I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 13/2016:
- Parágrafo, página 1: Altera e república a Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 13/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alíneao), do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 1, 3, 6, 7, 9, 11, 12 13, 14, 15, 19, 21, 23, 25, 27, 30, 31, 32 e 40 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: 2. O território moçambicano abrange toda superfície terrestre,
- Texto do artigo, página 1: a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República
- Texto do artigo, página 1: de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Transmissão de bens)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. Salvo prova em contrário, são considerados como tendo sido objecto de transmissão pelo sujeito passivo os bens adquiridos, importados ou produzidos, que não se encontrarem nos estabelecimentos do sujeito passivo, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devem considerar-se excessivas. São também considerados como tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo, os bens que se encontrarem em qualquer dos referidos locais.
- Número ou marcador, página 1: 5. ...
- Número ou marcador, página 1: 6. …
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Localização das operações)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. …
- Número ou marcador, página 1: 6. …
- Número ou marcador, página 1: 7. São ainda tributáveis, as prestações de serviços a seguir
- Texto do artigo, página 1: enumeradas, cujo prestador não tenha sede no território nacional, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto referido nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2, ainda que pratique exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
- Número ou marcador, página 1: a) …
- Número ou marcador, página 1: b) …
- Número ou marcador, página 1: c) …
- Número ou marcador, página 1: d) …
- Número ou marcador, página 1: e) …
- Número ou marcador, página 1: f) …
- Número ou marcador, página 1: g) …
- Número ou marcador, página 1: h) …
- Número ou marcador, página 1: i) …
- Número ou marcador, página 1: j) …
- Número ou marcador, página 2: k) serviços efectuados por via electrónica:
- Texto do artigo, página 2: i. fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de página Web, manutenção à distância de programas e equipamentos; ii. fornecimento de programas e respectiva actualização; iii. fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados; iv. fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer; v. prestação de serviços de ensino à distância; vi. outros serviços análogos.
- Número ou marcador, página 2: 8. ...
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Facto gerador)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
- Número ou marcador, página 2: a) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) nas importações, no momento em que ocorre o desembaraço aduaneiro, ou se realize a arrematação ou venda.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: 5. …
- Número ou marcador, página 2: 6. …
- Número ou marcador, página 2: 7. …
- Número ou marcador, página 2: 8. …
- Número ou marcador, página 2: 9. …
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
- Texto do artigo, página 2: Estão isentas do imposto:
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) as transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e, bem assim, os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição;
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) as transmissões de bens a utilizar como matérias – primas, produtos intermédios e componentes para o fabrico de medicamentos, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos ou privados integrados no Serviço Nacional de Saúde, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo III, que é parte integrante do presente Código.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: 5. …
- Número ou marcador, página 2: 6. …
- Número ou marcador, página 2: 7. As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das actividades a seguir indicadas, incluindo as de transformação, efectuadas com carácter acessório pelo próprio produtor sobre os produtos provenientes da respectiva produção, utilizando os seus próprios recursos, desde que essa transformação seja efectuada por meios geralmente utilizados nas respectivas explorações:
- Número ou marcador, página 2: a) agrícola, nela incluídos os serviços da avicultura e apicultura;
- Número ou marcador, página 2: b) silvícola;
- Número ou marcador, página 2: c) pecuária;
- Número ou marcador, página 2: d) pesca.
- Número ou marcador, página 2: 8. …
- Número ou marcador, página 2: 9. …
- Número ou marcador, página 2: 10. As transmissões, de milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás doméstico-GPL, jet fuel, bicicletas comuns, preservativos e insecticidas.
- Número ou marcador, página 2: 11. …
- Número ou marcador, página 2: 12. Outras transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) …
- Número ou marcador, página 2: h) …
- Número ou marcador, página 2: i) as transmissões de agulhas, seringas e medicamentos de uso veterinário;
- Número ou marcador, página 2: j) serviço de transporte público de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 13. Até 31 de Dezembro de 2019, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
- Número ou marcador, página 2: a) a transmissão do açúcar;
- Número ou marcador, página 2: b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermédios, peças, equipamentos e componentes para indústria nacional do açúcar;
- Número ou marcador, página 2: c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
- Número ou marcador, página 2: d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção de óleo alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas;
- Número ou marcador, página 2: e) as transmissões de bens a utilizarem como matéria-prima na indústria de óleos e sabões, constantes da pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
- Número ou marcador, página 2: f) as transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinadas à indústria.
- Número ou marcador, página 2: 14. …
- Número ou marcador, página 2: 15. As prestações de serviços efectuadas na abertura de canais,
- Texto do artigo, página 2: ceifa, drenagem, fornecimento de água para a irrigação, limpeza de valas de drenagem, pulverização da terra efectuadas no âmbito da actividade agrícola.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Renúncia à isenção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem renunciar à isenção optando pela aplicação do im- posto às suas operações os sujeitos passivos que beneficiam das isenções constantes das alíneas b), c) e d) do número 7 do artigo 9. 2.… 3.…
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Importações isentas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão isentas do imposto:
- Número ou marcador, página 3: a) as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f) e g) do número 1, alínea b) do número 9, número 10, número 11, alínea g), h) e i) do número 12, alíneas a), b), e) e f) do número 13, todos do artigo 9;
- Número ou marcador, página 3: b) … i. ... ii. ... iii. artigo 2 e seguintes do Decreto n.º 3/83, de 30 de Novembro, nos termos, limites e condições aí estabelecidas; iv. artigo 22 das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março.
- Número ou marcador, página 3: c) ….
- Número ou marcador, página 3: d) ….
- Número ou marcador, página 3: e) …
- Número ou marcador, página 3: f) …
- Número ou marcador, página 3: g) …
- Número ou marcador, página 3: h) …
- Número ou marcador, página 3: i) …
- Número ou marcador, página 3: j) …
- Número ou marcador, página 3: k) …
- Número ou marcador, página 3: l) …
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. …
- Número ou marcador, página 3: 4. ...
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Exportações, operações assimiladas e transportes)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão isentas do imposto:
- Número ou marcador, página 3: a) …
- Número ou marcador, página 3: b) …
- Número ou marcador, página 3: c) …
- Número ou marcador, página 3: d) …
- Número ou marcador, página 3: e) …
- Número ou marcador, página 3: f) …
- Número ou marcador, página 3: g) …
- Número ou marcador, página 3: h) …
- Número ou marcador, página 3: i) as prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;
- Número ou marcador, página 3: j) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a entidades diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: k) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Moçambique ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: l) …
- Número ou marcador, página 3: m) …
- Número ou marcador, página 3: n) …
- Número ou marcador, página 3: o) …
- Número ou marcador, página 3: p) …
- Número ou marcador, página 3: q) …
- Número ou marcador, página 3: r) …
- Número ou marcador, página 3: s) …
- Número ou marcador, página 3: t) as transmissões de taras ou embalagens, que servem de invólucro de mercadorias a exportar.
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. …
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Regimes aduaneiros e fiscais e outros)
- Número ou marcador, página 3: 1. …. a)… b)… c)…
- Número ou marcador, página 3: 2. Estão também, isentas deste imposto:
- Número ou marcador, página 3: a) ….
- Número ou marcador, página 3: b) …
- Texto do artigo, página 3: c)
- Número ou marcador, página 3: 3. …
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Base do imposto nas operações internas)
- Número ou marcador, página 3: 1. …
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) …
- Número ou marcador, página 3: b) …
- Número ou marcador, página 3: c) …
- Número ou marcador, página 3: d) …
- Número ou marcador, página 3: e) …
- Número ou marcador, página 3: f) …
- Número ou marcador, página 3: g) … i.) … ii.) …
- Número ou marcador, página 3: h) …
- Número ou marcador, página 3: i) …
- Número ou marcador, página 3: j) …
- Número ou marcador, página 3: k) …
- Número ou marcador, página 3: l) para as prestações de serviços de obras públicas em construção e reabilitação de estradas, pontes, infraestruturas de abastecimento água e saneamento, electrificação rural e de hidráulica agrícola, dragagem, bem como estudos e fiscalização dos mesmos, ao valor tributável determinado nos termos do número 1 deduz-se 60% do mesmo, para efeitos da liquidação do imposto;
- Número ou marcador, página 3: m) para o fornecimento de água potável, através da rede pública, cujo preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre 75% do total da factura.
- Número ou marcador, página 3: 3. …
- Número ou marcador, página 3: 4. …
- Número ou marcador, página 3: 5. …
- Número ou marcador, página 3: a) …
- Número ou marcador, página 3: b) …
- Número ou marcador, página 4: 6. …
- Número ou marcador, página 4: a) …
- Número ou marcador, página 4: b) …
- Número ou marcador, página 4: c) …
- Número ou marcador, página 4: d) …
- Número ou marcador, página 4: 7. …
- Número ou marcador, página 4: 8. …
- Número ou marcador, página 4: 9. Para efeitos do disposto na alínea l), do número 2 deste
- Texto do artigo, página 4: artigo, entende-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, os sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagem, poços e furos, barragens e estações de tratamento de água;
- Número ou marcador, página 4: b) …
- Número ou marcador, página 4: c) Hidráulica agrícola - as obras de captação, condução, distribuição de água, drenagem, represas e protecção, vias de acesso, interiores de perímetro irrigado, de arte e de sistematização de terras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Condições para o exercício do direito à dedução)
- Número ou marcador, página 4: 1. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações:
- Número ou marcador, página 4: a) …
- Número ou marcador, página 4: b) transmissões de bens e prestações de serviços que consistem em: i. … ii. … iii. … iv. … v. transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos na alínea a) do número 7, no número 10, na alínea f) do número 12, e nas alíneas d) e f) do número 13, todos do artigo 9.
- Número ou marcador, página 4: 2. …
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Nascimento e exercício do direito à dedução)
- Número ou marcador, página 4: 1. …
- Número ou marcador, página 4: 2. …
- Número ou marcador, página 4: 3. …
- Número ou marcador, página 4: 4. …
- Número ou marcador, página 4: 5. …
- Número ou marcador, página 4: 6. Se, passados 4 meses relativamente ao período de início de o excesso, persistir crédito superior a 100.000,00 MT a favor do sujeito passivo, este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento estabelecido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
- Número ou marcador, página 4: 7. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o correspondente reembolso quando:
- Número ou marcador, página 4: a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00 MT, devendo considerar sequencialmente os créditos mais antigos;
- Número ou marcador, página 4: b) se verifique cessação de actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) o sujeito passivo passe a enquadrar-se no número 3 do artigo 25, ou no regime dos artigos 35 ou 42.
- Número ou marcador, página 4: 8. A administração tributária pode exigir caução, fiança bancária
- Texto do artigo, página 4: ou outra forma legal de garantia, para cobrir a responsabilidade fiscal subsistente, desde que o valor do crédito reclamado exceda 100.000,00 Mt, a qual deve ser mantida até à comprovação da legitimidade, pelos serviços tributários respectivos, mas nunca por prazo superior a um ano.
- Número ou marcador, página 4: 9. …
- Número ou marcador, página 4: 10. Para efeitos do disposto no presente artigo, pode o Ministro que superintende a área das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam parte significativa do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 22.
- Número ou marcador, página 4: 11. A Administração Tributária pode suspender o prazo de concessão do reembolso quando, por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
- Número ou marcador, página 4: 12. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade dos mesmos, por um período de 3 meses, contados a partir da data da notificação.
- Número ou marcador, página 4: 13. Compete ao Conselho de Ministros actualizar, sempre que se mostre necessário, o valor do crédito a partir do qual pode o sujeito passivo solicitar o reembolso, a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 14. A disciplina dos reembolsos é objecto de regulamentação
- Texto do artigo, página 4: em legislação especial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento do imposto liquidado pelo sujeito passivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do regime especial previsto nos artigos 42 e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar à Administração Tributária, a declaração a que se refere o artigo 32, o montante do imposto original determinado nos termos dos artigos 18 a 22 e o artigo 51, através dos meios de pagamento legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no número 7 do artigo 6, bem como os abrangidos pelo número 3 do artigo 26, são também obrigados a entregar às entidades competentes, a declaração a que se refere o número 4 do artigo 25, o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 4: 3. …
- Número ou marcador, página 4: 4. … Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito das obrigações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) ec) do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
- Número ou marcador, página 4: a) …
- Número ou marcador, página 4: b) …
- Número ou marcador, página 4: c) entregar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do primeiro e o último número de ordem das séries das facturas emitidas ou outros documentos equivalentes, do imposto devido ou crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo.
- Número ou marcador, página 4: 2. …
- Número ou marcador, página 4: 3. …
- Número ou marcador, página 4: 4. …
- Número ou marcador, página 4: 5. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas b) e f) do número 13 do artigo 9, alíneas a) a l), n), o), r) e t) do número 1 do artigo 13 e o número 1 e a alínea c) do número 2 do artigo 14, devem ser comprovadas, consoante os casos, através de documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes são dados.
- Número ou marcador, página 4: 6. …
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Emissão de facturas ou documentos equivalentes)
- Número ou marcador, página 5: 1. ...
- Número ou marcador, página 5: 2. …
- Número ou marcador, página 5: 3. …
- Número ou marcador, página 5: 4. …
- Número ou marcador, página 5: 5. As facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) …
- Número ou marcador, página 5: b) …
- Número ou marcador, página 5: c) …
- Número ou marcador, página 5: d) …
- Número ou marcador, página 5: e) …
- Número ou marcador, página 5: f) Número de Identificação Bancária abreviadamente designado NIB, para o qual é efectuado o pagamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 6. …
- Número ou marcador, página 5: 7. A numeração sequencial a que se referem os números 5 e 6, quando não resulte do processamento por via electrónica e nem de envio electrónico, deve ser impressa em tipografias autorizadas, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 8. …
- Número ou marcador, página 5: 9. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes cujo conteúdo seja processado por via electrónica, o sujeito passivo deve usar software específico de facturação autorizado pela Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 5: 10. Os sujeitos passivos devem submeter electronicamente
- Texto do artigo, página 5: à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas em cada operação de transmissão de bens ou serviços, com recurso à e-facturação ou máquinas fiscais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Facturação com imposto incluído)
- Texto do artigo, página 5: Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços, pode indicar-se o preço com inclusão do imposto e a taxa, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do número 5 do artigo 27, devendo mencionar “IVA incluído”.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Dispensa de facturação)
- Número ou marcador, página 5: 1. …
- Número ou marcador, página 5: a) …
- Número ou marcador, página 5: b) …
- Número ou marcador, página 5: c) …
- Número ou marcador, página 5: d) ...
- Número ou marcador, página 5: 2. A dispensa de facturação referida no número anterior não afasta, a obrigação da emissão de talões de venda ou de serviços prestados, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias ou por máquinas fiscais, autorizadas pela Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser emitidos talões de venda ou de serviços prestados impressos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os sujeitos passivos que adquirem bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação no número anterior devem sempre exigir a respectiva factura.
- Número ou marcador, página 5: 5. Outras situações de dispensa de facturação podem ser
- Texto do artigo, página 5: estabelecidas pelo Conselho de Ministros, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa, bem como nos casos em que o disposto no número 1 do presente artigo favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista, alterar os valores mínimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Declaração periódica)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os sujeitos passivos são obrigados a entregar mensalmente, junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c), do número 1 do artigo 25, nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 5: a) até ao décimo quinto dia do mês seguinte quando se trate da declaração periódica com créditos;
- Número ou marcador, página 5: b) até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações nela abrangidas, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 5: 2. …
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações especiais)
- Número ou marcador, página 5: 1. …
- Número ou marcador, página 5: 2. Os sujeitos passivos referidos no número 1 do presente artigo, são ainda obrigados a apresentar, em duplicado até ao último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, nas Direcções de Áreas Fiscais, Postos de Fronteira, Postos Fiscais e Postos de Cobrança, a que estão adstritos, uma declaração onde constem as compras e vendas ou serviços prestados durante o ano anterior.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os sujeitos passivos isentos que, em determinado ano, ultrapassem o limite da isenção, são notificados para apresentar a declaração de alterações, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
- Número ou marcador, página 5: 4. É devido imposto pelas operações efectuadas pelos sujeitos
- Texto do artigo, página 5: passivos a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração exigida nos termos do número anterior.”
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: São alterados o Anexo I, da alínea h), do número 12 do artigo 9 e o Anexo II, da alínea e), do número 13, do artigo 9 do Código do IVA, conforme a tabela anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: É revogada a alínea c), do número 2, do artigo 14 do Código do IVA, introduzido pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo5
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Republicação)
- Texto do artigo, página 5: É republicada a Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA, em anexo que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2016.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I - alínea h), do número 12 do artigo 9 do Código IVA Lista de bens isentos do IVA
- Número ou marcador, página 6: Anexo II - alínea e), do número 13 do artigo 9 do Código IVA Lista de bens isentos do IVA
- Número ou marcador, página 6: Anexo III - da alínea g), do número 1 do artigo 9 do Código IVA Lista de bens isentos do IVA
- Texto do artigo, página 6: Republicação do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado - CIVA
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Incidência
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, IVA:
- Número ou marcador, página 6: a) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território nacional, nos termos do artigo 6, por sujeitos passivos agindo nessa qualidade;
- Número ou marcador, página 6: b) as importações de bens.
- Número ou marcador, página 6: 2. O território moçambicano abrange toda superfície terrestre,
- Texto do artigo, página 6: a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Incidência subjectiva)
- Número ou marcador, página 6: 1. São sujeitos passivos do imposto:
- Número ou marcador, página 6: a) as pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca;
- Número ou marcador, página 6: b) as pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizem, também de modo independente, qualquer operação tributável desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- Número ou marcador, página 6: c) as pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimento estável ou representação que, ainda de modo independente, realizem qualquer operação tributável, desde que tal operação esteja conexa com o exercício das suas actividades empresariais onde quer que ela ocorra ou quando, independente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- Número ou marcador, página 6: d) as pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
- Número ou marcador, página 6: e) as pessoas singulares ou colectivas, que em factura do documento equivalente, mencionem indevidamente imposto sobre o valor acrescentado.
- Número ou marcador, página 6: 2. As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneasa) eb)
- Texto do artigo, página 6: do número anterior são também sujeitos passivos pela aquisição dos serviços constantes do número 7 do artigo 6, nas condições nele referidas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos do imposto quando:
- Número ou marcador, página 6: a) realizem operações no âmbito dos seus poderes de autoridade, mesmo que exista uma contrapartida directa;
- Número ou marcador, página 6: b) realizem operações a favor das populações sem que exista uma contrapartida directa.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
- Número ou marcador, página 6: a) telecomunicações;
- Número ou marcador, página 6: b) distribuição de água, gás e electricidade;
- Número ou marcador, página 6: c) transporte de bens;
- Número ou marcador, página 6: d) transporte de pessoas;
- Número ou marcador, página 6: e) transmissão de bens novos cuja produção se destina à venda;
- Número ou marcador, página 6: f) operações de organismos agrícolas, silvícolas, pecuários e de pesca;
- Número ou marcador, página 6: g) cantinas;
- Número ou marcador, página 6: h) radiodifusão e radiotelevisão;
- Número ou marcador, página 6: i) prestação de serviços portuários e aeroportuários;
- Número ou marcador, página 6: j) exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
- Número ou marcador, página 6: k) armazenagem.
- Número ou marcador, página 6: 5. O disposto no número 4 do presente artigo é objecto
- Texto do artigo, página 6: de regulamentação pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de bens)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares, são considerados bens corpóreos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Consideram-se ainda transmissões, nos termos do número
- Texto do artigo, página 6: 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 6: a) a entrega material de bens em execução de um contrato de locação, com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
- Número ou marcador, página 6: b) a entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total e parcial do preço;
- Número ou marcador, página 6: c) as transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário, na comissão de compra é considerado comprador o comitente;
- Número ou marcador, página 6: d) a não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
- Número ou marcador, página 6: e) a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se do regime estabelecido nesta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, cujos limites são objecto de regulamentação;
- Número ou marcador, página 7: f) a afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a) do número 1 do artigo 20, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
- Número ou marcador, página 7: g) a transmissão de bens em segunda mão efectuada por sujeitos passivos revendedores e por organizadores de vendas em sistema de leilão, incluindo os objectos de arte, de colecção e as antiguidades, tal como são definidos no número 6 deste artigo e objecto de regulamentação especial.
- Número ou marcador, página 7: 4. Salvo prova em contrário, são considerados como tendo sido objecto de transmissão pelo sujeito passivo os bens adquiridos, importados ou produzidos, que não se encontrarem nos estabelecimentos do sujeito passivo, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. São também considerados como tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo, os bens que se encontrarem em qualquer dos referidos locais.
- Número ou marcador, página 7: 5. Embora sejam consideradas transmissões de bens, o imposto não é devido nem exigível nas cessões a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto de aquisição, um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a) do número 1 do artigo 2, que pratique apenas operações que concedam direito à dedução.
- Número ou marcador, página 7: 6. Para efeitos do disposto na alínea g) do número 3, entende-
- Texto do artigo, página 7: se por:
- Número ou marcador, página 7: a) bens em segunda mão – os bens móveis usados, susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, mas não renovados nem transformados e, sempre com exclusão das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais;
- Número ou marcador, página 7: b) objectos de arte – são os bens da autoria dos próprios artistas, como quadros, pinturas e desenhos originais, com a exclusão dos desenhos industriais, gravuras, estampas e litografias de tiragem limitada a 200 exemplares, bem como outros objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, com a exclusão de ourivesaria e joalharia e exemplares únicos de cerâmica executados e assinados pelo artista;
- Número ou marcador, página 7: c) objectos de colecção – os selos de correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados ou não, mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação, colecções e espécimes para colecções de zoologia botânica, mineralogia ou anatomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, palentológico-etnográfico ou numismático;
- Número ou marcador, página 7: d) antiguidades – os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de colecção, com mais de cem anos de idade;
- Número ou marcador, página 7: e) sujeito passivo revendedor – o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra para revenda bens de segunda mão;
- Número ou marcador, página 7: f) organizador de vendas em sistema de leilão – sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, proponha a venda de um bem, em seu nome, mas por conta de um comitente, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão;
- Número ou marcador, página 7: g) comitente de um organizador de vendas de leilão – qualquer pessoa que entrega um bem a um organizador de vendas de bens em leilão, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão;
- Número ou marcador, página 7: h) bens renovados – aqueles em que o valor dos materiais utilizados na respectiva reparação seja superior ao valor da aquisição do bem, acrescido do valor da mão de obra utilizada;
- Número ou marcador, página 7: i) bens transformados – aqueles que forem objecto de uma reparação que conduza à modificação de alguma das suas características essenciais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Prestação de serviços)
- Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se prestação de serviços qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens na acepção dos artigos 3 e 5, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
- Número ou marcador, página 7: a) as prestações de serviços gratuitos efectuados pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, da pessoa ou, em geral, a fins alheios à mesma;
- Número ou marcador, página 7: b) a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
- Número ou marcador, página 7: 4. O disposto no número 5 do artigo 3 é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.
- Número ou marcador, página 7: 5. Consideram-se também prestação de serviços as operações
- Texto do artigo, página 7: realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, cuja aplicação é objecto de regulamentação especial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Importação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. Tratando-se de bens que sejam colocados numa
- Texto do artigo, página 7: das situações prevista no número 1 do artigo 14, a entrada efectiva dos mesmos no território nacional para efeitos da sua qualificação como importação só se considera verificada se e quando forem introduzidos no consumo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Localização das operações)
- Número ou marcador, página 7: 1. São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham lugar antes da importação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
- Texto do artigo, página 7: são tributáveis as prestações de serviços cujo prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados.
- Número ou marcador, página 8: 4. O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações:
- Número ou marcador, página 8: a) prestações de serviços relacionados com um imóvel situado fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;
- Número ou marcador, página 8: b) trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional;
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