I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 19.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Resolução n.º 17/2016: Ratifica a Convenção Quadro das Nações Unidas para o Controlo do Tabaco. Resolução n.º 18/2016:
- Parágrafo, página 1: Ratifica a Convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de orientar a acção do Governo visando a melhoria do estado de saúde da população, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a Convenção Quadro das Nações Unidas para o Controlo do Tabaco, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, vão em anexo, e que são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução constitui instrumento de orientação das acções do Governo, bem como das acções das instituições públicas ou privadas e pessoas singulares que contribuem para a saúde da população.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Ministério que superintende a área da saúde exerce adicionalmente as funções de Autoridade Nacional Competente.
- Número ou marcador, página 1: Art.4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: 1426 — (914) I SÉRIE — NÚMERO 156 WHO Framework Convention on Tobacco Control . Preamble The Parties to this Convention, Determined to give priority to their right to protect public health, Recognizing that the spread of the tobacco epidemic is a global problem with serious consequences for public health that calls for the widest possible international cooperation and the participation of all countries in an effective, appropriate and comprehensive international response, Reflecting the concern of the international community about the devastating worldwide health, social, economic and environmental consequences of tobacco consumption and exposure to tobacco smoke, Seriously concerned about the increase in the worldwide consumption and production of cigarettes and other tobacco products, particularly in developing countries, as well as about the burden this places on families, on the poor, and on national health systems, Recognizing that scientific evidence has unequivocally established that tobacco consumption and exposure to tobacco smoke cause death, disease and disability, and that there is a time lag between the exposure to smoking and the other uses of tobacco products and the onset of tobacco-related diseases, Recognizing also that cigarettes and some other products containing tobacco are highly engineered so as to create and maintain dependence, and that many of the compounds they contain and the smoke they produce are pharmacologically active, toxic, mutagenic and carcinogenic, and that tobacco dependence is separately classified as a disorder in major international classifications of diseases, Acknowledging that there is clear scientific evidence that prenatal exposure to tobacco smoke causes adverse health and developmental conditions for children, Deeply concerned about the escalation in smoking and other forms of tobacco consumption by children and adolescents worldwide, particularly smoking at increasingly early ages,
- Título de secção, página 2: 1426 — (914) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (915) Alarmed by the increase in smoking and other forms of tobacco consumption by women and young girls worldwide and keeping in mind the need for full participation of women at all levels of policy-making and implementation and the need for gender-specific tobacco control strategies, Deeply concerned about the high levels of smoking and other forms of tobacco consumption by indigenous peoples, Seriously concerned about the impact of all forms of advertising, promotion and sponsorship aimed at encouraging the use of tobacco products, Recognizing that cooperative action is necessary to eliminate all forms of illicit trade in cigarettes and other tobacco products, including smuggling, illicit manufacturing and counterfeiting, Acknowledging that tobacco control at all levels and particularly in developing countries and in countries with economies in transition requires sufficient financial and technical resources commensurate with the current and projected need for tobacco control activities, Recognizing the need to develop appropriate mechanisms to address the long-term social and economic implications of successful tobacco demand reduction strategies, Mindful of the social and economic difficulties that tobacco control programmes may engender in the medium and long term in some developing countries and countries with economies in transition, and recognizing their need for technical and financial assistance in the context of nationally developed strategies for sustainable development, Conscious of the valuable work being conducted by many States on tobacco control and commending the leadership of the World Health Organization as well as the efforts of other organizations and bodies of the United Nations system and other international and regional intergovernmental organizations in developing measures on tobacco control, Emphasizing the special contribution of nongovernmental organizations and other members of civil society not affiliated with the tobacco industry, including health professional bodies, women’s, youth, environmental and consumer groups, and academic and health care institutions, to tobacco control efforts nationally and internationally and the vital importance of their participation in national and international tobacco control efforts,
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (915)
- Texto do artigo, página 4: 1426 — (916) I SÉRIE — NÚMERO 156 Recognizing the need to be alert to any efforts by the tobacco industry to undermine or subvert tobacco control efforts and the need to be informed of activities of the tobacco industry that have a negative impact on tobacco control efforts, Recalling Article 12 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, adopted by the United Nations General Assembly on 16 December 1966, which states that it is the right of everyone to the enjoyment of the highest attainable standard of physical and mental health, Recalling also the preamble to the Constitution of the World Health Organization, which states that the enjoyment of the highest attainable standard of health is one of the fundamental·rights of every human being without distinction of race, religion, political belief, economic or social condition, Determined to promote measures of tobacco control based on current and relevant scientific, technical and economic considerations, Recalling that the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, adopted by the United Nations General Assembly on 18 December 1979, provides that States Parties to that Convention shall take appropriate measures to eliminate discrimination against women in the field of health care, Recalling further that the Convention on the Rights of the Child, adopted by the United Nations General Assembly on 20 November 1989, provides that States Parties to that Convention recognize the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health, Have agreed, as follows: PART I: INTRODUCTION Article 1 Use of terms For the purposes of this Convention: (a) “illicit trade” means any practice or conduct prohibited by law and which relates to production, shipment, receipt, possession, distribution, sale or purchase including any practice or conduct intended to facilitate such activity;
- Título de secção, página 4: 1426 — (916) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 5: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (917) (b) "regional economic integration organization" means an organization that is composed of several sovereign states, and to which its Member States have transferred competence over a range of matters, including the authority to make decisions binding on its Member States in respect of those matters;1 (c) "tobacco advertising and· promotion" means any form of commercial communication, recommendation or action with the aim, effect or likely effect of promoting a tobacco product or tobacco use either directly or indirectly; (d) "tobacco control" means .a range of supply, demand and harm reduction strategies that aim to ,improve the health of a population by eliminating or reducing their consumption of tobacco products and exposure to tobacco smoke; (e) "tobacco industry" means tobacco manufacturers, wholesale distributors and importers of tobacco products; (f) "tobacco products" means products entirely or partly made of the leaf tobacco as raw material which are manufactured to be used for smoking, sucking, chewing or snuffing; (g) "tobacco sponsorship" means any form of contribution to any event, activity or individual with the aim, effect or likely effect of promoting a tobacco product or tobacco use either directly or indirectly; Article 2 Relationship between this Convention and other agreements and legal instruments
- Número ou marcador, página 5: 1. In order to better protect human health, Parties are encouraged to implement measures beyond those required by this Convention and its protocols, and nothing in these instruments shall prevent a Party from imposing stricter requirements that are consistent with their provisions and are in accordance with international law.
- Número ou marcador, página 5: 2. The provisions of the Convention and its protocols shall in no way affect the right of Parties to enter into bilateral or multilateral agreements, including regional or subregional agreements, on issues relevant or additional to the Convention and its protocols, provided that such agreements are compatible 1 Where appropriate, national will refer equally to regional economic integration organizations.
- Texto do artigo, página 5: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (917)
- Título de secção, página 6: 1426 — (918) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 6: with their obligations under the Convention ·and its protocols. The Parties concerned shall communicate such agreements to the Conference of the Parties through the Secretariat. PART II: OBJECTIVE, GUIDING PRINCIPLES AND GENERAL OBLIGATIONS Article 3 Objective The objective of this Convention and its protocols is to protect present and future generations from the devàstating health, social, environmental and economic consequences of tobaccò consumption and exposure to tobacco smoke by providing a framework for tobacco control measures to be implemented by the Parties at the national, regional and international levels in order to reduce continually and substantially the prevalence of tobacco use and exposure to tobacco smoke. Article 4 Guiding principles To achieve the objective of this Convention and its protocols and to implement its provisions, the Parties shall be guided, inter alia, by the principles set out below:
- Número ou marcador, página 6: 1. Every person should be informed of the health consequences, addictive nature and mortal threat posed by tobacco consumption and exposure to tobacco smoke and effective legislative, executive, administrative or other measures should be contemplated at the appropriate governmental level to protect all persons from exposure to tobacco smoke.
- Número ou marcador, página 6: 2. Strong political commitment is necessary to develop and support, at the national, regional and international levels, comprehensive multisectoral measures and coordinated responses, taking into consideration: (a) the need to take measures to protect all persons from exposure to tobacco smoke; (b) the need to take measures to prevent the initiation, to promote and support cessation, and to decrease the consumption of tobacco products in any form;
- Texto do artigo, página 7: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (919) (c) the need to take measures to promote the participation of indigenous individuals and communities in the development, implementation and evaluation of tobacco control programmes that are socially and culturally appropriate to their needs and perspectives; and (d) the need to take measures to address gender-specific risks when developing tobacco control strategies.
- Número ou marcador, página 7: 3. International cooperation, particularly transfer of technology, knowledge and financial assistance and provision of related expertise, to establish and implement effective tobacco control programmes, taking into consideration local culture, as well as social, economic, political and legal factors, is an important part of the Convention.
- Número ou marcador, página 7: 4. Comprehensive multisectoral measures and responses to reduce consumption of all tobacco products at the national, regional and international levels are essential so as to prevent, in accordance with public health principles, the incidence of diseases, premature disability and mortality due to tobacco consumption and exposure to tobacco smoke.
- Número ou marcador, página 7: 5. Issues relating to liability, as determined by each Party within its jurisdiction, are an important part of comprehensive tobacco control.
- Número ou marcador, página 7: 6. The importance of technical and financial assistance to aid the economic transition of tobacco growers and workers whose livelihoods are seriously affected as a consequence of tobacco control programmes in developing country Parties, as well as Parties with economies in transition, should be recognized and addressed in the context of nationally developed strategies for sustainable development.
- Número ou marcador, página 7: 7. The participation of civil society is essential in achieving the objective of the Convention and its protocols. Article 5 General obligations
- Número ou marcador, página 7: 1. Each Party shall develop, implement, periodically update and review comprehensive multisectoral national tobacco control strategies, plans and programmes in accordance with this Convention and the protocols to which it is a Party.
- Número ou marcador, página 7: 2. Towards this end, each Party shall, in accordance with its capabilities:
- Texto do artigo, página 7: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (919)
- Texto do artigo, página 8: 1426 — (920) I SÉRIE — NÚMERO 156 (a) establish or reinforce and finance a national coordinating mechanism or focal points for tobacco control; and (b) adopt and implement effective legislative, executive, administrative and/or other measures and cooperate, as appropriate, with other Parties in developing appropriate policies for preventing and reducing tobacco consumption, nicotine addiction and exposure to tobacco smoke.
- Número ou marcador, página 8: 3. In setting and implementing their public health policies with respect to tobacco control, Parties shall act to protect these policies from commercial and other vested interests of the tobacco industry in accordance with national law.
- Número ou marcador, página 8: 4. The Parties shall cooperate in the formulation of proposed measures, procedures and guidelines for the implementation of the Convention and the protocols to which they are Parties. ,
- Número ou marcador, página 8: 5. The Parties shall cooperate, as appropriate, with competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies to achieve the objectives of the Convention and the protocols to which they are Parties.
- Número ou marcador, página 8: 6. The Parties shall, within means and resources at their disposal, cooperate to raise financial resources for effective implementation of the Convention through bilateral and multilateral funding mechanisms. PART III: MEASURES RELATING TO THE REDUCTION OF DEMAND FOR TOBACCO Article 6 Price and tax measures to reduce the demand for tobacco
- Número ou marcador, página 8: 1. The Parties recognize that price and tax measures are an effective and important means of reducing tobacco consumption by various segments of the population, in particular young persons.
- Número ou marcador, página 8: 2. Without prejudice to the sovereign right of the Parties to determine and establish their taxation policies, each Party should take account of its national health objectives concerning tobacco control and adopt or maintain, as appropriate, measures which may include:
- Título de secção, página 8: 1426 — (920) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 9: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (921) (a) implementing tax policies and, where appropriate, price policies, on tobacco products so as to contribute to the health objectives aimed at reducing tobacco consumption; and (b) prohibiting or restricting, as appropriate, sales to and/or importations by international travellers of tax- and duty-free tobacco products.
- Número ou marcador, página 9: 3. The Parties shall provide rates of taxation for tobacco products and trends in tobacco consumption in their periodic reports to the Conference of the Parties, in accordance with Article 21. Article 7 Non-price measures to reduce the demand for tobacco The Parties recognize that comprehensive non-price measures are an effective and important means of reducing tobacco consumption. Each Party shall adopt and implement effective legislative, executive, administrative or other measures necessary to implement its obligations pursuant to Articles 8 to 13 and shall cooperate, as appropriate, with each other directly or through competent international bodies with a view to their implementation. The Conference of the Parties shall propose appropriate guidelines for the implementation of the provisions of these Articles. Article 8 Protection from exposure to tobacco smoke
- Número ou marcador, página 9: 1. Parties recognize that scientific evidence has unequivocally established that exposure to tobacco smoke causes death, disease and disability.
- Número ou marcador, página 9: 2. Each Party shall adopt and implement in areas of existing national jurisdiction as determined by national law and actively promote at other jurisdictional levels the adoption and implementation of effective legislative, executive, administrative and/or other measures, providing for protection from exposure to tobacco smoke in indoor workplaces, public transport, indoor public places and, as appropriate, other public places. Article 9 Regulation of the contents of tobacco products The Conference of the Parties, in consultation with competent international bodies, shall propose guidelines for testing and measuring the contents and emissions of tobacco products, and for the regulation of these
- Texto do artigo, página 9: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (921)
- Texto do artigo, página 10: 1426 — (922) I SÉRIE — NÚMERO 156 contents and emissions. Each Party shall, where approved by competent national authorities, adopt and implement effective legislative, executive and administrative or other measures for such testing and measuring, and for such regulation. Article 10 Regulation of tobacco product disclosures Each Party shall, in accordance with its national law, adopt and implement effective legislative, executive, administrative or other measures requiring manufacturers and importers of tobacco products to disclose to governmental authorities information about the contents and emissions of tobacco products. Each Party shall further adopt and implement effective measures for public disclosure of information about the toxic constituents of the tobacco products and the emissions that they may produce. Article 11 Packaging and labelling of tobacco products
- Número ou marcador, página 10: 1. Each Party shall, within a period of three years after entry into force of this Convention for that Party, adopt and implement, in accordance with its national law, effective measures to ensure that: (a) tobacco product packaging and labelling do not promote a tobacco product by any means that are false, misleading, deceptive or likely to create an erroneous impression about its characteristics, health effects, hazards or emissions, including any term, descriptor, trademark, figurative or any other sign that directly or indirectly creates the false impression that a particular tobacco product is less harmful than other tobacco products. These may include terms such as “low tar”, “light”, “ultra-light”, or “mild”; and (b) each unit packet and package of tobacco products and any outside packaging and labelling of such products also carry health warnings describing the harmful effects of tobacco use, and may include other appropriate messages. These warnings and messages: (i) shall be approved by the competent national authority, (ii) shall be rotating, (iii) shall be large, clear, visible and legible,
- Título de secção, página 10: 1426 — (922) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 11: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (923)
- Texto do artigo, página 12: 1426 — (924) I SÉRIE — NÚMERO 156 workers, community workers, social workers, media professionals, educators, decision-makers, administrators and other concerned persons; (e) awareness and participation of public and private agencies and nongovernmental organizations not affiliated with the tobacco industry in developing and implementing intersectoral programmes and strategies for tobacco control; and (f) public awareness of and access to information regarding the adverse health, economic, and environmental consequences of tobacco production and consumption. Article 13 Tobacco advertising, promotion and sponsorship
- Número ou marcador, página 12: 1. Parties recognize that a comprehensive ban on advertising, promotion and sponsorship would reduce the consumption of tobacco products.
- Número ou marcador, página 12: 2. Each Party shall, in accordance with its constitution or constitutional principles, undertake a comprehensive ban of all tobacco advertising, promotion and sponsorship. This shall include, subject to the legal environment and technical means available to that Party, a comprehensive ban on cross-border advertising, promotion and sponsorship originating from its territory. In this respect, within the period of five years after entry into force of this Convention for that Party, each Party shall undertake appropriate legislative, executive, administrative and/or other measures and report accordingly in conformity with Article 21.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Party that is not in a position to undertake a comprehensive ban due to its constitution or constitutional principles shall apply restrictions on all tobacco advertising, promotion and sponsorship. This shall include, subject to the legal environment and technical means available to that Party, restrictions or a comprehensive ban on advertising, promotion and sponsorship originating from its territory with cross-border effects. In this respect, each Party shall undertake appropriate legislative, executive, administrative and/or other measures and report accordingly in conformity with Article 21.
- Número ou marcador, página 12: 4. As a minimum, and in accordance with its constitution or constitutional principles, each Party shall: (a) prohibit all forms of tobacco advertising, promotion and sponsorship that promote a tobacco product by any means that are false,
- Título de secção, página 12: 1426 — (924) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 13: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (925)
- Texto do artigo, página 13: misleading or deceptive or likely to create an .erroneous impression about its characteristics, health effects, hazards or emissions; (b) require that health or other appropriate warnings or messages accompany all tobacco advertising and, as appropriate, promotion and sponsorship; (c) restrict the use of direct or indirect incentives that encourage the purchase of tobacco products by the public; (d) require, if it does not have a comprehensive ban, the disclosure to relevant governmental authorities of expenditures by the tobacco industry on advertising, promotion and sponsorship not yet prohibited. Those authorities may decide to make those figures available, subject to national law, to the public and to the Conference of the Parties, pursuant to Article 21; (e) undertake a comprehensive ban or, in the case of a Party that is not in a position to undertake a comprehensive ban due to its constitution or constitutional principles, restrict tobacco advertising, promotion and sponsorship on radio, television, print media and, as appropriate, other media, such as the internet, within a period of five years; and (f) prohibit, or in the case of a Party that is not in a position to prohibit due to its constitution or constitutional principles restrict, tobacco sponsorship of international events, activities and/or participants therein.
- Número ou marcador, página 13: 5. Parties are encouraged to implement measures beyond the obligations set out in paragraph 4.
- Número ou marcador, página 13: 6. Parties shall cooperate in the development of technologies and other means necessary to facilitate the elimination of cross-border advertising.
- Número ou marcador, página 13: 7. Parties which have a ban on certain forms of tobacco advertising, promotion and sponsorship have the sovereign right to ban those forms of cross-border tobacco advertising, promotion and sponsorship entering their territory and to impose equal penalties as those applicable to domestic advertising, promotion and sponsorship originating from their territory in accordance with their national law. This paragraph does not endorse or approve of any particular penalty.
- Texto do artigo, página 14: 1426 — (926) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 14: 8. Parties shall consider the elaboration of a protocol setting out appropriate measures that require international collaboration for a comprehensive ban on cross-border advertising, promotion and sponsorship. Article 14 Demand reduction measures concerning tobacco dependence and cessation
- Número ou marcador, página 14: 1. Each Party shall develop and disseminate appropriate, comprehensive and integrated guidelines based on scientific evidence and best practices, taking into account national circumstances and priorities, and shali take effective measures to promote cessation of tobacco use and adequate treatment for tobacco dependence.
- Número ou marcador, página 14: 2. Towards this end, each Party shall endeavour to: (a) design and implement effective programmes aimed at promoting the cessation of tobacco use, in such locations as educational institutions, health care facilities, workplaces and sporting environments; (b) include diagnosis and treatment of tobacco dependence and counselling services on cessation of tobacco use in national health and education programmes, plans and strategies, with the participation of health workers, community workers and social workers as appropriate; (c) establish in health care facilities and rehabilitation centres programmes for diagnosing, counselling, preventing and treating tobacco dependence; and (d) collaborate with other Parties to facilitate accessibility and affordability for treatment of tobacco dependence including pharmaceutical products pursuant to Article 22. Such products and their constituents may include medicines, products used to administer medicines and diagnostics when appropriate.
- Título de secção, página 14: 1426 — (926) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 15: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (927) PART IV: MEASURES RELATING TO THE REDUCTION OF THE SUPPLY OF TOBACCO Article 15 Illicit trade in tobacco products
- Número ou marcador, página 15: 1. The Parties recognize that the elimination of all forms of illicit trade in tobacco products, including smuggling, illicit manufacturing and counterfeiting, and the development and implementation of related national law, in addition to subregional, regional and global agreements, are essential components of tobacco control.
- Número ou marcador, página 15: 2. Each Party shall adopt and implement effective legislative, executive, administrative or other measures to ensure that all unit packets and packages of tobacco products and any outside packaging of such products are marked to assist Parties in determining the origin of tobacco products, and in accordance with national law and relevant bilateral or multilateral agreements, assist Parties in determining the point of diversion and monitor, document and control the movement of tobacco products and their legal status. In addition, each Party shall: (a) require that unit packets and packages of tobacco products for retail and wholesale use that are sold on its domestic market carry the statement: “Sales only allowed in (insert name of the country, subnational, regional or federal unit)” or carry any other effective marking indicating the final destination or which would assist authorities in determining whether the product is legally for sale on the domestic market; and (b) consider, as appropriate, developing a practical tracking and tracing regime that would further secure the distribution system and assist in the investigation of illicit trade.
- Número ou marcador, página 15: 3. Each Party shall require that the packaging information or marking specified in paragraph 2 of this Article shall be presented in legible form and/or appear in its principal language or languages.
- Número ou marcador, página 15: 4. With a view to eliminating illicit trade in tobacco products, each Party shall: (a) monitor and collect data on cross-border trade in tobacco products, including illicit trade, and exchange information among customs, tax and other authorities, as appropriate, and in accordance
- Texto do artigo, página 15: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (927)
- Texto do artigo, página 16: 1426 — (928) I SÉRIE — NÚMERO 156 with national law and relevant applicable bilateral or multilateral agreements; (b) enact or strengthen legislation, with appropriate penalties and remedies, against illicit trade in tobacco products, including counterfeit and contraband cigarettes; (c) take appropriate steps to ensure that all confiscated manufacturing equipment, counterfeit and contraband cigarettes and other tobacco products are destroyed, using environmentally-friendly methods where feasible, or disposed of in accordance with national law; (d) adopt and implement measures to monitor, document and control the storage and distribution of tobacco products held or moving under suspension of taxes or duties within its jurisdiction; and (e) adopt measures as appropriate to enable the confiscation of proceeds derived from the illicit trade in tobacco products.
- Número ou marcador, página 16: 5. Information collected pursuant to subparagraphs 4(a) and 4(d) of this Article shall, as appropriate, be provided in aggregate form by the Parties in their periodic reports to the Conference of the Parties, in accordance with Article 21.
- Número ou marcador, página 16: 6. The Parties shall, as appropriate and in accordance with national law, promote cooperation between national agencies, as well as relevant regional and international intergovernmental organizations as it relates to investigations, prosecutions and proceedings, with a view to eliminating illicit trade in tobacco products. Special emphasis shall be placed on cooperation at regional and subregional levels to combat illicit trade of tobacco products.
- Número ou marcador, página 16: 7. Each Party shall endeavour to adopt and implement further measures including licensing, where appropriate, to control or regulate the production and distribution of tobacco products in order to prevent illicit trade. Article 16 Sales to and by minors
- Número ou marcador, página 16: 1. Each Party shall adopt and implement effective legislative, executive, administrative or other measures at the appropriate government level to prohibit the sales of tobacco products to persons under the age set by domestic law, national law or eighteen. These measures may include:
- Título de secção, página 16: 1426 — (928) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 17: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (929) (a) requiring that all sellers of tobacco products place a clear and prominent indicator inside their point of sale about the prohibition of tobacco sales to minors and, in case of doubt, request that each tobacco purchaser provide appropriate evidence of having reached full legal age; (b) banning the sale of tobacco products in any manner by which they are directly accessible, such as store shelves; (c) prohibiting the manufacture and sale of sweets, snacks, toys or any other objects in the form of tobacco products which appeal to minors; and (d) ensuring that tobacco vending machines under its jurisdiction are not accessible to minors and do not promote the sale of tobacco products to minors.
- Número ou marcador, página 17: 2. Each Party shall prohibit or promote the prohibition of the distribution of free tobacco products to the public and especially minors.
- Número ou marcador, página 17: 3. Each Party shall endeavour to prohibit the sale of cigarettes individually or in small packets which increase the affordability of such products to minors.
- Número ou marcador, página 17: 4. The Parties recognize that in order to increase their effectiveness, measures to prevent tobacco product sales to minors should, where appropriate, be implemented in conjunction with other provisions contained in this Convention.
- Número ou marcador, página 17: 5. When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention or at any time thereafter, a Party may, by means of a binding written declaration, indicate its commitment to prohibit the introduction of tobacco vending machines within its jurisdiction or, as appropriate, to a total ban on tobacco vending machines. The declaration made pursuant to this Article shall be circulated by the Depositary to all Parties to the Convention.
- Número ou marcador, página 17: 6. Each Party shall adopt and implement effective legislative, executive, administrative or other measures, including penalties against sellers and distributors, in order to ensure compliance with the obligations contained in paragraphs 1-5 of this Article.
- Número ou marcador, página 17: 7. Each Party should, as appropriate, adopt and implement effective legislative, executive, administrative or other measures to prohibit the sales of tobacco products by persons under the age set by domestic law, national law or eighteen.
- Texto do artigo, página 17: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (929)
- Texto do artigo, página 18: 1426 — (930) I SÉRIE — NÚMERO 156 Article 17 Provision of support for economically viable alternative activities Parties shall, in cooperation with each other and with competent international and regional intergovernmental organizations, promote, as appropriate, economically viable alternatives for tobacco workers, growers and, as the case may be, individual sellers. PART V: PROTECTION OF THE ENVIRONMENT Article 18 Protection of the environment and the health of persons In carrying out their obligations under this Convention, the Parties agree to have due regard to the protection of the environment and the health of persons in relation to the environment in respect of tobacco cultivation and manufacture within their respective territories. PART VI: QUESTIONS RELATED TO LIABILITY Article 19 Liability
- Número ou marcador, página 18: 1. For the purpose of tobacco control, the Parties shall consider taking legislative action or promoting their existing laws, where necessary, to deal with criminal and civil liability, including compensation where appropriate.
- Número ou marcador, página 18: 2. Parties shall cooperate with each other in exchanging information through the Conference of the Parties in accordance with Article 21 including: (a) information on the health effects of the consumption of tobacco products and exposure to tobacco smoke in accordance with Article 20.3(a); and (b) information on legislation and regulations in force as well as pertinent jurisprudence.
- Número ou marcador, página 18: 3. The Parties shall, as appropriate and mutually agreed, within the limits of national legislation, policies, legal practices and applicable existing treaty arrangements, afford one another assistance in legal proceedings relating to civil and criminal liability consistent with this Convention.
- Título de secção, página 18: 1426 — (930) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 19: 4. The Convention shall in no way affect or limit any rights of access of the Parties to each other's courts where such rights exist.
- Número ou marcador, página 19: 5. The Conference of the Parties may consider, if possible, at an early stage, taking account of the work being done in relevant international fora, issues related to liability including appropriate international approaches to these issues and appropriate means to support, upon request, the Parties in their legislative and other activities in accordance with this Article. . PART VII: SCIENTIFIC AND TECHNICAL COOPERATION AND COMMUNICATION OF INFORMATION Article 20 Research, surveillance and exchange of information
- Número ou marcador, página 19: 1. The Parties undertake to develop and promote national research and to coordinate research programmes at the regional and international levels in the field of tobacco control. Towards this end, each Party shall: (a) initiate and cooperate in, directly or through competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies, the conduct of research and scientific assessments, and in so doing promote and encourage research that addresses the determinants and consequences of tobacco consumption and exposure to tobacco smoke as well as research for identification of alternative crops; and (b) promote and strengthen, with the support of competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies, training and support for all those engaged in tobacco control activities, including research, implementation and evaluation.
- Número ou marcador, página 19: 2. The Parties shall establish, as appropriate, programmes for national, regional and global surveillance of the magnitude, patterns, determinants and consequences of tobacco consumption and exposure to tobacco smoke. Towards this end, the Parties should integrate tobacco surveillance programmes into national, regional and global health surveillance programmes so that data are comparable and can be analysed at the regional and international levels, as appropriate.
- Número ou marcador, página 19: 3. Parties recognize the importance of financial and technical assistance from international and regional intergovernmental organizations and other bodies. Each Party shall endeavour to:
- Texto do artigo, página 19: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (931)
- Título de secção, página 20: 1426 — (932) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 20: (a) establish progressively a national system for the epidemiological surveillance of tobacco consumption and related social, economic and health indicators; (b) cooperate with competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies, including governmental and nongovernmental agencies, in regional and global . tobacco surveillance and exchange of information on the indicators specified in paragraph 3(a) of this Article; and (c) cooperate with the World Health Organization in the development of general guidelines or procedures for defining the collection, analysis and dissemination of tobacco-related surveillance data.
- Número ou marcador, página 20: 4. The Parties shall, subject to national law, promote and facilitate the exchange of publicly available scientific, technical, socioeconomic, commercial and legal information, as well as information regarding practices of the tobacco industry and the cultivation of tobacco, which is relevant to this Convention, and in so doing shall take into account and address the special needs of developing country Parties and Parties with economies in transition. Each Party shall endeavour to: (a) progressively establish and maintain an updated database of laws and regulations on tobacco control and, as appropriate, information about their enforcement, as well as pertinent jurisprudence, and cooperate in the development of programmes for regional and global tobacco control; (b) progressively establish and maintain updated data from national surveillance programmes in accordance with paragraph 3(a) of this Article; and (c) cooperate with competent international organizations to progressively establish and maintain a global system to regularly collect and disseminate information on tobacco production, manufacture and the activities of the tobacco industry which have an impact on the Convention or national tobacco control activities.
- Número ou marcador, página 20: 5. Parties should cooperate in regional and international intergovernmental organizations and financial and development institutions of which they are members, to promote and encourage provision of technical and financial resources to the Secretariat to assist developing country Parties and Parties
- Texto do artigo, página 21: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (933) with economies in transition to meet their commitments on research, surveillance and exchange of information. Article 21 Reporting and exchange of information
- Número ou marcador, página 21: 1. Each Party shall submit to the Conference of the Parties, through the Secretariat, periodic reports on its implementation of this Convention, which should include the following: (a) information on legislative, executive, administrative or other measures taken to implement the Convention; (b) information, as appropriate, on any constraints or barriers encountered in its implementation of the Convention, and on the measures taken to overcome these barriers; (c) .information, as appropriate, on financial and technical assistance provided or received for tobacco control activities; (d) information on surveillance and research as specified in Article 20; and (e) information specified in Articles 6.3, 13.2, 13.3, 13.4(d), 15.5 and 19.2.
- Número ou marcador, página 21: 2. The frequency and format of such reports by all Parties shall be determined by the Conference of the Parties. Each Party shall make its initial report within two years of the entry into force of the Convention for that Party.
- Número ou marcador, página 21: 3. The Conference of the Parties, pursuant to Articles 22 and 26, shall consider arrangements to assist developing country Parties and Parties with economies in transition, at their request, in meeting their obligations under this Article.
- Número ou marcador, página 21: 4. The reporting and exchange of information under the Convention shall be subject to national law regarding confidentiality and privacy. The Parties shall protect, as mutually agreed, any confidential information that is exchanged.
- Texto do artigo, página 21: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (933)
- Título de secção, página 22: 1426 — (934) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 22: Article 22 Cooperation in the scientific, technical, and legal fields and provision of related expertise
- Número ou marcador, página 22: 1. The Parties shall cooperate directly or through competent international bodies to strengthen their capacity to fulfill the obligations arising from this Convention, taking into account the needs of developing country Parties and Parties with economies in transition. Such cooperation shall promote the transfer of technical, scientific and legal expertise and technology, as mutually agreed, to establish and strengthen national tobacco control strategies, plans and programmes aiming at, inter alia: (a) facilitation of the development, transfer and acquisition of technology, knowledge, skills, capacity and expertise related to tobacco control; (b) provision of technical, scientific, legal and other expertise to establish and strengthen national tobacco control strategies, plans and programmes, aiming at implementation of the Convention through, inter alia: (i) assisting, upon request, in the development of a strong legislative foundation as well as technical programmes, including those on prevention of initiation, promotion of cessation and protection from exposure to tobacco smoke; (ii) assisting, as appropriate, tobacco workers in the development of appropriate economically and legally viable alternative livelihoods in an economically viable manner; and (iii) assisting, as appropriate, tobacco growers in shifting agricultural production to alternative crops in an economically viable manner; (c) support for appropriate training or sensitization programmes for appropriate personnel in accordance with Article 12; (d) provision, as appropriate, of the necessary material, equipment and supplies, as well as logistical support, for tobacco control strategies, plans and programmes; (e) identification of methods for tobacco control, including comprehensive treatment of nicotine addiction; and
- Texto do artigo, página 23: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (935) (f) promotion, as appropriate, of research to increase the affordability of comprehensive treatment of nicotine addiction.
- Número ou marcador, página 23: 2. The Conference of the Parties shall promote and facilitate transfer of technical, scientific and legal expertise and technology with the financial support secured in accordance with Article 26. PART VIII: INSTITUTIONAL ARRANGEMENTS AND FINANCIAL RESOURCES Article 23 Conference of the Parties
- Número ou marcador, página 23: 1. A Conference of the Parties is hereby established. The first session of the Conference shall be convened by the World Health Organization not later than one year after the entry into force of this Convention. The Conference will determine the venue and timing of subsequent regular sessions at its first session.
- Número ou marcador, página 23: 2. Extraordinary sessions of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the Secretariat of the Convention, it is supported by at least one-third of the Parties.
- Número ou marcador, página 23: 3. The Conference of the Parties shall adopt by consensus its Rules of Procedure at its first session.
- Número ou marcador, página 23: 4. The Conference of the Parties shall by consensus adopt financial rules for itself as well as governing the funding of any subsidiary bodies it may establish as well as financial provisions governing the functioning of the Secretariat. At each ordinary session, it shall adopt a budget for the financial period until the next ordinary session.
- Número ou marcador, página 23: 5. The Conference of the Parties shall keep under regular review the implementation of the Convention and take the decisions necessary to promote its effective implementation and may adopt protocols, annexes and amendments to the Convention, in accordance with Articles 28, 29 and 33. Towards this end, it shall: (a) promote and facilitate the exchange of information pursuant to Articles 20 and 21;
- Texto do artigo, página 23: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (935)
- Texto do artigo, página 24: 1426 — (936) I SÉRIE — NÚMERO 156 (b) promote and guide the development and periodic refinement of comparable methodologies for research and the collection of data, in addition to those provided for in Article 20, relevant to the implementation of the Convention; (c) promote, as appropriate, the development, implementation and evaluation of strategies, plans, and programmes, as well as policies, legislation and other measures; (d) consider reports submitted by the Parties in accordance with Article 21 and adopt regular reports on the implementation of the Convention; (e) promote and facilitate the mobilization of financial resources for the implementation of the Convention in accordance with Article 26; (f) establish such subsidiary bodies as are necessary to achieve the objective of the Convention; (g) request, where appropriate, the services and cooperation of, and information provided by, competent and relevant organizations and bodies of the United Nations system and other international and regional intergovernmental organizations and nongovernmental organizations and bodies as a means of strengthening the implementation of the Convention; and (h) consider other action, as appropriate, for the achievement of the objective of the Convention in the light of experience gained in its implementation.
- Número ou marcador, página 24: 6. The Conference of the Parties shall establish the criteria for the participation of observers at its proceedings. Article 24 Secretariat
- Número ou marcador, página 24: 1. The Conference of the Parties shall designate a permanent secretariat and make arrangements for its functioning. The Conference of the Parties shall endeavour to do so at its first session.
- Número ou marcador, página 24: 2. Until such time as a permanent secretariat is designated and established, secretariat functions under this Convention shall be provided by the World Health Organization.
- Título de secção, página 24: 1426 — (936) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 25: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (937)
- Número ou marcador, página 25: 3. Secretariat functions shall be: (a) to make arrangements for sessions of the Conference of the Parties and any subsidiary bodies and to provide them with services as required; (b) to transmit reports received by it pursuant to the Convention; (c) to provide support to the Parties, particularly developing country Parties and Parties with economies in transition, on request, in the compilation and communication of information required in accordance with the provisions of the Convention; (d) to prepare reports on its activities under the Convention under the guidance of the Conference of the Parties and submit them to the Conference of the Parties; (e) to ensure, under the guidance of the Conference of the Parties, the necessary coordination with the competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies; (f) to enter, under the guidance of the Conference of the Parties, into such administrative or contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions; and (g) to perform other secretariat functions specified by the Convention and by any of its protocols and such other functions as may be determined by the Conference of the Parties. Article 25 Relations between the Conference of the Parties and intergovernmental organizations In order to provide technical and financial cooperation for achieving the objective of this Convention, the Conference of the Parties may request the cooperation of competent international and regional intergovernmental organizations including financial and development institutions. Article 26 Financial resources
- Número ou marcador, página 25: 1. The Parties recognize the important role that financial resources play in achieving the objective of this Convention.
- Texto do artigo, página 26: 1426 — (938) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 26: 2. Each Party shall provide financial support in respect of its national activities intended to achieve the objective of the Convention, in accordance with its national plans, priorities and programmes.
- Número ou marcador, página 26: 3. Parties shall promote, as appropriate, the utilization of bilateral, regional, subregional and other multilateral channels to provide funding for the development and strengthening of multisectoral comprehensive tobacco control programmes of developing country Parties and Parties with economies in transition. Accordingly, economically viable alternatives to tobacco production, including crop diversification should be addressed and supported in the context of nationally developed strategies of sustainable development.
- Número ou marcador, página 26: 4. Parties represented in relevant regional and international intergovernmental organizations, and financial and development institutions shall encourage these entities to provide financial assistance for developing country Parties and for Parties with economies in transition to assist them in meeting their obligations under the Convention, without limiting the rights of participation within these organizations.
- Número ou marcador, página 26: 5. The Parties agree that: (a) to assist Parties in meeting their obligations under the Convention, all relevant potential and existing resources, financial, technical, or otherwise, both public and private that are available for tobacco control activities, should be mobilized and utilized for the benefit of all Parties, especially developing countries and countries with economies in transition; (b) the Secretariat shall advise developing country Parties and Parties with economies in transition, upon request, on available sources of funding to facilitate the implementation of their obligations under the Convention; (c) the Conference of the Parties in its first session shall review existing and potential sources and mechanisms of assistance based on a study conducted by the Secretariat and other relevant information, and consider their adequacy; and (d) the results of this review shall be taken into account by the Conference of the Parties in determining the necessity to enhance existing mechanisms or to establish a voluntary global fund or other appropriate financial mechanisms to channel additional financial resources, as needed, to developing country Parties and Parties with
- Título de secção, página 26: 1426 — (938) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 27: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (939)
- Texto do artigo, página 28: 1426 — (940) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 28: 3. The Parties shall make every effort to reach agreement by consensus on any proposed amendment to the Convention. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-quarters majority vote of the Parties present and voting at the session. For purposes of this Article, Parties present and voting means Parties present and casting an affirmative or negative vote. Any adopted amendment shall be communicated by the Secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties for acceptance.
- Número ou marcador, página 28: 4. Instruments of acceptance in respect of an amendment shall be deposited with the Depositary. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 of this Article shall enter into force for those Parties having accepted it on the ninetieth day after the date of receipt by the Depositary of an instrument of acceptance by at least two-thirds of the Parties to the Convention.
- Número ou marcador, página 28: 5. The amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits with the Depositary its instrument of acceptance of the said amendment. Article 29 Adoption and amendment of annexes to this Convention
- Número ou marcador, página 28: 1. Annexes to this Convention and amendments thereto shall be proposed, adopted and shall enter into force in accordance with the procedure set forth in Article 28.
- Número ou marcador, página 28: 2. Annexes to the Convention shall form an integral part thereof and, unless otherwise expressly provided, a reference to the Convention constitutes at the same time a reference to any annexes thereto.
- Número ou marcador, página 28: 3. Annexes shall be restricted to lists, forms and any other descriptive material relating to procedural, scientific, technical or administrative matters. PART XI: FINAL PROVISIONS Article 30 Reservations No reservations may be made to this Convention.
- Título de secção, página 28: 1426 — (940) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 29: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (941) Article 31 Withdrawal
- Número ou marcador, página 29: 1. At any time after two years from the date on which this Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the Depositary.
- Número ou marcador, página 29: 2. Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.
- Número ou marcador, página 29: 3. Any Party that withdraws from the Convention shall be considered as also having withdrawn from any protocol to which it is a Party. Article 32 Right to vote I. Each Party to this Convention shall have one vote, except as provided for in paragraph 2 of this Article.
- Número ou marcador, página 29: 2. Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their Member States that are Parties to the Convention. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its Member States exercises its right, and vice versa. Article 33 Protocols
- Número ou marcador, página 29: 1. Any Party may propose protocols. Such proposals will be considered by the Conference of the Parties.
- Número ou marcador, página 29: 2. The Conference of the Parties may adopt protocols to this Convention. In adopting these protocols every effort shall be made to reach consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the protocol sha!! as a last resort be adopted by a three-quarters majority vote of the Parties present and voting at the session. For the purposes of this Article, Parties present and voting means Parties present and casting an affirmative or negative vote.
- Número ou marcador, página 29: 3. The text of any proposed protocol shall be communicated to the Parties by the Secretariat at least six months before the session at which it is proposed for adoption.
- Texto do artigo, página 29: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (941)
- Texto do artigo, página 30: 1426 — (942) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 30: 4. Only Parties to the Convention may be parties to a protocol.
- Número ou marcador, página 30: 5. Any protocol to the Convention shall be binding only on the parties to the protocol in question. Only Parties to a protocol may take decisions on matters exclusively relating to the protocol in question.
- Número ou marcador, página 30: 6. The requirements for entry into force of any protocol shall be established by that instrument. Article 34 Signature This Convention shall be open for signature by all Members of the World Health Organization and by any States that are not Members of the World Health Organization but are members of the United Nations and by regional economic integration organizations at the World Health Organization Headquarters in Geneva from 16 June 2003 to 22 June 2003, and thereafter at United Nations Headquarters in New York, from 30 June 2003 to 29 June 2004. Article 35 Ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession
- Número ou marcador, página 30: 1. This Convention shall be subject to ratification, acceptance, approval or accession by States and to formal confirmation or accession by regional economic integration organizations. It shall be open for accession from the day after the date on which the Convention is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession shall be deposited with the Depositary.
- Número ou marcador, página 30: 2. Any regional economic integration organization which becomes a Party to the Convention without any of its Member States being a Party shall be bound by all the obligations under the Convention. In the case of those organizations, one or more of whose Member States is a Party to the Convention, the organization and its Member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under the Convention. In such cases, the organization and the Member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention concurrently.
- Número ou marcador, página 30: 3. Regional economic integration organizations shall, in their instruments relating to formal confirmation or in their instruments of accession, declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the
- Título de secção, página 30: 1426 — (942) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 31: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (943)
- Texto do artigo, página 31: Convention. These organizations shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any substantial modification in the extent of their competence. Article 36 Entry into force
- Número ou marcador, página 31: 1. This Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date of deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession with the Depositary.
- Número ou marcador, página 31: 2. For each State that ratifies, accepts or approves the Convention or accedes thereto after the conditions set out in paragraph 1 of this Article for entry into force have been fulfilled, the Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date of dcposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
- Número ou marcador, página 31: 3. For 'each regional economic integration organization depositing an instrument of formal confirmation or an instrument of accession after the conditions set out in paragraph 1 of this Article for entry into force have been fulfilled, the Convention shall enter into force on the ninetieth day following the date of its depositing ol' the instrument of formal confirmation or of accession.
- Número ou marcador, página 31: 4. For the purposes of this Article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States Members of the organization. Article 37 Depositary The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Convention and amendments thereto and of protocols and annexes adopted in accordance with Articles 28, 29 and 33.
- Texto do artigo, página 32: 1426 — (944) I SÉRIE — NÚMERO 156 Article 38 Authentic texts The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention. DONE at GENEVA this twenty-first day of May two thousand and three. I hereby certify that the foregoing Je certifie que le texte qui précède text is a true copy in the Arabic, est la copie conforme en anglais, arabe, Chinese, English, French, Russian and chinois, espagnol et français et russe de Spanish languages of the WHO la Convention-cadre de l’OMS pour la Framework Convention on Tobacco lutte antitabac fait à Genève le 21 mai Control done at Geneva on 21 May 2003. 2003. For the Secretary-General, Pour le Secrétaire général, The Legal Counsel Le Conseiller juridique (Under-Secretary-General (Secrétaire général adjoint aux for Legal Affairs) affaires juridiques) Hans Corell United Nations, New York Organisation des Nations Unies 13 June 2003 New York, le 13 juin 2003
- Título de secção, página 32: 1426 — (944) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 33: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 CONVENÇÃO QUADRO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA O CONTROLO DO TABACO Preâmbulo As Partes na presente Convenção: Decididas a conferir carácter prioritário ao seu direito de proteger a saúde pública; Reconhecendo que a propagação da epidemia do tabagismo constitui um problema mundial com sérias consequências para a saúde pública, tornando-se necessária a mais ampla cooperação internacional e a participação de todos os países no sentido de ser dada uma resposta internacional eficaz, adequada e ampla; Reflectindo a preocupação da comunidade internacional face às devastadoras consequências sanitárias, sociais, económicas e ambientais do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, a nível mundial; Seriamente preocupadas com o aumento, a nível mundial, do consumo e da produção de cigarros e de outros produtos do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento, e ainda com o encargo que tal aumento representa para as famílias, para os mais carenciados e para os sistemas nacionais de saúde; Reconhecendo que os dados científicos provaram, inequivocamente, que o consumo e a exposição ao fumo de tabaco são a causa de morte, doença e incapacidade e que existe uma mediação temporal entre a exposição ao fumo e a utilização de outros produtos do tabaco e o aparecimento de doenças relacionadas com o tabaco; Reconhecendo, igualmente, que os cigarros e outros produtos que contêm tabaco são produtos altamente sofisticados, que visam criar e manter a dependência, que muitos dos compostos que contêm e o fumo que produzem são farmacologicamente activos, tóxicos, transgénicos e carcinogéneos e que a dependência do tabaco é objecto de classificação própria, como perturbação, dentro das grandes classificações mundiais das doenças; Conscientes que existem dados científicos inequívocos de que a exposição pré-natal ao fumo do tabaco tem repercussões adversas na saúde e no desenvolvimento das crianças; Profundamente preocupadas com o crescente aumento do consumo de cigarros e de outras formas de uso do tabaco entre as crianças e os adolescentes, a nível mundial, em particular com o acréscimo de fumadores cada vez mais jovens; Alarmadas com o aumento do consumo de cigarros e de outras formas de uso de tabaco por mulheres e jovens do sexo feminino a nível mundial, e tendo presente a necessidade de uma participação plena das mulheres em todas as fases da elaboração e da execução das políticas, bem como a necessidade de estabelecer estratégias de controlo do tabaco especificamente dirigidas a cada um dos géneros; Profundamente preocupadas com os elevados níveis de tabagismo e outras formas de consumo do tabaco pelos povos autóctones; . Seriamente preocupadas com os efeitos de todas as formas de publicidade, de promoção e de patrocínio que visam estimular o uso de produtos do tabaco; Reconhecendo a necessidade de uma acção concertada para eliminar todas as formas de comércio ilícito de cigarros e de outros produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação;
- Texto do artigo, página 33: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (945)
- Texto do artigo, página 34: 1426 — (946) I SÉRIE — NÚMERO 156 Reconhecendo que o controlo do tabaco, a todos os níveis e em particular nos países em vias de desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição, exige recursos financeiros e técnicos suficientes, proporcionais às necessidades actuais e previsíveis, para as actividades de controlo do tabaco; Reconhecendo a necessidade de criar mecanismos adequados a fazer face às repercussões sociais e económicas que o sucesso das estratégias de redução da procura de tabaco implicará, a longo prazo; Conscientes das dificuldades económicas e sociais que os programas de controlo do tabaco podem originar, a médio e a longo prazo, em alguns países em vias de desenvolvimento e em países com economia em fase de transição, e reconhecendo a necessidade de apoios técnicos e financeiros no âmbito das estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas por esses países; Conscientes do valioso trabalho desenvolvido por numerosos Estados em matéria de controlo do tabaco, e felicitando a Organização Mundial de Saúde pelo seu papel director bem como outras organizações e outros organismos do sistema das Nações Unidas e as restantes organizações intergovernamentais internacionais e regionais pelos esforços desenvolvidos na elaboração de medidas para o controlo do tabaco; Sublinhando a especial contribuição das organizações não governamentais e de outros membros da sociedade civil não associados à indústria do tabaco, incluindo associações de profissionais ligados à saúde, associações de mulheres, de jovens, de defensores do ambiente e de consumidores e dos estabelecimentos de ensino e de saúde, para o controlo do tabaco ao nível nacional e internacional, e a importância vital da sua participação nos esforços nacionais e internacionais desenvolvidos com vista ao controlo do tabaco; Reconhecendo a necessidade de se manterem vigilantes face a eventuais esforços da indústria de tabaco para enfraquecer ou subverter os esforços de controlo do tabaco, bem como a necessidade de se manterem informados sobre as actividades daquela indústria, com repercussões negativas nos esforços desenvolvidos nesse sentido; Evocando o artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966, no qual se reconhece o direito de todas as pessoas a gozar o melhor estado de saúde física e mental possível de atingir; Evocando, igualmente, o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, no qual se afirma que gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, opinião política, condição económica ou social; Decididas a promover medidas para o controlo do tabaco baseadas em considerações científicas, técnicas e económicas actuais e relevantes; Relembrando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979, estabelece que, os Estados Partes adoptarão todas as medidas Adequadas a eliminar a discriminação contra as mulheres na esfera dos cuidados com a saúde; Relembrando, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, dispõe que os Estados Partes na referida Convenção reconhecem o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível;
- Título de secção, página 34: 1426 — (946) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 35: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (947) Acordaram no seguinte: PARTE I Introdução
- Número ou marcador, página 35: Artigo 1.º Definições Para efeitos da presente Convenção:
- Número ou marcador, página 35: a) «Comércio ilícito» designa toda a prática ou acção proibida por lei relacionada com a produção, expedição, recepção, posse, distribuição, venda ou aquisição, incluindo qualquer prática ou acção destinada a facilitar tais actividades;
- Número ou marcador, página 35: b) «Organização de integração económica regional» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual esses Estados atribuíram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros ¹;
- Número ou marcador, página 35: c) «Publicidade ao tabaco e promoção do tabaco» designa qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do uso de tabaco;
- Número ou marcador, página 35: d) «Controlo do tabaco» designa um conjunto de estratégias de redução da oferta, da procura e dos efeitos nocivos, que visem melhorar a saúde de uma população mediante a eliminação ou a redução do consumo de produtos do tabaco e da sua exposição ao fumo de tabaco;
- Número ou marcador, página 35: e) «Indústria do tabaco» designa as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;
- Número ou marcador, página 35: f) «Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mastigados ou inalados;
- Número ou marcador, página 35: g) «Patrocínio do tabaco» designa toda a forma de contribuição para qualquer evento, actividade ou pessoa que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou o uso de tabaco.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 2.º Relações entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos jurídicos 1 - A fim de melhor protegerem a saúde humana, as Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das previstas na presente Convenção e seus protocolos, nada impedindo que, nestes instrumentos, uma Parte imponha restrições mais severas, que sejam compatíveis com as disposições dos referidos instrumentos e conformes ao direito internacional. 2 - As disposições da presente Convenção e seus protocolos não afectam, de modo algum, o direito de uma Parte celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo acordos regionais ou sub-regionais, sobre matérias relevantes ou conexas com a presente Convenção e seus protocolos, desde que tais acordos sejam compatíveis com as obrigações das Partes ¹ Se for caso disso, o termo «nacional» abrange igualmente as organizações regionais de integração económica
- Texto do artigo, página 35: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (947)
- Texto do artigo, página 36: 1426 — (948) I SÉRIE — NÚMERO 156 decorrentes da presente Convenção e seus protocolos. A Parte em causa comunicará o texto de tais acordos à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado. PARTE II Objectivo, princípios directores e obrigações gerais
- Número ou marcador, página 36: Artigo 3.º Objectivo O objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos consiste em proteger as gerações presentes e futuras dos efeitos sanitários, sociais, ambientais e económicos, devastadores, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco, instituindo um sistema de implementação de medidas de controlo do tabaco pelas Partes a nível nacional, regional e internacional, tendo em vista a redução, contínua e substancial, da predominância do tabagismo e da exposição ao fumo do tabaco.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 4.º Princípios Directores A fim de alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos e de aplicar as respectivas disposições, as Partes observarão, em especial, os seguintes princípios: 1 - Todas as pessoas deverão ser informadas das consequências para a saúde, da dependência e da ameaça mortal que o consumo e a exposição ao fumo do tabaco provocam e, ao nível governamental adequado, deverão ser adaptadas medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proteger as pessoas contra a exposição do fumo do tabaco. 2 - Torna-se necessário estabelecer um compromisso político forte para elaborar e apoiar, a nível nacional, regional e internacional, medidas plurissectoriais completas e acções coordenadas, tendo em consideração:
- Número ou marcador, página 36: a) A necessidade de tomar medidas para proteger as pessoas contra a exposição ao fumo do tabaco;
- Número ou marcador, página 36: b) A necessidade de tomar medidas para evitar o início do consumo, para promover e apoiar a cessação do consumo e para diminuir o consumo de produtos do tabaco, sob todas as suas formas;
- Número ou marcador, página 36: c) A necessidade de tomar medidas tendentes a encorajar os autóctones e as comunidades autóctones a participar na elaboração, implementação e avaliação de programas de controlo do tabaco que sejam social e culturalmente adaptados às suas necessidades e perspectivas; e
- Número ou marcador, página 36: d) A necessidade de tomar medidas que tenham em conta os riscos especificamente associados ao género aquando da elaboração de estratégias de controlo do tabaco. 3 - A cooperação internacional e, em particular, a transferência de tecnologia, de conhecimentos e de apoio financeiro, bem como a partilha de experiências conexas, para definir e implementar programas de controlo do tabaco eficazes, tendo em consideração tanto os factores culturais locais como os factores sociais, económicos, políticos e jurídicos, constituem uma vertente importante da presente Convenção. 4 - Medidas e respostas plurissectoriais alargadas que visem a redução do consumo de todos os produtos do tabaco a nível nacional, regional e internacional são essenciais para a prevenção, em conformidade com os princípios de saúde pública, a incidência de doenças, a
- Título de secção, página 36: 1426 — (948) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 37: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (949) incapacidade e a morte prematuras provocadas pelo consumo de tabaco e pela exposição ao fumo do tabaco. 5 - As questões relacionadas com a responsabilidade, determinadas por cada uma das Partes dentro dos limites da respectiva jurisdição, constituem um importante elemento para o controlo global do tabaco. 6 - A importância de que se reveste o apoio técnico e financeiro para facilitar a reconversão económica dos produtores de tabaco e dos trabalhadores cujos meios de subsistência sejam gravemente afectados com a aplicação de programas de controlo do tabaco nos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e nas Partes com economia em fase de transição, deve ser reconhecida e considerada no âmbito de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável. 7 - A participação da sociedade civil será essencial para alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 5.o Obrigações gerais 1 - Cada Parte deve elaborar, implementar, actualizar e avaliar periodicamente as estratégias, planos e programas nacionais multissetoriais de controlo do tabaco, em conformidade com a presente Convenção e com os protocolos de que seja parte. 2 - Para tal, de acordo com as suas capacidades, deve cada Parte: a) Instituir ou reforçar e dotar de meios financeiros um mecanismo nacional de coordenação ou centros de controlo do tabaco ; b) Adoptar e implementar medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas eficazes e cooperar, se for caso disso, com outras Partes, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo do tabaco, da dependência de nicotina e da exposição ao fumo do tabaco. 3 - Ao definirem e aplicarem as respectivas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, as Partes procurarão evitar que tais políticas sejam influenciadas por interesses comerciais e outros da indústria do tabaco, em conformidade com as respectivas legislações nacionais. 4 - As Partes cooperarão na formulação de propostas de medidas, procedimentos e directrizes que visem a implementação da Convenção e dos protocolos de que sejam partes. 5 - As Partes cooperarão, na medida adequada, com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção e dos protocolos de que sejam partes. 6 - As Partes cooperarão entre si, de acordo com os meios e os recursos de que disponham, com vista à obtenção dos recursos , financeiros necessários para uma eficaz implementação da presente Convenção através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
- Texto do artigo, página 37: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (949)
- Texto do artigo, página 38: 1426 — (950) I SÉRIE — NÚMERO 156 PARTE III Medidas relativas à redução da procura de tabaco
- Número ou marcador, página 38: Artigo 6.º Medidas financeiras e fiscais destinadas a reduzir a procura do tabaco 1 - As Partes reconhecem que as medidas financeiras e fiscais constituem um meio eficaz e importante para reduzir o consumo de tabaco em vários segmentos da população, em particular entre os jovens. 2 - Sem prejuízo do direito soberano das Partes de estabelecerem e fixarem a respectiva política fiscal, cada Parte deve tomar em conta nos seus objectivos nacionais de saúde o controlo do tabaco e adoptar ou manter, conforme o caso, medidas que possam incluir:
- Número ou marcador, página 38: a) A aplicação de políticas fiscais e, se for caso disso, de políticas de preços relativamente a produtos do tabaco, a fim de contribuir para a realização das políticas de saúde que visem a redução do consumo de tabaco;
- Número ou marcador, página 38: b) A interdição ou a restrição, conforme o caso, da venda e ou importação por viajantes internacionais de produtos do tabaco em regime de isenção de direitos e impostos. 3 - As Partes indicarão as taxas fixadas sobre os produtos do tabaco e as tendências do consumo de tabaco nos relatórios periódicos a submeter à Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 7.º Medidas não financeiras destinadas à redução da procura de tabaco As Partes reconhecem que a aplicação de medidas não financeiras globais constitui um meio eficaz e importante de redução do consumo do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes que se mostrem necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 8.º a 13.º e cooperará, na medida adequada, com as outras Partes, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, com vista à sua aplicação. A Conferência das Partes proporá directrizes adequadas para a aplicação das disposições constantes desses artigos.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 8.º Protecção contra a exposição ao fumo do tabaco 1 - As Partes reconhecem estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte. 2 - Cada Parte adoptará e implementará, em áreas da competência do Estado nos termos do seu direito interno, e encorajará activamente, nas áreas em que se exerçam outras competências, a adopção e a aplicação de medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras eficazes com vista à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco em locais de trabalho fechados, transportes públicos, locais públicos fechados e, se for caso disso, em outros locais públicos.
- Título de secção, página 38: 1426 — (950) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 39: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (951)
- Número ou marcador, página 39: Artigo 9.º Regulamentação da composição dos produtos do tabaco A Conferência das Partes, mediante consulta a organismos internacionais competentes, proporá directivas para a elaboração de testes e medições do teor e das emissões de produtos do tabaco, e para a respectiva regulamentação. Sob reserva de aprovação pelas autoridades nacionais competentes, cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes relativamente a esses testes e medições e sua regulamentação.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 10.º Regulamentação das informações a prestar sobre produtos do tabaco Cada Parte adoptará e aplicará, no respeito do seu direito interno, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes visando exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco que prestem às autoridades governamentais informações sobre a composição e as emissões de produtos do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará, ainda, medidas efectivas de informação ao público sobre componentes tóxicos dos produtos do tabaco e sobre as emissões que estes possam produzir.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 11.º Embalagem e etiquetagem dos produtos do tabaco 1 - Cada Parte adoptará e aplicará, nos três anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte, em conformidade com o seu direito interno, medidas eficazes para garantir que:
- Número ou marcador, página 39: a) A embalagem e a etiquetagem de produtos do tabaco não contribuam para a promoção de um produto do tabaco por quaisquer meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitirem uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto, incluindo quaisquer termos, descrições, marcas comerciais, símbolos figurativos ou outros que transmitam, directa ou indirectamente, a falsa impressão de que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros, como, por exemplo, expressões como «com baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light» ou «suave»;
- Número ou marcador, página 39: b) Cada maço ou pacote de produtos do tabaco e todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos contenham avisos sobre a saúde indicando os efeitos nocivos do uso do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Tais avisos e mensagens:
- Número ou marcador, página 39: i) Serão aprovados pela autoridade nacional competente; ii) Serão utilizados alternadamente; iii) Deverão ser de dimensões apreciáveis,claros, visíveis e legíveis; iv) Deverão cobrir 50% ou mais das faces principais da embalagem e nunca menos de 30%;
- Número ou marcador, página 39: v) Poderão apresentar-se sob a forma de desenho ou pictograma, ou incluir desenhos ou pictogramas.
- Texto do artigo, página 39: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (951)
- Texto do artigo, página 40: 1426 — (952) I SÉRIE — NÚMERO 156 2 - Cada maço ou pacote de produtos do tabaco e todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos conterão, além dos avisos previstos na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, informações sobre os componentes e as emissões pertinentes dos produtos do tabaco conforme definido pelas autoridades nacionais. 3 - Cada Parte exigirá que os avisos e outras informações textuais previstos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo sejam apostos sobre todos os maços e pacotes de produtos do tabaco e sobre todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos, na(s) sua(s) língua(s) principal(ais). 4 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «embalagem e etiquetagem exteriores», relativa aos produtos do tabaco, designa todas as formas de embalagem e etiquetagem utilizadas na venda a retalho do produto.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 12.º Educação, comunicação, formação e sensibilização do público Cada Parte envidará esforços para promover e reforçar a sensibilização do público para questões relacionadas com o controlo do tabaco, utilizando, pela forma que se mostre mais adequada, todos os instrumentos de comunicação ao seu dispor. Para tanto, cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes com vista a promover:
- Número ou marcador, página 40: a) Um amplo acesso a programas eficazes e completos de educação e de sensibilização do público para os riscos sanitários, incluindo os aspectos de dependência decorrentes do consumo e da exposição ao fumo do tabaco;
- Número ou marcador, página 40: b) A sensibilização do público para os riscos para a saúde que advêm do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como para as vantagens da cessação do consumo e de um estilo de vida livre do tabaco, conforme referido no n.o 2 do artigo 14.o;
- Número ou marcador, página 40: c) O acesso do público, conforme previsto no direito interno, a uma vasta gama de informações relacionadas com a indústria do tabaco relevantes para o objectivo da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 40: d) Programas de formação ou de sensibilização e de consciencialização em matéria de controlo do tabaco, eficazes e apropriados, dirigidos, entre outros, a agentes de saúde, agentes comunitários, trabalhadores sociais, profissionais dos meios de comunicação social, educadores, decisores, administradores e outras pessoas interessadas;
- Número ou marcador, página 40: e) A sensibilização e a participação de entidades públicas e privadas e de organizações não governamentais que não tenham ligação com a indústria do tabaco na elaboração e no desenvolvimento de programas e de estratégias intersectoriais para o controlo do tabaco;
- Número ou marcador, página 40: f) A sensibilização do público para o acesso à informação relativa às consequências sanitárias, económicas e ambientais prejudiciais provocadas pela produção e pelo consumo do tabaco.
- Título de secção, página 40: 1426 — (952) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 41: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (953)
- Número ou marcador, página 41: Artigo 13.º Publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio 1 - As Partes reconhecem que a proibição global da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo dos produtos do tabaco. 2 - No respeito da sua constituição e dos seus princípios constitucionais, cada Parte determinará a proibição global de toda a publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tal proibição, sob reserva do quadro jurídico e dos meios técnicos à disposição da Parte, incluirá a proibição global de publicidade, promoção e patrocínio transfronteiras a partir do seu território. Para tal, nos cinco anos seguintes à data de entrada em vigor da Convenção relativamente a cada Parte, esta adoptará as medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas apropriadas e elaborará relatório nos termos do artigo 21.º da presente Convenção. 3 - A Parte que não esteja em condições de impor uma proibição global, face à sua constituição ou aos seus princípios constitucionais, deve aplicar restrições a qualquer tipo de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tais restrições, sob reserva do quadro jurídico e dos meios técnicos de que a Parte disponha, incluirão restrições ou a proibição global de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, transfronteiras, a partir do seu território. Para tal, cada Parte adoptará as medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas apropriadas e elaborará relatório nos termos do artigo 21.º da presente Convenção. 4 - Enquanto medida mínima e no respeito pela sua constituição ou pelos seus princípios constitucionais, cada Parte deve:
- Número ou marcador, página 41: a) Proibir quaisquer formas de publicidade, promoção e patrocínio que contribuam para a promoção de um produto do tabaco através de meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto;
- Número ou marcador, página 41: b) Exigir que um aviso sanitário ou outros avisos ou mensagens apropriados acompanhem qualquer publicidade ao tabaco e, na medida adequada, qualquer promoção e patrocínio do tabaco;
- Número ou marcador, página 41: c) Limitar o recurso a incentivos directos ou indirectos que estimulem a aquisição de produtos do tabaco pelo público;
- Número ou marcador, página 41: d) Exigir, caso não tenha sido imposta uma proibição global, que a indústria do tabaco informe as autoridades governamentais competentes sobre os montantes despedidos com a publicidade, a promoção e o patrocínio ainda não proibidos. As referidas autoridades poderão, nos termos do seu direito interno, tornar esses valores acessíveis ao público e à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 41: e) Impor uma proibição global ou, se não estiver em condições de o fazer por força da sua Constituição ou dos seus princípios constitucionais, limitar a publicidade ao tabaco, bem como a promoção e o patrocínio na rádio, na televisão, na imprensa escrita e, na medida que se mostre adequado, noutros meios de comunicação como a Internet, por um período de cinco anos;
- Número ou marcador, página 41: f) Proibir ou, se não estiver em condições de o fazer por força da sua constituição ou dos seus princípios constitucionais, limitar a promoção e o patrocínio dos eventos ou das actividades internacionais e ou dos participantes nesses eventos ou actividades.
- Texto do artigo, página 41: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (953)
- Texto do artigo, página 42: 1426 — (954) I SÉRIE — NÚMERO 156 5 - As Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das obrigações enunciadas no n.º 4 do presente artigo. 6 - As Partes cooperarão no desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para facilitar a eliminação da publicidade transfronteiras. 7 - As Partes que tenham proibido certas formas de publicidade a favor do tabaco, de promoção e de patrocínio terão o direito soberano de proibir tais formas de publicidade, de promoção e de patrocínio, transfronteiras, no interior do seu território e de impor as mesmas sanções que são aplicadas à publicidade, à promoção e ao patrocínio internos com origem no seu território, em conformidade com a respectiva legislação nacional. O disposto no presente número não visa confirmar ou aprovar qualquer sanção específica. 8 - As Partes avaliarão a elaboração de um protocolo que defina as medidas apropriadas que requeiram colaboração internacional, visando a proibição global da publicidade, da promoção e do patrocínio transfronteiras.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 14.º Medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo de tabaco 1 - Cada Parte elaborará e difundirá directivas apropriadas, completas e integradas baseadas em dados científicos e boas práticas, tendo em consideração as circunstâncias e prioridades nacionais, e adoptará medidas para promover a cessação do consumo do tabaco e o tratamento adequado da dependência do tabaco. 2 - Para tanto, cada Parte envidará esforços no sentido de:
- Número ou marcador, página 42: a) Conceber e desenvolver programas eficazes que visem a promoção da cessação do consumo de tabaco em locais como estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, locais de trabalho e de prática de desportos;
- Número ou marcador, página 42: b) Incluir o diagnóstico e o tratamento da dependência do tabaco, bem como os serviços de aconselhamento sobre a cessação do consumo do tabaco, nos programas, planos e estratégias nacionais de saúde e de educação, com a participação de agentes de saúde, agentes comunitários e trabalhadores sociais, conforme se mostre mais conveniente;
- Número ou marcador, página 42: c) Criar, em estabelecimentos de saúde e centros de readaptação, programas de diagnóstico, de aconselhamento, de prevenção e de tratamento da dependência do tabaco; e
- Número ou marcador, página 42: d) Colaborar com as outras Partes a fim de facilitar o acesso ao tratamento da dependência do tabaco a custo acessível, incluindo os produtos farmacêuticos, em conformidade com o artigo 22.º da presente Convenção. Tais produtos e seus componentes poderão incluir medicamentos ou produtos utilizados na administração de medicamentos e diagnósticos, conforme os casos.
- Título de secção, página 42: 1426 — (954) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 43: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (955) PARTE IV Medidas relacionadas com a redução da oferta de Tabaco
- Número ou marcador, página 43: Artigo 15.º Comércio ilícito dos produtos do tabaco 1 - As Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação, bem como a elaboração e a aplicação de legislação nacional nesse domínio, em complemento de acordos sub-regionais, regionais e mundiais, constituem aspectos essenciais do controlo do tabaco. 2 - Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas e outras eficazes para assegurar que todos os maços e pacotes contendo produtos do tabaco e todas as formas de embalagem exterior de tais produtos apresentem uma marca que permita às Partes determinar a origem desses produtos e, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais, determinar o momento em que ocorra desvio e vigiar, documentar e controlar o movimento dos produtos do tabaco e sua conformidade legal. Além disso, cada Parte deve:
- Número ou marcador, página 43: a) Exigir que os maços e os pacotes contendo produtos do tabaco, destinados à venda a retalho ou por grosso no seu mercado interno, apresentem a menção «Venda autorizada unicamente em [inserir nome do país, subdivisão nacional, regional ou federal]» ou qualquer outra marca apropriada mencionando o destino final ou que permita às autoridades determinar se o produto se encontra legalmente à venda no mercado interno;
- Número ou marcador, página 43: b) Considerar, conforme se mostre apropriado, a implementação de um regime de detecção e seguimento dos produtos que torne o sistema de distribuição mais seguro, e auxilie as investigações sobre o comércio ilícito. 3 - Cada Parte exigirá que a informação sobre a embalagem ou as marcas referidas no n.º 2 do presente artigo seja apresentada de forma legível e ou na(s) sua(s) língua(s) principal(ais). 4 - Com vista a eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco, cada Parte deve:
- Número ou marcador, página 43: a) Vigiar e coligir dados sobre o comércio transfronteiras dos produtos do tabaco, incluindo o comércio ilícito, e assegurar a troca de informações entre as autoridades aduaneiras, fiscais e outras, conforme se mostre mais conveniente e em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 43: b) Adoptar ou reforçar as medidas legislativas, com sanções e reparações adequadas, contra o comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo cigarros falsificados e de contrabando;
- Número ou marcador, página 43: c) Tomar as medidas apropriadas para garantir a destruição de todo o material de fabrico e dos cigarros, bem como de outros produtos do tabaco, falsificados e de contrabando, declarados perdidos, através, se possível, de métodos que respeitem o ambiente, ou a sua eliminação em conformidade com o direito interno;
- Número ou marcador, página 43: d) Adoptar e implementar medidas de vigilância, verificação e controlo do armazenamento e da distribuição dos produtos do tabaco guardados ou que circulem com isenção de direitos e impostos, no quadro da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 43: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (955)
- Texto do artigo, página 44: 1426 — (956) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 44: e) Adoptar as medidas que possibilitem a declaração de perda dos produtos derivados do comércio ilícito dos produtos do tabaco. 5 - As informações recolhidas de acordo com as alíneas a) e d) do n.º 4 do presente artigo deverão constar, na medida adequada e nos termos acordados, nos relatórios periódicos dirigidos à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção. 6 - As Partes promoverão, conforme se mostre adequado e nos termos do seu direito interno, a cooperação entre os organismos nacionais, bem como entre as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, relativamente às investigações, à acção penal e aos procedimentos, a fim de eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco. Será concedida atenção especial à cooperação aos níveis regional e sub-regional para combater o comércio ilícito dos produtos do tabaco. 7 - Cada Parte esforçar-se-á para adoptar e aplicar outras medidas, incluindo a concessão de licenças, caso se mostre adequado, para controlar ou regulamentar a produção e a distribuição dos produtos do tabaco, a fim de evitar o comércio ilícito.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 16.º Venda a menores e por menores 1 - Cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes, ao nível governamental apropriado, para interditar a venda de produtos do tabaco a pessoas que não tenham ainda atingido a idade prevista no direito interno ou fixada pela legislação nacional, ou a idade de 18 anos. Estas medidas poderão incluir:
- Número ou marcador, página 44: a) A exigência de os vendedores de produtos do tabaco afixarem, de forma visível e destacada, no respectivo ponto de venda, um aviso de proibição da venda de tabaco a menores e, em caso de dúvida, de solicitarem aos compradores que comprovem, pelos meios apropriados, que já atingiram a idade legal;
- Número ou marcador, página 44: b) A proibição de venda dos produtos do tabaco por meios que os tornem directamente acessíveis como, por exemplo, a sua colocação nos expositores das lojas;
- Número ou marcador, página 44: c) A proibição do fabrico e da venda de doces, snacks, brinquedos ou outros objectos sob a forma de produtos de tabaco que sejam apelativos para os menores;
- Número ou marcador, página 44: d) A garantia de que as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco sob a sua jurisdição não serão colocadas em locais acessíveis a menores nem promoverão a venda desses produtos a menores. 2 - Cada Parte proibirá ou promoverá a proibição da distribuição gratuita de produtos do tabaco ao público, sobretudo a menores. 3 - Cada Parte envidará esforços no sentido de proibir a venda avulsa ou em pequenos maços de cigarros, a qual facilita o acesso de menores a tais produtos. 4 - As Partes reconhecem que, para se tornarem mais eficientes, as medidas que visam proibir a venda de produtos do tabaco a menores deverão, conforme se mostre apropriado, ser aplicadas conjuntamente com outras disposições constantes da presente Convenção. 5 - No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, a Parte poderá, mediante declaração
- Título de secção, página 44: 1426 — (956) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 45: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (957) escrita com força vinculativa, mencionar que se compromete a proibir a introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco em áreas sob a sua jurisdição ou, se for caso disso, a bani-las totalmente. A declaração feita em conformidade com o presente artigo será comunicada pelo depositário a todas as Partes na presente Convenção. 6 - Cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, incluindo sanções contra os vendedores e os distribuidores, a fim de garantir o cumprimento das obrigações referidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo. 7 - Cada Parte deverá adoptar e aplicar, conforme se mostre apropriado, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes, para proibir a venda de produtos do tabaco por pessoas que não tenham ainda atingido a idade prevista no seu direito interno ou fixada na legislação nacional, ou que sejam menores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 17.º Apoio a actividades alternativas economicamente viáveis As Partes envidarão esforços, mediante cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, no sentido de promover, conforme se mostre adequado, soluções alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores e cultivadores de tabaco e, se for caso disso, para os vendedores. PARTE V Protecção do ambiente
- Número ou marcador, página 45: Artigo 18.º Protecção do ambiente e da saúde das pessoas No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes terão em devida consideração a protecção do ambiente e da saúde das pessoas relacionada com o ambiente, no que respeita à cultura do tabaco e à manufactura de produtos do tabaco nos respectivos territórios. PARTE VI Questões relacionadas com a responsabilidade
- Número ou marcador, página 45: Artigo 19.º Responsabilida de 1 - Para efeitos de controlo do tabaco, as Partes ponderarão, se necessário, a adopção de medidas legislativas ou a aplicação das leis já existentes em matéria de responsabilidade penal e civil, incluindo indemnizações se for caso disso. 2 - As Partes cooperarão entre si no intercâmbio de informações através da Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção, incluindo:
- Texto do artigo, página 45: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (957)
- Texto do artigo, página 46: 1426 — (958) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 46: a) Informações sobre os efeitos sanitários do consumo de produtos do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 46: b) Informações sobre a legislação e a regulamentação em vigor, bem como sobre a jurisprudência relevante. 3 - Conforme se mostre necessário e de comum acordo, as Partes, dentro dos limites estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, políticas, práticas jurídicas e disposições convencionais aplicáveis, deverão prestar apoio jurídico mútuo em qualquer processo judicial relativo à responsabilidade civil e penal, no respeito da presente Convenção. 4 - A Convenção não afectará nem limitará, de modo algum, o direito de acesso das Partes aos tribunais de outras Partes, desde que tal direito esteja previsto expressamente. 5 - Numa fase inicial e tendo em consideração o trabalho em curso nas instâncias internacionais competentes, a Conferência das Partes poderá, se possível, tomar em conta as questões relacionadas com a responsabilidade, incluindo abordagens internacionais adequadas sobre tais questões e meios apropriados para auxiliar as Partes, a pedido destas, nas suas actividades legislativas e outras, nos termos do presente artigo. PARTE VII Cooperação científica e técnica e transmissão de informações
- Número ou marcador, página 46: Artigo 20.º Pesquisa, controlo e troca de informações 1 - As Partes comprometem-se a desenvolver e a promover a pesquisa nacional e a coordenar programas de pesquisa aos níveis regional e internacional no âmbito do controlo do tabaco. Para tanto, cada Parte envidará esforços no sentido de:
- Número ou marcador, página 46: a) Efectuar e cooperar, directamente ou através de organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos competentes, pesquisas e avaliações científicas, promovendo e encorajando a pesquisa sobre as causas e as consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como a pesquisa de culturas alternativas; e
- Número ou marcador, página 46: b) Promover e reforçar, com o apoio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, a formação e o apoio de todas as pessoas que participem em actividades de controlo do tabaco, incluindo a pesquisa, a implementação e a avaliação. 2 - As Partes criarão, conforme se mostre mais adequado, programas para o controlo nacional, regional e mundial da dimensão, das tendências, das causas e das consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco. Para tanto, as Partes integrarão programas de controlo do tabaco nos programas nacionais, regionais e mundiais sobre vigilância da saúde, de modo que os dados sejam comparáveis e possam ser analisados aos níveis regionais e internacionais, conforme o caso. 3 - As Partes reconhecem a importância do apoio financeiro e técnico das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos. Cada Parte envidará esforços no sentido de:
- Título de secção, página 46: 1426 — (958) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 47: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (959)
- Número ou marcador, página 47: a) Estabelecer progressivamente um sistema nacional de controlo epidemiológico do consumo do tabaco e dos indicadores sociais, económicos e sanitários e outros conexos;
- Número ou marcador, página 47: b) Cooperar com os organismos intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, incluindo os organismos governamentais e não governamentais, no controlo regional e mundial do tabaco e no intercâmbio de informações sobre os indicadores referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 47: c) Cooperar com a Organização Mundial de Saúde na elaboração de directivas ou de procedimentos gerais para efeitos de recolha, análise e difusão de dados sobre o controlo do tabaco. 4 - Sob reserva do ordenamento jurídico interno, as Partes encorajarão e facilitarão o intercâmbio de informações científicas, técnicas, socioeconómicas, comerciais e legais, que sejam públicas, bem como o intercâmbio de informações relativas às práticas da indústria e da cultura do tabaco relevantes para a presente Convenção, tomando em consideração as necessidades especiais dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economia em fase de transição. Cada Parte envidará esforços no sentido de:
- Número ou marcador, página 47: a) Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada de leis e regulamentos sobre o controlo do tabaco e, na medida em que se mostre adequado, informações sobre a sua aplicação e jurisprudência relevante, bem como cooperar no desenvolvimento de programas de controlo do tabaco aos níveis regional e mundial;
- Número ou marcador, página 47: b) Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada sobre os programas de controlo nacionais, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 47: c) Cooperar com as organizações internacionais competentes a fim de estabelecer progressivamente e manter um sistema mundial para recolha e difusão regular de informações sobre a produção de tabaco, o fabrico de produtos do tabaco e as actividades da indústria do tabaco que tenham impacte na Convenção ou sobre as actividades nacionais de controlo do tabaco. 5 - As Partes deverão cooperar, no seio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e das instituições financeiras e de desenvolvimento de que sejam membros, no sentido de promover e encorajar a disponibilização de meios técnicos e financeiros ao Secretariado, com vista a auxiliar os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e as Partes com economia em fase de transição, no cumprimento das suas obrigações em matéria de pesquisa, controlo e intercâmbio de informações.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 21.º Relatório e intercâmbio de informações 1 - Cada Parte submeterá à Conferência das Partes, através do Secretariado, relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção, os quais deverão incluir:
- Número ou marcador, página 47: a) Informações sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras tomadas com vista à implementação da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 47: b) Informações, se for caso disso, sobre dificuldades sentidas ou obstáculos levantados à Parte na implementação da presente Convenção, e sobre as medidas tomadas para os ultrapassar;
- Texto do artigo, página 47: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (959)
- Texto do artigo, página 48: 1426 — (960) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 48: c) Informações, se for caso disso, sobre apoios financeiros e técnicos prestados ou recebidos para as actividades de controlo do tabaco;
- Número ou marcador, página 48: d) Informações sobre o controlo e a pesquisa, tal como definidas no artigo 20.º;
- Número ou marcador, página 48: e) Informações referidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º 2 - A frequência e a forma dos relatórios a apresentar pelas Partes, no seu todo, serão estabelecidas pela Conferência das Partes. Cada Parte elaborará o seu relatório inicial nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa mesma Parte. 3 - Em conformidade com os artigos 22.º e 26.º, a Conferência das Partes considerará as disposições necessárias para ajudar os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e as Partes com economia em fase de transição, a seu pedido, a cumprirem as obrigações decorrentes do presente artigo. 4 - O relato e o intercâmbio de informações nos termos da presente Convenção serão regulados pelo direito interno no que respeita à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegerão, conforme acordado entre elas, qualquer informação confidencial que tenha sido prestada.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 22.º Cooperação nos domínios científico, técnico e jurídico e disponibilização de conhecimentos específicos 1 - As Partes cooperarão, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, no sentido de reforçar a capacidade de cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção, tendo em consideração as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economias em fase de transição. Tal cooperação promoverá, nas condições mutuamente acordadas, a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos para criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco, visando, em particular:
- Número ou marcador, página 48: a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologias, conhecimentos, competências e capacidades relacionadas com o controlo do tabaco;
- Número ou marcador, página 48: b) Disponibilizar conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos, ou outros, visando criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco destinados a implementar a presente Convenção, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 48: i) Auxiliando, a pedido, na elaboração de uma base legislativa sólida e de programas técnicos que visem, nomeadamente, a prevenção da iniciação e a promoção da cessação do consumo do tabaco e a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco; ii) Auxiliando, se for caso disso, as pessoas que trabalhem com o tabaco na procura de meios alternativos, de subsistência económica apropriados e juridicamente viáveis, e de forma económica e juridicamente viável; iii) Auxiliando, se for caso disso, os cultivadores de tabaco a efectuar a transição para outras culturas de forma economicamente viável;
- Título de secção, página 48: 1426 — (960) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 49: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (961)
- Número ou marcador, página 49: c) Apoiar programas de formação ou de sensibilização bem concebidos e adaptados ao pessoal a que respeitam, em conformidade com o artigo 12.º da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 49: d) Disponibilizar, se for caso disso, o material, o equipamento, as provisões, bem como apoio logístico, necessários às estratégias, planos e programas de controlo do tabaco;
- Número ou marcador, página 49: e) Definir os métodos de controlo do tabaco, incluindo o tratamento completo da dependência da nicotina; e
- Número ou marcador, página 49: f) Promover, se for caso disso, a pesquisa que permita tornar mais acessível o custo do tratamento completo da dependência da nicotina. 2 - A Conferência das Partes encorajará e facilitará a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos com o apoio financeiro obtido de acordo com o artigo 26.º da presente Convenção. PARTE VIII Disposições institucionais e recursos financeiros
- Número ou marcador, página 49: Artigo 23.º Conferência das Partes 1 - É instituída uma Conferência das Partes. A primeira sessão da Conferência será convocada pela Organização Mundial de Saúde no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência fixará o local e a data das sessões ordinárias posteriores à primeira sessão. 2 - Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Conferência das Partes sempre que a Conferência o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das mesmas. 3 - A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão. 4 - A Conferência das Partes adoptará, por consenso, o seu regulamento financeiro, o qual será, igualmente, aplicável ao financiamento dos órgãos auxiliares que possa vir a criar, bem como às disposições financeiras que hão-de reger o funcionamento do Secretariado. Em cada uma das sessões ordinárias será adoptado um orçamento para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte. 5 - A Conferência das Partes examinará regularmente a aplicação da presente Convenção, tomará as decisões necessárias para a promover de forma eficaz e poderá adoptar protocolos, anexos e alterações à presente Convenção, em conformidade com os artigos 28.º, 29.º, e 33.º Para tanto, a Conferência deve:,
- Número ou marcador, página 49: a) Promover e facilitar o intercâmbio de informações, em conformidade com os artigos 20.º e 21.º;
- Número ou marcador, página 49: b) Promover e orientar a elaboração e o aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para pesquisa e recolha de dados em complemento das referidas no artigo 20.º, relativamente à implementação da presente Convenção;
- Texto do artigo, página 49: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (961)
- Texto do artigo, página 50: 1426 — (962) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 50: c) c) Promover, conforme se mostrar apropriado, a elaboração, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, bem como de políticas, legislação e outras medidas;
- Número ou marcador, página 50: d) d) Examinar os relatórios submetidos pelas Partes em conformidade com o artigo 21.o da presente Convenção e adoptar relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 50: e) e) Promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para a implementação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 26.o ;
- Número ou marcador, página 50: f) f) Criar os órgãos auxiliares necessários para alcançar o objectivo da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 50: g) g) Solicitar, de acordo com as necessidades, os serviços, a cooperação e as informações prestadas pelas organizações e pelos órgãos competentes e pertinentes do sistema das Nações Unidas e de outras organizações e órgãos intergovernamentais internacionais e regionais, e organizações e órgãos não governamentais, a fim de reforçar a implementação da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 50: h) h) Estudar outras acções, que se mostrem adequadas, para alcançar o objectivo da presente Convenção, à luz da experiência adquirida com a sua implementação. 6 - A Conferência das Partes fixará os critérios de participação dos observadores nos seus debates.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 24.o Secretariado 1 - A Conferência das Partes designará um secretariado permanente e estabelecerá regras para o seu funcionamento, envidando esforços para que a tal se proceda na sua primeira sessão. 2 - Até à data de designação e constituição do Secretariado permanente, as respectivas funções serão asseguradas pela Organização Mundial de Saúde. 3 - As funções do Secretariado serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 50: a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e de qualquer órgão auxiliar, prestando- lhes os serviços necessários;
- Número ou marcador, página 50: b) Transmitir os relatórios que receber em conformidade com a presente Convenção;
- Número ou marcador, página 50: c) Prestar apoio às Partes que o solicitem, em particular aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, na recolha e na prestação das informações solicitadas em conformidade com a presente Convenção;
- Número ou marcador, página 50: d) Elaborar relatórios sobre as suas actividades no âmbito da presente Convenção e sob a orientação da Conferência das Partes, e submetê- los a esta;
- Número ou marcador, página 50: e) Assegurar, sob a orientação da Conferência das Partes, a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes;
- Título de secção, página 50: 1426 — (962) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 51: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (963)
- Número ou marcador, página 51: f) Adoptar, sob a orientação da Conferência das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao cumprimento eficaz das suas funções; e
- Número ou marcador, página 51: g) Desempenhar outras funções de secretariado especificadas na presente Convenção ou em qualquer dos seus protocolos, bem como outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência das Partes.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 25.º Relações entre a Conferência das Partes e as organizações intergovernamentais A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objectivo da presente Convenção, a Conferência das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 26.º Recursos financeiros 1 - As Partes reconhecem o importante papel dos recursos financeiros para alcançar o objectivo da presente Convenção. 2 - Cada Parte apoiará financeiramente as actividades nacionais que visem alcançar o objectivo da presente Convenção, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais. 3 - As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço dos programas completos e multissectoriais de controlo do tabaco dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economia em fase de transição. Deste modo, deverão ser consideradas e apoiadas no âmbito de estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas a nível nacional soluções alternativas economicamente viáveis à produção de tabaco, em particular a diversificação das culturas. 4 - As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações. 5 - As Partes acordam em que:
- Número ou marcador, página 51: a) Para que possam cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção, todos os recursos pertinentes, potenciais e efectivos, financeiros, técnicos ou outros, públicos ou privados, disponíveis para serem utilizados no controlo do tabaco, deverão ser mobilizados e utilizados a favor de todas as Partes, sobretudo dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economia em fase de transição;
- Número ou marcador, página 51: b) O Secretariado presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 51: c) Com base num estudo efectuado pelo Secretariado e noutras informações pertinentes, a Conferência das Partes apreciará, na sua primeira sessão, as fontes e
- Texto do artigo, página 51: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (963)
- Texto do artigo, página 52: 1426 — (964) I SÉRIE — NÚMERO 156 os mecanismos de auxílio existentes e potenciais e avaliará em que medida estes se mostram adequados;
- Número ou marcador, página 52: d) A Conferência das Partes tomará em consideração os resultados de tal avaliação para determinar se deverão ser reforçados os mecanismos já existentes ou se deverá ser criado um fundo global de contribuições voluntárias ou qualquer outro mecanismo de financiamento apropriado, com vista a canalizar, se necessário, os recursos suplementares, para os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e para as Partes com economia em fase de transição, e a ajudá-los a alcançar, desse modo, o objectivo da presente Convenção. PARTE IX Resolução de diferendos
- Número ou marcador, página 52: Artigo 27.º Resolução de diferendos 1 - Em caso de diferendo entre duas ou várias Partes a propósito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, as Partes em causa envidarão esforços no sentido de resolver tais diferendos pelas vias diplomáticas, pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo o recurso aos bons ofícios, à mediação ou à conciliação. A impossibilidade de alcançar um acordo por estas vias não isenta as Partes de continuarem a procurar resolver o diferendo. 2 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar ao depositário, por escrito, que se obriga a submeter um diferendo que não tenha sido resolvido nos termos do n.º 1 do presente artigo a uma arbitragem ad hoc, em conformidade com os procedimentos adoptados por consenso pela Conferência das Partes. 3 - As disposições do presente artigo serão aplicáveis a qualquer protocolo celebrado entre as Partes nesse Protocolo, salvo se de outro modo aí se dispuser. PARTE X Evolução da Convenção
- Número ou marcador, página 52: Artigo 28.º Alterações à presente Convenção 1 - Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção. As alterações serão apreciadas pela Conferência das Partes. 2 - As alterações à presente Convenção serão adoptadas pela Conferência das Partes. O texto de qualquer alteração proposta à presente Convenção será comunicado pelo Secretariado às Partes, pelo menos seis meses antes da data da sessão para a qual é proposta a adopção. O Secretariado comunicará, igualmente, as alterações propostas aos signatários da presente Convenção e, por informação, ao depositário. 3 - As Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar um acordo por consenso relativamente a qualquer alteração proposta à presente Convenção. Se os esforços envidados resultarem inúteis e nenhum acordo for alcançado, a alteração será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e
- Título de secção, página 52: 1426 — (964) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 53: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (965) votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra. Qualquer alteração adoptada será comunicada pelo Secretariado ao depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação. 4 - Os instrumentos de aceitação das alterações serão depositados junto do depositário. Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor para as Partes que a aceitarem no 90.º dia seguinte à data de recepção, pelo depositário, dos instrumentos de aceitação depositados por, pelo menos, dois terços das Partes na presente Convenção. 5 - A alteração entrará em vigor relativamente a qualquer outra Parte no 90.º dia seguinte à data de depósito da referida Parte do seu instrumento de aceitação da alteração junto do depositário.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 29.º Adopção e alteração dos anexos da presente Convenção 1 - Os anexos da presente Convenção e as respectivas alterações serão propostos, adoptados e entrarão em vigor segundo o procedimento previsto no artigo 28.º da presente Convenção. 2 - Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante desta e, salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção respeita, igualmente, aos seus anexos. 3 - Os anexos conterão apenas as listas, os formulários e outros elementos descritivos relativos a questões processuais, científicas, técnicas ou administrativas. PARTE XI Disposições finais
- Número ou marcador, página 53: Artigo 30.º Reservas Nenhuma reserva poderá ser feita à presente Convenção.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 31.º Denúncia 1 - Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção a todo o momento, após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte, mediante notificação escrita dirigida ao depositário. 2 - A denúncia produzirá efeitos aquando da expiração do prazo de um ano a contar da data em que o depositário tenha recebido a notificação ou em qualquer outra data especificada na notificação. 3 - A Parte que tenha denunciado a presente Convenção será considerada como tendo, igualmente, denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.
- Texto do artigo, página 53: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (965)
- Texto do artigo, página 54: 1426 — (966) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 54: Artigo 32.º Direito de voto 1 - Qualquer Parte na presente Convenção disporá de um voto, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo. 2 - As organizações de integração económica regional disporão, para efeitos do exercício do respectivo direito de voto nos domínios que relevem da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Tais organizações não exercerão o seu direito de voto sempre que um dos respectivos Estados membros exerça o seu, e vice-versa.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 33.º Protocolos 1 - Qualquer Parte poderá propor protocolos. As suas propostas serão apreciadas pela Conferência das Partes. 2 - A Conferência das Partes poderá adoptar protocolos à presente Convenção. Todos os esforços serão envidados para que tais protocolos sejam adoptados por consenso. Se, apesar de efectuados todos os esforços para alcançar o consenso, nenhum acordo tiver sido alcançado, o protocolo será adoptado, em último recurso, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra o protocolo. 3 - O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado pelo Secretariado às Partes, pelo menos seis meses antes da data da sessão em que for proposto para aprovação. 4 - Só as Partes na Convenção poderão ser Partes num protocolo. 5 - Os protocolos à presente Convenção apenas serão vinculativos para as Partes nos mesmos protocolos. Só as Partes num protocolo poderão tomar decisões sobre as matérias que com o mesmo se relacionem exclusivamente. 6 - As condições para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão nele definidas.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 34.º Assinatura A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os membros da Organização Mundial de Saúde e dos Estados que, não sendo membros da Organização Mundial de Saúde, sejam membros da Organização das Nações Unidas e de organizações de integração económica regional, na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, no período de 16 a 22 de Junho de 2003, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, no período de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 35.º Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão 1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e à confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão desde o dia seguinte àquele em que deixe de estar aberta à
- Título de secção, página 54: 1426 — (966) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 55: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (967) assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do depositário. 2 - Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte na presente Convenção sem que algum dos seus Estados membros nela seja Parte ficará sujeita a todas as obrigações referidas na presente Convenção. Se um ou vários Estados membros de uma dessas organizações forem Partes na presente Convenção, a organização e os seus Estados Partes atribuirão, entre si, as respectivas responsabilidades relativamente à execução das obrigações decorrentes da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados membros não poderão exercer, em simultâneo, os seus direitos nos termos da presente Convenção. 3 - As organizações de integração económica regional indicarão, nos respectivos instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito das suas competências nos domínios abrangidos pela Convenção. As referidas organizações notificarão, igualmente, qualquer modificação significativa do âmbito das suas competências ao depositário, que dará conhecimento às Partes.
- Número ou marcador, página 55: Artigo 36.º Entrada em vigor 1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão junto do depositário. 2 - Relativamente a cada um dos Estados que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, após ter sido observado o condicionalismo sobre entrada em vigor referido no n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, pelo referido Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 3 - Relativamente a cada uma das organizações de integração económica regional que deposite um instrumento de confirmação formal ou de adesão, após as condições referidas no n.º 1 do presente artigo sobre a entrada em vigor terem sido observadas, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito, pela referida organização, do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão. 4 - Para efeitos do presente artigo, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como complementar dos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.
- Número ou marcador, página 55: Artigo 37.º Depositário O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção e das respectivas alterações, bem como dos seus protocolos e anexos adoptados em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 55: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (967)
- Texto do artigo, página 56: 1426 — (968) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 56: Artigo 38.º Textos que fazem fé O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Genebra em 21 de Maio de 2003. Resolução n.º 18/2016 de 30 de Dezembro Havendo necessidade de ratificar a convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 56: Artigo 1. É ratificada a Convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, assinada em Lisboa, aos 30 de Abril de 2010, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 56: Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da Convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa.
- Número ou marcador, página 56: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA
- Parágrafo, página 56: 1426 — (968) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 56: Resolução n.º 18/2016
- Texto do artigo, página 56: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 56: Havendo necessidade de ratificar a convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 56: Artigo 1. É ratificada a Convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, assinada em Lisboa, aos 30 de Abril de 2010, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 56: Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da Convenção sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Portuguesa.
- Número ou marcador, página 56: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 56: publicação.
- Texto do artigo, página 56: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 56: Publique-se.
- Texto do artigo, página 56: A Presidente da Assembleia da república, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 57: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (969)
- Texto do artigo, página 58: 1426 — (970) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 58: i) Todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
- Número ou marcador, página 58: h) O termo "sobrevivente" designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- Número ou marcador, página 58: i) Todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;
- Número ou marcador, página 58: j) O termo "residência" designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
- Número ou marcador, página 58: k) O termo "estada" designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
- Número ou marcador, página 58: l) O termo "legislação" designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 58: m) A expressão "autoridade competente" designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
- Número ou marcador, página 58: n) A expressão "instituição competente" designa:
- Número ou marcador, página 58: i) Relativamente à República de Moçambique, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas nos termos da legislação em vigor, mencionada na alinea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção; ii) Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente;
- Número ou marcador, página 58: o) A expressão "instituição do lugar de residência" designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- Número ou marcador, página 58: p) A expressão "instituição do lugar da estada" designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- Número ou marcador, página 58: q) A expressão "Estado competente" designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
- Número ou marcador, página 58: r) A expressão "períodos de seguro" designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou
- Título de secção, página 58: 1426 — (970) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 59: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (971) considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
- Número ou marcador, página 59: s) Os termos "prestações" e "pensões" designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
- Número ou marcador, página 59: t) A expressão "subsídios por morte" designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s) do n.º 1 do presente artigo. 2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo Direito aplicável.
- Número ou marcador, página 59: Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
- Número ou marcador, página 59: Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 59: Artigo 4.º Âmbito de aplicação material 1 - A presente Convenção aplica-se:
- Número ou marcador, página 59: a) Na República de Moçambique, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.
- Número ou marcador, página 59: b) Na República Portuguesa:
- Número ou marcador, página 59: i) Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- Texto do artigo, página 59: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (971)
- Texto do artigo, página 60: 1426 — (972) I SÉRIE — NÚMERO 156 ii) À legislação relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de protecção social de cidadania, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte; iii) À legislação relativa ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência, do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania; iv) À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho. 2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como outros que estabeleçam novos ramos de segurança social, mediante notificação ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos. 3 - A presente Convenção não se aplica:
- Número ou marcador, página 60: a) Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado;
- Número ou marcador, página 60: b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;
- Número ou marcador, página 60: c) À assistência social.
- Número ou marcador, página 60: Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário 1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham. 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos Estados Contratantes.
- Número ou marcador, página 60: Artigo 6.º Supressão das cláusulas de residência 1 - As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante. 2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
- Título de secção, página 60: 1426 — (972) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 61: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (973) 3 - As prestações previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 7.º Regras anti-cúmulo 1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período. 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção. 3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território desse último.
- Número ou marcador, página 61: TÍTULO II Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
- Número ou marcador, página 61: Artigo 8.º Regra geral Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 61: Artigo 9.º Regras especiais 1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro meses, prorrogável, a título excepcional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste Estado Contratante, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 17/2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 18/2016 Resolução n.º 18/2016