III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 80/2018

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Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director-geral e um administrador, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores deverão manter registos e livros das contas da sociedade de forma a:
Número ou marcador · p. 8 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 8 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade, quando nomeados, e aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomados por maioria qualificada de 60% do capital social em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 GS Vision e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980088, uma entidade denominada GS Vision e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Estêvão Daniel Macome, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102265747I, emitido aos 9 de Dezembro de 2016, com domicílio no Bairro das FPLM, Cidade da Maputo, casa n.º 9, Q. 7,
Texto do artigo · p. 8 Benvinda Horácio Chunguana, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400542038N, emitido aos 14 de Março de 2017, com domicílio no Bairro de Muhalaze, Cidade da Matola, Casa n.º 284, Q. 14.
Texto do artigo · p. 8 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação GS Vision e Serviços, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro das FPLM, número 9, Distrito Kamubukwana, na Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Serigrafia, impressão digital e bordados, brindes, publicidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Venda de todo tipo de papel;
Número ou marcador · p. 9 c) Procurement e serviços; e
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer qualquer actividade que não seja proibida pelas leis de Moçambique e praticar qualquer acto que facilite ou conduza à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Estêvão Daniel Macome; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao Senhora Benvinda Horácio Chunguana.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 9 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Administração e representação
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados como membros do conselho de administração, o senhor Estêvão Daniel Macome.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Texto do artigo · p. 9 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempo em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 P.C Gomes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980010, uma entidade denominada P.C Gomes – Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, Pedro da Costa Gomes, casado, titular do Passaporte n.º C658170, emitido a 18 de Dezembro de 2017, pelo SEF-Serviços Estrangeiros e Fronteira, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de P.C Gomes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. 25 de Setembro, n.º 1821, 2.º andar, Bairro da Baixa, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de estudos, projectos e construção civil;
Número ou marcador · p. 10 b) Importação e exportação de material de construção;
Número ou marcador · p. 10 c) Formação técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outro que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 10.000 mil meticais, constituído por uma única quota pertencente ao sócio Pedro da Costa Gomes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dependem da deliberação do sócio único:
Número ou marcador · p. 10 a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestão e a apreciação do relatório dos auditores (se os houver);
Número ou marcador · p. 10 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 10 c) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 10 d) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio único poderá nomear e instituir um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, caso em que as atribuições e competências aqui consagradas serão atribuidas a tal órgão social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 10 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos á aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Charme Moda, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100976226, uma entidade denominada Charme Moda, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Marcolino José Miranda Mendes Chitsembe, casado de 49 anos, com Julieta Alberto Langa, em regime de separação de bens, filho de José Miranda Mendes e de Melita Vicente Chitsembe, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, com domicílio habitual no bairro da Polana, Av. Ahmed S. Touré n.º 1095, Maputo, Bilhete de Identidade n.º 110101990891J, emitido a 27 de Março de 2012 em Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Charandás Rosário Manuel, solteiro maior de 33 anos, filho de Rosário Manuel e de Atija M’Puato, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, com domicílio habitual na Av. 24 de Julho n.º 2969, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100601744A.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato outorgam neste acto a constituição de uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Charme Moda, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na Av. Ahamed Sekou Touré n.º 1095, R/C, Maputo, podendo por decisão dos sócios, transferir a sede, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços e comércio geral com importações e exportações na venda a retalho e a grosso:
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital da sociedade a subscrever
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), que corresponde a 50% de capital social, pertencente ao sócio Marcolino José Miranda Mendes Chitsembe;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), que corresponde a 50% de capital social, pertencente ao sócio Charandás Rosário Manuel.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos sócios, que detêm todos os poderes para obrigar a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanços e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta do resultado
Texto do artigo · p. 11 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação dos sócios a realizar-se
Texto do artigo · p. 11 até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos da lei e por comum acordo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais ou omissões)
Texto do artigo · p. 11 As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicada.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Global Risk Management Consultancy, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 11 no dia 9 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979888, uma entidade denominada Global Risk Management Consultancy, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeira. Emmanuel Takunda Kembo, solteiro, residente no Bairro de Guava, Q.4, casa 154, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete
Texto do artigo · p. 11 de Identidade n.º 110205796118F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos 30 de Maio de 2016;
Texto do artigo · p. 11 Segunda. Masimba Zimunya, solteiro, natural de Charter-Harare, nacionalidade zimbabwean, residente no Bairro de Alto-Maé, Av. Ahmed Sekou Toure n.º 2641, 4.º andar na cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º EN166800, emitido e Maputo, aos 28 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Global Risk Management Consultancy, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Av. 25 de Setembro, Rua da Mesquita n.º 222, 2.º andar, flat 23.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a consultoria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades de natureza similar e complementar e ou assessoria da actividade principal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital socialmente subscrito em dinheiro e bens é de 20 mil meticais, realizado por quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de 1mil meticais, correspondente a cinco porcento (5%), do capital pertencente a sócia Emmanuel Takunda Kembo;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de 19 mil meticais, correspondente a noventa cinco porcento (95%), do capital social, pertencente ao sócio Masimba Zimunya.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre os sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem ao acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado através do recurso a consultores independentes, sendo o valor assim determinado final e vinculativo para a sociedade e para sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão e exoneração de sócio)
Texto do artigo · p. 11 O sócio pode ser excluído ou ainda exonerarse da sociedade nos termos e condições previstos na lei. O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Gestão diária da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A gestão diária da sociedade fica na responsabilidade dos sócios onde poderão aplicar a sua acção directa no mercado com vista a alcances das suas metas estipuladas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 Três) É vedado aos membros do conselho de administração ou ao mandatário obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 EPC Engineering África, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 12 no dia 10 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980061, uma entidade denominada EPC Engineering Africa, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 P r i m e i r o . C l o d o a l d o A n t ó n i o Manjate, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002583B, emitido a quatro de Julho de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, o qual outorga este acto na qualidade de procurador, em representação da sociedade EPC Gerenciamento de Empreendimentos Ltda., uma empresa devidamente constituída sob CNPJ: 26.525.729/0001-75, estabelecida à Av. Barão Homem de Melo, 4324, 5.º andar, Bairro Estoril na cidade de Belo Horizonte, MG. Cep: 30.494-270, representada pelo sócio pessoa física Nunziato José Schettino, portador do documento de identificação n.º FM269737, com o capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), adiante designado por Primeiro Outorgante;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. José Heber do Nascimento, casado, maior, de nacionalidade brasileira, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11BR00004584Q, emitido a vinte e um de Outubro de dois mil e quinze e residente em Maputo, o qual outorga este acto na qualidade de procurador, em representação de Leonardo Craveiro Couto, pessoa singular devidamente identificado, adiante designado por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 12 Que pelo presente contrato, constituem entre sí ume sociedade comercial que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de EPC Engineering África, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede sita na Rua de Kongwa número vinte e quatro, 2.º andar, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, assim como poderá criar, transferir ou encerrar
Texto do artigo · p. 12 sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços de consultoria na área de arquitectura, meio ambiente, engenharia civil, eléctrica e mecânica;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaboração de planos directores, estudos de viabilidade, ante-projectos, projectos básicos e projectos executivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Controle de qualidade de projectos;
Número ou marcador · p. 12 d) Fiscalização e supervisão de obras;
Número ou marcador · p. 12 e) Gestão de obras e empreendimentos;
Número ou marcador · p. 12 f) Realização de ensaios, testes e análise de materiais e produtos, incluindo inspecção e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Execução de serviços de topografia, sondagens e serviços afins ou conexos;
Número ou marcador · p. 12 h) Execução de obras e serviços de escoramento, contenção e estabilização de encostas;
Número ou marcador · p. 12 i) Execução de obras e serviços de recuperação ou reforço estrutural de edificações;
Número ou marcador · p. 12 j) Prestação de serviços de assessoria, gestão, fiscalização, consultoria, planeamento e capacitação nas áreas social e ambiental;
Número ou marcador · p. 12 k) Operação e manutenção de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 12 l) Consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 12 m) Exercício de quaisquer outras actividades acessórias ou conexas com as actividades identificadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais que não se encontre, por lei, impedida de exercê-las.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, participar em outras sociedades existentes ou a constituir, assim como poderá exercer cargos sociais que decorram das referidas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 Dois) Uma quota com o valor nominal de cento e setenta e oito mil e duzentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sociedade EPC Gerenciamento de Empreendimentos Ltda.; e
Número ou marcador · p. 12 Três) Uma quota com o valor nominal de mil e oitocentos metiais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à Leonardo Craveiro Couto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a titulo oneroso e a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Com excepção de adquirir novas quotas e de concorrer para o aumento do aumento do capital social por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em assembleia geral, as quotas próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, praticar com as quotas próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão, total ou parcial encontrase sujeita ao exercício do direito de preferência
Texto do artigo · p. 13 da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar a administração da sociedade de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, assim como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados a partir da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar passados, pelo menos, quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade em relação à transmissão de quota de que haja sido notificada.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou seja condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 13 c) Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas pelos presentes estatutos para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resulte
Texto do artigo · p. 13 ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, ainda assim, sem prejuízo do dever do mesmo indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 13 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente e a ser liquidado por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que a deliberação de amortização tenha sido tomada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, nos termos da lei, realizar suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem acordados com a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais são convocadas pela administração da sociedade, por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos na localidade onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória deverá conter a firma, a sede e número de matrícula da sociedade, o local, dia e hora em que a reunião se realize, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com menção expressa dos assuntos a serem submetidos a deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A administração deverá convocar a assembleia geral sempre que a mesma tenha sido requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados alcançados, sobre, sempre que necessário, a nomeação dos administradores da sociedade, bem como sobre, se essa for a vontade expressa pela maioria dos votos ou assim resultar da lei, a nomeação dos membros que devam integrar o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poder-se-ão fazer representar em assembleia geral por qualquer pessoa por si designada, por meio de carta dirigida à administração da sociedade e por esta recebida com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em relação à hora marcada para o início da reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios que compareçam à reunião de assembleia geral ou os seus representantes, deverão assinar o livro de presenças, identificando o nome, domicílio, a qualidade em que assinam, bem como o valor nominal, global, da ou das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada, na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocatória, sempre que se encontre presente ou representado mais do que cinquenta por cento do capital social e em segunda convocatória, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 13 Onze) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por quaisquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) A instituição e abolição do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, assim como e em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único ou a uma sociedade auditora;
Número ou marcador · p. 14 c) A aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 14 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 14 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 14 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 14 g) O exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 14 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva proceder;
Número ou marcador · p. 14 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso e a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 14 k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 14 l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples deliberação da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 m) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 14 o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 q) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cinco mil dólares norte americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 14 r) A prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais; e
Número ou marcador · p. 14 s) A instituição e abolição do conselho de administração, bem como a nomeação e destituição dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, quando o haja, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, em documento avulso fora de notas ou por meio de instrumento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 14 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) A identificação de quem tenha assumido a condução dos trabalhos, assim como que quem tenha secretariado a reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) As propostas submetidas a votação o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 14 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 14 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente assim como de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade é exercida por um, dois ou três administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos por um período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, a assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na eventualidade da administração da sociedade ser constituída por um único administrador, não carecerão de deliberação da administração os actos que, pelos presentes estatutos, a ela se encontrem sujeitos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, com excepção das competências de fiscalização, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Adquirir, alienar, dar ou tomar em locação e onerar bens móveis de valor inferior ou igual a cinco mil dólares norte americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 15 h) Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas; e
Número ou marcador · p. 15 i) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros que se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração seja composta por um membro;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de dois administradores, sempre a que a administração seja composta por dois membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de dois dos seus administradores, sempre que a administração seja composta por um conselho de administração constituído por três membros;
Número ou marcador · p. 15 d) Pela assinatura do administrador delegado ou de dois mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 15 e) Em actos de mero expediente, pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato ou de qualquer um dos seus empregados ou funcionários.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da fiscalização
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  3. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral e um administrador, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  8. Texto do artigo, página 8: (Ano financeiro)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores deverão manter registos e livros das contas da sociedade de forma a:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  13. Número ou marcador, página 8: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  15. Número ou marcador, página 8: Quatro) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade, quando nomeados, e aprovados em assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 8: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 8: (Destino dos lucros)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomados por maioria qualificada de 60% do capital social em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  29. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  30. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 8: GS Vision e Serviços, Limitada
  32. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980088, uma entidade denominada GS Vision e Serviços, Limitada, entre:
  33. Texto do artigo, página 8: Estêvão Daniel Macome, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102265747I, emitido aos 9 de Dezembro de 2016, com domicílio no Bairro das FPLM, Cidade da Maputo, casa n.º 9, Q. 7,
  34. Texto do artigo, página 8: Benvinda Horácio Chunguana, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400542038N, emitido aos 14 de Março de 2017, com domicílio no Bairro de Muhalaze, Cidade da Matola, Casa n.º 284, Q. 14.
  35. Texto do artigo, página 8: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  39. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação GS Vision e Serviços, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro das FPLM, número 9, Distrito Kamubukwana, na Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 8: Duração
  44. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 9: Objecto
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Serigrafia, impressão digital e bordados, brindes, publicidade;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Venda de todo tipo de papel;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Procurement e serviços; e
  51. Número ou marcador, página 9: d) Exercer qualquer actividade que não seja proibida pelas leis de Moçambique e praticar qualquer acto que facilite ou conduza à prossecução das actividades acima descritas.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 9: Capital social
  56. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Estêvão Daniel Macome; e
  58. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao Senhora Benvinda Horácio Chunguana.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  60. Texto do artigo, página 9: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 9: Administração e representação
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados como membros do conselho de administração, o senhor Estêvão Daniel Macome.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do administrador único;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  68. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  69. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  72. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  84. Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempo em tempos, e demais legislação aplicável.
  85. Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  86. Texto do artigo, página 9: P.C Gomes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  87. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980010, uma entidade denominada P.C Gomes – Sociedade Unipessoal Limitada.
  88. Texto do artigo, página 9: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do n.º 1, do artigo 328 do Código Comercial, Pedro da Costa Gomes, casado, titular do Passaporte n.º C658170, emitido a 18 de Dezembro de 2017, pelo SEF-Serviços Estrangeiros e Fronteira, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  89. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  92. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de P.C Gomes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  95. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. 25 de Setembro, n.º 1821, 2.º andar, Bairro da Baixa, Cidade de Maputo.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante decisão do sócio único.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de estudos, projectos e construção civil;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Importação e exportação de material de construção;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Formação técnico-profissional.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outro que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  108. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  111. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 10.000 mil meticais, constituído por uma única quota pertencente ao sócio Pedro da Costa Gomes.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração e formas de obrigar a sociedade
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) Dependem da deliberação do sócio único:
  117. Número ou marcador, página 10: a) A apreciação do balanço e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestão e a apreciação do relatório dos auditores (se os houver);
  118. Número ou marcador, página 10: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  119. Número ou marcador, página 10: c) A alteração do pacto social;
  120. Número ou marcador, página 10: d) O aumento e a redução do capital social;
  121. Número ou marcador, página 10: e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio único poderá nomear e instituir um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, caso em que as atribuições e competências aqui consagradas serão atribuidas a tal órgão social.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  125. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer funcionário da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 10: (Balanço e aprovação de contas)
  130. Texto do artigo, página 10: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos á aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  136. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  137. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único o liquidatário.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  140. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 10: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 10: Charme Moda, Limitada
  143. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100976226, uma entidade denominada Charme Moda, Limitada, entre:
  144. Texto do artigo, página 10: Marcolino José Miranda Mendes Chitsembe, casado de 49 anos, com Julieta Alberto Langa, em regime de separação de bens, filho de José Miranda Mendes e de Melita Vicente Chitsembe, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, com domicílio habitual no bairro da Polana, Av. Ahmed S. Touré n.º 1095, Maputo, Bilhete de Identidade n.º 110101990891J, emitido a 27 de Março de 2012 em Maputo;
  145. Texto do artigo, página 10: Charandás Rosário Manuel, solteiro maior de 33 anos, filho de Rosário Manuel e de Atija M’Puato, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, com domicílio habitual na Av. 24 de Julho n.º 2969, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100601744A.
  146. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato outorgam neste acto a constituição de uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  147. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Charme Moda, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatutos e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na Av. Ahamed Sekou Touré n.º 1095, R/C, Maputo, podendo por decisão dos sócios, transferir a sede, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  154. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  157. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços e comércio geral com importações e exportações na venda a retalho e a grosso:
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias.
  159. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital da sociedade a subscrever
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  162. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), que corresponde a 50% de capital social, pertencente ao sócio Marcolino José Miranda Mendes Chitsembe;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), que corresponde a 50% de capital social, pertencente ao sócio Charandás Rosário Manuel.
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos sócios, que detêm todos os poderes para obrigar a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 11: (Balanços e prestação de contas)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta do resultado
  173. Texto do artigo, página 11: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação dos sócios a realizar-se
  174. Texto do artigo, página 11: até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  176. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
  179. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos da lei e por comum acordo.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais ou omissões)
  182. Texto do artigo, página 11: As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicada.
  183. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 11: Global Risk Management Consultancy, Limitada
  185. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que
  186. Texto do artigo, página 11: no dia 9 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979888, uma entidade denominada Global Risk Management Consultancy, Limitada.
  187. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  188. Texto do artigo, página 11: Primeira. Emmanuel Takunda Kembo, solteiro, residente no Bairro de Guava, Q.4, casa 154, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete
  189. Texto do artigo, página 11: de Identidade n.º 110205796118F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos 30 de Maio de 2016;
  190. Texto do artigo, página 11: Segunda. Masimba Zimunya, solteiro, natural de Charter-Harare, nacionalidade zimbabwean, residente no Bairro de Alto-Maé, Av. Ahmed Sekou Toure n.º 2641, 4.º andar na cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º EN166800, emitido e Maputo, aos 28 de Agosto de 2014.
  191. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  194. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Global Risk Management Consultancy, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Av. 25 de Setembro, Rua da Mesquita n.º 222, 2.º andar, flat 23.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  198. Texto do artigo, página 11: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  201. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a consultoria.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades de natureza similar e complementar e ou assessoria da actividade principal.
  203. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  206. Texto do artigo, página 11: O capital socialmente subscrito em dinheiro e bens é de 20 mil meticais, realizado por quotas assim distribuídas:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de 1mil meticais, correspondente a cinco porcento (5%), do capital pertencente a sócia Emmanuel Takunda Kembo;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de 19 mil meticais, correspondente a noventa cinco porcento (95%), do capital social, pertencente ao sócio Masimba Zimunya.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 11: (Cessação de quotas)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre os sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem ao acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado através do recurso a consultores independentes, sendo o valor assim determinado final e vinculativo para a sociedade e para sócios.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 11: (Exclusão e exoneração de sócio)
  215. Texto do artigo, página 11: O sócio pode ser excluído ou ainda exonerarse da sociedade nos termos e condições previstos na lei. O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 11: (Gestão diária da sociedade)
  218. Texto do artigo, página 11: A gestão diária da sociedade fica na responsabilidade dos sócios onde poderão aplicar a sua acção directa no mercado com vista a alcances das suas metas estipuladas.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura dos sócios.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) É vedado aos membros do conselho de administração ou ao mandatário obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  226. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  227. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  230. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
  231. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 12: EPC Engineering África, Limitada
  233. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que
  234. Texto do artigo, página 12: no dia 10 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980061, uma entidade denominada EPC Engineering Africa, Limitada.
  235. Texto do artigo, página 12: P r i m e i r o . C l o d o a l d o A n t ó n i o Manjate, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100002583B, emitido a quatro de Julho de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, o qual outorga este acto na qualidade de procurador, em representação da sociedade EPC Gerenciamento de Empreendimentos Ltda., uma empresa devidamente constituída sob CNPJ: 26.525.729/0001-75, estabelecida à Av. Barão Homem de Melo, 4324, 5.º andar, Bairro Estoril na cidade de Belo Horizonte, MG. Cep: 30.494-270, representada pelo sócio pessoa física Nunziato José Schettino, portador do documento de identificação n.º FM269737, com o capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), adiante designado por Primeiro Outorgante;
  236. Texto do artigo, página 12: Segundo. José Heber do Nascimento, casado, maior, de nacionalidade brasileira, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11BR00004584Q, emitido a vinte e um de Outubro de dois mil e quinze e residente em Maputo, o qual outorga este acto na qualidade de procurador, em representação de Leonardo Craveiro Couto, pessoa singular devidamente identificado, adiante designado por segundo outorgante.
  237. Texto do artigo, página 12: Que pelo presente contrato, constituem entre sí ume sociedade comercial que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  238. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  241. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de EPC Engineering África, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 12: (Sede, estabelecimentos e representações)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede sita na Rua de Kongwa número vinte e quatro, 2.º andar, na Cidade de Maputo.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, assim como poderá criar, transferir ou encerrar
  246. Texto do artigo, página 12: sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  252. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das seguintes actividades:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de consultoria na área de arquitectura, meio ambiente, engenharia civil, eléctrica e mecânica;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Elaboração de planos directores, estudos de viabilidade, ante-projectos, projectos básicos e projectos executivos;
  255. Número ou marcador, página 12: c) Controle de qualidade de projectos;
  256. Número ou marcador, página 12: d) Fiscalização e supervisão de obras;
  257. Número ou marcador, página 12: e) Gestão de obras e empreendimentos;
  258. Número ou marcador, página 12: f) Realização de ensaios, testes e análise de materiais e produtos, incluindo inspecção e controle de qualidade;
  259. Número ou marcador, página 12: g) Execução de serviços de topografia, sondagens e serviços afins ou conexos;
  260. Número ou marcador, página 12: h) Execução de obras e serviços de escoramento, contenção e estabilização de encostas;
  261. Número ou marcador, página 12: i) Execução de obras e serviços de recuperação ou reforço estrutural de edificações;
  262. Número ou marcador, página 12: j) Prestação de serviços de assessoria, gestão, fiscalização, consultoria, planeamento e capacitação nas áreas social e ambiental;
  263. Número ou marcador, página 12: k) Operação e manutenção de empreendimentos;
  264. Número ou marcador, página 12: l) Consultoria empresarial;
  265. Número ou marcador, página 12: m) Exercício de quaisquer outras actividades acessórias ou conexas com as actividades identificadas nas alíneas anteriores.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais que não se encontre, por lei, impedida de exercê-las.
  267. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, participar em outras sociedades existentes ou a constituir, assim como poderá exercer cargos sociais que decorram das referidas associações ou participações.
  268. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  271. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:
  272. Número ou marcador, página 12: Dois) Uma quota com o valor nominal de cento e setenta e oito mil e duzentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sociedade EPC Gerenciamento de Empreendimentos Ltda.; e
  273. Número ou marcador, página 12: Três) Uma quota com o valor nominal de mil e oitocentos metiais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à Leonardo Craveiro Couto.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 12: (Quotas próprias)
  280. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a titulo oneroso e a título gratuito.
  281. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  282. Número ou marcador, página 12: Três) Com excepção de adquirir novas quotas e de concorrer para o aumento do aumento do capital social por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em assembleia geral, as quotas próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
  283. Número ou marcador, página 12: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, praticar com as quotas próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de quotas)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial encontrase sujeita ao exercício do direito de preferência
  287. Texto do artigo, página 13: da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar a administração da sociedade de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, assim como a identificação do adquirente.
  289. Número ou marcador, página 13: Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 13: Quatro) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados a partir da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar passados, pelo menos, quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade em relação à transmissão de quota de que haja sido notificada.
  291. Número ou marcador, página 13: Cinco) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  293. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  294. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
  295. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o respectivo titular;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou seja condenado pela prática de qualquer crime;
  297. Número ou marcador, página 13: c) Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  298. Número ou marcador, página 13: d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas pelos presentes estatutos para o efeito;
  299. Número ou marcador, página 13: e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
  300. Número ou marcador, página 13: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resulte
  301. Texto do artigo, página 13: ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, ainda assim, sem prejuízo do dever do mesmo indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  302. Número ou marcador, página 13: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  303. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  305. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  306. Número ou marcador, página 13: Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente e a ser liquidado por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que a deliberação de amortização tenha sido tomada.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  308. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  309. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, nos termos da lei, realizar suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem acordados com a administração da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  311. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais são convocadas pela administração da sociedade, por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos na localidade onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de quinze dias.
  316. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deverá conter a firma, a sede e número de matrícula da sociedade, o local, dia e hora em que a reunião se realize, bem como a ordem de trabalhos da reunião, com menção expressa dos assuntos a serem submetidos a deliberação.
  317. Número ou marcador, página 13: Quatro) A administração deverá convocar a assembleia geral sempre que a mesma tenha sido requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  318. Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação dos resultados alcançados, sobre, sempre que necessário, a nomeação dos administradores da sociedade, bem como sobre, se essa for a vontade expressa pela maioria dos votos ou assim resultar da lei, a nomeação dos membros que devam integrar o conselho fiscal ou fiscal único.
  319. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poder-se-ão fazer representar em assembleia geral por qualquer pessoa por si designada, por meio de carta dirigida à administração da sociedade e por esta recebida com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em relação à hora marcada para o início da reunião de assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios que compareçam à reunião de assembleia geral ou os seus representantes, deverão assinar o livro de presenças, identificando o nome, domicílio, a qualidade em que assinam, bem como o valor nominal, global, da ou das respectivas quotas.
  321. Número ou marcador, página 13: Oito) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  322. Número ou marcador, página 13: Nove) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada, na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  323. Número ou marcador, página 13: Dez) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocatória, sempre que se encontre presente ou representado mais do que cinquenta por cento do capital social e em segunda convocatória, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  324. Número ou marcador, página 13: Onze) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por quaisquer dos sócios.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 14: (Deliberações da assembleia geral)
  327. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  328. Número ou marcador, página 14: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 14: b) A instituição e abolição do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, assim como e em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único ou a uma sociedade auditora;
  330. Número ou marcador, página 14: c) A aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes a cada exercício social;
  331. Número ou marcador, página 14: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  332. Número ou marcador, página 14: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  333. Número ou marcador, página 14: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  334. Número ou marcador, página 14: g) O exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  335. Número ou marcador, página 14: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva proceder;
  336. Número ou marcador, página 14: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso e a título gratuito;
  337. Número ou marcador, página 14: j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  338. Número ou marcador, página 14: k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  339. Número ou marcador, página 14: l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples deliberação da administração da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 14: m) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 14: n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  342. Número ou marcador, página 14: o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 14: p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  344. Número ou marcador, página 14: q) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cinco mil dólares norte americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  345. Número ou marcador, página 14: r) A prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais; e
  346. Número ou marcador, página 14: s) A instituição e abolição do conselho de administração, bem como a nomeação e destituição dos respectivos membros.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas.
  348. Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 14: (Actas das assembleias gerais)
  351. Número ou marcador, página 14: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, quando o haja, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, em documento avulso fora de notas ou por meio de instrumento notarial avulso.
  352. Número ou marcador, página 14: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  353. Número ou marcador, página 14: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos;
  354. Número ou marcador, página 14: b) A identificação de quem tenha assumido a condução dos trabalhos, assim como que quem tenha secretariado a reunião;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  356. Número ou marcador, página 14: d) As propostas submetidas a votação o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  357. Número ou marcador, página 14: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  358. Número ou marcador, página 14: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente assim como de duas testemunhas.
  359. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  362. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida por um, dois ou três administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  363. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos por um período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
  364. Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, a assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  365. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na eventualidade da administração da sociedade ser constituída por um único administrador, não carecerão de deliberação da administração os actos que, pelos presentes estatutos, a ela se encontrem sujeitos.
  366. Número ou marcador, página 14: Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  367. Número ou marcador, página 14: Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 14: Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  369. Número ou marcador, página 14: Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, com excepção das competências de fiscalização, designadamente:
  374. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  375. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  376. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório e contas anuais;
  377. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  378. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  379. Número ou marcador, página 15: f) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  380. Número ou marcador, página 15: g) Adquirir, alienar, dar ou tomar em locação e onerar bens móveis de valor inferior ou igual a cinco mil dólares norte americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  381. Número ou marcador, página 15: h) Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas; e
  382. Número ou marcador, página 15: i) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  383. Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
  384. Número ou marcador, página 15: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ao ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
  385. Número ou marcador, página 15: Cinco) A administração, assim como o ou os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do conselho de administração)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros que se encontrem presentes ou devidamente representados.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  391. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  394. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração seja composta por um membro;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de dois administradores, sempre a que a administração seja composta por dois membros;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de dois dos seus administradores, sempre que a administração seja composta por um conselho de administração constituído por três membros;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura do administrador delegado ou de dois mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos;
  399. Número ou marcador, página 15: e) Em actos de mero expediente, pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato ou de qualquer um dos seus empregados ou funcionários.
  400. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da fiscalização
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