I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2012

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Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 21 c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 21 d) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 21 f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 h) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Informações de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor currícula para a formação do pessoal de Informações de Defesa, de acordo com as exigências da situação operativa;
Número ou marcador · p. 21 j) Desempenhar outras tarefas do Ministério da Defesa Nacional que lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 21 k) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 21 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 21 b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Departamentos e suas Funções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 21 1. Na Direcção Nacional de informações de Defesa, funcionam:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Plano, Análise e Controlo;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Contra-Informação;
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Informações Estratégicas;
Número ou marcador · p. 21 2. Os Departamentos são dirigidos por chefes de Departamentos
Texto do artigo · p. 21 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Plano, Análise e Controlo)
Texto do artigo · p. 21 1.São funções do Departamento de Plano, Análise e Controlo:
Número ou marcador · p. 21 a) Centralizar, analisar e propor à remissão dos Departamentos, informações e dados de acordo com a sua natureza; b)Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho das diversas áreas orgânicas da Direcção Nacional de informações de Defesa, bem como emitir pareceres relativos à necessidade de desenvolvimento e melhorias sectoriais;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e disseminar relatórios periódicos, regulares e sistemáticos sobre actividades realizadas; d)Propor programas de pesquisa de informações de defesa;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor plano de trabalho e velar pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 21 2. Funcionam no Departamento de Plano, Análise e Controlo as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Plano e Controlo;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Análise.
Número ou marcador · p. 21 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
Texto do artigo · p. 21 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Plano e Controlo)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Plano e Controlo:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar planos de trabalhos de actividades da Direcção Nacional de informações de Defesa e velar pelo seu cumprimento; b)Assegurar o sistema de planificação do trabalho operativo de acordo com as normas emanadas pelo órgão;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar planos de inspecção e apoio ao trabalho operativo, bem como a sua implementação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Análise)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Análise:
Número ou marcador · p. 21 a) Executar as operações de registo, avaliação, interpretação, ordenamento e difusão de informações;
Número ou marcador · p. 21 b) Enquadrar as informações de acordo com as modalidades de enfrentamento; c)Proceder o registo e enumeração dos expedientes operativos; d)Analisar e processar as informações e expedientes operativos em conformidade com os princípios que norteam o órgão;
Número ou marcador · p. 21 e) Organizar e secretariar reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Contra-Informação)
Texto do artigo · p. 22 1.São funções do Departamento de Contra-Informção:
Número ou marcador · p. 22 a) Prevenir, descobrir e cortar a penetração e actuação de agentes de Inteligência inimiga com intenção de perturbar o funcionamento normal do sector da defesa;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
Número ou marcador · p. 22 c) Orientar as actividades de contra-informação no sector da defesa em coordenação com outros organismos de segurança do País.
Número ou marcador · p. 22 2. Funcionam no Departamento de Contra-Informação, as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Segurança;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Apoio Operativo.
Número ou marcador · p. 22 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
Texto do artigo · p. 22 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Segurança)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Segurança:
Número ou marcador · p. 22 a) Avaliar a situação operativa e de segurança do País, no âmbito do interesse do sector da defesa;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar actividades da Contra-Informação ao nível do Ministério da Defesa Nacional e áreas tuteladas;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar medidas de segurança física e operativa para a protecção dos dirigentes, instalações, documentos e seus portadores;
Número ou marcador · p. 22 d) Organizar o asseguramento operativo aos eventos do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Propôr pareceres sobre a designação dos Adidos de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Apoio Operativo)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Apoio Operativo as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar actividades de apoio técnico às pesquisas operativas desencadeadas pela Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar trabalho de acreditação do pessoal participante nos grandes eventos organizados pelo Ministério da Defesa Nacional; c)Realizar actividades de técnica operativa que compreendem a detecção de explosivos, metais e gestão da informação do Circuito Fechado de Televisão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Informações Estratégicas)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Informações Estratégicas:
Número ou marcador · p. 22 a) Monitorar e realizar estudos permanentes sobre o potencial estratégico interno e externo;
Número ou marcador · p. 22 b) Acompanhar e avaliar tensões, crises e conflitos externos;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
Número ou marcador · p. 22 2. Funcionam no Departamento de Informações Estratégicas as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Informações Estratégicas;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica.
Número ou marcador · p. 22 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
Texto do artigo · p. 22 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Informações Estratégicas)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Informações Estratégicas:
Número ou marcador · p. 22 a) Fazer a recolha, análise e processamento de informações sobre a situação externa;
Número ou marcador · p. 22 b) Fazer avaliação das tensões, crises e conflitos a nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a disseminação de informações resultantes da avaliação da situação externa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica:
Número ou marcador · p. 22 a) Monitorar e estudar permanentemente o potencial estratégico interno e externo;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor pareceres sobre a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Apoio)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 22 a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 22 b) Gerir o quadro do pessoal do sector, relativamente aos lugares criados, providos e vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e inactividade;
Número ou marcador · p. 22 c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 22 f) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 22 g) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção Nacional Nacional de Informações de Defesa, efectuando a gestão do património alocado e zelar pela utilização racional;
Número ou marcador · p. 23 i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Número ou marcador · p. 23 j) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder de pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 k) Propor a classificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 23 l) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 23 m) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
Número ou marcador · p. 23 n) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
Número ou marcador · p. 23 o) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 23 nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Órgão Consultivo
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 1.O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 23 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 23 d) Chefe de Repartição de Apoio.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 5. Em função da matéria em apreciação, o Director pode
Texto do artigo · p. 23 convidar outros quadros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 23 b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais;
Número ou marcador · p. 23 c) Preparação, execução e controlo do plano de actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 23 d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
Número ou marcador · p. 23 e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa; e
Número ou marcador · p. 23 f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 23 Diploma Ministerial n.º 272/2012
Texto do artigo · p. 23 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 2. O presente Diploma entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 23 publicação. Ministério da Defesa Nacional, Maputo, 23 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 23 – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 23 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Direcção Nacional de Política de Defesa, adiante designada por DNPD, é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional, de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como de estudo e acompanhamento da situação de segurança internacional no quadro estratégico das relações internacionais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Texto do artigo · p. 23 São Funções da Direcção Nacional de Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
Número ou marcador · p. 23 b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
Número ou marcador · p. 23 e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
Número ou marcador · p. 24 g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 24 h) Promover a efectivação de intercâmbios com as Forças Armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
Número ou marcador · p. 24 i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 24 (Organização)
Texto do artigo · p. 24 A Direcção Nacional de Política de Defesa está organizada
Texto do artigo · p. 24 da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Repartições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 24 (Direcção)
Texto do artigo · p. 24 A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 24 a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa no sentido da integral execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 24 c) Dar parecer sobre os assuntos de competência da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 24 d) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 24 e) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 24 g) Promover a elaboração e publicação de informação relevante sobre matérias de política de defesa,
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 24 i) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Política de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 24 j) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 24 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 24 b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Departamentos, Repartições e suas Funções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 24 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 24 1. Na Direcção Nacional de Política de Defesa, funcionam:
Número ou marcador · p. 24 a) Departamento de Política e Estratégia de Defesa;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento de Relações Multilaterais;
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Relações Bilaterais.
Número ou marcador · p. 24 2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos
Texto do artigo · p. 24 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Política e Estratégia de Defesa)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Política e Estratégia de Defesa:
Número ou marcador · p. 24 a) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da componente militar da Política de Defesa e propor as medidas de políticas relativas à componente militar da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos ou compromissos internacionais, com incidência para os de natureza estratégico-militar;
Número ou marcador · p. 24 c) Estudar e preparar medidas orientadoras de organização, aplicáveis às Forças Armadas bem como de adequação de planeamento de forças, à sua participação em acções multinacionais;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como das Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 24 e) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica da região com vista a adequar permanentemente o Conceito Estratégico da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e directivas relativas ao envolvimento nacional corrente, apurando as capacidades de resposta das Forças Armadas, em satisfação de solicitações de natureza nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 24 g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização e a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre a definição do Sistema de Forças, Dispositivo de Forças e o Planeamento de Força;
Número ou marcador · p. 24 i) Estudar e propor a definição do ciclo de planeamento estratégico;
Número ou marcador · p. 24 j) Emitir pareceres sobre os ante-projectos de programação militar;
Número ou marcador · p. 25 k) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
Número ou marcador · p. 25 l) Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso;
Número ou marcador · p. 25 m) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra nos portos nacionais e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial.
Número ou marcador · p. 25 2. Funcionam no Departamento de Política e Estratégia de Defesa, as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 25 c) Repartição para Utilização do Território Nacional.
Número ou marcador · p. 25 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
Texto do artigo · p. 25 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Política de Defesa)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição de Política de Defesa:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização, desenvolvimento e a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Elaborar estudos de propostas da definição do Ciclo de Planeamento Estratégico de Defesa;
Número ou marcador · p. 25 c) Emitir pareceres sobre os anteprojectos de Programação Militar;
Número ou marcador · p. 25 d) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 25 f) Propor as medidas políticas relativas à componente da Defesa Nacional; e
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas nos compromissos militares decorrentes dos acordos de natureza estratégico-militar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Análise Estratégica)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição de Análise Estratégica:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como as Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 25 b) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica e política da região e internacional com impacto na defesa nacional e adequar permanentemente o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e propor directivas tendo em conta as capacidades de resposta das Forças Armadas face as solicitações de natureza nacional e internacional; e d)Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 25 (Repartição para Utilização do Território Nacional)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição para Utilização do Território Nacional:
Número ou marcador · p. 25 a) Emitir pareceres sobre o uso do espaço terrestre, aéreo e marítimo;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial;
Número ou marcador · p. 25 c) Emitir parecer sobre as solicitações de atracagem de vasos de guerra bem como o trânsito sobre o mar territorial e zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 25 d) Emitir parecer sobre as solicitações de autorização de uso e aproveitamento das áreas ou zonas de servidão militar nos termos constantes do respectivo regulamento; e
Número ou marcador · p. 25 e) Promover as actividades da Autoridade Marítima e de Fiscalização Marítima, lacustre bem como fluvial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Relações Multilaterais)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais: a)Acompanhar a actividade das organizações internacionais nos domínios de defesa e segurança; b)Elaborar análises prospectivas de natureza geo-estratégica, das relações multilaterais, com base em existentes e eventuais novos acordos, tratados e convenções, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar estudos sistemáticos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de Medidas de Confiança e Segurança;
Número ou marcador · p. 25 d) Acompanhar a execução dos objectivos de política externa de defesa, superiormente determinadas para a criação de Medidas de Confiança e Segurança em matérias de operações de paz e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 25 e) Estudar e emitir pareceres sobre a exequibilidade dos acordos de natureza multilateral, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e o estabelecimento de novos acordos; e
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar estudos sobre a evolução das organizações político-militares de que Moçambique faz parte e a respectiva influência na componente militar da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 25 2. Para a execução das suas tarefas, funcionam no Departamento de Relações Multilaterais (DRM), as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição para CPLP e ONU;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição para SADC e UA.
Número ou marcador · p. 25 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
Texto do artigo · p. 25 nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 25 (Repartição para CPLP e ONU)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Repartição para CPLP e ONU:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela CPLP e a Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 26 d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na CPLP e a nível internacional;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 26 f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para SADC e UA)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para SADC e UA:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da SADC e UA;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela SADC e a UA;
Número ou marcador · p. 26 d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na região e no continente;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da SADC e da UA;
Número ou marcador · p. 26 f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Relações Bilaterais)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Relações Bilaterais:
Número ou marcador · p. 26 a) Elaborar estudos e análises prospectivas das relações bilaterais, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e exequibilidade da adesão à novos acordos; b)Preparar e zelar pela execução das medidas superiormente determinadas relativamente à correcta aplicação dos acordos bilaterais de que Moçambique seja parte, em estreita ligação com as Forças Armadas, sem prejuízo da autonomia que estas detêm em matéria específica;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar e propor medidas no âmbito dos acordos de natureza bilateral existentes e participar na negociação de novos acordos;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir intercâmbio entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outras Forças Armadas congéneres; e
Número ou marcador · p. 26 e) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa.
Número ou marcador · p. 26 2. Funcionam no Departamento de Relações Bilaterais (DRB),
Texto do artigo · p. 26 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 26 a) Repartição para África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 b) Repartição para Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 c) Repartição para Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 d) Repartição para Assuntos Civis-Militares.
Número ou marcador · p. 26 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições, nomeados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para África e Médio Oriente)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para África e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa com os países de África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 b) Articular a preparação das Comissões Conjuntas Permanentes de Defesa e Segurança com os países vizinhos.
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nas Comissões Conjuntas e Permanentes de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 26 d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Africa e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para Ásia e Oceânia)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para Ásia e Oceânia:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
Número ou marcador · p. 26 d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
Número ou marcador · p. 26 f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para Europa e Américas)
Texto do artigo · p. 26 São funções da Repartição para Europa e Américas:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos, protocolos e programas-quadro de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 26 d) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
Número ou marcador · p. 26 e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Europa e Américas;
Número ou marcador · p. 27 f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 27 (Repartição para Assuntos Civis-Militares)
Texto do artigo · p. 27 São funções da Repartição para Assuntos Civis-Militares:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar a celebração e execução dos Acordos de cooperação com as instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 27 b) Promover a realização de seminários e debates sobre assuntos relativos a Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 27 c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação com as instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 27 d) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor acordos, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação com vista à promoção de parcerias com instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 27 f) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas âmbito das reuniões com entidades e intituições nacionais;
Número ou marcador · p. 27 g) Realizar estudos da realidade sócio-económica que contribuem para a promoção das relações civismilitares;
Número ou marcador · p. 27 h) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos nacionais com impacto na defesa nacional;
Número ou marcador · p. 27 i) Assegurar a celebração de novos acordos, protocolos e memorandos de entendimento no âmbito da cooperação interna.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Apoio)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 27 a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos à registo;
Número ou marcador · p. 27 b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
Número ou marcador · p. 27 c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
Número ou marcador · p. 27 d) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
Número ou marcador · p. 27 e) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 27 f) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Direcção Nacional, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 27 g) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
Número ou marcador · p. 27 h) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 i) Propor a reclassificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 27 j) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 27 k) Manter actualizado os níveis de acesso a dados e documentos classificados; l)Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 27 m) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos;
Número ou marcador · p. 27 n) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência; e
Número ou marcador · p. 27 o) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 27 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 27 nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Órgão Consultivo
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 27 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 27 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 27 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Chefe da Repartição de Apoio.
Número ou marcador · p. 27 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
Número ou marcador · p. 27 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
Número ou marcador · p. 27 5. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 27 outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Director Nacional de Política de Defesa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 27 a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Política de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais sobre a Política de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 27 c) Preparação, execução e controlo dos planos de actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 27 d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 27 e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Política de Defesa; e
Número ou marcador · p. 27 f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 28 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 28 Diploma Ministerial n.º 273/2012
Texto do artigo · p. 28 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 28 Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 28 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 28 Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 28 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
  2. Número ou marcador, página 21: c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  3. Número ou marcador, página 21: d) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
  4. Número ou marcador, página 21: e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  5. Número ou marcador, página 21: f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
  6. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
  7. Número ou marcador, página 21: h) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Informações de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
  8. Número ou marcador, página 21: i) Propor currícula para a formação do pessoal de Informações de Defesa, de acordo com as exigências da situação operativa;
  9. Número ou marcador, página 21: j) Desempenhar outras tarefas do Ministério da Defesa Nacional que lhe sejam atribuídas;
  10. Número ou marcador, página 21: k) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  12. Texto do artigo, página 21: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  13. Texto do artigo, página 21: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  16. Número ou marcador, página 21: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  18. Texto do artigo, página 21: Departamentos e suas Funções
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  20. Texto do artigo, página 21: (Departamentos)
  21. Número ou marcador, página 21: 1. Na Direcção Nacional de informações de Defesa, funcionam:
  22. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Plano, Análise e Controlo;
  23. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Contra-Informação;
  24. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Informações Estratégicas;
  25. Número ou marcador, página 21: 2. Os Departamentos são dirigidos por chefes de Departamentos
  26. Texto do artigo, página 21: nomeados pelo Secretário Permanente.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  28. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Plano, Análise e Controlo)
  29. Texto do artigo, página 21: 1.São funções do Departamento de Plano, Análise e Controlo:
  30. Número ou marcador, página 21: a) Centralizar, analisar e propor à remissão dos Departamentos, informações e dados de acordo com a sua natureza; b)Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho das diversas áreas orgânicas da Direcção Nacional de informações de Defesa, bem como emitir pareceres relativos à necessidade de desenvolvimento e melhorias sectoriais;
  31. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e disseminar relatórios periódicos, regulares e sistemáticos sobre actividades realizadas; d)Propor programas de pesquisa de informações de defesa;
  32. Número ou marcador, página 21: e) Propor plano de trabalho e velar pelo seu cumprimento.
  33. Número ou marcador, página 21: 2. Funcionam no Departamento de Plano, Análise e Controlo as seguintes Repartições:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Plano e Controlo;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Análise.
  36. Número ou marcador, página 21: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
  37. Texto do artigo, página 21: nomeados pelo Secretário Permanente.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  39. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Plano e Controlo)
  40. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Plano e Controlo:
  41. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar planos de trabalhos de actividades da Direcção Nacional de informações de Defesa e velar pelo seu cumprimento; b)Assegurar o sistema de planificação do trabalho operativo de acordo com as normas emanadas pelo órgão;
  42. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar planos de inspecção e apoio ao trabalho operativo, bem como a sua implementação.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
  44. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Análise)
  45. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Análise:
  46. Número ou marcador, página 21: a) Executar as operações de registo, avaliação, interpretação, ordenamento e difusão de informações;
  47. Número ou marcador, página 21: b) Enquadrar as informações de acordo com as modalidades de enfrentamento; c)Proceder o registo e enumeração dos expedientes operativos; d)Analisar e processar as informações e expedientes operativos em conformidade com os princípios que norteam o órgão;
  48. Número ou marcador, página 21: e) Organizar e secretariar reuniões da Direcção.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  50. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Contra-Informação)
  51. Texto do artigo, página 22: 1.São funções do Departamento de Contra-Informção:
  52. Número ou marcador, página 22: a) Prevenir, descobrir e cortar a penetração e actuação de agentes de Inteligência inimiga com intenção de perturbar o funcionamento normal do sector da defesa;
  53. Número ou marcador, página 22: b) Orientar medidas de segurança física e operativa de dirigentes, de instalações, de documentos classificados e seus portadores;
  54. Número ou marcador, página 22: c) Orientar as actividades de contra-informação no sector da defesa em coordenação com outros organismos de segurança do País.
  55. Número ou marcador, página 22: 2. Funcionam no Departamento de Contra-Informação, as seguintes Repartições:
  56. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Segurança;
  57. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Apoio Operativo.
  58. Número ou marcador, página 22: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
  59. Texto do artigo, página 22: nomeados pelo Secretário Permanente.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  61. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Segurança)
  62. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Segurança:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Avaliar a situação operativa e de segurança do País, no âmbito do interesse do sector da defesa;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Realizar actividades da Contra-Informação ao nível do Ministério da Defesa Nacional e áreas tuteladas;
  65. Número ou marcador, página 22: c) Tomar medidas de segurança física e operativa para a protecção dos dirigentes, instalações, documentos e seus portadores;
  66. Número ou marcador, página 22: d) Organizar o asseguramento operativo aos eventos do Ministério da Defesa Nacional;
  67. Número ou marcador, página 22: e) Propôr pareceres sobre a designação dos Adidos de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República de Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
  69. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Apoio Operativo)
  70. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Apoio Operativo as seguintes:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Realizar actividades de apoio técnico às pesquisas operativas desencadeadas pela Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  72. Número ou marcador, página 22: b) Realizar trabalho de acreditação do pessoal participante nos grandes eventos organizados pelo Ministério da Defesa Nacional; c)Realizar actividades de técnica operativa que compreendem a detecção de explosivos, metais e gestão da informação do Circuito Fechado de Televisão.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14
  74. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Informações Estratégicas)
  75. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Informações Estratégicas:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Monitorar e realizar estudos permanentes sobre o potencial estratégico interno e externo;
  77. Número ou marcador, página 22: b) Acompanhar e avaliar tensões, crises e conflitos externos;
  78. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
  79. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
  80. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
  81. Número ou marcador, página 22: 2. Funcionam no Departamento de Informações Estratégicas as seguintes Repartições:
  82. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Informações Estratégicas;
  83. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica.
  84. Número ou marcador, página 22: 3. As Repartições são dirigidas por chefes de Repartições
  85. Texto do artigo, página 22: nomeados pelo Secretário Permanente.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15
  87. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Informações Estratégicas)
  88. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Informações Estratégicas:
  89. Número ou marcador, página 22: a) Fazer a recolha, análise e processamento de informações sobre a situação externa;
  90. Número ou marcador, página 22: b) Fazer avaliação das tensões, crises e conflitos a nível regional e internacional;
  91. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a participação nos fora regionais e internacionais em matéria de informações estratégicas;
  92. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a disseminação de informações resultantes da avaliação da situação externa.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16
  94. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica)
  95. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Investigação e Cooperação Estratégica:
  96. Número ou marcador, página 22: a) Monitorar e estudar permanentemente o potencial estratégico interno e externo;
  97. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a cooperação e intercâmbio com organismos congéneres externos;
  98. Número ou marcador, página 22: c) Propor pareceres sobre a acreditação de Adidos de Defesa estrangeiros no País;
  99. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a participação do sector da defesa nacional nas actividades de prevenção, gestão e mitigação das calamidades naturais no País.
  100. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  101. Texto do artigo, página 22: Administração
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17
  103. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Apoio)
  104. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  105. Número ou marcador, página 22: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal;
  106. Número ou marcador, página 22: b) Gerir o quadro do pessoal do sector, relativamente aos lugares criados, providos e vagos e manter actualizado o registo das situações de actividade e inactividade;
  107. Número ou marcador, página 22: c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
  108. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público;
  109. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  110. Número ou marcador, página 22: f) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
  111. Número ou marcador, página 22: g) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
  112. Número ou marcador, página 23: h) Realizar aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção Nacional Nacional de Informações de Defesa, efectuando a gestão do património alocado e zelar pela utilização racional;
  113. Número ou marcador, página 23: i) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  114. Número ou marcador, página 23: j) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder de pessoal com acesso aos mesmos;
  115. Número ou marcador, página 23: k) Propor a classificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
  116. Número ou marcador, página 23: l) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  117. Número ou marcador, página 23: m) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
  118. Número ou marcador, página 23: n) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada; e
  119. Número ou marcador, página 23: o) Elaborar o plano de emergência de evacuação de documentos.
  120. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
  121. Número ou marcador, página 23: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
  122. Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Secretário Permanente.
  123. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  124. Texto do artigo, página 23: Órgão Consultivo
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  126. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 23: 1.O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  128. Número ou marcador, página 23: 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
  130. Número ou marcador, página 23: b) Director Nacional Adjunto;
  131. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos; e
  132. Número ou marcador, página 23: d) Chefe de Repartição de Apoio.
  133. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional.
  134. Número ou marcador, página 23: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
  135. Número ou marcador, página 23: 5. Em função da matéria em apreciação, o Director pode
  136. Texto do artigo, página 23: convidar outros quadros.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 23: (Competências do Colectivo de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 23: Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
  140. Número ou marcador, página 23: a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Informações de Defesa;
  141. Número ou marcador, página 23: b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais;
  142. Número ou marcador, página 23: c) Preparação, execução e controlo do plano de actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  143. Número ou marcador, página 23: d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Informações de Defesa;
  144. Número ou marcador, página 23: e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Informações de Defesa; e
  145. Número ou marcador, página 23: f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
  146. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
  147. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  149. Texto do artigo, página 23: (Casos Omissos)
  150. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
  151. Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 272/2012
  152. Texto do artigo, página 23: de 24 de Outubro
  153. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  154. Número ou marcador, página 23: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial que dele é parte integrante.
  155. Número ou marcador, página 23: Artigo 2. O presente Diploma entra em vigor após a sua
  156. Texto do artigo, página 23: publicação. Ministério da Defesa Nacional, Maputo, 23 de Maio de 2012.
  157. Texto do artigo, página 23: – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
  158. Número ou marcador, página 23: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Política de Defesa
  159. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  160. Texto do artigo, página 23: Natureza e Funções
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1
  162. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  163. Texto do artigo, página 23: A Direcção Nacional de Política de Defesa, adiante designada por DNPD, é uma unidade orgânica do Ministério da Defesa Nacional, de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como de estudo e acompanhamento da situação de segurança internacional no quadro estratégico das relações internacionais.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2
  165. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  166. Texto do artigo, página 23: São Funções da Direcção Nacional de Política de Defesa:
  167. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas de acção;
  168. Número ou marcador, página 23: b) Acompanhar e realizar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional em matéria de defesa;
  169. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar estudos prospectivos sobre os parâmetros orientadores da organização e desenvolvimento das Forças Armadas;
  170. Número ou marcador, página 23: d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa no quadro da política de Estado superiormente definida;
  171. Número ou marcador, página 23: e) Contribuir para o estudo, divulgação e debate na sociedade das questões nacionais com influência directa na defesa nacional;
  172. Número ou marcador, página 24: f) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a elaboração de acordos no âmbito da defesa;
  173. Número ou marcador, página 24: g) Estudar e propor a participação das Forças Armadas de Moçambique em missões de manutenção de paz e outros compromissos internacionais;
  174. Número ou marcador, página 24: h) Promover a efectivação de intercâmbios com as Forças Armadas de outros países no âmbito de acordos firmados;
  175. Número ou marcador, página 24: i) Assegurar e promover a recolha de informação relativa à cooperação internacional no domínio da defesa e disseminá-la aos diversos órgãos do Ministério da Defesa Nacional.
  176. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  177. Texto do artigo, página 24: Estrutura Orgânica
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 3
  179. Texto do artigo, página 24: (Organização)
  180. Texto do artigo, página 24: A Direcção Nacional de Política de Defesa está organizada
  181. Texto do artigo, página 24: da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Repartições.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 4
  183. Texto do artigo, página 24: (Direcção)
  184. Texto do artigo, página 24: A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 5
  186. Texto do artigo, página 24: (Competências do Director Nacional)
  187. Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional:
  188. Número ou marcador, página 24: a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa no sentido da integral execução dos seus objectivos;
  189. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar o cumprimento da Lei, regulamentos e instruções em vigor;
  190. Número ou marcador, página 24: c) Dar parecer sobre os assuntos de competência da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  191. Número ou marcador, página 24: d) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  192. Número ou marcador, página 24: e) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros organismos estatais, entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse e de competência da Direcção Nacional;
  193. Número ou marcador, página 24: f) Representar a Direcção Nacional em actos oficiais;
  194. Número ou marcador, página 24: g) Promover a elaboração e publicação de informação relevante sobre matérias de política de defesa,
  195. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos, projectos, programas e relatórios de actividades da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  196. Número ou marcador, página 24: i) Designar, colocar e transferir o pessoal da Direcção Nacional de Política de Defesa pelas suas áreas de trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos superiores;
  197. Número ou marcador, página 24: j) Prestar informações anuais dos funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações sobre estes, nos termos da Lei.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 6
  199. Texto do artigo, página 24: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  200. Texto do artigo, página 24: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  201. Número ou marcador, página 24: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução das funções que lhe são atribuídas;
  202. Número ou marcador, página 24: b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  203. Número ou marcador, página 24: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  204. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 24: Departamentos, Repartições e suas Funções
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 7
  207. Texto do artigo, página 24: (Departamentos)
  208. Número ou marcador, página 24: 1. Na Direcção Nacional de Política de Defesa, funcionam:
  209. Número ou marcador, página 24: a) Departamento de Política e Estratégia de Defesa;
  210. Número ou marcador, página 24: b) Departamento de Relações Multilaterais;
  211. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Relações Bilaterais.
  212. Número ou marcador, página 24: 2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos
  213. Texto do artigo, página 24: nomeados pelo Secretário Permanente.
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 8
  215. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Política e Estratégia de Defesa)
  216. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Política e Estratégia de Defesa:
  217. Número ou marcador, página 24: a) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da componente militar da Política de Defesa e propor as medidas de políticas relativas à componente militar da defesa nacional;
  218. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos ou compromissos internacionais, com incidência para os de natureza estratégico-militar;
  219. Número ou marcador, página 24: c) Estudar e preparar medidas orientadoras de organização, aplicáveis às Forças Armadas bem como de adequação de planeamento de forças, à sua participação em acções multinacionais;
  220. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como das Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
  221. Número ou marcador, página 24: e) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica da região com vista a adequar permanentemente o Conceito Estratégico da Defesa Nacional;
  222. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e directivas relativas ao envolvimento nacional corrente, apurando as capacidades de resposta das Forças Armadas, em satisfação de solicitações de natureza nacional e internacional;
  223. Número ou marcador, página 24: g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização e a situação geral das Forças Armadas;
  224. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre a definição do Sistema de Forças, Dispositivo de Forças e o Planeamento de Força;
  225. Número ou marcador, página 24: i) Estudar e propor a definição do ciclo de planeamento estratégico;
  226. Número ou marcador, página 24: j) Emitir pareceres sobre os ante-projectos de programação militar;
  227. Número ou marcador, página 25: k) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;
  228. Número ou marcador, página 25: l) Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso;
  229. Número ou marcador, página 25: m) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra nos portos nacionais e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial.
  230. Número ou marcador, página 25: 2. Funcionam no Departamento de Política e Estratégia de Defesa, as seguintes Repartições:
  231. Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Política de Defesa;
  232. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Análise Estratégica;
  233. Número ou marcador, página 25: c) Repartição para Utilização do Território Nacional.
  234. Número ou marcador, página 25: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
  235. Texto do artigo, página 25: nomeados pelo Secretário Permanente.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 9
  237. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Política de Defesa)
  238. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição de Política de Defesa:
  239. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a organização, desenvolvimento e a situação geral das Forças Armadas;
  240. Número ou marcador, página 25: b) Elaborar estudos de propostas da definição do Ciclo de Planeamento Estratégico de Defesa;
  241. Número ou marcador, página 25: c) Emitir pareceres sobre os anteprojectos de Programação Militar;
  242. Número ou marcador, página 25: d) Elaborar estudos, pareceres e projectos de directivas sobre os níveis da prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as Forças Armadas;
  243. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar estudos sobre princípios conceptuais da Política de Defesa;
  244. Número ou marcador, página 25: f) Propor as medidas políticas relativas à componente da Defesa Nacional; e
  245. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar estudos, projectos de directivas e pareceres sobre a participação das Forças Armadas nos compromissos militares decorrentes dos acordos de natureza estratégico-militar.
  246. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 10
  247. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Análise Estratégica)
  248. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição de Análise Estratégica:
  249. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores que enquadram a defesa militar, bem como as Medidas de Confiança, de controlo de armamentos e de resolução pacífica de conflitos;
  250. Número ou marcador, página 25: b) Acompanhar a evolução da situação geo-estratégica e política da região e internacional com impacto na defesa nacional e adequar permanentemente o Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
  251. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar análises prospectivas e emitir pareceres de natureza estratégico-militar e propor directivas tendo em conta as capacidades de resposta das Forças Armadas face as solicitações de natureza nacional e internacional; e d)Preparar e acompanhar dossiers sobre conflitos potenciais e existentes, bem como sobre processos de paz em curso.
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 11
  253. Texto do artigo, página 25: (Repartição para Utilização do Território Nacional)
  254. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição para Utilização do Território Nacional:
  255. Número ou marcador, página 25: a) Emitir pareceres sobre o uso do espaço terrestre, aéreo e marítimo;
  256. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar a tramitação de solicitações de pedidos de autorização do uso do território nacional, nomeadamente sobrevoo e aterragem de aeronaves militares, uso do espaço terrestre, pedidos para atracagem de vasos de guerra e acompanhar actividades de fiscalização marítima, lacustre bem como fluvial;
  257. Número ou marcador, página 25: c) Emitir parecer sobre as solicitações de atracagem de vasos de guerra bem como o trânsito sobre o mar territorial e zona económica exclusiva;
  258. Número ou marcador, página 25: d) Emitir parecer sobre as solicitações de autorização de uso e aproveitamento das áreas ou zonas de servidão militar nos termos constantes do respectivo regulamento; e
  259. Número ou marcador, página 25: e) Promover as actividades da Autoridade Marítima e de Fiscalização Marítima, lacustre bem como fluvial.
  260. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12
  261. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Relações Multilaterais)
  262. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais: a)Acompanhar a actividade das organizações internacionais nos domínios de defesa e segurança; b)Elaborar análises prospectivas de natureza geo-estratégica, das relações multilaterais, com base em existentes e eventuais novos acordos, tratados e convenções, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente das Forças Armadas;
  263. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar estudos sistemáticos, para decisão interna, em apoio das representações nacionais de defesa nas sedes internacionais, incluindo a negociação externa de Medidas de Confiança e Segurança;
  264. Número ou marcador, página 25: d) Acompanhar a execução dos objectivos de política externa de defesa, superiormente determinadas para a criação de Medidas de Confiança e Segurança em matérias de operações de paz e resolução de conflitos;
  265. Número ou marcador, página 25: e) Estudar e emitir pareceres sobre a exequibilidade dos acordos de natureza multilateral, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e o estabelecimento de novos acordos; e
  266. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar estudos sobre a evolução das organizações político-militares de que Moçambique faz parte e a respectiva influência na componente militar da Defesa Nacional.
  267. Número ou marcador, página 25: 2. Para a execução das suas tarefas, funcionam no Departamento de Relações Multilaterais (DRM), as seguintes Repartições:
  268. Número ou marcador, página 25: a) Repartição para CPLP e ONU;
  269. Número ou marcador, página 25: b) Repartição para SADC e UA.
  270. Número ou marcador, página 25: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições,
  271. Texto do artigo, página 25: nomeados pelo Secretário Permanente.
  272. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 13
  273. Texto do artigo, página 25: (Repartição para CPLP e ONU)
  274. Texto do artigo, página 25: São funções da Repartição para CPLP e ONU:
  275. Número ou marcador, página 25: a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
  276. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
  277. Número ou marcador, página 26: c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela CPLP e a Organização das Nações Unidas;
  278. Número ou marcador, página 26: d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na CPLP e a nível internacional;
  279. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da CPLP e da Organização das Nações Unidas;
  280. Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 14
  282. Texto do artigo, página 26: (Repartição para SADC e UA)
  283. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para SADC e UA:
  284. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a participação efectiva do sector da defesa em todas as actividades de cooperação no quadro da SADC e UA;
  285. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos;
  286. Número ou marcador, página 26: c) Articular a realização das actividades do fórum sobre defesa e segurança organizados pela SADC e a UA;
  287. Número ou marcador, página 26: d) Acompanhar dossiers sobre conflitos existentes e processos de paz em curso na região e no continente;
  288. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país a nível da SADC e da UA;
  289. Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a celebração de novos acordos no domínio de defesa.
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15
  291. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Relações Bilaterais)
  292. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Relações Bilaterais:
  293. Número ou marcador, página 26: a) Elaborar estudos e análises prospectivas das relações bilaterais, tendo em atenção o envolvimento nacional corrente, as capacidades das Forças Armadas e exequibilidade da adesão à novos acordos; b)Preparar e zelar pela execução das medidas superiormente determinadas relativamente à correcta aplicação dos acordos bilaterais de que Moçambique seja parte, em estreita ligação com as Forças Armadas, sem prejuízo da autonomia que estas detêm em matéria específica;
  294. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar e propor medidas no âmbito dos acordos de natureza bilateral existentes e participar na negociação de novos acordos;
  295. Número ou marcador, página 26: d) Garantir intercâmbio entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outras Forças Armadas congéneres; e
  296. Número ou marcador, página 26: e) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa.
  297. Número ou marcador, página 26: 2. Funcionam no Departamento de Relações Bilaterais (DRB),
  298. Texto do artigo, página 26: as seguintes Repartições:
  299. Número ou marcador, página 26: a) Repartição para África e Médio Oriente;
  300. Número ou marcador, página 26: b) Repartição para Ásia e Oceânia;
  301. Número ou marcador, página 26: c) Repartição para Europa e Américas;
  302. Número ou marcador, página 26: d) Repartição para Assuntos Civis-Militares.
  303. Número ou marcador, página 26: 3. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartições, nomeados pelo Secretário Permanente.
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 16
  305. Texto do artigo, página 26: (Repartição para África e Médio Oriente)
  306. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para África e Médio Oriente:
  307. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa com os países de África e Médio Oriente;
  308. Número ou marcador, página 26: b) Articular a preparação das Comissões Conjuntas Permanentes de Defesa e Segurança com os países vizinhos.
  309. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nas Comissões Conjuntas e Permanentes de Defesa e Segurança;
  310. Número ou marcador, página 26: d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Africa e Médio Oriente;
  311. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
  312. Número ou marcador, página 26: f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
  313. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 17
  314. Texto do artigo, página 26: (Repartição para Ásia e Oceânia)
  315. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para Ásia e Oceânia:
  316. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração de novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Ásia e Oceânia;
  317. Número ou marcador, página 26: b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Ásia e Oceânia;
  318. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
  319. Número ou marcador, página 26: d) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Ásia e Oceânia;
  320. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Ásia e Oceânia;
  321. Número ou marcador, página 26: f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral;
  322. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 18
  323. Texto do artigo, página 26: (Repartição para Europa e Américas)
  324. Texto do artigo, página 26: São funções da Repartição para Europa e Américas:
  325. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a execução dos Acordos de cooperação bilateral e a celebração novos acordos no domínio de defesa no âmbito da Europa e Américas;
  326. Número ou marcador, página 26: b) Articular e preparar os Comités Conjuntos de Defesa com os países da Europa e Américas;
  327. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos, protocolos e programas-quadro de cooperação bilateral celebrados no âmbito da Europa e Américas;
  328. Número ou marcador, página 26: d) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas nos Comités Conjuntos de Defesa;
  329. Número ou marcador, página 26: e) Realizar a análise documental de tratados, protocolos, convenções e outros documentos de natureza jurídica, assinados pelo país no âmbito da Europa e Américas;
  330. Número ou marcador, página 27: f) Acompanhar, avaliar e elaborar análises da situação política dos países e seu impacto na cooperação bilateral.
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19
  332. Texto do artigo, página 27: (Repartição para Assuntos Civis-Militares)
  333. Texto do artigo, página 27: São funções da Repartição para Assuntos Civis-Militares:
  334. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a celebração e execução dos Acordos de cooperação com as instituições nacionais.
  335. Número ou marcador, página 27: b) Promover a realização de seminários e debates sobre assuntos relativos a Defesa Nacional.
  336. Número ou marcador, página 27: c) Avaliar a implementação dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação com as instituições nacionais.
  337. Número ou marcador, página 27: d) Promover a divulgação e debate de estudos relativos a questões nacionais e internacionais, na sociedade, no âmbito da Defesa;
  338. Número ou marcador, página 27: e) Propor acordos, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação com vista à promoção de parcerias com instituições nacionais;
  339. Número ou marcador, página 27: f) Avaliar o cumprimento das decisões tomadas âmbito das reuniões com entidades e intituições nacionais;
  340. Número ou marcador, página 27: g) Realizar estudos da realidade sócio-económica que contribuem para a promoção das relações civismilitares;
  341. Número ou marcador, página 27: h) Elaborar análises correntes no âmbito dos desenvolvimentos políticos nacionais com impacto na defesa nacional;
  342. Número ou marcador, página 27: i) Assegurar a celebração de novos acordos, protocolos e memorandos de entendimento no âmbito da cooperação interna.
  343. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  344. Texto do artigo, página 27: Administração
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 20
  346. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Apoio)
  347. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  348. Número ou marcador, página 27: a) Manter e actualizar o cadastro do pessoal, recolher e verificar os documentos sujeitos à registo;
  349. Número ou marcador, página 27: b) Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal e assegurar a informação relativa aos pedidos de concessão de licenças;
  350. Número ou marcador, página 27: c) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e capacitação do pessoal nas áreas de actividade da Direcção Nacional e elaborar os respectivos planos;
  351. Número ou marcador, página 27: d) Avaliar e elaborar propostas de orçamento de funcionamento da Direcção em função dos planos e programas aprovados superiormente;
  352. Número ou marcador, página 27: e) Assegurar a execução do orçamento da Direcção Nacional;
  353. Número ou marcador, página 27: f) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento da Direcção Nacional, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários, bem como zelar pela utilização racional do património da Direcção Nacional;
  354. Número ou marcador, página 27: g) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, o registo, classificação, distribuição, expedição e garantir a organização dos arquivos;
  355. Número ou marcador, página 27: h) Controlar periodicamente a localização e estado dos documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  356. Número ou marcador, página 27: i) Propor a reclassificação de documentos existentes na Secretaria de Informação Classificada;
  357. Número ou marcador, página 27: j) Propor a destruição de documentos que se encontram no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  358. Número ou marcador, página 27: k) Manter actualizado os níveis de acesso a dados e documentos classificados; l)Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  359. Número ou marcador, página 27: m) Propor o plano de emergência de evacuação de documentos;
  360. Número ou marcador, página 27: n) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência; e
  361. Número ou marcador, página 27: o) Assegurar a implementação da Reforma do Sector Público.
  362. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Apoio subordina-se directamente ao Director Nacional.
  363. Número ou marcador, página 27: 3. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição
  364. Texto do artigo, página 27: nomeado pelo Secretário Permanente.
  365. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  366. Texto do artigo, página 27: Órgão Consultivo
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 21
  368. Texto do artigo, página 27: (Colectivo de Direcção)
  369. Número ou marcador, página 27: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional que se pronuncia sobre questões relativas a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Política de Defesa e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  370. Número ou marcador, página 27: 2. Compõe o Colectivo de Direcção:
  371. Número ou marcador, página 27: a) Director Nacional;
  372. Número ou marcador, página 27: b) Director Nacional Adjunto;
  373. Número ou marcador, página 27: c) Chefes de Departamentos;
  374. Número ou marcador, página 27: d) Chefe da Repartição de Apoio.
  375. Número ou marcador, página 27: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
  376. Número ou marcador, página 27: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional de Politica de Defesa.
  377. Número ou marcador, página 27: 5. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  378. Texto do artigo, página 27: outros quadros ou entidades especialmente convidados pelo Director Nacional de Política de Defesa.
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 22
  380. Texto do artigo, página 27: (Competências do Colectivo de Direcção)
  381. Texto do artigo, página 27: Compete ao Colectivo de Direcção pronunciar-se sobre:
  382. Número ou marcador, página 27: a) Propostas de políticas e programas nas áreas de Política de Defesa Nacional;
  383. Número ou marcador, página 27: b) Regulamentos, normas e outros instrumentos técnicos e legais sobre a Política de Defesa Nacional;
  384. Número ou marcador, página 27: c) Preparação, execução e controlo dos planos de actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  385. Número ou marcador, página 27: d) Relatórios, estudos e projectos relativos à actividade da Direcção Nacional de Política de Defesa;
  386. Número ou marcador, página 27: e) Propostas de orçamento da Direcção Nacional de Política de Defesa; e
  387. Número ou marcador, página 27: f) Acções de formação dos funcionários e planos da sua admissão, promoção e dispensa.
  388. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
  389. Texto do artigo, página 28: Disposições Finais
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 23
  391. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  392. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
  393. Texto do artigo, página 28: Diploma Ministerial n.º 273/2012
  394. Texto do artigo, página 28: de 24 de Outubro
  395. Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de assegurar o funcionamento da Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, o Ministro da Defesa Nacional determina:
  396. Número ou marcador, página 28: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente Diploma Ministerial que dele é parte integrante.
  397. Número ou marcador, página 28: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação.
  398. Texto do artigo, página 28: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 13 de Junho de 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
  399. Número ou marcador, página 28: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Recursos Humanos
  400. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
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