III SÉRIE — n.º 56
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 56/2018
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 19º 34’ 00,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 2 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 14’ 30,00’’ |
| 3 | - 19º 32’ 20,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 4 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 15’ 00,00’’ |
| 5 | - 19º 30’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 6 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 13’ 30,00’’ |
| 7 | - 19º 31’ 30,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 8 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 50,00’’ |
| 9 | - 19º 29’ 40,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 10 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 12’ 00,00’’ |
| 11 | - 19º 27’ 30,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 12 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 08’ 50,00’’ |
| 13 | - 19º 24’ 20,00’’ | 33º 12’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 14 15 16 17 18 | - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 34’ 00,00’ | 33º 12’ 30,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 18’ 00,00’’ 33º 18’ 00,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 14 15 16 17 18 | - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 34’ 00,00’ | 33º 12’ 30,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 18’ 00,00’’ 33º 18’ 00,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -15º 54’ 00,00’’ -15º 54’ 00,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ | 38º 59’ 15,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -15º 54’ 00,00’’ -15º 54’ 00,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ | 38º 59’ 15,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -15º 54’ 00,00’’ -15º 54’ 00,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ | 38º 59’ 15,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 20 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 56
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Despachos.
- Parágrafo, página 1: Istituto Nacional de Minas. Avisos. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana dos Panificadores – AMOPÃO. CR20G Moçambique, Limitada. Editora Njelo, Limitada. ARQ – Engenheiros Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. TVSD – Telecomunicações e Electrónica, Limitada. Capemba, Limitada. Fernanda Lopes & Associados - Advogados, Limitada. Agro F & J, Limitada. Full Court Gestão Desportiva - Sociedade Unipessoal, Limitada. Iriss Investimentos, Limitada. Jafe, Limitada. Jin Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. KLC Saúde & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada. LHC Gestão de Participações e Investimentos, Limitada. Mantra Mozambique, Limitada. MSR – Serviços Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkateko Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prisma Recrutamento & Serviços, Limitada. Racs, Limitada. RICOM - Representações, Indústria e Comércio, Limitada. SIR Comércio Internacional, Limitada. Summer Place Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. Suplog, Limitada. TDP Engenharia e Fiscalização, Limitada. Teledata de Moçambique, Limitada. Ultra, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana dos Panificadores – AMOPÃO, como pessoa jurídica requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração integral dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícito, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua alteração.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 7, da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e deferido o pedido de alteração integral dos estatutos da Associação Moçambicana dos Panificadores – AMOPÃO.
- Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 8 de Março de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Outubro de 2017, foi atribuída a favor de HWA Minerais, Limitada, a Concessão Mineira n.º 8499C, válida até 5 de Outubro de 2042 para ouro e minerais associados, no Distrito de Sussundenga, na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 19º 34’ 00,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 14’ 30,00’’
2
- 19º 32’ 20,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 14’ 30,00’’
3
- 19º 32’ 20,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 15’ 00,00’’
4
- 19º 30’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 15’ 00,00’’
5
- 19º 30’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 13’ 30,00’’
6
- 19º 31’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 13’ 30,00’’
7
- 19º 31’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 12’ 50,00’’
8
- 19º 29’ 40,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 12’ 50,00’’
9
- 19º 29’ 40,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 12’ 00,00’’
10
- 19º 27’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 12’ 00,00’’
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Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 08’ 50,00’’
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Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 08’ 50,00’’
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- 19º 24’ 20,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 33º 12’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 - 19º 34’ 00,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 2 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 14’ 30,00’’ 3 - 19º 32’ 20,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 4 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 15’ 00,00’’ 5 - 19º 30’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 6 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 13’ 30,00’’ 7 - 19º 31’ 30,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 8 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 50,00’’ 9 - 19º 29’ 40,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 10 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 12’ 00,00’’ 11 - 19º 27’ 30,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 12 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 08’ 50,00’’ 13 - 19º 24’ 20,00’’ 33º 12’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
14
15
16
17
18
- 19º 25’ 10,00’’
- 19º 25’ 10,00’’
- 19º 24’ 20,00’’
- 19º 24’ 20,00’’
- 19º 34’ 00,00’
Vértice Latitude Longitude 14 15 16 17 18 - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 34’ 00,00’ 33º 12’ 30,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 18’ 00,00’’ 33º 18’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 2: 33º 12’ 30,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 18’ 00,00’’ 33º 18’ 00,00’’
Vértice Latitude Longitude 14 15 16 17 18 - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 25’ 10,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 24’ 20,00’’ - 19º 34’ 00,00’ 33º 12’ 30,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 14’ 40,00’’ 33º 18’ 00,00’’ 33º 18’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Outubro de 2017. A Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I série, suplemento, faz-se saber que
- Texto do artigo, página 2: por despacho de Sua Excia Ministra dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Dezembro de 2017, foi atribuída a favor de PPI – Consultoria e Serviços, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7518C, válida atá 19 de Dezembro de 2041 para pedras preciosas e pedras semi-preciosas, no Distrito de Moma, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
-15º 54’ 00,00’’
-15º 54’ 00,00’’
-15º 55’ 30,00’’
-15º 55’ 30,00’’
-15º 56’ 30,00’’
-15º 56’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15º 54’ 00,00’’ -15º 54’ 00,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ - Texto do artigo, página 2: 38º 59’ 15,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15º 54’ 00,00’’ -15º 54’ 00,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ - Texto do artigo, página 2: 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15º 54’ 00,00’’ -15º 54’ 00,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 55’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ -15º 56’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 45,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 39º 00’ 30,00’’ 38º 59’ 15,00’’ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 2: — A Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Panificadores (AMOPÃO)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana dos Panificadores de Moçambique, adiante designada simplesmente por AMOPÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos associados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOPÃO possui autonomia e personalidade jurídica distinta dos seus associados.
- Número ou marcador, página 2: Três) Considera-se a data da sua fundação o dia 21 de Novembro de 2007.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMOPÃO exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente estatutos lhe confere.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Três) A AMOPÃO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações provinciais ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A AMOPÃO tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) A concertação de matérias diversas sobre os problemas emergentes no ramo da panificação;
- Número ou marcador, página 2: b) A formação profissional, a nível de gestão e da laboração panificadora no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) O intercâmbio entre os industriais do ramo, quer a nível interno como internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaboração de estudos económicos e financeiros actualizados, sobre a operacionalidade da actividade da indústria de panificação, nas condições locais e específicas e propostas aos membros sobre a melhor forma de proceder, individual ou colectivamente, quanto a uma rentável remuneração dos factores empregues na produção;
- Número ou marcador, página 2: e) Manutenção de um diálogo interactivo com as autoridades governamentais de tutela, com os fornecedores de matérias-primas e afins no que diz respeito aos impactos negativos dos preços dos insumos na actividade de panificação; f)A realização de feiras de pão,seminários e outros eventos similares;
- Número ou marcador, página 2: g) A instalação da ordem e da disciplina na produção, distribuição e comercialização do pão;
- Número ou marcador, página 2: h) A protecção contra a pirataria e a concorrência desleal e consequente denúncia as autoridades;
- Número ou marcador, página 2: i) A incentivação das compras em grupo dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: j) A promoção de iniciativas que levem à criação de uma cooperativa de crédito entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 2: k) Dedicação pelo cumprimento das regras de ética profissional dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: l) A defendes dos interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: m) Promoção da formação dos panificadores e de outros quadros nos domínios da panificação;
- Número ou marcador, página 2: n) Dedicação pela função social, dignidade e prestígio da profissão de panificação dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: o) Participação na formação de Federações, Confederações ou outras organizações afins e congéneres ao nível nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 2: p) Outras manifestações de carácter associativista não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Transformação)
- Número ou marcador, página 2: Um) Pode a AMOPÃO transformar-se em uma Federação Moçambicana dos Panificadores e com seus estatutos e regulamentos próprios;
- Número ou marcador, página 2: Dois) As Delegações Provinciais da AMOPÃO em Associações Provinciais dos Panificadores com estatutos e regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II dos membro, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros desta associação todos os industriais de panificação e de pastelaria que operam no território da República de Moçambique, licenciado nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique, sem distinção de nacionalidade, sexo, crença religiosa e política dos seus proprietários, colectivos ou individuais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro adquirese pela inscrição voluntária, aceitação e cumprimento dos estatutos da AMOPÃO.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: São seis as categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuintes;
- Número ou marcador, página 3: d) Correspondentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Méritos;
- Número ou marcador, página 3: f) Honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Definição das categorias de membro)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AMOPÃO agrupam-se em seis categorias distintas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) É Membro Fundador- toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que tenha contribuido para a concepção e constituição da AMOPÃO e que cumulativamente tenha participado ou se tenha feito representar na Assembleia Geral Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Pode ser Membro Efectivo-o que, estando no gozo dos direitos civis se encontre filiado na AMOPÃO e a pagar as respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Pode ser Membro Contribuinte- a pessoa colectiva que reunir os requisitos legais e estatutárias, que pague uma quota superior à normal ou concorra regularmente com importâncias e bens destinados a prossecução dos fins sociais sem que necessariamente façam parte dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pode ser Membros Correspondentesos que, estando no gozo pleno dos direitos civis, se comuniquem com a AMOPÃO através de correspondência em virtude de não terem residência permanente na localidade da sede social, mas que cumpram com os demais deveres da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Pode ser Membros de Mérito- os que pela sua reconhecida dedicação ou notáveis serviços prestados à associação sejam considerados dignos dessa distinção por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) É admitido na qualidade de Membro Honorário- o indivíduo ou colectividade que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuido para a dignificação e prestígio da função de panificação, seja considerado como merecedor de tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AMOPÃO têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas relacionadas com o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a sua desvinculação como membro da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Usufruir de todos os benefícios e regalias que estejam estabelecidos e s t a t u t a r i a m e n t e o u e m regulamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Ser assistido pela associação nas suas queixas e reclamações, sendo imperativo para o atendimento do caso ter quotas em dia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AMOPÃO têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Usar e conservar correctamente os bens da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar a jóia e quotas pontualmente;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes associados;
- Número ou marcador, página 3: f) Denunciar quaisquer acções que visem pôr em causa o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Cumprir com os demais deveres de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da AMOPÃO perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia voluntária;
- Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, sem justificação plausível;
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos que violem os dispositivos estatutários e regulamentos cujos efeitos ponham em causa o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AMOPÃO tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As formas de representação provincial e o seu funcionamento são estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo, de acordo com a organização provincial estabelecida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os órgãos são apoiados nas suas actividades por um secretário-executivo, designado pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos e cessa na última Assembleia Geral ordinária do mandato e eleição dos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMOPÃO e é composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se Ordinariamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório de actividades e de contas do exercício anterior, bem como apreciação do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Até 30 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Para destituir e eleger o Conselho Directivo, Conselho Fiscal e Conselho de Ética e Disciplina;
- Número ou marcador, página 4: b) Sempre que o Conselho Directivo ou o Conselho Fiscal o requeiram;
- Número ou marcador, página 4: c) Sempre que seja requerido por, no mínimo de um terço dos associados em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação e deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por convocatória enviada a todos os membros, ou através de publicação em pelo menos um jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na convocatória deve indicar-se o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: Três) Das reuniões da Assembleia Geral é lavrada a respectiva acta, por secretário, sendo a mesma assinada por todos os membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considerase validamente constituida, em primeira convocação, estando presentes ou representados a maioria simples dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Caso assim não aconteça, a Assembleia reúne-se no mesmo local, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Salvo o disposto nos números seguintes,
- Texto do artigo, página 4: as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, podendo cada membro representar apenas um outro membro, desde que esse tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa com antecedência
- Texto do artigo, página 4: mínima de 7 (sete) dias antes da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competência do presidente da mesa)
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao Presidente da Mesa compete: a) Convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir às assembleias gerais, ordinária e extraordinária, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais; d)Aprovar a substituição e preenchimento de cargos que eventualmente venham a vagar nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente de mesa, na sua ausência e impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Fixar o valor das contribuições a serem pagas pelos membros; b)Propor alterações aos estatutos, sempre que julgar necessário; c)Deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do seu património;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações só são válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, quando respeitantes às matérias seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato;
- Número ou marcador, página 4: c) Dissolução e destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 4: d) Cisão ou fusão da AMOPÃO.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo é composto por cinco membros, de entre associados efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir toda a actividade da AMOPÂO, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o relatório de actividades e das contas anuais; e)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a participação dos membros e mantê-los permanentemente informados, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 4: g) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: h) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à Assembleia Geral a sua aplicação, nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a AMOPÃO em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as actividades dos demais membros do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Nomear substitutos dos membros do Conselho Directivo sempre que vagar, ausências e impedimentos, cabendo à Assembleia Geral imediatamente a seguir eleger os substitutos definitivos;
- Número ou marcador, página 4: e) Admitir ou demitir o secretárioe x e c u t i v o p a r a s e r v i ç o s administrativos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho Directivo pode delegar as suas competências a um dos vice-presidente ou a um outro membro.
- Texto do artigo, página 4: Quatr) Em caso de impedimento, ausências ou vaga as competências do Presidente do Conselho Directivo são exercidas por um dos vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne pelo menos uma vez ao mês, sendo que na primeira reunião, após a tomada de posse, vai definir as respectivas funções e responsabilidades não previstas expressamente nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo delibera por maioria de todos os seus membros, devendo ser lavradas actas de suas reuniões, a assinar pelos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A AMOPÃO obriga-se pela aposição de duas assinaturas, nos termos a serem definidos pelo Conselho Directivo.
- Texto do artigo, página 4: Quatr) Nos actos de mero expediente, no entanto, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo, um dos vice-presidente ou de outro investido de poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os actos do Conselho Directivo, o cumprimento dos estatutos e de todos os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar os livros de escritas, e emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir às sessões do Conselho Directivo, quando julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 5: d) O Presidente do Conselho Fiscal preside a comissão ad-hoc de verificação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho de Ética e Disciplina
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Ética e Disciplina é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
- Texto do artigo, página 5: a)Analisar e propor medidas disciplinares das queixas participadas pelo Conselho Directivo ou de qualquer membro;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e dar parecer ao Conselho Directivo, de propostas de pedidos de admissão para membros da AMOPÃO;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre o comportamento dos membros quanto a ocorrência de concorrência desleal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do órgãos provinciais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Delegações provinciais)
- Número ou marcador, página 5: Um) As representações da AMOPÃO à
- Texto do artigo, página 5: nível provincial designam-se por Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As Delegações Provinciais funcionam com autonomia administrativa e financeira, sendo que porém, o valor da jóia será remetido à sede nacional para efeitos de emissão de Certificado de Membros da AMOPÃO e de registo no ficheiro nacional.
- Número ou marcador, página 5: Três) A autonomia administrativa e financeira das Delegações Provinciais da AMOPÃO fica sujeita à fiscalização da sua actividade pelos órgãos sociais da Delegação Provincial sempre que se afigure necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Delegação Provincial é dirigida por uma Direcção Executiva composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um número mínimo de três membros e um máximo de cinco membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Pode ainda integrar a Direcção Executiva membros conselheiros efectivos até um máximo de cinco.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Delegação Provincial:
- Texto do artigo, página 5: a)Implementar as decisões da AMOPÃO Central;
- Número ou marcador, página 5: b) Manter os membros unidos e por através de reuniões regulares conforme o ditem as circunstâncias;
- Número ou marcador, página 5: c) Reportar à AMOPÃO Central ocorrências e soluções encontradas;
- Número ou marcador, página 5: d) Enviar à AMOPÃO Central os relatórios anuais até 27 de Fevereiro de cada ano, em antecedência à reunião da Assembleia Geral Ordinária da AMOPÃO nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) O Delegado Provincial participa nas reuniões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária da AMOPÃO Central em representação de todos os membros da província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva reúne pelo menos uma vez ao mês, sendo que na primeira reunião, após a tomada de posse, vai definir as respectivas funções e responsabilidades não expressamente previstas nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção Executiva delibera por maioria simples, devendo ser lavradas actas de suas reuniões, a assinar pelos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Delegado Provincial tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das eleições dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Eleição dos membros das direcções executivas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Delegação Provincial é eleita por seus pares em Assembleia Provincial da AMOPÃO;
- Número ou marcador, página 5: a) O Delegado é a cabeça de lista do seu elenco;
- Número ou marcador, página 5: b) A Delegação Provincial eleita em Assembleia Geral e é parte integrante da AMOPÃO Central;
- Número ou marcador, página 5: c) A substituição e preenchimento de cargos que eventualmente venham a vagar nos órgãos sociais é da inteira competência da Assembleia Provincial sob a proposta do Delegado;
- Número ou marcador, página 5: d) O seu funcionamento pautar-se-á nos termos dos estatutos e do regulamento da AMOPÃO;
- Número ou marcador, página 5: e) A Assembleia Provincial que elege os órgãos sociais na qual é lavrada a acta da reunião;
- Número ou marcador, página 5: f) O Delegado eleito assina a acta e anexada a relação de presenças dos membros presentes no acto bem identificados e as respectivas assinaturas;
- Número ou marcador, página 5: g) A acta lavrada e devidamente assinada deve ser expedida para a sede Central da AMOPÃO, incumbindo ao destinatário a acusar a recepção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos órgãos sociais da Delegação Provincial é de 5 (cinco) anos e cessa na última Assembleia Provincial Ordinária do mandato e eleição de novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Eleições dos órgãos centrais)
- Número ou marcador, página 5: Um) As eleições dos órgãos sociais da AMOPÃO serão feitas por escrutínio secreto e vencem-se por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para apuramento dos resultados das eleições a Mesa da Assembleia Geral convidará três membros no pleno gozo dos seus direitos associativos para a constituição da Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Só poderão votar os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que se trate de votação, fará a chamada dos membros, verificando quais os que se encontram em condições de votar.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Finda a primeira chamada, procederse-á à segunda após um intervalo de quinze minutos, votando os membros presentes que não o tenham feito na primeira, fazendo-se em seguida o apuramento de votos e afixando-se, por transcrição, em local bem visível, a acta respectiva.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As listas para as eleições deverão conter os nomes dos membros que o eleitor escolher para os diferentes cargos, serão dobrados em dois e entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral, que as lançará na urna.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Terminado o escrutínio e apurados os eleitos, o Presidente da Comissão Eleitoral fará a sua proclamação e anunciará a data da tomada de posse, que, todavia, deve ser comunicada por escrito aos interessados.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do fundo e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A AMOPÃO elabora e aprova o orçamento do ano seguinte até ao dia 31 de Outubro do ano anterior.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O ano económico é o ano civil e corresponde ao período de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: Três) As contas referentes a trinta e um de Dezembro de cada ano deverão ser encerradas
- Texto do artigo, página 6: até ao fim de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Receitas e património)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas e património da AMOPÃO:
- Número ou marcador, página 6: a) As contribuições dos associados, jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 6: b) As taxas e remunerações de seus serviços, eventos, participações e publicações;
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) Todos os bens que advirem a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação dos mesmos, nestes casos, depender de se compatibilizar nas possíveis condições e encargos com os fins da AMOPÃO;
- Número ou marcador, página 6: e) Os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios; e
- Número ou marcador, página 6: f) Os rendimentos de aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOPÃO só pode aceitar bens concedidos a título gratuito ou oneroso, quando a utilidade dos mesmos seja compatível com os fins da associação e os respectivos encargos sejam sustentáveis para a capacidade da AMOPÃO.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem despesas da AMOPÃO as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Gastos de administração corrente;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagamento de salários dos trabalhadores ou colaboradores;
- Número ou marcador, página 6: c) Investimentos;
- Número ou marcador, página 6: d) Os encargos com as relações institucionais nacionais e internacionais; e)Os inerentes a divulgação da associação e seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: f) Todas as que a direcção aprovar dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 6: g) Senhas de presenças;
- Número ou marcador, página 6: h) Outras legais e estatutariamente previstas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que o orçamento o permitir a Direcção da Associação poderá contratar pessoal para os seus serviços ou beneficiar dos bons préstimos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção Executiva, com respeito aos limites estabelecidos nos presentes estatutos, pode em nome e no interesse da AMOPÃO deliberar sobre a:
- Número ou marcador, página 6: a) Aquisição, alienação de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Aceitação de quaisquer doações, heranças ou legados; Contracção de empréstimos e concessão de garantias, no quadro de optimização dos investimentos financeiros no território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: c) A solicitação de fundos em bancos nacionais e estrangeiros, respeitando o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AMOPÃO, como entidade sem fins lucrativos, não distribui aos seus membros quaisquer lucros e aplica, integralmente, os saldos positivos verificados nos seus exercícios financeiros e as suas receitas, na manutenção e desenvolvimento de suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 6: Até 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor dos presentes Estatutos sociais, o Conselho Directivo elaborará o Regulamento Interno da AMOPÃO e das Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Do regulamento interno da AMOPÃO devem constar todas as regras para a sua administração, procedimentos e funcionamentos, bem como aquelas relativas ao funcionamento de órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os regulamentos internos da AMOPÃO e o Código de Conduta, Ética e Disciplina devem ser aprovados por maioria simples, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
- Texto do artigo, página 6: Quatr) Os regulamentos internos completarão sempre as disposições dos presentes estatutos e, assim, terão força obrigatória sobre os membros da AMOPÃO, quando aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 6: Um) No caso de fusão ou liquidação da AMOPÃO, compete à Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, devendo eleger a comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A fusão nunca poderá ser resolvida sem que, em relatório circunstanciado apresentado à Assembleia Geral pela Direcção, se mostre haver conveniência para a colectividade e a mesma Assembleia a aprove.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral para decretar a fusão terá que funcionar legalmente, em primeira convocação, estando presentes pelo menos dois terços dos membros da AMOPÃO.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A fusão da AMOPÃO não poderá fazer-se sem que sejam devidamente acautelados os seus interesses e haveres e mantidos aos seus membros os direitos que os presentes Estatutos lhes concedem.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A dissolução da AMOPÃO só poderá ser determinada pela autoridade competente ou resolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, como preceitua o número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Aprovada a dissolução, será, acto contínuo, pela mesma Assembleia Geral nomeada uma comissão liquidatária de três membros, que entre si escolherão o presidente, tesoureiro e o secretário, para proceder à liquidação completa dos haveres da AMOPÃO.
- Número ou marcador, página 6: Sete) A liquidação será feita pela venda em hasta pública, após dois avisos publicados, com um intervalo de oito dias, num jornal de maior circulação nacional, de todos os bens móveis e imóveis da AMOPÃO.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Saldadas todas as dívidas existentes com o produto daquela venda, será o remanescente líquido, se o houver, entregue a uma instituição de beneficência existente no país, a escolher pela Assembleia Geral que deliberou a dissolução, sendo esta escolha feita por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Símbolo)
- Texto do artigo, página 6: A AMOPAO terá como símbolos um hino e uma bandeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são resolvidos pelas disposições do Código Civil moçambicano e pela demais legislação ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos constituem a lei fundamental da AMOPÃO e entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades legais e a respectiva publicação.
- Texto do artigo, página 7: CR20G Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil e treze, foi registada sob o n.º 100411970, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CR20G Moçambique, Limitada, que por deliberação da assembleia geral de dois de Março de dois mil e dezoito, altera o artigo décimo terceiro dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: ( Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) …
- Número ou marcador, página 7: a) …
- Número ou marcador, página 7: b) …
- Número ou marcador, página 7: c) …
- Texto do artigo, página 7: Dois… Três…
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Fica nomeado como directorgeral e representante legal da CR20G Moçambique, Limitada, o senhor Wei Guo. Assim, a assinatura do directorgeral da CR20G Moçambique, Limitada, vincula a empresa, podendo constituir mandatários especiais para representar a empresa em actos judicias e extrajudiciais.
- Texto do artigo, página 7: Nampula, 8 de Março de 2018. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Editora Njelo, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e três a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste cartório notarial de Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste cartório, foi constituido entre: Alcides Malavone Alberto Nobela, Almeida Zacarias Machava, António Jorge Diniz Sopa, Mahomed Salim Abdul Carimo Omar; uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Editora Njelo, Limitada, com sede nesta cidade na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar – bairro da Polana, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Editora Njelo, Limitada, com sede nesta cidade
- Texto do artigo, página 7: na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar – bairro da Polana, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a comunicação social em todas as suas vertentes, compreendendo designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Edição, publicação e distribuição de livros, jornais e revistas;
- Número ou marcador, página 7: b) Realização de sondagens;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços de audiovisual, compreendendo a área radiofónica e televisiva, incluindo vertentes interactivas electrónicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Ensino à distância;
- Número ou marcador, página 7: e) Empresa de distribuição de livro, revistas e jornais, bem como outros materiais de interesse cultural, designadamente na área do audiovisual e de suporte ao ensino à distância:
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecimento de livrarias, caféslivraria, cafés-concerto, cafésinternet e outras associações ligadas ao conceito moderno de uma livraria mais atractiva para um público jovem.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, consórcio, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Importação e exportação de bens e serviços relacionados com a sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital)
- Texto do artigo, página 7: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Alcides Malavone Alberto Nobela, com uma quota no valor nominal
- Texto do artigo, página 7: de vinte e cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) Almeida Zacarias Machava, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 7: c) António Sopa, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 7: d) Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, corresponde a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 7: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração será exercida por todos os sócios, que desde já ficam nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de pelo menos dois administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
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