III SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 113/2019

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Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Largo da Deta, número cento e treze.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto principal o serviço aéreo de passageiros, carga e correio de carácter regular e não regular, de âmbito nacional, regional e intercontinental.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os accionistas assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 44 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades, ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral e cumprindo os demais requisitos decorrentes da legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos mil novecentos oitenta e sete meticais, representado por três milhões quinhentos vinte e seis mil acções de cem meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 44 a) O estado moçambicano, titular de três milhões, duzentos e catorze mil acções, integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro correspondente a noventa e um vírgula quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 44 b) Gestores, técnicos e trabalhadores titulares de trezentos e doze mil acções, correspondente a oito vírgula oitenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) No caso de o aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias ou preferenciais e ainda registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As acções representativas do capital social detido pelo estado e pelos gestores, técnicos e trabalhadores, são repartidas em duas séries, A e B, respectivamente, enquanto forem por estes tituladas e se mantiver o regime diferenciado que as justifica.
Número ou marcador · p. 45 Três) Havendo entrada superveniente de accionistas resultante quer de aumentos de capital, de transmissão de acções das séries A ou B, quer por quaisquer outros motivos legalmente previstos, poderá ser criada, caso se justifique, uma série C de acções, para agrupar as respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) No caso de entrada de novos accionistas nos termos do número dois do presente artigo, as respectivas acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 45 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 45 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 45 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 45 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 45 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 45 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 45 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 45 Um) A transmissão de acções observará o disposto nos parágrafos seguintes, bem como a legislação que lhe seja especialmente aplicável.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 45 Três) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e do respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Sendo dois ou mais os accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 45 Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número quatro do presente artigo, o Conselho de Administração informará, de imediato,
Texto do artigo · p. 45 o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. Nono) prazo referido no número anterior, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s)
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 45 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 45 d) As Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 45 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral deve realizarse ordinariamente, duas vezes por ano, nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável, sendo que a primeira sessão ordinária de cada ano deverá realizar-se nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias do interesse dos accionistas ou da sociedade, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Texto do artigo · p. 46 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 46 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da Sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos de capital social; c)Apreciar e aprovar o relatório de gestão do Conselho de Administração e contas do exercício o parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório do auditor interno e o relatório do auditor externo;
Número ou marcador · p. 46 d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 46 e) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar o plano estratégico, o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 46 f) Deliberar sobre a gestão do risco fiscal;
Número ou marcador · p. 46 g) Deliberar sobre o contrato-programa; h)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 46 i) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 46 j) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 46 k) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 46 l) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; m)Deliberar sobre o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais; n)Deliberar sobre o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 o) Deliberar sobre a política de dividendos;
Número ou marcador · p. 46 p) Ratificar a indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 46 q) Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e de constituição de ónus ou encargos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 46 r) Deliberar sobre o relatório das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 46 s) Tratar de qualquer outro assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Caso o presidente da mesa não convoque a Assembleia Geral da Sociedade quando deva legalmente fazê-lo, pode qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal convocá-la por sua iniciativa ou a pedido de accionistas que representem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Três) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia geral ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade para que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 46 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) O local, o dia e a hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas, bem como indicar quais os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum)
Texto do artigo · p. 46 A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Actas)
Texto do artigo · p. 46 As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, excepto nos casos em que seja necessário praticar actos ou formalidades subsequentes para a eficácia da deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 46 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo ser retomados os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 46 a) Ser titular de pelo menos cem acções;
Número ou marcador · p. 46 b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme sejam nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de modo a
Texto do artigo · p. 47 completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo esta revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) O accionista com direito de voto apenas pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito de voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, porém, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 47 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Votação)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para efeitos de votação, a cada lote de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 47 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Maioria)
Número ou marcador · p. 47 Um) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 47 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 47 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 47 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 47 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões; designadamente as detidas para a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 47 f) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 10% (dez por cento) do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova Assembleia Geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Sempre que os aumentos de capital visem repor o ratio de 40% (quarenta por cento) entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria dos votos correspondentes a 60% (sessenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 47 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um deles presidente e os restantes, administradores.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, devendo esta designar o Presidente do Conselho de Administração e fixar a caução que devem prestar ou dispensar.
Número ou marcador · p. 47 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, podendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena, ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Delegação)
Texto do artigo · p. 47 O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num director-geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes que lhe são conferidos. O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos que obriguem a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade, os accionistas e terceiros pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A competência do Conselho de Administração está sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Substituição temporária do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 47 Em caso de ausência ou impedimento de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração deverá designar, de entre os seus membros, o administrador que o substituirá.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Substituição definitiva de Administradores)
Texto do artigo · p. 47 Verificando-se a ausência definitiva de algum administrador, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 47 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão
Texto do artigo · p. 48 designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 48 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas poderão designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, obrigando a praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 48 a) Gerir os negócios da sociedade, incluindo a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros, respeitando o objecto da sociedade, e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caiba nas competências atribuídas a outros órgãos e implementar as políticas e estratégias de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 48 c) Elaborar e submeter a deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 48 d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e dos relatórios, do auditor interno, do auditor externo e de gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 48 e) Aprovar o regulamento interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 f) Aprovar o quadro de pessoal da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 g) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 48 h) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias da sociedade até ao máximo de até dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 48 i) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de
Texto do artigo · p. 48 bens com valor patrimonial não superior ao correspondente dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 48 j) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 48 k) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 48 l) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos nos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 m) Constituir mandatários, judiciais ou outros, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 48 n) Designar os auditores externos, nos termos fixados na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 48 o) Propor a aquisição e/ou transmissão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela lei e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 p) Deliberar sobre a filiação em entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 48 q) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social; r)Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 48 s) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho; t)Assegurar a comunicação com as partes interessadas;
Número ou marcador · p. 48 u) Elaborar e submeter à assembleia geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 48 v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e propor à assembleia geral as propostas de remuneração dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 48 w) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 48 x) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da sociedade; y)Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com o plano anual aprovado pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 48 z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela sociedade; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas, bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Designar o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 48 O Presidente do Conselho de Administração é executivo e eleito pela Assembleia Geral, devendo exercer as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelos estatutos da sociedade, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 48 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 48 a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 48 c) Coordenar as actividades, assegurar a organização e o funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 48 d) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 48 e) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 g) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 49 i) Assegurar que a comunicação com os accionistas seja efectiva e eficiente e que a estes são comunicados todos os aspectos da vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
Número ou marcador · p. 49 k) Assegurar que as comissões especializadas mandem investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da sociedade e prejudicar a reputação da mesma;
Número ou marcador · p. 49 l) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos, ou pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 49 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos documentos necessários para a tomada de decisão, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, sempre que o presidente o entender conveniente, e o comunique aos restantes administradores com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração indicará quem o substituirá.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 49 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por um outro administrador, desde que o tenha solicitado, mediante o envio de uma carta, telefax ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada instrumento que confere esse mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 49 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 49 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 b) De dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 49 c) Do director-geral, dentro dos limites das competências que lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 49 d) De um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 49 e) De um administrador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Para actos e contratos previstos na alínea j) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 49 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um deverá ser um contabilista ou auditor certificados.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 49 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) As atribuições do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 49 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 49 a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 49 b)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar se os actos dos diferentes órgãos da sociedade, incluindo os actos de cada um e de todos membros desses órgãos, estão em conformidade com a lei, os estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 49 c) Acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
Número ou marcador · p. 49 d) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 f) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 49 g) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 49 h) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 49 i) Analisar e emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 j) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 k) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 49 l) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 49 m) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 49 n) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 o) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e, extraordinariamente, por sua iniciativa, por
Texto do artigo · p. 50 solicitação da maioria dos seus membros, ou sempre que lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, perdem o mandato para que foram eleitos constituindo ainda justa causa para a sua destituição.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 50 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente, os quais não podem delegar as suas funções, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 50 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual deve contar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por um prazo certo, manter-se-ão em exercício até que se proceda a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da sua tomada de posse e cessa no termo do prazo para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 50 Três) Nas situações em que haja lugar a novas nomeações ou substituições de membros para órgãos sociais no decurso de um mandato,
Texto do artigo · p. 50 o prazo de exercício de funções dos novos membros eleitos cessa no termo do mandato que estiver a decorrer à data da sua eleição ou substituição, sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Representação nas sociedades participadas)
Texto do artigo · p. 50 O Conselho de Administração devera indicar os colaboradores que irão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder a sua participação em duas empresas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixadas em função dos respectivos cargos, devendo ser aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 50 As comissões especializadas serão designadas pela Assembleia Geral, sendo órgãos independentes que asseguram, dentre outras o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa da sociedade, e matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 50 O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 50 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 50 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 50 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 50 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 30 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 50 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 MGL – Mozambique General Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia doze de Dezembro de 2018, da sociedade MGL – Mozambique General Logistics, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL100485230, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram sobre a cessão de quotas e em consequência, fica alterada a composição do artigo terceiro, que passara a reger-se pelas disposições seguintes:
Texto do artigo · p. 50 .......................................................................
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 50 a) (…);
Número ou marcador · p. 50 b) (…);
Número ou marcador · p. 50 c) (…);
Número ou marcador · p. 50 d) (...);
Número ou marcador · p. 50 e) (...);
Número ou marcador · p. 50 f) (...);
Número ou marcador · p. 50 g) (...);
Número ou marcador · p. 50 h) (...);
Número ou marcador · p. 50 i) (...);
Número ou marcador · p. 50 j) (...);
Número ou marcador · p. 50 k) Compra e venda de mineiros;
Número ou marcador · p. 50 l) Exploração de recursos naturais e energéticos, e outras actividades afins;
Número ou marcador · p. 50 m) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
Texto do artigo · p. 50 Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 20 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 MM Group, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral da sociedade, denominada MM Group, Limitada, que no dia 15 de Março de 2019, pelas catorze horas e dez minutos, na sede social, sita na Avenida 5 de Fevereiro, n.º 424, sobre/loja, bairro da Matola G, Cidade da Matola, realizou-se a Assembleia Extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada MM Group, Limitada, com capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL, 100713497, com seguinte ordem do dia:
Texto do artigo · p. 50 Ponto um: cessão de quotas; Ponto dois: alteração parcial do contrato de
Texto do artigo · p. 50 sociedade.
Texto do artigo · p. 51 Verificou-se estarem presentes todos os sócios, a saber o senhor Ernesto José Monteiro, titular de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital, e o senhor Ademar Carmona Monteiro, titular de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital. Para além dos sócios esteve presente a senhora Esmeralda Xavier Monteiro.
Texto do artigo · p. 51 Entrando-se de imediato, no ponto um da ordem de trabalhos, os senhores Ernesto José Monteiro e Ademar Carmona Monteiro, com valores nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital de cada um, manifestaram interesse em ceder parte das suas quotas, sendo 10% de cada sócio a senhora Esmeralda Xavier Monteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100361528F, emitido aos 15 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e residente na rua dos Limoeiros, casa n.°121, quarteirão 11, bairro da Matola B, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 51 A proposta foi colocada em votação, tendo sido aprovada por unanimidade dos votos.
Texto do artigo · p. 51 Entrando-se, por último, no ponto dois da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade, alterar parcialmente o contrato de sociedade, pelo que o artigo quarto do contrato de sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 51 .......................................................................
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital social, para o sócio Ernesto Jose Monteiro;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital social, para o sócio Ademar Carmona Monteiro;
Número ou marcador · p. 51 c) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% do capital social, para à sócia Esmeralda Xavier Monteiro.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação de assembleia geral alterando-se, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 51 Não havendo mais nada a tratar e por se considerar esgotada a agenda da reunião, deu-se por encerrada a sessão e para constar se lavrou a presente acta que lida e aprovada vai ser assinada pelos presentes.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Matola, 29 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 51 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101149552, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Hermínia Maria Alfredo Gamito, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100218995I, emitido aos 15 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que reger-se-á pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação de Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MUAPHU, Lda tem a sua sede na rua de Inhambane, na cidade de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou mesmo no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Duração
Texto do artigo · p. 51 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 51 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) Fornecimentos de refeições;
Número ou marcador · p. 51 b) Serviços de ornamentação de espaços para confraternização;
Número ou marcador · p. 51 c) Aluguer de materiais e equipamento de cozinha;
Número ou marcador · p. 51 d) Administração e gestão de eventos sociais;
Número ou marcador · p. 51 e) Outros serviços relacionados com a área de refeições.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Capital social
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Hermínia Maria Alfredo Gamito.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 51 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador, que ficará dispensado de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sócia, bem como o administrador por ela nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto à sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 51 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 51 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Texto do artigo · p. 51 Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100568624, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia Neuza Cristina Ibrahimo Narciso Sidique, casada, natural de Alto Molocué, portadora do recibo do Bilhete de Identidade n.º 36421458, emitido aos 3 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Central, rua de Quelimane, casa n.º 2. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Sede
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  2. Texto do artigo, página 44: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  3. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  5. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Largo da Deta, número cento e treze.
  6. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 44: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto principal o serviço aéreo de passageiros, carga e correio de carácter regular e não regular, de âmbito nacional, regional e intercontinental.
  11. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os accionistas assim o deliberem.
  12. Número ou marcador, página 44: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  13. Número ou marcador, página 44: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades, ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral e cumprindo os demais requisitos decorrentes da legislação que lhe seja aplicável.
  14. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 44: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos mil novecentos oitenta e sete meticais, representado por três milhões quinhentos vinte e seis mil acções de cem meticais cada, assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 44: a) O estado moçambicano, titular de três milhões, duzentos e catorze mil acções, integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro correspondente a noventa e um vírgula quinze por cento do capital social;
  19. Número ou marcador, página 44: b) Gestores, técnicos e trabalhadores titulares de trezentos e doze mil acções, correspondente a oito vírgula oitenta e cinco por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 44: (Aumento de capital)
  22. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 44: Dois) No caso de o aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 44: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  25. Número ou marcador, página 44: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 44: (Tipo de acções)
  28. Número ou marcador, página 44: Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias ou preferenciais e ainda registadas ou escriturais.
  29. Número ou marcador, página 45: Dois) As acções representativas do capital social detido pelo estado e pelos gestores, técnicos e trabalhadores, são repartidas em duas séries, A e B, respectivamente, enquanto forem por estes tituladas e se mantiver o regime diferenciado que as justifica.
  30. Número ou marcador, página 45: Três) Havendo entrada superveniente de accionistas resultante quer de aumentos de capital, de transmissão de acções das séries A ou B, quer por quaisquer outros motivos legalmente previstos, poderá ser criada, caso se justifique, uma série C de acções, para agrupar as respectivas participações sociais.
  31. Número ou marcador, página 45: Quatro) No caso de entrada de novos accionistas nos termos do número dois do presente artigo, as respectivas acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos seus titulares.
  32. Número ou marcador, página 45: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 45: (Acções próprias)
  35. Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  37. Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  38. Número ou marcador, página 45: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  39. Número ou marcador, página 45: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  40. Número ou marcador, página 45: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  41. Número ou marcador, página 45: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  42. Número ou marcador, página 45: e) Seja adquirido um património a título universal.
  43. Número ou marcador, página 45: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 45: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  47. Número ou marcador, página 45: Um) A transmissão de acções observará o disposto nos parágrafos seguintes, bem como a legislação que lhe seja especialmente aplicável.
  48. Número ou marcador, página 45: Dois) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  49. Número ou marcador, página 45: Três) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 45: Quatro) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  51. Número ou marcador, página 45: Cinco) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e do respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  52. Número ou marcador, página 45: Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  53. Número ou marcador, página 45: Sete) Sendo dois ou mais os accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das respectivas participações sociais.
  54. Número ou marcador, página 45: Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número quatro do presente artigo, o Conselho de Administração informará, de imediato,
  55. Texto do artigo, página 45: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. Nono) prazo referido no número anterior, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s)
  56. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Das obrigações
  57. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 45: (Emissão de obrigações)
  59. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  62. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 45: (Órgãos da sociedade)
  65. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal; e
  69. Número ou marcador, página 45: d) As Comissões Especializadas.
  70. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I
  71. Texto do artigo, página 45: Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  74. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas.
  75. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 45: (Reuniões)
  77. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral deve realizarse ordinariamente, duas vezes por ano, nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável, sendo que a primeira sessão ordinária de cada ano deverá realizar-se nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  78. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias do interesse dos accionistas ou da sociedade, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 46: (Composição e mandato)
  83. Número ou marcador, página 46: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 46: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  85. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 46: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 46: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  89. Número ou marcador, página 46: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da Sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos de capital social; c)Apreciar e aprovar o relatório de gestão do Conselho de Administração e contas do exercício o parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório do auditor interno e o relatório do auditor externo;
  90. Número ou marcador, página 46: d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  91. Número ou marcador, página 46: e) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar o plano estratégico, o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  92. Número ou marcador, página 46: f) Deliberar sobre a gestão do risco fiscal;
  93. Número ou marcador, página 46: g) Deliberar sobre o contrato-programa; h)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  94. Número ou marcador, página 46: i) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  95. Número ou marcador, página 46: j) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 46: k) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  97. Número ou marcador, página 46: l) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; m)Deliberar sobre o pacote remuneratório e outras regalias dos membros dos órgãos sociais; n)Deliberar sobre o pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 46: o) Deliberar sobre a política de dividendos;
  99. Número ou marcador, página 46: p) Ratificar a indicação do auditor externo;
  100. Número ou marcador, página 46: q) Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e de constituição de ónus ou encargos pela sociedade;
  101. Número ou marcador, página 46: r) Deliberar sobre o relatório das comissões especializadas;
  102. Número ou marcador, página 46: s) Tratar de qualquer outro assunto de interesse para a sociedade.
  103. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 46: (Convocação da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo secretário da mesa.
  106. Número ou marcador, página 46: Dois) Caso o presidente da mesa não convoque a Assembleia Geral da Sociedade quando deva legalmente fazê-lo, pode qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal convocá-la por sua iniciativa ou a pedido de accionistas que representem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
  107. Número ou marcador, página 46: Três) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia geral ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  108. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade para que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto ou assuntos.
  109. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  110. Número ou marcador, página 46: Seis) Da convocatória deverá constar:
  111. Número ou marcador, página 46: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 46: b) O local, o dia e a hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas, bem como indicar quais os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  113. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 46: (Quórum)
  115. Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  116. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 46: (Actas)
  118. Texto do artigo, página 46: As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, excepto nos casos em que seja necessário praticar actos ou formalidades subsequentes para a eficácia da deliberação tomada.
  119. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 46: (Suspensão das sessões)
  121. Número ou marcador, página 46: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  122. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo ser retomados os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  123. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 46: (Participação na Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 46: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 46: Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  127. Número ou marcador, página 46: a) Ser titular de pelo menos cem acções;
  128. Número ou marcador, página 46: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme sejam nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  129. Número ou marcador, página 46: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de modo a
  130. Texto do artigo, página 47: completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  131. Número ou marcador, página 47: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo esta revogar essa autorização.
  132. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 47: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 47: Um) O accionista com direito de voto apenas pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito de voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  135. Número ou marcador, página 47: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da data fixada para a reunião.
  136. Número ou marcador, página 47: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, porém, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  137. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  138. Número ou marcador, página 47: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  139. Número ou marcador, página 47: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  140. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 47: (Votação)
  142. Número ou marcador, página 47: Um) Para efeitos de votação, a cada lote de cem acções corresponde um voto.
  143. Número ou marcador, página 47: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  144. Número ou marcador, página 47: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  145. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 47: (Maioria)
  147. Número ou marcador, página 47: Um) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  148. Número ou marcador, página 47: Dois) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  149. Número ou marcador, página 47: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  150. Número ou marcador, página 47: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  151. Número ou marcador, página 47: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 47: d) A emissão de obrigações;
  153. Número ou marcador, página 47: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões; designadamente as detidas para a estabilização de dividendos;
  154. Número ou marcador, página 47: f) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 10% (dez por cento) do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 47: Três) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova Assembleia Geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de metade do capital social.
  156. Número ou marcador, página 47: Quatro) Sempre que os aumentos de capital visem repor o ratio de 40% (quarenta por cento) entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria dos votos correspondentes a 60% (sessenta por cento) do capital social.
  157. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  158. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 47: (Composição e mandato)
  160. Número ou marcador, página 47: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um deles presidente e os restantes, administradores.
  161. Número ou marcador, página 47: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, devendo esta designar o Presidente do Conselho de Administração e fixar a caução que devem prestar ou dispensar.
  162. Número ou marcador, página 47: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  163. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, podendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena, ou pessoas colectivas.
  164. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 47: (Delegação)
  166. Texto do artigo, página 47: O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num director-geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes que lhe são conferidos. O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos que obriguem a sociedade.
  167. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 47: (Responsabilidade)
  169. Número ou marcador, página 47: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade, os accionistas e terceiros pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  170. Número ou marcador, página 47: Dois) A competência do Conselho de Administração está sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 47: (Substituição temporária do Presidente do Conselho de Administração)
  173. Texto do artigo, página 47: Em caso de ausência ou impedimento de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração deverá designar, de entre os seus membros, o administrador que o substituirá.
  174. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 47: (Substituição definitiva de Administradores)
  176. Texto do artigo, página 47: Verificando-se a ausência definitiva de algum administrador, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalhos, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  177. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 47: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
  179. Número ou marcador, página 47: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão
  180. Texto do artigo, página 48: designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  181. Número ou marcador, página 48: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas poderão designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  182. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 48: (Competências do Conselho de Administração)
  184. Número ou marcador, página 48: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, obrigando a praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 48: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  186. Número ou marcador, página 48: a) Gerir os negócios da sociedade, incluindo a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros, respeitando o objecto da sociedade, e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caiba nas competências atribuídas a outros órgãos e implementar as políticas e estratégias de gestão da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 48: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  188. Número ou marcador, página 48: c) Elaborar e submeter a deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e os respectivos orçamentos;
  189. Número ou marcador, página 48: d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e dos relatórios, do auditor interno, do auditor externo e de gestão de risco fiscal;
  190. Número ou marcador, página 48: e) Aprovar o regulamento interno da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 48: f) Aprovar o quadro de pessoal da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 48: g) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  193. Número ou marcador, página 48: h) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias da sociedade até ao máximo de até dez por cento do capital social;
  194. Número ou marcador, página 48: i) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de
  195. Texto do artigo, página 48: bens com valor patrimonial não superior ao correspondente dez por cento do capital social;
  196. Número ou marcador, página 48: j) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a dez por cento do capital social;
  197. Número ou marcador, página 48: k) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  198. Número ou marcador, página 48: l) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos nos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos aprovados pela Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 48: m) Constituir mandatários, judiciais ou outros, definindo expressamente os seus poderes;
  200. Número ou marcador, página 48: n) Designar os auditores externos, nos termos fixados na legislação aplicável;
  201. Número ou marcador, página 48: o) Propor a aquisição e/ou transmissão de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela lei e pela Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 48: p) Deliberar sobre a filiação em entidades nacionais ou internacionais;
  203. Número ou marcador, página 48: q) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social; r)Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  204. Número ou marcador, página 48: s) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho; t)Assegurar a comunicação com as partes interessadas;
  205. Número ou marcador, página 48: u) Elaborar e submeter à assembleia geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  206. Número ou marcador, página 48: v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e propor à assembleia geral as propostas de remuneração dos trabalhadores;
  207. Número ou marcador, página 48: w) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  208. Texto do artigo, página 48: x) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da sociedade; y)Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância com o plano anual aprovado pelos accionistas;
  209. Número ou marcador, página 48: z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela sociedade; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas, bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Designar o secretário da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 48: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  211. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 48: (Presidente do Conselho de Administração)
  213. Texto do artigo, página 48: O Presidente do Conselho de Administração é executivo e eleito pela Assembleia Geral, devendo exercer as atribuições que lhe são conferidas por lei e as demais competências atribuídas pelos estatutos da sociedade, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
  214. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 48: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  216. Texto do artigo, página 48: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  217. Número ou marcador, página 48: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 48: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  219. Número ou marcador, página 48: c) Coordenar as actividades, assegurar a organização e o funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
  220. Número ou marcador, página 48: d) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
  221. Número ou marcador, página 48: e) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  222. Número ou marcador, página 48: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  223. Número ou marcador, página 48: g) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 49: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  225. Número ou marcador, página 49: i) Assegurar que a comunicação com os accionistas seja efectiva e eficiente e que a estes são comunicados todos os aspectos da vida da sociedade;
  226. Número ou marcador, página 49: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
  227. Número ou marcador, página 49: k) Assegurar que as comissões especializadas mandem investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da sociedade e prejudicar a reputação da mesma;
  228. Número ou marcador, página 49: l) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos, ou pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 49: (Reuniões do Conselho de Administração)
  231. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser convocado pelo presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
  232. Número ou marcador, página 49: Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  233. Número ou marcador, página 49: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos documentos necessários para a tomada de decisão, quando for esse o caso.
  234. Número ou marcador, página 49: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, sempre que o presidente o entender conveniente, e o comunique aos restantes administradores com sete dias de antecedência.
  235. Número ou marcador, página 49: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração indicará quem o substituirá.
  236. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 49: (Deliberações do Conselho de Administração)
  238. Número ou marcador, página 49: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  239. Número ou marcador, página 49: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por um outro administrador, desde que o tenha solicitado, mediante o envio de uma carta, telefax ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, sendo que cada instrumento que confere esse mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  240. Número ou marcador, página 49: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
  241. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 49: (Vinculação da sociedade)
  243. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  244. Número ou marcador, página 49: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  245. Número ou marcador, página 49: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
  246. Número ou marcador, página 49: c) Do director-geral, dentro dos limites das competências que lhe forem delegadas;
  247. Número ou marcador, página 49: d) De um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  248. Número ou marcador, página 49: e) De um administrador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  249. Número ou marcador, página 49: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea j) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 49: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
  251. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  252. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 49: (Composição e mandato)
  254. Número ou marcador, página 49: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um deverá ser um contabilista ou auditor certificados.
  255. Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos.
  256. Número ou marcador, página 49: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  257. Número ou marcador, página 49: Quatro) As atribuições do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo.
  258. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 49: (Competências do Conselho Fiscal)
  260. Texto do artigo, página 49: Compete ao Conselho Fiscal:
  261. Número ou marcador, página 49: a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do orçamento;
  262. Texto do artigo, página 49: b)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar se os actos dos diferentes órgãos da sociedade, incluindo os actos de cada um e de todos membros desses órgãos, estão em conformidade com a lei, os estatutos e demais normas aplicáveis;
  263. Número ou marcador, página 49: c) Acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
  264. Número ou marcador, página 49: d) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  265. Número ou marcador, página 49: f) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
  266. Número ou marcador, página 49: g) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na sociedade bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  267. Número ou marcador, página 49: h) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  268. Número ou marcador, página 49: i) Analisar e emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da sociedade;
  269. Número ou marcador, página 49: j) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 49: k) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  271. Número ou marcador, página 49: l) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
  272. Número ou marcador, página 49: m) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  273. Número ou marcador, página 49: n) Solicitar, sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 49: o) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 49: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  277. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  278. Número ou marcador, página 49: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e, extraordinariamente, por sua iniciativa, por
  279. Texto do artigo, página 50: solicitação da maioria dos seus membros, ou sempre que lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 50: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, perdem o mandato para que foram eleitos constituindo ainda justa causa para a sua destituição.
  281. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  282. Texto do artigo, página 50: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  283. Texto do artigo, página 50: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, só podendo o Conselho Fiscal reunir com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente, os quais não podem delegar as suas funções, tendo o presidente voto de qualidade.
  284. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 50: (Actas do Conselho Fiscal)
  286. Texto do artigo, página 50: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual deve contar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
  287. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  288. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 50: (Cargos sociais)
  290. Número ou marcador, página 50: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por um prazo certo, manter-se-ão em exercício até que se proceda a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  291. Número ou marcador, página 50: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da sua tomada de posse e cessa no termo do prazo para que foram eleitos.
  292. Número ou marcador, página 50: Três) Nas situações em que haja lugar a novas nomeações ou substituições de membros para órgãos sociais no decurso de um mandato,
  293. Texto do artigo, página 50: o prazo de exercício de funções dos novos membros eleitos cessa no termo do mandato que estiver a decorrer à data da sua eleição ou substituição, sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo.
  294. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 50: (Representação nas sociedades participadas)
  296. Texto do artigo, página 50: O Conselho de Administração devera indicar os colaboradores que irão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder a sua participação em duas empresas.
  297. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 50: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  299. Texto do artigo, página 50: As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixadas em função dos respectivos cargos, devendo ser aprovadas pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 50: (Comissões especializadas)
  302. Texto do artigo, página 50: As comissões especializadas serão designadas pela Assembleia Geral, sendo órgãos independentes que asseguram, dentre outras o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa da sociedade, e matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
  303. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 50: (Exercício social)
  305. Texto do artigo, página 50: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 50: (Aplicação dos resultados)
  308. Texto do artigo, página 50: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  309. Número ou marcador, página 50: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  310. Número ou marcador, página 50: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante a aprovação da Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 50: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  313. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 50: (Dissolução, liquidação e partilha)
  315. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  316. Número ou marcador, página 50: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 50: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
  320. Texto do artigo, página 50: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável.
  321. Texto do artigo, página 50: Maputo, 30 de Maio de 2019.
  322. Texto do artigo, página 50: — O Técnico, Ilegível.
  323. Texto do artigo, página 50: MGL – Mozambique General Logistics, Limitada
  324. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia doze de Dezembro de 2018, da sociedade MGL – Mozambique General Logistics, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL100485230, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram sobre a cessão de quotas e em consequência, fica alterada a composição do artigo terceiro, que passara a reger-se pelas disposições seguintes:
  325. Texto do artigo, página 50: .......................................................................
  326. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  328. Texto do artigo, página 50: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  329. Número ou marcador, página 50: a) (…);
  330. Número ou marcador, página 50: b) (…);
  331. Número ou marcador, página 50: c) (…);
  332. Número ou marcador, página 50: d) (...);
  333. Número ou marcador, página 50: e) (...);
  334. Número ou marcador, página 50: f) (...);
  335. Número ou marcador, página 50: g) (...);
  336. Número ou marcador, página 50: h) (...);
  337. Número ou marcador, página 50: i) (...);
  338. Número ou marcador, página 50: j) (...);
  339. Número ou marcador, página 50: k) Compra e venda de mineiros;
  340. Número ou marcador, página 50: l) Exploração de recursos naturais e energéticos, e outras actividades afins;
  341. Número ou marcador, página 50: m) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
  342. Texto do artigo, página 50: Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
  343. Texto do artigo, página 50: Maputo, 20 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 50: MM Group, Limitada
  345. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral da sociedade, denominada MM Group, Limitada, que no dia 15 de Março de 2019, pelas catorze horas e dez minutos, na sede social, sita na Avenida 5 de Fevereiro, n.º 424, sobre/loja, bairro da Matola G, Cidade da Matola, realizou-se a Assembleia Extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada MM Group, Limitada, com capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL, 100713497, com seguinte ordem do dia:
  346. Texto do artigo, página 50: Ponto um: cessão de quotas; Ponto dois: alteração parcial do contrato de
  347. Texto do artigo, página 50: sociedade.
  348. Texto do artigo, página 51: Verificou-se estarem presentes todos os sócios, a saber o senhor Ernesto José Monteiro, titular de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital, e o senhor Ademar Carmona Monteiro, titular de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital. Para além dos sócios esteve presente a senhora Esmeralda Xavier Monteiro.
  349. Texto do artigo, página 51: Entrando-se de imediato, no ponto um da ordem de trabalhos, os senhores Ernesto José Monteiro e Ademar Carmona Monteiro, com valores nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% do capital de cada um, manifestaram interesse em ceder parte das suas quotas, sendo 10% de cada sócio a senhora Esmeralda Xavier Monteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100361528F, emitido aos 15 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e residente na rua dos Limoeiros, casa n.°121, quarteirão 11, bairro da Matola B, cidade da Matola.
  350. Texto do artigo, página 51: A proposta foi colocada em votação, tendo sido aprovada por unanimidade dos votos.
  351. Texto do artigo, página 51: Entrando-se, por último, no ponto dois da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade, alterar parcialmente o contrato de sociedade, pelo que o artigo quarto do contrato de sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  352. Texto do artigo, página 51: .......................................................................
  353. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  354. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  355. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital social, para o sócio Ernesto Jose Monteiro;
  356. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital social, para o sócio Ademar Carmona Monteiro;
  357. Número ou marcador, página 51: c) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% do capital social, para à sócia Esmeralda Xavier Monteiro.
  358. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação de assembleia geral alterando-se, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  359. Texto do artigo, página 51: Não havendo mais nada a tratar e por se considerar esgotada a agenda da reunião, deu-se por encerrada a sessão e para constar se lavrou a presente acta que lida e aprovada vai ser assinada pelos presentes.
  360. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Matola, 29 de Maio de 2019.
  361. Texto do artigo, página 51: — A Conservadora, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 51: Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  363. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101149552, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Hermínia Maria Alfredo Gamito, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100218995I, emitido aos 15 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que reger-se-á pelas disposições que se seguem:
  364. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 51: Denominação e sede
  366. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação de Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MUAPHU, Lda tem a sua sede na rua de Inhambane, na cidade de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou mesmo no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 51: Duração
  369. Texto do artigo, página 51: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  370. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 51: Objecto e participação
  372. Texto do artigo, página 51: A sociedade tem por objecto:
  373. Número ou marcador, página 51: a) Fornecimentos de refeições;
  374. Número ou marcador, página 51: b) Serviços de ornamentação de espaços para confraternização;
  375. Número ou marcador, página 51: c) Aluguer de materiais e equipamento de cozinha;
  376. Número ou marcador, página 51: d) Administração e gestão de eventos sociais;
  377. Número ou marcador, página 51: e) Outros serviços relacionados com a área de refeições.
  378. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 51: Capital social
  380. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Hermínia Maria Alfredo Gamito.
  381. Número ou marcador, página 51: Dois) A sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 51: Administração da sociedade
  384. Número ou marcador, página 51: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador, que ficará dispensado de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  385. Número ou marcador, página 51: Dois) A sócia, bem como o administrador por ela nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto à sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  386. Número ou marcador, página 51: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 51: Formas de obrigar a sociedade
  389. Texto do artigo, página 51: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  390. Texto do artigo, página 51: Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Notário, Ilegível.
  391. Texto do artigo, página 51: Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada
  392. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100568624, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia Neuza Cristina Ibrahimo Narciso Sidique, casada, natural de Alto Molocué, portadora do recibo do Bilhete de Identidade n.º 36421458, emitido aos 3 de Setembro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Central, rua de Quelimane, casa n.º 2. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  393. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 51: Denominação
  395. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  396. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 52: Sede
  398. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  399. Número ou marcador, página 52: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  400. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
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