III SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 32/2010

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Número ou marcador · p. 7 b) Li Hengchen, uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 7 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensarse as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 8 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo dos senhores Cong Chuanyou e Li Hengchen, os quais ficam desde já investidos na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 African Grafic, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 100150697 uma sociedade denominada African Grafic, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Primeira: Azalea Investimentos Limited, sociedade por quotas, com sede em Hong Kong, representado neste acto pelo sócio maioritário, o senhor Keith Afonso Michael, de nacionalidade sul-africana, casado, em regime de comunhão de bens, portador do Passaporte n.º 476195266, emitido aos vinte e cinco de Abril de dois mil e oito, pelos Serviços Estrangeiros da República da África do Sul, e residente na República da África do Sul, cidade de Johanesburg;
Texto do artigo · p. 8 Segunda: SPI, Sociedade de Participação e Investimentos, firma do direito privado moçambicano, representada neste acto pela senhora Safura Conceição, na qualidade de presidente de conselho da administração com poderes suficientes para o efeito, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000728J, emitido a seis de Novembro de dois mil e nove, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Terceira: Olaha Investments, S.A., representada por Alima José Puarance Salima, na qualidade de presidente do conselho de administração, de nacionalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º 110554036M, emitido a sete de Maio de dois mil e nove em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Quarto: Ricardo Alexandre Daniel, casado, titular do Bilhete de Identidade Vitalício n.º 110195344K, emitido a oito de Fevereiro de dois mil e um, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A African Grafic, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritorios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 8 a)Desenvolvimento de serviços de gráfica e impressão para todo tipo de material;
Número ou marcador · p. 8 b) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e mercadorias relacionadas com material gráfico e impressão de conteúdo ou actividades económicas, políticas, artísticas, desportivas, culturais e outros definidos no presente objecto;
Número ou marcador · p. 8 c) Produção e lancamento de marcs de design;
Número ou marcador · p. 8 d) Organização de comemorações e lançamento de vários produtos.
Número ou marcador · p. 8 e) Organização e decoração de stands em ferias e exposições;
Número ou marcador · p. 8 f) Consultoria; g)Exploração de actividades publicitárias;
Número ou marcador · p. 8 h) Organização completa de todo tipo de convenções e seminários, conferências e todo o tipo de eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 i) A prestação de serviços e de actividades de consultoria que se relacionam com a actividade que constituem actividade principal da sociedade ou outras que forem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Agenciamento e representação de entidades singulares ou colectivas, produtos e marcas relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 l) Produção de todo tipo de materiais relacionados com objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução dos objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto bem como as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em quatro quotas desiguais pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, e correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Azalea Investimentos, Limited;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, e correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia SPI, Sociedade de Participação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de seiscentos meticais, e correspondente a três por cento do capital social, pertencente a sócia Olaha Investments, S.A.;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor nominal de quatrocentos meticais, e correspondente a dois por cento do capital social, pertencente a sócia Ricardo Alexandre Daniel.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuido aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou terceiros ficam sugeitos ao direito de preferencia dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 9 a) A quota ou parte dela objecto de cessão;
Número ou marcador · p. 9 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 9 c) O preço, e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 d) As garantias oferecidas e recebidas e data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiriram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos últimos dois balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com herdeiros ou
Texto do artigo · p. 9 representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral constituída pelos sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação , aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem do trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, membros do conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem do trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberarem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíba.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando
Texto do artigo · p. 9 o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO (Competência da assembleia geral) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de quotas que a lei indique:
Número ou marcador · p. 9 a) Nomeação e exoneração de membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 9 c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 9 e) Alteração do contracto de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 10 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 10 i) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, que também poderá designar-se director-geral ou executivo que neste caso, fica nomeado como sendo o representante da Azelaia Investimentos Limited (Keith Afonso Michael), ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 10 e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros períodicos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá demais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de gerência pode delegar em qualquer ou quaisquer dos seus membros e
Texto do artigo · p. 10 constituir mandatários nos termos e para efeito do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No exercício das suas funções o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição caberá ao próprio conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças,abonações,letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocação conterá a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhado da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem prejuízo do disposto no número do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizarse em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Das deliberações do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem à algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais da metade dos votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidos a escrito em acta lavrada no livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a quem for designda pelo conselho de gerência o sócio gerente, ou gerente não sócio, que desde já fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovada pela
Texto do artigo · p. 10 assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, ou gerente não sócio entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectivos da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e executar o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
Número ou marcador · p. 10 d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, número dois do presente pacto; e)Executar e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato do director)
Texto do artigo · p. 10 O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coiscide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Reservas estatutários e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas pela assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Magaia Moçambique Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100169517 uma sociedade denominada Magaia Moçambique Engenharia e Construção, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Primeira: Magaia Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória Comercial de Amares, sob n.º 507 739 701, em um de Junho de dois mil e seis, representada neste acto pelo senhor José Inácio de Anselmo Lino Magaia, com residência acidental em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110012921B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia trinta de Maio de dois mil e seis;
Texto do artigo · p. 11 Maputo, dezoito de Abril de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Kitplas – Plasticos e Derivados, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Segunda: Chaves de Casa, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob n.º 15156, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e cinco, representada neste acto pelo senhor Rui Jorge Anselmo de Estêvão Samo Gudo, com residência acidental em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151188Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia catorze de Abril de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e dez, exarada de folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e sete D se procedeu na sociedade em epígrafe a cedência em que o sócio Mário José Anglo Rasse cede a sua quota de dez mil meticais à favor da sociedade que passa a possuir quota própria.
Texto do artigo · p. 11 Terceira: Marlene Sinoda de Anselmo Lino Magaia, solteira, natural de Mutarara, residente em Maputo, Bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110352562 B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia dezanove de Janeiro de dois mil e sete.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência de cedência de quota, aquisição da quota própria pela sociedade e por acordo dos sócios é alterado o número um do artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Do tipo, forma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 11 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 11 Magaia Moçambique Engenharia e Construção, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Simon John Bosco Partland; e
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, detida pela própria sociedade sob forma de quota própria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 11 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 11 as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 11 e dez. — O Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 11 b) Construção e reabilitação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 11 c) Construção e reabilitação de edifícios;
Número ou marcador · p. 11 d) Construção e reabilitação de fontes de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 11 e) Obras de saneamento público;
Número ou marcador · p. 11 f) Furos e captação de água.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O objecto da sociedade inclui ainda:
Número ou marcador · p. 11 a) Consultoria na área da construção civil, incluindo fiscalização de obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 11 b) Importação, exportação e venda de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 11 c) Concepção e desenvolvimento de softwares e domótica;
Número ou marcador · p. 11 d) Gestão e administração de condomínios.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Do capital social, prestações suplementares e acessórios e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de setecentos e trinta e cinco mil meticais e que representam quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Magaia Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de seiscentos e quinze mil meticais e que representam quarenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Chaves de Casa, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 c) Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais e que representam dez por cento do capital social, pertencente à sócia Marlene Sinoda de Anselmo Lino Magaia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão, cessão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade, a comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, mediante obtenção da autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir com estipulado neste artigo, num prazo máximo de três meses.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os sócios não pode alienar ou, de qualquer outra forma, dispor da sua quota sem que procure uma oferta para a aquisição da quota pelo outro sócio, nos mesmos termos e condições e no mesmo preço que pretende alienar a sua quota para terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 12 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 12 d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
Número ou marcador · p. 12 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio à sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
Número ou marcador · p. 12 g) haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
Número ou marcador · p. 12 h) O sócio passar a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
Número ou marcador · p. 12 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 12 a)A assembleia geral será convocada com trinta dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de antecedência por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 12 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 12 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social. Salvo os casos em que por força da lei ou do pacto social, se imponha a presença ou representação de maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não puder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos número um e dois deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias;
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Além dos casos em que a lei ou o contrato de sociedade exija, requer que seja deliberado por pelo menos maioria qualificada de três quartos do capital social, e nos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a trinta mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 13 b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Destituição dos administradores, salvo se por justa causa, bastará a maioria simples;
Número ou marcador · p. 13 f) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário
Número ou marcador · p. 13 g) A alteração da firma ou denominação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 13 i) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações (incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 13 j) O estabelecimento de um conselho de administração ou não, conforme referido no número um do artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 13 k) O pagamento de dividendos ou o estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete a cada um dos sócios, nomear os administradores, sendo que um dos administradores nomeados será não executivo, ficando desde já nomeado o representante da Magaia Unipessoal, Limitada, como o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 13 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 13 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 13 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 13 e) For destituído das suas funções por deliberação de três quartos do capital social;
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, porfacsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade,
Texto do artigo · p. 14 podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 14 b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a dois administradores, designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores pautarão no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 14 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 14 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pela administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100170116 uma sociedade denominada Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de empresa privada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 Nélson Petrosse Mugano Tsinene, solteiro, natural de Maputo cidade, residente na Avenida Julius Nyerere, no bairro de Hulene, casa número cento e cinquenta, quarteirão nove, rés--do-chão Distrito Urbano Número Quatro, no Município de Maputo, nascido aos cinco de Janeiro de mil novecentos e sessenta e um, portador do Bilhete de identidade n.º 110432775-–T, emitido no dia vinte e dois de Outubro dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato outorga e constituem entre si uma empresa privada por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, natureza e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A empresa Maquetiza, com exportação e importação, tem a sua sede na capital moçambicana – Maputo, podendo abrir as delegações ou qualquer outra forma de representação noutras províncias de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada, é pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autoridade administrativa, financeira e patrimonial, com fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Maquetiza é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Maquetiza – Sociedade, Unipessoal, Limitada, poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem como objectivo a prestação de serviços de técnicos na área de consultoria, marketing, maquetização de projectos de arquitectura e de construção civil, gráfica, publicidades e afins.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Maquetiza, sociedade por quota, poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. Contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade Unipessoal Maquetiza tem por objectivo de magnetização de projectos de arquitecturas, consultoria, marketing, gráficas e similares com importação e exportação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: b) Li Hengchen, uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  5. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, à qual fica desde já reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  9. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  10. Texto do artigo, página 7: Da assembleia geral
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, reunindo a totalidade do capital social.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  15. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, excepto nos casos em que a lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) Requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  18. Número ou marcador, página 7: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensarse as reuniões da assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
  21. Texto do artigo, página 8: Da administração e representação da sociedade
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo dos senhores Cong Chuanyou e Li Hengchen, os quais ficam desde já investidos na qualidade de administrador.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 8: A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  31. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil
  40. Texto do artigo, página 8: e dez. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 8: African Grafic, Limitada
  42. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 100150697 uma sociedade denominada African Grafic, Limitada.
  43. Texto do artigo, página 8: Primeira: Azalea Investimentos Limited, sociedade por quotas, com sede em Hong Kong, representado neste acto pelo sócio maioritário, o senhor Keith Afonso Michael, de nacionalidade sul-africana, casado, em regime de comunhão de bens, portador do Passaporte n.º 476195266, emitido aos vinte e cinco de Abril de dois mil e oito, pelos Serviços Estrangeiros da República da África do Sul, e residente na República da África do Sul, cidade de Johanesburg;
  44. Texto do artigo, página 8: Segunda: SPI, Sociedade de Participação e Investimentos, firma do direito privado moçambicano, representada neste acto pela senhora Safura Conceição, na qualidade de presidente de conselho da administração com poderes suficientes para o efeito, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000728J, emitido a seis de Novembro de dois mil e nove, residente em Maputo;
  45. Texto do artigo, página 8: Terceira: Olaha Investments, S.A., representada por Alima José Puarance Salima, na qualidade de presidente do conselho de administração, de nacionalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º 110554036M, emitido a sete de Maio de dois mil e nove em Maputo;
  46. Texto do artigo, página 8: Quarto: Ricardo Alexandre Daniel, casado, titular do Bilhete de Identidade Vitalício n.º 110195344K, emitido a oito de Fevereiro de dois mil e um, residente em Maputo.
  47. Texto do artigo, página 8: Constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGOPRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A African Grafic, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  55. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritorios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  59. Texto do artigo, página 8: a)Desenvolvimento de serviços de gráfica e impressão para todo tipo de material;
  60. Número ou marcador, página 8: b) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e mercadorias relacionadas com material gráfico e impressão de conteúdo ou actividades económicas, políticas, artísticas, desportivas, culturais e outros definidos no presente objecto;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Produção e lancamento de marcs de design;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Organização de comemorações e lançamento de vários produtos.
  63. Número ou marcador, página 8: e) Organização e decoração de stands em ferias e exposições;
  64. Número ou marcador, página 8: f) Consultoria; g)Exploração de actividades publicitárias;
  65. Número ou marcador, página 8: h) Organização completa de todo tipo de convenções e seminários, conferências e todo o tipo de eventos nacionais e internacionais;
  66. Número ou marcador, página 8: i) A prestação de serviços e de actividades de consultoria que se relacionam com a actividade que constituem actividade principal da sociedade ou outras que forem aprovadas pela assembleia geral;
  67. Número ou marcador, página 8: j) Agenciamento e representação de entidades singulares ou colectivas, produtos e marcas relacionadas;
  68. Número ou marcador, página 8: k) Formação profissional;
  69. Número ou marcador, página 8: l) Produção de todo tipo de materiais relacionados com objecto da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
  71. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução dos objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto bem como as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em quatro quotas desiguais pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, e correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Azalea Investimentos, Limited;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, e correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia SPI, Sociedade de Participação e Investimentos;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de seiscentos meticais, e correspondente a três por cento do capital social, pertencente a sócia Olaha Investments, S.A.;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor nominal de quatrocentos meticais, e correspondente a dois por cento do capital social, pertencente a sócia Ricardo Alexandre Daniel.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  84. Texto do artigo, página 9: Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  87. Texto do artigo, página 9: Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuido aos sócios na proporção das referidas quotas.
  93. Número ou marcador, página 9: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou terceiros ficam sugeitos ao direito de preferencia dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
  94. Número ou marcador, página 9: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  95. Número ou marcador, página 9: a) A quota ou parte dela objecto de cessão;
  96. Número ou marcador, página 9: b) A identidade do adquirente previsto;
  97. Número ou marcador, página 9: c) O preço, e condições de pagamento;
  98. Número ou marcador, página 9: d) As garantias oferecidas e recebidas e data da realização da transacção;
  99. Número ou marcador, página 9: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  100. Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiriram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o respectivo titular;
  105. Número ou marcador, página 9: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  106. Número ou marcador, página 9: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos últimos dois balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 9: (Morte ou incapacidade)
  110. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com herdeiros ou
  111. Texto do artigo, página 9: representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
  112. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  113. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 9: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  116. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral constituída pelos sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação , aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem do trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  117. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, membros do conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem do trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  118. Número ou marcador, página 9: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  119. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberarem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíba.
  120. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando
  121. Texto do artigo, página 9: o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO (Competência da assembleia geral) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de quotas que a lei indique:
  123. Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração de membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
  124. Número ou marcador, página 9: b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
  125. Número ou marcador, página 9: c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  126. Número ou marcador, página 9: d) chamada e restituição de suprimentos;
  127. Número ou marcador, página 9: e) Alteração do contracto de sociedade;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
  129. Número ou marcador, página 10: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 10: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  131. Número ou marcador, página 10: i) Decisão sobre distribuição de lucros.
  132. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  133. Texto do artigo, página 10: Da administração e gerência da sociedade
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, que também poderá designar-se director-geral ou executivo que neste caso, fica nomeado como sendo o representante da Azelaia Investimentos Limited (Keith Afonso Michael), ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: (Competência da gerência)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros períodicos.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá demais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  148. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de gerência pode delegar em qualquer ou quaisquer dos seus membros e
  149. Texto do artigo, página 10: constituir mandatários nos termos e para efeito do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  150. Número ou marcador, página 10: Quatro) No exercício das suas funções o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição caberá ao próprio conselho de gerência.
  151. Número ou marcador, página 10: Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças,abonações,letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do conselho de gerência)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação conterá a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhado da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) Sem prejuízo do disposto no número do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
  157. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizarse em qualquer outro local.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 10: (Das deliberações do conselho de gerência)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem à algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais da metade dos votos dos membros do conselho de gerência.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidos a escrito em acta lavrada no livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 10: (Gestão diária da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a quem for designda pelo conselho de gerência o sócio gerente, ou gerente não sócio, que desde já fica dispensado de prestar caução.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovada pela
  166. Texto do artigo, página 10: assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, ou gerente não sócio entre outros os seguintes:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectivos da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e executar o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
  169. Número ou marcador, página 10: c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, número dois do presente pacto; e)Executar e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
  171. Número ou marcador, página 10: f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
  172. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  174. Texto do artigo, página 10: (Mandato do director)
  175. Texto do artigo, página 10: O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
  176. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 10: (Exercício)
  179. Texto do artigo, página 10: O ano social coiscide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 10: (Reservas estatutários e distribuição de dividendos)
  182. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas pela assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada em assembleia geral.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 11: Magaia Moçambique Engenharia e Construção, Limitada
  186. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  187. Texto do artigo, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  188. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100169517 uma sociedade denominada Magaia Moçambique Engenharia e Construção, Limitada.
  189. Texto do artigo, página 11: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  192. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  193. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 11: Primeira: Magaia Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória Comercial de Amares, sob n.º 507 739 701, em um de Junho de dois mil e seis, representada neste acto pelo senhor José Inácio de Anselmo Lino Magaia, com residência acidental em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110012921B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia trinta de Maio de dois mil e seis;
  195. Texto do artigo, página 11: Maputo, dezoito de Abril de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 11: Kitplas – Plasticos e Derivados, Limitada
  197. Texto do artigo, página 11: Segunda: Chaves de Casa, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob n.º 15156, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e cinco, representada neste acto pelo senhor Rui Jorge Anselmo de Estêvão Samo Gudo, com residência acidental em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151188Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia catorze de Abril de dois mil e dez;
  198. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e dez, exarada de folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e sete D se procedeu na sociedade em epígrafe a cedência em que o sócio Mário José Anglo Rasse cede a sua quota de dez mil meticais à favor da sociedade que passa a possuir quota própria.
  199. Texto do artigo, página 11: Terceira: Marlene Sinoda de Anselmo Lino Magaia, solteira, natural de Mutarara, residente em Maputo, Bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110352562 B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia dezanove de Janeiro de dois mil e sete.
  200. Texto do artigo, página 11: Em consequência de cedência de quota, aquisição da quota própria pela sociedade e por acordo dos sócios é alterado o número um do artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  201. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  203. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do tipo, forma, duração, sede e objecto
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGOPRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas do seguinte modo:
  207. Texto do artigo, página 11: (Tipo, firma e duração)
  208. Texto do artigo, página 11: Magaia Moçambique Engenharia e Construção, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Simon John Bosco Partland; e
  210. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, detida pela própria sociedade sob forma de quota própria.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  214. Texto do artigo, página 11: Que em tudo o mais não alterado continuam
  215. Texto do artigo, página 11: as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  217. Texto do artigo, página 11: e dez. — O Técnico, Ilegível.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  220. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  221. Número ou marcador, página 11: a) Construção civil;
  222. Número ou marcador, página 11: b) Construção e reabilitação de estradas e pontes;
  223. Número ou marcador, página 11: c) Construção e reabilitação de edifícios;
  224. Número ou marcador, página 11: d) Construção e reabilitação de fontes de abastecimento de água;
  225. Número ou marcador, página 11: e) Obras de saneamento público;
  226. Número ou marcador, página 11: f) Furos e captação de água.
  227. Número ou marcador, página 11: Dois) O objecto da sociedade inclui ainda:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Consultoria na área da construção civil, incluindo fiscalização de obras públicas e particulares;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Importação, exportação e venda de materiais de construção;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Concepção e desenvolvimento de softwares e domótica;
  231. Número ou marcador, página 11: d) Gestão e administração de condomínios.
  232. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  233. Número ou marcador, página 11: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  234. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  235. Texto do artigo, página 11: Do capital social, prestações suplementares e acessórios e suprimentos
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  238. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de setecentos e trinta e cinco mil meticais e que representam quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Magaia Unipessoal, Limitada;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de seiscentos e quinze mil meticais e que representam quarenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Chaves de Casa, Limitada;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais e que representam dez por cento do capital social, pertencente à sócia Marlene Sinoda de Anselmo Lino Magaia.
  242. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  245. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  246. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 12: (Divisão, cessão e transmissão de quotas)
  249. Número ou marcador, página 12: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  250. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  251. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade, a comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  252. Número ou marcador, página 12: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  253. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, mediante obtenção da autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir com estipulado neste artigo, num prazo máximo de três meses.
  254. Número ou marcador, página 12: Seis) Os sócios não pode alienar ou, de qualquer outra forma, dispor da sua quota sem que procure uma oferta para a aquisição da quota pelo outro sócio, nos mesmos termos e condições e no mesmo preço que pretende alienar a sua quota para terceiros.
  255. Número ou marcador, página 12: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  258. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  262. Número ou marcador, página 12: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  263. Número ou marcador, página 12: d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
  264. Número ou marcador, página 12: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  265. Número ou marcador, página 12: f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio à sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
  266. Número ou marcador, página 12: g) haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
  267. Número ou marcador, página 12: h) O sócio passar a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
  268. Número ou marcador, página 12: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
  269. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  270. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  271. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  272. Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 12: (Convocação da assembleia geral)
  275. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  277. Texto do artigo, página 12: a)A assembleia geral será convocada com trinta dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de antecedência por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  278. Número ou marcador, página 12: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  279. Número ou marcador, página 12: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  282. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  284. Número ou marcador, página 12: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  285. Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 13: (Representação nas assembleias gerais)
  288. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social. Salvo os casos em que por força da lei ou do pacto social, se imponha a presença ou representação de maioria qualificada de três quartos do capital social.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
  294. Número ou marcador, página 13: Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não puder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos número um e dois deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias;
  295. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  296. Número ou marcador, página 13: Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  299. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  300. Número ou marcador, página 13: Dois) Além dos casos em que a lei ou o contrato de sociedade exija, requer que seja deliberado por pelo menos maioria qualificada de três quartos do capital social, e nos seguintes actos:
  301. Número ou marcador, página 13: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a trinta mil dólares dos Estados Unidos da América;
  302. Número ou marcador, página 13: b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  303. Número ou marcador, página 13: c) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  304. Número ou marcador, página 13: d) A designação dos auditores da sociedade;
  305. Número ou marcador, página 13: e) Destituição dos administradores, salvo se por justa causa, bastará a maioria simples;
  306. Número ou marcador, página 13: f) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário
  307. Número ou marcador, página 13: g) A alteração da firma ou denominação da sociedade;
  308. Número ou marcador, página 13: h) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
  309. Número ou marcador, página 13: i) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações (incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
  310. Número ou marcador, página 13: j) O estabelecimento de um conselho de administração ou não, conforme referido no número um do artigo décimo terceiro;
  311. Número ou marcador, página 13: k) O pagamento de dividendos ou o estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  312. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  313. Texto do artigo, página 13: Da administração e representação da sociedade
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  316. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete a cada um dos sócios, nomear os administradores, sendo que um dos administradores nomeados será não executivo, ficando desde já nomeado o representante da Magaia Unipessoal, Limitada, como o presidente do conselho de administração.
  318. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
  319. Número ou marcador, página 13: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 13: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  321. Número ou marcador, página 13: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  322. Número ou marcador, página 13: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  323. Número ou marcador, página 13: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  324. Número ou marcador, página 13: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  325. Número ou marcador, página 13: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  326. Número ou marcador, página 13: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  327. Número ou marcador, página 13: e) For destituído das suas funções por deliberação de três quartos do capital social;
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões dos administradores)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, porfacsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  337. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  338. Número ou marcador, página 13: Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade,
  339. Texto do artigo, página 14: podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  340. Número ou marcador, página 14: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  344. Número ou marcador, página 14: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
  345. Número ou marcador, página 14: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  346. Número ou marcador, página 14: b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  347. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  348. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 14: (Gestão)
  351. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a dois administradores, designados pela assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores pautarão no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade ficará obrigada:
  356. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  357. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  358. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  359. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  360. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  362. Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
  363. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  364. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  367. Número ou marcador, página 14: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  368. Número ou marcador, página 14: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pela administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  370. Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
  371. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
  372. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  373. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  376. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  377. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  380. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  381. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 14: Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada
  383. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100170116 uma sociedade denominada Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  384. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de empresa privada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  385. Texto do artigo, página 14: Entre:
  386. Texto do artigo, página 14: Nélson Petrosse Mugano Tsinene, solteiro, natural de Maputo cidade, residente na Avenida Julius Nyerere, no bairro de Hulene, casa número cento e cinquenta, quarteirão nove, rés--do-chão Distrito Urbano Número Quatro, no Município de Maputo, nascido aos cinco de Janeiro de mil novecentos e sessenta e um, portador do Bilhete de identidade n.º 110432775-–T, emitido no dia vinte e dois de Outubro dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  387. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato outorga e constituem entre si uma empresa privada por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGOPRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e sede)
  390. Número ou marcador, página 14: Um) A empresa Maquetiza, com exportação e importação, tem a sua sede na capital moçambicana – Maputo, podendo abrir as delegações ou qualquer outra forma de representação noutras províncias de Moçambique.
  391. Número ou marcador, página 14: Dois) A Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada, é pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autoridade administrativa, financeira e patrimonial, com fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  394. Número ou marcador, página 14: Um) A Maquetiza é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  395. Número ou marcador, página 14: Dois) A Maquetiza – Sociedade, Unipessoal, Limitada, poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  396. Número ou marcador, página 14: Três) A Maquetiza, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem como objectivo a prestação de serviços de técnicos na área de consultoria, marketing, maquetização de projectos de arquitectura e de construção civil, gráfica, publicidades e afins.
  397. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Maquetiza, sociedade por quota, poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. Contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento do país.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 15: Objecto
  400. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade Unipessoal Maquetiza tem por objectivo de magnetização de projectos de arquitecturas, consultoria, marketing, gráficas e similares com importação e exportação.
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