II SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 123/2018

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Texto do artigo · p. 16 Citada, a entidade recorrida veio dizer que a única circunstância que em sede de lei importa a nulidade insuprível do processo disciplinar é a impossibilidade do arguido deduzir a sua defesa por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e o prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como reza o artigo 108 do EGFAE. Tal não é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 16 O recorrente alega ter sido punido por duas vezes sobre a mesma infracção, por, segundo diz, ter sido objecto de repreensão pública, e, seguidamente, aplicada a pena de expulsão. Esta alegação só pode ser entendida como uma mera diversão aplicada com o intuito de entreter o Tribunal com insinuações sem sentido e mal talhadas.
Texto do artigo · p. 16 A alegada repreensão pública que diz ter sido objecto, só pode ser uma invenção deste, ou, se calhar, esteja a confundir a uma eventual chamada de atenção que tenha sido feita aos demais funcionários, a propósito da conduta irresponsável do recorrente.
Texto do artigo · p. 16 Termina, requerendo o não atendimento do pedido, com a pertinente cominação de custas legais cabíveis.
Texto do artigo · p. 16 Notificados para apresentarem as alegações facultativas, o recorrente e a recorrida não trouxeram factos adicionais relevantes para a apreciação e decisão da lide.
Texto do artigo · p. 16 Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 “Nos autos, não há prova de aplicação da pena de repreensão pública. Não tendo, o recorrente, alegado na petição inicial factos e juntado as respectivas provas, conforme preconizam os n.ºs 3 e 4 do artigo 55 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cai em terra a alegação da aplicação da pena de repreensão pública.
Texto do artigo · p. 16 Quanto à pena de expulsão, verifica-se que a mesma resulta de um processo disciplinar contra si instaurado, por ter abandonado o seu posto de trabalho, sem prévia autorização, numa hora imprópria. Fora do posto de trabalho, e a pé, o recorrente sofreu um assalto e perdeu uma arma de fogo, agravando, deste modo, a sua situação de infractor.
Texto do artigo · p. 16 O processo disciplinar seguiu todos os trâmites legais, pois o arguido foi notificado da nota de acusação e, tempestivamente, apresentou a sua defesa, afastando-se, deste modo, a nulidade insuprível.
Texto do artigo · p. 16 Ficou provado, em sede de processo disciplinar, que o recorrente ao cumprimento dos seus deveres, previstos nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, conduta cominada com a pena de expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE. Assim, improcede o fundamento da aplicação de duas penas disciplinares pela prática da mesma infracção.
Texto do artigo · p. 16 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
Texto do artigo · p. 17 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 17 O recorrente veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o Despacho da Ministra da Justiça, datado de 11 de Setembro de 2013, que lhe aplica a pena de expulsão (fls. 6), alegando terem-lhe sido aplicadas duas punições pela mesma infracção, designadamente, a repreensão pública e a expulsão.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, constata-se que o recorrente não juntou provas que sustentem a alegação de que anteriormente à expulsão foi repreendido publicamente, sendo que, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a respectiva prova deve advir dos factos alegados ou de documentos juntos, de onde se possa inferir que esse acto foi efectivamente praticado ou, ainda, se o recurso tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o recorrente deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos. Deste modo, é improcedente a alegação.
Texto do artigo · p. 17 Em sede do processo disciplinar, ficou provado que o recorrente violou o disposto nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, que o impelem ao dever de cumprir os regulamentos, dedicar ao serviço todo o seu zelo e aptidão, zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado, não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das suas armas ou delas faça uso.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos do processo administrativo em apenso, constata-se que os mesmos seguiram todos os procedimentos legalmente previstos para efeito; tendo o recorrente sido notificado da nota de culpa e apresentado a sua defesa dentro do prazo, afastase a nulidade insuprível, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem em julgar improcedente o presente recurso interposto peloDário Domingos Sebastião Saveca, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 17 Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 3.000,00 (três mil meticais).
Texto do artigo · p. 17 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 17 Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 17 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 120/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 19/2017
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Ussemane Daúde Noormahomed, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima referidos, veio, perante esta
Texto do artigo · p. 17 instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o acto administrativo do Vice Ministro das Finanças, datado a 15 de Maio de 2014, que indefere o seu pedido de pagamento de retroactivos da pensão de aposentação, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 17 1.º
Texto do artigo · p. 17 O recorrente é ex-oficial “capitão” das FPLM/FADM e no momento recebe uma pensão normal concedida a 21 de Novembro de 2011, por ter sido desmobilizado em 1994. Entretanto, a 18 de Novembro de 2012, requereu o pagamento dos respectivos retroactivos.
Texto do artigo · p. 17 2.º
Texto do artigo · p. 17 Sucede que o Departamento de Previdência Social indeferiu seus dois pedidos iniciais, sem apresentar uma base legal que fundamenta tal decisão, conforme atestam os documentos apensos aos autos (fls. 6 e 7).
Texto do artigo · p. 17 3.º
Texto do artigo · p. 17 Inconformado, interpôs recurso gracioso, dirigido ao Vice Ministro das Finanças, o qual foi indeferido, conforme atestam a fls. 8. O referido despacho é ilegal, na medida em que viola as normas em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 17 4.º
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 26 da Lei n.º 3/86, de 25 de Julho, “a fixação da pensão retroage, nos seus efeitos, à data em que se haja verificado a desmobilização ou a passagem à reserva do militar, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da publicação do despacho de concessão do Boletim da República”.
Texto do artigo · p. 17 5.º
Texto do artigo · p. 17 O argumento invocado pelo Vice Ministro das Finanças para indeferir o pedido não é válido, na medida em que o artigo 23 da Lei n.º 3/86 de 25 de Julho é referente ao abono da pensão provisória que é atribuído internamente no Ministério da Defesa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo já citado.
Texto do artigo · p. 17 O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja determinado o pagamento dos retroactivos.
Texto do artigo · p. 17 Citada, a entidade recorrida inicia veio contestar, dizendo que o n.º 1 do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, faz referência ao prazo de sessenta dias da recepção do processo, após o qual o Ministério das Finanças procede a fixação da pensão de reforma ou de invalidez.
Texto do artigo · p. 17 Os efeitos retroactivos aludidos no artigo 26 do referido Regulamento são referentes aos seis meses contados da data do conhecimento do facto determinante até à fixação da pensão de reforma ou de invalidez pelo Ministério das Finanças.
Texto do artigo · p. 17 O fundamento apresentado pelo Vice Ministro das Finanças, no despacho de 15 de Junho de 2014, é claramente válido na medida em que para a concessão da pensão definitiva, conforme atesta o n.º 1 do artigo 26 do aludido regulamento, no prazo de sessenta dias após a recepção do processo a que se refere o artigo 23 do referido diploma, o processo deve ser confirmado pela Direcção de Quadros no Ministério da Defesa Nacional.
Texto do artigo · p. 17 A aludida confirmação da recepção do processo não chegou a verificar-se, uma vez que o mesmo não se apresentou no prazo de seis meses exigidos por lei, tendo-o feito 17 anos mais tarde.
Texto do artigo · p. 17 O recorrido entende que o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique não é aqui chamado, na medida em que o facto determinante do peticionário não ocorreu na vigência do novo Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas e Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 39/2012, de 23 de Novembro,
Texto do artigo · p. 18 mas sim no momento da vigência do anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 3/86 de 25 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 Termina as suas alegações, dizendo que, com este entendimento, se requer que a petição do recorrente seja rejeitada por manifesta falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 18 Notificada para apresentar alegações facultativas, a recorrida não se pronunciou, no entanto, o recorrente pronuncia-se nos termos constantes de fls. 28 a 31 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 18 Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a fls. 33 e 34, o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 “(…)
Texto do artigo · p. 18 Compulsados os autos (fls. 31), verifica-se que o recorrente afirma ter sido concedida a pensão no ano 2004, tendo, por razões organizacionais, sido interrompido tal processo, reiniciando em 2001, ao abrigo da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto. Porém, não juntou aos autos o comprovativo da referida concessão.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que o Ministério Público promove a citação do recorrente, para, querendo, remeter, ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo comprovativo da concessão da pensão no ano 2004, em cumprimento do disposto no artigo 67 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 A promoção foi acolhida, conforme se observa no despacho proferido a fls. 35 e Certidão de Notificação de folhas 36-verso, não tendo havido reacção do recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 “Analisados os autos, verifica-se que o recorrente deveria, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho, ter accionado o mecanismo para obtenção da pensão através do respectivo pedido, num prazo de 6 meses, contados a partir da data do conhecimento do facto determinante da desmobilização.
Texto do artigo · p. 18 Porém, dos autos, verifica-se que o recorrente submeteu o referido pedido de reforma, no dia 18 de Agosto de 2010, 17 anos depois, portanto, precludido o prazo, conforme se afere de fls. 19.
Texto do artigo · p. 18 Ora, a alegação de vício de falta de fundamentação do despacho recorrido não procede, porquanto, o mesmo apresenta as razões de facto e de direito que ditaram o seu indeferimento, conforme previsto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Com efeito, o pedido de pagamento de retroactivos foi indeferido em virtude do recorrente não ter observado o disposto no artigo 23 do referido Regulamento.
Texto do artigo · p. 18 Outrossim, o recorrente foi notificado (vide fls. 33 e 34) para provar o deferimento da pensão, ou, querendo, remeter ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo documento da concessão da pensão no ano
Texto do artigo · p. 18 de 2004, conforme alega a fls. 31; porém, não o fez.
Texto do artigo · p. 18 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
Texto do artigo · p. 18 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 18 O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o acto administrativo do Vice-Ministro das Finanças, que indefere o seu pedido de pagamento de retroactivos da sua reforma, contados a partir de Outubro de 1994, alegando falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 18 Afirma, ainda, que o Vice-Ministro das Finanças não apresentou fundamentos legais para o não pagamento dos retroactivos devidos.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Providência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho, o recorrente teria o prazo de seis meses, para a instrução do processo de constituição da respectiva pensão, contados a partir da data de conhecimento do facto determinante da reforma. Ora,
Texto do artigo · p. 18 pelas fls. 19, 20, 23, 24 o recorrente foi desmobilizado a 9 de Outubro de 1994, logo, o pedido para obtenção da pensão deveria ser seis meses após esta data.
Texto do artigo · p. 18 Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente submeteu o pedido de reforma, no dia 15 de Agosto de 2010, portanto, quando estava precludido o prazo referido no artigo anteriormente referido do Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho.
Texto do artigo · p. 18 O recorrente alega que o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos. Analisada a peça processual de fls. 8, constata-se que a mesma apresenta a matéria factual e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, o que torna improcedente esta alegação.
Texto do artigo · p. 18 Ainda, a fls. 33 e 34, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu no ponto 3, no sentido de que, fosse citado o recorrente, para, querendo, remeter, ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo comprovativo da concessão da pensão no ano de 2004, em cumprimento ao artigo 67 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porém, não o fez.
Texto do artigo · p. 18 Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o presente recurso interposto pelo Ussemane Daúde Noormahomed, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 18 Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais).
Texto do artigo · p. 18 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 18 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 248/2014 – 1.ª
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 20/2017
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Tomás Dauce Gimo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 24 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15 de Agosto de 2014, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 18 1.º
Texto do artigo · p. 18 À luz da Ordem de Serviço n.º 003/92, de 14 de Outubro, do Presidente da República, o recorrente foi transferido das ex-TGFs (Tropas de Guarda Fronteiras), do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério do Interior – PRM.
Texto do artigo · p. 18 2.º
Texto do artigo · p. 18 No momento da referida transferência o recorrente estava enquadrado na classe dos oficiais subalternos com a patente de alferes e,
Texto do artigo · p. 19 no Ministério do Interior, foi nomeado para uma classe imediatamente inferior, que é a de Sargento da Polícia, pelo Despacho n.º 518/94, ao arrepio do que consta do ponto 1 da alínea d) do referido despacho presidencial (fls. 14).
Texto do artigo · p. 19 3.º
Texto do artigo · p. 19 De 1998 a 2005, exerceu as funções de Chefe do Gabinete do Comandante Provincial da PRM – Cidade de Maputo e de 2005 a 2007 exerceu as funções de Comandante da 19.ª Esquadra desta urbe. Enquanto exercia esta última função, o recorrente foi promovido à patente de adjunto de superintendente da polícia, de cuja promoção não ostentou as respectivas insígnias e nem sequer aufere a correspondente remuneração.
Texto do artigo · p. 19 4.º
Texto do artigo · p. 19 Sublinha-se que o Despacho n.º 611/GMI/2006, de Agosto, não foi revogado e, continua a produzir efeitos jurídicos, pelo que, não corresponde a verdade que o mesmo fora revogado, segundo a comunicação n.º 738/GMI/2014, de 26 de Agosto, que o recorrente tomou conhecimento no dia 1 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 19 5.º
Texto do artigo · p. 19 O recorrente redigiu o seu requerimento ao Ministro do Interior, todavia, obteve resposta através do Despacho do Vice-Ministro deste pelouro. Assim, à luz da lei, se o Vice-Ministro do Interior fê-lo sem a respectiva delegação de competências, o acto está eivado de vício de incompetência e consequentemente é inexistente, apelando-se a declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 meses.
Texto do artigo · p. 19 Citada, a entidade inicia dizendo que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros elegíveis, a existência de cabimento orçamental
Texto do artigo · p. 19 e a definição das modalidades para a promoção. Por Despacho n.º 3661/GCG/2013, foi o recorrente, ainda em serviço no Comando da Cidade de Maputo, promovido à patente de subinspector da polícia. O recorrente reclama a sua manutenção na patente de adjunto de superintendente da polícia, a que na nova nomenclatura corresponde a inspector principal da polícia, na qual havia sido atribuído nos termos do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006. Entretanto, este despacho foi revogado, por possuir diversas irregularidades de carácter material, facto que é do conhecimento do recorrente. Vale dizer que ao reclamar a manutenção da patente cujo despacho foi revogado, evidencia que o faz de má-fé. Considerando toda a factualidade e comprovada a litigância de má- fé do recorrente, o recorrido considerou improcedente a reclamação apresentada.
Texto do artigo · p. 19 A recorrida termina, dizendo que, tendo em conta o acima dito, o recurso interposto pelo recorrente deve ser considerado improcedente, por infundado.
Texto do artigo · p. 19 Notificada para apresentar as alegações facultativas a entidade recorrida não se pronunciou. Por sua vez, o recorrente reitera, na essência, os fundamentos constantes da petição inicial, nos termos constantes de fls. 88 e 90 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 19 Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 “O impetrante fundamenta o seu pedido alegando ter sido injustiçado ao ser transferido das extintas Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) para o Ministério do Interior (MINT); à luz do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, promovido a Adjunto de Superintendente da Polícia, sem contudo auferir os benefícios de tal nomeação, designadamente a ostentação das respectivas insígnias e a remuneração correspondente à promoção desde o longínquo ano de 2006.
Texto do artigo · p. 19 Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não usou de qualquer procedimento ou meio processual para a manutenção dos direitos e interesses legalmente protegidos; porquanto, dos autos, não se afere qualquer reclamação ou recurso para fazer valer os direitos inerentes à posição alegadamente obtida por promoção.
Texto do artigo · p. 19 Dos autos, verifica-se que por Despacho n.º 3661/GCG/2013 de 5 de Dezembro, foi promovido à patente de subinspector da polícia. Se se tomar em conta que só nessa altura se apercebeu da falta de eficácia do despacho de 2006, conclui-se que deveria ter intentado o competente meio processual para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, dentro do prazo legal; porém, não o fez.
Texto do artigo · p. 19 Outrossim, verifica-se que o Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, foi revogado por possuir irregularidades que são do conhecimento dos funcionários e agentes do MINT, incluindo o recorrente, em virtude da informação sobre a revogação do despacho, ter sido comunicada a todas as direcções provinciais (fls. 43).
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, da análise do referido despacho, verifica-se que o mesmo, embora assinado por entidade competente, não está datado e nem apresenta o carimbo da instituição; não tem selo branco, não foi visado pelo Tribunal Administrativo e não foi publicado em Boletim da República, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 100 e no artigo 127, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Estas irregularidades têm como consequência a nulidade do despacho”.
Texto do artigo · p. 19 Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 19 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 19 O recorrente veio perante esta instância jurisdicional requerer que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 (cento e um) meses.
Texto do artigo · p. 19 A entidade recorrida salienta que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece os requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros ilegíveis, a existência de cabimento orçamental e a definição das modalidades para a promoção.
Texto do artigo · p. 19 Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente reivindica a integração na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia para que terá sido nomeado em Agosto de 2006 (fls. 25), por despacho que terá sido revogado em virtude o mesmo estar ferido de várias irregularidades, no dizer da entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, afere-se dos autos que o recorrente foi promovido a patente de Subinspector da Polícia por Despacho n.º 3661/GCG/2013, de 5 de Dezembro. A reacção do recorrente em relação ao Despacho n.º 611/GMI/2006, e é apresentada por exposição datada de 17 de Junho de 2014 (fls. 44 e seguintes), quando já passam mais de 7 anos após a proferição do mesmo. Aliás, tal só vem comprovar que o mesmo tinha conhecimento da sua revogação ou que se conformou com a sua não observância, configurando a aceitação do acto, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 O n.º 1 do artigo 46 da lei supra citada estabelece a inadmissibilidade de recurso por parte de quem, sem reserva total ou parcial, tenha aceitado expressa ou tacitamente o acto após a sua prática.
Texto do artigo · p. 20 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente o recurso apresentado por Tomás Deuce Gimo, com referência ao n.º 1 do artigo 46 do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se e notifique-se. Custas a pagar pelo recorrente, no montante de 2.500,00MT (dois
Texto do artigo · p. 20 mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 20 Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane ; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 20 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 90/2015-1.ª
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44, 3, alínea a), 4, 32 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o despacho exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço e cessado as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (15/07/2005 a 20/04/2015).
Texto do artigo · p. 20 Louva-se, nos factos e fundamentos seguintes: A cessação de tais funções não teve como fundamento qualquer
Texto do artigo · p. 20 procedimento ou sanção disciplinares, mas, tão-somente o término da sua comissão de serviço.
Texto do artigo · p. 20 Por Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro, a função de Secretário Permanente foi equiparada à de Secretário de Estado, ao estabelecer que aos Secretários Gerais dos Ministérios, actuais Secretários Permanentes, são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 20 Nos termos do despacho retro mencionado, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o ora recorrente passou a beneficiar-se, durante o exercício das funções de Secretário Permanente, para além do vencimento, entre outras regalias inerentes ao Secretário de Estado, a assistência médica e medicamentosa, o direito à habitação fornecida pelo Estado ou de subsídio de renda de casa, passaporte diplomático, despesas de representação que inclui telefone, água e luz, empregados domésticos e viatura do serviço.
Texto do artigo · p. 20 Na verdade, os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado, e de outros titulares de cargos governativos, estão elencados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, sendo que, no n.º 5 do mesmo dispositivo legal está previsto o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo, quando cessarem funções e o motivo da cessação não for disciplinar ou criminal.
Texto do artigo · p. 20 O Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, vinca, no artigo 3, o direito ao subsídio de reintegração, após a cessão de funções, tendo, a forma de cálculo e de pagamento, sido estabelecida no artigo 11.
Texto do artigo · p. 20 Com o intuito de gozar dos direitos que a lei lhe confere, o recorrente requereu, em sede própria e a quem de direito, no caso, a recorrida, que lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração, calculado na forma prescrita na lei, tendo juntado cópias dos instrumentos legais que fundamentam o seu pedido.
Texto do artigo · p. 20 Entretanto, o pedido em causa foi indeferido pela entidade recorrida, o que constitui violação de um direito que lhe assiste, na medida em que está legalmente consagrado, para além de ter havido preterição de preceitos legais.
Texto do artigo · p. 20 O despacho com o teor “indefiro por falta de base legal”, não tem nenhuma justificação e, além de ser ilegal, dele se subsome a intenção de lesar o recorrente, no gozo dos seus direitos, até porque, a entidade recorrida nem sequer discutiu as disposições legais invocadas nem o mérito da petição, tendo-se limitado a proferir um despacho de indeferimento.
Texto do artigo · p. 20 A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 20 A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 20 Se durante o exercício de funções de Secretário Permanente o recorrente beneficiava-se de vencimento e regalias inerentes aos de Secretário de Estado é suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias em caso de cessação da comissão de serviço, designadamente as referidas nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o n.º 5 que dispõe sobre o subsídio de reintegração que é a razão de ser dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 20 Deste modo, não faz sentido que o Despacho do Primeiro Ministro que atribui aos Secretários Permanentes dos Ministérios, o vencimento de Secretário de Estado, seja aplicado parcialmente, ou seja, apenas nas situações em que os Secretários Permanentes se encontrem em exercício daquelas funções, quando o próprio instrumento legal não limita o seu alcance nem particulariza uma situação em concreto, sob pena de se estar em livre arbítrio ou da vontade e da disposição do momento de aplicar a lei, por parte de quem a deve.
Texto do artigo · p. 20 Salienta-se que o subsídio de reintegração atribuído ao Secretário de Estado, após a cessação de funções, tem em vista garantir certa estabilidade e dignidade após a cessação das mesmas e, por uma questão de justiça e coerência, deve ser aplicado, também, aos Secretários Permanentes, por força do despacho retro mencionado.
Texto do artigo · p. 20 O acto recorrido enferma de vícios, de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, e de violação da lei, incluindo a falta de respeito pelos princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ou, ainda, o erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que constitui fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC,
Texto do artigo · p. 21 devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 35, da mesma lei.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo ao tribunal a declaração de nulidade e de nenhum efeito jurídico do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente pelo período que exerceu aquelas funções, calculado na forma e percentagem previstas na lei.
Texto do artigo · p. 21 Juntou os documentos de folhas 11 a 52 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Citada, a entidade recorrida, Ministra da Administração Estatal e Função Pública, respondeu pela forma constante de folhas 57 a 58 dos autos, refutando que a função de Secretário Permanente tenha sido equiparada à de Secretário de Estado por Despacho do Presidente da República de Moçambique, datado de 27 de Novembro de 1995.
Texto do artigo · p. 21 Na verdade, o referido despacho autoriza que os Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais se beneficiem do vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, conforme o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 21 Com efeito, não era possível a equiparação a que o recorrente alude, visto que a função de Secretário Permanente de Ministério ainda não tinha sido criada, sabendo-se que a mesma só ocorreu através do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que extinguiu a função de Secretário Geral, conforme o estabelecido no artigo 10 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 21 Na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, não fala da equiparação, mas, sim, da necessidade de proceder ao ajustamento e actualização dos vencimentos dos Secretários Gerais dos Ministérios e das Comissões Nacionais.
Texto do artigo · p. 21 Se o recorrente, na qualidade de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tiver se beneficiado dos direitos consagrados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, fê-lo ilegalmente, porquanto esta lei estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e define os seus deveres e direitos, em reconhecimento das exigências específicas do seu exercício, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 da citada lei.
Texto do artigo · p. 21 O n.º 2 da mesma disposição legal, faz uma enunciação dos titulares de cargos governativos, designadamente o Primeiro Ministro, Ministro, Vice-ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital e Chefe do Posto Administrativo, não constando nela a função de Secretário Permanente do Ministério.
Texto do artigo · p. 21 O indeferimento do pedido formulado pelo recorrente, de atribuição de subsídio de reintegração, teve a sua base de sustentação o disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, que atribui esse subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, desta lei.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações facultativas o recorrente nada alegou e, por
Texto do artigo · p. 21 sua vez, a entidade recorrida veio pela forma constante de folhas 73 dos autos, reiterar os fundamentos apresentados em sede de resposta.
Texto do artigo · p. 21 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a procedência do presente recurso, por considerar que o acto recorrido com o teor “indefiro por falta de cobertura legal”, não obedece ao disposto no artigo 122, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que a fundamentação deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, nesta parte integrante do respectivo acto.
Texto do artigo · p. 21 Portanto, faltando os elementos de facto e de direito, nos quais assentou a decisão tomada, tal omissão viola o disposto na alínea a) do
Texto do artigo · p. 21 n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que independentemente dos casos em que a lei particularmente determine, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente neguem direitos ou interesses legalmente protegidos, cuja cominação legal é a nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 21 Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente, promove, igualmente, a procedência do recurso, porquanto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério a função de Secretário Permanente, extingue a de Secretário Geral, criado pelo Decreto n.º 8/75, de 26 de Agosto, e revoga o Decreto n.º 37/89, de 27 de Novembro, vigente na altura dos factos, as remunerações e regalias do Secretário Permanente são definidas por despacho do Primeiro-Minist ro.
Texto do artigo · p. 21 O Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro Ministro, atribui aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais, o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 21 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, Lei que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, em reconhecimento às exigências especiais do seu exercício, os Secretários de Estado têm o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano do exercício do cargo.
Texto do artigo · p. 21 No caso vertente, o recorrente exerceu as funções de Secretário Permanente por um período de aproximadamente dez anos e beneficiouse de vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado, razão pela qual, não existindo qualquer disposição legal em contrário que afaste o despacho do Primeiro-Ministro, tem direito ao pagamento de subsídio de reintegração, que deve ser calculado nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho (fls.75, 76, 78 e 79, dos autos).
Texto do artigo · p. 21 Em sessão de julgamento realizada no dia 8 de Novembro de 2016, o colectivo de juízes requereu outros elementos, mostrando-se, por isso pertinente a realização de diligências complementares com vista a decidir com prudência face a duas situações anteriores com decisões divergentes. Neste sentido:
Texto do artigo · p. 21 • Foi oficiado o Gabinete do Primeiro- Ministro para enviar a este Tribunal uma cópia do texto completo da proposta submetida ao Presidente da República com o n.º 34/PM/95, datada de 22 de Novembro de 1995, cuja autorização originou o Despacho Interno
Texto do artigo · p. 21 n.º 3/95, de 22 de Dezembro que atribui vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretários de Estado, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais; • No mesmo ofício, foi solicitada informação se as regalias são restritivas ou abrange a totalidade dos direitos inerentes ao cargo de secretário de estado. Sendo restritivas, a que regalias se referem? • Outrossim, foi oficiado a mesma entidade para enviar a este Tribunal, despachos internos que podem ter sido emanados posteriormente ao de 1995, de modo a que o Tribunal possa aferir da manutenção ou não daquele despacho; • Finalmente, o Tribunal pretendeu saber que direitos e regalias cabem aos Secretários Permanentes, no âmbito da competência do primeiro-Ministro para a fixação dos vencimentos. Em resposta, o Gabinete do Primeiro-Ministro remeteu a Nota n.º 885/GPM/SIC/120/2016, datado de 05 de Dezembro de 2016, esclarecendo o seguinte: • As regalias e os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado são restritivas aos dirigentes superiores do Estado, nos termos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. Contudo, nos termos do n.º 4 da referida
Texto do artigo · p. 22 lei, a aplicabilidade limita-se aos Secretários Gerais dos Ministérios que exerceram funções na altura em que a sua nomeação era da competência do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 22 • Porém, o cargo de Secretário de Estado consta também do rol dos titulares de cargos governativos, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 1 da lei n.º 7/98, de 15 de Junho, regulado pelo Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício. Trata-se de direitos restritivos que não são extendivos a outros dirigentes que não constam da enunciação taxativa constante do artigo 2, por isso não é de aplicação aos Secretários Gerais e outros equiparados como tais, mesmo que nomeados pelo Presidente da República; • Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi criada a figura de Secretário permanente e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3, a competência para fixar a remuneração e regalias estava atribuída ao Primeiro-Ministro. Contudo, esta previsão foi revogada pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios; • O artigo 8 de Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro prevê que os direitos e regalias do Secretário Permanente são definidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na administração Pública. Na sequência, o Governo aprovou o Sistema de Carreiras e Remunerações através do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro que prevê os direitos e regalias aplicáveis às funções de direção, chefia e confiança, incluindo as inerentes ao Secretário Permanente que faz parte do grupo salarial I.
Texto do artigo · p. 22 Juntou, ainda, os documentos de folhas 91 a 125, satisfazendo os pedidos do Tribunal e outros de prova das suas alegações.
Texto do artigo · p. 22 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 22 O recorrente impugna o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, que indefere o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço, e cessado, sem problemas disciplinares, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos.
Texto do artigo · p. 22 Como fundamento, alega que o referido despacho enferma de vícios, de forma, que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, por falta de respeito aos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade ou, ainda, de erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Texto do artigo · p. 22 Refere, ainda, que se julga com direito ao subsídio de reintegração por ter cessado as funções de Secretário Permanente porque, durante o exercício das mesmas, beneficiou-se de vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, nos termos das disposições conjugadas do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o seu artigo 12, daí que seja suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias, em particular do subsídio de reintegração, previsto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, por ter cessado a comissão de serviço, por motivo não disciplinar nem criminal.
Texto do artigo · p. 22 Entretanto, a entidade recorrida refere ter indeferido o pedido do recorrente, de atribuição do subsídio de reintegração, com base no disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, pois esta atribui o referido subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, que não é o caso do recorrente.
Texto do artigo · p. 22 Com efeito, dos autos constata-se que, efetivamente, o recorrente foi nomeado, por Despacho da Primeira Ministra de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 22 de 2005, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tendo cessado por Despacho n.º 51/2015, de 20 de Abril de 2015, da mesma entidade (vide fls. 19 e 31 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 Constata-se, ainda, que finda a comissão de serviço requereu o subsídio de reintegração, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, conjugado com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro-Ministro, o qual foi indeferido por despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, data de 17 de Julho de 2015, alegando falta de cobertura legal.
Texto do artigo · p. 22 Entretanto, o n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério, a função de Secretário Permanente e extingue a de Secretário-Geral, estabelece que as remunerações e regalias do Secretário Permanente, são definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 22 Por outro lado, o artigo 9 do Decreto supra citado, estabelece que os Secretários-Gerais em exercício, assumem imediatamente e sem mais formalidades, as funções de Secretário Permanente.
Texto do artigo · p. 22 Com efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro do Primeiro-Ministro, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais foram atribuídos vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 22 Não havendo nenhum outro diploma legal que regula a matéria dos vencimentos e regalias dos Secretários Permanentes, conclui-se que é aplicável, sem nenhuma formalidade, para esta função, o disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro.
Texto do artigo · p. 22 No entanto, conforme o estabelecido nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o Secretário de Estado é titular de cargo governativo e goza dos direitos definidos no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 22 Esta lei que é posterior ao Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, elenca as individualidades que exercem cargos governativos e que por essa razão devem merecer um direito, após a cessação de funções que não sejam por motivos disciplinares. Se o legislador ordinário entendesse que o Secretário-Geral ou Secretário-Permanente exerce o cargo governativo, merecedor de tal direito, certamente que o incluiria no rol dos cargos governativos. Porém, não o fez e, como é sabido, são nomeados após concurso público.
Texto do artigo · p. 22 Outrossim o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro foi emitido na vigência da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que não contemplava o direito do subsídio de reintegração, daí que não poderia ter sido intenção do despacho do Primeiro-Ministro de estender aos então Secretários-gerais de Ministérios e actualmente, Secretários Permanentes, um subsídio inexistente aquando da sua emanação.
Texto do artigo · p. 22 Finalmente, importa realçar que o subsídio de reintegração que vem aludido no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, constitui um direito e não uma regalia, esta última que, por inerência, seria extensível aos Secretários Permanentes, nos termos do referido despacho.
Texto do artigo · p. 22 Quando da aprovação do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que veio, finalmente, estabelecer que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do sistema de carreiras e remunerações em vigor na Administração Pública, o ora recorrente já exercia as funções de Secretário Permanente, integrando-se imediatamente a este dispositivo legal, face ao disposto no artigo 9 do mesmo decreto, segundo o qual “Os Secretários Permanentes actualmente em exercício mantêm-se em atividade sem qualquer formalismo”.
Texto do artigo · p. 22 O anexo III do presente Decreto, integra o Secretário Permanente no grupo salarial I, tendo, o ora recorrente passado a auferir as remunerações estabelecidas neste diploma e não mais de Secretário de Estado. Logo, com a sua inclusão no novo sistema de carreiras e remunerações onde vem estabelecido o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente, não pode vir agora exigir um direito e regalia
Texto do artigo · p. 23 que eram, apenas, aplicáveis na ausência de um regime próprio. Se o ora recorrente tivesse cessado as funções antes da entrada em vigor do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, a sua reivindicação do direito e regalia inerentes ao Secretário de Estado teria razão de ser.
Texto do artigo · p. 23 Quanto ao acto recorrido, de indeferimento do pedido do recorrente, com o teor “indefiro, por falta de cobertura legal”, embora não reúne os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, visto não ter sido exarado em nenhum parecer ou informação proposta anterior e que faça parte integrante do mesmo, a falta de cobertura legal consubstancia uma fórmula abrangente para evitar uma discussão jurídico-legal como a trazida pelo Tribunal, nos presentes autos. A falta de cobertura legal é o mesmo que dizer que lhe faltam os fundamentos de facto e de direito para o deferimento do pedido.
Texto do artigo · p. 23 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, decidem negar provimento ao recurso interposto por João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, por improcedência dos fundamentos de direito por si apresentados.
Texto do artigo · p. 23 Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais)
Texto do artigo · p. 23 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 23 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 09/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 24/2017
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 Ibramugy Ibraimo, com os melhores elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Função Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que indeferiu o seu requerimento de fixação de vencimento, com fundamento de ausência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 23 Louva-se no seguinte: Fundamentos de facto O recorrente é funcionário do Estado, actualmente afecto no
Texto do artigo · p. 23 Gabinete Jurídico e Estudos na Direcção Nacional de Migração, ostentando a categoria de Inspector Superior da Migração;
Texto do artigo · p. 23 Sucede que, por despacho interno dos RH/DNM de 1980, o recorrente foi nomeado Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, função que desempenhou até 1986, cuja nomenclatura passou a ser Adjunto Chefe dos serviços Provinciais de Migração de Sofala;
Texto do artigo · p. 23 No ano seguinte, 1987, por Despacho Colectivo n,º 294/87, de 1 de janeiro, o impetrante foi nomeado para exercer as funções de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, cargo que desempenhou até 1995;
Texto do artigo · p. 23 Finalmente, por Despacho Colectivo n.º 606/D.5.6/DRH/95, o recorrente foi nomeado para exercer as funções de Director Provincial de Migração de Nampula, até Novembro de 2004, tendo cessado por Despacho n.º 607/D.5.6/DRH/2004;
Texto do artigo · p. 23 O recorrente tomou conhecimento da existência da Circular n.º 006/ ANFP/GP/07, de 12 de Março, da Autoridade Nacional da Função Pública, que revê os critérios para a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), determinando, assim, que o processo para a fixação do vencimento estipulado naquele dispositivo devia ser instruído obedecendo trâmite próprio;
Texto do artigo · p. 23 Considerando reunir os requisitos para a fixação do salário correspondente ao último cargo que exerceu, submeteu, em 2009, um requerimento dirigido à Autoridade Nacional da Função Pública (ANFP) para os devidos efeitos, tendo visto a sua pretensão gorada, com fundamento de que os despachos da sua nomeação não foram visados pelo Tribunal Administrativo de acordo com a circular daquela instituição;
Texto do artigo · p. 23 Desta resposta, o recorrente reclamou junta da ora recorrida, tendo esta mantido a decisão de indeferimento, com base nos fundamentos anteriormente aduzidos que não procedem porque, na verdade, as nomeações no Ministério do Interior, nas áreas de Segurança do Estado não eram submetidos a visto do Tribunal Administrativo (TA), e ademais ao recorrente não deve ser penalizado por essa omissão, pois competia ao Ministério do Interior, na qualidade de órgão da Administração Pública, submeter os despachos ao visto do TA e, por outro lado, as nomeações dos agentes da Segurança do Estado, normalmente e excepcionalmente, no período compreendido entre 1975 a 1992 (este último, ano dos Acordos de Roma), não eram sujeitos à fiscalização prévia pelo TA;
Texto do artigo · p. 23 Prova disso, é o facto de o recorrente e outros com casos similares, todos funcionários afectos ao Ministério do Interior, terem requerido a fixação dos seus vencimentos de forma excepcional, sem que os respectivos despachos de nomeação ou cessação fossem visados pelo TA e, mesmo assim, os seus pedidos foram deferidos com a concessão de vencimento correspondente à função mais elevada que exerceram, ao abrigo da norma contida no artigo 113, n.º 3 do EFE;
Texto do artigo · p. 23 Ou seja, mesmo sem o visto do TA, o recorrente auferiu salários correspondentes às funções para que fora nomeado por tempo exigido para efeitos de fixação do respectivo vencimento, não entendendo o facto de o Visto apenas ser exigível para si, enquanto noutros casos similares não houve essa exigência;
Texto do artigo · p. 23 Tanto mais que o recorrente se julga no direito de lhe ser fixado vencimento por se tratar de um direito inalienável, independentemente dos vistos do TA nos despachos pretendidos, que estão a coberto da excepção da norma de execução permanente n.º10/GMAE/1998, de 14 de Dezembro, que só viria a ser revogada por força da Circular n.º 006/ ANFP/07, retro mencionada;
Texto do artigo · p. 23 Os despachos que agora são tidos como irregulares foram produzidos pelo Ministro do Interior, com conhecimento do Ministro da Administração Estatal, “malgrado” antes da criação do Ministério da Função Pública e produziram todos os efeitos de um despacho visado pelo TA, incluindo o efeito constitutivo de direitos na esfera jurídica do recorrente, enquanto servidor do Estado, desempenhando funções de direcção e chefia e descontando, inclusivamente, para efeitos de aposentação;
Texto do artigo · p. 23 Há a assinalar, ainda, que o comportamento da entidade recorrida, de recusa da pretensão do ora recorrente, atinente a efectivação do direito à fixação do vencimento excepcional, com base na norma que exige o visto do TA nos referidos despachos, viola o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique que veda a aplicação retroactiva das leis quando delas não resulta benefícios para os cidadãos e outras pessoas jurídicas;
Texto do artigo · p. 24 Dos fundamentos de direito
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos, os funcionários que tenham exercido uma ou várias funções, em comissão de serviço, por período mínimo de dez anos, seguidos ou interpolados, podem adquirir o direito ao vencimento correspondente à função exercida por maior período de tempo, desde que tenha informação igual ou superior a bom.
Texto do artigo · p. 24 Situações similares do ora recorrente e do mesmo período, funcionários do Ministério do Interior fixaram os seus vencimentos ao abrigo da norma supra, sem que lhes fosse exigido o visto do TA, atitude que viola o princípio de igualdade consagrado no artigo 35 da Constituição da República e do princípio que informa a actuação da Administração Pública, consagrada no artigo 14 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”;
Texto do artigo · p. 24 Outrossim, mesmo sem o visto, porque o recorrente exerceu as funções de forma pública e de boa-fé, adquiriu por efeitos de usucapião o direito de fixar o vencimento nos termos do disposto no artigo 1287.º do Código Civil (CC);
Texto do artigo · p. 24 Conclui, referindo que o recorrente reúne os requisitos exigidos nos termos do diploma legal citado e que a culpa da falta de visto nos despachos de nomeação não deve ser imputada a si, mas, sim, à própria Administração Pública, neste caso, o Ministério do interior, daí que não seja justo nem legal recusar-se a pretensão do recorrente.
Texto do artigo · p. 24 Do pedido Termina, pedindo a declaração de nulidade do despacho impugnado,
Texto do artigo · p. 24 com fundamento no vício de violação da lei. Juntou os documentos de folhas 8 a 35 dos autos. Citada, a entidade recorrida, agora Ministra da Administração
Texto do artigo · p. 24 Estatal e Função Pública, respondeu através do documento de folhas 40 a 41 que se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 De facto, em 1980, Ibramugy Ibraimo exerceu as funções de Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, em 1987, as de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo delgado e, em 1995, as de Director Provincial de Migração de Nampula, respectivamente, conforme o Despacho Interno de 1980, Despacho Colectivo n.º 294/87, de 1 de Janeiro e Despacho n.º 606/D.5.6/DRH/95, de 5 de Junho, todos sem o Visto do tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 24 O artigo 1 do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, cuja validade era de dois anos, contados à data da sua publicação, determinava que, os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação ou com despacho de nomeação, mas, sem o visto do Tribunal Administrativo, que tivessem o comprovativo por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, beneficiavam do direito de vendimento excepcional, nos termos do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 24 Não tendo, o ora recorrente, regularizado a sua situação, nos termos referidos anteriormente, mantém a improcedência do pedido, devendo, o Tribunal negar provimento do recurso.
Texto do artigo · p. 24 No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 24 Em sede de alegações facultativas, e pronunciando-se face à resposta da entidade recorrida, o recorrente diz ter desencadeado o processo para a fixação do salário excepcional em 2006, ou seja, antes da aprovação do aludido Decreto n.º 5/2011, de 18 de setembro que a recorrida pretende usar para denegar o seu direito;
Texto do artigo · p. 24 O impetrante recorre do despacho da Ministra da Função Pública que indeferiu o seu pedido em 29 de Abril de 2008 e não de 2 de Maio de 2008, conforme alega a recorrida, por isso as alegações da não regularização à luz do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril estão despidas de qualquer fundamento;
Texto do artigo · p. 24 Ademais, o aludido decreto entrou em vigor numa altura em que o recorrente havia intentado uma acção junto da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo que corria seus termos sob o n.º 137/2012-1.ª, tendo sido prolatado o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 41/2015-1.ª, de 28 de Abril que julgou improcedente a referida acção por não ser o meio processual próprio para a satisfação do seu interesse, daí que não faria nenhum sentido recorrer a meios graciosos para fazer valer o seu direito, uma vez que a Administração Pública já havia manifestado a sua última vontade;
Texto do artigo · p. 24 Outrossim, por
Texto do artigo · p. 24 Acordão n.º 02/2015, de 25 de Março, proferido nos autos do Processo n.º 49/2010-1.ª, o Tribunal Administrativo deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo co-recorrente João Baptista Dolis Quembo, declarando nulo o despacho de indeferimento do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, pela entidade recorrida;
Texto do artigo · p. 24 Perante estes factos, o recorrente requer a improcedência da contestação da entidade recorrida, por falta de fundamento legal e, em consequência, julgado procedente o recurso contencioso por si interposto, por provado.
Texto do artigo · p. 24 Notificada a entidade recorrida das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente respondeu comunicando que reitera os fundamentos apresentados na sua contestação (vide folhas 50).
Texto do artigo · p. 24 Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promove a procedência do recurso, pelos fundamentos apresentados a folhas 52 a 53 dos autos, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 24 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
Texto do artigo · p. 24 excepções que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
Texto do artigo · p. 24 O impetrante vem impugnar o despacho da Ministra da Função Pública, datado de 29 de Abril de 2008, que indeferiu o seu pedido de fixação de vencimento excepcional, com fundamento na inexistência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo, consequentemente que o ora recorrente não reúne os requisitos para esse efeito.
Texto do artigo · p. 24 Quanto a esta omissão de fiscalização prévia, o recorrente alega, por um lado, que a nomeação dos funcionários dos Serviços de Segurança, particularmente no período compreendido entre 1975 a 1992, este último ano, dos Acordos de Paz de Roma, eram isentos de visto do Tribunal Administrativo; por outro lado que competia à própria Administração Pública, no caso concreto, o Ministério do Interior, desencadear os mecanismos de submissão dos referidos despachos ao Tribunal Administrativo, para a fiscalização, caso fosse necessário, não se devendo imputar a culpa a ele.
Texto do artigo · p. 24 Do compulsar dos autos dá-se por provado que o impetrante é funcionário do Estado e terá exercido, por 17 (dezassete) anos consecutivos, funções de direcção e chefia nos Serviços de Migração, quer integrado no Ministério do interior, como no Serviço Nacional de Segurança Popular (SNASP), e depois Ministério da Segurança (SNASP), conforme demonstram os documentos constantes de folhas 8, 10, 11, 13 a 14; 15; e 9 e 12, respectivamente).
Texto do artigo · p. 24 Por proposta de atribuição de vencimento excepcional emitida e assinada pelo Ministro do Interior – Ofício n.º 189/MOD.4/SIC/ GMI/06, datado de Maio de 2006 dirigido ao Ministro da Administração Estatal -, foi desencadeado o referido pedido com a demonstração expressa dos cargos exercidos, sendo o de mais tempo o cargo de Director Provincial que durou 9 (nove) anos, enquadrando-se, por isso, nos termos preceituados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 113 do estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
Parágrafo · p. 24 O fundamento da falta de visto do Tribunal Administrativo não procede, considerando o facto de o funcionário ter integrado os quadros do Serviço Nacional de Segurança Popular, cujas nomeações não careciam desta forma de fiscalização, e nem de anotação pelo Tribunal Administrativo, nem da sua publicação no Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º21/75, de 11 de Outubro, que cria o SNASP.
Texto do artigo · p. 25 Chamada a juízo para ilidir este vício de ilegalidade que o impetrante denunciou em sede do presente recurso contencioso, a entidade recorrida reconhece o facto de o impetrante ter exercido tais cargos de direcção e chefia; referiu-se, ainda, da aprovação do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, que veio salvaguardar os casos de funcionários cujos despachos de nomeação não foram visados e daqueles que exerceram tais cargos, porém sem nomeação formal.
Texto do artigo · p. 25 Defende-se, referindo que, para estes casos, a norma determinava, no artigo 1, que bastaria que tivessem o comprovativo da certidão de efctividade, emitido pelas Finanças, para que os mesmos beneficiassem do direito de vencimento excepcional, nos termos do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. E, porque a validade da norma era de dois anos, período em que nada foi accionado pelo ora recorrente para salvaguardar os seus direitos, mantém improcedente o seu pedido.
Texto do artigo · p. 25 Contestando a esta nova posição da entidade recorrida, o impetrante considera improcedente visto que já havia uma decisão administrativa tomada pela Administração Pública e em recurso jurisdicional, daí que não voltou a submeter novo pedido antes de obter a decisão jurisdicional.
Texto do artigo · p. 25 Da apreciação e avaliação feita às alegações e provas apresentadas nos autos, o Tribunal considera que, embora o Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, tenha sido aprovado face às adversidades encontradas na implementação do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, face à Circular n.º 006/ANFP/GP/07, de 12 de Março de 2007, concretamente à existência de vários casos de funcionários que exerceram funções de direcção e chefia durante ou acima de cinco anos, sem nomeação formal ou sem visto do Tribunal Administrativo, por várias circunstâncias inimputáveis a eles, o prazo imposto para a legalização não deve constituir impedimento à satisfação do direito e interesse legítimo do ora recorrente que sempre aguardou pela resolução judicial da sua situação que já havia impetrado junto do Tribunal Administrativo, cuja demora na solução, que agora é dada, também não deve prejudicar esse direito.
Texto do artigo · p. 25 Por outro lado, é verdade que caso similar, cujo recurso foi apresentado por João Baptista Dolis Quembo, autuado sob o Processo n.º 49/2010-1.ª, e decidido pelo
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 02/2015, datado de 25 de Março, teve provimento e, consequentemente, o Tribunal Administrativo anulou o acto recorrido de indeferimento da fixação de vencimento, por
Texto do artigo · p. 25 ausência de visto, mediante os fundamentos apresentados que cabem, perfeitamente, neste acórdão.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em dar provimento ao recurso interposto por Ibramugy Ibraimo, e consequentemente, anulam o despacho de indeferimento do pedido de fixação de vencimento excepcional, por provada a ilegalidade dos fundamentos da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Sem custas.
Texto do artigo · p. 25 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interpor recurso junto do Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 25 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 68/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 26/2017
Texto do artigo · p. 25 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 António Abrão Tuzine, com os demais elementos de identificação nos autos do processo à margem indicado veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão proferido pela Vice-Ministra da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, louvando-se nos fundamentos de facto e de direito que seguem:
Texto do artigo · p. 25 Em processo disciplinar não numerado, facto que viola os arigos 101 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e, 154 do Regulamento do mesmo Estatuto (REGFAE), o ora recorrente foi acusado de ter faltado ao serviço, nos dias 9 a 13 de Março de 2015, e ter tentado fazer cobranças para a admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente;
Texto do artigo · p. 25 Por Despacho n.º 85/MITADER/GM/026.2/2015, de 10 de Junho de 2015, foi-lhe aplicada a pena de demissão;
Texto do artigo · p. 25 O recurso a este processo tem por fundamento os termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro; porquanto,
Texto do artigo · p. 25 O despacho punitivo, que tem por fundamento o disposto no artigo 87 do EGFAE, conjugado com o artigo 142 do REGFAE, mostra-se desajustado na medida em que, quanto às faltas, existe uma discrepância de datas na nota de acusação e o que consta no relatório de encerramento, 16 a 19 e 16 a 20, respectivamente, transparecendo dúvidas quanto à imparcialidade do instrutor do mesmo;
Texto do artigo · p. 25 Na sua defesa, o arguido forneceu provas e testemunhas que concorriam para não reconhecer algumas faltas por se encontrar em actividades da instituição, inclusive, uma delas, numa reunião com a instrutora do processo disciplinar, servindo de sua auxiliar entanto que superiora hierárquica no Departamento. Todavia, em nenhum momento consta do relatório que as testemunhas arroladas na sua nota de defesa foram ouvidas e nem a própria instrutora refuta a presença do arguido na referida reunião;
Texto do artigo · p. 25 Os dispositivos legais referidos na nota de acusação, face às presumíveis faltas, citando-se a alínea g) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, conjugado com a alínea g) do n.º 3 do artigo 141 do REGFAE, não têm nenhum enquadramento, pois na nota de acusação refere-se a 9 faltas e os preceitos citados fazem referência a até 15 dias seguidos de faltas ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
Texto do artigo · p. 25 Curiosamente, na mesma instituição existem dois funcionários com faltas, desde o ano de 2011, somando, aproximadamente, 1000 (mil) faltas ao serviço, porém nunca lhes foram instaurados processos disciplinares, facto que viola os princípios de igualdade e neutralidade, subentendendo-se dualidade de critérios na instituição;
Texto do artigo · p. 25 Daí que a medida constitua violação dos dispositivos, pois o número das alegadas faltas é inferior ao estabelecido na lei, para efeitos de instauração de processo disciplinar;
Texto do artigo · p. 25 Há uma condenação desprovida de provas, pois relativamente à segunda acusação, sobre a tentativa de cobranças para admissões de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente, a acusação configura como sendo negligência grave, falta de zelo e incompetência profissional culposa de que resultou prejuízos para terceiros, punido nos termos da alínea i) do artigo 88 do EGFAE, conjugado com a alínea i) do n.º 3 do artigo 143 do respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 26 Os preceitos então referidos não têm qualquer relação, quer directa ou indirecta, com as presunções que a instrutora refere que o facto revela. O arguido sempre revelou competência profissional e zelo no cumprimento das suas tarefas, razão pela qual, na avaliação de desempenho, sempre teve notas positivas;
Texto do artigo · p. 26 Por outro lado, em nenhum momento foi convidado pela instrutora para executar qualquer trabalho segundo um programa traçado por dois peritos que depois darão a opinião sobre as provas prestadas e a competência, conforme vem estabelecido no n.º 8 do artigo 161 do REGFAE;
Texto do artigo · p. 26 A nota de acusação não apresentou nenhuma prova do acto praticado pelo recorrente, baseando-se, apenas em presunções, e alegações infundadas e descabidas. Mesmo durante a fase de instrução do processo, nada foi provado e a acusação viola o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE que estabelece a obrigatoriedade de fazer constar o local e a data em que foram praticadas as alegadas infracções;
Texto do artigo · p. 26 No relatório de encerramento, a instrutora alega que o arguido mostrou-se arrependido, porém em nenhum momento foi ouvido, nem de forma escrita nem oral que depois se reduziria a escrito para o arguido assinar, conforme estabelece o artigo 155, n.º 1, alínea b), como uma das fases do processo legalmente estabelecida. Esta é uma
Texto do artigo · p. 26 autêntica mentira;
Texto do artigo · p. 26 O processo mostra-se, ainda, irregular, pois a nota de acusação vem em papel sem indicação da instituição, não tem nenhuma declaração do participante ou queixoso, baseia-se em presunções que culminaram com sancionamento sem provas e, não houve audição de testemunhas arroladas pelo arguido.
Texto do artigo · p. 26 Termina, requerendo a anulação da decisão. Juntou, para o efeito, documentos de folhas 9 a 13 dos autos. Citada, a entidade recorrida, veio o Ministro da Terra, Ambiente e
Texto do artigo · p. 26 Desenvolvimento Rural responder através do documento de folhas 23 a 25 dos autos, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 26 Não constitui verdade que o processo não tenha sido numerado pois o mesmo é Processo Disciplinar n.º 01/MITADER/IMPFA/026.2/2015; O despacho punitivo teve como fundamento o disposto no
Texto do artigo · p. 26 artigo 87 do EGFAE, conjugado com o artigo 142 do REGFAE (demissão), por se considerar as circunstâncias atenuantes, porque em condições normais teria sido aplicada a pena de expulsão previsto no artigo 88 do mesmo Estatuto, em função das infracções acumuladas, sendo a mais relevante a cobrança ilícita de valores monetários, servindo-se das funções que vinha exercendo, conforme estabelece a alínea i) do artigo 88, conjugado a mesma alínea do artigo 143 do REGFAE;
Texto do artigo · p. 26 Não constitui verdade que o arguido tenha arrolado nomes para servirem de testemunhas, mas, sim, mencionou nomes com quem esteve nos dias em que lhe foram marcadas faltas, não sendo tão relevante porque a prova jurídica administrativa é o livro de ponto, onde consta a vermelho a letra F caso o funcionário não se apresente no local de trabalho e caso esteja presente apresenta a respectiva justificação para a sua relevação, segundo as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. No entanto, os funcionários Zeca Sumate Magalhães, Eusébo Abrão Guambe e Madalena Nhamusse, foram ouvidos pelo DirectorAdjunto Pedagógico na qualidade de lesados;
Texto do artigo · p. 26 Importa ter atenção que as faltas injustificadas seguidas ou interpoladas até 5 (cinco) dias dão lugar a procedimento disciplinar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95 do REGFAE;
Texto do artigo · p. 26 Não existem funcionários, na instituição, com mais de 1000 (mil) dias de faltas, embora existam dois que, por falta de definição concreta da afectação na instituição, não assinam livro de ponto;
Texto do artigo · p. 26 Quanto à falta de assiduidade, as provas constam do Livro de Ponto, conforme ilustram as fotocópias anexas e, quanto às cobranças, as provas constam de folhas 4 a 6 do processo Disciplinar, não se tendo tratado de tentativa, mas sim, de verdadeira cobrança ilícita de valores monetários a três cidadãos identificados, tendo negociado com um deles, durante a instauração do processo disciplinar, para transformar o acto em dívida que ainda não pagou a totalidade conforme informação escrita prestada por um dos lesados e que consta em anexo;
Texto do artigo · p. 26 Daí que se questione, como se pode considerar competente e com brio profissional a funcionário com este tipo de comportamento, cujas atitudes macham o bom nome do Estado Moçambicano e do humilde servidor público;
Texto do artigo · p. 26 Só a presença dos agentes da Polícia de Investigação Criminal na instituição, que tentavam localizar o ora recorrente para o notificar pela segunda vez, constitui prova bastante de que contra ele corriam queixas de crime de burla;
Texto do artigo · p. 26 O facto de a Nota de Acusação não apresentar o timbre da instituição não retira o mérito da mesma, pois o facto assente é que houve violação dos deveres por parte do funcionário que mereceu sancionamento.
Texto do artigo · p. 26 Finaliza a reposta, requerendo a manutenção da decisão punitiva. Notificado, o recorrente, da resposta da entidade recorrida, para
Texto do artigo · p. 26 apresentar alegações facultativas, fê-lo através do documento de folhas 36 a 39 dos autos, sendo de interesse para a presente lide, o seguinte:
Texto do artigo · p. 26 O processo que o recorrente teve oportunidade de ver não tinha sido numerado, por isso, pode ter sido numerado posteriormente;
Texto do artigo · p. 26 Do desajustamento da fundamentação do despacho punitivo com a nota de acusação a entidade vem referir-se, agora que a pena a aplicar deveria ser de expulsão, continuando a não ter enquadramento na medida em que a acusação relativamente às faltas injustificadas não cabe essa pena e a de tentativa de cobrança é infundada e descabida de provas. Aliás, a entidade refere ter aplicado a pena de demissão por circunstâncias atenuantes, mas tais não constam da nota de acusação, o que é de estranhar, daí que conclui ser uma decisão forçada;
Texto do artigo · p. 26 Embora a entidade recorrida alegue que o recorrente não arrolou testemunhas, mas sim mencionou nomes de pessoas com quem esteve, em busca da verdade sobre os factos deveria, no mínimo, ouvir essas pessoas para certificar-se da veracidade ou não da informação;
Texto do artigo · p. 26 Em nenhum momento o recorrente nega a instauração do processo disciplinar, contudo reitera que os dispositivos mencionados estabelecem limites de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados para que se proceda disciplinarmente e não de apenas 9 dias como se depreende da acusação feita;
Texto do artigo · p. 26 Relativamente a dualidade de critérios que o recorrido tenta afastar, volta a contradizer-se nas suas alegações uma vez que nos livros de ponto de 2011 a 2015, os tais dois funcionários tiveram “F” a vermelho e nunca lhes foi tomada qualquer medida disciplinar;
Texto do artigo · p. 26 Quanto à cobrança de valores monetários, a entidade recorrida volta a contradizer-se uma vez que na acusação consta como tentativa e na resposta ao recurso considera facto consumado. Ademais, em nenhum momento lhe foram presente os autos de declarações dos participantes ou queixosos, ou documento equiparado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 do EGFA. O processo iniciou com a nota de acusação da própria instrutora do processo, não lhe apresentaram provas dos cidadãos que confirmam o pagamento de valores monetários tal facto e em nenhum foi convocado para acareação com os possíveis cidadãos lesados;
Texto do artigo · p. 26 Embora a entidade recorrida refute a competência e brio profissional do recorrente, não percebe os fundamentos que o descredibilizam, pois sempre teve classificação anual acima de 14 valores;
Texto do artigo · p. 27 Quanto aos policiais que a recorrida diz terem-se feito presentes na instituição, o recorrente desconhece. Aliás, o recorrente nunca soube de onde vieram tais queixas e nunca foi apresentado nenhuma declaração de participante ou queixoso ou documento equiparado à participação, nem na nota de acusação consta o local e data em que a alegada infracção foi cometida, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, tendo apenas ouvido a entidade e esta não lhe deu oportunidade de os conhecer e defender-se perante aqueles;
Texto do artigo · p. 27 Considerando a hipótese de existência de queixas, as mesmas não passam disso e não podem servir de prova, como deixa transparecer a entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 27 Termina referindo que, face às suas contra-alegações que esclarecem os fundamentos apresentados pela entidade recorrida, requer a anulação da decisão punitiva.
Texto do artigo · p. 27 A entidade recorrida não reagiu face à notificação das alegações facultativas do recorrente (fls. 41 e 42).
Texto do artigo · p. 27 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência, por falta de fundamento legal, no parecer exarado a folhas 44 a 45 que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 27 Tudo visto. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
Texto do artigo · p. 27 excepções que impedem o conhecimento do mérito do recurso que passamos a fazer.
Texto do artigo · p. 27 O impetrante vem impugnar o despacho da Vice-Ministra da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, datado de 6 de Julho de 2015, que lhe aplica a pena de demissão (fls.12 dos autos), alegando, em resumo, fundamentação desajustada para a aplicação da referida sanção e falta de provas do cometimento da infracção de tentativa de cobrança ilícita para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
Texto do artigo · p. 27 Nas suas alegações, em algum momento o impetrante refere que a falta de indicação, na Nota de Acusação que lhe foi entregue para contestar, do local e hora em que foram praticadas as infracções de que vem acusados, viola o disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do estado (EGFAE). Ora, a ser verdade esta alegação, tal facto conduz à nulidade do processo disciplinar e, consequentemente da decisão pelo facto de o então arguido não ter exercido cabalmente o direito de defesa que lhe é constitucional e legalmente proporcionado (artigos 65, n.º 1 e, 108, n.º 1 do EGFAE, respectivamente). Esta questão deve merecer a prioridade no esclarecimento e solução, conforme determina o n.º 2 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).
Texto do artigo · p. 27 Compulsados os autos do processo disciplinar que se mostra apenso, constata-se que, relativamente às faltas ao serviço vem, claramente, indicado que as mesmas foram “nos dias 09 a 13 de Março e 16 a 19 de Março do ano de 2015, totalizando 9 faltas. Relativamente à cobrança de valores monetários vem indiciado “Por tentativa de cobrança para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiental”.
Texto do artigo · p. 27 Na sua defesa, que consta do processo disciplinar, o então arguido respondeu relativamente a acusação de faltas ao serviço, clarificando esta e aquela situação, o que equivale dizer que não se coloca o problema do local e hora. Quanto à segunda acusação, o arguido limitou-se a negar que tenha praticado tal infracção, referindo, entretanto, “em momento algum o arguido terá solicitado qualquer tipo de cobrança que resultasse em prejuízo para terceiros e ou para a instituição, mas, sim, terá contraído crédito com o Sr. Sumate Zeca Magalhães, no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), a ser reembolsado em duas prestações, conforme declarações em anexo. Importa salientar, que o Sr. Zeca terá inscrito os seus educandos como candidatos para
Texto do artigo · p. 27 ingressar no IMPFA. Entretanto os mesmos não conseguiram ingressar no IMPFA, e querendo que os seus educandos fossem seleccionados como estudantes do IMPFA, terá proposto ao arguido que o valor fosse quitado, mediante a criação de mecanismos alheios ao Diploma Ministerial 12/92 de 15 de Janeiro, no n.º 7.”
Texto do artigo · p. 27 Com estas declarações prestadas pelo próprio arguido, não se coloca o problema de local e hora da prática da infracção, pois o mesmo conhecia o assunto em acusação, daí a resposta dada que, por sinal, confunde crédito no lugar de dívida.
Texto do artigo · p. 27 Entretanto, consta dos autos do processo disciplinar uma informação do referido Sumate Zeca Magalhães a narrar o historial dos valores que o recorrente o cobrara, ilicitamente, aquando da inscrição dos seus filhos no ano de 2014 para o ingresso no estabelecimento de ensino em referência. Esta informação foi feita porque ele não podia fazer-se presente para prestar declarações por viver em Gorongosa. A informação é datada de 26 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 Deste modo, não existe nenhuma irregularidade ou vício do processo disciplinar que conduza à nulidade.
Texto do artigo · p. 27 Passando aos restantes fundamentos, comecemos pela discrepância das datas e limites das faltas ao serviço e a respectiva cominação legal.
Texto do artigo · p. 27 Com efeito, consta da Participação da ausência do ora recorrente, do seu local de trabalho no Departamento de Formação, no intervalo de 09 a 24 de Março de 2015, sem prévio aviso ou informação que justificasse tal ausência. Foi na base desta participação que o Director do Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente ordenou a instauração de processo disciplinar cuja Nota de Acusação concretizou o período, referindo ser de 09 a 13 de Março e 16 a 19 de Março do ano de 2015, totalizando 9 faltas seguidas, tendo em conta que os dias 14 e 15 coincidiam com sábado e domingo. A subsunção legal foi a alínea g) do n.º 3 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que é cominado com a Despromoção. Uma vez que ficou provado através das folhas do Livro de Ponto que se encontram nos autos do processo disciplinar que o funcionário cometeu 9 faltas seguidas o enquadramento feito é legal, improcedendo, deste modo o alegado desajustamento, se tiver em conta o disposto na alínea f) do artigo 85 do mesmo EGFAE que estabelece a cominação das faltas de 5 a 8 dias seguidas ou interpoladas.
Texto do artigo · p. 27 A segunda acusação constante da respectiva nota refere-se à tentativa de cobrança para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
Texto do artigo · p. 27 Com efeito, ficou provado nos autos do processo disciplinar que o recorrente usou das suas funções para tirar vantagens pessoais, conduta que caracteriza a violação dos deveres especiais previstos nos nºs 7 e 27 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a pena de expulsão, nos termos da alínea i) do artigo 88 do mesmo estatuto. Entretanto, a entidade recorrida aplicou pena menos gravosa que foi de demissão, dentro do seu poder discricionário e não cabendo ao Tribunal analisar a referida dosimetria da pena.
Texto do artigo · p. 27 Por estas razões, cujos factos e fundamentos encontram-se patentes no processo disciplinar apenso e nos presentes autos, improcedem os fundamentos do recurso que pudessem invalidar o acto punitivo.
Texto do artigo · p. 27 Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em negar provimento ao recurso apresentado por António Abílio Tuzine, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 27 Custas pelo recorrente que vão fixadas em 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 28 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 28 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 39/2016-1.ª
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 29/2017
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 SOGECOA MOZAMBIQUE, LDA., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 37/2013-CA, através do
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 28 O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pela empresa MARNORTE, SA. e, consequentemente declarou nulo e de nenhum efeito o Despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, datado de 19 de Junho de 2013, que extinguiu o Título de Uso e Aproveitamento da Terra sobre a parcela s/n, localizado na zona da Manga, numa área de 40 hectares, a favor da Marnorte, por incumprimento do plano de exploração.
Texto do artigo · p. 28 Além da declaração de nulidade do despacho recorrido, a ora apelada requereu a entrega da totalidade da parcela cujo DUAT foi revogado, desocupada de pessoas e bens.
Texto do artigo · p. 28 Entretanto, a decidir daquela forma, o tribunal a quo ignorou por completo os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante que podem ser prejudicados pelo provimento do recurso, visto que o ora apelado reclama a totalidade do espaço desocupado de pessoas e bens, quando foi implantado em 9 (nove) hectares do mesmo, um investimento avaliado em mais de dois milhões de dólares.
Texto do artigo · p. 28 Outrossim, não se deu ao trabalho de analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que a contra-interessada, ora apelante, apresentou, facto que viola o disposto no artigo 44 da LPAC.
Texto do artigo · p. 28 Na verdade, existem no processo aspectos vitais que não podem ser ignorados como é o caso dos direitos da contra-interessada, adquirente do espaço de boa-fé, e que sempre se pautou pelo cumprimento da lei, daí que é detentora de um título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), emitido pelo Conselho Municipal da Beira (CMB).
Texto do artigo · p. 28 A ora apelante provou, em sede da contestação, que exerce uma posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública, contrariamente à apelada que adquiriu a titularidade da parcela em Agosto de 2004 para montar uma fábrica de processamento de produtos pesqueiros e por razões financeiras abandonou o seu investimento; a fábrica foi delapidada e a parcela ficou livre de pessoas e bens, para, volvidos três anos, regressar com um novo projecto (desenvolver a actividade imobiliária); o que equivale a dizer que abandonou a posse do talhão, verificando-se desde logo, a perda de posse por abandono, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil (CC).
Texto do artigo · p. 28 Durante o período do abandono, o CMB concedeu DUAT à ora apelante, de uma parte (9 hectares) da mesma parcela onde implantou o seu investimento e, durante a construção do mesmo, nunca foi interpelado por quem quer que fosse, a reivindicar o seu DUAT sobre os 9 hectares, muito menos pela Marnorte, SA, apesar de já ter conhecimento sobre a obra de construção.
Texto do artigo · p. 28 Por outro lado, a apelada não se opôs às obras de construção, não efectuou nenhuma diligência no sentido de defender a sua posse (através de uso dos meios legais de defesa da posse, previstos nos artigos 1276.º e seguintes do CC ou através do recurso contencioso contra o acto administrativo que reduziu a parcela), pelo contrário, praticou actos que fazem crer que estava conformada com a decisão que reduziu a sua parcela em 9 hectares, uma vez que estava preocupado em alterar
Texto do artigo · p. 28 o projecto inicial por forma a corresponder à limitação do DUAT o que equivale à aceitação do acto, conforme o estabelecido no artigo 157 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Ademais, a Marnorte tomou conhecimento, ainda em 2011, que a ora apelante estava a exercer a posse sobre os 9 hectares da sua parcela, no entanto, nada fez, preenchendo, deste modo, outro requisito da perca de posse, pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano, conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 28 A apelada abandonou a sua parcela e propriedade à sorte de malfeitores e vândalos e, quando toma conhecimento da construção da instância hoteleira da ora apelante, deixou que esta exercesse a posse por mais de um ano e concluir a obra em 2013, fazendo crer que estava conformada com a decisão que reduziu o seu espaço, para volvidos três anos interpor o presente recurso contencioso. Logo, fica claro que a ora apelada não se incomodou com o despacho que reduziu os 9 hectares da sua parcela e o pedido que formulou para o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira só visava recuperar o DUAT do remanescente dos 40 hectares extintos por despacho de 19 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 28 Na sua decisão o tribunal a quo deveria ter tomado em conta que a ora apelante sempre agiu de boa-fé, desconhecendo que a acção lesava os direitos de terceiros e que só avançou com o investimento naquela parcela após o deferimento do DUAT sobre a mesma, pelo Conselho Municipal da Beira.
Texto do artigo · p. 28 A dupla atribuição dos 9 hectares do talhão à ora apelante e à apelada, é da exclusiva responsabilidade do Conselho Municipal da Beira, que fê-lo sem ter verificado a existência de um DUAT anterior, o que pode lesar os direitos dos intervenientes por actos praticados ou não praticados pelo CMB.
Texto do artigo · p. 28 No local foi implantado um hotel de 5 estrelas, um centro comercial e um condomínio e o apelado vem reclamar o direito de posse enquanto o ora apelante pretende ver salvaguardado o seu direito de propriedade implantada de boa-fé.
Texto do artigo · p. 28 Portanto, está-se perante a figura de acessão imobiliária, regulada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1340.º do CC; porém, porque a terra é propriedade do Estado, não se pode falar da possibilidade de a ora apelante pagar ao proprietário do terreno onde está incorporado o prédio, visto que o presente conflito foi gerado por culpa da mesma.
Texto do artigo · p. 29 Deste modo, cabe ao Conselho Municipal da Beira arcar com todos os encargos que vierem a surgir, fruto do presente imbróglio, devendo atribuir outro talhão à apelada ou compensá-la pela redução dos 9 hectares, pois, estando em colisão de direitos (posse e propriedade), aplica-se o disposto no artigo 335.º do CC.
Texto do artigo · p. 29 Outrossim, a real intensão da ora apelada nos presentes autos é a declaração de nulidade do despacho que extingue os 40 hectares e não os 9 hectares, e só chama a contra-interessada, ora apelante, com vista a locupletar a expensas da mesma, com a suposta compensação que especula que possa advir pela ocupação dos 9 hectares.
Texto do artigo · p. 29 O acórdão recorrido é omisso relativamente aos direitos e interesses da ora apelante quanto ao investimento implantado nos 9 hectares em litígio, tendo-se limitado a declarar nulo o despacho impugnado, deixando, no entanto, de se pronunciar a cerca das matérias complementares e dos efeitos da nulidade do mesmo sobre terceiros.
Texto do artigo · p. 29 Termina, requerendo a procedência do presente recurso e a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com todas as cominações legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 29 Notificada a apelada, MARNORTE, S.A., dos presentes autos, respondeu pela forma constante de folhas 230 a 238 dos autos, referindo que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer indício de violação da lei, tendo o tribunal a quo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 29 A ora apelante não apresenta fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão proferida em primeira instância.
Texto do artigo · p. 29 Refuta, na essência, todas as alegações da ora apelante, segundo as quais é adquirente de boa-fé, exerce a posse titulada de forma pacífica, pública e de boa-fé, porquanto, sempre teve conhecimento de que o talhão que lhe foi atribuído é propriedade da apelada e faz parte dos 40 hectares que lhe foram concedidos pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira, com um título de propriedade definitivo e que nunca podia ser registado em nome de outrem sem o seu consentimento.
Texto do artigo · p. 29 A ora apelante foi citada na qualidade de contra-interessada, por terse beneficiado de uma área de 9 hectares que foram retirados de forma ilícita dos 40 hectares do DUAT da apelada.
Texto do artigo · p. 29 Certamente que com a declaração de nulidade do acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Beira, que extinguiu o DUAT dos 40 hectares da apelada, ficaram afectados os direitos e interesses da contra-interessada ora apelante, que terá que devolver os 9 hectares que fazem parte dos 40 hectares atribuídos à apelada.
Texto do artigo · p. 29 Não constitui verdade que o tribunal a quo não se deu ao trabalho de analisar e se pronunciar sobre os fundamentos apresentados pela contra-interessada, ora apelante, que não pode ser considerada adquirente de boa-fé, pois, desde o inicio sabia que a área que lhe foi atribuída pelo Conselho Municipal da Beira pertenciam à apelada e, mesmo assim correu o risco de ali fazer construções certamente iludida pelas promessas do Presidente do Conselho Municipal da Beira.
Texto do artigo · p. 29 Refuta, ainda, a alegação segundo a qual abandonou o seu investimento de fábrica de pescado em 2008, e o talhão onde se achava implantada a fábrica do pescado, pois na verdade, adiou a implementação do seu projecto imobiliário, e desenvolveu esforços para encontrar um parceiro investidor; quanto mais que o seu título de propriedade foi concedido por tempo indeterminado, o que significa que não caduca e é indivisível, não se verificando, desta forma, a perda da posse por abandono nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do CC.
Texto do artigo · p. 29 Por outro lado, refere ter tomado conhecimento da retirada dos 9 hectares da sua parcela, para concessionar a outro investidor, embora o CMB nunca tivesse desanexado, no momento em que lhe foi comunicado da aprovação do seu projecto imobiliário.
Texto do artigo · p. 29 A mudança de actividade para a indústria imobiliária, deveu-se à destruição e vandalização da fábrica e do seu património, tendo- se
Texto do artigo · p. 29 visto na obrigação de reestruturar a sua empresa. Significa que a vandalização e a destruição em causa deveu-se a motivos alheios a esta, na medida em que uma instituição bancária permitiu que fossem retirados da sua conta, milhões de meticais que estavam destinados ao pagamento de um crédito bancário junto do Barclays, provisionamento da tesouraria e reequipamento da fábrica, cujo processo está pendente no tribunal para apuramento de responsabilidades.
Texto do artigo · p. 29 Outrossim, nunca houve aceitação ou inactividade relativamente à retirada dos 9 hectares por parte da apelada, até porque o único título de propriedade que foi emitido pelo Conselho Municipal da Beira é de 40 hectares, e não de 31 hectares, daí que não seja coerente pedir a anulação da retirada de 9 hectares que na prática não foi formalizada.
Texto do artigo · p. 29 Ademais, não sabia que haviam sido retirados 9 hectares da sua parcela em 2012, daí que submeteu a aprovação de um projecto junto do Conselho Municipal da Beira para um espaço de 40 hectares. Até porque, quando tomou conhecimento de que a ora apelante invadiu a sua propriedade, confrontou-a, tendo a Sogecoa ido fazer queixa ao Presidente do Conselho Municipal Beira que logo emitiu um despacho de extinção do DUAT dos 40 hectares, o qual foi impugnado no Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 29 Ficou claro que o CMB entregou ilegalmente os nove hectares do terreno da apelada e não procedeu a qualquer alteração do título emitido a seu favor, mantendo-se válido na sua totalidade, pois não podia ser desmembrado a belo prazer do CMB.
Texto do artigo · p. 29 Deste modo, não há qualquer conflito de posse ou colisão de direitos, pois o Conselho Municipal da Beira não podia entregar à apelante, uma área pertencente a outra entidade e, o direito de propriedade da apelante foi precedido do direito da apelada, salvaguardado por um título de propriedade definitivo e por uma certidão de registo predial definitivo.
Texto do artigo · p. 29 Daqui resulta que o Conselho Municipal da Beira não podia ignorar existência do direito da apelada e deve assumir todas as consequências do seu acto perante a apelante e a apelada.
Texto do artigo · p. 29 A remoção dos marcos na parte sul do terreno em causa, dificultou a percepção por parte da apelada, da retirada dos 9 hectares do seu terreno, aliado ao facto de ser uma área grande e de difícil acesso, tendo tomado conhecimento aquando da comunicação da aprovação do projecto urbanístico, o que significa que a ora apelante iniciou as obras de construção do seu investimento, antes da extinção do DUAT da apelada.
Texto do artigo · p. 29 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e a confirmação do acórdão do tribunal a quo, por ser legal.
Texto do artigo · p. 29 Quanto ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, à notificação dos presentes autos, não respondeu (vide folhas 197 e 198 dos autos.
Texto do artigo · p. 29 O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde
Texto do artigo · p. 29 o Digníssimo Magistrado em resumo, promoveu a improcedência do presente recurso e a manutenção do
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 31/2015/TAPS, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, por falta de fundamento legal para a sua anulação, por falta de preenchimento do requisito de incumprimento do plano de exploração invocado pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira para a extinção do DUAT dos 40 hectares atribuídos à apelada, pois o despacho de extinção do referido DUAT foi proferido a 19 de Junho de 2013, quando em Setembro de 2012, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira autorizou o projecto apresentado pela apelada, estando o processo relativo à sua implementação a ser tramitado no Conselho Municipal da Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 29 Outrossim, a apelada adquiriu o DUAT da referida parcela em 2004 e a apelante adquiriu o DUAT em 2013, prevalecendo o DUAT da apelada, por se tratar do mais antigo, conforme resulta do disposto nos artigos 1254.º do Código Civil, aplicados por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 245 a 248 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros adjuntos observou que seria importante o tribunal analisar se, em caso de pedido de alteração do plano de exploração da terra, a autoridade administrativa não ficaria investida de poder discricionário para definir os novos critérios de uso (fls. 249 verso).
Texto do artigo · p. 30 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 30 Nesta instância ad quem, a apelante impugna a decisão contida no
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro 2015, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que deu provimento ao recurso interposto pela Marnorte, S.A. e, consequentemente anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que extinguiu o DUAT a seu favor sobre a Parcela s/n, com uma área de 40 hectares, na Zona da Manga Loforte, na Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 30 Para o efeito, alega que no referido acórdão, o tribunal a quo ignorou por completo os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante, que podem ser prejudicados pelo provimento do recurso, visto que a ora apelada reclama a totalidade do espaço desocupado de pessoas e bens, quando, em 9 (nove) hectares da mesma área implantou um investimento avaliado em mais de dois milhões de dólares americanos.
Texto do artigo · p. 30 Outrossim, porque o tribunal a quo não se deu ao trabalho de analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que apresentou em sede de contestação, designadamente, os seus direitos enquanto adquirente de boa-fé, que sempre pautou pelo cumprimento da lei, razão pela qual é detentor de um Título de Uso e Aproveitamento da Terra, passado pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira, além de exercer uma posse titulada, de boa-fé, pública e pacífica.
Texto do artigo · p. 30 Entretanto, o tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pela Marnorte SA, e declarou nulo o Despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o DUAT, por falta de preenchimento do requisito de incumprimento do plano de exploração, na medida em que não apresenta elementos que evidenciam tal incumprimento daí que tenha considerado insuficiente a fundamentação constante do acto administrativo que extingue o DUAT da ora apelada.
Texto do artigo · p. 30 Com efeito, da leitura e do compulsar dos autos, verifica-se que o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o DUAT da ora apelada, com fundamento no incumprimento, do plano de exploração, não foi precedido de uma informação dos serviços que superintendem a área das pescas, dando conta do incumprimento por parte da Marnorte, SA., da montagem ou abandono da fábrica de processamento de pescado, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei de Terras, segundo o qual no caso de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra para o exercício de actividades económicas, o incumprimento do plano de exploração, sem motivo justificado, implica a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra e é constatado pelos Serviços que superintendem a respectiva actividade económica (vide fls. 32 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 Por outro lado, em Agosto de 2011, a apelada submeteu junto do Conselho Municipal da Beira, um pedido para incluir no seu DUAT, um investimento na área turística e, em 2012 submeteu o pedido de aprovação do anteprojecto de arquitectura do referido projecto, o qual foi autorizado em Setembro do mesmo ano (vide fls.77 a 84 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 Daqui resulta que, na verdade, não se verifica o alegado incumprimento do plano de exploração, mostrando-se ilegal a extinção do DUAT da apelada.
Texto do artigo · p. 30 Relativamente aos 9 hectares da referida parcela, atribuídos à SOGECOA, Lda, na vigência do DUAT da MARNORTE, SA., onde implantou um investimento avaliado em cerca de dois milhões de dólares, há a referir que a referida atribuição não obedeceu a formalidades legais, mormente a desanexação e consequente extinção
Texto do artigo · p. 30 do DUAT a favor da Marnorte sobre a referida área, visto que a Sogecoa iniciou a construção do seu empreendimento em 2011, numa altura em que a referida área havia sido atribuída e titulada à Marnorte SA.
Texto do artigo · p. 30 Daqui resulta que, com a declaração de nulidade do acto administrativo que extinguiu o DUAT da Marnorte sobre os 40 hectares, há reversão dos mesmos a seu favor, o que irá afectar os interesses da Sogecoa.
Texto do artigo · p. 30 Entretanto, e no caso vertente, estamos perante um recurso contencioso, cuja natureza e objecto encontram-se regulados nos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, que é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e de inexistência dos actos jurídicos recorridos.
Texto do artigo · p. 30 No acórdão recorrido, o tribunal a quo não podia extravasar na sua análise os limites fixados por lei para este meio processual, que é a questão da legalidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, socorrendo-se dos elementos e provas produzidas tanto pela contra-interessada como pela recorrente e recorrida.
Texto do artigo · p. 30 Por outro lado, na contestação nas alegações do presente recurso, a contra-interessada, ora apelante, aborda questões relativas à posse e propriedade, matérias de direito privado, excluídas da jurisdição administrativa, por se tratar de matérias cuja competência para a sua apreciação está reservada por lei a outros tribunais, conforme estabelecem as alíneas e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 30 Daqui, conclui-se a improcedência da alegação segundo a qual o tribunal a quo ignorou os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante, e não se deu ao trabalho de analisar os fundamentos que apresentou em sede de contestação.
Texto do artigo · p. 30 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto pela SOGECOA, Lda., por falta de fundamento legal e confirmam o
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 30 Custas pela apelante que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais).
Texto do artigo · p. 30 Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, em matéria de direito no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 30 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 31 Governo do Distrito de Meconta
Texto do artigo · p. 31 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 31 Avisos
Texto do artigo · p. 31 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 e do n.º 1 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de regime geral do quadro privativo de pessoal do Distrito de Meconta, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, a que se refere o aviso de 9 de Novembro de 2017, afixado neste S e r v i ç o Distrital, por despacho da mesma data do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 31 Carreira de auxiliar, classe U, escalão 1: Admitidos: Valores
Texto do artigo · p. 31 1. Elsa Xavier................................................................................ 19,0
Texto do artigo · p. 31 2. Joaquim António Rapieque ..................................................... 19,0
Texto do artigo · p. 31 3. Dorcas Alexandre...................................................................... 18,5
Texto do artigo · p. 31 4. Célia Macupuete Rubia............................................................. 18,0
Texto do artigo · p. 31 5. Delfina Carlitos ......................................................................... 18,0
Texto do artigo · p. 31 6. Célia Pedro................................................................................ 17,5
Texto do artigo · p. 31 7. Rita Mucuela Homussene ......................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 31 8. Toninho Augusto Vachaneque.................................................. 17,3
Texto do artigo · p. 31 9. Benjamim Arlindo..................................................................... 17,0
Texto do artigo · p. 31 10. Mateus Carlos Machel .............................................................. 17,0
Texto do artigo · p. 31 11. Irontino Custódio ...................................................................... 16,8
Texto do artigo · p. 31 12. Veloso Macupuete Rubia.......................................................... 16,5 Suplentes:
Texto do artigo · p. 31 1. Ribeirinho Chande Rui ............................................................... 11,5
Texto do artigo · p. 31 2. Paulino Agostinho....................................................................... 10,0
Texto do artigo · p. 31 3. Elmano Patrício........................................................................... 10,0 Carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1:
Texto do artigo · p. 31 Admitidos:
Texto do artigo · p. 31 1. Dionísio José Xavier ................................................................ 18,5
Texto do artigo · p. 31 2. Marta Jorge Manuel Nahuro ..................................................... 18,5
Texto do artigo · p. 31 3. Padrudine Madeira Ussene........................................................ 18,0
Texto do artigo · p. 31 4. Regina Victorino Amade .......................................................... 18,0
Texto do artigo · p. 31 5. Canatina Sebastião Rosário....................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 31 6. João Rafael................................................................................ 17,3
Texto do artigo · p. 31 7. Momade Ahamada .................................................................... 17,0
Texto do artigo · p. 31 8. Lopes Basílio Cândido ............................................................. 17,0
Texto do artigo · p. 31 9. Hortência Victor Terra.............................................................. 16,8
Texto do artigo · p. 31 10. Francisco João........................................................................... 16,8 Suplentes:
Texto do artigo · p. 31 1. Isac Pedro João ........................................................................... 10,7
Texto do artigo · p. 31 2. Ana Tércia Joaquim .................................................................... 10,5 Carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1:
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  1. Texto do artigo, página 16: Citada, a entidade recorrida veio dizer que a única circunstância que em sede de lei importa a nulidade insuprível do processo disciplinar é a impossibilidade do arguido deduzir a sua defesa por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e o prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, como reza o artigo 108 do EGFAE. Tal não é o caso vertente.
  2. Texto do artigo, página 16: O recorrente alega ter sido punido por duas vezes sobre a mesma infracção, por, segundo diz, ter sido objecto de repreensão pública, e, seguidamente, aplicada a pena de expulsão. Esta alegação só pode ser entendida como uma mera diversão aplicada com o intuito de entreter o Tribunal com insinuações sem sentido e mal talhadas.
  3. Texto do artigo, página 16: A alegada repreensão pública que diz ter sido objecto, só pode ser uma invenção deste, ou, se calhar, esteja a confundir a uma eventual chamada de atenção que tenha sido feita aos demais funcionários, a propósito da conduta irresponsável do recorrente.
  4. Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo o não atendimento do pedido, com a pertinente cominação de custas legais cabíveis.
  5. Texto do artigo, página 16: Notificados para apresentarem as alegações facultativas, o recorrente e a recorrida não trouxeram factos adicionais relevantes para a apreciação e decisão da lide.
  6. Texto do artigo, página 16: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  7. Texto do artigo, página 16: “Nos autos, não há prova de aplicação da pena de repreensão pública. Não tendo, o recorrente, alegado na petição inicial factos e juntado as respectivas provas, conforme preconizam os n.ºs 3 e 4 do artigo 55 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cai em terra a alegação da aplicação da pena de repreensão pública.
  8. Texto do artigo, página 16: Quanto à pena de expulsão, verifica-se que a mesma resulta de um processo disciplinar contra si instaurado, por ter abandonado o seu posto de trabalho, sem prévia autorização, numa hora imprópria. Fora do posto de trabalho, e a pé, o recorrente sofreu um assalto e perdeu uma arma de fogo, agravando, deste modo, a sua situação de infractor.
  9. Texto do artigo, página 16: O processo disciplinar seguiu todos os trâmites legais, pois o arguido foi notificado da nota de acusação e, tempestivamente, apresentou a sua defesa, afastando-se, deste modo, a nulidade insuprível.
  10. Texto do artigo, página 16: Ficou provado, em sede de processo disciplinar, que o recorrente ao cumprimento dos seus deveres, previstos nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugado com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, conduta cominada com a pena de expulsão, nos termos da alínea f) do artigo 88 do EGFAE. Assim, improcede o fundamento da aplicação de duas penas disciplinares pela prática da mesma infracção.
  11. Texto do artigo, página 16: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
  12. Texto do artigo, página 17: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  13. Texto do artigo, página 17: O recorrente veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar o Despacho da Ministra da Justiça, datado de 11 de Setembro de 2013, que lhe aplica a pena de expulsão (fls. 6), alegando terem-lhe sido aplicadas duas punições pela mesma infracção, designadamente, a repreensão pública e a expulsão.
  14. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, constata-se que o recorrente não juntou provas que sustentem a alegação de que anteriormente à expulsão foi repreendido publicamente, sendo que, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a respectiva prova deve advir dos factos alegados ou de documentos juntos, de onde se possa inferir que esse acto foi efectivamente praticado ou, ainda, se o recurso tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o recorrente deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos. Deste modo, é improcedente a alegação.
  15. Texto do artigo, página 17: Em sede do processo disciplinar, ficou provado que o recorrente violou o disposto nos n.ºs 4, 5 e 31 do artigo 7 do Regulamento de Disciplina da Guarda Prisional de Moçambique, conjugados com os n.ºs 1, 4 e 11 do artigo 39 do EGFAE, que o impelem ao dever de cumprir os regulamentos, dedicar ao serviço todo o seu zelo e aptidão, zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado, não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das suas armas ou delas faça uso.
  16. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos do processo administrativo em apenso, constata-se que os mesmos seguiram todos os procedimentos legalmente previstos para efeito; tendo o recorrente sido notificado da nota de culpa e apresentado a sua defesa dentro do prazo, afastase a nulidade insuprível, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  17. Texto do artigo, página 17: Nestes termos, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem em julgar improcedente o presente recurso interposto peloDário Domingos Sebastião Saveca, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
  18. Texto do artigo, página 17: Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 3.000,00 (três mil meticais).
  19. Texto do artigo, página 17: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 135 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  20. Texto do artigo, página 17: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  21. Texto do artigo, página 17: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  22. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 120/2014 – 1.ª
  23. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 19/2017
  24. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  25. Texto do artigo, página 17: Ussemane Daúde Noormahomed, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima referidos, veio, perante esta
  26. Texto do artigo, página 17: instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o acto administrativo do Vice Ministro das Finanças, datado a 15 de Maio de 2014, que indefere o seu pedido de pagamento de retroactivos da pensão de aposentação, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  27. Texto do artigo, página 17: 1.º
  28. Texto do artigo, página 17: O recorrente é ex-oficial “capitão” das FPLM/FADM e no momento recebe uma pensão normal concedida a 21 de Novembro de 2011, por ter sido desmobilizado em 1994. Entretanto, a 18 de Novembro de 2012, requereu o pagamento dos respectivos retroactivos.
  29. Texto do artigo, página 17: 2.º
  30. Texto do artigo, página 17: Sucede que o Departamento de Previdência Social indeferiu seus dois pedidos iniciais, sem apresentar uma base legal que fundamenta tal decisão, conforme atestam os documentos apensos aos autos (fls. 6 e 7).
  31. Texto do artigo, página 17: 3.º
  32. Texto do artigo, página 17: Inconformado, interpôs recurso gracioso, dirigido ao Vice Ministro das Finanças, o qual foi indeferido, conforme atestam a fls. 8. O referido despacho é ilegal, na medida em que viola as normas em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  33. Texto do artigo, página 17: 4.º
  34. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 26 da Lei n.º 3/86, de 25 de Julho, “a fixação da pensão retroage, nos seus efeitos, à data em que se haja verificado a desmobilização ou a passagem à reserva do militar, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da publicação do despacho de concessão do Boletim da República”.
  35. Texto do artigo, página 17: 5.º
  36. Texto do artigo, página 17: O argumento invocado pelo Vice Ministro das Finanças para indeferir o pedido não é válido, na medida em que o artigo 23 da Lei n.º 3/86 de 25 de Julho é referente ao abono da pensão provisória que é atribuído internamente no Ministério da Defesa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo já citado.
  37. Texto do artigo, página 17: O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja determinado o pagamento dos retroactivos.
  38. Texto do artigo, página 17: Citada, a entidade recorrida inicia veio contestar, dizendo que o n.º 1 do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, faz referência ao prazo de sessenta dias da recepção do processo, após o qual o Ministério das Finanças procede a fixação da pensão de reforma ou de invalidez.
  39. Texto do artigo, página 17: Os efeitos retroactivos aludidos no artigo 26 do referido Regulamento são referentes aos seis meses contados da data do conhecimento do facto determinante até à fixação da pensão de reforma ou de invalidez pelo Ministério das Finanças.
  40. Texto do artigo, página 17: O fundamento apresentado pelo Vice Ministro das Finanças, no despacho de 15 de Junho de 2014, é claramente válido na medida em que para a concessão da pensão definitiva, conforme atesta o n.º 1 do artigo 26 do aludido regulamento, no prazo de sessenta dias após a recepção do processo a que se refere o artigo 23 do referido diploma, o processo deve ser confirmado pela Direcção de Quadros no Ministério da Defesa Nacional.
  41. Texto do artigo, página 17: A aludida confirmação da recepção do processo não chegou a verificar-se, uma vez que o mesmo não se apresentou no prazo de seis meses exigidos por lei, tendo-o feito 17 anos mais tarde.
  42. Texto do artigo, página 17: O recorrido entende que o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique não é aqui chamado, na medida em que o facto determinante do peticionário não ocorreu na vigência do novo Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas e Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 39/2012, de 23 de Novembro,
  43. Texto do artigo, página 18: mas sim no momento da vigência do anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 3/86 de 25 de Julho.
  44. Texto do artigo, página 18: Termina as suas alegações, dizendo que, com este entendimento, se requer que a petição do recorrente seja rejeitada por manifesta falta de fundamento.
  45. Texto do artigo, página 18: Notificada para apresentar alegações facultativas, a recorrida não se pronunciou, no entanto, o recorrente pronuncia-se nos termos constantes de fls. 28 a 31 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
  46. Texto do artigo, página 18: Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a fls. 33 e 34, o seguinte:
  47. Texto do artigo, página 18: “(…)
  48. Texto do artigo, página 18: Compulsados os autos (fls. 31), verifica-se que o recorrente afirma ter sido concedida a pensão no ano 2004, tendo, por razões organizacionais, sido interrompido tal processo, reiniciando em 2001, ao abrigo da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto. Porém, não juntou aos autos o comprovativo da referida concessão.
  49. Texto do artigo, página 18: Termos em que o Ministério Público promove a citação do recorrente, para, querendo, remeter, ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo comprovativo da concessão da pensão no ano 2004, em cumprimento do disposto no artigo 67 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  50. Texto do artigo, página 18: A promoção foi acolhida, conforme se observa no despacho proferido a fls. 35 e Certidão de Notificação de folhas 36-verso, não tendo havido reacção do recorrente.
  51. Texto do artigo, página 18: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  52. Texto do artigo, página 18: “Analisados os autos, verifica-se que o recorrente deveria, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho, ter accionado o mecanismo para obtenção da pensão através do respectivo pedido, num prazo de 6 meses, contados a partir da data do conhecimento do facto determinante da desmobilização.
  53. Texto do artigo, página 18: Porém, dos autos, verifica-se que o recorrente submeteu o referido pedido de reforma, no dia 18 de Agosto de 2010, 17 anos depois, portanto, precludido o prazo, conforme se afere de fls. 19.
  54. Texto do artigo, página 18: Ora, a alegação de vício de falta de fundamentação do despacho recorrido não procede, porquanto, o mesmo apresenta as razões de facto e de direito que ditaram o seu indeferimento, conforme previsto no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Com efeito, o pedido de pagamento de retroactivos foi indeferido em virtude do recorrente não ter observado o disposto no artigo 23 do referido Regulamento.
  55. Texto do artigo, página 18: Outrossim, o recorrente foi notificado (vide fls. 33 e 34) para provar o deferimento da pensão, ou, querendo, remeter ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo documento da concessão da pensão no ano
  56. Texto do artigo, página 18: de 2004, conforme alega a fls. 31; porém, não o fez.
  57. Texto do artigo, página 18: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamentos legais”.
  58. Texto do artigo, página 18: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  59. Texto do artigo, página 18: O recorrente veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o acto administrativo do Vice-Ministro das Finanças, que indefere o seu pedido de pagamento de retroactivos da sua reforma, contados a partir de Outubro de 1994, alegando falta de fundamentos legais.
  60. Texto do artigo, página 18: Afirma, ainda, que o Vice-Ministro das Finanças não apresentou fundamentos legais para o não pagamento dos retroactivos devidos.
  61. Texto do artigo, página 18: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Regulamento de Providência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho, o recorrente teria o prazo de seis meses, para a instrução do processo de constituição da respectiva pensão, contados a partir da data de conhecimento do facto determinante da reforma. Ora,
  62. Texto do artigo, página 18: pelas fls. 19, 20, 23, 24 o recorrente foi desmobilizado a 9 de Outubro de 1994, logo, o pedido para obtenção da pensão deveria ser seis meses após esta data.
  63. Texto do artigo, página 18: Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente submeteu o pedido de reforma, no dia 15 de Agosto de 2010, portanto, quando estava precludido o prazo referido no artigo anteriormente referido do Regulamento de Previdência Social das Forças Armadas de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 3/89, de 25 de Julho.
  64. Texto do artigo, página 18: O recorrente alega que o despacho recorrido não apresenta quaisquer fundamentos. Analisada a peça processual de fls. 8, constata-se que a mesma apresenta a matéria factual e de direito em que se alicerça a decisão recorrida, o que torna improcedente esta alegação.
  65. Texto do artigo, página 18: Ainda, a fls. 33 e 34, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu no ponto 3, no sentido de que, fosse citado o recorrente, para, querendo, remeter, ao tribunal, a título devolutivo, o respectivo comprovativo da concessão da pensão no ano de 2004, em cumprimento ao artigo 67 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porém, não o fez.
  66. Texto do artigo, página 18: Nestes termos e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o presente recurso interposto pelo Ussemane Daúde Noormahomed, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão ora recorrida.
  67. Texto do artigo, página 18: Custas a pagar pelo recorrente, que são fixadas em 2.000,00MT (dois mil meticais).
  68. Texto do artigo, página 18: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  69. Texto do artigo, página 18: Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  70. Texto do artigo, página 18: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  71. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 248/2014 – 1.ª
  72. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 20/2017
  73. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  74. Texto do artigo, página 18: Tomás Dauce Gimo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 24 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Interior, datado de 15 de Agosto de 2014, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  75. Texto do artigo, página 18: 1.º
  76. Texto do artigo, página 18: À luz da Ordem de Serviço n.º 003/92, de 14 de Outubro, do Presidente da República, o recorrente foi transferido das ex-TGFs (Tropas de Guarda Fronteiras), do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério do Interior – PRM.
  77. Texto do artigo, página 18: 2.º
  78. Texto do artigo, página 18: No momento da referida transferência o recorrente estava enquadrado na classe dos oficiais subalternos com a patente de alferes e,
  79. Texto do artigo, página 19: no Ministério do Interior, foi nomeado para uma classe imediatamente inferior, que é a de Sargento da Polícia, pelo Despacho n.º 518/94, ao arrepio do que consta do ponto 1 da alínea d) do referido despacho presidencial (fls. 14).
  80. Texto do artigo, página 19: 3.º
  81. Texto do artigo, página 19: De 1998 a 2005, exerceu as funções de Chefe do Gabinete do Comandante Provincial da PRM – Cidade de Maputo e de 2005 a 2007 exerceu as funções de Comandante da 19.ª Esquadra desta urbe. Enquanto exercia esta última função, o recorrente foi promovido à patente de adjunto de superintendente da polícia, de cuja promoção não ostentou as respectivas insígnias e nem sequer aufere a correspondente remuneração.
  82. Texto do artigo, página 19: 4.º
  83. Texto do artigo, página 19: Sublinha-se que o Despacho n.º 611/GMI/2006, de Agosto, não foi revogado e, continua a produzir efeitos jurídicos, pelo que, não corresponde a verdade que o mesmo fora revogado, segundo a comunicação n.º 738/GMI/2014, de 26 de Agosto, que o recorrente tomou conhecimento no dia 1 de Setembro de 2014.
  84. Texto do artigo, página 19: 5.º
  85. Texto do artigo, página 19: O recorrente redigiu o seu requerimento ao Ministro do Interior, todavia, obteve resposta através do Despacho do Vice-Ministro deste pelouro. Assim, à luz da lei, se o Vice-Ministro do Interior fê-lo sem a respectiva delegação de competências, o acto está eivado de vício de incompetência e consequentemente é inexistente, apelando-se a declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  86. Texto do artigo, página 19: O recorrente termina as suas alegações, requerendo que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 meses.
  87. Texto do artigo, página 19: Citada, a entidade inicia dizendo que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros elegíveis, a existência de cabimento orçamental
  88. Texto do artigo, página 19: e a definição das modalidades para a promoção. Por Despacho n.º 3661/GCG/2013, foi o recorrente, ainda em serviço no Comando da Cidade de Maputo, promovido à patente de subinspector da polícia. O recorrente reclama a sua manutenção na patente de adjunto de superintendente da polícia, a que na nova nomenclatura corresponde a inspector principal da polícia, na qual havia sido atribuído nos termos do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006. Entretanto, este despacho foi revogado, por possuir diversas irregularidades de carácter material, facto que é do conhecimento do recorrente. Vale dizer que ao reclamar a manutenção da patente cujo despacho foi revogado, evidencia que o faz de má-fé. Considerando toda a factualidade e comprovada a litigância de má- fé do recorrente, o recorrido considerou improcedente a reclamação apresentada.
  89. Texto do artigo, página 19: A recorrida termina, dizendo que, tendo em conta o acima dito, o recurso interposto pelo recorrente deve ser considerado improcedente, por infundado.
  90. Texto do artigo, página 19: Notificada para apresentar as alegações facultativas a entidade recorrida não se pronunciou. Por sua vez, o recorrente reitera, na essência, os fundamentos constantes da petição inicial, nos termos constantes de fls. 88 e 90 dos autos, que para todos efeitos legais, se consideram integralmente reproduzidos.
  91. Texto do artigo, página 19: Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  92. Texto do artigo, página 19: “O impetrante fundamenta o seu pedido alegando ter sido injustiçado ao ser transferido das extintas Forças Populares de Libertação de Moçambique (FPLM) para o Ministério do Interior (MINT); à luz do Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, promovido a Adjunto de Superintendente da Polícia, sem contudo auferir os benefícios de tal nomeação, designadamente a ostentação das respectivas insígnias e a remuneração correspondente à promoção desde o longínquo ano de 2006.
  93. Texto do artigo, página 19: Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não usou de qualquer procedimento ou meio processual para a manutenção dos direitos e interesses legalmente protegidos; porquanto, dos autos, não se afere qualquer reclamação ou recurso para fazer valer os direitos inerentes à posição alegadamente obtida por promoção.
  94. Texto do artigo, página 19: Dos autos, verifica-se que por Despacho n.º 3661/GCG/2013 de 5 de Dezembro, foi promovido à patente de subinspector da polícia. Se se tomar em conta que só nessa altura se apercebeu da falta de eficácia do despacho de 2006, conclui-se que deveria ter intentado o competente meio processual para fazer valer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, dentro do prazo legal; porém, não o fez.
  95. Texto do artigo, página 19: Outrossim, verifica-se que o Despacho n.º 611/MINT de Agosto de 2006, foi revogado por possuir irregularidades que são do conhecimento dos funcionários e agentes do MINT, incluindo o recorrente, em virtude da informação sobre a revogação do despacho, ter sido comunicada a todas as direcções provinciais (fls. 43).
  96. Texto do artigo, página 19: Com efeito, da análise do referido despacho, verifica-se que o mesmo, embora assinado por entidade competente, não está datado e nem apresenta o carimbo da instituição; não tem selo branco, não foi visado pelo Tribunal Administrativo e não foi publicado em Boletim da República, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 100 e no artigo 127, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Estas irregularidades têm como consequência a nulidade do despacho”.
  97. Texto do artigo, página 19: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal.
  98. Texto do artigo, página 19: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  99. Texto do artigo, página 19: O recorrente veio perante esta instância jurisdicional requerer que seja condenado o Ministro do Interior a integrá-lo na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, a que fora nomeado, com as respectivas consequências legais, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de retroactivos devidos de 101 (cento e um) meses.
  100. Texto do artigo, página 19: A entidade recorrida salienta que o Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.º 28/99, de 24 de Maio, estabelece os requisitos necessários e cumulativos para a progressão dos membros da PRM, dentre os quais o cumprimento dos tempos mínimos de permanência na patente ou posto policial, a análise do quadro de pessoal e o levantamento de dados referente aos membros ilegíveis, a existência de cabimento orçamental e a definição das modalidades para a promoção.
  101. Texto do artigo, página 19: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente reivindica a integração na patente de Adjunto de Superintendente da Polícia para que terá sido nomeado em Agosto de 2006 (fls. 25), por despacho que terá sido revogado em virtude o mesmo estar ferido de várias irregularidades, no dizer da entidade recorrida.
  102. Texto do artigo, página 19: No entanto, afere-se dos autos que o recorrente foi promovido a patente de Subinspector da Polícia por Despacho n.º 3661/GCG/2013, de 5 de Dezembro. A reacção do recorrente em relação ao Despacho n.º 611/GMI/2006, e é apresentada por exposição datada de 17 de Junho de 2014 (fls. 44 e seguintes), quando já passam mais de 7 anos após a proferição do mesmo. Aliás, tal só vem comprovar que o mesmo tinha conhecimento da sua revogação ou que se conformou com a sua não observância, configurando a aceitação do acto, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  103. Texto do artigo, página 20: O n.º 1 do artigo 46 da lei supra citada estabelece a inadmissibilidade de recurso por parte de quem, sem reserva total ou parcial, tenha aceitado expressa ou tacitamente o acto após a sua prática.
  104. Texto do artigo, página 20: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em rejeitar liminarmente o recurso apresentado por Tomás Deuce Gimo, com referência ao n.º 1 do artigo 46 do mesmo diploma.
  105. Texto do artigo, página 20: Registe-se e notifique-se. Custas a pagar pelo recorrente, no montante de 2.500,00MT (dois
  106. Texto do artigo, página 20: mil e quinhentos meticais).
  107. Texto do artigo, página 20: Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  108. Texto do artigo, página 20: Maputo, 4 de Abril de 2017. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane ; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  109. Texto do artigo, página 20: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  110. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 90/2015-1.ª
  111. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 21/2017
  112. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  113. Texto do artigo, página 20: João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44, 3, alínea a), 4, 32 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), recurso contencioso contra o despacho exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço e cessado as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (15/07/2005 a 20/04/2015).
  114. Texto do artigo, página 20: Louva-se, nos factos e fundamentos seguintes: A cessação de tais funções não teve como fundamento qualquer
  115. Texto do artigo, página 20: procedimento ou sanção disciplinares, mas, tão-somente o término da sua comissão de serviço.
  116. Texto do artigo, página 20: Por Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro, a função de Secretário Permanente foi equiparada à de Secretário de Estado, ao estabelecer que aos Secretários Gerais dos Ministérios, actuais Secretários Permanentes, são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado.
  117. Texto do artigo, página 20: Nos termos do despacho retro mencionado, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o ora recorrente passou a beneficiar-se, durante o exercício das funções de Secretário Permanente, para além do vencimento, entre outras regalias inerentes ao Secretário de Estado, a assistência médica e medicamentosa, o direito à habitação fornecida pelo Estado ou de subsídio de renda de casa, passaporte diplomático, despesas de representação que inclui telefone, água e luz, empregados domésticos e viatura do serviço.
  118. Texto do artigo, página 20: Na verdade, os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado, e de outros titulares de cargos governativos, estão elencados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, sendo que, no n.º 5 do mesmo dispositivo legal está previsto o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo, quando cessarem funções e o motivo da cessação não for disciplinar ou criminal.
  119. Texto do artigo, página 20: O Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, vinca, no artigo 3, o direito ao subsídio de reintegração, após a cessão de funções, tendo, a forma de cálculo e de pagamento, sido estabelecida no artigo 11.
  120. Texto do artigo, página 20: Com o intuito de gozar dos direitos que a lei lhe confere, o recorrente requereu, em sede própria e a quem de direito, no caso, a recorrida, que lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração, calculado na forma prescrita na lei, tendo juntado cópias dos instrumentos legais que fundamentam o seu pedido.
  121. Texto do artigo, página 20: Entretanto, o pedido em causa foi indeferido pela entidade recorrida, o que constitui violação de um direito que lhe assiste, na medida em que está legalmente consagrado, para além de ter havido preterição de preceitos legais.
  122. Texto do artigo, página 20: O despacho com o teor “indefiro por falta de base legal”, não tem nenhuma justificação e, além de ser ilegal, dele se subsome a intenção de lesar o recorrente, no gozo dos seus direitos, até porque, a entidade recorrida nem sequer discutiu as disposições legais invocadas nem o mérito da petição, tendo-se limitado a proferir um despacho de indeferimento.
  123. Texto do artigo, página 20: A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  124. Texto do artigo, página 20: A ter procedido desta forma, a entidade recorrida violou o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que obriga a Administração Pública a fundamentar os seus actos, quando impliquem o indeferimento de pedido ou a revogação, a alteração ou a suspensão de actos administrativos anteriores.
  125. Texto do artigo, página 20: Se durante o exercício de funções de Secretário Permanente o recorrente beneficiava-se de vencimento e regalias inerentes aos de Secretário de Estado é suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias em caso de cessação da comissão de serviço, designadamente as referidas nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o n.º 5 que dispõe sobre o subsídio de reintegração que é a razão de ser dos presentes autos.
  126. Texto do artigo, página 20: Deste modo, não faz sentido que o Despacho do Primeiro Ministro que atribui aos Secretários Permanentes dos Ministérios, o vencimento de Secretário de Estado, seja aplicado parcialmente, ou seja, apenas nas situações em que os Secretários Permanentes se encontrem em exercício daquelas funções, quando o próprio instrumento legal não limita o seu alcance nem particulariza uma situação em concreto, sob pena de se estar em livre arbítrio ou da vontade e da disposição do momento de aplicar a lei, por parte de quem a deve.
  127. Texto do artigo, página 20: Salienta-se que o subsídio de reintegração atribuído ao Secretário de Estado, após a cessação de funções, tem em vista garantir certa estabilidade e dignidade após a cessação das mesmas e, por uma questão de justiça e coerência, deve ser aplicado, também, aos Secretários Permanentes, por força do despacho retro mencionado.
  128. Texto do artigo, página 20: O acto recorrido enferma de vícios, de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, e de violação da lei, incluindo a falta de respeito pelos princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ou, ainda, o erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários, o que constitui fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC,
  129. Texto do artigo, página 21: devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 35, da mesma lei.
  130. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo ao tribunal a declaração de nulidade e de nenhum efeito jurídico do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente pelo período que exerceu aquelas funções, calculado na forma e percentagem previstas na lei.
  131. Texto do artigo, página 21: Juntou os documentos de folhas 11 a 52 dos autos.
  132. Texto do artigo, página 21: Citada, a entidade recorrida, Ministra da Administração Estatal e Função Pública, respondeu pela forma constante de folhas 57 a 58 dos autos, refutando que a função de Secretário Permanente tenha sido equiparada à de Secretário de Estado por Despacho do Presidente da República de Moçambique, datado de 27 de Novembro de 1995.
  133. Texto do artigo, página 21: Na verdade, o referido despacho autoriza que os Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais se beneficiem do vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, conforme o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro.
  134. Texto do artigo, página 21: Com efeito, não era possível a equiparação a que o recorrente alude, visto que a função de Secretário Permanente de Ministério ainda não tinha sido criada, sabendo-se que a mesma só ocorreu através do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que extinguiu a função de Secretário Geral, conforme o estabelecido no artigo 10 do mesmo diploma legal.
  135. Texto do artigo, página 21: Na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, não fala da equiparação, mas, sim, da necessidade de proceder ao ajustamento e actualização dos vencimentos dos Secretários Gerais dos Ministérios e das Comissões Nacionais.
  136. Texto do artigo, página 21: Se o recorrente, na qualidade de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tiver se beneficiado dos direitos consagrados no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, fê-lo ilegalmente, porquanto esta lei estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e define os seus deveres e direitos, em reconhecimento das exigências específicas do seu exercício, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 da citada lei.
  137. Texto do artigo, página 21: O n.º 2 da mesma disposição legal, faz uma enunciação dos titulares de cargos governativos, designadamente o Primeiro Ministro, Ministro, Vice-ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital e Chefe do Posto Administrativo, não constando nela a função de Secretário Permanente do Ministério.
  138. Texto do artigo, página 21: O indeferimento do pedido formulado pelo recorrente, de atribuição de subsídio de reintegração, teve a sua base de sustentação o disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, que atribui esse subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, desta lei.
  139. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações facultativas o recorrente nada alegou e, por
  140. Texto do artigo, página 21: sua vez, a entidade recorrida veio pela forma constante de folhas 73 dos autos, reiterar os fundamentos apresentados em sede de resposta.
  141. Texto do artigo, página 21: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste tribunal promoveu a procedência do presente recurso, por considerar que o acto recorrido com o teor “indefiro por falta de cobertura legal”, não obedece ao disposto no artigo 122, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que a fundamentação deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, nesta parte integrante do respectivo acto.
  142. Texto do artigo, página 21: Portanto, faltando os elementos de facto e de direito, nos quais assentou a decisão tomada, tal omissão viola o disposto na alínea a) do
  143. Texto do artigo, página 21: n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece que independentemente dos casos em que a lei particularmente determine, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente neguem direitos ou interesses legalmente protegidos, cuja cominação legal é a nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 129 da mesma lei.
  144. Texto do artigo, página 21: Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração por cessação de funções de Secretário Permanente, promove, igualmente, a procedência do recurso, porquanto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério a função de Secretário Permanente, extingue a de Secretário Geral, criado pelo Decreto n.º 8/75, de 26 de Agosto, e revoga o Decreto n.º 37/89, de 27 de Novembro, vigente na altura dos factos, as remunerações e regalias do Secretário Permanente são definidas por despacho do Primeiro-Minist ro.
  145. Texto do artigo, página 21: O Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro Ministro, atribui aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais, o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
  146. Texto do artigo, página 21: Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, Lei que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, em reconhecimento às exigências especiais do seu exercício, os Secretários de Estado têm o direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano do exercício do cargo.
  147. Texto do artigo, página 21: No caso vertente, o recorrente exerceu as funções de Secretário Permanente por um período de aproximadamente dez anos e beneficiouse de vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado, razão pela qual, não existindo qualquer disposição legal em contrário que afaste o despacho do Primeiro-Ministro, tem direito ao pagamento de subsídio de reintegração, que deve ser calculado nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho (fls.75, 76, 78 e 79, dos autos).
  148. Texto do artigo, página 21: Em sessão de julgamento realizada no dia 8 de Novembro de 2016, o colectivo de juízes requereu outros elementos, mostrando-se, por isso pertinente a realização de diligências complementares com vista a decidir com prudência face a duas situações anteriores com decisões divergentes. Neste sentido:
  149. Texto do artigo, página 21: • Foi oficiado o Gabinete do Primeiro- Ministro para enviar a este Tribunal uma cópia do texto completo da proposta submetida ao Presidente da República com o n.º 34/PM/95, datada de 22 de Novembro de 1995, cuja autorização originou o Despacho Interno
  150. Texto do artigo, página 21: n.º 3/95, de 22 de Dezembro que atribui vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretários de Estado, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais; • No mesmo ofício, foi solicitada informação se as regalias são restritivas ou abrange a totalidade dos direitos inerentes ao cargo de secretário de estado. Sendo restritivas, a que regalias se referem? • Outrossim, foi oficiado a mesma entidade para enviar a este Tribunal, despachos internos que podem ter sido emanados posteriormente ao de 1995, de modo a que o Tribunal possa aferir da manutenção ou não daquele despacho; • Finalmente, o Tribunal pretendeu saber que direitos e regalias cabem aos Secretários Permanentes, no âmbito da competência do primeiro-Ministro para a fixação dos vencimentos. Em resposta, o Gabinete do Primeiro-Ministro remeteu a Nota n.º 885/GPM/SIC/120/2016, datado de 05 de Dezembro de 2016, esclarecendo o seguinte: • As regalias e os direitos inerentes ao cargo de Secretário de Estado são restritivas aos dirigentes superiores do Estado, nos termos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. Contudo, nos termos do n.º 4 da referida
  151. Texto do artigo, página 22: lei, a aplicabilidade limita-se aos Secretários Gerais dos Ministérios que exerceram funções na altura em que a sua nomeação era da competência do Presidente da República;
  152. Texto do artigo, página 22: • Porém, o cargo de Secretário de Estado consta também do rol dos titulares de cargos governativos, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 1 da lei n.º 7/98, de 15 de Junho, regulado pelo Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, reconhecendo as exigências especiais do seu exercício. Trata-se de direitos restritivos que não são extendivos a outros dirigentes que não constam da enunciação taxativa constante do artigo 2, por isso não é de aplicação aos Secretários Gerais e outros equiparados como tais, mesmo que nomeados pelo Presidente da República; • Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi criada a figura de Secretário permanente e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3, a competência para fixar a remuneração e regalias estava atribuída ao Primeiro-Ministro. Contudo, esta previsão foi revogada pelo Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios; • O artigo 8 de Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro prevê que os direitos e regalias do Secretário Permanente são definidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na administração Pública. Na sequência, o Governo aprovou o Sistema de Carreiras e Remunerações através do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro que prevê os direitos e regalias aplicáveis às funções de direção, chefia e confiança, incluindo as inerentes ao Secretário Permanente que faz parte do grupo salarial I.
  153. Texto do artigo, página 22: Juntou, ainda, os documentos de folhas 91 a 125, satisfazendo os pedidos do Tribunal e outros de prova das suas alegações.
  154. Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  155. Texto do artigo, página 22: O recorrente impugna o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, que indefere o seu pedido de pagamento do subsídio de reintegração a que se julga com direito, por ter exercido, em comissão de serviço, e cessado, sem problemas disciplinares, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos.
  156. Texto do artigo, página 22: Como fundamento, alega que o referido despacho enferma de vícios, de forma, que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, por falta de respeito aos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade ou, ainda, de erro manifesto ou falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários.
  157. Texto do artigo, página 22: Refere, ainda, que se julga com direito ao subsídio de reintegração por ter cessado as funções de Secretário Permanente porque, durante o exercício das mesmas, beneficiou-se de vencimento e regalias inerentes ao Secretário de Estado, nos termos das disposições conjugadas do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, em particular o seu artigo 12, daí que seja suposto, igualmente, beneficiar daquelas regalias, em particular do subsídio de reintegração, previsto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, por ter cessado a comissão de serviço, por motivo não disciplinar nem criminal.
  158. Texto do artigo, página 22: Entretanto, a entidade recorrida refere ter indeferido o pedido do recorrente, de atribuição do subsídio de reintegração, com base no disposto na Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, pois esta atribui o referido subsídio, apenas aos titulares de cargos governativos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12, que não é o caso do recorrente.
  159. Texto do artigo, página 22: Com efeito, dos autos constata-se que, efetivamente, o recorrente foi nomeado, por Despacho da Primeira Ministra de 15 de Julho
  160. Texto do artigo, página 22: de 2005, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Secretário Permanente do Ministério da Juventude e Desportos, tendo cessado por Despacho n.º 51/2015, de 20 de Abril de 2015, da mesma entidade (vide fls. 19 e 31 dos autos).
  161. Texto do artigo, página 22: Constata-se, ainda, que finda a comissão de serviço requereu o subsídio de reintegração, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, conjugado com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do Primeiro-Ministro, o qual foi indeferido por despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, data de 17 de Julho de 2015, alegando falta de cobertura legal.
  162. Texto do artigo, página 22: Entretanto, o n.º 3 do artigo 3 do Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, que cria em cada Ministério, a função de Secretário Permanente e extingue a de Secretário-Geral, estabelece que as remunerações e regalias do Secretário Permanente, são definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
  163. Texto do artigo, página 22: Por outro lado, o artigo 9 do Decreto supra citado, estabelece que os Secretários-Gerais em exercício, assumem imediatamente e sem mais formalidades, as funções de Secretário Permanente.
  164. Texto do artigo, página 22: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro do Primeiro-Ministro, aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais foram atribuídos vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
  165. Texto do artigo, página 22: Não havendo nenhum outro diploma legal que regula a matéria dos vencimentos e regalias dos Secretários Permanentes, conclui-se que é aplicável, sem nenhuma formalidade, para esta função, o disposto no n.º 4 do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do PrimeiroMinistro.
  166. Texto do artigo, página 22: No entanto, conforme o estabelecido nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, o Secretário de Estado é titular de cargo governativo e goza dos direitos definidos no artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  167. Texto do artigo, página 22: Esta lei que é posterior ao Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, elenca as individualidades que exercem cargos governativos e que por essa razão devem merecer um direito, após a cessação de funções que não sejam por motivos disciplinares. Se o legislador ordinário entendesse que o Secretário-Geral ou Secretário-Permanente exerce o cargo governativo, merecedor de tal direito, certamente que o incluiria no rol dos cargos governativos. Porém, não o fez e, como é sabido, são nomeados após concurso público.
  168. Texto do artigo, página 22: Outrossim o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro foi emitido na vigência da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que não contemplava o direito do subsídio de reintegração, daí que não poderia ter sido intenção do despacho do Primeiro-Ministro de estender aos então Secretários-gerais de Ministérios e actualmente, Secretários Permanentes, um subsídio inexistente aquando da sua emanação.
  169. Texto do artigo, página 22: Finalmente, importa realçar que o subsídio de reintegração que vem aludido no n.º 5 do artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, constitui um direito e não uma regalia, esta última que, por inerência, seria extensível aos Secretários Permanentes, nos termos do referido despacho.
  170. Texto do artigo, página 22: Quando da aprovação do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, que veio, finalmente, estabelecer que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros, no quadro do sistema de carreiras e remunerações em vigor na Administração Pública, o ora recorrente já exercia as funções de Secretário Permanente, integrando-se imediatamente a este dispositivo legal, face ao disposto no artigo 9 do mesmo decreto, segundo o qual “Os Secretários Permanentes actualmente em exercício mantêm-se em atividade sem qualquer formalismo”.
  171. Texto do artigo, página 22: O anexo III do presente Decreto, integra o Secretário Permanente no grupo salarial I, tendo, o ora recorrente passado a auferir as remunerações estabelecidas neste diploma e não mais de Secretário de Estado. Logo, com a sua inclusão no novo sistema de carreiras e remunerações onde vem estabelecido o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente, não pode vir agora exigir um direito e regalia
  172. Texto do artigo, página 23: que eram, apenas, aplicáveis na ausência de um regime próprio. Se o ora recorrente tivesse cessado as funções antes da entrada em vigor do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, a sua reivindicação do direito e regalia inerentes ao Secretário de Estado teria razão de ser.
  173. Texto do artigo, página 23: Quanto ao acto recorrido, de indeferimento do pedido do recorrente, com o teor “indefiro, por falta de cobertura legal”, embora não reúne os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, visto não ter sido exarado em nenhum parecer ou informação proposta anterior e que faça parte integrante do mesmo, a falta de cobertura legal consubstancia uma fórmula abrangente para evitar uma discussão jurídico-legal como a trazida pelo Tribunal, nos presentes autos. A falta de cobertura legal é o mesmo que dizer que lhe faltam os fundamentos de facto e de direito para o deferimento do pedido.
  174. Texto do artigo, página 23: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, decidem negar provimento ao recurso interposto por João Guilhermina Raúl Filipe Loforte, por improcedência dos fundamentos de direito por si apresentados.
  175. Texto do artigo, página 23: Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais)
  176. Texto do artigo, página 23: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  177. Texto do artigo, página 23: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  178. Texto do artigo, página 23: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  179. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 09/2016-1.ª
  180. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 24/2017
  181. Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  182. Texto do artigo, página 23: Ibramugy Ibraimo, com os melhores elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, veio perante esta instância da jurisdição administrativa interpor recurso contencioso contra o despacho da Ministra da Função Pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que indeferiu o seu requerimento de fixação de vencimento, com fundamento de ausência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo.
  183. Texto do artigo, página 23: Louva-se no seguinte: Fundamentos de facto O recorrente é funcionário do Estado, actualmente afecto no
  184. Texto do artigo, página 23: Gabinete Jurídico e Estudos na Direcção Nacional de Migração, ostentando a categoria de Inspector Superior da Migração;
  185. Texto do artigo, página 23: Sucede que, por despacho interno dos RH/DNM de 1980, o recorrente foi nomeado Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, função que desempenhou até 1986, cuja nomenclatura passou a ser Adjunto Chefe dos serviços Provinciais de Migração de Sofala;
  186. Texto do artigo, página 23: No ano seguinte, 1987, por Despacho Colectivo n,º 294/87, de 1 de janeiro, o impetrante foi nomeado para exercer as funções de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo Delgado, cargo que desempenhou até 1995;
  187. Texto do artigo, página 23: Finalmente, por Despacho Colectivo n.º 606/D.5.6/DRH/95, o recorrente foi nomeado para exercer as funções de Director Provincial de Migração de Nampula, até Novembro de 2004, tendo cessado por Despacho n.º 607/D.5.6/DRH/2004;
  188. Texto do artigo, página 23: O recorrente tomou conhecimento da existência da Circular n.º 006/ ANFP/GP/07, de 12 de Março, da Autoridade Nacional da Função Pública, que revê os critérios para a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), determinando, assim, que o processo para a fixação do vencimento estipulado naquele dispositivo devia ser instruído obedecendo trâmite próprio;
  189. Texto do artigo, página 23: Considerando reunir os requisitos para a fixação do salário correspondente ao último cargo que exerceu, submeteu, em 2009, um requerimento dirigido à Autoridade Nacional da Função Pública (ANFP) para os devidos efeitos, tendo visto a sua pretensão gorada, com fundamento de que os despachos da sua nomeação não foram visados pelo Tribunal Administrativo de acordo com a circular daquela instituição;
  190. Texto do artigo, página 23: Desta resposta, o recorrente reclamou junta da ora recorrida, tendo esta mantido a decisão de indeferimento, com base nos fundamentos anteriormente aduzidos que não procedem porque, na verdade, as nomeações no Ministério do Interior, nas áreas de Segurança do Estado não eram submetidos a visto do Tribunal Administrativo (TA), e ademais ao recorrente não deve ser penalizado por essa omissão, pois competia ao Ministério do Interior, na qualidade de órgão da Administração Pública, submeter os despachos ao visto do TA e, por outro lado, as nomeações dos agentes da Segurança do Estado, normalmente e excepcionalmente, no período compreendido entre 1975 a 1992 (este último, ano dos Acordos de Roma), não eram sujeitos à fiscalização prévia pelo TA;
  191. Texto do artigo, página 23: Prova disso, é o facto de o recorrente e outros com casos similares, todos funcionários afectos ao Ministério do Interior, terem requerido a fixação dos seus vencimentos de forma excepcional, sem que os respectivos despachos de nomeação ou cessação fossem visados pelo TA e, mesmo assim, os seus pedidos foram deferidos com a concessão de vencimento correspondente à função mais elevada que exerceram, ao abrigo da norma contida no artigo 113, n.º 3 do EFE;
  192. Texto do artigo, página 23: Ou seja, mesmo sem o visto do TA, o recorrente auferiu salários correspondentes às funções para que fora nomeado por tempo exigido para efeitos de fixação do respectivo vencimento, não entendendo o facto de o Visto apenas ser exigível para si, enquanto noutros casos similares não houve essa exigência;
  193. Texto do artigo, página 23: Tanto mais que o recorrente se julga no direito de lhe ser fixado vencimento por se tratar de um direito inalienável, independentemente dos vistos do TA nos despachos pretendidos, que estão a coberto da excepção da norma de execução permanente n.º10/GMAE/1998, de 14 de Dezembro, que só viria a ser revogada por força da Circular n.º 006/ ANFP/07, retro mencionada;
  194. Texto do artigo, página 23: Os despachos que agora são tidos como irregulares foram produzidos pelo Ministro do Interior, com conhecimento do Ministro da Administração Estatal, “malgrado” antes da criação do Ministério da Função Pública e produziram todos os efeitos de um despacho visado pelo TA, incluindo o efeito constitutivo de direitos na esfera jurídica do recorrente, enquanto servidor do Estado, desempenhando funções de direcção e chefia e descontando, inclusivamente, para efeitos de aposentação;
  195. Texto do artigo, página 23: Há a assinalar, ainda, que o comportamento da entidade recorrida, de recusa da pretensão do ora recorrente, atinente a efectivação do direito à fixação do vencimento excepcional, com base na norma que exige o visto do TA nos referidos despachos, viola o artigo 57 da Constituição da República de Moçambique que veda a aplicação retroactiva das leis quando delas não resulta benefícios para os cidadãos e outras pessoas jurídicas;
  196. Texto do artigo, página 24: Dos fundamentos de direito
  197. Texto do artigo, página 24: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos, os funcionários que tenham exercido uma ou várias funções, em comissão de serviço, por período mínimo de dez anos, seguidos ou interpolados, podem adquirir o direito ao vencimento correspondente à função exercida por maior período de tempo, desde que tenha informação igual ou superior a bom.
  198. Texto do artigo, página 24: Situações similares do ora recorrente e do mesmo período, funcionários do Ministério do Interior fixaram os seus vencimentos ao abrigo da norma supra, sem que lhes fosse exigido o visto do TA, atitude que viola o princípio de igualdade consagrado no artigo 35 da Constituição da República e do princípio que informa a actuação da Administração Pública, consagrada no artigo 14 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”;
  199. Texto do artigo, página 24: Outrossim, mesmo sem o visto, porque o recorrente exerceu as funções de forma pública e de boa-fé, adquiriu por efeitos de usucapião o direito de fixar o vencimento nos termos do disposto no artigo 1287.º do Código Civil (CC);
  200. Texto do artigo, página 24: Conclui, referindo que o recorrente reúne os requisitos exigidos nos termos do diploma legal citado e que a culpa da falta de visto nos despachos de nomeação não deve ser imputada a si, mas, sim, à própria Administração Pública, neste caso, o Ministério do interior, daí que não seja justo nem legal recusar-se a pretensão do recorrente.
  201. Texto do artigo, página 24: Do pedido Termina, pedindo a declaração de nulidade do despacho impugnado,
  202. Texto do artigo, página 24: com fundamento no vício de violação da lei. Juntou os documentos de folhas 8 a 35 dos autos. Citada, a entidade recorrida, agora Ministra da Administração
  203. Texto do artigo, página 24: Estatal e Função Pública, respondeu através do documento de folhas 40 a 41 que se extrai o seguinte:
  204. Texto do artigo, página 24: De facto, em 1980, Ibramugy Ibraimo exerceu as funções de Director Provincial Adjunto de Migração de Sofala, em 1987, as de Chefe dos Serviços Provinciais de Migração de Cabo delgado e, em 1995, as de Director Provincial de Migração de Nampula, respectivamente, conforme o Despacho Interno de 1980, Despacho Colectivo n.º 294/87, de 1 de Janeiro e Despacho n.º 606/D.5.6/DRH/95, de 5 de Junho, todos sem o Visto do tribunal Administrativo;
  205. Texto do artigo, página 24: O artigo 1 do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, cuja validade era de dois anos, contados à data da sua publicação, determinava que, os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação ou com despacho de nomeação, mas, sem o visto do Tribunal Administrativo, que tivessem o comprovativo por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, beneficiavam do direito de vendimento excepcional, nos termos do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  206. Texto do artigo, página 24: Não tendo, o ora recorrente, regularizado a sua situação, nos termos referidos anteriormente, mantém a improcedência do pedido, devendo, o Tribunal negar provimento do recurso.
  207. Texto do artigo, página 24: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  208. Texto do artigo, página 24: Em sede de alegações facultativas, e pronunciando-se face à resposta da entidade recorrida, o recorrente diz ter desencadeado o processo para a fixação do salário excepcional em 2006, ou seja, antes da aprovação do aludido Decreto n.º 5/2011, de 18 de setembro que a recorrida pretende usar para denegar o seu direito;
  209. Texto do artigo, página 24: O impetrante recorre do despacho da Ministra da Função Pública que indeferiu o seu pedido em 29 de Abril de 2008 e não de 2 de Maio de 2008, conforme alega a recorrida, por isso as alegações da não regularização à luz do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril estão despidas de qualquer fundamento;
  210. Texto do artigo, página 24: Ademais, o aludido decreto entrou em vigor numa altura em que o recorrente havia intentado uma acção junto da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo que corria seus termos sob o n.º 137/2012-1.ª, tendo sido prolatado o
  211. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 41/2015-1.ª, de 28 de Abril que julgou improcedente a referida acção por não ser o meio processual próprio para a satisfação do seu interesse, daí que não faria nenhum sentido recorrer a meios graciosos para fazer valer o seu direito, uma vez que a Administração Pública já havia manifestado a sua última vontade;
  212. Texto do artigo, página 24: Outrossim, por
  213. Texto do artigo, página 24: Acordão n.º 02/2015, de 25 de Março, proferido nos autos do Processo n.º 49/2010-1.ª, o Tribunal Administrativo deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo co-recorrente João Baptista Dolis Quembo, declarando nulo o despacho de indeferimento do seu pedido de fixação de vencimento excepcional, pela entidade recorrida;
  214. Texto do artigo, página 24: Perante estes factos, o recorrente requer a improcedência da contestação da entidade recorrida, por falta de fundamento legal e, em consequência, julgado procedente o recurso contencioso por si interposto, por provado.
  215. Texto do artigo, página 24: Notificada a entidade recorrida das alegações facultativas apresentadas pelo recorrente respondeu comunicando que reitera os fundamentos apresentados na sua contestação (vide folhas 50).
  216. Texto do artigo, página 24: Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promove a procedência do recurso, pelos fundamentos apresentados a folhas 52 a 53 dos autos, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  217. Texto do artigo, página 24: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. O tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
  218. Texto do artigo, página 24: excepções que impeçam o conhecimento do mérito do recurso.
  219. Texto do artigo, página 24: O impetrante vem impugnar o despacho da Ministra da Função Pública, datado de 29 de Abril de 2008, que indeferiu o seu pedido de fixação de vencimento excepcional, com fundamento na inexistência de despachos visados pelo Tribunal Administrativo, consequentemente que o ora recorrente não reúne os requisitos para esse efeito.
  220. Texto do artigo, página 24: Quanto a esta omissão de fiscalização prévia, o recorrente alega, por um lado, que a nomeação dos funcionários dos Serviços de Segurança, particularmente no período compreendido entre 1975 a 1992, este último ano, dos Acordos de Paz de Roma, eram isentos de visto do Tribunal Administrativo; por outro lado que competia à própria Administração Pública, no caso concreto, o Ministério do Interior, desencadear os mecanismos de submissão dos referidos despachos ao Tribunal Administrativo, para a fiscalização, caso fosse necessário, não se devendo imputar a culpa a ele.
  221. Texto do artigo, página 24: Do compulsar dos autos dá-se por provado que o impetrante é funcionário do Estado e terá exercido, por 17 (dezassete) anos consecutivos, funções de direcção e chefia nos Serviços de Migração, quer integrado no Ministério do interior, como no Serviço Nacional de Segurança Popular (SNASP), e depois Ministério da Segurança (SNASP), conforme demonstram os documentos constantes de folhas 8, 10, 11, 13 a 14; 15; e 9 e 12, respectivamente).
  222. Texto do artigo, página 24: Por proposta de atribuição de vencimento excepcional emitida e assinada pelo Ministro do Interior – Ofício n.º 189/MOD.4/SIC/ GMI/06, datado de Maio de 2006 dirigido ao Ministro da Administração Estatal -, foi desencadeado o referido pedido com a demonstração expressa dos cargos exercidos, sendo o de mais tempo o cargo de Director Provincial que durou 9 (nove) anos, enquadrando-se, por isso, nos termos preceituados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 113 do estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE).
  223. Parágrafo, página 24: O fundamento da falta de visto do Tribunal Administrativo não procede, considerando o facto de o funcionário ter integrado os quadros do Serviço Nacional de Segurança Popular, cujas nomeações não careciam desta forma de fiscalização, e nem de anotação pelo Tribunal Administrativo, nem da sua publicação no Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º21/75, de 11 de Outubro, que cria o SNASP.
  224. Texto do artigo, página 25: Chamada a juízo para ilidir este vício de ilegalidade que o impetrante denunciou em sede do presente recurso contencioso, a entidade recorrida reconhece o facto de o impetrante ter exercido tais cargos de direcção e chefia; referiu-se, ainda, da aprovação do Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, que veio salvaguardar os casos de funcionários cujos despachos de nomeação não foram visados e daqueles que exerceram tais cargos, porém sem nomeação formal.
  225. Texto do artigo, página 25: Defende-se, referindo que, para estes casos, a norma determinava, no artigo 1, que bastaria que tivessem o comprovativo da certidão de efctividade, emitido pelas Finanças, para que os mesmos beneficiassem do direito de vencimento excepcional, nos termos do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. E, porque a validade da norma era de dois anos, período em que nada foi accionado pelo ora recorrente para salvaguardar os seus direitos, mantém improcedente o seu pedido.
  226. Texto do artigo, página 25: Contestando a esta nova posição da entidade recorrida, o impetrante considera improcedente visto que já havia uma decisão administrativa tomada pela Administração Pública e em recurso jurisdicional, daí que não voltou a submeter novo pedido antes de obter a decisão jurisdicional.
  227. Texto do artigo, página 25: Da apreciação e avaliação feita às alegações e provas apresentadas nos autos, o Tribunal considera que, embora o Decreto n.º 5/2011, de 18 de Abril, tenha sido aprovado face às adversidades encontradas na implementação do artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, face à Circular n.º 006/ANFP/GP/07, de 12 de Março de 2007, concretamente à existência de vários casos de funcionários que exerceram funções de direcção e chefia durante ou acima de cinco anos, sem nomeação formal ou sem visto do Tribunal Administrativo, por várias circunstâncias inimputáveis a eles, o prazo imposto para a legalização não deve constituir impedimento à satisfação do direito e interesse legítimo do ora recorrente que sempre aguardou pela resolução judicial da sua situação que já havia impetrado junto do Tribunal Administrativo, cuja demora na solução, que agora é dada, também não deve prejudicar esse direito.
  228. Texto do artigo, página 25: Por outro lado, é verdade que caso similar, cujo recurso foi apresentado por João Baptista Dolis Quembo, autuado sob o Processo n.º 49/2010-1.ª, e decidido pelo
  229. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 02/2015, datado de 25 de Março, teve provimento e, consequentemente, o Tribunal Administrativo anulou o acto recorrido de indeferimento da fixação de vencimento, por
  230. Texto do artigo, página 25: ausência de visto, mediante os fundamentos apresentados que cabem, perfeitamente, neste acórdão.
  231. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em dar provimento ao recurso interposto por Ibramugy Ibraimo, e consequentemente, anulam o despacho de indeferimento do pedido de fixação de vencimento excepcional, por provada a ilegalidade dos fundamentos da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  232. Texto do artigo, página 25: Sem custas.
  233. Texto do artigo, página 25: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interpor recurso junto do Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  234. Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  235. Texto do artigo, página 25: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  236. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 68/2016-1.ª
  237. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 26/2017
  238. Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  239. Texto do artigo, página 25: António Abrão Tuzine, com os demais elementos de identificação nos autos do processo à margem indicado veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o despacho de demissão proferido pela Vice-Ministra da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, louvando-se nos fundamentos de facto e de direito que seguem:
  240. Texto do artigo, página 25: Em processo disciplinar não numerado, facto que viola os arigos 101 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e, 154 do Regulamento do mesmo Estatuto (REGFAE), o ora recorrente foi acusado de ter faltado ao serviço, nos dias 9 a 13 de Março de 2015, e ter tentado fazer cobranças para a admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente;
  241. Texto do artigo, página 25: Por Despacho n.º 85/MITADER/GM/026.2/2015, de 10 de Junho de 2015, foi-lhe aplicada a pena de demissão;
  242. Texto do artigo, página 25: O recurso a este processo tem por fundamento os termos do disposto no artigo 34, alíneas c) e d), da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro; porquanto,
  243. Texto do artigo, página 25: O despacho punitivo, que tem por fundamento o disposto no artigo 87 do EGFAE, conjugado com o artigo 142 do REGFAE, mostra-se desajustado na medida em que, quanto às faltas, existe uma discrepância de datas na nota de acusação e o que consta no relatório de encerramento, 16 a 19 e 16 a 20, respectivamente, transparecendo dúvidas quanto à imparcialidade do instrutor do mesmo;
  244. Texto do artigo, página 25: Na sua defesa, o arguido forneceu provas e testemunhas que concorriam para não reconhecer algumas faltas por se encontrar em actividades da instituição, inclusive, uma delas, numa reunião com a instrutora do processo disciplinar, servindo de sua auxiliar entanto que superiora hierárquica no Departamento. Todavia, em nenhum momento consta do relatório que as testemunhas arroladas na sua nota de defesa foram ouvidas e nem a própria instrutora refuta a presença do arguido na referida reunião;
  245. Texto do artigo, página 25: Os dispositivos legais referidos na nota de acusação, face às presumíveis faltas, citando-se a alínea g) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, conjugado com a alínea g) do n.º 3 do artigo 141 do REGFAE, não têm nenhum enquadramento, pois na nota de acusação refere-se a 9 faltas e os preceitos citados fazem referência a até 15 dias seguidos de faltas ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
  246. Texto do artigo, página 25: Curiosamente, na mesma instituição existem dois funcionários com faltas, desde o ano de 2011, somando, aproximadamente, 1000 (mil) faltas ao serviço, porém nunca lhes foram instaurados processos disciplinares, facto que viola os princípios de igualdade e neutralidade, subentendendo-se dualidade de critérios na instituição;
  247. Texto do artigo, página 25: Daí que a medida constitua violação dos dispositivos, pois o número das alegadas faltas é inferior ao estabelecido na lei, para efeitos de instauração de processo disciplinar;
  248. Texto do artigo, página 25: Há uma condenação desprovida de provas, pois relativamente à segunda acusação, sobre a tentativa de cobranças para admissões de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente, a acusação configura como sendo negligência grave, falta de zelo e incompetência profissional culposa de que resultou prejuízos para terceiros, punido nos termos da alínea i) do artigo 88 do EGFAE, conjugado com a alínea i) do n.º 3 do artigo 143 do respectivo regulamento;
  249. Texto do artigo, página 26: Os preceitos então referidos não têm qualquer relação, quer directa ou indirecta, com as presunções que a instrutora refere que o facto revela. O arguido sempre revelou competência profissional e zelo no cumprimento das suas tarefas, razão pela qual, na avaliação de desempenho, sempre teve notas positivas;
  250. Texto do artigo, página 26: Por outro lado, em nenhum momento foi convidado pela instrutora para executar qualquer trabalho segundo um programa traçado por dois peritos que depois darão a opinião sobre as provas prestadas e a competência, conforme vem estabelecido no n.º 8 do artigo 161 do REGFAE;
  251. Texto do artigo, página 26: A nota de acusação não apresentou nenhuma prova do acto praticado pelo recorrente, baseando-se, apenas em presunções, e alegações infundadas e descabidas. Mesmo durante a fase de instrução do processo, nada foi provado e a acusação viola o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE que estabelece a obrigatoriedade de fazer constar o local e a data em que foram praticadas as alegadas infracções;
  252. Texto do artigo, página 26: No relatório de encerramento, a instrutora alega que o arguido mostrou-se arrependido, porém em nenhum momento foi ouvido, nem de forma escrita nem oral que depois se reduziria a escrito para o arguido assinar, conforme estabelece o artigo 155, n.º 1, alínea b), como uma das fases do processo legalmente estabelecida. Esta é uma
  253. Texto do artigo, página 26: autêntica mentira;
  254. Texto do artigo, página 26: O processo mostra-se, ainda, irregular, pois a nota de acusação vem em papel sem indicação da instituição, não tem nenhuma declaração do participante ou queixoso, baseia-se em presunções que culminaram com sancionamento sem provas e, não houve audição de testemunhas arroladas pelo arguido.
  255. Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a anulação da decisão. Juntou, para o efeito, documentos de folhas 9 a 13 dos autos. Citada, a entidade recorrida, veio o Ministro da Terra, Ambiente e
  256. Texto do artigo, página 26: Desenvolvimento Rural responder através do documento de folhas 23 a 25 dos autos, referindo o seguinte:
  257. Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade que o processo não tenha sido numerado pois o mesmo é Processo Disciplinar n.º 01/MITADER/IMPFA/026.2/2015; O despacho punitivo teve como fundamento o disposto no
  258. Texto do artigo, página 26: artigo 87 do EGFAE, conjugado com o artigo 142 do REGFAE (demissão), por se considerar as circunstâncias atenuantes, porque em condições normais teria sido aplicada a pena de expulsão previsto no artigo 88 do mesmo Estatuto, em função das infracções acumuladas, sendo a mais relevante a cobrança ilícita de valores monetários, servindo-se das funções que vinha exercendo, conforme estabelece a alínea i) do artigo 88, conjugado a mesma alínea do artigo 143 do REGFAE;
  259. Texto do artigo, página 26: Não constitui verdade que o arguido tenha arrolado nomes para servirem de testemunhas, mas, sim, mencionou nomes com quem esteve nos dias em que lhe foram marcadas faltas, não sendo tão relevante porque a prova jurídica administrativa é o livro de ponto, onde consta a vermelho a letra F caso o funcionário não se apresente no local de trabalho e caso esteja presente apresenta a respectiva justificação para a sua relevação, segundo as Normas de Funcionamento dos serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. No entanto, os funcionários Zeca Sumate Magalhães, Eusébo Abrão Guambe e Madalena Nhamusse, foram ouvidos pelo DirectorAdjunto Pedagógico na qualidade de lesados;
  260. Texto do artigo, página 26: Importa ter atenção que as faltas injustificadas seguidas ou interpoladas até 5 (cinco) dias dão lugar a procedimento disciplinar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95 do REGFAE;
  261. Texto do artigo, página 26: Não existem funcionários, na instituição, com mais de 1000 (mil) dias de faltas, embora existam dois que, por falta de definição concreta da afectação na instituição, não assinam livro de ponto;
  262. Texto do artigo, página 26: Quanto à falta de assiduidade, as provas constam do Livro de Ponto, conforme ilustram as fotocópias anexas e, quanto às cobranças, as provas constam de folhas 4 a 6 do processo Disciplinar, não se tendo tratado de tentativa, mas sim, de verdadeira cobrança ilícita de valores monetários a três cidadãos identificados, tendo negociado com um deles, durante a instauração do processo disciplinar, para transformar o acto em dívida que ainda não pagou a totalidade conforme informação escrita prestada por um dos lesados e que consta em anexo;
  263. Texto do artigo, página 26: Daí que se questione, como se pode considerar competente e com brio profissional a funcionário com este tipo de comportamento, cujas atitudes macham o bom nome do Estado Moçambicano e do humilde servidor público;
  264. Texto do artigo, página 26: Só a presença dos agentes da Polícia de Investigação Criminal na instituição, que tentavam localizar o ora recorrente para o notificar pela segunda vez, constitui prova bastante de que contra ele corriam queixas de crime de burla;
  265. Texto do artigo, página 26: O facto de a Nota de Acusação não apresentar o timbre da instituição não retira o mérito da mesma, pois o facto assente é que houve violação dos deveres por parte do funcionário que mereceu sancionamento.
  266. Texto do artigo, página 26: Finaliza a reposta, requerendo a manutenção da decisão punitiva. Notificado, o recorrente, da resposta da entidade recorrida, para
  267. Texto do artigo, página 26: apresentar alegações facultativas, fê-lo através do documento de folhas 36 a 39 dos autos, sendo de interesse para a presente lide, o seguinte:
  268. Texto do artigo, página 26: O processo que o recorrente teve oportunidade de ver não tinha sido numerado, por isso, pode ter sido numerado posteriormente;
  269. Texto do artigo, página 26: Do desajustamento da fundamentação do despacho punitivo com a nota de acusação a entidade vem referir-se, agora que a pena a aplicar deveria ser de expulsão, continuando a não ter enquadramento na medida em que a acusação relativamente às faltas injustificadas não cabe essa pena e a de tentativa de cobrança é infundada e descabida de provas. Aliás, a entidade refere ter aplicado a pena de demissão por circunstâncias atenuantes, mas tais não constam da nota de acusação, o que é de estranhar, daí que conclui ser uma decisão forçada;
  270. Texto do artigo, página 26: Embora a entidade recorrida alegue que o recorrente não arrolou testemunhas, mas sim mencionou nomes de pessoas com quem esteve, em busca da verdade sobre os factos deveria, no mínimo, ouvir essas pessoas para certificar-se da veracidade ou não da informação;
  271. Texto do artigo, página 26: Em nenhum momento o recorrente nega a instauração do processo disciplinar, contudo reitera que os dispositivos mencionados estabelecem limites de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados para que se proceda disciplinarmente e não de apenas 9 dias como se depreende da acusação feita;
  272. Texto do artigo, página 26: Relativamente a dualidade de critérios que o recorrido tenta afastar, volta a contradizer-se nas suas alegações uma vez que nos livros de ponto de 2011 a 2015, os tais dois funcionários tiveram “F” a vermelho e nunca lhes foi tomada qualquer medida disciplinar;
  273. Texto do artigo, página 26: Quanto à cobrança de valores monetários, a entidade recorrida volta a contradizer-se uma vez que na acusação consta como tentativa e na resposta ao recurso considera facto consumado. Ademais, em nenhum momento lhe foram presente os autos de declarações dos participantes ou queixosos, ou documento equiparado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 do EGFA. O processo iniciou com a nota de acusação da própria instrutora do processo, não lhe apresentaram provas dos cidadãos que confirmam o pagamento de valores monetários tal facto e em nenhum foi convocado para acareação com os possíveis cidadãos lesados;
  274. Texto do artigo, página 26: Embora a entidade recorrida refute a competência e brio profissional do recorrente, não percebe os fundamentos que o descredibilizam, pois sempre teve classificação anual acima de 14 valores;
  275. Texto do artigo, página 27: Quanto aos policiais que a recorrida diz terem-se feito presentes na instituição, o recorrente desconhece. Aliás, o recorrente nunca soube de onde vieram tais queixas e nunca foi apresentado nenhuma declaração de participante ou queixoso ou documento equiparado à participação, nem na nota de acusação consta o local e data em que a alegada infracção foi cometida, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, tendo apenas ouvido a entidade e esta não lhe deu oportunidade de os conhecer e defender-se perante aqueles;
  276. Texto do artigo, página 27: Considerando a hipótese de existência de queixas, as mesmas não passam disso e não podem servir de prova, como deixa transparecer a entidade recorrida.
  277. Texto do artigo, página 27: Termina referindo que, face às suas contra-alegações que esclarecem os fundamentos apresentados pela entidade recorrida, requer a anulação da decisão punitiva.
  278. Texto do artigo, página 27: A entidade recorrida não reagiu face à notificação das alegações facultativas do recorrente (fls. 41 e 42).
  279. Texto do artigo, página 27: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência, por falta de fundamento legal, no parecer exarado a folhas 44 a 45 que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
  280. Texto do artigo, página 27: Tudo visto. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem
  281. Texto do artigo, página 27: excepções que impedem o conhecimento do mérito do recurso que passamos a fazer.
  282. Texto do artigo, página 27: O impetrante vem impugnar o despacho da Vice-Ministra da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, datado de 6 de Julho de 2015, que lhe aplica a pena de demissão (fls.12 dos autos), alegando, em resumo, fundamentação desajustada para a aplicação da referida sanção e falta de provas do cometimento da infracção de tentativa de cobrança ilícita para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
  283. Texto do artigo, página 27: Nas suas alegações, em algum momento o impetrante refere que a falta de indicação, na Nota de Acusação que lhe foi entregue para contestar, do local e hora em que foram praticadas as infracções de que vem acusados, viola o disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do estado (EGFAE). Ora, a ser verdade esta alegação, tal facto conduz à nulidade do processo disciplinar e, consequentemente da decisão pelo facto de o então arguido não ter exercido cabalmente o direito de defesa que lhe é constitucional e legalmente proporcionado (artigos 65, n.º 1 e, 108, n.º 1 do EGFAE, respectivamente). Esta questão deve merecer a prioridade no esclarecimento e solução, conforme determina o n.º 2 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).
  284. Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos do processo disciplinar que se mostra apenso, constata-se que, relativamente às faltas ao serviço vem, claramente, indicado que as mesmas foram “nos dias 09 a 13 de Março e 16 a 19 de Março do ano de 2015, totalizando 9 faltas. Relativamente à cobrança de valores monetários vem indiciado “Por tentativa de cobrança para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiental”.
  285. Texto do artigo, página 27: Na sua defesa, que consta do processo disciplinar, o então arguido respondeu relativamente a acusação de faltas ao serviço, clarificando esta e aquela situação, o que equivale dizer que não se coloca o problema do local e hora. Quanto à segunda acusação, o arguido limitou-se a negar que tenha praticado tal infracção, referindo, entretanto, “em momento algum o arguido terá solicitado qualquer tipo de cobrança que resultasse em prejuízo para terceiros e ou para a instituição, mas, sim, terá contraído crédito com o Sr. Sumate Zeca Magalhães, no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), a ser reembolsado em duas prestações, conforme declarações em anexo. Importa salientar, que o Sr. Zeca terá inscrito os seus educandos como candidatos para
  286. Texto do artigo, página 27: ingressar no IMPFA. Entretanto os mesmos não conseguiram ingressar no IMPFA, e querendo que os seus educandos fossem seleccionados como estudantes do IMPFA, terá proposto ao arguido que o valor fosse quitado, mediante a criação de mecanismos alheios ao Diploma Ministerial 12/92 de 15 de Janeiro, no n.º 7.”
  287. Texto do artigo, página 27: Com estas declarações prestadas pelo próprio arguido, não se coloca o problema de local e hora da prática da infracção, pois o mesmo conhecia o assunto em acusação, daí a resposta dada que, por sinal, confunde crédito no lugar de dívida.
  288. Texto do artigo, página 27: Entretanto, consta dos autos do processo disciplinar uma informação do referido Sumate Zeca Magalhães a narrar o historial dos valores que o recorrente o cobrara, ilicitamente, aquando da inscrição dos seus filhos no ano de 2014 para o ingresso no estabelecimento de ensino em referência. Esta informação foi feita porque ele não podia fazer-se presente para prestar declarações por viver em Gorongosa. A informação é datada de 26 de Janeiro de 2016.
  289. Texto do artigo, página 27: Deste modo, não existe nenhuma irregularidade ou vício do processo disciplinar que conduza à nulidade.
  290. Texto do artigo, página 27: Passando aos restantes fundamentos, comecemos pela discrepância das datas e limites das faltas ao serviço e a respectiva cominação legal.
  291. Texto do artigo, página 27: Com efeito, consta da Participação da ausência do ora recorrente, do seu local de trabalho no Departamento de Formação, no intervalo de 09 a 24 de Março de 2015, sem prévio aviso ou informação que justificasse tal ausência. Foi na base desta participação que o Director do Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente ordenou a instauração de processo disciplinar cuja Nota de Acusação concretizou o período, referindo ser de 09 a 13 de Março e 16 a 19 de Março do ano de 2015, totalizando 9 faltas seguidas, tendo em conta que os dias 14 e 15 coincidiam com sábado e domingo. A subsunção legal foi a alínea g) do n.º 3 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que é cominado com a Despromoção. Uma vez que ficou provado através das folhas do Livro de Ponto que se encontram nos autos do processo disciplinar que o funcionário cometeu 9 faltas seguidas o enquadramento feito é legal, improcedendo, deste modo o alegado desajustamento, se tiver em conta o disposto na alínea f) do artigo 85 do mesmo EGFAE que estabelece a cominação das faltas de 5 a 8 dias seguidas ou interpoladas.
  292. Texto do artigo, página 27: A segunda acusação constante da respectiva nota refere-se à tentativa de cobrança para admissão de estudantes reprovados ao exame de admissão no Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente.
  293. Texto do artigo, página 27: Com efeito, ficou provado nos autos do processo disciplinar que o recorrente usou das suas funções para tirar vantagens pessoais, conduta que caracteriza a violação dos deveres especiais previstos nos nºs 7 e 27 do artigo 39 do EGFAE, cuja cominação é a pena de expulsão, nos termos da alínea i) do artigo 88 do mesmo estatuto. Entretanto, a entidade recorrida aplicou pena menos gravosa que foi de demissão, dentro do seu poder discricionário e não cabendo ao Tribunal analisar a referida dosimetria da pena.
  294. Texto do artigo, página 27: Por estas razões, cujos factos e fundamentos encontram-se patentes no processo disciplinar apenso e nos presentes autos, improcedem os fundamentos do recurso que pudessem invalidar o acto punitivo.
  295. Texto do artigo, página 27: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em negar provimento ao recurso apresentado por António Abílio Tuzine, por falta de fundamento legal.
  296. Texto do artigo, página 27: Custas pelo recorrente que vão fixadas em 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais).
  297. Texto do artigo, página 28: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  298. Texto do artigo, página 28: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  299. Texto do artigo, página 28: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  300. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 39/2016-1.ª
  301. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 29/2017
  302. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  303. Texto do artigo, página 28: SOGECOA MOZAMBIQUE, LDA., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 37/2013-CA, através do
  304. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, veio perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  305. Texto do artigo, página 28: O tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pela empresa MARNORTE, SA. e, consequentemente declarou nulo e de nenhum efeito o Despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, datado de 19 de Junho de 2013, que extinguiu o Título de Uso e Aproveitamento da Terra sobre a parcela s/n, localizado na zona da Manga, numa área de 40 hectares, a favor da Marnorte, por incumprimento do plano de exploração.
  306. Texto do artigo, página 28: Além da declaração de nulidade do despacho recorrido, a ora apelada requereu a entrega da totalidade da parcela cujo DUAT foi revogado, desocupada de pessoas e bens.
  307. Texto do artigo, página 28: Entretanto, a decidir daquela forma, o tribunal a quo ignorou por completo os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante que podem ser prejudicados pelo provimento do recurso, visto que o ora apelado reclama a totalidade do espaço desocupado de pessoas e bens, quando foi implantado em 9 (nove) hectares do mesmo, um investimento avaliado em mais de dois milhões de dólares.
  308. Texto do artigo, página 28: Outrossim, não se deu ao trabalho de analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que a contra-interessada, ora apelante, apresentou, facto que viola o disposto no artigo 44 da LPAC.
  309. Texto do artigo, página 28: Na verdade, existem no processo aspectos vitais que não podem ser ignorados como é o caso dos direitos da contra-interessada, adquirente do espaço de boa-fé, e que sempre se pautou pelo cumprimento da lei, daí que é detentora de um título de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), emitido pelo Conselho Municipal da Beira (CMB).
  310. Texto do artigo, página 28: A ora apelante provou, em sede da contestação, que exerce uma posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública, contrariamente à apelada que adquiriu a titularidade da parcela em Agosto de 2004 para montar uma fábrica de processamento de produtos pesqueiros e por razões financeiras abandonou o seu investimento; a fábrica foi delapidada e a parcela ficou livre de pessoas e bens, para, volvidos três anos, regressar com um novo projecto (desenvolver a actividade imobiliária); o que equivale a dizer que abandonou a posse do talhão, verificando-se desde logo, a perda de posse por abandono, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil (CC).
  311. Texto do artigo, página 28: Durante o período do abandono, o CMB concedeu DUAT à ora apelante, de uma parte (9 hectares) da mesma parcela onde implantou o seu investimento e, durante a construção do mesmo, nunca foi interpelado por quem quer que fosse, a reivindicar o seu DUAT sobre os 9 hectares, muito menos pela Marnorte, SA, apesar de já ter conhecimento sobre a obra de construção.
  312. Texto do artigo, página 28: Por outro lado, a apelada não se opôs às obras de construção, não efectuou nenhuma diligência no sentido de defender a sua posse (através de uso dos meios legais de defesa da posse, previstos nos artigos 1276.º e seguintes do CC ou através do recurso contencioso contra o acto administrativo que reduziu a parcela), pelo contrário, praticou actos que fazem crer que estava conformada com a decisão que reduziu a sua parcela em 9 hectares, uma vez que estava preocupado em alterar
  313. Texto do artigo, página 28: o projecto inicial por forma a corresponder à limitação do DUAT o que equivale à aceitação do acto, conforme o estabelecido no artigo 157 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Ademais, a Marnorte tomou conhecimento, ainda em 2011, que a ora apelante estava a exercer a posse sobre os 9 hectares da sua parcela, no entanto, nada fez, preenchendo, deste modo, outro requisito da perca de posse, pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano, conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil.
  314. Texto do artigo, página 28: A apelada abandonou a sua parcela e propriedade à sorte de malfeitores e vândalos e, quando toma conhecimento da construção da instância hoteleira da ora apelante, deixou que esta exercesse a posse por mais de um ano e concluir a obra em 2013, fazendo crer que estava conformada com a decisão que reduziu o seu espaço, para volvidos três anos interpor o presente recurso contencioso. Logo, fica claro que a ora apelada não se incomodou com o despacho que reduziu os 9 hectares da sua parcela e o pedido que formulou para o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira só visava recuperar o DUAT do remanescente dos 40 hectares extintos por despacho de 19 de Junho de 2013.
  315. Texto do artigo, página 28: Na sua decisão o tribunal a quo deveria ter tomado em conta que a ora apelante sempre agiu de boa-fé, desconhecendo que a acção lesava os direitos de terceiros e que só avançou com o investimento naquela parcela após o deferimento do DUAT sobre a mesma, pelo Conselho Municipal da Beira.
  316. Texto do artigo, página 28: A dupla atribuição dos 9 hectares do talhão à ora apelante e à apelada, é da exclusiva responsabilidade do Conselho Municipal da Beira, que fê-lo sem ter verificado a existência de um DUAT anterior, o que pode lesar os direitos dos intervenientes por actos praticados ou não praticados pelo CMB.
  317. Texto do artigo, página 28: No local foi implantado um hotel de 5 estrelas, um centro comercial e um condomínio e o apelado vem reclamar o direito de posse enquanto o ora apelante pretende ver salvaguardado o seu direito de propriedade implantada de boa-fé.
  318. Texto do artigo, página 28: Portanto, está-se perante a figura de acessão imobiliária, regulada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1340.º do CC; porém, porque a terra é propriedade do Estado, não se pode falar da possibilidade de a ora apelante pagar ao proprietário do terreno onde está incorporado o prédio, visto que o presente conflito foi gerado por culpa da mesma.
  319. Texto do artigo, página 29: Deste modo, cabe ao Conselho Municipal da Beira arcar com todos os encargos que vierem a surgir, fruto do presente imbróglio, devendo atribuir outro talhão à apelada ou compensá-la pela redução dos 9 hectares, pois, estando em colisão de direitos (posse e propriedade), aplica-se o disposto no artigo 335.º do CC.
  320. Texto do artigo, página 29: Outrossim, a real intensão da ora apelada nos presentes autos é a declaração de nulidade do despacho que extingue os 40 hectares e não os 9 hectares, e só chama a contra-interessada, ora apelante, com vista a locupletar a expensas da mesma, com a suposta compensação que especula que possa advir pela ocupação dos 9 hectares.
  321. Texto do artigo, página 29: O acórdão recorrido é omisso relativamente aos direitos e interesses da ora apelante quanto ao investimento implantado nos 9 hectares em litígio, tendo-se limitado a declarar nulo o despacho impugnado, deixando, no entanto, de se pronunciar a cerca das matérias complementares e dos efeitos da nulidade do mesmo sobre terceiros.
  322. Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com todas as cominações legais daí decorrentes.
  323. Texto do artigo, página 29: Notificada a apelada, MARNORTE, S.A., dos presentes autos, respondeu pela forma constante de folhas 230 a 238 dos autos, referindo que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer indício de violação da lei, tendo o tribunal a quo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  324. Texto do artigo, página 29: A ora apelante não apresenta fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão proferida em primeira instância.
  325. Texto do artigo, página 29: Refuta, na essência, todas as alegações da ora apelante, segundo as quais é adquirente de boa-fé, exerce a posse titulada de forma pacífica, pública e de boa-fé, porquanto, sempre teve conhecimento de que o talhão que lhe foi atribuído é propriedade da apelada e faz parte dos 40 hectares que lhe foram concedidos pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira, com um título de propriedade definitivo e que nunca podia ser registado em nome de outrem sem o seu consentimento.
  326. Texto do artigo, página 29: A ora apelante foi citada na qualidade de contra-interessada, por terse beneficiado de uma área de 9 hectares que foram retirados de forma ilícita dos 40 hectares do DUAT da apelada.
  327. Texto do artigo, página 29: Certamente que com a declaração de nulidade do acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Beira, que extinguiu o DUAT dos 40 hectares da apelada, ficaram afectados os direitos e interesses da contra-interessada ora apelante, que terá que devolver os 9 hectares que fazem parte dos 40 hectares atribuídos à apelada.
  328. Texto do artigo, página 29: Não constitui verdade que o tribunal a quo não se deu ao trabalho de analisar e se pronunciar sobre os fundamentos apresentados pela contra-interessada, ora apelante, que não pode ser considerada adquirente de boa-fé, pois, desde o inicio sabia que a área que lhe foi atribuída pelo Conselho Municipal da Beira pertenciam à apelada e, mesmo assim correu o risco de ali fazer construções certamente iludida pelas promessas do Presidente do Conselho Municipal da Beira.
  329. Texto do artigo, página 29: Refuta, ainda, a alegação segundo a qual abandonou o seu investimento de fábrica de pescado em 2008, e o talhão onde se achava implantada a fábrica do pescado, pois na verdade, adiou a implementação do seu projecto imobiliário, e desenvolveu esforços para encontrar um parceiro investidor; quanto mais que o seu título de propriedade foi concedido por tempo indeterminado, o que significa que não caduca e é indivisível, não se verificando, desta forma, a perda da posse por abandono nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do CC.
  330. Texto do artigo, página 29: Por outro lado, refere ter tomado conhecimento da retirada dos 9 hectares da sua parcela, para concessionar a outro investidor, embora o CMB nunca tivesse desanexado, no momento em que lhe foi comunicado da aprovação do seu projecto imobiliário.
  331. Texto do artigo, página 29: A mudança de actividade para a indústria imobiliária, deveu-se à destruição e vandalização da fábrica e do seu património, tendo- se
  332. Texto do artigo, página 29: visto na obrigação de reestruturar a sua empresa. Significa que a vandalização e a destruição em causa deveu-se a motivos alheios a esta, na medida em que uma instituição bancária permitiu que fossem retirados da sua conta, milhões de meticais que estavam destinados ao pagamento de um crédito bancário junto do Barclays, provisionamento da tesouraria e reequipamento da fábrica, cujo processo está pendente no tribunal para apuramento de responsabilidades.
  333. Texto do artigo, página 29: Outrossim, nunca houve aceitação ou inactividade relativamente à retirada dos 9 hectares por parte da apelada, até porque o único título de propriedade que foi emitido pelo Conselho Municipal da Beira é de 40 hectares, e não de 31 hectares, daí que não seja coerente pedir a anulação da retirada de 9 hectares que na prática não foi formalizada.
  334. Texto do artigo, página 29: Ademais, não sabia que haviam sido retirados 9 hectares da sua parcela em 2012, daí que submeteu a aprovação de um projecto junto do Conselho Municipal da Beira para um espaço de 40 hectares. Até porque, quando tomou conhecimento de que a ora apelante invadiu a sua propriedade, confrontou-a, tendo a Sogecoa ido fazer queixa ao Presidente do Conselho Municipal Beira que logo emitiu um despacho de extinção do DUAT dos 40 hectares, o qual foi impugnado no Tribunal Administrativo.
  335. Texto do artigo, página 29: Ficou claro que o CMB entregou ilegalmente os nove hectares do terreno da apelada e não procedeu a qualquer alteração do título emitido a seu favor, mantendo-se válido na sua totalidade, pois não podia ser desmembrado a belo prazer do CMB.
  336. Texto do artigo, página 29: Deste modo, não há qualquer conflito de posse ou colisão de direitos, pois o Conselho Municipal da Beira não podia entregar à apelante, uma área pertencente a outra entidade e, o direito de propriedade da apelante foi precedido do direito da apelada, salvaguardado por um título de propriedade definitivo e por uma certidão de registo predial definitivo.
  337. Texto do artigo, página 29: Daqui resulta que o Conselho Municipal da Beira não podia ignorar existência do direito da apelada e deve assumir todas as consequências do seu acto perante a apelante e a apelada.
  338. Texto do artigo, página 29: A remoção dos marcos na parte sul do terreno em causa, dificultou a percepção por parte da apelada, da retirada dos 9 hectares do seu terreno, aliado ao facto de ser uma área grande e de difícil acesso, tendo tomado conhecimento aquando da comunicação da aprovação do projecto urbanístico, o que significa que a ora apelante iniciou as obras de construção do seu investimento, antes da extinção do DUAT da apelada.
  339. Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso e a confirmação do acórdão do tribunal a quo, por ser legal.
  340. Texto do artigo, página 29: Quanto ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, à notificação dos presentes autos, não respondeu (vide folhas 197 e 198 dos autos.
  341. Texto do artigo, página 29: O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, onde
  342. Texto do artigo, página 29: o Digníssimo Magistrado em resumo, promoveu a improcedência do presente recurso e a manutenção do
  343. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 31/2015/TAPS, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, por falta de fundamento legal para a sua anulação, por falta de preenchimento do requisito de incumprimento do plano de exploração invocado pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira para a extinção do DUAT dos 40 hectares atribuídos à apelada, pois o despacho de extinção do referido DUAT foi proferido a 19 de Junho de 2013, quando em Setembro de 2012, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira autorizou o projecto apresentado pela apelada, estando o processo relativo à sua implementação a ser tramitado no Conselho Municipal da Cidade da Beira.
  344. Texto do artigo, página 29: Outrossim, a apelada adquiriu o DUAT da referida parcela em 2004 e a apelante adquiriu o DUAT em 2013, prevalecendo o DUAT da apelada, por se tratar do mais antigo, conforme resulta do disposto nos artigos 1254.º do Código Civil, aplicados por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 245 a 248 dos autos).
  345. Texto do artigo, página 30: Nos vistos legais, um dos Juízes Conselheiros adjuntos observou que seria importante o tribunal analisar se, em caso de pedido de alteração do plano de exploração da terra, a autoridade administrativa não ficaria investida de poder discricionário para definir os novos critérios de uso (fls. 249 verso).
  346. Texto do artigo, página 30: Tudo visto.
  347. Texto do artigo, página 30: Nesta instância ad quem, a apelante impugna a decisão contida no
  348. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro 2015, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que deu provimento ao recurso interposto pela Marnorte, S.A. e, consequentemente anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, que extinguiu o DUAT a seu favor sobre a Parcela s/n, com uma área de 40 hectares, na Zona da Manga Loforte, na Cidade da Beira.
  349. Texto do artigo, página 30: Para o efeito, alega que no referido acórdão, o tribunal a quo ignorou por completo os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante, que podem ser prejudicados pelo provimento do recurso, visto que a ora apelada reclama a totalidade do espaço desocupado de pessoas e bens, quando, em 9 (nove) hectares da mesma área implantou um investimento avaliado em mais de dois milhões de dólares americanos.
  350. Texto do artigo, página 30: Outrossim, porque o tribunal a quo não se deu ao trabalho de analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que apresentou em sede de contestação, designadamente, os seus direitos enquanto adquirente de boa-fé, que sempre pautou pelo cumprimento da lei, razão pela qual é detentor de um Título de Uso e Aproveitamento da Terra, passado pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira, além de exercer uma posse titulada, de boa-fé, pública e pacífica.
  351. Texto do artigo, página 30: Entretanto, o tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pela Marnorte SA, e declarou nulo o Despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o DUAT, por falta de preenchimento do requisito de incumprimento do plano de exploração, na medida em que não apresenta elementos que evidenciam tal incumprimento daí que tenha considerado insuficiente a fundamentação constante do acto administrativo que extingue o DUAT da ora apelada.
  352. Texto do artigo, página 30: Com efeito, da leitura e do compulsar dos autos, verifica-se que o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o DUAT da ora apelada, com fundamento no incumprimento, do plano de exploração, não foi precedido de uma informação dos serviços que superintendem a área das pescas, dando conta do incumprimento por parte da Marnorte, SA., da montagem ou abandono da fábrica de processamento de pescado, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei de Terras, segundo o qual no caso de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra para o exercício de actividades económicas, o incumprimento do plano de exploração, sem motivo justificado, implica a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra e é constatado pelos Serviços que superintendem a respectiva actividade económica (vide fls. 32 dos autos).
  353. Texto do artigo, página 30: Por outro lado, em Agosto de 2011, a apelada submeteu junto do Conselho Municipal da Beira, um pedido para incluir no seu DUAT, um investimento na área turística e, em 2012 submeteu o pedido de aprovação do anteprojecto de arquitectura do referido projecto, o qual foi autorizado em Setembro do mesmo ano (vide fls.77 a 84 dos autos).
  354. Texto do artigo, página 30: Daqui resulta que, na verdade, não se verifica o alegado incumprimento do plano de exploração, mostrando-se ilegal a extinção do DUAT da apelada.
  355. Texto do artigo, página 30: Relativamente aos 9 hectares da referida parcela, atribuídos à SOGECOA, Lda, na vigência do DUAT da MARNORTE, SA., onde implantou um investimento avaliado em cerca de dois milhões de dólares, há a referir que a referida atribuição não obedeceu a formalidades legais, mormente a desanexação e consequente extinção
  356. Texto do artigo, página 30: do DUAT a favor da Marnorte sobre a referida área, visto que a Sogecoa iniciou a construção do seu empreendimento em 2011, numa altura em que a referida área havia sido atribuída e titulada à Marnorte SA.
  357. Texto do artigo, página 30: Daqui resulta que, com a declaração de nulidade do acto administrativo que extinguiu o DUAT da Marnorte sobre os 40 hectares, há reversão dos mesmos a seu favor, o que irá afectar os interesses da Sogecoa.
  358. Texto do artigo, página 30: Entretanto, e no caso vertente, estamos perante um recurso contencioso, cuja natureza e objecto encontram-se regulados nos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, LPPAC, que é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e de inexistência dos actos jurídicos recorridos.
  359. Texto do artigo, página 30: No acórdão recorrido, o tribunal a quo não podia extravasar na sua análise os limites fixados por lei para este meio processual, que é a questão da legalidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, socorrendo-se dos elementos e provas produzidas tanto pela contra-interessada como pela recorrente e recorrida.
  360. Texto do artigo, página 30: Por outro lado, na contestação nas alegações do presente recurso, a contra-interessada, ora apelante, aborda questões relativas à posse e propriedade, matérias de direito privado, excluídas da jurisdição administrativa, por se tratar de matérias cuja competência para a sua apreciação está reservada por lei a outros tribunais, conforme estabelecem as alíneas e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
  361. Texto do artigo, página 30: Daqui, conclui-se a improcedência da alegação segundo a qual o tribunal a quo ignorou os direitos e interesses da contra-interessada, ora apelante, e não se deu ao trabalho de analisar os fundamentos que apresentou em sede de contestação.
  362. Texto do artigo, página 30: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso interposto pela SOGECOA, Lda., por falta de fundamento legal e confirmam o
  363. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  364. Texto do artigo, página 30: Custas pela apelante que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais).
  365. Texto do artigo, página 30: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição do recurso de apelação ao Plenário do Tribunal, em matéria de direito no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  366. Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Abril de 2017. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  367. Texto do artigo, página 30: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  368. Texto do artigo, página 31: Governo do Distrito de Meconta
  369. Texto do artigo, página 31: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  370. Texto do artigo, página 31: Avisos
  371. Texto do artigo, página 31: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 e do n.º 1 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de regime geral do quadro privativo de pessoal do Distrito de Meconta, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, a que se refere o aviso de 9 de Novembro de 2017, afixado neste S e r v i ç o Distrital, por despacho da mesma data do Administrador Distrital.
  372. Texto do artigo, página 31: Carreira de auxiliar, classe U, escalão 1: Admitidos: Valores
  373. Texto do artigo, página 31: 1. Elsa Xavier................................................................................ 19,0
  374. Texto do artigo, página 31: 2. Joaquim António Rapieque ..................................................... 19,0
  375. Texto do artigo, página 31: 3. Dorcas Alexandre...................................................................... 18,5
  376. Texto do artigo, página 31: 4. Célia Macupuete Rubia............................................................. 18,0
  377. Texto do artigo, página 31: 5. Delfina Carlitos ......................................................................... 18,0
  378. Texto do artigo, página 31: 6. Célia Pedro................................................................................ 17,5
  379. Texto do artigo, página 31: 7. Rita Mucuela Homussene ......................................................... 17,5
  380. Texto do artigo, página 31: 8. Toninho Augusto Vachaneque.................................................. 17,3
  381. Texto do artigo, página 31: 9. Benjamim Arlindo..................................................................... 17,0
  382. Texto do artigo, página 31: 10. Mateus Carlos Machel .............................................................. 17,0
  383. Texto do artigo, página 31: 11. Irontino Custódio ...................................................................... 16,8
  384. Texto do artigo, página 31: 12. Veloso Macupuete Rubia.......................................................... 16,5 Suplentes:
  385. Texto do artigo, página 31: 1. Ribeirinho Chande Rui ............................................................... 11,5
  386. Texto do artigo, página 31: 2. Paulino Agostinho....................................................................... 10,0
  387. Texto do artigo, página 31: 3. Elmano Patrício........................................................................... 10,0 Carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1:
  388. Texto do artigo, página 31: Admitidos:
  389. Texto do artigo, página 31: 1. Dionísio José Xavier ................................................................ 18,5
  390. Texto do artigo, página 31: 2. Marta Jorge Manuel Nahuro ..................................................... 18,5
  391. Texto do artigo, página 31: 3. Padrudine Madeira Ussene........................................................ 18,0
  392. Texto do artigo, página 31: 4. Regina Victorino Amade .......................................................... 18,0
  393. Texto do artigo, página 31: 5. Canatina Sebastião Rosário....................................................... 17,5
  394. Texto do artigo, página 31: 6. João Rafael................................................................................ 17,3
  395. Texto do artigo, página 31: 7. Momade Ahamada .................................................................... 17,0
  396. Texto do artigo, página 31: 8. Lopes Basílio Cândido ............................................................. 17,0
  397. Texto do artigo, página 31: 9. Hortência Victor Terra.............................................................. 16,8
  398. Texto do artigo, página 31: 10. Francisco João........................................................................... 16,8 Suplentes:
  399. Texto do artigo, página 31: 1. Isac Pedro João ........................................................................... 10,7
  400. Texto do artigo, página 31: 2. Ana Tércia Joaquim .................................................................... 10,5 Carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1:
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