III SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 104/2020
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira,2deJunhode2020
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 104
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Gurué: Despacho. Governo do Distrito de Changara: Despacho. Governo do Distrito de Ribaué: Despacho. Governo do Distrito de Lalaua: Despacho. Governo do Distrito de Mecuburi: Despacho. Governo do Distrito de Moatize: Despachos. Governo do Distrito de Chiúta: Despacho. Governo do Distrito de Cahora Bassa: Despachos. Governo do Distrito de Alto Molócué: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Allied Impex, Limitada. António Sendi Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Blackbeard – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chaguelar Empreendimentos, Limitada. Engineering & Service Solutions, Limitada. Logistic Nacianal, Limitada. Maximo’s Enginheiros, Limitada. Naraina Laxmissancar, Limitada. Projecto Zambézia, Limitada. Residencial Morgado & Filhos, Limitada. RM – Residencial Manica, Limitada. Trading Nacional, Limitada. VM, S.A.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Gurué
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos de Associação Federação dos Produtores de Gurué (FEPROG), com sede na localidade de Lioma sede, posto administrativo de Lioma, na província da Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Federação dos Produtores de Gurué (FEPROG), que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis, uma única vez, são os seguintes: Jorge Pensamento Napassa, Júlio Rabuquene Murapacha, António Nahatxe, Lucas Carlitos, Francisco Mário, André Pascoal, Júlio Yocuaranhiua, Vicente António, Custódio Paulo e Alberto Zerozai Muchenguete. Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Federação dos Produtores de Gurué (FEPROG).
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué, 22 de Agosto de 2008. O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Changara
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane, requereu ao Governo do Distrito de Changara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 (cinco) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Changara, 12 de Outubro de 2018. A Administradora do Distrito, Elisa Maria Fortes Xavier da Barca.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribaué
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, localidade de Cunle Sede, posto administrativo de Cunle , Distrito de Ribaué, requereu ao posto administrativo de Cunle a solicitação de registo do Comité de Gestão para efeito de acesso aos 20% do valor de taxa consignada a favor das Comunidades Locais residente na área de exploração de Recursos Florestais e Faunísticos, nos termos do n.º 2 do Artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: O Comité formado a 9 de Novembro de 2018, com a sede em Nacocola é uma pessoa colectiva constituído por 10 membros representantes das Comunidades de Nacocola, cuja identidade e assinaturas se encontram anexados a este despacho.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma comité de Gestão de Nacocola que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu registo e reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do Comité de Gestão de Nacocola, tem um tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, vai registado e reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribaué, 9 de Novembro de 2018. — A Chefe do Posto, Rita Cecilia Guerra Soares.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Lalaua
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, requereu ao Governo do Distrito de Lalaua o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respetivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Lalaua, 13 de Dezembro de 2018. A Administradora do Distrito, Alzira Samuel Manhiça.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mucuburi
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de recursos Naturais de Moripa, requereu junto ao posto administrativo de Muite o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respetivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados
- Texto do artigo, página 2: legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Muite, 10 de Novembro de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo, Francisco Ampuaia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moatize
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefala Torcida.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n,º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, requereu ao Governo do Distrito de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n. º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa
- Texto do artigo, página 3: colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiuta
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiuta, 2 de Setembro de 2019. O Administrador Distrital, Gonçalves João Jemusse.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Cahora Bassa
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, requereu ao Governo do Distrito de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respetivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de
- Texto do artigo, página 3: 2019. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo, requereu ao Governo do Distrito de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respetivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de
- Texto do artigo, página 4: 2019. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, requereu ao Governo do Distrito de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, julgado o respetivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 17 de Abril de
- Texto do artigo, página 4: 2020. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação da Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè – FEDAMOZA, com sede no distrito de Alto Molócuè, no bairro de Subestação, no município de Alto Molócuè, requereu a Excelentíssima senhora Administradora do Distrito de Alto Molócué o seu reconhecimento /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1 da lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, somos de parecer favorável ao reconhecimento da Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè, FEDAMOZA.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Alto Molócué, 21 de Mio de 2020. A Administradora do Distrito, Ângela do Rosário Serrote.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: Federação dos Produtores do Gurué
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 4: Primeiro. Raimundo Saraiva Maoquela, solteiro, natural de Mucunha, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04010959278Q, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, pela DIC de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: Segundo. Arlindo Alexandre Fonseca, solteiro, natural de Mangone, distrito de Gurué e residente em Magige, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040501205200C, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: Terceiro. Auge Estelano Uachave, solteiro, natural do distrito da Maganja da Costa e residente em Ruace, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040504421066Q, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e treze, pela DIC de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: Quarto. Albino Vanhiua, solteiro, natural de Mepuagiua, distrito de Gurué e residente Lioma, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04050714627S, emitido aos vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: Quinto. Diosa Daniel, solteira, natural de Muagiua, distrito de Gurué e residente em UP2, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040102354713F, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e dozoito, pela DIC de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: Sexto. Marta Chico Hauela, solteira, natural da cidade de Maputo e residente em UP2, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040507404908C, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
- Texto do artigo, página 4: Sétimo. Atanasio Santos, solteiro, natural de Covela, distrito de Gurué e residente em Covela, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040500350497C, emitido aos cinco de Agosto de dois mil e quinze, pela DIC de Quelimane; e
- Texto do artigo, página 4: Oitavo. Estela Felizardo Tanhiua, solteira, natural de Covela, Distrito de Gurué e residente em Murrimo, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040102665138A, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane.
- Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 4: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Federação dos Produtores do Gurué abreviadamente designada FEPROG é uma organização sem fins lucrativos, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede na localidade de Magige, distrito de Gurué, província da Zambézia. Que será regida pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração, objecto e fim
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 5: A Federação de Produtores de Gurué, denominada FEPROG, constituída no dia 18 de Abril de 2006, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica, e rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, e pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações associativas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A FEPROG é de âmbito distrital, durando por tempo indeterminado e tem sede social em Magige.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A FEPROG, por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora de Magige, tais como Institutos, Cooperativas ou participar de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, com vistas a concretizar projectos, programas, meios de fomento, promover as mais variadas acções em benefício da entidade ou de seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectos e fins)
- Número ou marcador, página 5: Um) A FEPROG é o órgão superior das suas associadas, cujos interesses representará perante os poderes constituídos, tendo por finalidade a defesa das actividades comerciais e empresariais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde prevaleçam os princípios da legitimidade do lucro; livre iniciativa; livre concorrência; propriedade privada; valorização do trabalho e do salário justo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Federação, prossegue os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante os poderes públicos os direitos, interesses e aspirações de suas associadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover questões entre as suas associadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover acções que possibilitem a melhoria de desempenho de suas associadas através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer as prerrogativas legais para a representação das associadas, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou colectivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver medidas, acções e projectos que visem assistir e fortalecer as suas associadas e funcionários, as empresas e a comunidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento económico e social do Município e da região, por intermédio de seus associados;
- Número ou marcador, página 5: g) Congregar agricultores, realizando o interesse económico dos associados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 5: A FEPROG, integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a)Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um ato de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, que por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissibilidade)
- Número ou marcador, página 5: Um) Tem direito de se filiar na FEPROG, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários á admissão dos membros da federação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Aquisição de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e
- Número ou marcador, página 5: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de adesão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A declaração de adesão será dirigida á Direcção da Federação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos das entidades filiadas:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Federação;
- Número ou marcador, página 5: b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas da gerência;
- Número ou marcador, página 5: c) Exigir que os órgãos da Federação cumpram com a lei, com o estatuto, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que vinculam;
- Número ou marcador, página 5: d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso deste estatuto e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
- Número ou marcador, página 5: e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da Federação, tomar parte nas actividades culturais e recreativas por esta promovidas, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e económica;
- Número ou marcador, página 5: f) Submeter á direcção da Federação proposta para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
- Número ou marcador, página 5: g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões
- Texto do artigo, página 6: ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses fóruns, associações, cooperativas ou que violem os direitos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da Federação no ato da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo se representar fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da federação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: As entidades filiadas, no pleno uso dos seus direitos associativos, têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com dedicação, lealdade e de interesse para a prosperidade e prestígio da federação;
- Número ou marcador, página 6: b) Comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 6: c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 6: d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão à categoria de membro e de quota mensal estabelecida no regulamento interno da Federação;
- Número ou marcador, página 6: e) Cumprir e respeitar o estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da Federação perde-se:
- Número ou marcador, página 6: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a FEPROG; e
- Número ou marcador, página 6: c) Por extinção da FEPROG.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da FEPROG:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Outros órgãos eventualmente necessários, a criar mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais cuja duração ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos titulares dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser maior de dezoito anos;
- Número ou marcador, página 6: b) Ter idoneidade moral e cívica;
- Número ou marcador, página 6: c) Não ter sido condenado em prisão maior;
- Número ou marcador, página 6: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser órgão sociais da Federação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 6: O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) Acumulação de cargos na mesma Federação;
- Número ou marcador, página 6: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações de carácter semelhante ao da Federação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da Federação é de cinco anos, renováveis por períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se uma vez.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Provimento dos órgãos)
- Texto do artigo, página 6: Os fóruns, cooperativas e associações devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros da Federação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da Federação e definir anualmente o valor de joias e da quota mensal a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes; f)Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos mediante proposta a apresentar pela Direção ou por seis membros efetivos, pelo período de cinco anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa da Assembleia)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direção ou pelo menos dez membros fundadores ou efetivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar as atas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 7: a) Redigir e assinar as atas das sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 7: b) Praticar todos os atos de administraçãonecessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e os trabalhadores serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efetivos presentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio com uma antecedênciamínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reuniãoextraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efetivos presentes.
- Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efetivos presentes.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Oito) O regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Direção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto direto e secreto pelo período de cinco anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efetivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de caráter legal para o cargo a que se candidata.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Direção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Direção)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Direção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que opresente estatuto ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Decidir sobre os programas e projetos em que a federação deve participar e propor a alteração do presente estatuto e outros regulamentos que regem o funcionamento da federação;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar a Federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das atividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais atosnecessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objetivos; e
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Direção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Direção da Federação reúnese ordinariamente duas vezes por mês e
- Texto do artigo, página 7: extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Direção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idôneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno da Federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do coletivo de direção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos, mediante proposta da direção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efetivos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
- Número ou marcador, página 7: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direção nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção da federação.
- Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício financeiro)
- Texto do artigo, página 8: O exercício financeiro da FEPROG inicia-se a um de Junho e encerra a trinta e um de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos)
- Texto do artigo, página 8: Constituem fontes de receita da FEPROG:
- Número ou marcador, página 8: a) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 8: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da Federação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Representação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A FEPROG fica obrigada:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do presidente de direção ou do vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo ato; e
- Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Extinção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A FEPROG, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direção com menos de seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Decidida a extinção da Federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de
- Texto do artigo, página 8: liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Federação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
- Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Malewankhane, distrito de Changara, província de Tete.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane, tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 8: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 8: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade,
- Texto do artigo, página 8: decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 8: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 8: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
- Número ou marcador, página 8: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
- Número ou marcador, página 8: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 8: São expulsos do Comité, os membros que:
- Número ou marcador, página 8: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 8: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais do comité, são:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
- Número ou marcador, página 9: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
- Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 9: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
- Texto do artigo, página 9: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho de Direcção:
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- Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
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- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente
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- Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
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