I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 156/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 c) prestações de serviços de carácter artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) o transporte, pela distância percorrida fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 5. São sempre tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional:
Número ou marcador · p. 8 a) prestações de serviços relacionados com um imóvel situado no território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;
Número ou marcador · p. 8 b) trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) prestações de serviços de carácter artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo os dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) o transporte, pela distancia percorrida fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 6. Para efeitos da alínea d) dos números 4 e 5, é considerada distância percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, um transporte de ida e volta é tido como dois transportes, um para o trajecto da ida e outro para o trajecto de volta.
Número ou marcador · p. 8 7. São ainda tributáveis, as prestações de serviços a seguir
Texto do artigo · p. 8 enumeradas, cujo prestador não tenha sede no território nacional, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto referido nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2, ainda que pratique exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
Número ou marcador · p. 8 a) cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
Número ou marcador · p. 8 b) serviços de publicidade;
Número ou marcador · p. 8 c) serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 e) tratamento de dados e fornecimento de informações;
Número ou marcador · p. 8 f) operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro;
Número ou marcador · p. 8 g) colocação de pessoal à disposição;
Número ou marcador · p. 8 h) serviços de intermédios que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste número;
Número ou marcador · p. 8 i) obrigação de não exceder, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas deste número;
Número ou marcador · p. 8 j) locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos mesmos bens.
Número ou marcador · p. 8 k) serviços efectuados por via electrónica:
Texto do artigo · p. 8 i. fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginaWeb, manutenção à distância de programas e equipamentos; ii. fornecimento de programas e respectiva actualização; iii. fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados; iv. fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer; v. prestação de serviços de ensino à distância; vi. outros serviços análogos.
Número ou marcador · p. 8 8. As prestações de serviços referidas no número anterior não são tributáveis ainda que o prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Facto gerador)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
Número ou marcador · p. 8 a) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
Número ou marcador · p. 8 b) nas prestações de serviços, no momento da sua realização ou no momento em que, antecedendo esta, seja total ou parcialmente cobrado ou debitado o preço, caso em que se consideram realizadas pelo montante respectivo;
Número ou marcador · p. 8 c) nas importações, no momento em que ocorre o desembaraço aduaneiro, ou se realize a arrematação ou venda.
Número ou marcador · p. 8 2. Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar a obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e no número 2 do artigo 4, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 8 5. Nas transmissões de bens entre o comitente e comissário referidas na alínea c) do número 3, do artigo 3, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
Número ou marcador · p. 8 6. No caso referido na alínea d) do número 3 do artigo 3, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
Número ou marcador · p. 8 7. Quando os bens são postos à disposição de um contraente
Texto do artigo · p. 8 antes de terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidos nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 3.
Número ou marcador · p. 9 8. Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimentos referidos no número 2 do artigo 5, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixam de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.
Número ou marcador · p. 9 9. Nas operações realizadas pelas agências de viagens e orga-
Texto do artigo · p. 9 nizadores de circuitos turísticos, a prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro, considerando início da viagem a altura em que é efectuada, a primeira prestação de serviços ao cliente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Exigibilidade)
Texto do artigo · p. 9 Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dão lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 25, o imposto torna-se exigível:
Número ou marcador · p. 9 a) se o prazo previsto para a emissão for respeitado, no momento da sua emissão;
Número ou marcador · p. 9 b) se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
Número ou marcador · p. 9 c) se a transmissão de bens ou prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Isenções
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Isenção nas operações internas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
Texto do artigo · p. 9 Estão isentas do imposto:
Número ou marcador · p. 9 1. As transmissões de bens e prestações de serviços de saúde a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 9 a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
Número ou marcador · p. 9 b) as transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e, bem assim, os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição;
Número ou marcador · p. 9 c) as transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) o transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
Número ou marcador · p. 9 e) as transmissões de redes mosquiteiras;
Número ou marcador · p. 9 f) as transmissões de medicamentos, bem como especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos e as transmissões de pastas,
Texto do artigo · p. 9 gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.
Número ou marcador · p. 9 g) as transmissões de bens a utilizar como matérias – primas, produtos intermédios e componentes para o fabrico de medicamentos, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos ou privados integrados no Serviço Nacional de Saúde, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo III, que é parte integrante do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 2. As transmissões de bens efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa, a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 9 a) as transmissões de bens e as prestações de serviços de assistência social e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) transmissões de bens e as prestações ligadas à segurança efectuadas por entidades públicas;
Número ou marcador · p. 9 c) as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a entidades públicas ou a organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 9 d) as prestações de serviços efectuadas pelas próprias entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa, que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
Número ou marcador · p. 9 e) as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e similares, pertencentes ao Estado, outras entidades públicas ou entidades sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas pelas próprias entidades ou organismos sem finalidade lucrativa devidamente autorizadas, por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços acima referidas;
Número ou marcador · p. 9 f) a cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste Código ou para fins de assistência espiritual;
Número ou marcador · p. 9 g) as prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 h) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuados por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos das alíneas a), do número 1, a), b), c), d) e g) do número 2 e a) e b) do número 3 do presente artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que o seu número não seja superior a oito por ano.
Número ou marcador · p. 10 3. As transmissões de bens e prestações de serviços do ensino e formação profissional, a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 10 a) as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos ou privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
Número ou marcador · p. 10 b) as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades públicas;
Número ou marcador · p. 10 c) as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.
Número ou marcador · p. 10 4. As operações bancárias e financeiras.
Número ou marcador · p. 10 5. A locação de imóveis:
Número ou marcador · p. 10 a) para fins de habitação;
Número ou marcador · p. 10 b) para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços, em imóveis situados nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 10 6. As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e outros mediadores de seguros.
Número ou marcador · p. 10 7. As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das actividades a seguir indicadas, incluindo as de transformação, efectuadas com carácter acessório pelo próprio produtor sobre os produtos provenientes da respectiva produção, utilizando os seus próprios recursos, desde que essa transformação seja efectuada por meios geralmente utilizados nas respectivas explorações:
Número ou marcador · p. 10 a) agrícola, nela incluídos os serviços da avicultura e apicultura;
Número ou marcador · p. 10 b) silvícola;
Número ou marcador · p. 10 c) pecuária;
Número ou marcador · p. 10 d) pesca.
Número ou marcador · p. 10 8. A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nos termos previstos em legislação própria, bem como as respectivas comissões e todas as operações sujeitas a imposto especial sobre o jogo, incluindo o preço dos títulos das apostas e bilhetes de acesso ou ingresso nas áreas de jogo.
Número ou marcador · p. 10 9. As transmissões de bens e prestações de serviços para fins culturais e artísticos a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 10 a) a transmissão de direitos de autor e a autorização para a utilização de obra intelectual, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
Número ou marcador · p. 10 b) as transmissões de jornais, revistas e livros considerados de natureza cultural, educativa, técnica ou recreativa.
Número ou marcador · p. 10 10. As transmissões, de milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás doméstico-GPL, jet fuel, bicicletas comuns, preservativos e insecticidas.
Número ou marcador · p. 10 11. As transmissões de bens e prestações de serviços
Texto do artigo · p. 10 efectuados no âmbito de fornecimento de material de guerra e de aquartelamento, fardamentos militares e paramilitares,
Texto do artigo · p. 10 destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e de Segurança Nacional, desde que a actividade seja efectuada exclusivamente para aqueles serviços, por estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério competente.
Número ou marcador · p. 10 12. Outras transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 10 a) as transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados e bem assim as respectivas comissões de venda;
Número ou marcador · p. 10 b) o serviço público de remoção de lixos;
Número ou marcador · p. 10 c) as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórios aos mesmos serviços, efectuadas por empresas funerárias e de cremação;
Número ou marcador · p. 10 d) as operações sujeitas a sisa ainda que dela isentas;
Número ou marcador · p. 10 e) as transmissões de bens afectos exclusivamente a um sector de actividade isento ou que, em qualquer caso, não foram objecto de direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito a dedução nos termos do artigo 20.
Número ou marcador · p. 10 f) as transmissões de bens resultantes de actividade industrial de produção de rações destinadas à alimentação de animais de reprodução e abate para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 10 g) as transmissões de grão de soja, bagaço de soja, soja integral, farinha de peixe, farinha de carne, pós de osso, monofosfato de cálcio, lisina, metionina, a utilizar como matéria prima na actividade industrial de produção de rações destinadas a alimentação de animais de reprodução e abate para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 10 h) as transmissões de bens de equipamento, de sementes, reprodutores, adubos, pesticidas, herbecidas, fungicidas e similares, bem como redes, anzóis e outros aprestos para a pesca, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo I, que é parte integrante do presente Código;
Número ou marcador · p. 10 i) as transmissões de agulhas, seringas e medicamentos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 10 j) serviço de transporte público de passageiros.
Número ou marcador · p. 10 13. Até 31 de Dezembro de 2019, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 10 a) a transmissão do açúcar;
Número ou marcador · p. 10 b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermédios, peças, equipamentos e componentes para indústria nacional do açúcar;
Número ou marcador · p. 10 c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
Número ou marcador · p. 10 d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção de óleo alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas;
Número ou marcador · p. 10 e) as transmissões de bens a utilizarem como matéria-prima na indústria de óleos e sabões, constantes da pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo II que é parte integrante do presente Código;
Número ou marcador · p. 10 f) as transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinadas à indústria.
Número ou marcador · p. 10 14. A isenção dos bens indicados nas alíneas b) e f) no número anterior deve ser comprovada, consoante os casos, através de documentos aduaneiros apropriados ou declaração emitida pelo adquirente dos bens e serviços em como estes vão ser incorporados no processo de produção.
Número ou marcador · p. 10 15. As prestações de serviços efectuadas na abertura de canais,
Texto do artigo · p. 10 ceifa, drenagem, fornecimento de água para a irrigação, limpeza de valas de drenagem, pulverização da terra efectuadas no âmbito da actividade agrícola.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Organismo sem finalidade lucrativa)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do disposto no artigo 9, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 11 a) em caso algum distribuam ou coloquem à disposição lucros e os seus corpos gerentes não tenha, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 11 c) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas competentes ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para operações análogas pelas empresas comerciais sujeitas a imposto;
Número ou marcador · p. 11 d) não entrem na concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia à isenção)
Número ou marcador · p. 11 1. Podem renunciar à isenção optando pela aplicação do imposto às suas operações os sujeitos passivos que beneficiam das isenções constantes das alíneas b), c) e d) do número 7 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 11 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega da Direcção da Área Fiscal competente, de declaração adequada, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a actividade no decurso do ano, caso em que a opção, a fazer constar da respectiva declaração, produz efeitos desde o início da actividade.
Número ou marcador · p. 11 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números
Texto do artigo · p. 11 anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Findo tal prazo continua sujeito à tributação, salvo se desejar a sua passagem à situação de isenção, caso em que deve informar a Administração Fiscal, mediante a entrega antes de expirado aquele prazo, na Direcção de Área Fiscal competente, da declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Isenções na importação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Importações isentas)
Número ou marcador · p. 11 1. Estão isentas de imposto:
Número ou marcador · p. 11 a) as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f) e g) do número 1, alínea b) do número 9, número 10, número 11, alínea g), h) e i) do número 12, alíneas a), b), e) e f) do número 13, todos do artigo 9;
Número ou marcador · p. 11 b) as importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação nos termos das seguintes disposições:
Texto do artigo · p. 11 i. artigo 15 da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro; ii. artigo 7 da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro; iii. artigo 2 e seguintes do Decreto n.º 3/83, de 30 de Novembro, nos termos, limites e condições aí estabelecidas; iv. artigo 22 das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março.
Número ou marcador · p. 11 c) as importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 11 d) a reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 11 e) as prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido no artigo 16;
Número ou marcador · p. 11 f) as importações de ouro efectuadas pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 g) as importações de bens de abastecimento que, desde a sua entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontram a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima, fluvial ou lacustre internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
Número ou marcador · p. 11 h) as importações das embarcações referidas na alínea f) do número 1 do artigo 13 e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
Número ou marcador · p. 11 i) a importação dos aviões referidos na alínea g) do número 1 do artigo 13 e dos objectos nele incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
Número ou marcador · p. 11 j) as importações de objectos de arte, quando efectuados pelos próprios artistas-autores, residentes no território nacional, seus herdeiros ou legatários;
Número ou marcador · p. 11 k) as importações de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira, destinados aos investimentos em empreendimentos autorizados ao abrigo da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 l) a importação de veículo de combate a incêndios por associações de bombeiros que se destinem exclusivamente a ser utilizados na sua actividade própria.
Número ou marcador · p. 11 2. Beneficiam de isenção ou redução de imposto, na mesma proporção em que gozam da redução de direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) os emigrantes, funcionários civis ou militares, do Estado, estudantes e bolseiros, que regressem definitivamente a Moçambique, nos termos, condições e limites da respectiva legislação aduaneira;
Número ou marcador · p. 11 b) os mineiros nacionais em serviço no estrangeiro, nos termos, condições a determinar por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) as importações de materiais e equipamentos efectuados no âmbito de projectos de desenvolvimento financiados pelas agências e instituições especializadas das Nações Unidas, devidamente acreditadas junto do Governo Moçambicano, desde que destinados exclusivamente à implementação dos projectos.
Número ou marcador · p. 11 3. A isenção referida na alínea g), do número 1 deste artigo
Texto do artigo · p. 11 não é aplicável a: a) provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
Texto do artigo · p. 11 i. as que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; ii. as utilizadas nos hotéis, restaurantes ou salas de jogos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
Texto do artigo · p. 12 iii. as de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; iv. as de pesca costeira.
Número ou marcador · p. 12 b) combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
Número ou marcador · p. 12 4. A concessão da isenção prevista na alínea c) do número 2
Texto do artigo · p. 12 do presente artigo depende de despacho favorável do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante requerimento prévio apresentado pela entidade promotora e acompanhado de lista discriminada dos bens a importar e respectivo plano de importações, sendo concedida pelos serviços aduaneiros segundo esse mesmo plano e sempre após conferência por confronto com lista aprovada naquele despacho.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Isenções na exportação, operações assimiladas e transportes internacionais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais isentos)
Número ou marcador · p. 12 1. Estão isentas do imposto:
Número ou marcador · p. 12 a) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
Número ou marcador · p. 12 b) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso privado. A presente isenção é objecto de regulamentação em diploma próprio;
Número ou marcador · p. 12 c) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
Número ou marcador · p. 12 d) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas das provisões de bordo;
Número ou marcador · p. 12 e) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 f) as transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas c) e d), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
Número ou marcador · p. 12 g) as transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete, aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos referidos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração;
Número ou marcador · p. 12 h) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 12 i) as prestações de serviços não mencionados nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;
Número ou marcador · p. 12 j) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a entidades diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 k) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Moçambique ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 l) as transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto a regulamentar;
Número ou marcador · p. 12 m) as prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9 que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos de imposto por terem sido declarados em regime temporária, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre de outras áreas referidas no artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 12 n) as prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9 que se relacionem com a expedição de bens destinados ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 o) as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelos Caminhos de Ferro de Moçambique a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 p) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 q) as prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos de seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;
Número ou marcador · p. 12 r) as transmissões para o Banco de Moçambique de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;
Número ou marcador · p. 12 s) as prestações de serviços realizadas por intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 12 t) as transmissões de taras ou embalagens, que servem de invólucro de mercadorias a exportar.
Número ou marcador · p. 12 2. As isenções das alíneas c), d) e h) do número 1 do presente artigo, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito a dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 12 3. Para efeitos deste Código, entende-se por bens de abas-
Texto do artigo · p. 12 tecimento:
Número ou marcador · p. 12 a) as provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
Número ou marcador · p. 12 b) os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;
Número ou marcador · p. 12 c) os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Outras isenções
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Regimes aduaneiros e fiscais especiais e outras)
Número ou marcador · p. 13 1. Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:
Número ou marcador · p. 13 a) as importações de bens que, sob controlo alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona económica especial, zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou que sejam introduzidas em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;
Número ou marcador · p. 13 b) as transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionadas na alínea anterior, bem como as prestações de serviços de transporte directamente conexas com tais transmissões;
Número ou marcador · p. 13 c) as transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações;
Número ou marcador · p. 13 d) as transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços de transporte directamente conexas com tais operações, enquanto as mesmas forem considerados abrangidos por aqueles regimes.
Número ou marcador · p. 13 2. Estão também, isentas deste imposto:
Número ou marcador · p. 13 a) a aquisição e importação de bens destinados à ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta ser utilizados em actividades de evidente interesse público;
Número ou marcador · p. 13 b) a aquisição de bens destinados a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos e terramotos e outros de idêntica natureza;
Número ou marcador · p. 13 c) a aquisição de serviços relativos a perfuração, pesquisa e construção de infra-estruturas no âmbito da actividade mineira e petrolífera na fase de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a aplicação
Texto do artigo · p. 13 das isenções referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Valor Tributável
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Valor Tributável nas operações internas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Base do imposto nas operações internas)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo do disposto número 2 do presente artigo, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos casos das transmissões de bens e das prestações
Texto do artigo · p. 13 de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) para as operações referias na alínea d) do número 3 do artigo 3, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 29;
Número ou marcador · p. 13 b) para as operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3, o preço de aquisição, ou na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
Número ou marcador · p. 13 c) para as operações referidas no número 2 do artigo 4, o valor normal do serviço, definido no número 4 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 13 d) para as transmissões, de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
Número ou marcador · p. 13 e) para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
Número ou marcador · p. 13 f) para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tais bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, excluído o imposto sobre o valor acrescentado que onera a operação, podendo, estes optarem pela aplicação do disposto no número 1;
Número ou marcador · p. 13 g) para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda e os bens tenham sido adquiridos no território nacional o valor tributável é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do presente Código, depois de deduzidos: i. o montante liquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente, que corresponde à diferença entre o preço da adjudicação do bem em leilão e o montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador da venda em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda; ii. o montante do imposto devido pelo organizador de vendas em leilão, relativo à transmissão de bens.
Número ou marcador · p. 13 h) para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;
Número ou marcador · p. 13 i) para as transmissões de combustíveis, cujo o preço é fixado por Autoridade Pública, efectuadas por revendedores, o valor da contraprestação determinado nos termos dos números 1 e 5 do presente artigo, não inclui a Taxa sobre os Combustíveis;
Número ou marcador · p. 13 j) para a transmissão de energia, cujo o preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide imposto sobre o valor acrescentado sobre 62% do total da factura;
Número ou marcador · p. 13 k) para a prestação de serviço cujo o preço é fixado através de taxas aeronáuticas, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide imposto sobre o valor acrescentado sobre 85% do total da factura;
Número ou marcador · p. 13 l) para as prestações de serviços de obras públicas em construção e reabilitação de estradas, pontes e infra-
Texto do artigo · p. 13 -estruturas de abastecimento de água e electrificação rural, o valor tributável determinado nos termos do número 1 deduz-se 60% do mesmo, para efeitos da liquidação do imposto.
Número ou marcador · p. 14 m) para o fornecimento de água potável, através da rede pública, cujo preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre 75% do total da factura.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
Número ou marcador · p. 14 4. Entende-se por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentando dos elementos referidos no número 5 do presente artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço.
Número ou marcador · p. 14 5. O valor tributável das transmissões e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui:
Número ou marcador · p. 14 a) os impostos, direitos, taxa e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
Número ou marcador · p. 14 b) as despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente.
Número ou marcador · p. 14 6. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:
Número ou marcador · p. 14 a) as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de contratos;
Número ou marcador · p. 14 b) os descontos, abatimentos ou bónus concedidos;
Número ou marcador · p. 14 c) as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em adequadas contas de terceiros;
Número ou marcador · p. 14 d) as quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do número 5 do artigo 27.
Número ou marcador · p. 14 7. Para efeitos do número 1, quando o valor da contraprestação seja inferior ao que deveria resultar da utilização dos preços correntes ou normais de venda, à porta da fábrica, por grosso, ou a retalho, ou aos preços correntes ou normais ao serviço, consoante a natureza das transmissões, pode a administração tributária proceder à sua correcção.
Número ou marcador · p. 14 8. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em meticais faz-se segundo regras estabelecidas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 14 9. Para efeitos do disposto na alíneal), do número 2 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo, entende-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, os sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagem, poços e furos, barragens e estações de tratamento de água;
Número ou marcador · p. 14 b) electrificação rural, a construção e reabilitação de infraestruturas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural;
Número ou marcador · p. 14 c) hidráulica agrícola, - as obras de captação, condução, distribuição de água, drenagem, represas e protecção, vias de acesso, interiores de perímetro irrigado, de arte e de sistematização de terras.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Valor tributável na importação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16
Texto do artigo · p. 14 (Base do imposto na importação)
Número ou marcador · p. 14 1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos das leis e regulamentos alfandegários, adicionado, na medida em que nele não estejam compreendidos, dos elementos a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 14 a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxa efectivamente devidos na importação, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
Número ou marcador · p. 14 b) Despesas acessórias tais como embalagem, transporte, seguros e outros encargos, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País.
Número ou marcador · p. 14 2. Considera-se primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.
Número ou marcador · p. 14 3. Do valor tributável dos bens importados são excluídos descontos por pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura.
Número ou marcador · p. 14 4. Nos casos de reimportação não isenta de imposto,
Texto do artigo · p. 14 nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 12, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de reparação, transformação ou complemento de fabrico,
Texto do artigo · p. 14 o valor tributável é o que corresponder a operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Taxas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17 (Taxa do imposto)
Número ou marcador · p. 14 1. A taxa do imposto é de 17%.
Número ou marcador · p. 14 2. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Liquidação e Pagamento do Imposto
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Direito à dedução
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 (Imposto dedutível)
Número ou marcador · p. 14 1. Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
Número ou marcador · p. 14 a) o imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
Número ou marcador · p. 14 b) o imposto devido pela importação de bens;
Número ou marcador · p. 14 c) o imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no número 7 do artigo 6;
Número ou marcador · p. 14 d) o imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham um representante legalmente acreditado e não houver facturado o imposto;
Número ou marcador · p. 14 e) o imposto suportado nas reparações, manutenção, ou outras prestações de serviços, no caso dos revendedores de bens em segunda mão.
Número ou marcador · p. 15 2. Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 15 3. Não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 15 4. Não é ainda permitido o direito à dedução do imposto nas aquisições de bens em segunda mão quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alíneaf) do número 2 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 15 5. Não pode, igualmente, deduzir-se o imposto que resulte
Texto do artigo · p. 15 de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha entregue aos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Condições para o exercício do direito à dedução)
Número ou marcador · p. 15 1. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações:
Número ou marcador · p. 15 a) transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a impostos e dele não isenta;
Número ou marcador · p. 15 b) transmissões de bens e prestações de serviços que consistem em: i. exportações e operações isentas nos termos do artigo 13; ii. operações efectuadas no estrangeiro que são tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; iii. prestação de serviços de transporte cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da línea b), do número 1 do artigo 16; iv. transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do número 1 e do número 2 do artigo 14; v. transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos na alínea a) do número 7, no número 10, na alínea f) do número 12, e nas alíneas d) e f) do número 13, todos do artigo 9.
Número ou marcador · p. 15 2. Não há, porém, direito à dedução do imposto respeitante a
Texto do artigo · p. 15 operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do número 6 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Exclusões do direito à dedução)
Número ou marcador · p. 15 1. Exclui-se, todavia, do direito a dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 15 a) despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação incluindo a locação financeira, à utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadoria ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
Número ou marcador · p. 15 b) despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate de bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo o é totalmente: i. veículos pesados de passageiros; ii. veículos licenciados para transporte público de passageiros, com excepção dos rent a car; iii. máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados; iv. tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultivo inerentes à actividades agrícola;
Número ou marcador · p. 15 c) despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 15 d) despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
Número ou marcador · p. 15 e) despesas com comunicações telefónicas, excepto as relativas aos serviços de telefone fixo, em nome do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 15 f) despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
Número ou marcador · p. 15 2. Não se verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitam a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
Número ou marcador · p. 15 b) despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 21
Texto do artigo · p. 15 (Nascimento e exercício do direito à dedução)
Número ou marcador · p. 15 1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7 e 8.
Número ou marcador · p. 15 2. O valor do imposto dedutível é subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas em cada período de tributação.
Número ou marcador · p. 15 3. A dedução é efectuada no período de imposto correspondente à data de emissão da factura ou documento equivalente na respectiva declaração periódica.
Número ou marcador · p. 15 4. Não sendo possível efectuar a dedução no prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo exercer o direito à dedução nos 90 dias posteriores ao momento em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Número ou marcador · p. 15 5. Sempre que a dedução do imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de impostos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 6. Se, passados 4 meses relativamente ao período em que se
Texto do artigo · p. 15 iniciou o excesso, persistir crédito superior a 100.000,00 MT a favor do sujeito passivo, este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento estabelecido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
Número ou marcador · p. 16 7. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o correspondente reembolso quando:
Número ou marcador · p. 16 a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00 MT, devendo considerar sequencialmente os créditos mais antigos;
Número ou marcador · p. 16 b) se verifique cessação de actividade;
Número ou marcador · p. 16 c) o sujeito passivo passe a enquadrar-se no número 3 do artigo 25, ou no regime dos artigos 35 ou 42.
Número ou marcador · p. 16 8. A Administração Tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra forma legal de garantia, para cobrir a responsabilidade fiscal subsistente, desde que o valor do crédito reclamado exceda 100.000,00 Mt, a qual deve ser mantida até à comprovação da legitimidade, pelos serviços tributários respectivos, mas nunca por prazo superior a 1 ano.
Número ou marcador · p. 16 9. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pelos serviços competentes da Autoridade Tributária no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido acrescendo à quantia a reembolsar e por cada mês ou fracção de atraso imputável aos serviços fiscais, juros liquidados nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por solicitação.
Número ou marcador · p. 16 10. Para efeitos do disposto no presente artigo, pode o Ministro que superintende a área das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam parte significativa do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 16 11. A Administração Tributária pode suspender o prazo de concessão do reembolso quando, por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 16 12. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade dos mesmos, por um período de 3 meses, contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 16 13. Compete ao Conselho de Ministros actualizar, sempre que se mostre necessário, o valor do crédito a partir do qual pode o sujeito passivo solicitar o reembolso, a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 14. A disciplina dos reembolsos é objecto de regulamentação
Texto do artigo · p. 16 em legislação especial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 22
Texto do artigo · p. 16 (Dedução parcial)
Número ou marcador · p. 16 1. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução.
Número ou marcador · p. 16 2. Não obstante o disposto no número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados; desde que previamente comunique o facto à Direcção Geral de Impostos, sem prejuízo de esta lhe vir a exigir determinadas condições especiais ou, a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
Número ou marcador · p. 16 3. A Administração Tributária, pode obrigar o sujeito passivo
Texto do artigo · p. 16 a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
Número ou marcador · p. 16 a) quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
Número ou marcador · p. 16 b) quando a aplicação do processo referido no número 1 conduza a distorções significativas na tributação.
Número ou marcador · p. 16 4. A percentagem de dedução referida no número 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 18 e no número 1 do artigo 19 e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as fora do campo de aplicação do imposto.
Número ou marcador · p. 16 5. No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 16 6. A percentagem de dedução, calculada provisoriamente com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, é corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
Número ou marcador · p. 16 7. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações de inicio e das alterações verificadas.
Número ou marcador · p. 16 8. Para determinação da percentagem de dedução, o quoficiente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 16 9. Relativamente a determinadas actividades, podem ser
Texto do artigo · p. 16 consideradas como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Pagamento do imposto
Número ou marcador · p. 16 Artigo 23
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo do regime especial previsto nos artigos 42 e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar à Administração Tributária, a declaração a que se refere o artigo 32, o montante do imposto original determinado nos termos dos artigos 18 a 22 e o artigo 51, através dos meios de pagamento legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 16 2. Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no número 7 do artigo 6, bem como os abrangidos pelo número 3 do artigo 26, são também obrigados a entregar às entidades competentes, a declaração a que se refere o número 4 do artigo 25, o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 16 3. As pessoas referidas na alínea e), do número 1 do arti- go 2 e no artigo 33 devem entregar às entidades competentes o correspondente imposto, nos prazos e através dos meios legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 16 4. Compete ao Conselho de Ministro estabelecer em legislação
Texto do artigo · p. 16 específica o desenvolvimento de todos os procedimentos relativos ao sistema de cobrança e reembolsos do imposto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 24
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento do imposto liquidado por iniciativa dos serviços)
Número ou marcador · p. 16 1. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo de disposições específicas, é o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento, junto das entidades competentes, nos prazos regulamentados.
Número ou marcador · p. 17 2. O imposto devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros componentes no acto do desembaraço alfandegário.
Número ou marcador · p. 17 3. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes
Texto do artigo · p. 17 de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Outras obrigações dos sujeitos passivos
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito das obrigações)
Número ou marcador · p. 17 1. Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) ec) do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
Número ou marcador · p. 17 a) entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
Número ou marcador · p. 17 b) emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma;
Número ou marcador · p. 17 c) entregar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do primeiro e o último número de ordem das séries das facturas emitidas ou outros documentos equivalentes, do imposto devido ou crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo;
Número ou marcador · p. 17 d) dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
Número ou marcador · p. 17 2. A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
Número ou marcador · p. 17 3. Estão dispensados das obrigações referidas nas alí- neas b), c) e d) do número 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto se essas operações derem direito a dedução nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 19.
Número ou marcador · p. 17 4. O disposto no número anterior não se aplica aos sujeitos passivos que, embora praticando apenas operações isentas que não conferem direito à dedução, tenham que liquidar o imposto que nos termos do número 7 do artigo 6 ou do número 3 do artigo 26, os quais, no entanto, só ficam obrigados a entrega da correspondente declaração periódica em relação aos meses em que se tenham verificado aquelas liquidações.
Número ou marcador · p. 17 5. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas b) e f) do número 13 do artigo 9, alíneas a) a l), n), o), r) e t) do número 1 do artigo 13 e o número 1 e a alínea c) do número 2 do artigo 14, devem ser comprovadas, consoante os casos, através de documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes são dados.
Número ou marcador · p. 17 6. A falta dos documentos comprovativos referidos no número
Texto do artigo · p. 17 anterior determina a obrigação para o transmitente os bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 26
Texto do artigo · p. 17 (Sujeitos passivos não residentes)
Número ou marcador · p. 17 1. Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Moçambique, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante
Texto do artigo · p. 17 residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responde solidariamente com o representando pelo cumprimento de tais obrigações.
Número ou marcador · p. 17 2. A nomeação do representante deve ser comunicada à outra parte contratante antes de ser efectuada a operação.
Número ou marcador · p. 17 3. Na falta de um representante nomeado nos termos
Texto do artigo · p. 17 do número 1, as obrigações previstas na presente Lei relativas transmissão de bens e prestações e serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 27
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de facturas ou documentos equivalentes)
Número ou marcador · p. 17 1. Os sujeitos passivos do imposto são obrigados a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. A factura ou documento equivalente referidos no número anterior devem ser emitidos nos prazos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 3. As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trata de devoluções de bens anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas.
Número ou marcador · p. 17 4. Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados, pelo menos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
Número ou marcador · p. 17 5. As facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
Número ou marcador · p. 17 b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. As embalagens não transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
Número ou marcador · p. 17 c) o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
Número ou marcador · p. 17 d) a taxa e o montante de imposto devido;
Número ou marcador · p. 17 e) o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 17 f) Número de Identificação Bancária abreviadamente designado NIB, para o qual é efectuado o pagamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 6. As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneasa) eb) do número anterior, bem como referência à que respeitam.
Número ou marcador · p. 17 7. A numeração sequencial a que se referem os números 5 e 6, quando não resulte do processamento por via electrónica e nem de envio electrónico, deve ser impressa em tipografias autorizadas, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 8. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e a prestação de serviço do número 3 do artigo 4 devem mencionar apenas a data, natureza da operação, o valor tributável, a taxa do imposto e o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 9. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes
Texto do artigo · p. 17 cujo conteúdo seja processado por via electrónica, o sujeito passivo deve usar software específico de facturação autorizado pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 18 10. Os sujeitos passivos devem submeter electronicamente à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas em cada operação de transmissão de bens ou serviços, com recurso à e-facturação ou máquinas fiscais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 28
Texto do artigo · p. 18 (Repercussão do imposto)
Número ou marcador · p. 18 1. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
Número ou marcador · p. 18 2. Nas operações pelas quais a emissão de factura ou documentação equivalente não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 3. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações
Texto do artigo · p. 18 referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do e no número 2 do artigo 4.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 29
Texto do artigo · p. 18 (Mercadorias enviadas à consignação)
Número ou marcador · p. 18 1. No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede- se à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
Número ou marcador · p. 18 a) do momento do envio das mercadorias à consignação;
Número ou marcador · p. 18 b) do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos números 5 e 6 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 18 2. A factura ou documentação equivalente, processando de
Texto do artigo · p. 18 acordo com a alínea b) do número 1, do presente artigo, devem fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 30
Texto do artigo · p. 18 (Facturação com imposto incluído)
Texto do artigo · p. 18 Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços, pode indicar-se o preço com inclusão do imposto e a taxa, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do número 5 do artigo 27, devendo mencionar “IVA incluído”.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 31
Texto do artigo · p. 18 (Dispensa de facturação)
Número ou marcador · p. 18 1. É dispensada a obrigação na operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial ou industrial e a transacção seja efectuada a dinheiro:
Número ou marcador · p. 18 a) transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
Número ou marcador · p. 18 b) transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
Número ou marcador · p. 18 c) prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
Número ou marcador · p. 18 d) outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 100,00MT.
Número ou marcador · p. 18 2. A dispensa de facturação referida no número anterior não afasta, a obrigação da emissão de talões de venda ou de serviços prestados, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias ou por máquinas fiscais, autorizadas pela Administração Tributária.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) prestações de serviços de carácter artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar fora do território nacional;
  2. Número ou marcador, página 8: d) o transporte, pela distância percorrida fora do território nacional.
  3. Número ou marcador, página 8: 5. São sempre tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional:
  4. Número ou marcador, página 8: a) prestações de serviços relacionados com um imóvel situado no território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários;
  5. Número ou marcador, página 8: b) trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional;
  6. Número ou marcador, página 8: c) prestações de serviços de carácter artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo os dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar fora do território nacional;
  7. Número ou marcador, página 8: d) o transporte, pela distancia percorrida fora do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 8: 6. Para efeitos da alínea d) dos números 4 e 5, é considerada distância percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, um transporte de ida e volta é tido como dois transportes, um para o trajecto da ida e outro para o trajecto de volta.
  9. Número ou marcador, página 8: 7. São ainda tributáveis, as prestações de serviços a seguir
  10. Texto do artigo, página 8: enumeradas, cujo prestador não tenha sede no território nacional, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto referido nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2, ainda que pratique exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
  11. Número ou marcador, página 8: a) cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
  12. Número ou marcador, página 8: b) serviços de publicidade;
  13. Número ou marcador, página 8: c) serviços de telecomunicações;
  14. Número ou marcador, página 8: d) serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização investigação e desenvolvimento;
  15. Número ou marcador, página 8: e) tratamento de dados e fornecimento de informações;
  16. Número ou marcador, página 8: f) operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro;
  17. Número ou marcador, página 8: g) colocação de pessoal à disposição;
  18. Número ou marcador, página 8: h) serviços de intermédios que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste número;
  19. Número ou marcador, página 8: i) obrigação de não exceder, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas deste número;
  20. Número ou marcador, página 8: j) locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos mesmos bens.
  21. Número ou marcador, página 8: k) serviços efectuados por via electrónica:
  22. Texto do artigo, página 8: i. fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginaWeb, manutenção à distância de programas e equipamentos; ii. fornecimento de programas e respectiva actualização; iii. fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados; iv. fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer; v. prestação de serviços de ensino à distância; vi. outros serviços análogos.
  23. Número ou marcador, página 8: 8. As prestações de serviços referidas no número anterior não são tributáveis ainda que o prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  25. Texto do artigo, página 8: (Facto gerador)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
  27. Número ou marcador, página 8: a) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
  28. Número ou marcador, página 8: b) nas prestações de serviços, no momento da sua realização ou no momento em que, antecedendo esta, seja total ou parcialmente cobrado ou debitado o preço, caso em que se consideram realizadas pelo montante respectivo;
  29. Número ou marcador, página 8: c) nas importações, no momento em que ocorre o desembaraço aduaneiro, ou se realize a arrematação ou venda.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por um terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que se inicia o transporte; se implicar a obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
  31. Número ou marcador, página 8: 3. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
  32. Número ou marcador, página 8: 4. Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e no número 2 do artigo 4, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
  33. Número ou marcador, página 8: 5. Nas transmissões de bens entre o comitente e comissário referidas na alínea c) do número 3, do artigo 3, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
  34. Número ou marcador, página 8: 6. No caso referido na alínea d) do número 3 do artigo 3, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
  35. Número ou marcador, página 8: 7. Quando os bens são postos à disposição de um contraente
  36. Texto do artigo, página 8: antes de terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidos nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 3.
  37. Número ou marcador, página 9: 8. Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimentos referidos no número 2 do artigo 5, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixam de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.
  38. Número ou marcador, página 9: 9. Nas operações realizadas pelas agências de viagens e orga-
  39. Texto do artigo, página 9: nizadores de circuitos turísticos, a prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro, considerando início da viagem a altura em que é efectuada, a primeira prestação de serviços ao cliente.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  41. Texto do artigo, página 9: (Exigibilidade)
  42. Texto do artigo, página 9: Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dão lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 25, o imposto torna-se exigível:
  43. Número ou marcador, página 9: a) se o prazo previsto para a emissão for respeitado, no momento da sua emissão;
  44. Número ou marcador, página 9: b) se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
  45. Número ou marcador, página 9: c) se a transmissão de bens ou prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
  46. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 9: Isenções
  48. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Isenção nas operações internas
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 9: (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
  51. Texto do artigo, página 9: Estão isentas do imposto:
  52. Número ou marcador, página 9: 1. As transmissões de bens e prestações de serviços de saúde a seguir indicadas:
  53. Número ou marcador, página 9: a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
  54. Número ou marcador, página 9: b) as transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e, bem assim, os que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição;
  55. Número ou marcador, página 9: c) as transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
  56. Número ou marcador, página 9: d) o transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
  57. Número ou marcador, página 9: e) as transmissões de redes mosquiteiras;
  58. Número ou marcador, página 9: f) as transmissões de medicamentos, bem como especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos e as transmissões de pastas,
  59. Texto do artigo, página 9: gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.
  60. Número ou marcador, página 9: g) as transmissões de bens a utilizar como matérias – primas, produtos intermédios e componentes para o fabrico de medicamentos, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos ou privados integrados no Serviço Nacional de Saúde, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo III, que é parte integrante do presente Código.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. As transmissões de bens efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa, a seguir indicadas:
  62. Número ou marcador, página 9: a) as transmissões de bens e as prestações de serviços de assistência social e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes;
  63. Número ou marcador, página 9: b) transmissões de bens e as prestações ligadas à segurança efectuadas por entidades públicas;
  64. Número ou marcador, página 9: c) as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a entidades públicas ou a organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes;
  65. Número ou marcador, página 9: d) as prestações de serviços efectuadas pelas próprias entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa, que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
  66. Número ou marcador, página 9: e) as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e similares, pertencentes ao Estado, outras entidades públicas ou entidades sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas pelas próprias entidades ou organismos sem finalidade lucrativa devidamente autorizadas, por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços acima referidas;
  67. Número ou marcador, página 9: f) a cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste Código ou para fins de assistência espiritual;
  68. Número ou marcador, página 9: g) as prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respectivos estatutos;
  69. Número ou marcador, página 10: h) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuados por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos das alíneas a), do número 1, a), b), c), d) e g) do número 2 e a) e b) do número 3 do presente artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que o seu número não seja superior a oito por ano.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. As transmissões de bens e prestações de serviços do ensino e formação profissional, a seguir indicadas:
  71. Número ou marcador, página 10: a) as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos ou privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
  72. Número ou marcador, página 10: b) as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades públicas;
  73. Número ou marcador, página 10: c) as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.
  74. Número ou marcador, página 10: 4. As operações bancárias e financeiras.
  75. Número ou marcador, página 10: 5. A locação de imóveis:
  76. Número ou marcador, página 10: a) para fins de habitação;
  77. Número ou marcador, página 10: b) para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços, em imóveis situados nas zonas rurais.
  78. Número ou marcador, página 10: 6. As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos corretores e outros mediadores de seguros.
  79. Número ou marcador, página 10: 7. As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das actividades a seguir indicadas, incluindo as de transformação, efectuadas com carácter acessório pelo próprio produtor sobre os produtos provenientes da respectiva produção, utilizando os seus próprios recursos, desde que essa transformação seja efectuada por meios geralmente utilizados nas respectivas explorações:
  80. Número ou marcador, página 10: a) agrícola, nela incluídos os serviços da avicultura e apicultura;
  81. Número ou marcador, página 10: b) silvícola;
  82. Número ou marcador, página 10: c) pecuária;
  83. Número ou marcador, página 10: d) pesca.
  84. Número ou marcador, página 10: 8. A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nos termos previstos em legislação própria, bem como as respectivas comissões e todas as operações sujeitas a imposto especial sobre o jogo, incluindo o preço dos títulos das apostas e bilhetes de acesso ou ingresso nas áreas de jogo.
  85. Número ou marcador, página 10: 9. As transmissões de bens e prestações de serviços para fins culturais e artísticos a seguir indicadas:
  86. Número ou marcador, página 10: a) a transmissão de direitos de autor e a autorização para a utilização de obra intelectual, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
  87. Número ou marcador, página 10: b) as transmissões de jornais, revistas e livros considerados de natureza cultural, educativa, técnica ou recreativa.
  88. Número ou marcador, página 10: 10. As transmissões, de milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás doméstico-GPL, jet fuel, bicicletas comuns, preservativos e insecticidas.
  89. Número ou marcador, página 10: 11. As transmissões de bens e prestações de serviços
  90. Texto do artigo, página 10: efectuados no âmbito de fornecimento de material de guerra e de aquartelamento, fardamentos militares e paramilitares,
  91. Texto do artigo, página 10: destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e de Segurança Nacional, desde que a actividade seja efectuada exclusivamente para aqueles serviços, por estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério competente.
  92. Número ou marcador, página 10: 12. Outras transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
  93. Número ou marcador, página 10: a) as transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados e bem assim as respectivas comissões de venda;
  94. Número ou marcador, página 10: b) o serviço público de remoção de lixos;
  95. Número ou marcador, página 10: c) as prestações de serviços e as transmissões de bens acessórios aos mesmos serviços, efectuadas por empresas funerárias e de cremação;
  96. Número ou marcador, página 10: d) as operações sujeitas a sisa ainda que dela isentas;
  97. Número ou marcador, página 10: e) as transmissões de bens afectos exclusivamente a um sector de actividade isento ou que, em qualquer caso, não foram objecto de direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito a dedução nos termos do artigo 20.
  98. Número ou marcador, página 10: f) as transmissões de bens resultantes de actividade industrial de produção de rações destinadas à alimentação de animais de reprodução e abate para o consumo humano;
  99. Número ou marcador, página 10: g) as transmissões de grão de soja, bagaço de soja, soja integral, farinha de peixe, farinha de carne, pós de osso, monofosfato de cálcio, lisina, metionina, a utilizar como matéria prima na actividade industrial de produção de rações destinadas a alimentação de animais de reprodução e abate para o consumo humano;
  100. Número ou marcador, página 10: h) as transmissões de bens de equipamento, de sementes, reprodutores, adubos, pesticidas, herbecidas, fungicidas e similares, bem como redes, anzóis e outros aprestos para a pesca, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo I, que é parte integrante do presente Código;
  101. Número ou marcador, página 10: i) as transmissões de agulhas, seringas e medicamentos de uso veterinário;
  102. Número ou marcador, página 10: j) serviço de transporte público de passageiros.
  103. Número ou marcador, página 10: 13. Até 31 de Dezembro de 2019, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
  104. Número ou marcador, página 10: a) a transmissão do açúcar;
  105. Número ou marcador, página 10: b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermédios, peças, equipamentos e componentes para indústria nacional do açúcar;
  106. Número ou marcador, página 10: c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
  107. Número ou marcador, página 10: d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção de óleo alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas;
  108. Número ou marcador, página 10: e) as transmissões de bens a utilizarem como matéria-prima na indústria de óleos e sabões, constantes da pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo II que é parte integrante do presente Código;
  109. Número ou marcador, página 10: f) as transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinadas à indústria.
  110. Número ou marcador, página 10: 14. A isenção dos bens indicados nas alíneas b) e f) no número anterior deve ser comprovada, consoante os casos, através de documentos aduaneiros apropriados ou declaração emitida pelo adquirente dos bens e serviços em como estes vão ser incorporados no processo de produção.
  111. Número ou marcador, página 10: 15. As prestações de serviços efectuadas na abertura de canais,
  112. Texto do artigo, página 10: ceifa, drenagem, fornecimento de água para a irrigação, limpeza de valas de drenagem, pulverização da terra efectuadas no âmbito da actividade agrícola.
  113. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  114. Texto do artigo, página 11: (Organismo sem finalidade lucrativa)
  115. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do disposto no artigo 9, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que cumulativamente:
  116. Número ou marcador, página 11: a) em caso algum distribuam ou coloquem à disposição lucros e os seus corpos gerentes não tenha, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
  117. Número ou marcador, página 11: b) disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
  118. Número ou marcador, página 11: c) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas competentes ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para operações análogas pelas empresas comerciais sujeitas a imposto;
  119. Número ou marcador, página 11: d) não entrem na concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 11: (Renúncia à isenção)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. Podem renunciar à isenção optando pela aplicação do imposto às suas operações os sujeitos passivos que beneficiam das isenções constantes das alíneas b), c) e d) do número 7 do artigo 9.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega da Direcção da Área Fiscal competente, de declaração adequada, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a actividade no decurso do ano, caso em que a opção, a fazer constar da respectiva declaração, produz efeitos desde o início da actividade.
  124. Número ou marcador, página 11: 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números
  125. Texto do artigo, página 11: anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Findo tal prazo continua sujeito à tributação, salvo se desejar a sua passagem à situação de isenção, caso em que deve informar a Administração Fiscal, mediante a entrega antes de expirado aquele prazo, na Direcção de Área Fiscal competente, da declaração adequada, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
  126. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Isenções na importação
  127. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  128. Texto do artigo, página 11: (Importações isentas)
  129. Número ou marcador, página 11: 1. Estão isentas de imposto:
  130. Número ou marcador, página 11: a) as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f) e g) do número 1, alínea b) do número 9, número 10, número 11, alínea g), h) e i) do número 12, alíneas a), b), e) e f) do número 13, todos do artigo 9;
  131. Número ou marcador, página 11: b) as importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação nos termos das seguintes disposições:
  132. Texto do artigo, página 11: i. artigo 15 da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro; ii. artigo 7 da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro; iii. artigo 2 e seguintes do Decreto n.º 3/83, de 30 de Novembro, nos termos, limites e condições aí estabelecidas; iv. artigo 22 das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovada pela Lei n.º 6/2009, de 10 de Março.
  133. Número ou marcador, página 11: c) as importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros;
  134. Número ou marcador, página 11: d) a reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros;
  135. Número ou marcador, página 11: e) as prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido no artigo 16;
  136. Número ou marcador, página 11: f) as importações de ouro efectuadas pelo Banco de Moçambique;
  137. Número ou marcador, página 11: g) as importações de bens de abastecimento que, desde a sua entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontram a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima, fluvial ou lacustre internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
  138. Número ou marcador, página 11: h) as importações das embarcações referidas na alínea f) do número 1 do artigo 13 e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
  139. Número ou marcador, página 11: i) a importação dos aviões referidos na alínea g) do número 1 do artigo 13 e dos objectos nele incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
  140. Número ou marcador, página 11: j) as importações de objectos de arte, quando efectuados pelos próprios artistas-autores, residentes no território nacional, seus herdeiros ou legatários;
  141. Número ou marcador, página 11: k) as importações de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira, destinados aos investimentos em empreendimentos autorizados ao abrigo da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento;
  142. Número ou marcador, página 11: l) a importação de veículo de combate a incêndios por associações de bombeiros que se destinem exclusivamente a ser utilizados na sua actividade própria.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. Beneficiam de isenção ou redução de imposto, na mesma proporção em que gozam da redução de direitos:
  144. Número ou marcador, página 11: a) os emigrantes, funcionários civis ou militares, do Estado, estudantes e bolseiros, que regressem definitivamente a Moçambique, nos termos, condições e limites da respectiva legislação aduaneira;
  145. Número ou marcador, página 11: b) os mineiros nacionais em serviço no estrangeiro, nos termos, condições a determinar por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças;
  146. Número ou marcador, página 11: c) as importações de materiais e equipamentos efectuados no âmbito de projectos de desenvolvimento financiados pelas agências e instituições especializadas das Nações Unidas, devidamente acreditadas junto do Governo Moçambicano, desde que destinados exclusivamente à implementação dos projectos.
  147. Número ou marcador, página 11: 3. A isenção referida na alínea g), do número 1 deste artigo
  148. Texto do artigo, página 11: não é aplicável a: a) provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
  149. Texto do artigo, página 11: i. as que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; ii. as utilizadas nos hotéis, restaurantes ou salas de jogos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
  150. Texto do artigo, página 12: iii. as de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; iv. as de pesca costeira.
  151. Número ou marcador, página 12: b) combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
  152. Número ou marcador, página 12: 4. A concessão da isenção prevista na alínea c) do número 2
  153. Texto do artigo, página 12: do presente artigo depende de despacho favorável do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante requerimento prévio apresentado pela entidade promotora e acompanhado de lista discriminada dos bens a importar e respectivo plano de importações, sendo concedida pelos serviços aduaneiros segundo esse mesmo plano e sempre após conferência por confronto com lista aprovada naquele despacho.
  154. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Isenções na exportação, operações assimiladas e transportes internacionais
  155. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 12: (Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais isentos)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. Estão isentas do imposto:
  158. Número ou marcador, página 12: a) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
  159. Número ou marcador, página 12: b) as transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso privado. A presente isenção é objecto de regulamentação em diploma próprio;
  160. Número ou marcador, página 12: c) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
  161. Número ou marcador, página 12: d) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas das provisões de bordo;
  162. Número ou marcador, página 12: e) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
  163. Número ou marcador, página 12: f) as transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas c) e d), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
  164. Número ou marcador, página 12: g) as transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção, frete, aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nos referidos aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração;
  165. Número ou marcador, página 12: h) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;
  166. Número ou marcador, página 12: i) as prestações de serviços não mencionados nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;
  167. Número ou marcador, página 12: j) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a entidades diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 12: k) as transmissões de bens e prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Moçambique ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Moçambique;
  169. Número ou marcador, página 12: l) as transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção, pela forma que será determinada em decreto a regulamentar;
  170. Número ou marcador, página 12: m) as prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9 que estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação de bens isentos de imposto por terem sido declarados em regime temporária, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, ou terem entrado em depósitos de regime aduaneiro ou livre de outras áreas referidas no artigo seguinte;
  171. Número ou marcador, página 12: n) as prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9 que se relacionem com a expedição de bens destinados ao estrangeiro;
  172. Número ou marcador, página 12: o) as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelos Caminhos de Ferro de Moçambique a companhias ferroviárias estrangeiras, no quadro de exploração da rede ferroviária dos seus equipamentos;
  173. Número ou marcador, página 12: p) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro;
  174. Número ou marcador, página 12: q) as prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e expedidos de seguida ou transportados com destino ao estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;
  175. Número ou marcador, página 12: r) as transmissões para o Banco de Moçambique de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;
  176. Número ou marcador, página 12: s) as prestações de serviços realizadas por intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional;
  177. Número ou marcador, página 12: t) as transmissões de taras ou embalagens, que servem de invólucro de mercadorias a exportar.
  178. Número ou marcador, página 12: 2. As isenções das alíneas c), d) e h) do número 1 do presente artigo, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito a dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 20.
  179. Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos deste Código, entende-se por bens de abas-
  180. Texto do artigo, página 12: tecimento:
  181. Número ou marcador, página 12: a) as provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
  182. Número ou marcador, página 12: b) os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;
  183. Número ou marcador, página 12: c) os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
  184. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Outras isenções
  185. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  186. Texto do artigo, página 13: (Regimes aduaneiros e fiscais especiais e outras)
  187. Número ou marcador, página 13: 1. Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:
  188. Número ou marcador, página 13: a) as importações de bens que, sob controlo alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona económica especial, zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou que sejam introduzidas em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;
  189. Número ou marcador, página 13: b) as transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionadas na alínea anterior, bem como as prestações de serviços de transporte directamente conexas com tais transmissões;
  190. Número ou marcador, página 13: c) as transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações;
  191. Número ou marcador, página 13: d) as transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços de transporte directamente conexas com tais operações, enquanto as mesmas forem considerados abrangidos por aqueles regimes.
  192. Número ou marcador, página 13: 2. Estão também, isentas deste imposto:
  193. Número ou marcador, página 13: a) a aquisição e importação de bens destinados à ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta ser utilizados em actividades de evidente interesse público;
  194. Número ou marcador, página 13: b) a aquisição de bens destinados a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos e terramotos e outros de idêntica natureza;
  195. Número ou marcador, página 13: c) a aquisição de serviços relativos a perfuração, pesquisa e construção de infra-estruturas no âmbito da actividade mineira e petrolífera na fase de prospecção e pesquisa.
  196. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a aplicação
  197. Texto do artigo, página 13: das isenções referidas no número anterior.
  198. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 13: Valor Tributável
  200. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Valor Tributável nas operações internas
  201. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  202. Texto do artigo, página 13: (Base do imposto nas operações internas)
  203. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do disposto número 2 do presente artigo, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
  204. Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos das transmissões de bens e das prestações
  205. Texto do artigo, página 13: de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:
  206. Número ou marcador, página 13: a) para as operações referias na alínea d) do número 3 do artigo 3, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 29;
  207. Número ou marcador, página 13: b) para as operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3, o preço de aquisição, ou na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
  208. Número ou marcador, página 13: c) para as operações referidas no número 2 do artigo 4, o valor normal do serviço, definido no número 4 do presente artigo;
  209. Número ou marcador, página 13: d) para as transmissões, de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
  210. Número ou marcador, página 13: e) para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
  211. Número ou marcador, página 13: f) para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tais bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, excluído o imposto sobre o valor acrescentado que onera a operação, podendo, estes optarem pela aplicação do disposto no número 1;
  212. Número ou marcador, página 13: g) para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda e os bens tenham sido adquiridos no território nacional o valor tributável é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do presente Código, depois de deduzidos: i. o montante liquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente, que corresponde à diferença entre o preço da adjudicação do bem em leilão e o montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador da venda em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda; ii. o montante do imposto devido pelo organizador de vendas em leilão, relativo à transmissão de bens.
  213. Número ou marcador, página 13: h) para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;
  214. Número ou marcador, página 13: i) para as transmissões de combustíveis, cujo o preço é fixado por Autoridade Pública, efectuadas por revendedores, o valor da contraprestação determinado nos termos dos números 1 e 5 do presente artigo, não inclui a Taxa sobre os Combustíveis;
  215. Número ou marcador, página 13: j) para a transmissão de energia, cujo o preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide imposto sobre o valor acrescentado sobre 62% do total da factura;
  216. Número ou marcador, página 13: k) para a prestação de serviço cujo o preço é fixado através de taxas aeronáuticas, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide imposto sobre o valor acrescentado sobre 85% do total da factura;
  217. Número ou marcador, página 13: l) para as prestações de serviços de obras públicas em construção e reabilitação de estradas, pontes e infra-
  218. Texto do artigo, página 13: -estruturas de abastecimento de água e electrificação rural, o valor tributável determinado nos termos do número 1 deduz-se 60% do mesmo, para efeitos da liquidação do imposto.
  219. Número ou marcador, página 14: m) para o fornecimento de água potável, através da rede pública, cujo preço é fixado por Autoridade Pública, ao valor da contraprestação determinado nos termos do número 1 incide Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre 75% do total da factura.
  220. Número ou marcador, página 14: 3. Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
  221. Número ou marcador, página 14: 4. Entende-se por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentando dos elementos referidos no número 5 do presente artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço.
  222. Número ou marcador, página 14: 5. O valor tributável das transmissões e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui:
  223. Número ou marcador, página 14: a) os impostos, direitos, taxa e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
  224. Número ou marcador, página 14: b) as despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente.
  225. Número ou marcador, página 14: 6. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:
  226. Número ou marcador, página 14: a) as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de contratos;
  227. Número ou marcador, página 14: b) os descontos, abatimentos ou bónus concedidos;
  228. Número ou marcador, página 14: c) as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em adequadas contas de terceiros;
  229. Número ou marcador, página 14: d) as quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do número 5 do artigo 27.
  230. Número ou marcador, página 14: 7. Para efeitos do número 1, quando o valor da contraprestação seja inferior ao que deveria resultar da utilização dos preços correntes ou normais de venda, à porta da fábrica, por grosso, ou a retalho, ou aos preços correntes ou normais ao serviço, consoante a natureza das transmissões, pode a administração tributária proceder à sua correcção.
  231. Número ou marcador, página 14: 8. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em meticais faz-se segundo regras estabelecidas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  232. Número ou marcador, página 14: 9. Para efeitos do disposto na alíneal), do número 2 do presente
  233. Texto do artigo, página 14: artigo, entende-se por:
  234. Número ou marcador, página 14: a) infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, os sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagem, poços e furos, barragens e estações de tratamento de água;
  235. Número ou marcador, página 14: b) electrificação rural, a construção e reabilitação de infraestruturas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural;
  236. Número ou marcador, página 14: c) hidráulica agrícola, - as obras de captação, condução, distribuição de água, drenagem, represas e protecção, vias de acesso, interiores de perímetro irrigado, de arte e de sistematização de terras.
  237. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Valor tributável na importação
  238. Número ou marcador, página 14: Artigo 16
  239. Texto do artigo, página 14: (Base do imposto na importação)
  240. Número ou marcador, página 14: 1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos das leis e regulamentos alfandegários, adicionado, na medida em que nele não estejam compreendidos, dos elementos a seguir indicados:
  241. Número ou marcador, página 14: a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxa efectivamente devidos na importação, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
  242. Número ou marcador, página 14: b) Despesas acessórias tais como embalagem, transporte, seguros e outros encargos, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País.
  243. Número ou marcador, página 14: 2. Considera-se primeiro lugar de destino o que figura no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.
  244. Número ou marcador, página 14: 3. Do valor tributável dos bens importados são excluídos descontos por pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura.
  245. Número ou marcador, página 14: 4. Nos casos de reimportação não isenta de imposto,
  246. Texto do artigo, página 14: nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 12, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de reparação, transformação ou complemento de fabrico,
  247. Texto do artigo, página 14: o valor tributável é o que corresponder a operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no número 1 do presente artigo.
  248. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Taxas
  249. Número ou marcador, página 14: Artigo 17 (Taxa do imposto)
  250. Número ou marcador, página 14: 1. A taxa do imposto é de 17%.
  251. Número ou marcador, página 14: 2. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
  252. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  253. Texto do artigo, página 14: Liquidação e Pagamento do Imposto
  254. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Direito à dedução
  255. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  256. Texto do artigo, página 14: (Imposto dedutível)
  257. Número ou marcador, página 14: 1. Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
  258. Número ou marcador, página 14: a) o imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
  259. Número ou marcador, página 14: b) o imposto devido pela importação de bens;
  260. Número ou marcador, página 14: c) o imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no número 7 do artigo 6;
  261. Número ou marcador, página 14: d) o imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham um representante legalmente acreditado e não houver facturado o imposto;
  262. Número ou marcador, página 14: e) o imposto suportado nas reparações, manutenção, ou outras prestações de serviços, no caso dos revendedores de bens em segunda mão.
  263. Número ou marcador, página 15: 2. Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo.
  264. Número ou marcador, página 15: 3. Não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
  265. Número ou marcador, página 15: 4. Não é ainda permitido o direito à dedução do imposto nas aquisições de bens em segunda mão quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alíneaf) do número 2 do artigo 15.
  266. Número ou marcador, página 15: 5. Não pode, igualmente, deduzir-se o imposto que resulte
  267. Texto do artigo, página 15: de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha entregue aos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
  268. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  269. Texto do artigo, página 15: (Condições para o exercício do direito à dedução)
  270. Número ou marcador, página 15: 1. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações:
  271. Número ou marcador, página 15: a) transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a impostos e dele não isenta;
  272. Número ou marcador, página 15: b) transmissões de bens e prestações de serviços que consistem em: i. exportações e operações isentas nos termos do artigo 13; ii. operações efectuadas no estrangeiro que são tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; iii. prestação de serviços de transporte cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da línea b), do número 1 do artigo 16; iv. transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do número 1 e do número 2 do artigo 14; v. transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos na alínea a) do número 7, no número 10, na alínea f) do número 12, e nas alíneas d) e f) do número 13, todos do artigo 9.
  273. Número ou marcador, página 15: 2. Não há, porém, direito à dedução do imposto respeitante a
  274. Texto do artigo, página 15: operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do número 6 do artigo 15.
  275. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  276. Texto do artigo, página 15: (Exclusões do direito à dedução)
  277. Número ou marcador, página 15: 1. Exclui-se, todavia, do direito a dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
  278. Número ou marcador, página 15: a) despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação incluindo a locação financeira, à utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadoria ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
  279. Número ou marcador, página 15: b) despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate de bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo o é totalmente: i. veículos pesados de passageiros; ii. veículos licenciados para transporte público de passageiros, com excepção dos rent a car; iii. máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados; iv. tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultivo inerentes à actividades agrícola;
  280. Número ou marcador, página 15: c) despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal;
  281. Número ou marcador, página 15: d) despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
  282. Número ou marcador, página 15: e) despesas com comunicações telefónicas, excepto as relativas aos serviços de telefone fixo, em nome do sujeito passivo;
  283. Número ou marcador, página 15: f) despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
  284. Número ou marcador, página 15: 2. Não se verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
  285. Número ou marcador, página 15: a) despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitam a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
  286. Número ou marcador, página 15: b) despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
  287. Número ou marcador, página 15: Artigo 21
  288. Texto do artigo, página 15: (Nascimento e exercício do direito à dedução)
  289. Número ou marcador, página 15: 1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7 e 8.
  290. Número ou marcador, página 15: 2. O valor do imposto dedutível é subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas em cada período de tributação.
  291. Número ou marcador, página 15: 3. A dedução é efectuada no período de imposto correspondente à data de emissão da factura ou documento equivalente na respectiva declaração periódica.
  292. Número ou marcador, página 15: 4. Não sendo possível efectuar a dedução no prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo exercer o direito à dedução nos 90 dias posteriores ao momento em que se verificou a exigibilidade do imposto.
  293. Número ou marcador, página 15: 5. Sempre que a dedução do imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de impostos seguintes.
  294. Número ou marcador, página 15: 6. Se, passados 4 meses relativamente ao período em que se
  295. Texto do artigo, página 15: iniciou o excesso, persistir crédito superior a 100.000,00 MT a favor do sujeito passivo, este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento estabelecido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
  296. Número ou marcador, página 16: 7. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o correspondente reembolso quando:
  297. Número ou marcador, página 16: a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00 MT, devendo considerar sequencialmente os créditos mais antigos;
  298. Número ou marcador, página 16: b) se verifique cessação de actividade;
  299. Número ou marcador, página 16: c) o sujeito passivo passe a enquadrar-se no número 3 do artigo 25, ou no regime dos artigos 35 ou 42.
  300. Número ou marcador, página 16: 8. A Administração Tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra forma legal de garantia, para cobrir a responsabilidade fiscal subsistente, desde que o valor do crédito reclamado exceda 100.000,00 Mt, a qual deve ser mantida até à comprovação da legitimidade, pelos serviços tributários respectivos, mas nunca por prazo superior a 1 ano.
  301. Número ou marcador, página 16: 9. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pelos serviços competentes da Autoridade Tributária no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido acrescendo à quantia a reembolsar e por cada mês ou fracção de atraso imputável aos serviços fiscais, juros liquidados nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por solicitação.
  302. Número ou marcador, página 16: 10. Para efeitos do disposto no presente artigo, pode o Ministro que superintende a área das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam parte significativa do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 22.
  303. Número ou marcador, página 16: 11. A Administração Tributária pode suspender o prazo de concessão do reembolso quando, por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
  304. Número ou marcador, página 16: 12. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade dos mesmos, por um período de 3 meses, contados a partir da data da notificação.
  305. Número ou marcador, página 16: 13. Compete ao Conselho de Ministros actualizar, sempre que se mostre necessário, o valor do crédito a partir do qual pode o sujeito passivo solicitar o reembolso, a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.
  306. Número ou marcador, página 16: 14. A disciplina dos reembolsos é objecto de regulamentação
  307. Texto do artigo, página 16: em legislação especial.
  308. Número ou marcador, página 16: Artigo 22
  309. Texto do artigo, página 16: (Dedução parcial)
  310. Número ou marcador, página 16: 1. Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução.
  311. Número ou marcador, página 16: 2. Não obstante o disposto no número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados; desde que previamente comunique o facto à Direcção Geral de Impostos, sem prejuízo de esta lhe vir a exigir determinadas condições especiais ou, a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
  312. Número ou marcador, página 16: 3. A Administração Tributária, pode obrigar o sujeito passivo
  313. Texto do artigo, página 16: a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
  314. Número ou marcador, página 16: a) quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
  315. Número ou marcador, página 16: b) quando a aplicação do processo referido no número 1 conduza a distorções significativas na tributação.
  316. Número ou marcador, página 16: 4. A percentagem de dedução referida no número 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 18 e no número 1 do artigo 19 e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as fora do campo de aplicação do imposto.
  317. Número ou marcador, página 16: 5. No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
  318. Número ou marcador, página 16: 6. A percentagem de dedução, calculada provisoriamente com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, é corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
  319. Número ou marcador, página 16: 7. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações de inicio e das alterações verificadas.
  320. Número ou marcador, página 16: 8. Para determinação da percentagem de dedução, o quoficiente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior.
  321. Número ou marcador, página 16: 9. Relativamente a determinadas actividades, podem ser
  322. Texto do artigo, página 16: consideradas como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3.
  323. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Pagamento do imposto
  324. Número ou marcador, página 16: Artigo 23
  325. Texto do artigo, página 16: (Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte)
  326. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo do regime especial previsto nos artigos 42 e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar à Administração Tributária, a declaração a que se refere o artigo 32, o montante do imposto original determinado nos termos dos artigos 18 a 22 e o artigo 51, através dos meios de pagamento legalmente permitidos.
  327. Número ou marcador, página 16: 2. Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no número 7 do artigo 6, bem como os abrangidos pelo número 3 do artigo 26, são também obrigados a entregar às entidades competentes, a declaração a que se refere o número 4 do artigo 25, o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento legalmente permitidos.
  328. Número ou marcador, página 16: 3. As pessoas referidas na alínea e), do número 1 do arti- go 2 e no artigo 33 devem entregar às entidades competentes o correspondente imposto, nos prazos e através dos meios legalmente permitidos.
  329. Número ou marcador, página 16: 4. Compete ao Conselho de Ministro estabelecer em legislação
  330. Texto do artigo, página 16: específica o desenvolvimento de todos os procedimentos relativos ao sistema de cobrança e reembolsos do imposto.
  331. Número ou marcador, página 16: Artigo 24
  332. Texto do artigo, página 16: (Pagamento do imposto liquidado por iniciativa dos serviços)
  333. Número ou marcador, página 16: 1. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo de disposições específicas, é o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento, junto das entidades competentes, nos prazos regulamentados.
  334. Número ou marcador, página 17: 2. O imposto devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros componentes no acto do desembaraço alfandegário.
  335. Número ou marcador, página 17: 3. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes
  336. Texto do artigo, página 17: de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 15.
  337. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Outras obrigações dos sujeitos passivos
  338. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  339. Texto do artigo, página 17: (Âmbito das obrigações)
  340. Número ou marcador, página 17: 1. Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) ec) do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
  341. Número ou marcador, página 17: a) entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
  342. Número ou marcador, página 17: b) emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma;
  343. Número ou marcador, página 17: c) entregar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do primeiro e o último número de ordem das séries das facturas emitidas ou outros documentos equivalentes, do imposto devido ou crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo;
  344. Número ou marcador, página 17: d) dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
  345. Número ou marcador, página 17: 2. A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
  346. Número ou marcador, página 17: 3. Estão dispensados das obrigações referidas nas alí- neas b), c) e d) do número 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto se essas operações derem direito a dedução nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 19.
  347. Número ou marcador, página 17: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos sujeitos passivos que, embora praticando apenas operações isentas que não conferem direito à dedução, tenham que liquidar o imposto que nos termos do número 7 do artigo 6 ou do número 3 do artigo 26, os quais, no entanto, só ficam obrigados a entrega da correspondente declaração periódica em relação aos meses em que se tenham verificado aquelas liquidações.
  348. Número ou marcador, página 17: 5. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas b) e f) do número 13 do artigo 9, alíneas a) a l), n), o), r) e t) do número 1 do artigo 13 e o número 1 e a alínea c) do número 2 do artigo 14, devem ser comprovadas, consoante os casos, através de documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes são dados.
  349. Número ou marcador, página 17: 6. A falta dos documentos comprovativos referidos no número
  350. Texto do artigo, página 17: anterior determina a obrigação para o transmitente os bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
  351. Número ou marcador, página 17: Artigo 26
  352. Texto do artigo, página 17: (Sujeitos passivos não residentes)
  353. Número ou marcador, página 17: 1. Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Moçambique, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante
  354. Texto do artigo, página 17: residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responde solidariamente com o representando pelo cumprimento de tais obrigações.
  355. Número ou marcador, página 17: 2. A nomeação do representante deve ser comunicada à outra parte contratante antes de ser efectuada a operação.
  356. Número ou marcador, página 17: 3. Na falta de um representante nomeado nos termos
  357. Texto do artigo, página 17: do número 1, as obrigações previstas na presente Lei relativas transmissão de bens e prestações e serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.
  358. Número ou marcador, página 17: Artigo 27
  359. Texto do artigo, página 17: (Emissão de facturas ou documentos equivalentes)
  360. Número ou marcador, página 17: 1. Os sujeitos passivos do imposto são obrigados a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 da presente Lei.
  361. Número ou marcador, página 17: 2. A factura ou documento equivalente referidos no número anterior devem ser emitidos nos prazos a regulamentar.
  362. Número ou marcador, página 17: 3. As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trata de devoluções de bens anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas.
  363. Número ou marcador, página 17: 4. Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados, pelo menos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
  364. Número ou marcador, página 17: 5. As facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
  365. Número ou marcador, página 17: a) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  366. Número ou marcador, página 17: b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. As embalagens não transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
  367. Número ou marcador, página 17: c) o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  368. Número ou marcador, página 17: d) a taxa e o montante de imposto devido;
  369. Número ou marcador, página 17: e) o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
  370. Número ou marcador, página 17: f) Número de Identificação Bancária abreviadamente designado NIB, para o qual é efectuado o pagamento do Estado.
  371. Número ou marcador, página 17: 6. As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneasa) eb) do número anterior, bem como referência à que respeitam.
  372. Número ou marcador, página 17: 7. A numeração sequencial a que se referem os números 5 e 6, quando não resulte do processamento por via electrónica e nem de envio electrónico, deve ser impressa em tipografias autorizadas, nos termos a regulamentar.
  373. Número ou marcador, página 17: 8. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e a prestação de serviço do número 3 do artigo 4 devem mencionar apenas a data, natureza da operação, o valor tributável, a taxa do imposto e o montante do mesmo.
  374. Número ou marcador, página 17: 9. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes
  375. Texto do artigo, página 17: cujo conteúdo seja processado por via electrónica, o sujeito passivo deve usar software específico de facturação autorizado pela Administração Tributária.
  376. Número ou marcador, página 18: 10. Os sujeitos passivos devem submeter electronicamente à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas em cada operação de transmissão de bens ou serviços, com recurso à e-facturação ou máquinas fiscais.
  377. Número ou marcador, página 18: Artigo 28
  378. Texto do artigo, página 18: (Repercussão do imposto)
  379. Número ou marcador, página 18: 1. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
  380. Número ou marcador, página 18: 2. Nas operações pelas quais a emissão de factura ou documentação equivalente não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
  381. Número ou marcador, página 18: 3. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações
  382. Texto do artigo, página 18: referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do e no número 2 do artigo 4.
  383. Número ou marcador, página 18: Artigo 29
  384. Texto do artigo, página 18: (Mercadorias enviadas à consignação)
  385. Número ou marcador, página 18: 1. No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede- se à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
  386. Número ou marcador, página 18: a) do momento do envio das mercadorias à consignação;
  387. Número ou marcador, página 18: b) do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos números 5 e 6 do artigo 7.
  388. Número ou marcador, página 18: 2. A factura ou documentação equivalente, processando de
  389. Texto do artigo, página 18: acordo com a alínea b) do número 1, do presente artigo, devem fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número.
  390. Número ou marcador, página 18: Artigo 30
  391. Texto do artigo, página 18: (Facturação com imposto incluído)
  392. Texto do artigo, página 18: Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços, pode indicar-se o preço com inclusão do imposto e a taxa, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do número 5 do artigo 27, devendo mencionar “IVA incluído”.
  393. Número ou marcador, página 18: Artigo 31
  394. Texto do artigo, página 18: (Dispensa de facturação)
  395. Número ou marcador, página 18: 1. É dispensada a obrigação na operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial ou industrial e a transacção seja efectuada a dinheiro:
  396. Número ou marcador, página 18: a) transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
  397. Número ou marcador, página 18: b) transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
  398. Número ou marcador, página 18: c) prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
  399. Número ou marcador, página 18: d) outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 100,00MT.
  400. Número ou marcador, página 18: 2. A dispensa de facturação referida no número anterior não afasta, a obrigação da emissão de talões de venda ou de serviços prestados, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias ou por máquinas fiscais, autorizadas pela Administração Tributária.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição