III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 69/2019

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Texto do artigo · p. 9 (Geminação)
Texto do artigo · p. 9 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 (Cérceas)
Número ou marcador · p. 9 1. A cércea máxima permitida será de 15m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
Texto do artigo · p. 9 pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 9 (Alinhamentos)
Número ou marcador · p. 9 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10m.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
Texto do artigo · p. 9 impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento de espaços exteriores)
Texto do artigo · p. 9 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Áreas agrícola e rural
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 9 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 9 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 9 (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
Número ou marcador · p. 9 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e ocupando o máximo de 5 por cento, desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 9 a) Apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 9 c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 9 e) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 9 f) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 9 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 9 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do
Texto do artigo · p. 9 n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 9 a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 30.000m²;
Número ou marcador · p. 9 b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 9 (Restrições)
Texto do artigo · p. 9 Nas áreas agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 (Área rural)
Número ou marcador · p. 9 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
Número ou marcador · p. 9 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
Texto do artigo · p. 9 emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
Número ou marcador · p. 9 a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
Número ou marcador · p. 9 b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
Número ou marcador · p. 9 c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea b).
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Área turística
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 9 1. Segundo a Planta de Ordenamento, as praias do Município de Inhambane estão definidas como P1 Praia da Barra, P2 Praia de Tofo e Tofinho e P3 Praia da Rocha. Esta classificação define tipo e nível de ocupação de uso de solo. P1, P2 e P3 estão sujeitas a definições em planos parciais e de pormenor a serem revistos e ou actualizados.
Número ou marcador · p. 9 2. Outros tipos de turismo, como o turismo cultural ou agro turismo,
Texto do artigo · p. 9 acontecem em outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Espaços para infra-estruturas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 9 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos contíguos. Em esta categoria são incluídos infra-estrutura de saneamento, como o Aterro Sanitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Identificação)
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUI são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 10 a) Rede rodoviária, constituída por: i. Estradas nacionais; ii. Vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 10 b) Rede ferroviária
Número ou marcador · p. 10 c) Rede de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 10 d) Rede de Transporte de Energia;
Número ou marcador · p. 10 e) Rede de Telecomunicações;
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
Número ou marcador · p. 10 a) Pontos de recolha (silos);
Número ou marcador · p. 10 b) Aterro sanitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 10 (Aterro Sanitário)
Texto do artigo · p. 10 O Aterro Sanitário Municipal encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada Tangencial proposta pelo PEUI e a actual estrada a Guinjata.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 10 (Uso e ocupação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizável.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 10 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 10 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 10 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
Texto do artigo · p. 10 se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Alteração, revisão e suspensão do PEUI
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 10 (Alteração)
Número ou marcador · p. 10 1. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 10 b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 10 2. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível
Texto do artigo · p. 10 inferior só podem ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 3. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 10 (Revisão)
Número ou marcador · p. 10 1. A revisão do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 10 3. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após à sua última revisão.
Número ou marcador · p. 10 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
Texto do artigo · p. 10 referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 10 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
Texto do artigo · p. 10 ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada noBoletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Responsabilidade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 10 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 As violações das disposições do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 10 (Infracções)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 10 b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 10 c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 11 d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 11 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 11 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade da Inhambane, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 11 a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 11 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 11 c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 11 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 11 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 11 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 11 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 11 farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento voluntário da multa)
Número ou marcador · p. 11 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 11 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
Texto do artigo · p. 11 no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Inhambane deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 11 Os valores das multas pelas infracções ao PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 30 % Para o Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 70 % Para o Conselho Municipal de Inhambane.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 11 (Embargo)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 11 (Demolição de obras contra o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 11 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 11 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
Texto do artigo · p. 11 de licença.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 11 (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Número ou marcador · p. 11 1. O Município de Inhambane pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 11 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 11 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 11 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Texto do artigo · p. 11 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 11 (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Texto do artigo · p. 11 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Eficácia, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 12 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 12 A eficácia dos PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 12 (Outros meios de publicidade)
Texto do artigo · p. 12 O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Inhambane.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 12 (Registo e consulta)
Número ou marcador · p. 12 1. O Município de Inhambane deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior, com incidência sobre o território autárquico.
Número ou marcador · p. 12 2. Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei de Ordenamento
Texto do artigo · p. 12 do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Inhambane deverá enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
Texto do artigo · p. 12 CAPÍTULOVIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 12 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUI, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 12 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o
Texto do artigo · p. 12 que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 12 (Compromissos assumidos)
Texto do artigo · p. 12 Ficam salvaguardados todos os compromissos legais, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUI.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 O Presidente do Município, Benedito Eduardo Guimino.
Texto do artigo · p. 12 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 12 Agricultura Vista do Mar, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Inhambane sob NUEL 101113833, a entidade legal supra, constituída por David Stephanus Aucamp, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00057985, emitido na África do Sul no dia 4 de Abril de 2012, residente na África do Sul e acidentalmente em Linga Linga, distrito de Morrumbene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Agricultura Vista do Mar, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial, por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Linga Linga, distrito de Morrumbene.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade por decisão do sócio único poderá, transferir a sua sede para qualquer
Texto do artigo · p. 12 ponto dentro ou fora do país, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social a prática da actividade agrícola para a produção de variedade de hortícolas e cereais, comercialização de produtos agrícola, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a David Stephanus Aucamp.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 12 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Tem competência o sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de ausência de mandatário, para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob o cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que, poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração, a qual ostentará todos poderes de competências.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 13 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Basson and Close International Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 15 de Janeiro de 2018, da sociedade Basson and Close International Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100565781, os sócios deliberaram sobre a cessão de quotas da sociedade, e em consequência fica alterada a composição do artigo quarto:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 14.000,00MT (quatorze mil meticais), encontrando-se distribuído do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 7.000,00MT, correspondente a 50%, Venn & Milford Inc;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 7.000,00MT, correspondente a 50%, pertencente ao Basson and Close Quantity Surveyors (Pty) Ltd.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Beergarden, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, da sociedade Beergarden, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 10044819, deliberam a cessão total de quotas do sócio Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identificação n.º 11010016527B, emitido em 19 de Setembro de 2014, pela DIC, cidade de Maputo, residente na Avenida Marginal Cond Golden Sands n.º 24, cidade de Maputo, no valor de cinco mil meticais (5.000,00MT), equivalente a 5% do capital social, e do sócio Mukuane, Lda, com sede na Avenida Alberto Lithuli, Jardim da Liberdade, bairro do Alto Maé, n.ºs 1 e 2, no valor de noventa mil meticais (90.000,00MT), do capital social, equivalente a 90% do capital social, que possuíam e que as cederam na totalidade a favor dos sócios, Ana Domingas Soeiro Branquinho, solteira, de nacionalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º 110100609994S, emitido em 22 de Maio de 2017 pela DIC, cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 550, rés-do-chão, e José João Horácio Pires, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100323185B, emitido em 17 de Setembro de 2015, pela DIC, cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 550, rés-do-chão, cidade de Maputo, respectivamente, em consequência da cedência mencionada fica alterado o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de cem mil meticais (100.000,00MT), dividido de forma seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 95.000,00MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José João Horácio Pires;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ana Domingas Soeiro Branquinho.
Texto do artigo · p. 13 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Boabad Management Services, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por Adenda de vinte e nove dias do mês de Março de dois mil e dezoito, da sociedade Boabad Fleetmanagement Services, Limitada, uma sociedade comercial, com responsabilidade limitada, legalmente constituída, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com o NUEL 101050181, com o capital social no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais). Pretende alterar a denominação da antiga Boabad Management Services, Limitada para actual Boabad Fleetmanagement Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência, da alteração verificada, ficou deliberado por unanimidade a correcção da denominação da sociedade passando a obter a segunda nova redacção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 Boabad Fleetmanagement Services, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Brandview Communication, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101127613, uma entidade denominada Brandview Communication, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 13 Ivo Arão Zeferino, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Khongolote, Matola, casa n.° 28, quarteirão 8, titular do Bilhete de Identidade n.º 03010047197B, emitido aos 16 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Gerson Bernardo Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Fomento, Matola, casa n.º 176, rua n.º 13061, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101672693Q, emitido aos 14 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Brandview Communication, Limitada, e, tem a sua sede na Avenida Karl Marx n.º 1106, 1.º andar, sala 9, cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços de consultoria em comunicação e marketing;
Número ou marcador · p. 14 b) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e representa à soma de duas quotas iguais distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 14 a) Ivo Arão Zeferino, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Gerson Bernardo Nhantumbo, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Texto do artigo · p. 14 A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Ivo Arão Zeferino e Gerson Bernardo Nhantumbo, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 É proibida a cessão de quotas à estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, findo o exercício semestral anterior para deliberar o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 28 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Buildangels, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101001784, uma entidade denominada Buildangels, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de cessão de quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Akly Miloude de Santana Aly Dauto, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991258I, emitido em Maputo, aos 5 de Agosto de 2013, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Rmão F. Farinha, n.º 1160, 2.° andar, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Rogério Paulo dos Santos, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504289342F, emitido em Maputo, aos 14 de Agosto de 2013, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Junho, quarteirão 12, casa n.° 62, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. Maria Helena do Céu Amaratlal, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110500195493S, emitido em Maputo, aos 10 de Dezembro de 2016, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Junho, quarteirão 12, casa n.º 62, cidade de Maputo,
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Buildangels, Limitada e tem a sua sede no
Texto do artigo · p. 14 bairro 25 de Junho, casa número sessenta e dois, quarteirão doze, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, igualmente por deliberação da assembleia geral, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto social: Prestação de serviços de carpintaria e
Texto do artigo · p. 14 serralharia, comércio grosso de minerais de metais, actividades de programação informática, gestão e exploração de equipamentos informáticos, actividades de agricultura e equipamentos para agricultura, actividades na área de lubrificantes e gás, actividades farmacêuticas, actividades na área de educação formação em construção, outras actividades de consultórios científicos, técnicos e similares, actividades de consultoria e programação informáticas, edição de programas informáticos, actividades de limpeza geral em edifícios, actividades de plantação e manutenção de jardins, actividades imobiliários por conta próprias, actividades imobiliários por conta de outrem, comércio e grosso e a retalho de material de ferragem e construção civil, comércio e grosso e a retalho e agente de equipamento informático, comércio e grosso e a retalho de material de escritório, prestação de serviços de transporte, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 34% do capital social, pertencente ao sócio, Akly Miloude de Santana Aly Dauto;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais) correspondente a 33% do capital social, pertencente ao sócio, Rogério Paulo dos Santos;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor nominal de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a 33% do capital social, pertencente a sócia Maria Helena do Céu Amratlal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização integral do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua responsabilidade em juízo dentro ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio, Rogério Paulo dos Santos, que desde então ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas liga sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 1 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 CCMN Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121836, uma entidade denominada CCMN Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, entre: Carla Carlos Muchanga Neves, casada com
Texto do artigo · p. 15 Paulo Alberto Neves, em regime de
Texto do artigo · p. 15 comunhão geral de bens, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100890237Q, de 7 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, outorga por si em representação do seu filho menor Neycar Paulo Neves, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105473566F, de 4 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de CCMN Investimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por cidadãos nacionais, dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial de direito privado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A CCMN Investimentos, Limitada, tem a sede em Maputo cidade, na rua do Bagamoyo n.º 168, 3.º andar, porta 40, podendose por deliberação da assembleia geral ter representação ou delegações em todo o território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A CCMN Investimentos, Limitada, é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das actividades de comércio, gráfica, tipográfica, publicidade e outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros da sociedade carecem de autorização da sociedade para participarem em outras sociedades que não sejam de interesse desta sociedade e que concorram com esta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Carla Carlos Muchanga Neves, com quatrocentos mil meticais, correspondentes a oitenta por cento;
Número ou marcador · p. 15 b) Neycar Paulo Neves, com cem mil meticais, correspondentes a vinte por cento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes, por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Carla Carlos Muchanga Neves.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O director poderá ser substituído por membros da sociedade sob autorização do conselho de gerência que é constituído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os serviços prestados à sociedade pelo director ou por qualquer dos sócios, no exercício de funções de direcção ou outros, serão remunerados de acordo com a deliberação da assembleia geral, que fixará o respectivo montante e outras verbas que por ventura venham a ser deliberadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director e de um dos sócios, membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não poderão o director-geral nem o sócio referido no número anterior, obrigar a sociedade em contratos alheios ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos do disposto, no artigo 256, do Código Comercial em vigor na República de Moçambique, bem como nomear procuradores para a prática de determinados actos ou certa espécie de actos claramente deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral e dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao único sócio a quem será atribuído o uso da firma, estando qualquer dos gerentes dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O director poderá ser substituído por membros da sociedade sob autorização do conselho de gerência que é constituído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os serviços prestados à sociedade pelo director ou por qualquer dos sócios, no
Texto do artigo · p. 16 exercício de funções de direcção ou outros, serão remunerados de acordo com a deliberação da assembleia geral, que fixará o respectivo montante e outras verbas que por ventura venham a ser deliberadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Chamei Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Chamei Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 100221314, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Chamei Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Texto do artigo · p. 16 A exploração agrícola, nomeadamente cultivo e processamento industrial de cereais, comércio geral com importação ou exportação bem como
Texto do artigo · p. 16 o desenvolvimento de quaisquer outras actividades afins legalmente permitidas por lei (poderão ser inseridas outras actividades a propor pelo investidor).
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, conexas, com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a única sócia Xiaoyan Wu.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Texto do artigo · p. 16 A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão de sócio único)
Texto do artigo · p. 16 As decisões do sócio único, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quando fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 18 de Dezembro de 2018. A Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 CH-Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101116662, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CH-Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Charama Momade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mogincual, província de Nampula, data de nascimento aos 5 de Janeiro de 1970, portador do Bilhete de Identificação n.º 030100006082N, emitido aos 18 de Março de 2016, e residente no bairro Urbano Central, cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Geminação)
  2. Texto do artigo, página 9: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  4. Texto do artigo, página 9: (Cérceas)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. A cércea máxima permitida será de 15m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
  7. Texto do artigo, página 9: pelas suas condições de laboração.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
  9. Texto do artigo, página 9: (Alinhamentos)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10m.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
  12. Texto do artigo, página 9: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
  14. Texto do artigo, página 9: (Tratamento de espaços exteriores)
  15. Texto do artigo, página 9: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  16. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Áreas agrícola e rural
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
  18. Texto do artigo, página 9: (Caracterização)
  19. Texto do artigo, página 9: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas e, como tal, destinam-se preponderantemente a esta actividade.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
  21. Texto do artigo, página 9: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e ocupando o máximo de 5 por cento, desde que se destinem aos seguintes fins:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Apoio agrícola da exploração;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  27. Número ou marcador, página 9: e) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
  28. Número ou marcador, página 9: f) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  30. Número ou marcador, página 9: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do
  31. Texto do artigo, página 9: n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
  32. Número ou marcador, página 9: a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 30.000m²;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
  35. Texto do artigo, página 9: (Restrições)
  36. Texto do artigo, página 9: Nas áreas agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  38. Texto do artigo, página 9: (Área rural)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
  41. Texto do artigo, página 9: emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
  44. Número ou marcador, página 9: c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea b).
  45. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Área turística
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  47. Texto do artigo, página 9: (Caracterização)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. Segundo a Planta de Ordenamento, as praias do Município de Inhambane estão definidas como P1 Praia da Barra, P2 Praia de Tofo e Tofinho e P3 Praia da Rocha. Esta classificação define tipo e nível de ocupação de uso de solo. P1, P2 e P3 estão sujeitas a definições em planos parciais e de pormenor a serem revistos e ou actualizados.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Outros tipos de turismo, como o turismo cultural ou agro turismo,
  50. Texto do artigo, página 9: acontecem em outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Espaços para infra-estruturas
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  53. Texto do artigo, página 9: (Caracterização)
  54. Texto do artigo, página 9: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos contíguos. Em esta categoria são incluídos infra-estrutura de saneamento, como o Aterro Sanitário.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
  56. Texto do artigo, página 10: (Identificação)
  57. Texto do artigo, página 10: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUI são áreas activadas por:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Rede rodoviária, constituída por: i. Estradas nacionais; ii. Vias municipais e caminhos públicos.
  59. Número ou marcador, página 10: b) Rede ferroviária
  60. Número ou marcador, página 10: c) Rede de Abastecimento de Água;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Rede de Transporte de Energia;
  62. Número ou marcador, página 10: e) Rede de Telecomunicações;
  63. Texto do artigo, página 10: Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Pontos de recolha (silos);
  65. Número ou marcador, página 10: b) Aterro sanitário.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
  67. Texto do artigo, página 10: (Aterro Sanitário)
  68. Texto do artigo, página 10: O Aterro Sanitário Municipal encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada Tangencial proposta pelo PEUI e a actual estrada a Guinjata.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
  70. Texto do artigo, página 10: (Uso e ocupação)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizável.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  74. Número ou marcador, página 10: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  75. Número ou marcador, página 10: 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
  76. Texto do artigo, página 10: se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  77. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Alteração, revisão e suspensão do PEUI
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
  79. Texto do artigo, página 10: (Alteração)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  81. Número ou marcador, página 10: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível
  84. Texto do artigo, página 10: inferior só podem ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. A alteração do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
  87. Texto do artigo, página 10: (Revisão)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. A revisão do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  90. Número ou marcador, página 10: 3. O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após à sua última revisão.
  91. Número ou marcador, página 10: 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
  92. Texto do artigo, página 10: referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
  94. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
  97. Texto do artigo, página 10: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada noBoletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  98. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Responsabilidade
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
  100. Texto do artigo, página 10: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  101. Texto do artigo, página 10: As violações das disposições do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
  103. Texto do artigo, página 10: (Infracções)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  106. Número ou marcador, página 10: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  107. Número ou marcador, página 10: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  108. Número ou marcador, página 11: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior; e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  109. Número ou marcador, página 11: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 88
  111. Texto do artigo, página 11: (Auto de notícia)
  112. Número ou marcador, página 11: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade da Inhambane, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  113. Número ou marcador, página 11: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  114. Número ou marcador, página 11: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  115. Número ou marcador, página 11: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  116. Número ou marcador, página 11: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  119. Número ou marcador, página 11: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
  120. Texto do artigo, página 11: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
  122. Texto do artigo, página 11: (Pagamento voluntário da multa)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  125. Número ou marcador, página 11: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
  126. Texto do artigo, página 11: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal de Inhambane deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
  128. Texto do artigo, página 11: (Destino dos valores cobrados)
  129. Texto do artigo, página 11: Os valores das multas pelas infracções ao PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  130. Número ou marcador, página 11: a) 30 % Para o Estado;
  131. Número ou marcador, página 11: b) 70 % Para o Conselho Municipal de Inhambane.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
  133. Texto do artigo, página 11: (Embargo)
  134. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
  136. Texto do artigo, página 11: (Demolição de obras contra o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
  137. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  138. Número ou marcador, página 11: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  139. Número ou marcador, página 11: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
  140. Texto do artigo, página 11: de licença.
  141. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93
  143. Texto do artigo, página 11: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  144. Número ou marcador, página 11: 1. O Município de Inhambane pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  146. Número ou marcador, página 11: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  147. Número ou marcador, página 11: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  150. Texto do artigo, página 11: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
  152. Texto do artigo, página 11: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  153. Texto do artigo, página 11: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Eficácia, publicidade e monitorização
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 95
  156. Texto do artigo, página 12: (Publicação no Boletim da República)
  157. Texto do artigo, página 12: A eficácia dos PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 96
  159. Texto do artigo, página 12: (Outros meios de publicidade)
  160. Texto do artigo, página 12: O PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Inhambane.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 97
  162. Texto do artigo, página 12: (Registo e consulta)
  163. Número ou marcador, página 12: 1. O Município de Inhambane deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUI e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior, com incidência sobre o território autárquico.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. Para os efeitos definidos no Regulamento da Lei de Ordenamento
  165. Texto do artigo, página 12: do Território no domínio do registo, o Conselho Municipal de Inhambane deverá enviar, em duplicado, ao órgão que superintende a actividade do ordenamento do território, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da acta da sessão que aprovou o instrumento, acompanhada de todos os elementos fundamentais do mesmo.
  166. Texto do artigo, página 12: CAPÍTULOVIII Disposições finais
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 98
  168. Texto do artigo, página 12: (Regulamentação complementar)
  169. Número ou marcador, página 12: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUI, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  170. Número ou marcador, página 12: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o
  171. Texto do artigo, página 12: que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 99
  173. Texto do artigo, página 12: (Compromissos assumidos)
  174. Texto do artigo, página 12: Ficam salvaguardados todos os compromissos legais, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUI.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
  176. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  177. Texto do artigo, página 12: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
  178. Texto do artigo, página 12: O Presidente do Município, Benedito Eduardo Guimino.
  179. Texto do artigo, página 12: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  180. Texto do artigo, página 12: Agricultura Vista do Mar, Limitada
  181. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Inhambane sob NUEL 101113833, a entidade legal supra, constituída por David Stephanus Aucamp, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00057985, emitido na África do Sul no dia 4 de Abril de 2012, residente na África do Sul e acidentalmente em Linga Linga, distrito de Morrumbene, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  184. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Agricultura Vista do Mar, Limitada, doravante referida apenas como sociedade comercial, por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede em Linga Linga, distrito de Morrumbene.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade por decisão do sócio único poderá, transferir a sua sede para qualquer
  186. Texto do artigo, página 12: ponto dentro ou fora do país, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 12: Duração
  189. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do registo de sua constituição.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 12: Objecto
  192. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social a prática da actividade agrícola para a produção de variedade de hortícolas e cereais, comercialização de produtos agrícola, importação e exportação.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 12: Capital social
  196. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a David Stephanus Aucamp.
  197. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 12: Decisão do sócio único
  200. Número ou marcador, página 12: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
  201. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  202. Número ou marcador, página 12: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  203. Número ou marcador, página 13: Dois) Tem competência o sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
  204. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de ausência de mandatário, para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob o cargo do sócio único.
  205. Número ou marcador, página 13: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 13: Gerência e representação da sociedade
  208. Texto do artigo, página 13: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que, poderá delegar os seus poderes em pessoa de sua escolha, por meio de procuração, a qual ostentará todos poderes de competências.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  211. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  212. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Inhambane, 26 de Fevereiro de 2019. —
  213. Texto do artigo, página 13: A Técnica, Ilegível.
  214. Texto do artigo, página 13: Basson and Close International Mozambique, Limitada
  215. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 15 de Janeiro de 2018, da sociedade Basson and Close International Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100565781, os sócios deliberaram sobre a cessão de quotas da sociedade, e em consequência fica alterada a composição do artigo quarto:
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 14.000,00MT (quatorze mil meticais), encontrando-se distribuído do seguinte modo:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 7.000,00MT, correspondente a 50%, Venn & Milford Inc;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 7.000,00MT, correspondente a 50%, pertencente ao Basson and Close Quantity Surveyors (Pty) Ltd.
  220. Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 13: Beergarden, Limitada
  222. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, da sociedade Beergarden, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 10044819, deliberam a cessão total de quotas do sócio Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identificação n.º 11010016527B, emitido em 19 de Setembro de 2014, pela DIC, cidade de Maputo, residente na Avenida Marginal Cond Golden Sands n.º 24, cidade de Maputo, no valor de cinco mil meticais (5.000,00MT), equivalente a 5% do capital social, e do sócio Mukuane, Lda, com sede na Avenida Alberto Lithuli, Jardim da Liberdade, bairro do Alto Maé, n.ºs 1 e 2, no valor de noventa mil meticais (90.000,00MT), do capital social, equivalente a 90% do capital social, que possuíam e que as cederam na totalidade a favor dos sócios, Ana Domingas Soeiro Branquinho, solteira, de nacionalidade moçambicana titular do Bilhete de Identidade n.º 110100609994S, emitido em 22 de Maio de 2017 pela DIC, cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 550, rés-do-chão, e José João Horácio Pires, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100323185B, emitido em 17 de Setembro de 2015, pela DIC, cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 550, rés-do-chão, cidade de Maputo, respectivamente, em consequência da cedência mencionada fica alterado o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  225. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de cem mil meticais (100.000,00MT), dividido de forma seguinte:
  226. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 95.000,00MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio José João Horácio Pires;
  227. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ana Domingas Soeiro Branquinho.
  228. Texto do artigo, página 13: O Técnico, Ilegível.
  229. Texto do artigo, página 13: Boabad Management Services, Limitada
  230. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por Adenda de vinte e nove dias do mês de Março de dois mil e dezoito, da sociedade Boabad Fleetmanagement Services, Limitada, uma sociedade comercial, com responsabilidade limitada, legalmente constituída, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com o NUEL 101050181, com o capital social no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais). Pretende alterar a denominação da antiga Boabad Management Services, Limitada para actual Boabad Fleetmanagement Services, Limitada.
  231. Texto do artigo, página 13: Em consequência, da alteração verificada, ficou deliberado por unanimidade a correcção da denominação da sociedade passando a obter a segunda nova redacção.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 13: Denominação
  234. Texto do artigo, página 13: Boabad Fleetmanagement Services, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  235. Texto do artigo, página 13: O Técnico, Ilegível.
  236. Texto do artigo, página 13: Brandview Communication, Limitada
  237. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101127613, uma entidade denominada Brandview Communication, Limitada.
  238. Texto do artigo, página 13: É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
  239. Texto do artigo, página 13: Ivo Arão Zeferino, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Khongolote, Matola, casa n.° 28, quarteirão 8, titular do Bilhete de Identidade n.º 03010047197B, emitido aos 16 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  240. Texto do artigo, página 13: Gerson Bernardo Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Fomento, Matola, casa n.º 176, rua n.º 13061, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101672693Q, emitido aos 14 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  241. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  244. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Brandview Communication, Limitada, e, tem a sua sede na Avenida Karl Marx n.º 1106, 1.º andar, sala 9, cidade de Maputo
  245. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 14: Duração
  247. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  250. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços de consultoria em comunicação e marketing;
  252. Número ou marcador, página 14: b) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 14: Capital social
  255. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e representa à soma de duas quotas iguais distribuídas do seguinte modo:
  256. Número ou marcador, página 14: a) Ivo Arão Zeferino, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social;
  257. Número ou marcador, página 14: b) Gerson Bernardo Nhantumbo, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 14: Administração
  260. Texto do artigo, página 14: A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Ivo Arão Zeferino e Gerson Bernardo Nhantumbo, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução.
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  263. Texto do artigo, página 14: É proibida a cessão de quotas à estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre os sócios.
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  266. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, findo o exercício semestral anterior para deliberar o seguinte:
  267. Texto do artigo, página 14: Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício.
  268. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 14: Dissolução da sociedade
  271. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão os liquidatários.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  273. Texto do artigo, página 14: Normas subsidiárias
  274. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  275. Texto do artigo, página 14: Maputo, 28 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 14: Buildangels, Limitada
  277. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101001784, uma entidade denominada Buildangels, Limitada.
  278. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de cessão de quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  279. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Akly Miloude de Santana Aly Dauto, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991258I, emitido em Maputo, aos 5 de Agosto de 2013, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Rmão F. Farinha, n.º 1160, 2.° andar, cidade de Maputo;
  280. Texto do artigo, página 14: Segundo. Rogério Paulo dos Santos, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504289342F, emitido em Maputo, aos 14 de Agosto de 2013, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Junho, quarteirão 12, casa n.° 62, cidade de Maputo;
  281. Texto do artigo, página 14: Terceiro. Maria Helena do Céu Amaratlal, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110500195493S, emitido em Maputo, aos 10 de Dezembro de 2016, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 25 de Junho, quarteirão 12, casa n.º 62, cidade de Maputo,
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  284. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Buildangels, Limitada e tem a sua sede no
  285. Texto do artigo, página 14: bairro 25 de Junho, casa número sessenta e dois, quarteirão doze, na cidade de Maputo.
  286. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, igualmente por deliberação da assembleia geral, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  289. Texto do artigo, página 14: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  292. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social: Prestação de serviços de carpintaria e
  293. Texto do artigo, página 14: serralharia, comércio grosso de minerais de metais, actividades de programação informática, gestão e exploração de equipamentos informáticos, actividades de agricultura e equipamentos para agricultura, actividades na área de lubrificantes e gás, actividades farmacêuticas, actividades na área de educação formação em construção, outras actividades de consultórios científicos, técnicos e similares, actividades de consultoria e programação informáticas, edição de programas informáticos, actividades de limpeza geral em edifícios, actividades de plantação e manutenção de jardins, actividades imobiliários por conta próprias, actividades imobiliários por conta de outrem, comércio e grosso e a retalho de material de ferragem e construção civil, comércio e grosso e a retalho e agente de equipamento informático, comércio e grosso e a retalho de material de escritório, prestação de serviços de transporte, importação e exportação.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  296. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  297. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 34% do capital social, pertencente ao sócio, Akly Miloude de Santana Aly Dauto;
  298. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais) correspondente a 33% do capital social, pertencente ao sócio, Rogério Paulo dos Santos;
  299. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor nominal de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a 33% do capital social, pertencente a sócia Maria Helena do Céu Amratlal.
  300. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade dos sócios)
  302. Texto do artigo, página 15: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela realização integral do capital social.
  303. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  305. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua responsabilidade em juízo dentro ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio, Rogério Paulo dos Santos, que desde então ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução.
  306. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas liga sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  309. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  312. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  314. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  315. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  316. Texto do artigo, página 15: Maputo, 1 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 15: CCMN Investimentos, Limitada
  318. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101121836, uma entidade denominada CCMN Investimentos, Limitada.
  319. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, entre: Carla Carlos Muchanga Neves, casada com
  320. Texto do artigo, página 15: Paulo Alberto Neves, em regime de
  321. Texto do artigo, página 15: comunhão geral de bens, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100890237Q, de 7 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, outorga por si em representação do seu filho menor Neycar Paulo Neves, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105473566F, de 4 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  322. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 15: Denominação, natureza e sede
  324. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de CCMN Investimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por cidadãos nacionais, dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial de direito privado.
  325. Número ou marcador, página 15: Dois) A CCMN Investimentos, Limitada, tem a sede em Maputo cidade, na rua do Bagamoyo n.º 168, 3.º andar, porta 40, podendose por deliberação da assembleia geral ter representação ou delegações em todo o território nacional e estrangeiro.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  328. Texto do artigo, página 15: A CCMN Investimentos, Limitada, é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  329. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  331. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das actividades de comércio, gráfica, tipográfica, publicidade e outras actividades permitidas por lei.
  332. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
  333. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
  334. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros da sociedade carecem de autorização da sociedade para participarem em outras sociedades que não sejam de interesse desta sociedade e que concorram com esta.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  337. Texto do artigo, página 15: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  338. Número ou marcador, página 15: a) Carla Carlos Muchanga Neves, com quatrocentos mil meticais, correspondentes a oitenta por cento;
  339. Número ou marcador, página 15: b) Neycar Paulo Neves, com cem mil meticais, correspondentes a vinte por cento.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital)
  342. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes, por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência da sociedade)
  345. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Carla Carlos Muchanga Neves.
  346. Número ou marcador, página 15: Dois) O director poderá ser substituído por membros da sociedade sob autorização do conselho de gerência que é constituído pelos sócios.
  347. Número ou marcador, página 15: Três) Os serviços prestados à sociedade pelo director ou por qualquer dos sócios, no exercício de funções de direcção ou outros, serão remunerados de acordo com a deliberação da assembleia geral, que fixará o respectivo montante e outras verbas que por ventura venham a ser deliberadas.
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  350. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director e de um dos sócios, membros do conselho de gerência.
  351. Número ou marcador, página 15: Dois) Não poderão o director-geral nem o sócio referido no número anterior, obrigar a sociedade em contratos alheios ao seu objecto social.
  352. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos do disposto, no artigo 256, do Código Comercial em vigor na República de Moçambique, bem como nomear procuradores para a prática de determinados actos ou certa espécie de actos claramente deliberados em assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral e dissolução)
  355. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao único sócio a quem será atribuído o uso da firma, estando qualquer dos gerentes dispensados de prestar caução.
  356. Número ou marcador, página 15: Dois) O director poderá ser substituído por membros da sociedade sob autorização do conselho de gerência que é constituído pelos sócios.
  357. Número ou marcador, página 15: Três) Os serviços prestados à sociedade pelo director ou por qualquer dos sócios, no
  358. Texto do artigo, página 16: exercício de funções de direcção ou outros, serão remunerados de acordo com a deliberação da assembleia geral, que fixará o respectivo montante e outras verbas que por ventura venham a ser deliberadas.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  360. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  361. Texto do artigo, página 16: Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 16: Chamei Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  364. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Chamei Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória, sob NUEL 100221314, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  367. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Chamei Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  368. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  370. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  373. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  374. Texto do artigo, página 16: A exploração agrícola, nomeadamente cultivo e processamento industrial de cereais, comércio geral com importação ou exportação bem como
  375. Texto do artigo, página 16: o desenvolvimento de quaisquer outras actividades afins legalmente permitidas por lei (poderão ser inseridas outras actividades a propor pelo investidor).
  376. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, conexas, com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 16: (Capital social e quota)
  379. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a única sócia Xiaoyan Wu.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  382. Texto do artigo, página 16: A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  385. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 16: (Divisão de sócio único)
  388. Texto do artigo, página 16: As decisões do sócio único, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ele assinada.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 16: (Balanço e aplicação de resultados)
  391. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  392. Texto do artigo, página 16: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  393. Número ou marcador, página 16: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  394. Número ou marcador, página 16: Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sócia única.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  397. Texto do artigo, página 16: Em tudo quando fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  398. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 18 de Dezembro de 2018. A Técnico, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 16: CH-Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  400. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101116662, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CH-Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Charama Momade, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mogincual, província de Nampula, data de nascimento aos 5 de Janeiro de 1970, portador do Bilhete de Identificação n.º 030100006082N, emitido aos 18 de Março de 2016, e residente no bairro Urbano Central, cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
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