I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Texto do artigo, página 61: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (973)
- Texto do artigo, página 62: 1426 — (974) I SÉRIE — NÚMERO 156 2 - O disposto no n.º 1 é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade, por iguais períodos. 3 - O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal. 4 - A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora. 5 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto. 6 - As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes. 7 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante, mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.
- Número ou marcador, página 62: Artigo 10.º Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963. 2 - O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado. 3 - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares, podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante, desde que sejam nacionais do primeiro Estado. 4 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do
- Título de secção, página 62: 1426 — (974) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 63: trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 63: Artigo 11.º Excepções As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.
- Número ou marcador, página 63: TÍTULO III Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações
- Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO I Doença e maternidade, paternidade e adopção – Prestações pecuniárias
- Número ou marcador, página 63: SECÇÃO I Regra Geral
- Número ou marcador, página 63: Artigo 12.º Totalização de períodos de seguro 1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são totalizados, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação. 2 - As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. 3 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações pecuniárias por doença, são fixadas em Acordo Administrativo.
- Texto do artigo, página 63: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (975)
- Texto do artigo, página 64: 1426 — (976) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 64: SECÇÃO II Prestações Pecuniárias
- Número ou marcador, página 64: Artigo 13.º Residência no Estado não competente O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência, concedidas pelo Estado competente.
- Número ou marcador, página 64: Artigo 14.º Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção No caso de a aplicação do presente Capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.
- Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO II Invalidez, velhice e morte
- Número ou marcador, página 64: SECÇÃO i Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
- Número ou marcador, página 64: Artigo 15.º Totalização de períodos de seguro 1 - Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação. 2 - Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão. 3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
- Título de secção, página 64: 1426 — (976) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 65: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (977) 4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção. 5- Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
- Número ou marcador, página 65: Artigo 16.º Cálculo e liquidação das prestações 1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção. 2 - Caso o interessado reúna as condições referidas no n.º 1:
- Número ou marcador, página 65: i) Relativamente à República de Moçambique, a prestação é calculada com base no período totalizado e estabelecendo a proporção entre o período cumprido sob a sua própria legislação e o período totalizado; ii) Relativamente à República Portuguesa, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação que aplica, direta e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação. 3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos, são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação. 5 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
- Texto do artigo, página 65: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (977)
- Texto do artigo, página 66: 1426 — (978) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 66: SECÇÃO II Subsídios por morte
- Número ou marcador, página 66: Artigo 17.º 1 - Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação. 2 - Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO III Prestações previstas na legislação moçambicana relativa à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social e na legislação portuguesa relativa ao sistema de protecção social de cidadania
- Número ou marcador, página 66: Artigo 18.º Aplicação da legislação portuguesa 1 - Os nacionais da República de Moçambique residentes legalmente em território português terão direito às prestações do subsistema de solidariedade nas eventualidades de, invalidez, velhice e morte e do subsistema de protecção familiar nas eventualidades de encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de protecção social de cidadania, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações. 2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir no território português.
- Número ou marcador, página 66: Artigo 19.º Aplicação da legislação moçambicana 1 - Os nacionais da República Portuguesa residentes legalmente em território moçambicano terão direito à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social a instituir na legislação moçambicana, desde que satisfaçam as demais condições que venham a ser exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.
- Título de secção, página 66: 1426 — (978) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 67: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (979) 2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO IV Desemprego
- Número ou marcador, página 67: Artigo 20.º Aplicação da legislação portuguesa Os trabalhadores moçambicanos que se encontram abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
- Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO V Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência
- Número ou marcador, página 67: Artigo 21.º Concessão das prestações 1 — Os trabalhadores que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam no território da República de Moçambique, das prestações familiares previstas nessa legislação como se estes residissem em território português, desde que se encontrem preenchidas as condições para a respectiva atribuição. 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos titulares de pensão. 3 - Se as prestações a que se reporta o n.º 1 do presente artigo não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devam ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
- Número ou marcador, página 67: Artigo 22.º Regra de prioridade Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo familiar, forem devidas prestações familiares nos termos da legislação portuguesa e abono de família ou prestações complementares por aplicação da legislação moçambicana, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside o familiar.
- Texto do artigo, página 67: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (979)
- Texto do artigo, página 68: 1426 — (980) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 68: CAPÍTULO VI Acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Número ou marcador, página 68: Artigo 23.º Aplicação da legislação portuguesa Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por acidente de trabalho e por doença profissional previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
- Número ou marcador, página 68: TÍTULO IV Disposições diversas
- Número ou marcador, página 68: Artigo 24.º Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema moçambicano de segurança social e garantia de tratamento reciproco 1 - As autoridades moçambicanas competentes comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a completar o sistema moçambicano de segurança social, designadamente no que respeita à protecção nas eventualidades de desemprego e de encargos familiares, com vista à respectiva coordenação. 2 - As autoridades moçambicanas competentes comprometem-se a garantir a igualdade de tratamento aos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades de desemprego e encargos familiares.
- Número ou marcador, página 68: Artigo 25.º Cooperação das autoridades competentes e das instituições 1 - As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes:
- Número ou marcador, página 68: a) Celebram os Acordos Administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 68: b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 68: c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 68: d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições. 2 - Para efeitos da aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária.
- Título de secção, página 68: 1426 — (980) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 69: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (981) 3 - Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em Acordo Administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. 4 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
- Número ou marcador, página 69: Artigo 26.º Protecção de dados pessoais 1 - A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite. 2 - A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante. 3 - Os Estados Contratantes obrigam-se a observar, em matéria de comunicação e protecção de dados pessoais, os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contêm Dados de Carácter Pessoal, adoptados pela Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 69: Artigo 27.º Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização 1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção. 2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares dos Estados Contratantes.
- Número ou marcador, página 69: Artigo 28.º Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos 1 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade,
- Texto do artigo, página 69: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (981)
- Texto do artigo, página 70: 1426 — (982) I SÉRIE — NÚMERO 156 instituição ou órgão jurisdicional competentes desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondentes do outro Estado Contratante. 2 - Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 70: Artigo 29.º Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção entre os Estados Contratantes 1 - As instituições competentes de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante, desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território do primeiro Estado Contratante. 2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território desse Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 70: Artigo 30.º Direitos das instituições devedoras contra terceiros Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição competente devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 70: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem tal sub-rogação;
- Número ou marcador, página 70: b) Quando a instituição devedora tiver um direito direto contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem esse direito.
- Número ou marcador, página 70: Artigo 31.º Compensação de adiantamentos 1 - Quando a instituição competente de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito. 2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de natureza não contributiva de um Estado Contratante no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado Contratante, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações, e a seu favor.
- Título de secção, página 70: 1426 — (982) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 71: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (983) 3 - A dedução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações do regime não contributivo.
- Número ou marcador, página 71: Artigo 32.º Recuperação do indevido 1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. 2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
- Número ou marcador, página 71: Artigo 33.º Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas sempre que o recurso ao disposto no artigo 32.º não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 71: TÍTULO V Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 71: Artigo 34.º Aplicação no tempo A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 71: a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;
- Número ou marcador, página 71: b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;
- Texto do artigo, página 71: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (983)
- Texto do artigo, página 72: 1426 — (984) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Número ou marcador, página 72: c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 72: d) O disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação das alíneas b) e c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;
- Número ou marcador, página 72: e) No caso do pedido referido na alínea d) do presente artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um dos Estados Contratantes.
- Número ou marcador, página 72: Artigo 35.º Resolução de controvérsias 1 – Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociações por via diplomática. 2 – Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o número anterior, no prazo de seis meses, é submetida a uma Comissão Arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes. 3 - As decisões da Comissão Arbitral são obrigatórias e definitivas.
- Número ou marcador, página 72: Artigo 36.º Vigência e denúncia 1 - A presente Convenção vigora por um período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração. 2 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, ao outro Estado Contratante até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano. 3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
- Número ou marcador, página 72: Artigo 37.º Registo O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
- Título de secção, página 72: 1426 — (984) I SÉRIE — NÚMERO 156
- Texto do artigo, página 73: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (985)
- Número ou marcador, página 73: Artigo 38.º Entrada em vigor A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam a presente Convenção. Feita em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé. Pela República de Moçambique Oldemiro Júlio Marques BALOI (Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação) Pela República Portuguesa Luís AMADO (Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros)
- Texto do artigo, página 73: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (985)
- Parágrafo, página 74: Preço — 172,05 MT
- Parágrafo, página 74: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 17/2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 18/2016 Resolução n.º 18/2016