III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2020

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Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 15 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras
Texto do artigo · p. 15 organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 15 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Calambo, na localidade de Moatize-Sede, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 15 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade
Texto do artigo · p. 15 superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 15 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 15 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 15 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 15 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 15 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 16 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 16 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem á outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 16 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 16 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cachenga, na localidade de Ntsungo, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 16 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 16 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 16 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 16 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 16 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 16 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 17 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 17 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 17 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 17 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 17 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 17 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 17 presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 17 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 17 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I DA Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Djendje, na localidade de Necungas, posto administrativo de Kambulatsitsi, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 17 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 17 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 18 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 18 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres)
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 18 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 18 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 18 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 18 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 18 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais do comité, são:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 18 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar a Assembleia-Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 18 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 18 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Lumadzi, na localidade de Lumadzi, posto administrativo de Manje, distrito de Chiuta, província de Tete.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 19 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 19 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 19 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 19 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 19 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 19 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 19 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 19 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 19 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 19 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais do comité, são:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 19 presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 19 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 19 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 20 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nhaumba, na localidade de Chitholo, posto administrativo de Chitholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 20 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 20 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 20 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 20 b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 20 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 20 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 20 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 20 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 20 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 20 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 20 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  2. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  3. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  4. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  5. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  6. Número ou marcador, página 15: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  7. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  8. Texto do artigo, página 15: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Competência do Conselho de Direcção)
  21. Texto do artigo, página 15: São competências do Conselho de Direcção:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras
  24. Texto do artigo, página 15: organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  28. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  29. Texto do artigo, página 15: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo
  30. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  33. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Calambo, na localidade de Moatize-Sede, distrito de Moatize, província de Tete.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  36. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  39. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo, tem por objectivos:
  40. Número ou marcador, página 15: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  41. Número ou marcador, página 15: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  42. Número ou marcador, página 15: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 15: (Elegibilidade)
  45. Texto do artigo, página 15: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade
  46. Texto do artigo, página 15: superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 15: (Membros efectivos)
  49. Texto do artigo, página 15: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 15: São direitos dos membros efectivos:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  58. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros efectivos:
  59. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  60. Número ou marcador, página 15: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  61. Número ou marcador, página 15: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  62. Número ou marcador, página 15: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 15: (Expulsão)
  65. Texto do artigo, página 15: São expulsos do Comité, os membros que:
  66. Número ou marcador, página 15: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  67. Número ou marcador, página 15: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais do Comité, são:
  72. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 16: Compete a Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 16: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  84. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 16: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  91. Número ou marcador, página 16: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  93. Texto do artigo, página 16: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  101. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  103. Número ou marcador, página 16: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 16: São competências do Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem á outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  108. Número ou marcador, página 16: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  112. Texto do artigo, página 16: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga
  113. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  116. Texto do artigo, página 16: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cachenga, na localidade de Ntsungo, distrito de Moatize, província de Tete.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  119. Texto do artigo, página 16: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  122. Texto do artigo, página 16: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga, tem por objectivos:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  125. Número ou marcador, página 16: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 16: (Elegibilidade)
  128. Texto do artigo, página 16: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 16: (Membros efectivos)
  131. Texto do artigo, página 16: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  134. Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros efectivos:
  135. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  136. Número ou marcador, página 16: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  137. Número ou marcador, página 16: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 16: (Deveres)
  140. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros efectivos:
  141. Número ou marcador, página 16: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  142. Número ou marcador, página 16: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  144. Número ou marcador, página 17: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 17: (Expulsão)
  147. Texto do artigo, página 17: São expulsos do comité, os membros que:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação;
  149. Número ou marcador, página 17: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  153. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais do Comité, são:
  154. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  157. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  162. Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral:
  163. Número ou marcador, página 17: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  164. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  165. Número ou marcador, página 17: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  166. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
  170. Texto do artigo, página 17: presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  171. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  172. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 17: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  174. Número ou marcador, página 17: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  176. Texto do artigo, página 17: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  179. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  183. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  185. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  186. Número ou marcador, página 17: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho de Direcção)
  189. Texto do artigo, página 17: São competências do Conselho de Direcção:
  190. Número ou marcador, página 17: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  191. Número ou marcador, página 17: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  194. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  195. Texto do artigo, página 17: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje
  196. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I DA Denominação e natureza
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  199. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Djendje, na localidade de Necungas, posto administrativo de Kambulatsitsi, distrito de Moatize, província de Tete.
  200. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  202. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  205. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje, tem por objectivos:
  206. Número ou marcador, página 17: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  207. Número ou marcador, página 17: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  208. Número ou marcador, página 17: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 17: (Elegibilidade)
  211. Texto do artigo, página 17: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 18: (Membros efectivos)
  214. Texto do artigo, página 18: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
  217. Texto do artigo, página 18: São direitos dos membros efectivos:
  218. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  219. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  220. Número ou marcador, página 18: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 18: (Deveres)
  223. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros efectivos:
  224. Número ou marcador, página 18: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  225. Número ou marcador, página 18: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  226. Número ou marcador, página 18: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  227. Número ou marcador, página 18: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  228. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 18: (Expulsão)
  230. Texto do artigo, página 18: São expulsos do comité, os membros que:
  231. Número ou marcador, página 18: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação.
  232. Número ou marcador, página 18: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  235. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  236. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais do comité, são:
  237. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  241. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  242. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  245. Texto do artigo, página 18: Compete a Assembleia Geral:
  246. Número ou marcador, página 18: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  247. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  248. Número ou marcador, página 18: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  249. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  252. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  253. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  254. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  255. Número ou marcador, página 18: a) Convocar a Assembleia-Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  256. Número ou marcador, página 18: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  258. Texto do artigo, página 18: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  261. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  262. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
  265. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  266. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  267. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  268. Número ou marcador, página 18: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho de Direcção)
  271. Texto do artigo, página 18: São competências do Conselho de Direcção:
  272. Número ou marcador, página 18: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  273. Número ou marcador, página 18: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  274. Número ou marcador, página 18: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  277. Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  278. Texto do artigo, página 18: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi
  279. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  280. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  282. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Lumadzi, na localidade de Lumadzi, posto administrativo de Manje, distrito de Chiuta, província de Tete.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  285. Texto do artigo, página 19: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  286. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  288. Texto do artigo, página 19: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi, tem por objectivos:
  289. Número ou marcador, página 19: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  290. Número ou marcador, página 19: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  291. Número ou marcador, página 19: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 19: (Elegibilidade)
  294. Texto do artigo, página 19: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 19: (Membros efectivos)
  297. Texto do artigo, página 19: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  299. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  300. Texto do artigo, página 19: São direitos dos membros efectivos:
  301. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  302. Número ou marcador, página 19: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  303. Número ou marcador, página 19: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 19: (Deveres)
  306. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros efectivos:
  307. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  308. Número ou marcador, página 19: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  309. Número ou marcador, página 19: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  310. Número ou marcador, página 19: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  311. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  312. Texto do artigo, página 19: (Expulsão)
  313. Texto do artigo, página 19: São expulsos do Comité, os membros que:
  314. Número ou marcador, página 19: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao Comité se recusarem a sua pronta reparação.
  315. Número ou marcador, página 19: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  317. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  318. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  319. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais do comité, são:
  320. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção.
  322. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  324. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  325. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  326. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  328. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  329. Número ou marcador, página 19: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  331. Número ou marcador, página 19: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  332. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  333. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  335. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
  336. Texto do artigo, página 19: presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  337. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  338. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  339. Número ou marcador, página 19: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  340. Número ou marcador, página 19: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  341. Texto do artigo, página 19: Quarto) Compete ao secretário da mesa:
  342. Texto do artigo, página 19: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  345. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  346. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Direcção)
  349. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  350. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  351. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  352. Número ou marcador, página 19: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  353. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Direcção)
  355. Texto do artigo, página 19: São competências do Conselho de Direcção:
  356. Número ou marcador, página 19: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  357. Número ou marcador, página 19: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  358. Número ou marcador, página 19: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  361. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  362. Texto do artigo, página 20: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
  363. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza)
  366. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nhaumba, na localidade de Chitholo, posto administrativo de Chitholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  369. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  372. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, tem por objectivos:
  373. Número ou marcador, página 20: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  374. Número ou marcador, página 20: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  375. Número ou marcador, página 20: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 20: (Elegibilidade)
  378. Texto do artigo, página 20: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  379. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 20: (Membros efectivos)
  381. Texto do artigo, página 20: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  382. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
  384. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros efectivos:
  385. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  386. Número ou marcador, página 20: b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  387. Número ou marcador, página 20: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 20: (Deveres)
  390. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros efectivos:
  391. Número ou marcador, página 20: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  392. Número ou marcador, página 20: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  393. Número ou marcador, página 20: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  394. Número ou marcador, página 20: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  395. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 20: (Expulsão)
  397. Texto do artigo, página 20: São expulsos do comité, os membros que:
  398. Número ou marcador, página 20: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  399. Número ou marcador, página 20: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
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  • Despacho DESPACHO
  • Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
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  • Despacho Governo do Distrito de Alto Molócuè
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa
  • Despacho Governo do Distrito de Gurué, 22 de Agosto de 2008. O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua. Governo do Distrito de Changara
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri
  • Certidão de registo Federação dos Agricultores Associados de Alto MolócuèZambézia
  • Despacho Governo do Distrito de Ribaué
  • Diploma Allied Impex, Limitada
  • Certidão de registo António Sendi Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Blackbeard – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Chaguelar Empreendimentos, Limitada
  • Certidão de registo Engineering & Service Solutions, Limitada
  • Certidão de registo Logistic Nacianal, Limitada
  • Diploma Maximo’s Enginheiros, Limitada
  • Diploma Naraina Laxmissancar, Limitada
  • Certidão de registo Projecto Zambézia, Limitada
  • Diploma Residencial Morgado & Filhos, Limitada
  • Despacho DESPACHO
  • Diploma RM – Residencial Manica, Limitada
  • Diploma Trading Nacional, Limitada
  • Certidão de registo VM, S.A.
  • Despacho Governo do Distrito de Lalaua, 13 de Dezembro de 2018. A Administradora do Distrito, Alzira Samuel Manhiça. Governo do Distrito de Mucuburi
  • Despacho DESPACHO
  • Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
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