III SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 71/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 10 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 71
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Manica: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 1.º de Maio.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 25
Parágrafo · p. 1 de Setembro Associação Agro-Pecuária Nyadongo Budiriro. Associação Agro-Pecuária Zambuko. Associação Agro-Pecuária Nyamaseru. Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi. Associação Agro-Pecuária Nova Esperança. ABS Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada. O Mundo Azul – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lua de Mel, Limitada. GNG Investimentos, Limitada. Lusíadas, Limitada. SPC Africa, Limitada. S.T Distribuition, Limitada. Vida óleo, Limitada. Duna Branca, Limitada. Praia do Caçador – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vip Immigration, Limitada. Cepre-Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da PROMEN – Associação para Protecção de Menores, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a PROMEN – Associação para Protecção de Menores.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, na Matola, 19 de Setembro de 2017. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Messica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Manhene, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Nova Esperança, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Nova Esperança.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manica, em Messica, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Manhene, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Messica, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Mavonde
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Localidade de Mavonde-sede, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mavonde, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Nyamaseru, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Nyamaseru.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Mavonde, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Njedza, Localidade de Mavonde Sede, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mavonde, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Nyadongo Budiriro, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Nyadongo Budiriro.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Mavonde, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mukangadzi, Localidade de Mavonde-sede, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mavonde, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Zambuko, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Zambuko.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Mavonde, 2 de Dezembro de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo de Messica, Felisberto Militão Saize.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Messica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de 1.º de Maio, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 1.º de Maio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 1.º de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Messica, 20 de Julho de 2017. A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de 25 de Setembro, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 25 de Setembro, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 25 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, em Messica, 20 de Julho de 2017. A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 3 PROMEN – Associação para a Protecção de Menores
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas um a folhas dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e oito A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma associação, PROMEN – Associação para a Protecção de Menores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de PROMEN – Associação para a Protecção de Menores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação para a Protecção de Menores mais adiante designada por PROMEN é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A PROMEN é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Matola, no Bairro da Machava Bedene, n.º 1.498, quarteirão n.º 57, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A PROMEN poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro local, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A PROMEN tem como objectivos gerais a protecção e apoio ao desenvolvimento das diversas famílias oriundas dos mesmos antepassados comuns, de modo a perpetuar o legado positivo dos antepassados e aprender através dos erros daqueles a minorar os efeitos nefastos resultantes de inexperiência de vida, como forma de proteger e apoiar o desenvolvimento das futuras gerações no domínio da sua saúde física, moral, intelectual e espiritual.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A PROMEN pretende desenvolver as suas acções com base nas diversas famílias oriundas dos mesmos antepassados comuns e em termos específicos pretende prosseguir os objectivos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Protecção e apoio ao desenvolvimento de menores no domínio da sua saúde física, moral, intelectual
Texto do artigo · p. 3 e espiritual, de modo a garantir que as futuras gerações sejam de facto o garante da continuidade dos ideais dos seus progenitores;
Número ou marcador · p. 3 b) Enraizar na mente de cada família, o princípio de que a sabedoria é a base para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Revitalizar de forma concreta e activa, os laços de solidariedade e de interdependência entre os vários membros de gerações que compõem as diversas famílias oriundas dos mesmos antepassados comuns; d)Fomentar acções que visem propiciar às famílias necessitadas pertencentes à associação, as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis para um desenvolvimento equilibrado das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções que visem criar uma verdadeira cultura de família como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociedade humana, despertando para os membros os seus direitos e deveres na participação cívica;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a criação solidária de apoios materiais que possam concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes das famílias necessitadas no seio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Aplicar na prática a doutrina de teia de aranha defendida pelo Dr. Chika Onyeani no seu livro intitulado “Capitalist Nigger: The Road to Success”;
Número ou marcador · p. 3 h) Incentivar no seio dos mais novos a mentalidade de investidor e instruílos de modo a crescerem com plena consciência de que o trabalho por conta de outrem apenas deve ser visto como uma simples fase de aprendizagem para a sua preparação para os seus projectos pessoais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da PROMEN um número ilimitado de pessoas singulares desde que reúnam o requisito de pertencerem aos mesmos antepassados comuns e tenham sido admitidas como membros para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de membros à PROMEN é feita mediante proposta apresentada por escrito pelo candidato, acompanhada duma certidão
Texto do artigo · p. 3 da sua idoneidade, emitida por um órgãos que dirige o Bairro onde o mesmo reside, ou pela congregação religiosa devidamente formalizada onde o mesmo se encontra filiado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) O requisito de pertença aos mesmos antepassados comuns como condição para a admissão dos membros, poderá ser alterado ou anulado por deliberação unânime de todos os membros da Assembleia Geral sem excepção. Depois dessa deliberação, a decisão deverá ser implementada pelo Conselho de Direcção e observada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentarem uma justificação válida e aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da PROMEN.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que os tenha excluído como membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar em iniciativas promovidas pela PROMEN;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela PROMEN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da PROMEN para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da PROMEN;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da PROMEN.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 A PROMEN goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património pertencente à PROMEN;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos de associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sendo a PROMEN uma associação de génese familiar, o fundo inicial e o património alocados pelos membros fundadores devem ser rigorosamente separados de modo a constituir a parte peculiar, restrita e reservada apenas para aqueles, de modo a garantir a sua preservação para que a determinação movida pela crença dos fundadores, não venha futuramente a ser inviabilizada e interrompida por outros membros que desconhecem as razões da criação deste tipo de associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O fundo inicial e património alocados pelos membros fundadores à associação e que por esse facto constitui a parte peculiar restrita e reservada, apesar de pertencerem à PROMEN, é parte exclusiva dos membros fundadores e, por esse facto, qualquer deliberação sobre o seu aumento ou diminuição é da exclusiva competência daqueles membros, mediante deliberações a serem tomadas numa assembleia restrita dos fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Três) De modo a garantir um clima de transparência no processo das decisões sobre a parte peculiar restrita e reservada, poderá participar na assembleia restrita dos fundadores um número igual de membros não fundadores que deverá inscrever-se para o efeito, com uma antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Apesar dos membros fundadores serem detentores da parte peculiar restrita e reservada apenas a eles, na sua qualidade de membros da PROMEN, gozam da prerrogativa de realizarem a jóia e de pagarem as quotas mensais de modo a serem co-proprietários do património geral juntamente com os restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nos casos de sucessão as quotas dos fundadores passam automaticamente para os menores directos mais novos da linhagem dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O património geral da PROMEN será constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Como forma de evitar que algumas famílias fiquem desprovidas de rendas condignas, quando outras vivem numa situação desafogada, os membros fundadores defendem o princípio de solidariedade de tal forma que se propõem a ceder seus bens imóveis à associação, em regime de contrato promessa de compra e venda com acordo de recompra pelo preço estipulado em cada um dos contractos promessa.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Uma vez que o processo de compra e venda só se efectiva com a liquidação total da dívida, ó registo dos imóveis nas contas da PROMEN só será efectuado após liquidação total da dívida ao representante da família cedente.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Por força dos contactos promessa de compra e venda, mesmo que a PROMEN ainda não tenha iniciado as amortizações da dívida existente para com o decente dos imóveis, a associação tem o direito de iniciar o arrendamento dos imóveis para ajudar as famílias necessitadas.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Para além dos menores a assembleia restrita dos fundadores deverá assegurar para que os idosos pertencentes às famílias que cederam seus imóveis para apoiar os mais necessitados recebam uma pensão vitalícia sujeita a uma correcção monetária anual realista, acrescida da assistência medida e medicamentosa.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Como forma de incentivar as famílias dos membros fundadores a cederem seus imóveis para o incremento da renda em apoio aos mais carenciados, todos os anos que a PROMEN registar superavit, deve distribuir cinquenta por cento do mesmo e a proporção de cada família no superavit, deve ser calculado na base da proporção correspondente à receita que cada família proporciona à associação, incluindo o rendimento gerado pelos imóveis cedidos pela família.
Número ou marcador · p. 4 Doze) Em virtude dos contratos-promessa de compra e venda dos imóveis cedidos preverem o acordo de recompra, os bens imóveis objecto daqueles contractos não podem servir de garantia para financiamentos bancários e nem podem ser vendidos pela associação e nem pela família cedente, pois, constituem o suporte dos menores cujos pais são desprovidos de recursos.
Número ou marcador · p. 4 Treze) Em casos de dissolução e liquidação da PROMEN depois de ter concluído a liquidação da dívida para com a família cedente, a associação é obrigada a revender todos os imóveis cedidos às famílias cedentes, pelo preço de inicial de compra sem nenhuma correcção monetária, devendo por outro lado, conceder àquelas famílias as mesmas facilidades que lhe foram dadas até que as referidas famílias liquidem as suas dívidas para com a PROMEN, com base no rendimento obtido pelo arrendamento dos imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da PROMEN:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos ou receitas, resultantes do arrendamento de imóveis ou de outros proveitos do funcionamento da PROMEN.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A PROMEN terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Restrita;
Número ou marcador · p. 4 b) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido pelo Conselho Fiscal, sem prejuízo porém, da PROMEN suportar o pagamento das despesas de viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral e Restrita) Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de quatro anos, renovável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da PROMEN, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que neces-
Texto do artigo · p. 5 sárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Em cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 5 Assembleia restrita
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia restrita é constituída pelos membros fundadores. No entanto, havendo interesse de outros membros em assistir as sessões deste órgão, é permitido que um número igual de membros não fundadores participe nas mesmas, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todas as deliberações a serem tomadas em relação a qualquer alteração, transformação e ou dissolução da PROMEN só podem ser válidas se forem decididas por unanimidade dos membros fundadores sem nenhuma destrinça entre aqueles que têm maior quota e os que tem quota menor.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sucessão dos membros fundadores deve ser respeitada e apenas impedida por questões de incompatibilidade das qualidades morais e éticas do sucessor, conforme a deliberação da assembleia restrita. No entanto, mesmo que tenha sido deliberada qualquer incompatibilidade, o direito aos bens imóveis cedidos pelos progenitores do mesmo deverão ser garantidas, de modo a permitir que a estabilidade da sua geração não seja prejudicada devido à sua conduta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral e restrita)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela PROMEN, bem como o rela-
Texto do artigo · p. 5 tório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, apresentado por uma auditoria externa; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da PROMEN apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sede social da associação para outro local;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixar e alterar os requisitos para a admissão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Fixar o valor das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a dissolução da PROMEN e destino a dar ao respectivo património.
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da PROMEN.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Restrita:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e deliberar sobre a respectiva exoneração quando haja motivo fundamentado, apresentado pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, assim como sobre o aumento de bens patrimoniais; c)A Assembleia Restrita é o único órgão com competência para deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos, transformação e ou dissolução da PROMEN.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da PROMEN.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Restrita por um período de quatro anos, renováveis, sendo um Director Executivo que preside o Conselho de Direcção e dois vogais, sendo um para a área Administrativa e Comercial e outro para a área financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir a política e estratégia da PROMEN a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da PROMEN, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da PROMEN de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Adquirir, arrendar ou alienar alguns bens, ouvido o Conselho Fiscal; g)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação, com excepção da parte peculiar, restrita e pertencente aos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar mensalmente até ao dia quinze do mês seguinte as demonstrações financeiras da PROMEN à Assembleia Restrita e ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento trianual;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os programas específicos da PROMEN ou de terceiros que requeiram o parecer e apoio da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a admissão e demissão de empregados da PROMEN e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 l) Representar a PROMEN activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Director poderá constituir manda-
Texto do artigo · p. 6 tários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da PROMEN, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da PROMEN para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou por prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente, o Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição de tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A PROMEN obriga-se pela assinatura apenas do Director ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo neste caso obrigatório que o Director proceda à homologação de todos os actos assinados na sua ausência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho desde que tenha sido delegado pelo Director.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director, a Assembleia Restrita reunirá para nomear temporariamente um Director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da PROMEN;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e emitir pareceres anuais, sobre o balanço e contas dos exercícios a serem aprovados pelo Conselho de Direcção e sobre o cumprimento dos programas de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada quatro anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou for solicitado por este órgão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, aos regulamentos internos ou às deliberações da Assembleia Geral, à Assembleia Restrita e aos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sobre as infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de trinta dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração dos estatutos, transformação da associação e ou a sua dissolução, parte serem efectivas, carecem da aceitação dos membros da Assembleia Restrita.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ouvida a Assembleia Restrita, se os membros desta não concordarem com uma decisão da Assembleia Geral com vista
Texto do artigo · p. 6 a qualquer alteração, transformação e ou dissolução da PROMEN, de acordo com os estatutos, aceita-se que se proceda à partilha da parte que cabe aos membros que votaram pela extinção da associação, desde que se respeite a capacidade financeira para que a PROMEN possa suportar tal partilha sem prejuízo das suas actividades normais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso duma extinção da PROMEN por força por lei ou por uma deliberação da Assembleia Geral mesmo que a mesma não tenha sido aceite pela Assembleia Restrita, o exercício para o apuramento da quota-parte que deve caber a cada membro, deverá ser feito como se a extinção tivesse sido acordada no seio da Assembleia Restrita, seguindo os seguintes passos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Apuramento e consignação de verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 6 b) Salvaguardados os interesses dos credores da associação, se a Assembleia Restrita não tiver concordado com a extinção da associação, o património da associação (sem contar com os imóveis cedidos pelas famílias) deverá ser avaliado dentro dum horizonte temporal de seis meses. Depois de se analisar o valor da associação na data da avaliação, será feito um exercício técnico de simulação da liquidação, de modo a ficar escrito o montante da quotaparte que caberá a cada membro;
Número ou marcador · p. 6 c) O trabalho de simulação da liquidação deverá permitir o apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 6 b) Depois de se retirar a parte da reserva a satisfação dos credores da associação, com o remanescente do património deverá ser criada uma reserva a ser repartida por todos membros existentes à data da liquidação, devendo a quotaparte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos últimos seis meses anteriores à dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser membros do Conselho Fiscal com acompanhamento de igual número de membros indicados pela Assembleia Restrita, devendo o trabalho final por eles realizado ser confirmado por um auditor externo.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Matola, 12 de Março de 2018. — A Notária,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Agro-Pecuária Nova Esperança
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 134 à 140 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Francisco Chando Joveia, solteiro, natural de Manica, Tomás Pedro Chirara, solteiro, natural de Manica, Elias Filipe Mussongo, solteiro, natural de Manica, Mateus Domingos Vinho, solteiro, natural de Manica, Rosa Paulino Xavier Ndoro, solteira, natural de Manica, Ana Marcos, solteira, natural de Manica, Alice Zacarias Mataruca Mussongo, solteira, natural de Manica, Moisés Paulino Cherene, solteiro, natural de Manica, Zaida Charles, solteira, natural de Rotanda, Daniel Raimundo Patrício, solteiro, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 7 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos, em anexo.
Texto do artigo · p. 7 Por eles foi dito que por Despacho n.º 03/ /GDM-PAM/2016, de 2 de Dezembro, do Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Nova Esperança, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária Nova Esperança.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 Associação Agro-Pecuária Nova Esperança é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A associação tem a sua sede em Manhene, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar outras representações sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 As actividades da associação circunscrevem-
Texto do artigo · p. 7 -se ao território do Distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural, representando-os em todos actos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados, promovendo a sua formação técnica profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra e gestão dos recursos naturais, promovendo o seu uso sustentável e participativo;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a obtenção pelos seus associados de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 7 g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover e apoiar o desenvolvimento comunitário em todas áreas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 São membros da associação, todos os que autorgarem a respectiva escritura de constituição, bem como pessoas singulares admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada pelo candidato e por pelo menos dois associados e será submetida à Assembleia Geral com parecer do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só goza os seus direitos, aprovada a
Texto do artigo · p. 7 sua candidatura e paga a respectiva joia e quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 e) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 7 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para realização de seus fins;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de for incumbido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho de Gestão advertir os associados que não honram os seus deveres.
Número ou marcador · p. 8 Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da associação, a Assembleia Geral, Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro, tem o direito de um voto e não devendo representar outro.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nela constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir o valor da jóia e quota a pagar pelos associados e propôr alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre quaisquer assuntos de importância para a associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Gestão/Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituido por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações da assembleia; b)Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir todos bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a associação em quaisquer actos perante as autoridades, em juizo e fora dele.
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos; f)Exercer a competência no n.º 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) É o órgão de verificação das contas e actividades da associação, composto por três membros eleitos anualmente, tendo o presidente o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições internas ou externas;
Número ou marcador · p. 8 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos na realização de seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 16 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 de 2017. — Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 1 à 7 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Noé Lucas Nota, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 07504466, emitido
Texto do artigo · p. 9 pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos sete de Março de dois mil e catorze, Taurai Américo Salomão, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 03559950, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EPC Messica, aos trinta e um de Março de dois mil e catorze, Severina Fungua Agostinho, solteira, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11597944, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 Zónue A, aos um de Abril de dois mil e catorze, Ângela dos Anjos David, solteira, natural de Manica, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 1001456707, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Manica, aos treze de Agosto de dois mil e nove, Júlio Miguel Salomão, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 07504072, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos catorze de Março de dois mil e catorze, Essinate Ernesto Nhamadzau, solteira, natural de Sofala, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11597769, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos vinte e seis de Março de dois mil e catorze, Paulo Salomão, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 4792/0132, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, em Chinhambudzi, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e quatro, Lídia Murombo Muazia, solteira, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11597768, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 Zónue A, aos vinte e seis de Março de dois mil e catorze, Ernesto Lucas, solteiro, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor S/n.º, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 Zónue A, aos oito de Dezembro de dois mil e sete, Sara Paulino, solteira, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor n.º 13963422, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 9 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos, em anexo.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 10 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 71
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Manica: Despachos.
  10. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  11. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 1.º de Maio.
  12. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 25
  13. Parágrafo, página 1: de Setembro Associação Agro-Pecuária Nyadongo Budiriro. Associação Agro-Pecuária Zambuko. Associação Agro-Pecuária Nyamaseru. Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi. Associação Agro-Pecuária Nova Esperança. ABS Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada. O Mundo Azul – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lua de Mel, Limitada. GNG Investimentos, Limitada. Lusíadas, Limitada. SPC Africa, Limitada. S.T Distribuition, Limitada. Vida óleo, Limitada. Duna Branca, Limitada. Praia do Caçador – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vip Immigration, Limitada. Cepre-Serviços, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da PROMEN – Associação para Protecção de Menores, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a PROMEN – Associação para Protecção de Menores.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, na Matola, 19 de Setembro de 2017. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manica
  21. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Messica
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Manhene, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Nova Esperança, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Nova Esperança.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manica, em Messica, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Manhene, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Messica, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  32. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Mavonde
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Localidade de Mavonde-sede, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mavonde, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Nyamaseru, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Nyamaseru.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Mavonde, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Njedza, Localidade de Mavonde Sede, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mavonde, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Nyadongo Budiriro, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Nyadongo Budiriro.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Mavonde, 2 de Dezembro de 2016. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mukangadzi, Localidade de Mavonde-sede, Posto Administrativo de Mavonde, requereu ao chefe do Posto Administrativo de Mavonde, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Zambuko, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos a Associação Agro-Pecuária Zambuko.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Mavonde, 2 de Dezembro de 2016. — O Chefe do Posto Administrativo de Messica, Felisberto Militão Saize.
  48. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Messica
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de 1.º de Maio, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 1.º de Maio, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 1.º de Maio.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Messica, 20 de Julho de 2017. A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de 25 de Setembro, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 25 de Setembro, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de 25 de Setembro.
  58. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, em Messica, 20 de Julho de 2017. A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  59. Texto do artigo, página 3: PROMEN – Associação para a Protecção de Menores
  60. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas um a folhas dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e oito A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma associação, PROMEN – Associação para a Protecção de Menores.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de PROMEN – Associação para a Protecção de Menores.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação para a Protecção de Menores mais adiante designada por PROMEN é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) A PROMEN é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Matola, no Bairro da Machava Bedene, n.º 1.498, quarteirão n.º 57, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A PROMEN poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro local, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A PROMEN tem como objectivos gerais a protecção e apoio ao desenvolvimento das diversas famílias oriundas dos mesmos antepassados comuns, de modo a perpetuar o legado positivo dos antepassados e aprender através dos erros daqueles a minorar os efeitos nefastos resultantes de inexperiência de vida, como forma de proteger e apoiar o desenvolvimento das futuras gerações no domínio da sua saúde física, moral, intelectual e espiritual.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) A PROMEN pretende desenvolver as suas acções com base nas diversas famílias oriundas dos mesmos antepassados comuns e em termos específicos pretende prosseguir os objectivos seguintes:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Protecção e apoio ao desenvolvimento de menores no domínio da sua saúde física, moral, intelectual
  73. Texto do artigo, página 3: e espiritual, de modo a garantir que as futuras gerações sejam de facto o garante da continuidade dos ideais dos seus progenitores;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Enraizar na mente de cada família, o princípio de que a sabedoria é a base para o desenvolvimento;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Revitalizar de forma concreta e activa, os laços de solidariedade e de interdependência entre os vários membros de gerações que compõem as diversas famílias oriundas dos mesmos antepassados comuns; d)Fomentar acções que visem propiciar às famílias necessitadas pertencentes à associação, as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis para um desenvolvimento equilibrado das mesmas;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções que visem criar uma verdadeira cultura de família como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociedade humana, despertando para os membros os seus direitos e deveres na participação cívica;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a criação solidária de apoios materiais que possam concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes das famílias necessitadas no seio da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Aplicar na prática a doutrina de teia de aranha defendida pelo Dr. Chika Onyeani no seu livro intitulado “Capitalist Nigger: The Road to Success”;
  79. Número ou marcador, página 3: h) Incentivar no seio dos mais novos a mentalidade de investidor e instruílos de modo a crescerem com plena consciência de que o trabalho por conta de outrem apenas deve ser visto como uma simples fase de aprendizagem para a sua preparação para os seus projectos pessoais.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  83. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da PROMEN um número ilimitado de pessoas singulares desde que reúnam o requisito de pertencerem aos mesmos antepassados comuns e tenham sido admitidas como membros para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros à PROMEN é feita mediante proposta apresentada por escrito pelo candidato, acompanhada duma certidão
  87. Texto do artigo, página 3: da sua idoneidade, emitida por um órgãos que dirige o Bairro onde o mesmo reside, ou pela congregação religiosa devidamente formalizada onde o mesmo se encontra filiado.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral deverá ratificar a admissão de membros.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) O requisito de pertença aos mesmos antepassados comuns como condição para a admissão dos membros, poderá ser alterado ou anulado por deliberação unânime de todos os membros da Assembleia Geral sem excepção. Depois dessa deliberação, a decisão deverá ser implementada pelo Conselho de Direcção e observada por todos os membros.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentarem uma justificação válida e aceite pelo Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da PROMEN.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: Os membros tem direito a:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que os tenha excluído como membros;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Participar em iniciativas promovidas pela PROMEN;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela PROMEN.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  110. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da PROMEN para as quais tenham sido convocados;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Pagar a quota mensal;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da PROMEN;
  116. Número ou marcador, página 4: f) Prestar informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da PROMEN.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  120. Texto do artigo, página 4: A PROMEN goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património pertencente à PROMEN;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  124. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos de associação)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Sendo a PROMEN uma associação de génese familiar, o fundo inicial e o património alocados pelos membros fundadores devem ser rigorosamente separados de modo a constituir a parte peculiar, restrita e reservada apenas para aqueles, de modo a garantir a sua preservação para que a determinação movida pela crença dos fundadores, não venha futuramente a ser inviabilizada e interrompida por outros membros que desconhecem as razões da criação deste tipo de associação.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) O fundo inicial e património alocados pelos membros fundadores à associação e que por esse facto constitui a parte peculiar restrita e reservada, apesar de pertencerem à PROMEN, é parte exclusiva dos membros fundadores e, por esse facto, qualquer deliberação sobre o seu aumento ou diminuição é da exclusiva competência daqueles membros, mediante deliberações a serem tomadas numa assembleia restrita dos fundadores.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) De modo a garantir um clima de transparência no processo das decisões sobre a parte peculiar restrita e reservada, poderá participar na assembleia restrita dos fundadores um número igual de membros não fundadores que deverá inscrever-se para o efeito, com uma antecedência mínima de uma semana.
  128. Número ou marcador, página 4: Quatro) Apesar dos membros fundadores serem detentores da parte peculiar restrita e reservada apenas a eles, na sua qualidade de membros da PROMEN, gozam da prerrogativa de realizarem a jóia e de pagarem as quotas mensais de modo a serem co-proprietários do património geral juntamente com os restantes membros.
  129. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nos casos de sucessão as quotas dos fundadores passam automaticamente para os menores directos mais novos da linhagem dos membros.
  130. Número ou marcador, página 4: Seis) O património geral da PROMEN será constituído por:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis.
  133. Número ou marcador, página 4: Sete) Como forma de evitar que algumas famílias fiquem desprovidas de rendas condignas, quando outras vivem numa situação desafogada, os membros fundadores defendem o princípio de solidariedade de tal forma que se propõem a ceder seus bens imóveis à associação, em regime de contrato promessa de compra e venda com acordo de recompra pelo preço estipulado em cada um dos contractos promessa.
  134. Número ou marcador, página 4: Oito) Uma vez que o processo de compra e venda só se efectiva com a liquidação total da dívida, ó registo dos imóveis nas contas da PROMEN só será efectuado após liquidação total da dívida ao representante da família cedente.
  135. Número ou marcador, página 4: Nove) Por força dos contactos promessa de compra e venda, mesmo que a PROMEN ainda não tenha iniciado as amortizações da dívida existente para com o decente dos imóveis, a associação tem o direito de iniciar o arrendamento dos imóveis para ajudar as famílias necessitadas.
  136. Número ou marcador, página 4: Dez) Para além dos menores a assembleia restrita dos fundadores deverá assegurar para que os idosos pertencentes às famílias que cederam seus imóveis para apoiar os mais necessitados recebam uma pensão vitalícia sujeita a uma correcção monetária anual realista, acrescida da assistência medida e medicamentosa.
  137. Número ou marcador, página 4: Onze) Como forma de incentivar as famílias dos membros fundadores a cederem seus imóveis para o incremento da renda em apoio aos mais carenciados, todos os anos que a PROMEN registar superavit, deve distribuir cinquenta por cento do mesmo e a proporção de cada família no superavit, deve ser calculado na base da proporção correspondente à receita que cada família proporciona à associação, incluindo o rendimento gerado pelos imóveis cedidos pela família.
  138. Número ou marcador, página 4: Doze) Em virtude dos contratos-promessa de compra e venda dos imóveis cedidos preverem o acordo de recompra, os bens imóveis objecto daqueles contractos não podem servir de garantia para financiamentos bancários e nem podem ser vendidos pela associação e nem pela família cedente, pois, constituem o suporte dos menores cujos pais são desprovidos de recursos.
  139. Número ou marcador, página 4: Treze) Em casos de dissolução e liquidação da PROMEN depois de ter concluído a liquidação da dívida para com a família cedente, a associação é obrigada a revender todos os imóveis cedidos às famílias cedentes, pelo preço de inicial de compra sem nenhuma correcção monetária, devendo por outro lado, conceder àquelas famílias as mesmas facilidades que lhe foram dadas até que as referidas famílias liquidem as suas dívidas para com a PROMEN, com base no rendimento obtido pelo arrendamento dos imóveis.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  142. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da PROMEN:
  143. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  144. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos ou receitas, resultantes do arrendamento de imóveis ou de outros proveitos do funcionamento da PROMEN.
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A PROMEN terá a sua estrutura orgânica composta por:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Restrita;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção; e
  154. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido pelo Conselho Fiscal, sem prejuízo porém, da PROMEN suportar o pagamento das despesas de viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício de actividades da associação.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral e Restrita) Assembleia Geral
  159. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade dos membros da associação.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  161. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de quatro anos, renovável.
  162. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da PROMEN, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que neces-
  163. Texto do artigo, página 5: sárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  164. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  165. Número ou marcador, página 5: Seis) Em cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  166. Texto do artigo, página 5: Assembleia restrita
  167. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia restrita é constituída pelos membros fundadores. No entanto, havendo interesse de outros membros em assistir as sessões deste órgão, é permitido que um número igual de membros não fundadores participe nas mesmas, mas sem direito a voto.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) Todas as deliberações a serem tomadas em relação a qualquer alteração, transformação e ou dissolução da PROMEN só podem ser válidas se forem decididas por unanimidade dos membros fundadores sem nenhuma destrinça entre aqueles que têm maior quota e os que tem quota menor.
  169. Número ou marcador, página 5: Três) A sucessão dos membros fundadores deve ser respeitada e apenas impedida por questões de incompatibilidade das qualidades morais e éticas do sucessor, conforme a deliberação da assembleia restrita. No entanto, mesmo que tenha sido deliberada qualquer incompatibilidade, o direito aos bens imóveis cedidos pelos progenitores do mesmo deverão ser garantidas, de modo a permitir que a estabilidade da sua geração não seja prejudicada devido à sua conduta.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral e restrita)
  172. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela PROMEN, bem como o rela-
  174. Texto do artigo, página 5: tório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, apresentado por uma auditoria externa; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da PROMEN apresentado pelo Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sede social da associação para outro local;
  178. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  180. Número ou marcador, página 5: h) Fixar e alterar os requisitos para a admissão de membros da associação;
  181. Número ou marcador, página 5: i) Fixar o valor das quotas mensais;
  182. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  183. Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da PROMEN e destino a dar ao respectivo património.
  185. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da PROMEN.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Restrita:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e deliberar sobre a respectiva exoneração quando haja motivo fundamentado, apresentado pelo Conselho Fiscal;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, assim como sobre o aumento de bens patrimoniais; c)A Assembleia Restrita é o único órgão com competência para deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos, transformação e ou dissolução da PROMEN.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  191. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de representação da PROMEN.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Restrita por um período de quatro anos, renováveis, sendo um Director Executivo que preside o Conselho de Direcção e dois vogais, sendo um para a área Administrativa e Comercial e outro para a área financeira.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Definir a política e estratégia da PROMEN a implementar em conformidade com os seus fins;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da PROMEN, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da PROMEN de acordo com o seu desenvolvimento;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar alguns bens, ouvido o Conselho Fiscal; g)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação, com excepção da parte peculiar, restrita e pertencente aos membros fundadores;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar mensalmente até ao dia quinze do mês seguinte as demonstrações financeiras da PROMEN à Assembleia Restrita e ao Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: j) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento trianual;
  205. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas específicos da PROMEN ou de terceiros que requeiram o parecer e apoio da associação;
  206. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a admissão e demissão de empregados da PROMEN e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  207. Número ou marcador, página 5: l) Representar a PROMEN activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele.
  208. Número ou marcador, página 6: Dois) O Director poderá constituir manda-
  209. Texto do artigo, página 6: tários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  211. Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da PROMEN, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da PROMEN para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou por prática de acções ilegais.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente, o Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição de tarefas a desempenhar por cada membro.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) A PROMEN obriga-se pela assinatura apenas do Director ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo neste caso obrigatório que o Director proceda à homologação de todos os actos assinados na sua ausência.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho desde que tenha sido delegado pelo Director.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director, a Assembleia Restrita reunirá para nomear temporariamente um Director.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  223. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente com voto de qualidade.
  224. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da PROMEN;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e emitir pareceres anuais, sobre o balanço e contas dos exercícios a serem aprovados pelo Conselho de Direcção e sobre o cumprimento dos programas de actividades e do orçamento;
  228. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  229. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada quatro anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou for solicitado por este órgão.
  231. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  234. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, aos regulamentos internos ou às deliberações da Assembleia Geral, à Assembleia Restrita e aos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) Sobre as infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  239. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de trinta dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  248. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração dos estatutos, transformação da associação e ou a sua dissolução, parte serem efectivas, carecem da aceitação dos membros da Assembleia Restrita.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
  251. Número ou marcador, página 6: Um) Ouvida a Assembleia Restrita, se os membros desta não concordarem com uma decisão da Assembleia Geral com vista
  252. Texto do artigo, página 6: a qualquer alteração, transformação e ou dissolução da PROMEN, de acordo com os estatutos, aceita-se que se proceda à partilha da parte que cabe aos membros que votaram pela extinção da associação, desde que se respeite a capacidade financeira para que a PROMEN possa suportar tal partilha sem prejuízo das suas actividades normais.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso duma extinção da PROMEN por força por lei ou por uma deliberação da Assembleia Geral mesmo que a mesma não tenha sido aceite pela Assembleia Restrita, o exercício para o apuramento da quota-parte que deve caber a cada membro, deverá ser feito como se a extinção tivesse sido acordada no seio da Assembleia Restrita, seguindo os seguintes passos seguintes:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação de verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Salvaguardados os interesses dos credores da associação, se a Assembleia Restrita não tiver concordado com a extinção da associação, o património da associação (sem contar com os imóveis cedidos pelas famílias) deverá ser avaliado dentro dum horizonte temporal de seis meses. Depois de se analisar o valor da associação na data da avaliação, será feito um exercício técnico de simulação da liquidação, de modo a ficar escrito o montante da quotaparte que caberá a cada membro;
  257. Número ou marcador, página 6: c) O trabalho de simulação da liquidação deverá permitir o apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Depois de se retirar a parte da reserva a satisfação dos credores da associação, com o remanescente do património deverá ser criada uma reserva a ser repartida por todos membros existentes à data da liquidação, devendo a quotaparte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos últimos seis meses anteriores à dissolução.
  259. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser membros do Conselho Fiscal com acompanhamento de igual número de membros indicados pela Assembleia Restrita, devendo o trabalho final por eles realizado ser confirmado por um auditor externo.
  260. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 12 de Março de 2018. — A Notária,
  261. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  262. Texto do artigo, página 7: Associação Agro-Pecuária Nova Esperança
  263. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 134 à 140 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Francisco Chando Joveia, solteiro, natural de Manica, Tomás Pedro Chirara, solteiro, natural de Manica, Elias Filipe Mussongo, solteiro, natural de Manica, Mateus Domingos Vinho, solteiro, natural de Manica, Rosa Paulino Xavier Ndoro, solteira, natural de Manica, Ana Marcos, solteira, natural de Manica, Alice Zacarias Mataruca Mussongo, solteira, natural de Manica, Moisés Paulino Cherene, solteiro, natural de Manica, Zaida Charles, solteira, natural de Rotanda, Daniel Raimundo Patrício, solteiro, natural de Manica.
  264. Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos, em anexo.
  265. Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito que por Despacho n.º 03/ /GDM-PAM/2016, de 2 de Dezembro, do Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Nova Esperança, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  266. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 7: Denominação
  269. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária Nova Esperança.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 7: Natureza
  272. Texto do artigo, página 7: Associação Agro-Pecuária Nova Esperança é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 7: Sede
  275. Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede em Manhene, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar outras representações sociais.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  278. Texto do artigo, página 7: As actividades da associação circunscrevem-
  279. Texto do artigo, página 7: -se ao território do Distrito de Manica.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 7: Duração
  282. Texto do artigo, página 7: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  283. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  285. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  286. Texto do artigo, página 7: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  289. Texto do artigo, página 7: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural, representando-os em todos actos de interesse comum;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados, promovendo a sua formação técnica profissional;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra e gestão dos recursos naturais, promovendo o seu uso sustentável e participativo;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Promover a obtenção pelos seus associados de bens e serviços;
  295. Número ou marcador, página 7: f) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  296. Número ou marcador, página 7: g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados;
  297. Número ou marcador, página 7: h) Promover e apoiar o desenvolvimento comunitário em todas áreas.
  298. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos associados
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 7: Membros
  301. Texto do artigo, página 7: São membros da associação, todos os que autorgarem a respectiva escritura de constituição, bem como pessoas singulares admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as suas obrigações.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  303. Texto do artigo, página 7: Admissão
  304. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada pelo candidato e por pelo menos dois associados e será submetida à Assembleia Geral com parecer do conselho de direcção.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) Só goza os seus direitos, aprovada a
  306. Texto do artigo, página 7: sua candidatura e paga a respectiva joia e quota.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  308. Texto do artigo, página 7: Direito dos associados
  309. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos associados:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  319. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos associados:
  320. Texto do artigo, página 7: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para realização de seus fins;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de for incumbido.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos associados
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os associados que:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
  331. Número ou marcador, página 7: d) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  332. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Gestão advertir os associados que não honram os seus deveres.
  333. Número ou marcador, página 8: Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  337. Texto do artigo, página 8: São órgãos da associação, a Assembleia Geral, Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  340. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  341. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro, tem o direito de um voto e não devendo representar outro.
  342. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes representados.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 8: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  345. Número ou marcador, página 8: Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nela constar a respectiva ordem de trabalho.
  346. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
  347. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com mandato de um ano, renovável por um igual período.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  350. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  351. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  352. Número ou marcador, página 8: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  353. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  354. Número ou marcador, página 8: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  355. Número ou marcador, página 8: e) Definir o valor da jóia e quota a pagar pelos associados e propôr alteração de estatutos;
  356. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre quaisquer assuntos de importância para a associação.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  359. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço e conta da associação.
  360. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que for necessário.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 8: Conselho de Gestão/Conselho de Direcção
  363. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituido por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho de Gestão
  366. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete-lhe em particular:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações da assembleia; b)Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir todos bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Representar a associação em quaisquer actos perante as autoridades, em juizo e fora dele.
  371. Número ou marcador, página 8: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos; f)Exercer a competência no n.º 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  373. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Gestão
  374. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  375. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente e sempre que for necessário.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  378. Número ou marcador, página 8: Um) É o órgão de verificação das contas e actividades da associação, composto por três membros eleitos anualmente, tendo o presidente o direito ao voto de desempate.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  380. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do fundo da associação
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 8: Fundos sociais
  383. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da associação:
  384. Número ou marcador, página 8: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições internas ou externas;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos na realização de seus objectivos.
  388. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação
  391. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão para o efeito.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  394. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  395. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 16 de Janeiro
  396. Texto do artigo, página 8: de 2017. — Conservador, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 8: Associação Agro-Pecuária Ndzero Mbairi
  398. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 1 à 7 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Noé Lucas Nota, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 07504466, emitido
  399. Texto do artigo, página 9: pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos sete de Março de dois mil e catorze, Taurai Américo Salomão, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 03559950, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EPC Messica, aos trinta e um de Março de dois mil e catorze, Severina Fungua Agostinho, solteira, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11597944, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 Zónue A, aos um de Abril de dois mil e catorze, Ângela dos Anjos David, solteira, natural de Manica, portadora do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 1001456707, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Manica, aos treze de Agosto de dois mil e nove, Júlio Miguel Salomão, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 07504072, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos catorze de Março de dois mil e catorze, Essinate Ernesto Nhamadzau, solteira, natural de Sofala, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11597769, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos vinte e seis de Março de dois mil e catorze, Paulo Salomão, solteiro, natural de Manica, portador de Cartão de Eleitor n.º 4792/0132, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, em Chinhambudzi, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e quatro, Lídia Murombo Muazia, solteira, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11597768, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 Zónue A, aos vinte e seis de Março de dois mil e catorze, Ernesto Lucas, solteiro, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor S/n.º, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 Zónue A, aos oito de Dezembro de dois mil e sete, Sara Paulino, solteira, natural de Manica, portadora de Cartão de Eleitor n.º 13963422, emitido pela Comissão Nacional de Eleições, na EP1 OUA-Chinhambudzi, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e catorze.
  400. Texto do artigo, página 9: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos, em anexo.
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