III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2020

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Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 20 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 20 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 20 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 21 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 21 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade juridica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chirozi, na
Texto do artigo · p. 21 localidade de Chibagadigo, posto administrativo de Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 O Comité de Gestão de Recursais Naturais de Chibagadigo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O Comite de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo, tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 21 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 21 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 21 São elegíveis a membros de Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 21 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do Comité; b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 21 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres)
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité.
Número ou marcador · p. 21 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 21 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 21 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 21 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 21 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais do comité, são: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do Comité;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 21 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedida do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 22 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral; Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 22 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 22 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras
Texto do artigo · p. 22 organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 22 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 22 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 22 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nhacapiriri, na localidade de Nhacapiriri, posto administrativo de Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 22 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 22 São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na
Texto do artigo · p. 22 comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 22 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 22 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 22 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 22 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 22 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 22 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 22 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 22 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais do Comité, são:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 23 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 23 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou o pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 23 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral; Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 23 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 23 Federação dos Agricultores Associados de Alto MolócuèZambézia
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta e um do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Damião Caixão, solteiro, natural do distrito de Alto Molócué e residente em Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 030102031506S, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Gemusse Vicente, solteiro, natural de Mugema-Nauela, distrito de Alto Molócuè e residente em Mugema, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 040206909820A, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 23 Terceiro. Joanita António Caperula, solteira, natural de Nauela, distrito de Alto Molócuè e residente em Nauela, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 040105917773Q, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezasseis, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 23 Quarto. Ricardo Afonso, solteiro, natural de Mugema-Nauela, distrito de Alto Molócuè e residente Soares, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 110108043523P, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e dezanove, pela DIC de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Quinto. Marques Dias Motopa, solteiro, natural da vila de Alto Molócuè e residente em Mugema, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 040106709697D, emitido aos dez de Maio de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 23 Sexto. Tomé Basílio Vaquinze, casado, natural de Mutala, distrito de Alto Molócuè e residente em Alto Molocué, titular de Bilhete de Identidade n.°101005474063P, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 23 Sétimo. Flora António Soares, solteira, natural de Chapala, distrito de Alto Molócuè e residente em Chapala, distrito Alto Molocué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04130746086C, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane; e
Texto do artigo · p. 23 Oitavo. António Luís, solteiro, natural do distrito de Alto Molócuè e residente em Mugema, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 04010197207S, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dezasseis, pela DIC de Quelimane.
Texto do artigo · p. 23 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 23 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè - Zambézia abreviadamente designada FEDAMOZA é uma organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede na vila de Alto Molócuè, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia. Que será regida pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A associação adopta a denominação de Federação dos Agricultores Associados de
Texto do artigo · p. 24 Alto Molócuè- Zambézia, adiante designada abreviadamente por FEDAMOZA.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 A FEDAMOZA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A FEDAMOZA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A FEDAMOZA tem a sua sede na vila de Alto Molócuè.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção, a ser aprovada em Assembleia Geral, a FEDAMOZA poderá criar delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Objectivos
Texto do artigo · p. 24 A FEDAMOZA tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 24 a) Apresentação e debate dos problemas das associações e definição de planos de acção para a sua resolução; b)Planificação de actividades da FEDAMOZA baseadas nos interesses ou preocupações das associações;
Número ou marcador · p. 24 c) Coordenação e seguimento de actividades e apresentação de resultados de uma determinada operação e planificação dos passos seguintes;
Número ou marcador · p. 24 d) Planificação da campanha de comercialização com bases nos contactos feitos, da necessidade de novos contactos e do volume dos produtos existentes em várias associações; e)Indicar pessoas para o Corpo Directivo;
Número ou marcador · p. 24 f) Discutir os planos de produção das associações com base na pesquisa de mercados identificados;
Número ou marcador · p. 24 g) Prestação de contas sobre a aplicação de jóias;
Número ou marcador · p. 24 h) Coordenação e colaboração entre Federação e os Fóruns/associações;
Número ou marcador · p. 24 i) Analise e discussão de contratos a serem assinados por intermédio da Federação entre os Fóruns e compradores;
Número ou marcador · p. 24 j) Informe geral anual, para apresentação dos resultados alcançados durante a campanha e apresentação de contas, Receitas e Despesas;
Número ou marcador · p. 24 k) Resolução de problemas;
Número ou marcador · p. 24 l) Representar os produtores perante o Governo e Agentes Económicos, com vista a melhoria das condições socioeconómicas e culturais dos membros;
Número ou marcador · p. 24 m) Realizar acções de formação, reciclagem aperfeiçoamento dos membros em matéria agrária;
Número ou marcador · p. 24 n) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direito, deveres, categoria e sanções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Admissão
Número ou marcador · p. 24 Um) Podem ser admitidos coo membros da FEDAMOZA as associações moçambicanas residentes no país, deste que jurem cumprir e fazer cumprir os preceitos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A qualidade de membro prova-se pela inscrição no livro competente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Direitos
Texto do artigo · p. 24 São direitos dos membros da FEDAMOZA:
Número ou marcador · p. 24 a) Aproveitar os benefícios de ser associado;
Número ou marcador · p. 24 b) Apoio moral dos outros associados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Deveres
Texto do artigo · p. 24 São deveres dos membros da FEDAMOZA:
Número ou marcador · p. 24 a) Contribuir em dinheiro e tempo nas actividades da FEDAMOZA;
Número ou marcador · p. 24 b) Seguir os estatutos e regulamentos internos das associações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Categoria
Texto do artigo · p. 24 Os membros da FEDAMOZA agrupam-se em quatro categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 24 a) Membros fundadores - aqueles que assinaram a escritura pública da constituição da FEDAMOZA;
Número ou marcador · p. 24 b) Membros honorários - aqueles que por sua acção intervenção ou influência, tiveram contribuído para a existência da FEDAMOZA;
Número ou marcador · p. 24 c) Membros beneméritos - aqueles que contribuam com bens materiais e/ ou patrimoniais com caracteres de donativos; d)Membros simples - aqueles que aceitem participar activa e efectivamente no programa de actividades da FEDAMOZA.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Sanções
Texto do artigo · p. 24 A violação dos deveres estatuários, ou desrespeito dos princípios da FEDAMOZA, será punida com as sanções que vão desde a repreensão registada, ou expulsão conforme pese a gravidade dos actos praticados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, Assembleia Geral, composição, funcionamento, competências e deliberações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Federação, sendo constituída por todos os Fóruns em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões Assembleia Geral, porem não têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 24 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 24 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 24 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de Fevereiro, para aprovação do relatório das contas referentes ao exercício anterior e aprovação do Orçamento de Programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Federação, ouvido o Conselho de Direcção, ou pedido de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral é convocada com 15 dia de antecedência por meio de um aviso publico afixado na sede da FEDAMOZA e das suas delegações (se as houver), e ainda nos lugares públicos de estilo, dele contando necessariamente o dia, hora, local respectiva ordem do trabalho.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída se, local, dia, e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros convocados.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta do fórum, a mesa
Texto do artigo · p. 25 reunir-se-á uma hora depois da marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Competências
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Fixar o valor das jóias a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovar, alterar os estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 25 d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas, bem como o programa e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre atribuição de categorias de membros honorários e benemérito;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre a dissolução da FEDAMOZA bem com o destino a dar aos bens existentes;
Texto do artigo · p. 25 i)Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 25 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 25 b) Conferir posse aos membros eleitos para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 25 b) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 25 a) Zelar por todos trabalhos burocráticos da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Deliberações
Número ou marcador · p. 25 Um) Salvo os dispostos dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem voto favorável de um quarto de votos de todos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 25 O Conselho De Direcção é o órgão colegial de gestão e administração permanente da Federação e é composta por:
Número ou marcador · p. 25 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 25 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 25 d) Um conselheiro; e
Número ou marcador · p. 25 e) Representante dos Fóruns.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. As suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Competência
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 25 a) Zelar pelo cumprimento das Direcções legais Estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da Federação;
Número ou marcador · p. 25 c) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços dependentes, nomeadamente, as delegações e outros serviços afins não especificados;
Número ou marcador · p. 25 d) Reificar acordos assinados com outras organizações em matéria do interesse da Federação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar relatório de contas recente ao exercício findo, e submeter a Assembleia Geral para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar o Orçamento Geral e Orçamento Suplementar tidos por necessários e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 g) Tomar as decisões necessárias que lavem a Federação a atingir os fins a que se propôs neste estatuto;
Número ou marcador · p. 25 h) Definir os salários e quadro do pessoal civil;
Número ou marcador · p. 25 i) Apreciar e aprovar as candidaturas a membros da FEDAMOZA;
Número ou marcador · p. 25 j) Suspender a qualidade de membros e comunicar a sua exclusão; k)Credenciar membros da Federação para representa-la em actos específicos, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 25 l) Elaborar regulamento interno e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 25 a) Convocar e presidir as sessões;
Número ou marcador · p. 25 b) Coordenar as actividades;
Número ou marcador · p. 25 c) Conduzir os debates e ajudar na resolução dos problemas; d)Ajudar na implementação digno, ajudar na planificação das actividades de produção e de comercialização;
Número ou marcador · p. 25 e) Ligar Federação com o Governo e agentes económicos;
Número ou marcador · p. 25 f) Procurar contractos;
Número ou marcador · p. 25 g) Apresentar a FEDAMOZA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 25 h) Assinar a correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 25 i) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 25 j) Assinar cheques de pagamentos ou levantamentos de valores tesoureiros.
Número ou marcador · p. 25 Três) Competências do secretário:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar e ler as actas das sessões, relatórios e agendas;
Número ou marcador · p. 25 b) Organizar toda a documentação e correspondências referente ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Levar em livros próprios as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 d) Desempenhar quaisquer funções que o presidente lhe confiar;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar lista dos membros de cada associação;
Número ou marcador · p. 25 f) Verificar os graus de urgências dos documentos;
Número ou marcador · p. 25 g) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 25 a) Receber e depositar em instituições de crédito ou guardar em lugar seguro os valores monetários que receber do gestor ou de outras fontes (compradores);
Número ou marcador · p. 25 b) Fazer pagamentos autorizados pela direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Proceder a escrituração das receitas e despesas; d)Prestar contas ao Conselho de Direcção da FEDAMOZA;
Número ou marcador · p. 25 e) Guardar todos os documentos na área de gestão (recibos, facturas, livros de caixa).
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Compete ao conselheiro:
Texto do artigo · p. 25 Aconselhar todos os representantes da Federação em casos de existir anomalias que regem fora do regulamento interno da Federação.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Compete a outros membros da Federação:
Número ou marcador · p. 25 a) Reunir o Conselho de Direcção, debater os assuntos relacionados com a direcção e tomar decisões necessárias;
Número ou marcador · p. 25 b) Fazer a ligação entre a Federação e os Fóruns através da troca de informações;
Número ou marcador · p. 25 c) Apresentar a Federação os planos interesse dos Fóruns;
Número ou marcador · p. 25 d) Apresentar os Fóruns as decisões, planos e realizações da Federação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal é órgão de autoria e controlo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros e saber:
Número ou marcador · p. 26 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 26 c) Um relatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Funcionamento
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Regulamento internos outros disposições vigentes;
Número ou marcador · p. 26 c) Acompanhar todos os actos de gestão ordinária da FEDAMOZA;
Número ou marcador · p. 26 d) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da Federação anual e eventualmente, sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 26 e) Dar parecer sobre o relatório anual de contas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos da FEDAMOZA são eleitos por um mandato de cinco anos, podendo apenas ser reeleito apenas mais um.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros dos órgãos sociais da FEDAMOZA não podem ocupar mais de cargo simultaneamente, em qualquer mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 26 Um) Os fundos da FEDAMOZA são constituídos de jóias que são colectados uma vez por anos durante o mês de Julho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constituem também fundos da FEDAMOZA as doações e outras receitas que resultam das actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A consequência de não pagar quota é deixar de ser membro.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A administração do património e dos fundos da FEDAMOZA será pelo Conselho de Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  3. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais do Comité, são:
  4. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  12. Texto do artigo, página 20: Compete a Assembleia Geral:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  14. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  15. Número ou marcador, página 20: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  16. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  22. Número ou marcador, página 20: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  23. Número ou marcador, página 20: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  25. Texto do artigo, página 20: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  35. Número ou marcador, página 21: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 21: (Competência do Conselho de Direcção)
  38. Texto do artigo, página 21: São competências do Conselho de Direcção:
  39. Número ou marcador, página 21: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  40. Número ou marcador, página 21: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  41. Número ou marcador, página 21: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  44. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  45. Texto do artigo, página 21: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  49. Texto do artigo, página 21: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade juridica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chirozi, na
  50. Texto do artigo, página 21: localidade de Chibagadigo, posto administrativo de Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  53. Texto do artigo, página 21: O Comité de Gestão de Recursais Naturais de Chibagadigo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  56. Texto do artigo, página 21: O Comite de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo, tem por objectivo:
  57. Número ou marcador, página 21: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  58. Número ou marcador, página 21: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  59. Número ou marcador, página 21: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 21: (Elegibilidade)
  62. Texto do artigo, página 21: São elegíveis a membros de Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 21: (Membros efectivos)
  65. Texto do artigo, página 21: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 21: São direitos dos membros efectivos:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do Comité; b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  70. Número ou marcador, página 21: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 21: (Deveres)
  73. Texto do artigo, página 21: São deveres dos membros efectivos:
  74. Número ou marcador, página 21: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité.
  75. Número ou marcador, página 21: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  76. Número ou marcador, página 21: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  77. Número ou marcador, página 21: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 21: (Expulsão)
  80. Texto do artigo, página 21: São expulsos do comité, os membros que:
  81. Número ou marcador, página 21: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
  82. Número ou marcador, página 21: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais do comité, são: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  90. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 21: Compete a Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 21: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do Comité;
  95. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  96. Número ou marcador, página 21: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  97. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 22: (Mesa de Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
  102. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 22: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedida do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  104. Número ou marcador, página 22: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral; Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  105. Texto do artigo, página 22: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  109. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Direcção)
  112. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  113. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  114. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  115. Número ou marcador, página 22: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 22: São competências do Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 22: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras
  120. Texto do artigo, página 22: organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  121. Número ou marcador, página 22: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  125. Texto do artigo, página 22: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri
  126. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  127. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 22: (Denominação e natureza)
  129. Texto do artigo, página 22: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nhacapiriri, na localidade de Nhacapiriri, posto administrativo de Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  132. Texto do artigo, página 22: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  135. Texto do artigo, página 22: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri, tem por objectivos:
  136. Número ou marcador, página 22: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  137. Número ou marcador, página 22: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  138. Número ou marcador, página 22: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 22: (Elegibilidade)
  141. Texto do artigo, página 22: São elegíveis a membros do Comité de Gestão, todas as pessoas que vivem na
  142. Texto do artigo, página 22: comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 22: (Membros efectivos)
  145. Texto do artigo, página 22: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  146. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  148. Texto do artigo, página 22: São direitos dos membros efectivos:
  149. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do Comité;
  150. Número ou marcador, página 22: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  151. Número ou marcador, página 22: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 22: (Deveres)
  154. Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros efectivos:
  155. Número ou marcador, página 22: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  156. Número ou marcador, página 22: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  157. Número ou marcador, página 22: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  158. Número ou marcador, página 22: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao Comité.
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 22: (Expulsão)
  161. Texto do artigo, página 22: São expulsos do Comité, os membros que:
  162. Número ou marcador, página 22: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  163. Número ou marcador, página 22: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  165. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  167. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais do Comité, são:
  168. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  171. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  172. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  173. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  174. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
  176. Texto do artigo, página 23: Compete a Assembleia Geral:
  177. Número ou marcador, página 23: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividades do Comité;
  178. Número ou marcador, página 23: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  179. Número ou marcador, página 23: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  180. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  181. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  183. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  184. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  185. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  186. Número ou marcador, página 23: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou o pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  187. Número ou marcador, página 23: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral; Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  188. Texto do artigo, página 23: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  191. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  192. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
  195. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  196. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  197. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  198. Número ou marcador, página 23: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 23: São competências do Conselho de Direcção:
  202. Número ou marcador, página 23: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  203. Número ou marcador, página 23: b) Representar o comité junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  204. Número ou marcador, página 23: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  207. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  208. Texto do artigo, página 23: Federação dos Agricultores Associados de Alto MolócuèZambézia
  209. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta e um do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
  210. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Damião Caixão, solteiro, natural do distrito de Alto Molócué e residente em Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 030102031506S, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula;
  211. Texto do artigo, página 23: Segundo. Gemusse Vicente, solteiro, natural de Mugema-Nauela, distrito de Alto Molócuè e residente em Mugema, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 040206909820A, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
  212. Texto do artigo, página 23: Terceiro. Joanita António Caperula, solteira, natural de Nauela, distrito de Alto Molócuè e residente em Nauela, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 040105917773Q, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezasseis, pela DIC de Quelimane;
  213. Texto do artigo, página 23: Quarto. Ricardo Afonso, solteiro, natural de Mugema-Nauela, distrito de Alto Molócuè e residente Soares, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 110108043523P, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e dezanove, pela DIC de Maputo;
  214. Texto do artigo, página 23: Quinto. Marques Dias Motopa, solteiro, natural da vila de Alto Molócuè e residente em Mugema, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 040106709697D, emitido aos dez de Maio de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
  215. Texto do artigo, página 23: Sexto. Tomé Basílio Vaquinze, casado, natural de Mutala, distrito de Alto Molócuè e residente em Alto Molocué, titular de Bilhete de Identidade n.°101005474063P, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
  216. Texto do artigo, página 23: Sétimo. Flora António Soares, solteira, natural de Chapala, distrito de Alto Molócuè e residente em Chapala, distrito Alto Molocué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04130746086C, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane; e
  217. Texto do artigo, página 23: Oitavo. António Luís, solteiro, natural do distrito de Alto Molócuè e residente em Mugema, distrito de Alto Molócuè, titular de Bilhete de Identidade n.° 04010197207S, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dezasseis, pela DIC de Quelimane.
  218. Texto do artigo, página 23: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito:
  219. Texto do artigo, página 23: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè - Zambézia abreviadamente designada FEDAMOZA é uma organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede na vila de Alto Molócuè, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia. Que será regida pelos seguintes artigos:
  220. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 23: Denominação
  223. Texto do artigo, página 23: A associação adopta a denominação de Federação dos Agricultores Associados de
  224. Texto do artigo, página 24: Alto Molócuè- Zambézia, adiante designada abreviadamente por FEDAMOZA.
  225. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 24: Natureza
  227. Texto do artigo, página 24: A FEDAMOZA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  228. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 24: Duração
  230. Texto do artigo, página 24: A FEDAMOZA é constituída por tempo indeterminado.
  231. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 24: Sede
  233. Número ou marcador, página 24: Um) A FEDAMOZA tem a sua sede na vila de Alto Molócuè.
  234. Número ou marcador, página 24: Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção, a ser aprovada em Assembleia Geral, a FEDAMOZA poderá criar delegações em qualquer ponto do país.
  235. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 24: Objectivos
  237. Texto do artigo, página 24: A FEDAMOZA tem como objectivo:
  238. Número ou marcador, página 24: a) Apresentação e debate dos problemas das associações e definição de planos de acção para a sua resolução; b)Planificação de actividades da FEDAMOZA baseadas nos interesses ou preocupações das associações;
  239. Número ou marcador, página 24: c) Coordenação e seguimento de actividades e apresentação de resultados de uma determinada operação e planificação dos passos seguintes;
  240. Número ou marcador, página 24: d) Planificação da campanha de comercialização com bases nos contactos feitos, da necessidade de novos contactos e do volume dos produtos existentes em várias associações; e)Indicar pessoas para o Corpo Directivo;
  241. Número ou marcador, página 24: f) Discutir os planos de produção das associações com base na pesquisa de mercados identificados;
  242. Número ou marcador, página 24: g) Prestação de contas sobre a aplicação de jóias;
  243. Número ou marcador, página 24: h) Coordenação e colaboração entre Federação e os Fóruns/associações;
  244. Número ou marcador, página 24: i) Analise e discussão de contratos a serem assinados por intermédio da Federação entre os Fóruns e compradores;
  245. Número ou marcador, página 24: j) Informe geral anual, para apresentação dos resultados alcançados durante a campanha e apresentação de contas, Receitas e Despesas;
  246. Número ou marcador, página 24: k) Resolução de problemas;
  247. Número ou marcador, página 24: l) Representar os produtores perante o Governo e Agentes Económicos, com vista a melhoria das condições socioeconómicas e culturais dos membros;
  248. Número ou marcador, página 24: m) Realizar acções de formação, reciclagem aperfeiçoamento dos membros em matéria agrária;
  249. Número ou marcador, página 24: n) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país e do estrangeiro.
  250. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direito, deveres, categoria e sanções
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 24: Admissão
  253. Número ou marcador, página 24: Um) Podem ser admitidos coo membros da FEDAMOZA as associações moçambicanas residentes no país, deste que jurem cumprir e fazer cumprir os preceitos deste estatuto.
  254. Número ou marcador, página 24: Dois) A qualidade de membro prova-se pela inscrição no livro competente.
  255. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 24: Direitos
  257. Texto do artigo, página 24: São direitos dos membros da FEDAMOZA:
  258. Número ou marcador, página 24: a) Aproveitar os benefícios de ser associado;
  259. Número ou marcador, página 24: b) Apoio moral dos outros associados.
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 24: Deveres
  262. Texto do artigo, página 24: São deveres dos membros da FEDAMOZA:
  263. Número ou marcador, página 24: a) Contribuir em dinheiro e tempo nas actividades da FEDAMOZA;
  264. Número ou marcador, página 24: b) Seguir os estatutos e regulamentos internos das associações.
  265. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  266. Texto do artigo, página 24: Categoria
  267. Texto do artigo, página 24: Os membros da FEDAMOZA agrupam-se em quatro categorias, a saber:
  268. Número ou marcador, página 24: a) Membros fundadores - aqueles que assinaram a escritura pública da constituição da FEDAMOZA;
  269. Número ou marcador, página 24: b) Membros honorários - aqueles que por sua acção intervenção ou influência, tiveram contribuído para a existência da FEDAMOZA;
  270. Número ou marcador, página 24: c) Membros beneméritos - aqueles que contribuam com bens materiais e/ ou patrimoniais com caracteres de donativos; d)Membros simples - aqueles que aceitem participar activa e efectivamente no programa de actividades da FEDAMOZA.
  271. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 24: Sanções
  273. Texto do artigo, página 24: A violação dos deveres estatuários, ou desrespeito dos princípios da FEDAMOZA, será punida com as sanções que vão desde a repreensão registada, ou expulsão conforme pese a gravidade dos actos praticados.
  274. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, Assembleia Geral, composição, funcionamento, competências e deliberações
  275. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 24: Assembleia Geral
  277. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Federação, sendo constituída por todos os Fóruns em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  278. Número ou marcador, página 24: Dois) As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
  279. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros honorários e beneméritos assistem as sessões Assembleia Geral, porem não têm direito ao voto.
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 24: Composição
  282. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é composta por:
  283. Número ou marcador, página 24: a) Um presidente;
  284. Número ou marcador, página 24: b) Um vice-presidente;
  285. Número ou marcador, página 24: c) Um secretário.
  286. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  288. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de Fevereiro, para aprovação do relatório das contas referentes ao exercício anterior e aprovação do Orçamento de Programa para o ano seguinte.
  289. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Federação, ouvido o Conselho de Direcção, ou pedido de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  290. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral é convocada com 15 dia de antecedência por meio de um aviso publico afixado na sede da FEDAMOZA e das suas delegações (se as houver), e ainda nos lugares públicos de estilo, dele contando necessariamente o dia, hora, local respectiva ordem do trabalho.
  291. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída se, local, dia, e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros convocados.
  292. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta do fórum, a mesa
  293. Texto do artigo, página 25: reunir-se-á uma hora depois da marcada, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes.
  294. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 25: Competências
  296. Número ou marcador, página 25: Um) Compete a Assembleia Geral:
  297. Número ou marcador, página 25: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  298. Número ou marcador, página 25: b) Fixar o valor das jóias a serem pagas pelos membros;
  299. Número ou marcador, página 25: c) Aprovar, alterar os estatutos e regulamentos internos;
  300. Número ou marcador, página 25: d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas, bem como o programa e orçamento do ano seguinte;
  301. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre atribuição de categorias de membros honorários e benemérito;
  302. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  303. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a dissolução da FEDAMOZA bem com o destino a dar aos bens existentes;
  304. Texto do artigo, página 25: i)Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência dos órgãos sociais.
  305. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  306. Número ou marcador, página 25: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  307. Número ou marcador, página 25: b) Conferir posse aos membros eleitos para órgãos sociais;
  308. Número ou marcador, página 25: c) Assinar o livro de registo de actas.
  309. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao vice-presidente:
  310. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar ao Presidente da Mesa;
  311. Número ou marcador, página 25: b) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.
  312. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete ao secretário:
  313. Número ou marcador, página 25: a) Zelar por todos trabalhos burocráticos da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 25: c) Servir de escrutinador nas votações.
  315. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 25: Deliberações
  317. Número ou marcador, página 25: Um) Salvo os dispostos dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de voto.
  318. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem voto favorável de um quarto de votos de todos membros.
  319. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Conselho de Direcção
  320. Texto do artigo, página 25: O Conselho De Direcção é o órgão colegial de gestão e administração permanente da Federação e é composta por:
  321. Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
  322. Número ou marcador, página 25: b) Um secretário;
  323. Número ou marcador, página 25: c) Um tesoureiro;
  324. Número ou marcador, página 25: d) Um conselheiro; e
  325. Número ou marcador, página 25: e) Representante dos Fóruns.
  326. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 25: Funcionamento
  328. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. As suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  329. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 25: Competência
  331. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  332. Número ou marcador, página 25: a) Zelar pelo cumprimento das Direcções legais Estatutárias e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 25: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da Federação;
  334. Número ou marcador, página 25: c) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços dependentes, nomeadamente, as delegações e outros serviços afins não especificados;
  335. Número ou marcador, página 25: d) Reificar acordos assinados com outras organizações em matéria do interesse da Federação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar relatório de contas recente ao exercício findo, e submeter a Assembleia Geral para a sua aprovação;
  337. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar o Orçamento Geral e Orçamento Suplementar tidos por necessários e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 25: g) Tomar as decisões necessárias que lavem a Federação a atingir os fins a que se propôs neste estatuto;
  339. Número ou marcador, página 25: h) Definir os salários e quadro do pessoal civil;
  340. Número ou marcador, página 25: i) Apreciar e aprovar as candidaturas a membros da FEDAMOZA;
  341. Número ou marcador, página 25: j) Suspender a qualidade de membros e comunicar a sua exclusão; k)Credenciar membros da Federação para representa-la em actos específicos, activa ou passivamente;
  342. Número ou marcador, página 25: l) Elaborar regulamento interno e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  344. Número ou marcador, página 25: a) Convocar e presidir as sessões;
  345. Número ou marcador, página 25: b) Coordenar as actividades;
  346. Número ou marcador, página 25: c) Conduzir os debates e ajudar na resolução dos problemas; d)Ajudar na implementação digno, ajudar na planificação das actividades de produção e de comercialização;
  347. Número ou marcador, página 25: e) Ligar Federação com o Governo e agentes económicos;
  348. Número ou marcador, página 25: f) Procurar contractos;
  349. Número ou marcador, página 25: g) Apresentar a FEDAMOZA em juízo e fora dele;
  350. Número ou marcador, página 25: h) Assinar a correspondência oficial;
  351. Número ou marcador, página 25: i) Assinar os cartões de membros;
  352. Número ou marcador, página 25: j) Assinar cheques de pagamentos ou levantamentos de valores tesoureiros.
  353. Número ou marcador, página 25: Três) Competências do secretário:
  354. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar e ler as actas das sessões, relatórios e agendas;
  355. Número ou marcador, página 25: b) Organizar toda a documentação e correspondências referente ao Conselho de Direcção;
  356. Número ou marcador, página 25: c) Levar em livros próprios as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 25: d) Desempenhar quaisquer funções que o presidente lhe confiar;
  358. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar lista dos membros de cada associação;
  359. Número ou marcador, página 25: f) Verificar os graus de urgências dos documentos;
  360. Número ou marcador, página 25: g) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  361. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  362. Número ou marcador, página 25: a) Receber e depositar em instituições de crédito ou guardar em lugar seguro os valores monetários que receber do gestor ou de outras fontes (compradores);
  363. Número ou marcador, página 25: b) Fazer pagamentos autorizados pela direcção;
  364. Número ou marcador, página 25: c) Proceder a escrituração das receitas e despesas; d)Prestar contas ao Conselho de Direcção da FEDAMOZA;
  365. Número ou marcador, página 25: e) Guardar todos os documentos na área de gestão (recibos, facturas, livros de caixa).
  366. Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete ao conselheiro:
  367. Texto do artigo, página 25: Aconselhar todos os representantes da Federação em casos de existir anomalias que regem fora do regulamento interno da Federação.
  368. Número ou marcador, página 25: Seis) Compete a outros membros da Federação:
  369. Número ou marcador, página 25: a) Reunir o Conselho de Direcção, debater os assuntos relacionados com a direcção e tomar decisões necessárias;
  370. Número ou marcador, página 25: b) Fazer a ligação entre a Federação e os Fóruns através da troca de informações;
  371. Número ou marcador, página 25: c) Apresentar a Federação os planos interesse dos Fóruns;
  372. Número ou marcador, página 25: d) Apresentar os Fóruns as decisões, planos e realizações da Federação.
  373. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  374. Texto do artigo, página 25: Conselho Fiscal
  375. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal é órgão de autoria e controlo.
  376. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros e saber:
  377. Número ou marcador, página 26: a) Um presidente;
  378. Número ou marcador, página 26: b) Um secretário; e
  379. Número ou marcador, página 26: c) Um relatório.
  380. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 26: Funcionamento
  382. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  383. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
  384. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal
  386. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal:
  387. Número ou marcador, página 26: a) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  388. Número ou marcador, página 26: b) Regulamento internos outros disposições vigentes;
  389. Número ou marcador, página 26: c) Acompanhar todos os actos de gestão ordinária da FEDAMOZA;
  390. Número ou marcador, página 26: d) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da Federação anual e eventualmente, sempre que tal se mostre necessário;
  391. Número ou marcador, página 26: e) Dar parecer sobre o relatório anual de contas.
  392. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos da FEDAMOZA são eleitos por um mandato de cinco anos, podendo apenas ser reeleito apenas mais um.
  394. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos órgãos sociais da FEDAMOZA não podem ocupar mais de cargo simultaneamente, em qualquer mandato.
  395. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 26: Fundos e patrimónios
  397. Número ou marcador, página 26: Um) Os fundos da FEDAMOZA são constituídos de jóias que são colectados uma vez por anos durante o mês de Julho.
  398. Número ou marcador, página 26: Dois) Constituem também fundos da FEDAMOZA as doações e outras receitas que resultam das actividades legalmente permitidas.
  399. Número ou marcador, página 26: Três) A consequência de não pagar quota é deixar de ser membro.
  400. Número ou marcador, página 26: Quatro) A administração do património e dos fundos da FEDAMOZA será pelo Conselho de Direcção.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho DESPACHO
  • Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
  • Despacho DESPACHO
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  • Despacho Governo do Distrito de Alto Molócuè
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malewankhane
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacocola
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nipente
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moripa
  • Despacho Governo do Distrito de Gurué, 22 de Agosto de 2008. O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua. Governo do Distrito de Changara
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khokwé
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Necungas
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Calambo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachenga
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Djendje
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lumadzi
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chibagadigo
  • Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhacapiriri
  • Certidão de registo Federação dos Agricultores Associados de Alto MolócuèZambézia
  • Despacho Governo do Distrito de Ribaué
  • Diploma Allied Impex, Limitada
  • Certidão de registo António Sendi Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Blackbeard – Sociedade Unipessoal, Limitada
  • Certidão de registo Chaguelar Empreendimentos, Limitada
  • Certidão de registo Engineering & Service Solutions, Limitada
  • Certidão de registo Logistic Nacianal, Limitada
  • Diploma Maximo’s Enginheiros, Limitada
  • Diploma Naraina Laxmissancar, Limitada
  • Certidão de registo Projecto Zambézia, Limitada
  • Diploma Residencial Morgado & Filhos, Limitada
  • Despacho DESPACHO
  • Diploma RM – Residencial Manica, Limitada
  • Diploma Trading Nacional, Limitada
  • Certidão de registo VM, S.A.
  • Despacho Governo do Distrito de Lalaua, 13 de Dezembro de 2018. A Administradora do Distrito, Alzira Samuel Manhiça. Governo do Distrito de Mucuburi
  • Despacho DESPACHO
  • Despacho Governo do Distrito de Moatize, 19 de Agosto de 2019. A Administradora Distrital, Maria José Ntefula Torcida.
  • Despacho DESPACHO
  • Despacho DESPACHO