II SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 123/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Junho de 2018 II SÉRIE — Número 123
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Meconta:
Parágrafo · p. 1 Avisos.
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Parágrafo · p. 1 Acórdãos
Título de secção · p. 1 Pimeira Secção
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 5/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO) com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C entretanto válida até 2028.
Texto do artigo · p. 1 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 1 Através da Nota n.º 760/INAMIN/DG/2016, de 9 de Junho, do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, o requerente foi notificado do pré-aviso de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, a qual foi respondida tempestivamente.
Texto do artigo · p. 1 Não obstante a referida resposta, a entidade requerida, através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, notificou-a do despacho cuja suspensão da sua eficácia se requer.
Texto do artigo · p. 1 No referido despacho, a entidade requerida alega a falta de realização da actividade de exploração mineira e uma dívida de 52.660,00MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Texto do artigo · p. 1 Ora, estes fundamentos não esclarecem suficientemente a motivação do acto, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que equivale à falta de fundamentação, pois até então foram construídas infra-estruturas e outros investimentos na ordem de USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos).
Texto do artigo · p. 1 Relativamente às dívidas para com o Instituto Nacional de Segurança Social, não constitui fundamento para a revogação da concessão mineira e, a sua cobrança voluntária ou coerciva, compete áquele instituto ou aos tribunais de trabalho.
Texto do artigo · p. 1 Apesar de ter adquirido a licença de exploração mineira em 2003, para o exercício efectivo desta actividade, torna-se necessário obter
Texto do artigo · p. 1 o título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) para, posteriormente, requerer a obtenção da Licença Ambiental, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o que ainda não aconteceu devido à letargia das instituições públicas, sabendo-se que o DUAT é condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43 da lei supra, constituem direitos do titular da Licença Mineira, entre outros, ter acesso à área e realizar, em regime exclusivo, as actividades de mineração, usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para a realização das operações mineiras, o que não é possível, dada a invasão dos garimpeiros ilegais na área concessionada, conforme atestam as informações dadas às autoridades administrativas e policiais e o pré-aviso.
Texto do artigo · p. 1 A área em causa deveria ser entregue pelas autoridades administrativas da Província de Manica, incólumes de acções dos garimpeiros invasores.
Texto do artigo · p. 1 Com efeito, há erro de facto, pois, conforme se referiu anteriormente, na área concessionada existem infra-estruturas construídas pela requerente num investimento avaliado em USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos) e a Administração Pública toma em consideração uma situação de facto sobre a qual está mal informada, daí que o acto administrativo praticado com erro, é anulável.
Texto do artigo · p. 1 Dos requisitos para a suspensão de eficácia do acto administrativo.
Texto do artigo · p. 1 Relativamente ao requisito da alínea a) do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar -, importa referir que a requerente investiu cerca de USD7.000.000,00, para além de ser possuidor duma licença mineira válida até 2028.
Texto do artigo · p. 1 No concernente ao requisito da alínea b), a suspensão não representa grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto, pois o Estado está a colectar regularmente o imposto devido pelo requerente e, portanto, não se vislumbra nenhuma lesão.
Texto do artigo · p. 1 No que diz respeito ao requisito da alínea c), do processo não resulta forte indício de ilegalidade do recurso, porquanto a licença foi concedida pelo órgão competente e é válida até 2028.
Texto do artigo · p. 1 Termina, requerendo que seja deferida a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 2 Juntou os documentos de folhas 135 a 162 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 Citada, a entidade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, respondeu pela forma constante de folhas 162 a 167 dos autos referindo, na essência, que confirma o vertido no articulado 2.º da petição, bem como no articulado 3.º que teve o seu fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas, conjugado com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, tendo sido notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção daquela carta, apresentar a Licença Ambiental, o DUAT e os relatórios de actividades, nomeadamente, a informação mensal de produção, relatórios trimestrais e relatórios anuais das actividades realizadas.
Texto do artigo · p. 2 A requerente submeteu junto do Instituto Nacional de Minas (INAMI), no dia 11 de Julho de 2016, a sua resposta e os relatórios de actividades referentes aos anos de 2007, 2008, 2014 e 2015, tendo-se constatado, relativamente ao relatório de 2015, que é cópia integral do relatório de 2014. Constatou-se, ainda, que os mesmos não são tecnicamente aceitáveis, por não obedecerem ao estatuído no Regulamento de Lei de Minas (RLM), aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, quanto ao seu conteúdo, que deve reflectir as actividades efectivamente realizadas no terreno.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, os referidos relatórios não apresentam dados sobre a produção mineira, os investimentos realizados e as actividades programadas para os anos subsequentes e verificou-se que os mesmos “são cópias” fiéis dos relatórios que haviam sido anteriormente submetidos.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, a requerente não submeteu os relatórios referentes aos dados de produção mineira, programa e orçamento para os anos subsequentes, de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, facto que constitui incumprimento de um dos deveres do titular da concessão mineira, estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52 do Regulamento da Lei de Mina.
Texto do artigo · p. 2 No relatório da Direcção Provincial dos Recursos Minerais de Manica, relativo à Concessão Mineira n.º 248C, consta que não se registou nenhum nível de produção e existem, na área concessionada, cerca de 100 (cem) operadores ilegais “subdivididos em minas” numa superfície de 2 hectares, tendo cada mina uma profundidade que varia entre 20 a 50 metros, na linha de fronteira com Zimbabwe que delimita a Concessão Mineira n.º 248C e foi instalada uma pequena planta de processamento de ouro de pequena escala, incluindo o da Concessão Mineira n.º 248C, e 22 (vinte e dois) elementos da força de segurança privada do titular mineiro.
Texto do artigo · p. 2 Por outro lado, da entrevista feita aos trabalhadores, referiram que a requerente tinha conhecimento da extracção ilegal e delapidação do ouro que ocorre na área da concessão e nada fez, porquanto fomenta a extracção ilegal de ouro e consequente tráfico com fuga ao fisco e sem declarar a produção ao MIREME, para efeitos de controlo e cobrança de impostos sobre a produção que, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, incide sobre o produto mineiro extraído da terra.
Texto do artigo · p. 2 Do exposto, o INAMI concluiu que a requerente não está a exercer a actividade para a qual foi autorizada no âmbito da Concessão Mineira 248C, mesmo depois da prorrogação da concessão, continuando, deste modo, no incumprimento dos termos e condições da Concessão Mineira, bem como dos deveres estabelecidos no RLM.
Texto do artigo · p. 2 Face ao exposto e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 Junho, Lei de Minas em vigor na altura da concessão, outra solução não havia senão a revogação da concessão, por falta do exercício da actividade mineira e não início da produção mineira.
Texto do artigo · p. 2 Até então a requerente ainda não apresentou o DUAT nem a Licença Ambiental, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 12 da LM, o que
Texto do artigo · p. 2 dá lugar à revogação da Concessão Mineia, que se efectivou através do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante a revogação da concessão, a mesma não prejudica o cumprimento das obrigações contraídas antes da sua efectivação, pois a entidade requerida solicitou esclarecimentos junto da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM) e do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), sobre a regularidade fiscal da requerente, tendo sido informado pela ATM que desde o início da sua actividade, em 15 de Setembro de 2015, a requerente nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente não paga impostos, lesando o Estado que ficou privado de arrecadar a receita para o erário público, facto que viola outro dos deveres do titular da concessão mineira.
Texto do artigo · p. 2 Por sua vez o INSS confirmou a inscrição da requerente no Sistema de Segurança Social, tendo assegurado que o mesmo está inscrito na Delegação de Tete, tendo iniciado a sua actividade em 15 de Maio de 2011, porém é devedora de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), referente aos descontos que constituem contribuições para a segurança social obrigatória dos trabalhadores, e que deveria proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de alguns imóveis então relacionados com as operações mineiras serem retidos e revertidos a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Ainda, na carta de comunicação da revogação da concessão mineira, a requerente foi informada da necessidade de remover, no prazo de 30 dias, sob pena de a remoção ser efectuada pelo Estado, às expensas da recorrente, dos bens móveis e imóveis então afectos à concessão mineira.
Texto do artigo · p. 2 Daqui resulta que houve fundamento bastante para a revogação da concessão mineira e não houve erro de facto como a requerente pretende fazer entender.
Texto do artigo · p. 2 Ademais, era obrigação da requerente manter a área e as operações mineiras em estado seguro, em cumprimento dos Regulamentos de Segurança Técnica e de Saúde para a Actividade Geológica Mineira, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 15 da Lei de Minas em vigor à data da concessão e do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, o que não aconteceu, visto que o requerente deixou a área à mercê de mineradores artesanais ilegais por sí incentivados uma vez que comprava deles o ouro extraído sem pagar impostos.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo o indeferimento do pressente pedido de
Texto do artigo · p. 2 suspensão do acto administrativo de revogação da concessão mineira. Juntou os documentos de folhas 168 285 dos autos. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 2 Pede a requerente African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO), a suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015 e comunicado através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, alegadamente por falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Texto do artigo · p. 2 Refere, a requerente, que os argumentos esgrimidos (falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos, com o INSS), no referido despacho, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto, o que configura insuficiência de fundamentação e equivale à falta de fundamentação.
Texto do artigo · p. 2 A entidade requerida rebateu estas questões que entretanto, no âmbito do contencioso administrativo, são matérias a serem esgrimidas em sede de recuso contencioso.
Texto do artigo · p. 2 Neste meio processual acessório, e para efeitos de concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo, impõe-se, apenas, nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – (LPPAC) a verificação, cumulativa, de três requisitos, a saber:
Texto do artigo · p. 3 a) a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
Texto do artigo · p. 3 b) a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
Texto do artigo · p. 3 c) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 3 Do compulsar dos autos, evidencia-se a declaração da requerente que diz ter feito um investimento na ordem de USD 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos), na construção de infra-estruturas no âmbito do objecto concessionado, tendo em vista a sua actividade que duraria até o ano de 2028, prazo da validade da referida Concessão Mineira, referindo, deste modo, que a execução do acto revogatório poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, pelo menos em relação ao valor investido no referido projecto.
Texto do artigo · p. 3 Relativamente a esta declaração da concessionária, de um investimento realizado no valor acima projectado que, compulsados os autos, consta de folhas 47 a 49, a entidade requerida não desmente nem afasta, que era sua obrigação, o que significa concordância; sendo verdade, apesar de esse montante ser susceptível de avaliação pecuniária, mostra-se muito elevado, de tal forma que com o provimento do recurso, sairá oneroso para o Estado efectuar, dentro do prazo que vier a ser estipulado, o reembolso do mesmo, nesta fase em que o país atravessa dificuldades financeiras publicamente conhecidas
Texto do artigo · p. 3 e declaradas pelas autoridades competentes, daí que haja de considerar razoavelmente preenchido o requisito da alínea a).
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, a requerente refere que, apesar de ter sido concedida a Licença Mineira em 2003, requereu o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde está localizada a Concessão, condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental; entretanto, até à presente data, ainda não lhe foi concedida pelas autoridades administrativas, razão pela qual não tem como apresentar os referidos documentos, no prazo previsto por lei.
Texto do artigo · p. 3 Outrossim, a área em causa mostra-se invadida por mineradores artesanais ilegais, facto que a requerente notificou às autoridades administrativas e policiais locais, por forma a retirá-los da área, de modo a assegurar, à Concessionária, o objecto concessionado livre de quaisquer obstáculos para realizar, sem pressão, as suas actividades, porém não logrou sucessos.
Texto do artigo · p. 3 Daqui resulta que, na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos para a impetrante iniciar a actividade mineira, pelo que não se pode falar de incumprimento da lei, nem das obrigações fiscais que justificam a lesão do interesse público prosseguido pelo acto, no caso da suspensão da sua eficácia, visto que se mostra haver falta de colaboração por parte da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 3 Nos presentes autos, embora exista muita matéria relevante para uma discussão da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo, que deve ser feita em sede próprio (recurso contencioso), não há qualquer informação relevante, por parte da autoridade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, baseada em argumentos sólidos, que convença o Tribunal de que a suspensão de eficácia do seu despacho causará grave lesão do interesse público; por outro lado, nada se mostra convincente de que o interesse público seja protegido com o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, na medida em que os garimpeiros ilegais ainda se fazem no objecto concessionado sem uma medida concreta de os tirar do mesmo. Daqui se conclua, por resultar provado, que a suspensão da eficácia do acto requerido não representa grave lesão do interesse público, requisito previsto na alínea b).
Texto do artigo · p. 3 Relativamente ao requisito da alínea c), o tribunal considera a inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso, porquanto
Texto do artigo · p. 3 o mesmo é competente, as partes são legítimas, o acto é recorrível e oportuno, dado que já deu entrada nesta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 3 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em deferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, outorgada à requerente African Mining & Exploration Company Limitada (AMECO).
Texto do artigo · p. 3 Sem custas, por delas, a entidade requerida estar isenta.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, junto do Plenário do Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 169 e n.º 1 do artigo 174, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 8 de Fevereiro de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 21/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 4/2017
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, da sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Nos meses de Janeiro e Março de 2015, submeteu à entidade recorrida, dois requerimentos através dos quais impugnou e pediu a revogação do Despacho do então Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, por invalidade do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 137, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Os referidos requerimentos, tiveram como razões fundamentais:
Texto do artigo · p. 3 1. A alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, feita na Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, que se julgou incompetente em matéria de interpretação das leis e remeteu ao Ministro das Finanças, facto que viola o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, tal alegação traduz-se numa ignorância indesculpável, visto que a interpretação das leis incumbe a todos os cidadãos em geral e aos funcionários e agentes do Estado em especial, conforme resulta dos artigos 6.º do Código Civil e 38, n.º 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, daí que não se pode admitir
Texto do artigo · p. 4 que o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, uma entidade enquadrada na alínea d) do n.º 3 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto - Lei de Probidade Pública -, se julgue incompetente na interpretação das leis, alegadamente por extravasar as suas atribuições e competências, numa instituição em que existe um serviço de assistência jurídica, adstrito ao Gabinete do Presidente, cuja actividade é o estudo, interpretação e aplicação das leis.
Texto do artigo · p. 4 2. A omissão de pronúncia ao questionamento do ora recorrente, reproduzido nas alíneas c) e d) da página 2 da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, sobre o despacho de 8 de Fevereiro de 2013 do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o desligamento do ora recorrente do serviço, para efeitos de aposentação obrigatória e por despacho de 6 de Maio de 2014, do mesmo presidente, fosse autorizado a desligar-se do serviço para efeitos de aposentação voluntária.
Texto do artigo · p. 4 3. A aceitação por parte do recorrido, da referida alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e ter indeferido o pedido do ora recorrente, formulado através dos dois requerimentos, em clara violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 38, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 4. A violação do princípio da legalidade da tutela, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 89, da Lei n.º 7/2014, de 8 de Fevereiro. Aliás, no referido despacho, a entidade recorrida não foi capaz de invocar a lei ou o estatuto que lhe confere competência para agir em matéria da exclusiva competência do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 5. O indeferimento do pedido do recorrente, a que se refere a
Texto do artigo · p. 4 Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, em coarctação do direito de contraditório garantido na parte final do artigo 90, n.º 2, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em função da incompetência declarada pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Deste modo, a entidade recorrida parece ter-se esquecido que a Autoridade Tributária de Moçambique goza de autonomia administrativa e deixou de submeter o expediente (a que se refere a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho) à reanálise do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia e Finanças que até é chefiado por um Director Nacional ao invés de aceitá-la acriticamente como infelizmente o fez.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, até à presente data, o recorrido ainda não decidiu sobre os requerimentos que lhe foram apresentados, violando o dever éticoprofissional, enquadrado no princípio da decisão, previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Apesar de estar ciente que o despacho de 12 de Agosto de 2014 foi objecto de impugnação tempestiva com pedido de efeitos suspensivos, ainda não decididos, a entidade recorrida fez uso daquele despacho no Processo Executivo n.º 19/2015-1.ª, em curso no Tribunal Administrativo, com o objectivo de provar algo contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 4 Pelo exposto, não restam dúvidas de que se está perante um indeferimento tácito da pretensão do recorrente, prevista nos artigos 59 das NFSAP, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 108 da Lei n.º 14/2011 e, 131, n.º 1, do EGFAE, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da
Texto do artigo · p. 4 LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 24, n.º 1, alínea a), da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de
Texto do artigo · p. 4 folhas 2 verso a 5 verso. Juntou os documentos de folhas 6 a 29 dos autos. Citada a entidade recorrida, Ministro da Economia e Finanças, veio
Texto do artigo · p. 4 pela forma constante de folhas 22 a 29 dos autos referir, com interesse para a causa, o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 Na verdade, da petição do recorrente depreende-se que a questão controvertida prende-se, essencialmente, com o despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que alicerçou o despacho de 6 de Maio de 2014, que determinou a sua aposentação.
Texto do artigo · p. 4 Na exposição que mereceu o despacho recorrido (de 12/08/2014), o recorrente alegava que o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 6 de Maio de 2014, com o teor: “ por extravasar as atribuições e competências do PAT, tratando-se de interpretação da lei, suba à consideração superior de S. Excia. Ministro das Finanças”, traduz-se em declaração de incompetência e ignorância indesculpável.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, na referida exposição, o pedido do recorrente cingia-se particularmente em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique (PAT), que dispunha relativamente à sua aposentação.
Texto do artigo · p. 4 O assunto da aposentação do recorrente já era sobejamente conhecido e já tinha corrido a vários níveis da instituição e sempre mereceu prontidão na resposta por parte da Direcção da Autoridade Tributária de Moçambique, até porque o despacho de 6 de Maio de 2014 recaiu sobre um pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação, formulado voluntariamente pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 4 As competências do PAT estão estabelecidas no artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique (AT), aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril donde inclui, na alínea l) do mesmo artigo, a de praticar actos relativos à aposentação, tendo a autorização contida no despacho impugnado, de 6 de Maio de 2014, a sua sustentabilidade no dispositivo legal supra.
Texto do artigo · p. 4 A submissão, para efeitos de decisão, do teor da Informação/ Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, ao Ministro das Finanças, visava a apreciação e consideração superior uma vez que versava sobre a mesma matéria que já havia sido objecto de apreciação e decisão de sua parte (PAT), tendo o parecer técnico demonstrado claramente e justificado os motivos para a sua improcedência.
Texto do artigo · p. 4 Ademais, a matéria concernente ao referido despacho de 6 de Maio de 2014 foi objecto de discussão, não só graciosamente, como contenciosamente nos Processos n.º 42/2014 e 48/2014-CA, cujas respectivas decisões foram de negar provimento aos pedidos formulados pelo recorrente e, consequentemente, manter a decisão tomada, não se percebendo, portanto, a real intenção do recorrente tendo em conta que tomou conhecimento do posicionamento do tribunal.
Texto do artigo · p. 4 É, ainda, infundada a discrepância suscitada na alínea b) do ponto 4 da sua petição inicial, pois não se vislumbra qualquer contrariedade nos aludidos despachos, visto que o recorrente completou o tempo de serviço para efeitos de aposentação, daí o despacho de 8 de Fevereiro de 2013, relativo ao desligamento dos serviços; tendo sido
Texto do artigo · p. 5 elaborado o Ofício n.º 12/DGSC/DRH/2013, cuja tentativa de dar a conhecer o seu conteúdo redundou em fracasso, por se ter recusado receber, facto que conduziu à elaboração de uma Certidão Negativa n.º 2/2013.
Texto do artigo · p. 5 Por outro lado, o recorrente formulou, à posterior, um pedido de aposentação, sobre o qual recaiu o despacho de 6 de Maio e, por ter completado o tempo de serviço para o efeito, foi-lhe comunicado do despacho de 8 de Fevereiro de 2013, facto que não aceitou de bom agrado, não se tendo desvinculado da instituição e mais tarde apresentou o pedido de desligamento dos serviços.
Texto do artigo · p. 5 Na verdade, as alegações do recorrente são uma tentativa clara e inequívoca de confundir o órgão decisor, pois a lei determina, nos artigos 61 e 62 ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a forma como os assuntos devem ser submetidos a despacho, onde devem constar os fundamentos de facto e de direito, bem como a proposta da decisão, tendo sido seguidos todos estes ditames na referida Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, e atendendo ao disposto especificamente no n.º 3 do artigo 61, com referência ao artigo 91 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, cabia ao órgão decisor apenas a aposição da expressão “visto e concordo “ ou apenas “concordo”.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, mostra-se desprovida de qualquer sustentabilidade, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ser aplicável a situações em que haja qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento e impeça a tomada da decisão, o que não se verifica no caso vertente, daí não existir qualquer abertura legal para o exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 5 Portanto, reitera-se o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, mantido pelo então Ministro das Finanças, que recaiu sobre o pedido formulado pelo recorrente de desligação dos serviços para efeitos de aposentação, o qual foi comunicado ao ora recorrente, nos termos da lei. Há a realçar que o despacho de 12 de Agosto de 2014, apenas reforçou o despacho de 6 de Maio, mantendo, deste modo, o despacho do PAT. Tratou-se apenas de subscrever aquele despacho, porquanto da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014 constavam todos os elementos que alicerçavam a decisão naqueles termos, não se vislumbrando qualquer procedimento à margem da lei.
Texto do artigo · p. 5 Aliás, os fundamentos da decisão constavam do conteúdo da informação proposta cuja decisão final foi dada a conhecer ao interessado, em conformidade com o disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, sem descurar o facto de o recorrente ter tido estranhamente acesso à informação proposta e, portanto, teve a oportunidade de apreciar todos os elementos que sustentaram a decisão ora objecto de impugnação, pelo que não se entende a real intenção.
Texto do artigo · p. 5 Quanto à alegada violação do princípio da legalidade da tutela, tendo como fundamento o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, está mal enquadrada no presente caso, visto referir-se à tutela jurídica dos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 5 A Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do Aparelho de Estado, com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, conforme estabelece o artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, daí justificar-se a submissão do assunto ao Ministro de tutela para efeitos de decisão. Esta tutela não pode ser confundida com a ínsita no dispositivo citado pelo recorrente por referir-se exclusivamente aos institutos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Por outro lado, a tutela, nos termos da lei que cria a Autoridade Tributária de Moçambique e na sua acepção jurídica, pressupõe a autonomia do órgão tutelado, bem como o controlo por parte do órgão tutelar, daí que o assunto foi submetido, como ficou demostrado, ao Ministro das Finanças para apreciação.
Texto do artigo · p. 5 Pelo exposto, não se mostram preenchidos os requisitos para a declaração de nulidade do despacho em causa, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPAC, tendo em conta que não houve incompetência, nem violação ou falta de fundamentação do acto por parte do recorrido.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, a atitude do recorrente, além de revelar uma tentativa de querer confundir o tribunal, tomando em consideração as várias petições que versam sobre a mesma matéria, manifesta má-fé, em violação do princípio de boa-fé que lhe incumbe enquanto administrado, conforme reza o disposto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Neste momento, está em curso o processo da fixação da pensão de aposentação do recorrente e não existe fundamento algum para a entidade recorrida indemnizar o impetrante, dado que foram devidamente atendidos e justificados os actos da AT, bem como o despacho objecto de impugnação.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente a manutenção do despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do PAT, de 6 de Maio de 2014, que autoriza a aposentação do recorrente.
Texto do artigo · p. 5 Juntou os documentos de folhas 30 a 37 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Nas alegações facultativas de folhas 43 verso a 46 dos autos, o recorrente repetiu na essência o conteúdo da petição inicial e acrescentou que a entidade recorrida confessou o indeferimento tácito da sua pretensão, além de não ter observado escrupulosamente, em sede da contestação, o previsto no artigo 490.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, devendo, portanto, serem considerados admitidos os factos que não foram impugnadas especificadamente, conforme dispõe a segunda parte do artigo 490.º, n.º 1 do CPC.
Texto do artigo · p. 5 Reiterou que o objecto dos presentes autos é o indeferimento tácito da sua pretensão e não os despachos conexos de 28 de Abril e de 6 de Maio, tal como a entidade recorrida pretende fazer entender.
Texto do artigo · p. 5 Ademais, referiu que a não remessa ao tribunal por parte da entidade recorrida, da fotocópia do despacho de 8 de Fevereiro de 2014, apesar da exigência feita em sede da petição inicial, é prova evidente de que alguns documentos que constituem o processo da sua aposentação foram violentamente forjados e com base na mentira, ilegalidades crassas, em violação do consagrado no artigo 249 da Constituição da República, artigos 5,13 e 14 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, conjugados com os artigos 5, 31 e 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo, tal como na petição inicial, a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 5 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais, pois, o impetrante submeteu um pedido ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique para sobrestar o processo da sua aposentação até que fossem dissipados os equívocos criados pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, tendo sido produzido a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, pela Direcção de Recursos Humanos daquele órgão e, o PAT ter remetido o referido pedido ao Ministro das Finanças, alegando que a matéria extravasava as sua competências e atribuições.
Texto do artigo · p. 6 Por despacho de 12 de Agosto de 2014, a entidade recorrida concordou com a referida Informação Proposta e manteve válido o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, que autoriza o recorrente a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, daí improcedentes as alegações do recorrente segundo as quais:
Texto do artigo · p. 6 • O Ministro das Finanças é incompetente para apreciar e decidir sobre o seu pedido para sobrestar a sua aposentação até que ficasse dissipado o equívoco provocado pelos despachos de 8 de Fevereiro e 6 de Maio, remetido pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, visto tê-lo feito em obediência ao disposto no artigo 4, n.º 1, da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho do Estado com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados. • O despacho de 12 de Agosto de 2014 enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pois possui elementos de facto e de direito nos quais assenta, fundadamente a decisão tomada e que constam da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, subscrito pela entidade decisora, baseando-se no disposto no n.º 3 do artigo 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, segundo o qual quando o assunto submetido ao despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela entendendo como tal a aposição de simples “visto e Concordo” ou meramente “Concordo” e no disposto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto nos termos do qual a fundamentação deve ser expressa, através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, o recorrente solicitou, voluntariamente, a aposentação, tendo sido autorizado, por ter completado o tempo de serviços nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, não havendo fundamento para a nulidade do despacho (folhas 50 a 52 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros Adjuntos observou que o impetrante não pagou a conta de 20.000,00MT (vinte mil meticais) a que foi condenado, de custas num processo que correu trâmites no Plenário do Tribunal Administrativo, facto que impede a abertura de novas instâncias (folhas 53 verso).
Texto do artigo · p. 6 À notificação para efectuar o levantamento das guias para proceder ao pagamento de custas judiciais e imposto de justiça de sua responsabilidade no valor de 20.126,00MT (vinte mil cento e vinte e seis meticais), juntou cópia de um requerimento feito ao Presidente do Tribunal Administrativo pedindo o pagamento do referido valor em dívida em 4 (quatro) prestações de cinco mil meticais cada (folhas 56 a 58 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 6 O recorrente impugna o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, sobre a sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, alega que apesar de nos referidos requerimentos de impugnação e pedido de revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças ter apontado as razões que ditaram a sua formulação, e que os mesmos prevalecem relativamente ao presente recurso, até à presente data ainda não obteve qualquer
Texto do artigo · p. 6 resposta por parte da entidade recorrida, facto que viola o dever ético enquadrado no princípio da decisão previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente ao despacho de 12 de Agosto do Ministro das Finanças, alega que o mesmo enferma de vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, e pretende que
Texto do artigo · p. 6 o tribunal declare a sua nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPPAC. Entretanto, a entidade recorrida refere que na exposição que mereceu o despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro das Finanças, o pedido do recorrente se cingia, particularmente, em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que dispunha relativamente à sua aposentação.
Texto do artigo · p. 6 Significa que o Ministro das Finanças decidiu nos termos da lei, sobre a pretensão do recorrente, com base nos fundamentos apresentados, mantendo a decisão do PAT.
Texto do artigo · p. 6 Ora, com as exposições submetidas ao Ministro da Economia e Finanças, o impetrante pretendia obter a revogação do referido despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação por ter atingido o tempo de serviço prestado ao Estado, por considerar que o mesmo enferma de vícios de incompetência, violação de lei e falta de fundamentação, e obter uma decisão favorável em relação ao seu pedido para sobrestar o seu processo de aposentação, usando os mesmos fundamentos, designadamente, até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 6 Daqui resulta que, entre o primeiro pedido formulado pelo recorrente e decidido através do despacho recorrido, e o segundo pedido (revogação do despacho impugnado), não passava cerca de um ano. Deste modo, não se verifica o alegado dever de decisão por parte do Ministro da Economia e Finanças pois, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto não há dever de decisão, quando em menos de um ano, contado desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado sobre os mesmos fundamentos.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim o despacho em causa, foi exarado numa informação proposta que continha toda a informação completa sobre a matéria a decidir, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual quando o assunto submetido a despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como tal, a aposição de simples “Visto e Concordo” ou meramente “Concordo”. Significa que o órgão competente acolheu e concordou com os fundamentos aí esgrimidos tendo-os tornado seus, mostrando-se fundamentado o despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, a referida decisão foi tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho de Estado, portanto, no âmbito do exercício de tutela
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, o despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, não trouxe nada de novo senão a manutenção do despacho de 6 de Maio de 2014, do Presidente da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 7 de Moçambique, que autoriza o pedido do recorrente, formulado voluntariamente, a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, por ter completado o tempo de serviço prestado ao Estado, um acto previsto na lei, por ser um direito que assiste a todo o funcionário que reúne requisitos para o efeito, sendo que uma decisão no sentido contrário (sobrestar o processo de aposentação até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014), estar-se-ia perante uma violação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, pelos fundamentos acima expendidos, o tribunal não encontra fundamentos para declarar nulo o despacho do Ministro das Finanças, na medida em que não enferma de qualquer vício enunciado pelo recorrente, além de que a sua invalidação não traria nenhum benefício ao recorrente, visto ter completado, em 2016, 66 anos de idade (vide folhas 58 dos autos), factor determinante para o recorrente não continuar a prestar serviço ao Estado por ter atingido não só o tempo de serviço, como, também, o limite de idade.
Texto do artigo · p. 7 Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por João Baptista André Castande, e, consequentemente, o pedido de indemnização por danos morais, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 7 Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 7 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 7 de Março de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 77/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 6 /2017
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Miguel Leonardo de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra do Trabalho, relativo à pena de demissão, “nos termos do artigo 253, n.º 3, da CRM, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”, estribando-se, essencialmente, no seguinte:
Texto do artigo · p. 7 Ao recorrente foi instaurado um processo disciplinar por, alegadamente, ter falsificado duas certidões de quitação em nome da empresa Construtora de Messalo, sediada em Pemba (fls. 9).
Texto do artigo · p. 7 No seu auto de defesa, o recorrente requereu ao instrutor do processo disciplinar a realização de uma acareação com o suposto contabilista da empresa acima mencionada, de nome Omar Chande, o que não aconteceu.
Texto do artigo · p. 7 A diligência de acareação era fundamental para sustentar a defesa do recorrente, pois a nota de acusação alicerçava-se num papel cujo título
Texto do artigo · p. 7 é “declaração” da autoria do suposto contabilista, na qual a assinatura não está reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 7 Concluída a instrução do processo, ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de demissão, por despacho da Directora Geral do INSS, datado de 6 de Abril de 2010 e, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso hierárquico para a Ministra do pelouro, tendo a mesma mantido a decisão então tomada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), é garantido ao arguido o direito de defesa no processo disciplinar. Tal direito abrange a realização de diligências requeridas pelo recorrente e indispensáveis à prova da sua desresponsabilização pelos factos imputados.
Texto do artigo · p. 7 A não realização da acareação solicitada pelo arguido, ora recorrente, constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 7 Constata-se, também, que o despacho de demissão da Ministra do Trabalho não está fundamentado, violando o princípio da fundamentação dos actos administrativos, previsto no artigo 12 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão, por violação da lei. Quando assim não se entenda, requer-se a anulação do despacho de demissão, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
Texto do artigo · p. 7 Citada, a recorrida inicia dizendo que o contribuinte Construtora do Messalo encontrava-se na situação de devedor do sistema quando solicitou as certidões de quitação, pois tinha até ao dia 18 de Março de 2010, saldo credor de 4.412,50MT devido a não remessa de folhas de remuneração e o seu pedido de certidão de quitação foi indeferido.
Texto do artigo · p. 7 Na delegação do INSS de Cabo Delgado, as certidões de quitação são assinadas pelo respectivo Delegado Provincial e só na sua ausência é que esta competência é exercida pelo Chefe de Repartição de Administração e Finanças. Sucede que as referidas certidões foram assinadas num dia em que o Delegado estava de serviço.
Texto do artigo · p. 7 Ouvido em declarações, o Chefe de Repartição de Administração e Finanças confirmou que as duas certidões eram falsas, pois, apresentavam uma assinatura que não era a sua, sendo, portanto, falsificada (fls. 80 e 81).
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 1 do artigo 169 do Regulamento do EGFAE, a realização de diligências pode ser indeferida pelo instrutor se as achar manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
Texto do artigo · p. 7 Sobre as diligências para a acareação, os funcionários encarregues propuseram ao Director do INSS de Cabo Delgado, no dia 23 de Dezembro de 2009, a realização desta, entre o recorrente e o contabilista, para se apurar o grau de envolvimento do funcionário do INSS. Esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista, considerando que a sua declaração reportava a verdade.
Texto do artigo · p. 7 A declaração não era a única prova de que o instrutor dispunha, pois em 2009, o recorrente recebera um envelope de um colega, já falecido, para entregar a um contabilista dos armazéns Juma Aiuba, facto confirmado em sede de defesa.
Texto do artigo · p. 7 O recorrente foi notificado da acusação e dentro do prazo legal apresentou a sua defesa. A diligência requerida pelo recorrente seria mais para completar a prova indiciária, que, quanto a nós, se revelava desnecessária.
Texto do artigo · p. 7 Termina, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por falta de fundamentos para a declaração de nulidade ou anulabilidade.
Texto do artigo · p. 7 Em sede das alegações facultativas, o recorrente reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial, fls. 91 e 92, que os mantém na íntegra. Igualmente, o fez a entidade recorrida, fls. 99 e 100.
Texto do artigo · p. 8 No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 “(…)
Texto do artigo · p. 8 2. O recorrente alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação da lei, em virtude de, no processo disciplinar contra o mesmo instaurado, não se ter realizada a diligência de acareação, traduzindose, assim, numa nulidade insuprível, por coarctar o direito de defesa.
Texto do artigo · p. 8 3. Compulsados os autos, constata-se que o recorrente exerceu plenamente o seu direito de defesa, não constituindo a acareação diligência que pudesse trazer no processo disciplinar factos novos, por outro lado, a falta da sua realização não constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 8 4. Assim sendo, o acto impugnado é susceptível de anulação, estando o mesmo sujeito ao prazo de 90 dias para interposição de recurso contencioso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 5. Ora, tendo o recorrente tomado conhecimento do despacho
Texto do artigo · p. 8 punitivo no dia 27 de Abril de 2010 e interposto o presente recurso contencioso no dia 22 de Setembro de 2012, conclui-se que o direito de recurso caducou.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, o Ministério Público promove a rejeição liminar do recurso, com fundamento no disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC”.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente, pronunciando-se sobre a questão da caducidade do direito ao recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio requerer a improcedência desta excepção.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 O recorrente veio a esta instância jurisdicional pedir que fosse julgado procedente, por provado o presente recurso, declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão proferido pela Ministra do Trabalho, por violação da lei ou, quando assim não se entenda, anulado o despacho, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente afirma que a não realização da acareação solicitada constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos, sendo certo que o acto administrativo deve ser fundamentado, quer de facto, quer de direito, como se pode depreender do artigo 12 do “Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro”, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 121 e artigo 122, ambos, da Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 8 A recorrida alega que o recorrente foi acusado de ter passado duas (2) certidões de quitação falsas para a empresa Construtora Messalo e, por este facto, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de demissão pela Directora Geral do INSS, sanção mantida em sede do recurso hierárquico.
Texto do artigo · p. 8 Referir que, em relação à alegada nulidade do processo disciplinar por parte do recorrente não procede na medida em que, conforme se afere das fls. 14 e 15, ao mesmo foi entregue a nota de acusação e apresentou a sua defesa dentro do prazo legalmente estabelecido (fls. 63 a 67).
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, apenas considera-se nulidade insuprível em processo disciplinar quando há impossibilidade de defesa do arguido por não ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como estabelece o n.º 1 do artigo 108 do EGFAE e, por conseguinte, o caso sub judice não se enquadra nas excepções mencionadas pelo n.º 2 deste artigo.
Texto do artigo · p. 8 Relativamente à acareação requerida, está prevista a possibilidade de sua realização na alínea d) do n.º 2 do artigo 109 do EGFAE. Esteve
Texto do artigo · p. 8 prevista a sua realização, mas esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista da empresa Construções Messalo, o qual considerou que a sua declaração reportava a verdade. Ademais, no conjunto das provas existentes nos autos do processo disciplinar, o instrutor considerou dispensável a sua realização, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no n.º 5 do artigo 161 do Regulamento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 O recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento. Analisada a peça processual de fls. 23 – Nota 359/MITRAB/-GM/036.5/2010, de 26 de Maio, - que comunica o despacho, constata-se que o mesmo apresenta a matéria de facto e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, dizendo ipsis verbis:
Texto do artigo · p. 8 “1. De acordo com a matéria objecto do processo disciplinar, a conduta de V. Excia não se compadece com os padrões que se exigem a um funcionário público, pois privilegia actos e interesses estranhos ao Estado, conduta esta que atenta de forma clara e evidente ao prestígio e dignidade de um servidor público.
Texto do artigo · p. 8 2. O processo disciplinar instaurado contra o exponente obedeceu os procedimentos legais previstos no artigo 99 e seguintes do EGFAE. Nestes termos, é mantida a pena de demissão, aplicada nos termos do despacho da Exma. Senhora Directora do Instituto Nacional de Segurança Social”.
Texto do artigo · p. 8 Assim, a alegação improcede.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Miguel Leonardo de Oliveira por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 8 Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 8 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 252/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Adriano Nicudoz, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho datado a 4 de Setembro de 2013, da Ministra da Justiça, que aplica a sanção de expulsão, ao abrigo do disposto no artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 9 1.º
Texto do artigo · p. 9 Não se conformando com a decisão do despacho acima referido, o recorrente interpôs um pedido de revisão do processo disciplinar e em resposta desta, foi comunicado que o seu pedido foi indeferido mantendo-se válido o despacho punitivo de 4 de Setembro de 2013 (fls. 26).
Texto do artigo · p. 9 2.º
Texto do artigo · p. 9 Conforme o relatório médico datado de 17 de Setembro de 2012 (fls. 12), no dia 12 de Janeiro de 2012, o recorrente abriu processo clínico no qual se declara que o mesmo padece de diabetes melitus descompensado e hipertensão arterial, portanto, a haver faltas, estas terão ocorrido a partir do dia 13 de Janeiro de 2012, diferentemente ao que se refere o auto de notícias do processo disciplinar, onde o recorrente faltou ao seu posto de trabalho a partir do dia 13 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 9 3.º
Texto do artigo · p. 9 Na decorrência do seu estado de saúde, no dia 28 de Janeiro, foilhe emitido pelo clínico do Hospital Rural de Montepuez um atestado de doença (fls. 13), para não comparecer ao serviço até ao dia 5 de Fevereiro, ou seja, pelo período de 8 dias. Sendo que, no dia 10 de Setembro de 2012, o recorrente deslocou-se de novo ao referido hospital onde lhe foi emitido um outro atestado de doença (fls. 14), pelo período de sete (7) dias.
Texto do artigo · p. 9 4.º
Texto do artigo · p. 9 O recorrente solicitou que lhe fosse emitido relatório para a junta de saúde que culminou com a emissão do mapa da Junta da Província de Cabo Delgado no qual determinou que fossem consideradas justificadas as faltas cometidas no período de 12 de Janeiro de 2012 a 17 de Setembro de 2012, por motivos de doença.
Texto do artigo · p. 9 5.º
Texto do artigo · p. 9 Durante a sua ausência, o recorrente viu o seu salário suspenso, sendo que, apenas foi reactivado no mês de Maio de 2013, com o pagamento dos respectivos retroactivos de Janeiro de 2012 a Abril de 2013, conforme se pode aferir dos extractos bancários (fls. 8 a 11).
Texto do artigo · p. 9 6.º
Texto do artigo · p. 9 Havendo lugar a procedimento disciplinar este deveria ocorrer cinco dias após o cometimento pelo recorrente, no dia 17 de Janeiro de 2012, facto que não ocorreu, vindo a ser notificado no dia 13 de Novembro de 2012, conforme a nota de acusação (fls. 21), violando o que dispõe o
Texto do artigo · p. 9 n.º 2 do artigo 95 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. 7.º
Texto do artigo · p. 9 Ademais, o recorrente apresentou em defesa das faltas cometidas, a Junta de Saúde, confirmando o seu estado de saúde, beneficiando deste modo do regime especial de assistência que o dispensou totalmente dos serviços, tal como dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 98 conjugado com a alínea d) do artigo 99 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 O recorrente termina, rogando que deve o presente recurso contencioso de declaração de anulabilidade da pena de expulsão ser julgado provado e procedente.
Texto do artigo · p. 9 Citada, a entidade veio dizer que o recorrente conforma-se com o desfecho do processo, que foi a sua expulsão.
Texto do artigo · p. 9 O recorrente não estava em situação normal de funcionário, porque ausente do serviço; previa-se que um processo disciplinar seria instaurado e que, pela gravidade da infracção, ele seria punido com a pena que obriga à subsunção de perda do seu vencimento. Esta conduta do recorrente consubstancia o previsto nos números 1 e 2 do artigo 103 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 9 O recorrente lamenta que a instauração do processo disciplinar tenha ocorrido mais tarde, em Novembro e não em Janeiro de 2012. Este facto não anula a infracção cometida nem a gravidade da sua conduta e como tal, não prescreve o direito do empregador de exigir do seu trabalhador conduta exemplar.
Texto do artigo · p. 9 Aliás, o recorrente contradiz-se ao afirmar que houve extemporaneidade do processo para depois recordar que apresentou a sua defesa; logo, questiona-se porque não invocou este cenário aquando da sua contestação à nota de culpa.
Texto do artigo · p. 9 A recorrida termina, dizendo que entende haver má-fé do autor, ao tentar, por via do tribunal, entreter com actos dilatórios para adiar a execução do despacho punitivo de expulsão; como tal, o pedido de recurso deve ser considerado improcedente por não provado, dando lugar ao seu indeferimento.
Texto do artigo · p. 9 Notificado para apresentar as alegações facultativas, o recorrente não se pronunciou, no entanto, a entidade recorrida pronuncia-se nos termos constantes de fls. 42 e 43 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 9 Em visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 “Analisados os autos, verifica-se que, em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do posto de serviço de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, totalizando 231 faltas, conduta que caracteriza a violação dos deveres previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, cuja cominação é a expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 9 Ademais, os documentos apresentados pelo recorrente, mormente, Mapa da Junta de Saúde e Relatório Médico (fls. 15 e 16), para justificar a ausência ao serviço, não obedecem o disposto nos artigos 97 e 98 do Regulamento acima referido, não havendo, por isso, fundamento para a anulabilidade do despacho.
Texto do artigo · p. 9 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 9 O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Justiça, que mantém o processo disciplinar instaurado contra este que aplicara a sanção de expulsão, sendo que para tal, pede que seja anulado o acto administrativo acima referido.
Texto do artigo · p. 9 A entidade recorrida salienta que o autor da petição inicial revela e confirma que esteve ausente do seu posto de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, portanto, confessa ter cometido a infracção de que vem acusado no processo.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente à questão levantada pelo recorrente no que respeita a extemporaneidade, salientar que, nos termos do n.º 1 do artigo 80 do EGFAE, “o direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 (três) anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida”, logo, a alegação não procede.
Texto do artigo · p. 9 Compulsados os autos, constata-se que os documentos apresentados pelo recorrente (fls. 12 a 16) não vão de encontro com o apresentado na petição inicial, pois os atestados médicos (de 28 de Janeiro e de 10 de Setembro) apenas concedem ao recorrente, 8 e 7 dias de dispensa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, o relatório médico e o mapa da Junta de Saúde foram emitidos após o período em que as faltas foram cometidas, violando
Texto do artigo · p. 9 o disposto no n.º 1 do artigo 67 do EGFAE, conjugado com n.º 1 do artigo 97 do Regulamento do referido estatuto, sendo que, “a licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até trinta dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico até oito dias”.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do local de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, contrariando o que dispõe os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a expulsão nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improce-dente o presente recurso interposto pelo Adriano Nicudoz, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 10 Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00 (dois mil meticais).
Texto do artigo · p. 10 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 5/2015 – 1.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 10/2017
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Faustino Moisés Ferrão, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor “(…) o presente recurso contra o Estado – Ministério do Interior (…)”, pretendendo a declaração de nulidade do Despacho n.º 186/DFPCG-H.5.18/04, de 28 de Novembro, do Comandante-Geral da Polícia, que decretou a sua expulsão do aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Nas suas alegações, o recorrente referiu-se, essencialmente, aos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 O impetrante exerceu funções de agente da então Polícia de Investigação Criminal, tendo sido detido em 2003 e restituído à liberdade no dia 20 de Dezembro de 2004, ficando com os salários congelados.
Texto do artigo · p. 10 Após a sua libertação, apresentou requerimentos ao ComandanteGeral da Polícia e ao Ministro do Interior, não tendo tido resposta. Não obstante, volvidos 3 anos (em 2008), foi notificado da expulsão da corporação, cujo despacho fora exarado em 2004, ainda em cumprimento da pena de reclusão.
Texto do artigo · p. 10 O recorrente em momento algum respondeu a um processo disciplinar, pelo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, uma vez que o arguido não exerceu a sua defesa, por não ter tido o conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispunha para exercer aquele direito.
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP),
Texto do artigo · p. 10 aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os órgãos da Administração Pública devem decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e o artigo 59 do mesmo diploma estabelece que a falta de decisão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias equivale a indeferimento tácito.
Texto do artigo · p. 10 Ademais, o artigo 194 do EGFE estabelece que a aplicação de pena disciplinar é precedida de elaboração de processo disciplinar, devendo ser dada a possibilidade de defesa ao arguido, sob pena de nulidade insuprível do processo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 201 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 10 O recorrente termina, solicitando a declaração de nulidade e de nenhum efeito do despacho sub judice, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130 da Lei n-º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Citada a entidade recorrida, pronunciou-se nos termos de fls. 65 a 69, aludindo que o recorrente foi acusado e ficou provado que recebeu 12.000,00MT (doze mil meticais) de arguidos que se encontravam sob custódia policial, efectuou operações de busca e captura sem os devidos mandados, apoderou-se de 5 telemóveis de arguidos em processoscrime e de 300,00MT.
Texto do artigo · p. 10 Foi instruído o respectivo processo disciplinar e nele constam todas as acusações. Do processo resultou a sua expulsão. Não é verdade que o impetrante, durante o período de detenção, nunca foi ouvido no processo disciplinar. O mesmo teve a possibilidade de defesa, tendolhe sido entregue a nota de acusação em função da qual exerceu o seu direito de defesa, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 109, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 106 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 10 Pode ser verdade que o recorrente endereçou várias exposições ao recorrido e ao Ministério de tutela, sem que tenha havido resposta, todavia havendo já um processo disciplinar concluso e com o respectivo despacho exarado, o caso tinha sido encerrado, tendo o recorrente sido notificado do conteúdo do despacho final. Portanto, nada estava indefinido como alega o recorrente.
Texto do artigo · p. 10 Não há nulidade, pois o recorrente teve a oportunidade de defesa. Pelo que, o recurso deve ser considerado improcedente.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu que tendo sido notificado da expulsão em 3 de Abril de 2008, o recorrente dispunha de um prazo de 90 dias para interpor recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, dos autos verifica-se que o recorrente só recorreu em Janeiro de 2015, precludido o prazo para recorrer contenciosamente. Pelo que, promove a rejeição do recurso, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei já citada.
Texto do artigo · p. 10 Em face da excepção suscita pelo Digníssimo representante do Ministério Público, notificado para pronunciar-se, o recorrente afirmou, basicamente, que nunca foi ouvido em processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 10 A audição do arguido não é um simples depoimento da auscultação. Inclui a formulação clara e precisa dos artigos de acusação, notificação desses artigos ao arguido e recepção de defesa escrita com documentos juntos. Assim, manteve-nos mesmos termos outrora aduzidos, pois a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
Texto do artigo · p. 10 Foram cumpridas as demais diligências processuais, relativas às alegações facultativas, que para os devidos efeitos legais são dadas por integralmente reproduzidas, pois mantiveram-se, na essência, os mesmos termos e fundamentos das peças antecedentes.
Texto do artigo · p. 10 Em visto final, o Ministério Público referiu que o recorrente fundamenta o pedido alegando que a decisão de expulsão é nula, por não ter sido permitido exercer o direito à defesa.
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente, a única nulidade insuprível é a impossibilidade de defesa do arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito à defesa.
Texto do artigo · p. 11 Dos autos verifica-se que o ora recorrente tomou conhecimento da acusação e do prazo que dispunha para defender-se e tempestivamente respondeu. Improcede, assim, a alegação de nulidade do processo disciplinar por impossibilidade de defesa do arguido.
Texto do artigo · p. 11 Nos demais termos da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, são dados por integralmente reproduzidos, para efeitos da lei.
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os autos, afere-se que o recorrente interpõe recurso contencioso contra o Despacho exarado pelo Comandante-Geral da Polícia, que determinou a sua expulsão do aparelho do Estado, tendo como fundamento a impossibilidade do exercício do direito à defesa, na medida em que não tomou conhecimento da nota de acusação e do prazo que dispunha para se defender. Pelo que, o facto resulta em nulidade insuprível.
Texto do artigo · p. 11 A entidade recorrida alegou que o impetrante teve a possibilidade de defesa, pois recebeu a nota de acusação e em função da mesma defendeu-se, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 109, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 106, ambos, do EGFAE.
Texto do artigo · p. 11 Analisado o processo administrativo apenso aos presentes autos, constata-se que, efectivamente, o ora recorrente foi notificado da nota de acusação, tendo aquele aposto a sua assinatura, a data (29 de Janeiro de 2003) e a hora de recepção, conforme se atesta de fls. 38. Consta do mesmo processo a resposta da acusação, evidenciando que o recorrente reagiu à nota de acusação.
Texto do artigo · p. 11 Portanto, não se mostra preenchido o vício de nulidade insuprível, arguido pelo impetrante e plasmado no n.º 1 do artigo 202 do EGFE então vigente.
Texto do artigo · p. 11 Em 3 de Abril de 2008 o recorrente tomou conhecimento do despacho de expulsão (fls. 14 e 15), tendo interposto o recurso contencioso em Janeiro de 2015, conforme afere-se a fls. 2. Ou seja, a impugnação contenciosa ocorreu volvidos cerca de 7 anos sobre a notificação da expulsão.
Texto do artigo · p. 11 Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o prazo para o recurso de actos anuláveis é de 90 dias, salvo nos casos de indeferimento tácito, em que é de 365 dias. Pelo que, o recurso do despacho sub judice é intempestivo.
Texto do artigo · p. 11 Embora, após tomar conhecimento da expulsão, o recorrente tenha impugnando a decisão, por reclamação ao Comandante-Geral da Polícia, em 9 de Abril de 2008 (fls. 7), tendo, eventualmente, havido indeferimento tácito, o recorrente incorre, igualmente na situação de recurso após a preclusão do prazo, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 38 da Lei supracitada, na medida em que 30 dias após a apresentação da reclamação o pedido formulado seria rejeitado, pois é apenas recorrível nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes ao indeferimento tácito, nos termos do preceituado na última parte do n.º 2 do artigo 37 da lei que se tem vindo a citar.
Texto do artigo · p. 11 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em rejeitar liminarmente o recurso interposto por Faustino Moisés Ferrão, por caducidade do direito ao mesmo, de acordo com o plasmado na alínea i) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Custas pelo recorrente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e
Texto do artigo · p. 11 quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal
Texto do artigo · p. 11 Administrativo nos termos previstos no artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 11 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 26/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 14/2017
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 ICVL - Minas de Benga, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 40/2015, através do Acórdão n.º 1/TAPT/16, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 A decisão do tribunal a quo de considerar que foi intentada uma providência cautelar prevista no artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, e consequentemente arrumada a questão do erro na forma do processo suscitada pela requerida, ora apelante é ilegal, na medida em que do desconhecimento que tinha de que estava a ser intentado contra si um pedido de intimação a órgão administrativo, a particular ou a concessionário para adoptar determinada conduta, resultou uma diminuição das suas garantias, o que viola o disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, se tivesse tomado conhecimento de que o meio processual acessório intentado era aquele, teria contestado claramente que a requerente ora apelada, não podia acusá-lo de estar a violar uma norma do direito administrativo por ser do seu conhecimento que o plano de reassentamento aguarda a aprovação do Governo e, ter-lhe-ia convidado para, querendo, intentar um pedido de intimação ao órgão administrativo para aprovar o plano de reassentamento urbano e não intimar a concessionário a apresentar o cronograma do reassentamento num prazo de 15 dias, conforme resulta do disposto na parte final da alínea e) do pedido da recorrida relativamente a um plano de reassentamento que ainda não foi aprovado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, a decisão de condenar a ora apelante a compensar as famílias pelas machambas afectadas pela mineração, de apresentar um plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano e de criar as condições para alojamento das famílias que se encontram próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é ilegal e injusta e constitui erro manifesto de julgamento por distorcer a realidade fáctica e o direito aplicável aos factos, de tal sorte que o concluído não corresponde à realidade ontológica e normativa e não é fundamentada.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, o tribunal a quo fez uma tábua rasa e não analisou a questão da falta de decisão do governo relativamente ao reassentamento e a sua relevância para a ora apelante no cumprimento das normas do direito administrativo exigido, para, desse modo, responder à questão de saber se estará a ora apelante a violar tais normas.
Texto do artigo · p. 12 O único fundamento de facto, na decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Tete é o reconhecimento feito pela apelante da demora no reassentamento da população afectada e, o fundamento de direito é o da alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 6 e artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão.
Texto do artigo · p. 12 Com efeito, a ora apelante solicitou a aprovação de um plano de reassentamento urbano por parte do Governo, faltando apenas a decisão e, nos termos do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas em vigor, quando a área disponível da concessão abranja parte ou a totalidade dos espaços ocupados por famílias ou comunidades que impliquem o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, a decisão do tribunal a quo de intimar a apelante a apresentar o cronograma do reassentamento urbano é ilegal e injusta por colocá-la em risco de apresentar um cronograma de reassentamento naquele tribunal e ser obrigado a executar e a suportar custos relativos a um plano que pode ser alterado pela própria administração pública e daí resultar custos adicionais caso não tivesse sido violada a lei, nos termos acima demonstrados.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim a decisão do tribunal a quo de condenar a apelante a criar condições para as famílias que se encontram próximas da mina é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifique, o que viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPAC.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, fez tábua rasa aos fundamentos e provas produzidas e apresentadas pela apelante, em sede da contestação, que demonstram ser possuidora de um programa de gestão e monitoria ambiental, aprovado pelo Governo e estar a implementar as diversas medidas ambientais identificadas nos documentos relevantes para garantir que as operações da Mina de Benga não causem danos à saúde e ao ambiente das comunidades circunvizinhas.
Texto do artigo · p. 12 Deste modo, a apelante instalou na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e controlo da qualidade da água cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Ara-Zambeze, entre outros, para a avaliação dos resultados e têm demonstrado que os níveis de poeiras, ruídos, vibrações e a qualidade de água, situam-se dentro dos padrões estabelecidos por lei e práticas internacionais, significando, deste modo, que não existe poluição nos campos das comunidades, na água ou no meio ambiente.
Texto do artigo · p. 12 A referida decisão é injusta, por obrigar a apelante a mobilizar recursos adicionais que não estão programados no plano de reassentamento urbano, nem estão disponíveis tendo em conta a conjuntura económico-financeira que afecta negativamente o sector mineiro nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 12 As actividades de extracção mineira da Mina de Benga encontramse suspensas desde o dia 1 de Janeiro de 2016, por ter terminado o contrato com o anterior operador mineiro estando, neste momento, a apelante em processo de aquisição de equipamento necessário para prosseguir as operações mineiras, daí a necessidade de se revogar a decisão do tribunal a quo que condena a apelante para, no prazo de 30 dias, apresentar o cronograma de reassentamento urbano e criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam o reassentamento, por ser ilegal, nula e injusta.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo o provimento do presente recurso e a revogação do acórdão recorrido, no que tange às decisões recorridas e a sua substituição por outro que absolva, a apelante, da instância.
Texto do artigo · p. 12 Juntou os documentos de folhas 112 a 118 e 119 verso a 120 verso, dos autos.
Texto do artigo · p. 12 No mais, dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da petição de folhas 109 e seguintes versos a 112 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Notificada, a entidade apelada, dos presentes autos, veio nos termos constantes de folhas 136 a 139 dos autos referir, com interesse para a causa, que a apelante insiste na questão da forma processual, contradizendo-se totalmente e socorrendo-se das alíneas a), b), e c) dos n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e, tem vindo a demonstrar a sua falta de seriedade junto das instituições públicas, privadas e organizações credíveis da sociedade civil, pois sempre se identificou e tramitou documentos importantes como ICVL, recorrendo ao carimbo simples que ostenta a designação de Minas de Benga e sabendo que iria sistematicamente violar as leis dos direitos humanos, em particular, os direitos dos afectados pela mineradora, sempre salvaguardou esse trunfo, para ludibriar o tribunal.
Texto do artigo · p. 12 A apelante recusou entregar o cronograma de actividades ao Tribunal Administrativo de Tete, demonstrando claramente o desconhecimento do seu poder, além de constituir manobra dilatória, pois o mesmo já existe e foi aprovado pelo Governo e pela respectiva comissão de reassentamento, tendo o Governo já partilhado oficialmente.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, a concessionária refere categoricamente que existem condições financeiras para o reassentamento e, apenas, pretende o aval do Governo, facto já consumado há bastante tempo, tanto é que a materialização do plano de actividades deveria ter iniciado em Junho de 2015.
Texto do artigo · p. 12 Aliás, não se constrói uma casa modelo sem a prévia autorização do Governo e “do espaço físico”, tal como aconteceu na sede de Capanga em que a ICVL não quis fazer a entrega ou amostra final aos beneficiários para, sucessivamente, dar seguimento ao cronograma aprovado pelo Governo. Refira-se que a casa modelo só veio a ser concluída com a pressão feita pelo Governador da Província de Tete, no dia 3 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 12 Ainda que não tivesse a aprovação do Governo, a decisão do tribunal é soberana e de cumprimento obrigatório e, assim sendo, a ICVL- Minas de Benga teve a oportunidade de avançar com o acórdão do tribunal a quo aproximando-se às comunidades e contribuir para o desenvolvimento dos afectados; se, seguidamente, fosse apresentar o acórdão ao Governo, persistindo, ainda, o problema da aprovação do cronograma do reassentamento, a mesma iria influenciar na tomada de uma decisão rápida com vista a tornar célere o processo.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado a Liga dos Direitos Humanos já participou em vários encontros relacionados com esta matéria e na presença dos membros do Governo representados por diferentes áreas de tutela, bem como a comunidade afectada, quer ao nível do Governo Distrital quer ao nível do Governo Provincial, contribuindo com alguns conselhos jurídicos, porém, constatou-se que a concessionária nunca demonstrou vontade prática de avançar com o reassentamento.
Texto do artigo · p. 12 A população afectada, já cansada e sem esperança, optou por organizar uma manifestação pacífica, porém, em resposta, a concessionária accionou a Força de Intervenção Rápida que, usando balas verdadeiras, dispersou com actos de tortura e detenções, sob a acusação de terem organizado uma manifestação ilegal.
Texto do artigo · p. 12 Não constitui verdade a afirmação da apelante, segundo a qual instalou, na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e de controlo da qualidade da água, cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a AraZambeze, entre outros, pois, a sua mina aproxima-se cada vez mais aos residentes, num raio de 200 metros e a poeira é visível entre as árvores, as paredes de residências e nas hortícolas.
Texto do artigo · p. 13 Daqui resulta que aquela população deve ser retirada daquele local, porquanto a mina não deve conviver com aqueles concidadãos, sob pena de reduzir drasticamente a sua esperança de vida, além de o seu progresso económico e social estar paralisado por ordens expressas das próprias mineradoras, pois não pode colocar nenhuma infra-estrutura, para além daquelas que já foram registadas em 2010.
Texto do artigo · p. 13 Reitera toda a matéria de direito elencado na providência.
Texto do artigo · p. 13 Em sede da petição da providência, o ora apelado tinha requerido a paralisação temporária das actividades da mina, porém este pedido não foi dado provimento pelo tribunal a quo que ponderou em função dos fundamentos apresentados no acórdão, e os pontos impostos pelo tribunal são razoáveis, partindo do princípio que a legislação mineira em vigor em Moçambique obriga a que os titulares mineiros realizem acções de desenvolvimento social e económico e sustentáveis nas áreas de concessão mineira; entretanto, neste local não existe alguma infra-estrutura social senão um posto médico móvel, resultante das reclamações, mas que, também, nunca funcionou.
Texto do artigo · p. 13 Reafirma, ainda, que o titular da concessão deve indemnizar os utentes da terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades, resultantes da operação mineira e respeitar as comunidades locais, e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades, o que não se verifica no local, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 44 da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo:
Texto do artigo · p. 13 • A rejeição do presente recurso; • A compensação dos camponeses afectados cujas machambas foram destruídas pela concessionária, num prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014; • A movimentação urgente das famílias posicionadas muito próximo da mina, num prazo de quarenta e cinco dias com casas provisórias fora da mina ou através de um valor monetário mensal para o arrendamento, em conformidade com a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 31 da Lei de Minas. • A produção de um memorando de entendimento entre a empresa, as comunidades e o Governo, segundo a Lei e o regulamento sobre o reassentamento, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 30 da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 140 a 147 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão n.º 1/TAPT/2016, do tribunal a quo, por falta de fundamentos legais para a sua anulação, pois, a decisão relativa à intimação para a ora apelante apresentar o cronograma de reassentamento urbano é justa e legal, porquanto dos autos constata-se que a apelante submeteu e o Governo do Distrito de Moatize aprovou o Plano de reassentamento urbano.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, o tribunal a quo decidiu que a apelante deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontrem próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, com fundamento na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão mineira, posição com a qual concorda por ser um dever da concessionária compensar os titulares pelos danos causados à terra e propriedade resultantes das operações mineiras (folhas 149 a 150 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 13 Vem a apelante, ICVL - Minas de Benga, Limitada, impugnar o Acórdão n.º 1/TAPT/2016, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que o intimou para, no prazo de 30 dias, compensar as famílias pelas machambas destruídas
Texto do artigo · p. 13 em consequência da actividade mineira, a apresentar o plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano, bem como criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam peo reassentamento.
Texto do artigo · p. 13 Refere que a decisão em causa é nula, injusta e ilegal, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a alicerçam, por colocá-la em risco de suportar custos que seriam evitáveis caso a execução do plano de reassentamento fosse precedida da aprovação do mesmo pelo Governo, nos termos da lei, e pelo facto de ter submetido o plano de reassentamento urbano para aprovação do Governo, o que ainda não aconteceu e, a aprovação é o requisito legal que faz depender a validade e execução do referido plano de reassentamento urbano.
Texto do artigo · p. 13 Refere, ainda, que a decisão do tribunal a quo é ilegal, na medida em que considerou arrumada a questão do erro da forma do processo que havia suscitado, pois desconhecia que estava a ser intentado um pedido de intimação à concessionária para a adoptar certa conduta o que resultou na diminuição das suas garantias, pois, se assim soubesse, teria convidado a ora apelada a intentar um pedido de intimação do Governo para aprovar o plano de reassentamento, por este aguardar a referida aprovação, facto que é do seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 13 Entretanto, do compulsar dos autos, constata-se que o cronograma de actividades do ICVL- Minas de Benga foi aprovado pelo Governo do Distrito de Moatize e a apelante não corre o risco de suportar custos adicionais por executá-lo antes da sua aprovação (vide os docs. de folhas 140 a 144 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, que o titular da concessão mineira deve compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras. Portanto, a decisão do tribunal a quo, encontram o seu fundamento nas disposições legais acima citadas, até porque trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, conforme resulta do n.º 3, alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, quanto ao erro na forma processo, importa, unicamente, a anulação dos actos que não podem ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, à forma estabelecida por lei, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Ora, no caso vertente, o único acto que havia sido praticado é a citação para contestar, que é válida para os dois meios processuais acessórios.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, à citação, a ora apelante respondeu e exerceu amplamente
Texto do artigo · p. 13 o seu direito de defesa, tendo até se referido que o processo deve ser julgado improcedente por não haver necessidade de o TAPT intimá-lo para adoptar certo comportamento ou abster-se de certa conduta, por ter demonstrado que está a adoptar o comportamento necessário com vista a cumprir as suas obrigações resultantes do contrato mineiro. Isto por si só demonstra que além de ter percebido o conteúdo da petição, o apelante percebeu, também, qual era o meio processual adequado para o caso, razão pela qual contestou, também, relativamente à intimação, daí que não se mostram diminuídas as suas garantias.
Texto do artigo · p. 13 Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por ICVL - Minas De Benga, Lda, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 13 Custas pela apelante que se fixam em 7.000,00MT (Sete mil meticais).
Texto do artigo · p. 14 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 14 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 30/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 16/2017
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Ricardo Alberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima referidos, veio, perante esta instância jurisdicional, recorrer do despacho exarado pela Ministra da Justiça, datado de 9 de Fevereiro de 2011, que, no culminar de um processo disciplinar, determinou a aplicação da pena administrativa de expulsão do aparelho do Estado, estribando-se, sumariamente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 14 O recorrente é 2.º Cabo dos Serviços Correccionais, afecto à Cadeia Provincial de Inhambane. O nome do recorrente não é Ricardo Roberto, como está escrito no despacho recorrido, mas sim, Ricardo Alberto.
Texto do artigo · p. 14 É-lhe imputado o envolvimento sexual com uma reclusa, no local de trabalho, porém na nota de acusação não se faz referência à data e às circunstâncias dos acontecimentos.
Texto do artigo · p. 14 O despacho não tem razão de ser, pois funda-se num processo prescrito, nos termos do artigo 80 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que estabelece em 3 anos o prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Entre a acusação e a decisão decorreram 5 anos.
Texto do artigo · p. 14 Há uma lacuna quanto à fundamentação legal do despacho, porquanto, apenas, faz-se referência às alíneas do diploma, sem referir o dispositivo legal do mesmo. Ademais, no EGFAE, no que toca aos deveres especiais dos funcionários plasmados no artigo 39, não prevê alíneas, mas sim números. Na nota de acusação são feitas citações do mesmo artigo com base em alíneas. Assim, a fundamentação é inexistente.
Texto do artigo · p. 14 Não foi cumprido o prazo de instrução do processo disciplinar, pois a decisão não foi tomada no prazo de 15 dias (vide artigo 102, n.º 1 do EGFAE). Ademais, há um dever de fundamentação das decisões proferidas, mormente, que impliquem a redução ou extinção de um direito dos particulares, sendo que a fundamentação deve ser clara, facto que não sucedeu com o acto ora recorrido.
Texto do artigo · p. 14 Resulta do n.º 2 do artigo 90 do EGFAE que, sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer das atenuantes, aplica-se ao infractor a pena mais baixa.
Texto do artigo · p. 14 O recorrente não tem antecedentes disciplinares ao longo da sua carreira, de tal sorte que podia ser aplicada a pena de despromoção ou mesmo de multa.
Texto do artigo · p. 14 Termina, requerendo a procedência do recurso com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, extemporaneidade da decisão e
Texto do artigo · p. 14 na falta de fundamentação da mesma, tendo como corolário a anulação da pena de expulsão.
Texto do artigo · p. 14 Citada, a entidade recorrida referiu, resumidamente, que, relativamente à extemporaneidade do processo disciplinar, por ter sido instaurado 90 dias após o cometimento da infracção, violando o artigo 80 do EGFAE é percepção errónea, pois a infracção foi cometida em 27 de Junho de 2005. Na verdade, a vítima de violação denunciou o facto ao Director da Cadeia Provincial de Inhambane no dia 10 de Janeiro de 2006, sendo esta a data em que a infracção foi conhecida. Em 7 de Março de 2006 foi deduzida a nota de culpa e notificada ao recorrente no dia 10 do mesmo mês.
Texto do artigo · p. 14 Significa que na data em que foi deduzida a nota de culpa tinham decorrido cerca de 10 meses. A infracção verificou-se na vigência do antigo EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, e, aplicando o seu artigo 176, o prazo de instauração do processo disciplinar, que era de 5 anos, ainda estava longe do seu termo. Aliás, mesmo ao abrigo do Estatuto vigente, por aplicação do artigo 80, o processo não seria extemporâneo, por não terem transcorrido 3 anos.
Texto do artigo · p. 14 Quanto à alegação de falta de fundamentação do despacho punitivo, a nota de culpa é objectiva e incisiva no enquadramento dos factos e legal. O despacho recorrido é assaz eloquente relativamente aos conteúdos do processo disciplinar, no qual o recorrente devia ter tido a diligência de compulsar no seu todo, pois teria colhido elementos que, certamente, lhe desencorajariam a invocar a alegada falta de fundamentação. A omissão da norma específica infringida não implica a anulabilidade ou nulidade do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 14 O recorrente foi anteriormente punido com a pena de despromoção, por despacho de 18 de Outubro de 2004. E, na nota de acusação vem arrolado um conjunto de circunstâncias agravantes que afastam qualquer complacência em sede de decisão.
Texto do artigo · p. 14 Assim, a entidade recorrida termina solicitando que o pedido seja indeferido.
Texto do artigo · p. 14 Em sede de alegações facultativas não foram apresentados factos adicionais com interesse para a lide.
Texto do artigo · p. 14 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu, essencialmente, que, tendo o recorrente sido notificado do despacho punitivo a 21 de Março de 2011, o mesmo dispunha de 90 dias para recorrer contenciosamente, pois a reclamação não suspende e nem interrompe o prazo de interposição de recurso (n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho). O recorrente, apenas, recorreu em 15 de Outubro de 2012, fora do prazo legal.
Texto do artigo · p. 14 Assim, o Digníssimo representante do Ministério Público promoveu o indeferimento liminar do recurso, com fundamento na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei anteriormente citada.
Texto do artigo · p. 14 Tudo visto Questão prévia Compulsados os autos, verifica-se que o Digníssimo Magistrado do
Texto do artigo · p. 14 Ministério Público arguiu a caducidade do direito ao recurso, fundada na interposição do recurso fora do prazo.
Texto do artigo · p. 14 O recorrente impugna o despacho de expulsão do aparelho do Estado exarado pela Ministra da Justiça, alicerçada na prescrição do procedimento disciplinar, extemporaneidade da decisão e falta de fundamentação clara da mesma, culminando com o pedido de anulação da pena de expulsão.
Texto do artigo · p. 14 O recorrente alicerça a sua impugnação, dentre outros, na falta de fundamentação da decisão. Este vício é passível de nulidade e é invocável a todo tempo, nos temos do plasmado no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 15 Ora, analisado o despacho ora impugnado, verifica-se que o facto que determinou a expulsão, o local e a circunstância da prática da infracção foram claramente indicadas. No que concerne às disposições legais pertinentes, são indicadas as do Regulamento de Disciplina do Corpo de Guarda Prisional, aprovado pela Portaria n.º 18 190, de 19 de Dezembro de 1964 e as do EGFAE, sendo que neste último instrumento legal, apenas, faz-se alusão às alíneas, excluindo-se, efectivamente, o correspondente artigo.
Texto do artigo · p. 15 Ora, à luz do disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável aquando do proferição do despacho sub judice, “a Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem (…) a revogação (…) de outros actos administrativos anteriores”.
Texto do artigo · p. 15 Entretanto, compulsando a nota de acusação, o Relatório de Encerramento e o despacho recorrido, todas estas peças processuais são claras na indicação da medida disciplinar a aplicar (expulsão), ficando claro que a omissão do artigo em causa resulta de um lapso na redacção. Ademais, o recorrente, nas suas alegações, pôde perceber qual foi a pena aplicada e apresentou o recurso considerando a infracção imputada.
Texto do artigo · p. 15 Outrossim, na apreciação do processo disciplinar, o InspectorGeral do Ministério da Justiça subscreveu que “(…) a penalização de expulsão, nos termos do EGFE, então aplicável, pelo alcance das alíneas b) e c) do artigo 184”, tendo a Ministra de tutela concordado com o posicionamento (vide fls. 4 e 5 do processo disciplinar apenso aos presentes autos.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 202 do EGFE então vigente, a única nulidade insuprível em processo disciplinar é a impossibilidade de defesa. Assim, não há fundamentos para a declaração de nulidade do acto ora impugnado e do correspondente processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 15 Do despacho de expulsão (fls. 8), afere-se que o recorrente tomou conhecimento da decisão no dia 21 de Março de 2011. Inconformado com aquela, interpôs recurso do acto em 15 de Outubro de 2012. Ora, de acordo com o plasmado no n.º 2 do 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o recurso dos actos anuláveis é interposto no prazo de 90 dias, ou de 1 ano, nos casos de indeferimento tácito. Portanto, o recurso do despacho de expulsão foi interposto volvidos mais de 18 meses após a prática do acto administrativo em apreço, sendo por isso extemporâneo.
Texto do artigo · p. 15 O recorrente suscita, ainda, o facto de o nome que consta do despacho recorrido ser Ricardo Roberto, que não é o seu. Efectivamente, há desconformidade entre o apelido do ora recorrente e do vertido no despacho de expulsão, podendo induzir em erro na identidade do sancionado. Entretanto, analisada a matéria de facto e de direito que constam do processo disciplinar, constata-se que o sujeito processual nesta instância é o mesmo que interveio e foi sancionado no processo disciplinar. Portanto, é cristalino que se tratou apenas de um mero lapso. Ademais, o ora recorrente, reconhecendo o erro, não se absteve de interpor o recurso e as correspondentes alegações, sanando, inequivocamente, o vício verificado.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em rejeitar o recurso interposto por Ricardo Alberto, por caducidade do direito ao mesmo, à luz do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
Texto do artigo · p. 15 de 7 de Julho, aplicáveis ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, bem como por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 15 Custas pela recorrente, fixadas em 5.000,00 MT (cinco mil meticais). O recorrente tem possibilidade de interpor recurso ao Plenário
Texto do artigo · p. 15 do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 15 Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 15 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 192/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 17/2017
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Francelina de Lurdes Lisboa Cavele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30 de Agosto de 2013, que determinou a aplicação da medida disciplinar de multa de 90 dias e a transferência compulsiva do Hospital Central de Maputo, para a Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, alicerçando-se nos termos e fundamentos de fls. 2 a 9, que, para todos os efeitos legais, são dados por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 15 Citada, a entidade recorrida pronunciou-se conforme o vertido de fls. 35 a 38, que, para os devidos efeitos legais, se dão por plenamente retratados.
Texto do artigo · p. 15 Em 5 de Junho de 2014, a recorrente requereu a este Tribunal a desistência do processo, conforme afere-se a fls. 48 dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 15 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu, essencialmente, que a desistência da instância pode ser efectuada por requerimento, conforme estabelece o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos das disposições conjugadas dos números 1 dos artigos 293.º e 299.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o autor pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou parte dele, desde que não se trate de direito indisponível. E, não se tratando deste direito e não havendo oposição, nada obsta a que o pedido em apreço seja deferido. Assim, o representante do Ministério Público promoveu o deferimento da desistência da recorrente.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Por requerimento datado de 4 de Junho de 2014 e remetido a este Tribunal no dia seguinte, a impetrante solicitou a desistência do Processo n.º 192/2013-1.ª, nos termos no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre o pedido, não se opôs, conforme verifica-se de fls. 54 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Ora, a recorrente pode desistir de todo ou parte do pedido, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 293.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 De acordo com o plasmado no artigo 91 da Lei anteriormente citada, conjugado com o n.º 3 do artigo 300.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a desistência é efectuada por requerimento, examinandose a validade do seu objecto e a qualidade do interveniente. Não se verificam quaisquer vícios que obstem à declaração de desistência do pedido.
Texto do artigo · p. 16 Ora, nos termos do plasmado no n.º 1, ab initio, do artigo 293.º do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “(…) o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido (…)”.
Texto do artigo · p. 16 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 16 Custas pela recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 16 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 56/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 18/2017
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Dário Domingos Sebastião Saveca, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso de declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, datado de 11 de Setembro de 2013, proferido pela Ministra de Justiça, no culminar de um processo disciplinar, estribando-se nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos seguintes factos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 16 1.º
Texto do artigo · p. 16 O recorrente foi Guarda dos Serviços Correccionais na Cadeia de Máxima Segurança, afecto no 3.º Pelotão da Companhia Operativa em serviço no Posto do Hospital Geral da Machava.
Texto do artigo · p. 16 2.º
Texto do artigo · p. 16 Sucede, porém, que no dia 1 de Outubro de 2012, o recorrente recebeu uma chamada telefónica da sua esposa, por volta das 3h e 30 minutos, para informá-lo sobre o estado de saúde do seu filho. E pela 2.ª vez, às 4h e 25 minutos a esposa voltara a ligar, dizendo que o seu filho havia piorado.
Texto do artigo · p. 16 3.º
Texto do artigo · p. 16 O recorrente, por sua vez, informou ao seu colega de serviço a sua preocupação em relação ao seu filho e que, por este motivo, teria que se ausentar do seu posto. Em seguida, dirigiu-se à Cadeia de Máxima Segurança para pedir dispensa aos seus superiores hierárquicos.
Texto do artigo · p. 16 4.º
Texto do artigo · p. 16 A caminho da Cadeia, o recorrente foi interpelado por uma viatura de marca Toyota Corolla, de onde saíram duas pessoas armadas que lhe arrancaram a arma de tipo pistola, um celular de marca Nokia e a sua carteira.
Texto do artigo · p. 16 5.º
Texto do artigo · p. 16 Após o sucedido, o recorrente continuou a sua marcha em direcção à Cadeia para informar aos seus chefes do referido assalto e para efectuar o seu pedido de dispensa.
Texto do artigo · p. 16 6.º
Texto do artigo · p. 16 Contra o recorrente foi lavrado um processo disciplinar em que respondeu dentro do prazo legalmente estabelecido. Enquanto decorria
Texto do artigo · p. 16 o processo, foi repreendido publicamente e no término do referido processo foi punido pela segunda vez com a pena de expulsão, pela mesma infracção disciplinar. Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo o despacho da Ministra da Justiça, nos termos e fundamentos acima citados.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Junho de 2018 II SÉRIE — Número 123
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  10. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Meconta:
  12. Parágrafo, página 1: Avisos.
  13. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  14. Parágrafo, página 1: Acórdãos
  15. Título de secção, página 1: Pimeira Secção
  16. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 5/2017-1.ª
  17. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/2017
  18. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  19. Texto do artigo, página 1: African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO) com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C entretanto válida até 2028.
  20. Texto do artigo, página 1: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  21. Texto do artigo, página 1: Através da Nota n.º 760/INAMIN/DG/2016, de 9 de Junho, do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, o requerente foi notificado do pré-aviso de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, a qual foi respondida tempestivamente.
  22. Texto do artigo, página 1: Não obstante a referida resposta, a entidade requerida, através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, notificou-a do despacho cuja suspensão da sua eficácia se requer.
  23. Texto do artigo, página 1: No referido despacho, a entidade requerida alega a falta de realização da actividade de exploração mineira e uma dívida de 52.660,00MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
  24. Texto do artigo, página 1: Ora, estes fundamentos não esclarecem suficientemente a motivação do acto, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que equivale à falta de fundamentação, pois até então foram construídas infra-estruturas e outros investimentos na ordem de USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos).
  25. Texto do artigo, página 1: Relativamente às dívidas para com o Instituto Nacional de Segurança Social, não constitui fundamento para a revogação da concessão mineira e, a sua cobrança voluntária ou coerciva, compete áquele instituto ou aos tribunais de trabalho.
  26. Texto do artigo, página 1: Apesar de ter adquirido a licença de exploração mineira em 2003, para o exercício efectivo desta actividade, torna-se necessário obter
  27. Texto do artigo, página 1: o título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) para, posteriormente, requerer a obtenção da Licença Ambiental, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o que ainda não aconteceu devido à letargia das instituições públicas, sabendo-se que o DUAT é condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental.
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43 da lei supra, constituem direitos do titular da Licença Mineira, entre outros, ter acesso à área e realizar, em regime exclusivo, as actividades de mineração, usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para a realização das operações mineiras, o que não é possível, dada a invasão dos garimpeiros ilegais na área concessionada, conforme atestam as informações dadas às autoridades administrativas e policiais e o pré-aviso.
  29. Texto do artigo, página 1: A área em causa deveria ser entregue pelas autoridades administrativas da Província de Manica, incólumes de acções dos garimpeiros invasores.
  30. Texto do artigo, página 1: Com efeito, há erro de facto, pois, conforme se referiu anteriormente, na área concessionada existem infra-estruturas construídas pela requerente num investimento avaliado em USD7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos) e a Administração Pública toma em consideração uma situação de facto sobre a qual está mal informada, daí que o acto administrativo praticado com erro, é anulável.
  31. Texto do artigo, página 1: Dos requisitos para a suspensão de eficácia do acto administrativo.
  32. Texto do artigo, página 1: Relativamente ao requisito da alínea a) do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar -, importa referir que a requerente investiu cerca de USD7.000.000,00, para além de ser possuidor duma licença mineira válida até 2028.
  33. Texto do artigo, página 1: No concernente ao requisito da alínea b), a suspensão não representa grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto, pois o Estado está a colectar regularmente o imposto devido pelo requerente e, portanto, não se vislumbra nenhuma lesão.
  34. Texto do artigo, página 1: No que diz respeito ao requisito da alínea c), do processo não resulta forte indício de ilegalidade do recurso, porquanto a licença foi concedida pelo órgão competente e é válida até 2028.
  35. Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo que seja deferida a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  36. Texto do artigo, página 2: Juntou os documentos de folhas 135 a 162 dos autos.
  37. Texto do artigo, página 2: Citada, a entidade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, respondeu pela forma constante de folhas 162 a 167 dos autos referindo, na essência, que confirma o vertido no articulado 2.º da petição, bem como no articulado 3.º que teve o seu fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas, conjugado com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, tendo sido notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção daquela carta, apresentar a Licença Ambiental, o DUAT e os relatórios de actividades, nomeadamente, a informação mensal de produção, relatórios trimestrais e relatórios anuais das actividades realizadas.
  38. Texto do artigo, página 2: A requerente submeteu junto do Instituto Nacional de Minas (INAMI), no dia 11 de Julho de 2016, a sua resposta e os relatórios de actividades referentes aos anos de 2007, 2008, 2014 e 2015, tendo-se constatado, relativamente ao relatório de 2015, que é cópia integral do relatório de 2014. Constatou-se, ainda, que os mesmos não são tecnicamente aceitáveis, por não obedecerem ao estatuído no Regulamento de Lei de Minas (RLM), aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, quanto ao seu conteúdo, que deve reflectir as actividades efectivamente realizadas no terreno.
  39. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, os referidos relatórios não apresentam dados sobre a produção mineira, os investimentos realizados e as actividades programadas para os anos subsequentes e verificou-se que os mesmos “são cópias” fiéis dos relatórios que haviam sido anteriormente submetidos.
  40. Texto do artigo, página 2: Outrossim, a requerente não submeteu os relatórios referentes aos dados de produção mineira, programa e orçamento para os anos subsequentes, de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, facto que constitui incumprimento de um dos deveres do titular da concessão mineira, estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52 do Regulamento da Lei de Mina.
  41. Texto do artigo, página 2: No relatório da Direcção Provincial dos Recursos Minerais de Manica, relativo à Concessão Mineira n.º 248C, consta que não se registou nenhum nível de produção e existem, na área concessionada, cerca de 100 (cem) operadores ilegais “subdivididos em minas” numa superfície de 2 hectares, tendo cada mina uma profundidade que varia entre 20 a 50 metros, na linha de fronteira com Zimbabwe que delimita a Concessão Mineira n.º 248C e foi instalada uma pequena planta de processamento de ouro de pequena escala, incluindo o da Concessão Mineira n.º 248C, e 22 (vinte e dois) elementos da força de segurança privada do titular mineiro.
  42. Texto do artigo, página 2: Por outro lado, da entrevista feita aos trabalhadores, referiram que a requerente tinha conhecimento da extracção ilegal e delapidação do ouro que ocorre na área da concessão e nada fez, porquanto fomenta a extracção ilegal de ouro e consequente tráfico com fuga ao fisco e sem declarar a produção ao MIREME, para efeitos de controlo e cobrança de impostos sobre a produção que, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, incide sobre o produto mineiro extraído da terra.
  43. Texto do artigo, página 2: Do exposto, o INAMI concluiu que a requerente não está a exercer a actividade para a qual foi autorizada no âmbito da Concessão Mineira 248C, mesmo depois da prorrogação da concessão, continuando, deste modo, no incumprimento dos termos e condições da Concessão Mineira, bem como dos deveres estabelecidos no RLM.
  44. Texto do artigo, página 2: Face ao exposto e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 Junho, Lei de Minas em vigor na altura da concessão, outra solução não havia senão a revogação da concessão, por falta do exercício da actividade mineira e não início da produção mineira.
  45. Texto do artigo, página 2: Até então a requerente ainda não apresentou o DUAT nem a Licença Ambiental, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 12 da LM, o que
  46. Texto do artigo, página 2: dá lugar à revogação da Concessão Mineia, que se efectivou através do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2016.
  47. Texto do artigo, página 2: Não obstante a revogação da concessão, a mesma não prejudica o cumprimento das obrigações contraídas antes da sua efectivação, pois a entidade requerida solicitou esclarecimentos junto da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM) e do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), sobre a regularidade fiscal da requerente, tendo sido informado pela ATM que desde o início da sua actividade, em 15 de Setembro de 2015, a requerente nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente não paga impostos, lesando o Estado que ficou privado de arrecadar a receita para o erário público, facto que viola outro dos deveres do titular da concessão mineira.
  48. Texto do artigo, página 2: Por sua vez o INSS confirmou a inscrição da requerente no Sistema de Segurança Social, tendo assegurado que o mesmo está inscrito na Delegação de Tete, tendo iniciado a sua actividade em 15 de Maio de 2011, porém é devedora de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), referente aos descontos que constituem contribuições para a segurança social obrigatória dos trabalhadores, e que deveria proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de alguns imóveis então relacionados com as operações mineiras serem retidos e revertidos a favor do Estado.
  49. Texto do artigo, página 2: Ainda, na carta de comunicação da revogação da concessão mineira, a requerente foi informada da necessidade de remover, no prazo de 30 dias, sob pena de a remoção ser efectuada pelo Estado, às expensas da recorrente, dos bens móveis e imóveis então afectos à concessão mineira.
  50. Texto do artigo, página 2: Daqui resulta que houve fundamento bastante para a revogação da concessão mineira e não houve erro de facto como a requerente pretende fazer entender.
  51. Texto do artigo, página 2: Ademais, era obrigação da requerente manter a área e as operações mineiras em estado seguro, em cumprimento dos Regulamentos de Segurança Técnica e de Saúde para a Actividade Geológica Mineira, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 15 da Lei de Minas em vigor à data da concessão e do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, o que não aconteceu, visto que o requerente deixou a área à mercê de mineradores artesanais ilegais por sí incentivados uma vez que comprava deles o ouro extraído sem pagar impostos.
  52. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo o indeferimento do pressente pedido de
  53. Texto do artigo, página 2: suspensão do acto administrativo de revogação da concessão mineira. Juntou os documentos de folhas 168 285 dos autos. Tudo visto.
  54. Texto do artigo, página 2: Pede a requerente African Mining & Exploration Company, Limitada (AMECO), a suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015 e comunicado através da Nota n.º 1365/INAMI/DG, de 6 de Outubro de 2016, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, alegadamente por falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos), com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
  55. Texto do artigo, página 2: Refere, a requerente, que os argumentos esgrimidos (falta de realização da actividade mineira e dívida no valor de 52.660,08MT (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta meticais e oito centavos, com o INSS), no referido despacho, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto, o que configura insuficiência de fundamentação e equivale à falta de fundamentação.
  56. Texto do artigo, página 2: A entidade requerida rebateu estas questões que entretanto, no âmbito do contencioso administrativo, são matérias a serem esgrimidas em sede de recuso contencioso.
  57. Texto do artigo, página 2: Neste meio processual acessório, e para efeitos de concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo, impõe-se, apenas, nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – (LPPAC) a verificação, cumulativa, de três requisitos, a saber:
  58. Texto do artigo, página 3: a) a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
  59. Texto do artigo, página 3: b) a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
  60. Texto do artigo, página 3: c) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  61. Texto do artigo, página 3: Do compulsar dos autos, evidencia-se a declaração da requerente que diz ter feito um investimento na ordem de USD 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte americanos), na construção de infra-estruturas no âmbito do objecto concessionado, tendo em vista a sua actividade que duraria até o ano de 2028, prazo da validade da referida Concessão Mineira, referindo, deste modo, que a execução do acto revogatório poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, pelo menos em relação ao valor investido no referido projecto.
  62. Texto do artigo, página 3: Relativamente a esta declaração da concessionária, de um investimento realizado no valor acima projectado que, compulsados os autos, consta de folhas 47 a 49, a entidade requerida não desmente nem afasta, que era sua obrigação, o que significa concordância; sendo verdade, apesar de esse montante ser susceptível de avaliação pecuniária, mostra-se muito elevado, de tal forma que com o provimento do recurso, sairá oneroso para o Estado efectuar, dentro do prazo que vier a ser estipulado, o reembolso do mesmo, nesta fase em que o país atravessa dificuldades financeiras publicamente conhecidas
  63. Texto do artigo, página 3: e declaradas pelas autoridades competentes, daí que haja de considerar razoavelmente preenchido o requisito da alínea a).
  64. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, a requerente refere que, apesar de ter sido concedida a Licença Mineira em 2003, requereu o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde está localizada a Concessão, condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental; entretanto, até à presente data, ainda não lhe foi concedida pelas autoridades administrativas, razão pela qual não tem como apresentar os referidos documentos, no prazo previsto por lei.
  65. Texto do artigo, página 3: Outrossim, a área em causa mostra-se invadida por mineradores artesanais ilegais, facto que a requerente notificou às autoridades administrativas e policiais locais, por forma a retirá-los da área, de modo a assegurar, à Concessionária, o objecto concessionado livre de quaisquer obstáculos para realizar, sem pressão, as suas actividades, porém não logrou sucessos.
  66. Texto do artigo, página 3: Daqui resulta que, na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos para a impetrante iniciar a actividade mineira, pelo que não se pode falar de incumprimento da lei, nem das obrigações fiscais que justificam a lesão do interesse público prosseguido pelo acto, no caso da suspensão da sua eficácia, visto que se mostra haver falta de colaboração por parte da Administração Pública.
  67. Texto do artigo, página 3: Nos presentes autos, embora exista muita matéria relevante para uma discussão da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo, que deve ser feita em sede próprio (recurso contencioso), não há qualquer informação relevante, por parte da autoridade requerida, Ministra dos Recursos Minerais e Energia, baseada em argumentos sólidos, que convença o Tribunal de que a suspensão de eficácia do seu despacho causará grave lesão do interesse público; por outro lado, nada se mostra convincente de que o interesse público seja protegido com o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, na medida em que os garimpeiros ilegais ainda se fazem no objecto concessionado sem uma medida concreta de os tirar do mesmo. Daqui se conclua, por resultar provado, que a suspensão da eficácia do acto requerido não representa grave lesão do interesse público, requisito previsto na alínea b).
  68. Texto do artigo, página 3: Relativamente ao requisito da alínea c), o tribunal considera a inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso, porquanto
  69. Texto do artigo, página 3: o mesmo é competente, as partes são legítimas, o acto é recorrível e oportuno, dado que já deu entrada nesta instância jurisdicional.
  70. Texto do artigo, página 3: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em deferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a Concessão Mineira n.º 248C, outorgada à requerente African Mining & Exploration Company Limitada (AMECO).
  71. Texto do artigo, página 3: Sem custas, por delas, a entidade requerida estar isenta.
  72. Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso, junto do Plenário do Tribunal Administrativo, sem efeitos suspensivos da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 169 e n.º 1 do artigo 174, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  73. Texto do artigo, página 3: Maputo, 8 de Fevereiro de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  74. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 21/2016-1.ª
  75. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 4/2017
  76. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  77. Texto do artigo, página 3: João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, da sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
  78. Texto do artigo, página 3: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  79. Texto do artigo, página 3: Nos meses de Janeiro e Março de 2015, submeteu à entidade recorrida, dois requerimentos através dos quais impugnou e pediu a revogação do Despacho do então Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, por invalidade do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 137, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  80. Texto do artigo, página 3: Os referidos requerimentos, tiveram como razões fundamentais:
  81. Texto do artigo, página 3: 1. A alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, feita na Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, que se julgou incompetente em matéria de interpretação das leis e remeteu ao Ministro das Finanças, facto que viola o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  82. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, tal alegação traduz-se numa ignorância indesculpável, visto que a interpretação das leis incumbe a todos os cidadãos em geral e aos funcionários e agentes do Estado em especial, conforme resulta dos artigos 6.º do Código Civil e 38, n.º 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, daí que não se pode admitir
  83. Texto do artigo, página 4: que o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, uma entidade enquadrada na alínea d) do n.º 3 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto - Lei de Probidade Pública -, se julgue incompetente na interpretação das leis, alegadamente por extravasar as suas atribuições e competências, numa instituição em que existe um serviço de assistência jurídica, adstrito ao Gabinete do Presidente, cuja actividade é o estudo, interpretação e aplicação das leis.
  84. Texto do artigo, página 4: 2. A omissão de pronúncia ao questionamento do ora recorrente, reproduzido nas alíneas c) e d) da página 2 da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, sobre o despacho de 8 de Fevereiro de 2013 do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o desligamento do ora recorrente do serviço, para efeitos de aposentação obrigatória e por despacho de 6 de Maio de 2014, do mesmo presidente, fosse autorizado a desligar-se do serviço para efeitos de aposentação voluntária.
  85. Texto do artigo, página 4: 3. A aceitação por parte do recorrido, da referida alegação infundada do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e ter indeferido o pedido do ora recorrente, formulado através dos dois requerimentos, em clara violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 38, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  86. Texto do artigo, página 4: 4. A violação do princípio da legalidade da tutela, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 89, da Lei n.º 7/2014, de 8 de Fevereiro. Aliás, no referido despacho, a entidade recorrida não foi capaz de invocar a lei ou o estatuto que lhe confere competência para agir em matéria da exclusiva competência do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 4: 5. O indeferimento do pedido do recorrente, a que se refere a
  88. Texto do artigo, página 4: Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho, em coarctação do direito de contraditório garantido na parte final do artigo 90, n.º 2, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em função da incompetência declarada pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 4: Deste modo, a entidade recorrida parece ter-se esquecido que a Autoridade Tributária de Moçambique goza de autonomia administrativa e deixou de submeter o expediente (a que se refere a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, de 16 de Julho) à reanálise do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia e Finanças que até é chefiado por um Director Nacional ao invés de aceitá-la acriticamente como infelizmente o fez.
  90. Texto do artigo, página 4: Entretanto, até à presente data, o recorrido ainda não decidiu sobre os requerimentos que lhe foram apresentados, violando o dever éticoprofissional, enquadrado no princípio da decisão, previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
  91. Texto do artigo, página 4: Apesar de estar ciente que o despacho de 12 de Agosto de 2014 foi objecto de impugnação tempestiva com pedido de efeitos suspensivos, ainda não decididos, a entidade recorrida fez uso daquele despacho no Processo Executivo n.º 19/2015-1.ª, em curso no Tribunal Administrativo, com o objectivo de provar algo contra o recorrente.
  92. Texto do artigo, página 4: Pelo exposto, não restam dúvidas de que se está perante um indeferimento tácito da pretensão do recorrente, prevista nos artigos 59 das NFSAP, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 108 da Lei n.º 14/2011 e, 131, n.º 1, do EGFAE, o que constitui fundamento do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38 da LPPAC.
  93. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da
  94. Texto do artigo, página 4: LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 24, n.º 1, alínea a), da LPPAC.
  95. Texto do artigo, página 4: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de
  96. Texto do artigo, página 4: folhas 2 verso a 5 verso. Juntou os documentos de folhas 6 a 29 dos autos. Citada a entidade recorrida, Ministro da Economia e Finanças, veio
  97. Texto do artigo, página 4: pela forma constante de folhas 22 a 29 dos autos referir, com interesse para a causa, o seguinte:
  98. Texto do artigo, página 4: Na verdade, da petição do recorrente depreende-se que a questão controvertida prende-se, essencialmente, com o despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que alicerçou o despacho de 6 de Maio de 2014, que determinou a sua aposentação.
  99. Texto do artigo, página 4: Na exposição que mereceu o despacho recorrido (de 12/08/2014), o recorrente alegava que o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 6 de Maio de 2014, com o teor: “ por extravasar as atribuições e competências do PAT, tratando-se de interpretação da lei, suba à consideração superior de S. Excia. Ministro das Finanças”, traduz-se em declaração de incompetência e ignorância indesculpável.
  100. Texto do artigo, página 4: Entretanto, na referida exposição, o pedido do recorrente cingia-se particularmente em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique (PAT), que dispunha relativamente à sua aposentação.
  101. Texto do artigo, página 4: O assunto da aposentação do recorrente já era sobejamente conhecido e já tinha corrido a vários níveis da instituição e sempre mereceu prontidão na resposta por parte da Direcção da Autoridade Tributária de Moçambique, até porque o despacho de 6 de Maio de 2014 recaiu sobre um pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação, formulado voluntariamente pelo recorrente.
  102. Texto do artigo, página 4: As competências do PAT estão estabelecidas no artigo 5 do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique (AT), aprovado pelo Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril donde inclui, na alínea l) do mesmo artigo, a de praticar actos relativos à aposentação, tendo a autorização contida no despacho impugnado, de 6 de Maio de 2014, a sua sustentabilidade no dispositivo legal supra.
  103. Texto do artigo, página 4: A submissão, para efeitos de decisão, do teor da Informação/ Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, ao Ministro das Finanças, visava a apreciação e consideração superior uma vez que versava sobre a mesma matéria que já havia sido objecto de apreciação e decisão de sua parte (PAT), tendo o parecer técnico demonstrado claramente e justificado os motivos para a sua improcedência.
  104. Texto do artigo, página 4: Ademais, a matéria concernente ao referido despacho de 6 de Maio de 2014 foi objecto de discussão, não só graciosamente, como contenciosamente nos Processos n.º 42/2014 e 48/2014-CA, cujas respectivas decisões foram de negar provimento aos pedidos formulados pelo recorrente e, consequentemente, manter a decisão tomada, não se percebendo, portanto, a real intenção do recorrente tendo em conta que tomou conhecimento do posicionamento do tribunal.
  105. Texto do artigo, página 4: É, ainda, infundada a discrepância suscitada na alínea b) do ponto 4 da sua petição inicial, pois não se vislumbra qualquer contrariedade nos aludidos despachos, visto que o recorrente completou o tempo de serviço para efeitos de aposentação, daí o despacho de 8 de Fevereiro de 2013, relativo ao desligamento dos serviços; tendo sido
  106. Texto do artigo, página 5: elaborado o Ofício n.º 12/DGSC/DRH/2013, cuja tentativa de dar a conhecer o seu conteúdo redundou em fracasso, por se ter recusado receber, facto que conduziu à elaboração de uma Certidão Negativa n.º 2/2013.
  107. Texto do artigo, página 5: Por outro lado, o recorrente formulou, à posterior, um pedido de aposentação, sobre o qual recaiu o despacho de 6 de Maio e, por ter completado o tempo de serviço para o efeito, foi-lhe comunicado do despacho de 8 de Fevereiro de 2013, facto que não aceitou de bom agrado, não se tendo desvinculado da instituição e mais tarde apresentou o pedido de desligamento dos serviços.
  108. Texto do artigo, página 5: Na verdade, as alegações do recorrente são uma tentativa clara e inequívoca de confundir o órgão decisor, pois a lei determina, nos artigos 61 e 62 ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, a forma como os assuntos devem ser submetidos a despacho, onde devem constar os fundamentos de facto e de direito, bem como a proposta da decisão, tendo sido seguidos todos estes ditames na referida Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, e atendendo ao disposto especificamente no n.º 3 do artigo 61, com referência ao artigo 91 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, cabia ao órgão decisor apenas a aposição da expressão “visto e concordo “ ou apenas “concordo”.
  109. Texto do artigo, página 5: Outrossim, mostra-se desprovida de qualquer sustentabilidade, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ser aplicável a situações em que haja qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento e impeça a tomada da decisão, o que não se verifica no caso vertente, daí não existir qualquer abertura legal para o exercício do contraditório.
  110. Texto do artigo, página 5: Portanto, reitera-se o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, mantido pelo então Ministro das Finanças, que recaiu sobre o pedido formulado pelo recorrente de desligação dos serviços para efeitos de aposentação, o qual foi comunicado ao ora recorrente, nos termos da lei. Há a realçar que o despacho de 12 de Agosto de 2014, apenas reforçou o despacho de 6 de Maio, mantendo, deste modo, o despacho do PAT. Tratou-se apenas de subscrever aquele despacho, porquanto da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014 constavam todos os elementos que alicerçavam a decisão naqueles termos, não se vislumbrando qualquer procedimento à margem da lei.
  111. Texto do artigo, página 5: Aliás, os fundamentos da decisão constavam do conteúdo da informação proposta cuja decisão final foi dada a conhecer ao interessado, em conformidade com o disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, sem descurar o facto de o recorrente ter tido estranhamente acesso à informação proposta e, portanto, teve a oportunidade de apreciar todos os elementos que sustentaram a decisão ora objecto de impugnação, pelo que não se entende a real intenção.
  112. Texto do artigo, página 5: Quanto à alegada violação do princípio da legalidade da tutela, tendo como fundamento o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, está mal enquadrada no presente caso, visto referir-se à tutela jurídica dos institutos públicos.
  113. Texto do artigo, página 5: A Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do Aparelho de Estado, com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, conforme estabelece o artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, daí justificar-se a submissão do assunto ao Ministro de tutela para efeitos de decisão. Esta tutela não pode ser confundida com a ínsita no dispositivo citado pelo recorrente por referir-se exclusivamente aos institutos públicos.
  114. Texto do artigo, página 5: Por outro lado, a tutela, nos termos da lei que cria a Autoridade Tributária de Moçambique e na sua acepção jurídica, pressupõe a autonomia do órgão tutelado, bem como o controlo por parte do órgão tutelar, daí que o assunto foi submetido, como ficou demostrado, ao Ministro das Finanças para apreciação.
  115. Texto do artigo, página 5: Pelo exposto, não se mostram preenchidos os requisitos para a declaração de nulidade do despacho em causa, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPAC, tendo em conta que não houve incompetência, nem violação ou falta de fundamentação do acto por parte do recorrido.
  116. Texto do artigo, página 5: Outrossim, a atitude do recorrente, além de revelar uma tentativa de querer confundir o tribunal, tomando em consideração as várias petições que versam sobre a mesma matéria, manifesta má-fé, em violação do princípio de boa-fé que lhe incumbe enquanto administrado, conforme reza o disposto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, 10 de Agosto.
  117. Texto do artigo, página 5: Neste momento, está em curso o processo da fixação da pensão de aposentação do recorrente e não existe fundamento algum para a entidade recorrida indemnizar o impetrante, dado que foram devidamente atendidos e justificados os actos da AT, bem como o despacho objecto de impugnação.
  118. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e, consequentemente a manutenção do despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do PAT, de 6 de Maio de 2014, que autoriza a aposentação do recorrente.
  119. Texto do artigo, página 5: Juntou os documentos de folhas 30 a 37 dos autos.
  120. Texto do artigo, página 5: Nas alegações facultativas de folhas 43 verso a 46 dos autos, o recorrente repetiu na essência o conteúdo da petição inicial e acrescentou que a entidade recorrida confessou o indeferimento tácito da sua pretensão, além de não ter observado escrupulosamente, em sede da contestação, o previsto no artigo 490.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, devendo, portanto, serem considerados admitidos os factos que não foram impugnadas especificadamente, conforme dispõe a segunda parte do artigo 490.º, n.º 1 do CPC.
  121. Texto do artigo, página 5: Reiterou que o objecto dos presentes autos é o indeferimento tácito da sua pretensão e não os despachos conexos de 28 de Abril e de 6 de Maio, tal como a entidade recorrida pretende fazer entender.
  122. Texto do artigo, página 5: Ademais, referiu que a não remessa ao tribunal por parte da entidade recorrida, da fotocópia do despacho de 8 de Fevereiro de 2014, apesar da exigência feita em sede da petição inicial, é prova evidente de que alguns documentos que constituem o processo da sua aposentação foram violentamente forjados e com base na mentira, ilegalidades crassas, em violação do consagrado no artigo 249 da Constituição da República, artigos 5,13 e 14 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, conjugados com os artigos 5, 31 e 39, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
  123. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo, tal como na petição inicial, a declaração de nulidade do despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro da Economia e Finanças por estar inquinado dos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35 da LPPAC e a condenação do recorrido no pagamento de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), a título de indemnização, pelos danos morais causados ao recorrente e, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 13 das NFSAP aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 13 da Lei n.º14/2011, de 10 de Agosto, 17 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24 da LPPAC.
  124. Texto do artigo, página 5: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal promoveu a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais, pois, o impetrante submeteu um pedido ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique para sobrestar o processo da sua aposentação até que fossem dissipados os equívocos criados pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, tendo sido produzido a Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, pela Direcção de Recursos Humanos daquele órgão e, o PAT ter remetido o referido pedido ao Ministro das Finanças, alegando que a matéria extravasava as sua competências e atribuições.
  125. Texto do artigo, página 6: Por despacho de 12 de Agosto de 2014, a entidade recorrida concordou com a referida Informação Proposta e manteve válido o despacho de 6 de Maio de 2014, do PAT, que autoriza o recorrente a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, daí improcedentes as alegações do recorrente segundo as quais:
  126. Texto do artigo, página 6: • O Ministro das Finanças é incompetente para apreciar e decidir sobre o seu pedido para sobrestar a sua aposentação até que ficasse dissipado o equívoco provocado pelos despachos de 8 de Fevereiro e 6 de Maio, remetido pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, visto tê-lo feito em obediência ao disposto no artigo 4, n.º 1, da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho do Estado com autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e no artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual os órgãos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos administrados. • O despacho de 12 de Agosto de 2014 enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pois possui elementos de facto e de direito nos quais assenta, fundadamente a decisão tomada e que constam da Informação Proposta n.º 211/DGSC/DRH/2014, subscrito pela entidade decisora, baseando-se no disposto no n.º 3 do artigo 61 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, segundo o qual quando o assunto submetido ao despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela entendendo como tal a aposição de simples “visto e Concordo” ou meramente “Concordo” e no disposto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto nos termos do qual a fundamentação deve ser expressa, através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
  127. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, o recorrente solicitou, voluntariamente, a aposentação, tendo sido autorizado, por ter completado o tempo de serviços nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114 do EGFAE, não havendo fundamento para a nulidade do despacho (folhas 50 a 52 dos autos).
  128. Texto do artigo, página 6: Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros Adjuntos observou que o impetrante não pagou a conta de 20.000,00MT (vinte mil meticais) a que foi condenado, de custas num processo que correu trâmites no Plenário do Tribunal Administrativo, facto que impede a abertura de novas instâncias (folhas 53 verso).
  129. Texto do artigo, página 6: À notificação para efectuar o levantamento das guias para proceder ao pagamento de custas judiciais e imposto de justiça de sua responsabilidade no valor de 20.126,00MT (vinte mil cento e vinte e seis meticais), juntou cópia de um requerimento feito ao Presidente do Tribunal Administrativo pedindo o pagamento do referido valor em dívida em 4 (quatro) prestações de cinco mil meticais cada (folhas 56 a 58 dos autos).
  130. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  131. Texto do artigo, página 6: O recorrente impugna o indeferimento tácito do Ministro da Economia e Finanças, sobre a sua pretensão de impugnar e requerer a revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças, que manteve em sede do recurso tutelar, o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço.
  132. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, alega que apesar de nos referidos requerimentos de impugnação e pedido de revogação do despacho de 12 de Agosto de 2014, do então Ministro das Finanças ter apontado as razões que ditaram a sua formulação, e que os mesmos prevalecem relativamente ao presente recurso, até à presente data ainda não obteve qualquer
  133. Texto do artigo, página 6: resposta por parte da entidade recorrida, facto que viola o dever ético enquadrado no princípio da decisão previsto nos artigos 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, 26 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro e, 23 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
  134. Texto do artigo, página 6: Relativamente ao despacho de 12 de Agosto do Ministro das Finanças, alega que o mesmo enferma de vícios de incompetência, de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, e pretende que
  135. Texto do artigo, página 6: o tribunal declare a sua nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35 da LPPAC. Entretanto, a entidade recorrida refere que na exposição que mereceu o despacho de 12 de Agosto de 2014, do Ministro das Finanças, o pedido do recorrente se cingia, particularmente, em sobrestar a aposentação, até que fosse definitivamente dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014, ambos do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que dispunha relativamente à sua aposentação.
  136. Texto do artigo, página 6: Significa que o Ministro das Finanças decidiu nos termos da lei, sobre a pretensão do recorrente, com base nos fundamentos apresentados, mantendo a decisão do PAT.
  137. Texto do artigo, página 6: Ora, com as exposições submetidas ao Ministro da Economia e Finanças, o impetrante pretendia obter a revogação do referido despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, que manteve o despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique que autoriza o seu pedido de desligamento dos serviços, para efeitos de aposentação por ter atingido o tempo de serviço prestado ao Estado, por considerar que o mesmo enferma de vícios de incompetência, violação de lei e falta de fundamentação, e obter uma decisão favorável em relação ao seu pedido para sobrestar o seu processo de aposentação, usando os mesmos fundamentos, designadamente, até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014.
  138. Texto do artigo, página 6: Daqui resulta que, entre o primeiro pedido formulado pelo recorrente e decidido através do despacho recorrido, e o segundo pedido (revogação do despacho impugnado), não passava cerca de um ano. Deste modo, não se verifica o alegado dever de decisão por parte do Ministro da Economia e Finanças pois, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto não há dever de decisão, quando em menos de um ano, contado desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado sobre os mesmos fundamentos.
  139. Texto do artigo, página 6: Outrossim o despacho em causa, foi exarado numa informação proposta que continha toda a informação completa sobre a matéria a decidir, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual quando o assunto submetido a despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como tal, a aposição de simples “Visto e Concordo” ou meramente “Concordo”. Significa que o órgão competente acolheu e concordou com os fundamentos aí esgrimidos tendo-os tornado seus, mostrando-se fundamentado o despacho recorrido.
  140. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, a referida decisão foi tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, que estabelece que a Autoridade Tributária de Moçambique é um órgão do aparelho de Estado, portanto, no âmbito do exercício de tutela
  141. Texto do artigo, página 6: Na verdade, o despacho do Ministro das Finanças, datado de 12 de Agosto de 2014, não trouxe nada de novo senão a manutenção do despacho de 6 de Maio de 2014, do Presidente da Autoridade Tributária
  142. Texto do artigo, página 7: de Moçambique, que autoriza o pedido do recorrente, formulado voluntariamente, a desligar-se dos serviços para efeitos de aposentação, por ter completado o tempo de serviço prestado ao Estado, um acto previsto na lei, por ser um direito que assiste a todo o funcionário que reúne requisitos para o efeito, sendo que uma decisão no sentido contrário (sobrestar o processo de aposentação até que fosse dissipado o equívoco criado pelos despachos de 8 de Fevereiro de 2013 e de 6 de Maio de 2014), estar-se-ia perante uma violação da lei.
  143. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, pelos fundamentos acima expendidos, o tribunal não encontra fundamentos para declarar nulo o despacho do Ministro das Finanças, na medida em que não enferma de qualquer vício enunciado pelo recorrente, além de que a sua invalidação não traria nenhum benefício ao recorrente, visto ter completado, em 2016, 66 anos de idade (vide folhas 58 dos autos), factor determinante para o recorrente não continuar a prestar serviço ao Estado por ter atingido não só o tempo de serviço, como, também, o limite de idade.
  144. Texto do artigo, página 7: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por João Baptista André Castande, e, consequentemente, o pedido de indemnização por danos morais, por falta de fundamento legal.
  145. Texto do artigo, página 7: Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
  146. Texto do artigo, página 7: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  147. Texto do artigo, página 7: Maputo, 7 de Março de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  148. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 77/2012 – 1.ª
  149. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 6 /2017
  150. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  151. Texto do artigo, página 7: Miguel Leonardo de Oliveira, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra do Trabalho, relativo à pena de demissão, “nos termos do artigo 253, n.º 3, da CRM, conjugado com os artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”, estribando-se, essencialmente, no seguinte:
  152. Texto do artigo, página 7: Ao recorrente foi instaurado um processo disciplinar por, alegadamente, ter falsificado duas certidões de quitação em nome da empresa Construtora de Messalo, sediada em Pemba (fls. 9).
  153. Texto do artigo, página 7: No seu auto de defesa, o recorrente requereu ao instrutor do processo disciplinar a realização de uma acareação com o suposto contabilista da empresa acima mencionada, de nome Omar Chande, o que não aconteceu.
  154. Texto do artigo, página 7: A diligência de acareação era fundamental para sustentar a defesa do recorrente, pois a nota de acusação alicerçava-se num papel cujo título
  155. Texto do artigo, página 7: é “declaração” da autoria do suposto contabilista, na qual a assinatura não está reconhecida por notário.
  156. Texto do artigo, página 7: Concluída a instrução do processo, ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de demissão, por despacho da Directora Geral do INSS, datado de 6 de Abril de 2010 e, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso hierárquico para a Ministra do pelouro, tendo a mesma mantido a decisão então tomada.
  157. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), é garantido ao arguido o direito de defesa no processo disciplinar. Tal direito abrange a realização de diligências requeridas pelo recorrente e indispensáveis à prova da sua desresponsabilização pelos factos imputados.
  158. Texto do artigo, página 7: A não realização da acareação solicitada pelo arguido, ora recorrente, constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
  159. Texto do artigo, página 7: Constata-se, também, que o despacho de demissão da Ministra do Trabalho não está fundamentado, violando o princípio da fundamentação dos actos administrativos, previsto no artigo 12 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  160. Texto do artigo, página 7: Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão, por violação da lei. Quando assim não se entenda, requer-se a anulação do despacho de demissão, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
  161. Texto do artigo, página 7: Citada, a recorrida inicia dizendo que o contribuinte Construtora do Messalo encontrava-se na situação de devedor do sistema quando solicitou as certidões de quitação, pois tinha até ao dia 18 de Março de 2010, saldo credor de 4.412,50MT devido a não remessa de folhas de remuneração e o seu pedido de certidão de quitação foi indeferido.
  162. Texto do artigo, página 7: Na delegação do INSS de Cabo Delgado, as certidões de quitação são assinadas pelo respectivo Delegado Provincial e só na sua ausência é que esta competência é exercida pelo Chefe de Repartição de Administração e Finanças. Sucede que as referidas certidões foram assinadas num dia em que o Delegado estava de serviço.
  163. Texto do artigo, página 7: Ouvido em declarações, o Chefe de Repartição de Administração e Finanças confirmou que as duas certidões eram falsas, pois, apresentavam uma assinatura que não era a sua, sendo, portanto, falsificada (fls. 80 e 81).
  164. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 1 do artigo 169 do Regulamento do EGFAE, a realização de diligências pode ser indeferida pelo instrutor se as achar manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
  165. Texto do artigo, página 7: Sobre as diligências para a acareação, os funcionários encarregues propuseram ao Director do INSS de Cabo Delgado, no dia 23 de Dezembro de 2009, a realização desta, entre o recorrente e o contabilista, para se apurar o grau de envolvimento do funcionário do INSS. Esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista, considerando que a sua declaração reportava a verdade.
  166. Texto do artigo, página 7: A declaração não era a única prova de que o instrutor dispunha, pois em 2009, o recorrente recebera um envelope de um colega, já falecido, para entregar a um contabilista dos armazéns Juma Aiuba, facto confirmado em sede de defesa.
  167. Texto do artigo, página 7: O recorrente foi notificado da acusação e dentro do prazo legal apresentou a sua defesa. A diligência requerida pelo recorrente seria mais para completar a prova indiciária, que, quanto a nós, se revelava desnecessária.
  168. Texto do artigo, página 7: Termina, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por falta de fundamentos para a declaração de nulidade ou anulabilidade.
  169. Texto do artigo, página 7: Em sede das alegações facultativas, o recorrente reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial, fls. 91 e 92, que os mantém na íntegra. Igualmente, o fez a entidade recorrida, fls. 99 e 100.
  170. Texto do artigo, página 8: No seu visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  171. Texto do artigo, página 8: “(…)
  172. Texto do artigo, página 8: 2. O recorrente alega que o acto recorrido está eivado do vício de violação da lei, em virtude de, no processo disciplinar contra o mesmo instaurado, não se ter realizada a diligência de acareação, traduzindose, assim, numa nulidade insuprível, por coarctar o direito de defesa.
  173. Texto do artigo, página 8: 3. Compulsados os autos, constata-se que o recorrente exerceu plenamente o seu direito de defesa, não constituindo a acareação diligência que pudesse trazer no processo disciplinar factos novos, por outro lado, a falta da sua realização não constitui nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  174. Texto do artigo, página 8: 4. Assim sendo, o acto impugnado é susceptível de anulação, estando o mesmo sujeito ao prazo de 90 dias para interposição de recurso contencioso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  175. Texto do artigo, página 8: 5. Ora, tendo o recorrente tomado conhecimento do despacho
  176. Texto do artigo, página 8: punitivo no dia 27 de Abril de 2010 e interposto o presente recurso contencioso no dia 22 de Setembro de 2012, conclui-se que o direito de recurso caducou.
  177. Texto do artigo, página 8: Termos em que, o Ministério Público promove a rejeição liminar do recurso, com fundamento no disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC”.
  178. Texto do artigo, página 8: O recorrente, pronunciando-se sobre a questão da caducidade do direito ao recurso, suscitada pelo Ministério Público, veio requerer a improcedência desta excepção.
  179. Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  180. Texto do artigo, página 8: O recorrente veio a esta instância jurisdicional pedir que fosse julgado procedente, por provado o presente recurso, declarado nulo e de nenhum efeito o processo disciplinar e, por conseguinte, o despacho de demissão proferido pela Ministra do Trabalho, por violação da lei ou, quando assim não se entenda, anulado o despacho, por vício de forma na modalidade da falta de fundamentação do acto.
  181. Texto do artigo, página 8: O recorrente afirma que a não realização da acareação solicitada constitui negação do direito de defesa, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 62 da CRM e do artigo 108 do EGFAE, sendo nulo o processo disciplinar.
  182. Texto do artigo, página 8: Outrossim, o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos, sendo certo que o acto administrativo deve ser fundamentado, quer de facto, quer de direito, como se pode depreender do artigo 12 do “Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro”, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 121 e artigo 122, ambos, da Lei n.º 14/2011 de 10 de Agosto.
  183. Texto do artigo, página 8: A recorrida alega que o recorrente foi acusado de ter passado duas (2) certidões de quitação falsas para a empresa Construtora Messalo e, por este facto, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de demissão pela Directora Geral do INSS, sanção mantida em sede do recurso hierárquico.
  184. Texto do artigo, página 8: Referir que, em relação à alegada nulidade do processo disciplinar por parte do recorrente não procede na medida em que, conforme se afere das fls. 14 e 15, ao mesmo foi entregue a nota de acusação e apresentou a sua defesa dentro do prazo legalmente estabelecido (fls. 63 a 67).
  185. Texto do artigo, página 8: Outrossim, apenas considera-se nulidade insuprível em processo disciplinar quando há impossibilidade de defesa do arguido por não ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como estabelece o n.º 1 do artigo 108 do EGFAE e, por conseguinte, o caso sub judice não se enquadra nas excepções mencionadas pelo n.º 2 deste artigo.
  186. Texto do artigo, página 8: Relativamente à acareação requerida, está prevista a possibilidade de sua realização na alínea d) do n.º 2 do artigo 109 do EGFAE. Esteve
  187. Texto do artigo, página 8: prevista a sua realização, mas esta diligência não se efectivou por recusa do contabilista da empresa Construções Messalo, o qual considerou que a sua declaração reportava a verdade. Ademais, no conjunto das provas existentes nos autos do processo disciplinar, o instrutor considerou dispensável a sua realização, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no n.º 5 do artigo 161 do Regulamento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  188. Texto do artigo, página 8: O recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamento. Analisada a peça processual de fls. 23 – Nota 359/MITRAB/-GM/036.5/2010, de 26 de Maio, - que comunica o despacho, constata-se que o mesmo apresenta a matéria de facto e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, dizendo ipsis verbis:
  189. Texto do artigo, página 8: “1. De acordo com a matéria objecto do processo disciplinar, a conduta de V. Excia não se compadece com os padrões que se exigem a um funcionário público, pois privilegia actos e interesses estranhos ao Estado, conduta esta que atenta de forma clara e evidente ao prestígio e dignidade de um servidor público.
  190. Texto do artigo, página 8: 2. O processo disciplinar instaurado contra o exponente obedeceu os procedimentos legais previstos no artigo 99 e seguintes do EGFAE. Nestes termos, é mantida a pena de demissão, aplicada nos termos do despacho da Exma. Senhora Directora do Instituto Nacional de Segurança Social”.
  191. Texto do artigo, página 8: Assim, a alegação improcede.
  192. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Miguel Leonardo de Oliveira por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte a decisão ora recorrida.
  193. Texto do artigo, página 8: Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  194. Texto do artigo, página 8: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  195. Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  196. Texto do artigo, página 8: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  197. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 252/2014 – 1.ª
  198. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 9/2017
  199. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  200. Texto do artigo, página 8: Adriano Nicudoz, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho datado a 4 de Setembro de 2013, da Ministra da Justiça, que aplica a sanção de expulsão, ao abrigo do disposto no artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  201. Texto do artigo, página 9: 1.º
  202. Texto do artigo, página 9: Não se conformando com a decisão do despacho acima referido, o recorrente interpôs um pedido de revisão do processo disciplinar e em resposta desta, foi comunicado que o seu pedido foi indeferido mantendo-se válido o despacho punitivo de 4 de Setembro de 2013 (fls. 26).
  203. Texto do artigo, página 9: 2.º
  204. Texto do artigo, página 9: Conforme o relatório médico datado de 17 de Setembro de 2012 (fls. 12), no dia 12 de Janeiro de 2012, o recorrente abriu processo clínico no qual se declara que o mesmo padece de diabetes melitus descompensado e hipertensão arterial, portanto, a haver faltas, estas terão ocorrido a partir do dia 13 de Janeiro de 2012, diferentemente ao que se refere o auto de notícias do processo disciplinar, onde o recorrente faltou ao seu posto de trabalho a partir do dia 13 de Fevereiro de 2012.
  205. Texto do artigo, página 9: 3.º
  206. Texto do artigo, página 9: Na decorrência do seu estado de saúde, no dia 28 de Janeiro, foilhe emitido pelo clínico do Hospital Rural de Montepuez um atestado de doença (fls. 13), para não comparecer ao serviço até ao dia 5 de Fevereiro, ou seja, pelo período de 8 dias. Sendo que, no dia 10 de Setembro de 2012, o recorrente deslocou-se de novo ao referido hospital onde lhe foi emitido um outro atestado de doença (fls. 14), pelo período de sete (7) dias.
  207. Texto do artigo, página 9: 4.º
  208. Texto do artigo, página 9: O recorrente solicitou que lhe fosse emitido relatório para a junta de saúde que culminou com a emissão do mapa da Junta da Província de Cabo Delgado no qual determinou que fossem consideradas justificadas as faltas cometidas no período de 12 de Janeiro de 2012 a 17 de Setembro de 2012, por motivos de doença.
  209. Texto do artigo, página 9: 5.º
  210. Texto do artigo, página 9: Durante a sua ausência, o recorrente viu o seu salário suspenso, sendo que, apenas foi reactivado no mês de Maio de 2013, com o pagamento dos respectivos retroactivos de Janeiro de 2012 a Abril de 2013, conforme se pode aferir dos extractos bancários (fls. 8 a 11).
  211. Texto do artigo, página 9: 6.º
  212. Texto do artigo, página 9: Havendo lugar a procedimento disciplinar este deveria ocorrer cinco dias após o cometimento pelo recorrente, no dia 17 de Janeiro de 2012, facto que não ocorreu, vindo a ser notificado no dia 13 de Novembro de 2012, conforme a nota de acusação (fls. 21), violando o que dispõe o
  213. Texto do artigo, página 9: n.º 2 do artigo 95 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. 7.º
  214. Texto do artigo, página 9: Ademais, o recorrente apresentou em defesa das faltas cometidas, a Junta de Saúde, confirmando o seu estado de saúde, beneficiando deste modo do regime especial de assistência que o dispensou totalmente dos serviços, tal como dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 98 conjugado com a alínea d) do artigo 99 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  215. Texto do artigo, página 9: O recorrente termina, rogando que deve o presente recurso contencioso de declaração de anulabilidade da pena de expulsão ser julgado provado e procedente.
  216. Texto do artigo, página 9: Citada, a entidade veio dizer que o recorrente conforma-se com o desfecho do processo, que foi a sua expulsão.
  217. Texto do artigo, página 9: O recorrente não estava em situação normal de funcionário, porque ausente do serviço; previa-se que um processo disciplinar seria instaurado e que, pela gravidade da infracção, ele seria punido com a pena que obriga à subsunção de perda do seu vencimento. Esta conduta do recorrente consubstancia o previsto nos números 1 e 2 do artigo 103 do EGFAE.
  218. Texto do artigo, página 9: O recorrente lamenta que a instauração do processo disciplinar tenha ocorrido mais tarde, em Novembro e não em Janeiro de 2012. Este facto não anula a infracção cometida nem a gravidade da sua conduta e como tal, não prescreve o direito do empregador de exigir do seu trabalhador conduta exemplar.
  219. Texto do artigo, página 9: Aliás, o recorrente contradiz-se ao afirmar que houve extemporaneidade do processo para depois recordar que apresentou a sua defesa; logo, questiona-se porque não invocou este cenário aquando da sua contestação à nota de culpa.
  220. Texto do artigo, página 9: A recorrida termina, dizendo que entende haver má-fé do autor, ao tentar, por via do tribunal, entreter com actos dilatórios para adiar a execução do despacho punitivo de expulsão; como tal, o pedido de recurso deve ser considerado improcedente por não provado, dando lugar ao seu indeferimento.
  221. Texto do artigo, página 9: Notificado para apresentar as alegações facultativas, o recorrente não se pronunciou, no entanto, a entidade recorrida pronuncia-se nos termos constantes de fls. 42 e 43 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
  222. Texto do artigo, página 9: Em visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  223. Texto do artigo, página 9: “Analisados os autos, verifica-se que, em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do posto de serviço de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, totalizando 231 faltas, conduta que caracteriza a violação dos deveres previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, cuja cominação é a expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
  224. Texto do artigo, página 9: Ademais, os documentos apresentados pelo recorrente, mormente, Mapa da Junta de Saúde e Relatório Médico (fls. 15 e 16), para justificar a ausência ao serviço, não obedecem o disposto nos artigos 97 e 98 do Regulamento acima referido, não havendo, por isso, fundamento para a anulabilidade do despacho.
  225. Texto do artigo, página 9: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
  226. Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  227. Texto do artigo, página 9: O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Justiça, que mantém o processo disciplinar instaurado contra este que aplicara a sanção de expulsão, sendo que para tal, pede que seja anulado o acto administrativo acima referido.
  228. Texto do artigo, página 9: A entidade recorrida salienta que o autor da petição inicial revela e confirma que esteve ausente do seu posto de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, portanto, confessa ter cometido a infracção de que vem acusado no processo.
  229. Texto do artigo, página 9: Relativamente à questão levantada pelo recorrente no que respeita a extemporaneidade, salientar que, nos termos do n.º 1 do artigo 80 do EGFAE, “o direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 (três) anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida”, logo, a alegação não procede.
  230. Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, constata-se que os documentos apresentados pelo recorrente (fls. 12 a 16) não vão de encontro com o apresentado na petição inicial, pois os atestados médicos (de 28 de Janeiro e de 10 de Setembro) apenas concedem ao recorrente, 8 e 7 dias de dispensa, respectivamente.
  231. Texto do artigo, página 9: Outrossim, o relatório médico e o mapa da Junta de Saúde foram emitidos após o período em que as faltas foram cometidas, violando
  232. Texto do artigo, página 9: o disposto no n.º 1 do artigo 67 do EGFAE, conjugado com n.º 1 do artigo 97 do Regulamento do referido estatuto, sendo que, “a licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até trinta dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou sob parecer clínico até oito dias”.
  233. Texto do artigo, página 10: Em sede de processo disciplinar, ficou provado que o recorrente esteve ausente do local de trabalho de 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2012, contrariando o que dispõe os n.ºs 4 e 7 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a expulsão nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE.
  234. Texto do artigo, página 10: Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar improce-dente o presente recurso interposto pelo Adriano Nicudoz, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
  235. Texto do artigo, página 10: Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00 (dois mil meticais).
  236. Texto do artigo, página 10: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  237. Texto do artigo, página 10: Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  238. Texto do artigo, página 10: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  239. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 5/2015 – 1.ª
  240. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2017
  241. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  242. Texto do artigo, página 10: Faustino Moisés Ferrão, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor “(…) o presente recurso contra o Estado – Ministério do Interior (…)”, pretendendo a declaração de nulidade do Despacho n.º 186/DFPCG-H.5.18/04, de 28 de Novembro, do Comandante-Geral da Polícia, que decretou a sua expulsão do aparelho do Estado.
  243. Texto do artigo, página 10: Nas suas alegações, o recorrente referiu-se, essencialmente, aos termos e fundamentos seguintes:
  244. Texto do artigo, página 10: O impetrante exerceu funções de agente da então Polícia de Investigação Criminal, tendo sido detido em 2003 e restituído à liberdade no dia 20 de Dezembro de 2004, ficando com os salários congelados.
  245. Texto do artigo, página 10: Após a sua libertação, apresentou requerimentos ao ComandanteGeral da Polícia e ao Ministro do Interior, não tendo tido resposta. Não obstante, volvidos 3 anos (em 2008), foi notificado da expulsão da corporação, cujo despacho fora exarado em 2004, ainda em cumprimento da pena de reclusão.
  246. Texto do artigo, página 10: O recorrente em momento algum respondeu a um processo disciplinar, pelo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, uma vez que o arguido não exerceu a sua defesa, por não ter tido o conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispunha para exercer aquele direito.
  247. Texto do artigo, página 10: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP),
  248. Texto do artigo, página 10: aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os órgãos da Administração Pública devem decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e o artigo 59 do mesmo diploma estabelece que a falta de decisão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias equivale a indeferimento tácito.
  249. Texto do artigo, página 10: Ademais, o artigo 194 do EGFE estabelece que a aplicação de pena disciplinar é precedida de elaboração de processo disciplinar, devendo ser dada a possibilidade de defesa ao arguido, sob pena de nulidade insuprível do processo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 201 do mesmo diploma legal.
  250. Texto do artigo, página 10: O recorrente termina, solicitando a declaração de nulidade e de nenhum efeito do despacho sub judice, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130 da Lei n-º 14/2011, de 10 de Agosto.
  251. Texto do artigo, página 10: Citada a entidade recorrida, pronunciou-se nos termos de fls. 65 a 69, aludindo que o recorrente foi acusado e ficou provado que recebeu 12.000,00MT (doze mil meticais) de arguidos que se encontravam sob custódia policial, efectuou operações de busca e captura sem os devidos mandados, apoderou-se de 5 telemóveis de arguidos em processoscrime e de 300,00MT.
  252. Texto do artigo, página 10: Foi instruído o respectivo processo disciplinar e nele constam todas as acusações. Do processo resultou a sua expulsão. Não é verdade que o impetrante, durante o período de detenção, nunca foi ouvido no processo disciplinar. O mesmo teve a possibilidade de defesa, tendolhe sido entregue a nota de acusação em função da qual exerceu o seu direito de defesa, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 109, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 106 do EGFAE.
  253. Texto do artigo, página 10: Pode ser verdade que o recorrente endereçou várias exposições ao recorrido e ao Ministério de tutela, sem que tenha havido resposta, todavia havendo já um processo disciplinar concluso e com o respectivo despacho exarado, o caso tinha sido encerrado, tendo o recorrente sido notificado do conteúdo do despacho final. Portanto, nada estava indefinido como alega o recorrente.
  254. Texto do artigo, página 10: Não há nulidade, pois o recorrente teve a oportunidade de defesa. Pelo que, o recurso deve ser considerado improcedente.
  255. Texto do artigo, página 10: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu que tendo sido notificado da expulsão em 3 de Abril de 2008, o recorrente dispunha de um prazo de 90 dias para interpor recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  256. Texto do artigo, página 10: Entretanto, dos autos verifica-se que o recorrente só recorreu em Janeiro de 2015, precludido o prazo para recorrer contenciosamente. Pelo que, promove a rejeição do recurso, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei já citada.
  257. Texto do artigo, página 10: Em face da excepção suscita pelo Digníssimo representante do Ministério Público, notificado para pronunciar-se, o recorrente afirmou, basicamente, que nunca foi ouvido em processo disciplinar.
  258. Texto do artigo, página 10: A audição do arguido não é um simples depoimento da auscultação. Inclui a formulação clara e precisa dos artigos de acusação, notificação desses artigos ao arguido e recepção de defesa escrita com documentos juntos. Assim, manteve-nos mesmos termos outrora aduzidos, pois a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
  259. Texto do artigo, página 10: Foram cumpridas as demais diligências processuais, relativas às alegações facultativas, que para os devidos efeitos legais são dadas por integralmente reproduzidas, pois mantiveram-se, na essência, os mesmos termos e fundamentos das peças antecedentes.
  260. Texto do artigo, página 10: Em visto final, o Ministério Público referiu que o recorrente fundamenta o pedido alegando que a decisão de expulsão é nula, por não ter sido permitido exercer o direito à defesa.
  261. Texto do artigo, página 10: Nos termos do n.º 1 do artigo 202 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente, a única nulidade insuprível é a impossibilidade de defesa do arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito à defesa.
  262. Texto do artigo, página 11: Dos autos verifica-se que o ora recorrente tomou conhecimento da acusação e do prazo que dispunha para defender-se e tempestivamente respondeu. Improcede, assim, a alegação de nulidade do processo disciplinar por impossibilidade de defesa do arguido.
  263. Texto do artigo, página 11: Nos demais termos da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, são dados por integralmente reproduzidos, para efeitos da lei.
  264. Texto do artigo, página 11: Tudo visto
  265. Texto do artigo, página 11: Compulsados os autos, afere-se que o recorrente interpõe recurso contencioso contra o Despacho exarado pelo Comandante-Geral da Polícia, que determinou a sua expulsão do aparelho do Estado, tendo como fundamento a impossibilidade do exercício do direito à defesa, na medida em que não tomou conhecimento da nota de acusação e do prazo que dispunha para se defender. Pelo que, o facto resulta em nulidade insuprível.
  266. Texto do artigo, página 11: A entidade recorrida alegou que o impetrante teve a possibilidade de defesa, pois recebeu a nota de acusação e em função da mesma defendeu-se, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 109, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 106, ambos, do EGFAE.
  267. Texto do artigo, página 11: Analisado o processo administrativo apenso aos presentes autos, constata-se que, efectivamente, o ora recorrente foi notificado da nota de acusação, tendo aquele aposto a sua assinatura, a data (29 de Janeiro de 2003) e a hora de recepção, conforme se atesta de fls. 38. Consta do mesmo processo a resposta da acusação, evidenciando que o recorrente reagiu à nota de acusação.
  268. Texto do artigo, página 11: Portanto, não se mostra preenchido o vício de nulidade insuprível, arguido pelo impetrante e plasmado no n.º 1 do artigo 202 do EGFE então vigente.
  269. Texto do artigo, página 11: Em 3 de Abril de 2008 o recorrente tomou conhecimento do despacho de expulsão (fls. 14 e 15), tendo interposto o recurso contencioso em Janeiro de 2015, conforme afere-se a fls. 2. Ou seja, a impugnação contenciosa ocorreu volvidos cerca de 7 anos sobre a notificação da expulsão.
  270. Texto do artigo, página 11: Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o prazo para o recurso de actos anuláveis é de 90 dias, salvo nos casos de indeferimento tácito, em que é de 365 dias. Pelo que, o recurso do despacho sub judice é intempestivo.
  271. Texto do artigo, página 11: Embora, após tomar conhecimento da expulsão, o recorrente tenha impugnando a decisão, por reclamação ao Comandante-Geral da Polícia, em 9 de Abril de 2008 (fls. 7), tendo, eventualmente, havido indeferimento tácito, o recorrente incorre, igualmente na situação de recurso após a preclusão do prazo, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 38 da Lei supracitada, na medida em que 30 dias após a apresentação da reclamação o pedido formulado seria rejeitado, pois é apenas recorrível nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes ao indeferimento tácito, nos termos do preceituado na última parte do n.º 2 do artigo 37 da lei que se tem vindo a citar.
  272. Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em rejeitar liminarmente o recurso interposto por Faustino Moisés Ferrão, por caducidade do direito ao mesmo, de acordo com o plasmado na alínea i) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  273. Texto do artigo, página 11: Custas pelo recorrente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e
  274. Texto do artigo, página 11: quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal
  275. Texto do artigo, página 11: Administrativo nos termos previstos no artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  276. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Março de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  277. Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  278. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 26/2017-1.ª
  279. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 14/2017
  280. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  281. Texto do artigo, página 11: ICVL - Minas de Benga, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 40/2015, através do Acórdão n.º 1/TAPT/16, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  282. Texto do artigo, página 11: A decisão do tribunal a quo de considerar que foi intentada uma providência cautelar prevista no artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, e consequentemente arrumada a questão do erro na forma do processo suscitada pela requerida, ora apelante é ilegal, na medida em que do desconhecimento que tinha de que estava a ser intentado contra si um pedido de intimação a órgão administrativo, a particular ou a concessionário para adoptar determinada conduta, resultou uma diminuição das suas garantias, o que viola o disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
  283. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, se tivesse tomado conhecimento de que o meio processual acessório intentado era aquele, teria contestado claramente que a requerente ora apelada, não podia acusá-lo de estar a violar uma norma do direito administrativo por ser do seu conhecimento que o plano de reassentamento aguarda a aprovação do Governo e, ter-lhe-ia convidado para, querendo, intentar um pedido de intimação ao órgão administrativo para aprovar o plano de reassentamento urbano e não intimar a concessionário a apresentar o cronograma do reassentamento num prazo de 15 dias, conforme resulta do disposto na parte final da alínea e) do pedido da recorrida relativamente a um plano de reassentamento que ainda não foi aprovado pela entidade competente.
  284. Texto do artigo, página 11: Outrossim, a decisão de condenar a ora apelante a compensar as famílias pelas machambas afectadas pela mineração, de apresentar um plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano e de criar as condições para alojamento das famílias que se encontram próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é ilegal e injusta e constitui erro manifesto de julgamento por distorcer a realidade fáctica e o direito aplicável aos factos, de tal sorte que o concluído não corresponde à realidade ontológica e normativa e não é fundamentada.
  285. Texto do artigo, página 11: Na verdade, o tribunal a quo fez uma tábua rasa e não analisou a questão da falta de decisão do governo relativamente ao reassentamento e a sua relevância para a ora apelante no cumprimento das normas do direito administrativo exigido, para, desse modo, responder à questão de saber se estará a ora apelante a violar tais normas.
  286. Texto do artigo, página 12: O único fundamento de facto, na decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Tete é o reconhecimento feito pela apelante da demora no reassentamento da população afectada e, o fundamento de direito é o da alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 6 e artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão.
  287. Texto do artigo, página 12: Com efeito, a ora apelante solicitou a aprovação de um plano de reassentamento urbano por parte do Governo, faltando apenas a decisão e, nos termos do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas em vigor, quando a área disponível da concessão abranja parte ou a totalidade dos espaços ocupados por famílias ou comunidades que impliquem o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo.
  288. Texto do artigo, página 12: Ademais, a decisão do tribunal a quo de intimar a apelante a apresentar o cronograma do reassentamento urbano é ilegal e injusta por colocá-la em risco de apresentar um cronograma de reassentamento naquele tribunal e ser obrigado a executar e a suportar custos relativos a um plano que pode ser alterado pela própria administração pública e daí resultar custos adicionais caso não tivesse sido violada a lei, nos termos acima demonstrados.
  289. Texto do artigo, página 12: Outrossim a decisão do tribunal a quo de condenar a apelante a criar condições para as famílias que se encontram próximas da mina é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifique, o que viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPAC.
  290. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, fez tábua rasa aos fundamentos e provas produzidas e apresentadas pela apelante, em sede da contestação, que demonstram ser possuidora de um programa de gestão e monitoria ambiental, aprovado pelo Governo e estar a implementar as diversas medidas ambientais identificadas nos documentos relevantes para garantir que as operações da Mina de Benga não causem danos à saúde e ao ambiente das comunidades circunvizinhas.
  291. Texto do artigo, página 12: Deste modo, a apelante instalou na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e controlo da qualidade da água cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Ara-Zambeze, entre outros, para a avaliação dos resultados e têm demonstrado que os níveis de poeiras, ruídos, vibrações e a qualidade de água, situam-se dentro dos padrões estabelecidos por lei e práticas internacionais, significando, deste modo, que não existe poluição nos campos das comunidades, na água ou no meio ambiente.
  292. Texto do artigo, página 12: A referida decisão é injusta, por obrigar a apelante a mobilizar recursos adicionais que não estão programados no plano de reassentamento urbano, nem estão disponíveis tendo em conta a conjuntura económico-financeira que afecta negativamente o sector mineiro nacional e internacional.
  293. Texto do artigo, página 12: As actividades de extracção mineira da Mina de Benga encontramse suspensas desde o dia 1 de Janeiro de 2016, por ter terminado o contrato com o anterior operador mineiro estando, neste momento, a apelante em processo de aquisição de equipamento necessário para prosseguir as operações mineiras, daí a necessidade de se revogar a decisão do tribunal a quo que condena a apelante para, no prazo de 30 dias, apresentar o cronograma de reassentamento urbano e criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam o reassentamento, por ser ilegal, nula e injusta.
  294. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo o provimento do presente recurso e a revogação do acórdão recorrido, no que tange às decisões recorridas e a sua substituição por outro que absolva, a apelante, da instância.
  295. Texto do artigo, página 12: Juntou os documentos de folhas 112 a 118 e 119 verso a 120 verso, dos autos.
  296. Texto do artigo, página 12: No mais, dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da petição de folhas 109 e seguintes versos a 112 dos autos.
  297. Texto do artigo, página 12: Notificada, a entidade apelada, dos presentes autos, veio nos termos constantes de folhas 136 a 139 dos autos referir, com interesse para a causa, que a apelante insiste na questão da forma processual, contradizendo-se totalmente e socorrendo-se das alíneas a), b), e c) dos n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e, tem vindo a demonstrar a sua falta de seriedade junto das instituições públicas, privadas e organizações credíveis da sociedade civil, pois sempre se identificou e tramitou documentos importantes como ICVL, recorrendo ao carimbo simples que ostenta a designação de Minas de Benga e sabendo que iria sistematicamente violar as leis dos direitos humanos, em particular, os direitos dos afectados pela mineradora, sempre salvaguardou esse trunfo, para ludibriar o tribunal.
  298. Texto do artigo, página 12: A apelante recusou entregar o cronograma de actividades ao Tribunal Administrativo de Tete, demonstrando claramente o desconhecimento do seu poder, além de constituir manobra dilatória, pois o mesmo já existe e foi aprovado pelo Governo e pela respectiva comissão de reassentamento, tendo o Governo já partilhado oficialmente.
  299. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, a concessionária refere categoricamente que existem condições financeiras para o reassentamento e, apenas, pretende o aval do Governo, facto já consumado há bastante tempo, tanto é que a materialização do plano de actividades deveria ter iniciado em Junho de 2015.
  300. Texto do artigo, página 12: Aliás, não se constrói uma casa modelo sem a prévia autorização do Governo e “do espaço físico”, tal como aconteceu na sede de Capanga em que a ICVL não quis fazer a entrega ou amostra final aos beneficiários para, sucessivamente, dar seguimento ao cronograma aprovado pelo Governo. Refira-se que a casa modelo só veio a ser concluída com a pressão feita pelo Governador da Província de Tete, no dia 3 de Fevereiro de 2016.
  301. Texto do artigo, página 12: Ainda que não tivesse a aprovação do Governo, a decisão do tribunal é soberana e de cumprimento obrigatório e, assim sendo, a ICVL- Minas de Benga teve a oportunidade de avançar com o acórdão do tribunal a quo aproximando-se às comunidades e contribuir para o desenvolvimento dos afectados; se, seguidamente, fosse apresentar o acórdão ao Governo, persistindo, ainda, o problema da aprovação do cronograma do reassentamento, a mesma iria influenciar na tomada de uma decisão rápida com vista a tornar célere o processo.
  302. Texto do artigo, página 12: Por outro lado a Liga dos Direitos Humanos já participou em vários encontros relacionados com esta matéria e na presença dos membros do Governo representados por diferentes áreas de tutela, bem como a comunidade afectada, quer ao nível do Governo Distrital quer ao nível do Governo Provincial, contribuindo com alguns conselhos jurídicos, porém, constatou-se que a concessionária nunca demonstrou vontade prática de avançar com o reassentamento.
  303. Texto do artigo, página 12: A população afectada, já cansada e sem esperança, optou por organizar uma manifestação pacífica, porém, em resposta, a concessionária accionou a Força de Intervenção Rápida que, usando balas verdadeiras, dispersou com actos de tortura e detenções, sob a acusação de terem organizado uma manifestação ilegal.
  304. Texto do artigo, página 12: Não constitui verdade a afirmação da apelante, segundo a qual instalou, na comunidade, diversos pontos de monitoria de poeiras, ruídos, vibrações e de controlo da qualidade da água, cujos resultados são apresentados mensal e trimestralmente às várias instituições do Governo, tais como o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a AraZambeze, entre outros, pois, a sua mina aproxima-se cada vez mais aos residentes, num raio de 200 metros e a poeira é visível entre as árvores, as paredes de residências e nas hortícolas.
  305. Texto do artigo, página 13: Daqui resulta que aquela população deve ser retirada daquele local, porquanto a mina não deve conviver com aqueles concidadãos, sob pena de reduzir drasticamente a sua esperança de vida, além de o seu progresso económico e social estar paralisado por ordens expressas das próprias mineradoras, pois não pode colocar nenhuma infra-estrutura, para além daquelas que já foram registadas em 2010.
  306. Texto do artigo, página 13: Reitera toda a matéria de direito elencado na providência.
  307. Texto do artigo, página 13: Em sede da petição da providência, o ora apelado tinha requerido a paralisação temporária das actividades da mina, porém este pedido não foi dado provimento pelo tribunal a quo que ponderou em função dos fundamentos apresentados no acórdão, e os pontos impostos pelo tribunal são razoáveis, partindo do princípio que a legislação mineira em vigor em Moçambique obriga a que os titulares mineiros realizem acções de desenvolvimento social e económico e sustentáveis nas áreas de concessão mineira; entretanto, neste local não existe alguma infra-estrutura social senão um posto médico móvel, resultante das reclamações, mas que, também, nunca funcionou.
  308. Texto do artigo, página 13: Reafirma, ainda, que o titular da concessão deve indemnizar os utentes da terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades, resultantes da operação mineira e respeitar as comunidades locais, e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades, o que não se verifica no local, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 44 da Lei de Minas.
  309. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo:
  310. Texto do artigo, página 13: • A rejeição do presente recurso; • A compensação dos camponeses afectados cujas machambas foram destruídas pela concessionária, num prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014; • A movimentação urgente das famílias posicionadas muito próximo da mina, num prazo de quarenta e cinco dias com casas provisórias fora da mina ou através de um valor monetário mensal para o arrendamento, em conformidade com a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 31 da Lei de Minas. • A produção de um memorando de entendimento entre a empresa, as comunidades e o Governo, segundo a Lei e o regulamento sobre o reassentamento, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 30 da Lei de Minas.
  311. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 140 a 147 dos autos.
  312. Texto do artigo, página 13: O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão n.º 1/TAPT/2016, do tribunal a quo, por falta de fundamentos legais para a sua anulação, pois, a decisão relativa à intimação para a ora apelante apresentar o cronograma de reassentamento urbano é justa e legal, porquanto dos autos constata-se que a apelante submeteu e o Governo do Distrito de Moatize aprovou o Plano de reassentamento urbano.
  313. Texto do artigo, página 13: Outrossim, o tribunal a quo decidiu que a apelante deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontrem próximos da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, com fundamento na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 da lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, em vigor na altura da concessão mineira, posição com a qual concorda por ser um dever da concessionária compensar os titulares pelos danos causados à terra e propriedade resultantes das operações mineiras (folhas 149 a 150 dos autos).
  314. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  315. Texto do artigo, página 13: Vem a apelante, ICVL - Minas de Benga, Limitada, impugnar o Acórdão n.º 1/TAPT/2016, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que o intimou para, no prazo de 30 dias, compensar as famílias pelas machambas destruídas
  316. Texto do artigo, página 13: em consequência da actividade mineira, a apresentar o plano de responsabilidade social e o cronograma de reassentamento urbano, bem como criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina enquanto aguardam peo reassentamento.
  317. Texto do artigo, página 13: Refere que a decisão em causa é nula, injusta e ilegal, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a alicerçam, por colocá-la em risco de suportar custos que seriam evitáveis caso a execução do plano de reassentamento fosse precedida da aprovação do mesmo pelo Governo, nos termos da lei, e pelo facto de ter submetido o plano de reassentamento urbano para aprovação do Governo, o que ainda não aconteceu e, a aprovação é o requisito legal que faz depender a validade e execução do referido plano de reassentamento urbano.
  318. Texto do artigo, página 13: Refere, ainda, que a decisão do tribunal a quo é ilegal, na medida em que considerou arrumada a questão do erro da forma do processo que havia suscitado, pois desconhecia que estava a ser intentado um pedido de intimação à concessionária para a adoptar certa conduta o que resultou na diminuição das suas garantias, pois, se assim soubesse, teria convidado a ora apelada a intentar um pedido de intimação do Governo para aprovar o plano de reassentamento, por este aguardar a referida aprovação, facto que é do seu conhecimento.
  319. Texto do artigo, página 13: Entretanto, do compulsar dos autos, constata-se que o cronograma de actividades do ICVL- Minas de Benga foi aprovado pelo Governo do Distrito de Moatize e a apelante não corre o risco de suportar custos adicionais por executá-lo antes da sua aprovação (vide os docs. de folhas 140 a 144 dos autos).
  320. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, que o titular da concessão mineira deve compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras. Portanto, a decisão do tribunal a quo, encontram o seu fundamento nas disposições legais acima citadas, até porque trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, conforme resulta do n.º 3, alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos).
  321. Texto do artigo, página 13: Outrossim, quanto ao erro na forma processo, importa, unicamente, a anulação dos actos que não podem ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, à forma estabelecida por lei, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 199.º do CPC. Ora, no caso vertente, o único acto que havia sido praticado é a citação para contestar, que é válida para os dois meios processuais acessórios.
  322. Texto do artigo, página 13: Ademais, à citação, a ora apelante respondeu e exerceu amplamente
  323. Texto do artigo, página 13: o seu direito de defesa, tendo até se referido que o processo deve ser julgado improcedente por não haver necessidade de o TAPT intimá-lo para adoptar certo comportamento ou abster-se de certa conduta, por ter demonstrado que está a adoptar o comportamento necessário com vista a cumprir as suas obrigações resultantes do contrato mineiro. Isto por si só demonstra que além de ter percebido o conteúdo da petição, o apelante percebeu, também, qual era o meio processual adequado para o caso, razão pela qual contestou, também, relativamente à intimação, daí que não se mostram diminuídas as suas garantias.
  324. Texto do artigo, página 13: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto por ICVL - Minas De Benga, Lda, por falta de fundamento legal.
  325. Texto do artigo, página 13: Custas pela apelante que se fixam em 7.000,00MT (Sete mil meticais).
  326. Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  327. Texto do artigo, página 14: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  328. Texto do artigo, página 14: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  329. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 30/2013 – 1.ª
  330. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 16/2017
  331. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  332. Texto do artigo, página 14: Ricardo Alberto, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima referidos, veio, perante esta instância jurisdicional, recorrer do despacho exarado pela Ministra da Justiça, datado de 9 de Fevereiro de 2011, que, no culminar de um processo disciplinar, determinou a aplicação da pena administrativa de expulsão do aparelho do Estado, estribando-se, sumariamente, nos seguintes termos e fundamentos:
  333. Texto do artigo, página 14: O recorrente é 2.º Cabo dos Serviços Correccionais, afecto à Cadeia Provincial de Inhambane. O nome do recorrente não é Ricardo Roberto, como está escrito no despacho recorrido, mas sim, Ricardo Alberto.
  334. Texto do artigo, página 14: É-lhe imputado o envolvimento sexual com uma reclusa, no local de trabalho, porém na nota de acusação não se faz referência à data e às circunstâncias dos acontecimentos.
  335. Texto do artigo, página 14: O despacho não tem razão de ser, pois funda-se num processo prescrito, nos termos do artigo 80 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que estabelece em 3 anos o prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Entre a acusação e a decisão decorreram 5 anos.
  336. Texto do artigo, página 14: Há uma lacuna quanto à fundamentação legal do despacho, porquanto, apenas, faz-se referência às alíneas do diploma, sem referir o dispositivo legal do mesmo. Ademais, no EGFAE, no que toca aos deveres especiais dos funcionários plasmados no artigo 39, não prevê alíneas, mas sim números. Na nota de acusação são feitas citações do mesmo artigo com base em alíneas. Assim, a fundamentação é inexistente.
  337. Texto do artigo, página 14: Não foi cumprido o prazo de instrução do processo disciplinar, pois a decisão não foi tomada no prazo de 15 dias (vide artigo 102, n.º 1 do EGFAE). Ademais, há um dever de fundamentação das decisões proferidas, mormente, que impliquem a redução ou extinção de um direito dos particulares, sendo que a fundamentação deve ser clara, facto que não sucedeu com o acto ora recorrido.
  338. Texto do artigo, página 14: Resulta do n.º 2 do artigo 90 do EGFAE que, sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer das atenuantes, aplica-se ao infractor a pena mais baixa.
  339. Texto do artigo, página 14: O recorrente não tem antecedentes disciplinares ao longo da sua carreira, de tal sorte que podia ser aplicada a pena de despromoção ou mesmo de multa.
  340. Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a procedência do recurso com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, extemporaneidade da decisão e
  341. Texto do artigo, página 14: na falta de fundamentação da mesma, tendo como corolário a anulação da pena de expulsão.
  342. Texto do artigo, página 14: Citada, a entidade recorrida referiu, resumidamente, que, relativamente à extemporaneidade do processo disciplinar, por ter sido instaurado 90 dias após o cometimento da infracção, violando o artigo 80 do EGFAE é percepção errónea, pois a infracção foi cometida em 27 de Junho de 2005. Na verdade, a vítima de violação denunciou o facto ao Director da Cadeia Provincial de Inhambane no dia 10 de Janeiro de 2006, sendo esta a data em que a infracção foi conhecida. Em 7 de Março de 2006 foi deduzida a nota de culpa e notificada ao recorrente no dia 10 do mesmo mês.
  343. Texto do artigo, página 14: Significa que na data em que foi deduzida a nota de culpa tinham decorrido cerca de 10 meses. A infracção verificou-se na vigência do antigo EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, e, aplicando o seu artigo 176, o prazo de instauração do processo disciplinar, que era de 5 anos, ainda estava longe do seu termo. Aliás, mesmo ao abrigo do Estatuto vigente, por aplicação do artigo 80, o processo não seria extemporâneo, por não terem transcorrido 3 anos.
  344. Texto do artigo, página 14: Quanto à alegação de falta de fundamentação do despacho punitivo, a nota de culpa é objectiva e incisiva no enquadramento dos factos e legal. O despacho recorrido é assaz eloquente relativamente aos conteúdos do processo disciplinar, no qual o recorrente devia ter tido a diligência de compulsar no seu todo, pois teria colhido elementos que, certamente, lhe desencorajariam a invocar a alegada falta de fundamentação. A omissão da norma específica infringida não implica a anulabilidade ou nulidade do processo disciplinar.
  345. Texto do artigo, página 14: O recorrente foi anteriormente punido com a pena de despromoção, por despacho de 18 de Outubro de 2004. E, na nota de acusação vem arrolado um conjunto de circunstâncias agravantes que afastam qualquer complacência em sede de decisão.
  346. Texto do artigo, página 14: Assim, a entidade recorrida termina solicitando que o pedido seja indeferido.
  347. Texto do artigo, página 14: Em sede de alegações facultativas não foram apresentados factos adicionais com interesse para a lide.
  348. Texto do artigo, página 14: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público referiu, essencialmente, que, tendo o recorrente sido notificado do despacho punitivo a 21 de Março de 2011, o mesmo dispunha de 90 dias para recorrer contenciosamente, pois a reclamação não suspende e nem interrompe o prazo de interposição de recurso (n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho). O recorrente, apenas, recorreu em 15 de Outubro de 2012, fora do prazo legal.
  349. Texto do artigo, página 14: Assim, o Digníssimo representante do Ministério Público promoveu o indeferimento liminar do recurso, com fundamento na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei anteriormente citada.
  350. Texto do artigo, página 14: Tudo visto Questão prévia Compulsados os autos, verifica-se que o Digníssimo Magistrado do
  351. Texto do artigo, página 14: Ministério Público arguiu a caducidade do direito ao recurso, fundada na interposição do recurso fora do prazo.
  352. Texto do artigo, página 14: O recorrente impugna o despacho de expulsão do aparelho do Estado exarado pela Ministra da Justiça, alicerçada na prescrição do procedimento disciplinar, extemporaneidade da decisão e falta de fundamentação clara da mesma, culminando com o pedido de anulação da pena de expulsão.
  353. Texto do artigo, página 14: O recorrente alicerça a sua impugnação, dentre outros, na falta de fundamentação da decisão. Este vício é passível de nulidade e é invocável a todo tempo, nos temos do plasmado no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  354. Texto do artigo, página 15: Ora, analisado o despacho ora impugnado, verifica-se que o facto que determinou a expulsão, o local e a circunstância da prática da infracção foram claramente indicadas. No que concerne às disposições legais pertinentes, são indicadas as do Regulamento de Disciplina do Corpo de Guarda Prisional, aprovado pela Portaria n.º 18 190, de 19 de Dezembro de 1964 e as do EGFAE, sendo que neste último instrumento legal, apenas, faz-se alusão às alíneas, excluindo-se, efectivamente, o correspondente artigo.
  355. Texto do artigo, página 15: Ora, à luz do disposto no artigo 12 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (NFSAP), aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável aquando do proferição do despacho sub judice, “a Administração Pública deve fundamentar os seus actos administrativos que impliquem (…) a revogação (…) de outros actos administrativos anteriores”.
  356. Texto do artigo, página 15: Entretanto, compulsando a nota de acusação, o Relatório de Encerramento e o despacho recorrido, todas estas peças processuais são claras na indicação da medida disciplinar a aplicar (expulsão), ficando claro que a omissão do artigo em causa resulta de um lapso na redacção. Ademais, o recorrente, nas suas alegações, pôde perceber qual foi a pena aplicada e apresentou o recurso considerando a infracção imputada.
  357. Texto do artigo, página 15: Outrossim, na apreciação do processo disciplinar, o InspectorGeral do Ministério da Justiça subscreveu que “(…) a penalização de expulsão, nos termos do EGFE, então aplicável, pelo alcance das alíneas b) e c) do artigo 184”, tendo a Ministra de tutela concordado com o posicionamento (vide fls. 4 e 5 do processo disciplinar apenso aos presentes autos.
  358. Texto do artigo, página 15: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 202 do EGFE então vigente, a única nulidade insuprível em processo disciplinar é a impossibilidade de defesa. Assim, não há fundamentos para a declaração de nulidade do acto ora impugnado e do correspondente processo disciplinar.
  359. Texto do artigo, página 15: Do despacho de expulsão (fls. 8), afere-se que o recorrente tomou conhecimento da decisão no dia 21 de Março de 2011. Inconformado com aquela, interpôs recurso do acto em 15 de Outubro de 2012. Ora, de acordo com o plasmado no n.º 2 do 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o recurso dos actos anuláveis é interposto no prazo de 90 dias, ou de 1 ano, nos casos de indeferimento tácito. Portanto, o recurso do despacho de expulsão foi interposto volvidos mais de 18 meses após a prática do acto administrativo em apreço, sendo por isso extemporâneo.
  360. Texto do artigo, página 15: O recorrente suscita, ainda, o facto de o nome que consta do despacho recorrido ser Ricardo Roberto, que não é o seu. Efectivamente, há desconformidade entre o apelido do ora recorrente e do vertido no despacho de expulsão, podendo induzir em erro na identidade do sancionado. Entretanto, analisada a matéria de facto e de direito que constam do processo disciplinar, constata-se que o sujeito processual nesta instância é o mesmo que interveio e foi sancionado no processo disciplinar. Portanto, é cristalino que se tratou apenas de um mero lapso. Ademais, o ora recorrente, reconhecendo o erro, não se absteve de interpor o recurso e as correspondentes alegações, sanando, inequivocamente, o vício verificado.
  361. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em rejeitar o recurso interposto por Ricardo Alberto, por caducidade do direito ao mesmo, à luz do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001,
  362. Texto do artigo, página 15: de 7 de Julho, aplicáveis ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, bem como por falta de fundamento legal.
  363. Texto do artigo, página 15: Custas pela recorrente, fixadas em 5.000,00 MT (cinco mil meticais). O recorrente tem possibilidade de interpor recurso ao Plenário
  364. Texto do artigo, página 15: do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  365. Texto do artigo, página 15: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  366. Texto do artigo, página 15: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  367. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 192/2013 – 1.ª
  368. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 17/2017
  369. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  370. Texto do artigo, página 15: Francelina de Lurdes Lisboa Cavele, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o despacho do Ministro da Saúde, datado de 30 de Agosto de 2013, que determinou a aplicação da medida disciplinar de multa de 90 dias e a transferência compulsiva do Hospital Central de Maputo, para a Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, alicerçando-se nos termos e fundamentos de fls. 2 a 9, que, para todos os efeitos legais, são dados por integralmente reproduzidos.
  371. Texto do artigo, página 15: Citada, a entidade recorrida pronunciou-se conforme o vertido de fls. 35 a 38, que, para os devidos efeitos legais, se dão por plenamente retratados.
  372. Texto do artigo, página 15: Em 5 de Junho de 2014, a recorrente requereu a este Tribunal a desistência do processo, conforme afere-se a fls. 48 dos presentes autos.
  373. Texto do artigo, página 15: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu, essencialmente, que a desistência da instância pode ser efectuada por requerimento, conforme estabelece o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  374. Texto do artigo, página 15: Nos termos das disposições conjugadas dos números 1 dos artigos 293.º e 299.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o autor pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou parte dele, desde que não se trate de direito indisponível. E, não se tratando deste direito e não havendo oposição, nada obsta a que o pedido em apreço seja deferido. Assim, o representante do Ministério Público promoveu o deferimento da desistência da recorrente.
  375. Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  376. Texto do artigo, página 15: Por requerimento datado de 4 de Junho de 2014 e remetido a este Tribunal no dia seguinte, a impetrante solicitou a desistência do Processo n.º 192/2013-1.ª, nos termos no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  377. Texto do artigo, página 15: Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre o pedido, não se opôs, conforme verifica-se de fls. 54 dos autos.
  378. Texto do artigo, página 15: Ora, a recorrente pode desistir de todo ou parte do pedido, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 293.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  379. Texto do artigo, página 16: De acordo com o plasmado no artigo 91 da Lei anteriormente citada, conjugado com o n.º 3 do artigo 300.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a desistência é efectuada por requerimento, examinandose a validade do seu objecto e a qualidade do interveniente. Não se verificam quaisquer vícios que obstem à declaração de desistência do pedido.
  380. Texto do artigo, página 16: Ora, nos termos do plasmado no n.º 1, ab initio, do artigo 293.º do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, “(…) o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido (…)”.
  381. Texto do artigo, página 16: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam em declarar extinta a instância, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  382. Texto do artigo, página 16: Custas pela recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  383. Texto do artigo, página 16: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  384. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 56/2014 – 1.ª
  385. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 18/2017
  386. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  387. Texto do artigo, página 16: Dário Domingos Sebastião Saveca, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso de declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, datado de 11 de Setembro de 2013, proferido pela Ministra de Justiça, no culminar de um processo disciplinar, estribando-se nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos seguintes factos e fundamentos:
  388. Texto do artigo, página 16: 1.º
  389. Texto do artigo, página 16: O recorrente foi Guarda dos Serviços Correccionais na Cadeia de Máxima Segurança, afecto no 3.º Pelotão da Companhia Operativa em serviço no Posto do Hospital Geral da Machava.
  390. Texto do artigo, página 16: 2.º
  391. Texto do artigo, página 16: Sucede, porém, que no dia 1 de Outubro de 2012, o recorrente recebeu uma chamada telefónica da sua esposa, por volta das 3h e 30 minutos, para informá-lo sobre o estado de saúde do seu filho. E pela 2.ª vez, às 4h e 25 minutos a esposa voltara a ligar, dizendo que o seu filho havia piorado.
  392. Texto do artigo, página 16: 3.º
  393. Texto do artigo, página 16: O recorrente, por sua vez, informou ao seu colega de serviço a sua preocupação em relação ao seu filho e que, por este motivo, teria que se ausentar do seu posto. Em seguida, dirigiu-se à Cadeia de Máxima Segurança para pedir dispensa aos seus superiores hierárquicos.
  394. Texto do artigo, página 16: 4.º
  395. Texto do artigo, página 16: A caminho da Cadeia, o recorrente foi interpelado por uma viatura de marca Toyota Corolla, de onde saíram duas pessoas armadas que lhe arrancaram a arma de tipo pistola, um celular de marca Nokia e a sua carteira.
  396. Texto do artigo, página 16: 5.º
  397. Texto do artigo, página 16: Após o sucedido, o recorrente continuou a sua marcha em direcção à Cadeia para informar aos seus chefes do referido assalto e para efectuar o seu pedido de dispensa.
  398. Texto do artigo, página 16: 6.º
  399. Texto do artigo, página 16: Contra o recorrente foi lavrado um processo disciplinar em que respondeu dentro do prazo legalmente estabelecido. Enquanto decorria
  400. Texto do artigo, página 16: o processo, foi repreendido publicamente e no término do referido processo foi punido pela segunda vez com a pena de expulsão, pela mesma infracção disciplinar. Termina as suas alegações, requerendo que seja declarado nulo o despacho da Ministra da Justiça, nos termos e fundamentos acima citados.
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