III SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 91/2020

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Número ou marcador · p. 14 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 14 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 14 Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A Associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 14 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 15 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 15 Havendo caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 15 Associação de Camponeses Limbicane
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses de Limbicane, abreviamente designada por (ACL), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A ACL é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A ACL tem a sua sede Bawe- 3, Nhamayabwe, Distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACL, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A ACL congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A ACL tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 15 A ACL rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 15 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 15 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A ACL tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
Número ou marcador · p. 15 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 15 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 15 d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Actividades)
Texto do artigo · p. 15 Na prossecução dos seus objectivos a ACL, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 15 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 15 b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 15 c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 15 e) Produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 15 f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da ACL os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACL os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser admitidas como membros da ACL, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir para o bom nome da ACL e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 16 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACL;
Número ou marcador · p. 16 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar nas actividades promovidas pela ACL;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 16 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 16 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Órgão de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro
Texto do artigo · p. 16 anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Número ou marcador · p. 17 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 17 Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A Associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias; c) Fusão com outra associação; d) Decisão da Assembleia Geral tomada
Texto do artigo · p. 17 por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 17 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 17 Associação de Camponeses Samora Machel
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses Samora Machel, abreviamente designada por (ACSM), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A ACSM é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A ACSM tem a sua sede em Mapulango, localidade de Canamua, Distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACSM, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A ACSM congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A ACSM tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 17 A ACSM rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 17 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 17 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) A liberdade de adesão por todos os
Texto do artigo · p. 17 que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 A ACSM tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
Número ou marcador · p. 17 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 17 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 17 d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Actividades)
Texto do artigo · p. 17 Na prossecução dos seus objectivos a ACSM, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 17 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 17 b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 17 c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 17 e) Produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 17 f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros da ACSM os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades
Texto do artigo · p. 18 competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACSM os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser admitidas como membros da ACSM, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres gerais dos associados:
Texto do artigo · p. 18 a)Contribuir para o bom nome da ACSM e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACSM;
Número ou marcador · p. 18 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas actividades promovidas pela ACSM;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 18 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 18 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Órgão de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos Vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos)
Número ou marcador · p. 19 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 19 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 19 d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a Associação promova para a realização do seu objectivos;
Texto do artigo · p. 19 dois)O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A Associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 19 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 19 Havendo caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 19 Associação de Camponeses Simbane Boma
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 19 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses Simbane Boma, abreviamente designada por (ACSB), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A ACSB é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agropecuárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A ACSB tem a sua sede no povoado de Traquino, localidade de Canhungue, Posto Administrativo de Inhangoma Sede, Distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACSB, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A ACSB congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A ACSB tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 19 A ACSB rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 19 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 19 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 19 A ACSB tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
Número ou marcador · p. 19 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 20 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 20 d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização economica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Actividades)
Texto do artigo · p. 20 Na prossecução dos seus objectivos a ACSB, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 20 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 20 b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 20 c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 20 d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 20 e) Produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 20 f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser membros da ACSB os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACSB os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser admitidas como membros da ACSB, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir para o bom nome da ACSB e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 20 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACSB;
Número ou marcador · p. 20 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar nas actividades promovidas pela ACSB;
Número ou marcador · p. 20 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 20 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 20 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Órgão de Gestão;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  3. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
  4. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  5. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) São considerados fundos da associação:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  10. Número ou marcador, página 14: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  11. Número ou marcador, página 14: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  14. Texto do artigo, página 14: Da extinção da associação
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  17. Texto do artigo, página 14: A Associação dissolve-se por:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  20. Número ou marcador, página 15: c) Fusão com outra associação;
  21. Número ou marcador, página 15: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  22. Número ou marcador, página 15: e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Destino dos bens patrimoniais)
  25. Texto do artigo, página 15: Havendo caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  26. Texto do artigo, página 15: Associação de Camponeses Limbicane
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  30. Texto do artigo, página 15: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses de Limbicane, abreviamente designada por (ACL), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 15: (Constituição e sede)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A ACL é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) A ACL tem a sua sede Bawe- 3, Nhamayabwe, Distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACL, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e duração)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) A ACL congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) A ACL tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 15: (Princípios fundamentais)
  43. Texto do artigo, página 15: A ACL rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  44. Número ou marcador, página 15: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  45. Número ou marcador, página 15: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  46. Número ou marcador, página 15: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  47. Número ou marcador, página 15: d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 15: A ACL tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
  51. Número ou marcador, página 15: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  52. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  54. Número ou marcador, página 15: d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 15: (Actividades)
  57. Texto do artigo, página 15: Na prossecução dos seus objectivos a ACL, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  58. Número ou marcador, página 15: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
  59. Número ou marcador, página 15: b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
  60. Número ou marcador, página 15: c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
  61. Número ou marcador, página 15: d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  62. Número ou marcador, página 15: e) Produção e comercialização agropecuária;
  63. Número ou marcador, página 15: f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos membros
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 15: (Membros)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da ACL os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACL os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 15: (Admissão dos membros)
  72. Texto do artigo, página 15: Podem ser admitidas como membros da ACL, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 15: (Direito dos membros)
  75. Texto do artigo, página 15: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 15: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 15: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 16: (Deveres gerais dos membros)
  83. Texto do artigo, página 16: São deveres gerais dos associados:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir para o bom nome da ACL e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACL;
  86. Número ou marcador, página 16: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  87. Número ou marcador, página 16: d) Participar nas actividades promovidas pela ACL;
  88. Número ou marcador, página 16: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: (Saida dos membros)
  91. Texto do artigo, página 16: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da associação são:
  98. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Órgão de Gestão;
  100. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  116. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
  117. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 16: e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
  120. Número ou marcador, página 16: Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  121. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  122. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho de Gestão)
  125. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  126. Número ou marcador, página 16: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  127. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro
  129. Texto do artigo, página 16: anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  130. Número ou marcador, página 16: d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  131. Número ou marcador, página 16: e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  132. Número ou marcador, página 16: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  135. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  141. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  142. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  143. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho fiscal:
  147. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  148. Número ou marcador, página 16: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 16: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da lei.
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
  153. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  154. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  157. Número ou marcador, página 17: Um) São considerados fundos da associação:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  160. Número ou marcador, página 17: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  163. Texto do artigo, página 17: Da extinção da associação
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  166. Texto do artigo, página 17: A Associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  167. Número ou marcador, página 17: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias; c) Fusão com outra associação; d) Decisão da Assembleia Geral tomada
  168. Texto do artigo, página 17: por dois terços dos seus membros;
  169. Número ou marcador, página 17: e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 17: (Destino dos bens patrimoniais)
  172. Texto do artigo, página 17: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  173. Texto do artigo, página 17: Associação de Camponeses Samora Machel
  174. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  177. Texto do artigo, página 17: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses Samora Machel, abreviamente designada por (ACSM), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 17: (Constituição e sede)
  180. Número ou marcador, página 17: Um) A ACSM é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
  181. Número ou marcador, página 17: Dois) A ACSM tem a sua sede em Mapulango, localidade de Canamua, Distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACSM, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 17: (Âmbito e duração)
  185. Número ou marcador, página 17: Um) A ACSM congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) A ACSM tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  187. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 17: (Princípios fundamentais)
  190. Texto do artigo, página 17: A ACSM rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  191. Número ou marcador, página 17: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  192. Número ou marcador, página 17: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  193. Número ou marcador, página 17: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  194. Número ou marcador, página 17: d) A liberdade de adesão por todos os
  195. Texto do artigo, página 17: que preencham as condições para ser associados.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  198. Texto do artigo, página 17: A ACSM tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
  199. Número ou marcador, página 17: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  200. Número ou marcador, página 17: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
  201. Número ou marcador, página 17: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  202. Número ou marcador, página 17: d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 17: (Actividades)
  205. Texto do artigo, página 17: Na prossecução dos seus objectivos a ACSM, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  206. Número ou marcador, página 17: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
  207. Número ou marcador, página 17: b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
  208. Número ou marcador, página 17: c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
  209. Número ou marcador, página 17: d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  210. Número ou marcador, página 17: e) Produção e comercialização agropecuária;
  211. Número ou marcador, página 17: f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
  212. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos membros
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  215. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros da ACSM os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades
  216. Texto do artigo, página 18: competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
  217. Número ou marcador, página 18: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACSM os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  218. Número ou marcador, página 18: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 18: (Admissão dos membros)
  221. Texto do artigo, página 18: Podem ser admitidas como membros da ACSM, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 18: (Direito dos membros)
  224. Texto do artigo, página 18: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  225. Número ou marcador, página 18: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 18: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  227. Número ou marcador, página 18: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 18: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 18: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 18: (Deveres gerais dos membros)
  232. Texto do artigo, página 18: São deveres gerais dos associados:
  233. Texto do artigo, página 18: a)Contribuir para o bom nome da ACSM e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  234. Número ou marcador, página 18: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACSM;
  235. Número ou marcador, página 18: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  236. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas actividades promovidas pela ACSM;
  237. Número ou marcador, página 18: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 18: (Saida dos membros)
  240. Texto do artigo, página 18: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  241. Número ou marcador, página 18: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  242. Número ou marcador, página 18: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  246. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da associação são:
  247. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 18: b) Órgão de Gestão;
  249. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  252. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  253. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  254. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  257. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  258. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  259. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 18: (Competência da Assembleia Geral)
  262. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral:
  263. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  264. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  265. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
  266. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  267. Número ou marcador, página 18: e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
  269. Número ou marcador, página 18: Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  270. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  271. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho de Gestão)
  274. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  275. Número ou marcador, página 18: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  276. Número ou marcador, página 18: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  278. Número ou marcador, página 18: d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  279. Número ou marcador, página 18: e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  280. Número ou marcador, página 18: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  281. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  283. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  286. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  287. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
  288. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  289. Número ou marcador, página 19: Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos Vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  290. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  291. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  293. Texto do artigo, página 19: (Competência do Conselho Fiscal)
  294. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho fiscal:
  295. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  296. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
  297. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da lei.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  300. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
  301. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  302. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 19: (Fundos)
  305. Número ou marcador, página 19: Um) São considerados fundos da associação:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  307. Número ou marcador, página 19: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  308. Número ou marcador, página 19: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  309. Texto do artigo, página 19: d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a Associação promova para a realização do seu objectivos;
  310. Texto do artigo, página 19: dois)O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  312. Texto do artigo, página 19: Da extinção da associação
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  315. Texto do artigo, página 19: A Associação dissolve-se por:
  316. Número ou marcador, página 19: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  317. Número ou marcador, página 19: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  318. Número ou marcador, página 19: c) Fusão com outra associação;
  319. Número ou marcador, página 19: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  320. Número ou marcador, página 19: e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 19: (Destino dos bens patrimoniais)
  323. Texto do artigo, página 19: Havendo caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  324. Texto do artigo, página 19: Associação de Camponeses Simbane Boma
  325. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  326. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza)
  328. Texto do artigo, página 19: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses Simbane Boma, abreviamente designada por (ACSB), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  329. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 19: (Constituição e sede)
  331. Número ou marcador, página 19: Um) A ACSB é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agropecuárias.
  332. Número ou marcador, página 19: Dois) A ACSB tem a sua sede no povoado de Traquino, localidade de Canhungue, Posto Administrativo de Inhangoma Sede, Distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACSB, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional
  334. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 19: (Âmbito e duração)
  336. Número ou marcador, página 19: Um) A ACSB congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  337. Número ou marcador, página 19: Dois) A ACSB tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  338. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  339. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 19: (Princípios fundamentais)
  341. Texto do artigo, página 19: A ACSB rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  342. Número ou marcador, página 19: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  343. Número ou marcador, página 19: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  344. Número ou marcador, página 19: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  345. Número ou marcador, página 19: d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
  346. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  348. Texto do artigo, página 19: A ACSB tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
  349. Número ou marcador, página 19: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  350. Número ou marcador, página 19: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
  351. Número ou marcador, página 20: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  352. Número ou marcador, página 20: d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização economica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 20: (Actividades)
  355. Texto do artigo, página 20: Na prossecução dos seus objectivos a ACSB, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  356. Número ou marcador, página 20: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
  357. Número ou marcador, página 20: b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
  358. Número ou marcador, página 20: c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
  359. Número ou marcador, página 20: d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  360. Número ou marcador, página 20: e) Produção e comercialização agropecuária;
  361. Número ou marcador, página 20: f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
  362. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  365. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser membros da ACSB os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
  366. Número ou marcador, página 20: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACSB os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  367. Número ou marcador, página 20: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 20: (Admissão dos membros)
  370. Texto do artigo, página 20: Podem ser admitidas como membros da ACSB, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  372. Texto do artigo, página 20: (Direito dos membros)
  373. Texto do artigo, página 20: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  374. Número ou marcador, página 20: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 20: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  376. Número ou marcador, página 20: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 20: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 20: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  379. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 20: (Deveres gerais dos membros)
  381. Texto do artigo, página 20: São deveres gerais dos associados:
  382. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir para o bom nome da ACSB e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  383. Número ou marcador, página 20: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACSB;
  384. Número ou marcador, página 20: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  385. Número ou marcador, página 20: d) Participar nas actividades promovidas pela ACSB;
  386. Número ou marcador, página 20: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  387. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 20: (Saida dos membros)
  389. Texto do artigo, página 20: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  390. Número ou marcador, página 20: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  391. Número ou marcador, página 20: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  393. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  395. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da associação são:
  396. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 20: b) Órgão de Gestão;
  398. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  399. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
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