III SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 65/2021

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Texto do artigo · p. 8 O Movimento Democrático de Moçambique adopta como sigla de identificação o acrónimo MDM, em letras maiúsculas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O MDM é uma organização política que congrega moçambicanos independentemente da raça, origem étnica, lugar de nascimento, crença religiosa, sexo, profissão ou extracto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) O MDM é um Partido político de âmbito nacional e tem a sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do Conselho Nacional, o MDM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 8 O MDM goza de personalidade jurídica própria bem como de autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, sendo independente de qualquer outra organização nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Princípios)
Número ou marcador · p. 8 Um) O MDM rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade e legalidade, bem como promove e defende a paz, unidade
Texto do artigo · p. 9 nacional, princípios democráticos universais, direitos humanos e o património cultural dos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O MDM são pela valorização do interesse nacional sobre quaisquer outros interesses, bem como defende, promove e participa activamente no desenvolvimento sócio-económico equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 9 Três) O MDM respeita, promove e defende os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Moçambique, incluindo os direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, na Carta da União Africana e na Carta da Organização das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) O MDM guia-se pela política de cooperação com todas as forças democráticas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A organização e a política do MDM assentam na liberdade de discussão e no pluralismo de opiniões.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As decisões são tomadas em fóruns próprios, por maioria, e são da responsabilidade de todos, independentemente de eventuais desacordos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 São objectivos do MDM:
Número ou marcador · p. 9 a) Defender a manutenção da paz, unidade nacional, democracia, direitos, liberdades civis e políticos dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas demais legislações vigentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a elevação do nível educacional, do nível de saúde, de modo a alcançar um desenvolvimento sócio-cultural equilibrado em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia assente numa perspectiva de economia de mercado;
Número ou marcador · p. 9 d) Lutar pelo desenvolvimento acelerado da economia nacional consoante as potencialidades de cada região e província, como forma de alcançar a auto-suficiência das mesmas;
Número ou marcador · p. 9 e) Incentivar a iniciativa privada e familiar;
Número ou marcador · p. 9 f) Incentivar o investimento estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 g) Valorizar a cultura e autoridade tradicional;
Número ou marcador · p. 9 h) Respeitar e valorizar as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz, e o reforço da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) Defender o conceito unitário do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos símbolos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Emblema)
Texto do artigo · p. 9 O emblema do Movimento Democrático de Moçambique tem a forma circular, delimitada por duas faixas circulares, sendo a primeira a preto que simboliza o Continente Africano, tendo na parte superior a inscrição Movimento Democrático de Moçambique a branco e na parte inferior a sigla MDM, também a branco com dois pontos brancos, a separarem o nome do acrónimo. A outra faixa circular de cor amarela representa o subsolo moçambicano. O interior do círculo é dividido em duas partes iguais, em duas partes iguais. A parte superior é de cor azul, que representa o universo moçambicano e é onde se situa a imagem do sol que simboliza a igualdade para todos sem discriminação. A parte inferior é de cor verde, que representa a esperança, tendo a imagem do galo que simboliza o grito de despertar de todos os moçambicanos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Bandeira)
Texto do artigo · p. 9 A Bandeira do Partido tem a forma rectangular com o fundo branco que simboliza a paz interna, a harmonia e a união. No centro da Bandeira, o emblema.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Hino)
Texto do artigo · p. 9 O MDM tem o seu próprio Hino.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro do MDM todo o moçambicano maior de dezoito anos de idade no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, identificando-se com seus estatutos e programa político, opte por filiar-se, independentemente da sua actividade política anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão a membro do MDM, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha junto das delegações do Partido nas várias divisões administrativas existentes no país.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O candidato devem considerar-se membro de pleno direito após a recepção do cartão de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões do Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do partido;
Número ou marcador · p. 9 c) Ser informado de qualquer decisão dos Órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor e defender suas opiniões nos Órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 9 e) Possuir cartão de identificação de Membro;
Número ou marcador · p. 9 f) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição e beneficiar do direito de defesa;
Número ou marcador · p. 9 g) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidário ou quando em missão de serviço do Partido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros do MDM:
Número ou marcador · p. 9 a) Difundir, defender e enriquecer as propostas políticas do MDM;
Número ou marcador · p. 9 b) Desempenhar com dignidade e eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 9 c) Comportar-se com responsabilidade, idoneidade e respeito, nos trabalhos partidários;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir para as despesas financeiras do partido, através do pagamento de quota mensal e de outros meios possíveis; e)Contribuir para uma maior mobilização e angariação de membros;
Número ou marcador · p. 9 f) Cumprir e respeitar os estatutos, os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como, directrizes e programa do partido;
Número ou marcador · p. 9 g) Respeitar o código de ética política do Partido;
Número ou marcador · p. 9 h) Guardar informações sigilosas a que tiver acesso sobre o Partido;
Número ou marcador · p. 9 i) Denunciar todas as práticas tendentes a denegrir a imagem do Partido;
Número ou marcador · p. 9 j) Informar sobre assuntos específicos ou gerais de interesse do Partido junto das suas delegações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do MDM, que infringirem ou violarem os estatutos do partido,
Texto do artigo · p. 10 serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa e de recurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Consoante a gravidade das infracções cometidas em violação dos estatutos e qualquer outra regulamentação interna, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão das funções em Órgãos do MDM;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
Número ou marcador · p. 10 e) Suspensão da qualidade de membro do MDM até dois anos;
Número ou marcador · p. 10 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A tipificação das infracções são definida em regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da organização do MDM
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O MDM tem a sua estrutura implantada ao nível de:
Número ou marcador · p. 10 a) Nação;
Número ou marcador · p. 10 b) Província;
Número ou marcador · p. 10 c) Distrito;
Número ou marcador · p. 10 d) Cidade ou vila municipal
Número ou marcador · p. 10 e) Posto administrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) Localidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Povoação;
Número ou marcador · p. 10 h) Bairro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos nacionais)
Texto do artigo · p. 10 O MDM tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Congresso;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 10 c) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 f) Secretariado-geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição aos órgãos do Partido)
Número ou marcador · p. 10 Um) As eleições para os órgãos do Partido a todos os níveis, com a excepção do SecretariadoGeral, Comissão Politica Nacional e Comissão Nacional de Jurisdição serão feitas pelo sistema de votação secreta.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Partido serão eleitos por cinquenta por cento mais um dos votos dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de empate de votos realizarse-á uma segunda volta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Delegados políticos provinciais
Texto do artigo · p. 10 São nomeados pelo Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Congresso é o órgão deliberativo supremo do MDM.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Congresso são compostos pelos seguintes participantes:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Presidente em exercício e cessante;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 e) Secretariado-geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Presidentes Nacionais das Ligas;
Número ou marcador · p. 10 g) Gabinete Central de Eleições;
Número ou marcador · p. 10 h) Delegados eleitos ao Congresso;
Número ou marcador · p. 10 i) Delegados Políticos Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 j) Presidentes Provinciais das Ligas;
Número ou marcador · p. 10 k) Delegados dos Núcleos Externos;
Número ou marcador · p. 10 Três) São competências do Congresso:
Número ou marcador · p. 10 a) Traçar e definir a orientação política do MDM;
Número ou marcador · p. 10 b) Rever e aprovar os Estatutos e o Programa do MDM;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino;
Número ou marcador · p. 10 d) Eleger os membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Eleger o Presidente do MDM;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a dissolução do MDM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião e quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Congresso reúne-se ordinariamente, de cinco em cinco anos, devendo ser convocado pelo Conselho Nacional com antecedência mínima de noventa dias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Congresso é convocado por meio de uma resolução do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Congresso pode reunir-se extraordinariamente mediante a convocação do Conselho Nacional ou a pedido do Presidente do Partido, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Congresso só se realiza com a presença de mais de dois terços dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Presidium)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidium será eleito na primeira sessão ordinária do Congresso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidium é constituído por um presidente, um vice-presidente, três secretários e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Presidium é quem dirige o Congresso.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Nacional é composto por oitenta e quatro membros eleitos pelo Congresso, sendo oitenta e dois, representando todas as províncias do país e, dois representando os membros na diáspora.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger a mesa do Conselho Nacional, a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, de entre os seus membros na sua primeira sessão, no início do mandato;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalizar e controlar as actividades do Partido de acordo com as deliberações do Congresso;
Número ou marcador · p. 10 c) Convocar o Congresso, bem como a sua antecipação ou adiamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir directivas sobre a composição das listas dos candidatos a Presidente da República e Presidente dos Conselhos Municipais, das listas de candidatos a Deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e Municipais;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar as contas e o orçamento anual do Partido;
Número ou marcador · p. 10 f) Ratificar a nomeação do secretáriogeral sob proposta do Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 10 g) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Politica Nacional;
Número ou marcador · p. 10 h) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovar os regulamentos internos do partido;
Número ou marcador · p. 10 j) Autorizar a filiação do partido em organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Partido, bem como as coligações, no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor à aprovação do Congresso alterações ao programa e estatutos do partido;
Número ou marcador · p. 10 m) Criar um órgão especial nacional para auditoria interna e fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião e quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Nacional reúne-se no intervalo entre os Congressos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de necessidade, o Conselho Nacional pode reunir-se extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sessão do Conselho Nacional só pode realizar-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 11 Quinto) Em caso de uma emergência nacional, o Conselho Nacional pode ser convocado a pedido do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à Mesa do Conselho Nacional, instalar e investir os Conselhos Provinciais, cujas mesas, por sua vez, instalam e investem os Conselhos de escalão inferior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do presidente
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição)
Texto do artigo · p. 11 O Presidente do Partido é eleito pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente do MDM:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pelo funcionamento correcto dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar o MDM em qualquer instância;
Número ou marcador · p. 11 c) Presidir às reuniões da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o MDM em juízo e na celebração de quaisquer acordos e contratos que possam representar obrigações para o MDM;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Nacional de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Nomear os Chefes dos Departamentos Nacionais, ouvida a Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) Nomear e exonerar os Delegados Políticos Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 j) Nomear e exonerar os representantes especiais no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 k) Presentar ao Conselho Nacional o Programa da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política, ideológica e de consulta permanente do Partido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compõem Comissão Política Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente do Partido que a preside;
Número ou marcador · p. 11 b) Onze membros propostos e ratificados pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe da Bancada Parlamentar na Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 11 d) Presidente da Liga Nacional da Mulher; e
Número ou marcador · p. 11 e) Presidente da Liga Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 11 Três) O secretário-geral e o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, a convite do Presidente do Partido, outros quadros ou membros das comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete à Comissão Política Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar todas as actividades do Partido em conformidade com as directrizes fixadas pelo Congresso e Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Nomear e Organizar o Gabinete Central de Eleições;
Número ou marcador · p. 11 c) Tomar posições sobre os problemas políticos do momento;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre apresentação de candidaturas de eleições e aceitação de cargos públicos providos por nomeação;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar directivas políticas e ideológicas do Partido para a regulamentação da vida interna do MDM, não expressamente previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre orçamentos e contas do MDM e sobre as demais actividades do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor ao Conselho Nacional o estabelecimento de coligações ou frentes, bem como associações ou filiações internacionais do MDM;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional, para aprovação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião e quorum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Política Nacional reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente do MDM convocar ou a requerimento de um terço dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sessão da Comissão Politica Nacional tem lugar com a presença de mais de metade dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nas deliberações da Comissão Política Nacional o Presidente do Partido tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Da Comissão Nacional de Jurisdição
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Nacional de Jurisdição é o Órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MDM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Comissão Nacional de Jurisdição são compostos por um presidente, um vicepresidente, onze vogais e três suplentes todos ratificados pelo Conselho Nacional em lista plurinominal, proposta pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências e reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 11 b) Julgar todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do MDM e nomeadamente as questões de carácter estritamente disciplinar e os recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas ao nível interno do MDM;
Número ou marcador · p. 11 c) Interpretar os Estatutos, identificar as lacunas e submetê-las à apreciação e ratificação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar as candidaturas aos órgãos do Partido; e)Apoiar a criação ao nível das províncias e distritos das respectivas comissões de jurisdição, sob a responsabilidade dos respectivos delegados;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor e elaborar a regulamentação interna do MDM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções, a Comissão poderá nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender, assim como fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Comissão Nacional de Jurisdição reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses e em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar, ou dois terços dos seus membros ou sempre que o Presidente do MDM o solicitar.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Do secretariado-geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O secretariado-geral é o órgão que coordena as actividades políticas e administrativas do MDM.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O secretariado-geral é dirigido pelo secretário-geral ratificado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 Compõem o secretariado-geral os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Mobilização e propaganda;
Número ou marcador · p. 12 b) Organização e informação
Número ou marcador · p. 12 c) Administração e finanças;
Número ou marcador · p. 12 d) Formação e projectos;
Número ou marcador · p. 12 e) Assuntos sociais, culturais e religiosos;
Número ou marcador · p. 12 f) Governação local;
Número ou marcador · p. 12 g) Relações externas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) São competências do secretário-geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar o funcionamento do Partido;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar e dinamizar as acções das organizações políticas e sociais do MDM;
Número ou marcador · p. 12 c) Velar pelo património do MDM em todo território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter actualizado o ficheiro de todos os membros e quadros do MDM;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor ao Presidente do MDM a nomeação dos Chefes dos Departamentos Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar e submeter ao Presidente o relatório anual de contas do MDM;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do MDM.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Havendo motivos ponderosos, o Presidente do Partido pode acumular as funções de secretário-geral, por período não superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos departamentos)
Texto do artigo · p. 12 As funções e competências dos Departamentos serão fixadas em Regulamento Interno do Partido.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Das organizações sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mulher e juventude)
Número ou marcador · p. 12 Um) O MDM contempla na sua estrutura de funcionamento, a actividade das organizações sociais, viradas para a mulher e para a juventude.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Liga da Mulher é a organização do Partido virada para a promoção e mobilização da mulher.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Liga da Juventude é a organização do Partido vocacionado para a promoção e mobilização dos jovens.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A estrutura, competências e atribuições das Ligas da Mulher e da Juventude serão fixadas por Regulamentação Interna própria.
Texto do artigo · p. 12 Quinto) As organizações sociais do Partido acima referidas, articulam-se com o secretariado-geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Organização local)
Número ou marcador · p. 12 Um) A organização local do MDM assenta na divisão política administrativa do país e compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselhos Provinciais e Distritais;
Número ou marcador · p. 12 b) Delegações Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s , d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
Número ou marcador · p. 12 c) Comissões Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s ; d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Núcleos. Dois) O Regulamento Interno do MDM
Texto do artigo · p. 12 define as competências destes órgãos e a respectiva composição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos órgãos especiais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Auditoria interna e fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Auditoria Interna e Fiscalização é o órgão do MDM encarregue de fiscalizar a actividade e funcionamento dos órgãos em observância às disposições legais a nível nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Regulamento Interno do MDM, define as competências e composição deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Dos outros órgãos especiais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Organização no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 12 Uns) Os membros residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos para os quais se aplicam os estatutos com as necessárias adaptações de acordo com a situação específica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Nacional aprovará o regulamento dos órgãos do MDM no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Do financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Angariação de fundos)
Texto do artigo · p. 12 Compete especialmente ao Departamento de Administração e Finanças e a todos os órgãos do MDM, incluindo membros e simpatizantes em geral, promover a captação de receitas, bem como tomar as iniciativas que levem à obtenção de fundos necessários à acção do Partido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas do MDM)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas do MDM:
Número ou marcador · p. 12 a) As quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Os subsídios públicos a que o MDM tenha direito nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Os donativos provenientes dos membros ou simpatizantes, bem como de quaisquer entidades que legalmente possam financiar o MDM;
Número ou marcador · p. 12 d) Os rendimentos próprios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Número ou marcador · p. 12 Um) As despesas do MDM, são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam legalmente impostas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas do MDM poderão ser auditadas por peritos independentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gestão financeira do MDM é objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Regulamento Financeiro estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido e é aprovado pelo Conselho Nacional sob proposta da Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas do MDM são publicadas de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Contratação)
Texto do artigo · p. 13 O MDM poderá empregar ao seu serviço indivíduos em regime de contrato de trabalho permanente ou eventual, de acordo com a legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 13 As candidaturas à Presidência do MDM, serão apresentadas mediante um programa político obedecendo os estatutos, programa e os princípios partidários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato dos órgãos do MDM, eleitos pelo congresso é de cinco anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prorrogações do mandato não devem exceder cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente do Partido e os titulares eleitos pelo congresso, tomam posse perante os Delegados do Congresso e são empossados pelo Presidente da Mesa do Congresso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os restantes titulares eleitos pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Coligação)
Número ou marcador · p. 13 Um) O MDM pode entrar em coligação com outros Partidos Nacionais para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A decisão de entrar numa coligação competem ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Fusão, cisão e dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fusão, cisão ou dissolução são decididos nos termos da Lei dos Partidos Políticos e ratificadas pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução, os destinos do seu património serão fixados pelo Congresso, nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes estatutos, será objecto de Regulamento Interno do Partido a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em tudo quanto se mostre omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pela lei dos Partidos Políticos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 13 A Conservadora, Arlinda de Lurdes Nhaquila.
Texto do artigo · p. 13 The Line Group, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101383415, uma entidade denominada The Line Group, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os senhores:
Texto do artigo · p. 13 Maximilian Francis Kakuru, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Francis Mutashobya Lugaenda e de Salome Stephano Muray, titular do Passaporte n.º TAE304120, residente na cidade de Maputo, bairro Malhangalene na Avenida Vladmir Lenine n.º 1725 2 andar, flat 4;
Texto do artigo · p. 13 Elvis Enihad Rutebuka, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Enihad Christopher Rutebuka e de Judith Kifwela Teleka, titular Passaporte n.º AB545443, residente na cidade de Maputo, bairro Kumbeza - C, quarteirão 19, casa n.º 20;
Texto do artigo · p. 13 Bonaventure Benedict Mshana, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Benedict Gerson Mshana e de Tecca Benedict Mshana, titular Passaporte n.º AB603612, residente na cidade de Maputo, bairro Malhangalene na Avenida Vlademir Lenine n.º 1752 2, andar flat 4.
Texto do artigo · p. 13 Constituem um contrato de sociedade que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada por tempo indeterminado e denomina-se The Line Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto, atividades de arquitetura e visualização, construção civil, design gráfico e design e urbanismo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem sua sede Malhangalene, na Avenida Vlademir Lenine, n.º 1725, 2 andar flat 4, podendo ser transferida para outro local do território nacional assim como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três somas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social pertencente ao sócio Maximilian Francis Kakuru; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social pertencente ao sócio Elvis Enihad Rutebuka;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 % do capital social pertencente ao sócio Bonaventure Benedict Mshana.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se, para efeitos de todos os actos de movimentação de contas bancárias e actos conexos ou equiparados, pela assinatura do sócio Maximilian Francis Kakuru, que desde já figura como director-geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá ser constituído um procurador para representar a sociedade sempre que se julgar pertinente e necessário.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em nenhum caso poderá o director geral, sem consentimento da assembleia geral, obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à Sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 1 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 TVA - Distribuidores, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento trinta e duas a folhas cento trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e oito traço A do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório, os sócios da TVA Distribuidores, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sede na Rua 31.005, Parcela 803, bairro da Machava, na cidade da Matola, NUEL 100069695, deliberaram a divisão de quotas do sócio António Basílio Ferreira Fernandes, detentor de uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil meticais, que divide em duas e cede cinquenta por cento (50%) à Lógico, Limitada, ficando este com trinta e cinco por cento (35%) do capital; os sócios Juan Ricardo Braun e Sandra Isabel Abreu Teixeira decidiram ceder a totalidade das suas quotas a favor de António Basílio Ferreira Fernandes que unifica as mesmas à sua quota primitiva, passando a deter quarenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Que, com a divisão e cessão de quotas de António Basílio Ferreira Fernandes a favor da Lógico, Limitada a mesma é admitida na sociedade como nova sócia, alterando o artigo quarto do pacto social passando o capital social a dispor-se da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 14 O sócio António Basílio Ferreira Fernandes passa a deter uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, o correspondente a quarenta por cento (40%) do capital social.
Texto do artigo · p. 14 A Lógico Limitada passa a deter uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a quarenta por cento (50%) do capital social.
Texto do artigo · p. 14 O sócio Marco Paulo dos Santos detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a dez por cento (10%) do capital social, mantem a sua quota original.
Texto do artigo · p. 14 Ainda pela mesma escritura pública, os sócios manifestaram a vontade de nomear a sócia Lógico, Limitada nos destinos da gerência da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo oitavo passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 14 .............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo da Lógico, Limitada,
Texto do artigo · p. 14 representada pela Consuelo António Soares, que é nomeada sócia gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, assinaturas das contas bancárias da sociedade, bastará a assinatura de dois sócios, sendo obrigatória a assinatura da representante da Lógico, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua em vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Matola, 30 de Março de 2021. — A Notária
Texto do artigo · p. 14 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Vizual Media e Imagens – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101446646, uma entidade denominada Vizual Media e Imagens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Celso Miguel Elísio Zaqueu, moçambicano, solteiro, maior, natural de Beijing, residente no bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261893B, emitido aos 22 de Agosto de 2019, pela Direcção de Identidade Civil da Cidade de Maputo, e que pelo presente contrato de sociedade outorga entre si, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adota a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Vizual Media e Imagens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: O Movimento Democrático de Moçambique adopta como sigla de identificação o acrónimo MDM, em letras maiúsculas.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  4. Texto do artigo, página 8: O MDM é uma organização política que congrega moçambicanos independentemente da raça, origem étnica, lugar de nascimento, crença religiosa, sexo, profissão ou extracto social.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e sede)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) O MDM é um Partido político de âmbito nacional e tem a sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho Nacional, o MDM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 8: (Autonomia)
  11. Texto do artigo, página 8: O MDM goza de personalidade jurídica própria bem como de autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, sendo independente de qualquer outra organização nacional ou estrangeira.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Princípios)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) O MDM rege-se pelos princípios de igualdade, liberdade e legalidade, bem como promove e defende a paz, unidade
  15. Texto do artigo, página 9: nacional, princípios democráticos universais, direitos humanos e o património cultural dos moçambicanos.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) O MDM são pela valorização do interesse nacional sobre quaisquer outros interesses, bem como defende, promove e participa activamente no desenvolvimento sócio-económico equilibrado do país.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) O MDM respeita, promove e defende os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Moçambique, incluindo os direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, na Carta da União Africana e na Carta da Organização das Nações Unidas.
  18. Texto do artigo, página 9: Quarto) O MDM guia-se pela política de cooperação com todas as forças democráticas nacionais e estrangeiras.
  19. Número ou marcador, página 9: Cinco) A organização e a política do MDM assentam na liberdade de discussão e no pluralismo de opiniões.
  20. Número ou marcador, página 9: Seis) As decisões são tomadas em fóruns próprios, por maioria, e são da responsabilidade de todos, independentemente de eventuais desacordos.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 9: São objectivos do MDM:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Defender a manutenção da paz, unidade nacional, democracia, direitos, liberdades civis e políticos dos cidadãos consagrados na Constituição da República de Moçambique e nas demais legislações vigentes;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Promover a elevação do nível educacional, do nível de saúde, de modo a alcançar um desenvolvimento sócio-cultural equilibrado em todo o território nacional;
  26. Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado da economia assente numa perspectiva de economia de mercado;
  27. Número ou marcador, página 9: d) Lutar pelo desenvolvimento acelerado da economia nacional consoante as potencialidades de cada região e província, como forma de alcançar a auto-suficiência das mesmas;
  28. Número ou marcador, página 9: e) Incentivar a iniciativa privada e familiar;
  29. Número ou marcador, página 9: f) Incentivar o investimento estrangeiro;
  30. Número ou marcador, página 9: g) Valorizar a cultura e autoridade tradicional;
  31. Número ou marcador, página 9: h) Respeitar e valorizar as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz, e o reforço da unidade nacional;
  32. Número ou marcador, página 9: i) Defender o conceito unitário do Estado Moçambicano;
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos símbolos
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 9: (Emblema)
  36. Texto do artigo, página 9: O emblema do Movimento Democrático de Moçambique tem a forma circular, delimitada por duas faixas circulares, sendo a primeira a preto que simboliza o Continente Africano, tendo na parte superior a inscrição Movimento Democrático de Moçambique a branco e na parte inferior a sigla MDM, também a branco com dois pontos brancos, a separarem o nome do acrónimo. A outra faixa circular de cor amarela representa o subsolo moçambicano. O interior do círculo é dividido em duas partes iguais, em duas partes iguais. A parte superior é de cor azul, que representa o universo moçambicano e é onde se situa a imagem do sol que simboliza a igualdade para todos sem discriminação. A parte inferior é de cor verde, que representa a esperança, tendo a imagem do galo que simboliza o grito de despertar de todos os moçambicanos.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 9: (Bandeira)
  39. Texto do artigo, página 9: A Bandeira do Partido tem a forma rectangular com o fundo branco que simboliza a paz interna, a harmonia e a união. No centro da Bandeira, o emblema.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Hino)
  42. Texto do artigo, página 9: O MDM tem o seu próprio Hino.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
  46. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro do MDM todo o moçambicano maior de dezoito anos de idade no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, identificando-se com seus estatutos e programa político, opte por filiar-se, independentemente da sua actividade política anterior.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão a membro do MDM, faz-se mediante o preenchimento de uma ficha junto das delegações do Partido nas várias divisões administrativas existentes no país.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) O candidato devem considerar-se membro de pleno direito após a recepção do cartão de membro.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  53. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões do Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do partido;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Ser informado de qualquer decisão dos Órgãos directivos;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Propor e defender suas opiniões nos Órgãos do Partido;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Possuir cartão de identificação de Membro;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição e beneficiar do direito de defesa;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidário ou quando em missão de serviço do Partido.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  63. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros do MDM:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Difundir, defender e enriquecer as propostas políticas do MDM;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Desempenhar com dignidade e eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Comportar-se com responsabilidade, idoneidade e respeito, nos trabalhos partidários;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para as despesas financeiras do partido, através do pagamento de quota mensal e de outros meios possíveis; e)Contribuir para uma maior mobilização e angariação de membros;
  68. Número ou marcador, página 9: f) Cumprir e respeitar os estatutos, os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como, directrizes e programa do partido;
  69. Número ou marcador, página 9: g) Respeitar o código de ética política do Partido;
  70. Número ou marcador, página 9: h) Guardar informações sigilosas a que tiver acesso sobre o Partido;
  71. Número ou marcador, página 9: i) Denunciar todas as práticas tendentes a denegrir a imagem do Partido;
  72. Número ou marcador, página 9: j) Informar sobre assuntos específicos ou gerais de interesse do Partido junto das suas delegações.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade disciplinar)
  75. Texto do artigo, página 9: Os membros do MDM, que infringirem ou violarem os estatutos do partido,
  76. Texto do artigo, página 10: serão sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa e de recurso.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) Consoante a gravidade das infracções cometidas em violação dos estatutos e qualquer outra regulamentação interna, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão das funções em Órgãos do MDM;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Suspensão da qualidade de membro do MDM até dois anos;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Expulsão.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) A tipificação das infracções são definida em regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
  87. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da organização do MDM
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  90. Texto do artigo, página 10: O MDM tem a sua estrutura implantada ao nível de:
  91. Número ou marcador, página 10: a) Nação;
  92. Número ou marcador, página 10: b) Província;
  93. Número ou marcador, página 10: c) Distrito;
  94. Número ou marcador, página 10: d) Cidade ou vila municipal
  95. Número ou marcador, página 10: e) Posto administrativo;
  96. Número ou marcador, página 10: f) Localidade;
  97. Número ou marcador, página 10: g) Povoação;
  98. Número ou marcador, página 10: h) Bairro.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 10: (Órgãos nacionais)
  101. Texto do artigo, página 10: O MDM tem os seguintes órgãos:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Congresso;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Nacional;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Presidente;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Comissão Política Nacional;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Comissão Nacional de Jurisdição;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Secretariado-geral.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 10: (Eleição aos órgãos do Partido)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) As eleições para os órgãos do Partido a todos os níveis, com a excepção do SecretariadoGeral, Comissão Politica Nacional e Comissão Nacional de Jurisdição serão feitas pelo sistema de votação secreta.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Partido serão eleitos por cinquenta por cento mais um dos votos dos delegados presentes.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de empate de votos realizarse-á uma segunda volta.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 10: Delegados políticos provinciais
  116. Texto do artigo, página 10: São nomeados pelo Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
  117. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Do Congresso
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e competências)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) O Congresso é o órgão deliberativo supremo do MDM.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) O Congresso são compostos pelos seguintes participantes:
  122. Número ou marcador, página 10: a) Membros do Conselho Nacional;
  123. Número ou marcador, página 10: b) Presidente em exercício e cessante;
  124. Número ou marcador, página 10: c) Membros da Comissão Política Nacional;
  125. Número ou marcador, página 10: d) Comissão Nacional de Jurisdição;
  126. Número ou marcador, página 10: e) Secretariado-geral;
  127. Número ou marcador, página 10: f) Presidentes Nacionais das Ligas;
  128. Número ou marcador, página 10: g) Gabinete Central de Eleições;
  129. Número ou marcador, página 10: h) Delegados eleitos ao Congresso;
  130. Número ou marcador, página 10: i) Delegados Políticos Provinciais;
  131. Número ou marcador, página 10: j) Presidentes Provinciais das Ligas;
  132. Número ou marcador, página 10: k) Delegados dos Núcleos Externos;
  133. Número ou marcador, página 10: Três) São competências do Congresso:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Traçar e definir a orientação política do MDM;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Rever e aprovar os Estatutos e o Programa do MDM;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino;
  137. Número ou marcador, página 10: d) Eleger os membros do Conselho Nacional;
  138. Número ou marcador, página 10: e) Eleger o Presidente do MDM;
  139. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a dissolução do MDM.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 10: (Reunião e quórum)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) O Congresso reúne-se ordinariamente, de cinco em cinco anos, devendo ser convocado pelo Conselho Nacional com antecedência mínima de noventa dias.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) O Congresso é convocado por meio de uma resolução do Conselho Nacional.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) O Congresso pode reunir-se extraordinariamente mediante a convocação do Conselho Nacional ou a pedido do Presidente do Partido, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  145. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Congresso só se realiza com a presença de mais de dois terços dos delegados ao Congresso.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 10: (Presidium)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidium será eleito na primeira sessão ordinária do Congresso.
  149. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidium é constituído por um presidente, um vice-presidente, três secretários e dois vogais.
  150. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Presidium é quem dirige o Congresso.
  151. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho Nacional
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 10: (Definição, composição e competências)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Nacional é composto por oitenta e quatro membros eleitos pelo Congresso, sendo oitenta e dois, representando todas as províncias do país e, dois representando os membros na diáspora.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Conselho Nacional:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Eleger a mesa do Conselho Nacional, a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, de entre os seus membros na sua primeira sessão, no início do mandato;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar e controlar as actividades do Partido de acordo com as deliberações do Congresso;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Convocar o Congresso, bem como a sua antecipação ou adiamento;
  160. Número ou marcador, página 10: d) Emitir directivas sobre a composição das listas dos candidatos a Presidente da República e Presidente dos Conselhos Municipais, das listas de candidatos a Deputados da Assembleia da República, dos membros das Assembleias Provinciais e Municipais;
  161. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar as contas e o orçamento anual do Partido;
  162. Número ou marcador, página 10: f) Ratificar a nomeação do secretáriogeral sob proposta do Presidente do Partido;
  163. Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Politica Nacional;
  164. Número ou marcador, página 10: h) Ratificar a nomeação dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
  165. Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os regulamentos internos do partido;
  166. Número ou marcador, página 10: j) Autorizar a filiação do partido em organizações internacionais;
  167. Número ou marcador, página 10: k) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Partido, bem como as coligações, no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas;
  168. Número ou marcador, página 10: l) Propor à aprovação do Congresso alterações ao programa e estatutos do partido;
  169. Número ou marcador, página 10: m) Criar um órgão especial nacional para auditoria interna e fiscalização.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 11: (Reunião e quórum)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Nacional reúne-se no intervalo entre os Congressos.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de necessidade, o Conselho Nacional pode reunir-se extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
  175. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sessão do Conselho Nacional só pode realizar-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
  176. Texto do artigo, página 11: Quinto) Em caso de uma emergência nacional, o Conselho Nacional pode ser convocado a pedido do Presidente do Partido.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 11: (Mesa do Conselho Nacional)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Mesa do Conselho Nacional, instalar e investir os Conselhos Provinciais, cujas mesas, por sua vez, instalam e investem os Conselhos de escalão inferior, respectivamente.
  181. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  182. Texto do artigo, página 11: Do presidente
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 11: (Eleição)
  185. Texto do artigo, página 11: O Presidente do Partido é eleito pelo Congresso.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente)
  188. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente do MDM:
  189. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pelo funcionamento correcto dos órgãos do Partido;
  190. Número ou marcador, página 11: b) Representar o MDM em qualquer instância;
  191. Número ou marcador, página 11: c) Presidir às reuniões da Comissão Política Nacional;
  192. Número ou marcador, página 11: d) Representar o MDM em juízo e na celebração de quaisquer acordos e contratos que possam representar obrigações para o MDM;
  193. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Política Nacional;
  194. Número ou marcador, página 11: f) Propor ao Conselho Nacional a nomeação da Comissão Nacional de Jurisdição;
  195. Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Secretário-Geral;
  196. Número ou marcador, página 11: h) Nomear os Chefes dos Departamentos Nacionais, ouvida a Comissão Política Nacional;
  197. Número ou marcador, página 11: i) Nomear e exonerar os Delegados Políticos Provinciais;
  198. Número ou marcador, página 11: j) Nomear e exonerar os representantes especiais no país e no estrangeiro.
  199. Número ou marcador, página 11: k) Presentar ao Conselho Nacional o Programa da Direcção.
  200. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 11: (Definição, composição e competências)
  203. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política, ideológica e de consulta permanente do Partido.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) Compõem Comissão Política Nacional:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Presidente do Partido que a preside;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Onze membros propostos e ratificados pelo Conselho Nacional;
  207. Número ou marcador, página 11: c) Chefe da Bancada Parlamentar na Assembleia da República:
  208. Número ou marcador, página 11: d) Presidente da Liga Nacional da Mulher; e
  209. Número ou marcador, página 11: e) Presidente da Liga Nacional da Juventude.
  210. Número ou marcador, página 11: Três) O secretário-geral e o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, sem direito a voto.
  211. Número ou marcador, página 11: Quatro) Participam nas reuniões da Comissão Política Nacional, a convite do Presidente do Partido, outros quadros ou membros das comissões especializadas.
  212. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete à Comissão Política Nacional:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar todas as actividades do Partido em conformidade com as directrizes fixadas pelo Congresso e Conselho Nacional;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Nomear e Organizar o Gabinete Central de Eleições;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Tomar posições sobre os problemas políticos do momento;
  216. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre apresentação de candidaturas de eleições e aceitação de cargos públicos providos por nomeação;
  217. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar directivas políticas e ideológicas do Partido para a regulamentação da vida interna do MDM, não expressamente previstas nos presentes estatutos;
  218. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre orçamentos e contas do MDM e sobre as demais actividades do Secretariado Geral;
  219. Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho Nacional o estabelecimento de coligações ou frentes, bem como associações ou filiações internacionais do MDM;
  220. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional, para aprovação.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 11: (Reunião e quorum)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Política Nacional reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente do MDM convocar ou a requerimento de um terço dos seus Membros.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) A sessão da Comissão Politica Nacional tem lugar com a presença de mais de metade dos seus Membros.
  225. Número ou marcador, página 11: Três) Nas deliberações da Comissão Política Nacional o Presidente do Partido tem voto de qualidade.
  226. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Da Comissão Nacional de Jurisdição
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 11: (Definição e composição)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Nacional de Jurisdição é o Órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MDM.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) A Comissão Nacional de Jurisdição são compostos por um presidente, um vicepresidente, onze vogais e três suplentes todos ratificados pelo Conselho Nacional em lista plurinominal, proposta pelo Presidente do Partido.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 11: (Competências e reunião)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
  234. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido;
  235. Número ou marcador, página 11: b) Julgar todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do MDM e nomeadamente as questões de carácter estritamente disciplinar e os recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas ao nível interno do MDM;
  236. Número ou marcador, página 11: c) Interpretar os Estatutos, identificar as lacunas e submetê-las à apreciação e ratificação do Conselho Nacional;
  237. Número ou marcador, página 11: d) Verificar as candidaturas aos órgãos do Partido; e)Apoiar a criação ao nível das províncias e distritos das respectivas comissões de jurisdição, sob a responsabilidade dos respectivos delegados;
  238. Número ou marcador, página 11: f) Propor e elaborar a regulamentação interna do MDM.
  239. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, a Comissão poderá nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender, assim como fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
  240. Número ou marcador, página 12: Três) A Comissão Nacional de Jurisdição reúne-se ordinariamente, de seis em seis meses e em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar, ou dois terços dos seus membros ou sempre que o Presidente do MDM o solicitar.
  241. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Do secretariado-geral
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) O secretariado-geral é o órgão que coordena as actividades políticas e administrativas do MDM.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) O secretariado-geral é dirigido pelo secretário-geral ratificado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  248. Texto do artigo, página 12: Compõem o secretariado-geral os seguintes departamentos:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Mobilização e propaganda;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Organização e informação
  251. Número ou marcador, página 12: c) Administração e finanças;
  252. Número ou marcador, página 12: d) Formação e projectos;
  253. Número ou marcador, página 12: e) Assuntos sociais, culturais e religiosos;
  254. Número ou marcador, página 12: f) Governação local;
  255. Número ou marcador, página 12: g) Relações externas.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 12: (Competências do secretário-geral)
  258. Número ou marcador, página 12: Um) São competências do secretário-geral:
  259. Número ou marcador, página 12: a) Administrar o funcionamento do Partido;
  260. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar e dinamizar as acções das organizações políticas e sociais do MDM;
  261. Número ou marcador, página 12: c) Velar pelo património do MDM em todo território nacional e no estrangeiro;
  262. Número ou marcador, página 12: d) Manter actualizado o ficheiro de todos os membros e quadros do MDM;
  263. Número ou marcador, página 12: e) Propor ao Presidente do MDM a nomeação dos Chefes dos Departamentos Nacionais;
  264. Número ou marcador, página 12: f) Verificar e submeter ao Presidente o relatório anual de contas do MDM;
  265. Número ou marcador, página 12: g) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do MDM.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) Havendo motivos ponderosos, o Presidente do Partido pode acumular as funções de secretário-geral, por período não superior a seis meses.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 12: (Competências dos departamentos)
  269. Texto do artigo, página 12: As funções e competências dos Departamentos serão fixadas em Regulamento Interno do Partido.
  270. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Das organizações sociais
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 12: (Mulher e juventude)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) O MDM contempla na sua estrutura de funcionamento, a actividade das organizações sociais, viradas para a mulher e para a juventude.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) A Liga da Mulher é a organização do Partido virada para a promoção e mobilização da mulher.
  275. Número ou marcador, página 12: Três) A Liga da Juventude é a organização do Partido vocacionado para a promoção e mobilização dos jovens.
  276. Número ou marcador, página 12: Quatro) A estrutura, competências e atribuições das Ligas da Mulher e da Juventude serão fixadas por Regulamentação Interna própria.
  277. Texto do artigo, página 12: Quinto) As organizações sociais do Partido acima referidas, articulam-se com o secretariado-geral.
  278. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Dos órgãos locais
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 12: (Organização local)
  281. Número ou marcador, página 12: Um) A organização local do MDM assenta na divisão política administrativa do país e compreende:
  282. Número ou marcador, página 12: a) Conselhos Provinciais e Distritais;
  283. Número ou marcador, página 12: b) Delegações Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s , d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
  284. Número ou marcador, página 12: c) Comissões Políticas Provinciais, D i s t r i t a i s ; d e P o s t o s Administrativos, de Localidades e de Bairros ou Povoações;
  285. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Núcleos. Dois) O Regulamento Interno do MDM
  286. Texto do artigo, página 12: define as competências destes órgãos e a respectiva composição.
  287. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos órgãos especiais
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 12: (Auditoria interna e fiscalização)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A Auditoria Interna e Fiscalização é o órgão do MDM encarregue de fiscalizar a actividade e funcionamento dos órgãos em observância às disposições legais a nível nacional.
  291. Número ou marcador, página 12: Dois) O Regulamento Interno do MDM, define as competências e composição deste órgão.
  292. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Dos outros órgãos especiais
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 12: (Organização no estrangeiro)
  295. Texto do artigo, página 12: Uns) Os membros residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos para os quais se aplicam os estatutos com as necessárias adaptações de acordo com a situação específica.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Nacional aprovará o regulamento dos órgãos do MDM no estrangeiro.
  297. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Do financiamento
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 12: (Angariação de fundos)
  300. Texto do artigo, página 12: Compete especialmente ao Departamento de Administração e Finanças e a todos os órgãos do MDM, incluindo membros e simpatizantes em geral, promover a captação de receitas, bem como tomar as iniciativas que levem à obtenção de fundos necessários à acção do Partido.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 12: (Receitas do MDM)
  303. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do MDM:
  304. Número ou marcador, página 12: a) As quotizações dos membros;
  305. Número ou marcador, página 12: b) Os subsídios públicos a que o MDM tenha direito nos termos da lei;
  306. Número ou marcador, página 12: c) Os donativos provenientes dos membros ou simpatizantes, bem como de quaisquer entidades que legalmente possam financiar o MDM;
  307. Número ou marcador, página 12: d) Os rendimentos próprios.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  310. Número ou marcador, página 12: Um) As despesas do MDM, são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam legalmente impostas.
  311. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do MDM poderão ser auditadas por peritos independentes.
  312. Número ou marcador, página 12: Três) A gestão financeira do MDM é objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho Nacional.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 12: (Prestação de contas)
  315. Número ou marcador, página 12: Um) O Regulamento Financeiro estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido e é aprovado pelo Conselho Nacional sob proposta da Comissão Política Nacional.
  316. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do MDM são publicadas de acordo com a lei.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 13: (Contratação)
  319. Texto do artigo, página 13: O MDM poderá empregar ao seu serviço indivíduos em regime de contrato de trabalho permanente ou eventual, de acordo com a legislação laboral vigente.
  320. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 13: (Candidaturas)
  323. Texto do artigo, página 13: As candidaturas à Presidência do MDM, serão apresentadas mediante um programa político obedecendo os estatutos, programa e os princípios partidários.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 13: (Mandatos)
  326. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato dos órgãos do MDM, eleitos pelo congresso é de cinco anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) As prorrogações do mandato não devem exceder cento e oitenta dias.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 13: (Tomada de posse)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente do Partido e os titulares eleitos pelo congresso, tomam posse perante os Delegados do Congresso e são empossados pelo Presidente da Mesa do Congresso.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) Os restantes titulares eleitos pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  333. Texto do artigo, página 13: (Coligação)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) O MDM pode entrar em coligação com outros Partidos Nacionais para fins eleitorais.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão de entrar numa coligação competem ao Conselho Nacional.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  337. Texto do artigo, página 13: (Fusão, cisão e dissolução)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A fusão, cisão ou dissolução são decididos nos termos da Lei dos Partidos Políticos e ratificadas pelo Congresso.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução, os destinos do seu património serão fixados pelo Congresso, nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes estatutos, será objecto de Regulamento Interno do Partido a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) Em tudo quanto se mostre omisso nos presentes estatutos, reger-se-á pela lei dos Partidos Políticos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  346. Texto do artigo, página 13: O presente estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
  347. Texto do artigo, página 13: A Conservadora, Arlinda de Lurdes Nhaquila.
  348. Texto do artigo, página 13: The Line Group, Limitada
  349. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101383415, uma entidade denominada The Line Group, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  350. Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os senhores:
  351. Texto do artigo, página 13: Maximilian Francis Kakuru, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Francis Mutashobya Lugaenda e de Salome Stephano Muray, titular do Passaporte n.º TAE304120, residente na cidade de Maputo, bairro Malhangalene na Avenida Vladmir Lenine n.º 1725 2 andar, flat 4;
  352. Texto do artigo, página 13: Elvis Enihad Rutebuka, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Enihad Christopher Rutebuka e de Judith Kifwela Teleka, titular Passaporte n.º AB545443, residente na cidade de Maputo, bairro Kumbeza - C, quarteirão 19, casa n.º 20;
  353. Texto do artigo, página 13: Bonaventure Benedict Mshana, solteiro, maior, de nacionalidade tanzaniana, filho de Benedict Gerson Mshana e de Tecca Benedict Mshana, titular Passaporte n.º AB603612, residente na cidade de Maputo, bairro Malhangalene na Avenida Vlademir Lenine n.º 1752 2, andar flat 4.
  354. Texto do artigo, página 13: Constituem um contrato de sociedade que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  357. Texto do artigo, página 13: A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada por tempo indeterminado e denomina-se The Line Group, Limitada.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 13: Objecto
  360. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto, atividades de arquitetura e visualização, construção civil, design gráfico e design e urbanismo.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 13: Sede
  363. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem sua sede Malhangalene, na Avenida Vlademir Lenine, n.º 1725, 2 andar flat 4, podendo ser transferida para outro local do território nacional assim como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 13: Capital social
  366. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três somas assim distribuídas:
  367. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social pertencente ao sócio Maximilian Francis Kakuru; e
  368. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35 % do capital social pertencente ao sócio Elvis Enihad Rutebuka;
  369. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 % do capital social pertencente ao sócio Bonaventure Benedict Mshana.
  370. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  373. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se, para efeitos de todos os actos de movimentação de contas bancárias e actos conexos ou equiparados, pela assinatura do sócio Maximilian Francis Kakuru, que desde já figura como director-geral.
  374. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá ser constituído um procurador para representar a sociedade sempre que se julgar pertinente e necessário.
  375. Número ou marcador, página 13: Três) Em nenhum caso poderá o director geral, sem consentimento da assembleia geral, obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à Sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  376. Texto do artigo, página 13: Maputo, 1 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 14: TVA - Distribuidores, Limitada
  378. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento trinta e duas a folhas cento trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e oito traço A do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório, os sócios da TVA Distribuidores, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sede na Rua 31.005, Parcela 803, bairro da Machava, na cidade da Matola, NUEL 100069695, deliberaram a divisão de quotas do sócio António Basílio Ferreira Fernandes, detentor de uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil meticais, que divide em duas e cede cinquenta por cento (50%) à Lógico, Limitada, ficando este com trinta e cinco por cento (35%) do capital; os sócios Juan Ricardo Braun e Sandra Isabel Abreu Teixeira decidiram ceder a totalidade das suas quotas a favor de António Basílio Ferreira Fernandes que unifica as mesmas à sua quota primitiva, passando a deter quarenta por cento do capital social.
  379. Texto do artigo, página 14: Que, com a divisão e cessão de quotas de António Basílio Ferreira Fernandes a favor da Lógico, Limitada a mesma é admitida na sociedade como nova sócia, alterando o artigo quarto do pacto social passando o capital social a dispor-se da seguinte maneira:
  380. Texto do artigo, página 14: O sócio António Basílio Ferreira Fernandes passa a deter uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, o correspondente a quarenta por cento (40%) do capital social.
  381. Texto do artigo, página 14: A Lógico Limitada passa a deter uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a quarenta por cento (50%) do capital social.
  382. Texto do artigo, página 14: O sócio Marco Paulo dos Santos detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a dez por cento (10%) do capital social, mantem a sua quota original.
  383. Texto do artigo, página 14: Ainda pela mesma escritura pública, os sócios manifestaram a vontade de nomear a sócia Lógico, Limitada nos destinos da gerência da sociedade.
  384. Texto do artigo, página 14: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo oitavo passando a ter a seguinte nova redacção:
  385. Texto do artigo, página 14: .............................................................
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo da Lógico, Limitada,
  389. Texto do artigo, página 14: representada pela Consuelo António Soares, que é nomeada sócia gerente com dispensa de caução.
  390. Número ou marcador, página 14: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, assinaturas das contas bancárias da sociedade, bastará a assinatura de dois sócios, sendo obrigatória a assinatura da representante da Lógico, Limitada.
  391. Texto do artigo, página 14: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua em vigor as disposições do pacto social.
  392. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Matola, 30 de Março de 2021. — A Notária
  393. Texto do artigo, página 14: Técnica, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 14: Vizual Media e Imagens – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101446646, uma entidade denominada Vizual Media e Imagens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  396. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  397. Texto do artigo, página 14: Celso Miguel Elísio Zaqueu, moçambicano, solteiro, maior, natural de Beijing, residente no bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261893B, emitido aos 22 de Agosto de 2019, pela Direcção de Identidade Civil da Cidade de Maputo, e que pelo presente contrato de sociedade outorga entre si, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 14: Denominação
  400. Texto do artigo, página 14: A sociedade adota a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Vizual Media e Imagens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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