II SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 50/2015

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Texto do artigo · p. 5 O presente recurso que é competente foi interposto a tempo, vem do douto
Texto do artigo · p. 5 acórdão n.º 8/2000-2.ª, que considerou a inobservância dos pressupostos de oportunidade do pedido, previsto no artigo 25 do E.G.F.E., de competência do foro, prevenido no artigo 203.º do Contencioso Aduaneiro e do patrocínio judiciário regulado pelo artigo 32 n.º 1 al. C) do C.P.C., rejeitaram a petição, nos termos do artigo 693.º n.ºs 1 e 3 da R.A.U.
Texto do artigo · p. 5 2.º
Texto do artigo · p. 5 Não se conformando com a decisão produzida na Secção respectiva porquanto se demonstra inaceitável e manifestamente ilegal, na medida em que a recorrida, em matéria de contencioso, representa o Ministério Público, o Director Nacional das Alfândegas e não o Director Nacional Adjunto, isto em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
Texto do artigo · p. 5 3.º
Texto do artigo · p. 5 Mesmo considerando que o advogado não interveio no processo e nem sequer teria autorizado a anexação da procuração forense, o que não corresponde à verdade, a Secção a quo em observância estrita ao preceituado no artigo 33.º do C.P.C., deveria ter notificado a recorrente para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 4.º
Texto do artigo · p. 5 A ora recorrente apresentou ao Tribunal Administrativo competente, dentro do prazo, uma vez que até 22 de Maio de 1999, ainda não tinha tido conhecimento da decisão tomada na reclamação que havia feito à Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, em conformidade com o previsto na última parte do artigo 685.º da R.A.U.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que a extemporaneidade invocada à sombra do n.º 1 do artigo 693.º da R.A.U. não colhe e muito menos o n.º 3 da respectiva disposição legal.
Texto do artigo · p. 5 5.º
Texto do artigo · p. 5 Com estes fundamentos legais invocados, chega-se à conclusão de que a decisão produzida na Secção a quo é demasiadamente injusta e ilegal, termos em que a recorrente exige maior ponderação.
Texto do artigo · p. 5 6.º
Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto requer a recorrente a anulação da decisão a quo, por manifestamente ilegal e injusta devendo, no entanto, ser feita a merecida justiça”.
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, que apresentou a promoção de fls. 55 a 59 dos autos, com o conteúdo seguinte:
Texto do artigo · p. 6 “Tudo visto: Cumpre apreciar: O regime jurídico aplicável ao transporte de mercadorias por
Texto do artigo · p. 6 cabotagem, cinge-se essencialmente na seguinte divisão dicotómica:
Texto do artigo · p. 6 a) Cabotagem de saída. e
Texto do artigo · p. 6 b) Cabotagem de entrada.
Texto do artigo · p. 6 A análise e apreciação jurídica têm como cerne, a segunda modalidade, porquanto aplicável a questão controvertida.
Texto do artigo · p. 6 Compreende na essência e substância, os seguintes procedimentos sequenciais:
Texto do artigo · p. 6 1. A agência de navegação, apõe o “entrega-se” (n)o conhecimento de embarque e entrega-o ao utente, que imediatamente, poderá levantar a mercadoria.
Texto do artigo · p. 6 2. A a. n, emite o boletim de mercadorias e a guia de cabotagem globais para o navio completo.
Texto do artigo · p. 6 3. A alfândega controla as saídas pelo manifesto, conhecimento de embarque e P. 19H.
Texto do artigo · p. 6 O Recorrente inconformado com o
Texto do artigo · p. 6 acórdão n.º 8/2000, de 10 de Agosto, proferido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 6 Interpôs recurso, aceite e processado em termos, tendo por objecto, arguir, para que seja deferida, a (retenção de mercadorias) pela Direcção das Alfândegas – Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 6 Facto este, aliás, suscitado na petição inicial, constituindo a génese, do pedido e causa de pedir, vertido no articulado 5, de fls.1.
Texto do artigo · p. 6 Constitui pretensão da recorrente:
Texto do artigo · p. 6 • Que seja ressarcido dos danos produzidos. Exigindo; A determinação da responsabilidade civil, pelos danos emergentes
Texto do artigo · p. 6 e lucro cessante. Neste contexto; Urge fixar as soluções, face ao direito constituído. Questão prévia: Constituem elementos constitutivos da responsabilidade civil:
Texto do artigo · p. 6 A. A violação de um direito ou interesse alheio. B. A ilicitude. C. Vínculo de imputação do facto ao agente. D. Dano. E. Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Texto do artigo · p. 6 Exegese: Ex vi do art.º 483 do C.C. dispõe na sua hipótese: (Aquele que, com dolo ou mera culpa…)
Texto do artigo · p. 6 Nesta conformidade;
Texto do artigo · p. 6 Constitui pressuposto, para a determinação da responsabilidade civil, a existência da culpa.
Texto do artigo · p. 6 A fortiori; Não há responsabilidade civil sem culpa. O critério de apreciação de culpa, consta ipsis verbis, do art.º 487
Texto do artigo · p. 6 n.º 2, do C.C., dispondo que:
Texto do artigo · p. 6 A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Texto do artigo · p. 6 Infere-se do que precede:
Texto do artigo · p. 6 Uma conflitualidade normativa ou colisão de direitos nos termos do art.º 335 do C.C entre a obrigatoriedade de se proceder à entrega mediata da carga contentorizada, e o poder-dever de submeter as mercadorias, à fiscalização, vistoria e exame.
Texto do artigo · p. 6 Ora,
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização de mercadorias, sujeitas ao regime de cabotagem, circunscreve-se no âmbito do exercício de competências e atribuições da Direcção Provincial das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 6 Ou seja:
Texto do artigo · p. 6 O facto é praticado no exercício de um direito, e no cumprimento de um dever, não sendo susceptível de qualificação como constitutivo de abuso de direito, ex vi, do art.º 334, do C.C.
Texto do artigo · p. 6 Porquanto,
Texto do artigo · p. 6 O exercício do direito de fiscalização, circunscreve-se, não tendo extravasado, os limites e regras da boa-fé, bons costumes, estando assim, em conformidade com o fim para que a lei conferiu esse direito - art.º 334, do C.C.
Texto do artigo · p. 6 Assim, No âmbito do contencioso aduaneiro, técnico e estatuto orgânico; Atribui-se ao Director das Alfândegas, poderes funcionais,
Texto do artigo · p. 6 mormente os vinculados e discricionários.
Texto do artigo · p. 6 Os poderes administrativos aferidos, poderão ser exercidos cumulativamente, sob condição, dos segundos, conformarem-se com os primeiros.
Texto do artigo · p. 6 O exercício da plenitude, dos referidos poderes, recomenda a aferição, das:
Texto do artigo · p. 6 1. Circunstâncias.
Texto do artigo · p. 6 2. Modo actuar.
Texto do artigo · p. 6 3. Conteúdo do acto.
Texto do artigo · p. 6 Do exposto
Texto do artigo · p. 6 Acresce que, o Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro, de 1944, confere aos funcionários aduaneiros e agentes da fiscalização aduaneira, a faculdade de procederem a varejos e inspecções, em qualquer armazém, estabelecimento ou recinto fechado, gares marítimas, caminhos-de-ferro, navios, assim como, em:
Texto do artigo · p. 6 Quaisquer recintos sujeitos à fiscalização aduaneira. Do expendido, afere-se que: O Director das alfândegas, no âmbito dos poderes vinculados e
Texto do artigo · p. 6 discricionários, goza de liberdade de apreciação, e dever de ponderar casuisticamente, a conveniência e oportunidade do acto.
Texto do artigo · p. 6 As prerrogativas enunciadas, são conferidas pela ordem jurídica, não estando inquinadas de vícios, que influam na validação do acto, excluindo-se, a ilicitude.
Texto do artigo · p. 6 Deficiências e irregularidades formais: Regra:
Texto do artigo · p. 6 1. Havendo julgamento da causa principal e do incidente suscitado, este é processado na primeira, sempre que, possa ser julgado com àquela. Em consequência:
Texto do artigo · p. 6 2. No caso vertente, o incidente suscitado, de jure condito, deveria
Texto do artigo · p. 6 ter sido, tempestivamente autuado por apenso, Considerando: A competência em razão da matéria, para conhecer e apreciar o
Texto do artigo · p. 6 mérito da causa.
Texto do artigo · p. 6 Contrariamente à jurisdição penal, a administrativa não goza do princípio da suficiência da acção penal. A prevalência daquela, é extensiva às restantes jurisdições.
Texto do artigo · p. 7 • Sobre a forma dos actos processuais, constantes de fls. 1, viola o
Texto do artigo · p. 7 principio consagrado no art.º 138 n.º 4, do C.P.C. Pelos fundamentos expostos; Requerer-se ao Tribunal, que considere improcedente o recurso
Texto do artigo · p. 7 interposto, por carência de objecto”.
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 O acórdão recorrido rejeitou, oficiosamente, o recurso, com fundamento na extemporaneidade e inobservância dos pressupostos essenciais, à luz do previsto nos dispositivos conjugados dos artigos 225 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, 203.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33:531, de 21 de Fevereiro, alíneas c) do n.º1 do artigo 32, b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil e nos n.º 1 e 3, do artigo 693.º, da Reforma Administrativa Ultramarina (R.A.U.), aprovada pelo Decreto – Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933, então em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Inconformada com a decisão proferida e vertida no
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 8/2000-2.ª, de fls. 29 a 35, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 46 e 47 alegando, de entre outras questões, que “ … não foi notificado pelo Tribunal a quo, para anexar a Procuração Forense, o que viola o disposto no artigo 33.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 7 Acrescenta, por outro lado, que até ao dia 22 de Maio de 1999, ainda não tinha recebido a resposta da Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, da reclamação interposta àquela Direcção, em conformidade com o disposto no artigo 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (R.AU.), razão pela qual a extemporaneidade invocada no douto Acórdão deste Tribunal, à sombra dos n.ºs 1 e 3 do artigo 693.º do diploma supra citado, não colhe.
Texto do artigo · p. 7 Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o prazo de interposição do recurso no Tribunal Administrativo já havia precludido ou não.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, resulta do disposto no artigo 139 do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pela Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (LPAC) ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, que “Os recursos jurisdicionais ordinários dos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada”.
Texto do artigo · p. 7 Só que, no recurso sub judice (fls. 46 e 47), está claro e evidente que a recorrente não ataca, validamente, os fundamentos do Acórdão de que recorre, ou seja a extemporaneidade, limitando-se a esgrimir argumentos de matéria já discutida e muito bem esclarecida no
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 8/2000 da 2.ª Secção deste Tribunal e, quando pretende justificar a extemporaneidade do seu recurso, recorre ao facto de ter aguardado, ainda, a resposta a uma reclamação por si feita.
Texto do artigo · p. 7 Este argumento não colhe, tendo em conta, como é demasiadamente sabido, que a reclamação não suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso jurisdicional.
Texto do artigo · p. 7 E, por outro lado, no recurso em análise não se vislumbram fundamentos que sustentem que a intempestividade suscitada no Acórdão recorrido não se verificou.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, o recurso de apelação não se enquadra nas disposições da Lei n.º 9/2001, já citada, aplicável por força dos dispositivos legais retromencionados.
Texto do artigo · p. 7 Ipso facto, dando acolhimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, de fls. 55 a 59, em que sustentou a improcedência do presente recurso e observados os ditames legais,
Texto do artigo · p. 7 os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela empresa Organizações Issufo, Lda., por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 7 Custas, pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 7 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator, Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 28/2009- P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 4/2015
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 A Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com o conteúdo vertido no
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 117/2008, de 18 de Novembro, proferido pela então III Secção-II Subsecção deste Tribunal, no Processo n.º 4043/3.ªV/TA/2008, interpôs recurso, à luz do disposto no artigo 57 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, esgrimindo as alegações de fls. 9 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 1. Aquando do envio do processo (04/01/2008) o mesmo foi devolvido para informações complementares, em 5 de Agosto de 2008, que depois das devidas correcções, o contrato foi reenviado ao Tribunal Administrativo aos 21/08/2008.
Texto do artigo · p. 7 2. Ao receber o acórdão, já havia decorrido o prazo referido no artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por outro lado, o Orçamento do Estado é anual e as despesas só podem ser assumidas durante o ano para o qual estiveram orçamentados.
Texto do artigo · p. 7 3. Por conseguinte, a compra de 6 (seis) computadores tinha cobertura orçamental para o ano de 2007 e dada a urgente conveniência de serviço, fomos forçados a adquiri-los sob pena da prescrição da verba.
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo ao Tribunal que dê provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a consequente concessão do visto.
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de vista, os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 207- verso e 208, aposto a seguinte promoção:
Texto do artigo · p. 8 “Tudo visto: O contrato registado sob o n.º 07/DPICS/RAF/2007, foi celebrado
Texto do artigo · p. 8 aos 18.07.2007. A cláusula n.º 2, prevê, ipsis verbis: «O prazo de execução do contrato será de 6 (seis) meses após a
Texto do artigo · p. 8 assinatura do contrato».
Texto do artigo · p. 8 O recorrente, submeteu o contrato à fiscalização prévia, aos 04.01.08.
Texto do artigo · p. 8 Nesta conformidade:
Texto do artigo · p. 8 1. Considerando os efeitos e a natureza do visto, cuja previsão consta, expressamente, do art.º 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 2. Determinada a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal, constituindo um dos fundamentos da recusa do visto, prevista na alínea c), do art.º 6 da Lei que estabeleceu o regime jurídico das despesas públicas.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 8 - A improcedência dos fundamentos do recurso. - A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Mostram os autos que aos 18 de Junho de 2007, a recorrente celebrou um contrato, com a empresa SOCIN, Lda., tendo como objecto o fornecimento de 6 (seis) computadores completos, no valor de 160 788,00MT (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e oito meticais) que, submetido à fiscalização prévia, na instância a quo, foilhe recusado o visto, com fundamento na execução prévia ilegal.
Texto do artigo · p. 8 Inconformada, a recorrente vem alegar que o contrato deu entrada na instância a quo, no dia 4 de Janeiro de 2008, tendo passado pelo processo de devolução e reenviado em 5 de Agosto do mesmo ano, pelo que entende que beneficia da presunção do visto tácito.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos, constata-se que, para além de a recorrente ter celebrado o contrato no dia 18 de Junho de 2007 (fls. 16 e 17), efectuou pagamentos das referidas motorizadas no dia 19 e recepção das mesmas no dia 22, todos de Junho de 2007, como atestam os documentos de fls. 199 a 203, nomeadamente, a Factura, o Recibo, o Cheque, a Nota de Entrega e o Despacho que autoriza a composição da Comissão de Recepção.
Texto do artigo · p. 8 Perante estas evidências, resulta diáfano, apesar de todo o arrazoado apresentado pela recorrente que, aquando da submissão do contrato, para efeitos de fiscalização prévia, no dia 4 de Janeiro de 2008, a execução prévia ilegal, já estava consumada, não relevando, por isso mesmo, o processo de busca de mais informações, por parte do Tribunal, ao devolver o expediente.
Texto do artigo · p. 8 Aliás, quando o Tribunal devolveu o processo, em 9 de Agosto de 2008, para sanar parte das irregularidades, os prazos processuais ficaram suspensos, nos termos do no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, pelo que, para além dos factos acima mencionados, não há lugar à invocação do visto tácito, uma vez não reunidos os respectivos pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 10 da retro citada lei.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em acolher a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e julgar improcedente o recurso
Texto do artigo · p. 8 interposto pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se, Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 6/2010- P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 5/2015
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 O Instituto de Formação em Administração de Terra e Cartografia (INFATEC), com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 502/2009, de 4 de Dezembro, que recusa o visto ao contrato celebrado com a empresa Aquatec Água, Energia e Sistemas Solares, interpôs recurso, apresentando as alegações de fls. 5 e 6, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 1. O Instituto é uma instituição vocacionada à formação de Técnicos Médios Profissionais, nas áreas de Ciências Geográficas, nas especialidades de Topografia, Cartografia, Fotogrametria, Geodesia, sendo a única do país.
Texto do artigo · p. 8 2. Possui um Internato para albergar os estudantes oriundos das diferentes Províncias, sob sua responsabilidade directa, quanto à alimentação e ao abastecimento de água. Todavia, existe um furo para o abastecimento de água, no qual a captação é feita através de uma bomba de água eléctrica, montada em 1975, a qual ficou avariada, devido à falta de peças, no mercado para a sua manutenção.
Texto do artigo · p. 8 3. Assim, o INFATEC sentiu-se obrigado a lançar o Concurso de Pequena Dimensão, para aquisição de uma nova Bomba, com o intuito de colmatar a situação, visto que o Instituto não dispõe de abastecimento de água da rede da empresa Águas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 4. Deste modo, para a normalização do funcionamento da cozinha, sanitários e para fins de consumo, o INFATEC sentiu-se obrigado a executar o contrato, antes do visto desse Tribunal, por razões humanitárias, porque devia se restabelecer o fornecimento de água, com muita urgência, aos estudantes internos que dependem, apenas, daquela fonte.
Texto do artigo · p. 9 Termina, explanando que sentiu-se obrigado a executar o contrato, por razões de força maior, sem intenção dolosa; no entanto, apela ao Tribunal a reconsiderar os actos contratuais em menção ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 9 Em devido momento, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 81–verso dos autos, a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 O caso sub judice surge do facto de o recorrente ter submetido, junto do Tribunal a quo, um Contrato de Fornecimento de uma Bomba de Água, celebrado com a empresa Aquatec Água, Energia e Sistemas Solares, no valor de 131.200,00MT (cento e trinta e um mil e duzentos meticais), que analisado, foi-lhe recusado o visto pretendido, com fundamento na execução prévia ilegal, por força do disposto na alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente.
Texto do artigo · p. 9 Inconformado, o recorrente vem alegar que executou o contrato antes do visto, por motivos de força maior, sem intenção dolosa, alegadamente, por razões humanitárias, porque devia restabelecer-se o fornecimento de água, com muita urgência, aos estudantes internos.
Texto do artigo · p. 9 Ora, perante esta confissão do recorrente, aliada às informações constantes dos documentos de fls. 10 e 11 dos autos, não subsistem dúvidas quanto à execução do contrato antes do visto.
Texto do artigo · p. 9 Entretanto, há que aquilatar sobre o fundamento invocado pelo recorrente, ou seja, força maior por “razões humanitárias”, como causa de exclusão da ilicitude.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, o regime jurídico da fiscalização prévia, prevalecente na altura dos factos, era regido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que no artigo 9 prescrevia, taxativamente, as situações de urgente conveniência de serviço, ou seja, aquelas situações em que os actos ou contratos poderiam ser praticados antes da submissão à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 9 É, justamente, naquele rol de situações que se enquadram os contratos de qualquer natureza decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, conforme reza a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da lei retro citada.
Texto do artigo · p. 9 Contudo, para que estejamos diante de casos de força maior é necessário que se achem reunidos os pressupostos que, pacificamente, a doutrina qualifica como elementos essenciais, nomeadamente, que haja uma imprevisibilidade e inevitabilidade no facto que eventualmente tenha causado o dano.
Texto do artigo · p. 9 Estes requisitos, no caso sub judice, claramente, não se vislumbram, porquanto, segundo relata o recorrente, a bomba avariada data de 1975 e, com falta de acessórios, o que pressupõe o desgaste natural da mesma, facto que obrigava a uma planificação mais adequada, visando a sua substituição.
Texto do artigo · p. 9 Ipso facto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto de Formação em Administração de Terra e Cartografia, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 9 Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse,
Texto do artigo · p. 9 José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente; Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 31/2010 – P
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 6/2015
Texto do artigo · p. 9 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Em sessão de 27 de Agosto de 1999, a Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal prolatou o Acórdão n.º 103/99, recusando o visto do acto administrativo de nomeação, pela Universidade Pedagógica, do cidadão Urânio Stefane Sitoe para a categoria de Primeiro-Assistente, com fundamento na falta de requisitos constantes do Código 2232 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, a saber:
Texto do artigo · p. 9 • “Mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço como segundoassistente; • Ter leccionado aulas práticas e/ou de laboratório de pelo menos 4 disciplinas semestrais ou o equivalente em disciplinas anuais; • Ter participado em actividades de investigação e extensão; e • Ter sido aprovado em cursos de promoção pedagógica
Texto do artigo · p. 9 programados pela UEM ”.
Texto do artigo · p. 9 Face à decisão acima referida, a Universidade Pedagógica, ora recorrente, apresentou, junto desta instância jurisdicional, o documento constante de folha 3 dos autos, alegando, essencialmente, que:
Texto do artigo · p. 9 “…
Texto do artigo · p. 9 Será uma situação de profunda injustiça, se não se tomar em consideração o trabalho que o dr. Stefane vem realizando com zelo e dedicação, bem como o seu grau académico que é dos mais elevados que a Universidade possui. Além disso, o enquadramento em categoria inferior à proposta no título de provimento, poderá desmotivar substancialmente o candidato com todas as consequências que daí poderão advir, cujos reflexos serão manifestamente negativos para a elevação da qualidade do ensino que esta instituição se propõe alcançar no mais curto espaço de tempo com vista a melhoria do Sistema Nacional de Educação”.
Texto do artigo · p. 9 Termina, solicitando que o tribunal reconsidere a decisão proferida no aludido acórdão, concedendo-se, por conseguinte, o visto solicitado.
Texto do artigo · p. 9 O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado como consta de folha 26, promovendo:
Texto do artigo · p. 9 “…
Texto do artigo · p. 9 1. Confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 2. Negar provimento ao recurso”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Analisadas as alegações em sede de recurso, constata-se que as mesmas não apresentam qualquer fundamento de facto, nem de direito susceptíveis de abalar o acórdão recorrido, nem a sua motivação, pois, o
Texto do artigo · p. 10 recorrente limitou-se apenas a apelar para que o Tribunal reconsidere a decisão tomada, na medida em que o nomeando realizava o seu trabalho com zelo e dedicação, bem como possuia um grau académico elevado e que “o enquadramento em categoria inferior à proposta no título de provimento”, poderia desmotiva-lo substancialmente.
Texto do artigo · p. 10 Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, acordam em não dar provimento ao recurso interposto pela Universidade Pedagógica, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 10 Sem custas, para o recorrente por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 15/2006-P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Mahomed Amad Khadafi, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 24/2005, através do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 24/2006, de 4 de Abril, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso interposto contra o Despacho n.º 456/DPF-CG.H.5.18/2002, de 2 de Dezembro de 2002, praticado pelo Comandante Geral da Polícia, que lhe aplicou a pena de expulsão das fileiras da Polícia da República de Moçambique, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de folhas 126 a 128e versos, e de 143 a 148, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a declaração da validade e legalidade do despacho punitivo de expulsão e a confirmação do Acórdão recorrido, pois o recorrente não exerceu o direito do recurso dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, promoveu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (fls. 152 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Notificado o mandatário judicial, para o cumprimento do disposto no artigo 1 da Deliberação n.º 5/CD/2003, de 19 de Agosto, concretamente, mencionar o número da sua carteira profissional, bem como a subscrição das peças processuais em sede desta instância de recurso jurisdicional, expirou o prazo estabelecido e até à presente data, sem qualquer reacção (fls. 167 a 171 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 10 Compulsados os autos, constata-se que o referido
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 24/2006, de 4 de Abril, rejeitou liminarmente o recurso contencioso apresentado pelo recorrente, com fundamento na caducidade do direito ao mesmo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), pois o acto recorrido, que é de anulabilidade, foi praticado a 1 de Dezembro de 2002 e a petição de recurso deu entrada no Tribunal Administrativo, a 4 de Fevereiro de 2005, com o prazo largamente ultrapassado (fls. 3, 12 e 41 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, o tribunal aquo apurou que o recorrente foi notificado do despacho punitivo de expulsão, através da Nota n.º 202/DPFCG.M.5.9./2002, de 10 de Janeiro de 2003, da qual se recusou a tomar conhecimento por escrito, conforme consta dos autos, facto que não foi ilidido (fls.130 e 132 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Nas suas alegações, o apelante não apresenta nenhum fundamento que abala o acórdão recorrido, nem demonstra a data em que, na verdade, tomou conhecimento do acto impugnado, limitando-se a fazer uma descrição dos factos e dos passos que deu, com vista a encontrar uma solução da sua causa.
Texto do artigo · p. 10 Dispõe o artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo depende dos pressupostos estabelecidos na presente Lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
Texto do artigo · p. 10 No direito positivo, a falta da verificação das condições de interposição do recurso contencioso de anulação, dita a sua rejeição liminar (n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho).
Texto do artigo · p. 10 Ora, são condições ou pressupostos processuais para a interposição do recurso contencioso de anulação, a competência do tribunal, a recorribilidade do acto, a legitimidade das partes e a oportunidade do recurso, cuja falta de verificação de qualquer um, dita a rejeição do recurso (vide Diogo Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, IV volume, página 134).
Texto do artigo · p. 10 No caso vertente, o recorrente, ora apelante, não exerceu o direito de recuso dentro do prazo previsto na lei, tendo-o feito extemporaneamente.
Texto do artigo · p. 10 Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação de lei, tendo o acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
Texto do artigo · p. 10 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Mahomed Amad Khadafi, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, o
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 24/2006-1.ª, de 4 de Abril, prolatado pela Primeira Secção.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo apelante, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
Texto do artigo · p. 10 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine,
Texto do artigo · p. 11 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Daniel Paulo Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 80/2010-P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 8/2015
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Maria Emmanouil Kassimatis, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida no Acórdão n.º 19/98, de 25 de Agosto, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, de fls. 113 a 115 dos autos, esgrimindo os seguintes argumentos:
Texto do artigo · p. 11 A recorrente pede, por um lado, que seja definida a “propriedade de um bem imóvel que vale cerca de dez milhões de dólares - o edifício inacabado e sito nesta Cidade, no ângulo das Avenidas 24 de Julho e Olof Palme” e por outro, que “teve o ensejo de demonstrar que,
Texto do artigo · p. 11 (i) a finalização do imóvel tinha sido afectada pela doença do marido da recorrente e que em devido tempo (Fevereiro de 1976), a situação havia sido apresentada por escrito ao Ministro das Obras Públicas e Habitação (MOPH), sem que contudo tivesse merecido resposta; (ii) os herdeiros de Nicolau A. Kassimatis pagaram aos bancos estatais moçambicanos os valores necessários ao distrate da hipoteca que impendia sobre o imóvel sub judice; (iii) pagaram na competente repartição de finanças o valor correspondente ao imposto sucessório, legitimado pela sentença homologatória da partilha que foi proferida pelo tribunal de foro e jurisdição competente; (iv) pagaram as custas judiciais referentes ao andamento, incidentes e ao termo do processo de inventário obrigatório; (v) pagaram e continuam a pagar custas e honorários de advogados chamados a intervir no processo de inventário obrigatório e nas démarches junto da Administração e dos órgãos de justiça para fazer valer os seus direitos; (vi) pagaram estudos de engenharia sobre o estado físico do imóvel
Texto do artigo · p. 11 e as condições do seu acabamento.
Texto do artigo · p. 11 Assim, não parece justo para a recorrente “que o mais ínfimo defeito de forma seja razão para se fazer tábua rasa dos factos e do direito e para adiar a hora de dizer justiça. Não parece justo que um cidadão se sinta desamparado e sem saber onde vai pedir para ser ouvido num problema que o apoquenta a si e sua família há anos, cujo valor orça em vários milhões de dólares”.
Texto do artigo · p. 11 Termina, solicitando de forma reiterada “que o douto Acórdão N.º 19-1.ª de 25 de Agosto de 1998, dos Venerandos Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo seja levado ao conhecimento e apreciação do Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 11 O presente recurso foi autuado e distribuído em sede do Plenário, com o n.º 80/2010 e notificadas às partes da admissão do recurso, como se comprova de fls. 127, 128, 130, 132 e 136 dos autos, não tendo sido apresentada nenhuma reacção de parte a parte.
Texto do artigo · p. 11 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, apôs o visto no dia 01.07.2010, constante de fls. 135 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, constata-se que a recorrente solicita que seja levado ao
Texto do artigo · p. 11 conhecimento e apreciação desta instância jurisdicional o Acórdão n.º 19/98, de 25 de Agosto, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente pretende a solução para a definição da propriedade de um imóvel sito na Cidade de Maputo, no ângulo das Avenidas 24 de Julho e Olof Palme, no entanto, não apresenta os fundamentos legais e nem a motivação para que seja apreciada a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 11 Observa-se que a decisão recorrida denegou provimento ao recurso contencioso contra o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, que indeferiu o pedido de levantamento do registo de nacionalização do referido imóvel, declarando-se impedido, por lei, de substituir-se à Administração, praticando ou modificando actos, bem como de condenar a mesma de praticar qualquer acto administrativo, porquanto, tal pedido não traduzia a mera legalidade, com objecto na declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica (artigo 7 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio), natureza e objecto do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 11 Todavia, não se vislumbram argumentos que contrariem a decisão ora recorrida, limitando-se, tão-somente, a solicitar a apreciação desta, sem um pedido em concreto.
Texto do artigo · p. 11 Segundo dispõe o artigo 688.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor aquando da ocorrência dos factos, nas petições deve expor-se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue (…).
Texto do artigo · p. 11 Destarte, sendo ininteligível o pedido de que se funda o presente recurso, verifica-se a ineptidão da petição, preceituada na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em indeferir liminarmente o recurso interposto por Maria Emmanouil Kassimatis, por ineptidão, conforme estabelece o artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Custas que se fixam no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 4/2011-P
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 9/2015
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Consultiva do Trabalho, devidamente representado por Alcino Henriques Maria Dias, na qualidade de Secretário-Geral, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 525/2010, de 3 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 79 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 4 das Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitos à fiscalização prévia, aprovadas por Despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Tribunal Administrativo, interpor recurso, de fls. 378 a 382, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 “I Questão prévia
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Consultiva do Trabalho, remeteu ao Tribunal Administrativo o processo de contratação de obras públicas, para fiscalização prévia no dia 18 de Outubro de 2010 e só a 4 de Janeiro de 2011 por nota n.º 5634/3.ª-V/TA/2010, de 2 de Dezembro, foi notificada da decisão de recusa do visto, decorridos portanto 78 dias depois da remessa do expediente ao Tribunal Administrativo. (doc.1)
Texto do artigo · p. 12 II
Texto do artigo · p. 12 Porém, o artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Dezembro, versando sobre o visto tácito, estabelece no seu n.º 2 que os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte, que é o caso.
Texto do artigo · p. 12 III
Texto do artigo · p. 12 Termos que a recorrente requer a eficácia do contrato por considerarse tacitamente visado, por decurso do prazo, e com o fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 (…)
Texto do artigo · p. 12 XV
Texto do artigo · p. 12 Ora, as irregularidades apontadas (…), porque sanáveis pela mera repetição de documentos actualizados, constituem apenas insuficiência de instrução do processo.
Texto do artigo · p. 12 Face ao exposto, a recorrente requer a eficácia do contrato por considerar-se tacitamente visado, por decurso do prazo, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e reitera o pedido do visto com o fundamento de que a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral – COMAL, necessita de instalações visando assegurar e garantir o início da sua actividade no quadro das exigências imediatas que lhe são impostas. (…).”
Texto do artigo · p. 12 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 28-verso, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 “ Compulsados os autos, infere-se que:
Texto do artigo · p. 12 O contrato administrativo, submetido à fiscalização prévia, considera-se tacitamente visado, nos termos do n.º 1 do art.º 74, por a decisão judicial ter sido proferida extravasado o prazo peremptório de 45 dias, acrescidos de oito dias, nos termos do n.º 2, do art.º 74, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 (…)”.
Texto do artigo · p. 12 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 Mostram os autos que, face ao
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 525/2010, de 03 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, de recusa do visto, a recorrente veio pedir a eficácia do contrato por considerá-lo tacitamente visado, em virtude do decurso do prazo legal para a recusa do visto, prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e, ainda, reitera o pedido do visto por necessitar das instalações para assegurar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral - COMAL.
Texto do artigo · p. 12 Analisado o teor da petição e os documentos constantes dos autos, observa-se que o acórdão que ditou a recusa do visto foi proferido 45 dias após a submissão do respectivo contrato e foi comunicado ao recorrente nos 30 dias seguintes, pelo que, ao abrigo do disposto nos n.º s 1 e 2 do citado artigo 74, o contrato considera-se tacitamente visado, tendo igualmente se verificado o decurso do prazo que legitima a entidade recorrente a iniciar a execução do contrato, facto que dita a anulação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em confirmar o visto tácito do contrato de empreitada, objecto dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 01 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda. José Estêvão Muchine. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 66/2008 – P
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 13/2015
Texto do artigo · p. 12 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 Pelo
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 8/2008, de 7 de Março, proferido no Processo n.º 42/2005, a então Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, (área da fiscalização das despesas públicas), condenou os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Niassa, no exercício económico de 2004, nas penas de multa e reposição, pela prática de infracções financeiras (fls. 142 a 161 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Posteriormente:
Texto do artigo · p. 13 A fls. 170 a 171, Abiba Mussequece BacarAbdalaTamele (Directora Provincial do Trabalho do Niassa e gestora) apresentou, na III Secção deste Tribunal, um documento através do qual procede a esclarecimentos em relação à matéria da auditoria realizada e que levou à sua condenação, na sequência da recepção do acórdão condenatório de que foi notificada, ao mesmo tempo que refere que “ num processo de trabalho falhas não podem faltar” e solicita que os erros cometidos lhe sejam relevados e suspensa a multa aplicada.
Texto do artigo · p. 13 O documento acima mencionado foi considerado interposição de recursoe, como tal, admitido, conforme despacho do relator do processo, de fls. 174-verso.
Texto do artigo · p. 13 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, para efeitos de vista, aquele Magistrado exarou, a fls. 182, o seguinte despacho:
Texto do artigo · p. 13 “Tudo visto: As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Porém, Não consta dos autos submetidos à apreciação, nenhum pedido de
Texto do artigo · p. 13 reapreciação do acórdão registado sob o n.º 08/2008, proferido pela III Secção – I Subsecção, aos 7 de Março de 2008”.
Texto do artigo · p. 13 Em sede dos “vistos legais”, alertado o mesmo Magistrado do Ministério Público da junção aos autos do documento acima referido – supostamente considerado recurso - para sobre ele se pronunciar, no que selhe aprouvesse, aquela entidade pronunciou-se, efectivamente, a fls. 188, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 13 “Tudo visto: Promovo:
Texto do artigo · p. 13 1.- A observância da forma prescrita no art.º 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. 2.- “Os pedidos e esclarecimentos” constantes de fls. 170 e seguintes, foram remetidos à III Secção – I (Sub)secção, aos 18.04.08. 3.- A fls 174-v, o Juiz Relator exarou, aos 26.06.08, despacho com o seguinte teor “Admito o recurso. Siga o processo os seus termos legais”. 4.- Compulsados os autos, verifica-se o preceituado no art.º 292.º
Texto do artigo · p. 13 do C.P.C.”.
Texto do artigo · p. 13 Donde se mostra insofismável a afirmação de que AbibaMussequeceBacarAbdalaTamele não apresentou alegações.
Texto do artigo · p. 13 Por sua vez, Artur Vasco Mucuna, chefe da contabilidade, apresentou as alegações de fls. 198 a 200 dos autos, com os termos e fundamentos que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 13 I
Texto do artigo · p. 13 Não geriu o exercício económico de 2004, dado que até ao dia 10 de Março de 2004, havia cessado de funções de Chefe de Repartição de Finanças e afecto no Departamento de Relações Profissionais, e tendo sido substituído pela senhora Ana Paula Francisco Bonomar, actual Chefe da Repartição, sendo os verdadeiros gestores daquela Conta de Gerência os que constam na Carta de Recomendações, páginas 4, 5, 7 e 8, respectivamente.
Texto do artigo · p. 13 II
Texto do artigo · p. 13 Quanto a solicitação que o Tribunal fizera à Direcção Provincial de Trabalho, para fornecer os nomes dos Gestores da Conta de Gerência, do exercício económico de 2004, onde no acto do fornecimento constou o nome do recorrente, o que não constitui a verdade, porque depois da cessação de funções de Chefe da Repartição, o recorrente não continuou a prestar serviços no Sector; logo foi afecto no outro Departamento.
Texto do artigo · p. 13 III
Texto do artigo · p. 13 Quando o recorrente se apercebeu da inclusão do seu nome no recente fornecimento ao Tribunal Administrativo, questionou o porquê, enquanto durante o período em causa não estava.
Texto do artigo · p. 13 IV
Texto do artigo · p. 13 O recorrente ficou tranquilizado, pois, segundo os que haviam constado o nome na recente relação, teriam garantido que haviam de emendar em seu nome do lapso existente na facultação de dados dos responsáveis dos gestores da Conta de Gerência do Exercício económico de 2004, o que não se observou, porquanto ainda continua a receber notificações do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 V
Texto do artigo · p. 13 Dado o distanciamento existente entre o sector em que o recorrente recentemente presta serviços e a R.A.F., o recorrente questiona: “Porquê é que os auditores ainda conhecendo os gestores da Conta de Gerência, do exercício económico de 2004, conforme o apuramento no terreno, foi preciso fazer-se uma solicitação do reenvio da relação nominal dos responsáveis?
Texto do artigo · p. 13 VI
Texto do artigo · p. 13 Termina, solicitando ao Tribunal que solucione a situação, por entender que “…a responsabilidade criminal é individual, não seria das infracções cometidas pelos outros que sofra o inocente”.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de fls. 201 a 212 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Em momento oportuno, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicionalexarou, concretamente a fls. 217-verso - invocando, ainda, os seus pronunciamentos de fls. 182 e 188 - a sua douta promoção, no sentido de se considerar o recurso deserto.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 13 Mostram os autos que a apelante Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele foi notificada da admissão do recurso e para efectuar o pagamento do preparo inicial, tendo a mesma procedido ao pagamento solicitado, conforme ilustram os documentos de fls. 175 a 178.
Texto do artigo · p. 13 Prescrevia o artigo 64 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, aplicável aquando da propositura do recursoque “Os recursos são interpostos mediante requerimento que deve conter as alegações”.
Texto do artigo · p. 13 Ora, não tendo a apelante obedecido àquele formalismo processual, concretamente ao não apresentar as alegações do recurso, consideraseo mesmo deserto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, aliás, como muito bem promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 13 Quanto ao apelante Artur Vasco Mucuna importa referir, ab initio que, de acordo com o Talão dos Correios, junto a fls. 191-verso, a notificação do mesmo – que não foi feita na sua própria pessoa – é datada de 12 de Setembro de 2008, tendo o seu recurso (contendo alegações) sido apresentado neste Tribunal, no dia 30 do mesmo mês de Setembro, conforme o carimbo aposto no mesmo, a fls. 198.
Texto do artigo · p. 13 Dado que a notificação referida não foi feita na sua própria pessoa, como já mencionado e que diligências no sentido de se obter do Cartório da III Secção deste Tribunal se mostraram infrutíferas (fls. 213 a 217), é óbvio, com o intuito de acautelar, devidamente, o interesse do apelante, passar a apreciar o seu recurso.
Texto do artigo · p. 13 Alega, o apelante Artur Vasco Mucuna, que durante o exercício económico de 2004, não era responsável pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho, porquanto cessara as funções em 10 de Março daquele ano.
Texto do artigo · p. 14 Contudo, quando o Tribunal, através do ofício n.º 357/CAF/TA/2006, de 30 de Agosto, solicitou à Direcção Provincial do Trabalho do Niassa a relação dos responsáveis pela gerência de 2004 (fls. 42 dos autos), recebeu resposta, a coberto da nota n.º 363/DPTN/170/GD/2006, de 1 de Setembro, na qual se menciona, de entre outros, o nome do apelante.
Texto do artigo · p. 14 E, compulsados os autos, constata-se no documento de fls. 201 que, através do Despacho n.º 102/GPN/2004, de 10 de Março, exarado pelo Governador da Província de Niassa, o recorrente cessou as funções de Chefe de Repartição Provincial de Administração e Finanças da Direcção Provincial do Trabalho do Niassa tendo, somente no dia 8 de Junho de 2004, procedido à transmissão das funções da Repartição a Ana Paula Francisco Bonomar, conforme ilustra o documento de fls. 202 a 207 (Termo de entrega de Artur Vasco Mucuna para Ana Paula Francisco Bonomar).
Texto do artigo · p. 14 A este respeito, refere o apelante, no seu recurso (fls. 198 e seguintes), que quando se apercebeu da inclusão do seu nome na lista dos gestores fez questão de que o mesmo fosse retirado, tendo-lhe sido prometida a sua retirada, o que não chegou a acontecer.
Texto do artigo · p. 14 No entanto, nenhuma destas afirmações foram provadas, nos autos, daí que a sua responsabilidade pelas infracções que sobre si pendem, não se mostra afastada.
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em:
Texto do artigo · p. 14 - julgar extinta a instância, por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do C.P.C., quanto ao recurso interposto por Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele; - e, por outro lado, julgar improcedente o recurso interposto por Artur Vasco Mucuna, por falta de fundamento legal, pelo que, consequentemente, confirmam o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 14 Custas, a serem pagas pela apelante Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele que se fixam em 700,00MT(setecentos meticais) e 5.000,00MT (cinco mil meticais) pelo apelante Artur Vasco Mucuna.
Texto do artigo · p. 14 Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar MujovoUbisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David ZefaniasSibambo, AboobacarZainadineDauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 36/2008-P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 14/2015
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 O Fundo Nacional do Turismo (FUTUR), actualmente designado Instituto Nacional do Turismo (INATUR), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, da decisão proferida pela Terceira Secção,
Texto do artigo · p. 14 Segunda Subsecção - Área do Visto, no
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 15/2008, de 4 de Abril do mesmo ano, que recusou o visto ao contrato de empreitada de obras públicas, referente à construção de uma unidade de alojamento, no Alto Molócuè, no âmbito do “Projecto Kapulana”, celebrado entre aquela instituição e um consórcio constituído pelas empresas Canol Construções, Limitada e a Orgadicho.
Texto do artigo · p. 14 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, aquela entidade exarou a promoção de fls.121-verso, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 14 “Tudo visto: Promovo:
Texto do artigo · p. 14 1. Que os requerimentos constantes de fls. 2, 3, 4 e 5, sejam substituídos por alegações de recurso, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 690.º do C.P.C., sob cominação da estatuição prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 690.º, do C.P.C.
Texto do artigo · p. 14 2. Observância de procedimentos constantes do n.º 1, do art.º 687.º,
Texto do artigo · p. 14 do C.P.C., art.º 33 do mesmo diploma e art.º 29, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
Texto do artigo · p. 14 Acolhida a promoção, foi devidamente notificado o apelante para, no prazo que lhe foi concedido, constituir advogado, a fim de se ocupar da matéria referida na mencionada promoção, como consta de fls. 123.
Texto do artigo · p. 14 O apelante limitou-se, apenas, a fazer juntar aos autos, através de sua advogada, a procuração de fls. 124, sem se preocupar em suprir as irregularidades que lhe foram indicadas.
Texto do artigo · p. 14 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre ponderar e decidir.
Texto do artigo · p. 14 Mostram os autos que O Fundo Nacional do Turismo (FUTUR), ora Instituto Nacional do Turismo (INATUR), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, da decisão proferida pela Terceira Secção, Segunda Subsecção - Área do Visto, que recusou o visto ao contrato de empreitada de obras públicas, referente à construção de uma unidade de alojamento, como anteriormente referido.
Texto do artigo · p. 14 A dado momento da instrução dos autos, admitido o recurso (fls. 12), foi o apelante notificado para apresentar alegações ( fls. 123), nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice, por força do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, em substituição dos documentos de fls. 2 a 5, tendo o mesmo pautado pelo silêncio, como provam o documento e a informação de fls. 126 e 127.
Texto do artigo · p. 14 Ora, a falta de apresentação de alegações tem como consequência legal a deserção do recurso, nos termos do previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, acordam em julgar extinta a instância, por deserção, à luz do disposto na alínea c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo,
Texto do artigo · p. 15 Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 21/2005 - P
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 15/2015
Texto do artigo · p. 15 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Geral das Alfândegas, inconformada com o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 26/2005– 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, que deu provimento ao recurso interposto por Carlos Gilberto Mendes, anulando o Despacho de Indiciação proferido no Processo Aduaneiro n.º 523/2004, pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Maputo, por alegada falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se noseguinte:
Texto do artigo · p. 15 O referido acórdão é ilegal, porque refere, sem provar, que o recorrido envidou esforços no sentido de regularizar, junto das Alfândegas, a situação da viatura, que é objecto do presente recurso, em vão, alegadamente porque os documentos foram tidos como falsos, depois dos originais terem-se extraviado na TIAUTO.
Texto do artigo · p. 15 Prossegue, o acórdão, fazendo expressamente menção às afirmações do recorrido, a quem posteriormente ter-lhe-ão sido entregues segundas vias da referida documentação.
Texto do artigo · p. 15 “Mais tarde, na qualidade de deputado, o recorrente encetou diligências para obter a isenção do pagamento de direitos, junto do Ministério do Plano e Finanças, não tendo obtido resposta, entretanto, eventualmente, por irregularidades constatadas nos documentos da viatura”.
Texto do artigo · p. 15 O Acórdão, nos mesmos moldes, refere-se à apreensão da viatura, na sequência da detecção de irregularidades constatadas pelas Alfândegas, para onde, por iniciativa própria, o recorrido, a havia levado.
Texto do artigo · p. 15 Para o Acórdão, a referida apreensão, que ocorreu nas circunstâncias descritas nos autos e nas Alfândegas, aliado ao facto de ter sido corroborada pelos agentes que a efectivaram, milita a favor do então recorrente e alicerça a convicção de que a sua conduta não se subsume nas disposições do art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 15 O que deliberadamente se ignorou, e é bem patente nos autos, por confissão do próprio recorrido, é o facto de este ter afirmado na sua petição de recurso que “... ao dirigir-se à TIAUTO, ali deparou com um indivíduo que se intitulou de despachante e que, por esse facto, o recorrente fez fé nele” (citação do § 6.º, a fls. 51).
Texto do artigo · p. 15 De seguida, no § 7.º, afirma que “… dias passados entregou (certamente ao presumível despachante) ao recorrente uma segunda via dos documentos, estranhamente, já titulados a favor do recorrente”
Texto do artigo · p. 15 Estes excertos são elucidativos e constituem parte da matéria que deveria ter sido considerada e apreciada para efeitos de enquadramento legal da conduta do recorrido.
Texto do artigo · p. 15 Não basta, pois, retirar mercadorias das Alfândegas com fraude ou passar através destas com fraude. Sujeitar a despacho com fraude ou movimentar mercadoria proibida, com o fim de lesar o Estado ou, ainda, inobservar formalidades legais, constituem também requisitos
Texto do artigo · p. 15 essenciais que caracterizam o delito de descaminho, previsto no art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro. De resto, qualquer mercadoria roubada, cai sempre no rol de bens de importação proibida.
Texto do artigo · p. 15 A falsidade de documentos só vem agravar a conduta do seu autor. O ora recorrido tinha obrigação de saber que não devia abordar
Texto do artigo · p. 15 quem se intitula de despachante, mas, sim, um despachante.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, ao estranhar a documentação entregue, já titulada a seu favor, como aliás o próprio confessa, estaria consciente da sua ilegalidade.
Texto do artigo · p. 15 Dos autos, não consta prova alguma sobre qualquer negociação havida entre a proprietária da viatura e o recorrido, como o próprio alega.
Texto do artigo · p. 15 Como se vê, o inconformismo do então recorrente não é em vão, mas, sim, baseado em factos provados e confessados e por provas documentais fornecidas por ele ao julgador (vide fls. 21 a 24 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de indicação.
Texto do artigo · p. 15 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 15 junto desta instância jurisdicional, promoveu o seguinte: “Tudo Visto: Trata-se, pois, de delito consumado, de descaminho de direitos,
Texto do artigo · p. 15 tipificado no art.º 42 do C.F.A. Nesta conformidade, requere-se:
Texto do artigo · p. 15 1. A revogação do acórdão proferido aos 16.06.05 e registado sob o n.º 26/2005-2.ª
Texto do artigo · p. 15 2. A manutenção do despacho de indiciação. Havendo indícios suficientes de infracções criminais, promove-se:
Texto do artigo · p. 15 3. Que se extraia translado, para, com base nele, se proceda à
Texto do artigo · p. 15 remessa, ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto à Jurisdição Criminal, devendo observar-se, os princípios da competência hierárquica e territorial” (fls. 36 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os autos, constata-se que por
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 26/2005 – 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção, o Tribunal deu provimento ao recuso interposto pelo ora recorrido Carlos Gilberto Mendes, anulando o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 523/04, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 15 O acórdão em causa, julgou procedente o recurso por considerar que a conduta do recorrente(de se dirigir por iniciativa própria às autoridades aduaneiras), não se subsume de modo algum ao plasmado no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro (contrabando), pelo facto de a viatura ter sido adquirida em Moçambique e ter envidado esforços no sentido de regularizá-la junto das Alfândegas, facto que não conseguiu porque os documentos foram considerados falsos, depois de terem sido extraviados os respectivos originais.
Texto do artigo · p. 15 Nas suas alegações, a Direcção Geral das Alfandegas refere que a conduta do então recorrente caracteriza o delito de descaminho, previsto no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pelo facto de ter sujeitado despacho da mercadoria com fraude, ou ter movimentado mercadoria proibida (viatura tida como roubada), com o fim de lesar o Estado.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, ex vi do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
Texto do artigo · p. 15 Dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004 que se mostra apenso aos autos do processo indicado à margem, constata-se que o ora recorrido
Texto do artigo · p. 16 terá levado a viatura para efeitos de vistoria, no Departamento de Investigação das Alfândegas, a fim de solicitar isenção de direitos e demais imposições relativas à mesma (fls. 5).
Texto do artigo · p. 16 No entanto, constatou–se que a viatura apresentava documentos falsos e havia sido reportada, como roubada, na República da África do Sul (registo n.º 20/05/2000, esquadra RIETGAT), (fls. 5,6 e 24 dos autos do processo n.º 523/2004).
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, refere ter adquirido a viatura em Moçambique no ano de 2002, por 190.000.000,00MT (cento e noventa milhões de meticais,da antiga família), sem, no entanto, possuir e apresentar as respectivas facturas, alegadamente, por não saber onde os terá deixado, após a mudança de residência(fls. 6).
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, nunca viajou, usando a mesma viatura, para a África do Sul, dada a actividade que exerce.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, considera-se, também, como delito de contrabando, o trânsito de mercadorias que estiverem proibidas.
Texto do artigo · p. 16 Ora, a não apresentação de facturas que comprovam a aquisição, de forma lícita, de certos bens, bem como o desconhecimento do paradeiro do vendedor dos mesmos, leva a concluir que a viatura em causa pode ter uma proveniência ilícita, aliás, como comprova o documento de folhas 24 dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004, cuja circulação no território nacional é proibida, nos termos do artigo 37, n.º 1 do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 16 Resulta, ainda, dos autos, que o pedido de vistoria da viatura, solicitado pelo ora recorrido, tinha como objectivo requerer o pedido de isenção de direitos aduaneiros, junto das autoridades moçambicanas, não sendo uma simples vontade de querer regularizar a situação da mesma.
Texto do artigo · p. 16 Portanto, dos autos, conclui-se que se está em presença de um delito de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos artigos 42.º e 36.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 16 Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo acordam em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 26/2005-2.ª, de 16 de Junho, e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação, do Processo n.º 523/2004, do Tribunal Aduaneiro de Maputo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 5/2007 - P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 16/2015
Texto do artigo · p. 16 Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Geral das Alfândegas, melhor identificada nos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 23/2005– 2.ª, datado de 26 de Maio de 2005,respeitante aos autos do Processo n.º 07/2002-2.ª, que declarou nulo e de nenhum efeito,nos termos do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 e 73.º, ambos do Contencioso Fiscal Aduaneiro, conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o despacho de indiciação proferido contra Gentilal Parsotamo & Filhos, Lda.,no Processo Fiscal n.º 804/01;
Texto do artigo · p. 16 Veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso, alegando o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 O douto Acórdão declarou nulo o despacho de indiciação dos autos do Processo Fiscal n.º 804/2001 e dá provimento ao recurso apresentado por Gentilal Parsotamo & Filhos, com fundamento na omissão de diligências de instrução que são essenciais para a descoberta da verdade e, também, para a boa administração da justiça.
Texto do artigo · p. 16 Refere, ainda, o douto Acórdão, que a então recorrente veio aos autos afirmar, de forma reiterada, que adquiriu o açúcar a uma tal senhora Angelina Albino Manjate, tendo, inclusive, exibido cópia de um cheque no valor de 248.720.000,00MT(duzentos e quarenta e oito milhões e setecentos e vinte mil meticais, da antiga família), que serviu como meio de pagamento do produto alegadamente contrabandeado. Prossegue, dizendo que, não obstante essa informação, a autoridade encarregue de levar a cabo a instrução do processo fiscal não ouviu, como se impunha, aquela senhora, remetendo o processo ao juiz do Tribunal aquo, o qual, por seu turno, proferiu, de imediato, despacho de indiciação contra a recorrente.
Texto do artigo · p. 16 Considera, o Acórdão, que as declarações daquela cidadã são incontornáveis, não somente para determinar o grau de culpabilidade da recorrente na prática do delito de contrabando da mercadoria, isto é, para se apurar se agiu como autora material, cúmplice ou encobridora da referida infracção, ou, ainda, para se determinar a sua inocência e irresponsabilidade, como de resto, veio clamar perante a jurisdição do Tribunal Administrativo; mas, também, para permitir que a prevenção e a repressão do delito de contrabando sejam mais abrangentes, trazendo à barra da justiça todos quantos nele se envolvam.
Texto do artigo · p. 16 Com efeito, a omissão de diligências que devam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade em processo fiscal aduaneiro, conforme o n.º 1 do artigo 72.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 16 Pode ser arguida em qualquer estado do processo e é de conhecimento oficioso conforme o disposto no artigo 73.º do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 16 Tudo tratar-se-á de averiguar se tais diligências terão de se reputar essenciais para a descoberta da verdade e, na hipótese afirmativa, se não haverão de considerar-se sanadas (§ 1.º daquele artigo 72.º).
Texto do artigo · p. 16 Em face do que consta a fls. 11, 12 e 13, considera que outros detalhes são irrelevantes. O arguido confessa como adquiriu a mercadoria, ou seja, gradualmente, até atingir a quantidade mencionada nos autos.
Texto do artigo · p. 16 O cheque surge depois, certamente para alterar o rumo dos acontecimentos.
Texto do artigo · p. 16 Assim, e em face do que foi expendido, resulta que as diligências apontadas como omissas não são necessárias para a descoberta da verdade, face às já trazidas ao processo.
Texto do artigo · p. 16 Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
Texto do artigo · p. 17 Considera-se autor do contrabando quem fizer entrar no País ou fizer sair dele, quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, por via de acção ou omissão. Nos demais números do artigo seguinte, o legislador define outros tipos da mesma infracção.
Texto do artigo · p. 17 Em bom rigor, trata-se de um alargamento do conceito de contrabando a uma diversidade de factos nos seus pressupostos.
Texto do artigo · p. 17 Se a documentação não acompanhar as mercadorias, presume-se consumado o delito. É a presunção “juris tantum”, que o arguido terá que ilidir.
Texto do artigo · p. 17 Sobre o arguido impendia o ónus de afastar a presunção do delito. Não foi, no entanto, capaz de ilidir aquela presunção, o que configura nos autos a prática da infracção que se lhe imputou.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, como comerciante que é, em situação regular, o ora recorrido deveria ter apresentado às autoridades, a documentação comprovativa da importação ou compra da mercadoria em questão, incluindo o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 2, n.º 1, alínea a) do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 55/2004, de 10 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 17 Trata-se de uma incidência que abrange a actividade por ele desenvolvida, pressuposto para seu exercício legal no País.
Texto do artigo · p. 17 Houve, pois, por parte do Acórdão recorrido, violação e errada interpretação da lei.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, julgar-se provado o requerimento acusatório contido no despacho de indiciação.
Texto do artigo · p. 17 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
Texto do artigo · p. 17 promoveu o seguinte, a folhas 84 dos autos: “Tudo visto: O Acórdão recorrido apreciou os factos e qualificou-os em
Texto do artigo · p. 17 conformidade com a ordem jurídica, tendo feito:
Texto do artigo · p. 17 a) Exacta apreciação da matéria de facto e
Texto do artigo · p. 17 b) Correcta aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 17 • É de confirmar o acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 17 Nos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos observou que o documento constante de fls. 16 dos autos, factura V/Dinheiro, não reúne os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 31, do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro (fls. 89 verso a 60).
Texto do artigo · p. 17 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 Conforme o disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio,ex vi artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
Texto do artigo · p. 17 O acórdão ora impugnado, declarou nulo e de nenhum efeito o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 804/01, do Tribunal Aduaneiro da Região Sul, com fundamento na omissão de uma diligência essencial (audição de Angelina Manjate, presumível vendedora) para a descoberta da verdade.
Texto do artigo · p. 17 No entanto, a Direcção Geral das Alfândegas alega que tal nulidade não se verifica, uma vez que as provas trazidas aos autos, esclarecem de forma evidente a existência do crime de contrabando, pois o ora recorrido não foi capaz de ilidir a presunção da prática do mesmo, apresentando documentos comprovativos da importação ou compra da mercadoria, incluindo do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, constata-se,da Factura/Venda,que,através do cheque n.º 97931560.05, o ora recorrido pagou,a favor de Angelina Albino Manjate, uma importância de 248.720.000,00MT (duzentos e
Texto do artigo · p. 17 quarenta e oito milhões e setecentos e vinte mil meticais, da antiga família) correspondente a aquisição de 672 sacos de açúcar de 50 kgs cada(fls. 16 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Porém, o número do cheque (97931560.05) que serviu de meio de pagamento da referida transacção, mencionado na factura em causa, diverge do constante da cópia do cheque (97931557.94) que o ora recorrido juntou aos autos como prova do alegado pagamento (fls. 16 e 17 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, a factura/vendas a dinheiro respeitante a esta transacção, não reúne, tal como foi suscitado nos vistos legais, os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro (fls. 16 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Embora haja semelhança entre o valor da factura e o constante da cópia do cheque, nada prova que os mesmos têm alguma relação entre si, além de não constituírem prova fiável de que, efectivamente, a mercadoria em causa foi fornecida pela referida Angelina Albino Manjate, dadas as irregularidades acima apontadas, bem como a divergência no número de cheque.
Texto do artigo · p. 17 Ainda que a mercadoria em causa tivesse sido adquirida internamente, em território nacional, a ora recorrida furtou-se ao cumprimento de uma obrigação fiscal- o pagamento do IVA devido -, tal como indica a cópia da factura constante dos autos, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/ 98, de 29 de Setembro, segundo o qual estão sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado, as transmissões de bens e prestações de serviço, efectuadas no território nacional, nos termos do artigo 6, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal.
Texto do artigo · p. 17 Refira-se que o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente, conforme prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA, o que não aconteceu no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 17 Do exposto resulta que a falta de audição da cidadã Angelina Albino Manjate, mostra-se sanada, nos termos do § 1.º do artigo 72.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pois as provas trazidas aos autos apontam de forma inequívoca para a existência de um crime de contrabando, previsto e punido nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 23/2005-2.ª, de 26 de Maio e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação.
Texto do artigo · p. 17 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 13/2007-P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 17/2015
Texto do artigo · p. 18 Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Ali Khamis Juma, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão n.º 30/06 – 2.ª, datado de 14 de Setembro de 2006, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal, no Processo n.º 29/2006, do recurso aduaneiro, em segunda instância, relativo ao Processo Fiscal n.º 31/2005 em que é indiciado da prática de delito fiscal aduaneiro de contrabando, no qual foi extinta a instância, por falta de pagamento de preparo, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil;
Texto do artigo · p. 18 Veio, perante esta instância jurisdicional, deduzir o competente recurso, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 18 Foi colhido de surpresa ao ser notificado pelo Tribunal Aduaneiro de Nacala, do douto acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros, pois em nenhum momento foi notificado para efectuar o pagamento do preparo inicial, pelo contrário, fá-lo-ia dentro dos prazos legais.
Texto do artigo · p. 18 O acórdão em causa é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 18 Ademais, não obstante o presente recurso ter efeitos suspensivos, o recorrente, para demonstrar que não foi notificado para o pagamento do preparo inicial, vai proceder ao pagamento das custas fixadas no acórdão.
Texto do artigo · p. 18 Termina, requerendo a anulação do douto acórdão e, consequentemente, ordenar-se a notificação do apelante para o pagamento do preparo inicial e a prossecução dos ulteriores termos processuais até final.
Texto do artigo · p. 18 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 88 a 89, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 “Tudo Visto
Texto do artigo · p. 18 1. Nos termos do artº 118 do C.F.A, do despacho de indiciação, cabe agravo.
Texto do artigo · p. 18 2. Ao abrigo do disposto no artº 185 do mesmo diploma, o recurso de agravo deve ser interposto no prazo de 10 dias. Nesta conformidade;
Texto do artigo · p. 18 3. O requerimento constante de fls 44 a 45, deveria ter sido
Texto do artigo · p. 18 indeferido, porquanto intempestivo. Ou seja,
Texto do artigo · p. 18 3.1. Decorreu o prazo para a interposição do recurso.
Texto do artigo · p. 18 4. Segundo a terminologia do C.F.A, o despacho de indiciação, terá o efeito de julgamento definitivo… se… não interpuserem recurso ou não contestarem no prazo legal. Procedendo a exegese:
Texto do artigo · p. 18 5. O despacho de indiciação,t ransitou em julgado aos 03.10.05. Sendo por isso;
Texto do artigo · p. 18 6. Insusceptível de recurso ordinário Nestes termos,
Texto do artigo · p. 18 7. Transitada em julgado a decisão judicial, passa a ter;
Texto do artigo · p. 18 8. Força de Caso julgado Promovendo:
Texto do artigo · p. 18 9. Revogação do acórdão registado sob o n.º 30/06-2.ª, de 14.09.06
Texto do artigo · p. 18 e confirmação do despacho de indiciação.
Texto do artigo · p. 18 Observância e cumprimento do previsto no artº 55 do C.F.A.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: O presente recurso que é competente foi interposto a tempo, vem do douto
  2. Texto do artigo, página 5: acórdão n.º 8/2000-2.ª, que considerou a inobservância dos pressupostos de oportunidade do pedido, previsto no artigo 25 do E.G.F.E., de competência do foro, prevenido no artigo 203.º do Contencioso Aduaneiro e do patrocínio judiciário regulado pelo artigo 32 n.º 1 al. C) do C.P.C., rejeitaram a petição, nos termos do artigo 693.º n.ºs 1 e 3 da R.A.U.
  3. Texto do artigo, página 5: 2.º
  4. Texto do artigo, página 5: Não se conformando com a decisão produzida na Secção respectiva porquanto se demonstra inaceitável e manifestamente ilegal, na medida em que a recorrida, em matéria de contencioso, representa o Ministério Público, o Director Nacional das Alfândegas e não o Director Nacional Adjunto, isto em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
  5. Texto do artigo, página 5: 3.º
  6. Texto do artigo, página 5: Mesmo considerando que o advogado não interveio no processo e nem sequer teria autorizado a anexação da procuração forense, o que não corresponde à verdade, a Secção a quo em observância estrita ao preceituado no artigo 33.º do C.P.C., deveria ter notificado a recorrente para o efeito.
  7. Texto do artigo, página 5: 4.º
  8. Texto do artigo, página 5: A ora recorrente apresentou ao Tribunal Administrativo competente, dentro do prazo, uma vez que até 22 de Maio de 1999, ainda não tinha tido conhecimento da decisão tomada na reclamação que havia feito à Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, em conformidade com o previsto na última parte do artigo 685.º da R.A.U.
  9. Texto do artigo, página 5: Termos em que a extemporaneidade invocada à sombra do n.º 1 do artigo 693.º da R.A.U. não colhe e muito menos o n.º 3 da respectiva disposição legal.
  10. Texto do artigo, página 5: 5.º
  11. Texto do artigo, página 5: Com estes fundamentos legais invocados, chega-se à conclusão de que a decisão produzida na Secção a quo é demasiadamente injusta e ilegal, termos em que a recorrente exige maior ponderação.
  12. Texto do artigo, página 5: 6.º
  13. Texto do artigo, página 5: Face ao exposto requer a recorrente a anulação da decisão a quo, por manifestamente ilegal e injusta devendo, no entanto, ser feita a merecida justiça”.
  14. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, que apresentou a promoção de fls. 55 a 59 dos autos, com o conteúdo seguinte:
  15. Texto do artigo, página 6: “Tudo visto: Cumpre apreciar: O regime jurídico aplicável ao transporte de mercadorias por
  16. Texto do artigo, página 6: cabotagem, cinge-se essencialmente na seguinte divisão dicotómica:
  17. Texto do artigo, página 6: a) Cabotagem de saída. e
  18. Texto do artigo, página 6: b) Cabotagem de entrada.
  19. Texto do artigo, página 6: A análise e apreciação jurídica têm como cerne, a segunda modalidade, porquanto aplicável a questão controvertida.
  20. Texto do artigo, página 6: Compreende na essência e substância, os seguintes procedimentos sequenciais:
  21. Texto do artigo, página 6: 1. A agência de navegação, apõe o “entrega-se” (n)o conhecimento de embarque e entrega-o ao utente, que imediatamente, poderá levantar a mercadoria.
  22. Texto do artigo, página 6: 2. A a. n, emite o boletim de mercadorias e a guia de cabotagem globais para o navio completo.
  23. Texto do artigo, página 6: 3. A alfândega controla as saídas pelo manifesto, conhecimento de embarque e P. 19H.
  24. Texto do artigo, página 6: O Recorrente inconformado com o
  25. Texto do artigo, página 6: acórdão n.º 8/2000, de 10 de Agosto, proferido pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo;
  26. Texto do artigo, página 6: Interpôs recurso, aceite e processado em termos, tendo por objecto, arguir, para que seja deferida, a (retenção de mercadorias) pela Direcção das Alfândegas – Província da Zambézia.
  27. Texto do artigo, página 6: Facto este, aliás, suscitado na petição inicial, constituindo a génese, do pedido e causa de pedir, vertido no articulado 5, de fls.1.
  28. Texto do artigo, página 6: Constitui pretensão da recorrente:
  29. Texto do artigo, página 6: • Que seja ressarcido dos danos produzidos. Exigindo; A determinação da responsabilidade civil, pelos danos emergentes
  30. Texto do artigo, página 6: e lucro cessante. Neste contexto; Urge fixar as soluções, face ao direito constituído. Questão prévia: Constituem elementos constitutivos da responsabilidade civil:
  31. Texto do artigo, página 6: A. A violação de um direito ou interesse alheio. B. A ilicitude. C. Vínculo de imputação do facto ao agente. D. Dano. E. Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
  32. Texto do artigo, página 6: Exegese: Ex vi do art.º 483 do C.C. dispõe na sua hipótese: (Aquele que, com dolo ou mera culpa…)
  33. Texto do artigo, página 6: Nesta conformidade;
  34. Texto do artigo, página 6: Constitui pressuposto, para a determinação da responsabilidade civil, a existência da culpa.
  35. Texto do artigo, página 6: A fortiori; Não há responsabilidade civil sem culpa. O critério de apreciação de culpa, consta ipsis verbis, do art.º 487
  36. Texto do artigo, página 6: n.º 2, do C.C., dispondo que:
  37. Texto do artigo, página 6: A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
  38. Texto do artigo, página 6: Infere-se do que precede:
  39. Texto do artigo, página 6: Uma conflitualidade normativa ou colisão de direitos nos termos do art.º 335 do C.C entre a obrigatoriedade de se proceder à entrega mediata da carga contentorizada, e o poder-dever de submeter as mercadorias, à fiscalização, vistoria e exame.
  40. Texto do artigo, página 6: Ora,
  41. Texto do artigo, página 6: A fiscalização de mercadorias, sujeitas ao regime de cabotagem, circunscreve-se no âmbito do exercício de competências e atribuições da Direcção Provincial das Alfândegas.
  42. Texto do artigo, página 6: Ou seja:
  43. Texto do artigo, página 6: O facto é praticado no exercício de um direito, e no cumprimento de um dever, não sendo susceptível de qualificação como constitutivo de abuso de direito, ex vi, do art.º 334, do C.C.
  44. Texto do artigo, página 6: Porquanto,
  45. Texto do artigo, página 6: O exercício do direito de fiscalização, circunscreve-se, não tendo extravasado, os limites e regras da boa-fé, bons costumes, estando assim, em conformidade com o fim para que a lei conferiu esse direito - art.º 334, do C.C.
  46. Texto do artigo, página 6: Assim, No âmbito do contencioso aduaneiro, técnico e estatuto orgânico; Atribui-se ao Director das Alfândegas, poderes funcionais,
  47. Texto do artigo, página 6: mormente os vinculados e discricionários.
  48. Texto do artigo, página 6: Os poderes administrativos aferidos, poderão ser exercidos cumulativamente, sob condição, dos segundos, conformarem-se com os primeiros.
  49. Texto do artigo, página 6: O exercício da plenitude, dos referidos poderes, recomenda a aferição, das:
  50. Texto do artigo, página 6: 1. Circunstâncias.
  51. Texto do artigo, página 6: 2. Modo actuar.
  52. Texto do artigo, página 6: 3. Conteúdo do acto.
  53. Texto do artigo, página 6: Do exposto
  54. Texto do artigo, página 6: Acresce que, o Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro, de 1944, confere aos funcionários aduaneiros e agentes da fiscalização aduaneira, a faculdade de procederem a varejos e inspecções, em qualquer armazém, estabelecimento ou recinto fechado, gares marítimas, caminhos-de-ferro, navios, assim como, em:
  55. Texto do artigo, página 6: Quaisquer recintos sujeitos à fiscalização aduaneira. Do expendido, afere-se que: O Director das alfândegas, no âmbito dos poderes vinculados e
  56. Texto do artigo, página 6: discricionários, goza de liberdade de apreciação, e dever de ponderar casuisticamente, a conveniência e oportunidade do acto.
  57. Texto do artigo, página 6: As prerrogativas enunciadas, são conferidas pela ordem jurídica, não estando inquinadas de vícios, que influam na validação do acto, excluindo-se, a ilicitude.
  58. Texto do artigo, página 6: Deficiências e irregularidades formais: Regra:
  59. Texto do artigo, página 6: 1. Havendo julgamento da causa principal e do incidente suscitado, este é processado na primeira, sempre que, possa ser julgado com àquela. Em consequência:
  60. Texto do artigo, página 6: 2. No caso vertente, o incidente suscitado, de jure condito, deveria
  61. Texto do artigo, página 6: ter sido, tempestivamente autuado por apenso, Considerando: A competência em razão da matéria, para conhecer e apreciar o
  62. Texto do artigo, página 6: mérito da causa.
  63. Texto do artigo, página 6: Contrariamente à jurisdição penal, a administrativa não goza do princípio da suficiência da acção penal. A prevalência daquela, é extensiva às restantes jurisdições.
  64. Texto do artigo, página 7: • Sobre a forma dos actos processuais, constantes de fls. 1, viola o
  65. Texto do artigo, página 7: principio consagrado no art.º 138 n.º 4, do C.P.C. Pelos fundamentos expostos; Requerer-se ao Tribunal, que considere improcedente o recurso
  66. Texto do artigo, página 7: interposto, por carência de objecto”.
  67. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  68. Texto do artigo, página 7: O acórdão recorrido rejeitou, oficiosamente, o recurso, com fundamento na extemporaneidade e inobservância dos pressupostos essenciais, à luz do previsto nos dispositivos conjugados dos artigos 225 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, 203.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33:531, de 21 de Fevereiro, alíneas c) do n.º1 do artigo 32, b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil e nos n.º 1 e 3, do artigo 693.º, da Reforma Administrativa Ultramarina (R.A.U.), aprovada pelo Decreto – Lei n.º 23:229, de 28 de Dezembro de 1933, então em vigor.
  69. Texto do artigo, página 7: Inconformada com a decisão proferida e vertida no
  70. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 8/2000-2.ª, de fls. 29 a 35, o recorrente veio apelar para o Plenário deste Tribunal, através do competente recurso de fls. 46 e 47 alegando, de entre outras questões, que “ … não foi notificado pelo Tribunal a quo, para anexar a Procuração Forense, o que viola o disposto no artigo 33.º do C.P.C.
  71. Texto do artigo, página 7: Acrescenta, por outro lado, que até ao dia 22 de Maio de 1999, ainda não tinha recebido a resposta da Direcção Nacional das Alfândegas de Maputo, da reclamação interposta àquela Direcção, em conformidade com o disposto no artigo 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (R.AU.), razão pela qual a extemporaneidade invocada no douto Acórdão deste Tribunal, à sombra dos n.ºs 1 e 3 do artigo 693.º do diploma supra citado, não colhe.
  72. Texto do artigo, página 7: Deste modo, a questão de fundo que o Plenário deste Tribunal é chamado a apreciar é se, efectivamente, o prazo de interposição do recurso no Tribunal Administrativo já havia precludido ou não.
  73. Texto do artigo, página 7: No entanto, resulta do disposto no artigo 139 do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pela Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (LPAC) ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicáveis por força do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, que “Os recursos jurisdicionais ordinários dos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada”.
  74. Texto do artigo, página 7: Só que, no recurso sub judice (fls. 46 e 47), está claro e evidente que a recorrente não ataca, validamente, os fundamentos do Acórdão de que recorre, ou seja a extemporaneidade, limitando-se a esgrimir argumentos de matéria já discutida e muito bem esclarecida no
  75. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 8/2000 da 2.ª Secção deste Tribunal e, quando pretende justificar a extemporaneidade do seu recurso, recorre ao facto de ter aguardado, ainda, a resposta a uma reclamação por si feita.
  76. Texto do artigo, página 7: Este argumento não colhe, tendo em conta, como é demasiadamente sabido, que a reclamação não suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso jurisdicional.
  77. Texto do artigo, página 7: E, por outro lado, no recurso em análise não se vislumbram fundamentos que sustentem que a intempestividade suscitada no Acórdão recorrido não se verificou.
  78. Texto do artigo, página 7: Portanto, o recurso de apelação não se enquadra nas disposições da Lei n.º 9/2001, já citada, aplicável por força dos dispositivos legais retromencionados.
  79. Texto do artigo, página 7: Ipso facto, dando acolhimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, de fls. 55 a 59, em que sustentou a improcedência do presente recurso e observados os ditames legais,
  80. Texto do artigo, página 7: os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela empresa Organizações Issufo, Lda., por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o acórdão recorrido.
  81. Texto do artigo, página 7: Custas, pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  82. Texto do artigo, página 7: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator, Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  83. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 28/2009- P
  84. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 4/2015
  85. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  86. Texto do artigo, página 7: A Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com o conteúdo vertido no
  87. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 117/2008, de 18 de Novembro, proferido pela então III Secção-II Subsecção deste Tribunal, no Processo n.º 4043/3.ªV/TA/2008, interpôs recurso, à luz do disposto no artigo 57 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, esgrimindo as alegações de fls. 9 dos autos, com os termos e fundamentos seguintes:
  88. Texto do artigo, página 7: 1. Aquando do envio do processo (04/01/2008) o mesmo foi devolvido para informações complementares, em 5 de Agosto de 2008, que depois das devidas correcções, o contrato foi reenviado ao Tribunal Administrativo aos 21/08/2008.
  89. Texto do artigo, página 7: 2. Ao receber o acórdão, já havia decorrido o prazo referido no artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, por outro lado, o Orçamento do Estado é anual e as despesas só podem ser assumidas durante o ano para o qual estiveram orçamentados.
  90. Texto do artigo, página 7: 3. Por conseguinte, a compra de 6 (seis) computadores tinha cobertura orçamental para o ano de 2007 e dada a urgente conveniência de serviço, fomos forçados a adquiri-los sob pena da prescrição da verba.
  91. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo ao Tribunal que dê provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a consequente concessão do visto.
  92. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de vista, os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo este, a fls. 207- verso e 208, aposto a seguinte promoção:
  93. Texto do artigo, página 8: “Tudo visto: O contrato registado sob o n.º 07/DPICS/RAF/2007, foi celebrado
  94. Texto do artigo, página 8: aos 18.07.2007. A cláusula n.º 2, prevê, ipsis verbis: «O prazo de execução do contrato será de 6 (seis) meses após a
  95. Texto do artigo, página 8: assinatura do contrato».
  96. Texto do artigo, página 8: O recorrente, submeteu o contrato à fiscalização prévia, aos 04.01.08.
  97. Texto do artigo, página 8: Nesta conformidade:
  98. Texto do artigo, página 8: 1. Considerando os efeitos e a natureza do visto, cuja previsão consta, expressamente, do art.º 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  99. Texto do artigo, página 8: 2. Determinada a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal, constituindo um dos fundamentos da recusa do visto, prevista na alínea c), do art.º 6 da Lei que estabeleceu o regime jurídico das despesas públicas.
  100. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, promovo:
  101. Texto do artigo, página 8: - A improcedência dos fundamentos do recurso. - A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
  102. Texto do artigo, página 8: Mostram os autos que aos 18 de Junho de 2007, a recorrente celebrou um contrato, com a empresa SOCIN, Lda., tendo como objecto o fornecimento de 6 (seis) computadores completos, no valor de 160 788,00MT (cento e sessenta mil, setecentos e oitenta e oito meticais) que, submetido à fiscalização prévia, na instância a quo, foilhe recusado o visto, com fundamento na execução prévia ilegal.
  103. Texto do artigo, página 8: Inconformada, a recorrente vem alegar que o contrato deu entrada na instância a quo, no dia 4 de Janeiro de 2008, tendo passado pelo processo de devolução e reenviado em 5 de Agosto do mesmo ano, pelo que entende que beneficia da presunção do visto tácito.
  104. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, constata-se que, para além de a recorrente ter celebrado o contrato no dia 18 de Junho de 2007 (fls. 16 e 17), efectuou pagamentos das referidas motorizadas no dia 19 e recepção das mesmas no dia 22, todos de Junho de 2007, como atestam os documentos de fls. 199 a 203, nomeadamente, a Factura, o Recibo, o Cheque, a Nota de Entrega e o Despacho que autoriza a composição da Comissão de Recepção.
  105. Texto do artigo, página 8: Perante estas evidências, resulta diáfano, apesar de todo o arrazoado apresentado pela recorrente que, aquando da submissão do contrato, para efeitos de fiscalização prévia, no dia 4 de Janeiro de 2008, a execução prévia ilegal, já estava consumada, não relevando, por isso mesmo, o processo de busca de mais informações, por parte do Tribunal, ao devolver o expediente.
  106. Texto do artigo, página 8: Aliás, quando o Tribunal devolveu o processo, em 9 de Agosto de 2008, para sanar parte das irregularidades, os prazos processuais ficaram suspensos, nos termos do no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, pelo que, para além dos factos acima mencionados, não há lugar à invocação do visto tácito, uma vez não reunidos os respectivos pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 10 da retro citada lei.
  107. Texto do artigo, página 8: Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em acolher a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e julgar improcedente o recurso
  108. Texto do artigo, página 8: interposto pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social do Niassa, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, o acórdão recorrido.
  109. Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se, Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
  110. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 6/2010- P
  111. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 5/2015
  112. Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  113. Texto do artigo, página 8: O Instituto de Formação em Administração de Terra e Cartografia (INFATEC), com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, vertida no
  114. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 502/2009, de 4 de Dezembro, que recusa o visto ao contrato celebrado com a empresa Aquatec Água, Energia e Sistemas Solares, interpôs recurso, apresentando as alegações de fls. 5 e 6, com os fundamentos seguintes:
  115. Texto do artigo, página 8: 1. O Instituto é uma instituição vocacionada à formação de Técnicos Médios Profissionais, nas áreas de Ciências Geográficas, nas especialidades de Topografia, Cartografia, Fotogrametria, Geodesia, sendo a única do país.
  116. Texto do artigo, página 8: 2. Possui um Internato para albergar os estudantes oriundos das diferentes Províncias, sob sua responsabilidade directa, quanto à alimentação e ao abastecimento de água. Todavia, existe um furo para o abastecimento de água, no qual a captação é feita através de uma bomba de água eléctrica, montada em 1975, a qual ficou avariada, devido à falta de peças, no mercado para a sua manutenção.
  117. Texto do artigo, página 8: 3. Assim, o INFATEC sentiu-se obrigado a lançar o Concurso de Pequena Dimensão, para aquisição de uma nova Bomba, com o intuito de colmatar a situação, visto que o Instituto não dispõe de abastecimento de água da rede da empresa Águas de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 8: 4. Deste modo, para a normalização do funcionamento da cozinha, sanitários e para fins de consumo, o INFATEC sentiu-se obrigado a executar o contrato, antes do visto desse Tribunal, por razões humanitárias, porque devia se restabelecer o fornecimento de água, com muita urgência, aos estudantes internos que dependem, apenas, daquela fonte.
  119. Texto do artigo, página 9: Termina, explanando que sentiu-se obrigado a executar o contrato, por razões de força maior, sem intenção dolosa; no entanto, apela ao Tribunal a reconsiderar os actos contratuais em menção ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  120. Texto do artigo, página 9: Em devido momento, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 81–verso dos autos, a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
  121. Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  122. Texto do artigo, página 9: O caso sub judice surge do facto de o recorrente ter submetido, junto do Tribunal a quo, um Contrato de Fornecimento de uma Bomba de Água, celebrado com a empresa Aquatec Água, Energia e Sistemas Solares, no valor de 131.200,00MT (cento e trinta e um mil e duzentos meticais), que analisado, foi-lhe recusado o visto pretendido, com fundamento na execução prévia ilegal, por força do disposto na alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente.
  123. Texto do artigo, página 9: Inconformado, o recorrente vem alegar que executou o contrato antes do visto, por motivos de força maior, sem intenção dolosa, alegadamente, por razões humanitárias, porque devia restabelecer-se o fornecimento de água, com muita urgência, aos estudantes internos.
  124. Texto do artigo, página 9: Ora, perante esta confissão do recorrente, aliada às informações constantes dos documentos de fls. 10 e 11 dos autos, não subsistem dúvidas quanto à execução do contrato antes do visto.
  125. Texto do artigo, página 9: Entretanto, há que aquilatar sobre o fundamento invocado pelo recorrente, ou seja, força maior por “razões humanitárias”, como causa de exclusão da ilicitude.
  126. Texto do artigo, página 9: Com efeito, o regime jurídico da fiscalização prévia, prevalecente na altura dos factos, era regido pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que no artigo 9 prescrevia, taxativamente, as situações de urgente conveniência de serviço, ou seja, aquelas situações em que os actos ou contratos poderiam ser praticados antes da submissão à fiscalização prévia.
  127. Texto do artigo, página 9: É, justamente, naquele rol de situações que se enquadram os contratos de qualquer natureza decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, conforme reza a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da lei retro citada.
  128. Texto do artigo, página 9: Contudo, para que estejamos diante de casos de força maior é necessário que se achem reunidos os pressupostos que, pacificamente, a doutrina qualifica como elementos essenciais, nomeadamente, que haja uma imprevisibilidade e inevitabilidade no facto que eventualmente tenha causado o dano.
  129. Texto do artigo, página 9: Estes requisitos, no caso sub judice, claramente, não se vislumbram, porquanto, segundo relata o recorrente, a bomba avariada data de 1975 e, com falta de acessórios, o que pressupõe o desgaste natural da mesma, facto que obrigava a uma planificação mais adequada, visando a sua substituição.
  130. Texto do artigo, página 9: Ipso facto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto de Formação em Administração de Terra e Cartografia, por falta de fundamento legal.
  131. Texto do artigo, página 9: Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estevão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse,
  132. Texto do artigo, página 9: José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente; Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador-Geral da República).
  133. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 31/2010 – P
  134. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 6/2015
  135. Texto do artigo, página 9: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 9: Em sessão de 27 de Agosto de 1999, a Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal prolatou o Acórdão n.º 103/99, recusando o visto do acto administrativo de nomeação, pela Universidade Pedagógica, do cidadão Urânio Stefane Sitoe para a categoria de Primeiro-Assistente, com fundamento na falta de requisitos constantes do Código 2232 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, a saber:
  137. Texto do artigo, página 9: • “Mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço como segundoassistente; • Ter leccionado aulas práticas e/ou de laboratório de pelo menos 4 disciplinas semestrais ou o equivalente em disciplinas anuais; • Ter participado em actividades de investigação e extensão; e • Ter sido aprovado em cursos de promoção pedagógica
  138. Texto do artigo, página 9: programados pela UEM ”.
  139. Texto do artigo, página 9: Face à decisão acima referida, a Universidade Pedagógica, ora recorrente, apresentou, junto desta instância jurisdicional, o documento constante de folha 3 dos autos, alegando, essencialmente, que:
  140. Texto do artigo, página 9: “…
  141. Texto do artigo, página 9: Será uma situação de profunda injustiça, se não se tomar em consideração o trabalho que o dr. Stefane vem realizando com zelo e dedicação, bem como o seu grau académico que é dos mais elevados que a Universidade possui. Além disso, o enquadramento em categoria inferior à proposta no título de provimento, poderá desmotivar substancialmente o candidato com todas as consequências que daí poderão advir, cujos reflexos serão manifestamente negativos para a elevação da qualidade do ensino que esta instituição se propõe alcançar no mais curto espaço de tempo com vista a melhoria do Sistema Nacional de Educação”.
  142. Texto do artigo, página 9: Termina, solicitando que o tribunal reconsidere a decisão proferida no aludido acórdão, concedendo-se, por conseguinte, o visto solicitado.
  143. Texto do artigo, página 9: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado como consta de folha 26, promovendo:
  144. Texto do artigo, página 9: “…
  145. Texto do artigo, página 9: 1. Confirmação do acórdão recorrido.
  146. Texto do artigo, página 9: 2. Negar provimento ao recurso”. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  147. Texto do artigo, página 9: Analisadas as alegações em sede de recurso, constata-se que as mesmas não apresentam qualquer fundamento de facto, nem de direito susceptíveis de abalar o acórdão recorrido, nem a sua motivação, pois, o
  148. Texto do artigo, página 10: recorrente limitou-se apenas a apelar para que o Tribunal reconsidere a decisão tomada, na medida em que o nomeando realizava o seu trabalho com zelo e dedicação, bem como possuia um grau académico elevado e que “o enquadramento em categoria inferior à proposta no título de provimento”, poderia desmotiva-lo substancialmente.
  149. Texto do artigo, página 10: Em face do exposto e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, acordam em não dar provimento ao recurso interposto pela Universidade Pedagógica, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  150. Texto do artigo, página 10: Sem custas, para o recorrente por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  151. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 15/2006-P
  152. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 7/2015
  153. Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  154. Texto do artigo, página 10: Mahomed Amad Khadafi, melhor identificado nos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 24/2005, através do
  155. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2006, de 4 de Abril, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso interposto contra o Despacho n.º 456/DPF-CG.H.5.18/2002, de 2 de Dezembro de 2002, praticado pelo Comandante Geral da Polícia, que lhe aplicou a pena de expulsão das fileiras da Polícia da República de Moçambique, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de folhas 126 a 128e versos, e de 143 a 148, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  156. Texto do artigo, página 10: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, promoveu a declaração da validade e legalidade do despacho punitivo de expulsão e a confirmação do Acórdão recorrido, pois o recorrente não exerceu o direito do recurso dentro do prazo.
  157. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, promoveu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (fls. 152 dos autos).
  158. Texto do artigo, página 10: Notificado o mandatário judicial, para o cumprimento do disposto no artigo 1 da Deliberação n.º 5/CD/2003, de 19 de Agosto, concretamente, mencionar o número da sua carteira profissional, bem como a subscrição das peças processuais em sede desta instância de recurso jurisdicional, expirou o prazo estabelecido e até à presente data, sem qualquer reacção (fls. 167 a 171 dos autos).
  159. Texto do artigo, página 10: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  160. Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos, constata-se que o referido
  161. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2006, de 4 de Abril, rejeitou liminarmente o recurso contencioso apresentado pelo recorrente, com fundamento na caducidade do direito ao mesmo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51, conjugado com o n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), pois o acto recorrido, que é de anulabilidade, foi praticado a 1 de Dezembro de 2002 e a petição de recurso deu entrada no Tribunal Administrativo, a 4 de Fevereiro de 2005, com o prazo largamente ultrapassado (fls. 3, 12 e 41 dos autos).
  162. Texto do artigo, página 10: Com efeito, o tribunal aquo apurou que o recorrente foi notificado do despacho punitivo de expulsão, através da Nota n.º 202/DPFCG.M.5.9./2002, de 10 de Janeiro de 2003, da qual se recusou a tomar conhecimento por escrito, conforme consta dos autos, facto que não foi ilidido (fls.130 e 132 dos autos).
  163. Texto do artigo, página 10: Nas suas alegações, o apelante não apresenta nenhum fundamento que abala o acórdão recorrido, nem demonstra a data em que, na verdade, tomou conhecimento do acto impugnado, limitando-se a fazer uma descrição dos factos e dos passos que deu, com vista a encontrar uma solução da sua causa.
  164. Texto do artigo, página 10: Dispõe o artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo depende dos pressupostos estabelecidos na presente Lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
  165. Texto do artigo, página 10: No direito positivo, a falta da verificação das condições de interposição do recurso contencioso de anulação, dita a sua rejeição liminar (n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho).
  166. Texto do artigo, página 10: Ora, são condições ou pressupostos processuais para a interposição do recurso contencioso de anulação, a competência do tribunal, a recorribilidade do acto, a legitimidade das partes e a oportunidade do recurso, cuja falta de verificação de qualquer um, dita a rejeição do recurso (vide Diogo Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, IV volume, página 134).
  167. Texto do artigo, página 10: No caso vertente, o recorrente, ora apelante, não exerceu o direito de recuso dentro do prazo previsto na lei, tendo-o feito extemporaneamente.
  168. Texto do artigo, página 10: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação de lei, tendo o acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
  169. Texto do artigo, página 10: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Mahomed Amad Khadafi, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, o
  170. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 24/2006-1.ª, de 4 de Abril, prolatado pela Primeira Secção.
  171. Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
  172. Texto do artigo, página 10: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine,
  173. Texto do artigo, página 11: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Daniel Paulo Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador-Geral da República).
  174. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 80/2010-P
  175. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 8/2015
  176. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  177. Texto do artigo, página 11: Maria Emmanouil Kassimatis, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida no Acórdão n.º 19/98, de 25 de Agosto, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, de fls. 113 a 115 dos autos, esgrimindo os seguintes argumentos:
  178. Texto do artigo, página 11: A recorrente pede, por um lado, que seja definida a “propriedade de um bem imóvel que vale cerca de dez milhões de dólares - o edifício inacabado e sito nesta Cidade, no ângulo das Avenidas 24 de Julho e Olof Palme” e por outro, que “teve o ensejo de demonstrar que,
  179. Texto do artigo, página 11: (i) a finalização do imóvel tinha sido afectada pela doença do marido da recorrente e que em devido tempo (Fevereiro de 1976), a situação havia sido apresentada por escrito ao Ministro das Obras Públicas e Habitação (MOPH), sem que contudo tivesse merecido resposta; (ii) os herdeiros de Nicolau A. Kassimatis pagaram aos bancos estatais moçambicanos os valores necessários ao distrate da hipoteca que impendia sobre o imóvel sub judice; (iii) pagaram na competente repartição de finanças o valor correspondente ao imposto sucessório, legitimado pela sentença homologatória da partilha que foi proferida pelo tribunal de foro e jurisdição competente; (iv) pagaram as custas judiciais referentes ao andamento, incidentes e ao termo do processo de inventário obrigatório; (v) pagaram e continuam a pagar custas e honorários de advogados chamados a intervir no processo de inventário obrigatório e nas démarches junto da Administração e dos órgãos de justiça para fazer valer os seus direitos; (vi) pagaram estudos de engenharia sobre o estado físico do imóvel
  180. Texto do artigo, página 11: e as condições do seu acabamento.
  181. Texto do artigo, página 11: Assim, não parece justo para a recorrente “que o mais ínfimo defeito de forma seja razão para se fazer tábua rasa dos factos e do direito e para adiar a hora de dizer justiça. Não parece justo que um cidadão se sinta desamparado e sem saber onde vai pedir para ser ouvido num problema que o apoquenta a si e sua família há anos, cujo valor orça em vários milhões de dólares”.
  182. Texto do artigo, página 11: Termina, solicitando de forma reiterada “que o douto Acórdão N.º 19-1.ª de 25 de Agosto de 1998, dos Venerandos Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo seja levado ao conhecimento e apreciação do Plenário do Tribunal Administrativo”.
  183. Texto do artigo, página 11: O presente recurso foi autuado e distribuído em sede do Plenário, com o n.º 80/2010 e notificadas às partes da admissão do recurso, como se comprova de fls. 127, 128, 130, 132 e 136 dos autos, não tendo sido apresentada nenhuma reacção de parte a parte.
  184. Texto do artigo, página 11: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, apôs o visto no dia 01.07.2010, constante de fls. 135 dos autos.
  185. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dos autos, constata-se que a recorrente solicita que seja levado ao
  186. Texto do artigo, página 11: conhecimento e apreciação desta instância jurisdicional o Acórdão n.º 19/98, de 25 de Agosto, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal.
  187. Texto do artigo, página 11: A recorrente pretende a solução para a definição da propriedade de um imóvel sito na Cidade de Maputo, no ângulo das Avenidas 24 de Julho e Olof Palme, no entanto, não apresenta os fundamentos legais e nem a motivação para que seja apreciada a decisão recorrida.
  188. Texto do artigo, página 11: Observa-se que a decisão recorrida denegou provimento ao recurso contencioso contra o despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação, que indeferiu o pedido de levantamento do registo de nacionalização do referido imóvel, declarando-se impedido, por lei, de substituir-se à Administração, praticando ou modificando actos, bem como de condenar a mesma de praticar qualquer acto administrativo, porquanto, tal pedido não traduzia a mera legalidade, com objecto na declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica (artigo 7 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio), natureza e objecto do recurso contencioso.
  189. Texto do artigo, página 11: Todavia, não se vislumbram argumentos que contrariem a decisão ora recorrida, limitando-se, tão-somente, a solicitar a apreciação desta, sem um pedido em concreto.
  190. Texto do artigo, página 11: Segundo dispõe o artigo 688.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor aquando da ocorrência dos factos, nas petições deve expor-se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue (…).
  191. Texto do artigo, página 11: Destarte, sendo ininteligível o pedido de que se funda o presente recurso, verifica-se a ineptidão da petição, preceituada na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor.
  192. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em indeferir liminarmente o recurso interposto por Maria Emmanouil Kassimatis, por ineptidão, conforme estabelece o artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  193. Texto do artigo, página 11: Custas que se fixam no mínimo legal. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
  194. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 4/2011-P
  195. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 9/2015
  196. Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  197. Texto do artigo, página 12: A Comissão Consultiva do Trabalho, devidamente representado por Alcino Henriques Maria Dias, na qualidade de Secretário-Geral, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
  198. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 525/2010, de 3 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 79 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 4 das Instruções de Execução Obrigatória Relativas aos Processos Sujeitos à fiscalização prévia, aprovadas por Despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Tribunal Administrativo, interpor recurso, de fls. 378 a 382, nos seguintes termos:
  199. Texto do artigo, página 12: “I Questão prévia
  200. Texto do artigo, página 12: A Comissão Consultiva do Trabalho, remeteu ao Tribunal Administrativo o processo de contratação de obras públicas, para fiscalização prévia no dia 18 de Outubro de 2010 e só a 4 de Janeiro de 2011 por nota n.º 5634/3.ª-V/TA/2010, de 2 de Dezembro, foi notificada da decisão de recusa do visto, decorridos portanto 78 dias depois da remessa do expediente ao Tribunal Administrativo. (doc.1)
  201. Texto do artigo, página 12: II
  202. Texto do artigo, página 12: Porém, o artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Dezembro, versando sobre o visto tácito, estabelece no seu n.º 2 que os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte, que é o caso.
  203. Texto do artigo, página 12: III
  204. Texto do artigo, página 12: Termos que a recorrente requer a eficácia do contrato por considerarse tacitamente visado, por decurso do prazo, e com o fundamento nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  205. Texto do artigo, página 12: (…)
  206. Texto do artigo, página 12: XV
  207. Texto do artigo, página 12: Ora, as irregularidades apontadas (…), porque sanáveis pela mera repetição de documentos actualizados, constituem apenas insuficiência de instrução do processo.
  208. Texto do artigo, página 12: Face ao exposto, a recorrente requer a eficácia do contrato por considerar-se tacitamente visado, por decurso do prazo, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e reitera o pedido do visto com o fundamento de que a Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral – COMAL, necessita de instalações visando assegurar e garantir o início da sua actividade no quadro das exigências imediatas que lhe são impostas. (…).”
  209. Texto do artigo, página 12: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 28-verso, nos seguintes termos:
  210. Texto do artigo, página 12: “ Compulsados os autos, infere-se que:
  211. Texto do artigo, página 12: O contrato administrativo, submetido à fiscalização prévia, considera-se tacitamente visado, nos termos do n.º 1 do art.º 74, por a decisão judicial ter sido proferida extravasado o prazo peremptório de 45 dias, acrescidos de oito dias, nos termos do n.º 2, do art.º 74, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  212. Texto do artigo, página 12: (…)”.
  213. Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  214. Texto do artigo, página 12: Mostram os autos que, face ao
  215. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 525/2010, de 03 de Dezembro, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, de recusa do visto, a recorrente veio pedir a eficácia do contrato por considerá-lo tacitamente visado, em virtude do decurso do prazo legal para a recusa do visto, prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e, ainda, reitera o pedido do visto por necessitar das instalações para assegurar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral - COMAL.
  216. Texto do artigo, página 12: Analisado o teor da petição e os documentos constantes dos autos, observa-se que o acórdão que ditou a recusa do visto foi proferido 45 dias após a submissão do respectivo contrato e foi comunicado ao recorrente nos 30 dias seguintes, pelo que, ao abrigo do disposto nos n.º s 1 e 2 do citado artigo 74, o contrato considera-se tacitamente visado, tendo igualmente se verificado o decurso do prazo que legitima a entidade recorrente a iniciar a execução do contrato, facto que dita a anulação do acórdão recorrido.
  217. Texto do artigo, página 12: Nestes termos, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal acordam em confirmar o visto tácito do contrato de empreitada, objecto dos presentes autos.
  218. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 01 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda. José Estêvão Muchine. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Paulo Daniel Comoane. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
  219. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 66/2008 – P
  220. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 13/2015
  221. Texto do artigo, página 12: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  222. Texto do artigo, página 12: Pelo
  223. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 8/2008, de 7 de Março, proferido no Processo n.º 42/2005, a então Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, (área da fiscalização das despesas públicas), condenou os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Niassa, no exercício económico de 2004, nas penas de multa e reposição, pela prática de infracções financeiras (fls. 142 a 161 dos autos).
  224. Texto do artigo, página 13: Posteriormente:
  225. Texto do artigo, página 13: A fls. 170 a 171, Abiba Mussequece BacarAbdalaTamele (Directora Provincial do Trabalho do Niassa e gestora) apresentou, na III Secção deste Tribunal, um documento através do qual procede a esclarecimentos em relação à matéria da auditoria realizada e que levou à sua condenação, na sequência da recepção do acórdão condenatório de que foi notificada, ao mesmo tempo que refere que “ num processo de trabalho falhas não podem faltar” e solicita que os erros cometidos lhe sejam relevados e suspensa a multa aplicada.
  226. Texto do artigo, página 13: O documento acima mencionado foi considerado interposição de recursoe, como tal, admitido, conforme despacho do relator do processo, de fls. 174-verso.
  227. Texto do artigo, página 13: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, para efeitos de vista, aquele Magistrado exarou, a fls. 182, o seguinte despacho:
  228. Texto do artigo, página 13: “Tudo visto: As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Porém, Não consta dos autos submetidos à apreciação, nenhum pedido de
  229. Texto do artigo, página 13: reapreciação do acórdão registado sob o n.º 08/2008, proferido pela III Secção – I Subsecção, aos 7 de Março de 2008”.
  230. Texto do artigo, página 13: Em sede dos “vistos legais”, alertado o mesmo Magistrado do Ministério Público da junção aos autos do documento acima referido – supostamente considerado recurso - para sobre ele se pronunciar, no que selhe aprouvesse, aquela entidade pronunciou-se, efectivamente, a fls. 188, nos seguintes termos:
  231. Texto do artigo, página 13: “Tudo visto: Promovo:
  232. Texto do artigo, página 13: 1.- A observância da forma prescrita no art.º 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. 2.- “Os pedidos e esclarecimentos” constantes de fls. 170 e seguintes, foram remetidos à III Secção – I (Sub)secção, aos 18.04.08. 3.- A fls 174-v, o Juiz Relator exarou, aos 26.06.08, despacho com o seguinte teor “Admito o recurso. Siga o processo os seus termos legais”. 4.- Compulsados os autos, verifica-se o preceituado no art.º 292.º
  233. Texto do artigo, página 13: do C.P.C.”.
  234. Texto do artigo, página 13: Donde se mostra insofismável a afirmação de que AbibaMussequeceBacarAbdalaTamele não apresentou alegações.
  235. Texto do artigo, página 13: Por sua vez, Artur Vasco Mucuna, chefe da contabilidade, apresentou as alegações de fls. 198 a 200 dos autos, com os termos e fundamentos que, em resumo, se seguem:
  236. Texto do artigo, página 13: I
  237. Texto do artigo, página 13: Não geriu o exercício económico de 2004, dado que até ao dia 10 de Março de 2004, havia cessado de funções de Chefe de Repartição de Finanças e afecto no Departamento de Relações Profissionais, e tendo sido substituído pela senhora Ana Paula Francisco Bonomar, actual Chefe da Repartição, sendo os verdadeiros gestores daquela Conta de Gerência os que constam na Carta de Recomendações, páginas 4, 5, 7 e 8, respectivamente.
  238. Texto do artigo, página 13: II
  239. Texto do artigo, página 13: Quanto a solicitação que o Tribunal fizera à Direcção Provincial de Trabalho, para fornecer os nomes dos Gestores da Conta de Gerência, do exercício económico de 2004, onde no acto do fornecimento constou o nome do recorrente, o que não constitui a verdade, porque depois da cessação de funções de Chefe da Repartição, o recorrente não continuou a prestar serviços no Sector; logo foi afecto no outro Departamento.
  240. Texto do artigo, página 13: III
  241. Texto do artigo, página 13: Quando o recorrente se apercebeu da inclusão do seu nome no recente fornecimento ao Tribunal Administrativo, questionou o porquê, enquanto durante o período em causa não estava.
  242. Texto do artigo, página 13: IV
  243. Texto do artigo, página 13: O recorrente ficou tranquilizado, pois, segundo os que haviam constado o nome na recente relação, teriam garantido que haviam de emendar em seu nome do lapso existente na facultação de dados dos responsáveis dos gestores da Conta de Gerência do Exercício económico de 2004, o que não se observou, porquanto ainda continua a receber notificações do Tribunal Administrativo.
  244. Texto do artigo, página 13: V
  245. Texto do artigo, página 13: Dado o distanciamento existente entre o sector em que o recorrente recentemente presta serviços e a R.A.F., o recorrente questiona: “Porquê é que os auditores ainda conhecendo os gestores da Conta de Gerência, do exercício económico de 2004, conforme o apuramento no terreno, foi preciso fazer-se uma solicitação do reenvio da relação nominal dos responsáveis?
  246. Texto do artigo, página 13: VI
  247. Texto do artigo, página 13: Termina, solicitando ao Tribunal que solucione a situação, por entender que “…a responsabilidade criminal é individual, não seria das infracções cometidas pelos outros que sofra o inocente”.
  248. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de fls. 201 a 212 dos autos.
  249. Texto do artigo, página 13: Em momento oportuno, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicionalexarou, concretamente a fls. 217-verso - invocando, ainda, os seus pronunciamentos de fls. 182 e 188 - a sua douta promoção, no sentido de se considerar o recurso deserto.
  250. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
  251. Texto do artigo, página 13: Mostram os autos que a apelante Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele foi notificada da admissão do recurso e para efectuar o pagamento do preparo inicial, tendo a mesma procedido ao pagamento solicitado, conforme ilustram os documentos de fls. 175 a 178.
  252. Texto do artigo, página 13: Prescrevia o artigo 64 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, aplicável aquando da propositura do recursoque “Os recursos são interpostos mediante requerimento que deve conter as alegações”.
  253. Texto do artigo, página 13: Ora, não tendo a apelante obedecido àquele formalismo processual, concretamente ao não apresentar as alegações do recurso, consideraseo mesmo deserto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 292.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, aliás, como muito bem promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
  254. Texto do artigo, página 13: Quanto ao apelante Artur Vasco Mucuna importa referir, ab initio que, de acordo com o Talão dos Correios, junto a fls. 191-verso, a notificação do mesmo – que não foi feita na sua própria pessoa – é datada de 12 de Setembro de 2008, tendo o seu recurso (contendo alegações) sido apresentado neste Tribunal, no dia 30 do mesmo mês de Setembro, conforme o carimbo aposto no mesmo, a fls. 198.
  255. Texto do artigo, página 13: Dado que a notificação referida não foi feita na sua própria pessoa, como já mencionado e que diligências no sentido de se obter do Cartório da III Secção deste Tribunal se mostraram infrutíferas (fls. 213 a 217), é óbvio, com o intuito de acautelar, devidamente, o interesse do apelante, passar a apreciar o seu recurso.
  256. Texto do artigo, página 13: Alega, o apelante Artur Vasco Mucuna, que durante o exercício económico de 2004, não era responsável pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho, porquanto cessara as funções em 10 de Março daquele ano.
  257. Texto do artigo, página 14: Contudo, quando o Tribunal, através do ofício n.º 357/CAF/TA/2006, de 30 de Agosto, solicitou à Direcção Provincial do Trabalho do Niassa a relação dos responsáveis pela gerência de 2004 (fls. 42 dos autos), recebeu resposta, a coberto da nota n.º 363/DPTN/170/GD/2006, de 1 de Setembro, na qual se menciona, de entre outros, o nome do apelante.
  258. Texto do artigo, página 14: E, compulsados os autos, constata-se no documento de fls. 201 que, através do Despacho n.º 102/GPN/2004, de 10 de Março, exarado pelo Governador da Província de Niassa, o recorrente cessou as funções de Chefe de Repartição Provincial de Administração e Finanças da Direcção Provincial do Trabalho do Niassa tendo, somente no dia 8 de Junho de 2004, procedido à transmissão das funções da Repartição a Ana Paula Francisco Bonomar, conforme ilustra o documento de fls. 202 a 207 (Termo de entrega de Artur Vasco Mucuna para Ana Paula Francisco Bonomar).
  259. Texto do artigo, página 14: A este respeito, refere o apelante, no seu recurso (fls. 198 e seguintes), que quando se apercebeu da inclusão do seu nome na lista dos gestores fez questão de que o mesmo fosse retirado, tendo-lhe sido prometida a sua retirada, o que não chegou a acontecer.
  260. Texto do artigo, página 14: No entanto, nenhuma destas afirmações foram provadas, nos autos, daí que a sua responsabilidade pelas infracções que sobre si pendem, não se mostra afastada.
  261. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em:
  262. Texto do artigo, página 14: - julgar extinta a instância, por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do C.P.C., quanto ao recurso interposto por Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele; - e, por outro lado, julgar improcedente o recurso interposto por Artur Vasco Mucuna, por falta de fundamento legal, pelo que, consequentemente, confirmam o acórdão recorrido.
  263. Texto do artigo, página 14: Custas, a serem pagas pela apelante Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele que se fixam em 700,00MT(setecentos meticais) e 5.000,00MT (cinco mil meticais) pelo apelante Artur Vasco Mucuna.
  264. Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar MujovoUbisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David ZefaniasSibambo, AboobacarZainadineDauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
  265. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 36/2008-P
  266. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 14/2015
  267. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  268. Texto do artigo, página 14: O Fundo Nacional do Turismo (FUTUR), actualmente designado Instituto Nacional do Turismo (INATUR), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, da decisão proferida pela Terceira Secção,
  269. Texto do artigo, página 14: Segunda Subsecção - Área do Visto, no
  270. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 15/2008, de 4 de Abril do mesmo ano, que recusou o visto ao contrato de empreitada de obras públicas, referente à construção de uma unidade de alojamento, no Alto Molócuè, no âmbito do “Projecto Kapulana”, celebrado entre aquela instituição e um consórcio constituído pelas empresas Canol Construções, Limitada e a Orgadicho.
  271. Texto do artigo, página 14: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, aquela entidade exarou a promoção de fls.121-verso, com o teor seguinte:
  272. Texto do artigo, página 14: “Tudo visto: Promovo:
  273. Texto do artigo, página 14: 1. Que os requerimentos constantes de fls. 2, 3, 4 e 5, sejam substituídos por alegações de recurso, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 690.º do C.P.C., sob cominação da estatuição prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 690.º, do C.P.C.
  274. Texto do artigo, página 14: 2. Observância de procedimentos constantes do n.º 1, do art.º 687.º,
  275. Texto do artigo, página 14: do C.P.C., art.º 33 do mesmo diploma e art.º 29, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
  276. Texto do artigo, página 14: Acolhida a promoção, foi devidamente notificado o apelante para, no prazo que lhe foi concedido, constituir advogado, a fim de se ocupar da matéria referida na mencionada promoção, como consta de fls. 123.
  277. Texto do artigo, página 14: O apelante limitou-se, apenas, a fazer juntar aos autos, através de sua advogada, a procuração de fls. 124, sem se preocupar em suprir as irregularidades que lhe foram indicadas.
  278. Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre ponderar e decidir.
  279. Texto do artigo, página 14: Mostram os autos que O Fundo Nacional do Turismo (FUTUR), ora Instituto Nacional do Turismo (INATUR), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, da decisão proferida pela Terceira Secção, Segunda Subsecção - Área do Visto, que recusou o visto ao contrato de empreitada de obras públicas, referente à construção de uma unidade de alojamento, como anteriormente referido.
  280. Texto do artigo, página 14: A dado momento da instrução dos autos, admitido o recurso (fls. 12), foi o apelante notificado para apresentar alegações ( fls. 123), nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judice, por força do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, em substituição dos documentos de fls. 2 a 5, tendo o mesmo pautado pelo silêncio, como provam o documento e a informação de fls. 126 e 127.
  281. Texto do artigo, página 14: Ora, a falta de apresentação de alegações tem como consequência legal a deserção do recurso, nos termos do previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do Código de Processo Civil.
  282. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, acordam em julgar extinta a instância, por deserção, à luz do disposto na alínea c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
  283. Texto do artigo, página 14: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo,
  284. Texto do artigo, página 15: Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice -Procurador Geral da República).
  285. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 21/2005 - P
  286. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 15/2015
  287. Texto do artigo, página 15: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  288. Texto do artigo, página 15: A Direcção Geral das Alfândegas, inconformada com o
  289. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 26/2005– 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, que deu provimento ao recurso interposto por Carlos Gilberto Mendes, anulando o Despacho de Indiciação proferido no Processo Aduaneiro n.º 523/2004, pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Maputo, por alegada falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se noseguinte:
  290. Texto do artigo, página 15: O referido acórdão é ilegal, porque refere, sem provar, que o recorrido envidou esforços no sentido de regularizar, junto das Alfândegas, a situação da viatura, que é objecto do presente recurso, em vão, alegadamente porque os documentos foram tidos como falsos, depois dos originais terem-se extraviado na TIAUTO.
  291. Texto do artigo, página 15: Prossegue, o acórdão, fazendo expressamente menção às afirmações do recorrido, a quem posteriormente ter-lhe-ão sido entregues segundas vias da referida documentação.
  292. Texto do artigo, página 15: “Mais tarde, na qualidade de deputado, o recorrente encetou diligências para obter a isenção do pagamento de direitos, junto do Ministério do Plano e Finanças, não tendo obtido resposta, entretanto, eventualmente, por irregularidades constatadas nos documentos da viatura”.
  293. Texto do artigo, página 15: O Acórdão, nos mesmos moldes, refere-se à apreensão da viatura, na sequência da detecção de irregularidades constatadas pelas Alfândegas, para onde, por iniciativa própria, o recorrido, a havia levado.
  294. Texto do artigo, página 15: Para o Acórdão, a referida apreensão, que ocorreu nas circunstâncias descritas nos autos e nas Alfândegas, aliado ao facto de ter sido corroborada pelos agentes que a efectivaram, milita a favor do então recorrente e alicerça a convicção de que a sua conduta não se subsume nas disposições do art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
  295. Texto do artigo, página 15: O que deliberadamente se ignorou, e é bem patente nos autos, por confissão do próprio recorrido, é o facto de este ter afirmado na sua petição de recurso que “... ao dirigir-se à TIAUTO, ali deparou com um indivíduo que se intitulou de despachante e que, por esse facto, o recorrente fez fé nele” (citação do § 6.º, a fls. 51).
  296. Texto do artigo, página 15: De seguida, no § 7.º, afirma que “… dias passados entregou (certamente ao presumível despachante) ao recorrente uma segunda via dos documentos, estranhamente, já titulados a favor do recorrente”
  297. Texto do artigo, página 15: Estes excertos são elucidativos e constituem parte da matéria que deveria ter sido considerada e apreciada para efeitos de enquadramento legal da conduta do recorrido.
  298. Texto do artigo, página 15: Não basta, pois, retirar mercadorias das Alfândegas com fraude ou passar através destas com fraude. Sujeitar a despacho com fraude ou movimentar mercadoria proibida, com o fim de lesar o Estado ou, ainda, inobservar formalidades legais, constituem também requisitos
  299. Texto do artigo, página 15: essenciais que caracterizam o delito de descaminho, previsto no art.º 42.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro. De resto, qualquer mercadoria roubada, cai sempre no rol de bens de importação proibida.
  300. Texto do artigo, página 15: A falsidade de documentos só vem agravar a conduta do seu autor. O ora recorrido tinha obrigação de saber que não devia abordar
  301. Texto do artigo, página 15: quem se intitula de despachante, mas, sim, um despachante.
  302. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, ao estranhar a documentação entregue, já titulada a seu favor, como aliás o próprio confessa, estaria consciente da sua ilegalidade.
  303. Texto do artigo, página 15: Dos autos, não consta prova alguma sobre qualquer negociação havida entre a proprietária da viatura e o recorrido, como o próprio alega.
  304. Texto do artigo, página 15: Como se vê, o inconformismo do então recorrente não é em vão, mas, sim, baseado em factos provados e confessados e por provas documentais fornecidas por ele ao julgador (vide fls. 21 a 24 dos autos).
  305. Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de indicação.
  306. Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
  307. Texto do artigo, página 15: junto desta instância jurisdicional, promoveu o seguinte: “Tudo Visto: Trata-se, pois, de delito consumado, de descaminho de direitos,
  308. Texto do artigo, página 15: tipificado no art.º 42 do C.F.A. Nesta conformidade, requere-se:
  309. Texto do artigo, página 15: 1. A revogação do acórdão proferido aos 16.06.05 e registado sob o n.º 26/2005-2.ª
  310. Texto do artigo, página 15: 2. A manutenção do despacho de indiciação. Havendo indícios suficientes de infracções criminais, promove-se:
  311. Texto do artigo, página 15: 3. Que se extraia translado, para, com base nele, se proceda à
  312. Texto do artigo, página 15: remessa, ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto à Jurisdição Criminal, devendo observar-se, os princípios da competência hierárquica e territorial” (fls. 36 dos autos).
  313. Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  314. Texto do artigo, página 15: Compulsados os autos, constata-se que por
  315. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 26/2005 – 2.ª, datado de 16 de Junho de 2005, proferido pela Segunda Secção, o Tribunal deu provimento ao recuso interposto pelo ora recorrido Carlos Gilberto Mendes, anulando o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 523/04, por falta de fundamentos legais.
  316. Texto do artigo, página 15: O acórdão em causa, julgou procedente o recurso por considerar que a conduta do recorrente(de se dirigir por iniciativa própria às autoridades aduaneiras), não se subsume de modo algum ao plasmado no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro (contrabando), pelo facto de a viatura ter sido adquirida em Moçambique e ter envidado esforços no sentido de regularizá-la junto das Alfândegas, facto que não conseguiu porque os documentos foram considerados falsos, depois de terem sido extraviados os respectivos originais.
  317. Texto do artigo, página 15: Nas suas alegações, a Direcção Geral das Alfandegas refere que a conduta do então recorrente caracteriza o delito de descaminho, previsto no artigo 42.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pelo facto de ter sujeitado despacho da mercadoria com fraude, ou ter movimentado mercadoria proibida (viatura tida como roubada), com o fim de lesar o Estado.
  318. Texto do artigo, página 15: Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, ex vi do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
  319. Texto do artigo, página 15: Dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004 que se mostra apenso aos autos do processo indicado à margem, constata-se que o ora recorrido
  320. Texto do artigo, página 16: terá levado a viatura para efeitos de vistoria, no Departamento de Investigação das Alfândegas, a fim de solicitar isenção de direitos e demais imposições relativas à mesma (fls. 5).
  321. Texto do artigo, página 16: No entanto, constatou–se que a viatura apresentava documentos falsos e havia sido reportada, como roubada, na República da África do Sul (registo n.º 20/05/2000, esquadra RIETGAT), (fls. 5,6 e 24 dos autos do processo n.º 523/2004).
  322. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, refere ter adquirido a viatura em Moçambique no ano de 2002, por 190.000.000,00MT (cento e noventa milhões de meticais,da antiga família), sem, no entanto, possuir e apresentar as respectivas facturas, alegadamente, por não saber onde os terá deixado, após a mudança de residência(fls. 6).
  323. Texto do artigo, página 16: Outrossim, nunca viajou, usando a mesma viatura, para a África do Sul, dada a actividade que exerce.
  324. Texto do artigo, página 16: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, considera-se, também, como delito de contrabando, o trânsito de mercadorias que estiverem proibidas.
  325. Texto do artigo, página 16: Ora, a não apresentação de facturas que comprovam a aquisição, de forma lícita, de certos bens, bem como o desconhecimento do paradeiro do vendedor dos mesmos, leva a concluir que a viatura em causa pode ter uma proveniência ilícita, aliás, como comprova o documento de folhas 24 dos autos do Processo Fiscal n.º 523/2004, cuja circulação no território nacional é proibida, nos termos do artigo 37, n.º 1 do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  326. Texto do artigo, página 16: Resulta, ainda, dos autos, que o pedido de vistoria da viatura, solicitado pelo ora recorrido, tinha como objectivo requerer o pedido de isenção de direitos aduaneiros, junto das autoridades moçambicanas, não sendo uma simples vontade de querer regularizar a situação da mesma.
  327. Texto do artigo, página 16: Portanto, dos autos, conclui-se que se está em presença de um delito de descaminho de direitos, previsto e punido nos termos dos artigos 42.º e 36.º, ambos do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  328. Texto do artigo, página 16: Pelo exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo acordam em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
  329. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 26/2005-2.ª, de 16 de Junho, e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação, do Processo n.º 523/2004, do Tribunal Aduaneiro de Maputo da Cidade de Maputo.
  330. Texto do artigo, página 16: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
  331. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 5/2007 - P
  332. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 16/2015
  333. Texto do artigo, página 16: Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  334. Texto do artigo, página 16: A Direcção Geral das Alfândegas, melhor identificada nos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida no
  335. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 23/2005– 2.ª, datado de 26 de Maio de 2005,respeitante aos autos do Processo n.º 07/2002-2.ª, que declarou nulo e de nenhum efeito,nos termos do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 e 73.º, ambos do Contencioso Fiscal Aduaneiro, conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o despacho de indiciação proferido contra Gentilal Parsotamo & Filhos, Lda.,no Processo Fiscal n.º 804/01;
  336. Texto do artigo, página 16: Veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso, alegando o seguinte:
  337. Texto do artigo, página 16: O douto Acórdão declarou nulo o despacho de indiciação dos autos do Processo Fiscal n.º 804/2001 e dá provimento ao recurso apresentado por Gentilal Parsotamo & Filhos, com fundamento na omissão de diligências de instrução que são essenciais para a descoberta da verdade e, também, para a boa administração da justiça.
  338. Texto do artigo, página 16: Refere, ainda, o douto Acórdão, que a então recorrente veio aos autos afirmar, de forma reiterada, que adquiriu o açúcar a uma tal senhora Angelina Albino Manjate, tendo, inclusive, exibido cópia de um cheque no valor de 248.720.000,00MT(duzentos e quarenta e oito milhões e setecentos e vinte mil meticais, da antiga família), que serviu como meio de pagamento do produto alegadamente contrabandeado. Prossegue, dizendo que, não obstante essa informação, a autoridade encarregue de levar a cabo a instrução do processo fiscal não ouviu, como se impunha, aquela senhora, remetendo o processo ao juiz do Tribunal aquo, o qual, por seu turno, proferiu, de imediato, despacho de indiciação contra a recorrente.
  339. Texto do artigo, página 16: Considera, o Acórdão, que as declarações daquela cidadã são incontornáveis, não somente para determinar o grau de culpabilidade da recorrente na prática do delito de contrabando da mercadoria, isto é, para se apurar se agiu como autora material, cúmplice ou encobridora da referida infracção, ou, ainda, para se determinar a sua inocência e irresponsabilidade, como de resto, veio clamar perante a jurisdição do Tribunal Administrativo; mas, também, para permitir que a prevenção e a repressão do delito de contrabando sejam mais abrangentes, trazendo à barra da justiça todos quantos nele se envolvam.
  340. Texto do artigo, página 16: Com efeito, a omissão de diligências que devam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade em processo fiscal aduaneiro, conforme o n.º 1 do artigo 72.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  341. Texto do artigo, página 16: Pode ser arguida em qualquer estado do processo e é de conhecimento oficioso conforme o disposto no artigo 73.º do mesmo diploma legal.
  342. Texto do artigo, página 16: Tudo tratar-se-á de averiguar se tais diligências terão de se reputar essenciais para a descoberta da verdade e, na hipótese afirmativa, se não haverão de considerar-se sanadas (§ 1.º daquele artigo 72.º).
  343. Texto do artigo, página 16: Em face do que consta a fls. 11, 12 e 13, considera que outros detalhes são irrelevantes. O arguido confessa como adquiriu a mercadoria, ou seja, gradualmente, até atingir a quantidade mencionada nos autos.
  344. Texto do artigo, página 16: O cheque surge depois, certamente para alterar o rumo dos acontecimentos.
  345. Texto do artigo, página 16: Assim, e em face do que foi expendido, resulta que as diligências apontadas como omissas não são necessárias para a descoberta da verdade, face às já trazidas ao processo.
  346. Texto do artigo, página 16: Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
  347. Texto do artigo, página 17: Considera-se autor do contrabando quem fizer entrar no País ou fizer sair dele, quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, por via de acção ou omissão. Nos demais números do artigo seguinte, o legislador define outros tipos da mesma infracção.
  348. Texto do artigo, página 17: Em bom rigor, trata-se de um alargamento do conceito de contrabando a uma diversidade de factos nos seus pressupostos.
  349. Texto do artigo, página 17: Se a documentação não acompanhar as mercadorias, presume-se consumado o delito. É a presunção “juris tantum”, que o arguido terá que ilidir.
  350. Texto do artigo, página 17: Sobre o arguido impendia o ónus de afastar a presunção do delito. Não foi, no entanto, capaz de ilidir aquela presunção, o que configura nos autos a prática da infracção que se lhe imputou.
  351. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, como comerciante que é, em situação regular, o ora recorrido deveria ter apresentado às autoridades, a documentação comprovativa da importação ou compra da mercadoria em questão, incluindo o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 2, n.º 1, alínea a) do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 55/2004, de 10 de Dezembro.
  352. Texto do artigo, página 17: Trata-se de uma incidência que abrange a actividade por ele desenvolvida, pressuposto para seu exercício legal no País.
  353. Texto do artigo, página 17: Houve, pois, por parte do Acórdão recorrido, violação e errada interpretação da lei.
  354. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo a procedência do presente recurso e, consequentemente, julgar-se provado o requerimento acusatório contido no despacho de indiciação.
  355. Texto do artigo, página 17: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
  356. Texto do artigo, página 17: promoveu o seguinte, a folhas 84 dos autos: “Tudo visto: O Acórdão recorrido apreciou os factos e qualificou-os em
  357. Texto do artigo, página 17: conformidade com a ordem jurídica, tendo feito:
  358. Texto do artigo, página 17: a) Exacta apreciação da matéria de facto e
  359. Texto do artigo, página 17: b) Correcta aplicação da lei.
  360. Texto do artigo, página 17: • É de confirmar o acórdão recorrido”.
  361. Texto do artigo, página 17: Nos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos observou que o documento constante de fls. 16 dos autos, factura V/Dinheiro, não reúne os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 31, do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro (fls. 89 verso a 60).
  362. Texto do artigo, página 17: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  363. Texto do artigo, página 17: Conforme o disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio,ex vi artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, “O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
  364. Texto do artigo, página 17: O acórdão ora impugnado, declarou nulo e de nenhum efeito o despacho de indiciação proferido no Processo Fiscal n.º 804/01, do Tribunal Aduaneiro da Região Sul, com fundamento na omissão de uma diligência essencial (audição de Angelina Manjate, presumível vendedora) para a descoberta da verdade.
  365. Texto do artigo, página 17: No entanto, a Direcção Geral das Alfândegas alega que tal nulidade não se verifica, uma vez que as provas trazidas aos autos, esclarecem de forma evidente a existência do crime de contrabando, pois o ora recorrido não foi capaz de ilidir a presunção da prática do mesmo, apresentando documentos comprovativos da importação ou compra da mercadoria, incluindo do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
  366. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, constata-se,da Factura/Venda,que,através do cheque n.º 97931560.05, o ora recorrido pagou,a favor de Angelina Albino Manjate, uma importância de 248.720.000,00MT (duzentos e
  367. Texto do artigo, página 17: quarenta e oito milhões e setecentos e vinte mil meticais, da antiga família) correspondente a aquisição de 672 sacos de açúcar de 50 kgs cada(fls. 16 dos autos).
  368. Texto do artigo, página 17: Porém, o número do cheque (97931560.05) que serviu de meio de pagamento da referida transacção, mencionado na factura em causa, diverge do constante da cópia do cheque (97931557.94) que o ora recorrido juntou aos autos como prova do alegado pagamento (fls. 16 e 17 dos autos).
  369. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, a factura/vendas a dinheiro respeitante a esta transacção, não reúne, tal como foi suscitado nos vistos legais, os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro (fls. 16 dos autos).
  370. Texto do artigo, página 17: Embora haja semelhança entre o valor da factura e o constante da cópia do cheque, nada prova que os mesmos têm alguma relação entre si, além de não constituírem prova fiável de que, efectivamente, a mercadoria em causa foi fornecida pela referida Angelina Albino Manjate, dadas as irregularidades acima apontadas, bem como a divergência no número de cheque.
  371. Texto do artigo, página 17: Ainda que a mercadoria em causa tivesse sido adquirida internamente, em território nacional, a ora recorrida furtou-se ao cumprimento de uma obrigação fiscal- o pagamento do IVA devido -, tal como indica a cópia da factura constante dos autos, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/ 98, de 29 de Setembro, segundo o qual estão sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado, as transmissões de bens e prestações de serviço, efectuadas no território nacional, nos termos do artigo 6, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal.
  372. Texto do artigo, página 17: Refira-se que o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente, conforme prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 7 do Código do IVA, o que não aconteceu no caso sub judice.
  373. Texto do artigo, página 17: Do exposto resulta que a falta de audição da cidadã Angelina Albino Manjate, mostra-se sanada, nos termos do § 1.º do artigo 72.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, pois as provas trazidas aos autos apontam de forma inequívoca para a existência de um crime de contrabando, previsto e punido nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
  374. Texto do artigo, página 17: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em dar provimento ao recurso interposto pela Direcção Geral das Alfândegas, anulando o
  375. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 23/2005-2.ª, de 26 de Maio e, consequentemente, confirmam o despacho de indiciação.
  376. Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abrilde 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estêvão Muchine, Amílcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Raimundo Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador-Geral da República).
  377. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 13/2007-P
  378. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 17/2015
  379. Texto do artigo, página 18: Acordam,em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  380. Texto do artigo, página 18: Ali Khamis Juma, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão n.º 30/06 – 2.ª, datado de 14 de Setembro de 2006, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal, no Processo n.º 29/2006, do recurso aduaneiro, em segunda instância, relativo ao Processo Fiscal n.º 31/2005 em que é indiciado da prática de delito fiscal aduaneiro de contrabando, no qual foi extinta a instância, por falta de pagamento de preparo, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil;
  381. Texto do artigo, página 18: Veio, perante esta instância jurisdicional, deduzir o competente recurso, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  382. Texto do artigo, página 18: Foi colhido de surpresa ao ser notificado pelo Tribunal Aduaneiro de Nacala, do douto acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros, pois em nenhum momento foi notificado para efectuar o pagamento do preparo inicial, pelo contrário, fá-lo-ia dentro dos prazos legais.
  383. Texto do artigo, página 18: O acórdão em causa é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
  384. Texto do artigo, página 18: Ademais, não obstante o presente recurso ter efeitos suspensivos, o recorrente, para demonstrar que não foi notificado para o pagamento do preparo inicial, vai proceder ao pagamento das custas fixadas no acórdão.
  385. Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo a anulação do douto acórdão e, consequentemente, ordenar-se a notificação do apelante para o pagamento do preparo inicial e a prossecução dos ulteriores termos processuais até final.
  386. Texto do artigo, página 18: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 88 a 89, referindo o seguinte:
  387. Texto do artigo, página 18: “Tudo Visto
  388. Texto do artigo, página 18: 1. Nos termos do artº 118 do C.F.A, do despacho de indiciação, cabe agravo.
  389. Texto do artigo, página 18: 2. Ao abrigo do disposto no artº 185 do mesmo diploma, o recurso de agravo deve ser interposto no prazo de 10 dias. Nesta conformidade;
  390. Texto do artigo, página 18: 3. O requerimento constante de fls 44 a 45, deveria ter sido
  391. Texto do artigo, página 18: indeferido, porquanto intempestivo. Ou seja,
  392. Texto do artigo, página 18: 3.1. Decorreu o prazo para a interposição do recurso.
  393. Texto do artigo, página 18: 4. Segundo a terminologia do C.F.A, o despacho de indiciação, terá o efeito de julgamento definitivo… se… não interpuserem recurso ou não contestarem no prazo legal. Procedendo a exegese:
  394. Texto do artigo, página 18: 5. O despacho de indiciação,t ransitou em julgado aos 03.10.05. Sendo por isso;
  395. Texto do artigo, página 18: 6. Insusceptível de recurso ordinário Nestes termos,
  396. Texto do artigo, página 18: 7. Transitada em julgado a decisão judicial, passa a ter;
  397. Texto do artigo, página 18: 8. Força de Caso julgado Promovendo:
  398. Texto do artigo, página 18: 9. Revogação do acórdão registado sob o n.º 30/06-2.ª, de 14.09.06
  399. Texto do artigo, página 18: e confirmação do despacho de indiciação.
  400. Texto do artigo, página 18: Observância e cumprimento do previsto no artº 55 do C.F.A.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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