III SÉRIE — n.º 80
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 80/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
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- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 80
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Mashova, Limitada. Ehiko Electronics Traders, Limitada. Prime Care Industries, Limitada. Azo, Limitada. SEE Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sau Freight, Limitada. Ponto N’dovene 11, Limitada. Monzo, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Desenvolvimento e Sociedade. Merger Chen Solutions, Limitada. GS Vision e Serviços, Limitada. P. C Gomes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charme Moda, Limitada. Global Risk Management Consultancy, Limitada. EPC Engineering Africa, Limitada. WeDo Corporate, Limitada. B & B Logistics, Limitada. Tecnoware, Limitada. Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada. Nemus Africa- Gestão e Requalificação Ambiental, Limitada. Santos & Filhos, Limitada. Washel – Serviços e Consultoria, Limitada. Lane Comercial, Limitada. Nemchem Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Desenvolvimento e Sociedade – IDS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Associação Desenvolvimento e Sociedade – IDS.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Desenvolvimento e Sociedade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Desenvolvimento e Sociedade, adiante designado abreviadamente por IDS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: Definição
- Texto do artigo, página 1: O IDS é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, do tipo associação sem fins lucrativos, não partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: O Centro para Democracia e sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar
- Texto do artigo, página 1: delegações a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: O IDS é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 1: Filiação
- Texto do artigo, página 1: O IDS pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outros grupos, organizações,
- Texto do artigo, página 2: redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneas com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Princípios fundamentais
- Texto do artigo, página 2: Constituem princípios orientadores das acções do IDS os seguintes: legalidade; não corrupção, participação, transparência, integridade, prestação de contas e, mais amplamente, a boa governação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
- Texto do artigo, página 2: O objectivo do IDS é de contribuir para a consolidação democrática, desenvolvimento humano e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique e de África.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 2: Constituem, entre outros, os objectivos específicos do IDS os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento democrático e socioeconómico em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas para influenciar o processo decisório e de implementação de políticas públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver iniciativas orientadas para o desenvolvimento humano em Moçambique, incentivando a juventude a explorarem as potencialidades económicas locais através de associativismo e cooperativas de produção;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver iniciativas de oposição à corrupção na sociedade, articulando com as forças vivas da sociedade para, através de palestras, se educar os jovens-cidadãos de amanhã a valorizarem e a respeitarem o bem e comum, a integridade e a lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros do IDS um número ilimitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura para admissão a membro do IDS é proposta por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Candidatura para admissão a membro do IDS deverá ser submetida a Direcção Executiva, para efeitos de parecer.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidatura deverá ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: Os membros do IDS agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 2: São membros fundadores do IDS, aqueles que criaram o IDS em Dezembro de dois mil e dezassete.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir ao IDS, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros efectivos logo depois da sua admissão devem assinar o Código de Conduta do IDS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros honorários todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação mormente no plano da boa governação e desenvolvimento, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do IDS.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta da Direcção Executiva ou por um mínimo de dois terços dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser informado periodicamente das actividades do IDS e sobre a gestão corrente da organização;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do IDS;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos do IDS;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou uma carta dirigida ao respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do IDS;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
- Número ou marcador, página 2: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias á Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: h) Solicitar a sua desvinculação; e
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior e parte final da alínea f) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 2: Deveres
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem deveres gerais dos membros do IDS:
- Número ou marcador, página 2: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do IDS, que é objecto de regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 2: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do IDS;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeitar o quadro legal nacional e internacional relativo a integridade e probidade pública e
- Número ou marcador, página 2: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem deveres especiais dos membros do IDS:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições dos estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente a quota nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo em caso de incompatibilidade fundamentada;
- Número ou marcador, página 2: d) Comparecer ás reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do IDS;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na execução dos planos de actividades e programas do IDS;
- Número ou marcador, página 3: g) Preservar e valorizar o património do IDS, assegurando que os bens do IDS sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz.
- Número ou marcador, página 3: h) Os membros da Direcção Executiva devem apresentar uma declaração de bens ao Conselho Fiscal no início e no fim do exercício de funções;
- Número ou marcador, página 3: i) Recusar prestar quaisquer trabalhos e, do mesmo modo, abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do IDS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Suspensão e perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do IDS podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo; e
- Número ou marcador, página 3: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do IDS, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 3: a) Por pedido do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do IDS.
- Número ou marcador, página 3: d) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais-natureza, mandato, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais do IDS
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do IDS, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Comité de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais do IDS são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício do direito de voto dos membros ausentes pode ser feito através de um representante, que são um membro do IDS, como poderes específicos para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Regime de incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Regime de voluntariado
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros não podem realizar trabalhos remunerados para o IDS.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, quórum e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do IDS, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera com dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do IDS.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, e esta tem um mandato de cinco (5) anos renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O exercício de funções de titular da Mesa da Assembleia Geral não é remunerado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quizena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do IDS e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e ao último elaborar as actas ou sínteses.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, e-mail ou qualquer meio julgado idoneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Sete) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete á Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete em exclusivo á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar a política e acção geral do IDS em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do IDS;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os regulamentos internos do IDS;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano estratégico, o plano de actividades e orçamento do IDS;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pela Direcção Executiva, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Comité de Conselheiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção do IDS e liquidação do seu património nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 4: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o símbolo do IDS; e
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar periodicamente o desempenho da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é constituída por um Director, Director adjunto e administrador (a).
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva é dirigida pelo Director que é eleito pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez eleito, o Director constituirá a sua equipa de gestão que consiste de um Director adjunto e administrador (a). Uma vez constituída, a direcção deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato do Director é de cinco (5) anos renováveis apenas por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O trabalho realizado pelos membros da direcção é remunerado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do IDS;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do IDS e que não sejam competências naturais da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de Regulamento de funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Competências do director
- Texto do artigo, página 4: Compete ao director:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o IDS no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a execução dos programas e da política editorial do IDS;
- Número ou marcador, página 4: d) O Director Executivo é a única entidade que obriga o IDS;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar o património do IDS praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar o IDS em Juízo ou em qualquer outro acto público;
- Número ou marcador, página 4: h) Criar comissões de trabalho quando tal se justifique; e
- Número ou marcador, página 4: i) Contratar, dirigir e despedir pessoal estabelecendo a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Director.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de cinco (5) anos, renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar as contas do IDS e emitir pareceres trimestrais;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; e
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do IDS, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Comité de Conselheiros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico do IDS.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Comité de Conselheiros é composto por 5 individualidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Comité de Conselheiros têm um mandato de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são propostos pela Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A aprovação das candidaturas a membro do Comité de Conselheiro é feita pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: Competências Comité de Conselheiros
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité de Conselheiros:
- Número ou marcador, página 4: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar o IDS e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos do IDS; e
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Património
- Número ou marcador, página 4: Um) Integram o património do IDS, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados
- Texto do artigo, página 5: ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O património do IDS é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Jóias pagas pelos membros no acto de admissão;
- Número ou marcador, página 5: b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
- Número ou marcador, página 5: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
- Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;e
- Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Regime de gestão
- Texto do artigo, página 5: O IDS aprovará um regulamento que fixará
- Texto do artigo, página 5: as linhas de orientação sobre a gestão dos bens da organização.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Formas de extinção
- Número ou marcador, página 5: Um) O IDS extingui-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, o património do IDS será destinado á prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da assembleia geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Votação da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) O IDS dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: Merger Chen Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979314, uma entidade denominada Merger Chen Solutions, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 5: Nicholus Mgiba, solteiro, maior, natural de Africa do sul , de nacionalidade sul-africana e residente em Mpumalanga Province, stand n.º 69, Okkerndotboom, Acorhoek, portador do Passaporte n.º AO4051271, de 12 de Fevereiro de 2014, emitido na África do Sul;
- Texto do artigo, página 5: Wison Blessings Bottoman, solteiro, maior, natural de Lilongwe-Malawi de nacionalidade malawiana e residente na morada acima descrita, portador do Passaporte n.º MA9615577 de 31 de Janeiro de 2018, emitido em Blantyre;
- Texto do artigo, página 5: Tsepo Mawetse Inama, solteiro maior, natural de Africa do Sul, de nacionalidade sul africana e residente na morada acima mencionada portador do Passaporte n.º AO6175706 de 2 de Agosto de 2017; e
- Texto do artigo, página 5: Lázaro João Moiane, casado, com Ilda Naume Henriques Mugabe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Bilene-Macia e residente, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277140B, de 23 de 2010, residente no bairro de Laulane, célula E, quarteirão 55, casa n.º 1005.
- Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 5: A Merger Chen Solutions, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede, na avenida 25 de Setembro, parcela 192, cidade de Mocuba- Zambézia, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto social:
- Texto do artigo, página 5: O exercício da actividade mineira, incluindo a sua prospecção, extracção de todos os tipos e todas as especialidades, classificação
- Texto do artigo, página 5: e classes de pedras preciosas ou semi-preciosas, gemas, metais, e demais produtos minerais, exploração, pesquisa, estudos de viabilidade, processamento, produção,tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos minerais, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos minérios e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima;
- Texto do artigo, página 5: O exercício da actividade agro-pecuário, processamento, produção,tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos agrícolas, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos agrícolas e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima.
- Texto do artigo, página 5: O exercício da actividade pesqueira, processamento, produção, tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos pesqueiro, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos pesqueiros e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima.
- Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT
- Texto do artigo, página 6: cento e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), e que representam 60% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nicholus Mgiba;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de 22.500,00 MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), e que representam 15% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tshepo Mawetse Inama;
- Número ou marcador, página 6: c) Uma quota no valor de 22.500,00 MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), e que representam 15% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Wison Blessings Bottoman ;
- Número ou marcador, página 6: d) Uma quota no valor de15.000,00 MT (quinze mil meticais), e que representam 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lázaro João Moiane.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de meticais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplemento e consequentemente amortizar a quota respectiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 6: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 6: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Por falta de pagamento das prestações acessórias de capital ou suprimentos dos sócios devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
- Número ou marcador, página 6: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 6: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 6: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
- Número ou marcador, página 6: f) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 6: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
- Número ou marcador, página 6: b) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com o interesse desta.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano (até ao dia 31 de Março), para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
- Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de vinte (20) dias de calendário, que poderá ser reduzida para quinze (15) dias igualmente de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
- Número ou marcador, página 6: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 6: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
- Número ou marcador, página 6: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Representação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida
- Texto do artigo, página 7: até ao início da respectiva sessão. Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda
- Texto do artigo, página 7: fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social em primeira convocação, e em segunda convocação, a realizar-se quinze dias depois, desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social
- Texto do artigo, página 7: presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 100 por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: c) A designação dos auditores da sociedade, caso exista;
- Número ou marcador, página 7: d) A nomeação ou exoneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Administradores ou conselho de administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada por pelo menos dois administradores, designadamente, Nicholus Mgiba e Lázaro João Moiane.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director-geral de que o administrador efectivo que tenha que substituir está impedido de exercer as suas funções.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 7: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 7: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
- Número ou marcador, página 7: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 7: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
- Número ou marcador, página 7: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
- Número ou marcador, página 7: e) For destituído das suas funções pelo sócio ou sócios que detenham uma maioria de 60% do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao presidente do conselho de administração, quando exista, ou aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Convocação e reuniões dos administradores)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por unanimidade, no caso de dois administradores ou por maioria simples dos
- Texto do artigo, página 8: administradores presentes ou representados na reunião, no caso de conselho de administração, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações dos administradores ou do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Gestão)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade ficará obrigada:
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