I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10
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Edição I Série n.º 156/2016
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| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 0101.10.00 | - Animais vivos da espécie cavalar, asinina e muar - Reprodutores de raça pura |
| 0102.10.00 | - Animais vivos da espécie bovina - Reprodutores de raça pura |
| 0103.10.00 | - Animais da espécie suína - Reprodutores de raça pura |
| 0104.10.00 | - Animais vivos da espécie ovina e caprina - Reprodutores de raça pura |
| 0104.20.00 | - Animais vivos da espécie ovina e caprina - - Reprodutores de raça pura |
| 0105.11.10 | - Galos e galinhas (De peso não superior a 185g) - Reprodutores certificados |
| 0105.12.00 | - Peruas e perus (De peso não superior a 185g) |
| 0105.94.10 | - Outros Galos e galinhas - Reprodutores certificados e poedeiras |
| 0306.23.10 | - Camarões - Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm |
| 0402.10.10 | - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, para lactentes, devidamente identificado na embalagem |
| 0402.21.10 | - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para lactentes, devidamente identificado na embalagem |
| 0404.90.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros corantes - Outros soros para aleitamento de animais |
| 0407.00.10 | - Ovos de aves, com casca, frescos para incubação certificados |
| 0511.10.00 | - Sémen de bovino |
| 0511.99.10 | - Sémen de outras espécies |
| 0511.99.20 | - Embriões de bovinos - - Embriões de outras espécies |
| 0602.90.20 | - - Mudas de plantas florestais |
| 0701.10.00 | - Batata – semente |
| 0702.00.00 | - Tomate, frescos ou refrigerados |
| 0703.10.11 | - Cebolas de semente |
| 0713.32.10 | - Feijão Adzuki destinado à sementeira |
| 0713.33.10 | - Feijão comum destinado à sementeira |
| 0713.39.10 | - Outros feijões destinados à sementeira |
| 0713.90.10 | - - Feijão “buer” (cajanus cajan) |
| 1001.11.00 | - Outro Trigo e mistura de trigo com centeio |
| 1005.10.00 | - Milho destinado à sementeira |
| 1006.10.10 | - Arroz destinado à sementeira |
| 1007.00.10 | - Mapira para sementeira |
| 1008.90.21 | - Mexoeira destinado à sementeira |
| 1008.90.91 | - Outros cereais destinado à sementeira |
| 1101.00.00 | - Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio |
| 1102.20.00 | - Farinha de milho |
| 1201.00.10 | - Favas de soja destinadas à sementeira |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 1202.30.10 | - Amendoins descascados destinados à sementeira |
| 1206.00.10 | - Sementes de girassol destinadas à sementeira |
| 1207.21.00 | - Sementes de algodão destinadas à sementeira |
| 1207.30.00 | - Sementes de rícino destinadas à sementeira |
| 1207.40.10 | - Sementes de gergelim destinadas à sementeira |
| 1209.10.00 | - Sementes de beterraba sacarina |
| 1209.21.00 | - De luzerna (alfafa) |
| 1209.22.00 | - De trevo (Trifolium spp) |
| 1209.23.00 | - De festuca |
| 1209.24.00 | - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
| 1209.25.00 | - De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.) |
| 1209.29.00 | - Outras sementes |
| 1209.91.00 | - Outras - Sementes de produtos hortícolas |
| 1209.99.00 | - Outras sementes |
| 3101.00.00 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos fertilizantes resultantes das misturas ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal |
| 3102.10.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Ureia, mesmo em solução aquosa |
| 3102.21.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sulfato de amónio |
| 3102.29.00 | Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
| 3102.30.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): -Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa |
| 3102.40.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
| 3102.50.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Nitrato de sódio |
| 3102.60.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio |
| 3102.70.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Cianamida cálcica |
| 3102.80.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais |
| 3102.90.00 | - Outros, adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) incluindo as misturas não mencionadas nas precedentes sub posições |
| 3103.10.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos |
| 3103.20.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Escórias de desfosforação |
| 3103.90.00 | - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados |
| 3104.10.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto |
| 3104.20.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Cloreto de potássio |
| 3104.30.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Sulfato de potássio |
| 3104.90.00 | - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 3105.10.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
| 3105.20.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
| 3105.30.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal) |
| 3105.40.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Didrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monomoniacal), mesmo misturado com hidrogeneo-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) |
| 3105.51.00 | - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: contendo nitratos e fosfatos |
| 3105.59.00 | - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo |
| 3105.60.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio |
| 3105.90.00 | - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
| 3808.91.00 | - Insecticidas |
| 3808.92.00 | - Fungicidas |
| 3808.93.00 | - Herbicidas, inbidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
| 3808.94.00 | - Desinfectantes |
| 3808.99.00 | - Outros produtos semelhantes |
| 3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos |
| 3822.00.00 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados em suporte, excepto os das posições nr. 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados |
| 3926.90.10 | - Flutuadores para a pesca |
| 5608.11.00 | - Redes confeccionadas para a pesca |
| 8201.10.00 | - Pás |
| 8201.20.00 | - Forcados e forquilhas |
| 8201.30.00 | - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
| 8201.40.00 | - Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume |
| 8201.50.00 | - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas), manipuladas com uma das mãos |
| 8201.60.00 | - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
| 8201.90.00 | - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura |
| 8202.10.00 | - Serras manuais |
| 8202.20.00 | - Folhas para serras de fita |
| 8208.40.00 | - Facas e lâminas cortantes para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura |
| 8408.10.90 | Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) para propulsão de embarcações |
| 8413.20.00 | - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos: bombas manuais, excepto das sub posições 8413.11 e 8413.19 |
| 8413.81.00 | - Outras Bombas |
| 8413.82.00 | - Elevadores de líquidos |
| 8419.31.00 | - Secadores para produtos agrícolas |
| 8421.11.00 | - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; Desnatadeiras |
| 8424.81.00 | - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 8424.90.00 | - Partes |
| 8425.31.00 | - Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico |
| 8425.39.00 | - Outros guinchos e cabrestantes |
| 8432.10.00 | - Arados e charruas |
| 8432.21.00 | - Grades de discos |
| 8432.29.00 | - Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
| 8432.30.00 | - Semeadores, plantadores e transplantadores |
| 8432.40.00 | - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
| 8432.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
| 8432.90.00 | - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
| 8433.11.00 | - Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas |
| 8433.19.00 | - Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas |
| 8433.20.00 | - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores |
| 8433.30.00 | - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
| 8433.40.00 | - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
| 8433.51.00 | - Ceifeiras-debulhadoras |
| 8433.52.00 | - Outras máquinas e aparelhos para debulha |
| 8433.53.00 | - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
| 8433.59.00 | - Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha |
| 8433.60.00 | - Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
| 8433.90.00 | - Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37. |
| 8434.10.00 | - Máquinas de ordenhar |
| 8434.20.00 | - Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios |
| 8434.90.00 | - Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios |
| 8435.10.00 | - Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes |
| 8435.90.00 | - Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes |
| 8436.10.00 | - Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais |
| 8436.21.00 | - Chocadeiras e criadeiras para avicultura |
| 8436.29.00 | - Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos |
| 8436.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
| 8436.91.00 | -Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura |
| 8436.99.00 | - Partes de outras máquinas e aparelhos |
| 8437.10.00 | - Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos |
| 8437.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas |
| 8437.90.00 | - Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas |
| 8438.30.00 | Maquinas e aparelhos não especificados - Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 8438.60.00 | - Maquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
| 8438.90.00 | - Partes |
| 8501.61.00 | - Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 KVA |
| 8502.11.00 | - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) de potência não superior a 75 KVA |
| 8502.20.00 | - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão) |
| 8701.10.00 | - Motocultores |
| 8701.20.00 | - Tractores rodoviários para semi-reboques |
| 8701.30.00 | - Tractores de lagartas |
| 8701.90.10 | - Tractores agrícolas e tractores florestais |
| 8701.90.90 | - Outros tractores |
| 8704.21.10 | -Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas, de cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3200 cm³ |
| 8704.21.90 | - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas |
| 8716.39.00 | - Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal) |
| 9507.20.00 | - Anzóis, mesmo montados em terminais |
| 9507.90.00 | - Outros artigos para a pesca à linha |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 1203.00.00 | Copra |
| 1206.00.90 | - Outras – Sementes de Girassol |
| 1207.20.90 | - Outras – Sementes de Algodão |
| 1207.40.90 | - Outras – Sementes de Gergelim |
| 1207.99.00 | - Outras - Sementes de Mafurra |
| 1502.00.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo) |
| 1507.10.00 | - Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) |
| 1508.10.00 | - Óleo em bruto de amendoim (crú) |
| 1511.10.00 | - Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma |
| 1512.11.00 | - Óleo em bruto de girassol (crú) |
| 1513.21.00 | - Óleo em bruto de palmiste (crú) |
| 1515.21.00 | - Óleo em bruto de milho (crú) |
| 1515.50.10 | Óleo em bruto de gergelim (crú) |
| 2508.20.00 | - Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) |
| 2530.10.00 | - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) |
| 2530.90.00 | - Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas) |
| 2712.90.00 | - Outros – White oil (Parafina oil) |
| 2713.90.00 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) |
| 2815.11.00 | - Soda cáustica (sólida) |
| 2823.00.00 | Óxido de titânio (dióxido) |
| 2824.90.00 | - Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante) |
| 2828.90.00 | - Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300) |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 2836.20.00 | - Carbonato dissódio (de sódio) |
| 2836.30.00 | - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
| 2839.19.00 | -- Outros – (Silicato de sódio) |
| 2839.90.00 | - Outros – (Silicato de magnésio) |
| 3204.19.00 | - Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes) |
| 3301.90.00 | - Outros – (Óleos essencias) |
| 3402.19.90 | -Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria) |
| 3912.31.00 | - Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo) |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 1108.11.00 | - Amido de trigo |
| 1108.12.00 | - Amido de milho |
| 1108.19.00 | - Outros amidos e féculas |
| 1301.20.00 | - Goma – arábica |
| 1301.90.00 | - Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais - Outras |
| 1505.00.00 | - Lanolina |
| 1516.20.00 | - Óleos hidrogenados |
| 1521.90.00 | - Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite |
| 1701.99.00 | - Sacarose |
| 1702.11.00 | - Lactose |
| 1702.19.00 | - Lactose mono-hidratada (500 mg) |
| 1702.30.00 | - Glucose |
| 1702.50.00 | - Futose padrão |
| 1804.00.00 | - Manteiga cacau |
| 2106.90.10 | - Aromatizantes e substancias para dar sabor as preparações alimentares para consumo humano |
| 2207.10.10 | - Álcool etílico |
| 2507.00.00 | - Caulino |
| 2508.10.00 | - Bentonite |
| 2709.00.00 | - Óleo Mineral betuminoso |
| 2712.10.00 | - Vaselina |
| 2712.20.00 | - Parafina líquida |
| 2801.20.00 | - Iodo |
| 2801.30.00 | - Bromo, Bromo TS |
| 2803.00.00 | - Carbono |
| 2804.80.00 | - Arsénio |
| 2806.10.00 | - Ácido Clorídrico |
| 2807.00.00 | - Ácido Sulfúrico |
| 2808.00.00 | - Ácido Nítrico |
| 2809.10.00 | - Pentóxido de difósforo |
| 2809.20.00 | - Ácido forfórico |
| 2810.00.00 | - Ácido Bórico |
| 2811.22.00 | - Dióxido de silício |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 2811.29.00 | - Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos - Outros |
| 2812.90.00 | - Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos - Outros |
| 2813.90.00 | - Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial - Outros |
| 2814.20.00 | - Amoníaco anidro |
| 2815.20.00 | - Hidróxido de Potássio |
| 2815.30.00 | - Peróxidos de Sódio ou de Potássio |
| 2819.90.00 | - Óxidos e hidróxidos de crónico - Outros |
| 2823.00.00 | - Óxido de Titânio |
| 2823.10.00 | - Sulfato de Hidralazina; hidroxilamina e seus sais |
| 2825.90.00 | - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos - Outros |
| 2827.20.00 | - Cloreto de cálcio |
| 2827.39.00 | - Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos - Outros |
| 2827.60.00 | - Iodetos e oxidetos |
| 2829.19.00 | - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos --Outros |
| 2829.90.00 | - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos - Outros |
| 2832.30.00 | Tiossulfatos |
| 2832.10.00 | - Bissulfito de sódio; metabissulfito de sódio |
| 2833.29.00 | - Sulfatos de sódio - Outros |
| 2834.29.00 | - Nitritos, nitratos - Outros |
| 2835.22.00 | - Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico |
| 2835.21.00 | - Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio |
| 2835.25.00 | - Fosfato de cálcio dibásico di-hidratado |
| 2835.29.00 | - Outros fosfatos |
| 2836.40.00 | - Bicarbonato de Sódio |
| 2836.50.00 | - Bicarbonato de Cálcio |
| 2836.99.00 | - Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio - Outros |
| 2837.19.00 | - Solução de Cianeto de Potássio |
| 2839.90.00 | - Trissilicato de magnésio |
| 2841.50.00 | - Cromato de Potassio AR |
| 2841.61.00 | - Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR |
| 2841.70.00 | - Solução de Mobibdato de Amónio |
| 2841.80.00 | - Tungstato de sódio |
| 2841.90.00 | - Piroantimoniato de Potássio |
| 2842.90.00 | - Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos |
| 2843.21.00 | - Nitrato de Prata |
| - Outros | - Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 2847.00.00 | - Peróxido de Hidrogénio |
| 2901.29.00 | - Hidrocarbonetos acíclicos - Outros |
| 2902.11.00 | - Ciclohexano |
| 2902.20.00 | - Benzeno |
| 2902.30.00 | - Tolueno |
| 2902.30.00 | - Solução de 2.7 dihidroxinaftaleno |
| 2902.90.00 | - Cloreto de Mitileno; Diclorometano; |
| 2903.12.00 | - Clorofórmio |
| 2903.14.00 | - Tetracloreto de Carbono |
| 2903.22.00 | - Tricloetileno |
| 2904.90.00 | - Hidrocarbonetos cíclicos - Outros |
| 2905.11.00 | - Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A |
| 2905.12.00 | - Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico |
| 2905.13.00 | - Etanol; clorobutanol |
| 2905.14.00 | - Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico |
| 2905.19.00 | - Propranolol Cloridrato (200mg) |
| 2905.31.00 | - Etinoglicol |
| 2905.32.00 | - Propilenoglicol |
| 2905.43.00 | - Manita ou manitol |
| 2905.44.00 | - D-glucitol (sorbitol) |
| 2905.45.00 | - Glicerina |
| 2905.49.00 | - Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros |
| 2906.13.00 | - Esteróis e inositois |
| 2906.21.00 | - Álcool benzílico |
| 2907.15.00 | - 1 – Naftol Ts; 2 -naftol |
| 2907.19.00 | Fénois; fenóis-alcoois - Outros |
| 2907.29.00 | Pelifenois; fénois-alcoois - Outros |
| 2909.19.00 | - Etér Etílico |
| 2909.49.00 | - Outros Eteres |
| 2912.19.00 | - Solução de Formaldeido |
| 2912.19.00 | - Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído |
| 2914.11.00 | - Acetona |
| 2914.13.00 | - 4-metilpentan-2-ol |
| 2915.21.00 | - Ácido Acético glacial |
| 2915.24.00 | - Anidrido Acético |
| 2915.39.00 | - Acidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros |
| 2915.50.00 | - Ácido propionico, seus sais e seus ésteres |
| 2915.70.00 | - Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres |
| 2915.90.00 | - Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seusanidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 2916.15.00 | - Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres |
| 2916.31.00 | - Ácido benzóico sais e seus ésteres |
| 2916.32.00 | - Cloreto de benzoílo |
| 2916.39.00 | - Benzoato de sódio |
| 2917.11.00 | - Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR |
| 2917.12.00 | - Ácido adípico |
| 2918.11.00 | - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
| 2918.12.00 | - Ácido Tartárico |
| 2918.14.00 | - Ácido Cítrico |
| 2918.15.00 | - Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio |
| 2918.16.00 | - Ácido Glucónico |
| 2918.19.00 | - Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico |
| 2918.99.00 | - Captopril (200 mg); Captopril |
| 2921.59.00 | - Dietilamina |
| 2922.12.00 | - Dietilamina |
| 2922.13.00 | - Trietanolamina e seus sais |
| 2922.29.00 | - Cloridrato de procaína |
| 2922.49.00 | - Compostos aminados de funções oxigenadas - Outros |
| 2923.90.00 | - Sais e Hidróxido de Amónio quatenários - Outros |
| 2924.29.00 | - Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico - Outros |
| 2925.11.00 | - Sacarina sódica e seus sais |
| 2925.19.00 | - o – Tolina |
| 2926.10.00 | - Acentonitrila |
| 2930.90.00 | - Tiocompostos orgânicos - Outros |
| 2932.11.00 | - Tetrahidrofurano |
| 2932.99.00 | - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio - Outros |
| 2933.31.00 | - Piridina e seus sais |
| 2933.39.00 | Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto - Outros |
| 2933.91.00 | - Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg) |
| 2935.00.00 | - Sulfonamidas |
| 2936.24.00 | - Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A |
| 2936.27.00 | - Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico |
| 2936.28.00 | - Tocoferóis |
| 2936.29.00 | - Niacinamida |
| 2937.21.00 | - Prednison padrão |
| 2937.23.00 | - Progesterona 20 mg |
| 2939.30.00 | - Cafeina e seus sais |
| 2940.00.00 | - Açúcares quimicamente puros |
| 2941.10.00 | - Penicilinas e seus derivados |
| 2941.30.00 | - Tetraclinas e seus derivados |
| Código Pautal | Designação das Mercadorias |
|---|---|
| 2941.90.00 | - Anitibióticos - Outros |
| 2942.00.00 | - Compostos orgânicos |
| 3204.11.00 | - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
| 3206.19.00 | - Outras matérias corantes - Outros |
| 3404.90.00 | - Cera microcristalina |
| 3503.00.00 | - Gelatina |
| 3505.10.00 | - Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido |
| 3911.90.00 | - Resinas sintéticas |
| 3701.99.00 | - Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica) |
| 3901.90.00 | - Polietileno ( de baixa, média e alta densidade) |
| 3904.90.00 | - Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante) |
| 3906.90.00 | - Polímero acrílico em forma primária - Outros |
| 3912.31.00 | - Carboximetilcelulose e seus sais |
| 3912.90.00 | - Celulose e seus derivados - Outros |
| 3923.30.20 | - Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos |
| 3926.90.90 | - Barricas plásticas, paletes de plástico |
| 4014.90.00 | - Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida - Outras |
| 4821.10.00 | - Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena) |
| 5906.10.00 | - Fita gomada |
| 7010.10.00 | - Frascos de vidro, ampolas |
| 7017.90.00 | - Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados - Outros |
| 7310.10.00 | - Barricas metálicas |
| 7604.29.00 | - Placas de alumínio, ou ligas de alumínio |
| 7607.19.00 | - Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips |
| 7612.90.00 | - Recipientes para armazenamento e transporte de líquido |
| 7616.91.00 | - Paletes de alumínio |
| 8311.90.00 | - Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns |
| 8414.59.00 | - Câmaras de fluxo laminar |
| 8419.89.00 | - Estufa de leito fluidizado |
| 8456.90.00 | - Máquina para moldagem de supositórios |
| 8480.20.00 | - Placas de fundo para moldes |
| 9016.00.00 | - Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg |
| 9018.39.00 | - Sistemas para bolsas de Injectáveis |
| 9025.19.00 | - Outros Termómetros |
| 9025.90.00 | - Partes e acessórios de instrumentos de medição |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser emitidos talões de venda ou de serviços prestados
- Texto do artigo, página 18: impressos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os sujeitos passivos que adquirem bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação no número anterior devem sempre exigir a respectiva factura.
- Número ou marcador, página 18: 5. Outras situações de dispensa de facturação podem ser
- Texto do artigo, página 18: estabelecidas pelo Conselho de Ministros, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa, bem como nos casos em que o disposto no número 1 do presente artigo favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista, alterar os valores mínimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 32
- Texto do artigo, página 18: (Declaração periódica)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os sujeitos passivos são obrigados a entregar mensalmente, junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c), do número 1 do artigo 25, nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 18: a) até ao décimo quinto dia do mês seguinte quando se trate da declaração periódica com créditos;
- Número ou marcador, página 18: b) até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações nela abrangidas, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 18: 2. No caso de cessação da actividade, a declaração a que se
- Texto do artigo, página 18: refere o número anterior relativa ao último período decorrido deve ser apresentada junto da entidade competente no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 33
- Texto do artigo, página 18: (Declaração de operações isoladas)
- Texto do artigo, página 18: Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2 devem apresentar a declaração junto da respectiva entidade competente até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 34
- Texto do artigo, página 18: (Apuramento do imposto incluindo no preço)
- Texto do artigo, página 18: Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluindo, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 117, multiplicando o quoficiente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Regimes especiais Subsecção I Regime de isenção
- Número ou marcador, página 18: Artigo 35
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Beneficiam de isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou inferior a 750.000,00MT.
- Número ou marcador, página 18: 2. No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade,
- Texto do artigo, página 18: o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente e constante da declaração de início de actividade, após confirmação pela Direcção-Geral de Impostos.
- Número ou marcador, página 19: 3. Quando no ano de início de actividade o período de refe- rência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente.
- Número ou marcador, página 19: 4. O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor das transmissões de bens e/ou prestações de serviços que serviu de base à fixação do rendimento colectável nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sempre com exclusão do Imposto Sobre o valor Acrescentado. Senão existir rendimento colectável, por haver lugar a uma isenção permanente naqueles impostos, são considerados os elementos que teriam sido tomados em conta, caso não existisse a referida isenção.
- Número ou marcador, página 19: 5. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos
- Texto do artigo, página 19: passivos que pratiquem operações isentas sem direito à dedução e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável, pode determinar o seu volume de negócios para efeitos do disposto no número 1, tomando apenas em conta os valores relativos à actividade acessória.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 36
- Texto do artigo, página 19: (Direito à dedução)
- Texto do artigo, página 19: Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do número 1 do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 18 do presente Código.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 37
- Texto do artigo, página 19: (Opção pelo regime normal)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar de isenção do imposto nos termos do número 1 do artigo 35 podem renunciar a tal isenção e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
- Número ou marcador, página 19: 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega na Direcção da Área de Finanças competente de declaração apropriada, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção feita naquela declaração tem efeitos desde o início da actividade.
- Número ou marcador, página 19: 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números
- Texto do artigo, página 19: anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se findo tal prazo, desejar voltar ao regime de isenção, deve informar disso a Administração Tributária, mediante a entrega, antes do fim daquele prazo, na Direcção da Área Fiscal competente da declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 38
- Texto do artigo, página 19: (Opção pelo regime de isenção e mudanças de regime)
- Número ou marcador, página 19: 1. Se os sujeitos passivos incluídos no regime normal passarem a satisfazer os requisitos previstos no número 1 do artigo 35 e pretenderem a aplicação do regime de isenção, devem apresentar a declaração das alterações que se verificam.
- Número ou marcador, página 19: 2. A declaração referida no número anterior deve ser apresentada na Direcção da Área das Finanças competente durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. No caso de apresentação fora de prazo, produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação.
- Número ou marcador, página 19: 3. Em todos os casos de passagem de regime de isenção a
- Texto do artigo, página 19: um regime de tributação ou inversamente, a Direcção Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim
- Texto do artigo, página 19: de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, pode não atender a modificações do volume de negócios pouco significativos ou devidas a circunstâncias excepcionais.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 39
- Texto do artigo, página 19: (Facturação)
- Texto do artigo, página 19: Os sujeitos passivos isentos nos termos do número 1 do artigo 35, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou profissional, devem apor-lhe a menção “IVA - Regime de Isenção”.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 40
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações especiais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os sujeitos passivos isentos nos termos do número 1 do artigo 35 são obrigados à entrega das declarações de início e cessação de actividade.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os sujeitos passivos referidos no número 1 do presente artigo, são ainda obrigados a apresentar, em duplicado até ao último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, nas Direcções de Áreas Fiscais, Postos de Fronteira, Postos Fiscais e Postos de Cobrança, a que estão adstritos, uma declaração onde constem as compras e vendas ou serviços prestados durante o ano anterior.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os sujeitos passivos isentos que, em determinado ano, ultrapassem o limite da isenção, são notificados para apresentar a declaração de alterações, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
- Número ou marcador, página 19: 4. É devido imposto pelas operações efectuadas pelos sujeitos
- Texto do artigo, página 19: passivos a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração exigida nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 41
- Texto do artigo, página 19: (Dispensa de outras obrigações)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os sujeitos passivos isentos nos termos do número 1 do artigo 35 estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos
- Texto do artigo, página 19: passivos isentos são obrigados a manter em boa forma e a exibir sempre que lhes seja solicitado os documentos com provatórios das suas aquisições.
- Texto do artigo, página 19: Subseção II Regime de tributação simplificada
- Número ou marcador, página 19: Artigo 42
- Texto do artigo, página 19: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Ficam sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto nesta subsecção, os contribuintes com volume anual de negócios superior a 750.000,00MT e inferior a 2.500.000,00MT, que não possuindo, nem sendo obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada para efeitos de tributação sobre o rendimento, não efectuem operações de importação, exportação ou actividades conexas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os contribuintes referidos no número anterior apuram o imposto devido ao Estado através da aplicação de percentagem de 5% ao valor das vendas realizadas ou serviços realizados, com excepção das vendas de bens de investimento corpóreos que tenham sido utilizados na actividade por eles exercida.
- Número ou marcador, página 19: 3. Ao imposto determinado nos termos do número 2 não é deduzido qualquer valor de imposto suportado.
- Número ou marcador, página 19: 4. O volume anual de negócios a que se refere o número 1 é o
- Texto do artigo, página 19: valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em imposto sobre o rendimento.
- Número ou marcador, página 20: 5. No caso de contribuintes que iniciem a sua actividade, o volume de negócios é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo contribuinte na declaração de início de actividade e confirmada pela Direcção Geral de Impostos.
- Número ou marcador, página 20: 6. Quando o período de exercício de actividade seja de duração inferior ao ano civil, deve o mesmo ser convertido num volume de negócios anual correspondente.
- Número ou marcador, página 20: 7. Não podem, em qualquer caso, beneficiar do regime de tributação simplificada os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data da cessação de actividade, reiniciem essa ou outra nos doze meses seguintes ao da cessação.
- Número ou marcador, página 20: 8. Não obstante o estabelecido no número 4, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável, devem determinar o seu volume de negócios para efeitos do disposto no número 1, tomando apenas em conta valores relativos à actividade acessória.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 43
- Texto do artigo, página 20: (Opção pelo regime)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os contribuintes susceptíveis de usufruírem do regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
- Número ou marcador, página 20: 2. O direito de opção é exercido mediante a entrega na Direcção da Área Fiscal competente de declaração apropriada e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, caso em que a opção feita naquela declaração tem efeitos desde o início da actividade.
- Número ou marcador, página 20: 3. Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números
- Texto do artigo, página 20: anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. Se, findo tal prazo, desejar voltar ao regime de tributação simplificada, deve informar disso a Administração Tributária competente de declaração de alterações, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 44
- Texto do artigo, página 20: (Opção pelo regime de tributação simplificada)
- Número ou marcador, página 20: 1. Se os sujeitos passivos incluídos no regime normal passarem a satisfazer os requisitos previstos no número 1 do artigo 42 e pretenderem a aplicação do regime de tributação simplificada, devem apresentar a declaração das alterações.
- Número ou marcador, página 20: 2. A declaração referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 20: apresentada, na Direcção da Área Fiscal competente, durante o mês de Janeiro produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. No caso de apresentação fora do prazo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua apresentação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 45
- Texto do artigo, página 20: (Facturação)
- Texto do artigo, página 20: As facturas ou documentos equivalentes emitidos por contribuintes sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 não conferem ao adquirente o direito à dedução, devendo delas constar expressamente a menção “IVA – Não confere direito dedução”.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 46
- Texto do artigo, página 20: (Mudança de regime)
- Texto do artigo, página 20: Nos casos de passagem de regime ao regime de tributação simplificada, ou inversamente, a Direcção Geral de Impostos, pode tomar medidas que julgar necessárias a fim de evitar que
- Texto do artigo, página 20: o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente pode não atender a modificações do volume de negócios pouco significativos ou devidas a circunstâncias excepcionais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 47
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações de escrituração)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os contribuintes sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 42 são obrigados a registar, no prazo de trinta dias a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos, bem como os documentos emitidos relativamente a bens de serviços transmitidos, e a conservá-los em boa ordem e com observância do registo das operações activas e das operações passivas.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para o cumprimento do disposto no número 1, devem os contribuintes possuir os seguintes elementos de escrita:
- Número ou marcador, página 20: a) livro de registo de compras;
- Número ou marcador, página 20: b) livro de registo de vendas e serviços prestados;
- Número ou marcador, página 20: c) livro de registo de despesas gerais.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os livros referidos no número 2 devem, antes de utilizados,
- Texto do artigo, página 20: serem apresentados, com as folhas numeradas, na Direcção da Área Fiscal competente, para que o respectivo Director as rubrique e assine os termos de abertura e de encerramento.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 48
- Texto do artigo, página 20: (Saída do regime)
- Texto do artigo, página 20: Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 concede ao contribuinte vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a Direcção Geral de Impostos pode, em qualquer altura, obrigá-lo à aplicação do regime normal de tributação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 49
- Texto do artigo, página 20: (Pagamento e outras obrigações)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto no artigo 42 são ainda obrigados a:
- Número ou marcador, página 20: a) declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 20: b) pagar junto da entidade competente, por meio de guia de modelo aprovado, o impostos que se mostre devido relativamente a cada trimestre do ano civil, respectivamente a cada trimestre do anos civil, respectivamente e pela ordem, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: c) entregar, na Direcção da Área Fiscal competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de onde constem as compras e/ou serviços prestados.
- Número ou marcador, página 20: 2. No caso de alteração do volume de negócios que obriguem o contribuinte à aplicação do regime normal do imposto, a declaração das alterações verificadas devem ser apresentadas durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeita o volume de negócios.
- Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que, para efeitos de imposto sobre rendimentos das
- Texto do artigo, página 20: pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável baseado em volume de negócios superior ao limite estabelecido no artigo 42, o contribuinte deve apresentar a declaração das alterações verificadas no prazo de 15 dias a contar da notificação daquela fixação.
- Número ou marcador, página 21: 4. A aplicação de regime normal produz efeitos a partir do trimestre seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
- Número ou marcador, página 21: 5. No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto,
- Texto do artigo, página 21: bem como a apresentação da declaração referida na alínea c) do número 1, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da cessação.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 50
- Texto do artigo, página 21: (Conservação de documentos e registos)
- Texto do artigo, página 21: Os livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 47 devem ser conservados em boa ordem durante cinco anos civis subsequentes.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 21: Artigo 51
- Texto do artigo, página 21: (Rectificações do imposto)
- Número ou marcador, página 21: 1. As disposições dos artigos 27 e seguintes devem ser observadas sempre que depois de emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se, depois de efectuado o registo das operações passivas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadoria ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstancias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
- Número ou marcador, página 21: 3. No caso de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no número anterior, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos que pode ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar. É facultativa se houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano.
- Número ou marcador, página 21: 4. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.
- Número ou marcador, página 21: 5. No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo
- Texto do artigo, página 21: imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando estiver na
- Texto do artigo, página 21: sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.
- Número ou marcador, página 21: 6. A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo de contabilidade ou de escrituração dos livros e nas declarações mencionadas no artigo 32 e nas alíneas b) e c) do artigo 49, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte. É facultativa se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito a dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do número 1 do artigo 21.
- Número ou marcador, página 21: 7. Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos seguintes ao período a que reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director Geral de Impostos.
- Número ou marcador, página 21: 8. Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto facturado em créditos considerados incobráveis em resultado de processos de execução, falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de impostos que se verificar o seu recebimento, sem observância do período de caducidade.
- Número ou marcador, página 21: 9. Na hipótese prevista na primeira parte o número anterior, é comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
- Número ou marcador, página 21: 10. Sempre que o valor tributável for objecto de redução,
- Texto do artigo, página 21: o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 52
- Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade do adquirente)
- Número ou marcador, página 21: 1. O adquirente dos bens ou dos serviços que seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 artigo 2, agindo nessa qualidade, e não isento é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 24 não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou o endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido.
- Número ou marcador, página 21: 2. O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao
- Texto do artigo, página 21: fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido é liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má-fé.
- Número ou marcador, página 22: ANEXO I - alínea h) do n.º 12 do artigo 9 do Código IVA Lista de bens isentos do IVA
- Texto do artigo, página 22: Código Pautal
Designação das Mercadorias
0101.10.00
- Animais vivos da espécie cavalar, asinina e muar
- Reprodutores de raça pura
0102.10.00
- Animais vivos da espécie bovina
- Reprodutores de raça pura
0103.10.00
- Animais da espécie suína
- Reprodutores de raça pura
0104.10.00
- Animais vivos da espécie ovina e caprina
- Reprodutores de raça pura
0104.20.00
- Animais vivos da espécie ovina e caprina
- - Reprodutores de raça pura
0105.11.10
- Galos e galinhas (De peso não superior a 185g)
- Reprodutores certificados
0105.12.00
- Peruas e perus (De peso não superior a 185g)
0105.94.10
- Outros Galos e galinhas
- Reprodutores certificados e poedeiras
0306.23.10
- Camarões
- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm
0402.10.10
- Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, para lactentes, devidamente identificado na embalagem
0402.21.10
- Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para lactentes, devidamente identificado na embalagem
0404.90.00
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros corantes
- Outros soros para aleitamento de animais
0407.00.10
- Ovos de aves, com casca, frescos para incubação certificados
0511.10.00
- Sémen de bovino
0511.99.10
- Sémen de outras espécies
0511.99.20
- Embriões de bovinos
- - Embriões de outras espécies
0602.90.20
- - Mudas de plantas florestais
0701.10.00
- Batata – semente
0702.00.00
- Tomate, frescos ou refrigerados
0703.10.11
- Cebolas de semente
0713.32.10
- Feijão Adzuki destinado à sementeira
0713.33.10
- Feijão comum destinado à sementeira
0713.39.10
- Outros feijões destinados à sementeira
0713.90.10
- - Feijão “buer” (cajanus cajan)
1001.11.00
- Outro Trigo e mistura de trigo com centeio
1005.10.00
- Milho destinado à sementeira
1006.10.10
- Arroz destinado à sementeira
1007.00.10
- Mapira para sementeira
1008.90.21
- Mexoeira destinado à sementeira
1008.90.91
- Outros cereais destinado à sementeira
1101.00.00
- Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio
1102.20.00
- Farinha de milho
1201.00.10
- Favas de soja destinadas à sementeira
Código Pautal Designação das Mercadorias 0101.10.00 - Animais vivos da espécie cavalar, asinina e muar - Reprodutores de raça pura 0102.10.00 - Animais vivos da espécie bovina - Reprodutores de raça pura 0103.10.00 - Animais da espécie suína - Reprodutores de raça pura 0104.10.00 - Animais vivos da espécie ovina e caprina - Reprodutores de raça pura 0104.20.00 - Animais vivos da espécie ovina e caprina - - Reprodutores de raça pura 0105.11.10 - Galos e galinhas (De peso não superior a 185g) - Reprodutores certificados 0105.12.00 - Peruas e perus (De peso não superior a 185g) 0105.94.10 - Outros Galos e galinhas - Reprodutores certificados e poedeiras 0306.23.10 - Camarões - Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm 0402.10.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, para lactentes, devidamente identificado na embalagem 0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para lactentes, devidamente identificado na embalagem 0404.90.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros corantes - Outros soros para aleitamento de animais 0407.00.10 - Ovos de aves, com casca, frescos para incubação certificados 0511.10.00 - Sémen de bovino 0511.99.10 - Sémen de outras espécies 0511.99.20 - Embriões de bovinos - - Embriões de outras espécies 0602.90.20 - - Mudas de plantas florestais 0701.10.00 - Batata – semente 0702.00.00 - Tomate, frescos ou refrigerados 0703.10.11 - Cebolas de semente 0713.32.10 - Feijão Adzuki destinado à sementeira 0713.33.10 - Feijão comum destinado à sementeira 0713.39.10 - Outros feijões destinados à sementeira 0713.90.10 - - Feijão “buer” (cajanus cajan) 1001.11.00 - Outro Trigo e mistura de trigo com centeio 1005.10.00 - Milho destinado à sementeira 1006.10.10 - Arroz destinado à sementeira 1007.00.10 - Mapira para sementeira 1008.90.21 - Mexoeira destinado à sementeira 1008.90.91 - Outros cereais destinado à sementeira 1101.00.00 - Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio 1102.20.00 - Farinha de milho 1201.00.10 - Favas de soja destinadas à sementeira - Texto do artigo, página 23: Código Pautal
Designação das Mercadorias
1202.30.10
- Amendoins descascados destinados à sementeira
1206.00.10
- Sementes de girassol destinadas à sementeira
1207.21.00
- Sementes de algodão destinadas à sementeira
1207.30.00
- Sementes de rícino destinadas à sementeira
1207.40.10
- Sementes de gergelim destinadas à sementeira
1209.10.00
- Sementes de beterraba sacarina
1209.21.00
- De luzerna (alfafa)
1209.22.00
- De trevo (Trifolium spp)
1209.23.00
- De festuca
1209.24.00
- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
1209.25.00
- De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.)
1209.29.00
- Outras sementes
1209.91.00
- Outras
- Sementes de produtos hortícolas
1209.99.00
- Outras sementes
3101.00.00
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos fertilizantes resultantes das misturas ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3102.10.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Ureia, mesmo em solução aquosa
3102.21.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Sulfato de amónio
3102.29.00
Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)
3102.30.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
-Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa
3102.40.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.50.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Nitrato de sódio
3102.60.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio
3102.70.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Cianamida cálcica
3102.80.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
- Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais
3102.90.00
- Outros, adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) incluindo as misturas não mencionadas nas precedentes sub posições
3103.10.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
- Superfosfatos
3103.20.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
- Escórias de desfosforação
3103.90.00
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados
3104.10.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
- Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto
3104.20.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
- Cloreto de potássio
3104.30.00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
- Sulfato de potássio
3104.90.00
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos
Código Pautal Designação das Mercadorias 1202.30.10 - Amendoins descascados destinados à sementeira 1206.00.10 - Sementes de girassol destinadas à sementeira 1207.21.00 - Sementes de algodão destinadas à sementeira 1207.30.00 - Sementes de rícino destinadas à sementeira 1207.40.10 - Sementes de gergelim destinadas à sementeira 1209.10.00 - Sementes de beterraba sacarina 1209.21.00 - De luzerna (alfafa) 1209.22.00 - De trevo (Trifolium spp) 1209.23.00 - De festuca 1209.24.00 - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 1209.25.00 - De azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.) 1209.29.00 - Outras sementes 1209.91.00 - Outras - Sementes de produtos hortícolas 1209.99.00 - Outras sementes 3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos fertilizantes resultantes das misturas ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3102.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Ureia, mesmo em solução aquosa 3102.21.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sulfato de amónio 3102.29.00 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 3102.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): -Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 3102.40.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3102.50.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Nitrato de sódio 3102.60.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 3102.70.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Cianamida cálcica 3102.80.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 3102.90.00 - Outros, adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) incluindo as misturas não mencionadas nas precedentes sub posições 3103.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos 3103.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Escórias de desfosforação 3103.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 3104.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto 3104.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Cloreto de potássio 3104.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Sulfato de potássio 3104.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos - Texto do artigo, página 24: Código Pautal
Designação das Mercadorias
3105.10.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
3105.20.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
3105.30.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal)
3105.40.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Didrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monomoniacal), mesmo misturado com hidrogeneo-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)
3105.51.00
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: contendo nitratos e fosfatos
3105.59.00
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo
3105.60.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio
3105.90.00
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
3808.91.00
- Insecticidas
3808.92.00
- Fungicidas
3808.93.00
- Herbicidas, inbidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.94.00
- Desinfectantes
3808.99.00
- Outros produtos semelhantes
3821.00.00
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos
3822.00.00
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados em suporte, excepto os das posições nr. 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados
3926.90.10
- Flutuadores para a pesca
5608.11.00
- Redes confeccionadas para a pesca
8201.10.00
- Pás
8201.20.00
- Forcados e forquilhas
8201.30.00
- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40.00
- Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume
8201.50.00
- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas), manipuladas com uma das mãos
8201.60.00
- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.90.00
- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura
8202.10.00
- Serras manuais
8202.20.00
- Folhas para serras de fita
8208.40.00
- Facas e lâminas cortantes para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura
8408.10.90
Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) para propulsão de embarcações
8413.20.00
- Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos: bombas manuais, excepto das sub posições 8413.11 e 8413.19
8413.81.00
- Outras Bombas
8413.82.00
- Elevadores de líquidos
8419.31.00
- Secadores para produtos agrícolas
8421.11.00
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; Desnatadeiras
8424.81.00
- Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura
Código Pautal Designação das Mercadorias 3105.10.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105.30.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal) 3105.40.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Didrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monomoniacal), mesmo misturado com hidrogeneo-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) 3105.51.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: contendo nitratos e fosfatos 3105.59.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo 3105.60.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio 3105.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3808.91.00 - Insecticidas 3808.92.00 - Fungicidas 3808.93.00 - Herbicidas, inbidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas 3808.94.00 - Desinfectantes 3808.99.00 - Outros produtos semelhantes 3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 3822.00.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados em suporte, excepto os das posições nr. 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados 3926.90.10 - Flutuadores para a pesca 5608.11.00 - Redes confeccionadas para a pesca 8201.10.00 - Pás 8201.20.00 - Forcados e forquilhas 8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.40.00 - Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume 8201.50.00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas), manipuladas com uma das mãos 8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.90.00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 8202.10.00 - Serras manuais 8202.20.00 - Folhas para serras de fita 8208.40.00 - Facas e lâminas cortantes para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura 8408.10.90 Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) para propulsão de embarcações 8413.20.00 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos: bombas manuais, excepto das sub posições 8413.11 e 8413.19 8413.81.00 - Outras Bombas 8413.82.00 - Elevadores de líquidos 8419.31.00 - Secadores para produtos agrícolas 8421.11.00 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; Desnatadeiras 8424.81.00 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura - Texto do artigo, página 25: Código Pautal
Designação das Mercadorias
8424.90.00
- Partes
8425.31.00
- Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico
8425.39.00
- Outros guinchos e cabrestantes
8432.10.00
- Arados e charruas
8432.21.00
- Grades de discos
8432.29.00
- Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores
8432.30.00
- Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.40.00
- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
- Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
- Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8433.11.00
- Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas
8433.19.00
- Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas
8433.20.00
- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores
8433.30.00
- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00
- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.51.00
- Ceifeiras-debulhadoras
8433.52.00
- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00
- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59.00
- Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha
8433.60.00
- Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8433.90.00
- Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37.
8434.10.00
- Máquinas de ordenhar
8434.20.00
- Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios
8434.90.00
- Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios
8435.10.00
- Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.90.00
- Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes
8436.10.00
- Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais
8436.21.00
- Chocadeiras e criadeiras para avicultura
8436.29.00
- Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
8436.80.00
- Outras máquinas e aparelhos
8436.91.00
-Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura
8436.99.00
- Partes de outras máquinas e aparelhos
8437.10.00
- Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos
8437.80.00
- Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas
8437.90.00
- Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas
8438.30.00
Maquinas e aparelhos não especificados
- Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar
Código Pautal Designação das Mercadorias 8424.90.00 - Partes 8425.31.00 - Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico 8425.39.00 - Outros guinchos e cabrestantes 8432.10.00 - Arados e charruas 8432.21.00 - Grades de discos 8432.29.00 - Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores 8432.30.00 - Semeadores, plantadores e transplantadores 8432.40.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8433.11.00 - Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.19.00 - Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.20.00 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores 8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.51.00 - Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 - Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59.00 - Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha 8433.60.00 - Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 8433.90.00 - Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37. 8434.10.00 - Máquinas de ordenhar 8434.20.00 - Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios 8434.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios 8435.10.00 - Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.90.00 - Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes 8436.10.00 - Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais 8436.21.00 - Chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436.29.00 - Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos 8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 8436.91.00 -Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura 8436.99.00 - Partes de outras máquinas e aparelhos 8437.10.00 - Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos 8437.80.00 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8437.90.00 - Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8438.30.00 Maquinas e aparelhos não especificados - Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar - Texto do artigo, página 26: Código Pautal
Designação das Mercadorias
8438.60.00
- Maquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.90.00
- Partes
8501.61.00
- Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 KVA
8502.11.00
- Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) de potência não superior a 75 KVA
8502.20.00
- Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)
8701.10.00
- Motocultores
8701.20.00
- Tractores rodoviários para semi-reboques
8701.30.00
- Tractores de lagartas
8701.90.10
- Tractores agrícolas e tractores florestais
8701.90.90
- Outros tractores
8704.21.10
-Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas, de cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3200 cm³
8704.21.90
- Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas
8716.39.00
- Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal)
9507.20.00
- Anzóis, mesmo montados em terminais
9507.90.00
- Outros artigos para a pesca à linha
Código Pautal Designação das Mercadorias 8438.60.00 - Maquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.90.00 - Partes 8501.61.00 - Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 KVA 8502.11.00 - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) de potência não superior a 75 KVA 8502.20.00 - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão) 8701.10.00 - Motocultores 8701.20.00 - Tractores rodoviários para semi-reboques 8701.30.00 - Tractores de lagartas 8701.90.10 - Tractores agrícolas e tractores florestais 8701.90.90 - Outros tractores 8704.21.10 -Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas, de cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3200 cm³ 8704.21.90 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas 8716.39.00 - Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal) 9507.20.00 - Anzóis, mesmo montados em terminais 9507.90.00 - Outros artigos para a pesca à linha - Número ou marcador, página 26: ANEXO II - alínea e) do n.º 13 do artigo 9 do Código IVA Lista de bens isentos do IVA
- Texto do artigo, página 26: Código Pautal
Designação das Mercadorias
1203.00.00
Copra
1206.00.90
- Outras – Sementes de Girassol
1207.20.90
- Outras – Sementes de Algodão
1207.40.90
- Outras – Sementes de Gergelim
1207.99.00
- Outras - Sementes de Mafurra
1502.00.00
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo)
1507.10.00
- Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú)
1508.10.00
- Óleo em bruto de amendoim (crú)
1511.10.00
- Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma
1512.11.00
- Óleo em bruto de girassol (crú)
1513.21.00
- Óleo em bruto de palmiste (crú)
1515.21.00
- Óleo em bruto de milho (crú)
1515.50.10
Óleo em bruto de gergelim (crú)
2508.20.00
- Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller)
2530.10.00
- Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização)
2530.90.00
- Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas)
2712.90.00
- Outros – White oil (Parafina oil)
2713.90.00
- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly)
2815.11.00
- Soda cáustica (sólida)
2823.00.00
Óxido de titânio (dióxido)
2824.90.00
- Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante)
2828.90.00
- Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300)
Código Pautal Designação das Mercadorias 1203.00.00 Copra 1206.00.90 - Outras – Sementes de Girassol 1207.20.90 - Outras – Sementes de Algodão 1207.40.90 - Outras – Sementes de Gergelim 1207.99.00 - Outras - Sementes de Mafurra 1502.00.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo) 1507.10.00 - Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) 1508.10.00 - Óleo em bruto de amendoim (crú) 1511.10.00 - Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma 1512.11.00 - Óleo em bruto de girassol (crú) 1513.21.00 - Óleo em bruto de palmiste (crú) 1515.21.00 - Óleo em bruto de milho (crú) 1515.50.10 Óleo em bruto de gergelim (crú) 2508.20.00 - Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) 2530.10.00 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) 2530.90.00 - Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas) 2712.90.00 - Outros – White oil (Parafina oil) 2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) 2815.11.00 - Soda cáustica (sólida) 2823.00.00 Óxido de titânio (dióxido) 2824.90.00 - Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante) 2828.90.00 - Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300) - Texto do artigo, página 27: Código Pautal
Designação das Mercadorias
2836.20.00
- Carbonato dissódio (de sódio)
2836.30.00
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
2839.19.00
-- Outros – (Silicato de sódio)
2839.90.00
- Outros – (Silicato de magnésio)
3204.19.00
- Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes)
3301.90.00
- Outros – (Óleos essencias)
3402.19.90
-Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria)
3912.31.00
- Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
Código Pautal Designação das Mercadorias 2836.20.00 - Carbonato dissódio (de sódio) 2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 2839.19.00 -- Outros – (Silicato de sódio) 2839.90.00 - Outros – (Silicato de magnésio) 3204.19.00 - Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes) 3301.90.00 - Outros – (Óleos essencias) 3402.19.90 -Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria) 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo) - Número ou marcador, página 27: ANEXO III - alínea g) do n.º 1 do artigo 9 do Código IVA Lista de bens isentos do IVA
- Texto do artigo, página 27: Código Pautal
Designação das Mercadorias
1108.11.00
- Amido de trigo
1108.12.00
- Amido de milho
1108.19.00
- Outros amidos e féculas
1301.20.00
- Goma – arábica
1301.90.00
- Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais
- Outras
1505.00.00
- Lanolina
1516.20.00
- Óleos hidrogenados
1521.90.00
- Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite
1701.99.00
- Sacarose
1702.11.00
- Lactose
1702.19.00
- Lactose mono-hidratada (500 mg)
1702.30.00
- Glucose
1702.50.00
- Futose padrão
1804.00.00
- Manteiga cacau
2106.90.10
- Aromatizantes e substancias para dar sabor as preparações alimentares para consumo humano
2207.10.10
- Álcool etílico
2507.00.00
- Caulino
2508.10.00
- Bentonite
2709.00.00
- Óleo Mineral betuminoso
2712.10.00
- Vaselina
2712.20.00
- Parafina líquida
2801.20.00
- Iodo
2801.30.00
- Bromo, Bromo TS
2803.00.00
- Carbono
2804.80.00
- Arsénio
2806.10.00
- Ácido Clorídrico
2807.00.00
- Ácido Sulfúrico
2808.00.00
- Ácido Nítrico
2809.10.00
- Pentóxido de difósforo
2809.20.00
- Ácido forfórico
2810.00.00
- Ácido Bórico
2811.22.00
- Dióxido de silício
Código Pautal Designação das Mercadorias 1108.11.00 - Amido de trigo 1108.12.00 - Amido de milho 1108.19.00 - Outros amidos e féculas 1301.20.00 - Goma – arábica 1301.90.00 - Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais - Outras 1505.00.00 - Lanolina 1516.20.00 - Óleos hidrogenados 1521.90.00 - Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite 1701.99.00 - Sacarose 1702.11.00 - Lactose 1702.19.00 - Lactose mono-hidratada (500 mg) 1702.30.00 - Glucose 1702.50.00 - Futose padrão 1804.00.00 - Manteiga cacau 2106.90.10 - Aromatizantes e substancias para dar sabor as preparações alimentares para consumo humano 2207.10.10 - Álcool etílico 2507.00.00 - Caulino 2508.10.00 - Bentonite 2709.00.00 - Óleo Mineral betuminoso 2712.10.00 - Vaselina 2712.20.00 - Parafina líquida 2801.20.00 - Iodo 2801.30.00 - Bromo, Bromo TS 2803.00.00 - Carbono 2804.80.00 - Arsénio 2806.10.00 - Ácido Clorídrico 2807.00.00 - Ácido Sulfúrico 2808.00.00 - Ácido Nítrico 2809.10.00 - Pentóxido de difósforo 2809.20.00 - Ácido forfórico 2810.00.00 - Ácido Bórico 2811.22.00 - Dióxido de silício - Texto do artigo, página 28: Código Pautal
Designação das Mercadorias
2811.29.00
- Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos
- Outros
2812.90.00
- Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos
- Outros
2813.90.00
- Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial
- Outros
2814.20.00
- Amoníaco anidro
2815.20.00
- Hidróxido de Potássio
2815.30.00
- Peróxidos de Sódio ou de Potássio
2819.90.00
- Óxidos e hidróxidos de crónico
- Outros
2823.00.00
- Óxido de Titânio
2823.10.00
- Sulfato de Hidralazina; hidroxilamina e seus sais
2825.90.00
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos
- Outros
2827.20.00
- Cloreto de cálcio
2827.39.00
- Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos
- Outros
2827.60.00
- Iodetos e oxidetos
2829.19.00
- Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos
--Outros
2829.90.00
- Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos
- Outros
2832.30.00
Tiossulfatos
2832.10.00
- Bissulfito de sódio; metabissulfito de sódio
2833.29.00
- Sulfatos de sódio
- Outros
2834.29.00
- Nitritos, nitratos
- Outros
2835.22.00
- Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico
2835.21.00
- Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio
2835.25.00
- Fosfato de cálcio dibásico di-hidratado
2835.29.00
- Outros fosfatos
2836.40.00
- Bicarbonato de Sódio
2836.50.00
- Bicarbonato de Cálcio
2836.99.00
- Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio
- Outros
2837.19.00
- Solução de Cianeto de Potássio
2839.90.00
- Trissilicato de magnésio
2841.50.00
- Cromato de Potassio AR
2841.61.00
- Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR
2841.70.00
- Solução de Mobibdato de Amónio
2841.80.00
- Tungstato de sódio
2841.90.00
- Piroantimoniato de Potássio
2842.90.00
- Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos
2843.21.00
- Nitrato de Prata
- Outros
- Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS
Código Pautal Designação das Mercadorias 2811.29.00 - Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos - Outros 2812.90.00 - Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos - Outros 2813.90.00 - Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial - Outros 2814.20.00 - Amoníaco anidro 2815.20.00 - Hidróxido de Potássio 2815.30.00 - Peróxidos de Sódio ou de Potássio 2819.90.00 - Óxidos e hidróxidos de crónico - Outros 2823.00.00 - Óxido de Titânio 2823.10.00 - Sulfato de Hidralazina; hidroxilamina e seus sais 2825.90.00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos - Outros 2827.20.00 - Cloreto de cálcio 2827.39.00 - Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos - Outros 2827.60.00 - Iodetos e oxidetos 2829.19.00 - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos --Outros 2829.90.00 - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos - Outros 2832.30.00 Tiossulfatos 2832.10.00 - Bissulfito de sódio; metabissulfito de sódio 2833.29.00 - Sulfatos de sódio - Outros 2834.29.00 - Nitritos, nitratos - Outros 2835.22.00 - Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico 2835.21.00 - Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio 2835.25.00 - Fosfato de cálcio dibásico di-hidratado 2835.29.00 - Outros fosfatos 2836.40.00 - Bicarbonato de Sódio 2836.50.00 - Bicarbonato de Cálcio 2836.99.00 - Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio - Outros 2837.19.00 - Solução de Cianeto de Potássio 2839.90.00 - Trissilicato de magnésio 2841.50.00 - Cromato de Potassio AR 2841.61.00 - Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR 2841.70.00 - Solução de Mobibdato de Amónio 2841.80.00 - Tungstato de sódio 2841.90.00 - Piroantimoniato de Potássio 2842.90.00 - Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos 2843.21.00 - Nitrato de Prata - Outros - Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS - Texto do artigo, página 29: Código Pautal
Designação das Mercadorias
2847.00.00
- Peróxido de Hidrogénio
2901.29.00
- Hidrocarbonetos acíclicos
- Outros
2902.11.00
- Ciclohexano
2902.20.00
- Benzeno
2902.30.00
- Tolueno
2902.30.00
- Solução de 2.7 dihidroxinaftaleno
2902.90.00
- Cloreto de Mitileno; Diclorometano;
2903.12.00
- Clorofórmio
2903.14.00
- Tetracloreto de Carbono
2903.22.00
- Tricloetileno
2904.90.00
- Hidrocarbonetos cíclicos
- Outros
2905.11.00
- Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A
2905.12.00
- Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico
2905.13.00
- Etanol; clorobutanol
2905.14.00
- Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico
2905.19.00
- Propranolol Cloridrato (200mg)
2905.31.00
- Etinoglicol
2905.32.00
- Propilenoglicol
2905.43.00
- Manita ou manitol
2905.44.00
- D-glucitol (sorbitol)
2905.45.00
- Glicerina
2905.49.00
- Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Outros
2906.13.00
- Esteróis e inositois
2906.21.00
- Álcool benzílico
2907.15.00
- 1 – Naftol Ts; 2 -naftol
2907.19.00
Fénois; fenóis-alcoois
- Outros
2907.29.00
Pelifenois; fénois-alcoois
- Outros
2909.19.00
- Etér Etílico
2909.49.00
- Outros Eteres
2912.19.00
- Solução de Formaldeido
2912.19.00
- Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído
2914.11.00
- Acetona
2914.13.00
- 4-metilpentan-2-ol
2915.21.00
- Ácido Acético glacial
2915.24.00
- Anidrido Acético
2915.39.00
- Acidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados
- Outros
2915.50.00
- Ácido propionico, seus sais e seus ésteres
2915.70.00
- Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915.90.00
- Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seusanidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados
- Outros
Código Pautal Designação das Mercadorias 2847.00.00 - Peróxido de Hidrogénio 2901.29.00 - Hidrocarbonetos acíclicos - Outros 2902.11.00 - Ciclohexano 2902.20.00 - Benzeno 2902.30.00 - Tolueno 2902.30.00 - Solução de 2.7 dihidroxinaftaleno 2902.90.00 - Cloreto de Mitileno; Diclorometano; 2903.12.00 - Clorofórmio 2903.14.00 - Tetracloreto de Carbono 2903.22.00 - Tricloetileno 2904.90.00 - Hidrocarbonetos cíclicos - Outros 2905.11.00 - Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A 2905.12.00 - Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico 2905.13.00 - Etanol; clorobutanol 2905.14.00 - Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico 2905.19.00 - Propranolol Cloridrato (200mg) 2905.31.00 - Etinoglicol 2905.32.00 - Propilenoglicol 2905.43.00 - Manita ou manitol 2905.44.00 - D-glucitol (sorbitol) 2905.45.00 - Glicerina 2905.49.00 - Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros 2906.13.00 - Esteróis e inositois 2906.21.00 - Álcool benzílico 2907.15.00 - 1 – Naftol Ts; 2 -naftol 2907.19.00 Fénois; fenóis-alcoois - Outros 2907.29.00 Pelifenois; fénois-alcoois - Outros 2909.19.00 - Etér Etílico 2909.49.00 - Outros Eteres 2912.19.00 - Solução de Formaldeido 2912.19.00 - Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído 2914.11.00 - Acetona 2914.13.00 - 4-metilpentan-2-ol 2915.21.00 - Ácido Acético glacial 2915.24.00 - Anidrido Acético 2915.39.00 - Acidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros 2915.50.00 - Ácido propionico, seus sais e seus ésteres 2915.70.00 - Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915.90.00 - Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seusanidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros - Texto do artigo, página 30: Código Pautal
Designação das Mercadorias
2916.15.00
- Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres
2916.31.00
- Ácido benzóico sais e seus ésteres
2916.32.00
- Cloreto de benzoílo
2916.39.00
- Benzoato de sódio
2917.11.00
- Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR
2917.12.00
- Ácido adípico
2918.11.00
- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres
2918.12.00
- Ácido Tartárico
2918.14.00
- Ácido Cítrico
2918.15.00
- Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio
2918.16.00
- Ácido Glucónico
2918.19.00
- Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico
2918.99.00
- Captopril (200 mg); Captopril
2921.59.00
- Dietilamina
2922.12.00
- Dietilamina
2922.13.00
- Trietanolamina e seus sais
2922.29.00
- Cloridrato de procaína
2922.49.00
- Compostos aminados de funções oxigenadas
- Outros
2923.90.00
- Sais e Hidróxido de Amónio quatenários
- Outros
2924.29.00
- Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico
- Outros
2925.11.00
- Sacarina sódica e seus sais
2925.19.00
- o – Tolina
2926.10.00
- Acentonitrila
2930.90.00
- Tiocompostos orgânicos
- Outros
2932.11.00
- Tetrahidrofurano
2932.99.00
- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio
- Outros
2933.31.00
- Piridina e seus sais
2933.39.00
Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto
- Outros
2933.91.00
- Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg)
2935.00.00
- Sulfonamidas
2936.24.00
- Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A
2936.27.00
- Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico
2936.28.00
- Tocoferóis
2936.29.00
- Niacinamida
2937.21.00
- Prednison padrão
2937.23.00
- Progesterona 20 mg
2939.30.00
- Cafeina e seus sais
2940.00.00
- Açúcares quimicamente puros
2941.10.00
- Penicilinas e seus derivados
2941.30.00
- Tetraclinas e seus derivados
Código Pautal Designação das Mercadorias 2916.15.00 - Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres 2916.31.00 - Ácido benzóico sais e seus ésteres 2916.32.00 - Cloreto de benzoílo 2916.39.00 - Benzoato de sódio 2917.11.00 - Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR 2917.12.00 - Ácido adípico 2918.11.00 - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 2918.12.00 - Ácido Tartárico 2918.14.00 - Ácido Cítrico 2918.15.00 - Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio 2918.16.00 - Ácido Glucónico 2918.19.00 - Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico 2918.99.00 - Captopril (200 mg); Captopril 2921.59.00 - Dietilamina 2922.12.00 - Dietilamina 2922.13.00 - Trietanolamina e seus sais 2922.29.00 - Cloridrato de procaína 2922.49.00 - Compostos aminados de funções oxigenadas - Outros 2923.90.00 - Sais e Hidróxido de Amónio quatenários - Outros 2924.29.00 - Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico - Outros 2925.11.00 - Sacarina sódica e seus sais 2925.19.00 - o – Tolina 2926.10.00 - Acentonitrila 2930.90.00 - Tiocompostos orgânicos - Outros 2932.11.00 - Tetrahidrofurano 2932.99.00 - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio - Outros 2933.31.00 - Piridina e seus sais 2933.39.00 Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto - Outros 2933.91.00 - Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg) 2935.00.00 - Sulfonamidas 2936.24.00 - Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A 2936.27.00 - Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico 2936.28.00 - Tocoferóis 2936.29.00 - Niacinamida 2937.21.00 - Prednison padrão 2937.23.00 - Progesterona 20 mg 2939.30.00 - Cafeina e seus sais 2940.00.00 - Açúcares quimicamente puros 2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados 2941.30.00 - Tetraclinas e seus derivados - Texto do artigo, página 31: Código Pautal
Designação das Mercadorias
2941.90.00
- Anitibióticos
- Outros
2942.00.00
- Compostos orgânicos
3204.11.00
- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
3206.19.00
- Outras matérias corantes
- Outros
3404.90.00
- Cera microcristalina
3503.00.00
- Gelatina
3505.10.00
- Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido
3911.90.00
- Resinas sintéticas
3701.99.00
- Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica)
3901.90.00
- Polietileno ( de baixa, média e alta densidade)
3904.90.00
- Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante)
3906.90.00
- Polímero acrílico em forma primária
- Outros
3912.31.00
- Carboximetilcelulose e seus sais
3912.90.00
- Celulose e seus derivados
- Outros
3923.30.20
- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos
3926.90.90
- Barricas plásticas, paletes de plástico
4014.90.00
- Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida
- Outras
4821.10.00
- Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena)
5906.10.00
- Fita gomada
7010.10.00
- Frascos de vidro, ampolas
7017.90.00
- Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados
- Outros
7310.10.00
- Barricas metálicas
7604.29.00
- Placas de alumínio, ou ligas de alumínio
7607.19.00
- Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips
7612.90.00
- Recipientes para armazenamento e transporte de líquido
7616.91.00
- Paletes de alumínio
8311.90.00
- Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns
8414.59.00
- Câmaras de fluxo laminar
8419.89.00
- Estufa de leito fluidizado
8456.90.00
- Máquina para moldagem de supositórios
8480.20.00
- Placas de fundo para moldes
9016.00.00
- Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg
9018.39.00
- Sistemas para bolsas de Injectáveis
9025.19.00
- Outros Termómetros
9025.90.00
- Partes e acessórios de instrumentos de medição
Código Pautal Designação das Mercadorias 2941.90.00 - Anitibióticos - Outros 2942.00.00 - Compostos orgânicos 3204.11.00 - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 3206.19.00 - Outras matérias corantes - Outros 3404.90.00 - Cera microcristalina 3503.00.00 - Gelatina 3505.10.00 - Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido 3911.90.00 - Resinas sintéticas 3701.99.00 - Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica) 3901.90.00 - Polietileno ( de baixa, média e alta densidade) 3904.90.00 - Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante) 3906.90.00 - Polímero acrílico em forma primária - Outros 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais 3912.90.00 - Celulose e seus derivados - Outros 3923.30.20 - Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos 3926.90.90 - Barricas plásticas, paletes de plástico 4014.90.00 - Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida - Outras 4821.10.00 - Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena) 5906.10.00 - Fita gomada 7010.10.00 - Frascos de vidro, ampolas 7017.90.00 - Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados - Outros 7310.10.00 - Barricas metálicas 7604.29.00 - Placas de alumínio, ou ligas de alumínio 7607.19.00 - Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips 7612.90.00 - Recipientes para armazenamento e transporte de líquido 7616.91.00 - Paletes de alumínio 8311.90.00 - Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns 8414.59.00 - Câmaras de fluxo laminar 8419.89.00 - Estufa de leito fluidizado 8456.90.00 - Máquina para moldagem de supositórios 8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 9016.00.00 - Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg 9018.39.00 - Sistemas para bolsas de Injectáveis 9025.19.00 - Outros Termómetros 9025.90.00 - Partes e acessórios de instrumentos de medição - Parágrafo, página 32: Preço — 74,40 MT
- Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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