III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2020

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Número ou marcador · p. 9 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nacocola, distrito de Ribaué, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 9 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 9 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 9 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 9 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 9 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 9 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam
Texto do artigo · p. 10 comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité;
Texto do artigo · p. 10 b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 10 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 10 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nipente, distrito de Lalaua, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 10 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 10 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades
Texto do artigo · p. 11 do Comité;
Número ou marcador · p. 11 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 11 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 11 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 11 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 11 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 11 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 11 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros
Texto do artigo · p. 11 do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 11 b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 11 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 11 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O exercício de mandato sucessivo
Texto do artigo · p. 11 na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Moripa, distrito de Mecuburi, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 12 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 12 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 12 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 12 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 12 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 12 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 12 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 12 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam
Texto do artigo · p. 12 comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité;
Texto do artigo · p. 12 b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 12 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 12 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 12 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 13 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de Khokwé, na localidade de Moatize-Sede, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 13 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 13 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 13 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 13 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 13 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 13 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 13 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 14 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Necungas, na
Texto do artigo · p. 14 localidade de Necungas, posto administrativo de Kambulatsitsi, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 14 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 14 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 14 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 14 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 14 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 14 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 14 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 14 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  2. Número ou marcador, página 9: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  3. Número ou marcador, página 9: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  6. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  7. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola
  8. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  11. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nacocola, distrito de Ribaué, província de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola, tem por objectivos:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade)
  23. Texto do artigo, página 9: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Membros efectivos)
  26. Texto do artigo, página 9: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  29. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros efectivos:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  35. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros efectivos:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 9: (Expulsão)
  42. Texto do artigo, página 9: São expulsos do Comité, os membros que:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam
  44. Texto do artigo, página 10: comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité;
  45. Texto do artigo, página 10: b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  46. Número ou marcador, página 10: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais do Comité, são:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente
  70. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  71. Número ou marcador, página 10: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  73. Texto do artigo, página 10: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  83. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Competências do Conselho de Direcção)
  85. Texto do artigo, página 10: São competências do Conselho de Direcção:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  90. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  91. Texto do artigo, página 10: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente
  92. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  95. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nipente, distrito de Lalaua, província de Nampula.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  98. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  101. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente, tem por objectivos:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 10: (Elegibilidade)
  107. Texto do artigo, página 10: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Membros efectivos)
  110. Texto do artigo, página 10: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  113. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros efectivos:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades
  116. Texto do artigo, página 11: do Comité;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Deveres)
  120. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros efectivos:
  121. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  122. Número ou marcador, página 11: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  123. Número ou marcador, página 11: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  124. Número ou marcador, página 11: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 11: (Expulsão)
  127. Texto do artigo, página 11: São expulsos do Comité, os membros que:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  129. Número ou marcador, página 11: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  133. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais do Comité, são:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros
  144. Texto do artigo, página 11: do Conselho de Direcção;
  145. Texto do artigo, página 11: b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  146. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  147. Número ou marcador, página 11: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  148. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  153. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  157. Texto do artigo, página 11: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  164. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  166. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  167. Número ou marcador, página 11: Quatro) O exercício de mandato sucessivo
  168. Texto do artigo, página 11: na mesma função é limitado a dois mandatos.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  176. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  177. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  181. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Moripa, distrito de Mecuburi, província de Nampula.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  184. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  187. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa, tem por objectivos:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  189. Número ou marcador, página 12: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  190. Número ou marcador, página 12: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 12: (Elegibilidade)
  193. Texto do artigo, página 12: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 12: (Membros efectivos)
  196. Texto do artigo, página 12: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  199. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros efectivos:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  202. Número ou marcador, página 12: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 12: (Deveres)
  205. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros efectivos:
  206. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  207. Número ou marcador, página 12: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  208. Número ou marcador, página 12: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  209. Número ou marcador, página 12: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 12: (Expulsão)
  212. Texto do artigo, página 12: São expulsos do comité, os membros que:
  213. Número ou marcador, página 12: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam
  214. Texto do artigo, página 12: comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité;
  215. Texto do artigo, página 12: b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  216. Número ou marcador, página 12: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  219. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  220. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais do Comité, são:
  221. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  224. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  225. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  229. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  230. Número ou marcador, página 12: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  231. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  232. Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  233. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do
  238. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  240. Número ou marcador, página 12: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  241. Número ou marcador, página 12: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  243. Texto do artigo, página 12: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  246. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  250. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  251. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  252. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  253. Número ou marcador, página 12: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  256. Texto do artigo, página 12: São competências do Conselho de Direcção:
  257. Número ou marcador, página 12: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  258. Número ou marcador, página 12: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  261. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  262. Texto do artigo, página 13: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé
  263. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  266. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de Khokwé, na localidade de Moatize-Sede, distrito de Moatize, província de Tete.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  269. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  272. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé, tem por objectivos:
  273. Número ou marcador, página 13: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  274. Número ou marcador, página 13: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  275. Número ou marcador, página 13: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 13: (Elegibilidade)
  278. Texto do artigo, página 13: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 13: (Membros efectivos)
  281. Texto do artigo, página 13: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  284. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros efectivos:
  285. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  286. Número ou marcador, página 13: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  287. Número ou marcador, página 13: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  290. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros efectivos:
  291. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  292. Número ou marcador, página 13: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  293. Número ou marcador, página 13: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  294. Número ou marcador, página 13: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 13: (Expulsão)
  297. Texto do artigo, página 13: São expulsos do Comité, os membros que:
  298. Número ou marcador, página 13: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  299. Número ou marcador, página 13: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  303. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais do Comité, são:
  304. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  308. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  309. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral:
  313. Número ou marcador, página 13: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  315. Número ou marcador, página 13: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  316. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  319. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  320. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  321. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  322. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  323. Número ou marcador, página 13: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  325. Texto do artigo, página 13: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção)
  332. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  333. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  334. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  335. Número ou marcador, página 14: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Direcção)
  338. Texto do artigo, página 14: São competências do Conselho de Direcção:
  339. Número ou marcador, página 14: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  343. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  344. Texto do artigo, página 14: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas
  345. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  348. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Necungas, na
  349. Texto do artigo, página 14: localidade de Necungas, posto administrativo de Kambulatsitsi, distrito de Moatize, província de Tete.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  355. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas, tem por objectivos:
  356. Número ou marcador, página 14: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  357. Número ou marcador, página 14: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  358. Número ou marcador, página 14: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 14: (Elegibilidade)
  361. Texto do artigo, página 14: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 14: (Membros efectivos)
  364. Texto do artigo, página 14: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  367. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros efectivos:
  368. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  369. Número ou marcador, página 14: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  370. Número ou marcador, página 14: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  373. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros efectivos:
  374. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  375. Número ou marcador, página 14: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  376. Número ou marcador, página 14: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  377. Número ou marcador, página 14: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 14: (Expulsão)
  380. Texto do artigo, página 14: São expulsos do Comité, os membros que:
  381. Número ou marcador, página 14: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  382. Número ou marcador, página 14: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  385. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  386. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais do Comité, são:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  395. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  396. Número ou marcador, página 14: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  397. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  398. Número ou marcador, página 14: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  399. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
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  • Despacho DESPACHO
  • Despacho Governo do Distrito de Alto Molócuè
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa
  • Despacho Governo do Distrito de Gurué, 22 de Agosto de 2008. O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua. Governo do Distrito de Changara
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri
  • Certidão de registo Federação dos Agricultores Associados de Alto MolócuèZambézia
  • Despacho Governo do Distrito de Ribaué
  • Diploma Allied Impex, Limitada
  • Certidão de registo António Sendi Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Blackbeard – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Chaguelar Empreendimentos, Limitada
  • Certidão de registo Engineering & Service Solutions, Limitada
  • Certidão de registo Logistic Nacianal, Limitada
  • Diploma Maximo’s Enginheiros, Limitada
  • Diploma Naraina Laxmissancar, Limitada
  • Certidão de registo Projecto Zambézia, Limitada
  • Diploma Residencial Morgado & Filhos, Limitada
  • Despacho DESPACHO
  • Diploma RM – Residencial Manica, Limitada
  • Diploma Trading Nacional, Limitada
  • Certidão de registo VM, S.A.
  • Despacho Governo do Distrito de Lalaua, 13 de Dezembro de 2018. A Administradora do Distrito, Alzira Samuel Manhiça. Governo do Distrito de Mucuburi
  • Despacho DESPACHO
  • Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
  • Despacho DESPACHO
  • Despacho DESPACHO