III SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 15/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,23deJaneirode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 15
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 15
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Pescadores de Namanla. Associação Kutchindja. Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Agência Mais Pro – Sociedade Unipessoal, Limitada. AJP& Associados, Limitada. ANCOM- Agência Nacional de Comercialização de Minerais,
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. Chaalay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duarte Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Ferragem Thenday Muari – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola do Excel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica Blocos Fortes de Mocímboa, Limitada. First Capital Bank, S.A. Fork On Hill, Limitada. GO. AC- Engenharia e Consultoria, Limitada. Hai Hai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Itechem – Sociedade Unipessoal, Limitada. JT Holding, Limitada. Jungle Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kateca Trading, Limitada. KaTembe Towers, S.A. Kazi Kwanza Investimentos, Limitada. Kwenu Kwenu Investimentos, Limitada. Mimshach, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Obratec Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pesca Camanga, Limitada. Phillips & Langa Multiple - Service, Limitada. Rentek Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Satar Computer & Filhos, Limitada. Sheron Construções, Limitada. Sociedade de Comercialização e Distribuição de Combustíveis. Suzuki Matola, Limitada. Tivane Aduaneiro & Serviços, Limitada. Tribunal Judicial da Província de Maputo. Zambe Group, Limitada. Zhisheng Agência Moçambicana de Viagem e Turismo, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Kutchindja, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Kutcindja.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado Matola, 26 Fevereiro de 2021. — A Secretária de Estado,Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Pescadores de Namanla, requereu ao administrador do distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 11, da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, vem reconhecida a Associação dos Pescadores de Namanla, sedeada no bairro Marussa, localidade de Namanla, posto administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambezia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 7 de Janeiro de 2022. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
Parágrafo · p. 2 no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Thai-Africa Friend Inhambane I, Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6071L, válida até 26 de Julho de 2027, para areias pesadas, no distrito de Maxixe, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 23º 59' 30,00'' - 23º 59' 30,00'' - 24º 01' 30,00'' - 44º 01' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 23º 59' 30,00'' - 23º 59' 30,00'' - 24º 01' 30,00'' - 44º 01' 30,00''35º 17' 30,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 17' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 17' 30,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 17' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 23º 59' 30,00'' - 23º 59' 30,00'' - 24º 01' 30,00'' - 44º 01' 30,00''35º 17' 30,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 17' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Outubro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Kutchindja
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas noventa e três a folhas cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e oito traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada Kutchindja, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Designação, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Kutchindja, abreviadamente designada por Kutchindja é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede provisória na cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kutchindja é uma associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Kutchindja poderão mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede para outro local da Província, para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Kutchindja é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial
Texto do artigo · p. 2 e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kutchindja, na prossecução dos seus objectivos, poderá associar-se a outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Kutchindja, no âmbito da sua actuação prossegue fins sociais no geral, educativos e afins sem fins lucrativos e de carácter apartidário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específico e gerais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Kutchindja empondera e capacita especificamente jovens excluídos e marginalizados na província de Maputo, apoiando no engajamento activo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária no respeito das diferenças sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Kutchindja no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções de capacitação no sentido de aumentar a participação dos jovens na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e que respeite a diversidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer parcerias com órgãos governamentais, privado e outras organizações da sociedade civil com vista a criar implementar acções conjuntas para responder as necessidades dos jovens vulneráveis e marginalizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar acções de educação pública em torno dos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens, inclusão e respeito pela diversidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis através de campanhas informativas, intervenções comunitárias, provisão de cuidados e assistência legal;
Número ou marcador · p. 2 e) Providenciar espaços de acolhimento temporário para jovens em situação de crise ou vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender os interesses dos jovens marginalizados através da sua aproximação e apoio às suas iniciativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Impulsionar a participação dos jovens marginalizados no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; i)Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos e autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Kutchindja goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Kutchindja todas as pessoas em pleno gozo dos seus direitos civis, que se inscrevam na Associação e preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar os fins, políticas e actividades da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 3 b) Aderir aos estatutos e regulamentos da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 d) Servir fielmente os fins da Kutchindja.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação terá membros singulares, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral integrar pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão a qualidade de membro compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, competindo esta definir os requisitos de admissão dos novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão dos membros é feita mediante proposta de um ou mais membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato e com idade inferior a 55 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A proposta de admissão deverá ser submetida ao Conselho de Direcção para apreciação e aprovação da candidatura, competindo a Assembleia Geral ratificar a admissão dos novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de não aprovação, o Conselho de Direcção deverá comunicar ao candidato as razões da recusa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, caducidade ou expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Resignação voluntária que consiste na retirada voluntária do membro, mediante uma notificação por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro resignado deve pagar todas as obrigações em dívida e devolver quaisquer bens da associação em seu poder.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Expulsão, consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Decisão de expulsão seja tomada por voto de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro seja notificado do acto e seja ouvido antes da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da associação assumem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - que são todas pessoas singulares ou colectivas, organizações e instituições que tenham colaborado na criação da organização e/ou que se acharem inscritos à data da realizada assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – que são as pessoas que aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos e sejam admitidos pela assembleia geral. Ou seja, pessoas que a data do registro ou depois manifestem interesse de fazer parte da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - são os que em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da Kutchindja, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral definir os procedimentos para atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser titular de um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter acesso à informação sobre a vida da associação, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor ao Conselho de Direcção quaisquer iniciativas que julgar de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Informar-se sobre a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir os estatutos, programas e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários aos valores e princípios da associação; c)Pagar as quotas conforme estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com zelo e dedicação necessários a missão que lhe for atribuída;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações emanadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender o bom nome e prestígio da associação em todos os espaços;
Número ou marcador · p. 3 h) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários à lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 A associação e composta por quatro órgãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato dos órgão sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A eleição dos titulares dos órgãos da Kutchindja, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Kutchindja e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros honorários podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Dissolução da Kutchindja.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Rubricar todos os livros e actas de eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do secretário de mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março e extraordinariamente sempre que convocada por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A primeira convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente do Conselho de Direcção, por meio de anúncio publicado no jornal de maior tiragem no país e ou por via electrónica para os endereços fornecidos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A segunda convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita 72 horas depois da data inicialmente marcada e realizada 15 dias depois.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Cada sessão segue a seguinte ordem de trabalhos:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificação do quorum;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleição dos membros da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 c) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho ou superveniente à mesma, denominados diversos;
Número ou marcador · p. 4 e) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
Número ou marcador · p. 4 f) Discussão e votação dos assuntos diversos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A acta aprovada deverá ser arquivada na sede da Kutchindja e deverá estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a admissão e expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os orçamentos, relatórios de contas anuais, planos estratégicos, políticas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, com a aprovação de dois terços do número dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Proclamar os membros honorários e agregados da associação; g)Deliberar sobre a extinção da associação e o fim a dar ao património desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pelo menos um membro deste órgão deverá ter competências específicas na área de gestão ou na área de administração pública.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada ano fiscal o Conselho de Direcção deverá apresentar o seu plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção deve estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar as actas do Conselho de Direcção, planos e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o seu poder de veto nas propostas e deliberação contrárias às leis, regulamentos ou estatutos da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que os restantes membros do Conselho de Direcção cumprem com as suas responsabilidades e o código de conduta aprovado;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar as ordens de pagamento, segundo os limites estipulado nos documentos internos de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer uma relação de parceria e colaboração com o Director Executivo; g)Participar em eventos em representação da Kutchindja sempre que for solicitado para tal;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos vice-presidentes:
Texto do artigo · p. 5 a)Colaborar com o presidente, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os relatórios das actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Arquivar e conservar toda a documentação da Kutchindja;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir com as disposições legais estatutárias,
Texto do artigo · p. 5 regulamentares e as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar as assembleias gerais e Extraordinárias nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a materialização da visão, missão e objectivos da CHIS, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 e) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da CHIS;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da CHIS.
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e/ou rever regulamentos internos e políticas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Verificar as candidaturas à membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a abertura, manutenção e encerramentos das contas bancárias da associação de acordo com o regulamento interno de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar a lista de assinantes das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 5 k) Recrutar, nomear, avaliar, suspender ou demitir o Director Executivo nos termos do regulamento interno de recursos humanos; l)Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da assembleia;
Número ou marcador · p. 5 m) Efectuar um parecer sobre a proposta de criação de delegações regionais; n)Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte e exercer outras funções a serem definidas em regulamento;
Número ou marcador · p. 5 p) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação;
Número ou marcador · p. 5 q) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão consultivo e deliberativo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes, ou seja, controla a acção da Kutchindja, supervisiona o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, das leis e vela pela boa governação e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal assegura-se que os resultados da Kutchindja são alcançados no respeito dos princípios e valores desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais e compete-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, legais, e internas que regem a Kutchindja.
Número ou marcador · p. 5 b) Informar, por escrito, aos órgãos competentes sobre irregularidades constatadas no âmbito do exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a elaboração ou revisão regulamentos e políticas internas;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que for convidado;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre os planos estratégicos, planos e orçamentos anuais submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre o relatório anuais financeiros, de auditoria e programáticos submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 5 g) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão e/ou por qualquer um dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 i) Ter encontro com os Auditores Externos, o Director Executivo, o Gestor Financeiro e outros gestores de topo, sempre que julgar necessário para o bom exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal será composto por: a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dois membros deste órgão deverão ter competências específicas nas áreas contabilísticas e de gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cada ano fiscal o Conselho Fiscal deverá apresentar um plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal prestam contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O Conselho Fiscal devem estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos da Kutchindja.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros deste órgão encontraram suas competências a actividades em regulamento específico proposto pelo órgão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício económico)
Texto do artigo · p. 6 O exercício económico coincide com o ano Civil (Janeiro à Dezembro), podendo ser alterado mediante deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A liquidação resultante da extinção será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da Kutchindja e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Matola, 26 de Março de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Pescadores de Namanla
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 8 de Novembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101685918, da Associação dos Pescadores de Namanla,
Texto do artigo · p. 6 constituída por documento particular a 1 de Fevereiro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Pescadores de Namanla, é uma pessoa de direito privado, de interesse social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Pescadores de Namanla tem a sua sede no bairro de Marussa, localidade de Namanla, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo estabelecer, manter ou cancelar contactos e coordenação ou outras formas de representação associativa noutro distrito por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivo desta associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver actividade de pesca, processamento e comercialização, para criar auto emprego;
Número ou marcador · p. 6 b) Incrementar geração de renda familiar dos associados e melhorias da dieta alimentar e a estabilidade social das comunidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração de Associação dos Pescadores de Namanla, é por período indeterminado, contando-o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 6 Para a realização dos seus fins, a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estatuto a quem competelhe couber os pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas, programas de desenvolvimento da actividade de aquisição da matéria-prima, produção e comercialização do produto acabado, quer para a população em geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Negociar junto de parceiros a apresentação de serviços, créditos, doações, subvenções ou empréstimo para a associação em geral ou seus membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover intercâmbios, trocas de experiencia com outras associações
Texto do artigo · p. 6 e organizações afins, nacionais ou internacionais com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação dos Pescadores de Namanla, podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores, são os que aqui tem assinado pública na constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos, são aqueles que foram admitidos após a constituição oficial da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros contribuintes, são: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeiro contribuem para a realização das actividades e consequente, desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A Associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é uma reunião de todos os membros, sendo assim o órgão máximo da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ás sessões da Assembleia Geral da associação poderão participar mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros, sendo que o Presidente da Direcção tem voto de primazia preferencial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro Conselheiro o convoque para o efeito, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocatória deve ser enviada pelo Primeiro Conselheiro a todos os membros, conjuntamente com a agenda, que incluirá os pontos de ordem e a documentação de suporte, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sem prejuízo das reuniões poderem ser realizadas a qualquer momento com a presença de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Antes de cada reunião do Conselho Fiscal, escolher-se-á um modelador, um secretário e um relator. Tais reuniões são disciplinadas pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Deve ser lavrada acta de cada reunião, onde conste indicação dos membros participantes, devidamente assinada pelos próprios, dos que faltaram, bem como um resumo das matérias abordadas e considerações proferidas, além das deliberações tomadas no decurso daquela.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo constar da acta os motivos dos votos discordantes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, referendados pela Assembleia Geral, e pelas demais leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha, com um valor fixado, destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades parceiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução ou liquidação a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
Texto do artigo · p. 7 parar decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco (5) membros a designar pela assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Caso omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em todos os casos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 29 de Novembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101765997, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por de personalidade limitada denominada Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Ali Abdala Infigura, de nacionalidade moçambicana, natural de Magica-Pebane, província da Zambézia, de 45 anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 04010124774Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 9 de Março de 2022, residente na cidade de Nampula, celebram o contrato de sociedade, que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na rua dos Combatentes, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto principal: Formar pessoal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido
Texto do artigo · p. 7 por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá mediante deliberação do sócio, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Ali Abdala Infigura, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Ali Abdala Infigura de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 7 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 25 de Maio de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Agência Mais Pro, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação e por acta, dezassete de Novembro de dois mil e vinte e dois, a assembleia geral da sociedade denominada Agência Mais Pro, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola, rua Acordos de Incomáti, quarteirão
Texto do artigo · p. 8 32, Talhão 648, Parcela 725/C, bairro do Fomento, província de Maputo, matriculada sob NUEL 101700615, com o capital social de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), os sócios Lutegardo Gonçalves Lampião e a socia Esperança Isabel Naiene Mulaicho deliberaram a cessão das duas quotas a favor da Francília Inocência Jonaze Zavane que entra para a sociedade como nova sócia. E em consequência das cessões efectuadas é transformada a sociedade por quotas em sociedade unipessoal e consequentemente alteração integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, localização e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Agência Mais Pro – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola, rua dos Professores, quarteirão 12, Talhão 164/6, bairro da Matola C, província de Maputo e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto, prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) Escrita, produção e pós-produção de spots e drama radiofónicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Capacitação de actores em matéria de drama radiofónico;
Número ou marcador · p. 8 c) Produção de conteúdo audiovisual (fotografias, vídeos institucionais, filmes e pós-produção);
Número ou marcador · p. 8 d) Agenciamento de actores;
Número ou marcador · p. 8 e) Gestão cultural;
Número ou marcador · p. 8 f) Cobertura de eventos corporativos – conferencia,workshops ewebinars;
Número ou marcador · p. 8 g) Feira de gastronomia;
Número ou marcador · p. 8 h) Centro social (restaurante e bar).
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,23deJaneirode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 15
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 15
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Pebane: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação dos Pescadores de Namanla. Associação Kutchindja. Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Agência Mais Pro – Sociedade Unipessoal, Limitada. AJP& Associados, Limitada. ANCOM- Agência Nacional de Comercialização de Minerais,
  16. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. Chaalay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duarte Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Ferragem Thenday Muari – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola do Excel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica Blocos Fortes de Mocímboa, Limitada. First Capital Bank, S.A. Fork On Hill, Limitada. GO. AC- Engenharia e Consultoria, Limitada. Hai Hai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Itechem – Sociedade Unipessoal, Limitada. JT Holding, Limitada. Jungle Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kateca Trading, Limitada. KaTembe Towers, S.A. Kazi Kwanza Investimentos, Limitada. Kwenu Kwenu Investimentos, Limitada. Mimshach, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Obratec Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pesca Camanga, Limitada. Phillips & Langa Multiple - Service, Limitada. Rentek Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Satar Computer & Filhos, Limitada. Sheron Construções, Limitada. Sociedade de Comercialização e Distribuição de Combustíveis. Suzuki Matola, Limitada. Tivane Aduaneiro & Serviços, Limitada. Tribunal Judicial da Província de Maputo. Zambe Group, Limitada. Zhisheng Agência Moçambicana de Viagem e Turismo, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Kutchindja, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Kutcindja.
  23. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado Matola, 26 Fevereiro de 2021. — A Secretária de Estado,Vitória Dias Diogo.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Pebane
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Pescadores de Namanla, requereu ao administrador do distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para efeito os estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 11, da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, vem reconhecida a Associação dos Pescadores de Namanla, sedeada no bairro Marussa, localidade de Namanla, posto administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambezia.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 7 de Janeiro de 2022. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  30. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  31. Texto do artigo, página 2: AVISO
  32. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
  33. Parágrafo, página 2: no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Thai-Africa Friend Inhambane I, Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6071L, válida até 26 de Julho de 2027, para areias pesadas, no distrito de Maxixe, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  34. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 23º 59' 30,00'' - 23º 59' 30,00'' - 24º 01' 30,00'' - 44º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 23º 59' 30,00'' - 23º 59' 30,00'' - 24º 01' 30,00'' - 44º 01' 30,00''35º 17' 30,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 17' 30,00''
  35. Texto do artigo, página 2: 35º 17' 30,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 17' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 23º 59' 30,00'' - 23º 59' 30,00'' - 24º 01' 30,00'' - 44º 01' 30,00''35º 17' 30,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 19' 20,00'' 35º 17' 30,00''
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Outubro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação Kutchindja
  39. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas noventa e três a folhas cento e quinze, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e oito traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada Kutchindja, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: (Designação, sede e âmbito)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kutchindja, abreviadamente designada por Kutchindja é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede provisória na cidade da Matola, província de Maputo.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kutchindja é uma associação de âmbito provincial.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A Kutchindja poderão mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação ou ainda transferir a sua sede para outro local da Província, para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A Kutchindja é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial
  48. Texto do artigo, página 2: e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kutchindja, na prossecução dos seus objectivos, poderá associar-se a outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A Kutchindja, no âmbito da sua actuação prossegue fins sociais no geral, educativos e afins sem fins lucrativos e de carácter apartidário.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específico e gerais)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A Kutchindja empondera e capacita especificamente jovens excluídos e marginalizados na província de Maputo, apoiando no engajamento activo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária no respeito das diferenças sociais.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A Kutchindja no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de capacitação no sentido de aumentar a participação dos jovens na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e que respeite a diversidade;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer parcerias com órgãos governamentais, privado e outras organizações da sociedade civil com vista a criar implementar acções conjuntas para responder as necessidades dos jovens vulneráveis e marginalizados;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Implementar acções de educação pública em torno dos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens, inclusão e respeito pela diversidade;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis através de campanhas informativas, intervenções comunitárias, provisão de cuidados e assistência legal;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Providenciar espaços de acolhimento temporário para jovens em situação de crise ou vítimas de violência doméstica;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Defender os interesses dos jovens marginalizados através da sua aproximação e apoio às suas iniciativas;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Impulsionar a participação dos jovens marginalizados no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; i)Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 3: (Fundos e autonomia financeira)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Kutchindja goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem receitas da associação:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  71. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membro)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Kutchindja todas as pessoas em pleno gozo dos seus direitos civis, que se inscrevam na Associação e preencham os seguintes requisitos:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar os fins, políticas e actividades da Kutchindja;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Aderir aos estatutos e regulamentos da Kutchindja;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia e quotas mensais;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Servir fielmente os fins da Kutchindja.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação terá membros singulares, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral integrar pessoas colectivas.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão a qualidade de membro compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, competindo esta definir os requisitos de admissão dos novos membros.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão dos membros é feita mediante proposta de um ou mais membros efectivos, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato e com idade inferior a 55 anos de idade.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) A proposta de admissão deverá ser submetida ao Conselho de Direcção para apreciação e aprovação da candidatura, competindo a Assembleia Geral ratificar a admissão dos novos membros.
  85. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de não aprovação, o Conselho de Direcção deverá comunicar ao candidato as razões da recusa.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, caducidade ou expulsão.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Resignação voluntária que consiste na retirada voluntária do membro, mediante uma notificação por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção e produz efeitos a partir da deliberação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) O membro resignado deve pagar todas as obrigações em dívida e devolver quaisquer bens da associação em seu poder.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) Expulsão, consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação e desde que:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Decisão de expulsão seja tomada por voto de dois terços dos membros;
  93. Número ou marcador, página 3: b) O membro seja notificado do acto e seja ouvido antes da deliberação da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da associação assumem as seguintes categorias:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - que são todas pessoas singulares ou colectivas, organizações e instituições que tenham colaborado na criação da organização e/ou que se acharem inscritos à data da realizada assembleia constituinte;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – que são as pessoas que aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos e sejam admitidos pela assembleia geral. Ou seja, pessoas que a data do registro ou depois manifestem interesse de fazer parte da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - são os que em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da Kutchindja, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral definir os procedimentos para atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  103. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Ser titular de um cartão de membro;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso à informação sobre a vida da associação, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Propor ao Conselho de Direcção quaisquer iniciativas que julgar de interesse para a vida da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Informar-se sobre a vida da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres dos membros:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir os estatutos, programas e regulamentos da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários aos valores e princípios da associação; c)Pagar as quotas conforme estabelecidos;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com zelo e dedicação necessários a missão que lhe for atribuída;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações emanadas pelos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Defender o bom nome e prestígio da associação em todos os espaços;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de praticar quaisquer actos contrários à lei.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  120. Texto do artigo, página 3: A associação e composta por quatro órgãos, nomeadamente:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 3: (Mandato dos órgão sociais)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Eleição dos órgãos sociais)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A eleição dos titulares dos órgãos da Kutchindja, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Kutchindja e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Os membros honorários podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  140. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Dissolução da Kutchindja.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Rubricar todos os livros e actas de eleição dos órgãos sociais.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 4: (Competência do secretário de mesa)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 4: (periodicidade e funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março e extraordinariamente sempre que convocada por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A primeira convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente do Conselho de Direcção, por meio de anúncio publicado no jornal de maior tiragem no país e ou por via electrónica para os endereços fornecidos.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) A segunda convocação para uma Assembleia Geral Ordinária será feita 72 horas depois da data inicialmente marcada e realizada 15 dias depois.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  173. Número ou marcador, página 4: Cinco) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  174. Número ou marcador, página 4: Seis) Cada sessão segue a seguinte ordem de trabalhos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Verificação do quorum;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Eleição dos membros da Mesa da Assembleia;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho ou superveniente à mesma, denominados diversos;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Discussão e votação dos assuntos diversos;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo secretário.
  182. Número ou marcador, página 4: Sete) A acta aprovada deverá ser arquivada na sede da Kutchindja e deverá estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a admissão e expulsão dos membros;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Empossar e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os orçamentos, relatórios de contas anuais, planos estratégicos, políticas e regulamentos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, com a aprovação de dois terços do número dos membros presentes;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Proclamar os membros honorários e agregados da associação; g)Deliberar sobre a extinção da associação e o fim a dar ao património desta.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos um membro deste órgão deverá ter competências específicas na área de gestão ou na área de administração pública.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) A cada ano fiscal o Conselho de Direcção deverá apresentar o seu plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção presta contas à Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção deve estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Assinar as actas do Conselho de Direcção, planos e relatórios anuais;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o seu poder de veto nas propostas e deliberação contrárias às leis, regulamentos ou estatutos da Kutchindja;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que os restantes membros do Conselho de Direcção cumprem com as suas responsabilidades e o código de conduta aprovado;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Assinar as ordens de pagamento, segundo os limites estipulado nos documentos internos de gestão e administração;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer uma relação de parceria e colaboração com o Director Executivo; g)Participar em eventos em representação da Kutchindja sempre que for solicitado para tal;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 5: (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete aos vice-presidentes:
  215. Texto do artigo, página 5: a)Colaborar com o presidente, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
  217. Número ou marcador, página 5: c) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretário do Conselho de Direcção)
  220. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os relatórios das actividades do Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Arquivar e conservar toda a documentação da Kutchindja;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Exercer outras funções a serem definidas em regulamento interno.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir com as disposições legais estatutárias,
  229. Texto do artigo, página 5: regulamentares e as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Convocar as assembleias gerais e Extraordinárias nos termos do presente estatuto;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual sobre as suas actividades;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a materialização da visão, missão e objectivos da CHIS, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  233. Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da CHIS;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da CHIS.
  235. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e/ou rever regulamentos internos e políticas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Verificar as candidaturas à membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a abertura, manutenção e encerramentos das contas bancárias da associação de acordo com o regulamento interno de gestão administrativa e financeira;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a lista de assinantes das contas bancárias;
  239. Número ou marcador, página 5: k) Recrutar, nomear, avaliar, suspender ou demitir o Director Executivo nos termos do regulamento interno de recursos humanos; l)Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da assembleia;
  240. Número ou marcador, página 5: m) Efectuar um parecer sobre a proposta de criação de delegações regionais; n)Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
  241. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte e exercer outras funções a serem definidas em regulamento;
  242. Número ou marcador, página 5: p) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação;
  243. Número ou marcador, página 5: q) Delegar competências que julgar necessárias para o bom funcionamento da associação ao Director Executivo.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão consultivo e deliberativo.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes, ou seja, controla a acção da Kutchindja, supervisiona o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, das leis e vela pela boa governação e gestão da associação.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal assegura-se que os resultados da Kutchindja são alcançados no respeito dos princípios e valores desta.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais e compete-lhe em especial:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, legais, e internas que regem a Kutchindja.
  253. Número ou marcador, página 5: b) Informar, por escrito, aos órgãos competentes sobre irregularidades constatadas no âmbito do exercício das suas atribuições;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Propor a elaboração ou revisão regulamentos e políticas internas;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que for convidado;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre os planos estratégicos, planos e orçamentos anuais submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres e as respectivas recomendações sobre o relatório anuais financeiros, de auditoria e programáticos submetidos pelo do Conselho de Direcção para os devidos efeitos;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão e/ou por qualquer um dos seus associados;
  259. Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  260. Número ou marcador, página 5: i) Ter encontro com os Auditores Externos, o Director Executivo, o Gestor Financeiro e outros gestores de topo, sempre que julgar necessário para o bom exercício das suas funções;
  261. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  262. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a sua própria avaliação regular e renovação.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal será composto por: a) Um presidente;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Dois membros deste órgão deverão ter competências específicas nas áreas contabilísticas e de gestão.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano.
  270. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cada ano fiscal o Conselho Fiscal deverá apresentar um plano de actividades e um orçamento que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal prestam contas à Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 6: Seis) O Conselho Fiscal devem estabelecer uma relação de parceria e colaboração com os demais órgãos da Kutchindja.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros)
  275. Texto do artigo, página 6: Os membros deste órgão encontraram suas competências a actividades em regulamento específico proposto pelo órgão à Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 6: (Exercício económico)
  278. Texto do artigo, página 6: O exercício económico coincide com o ano Civil (Janeiro à Dezembro), podendo ser alterado mediante deliberação em Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 6: (Liquidação)
  281. Texto do artigo, página 6: A liquidação resultante da extinção será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  284. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da Kutchindja e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  285. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 26 de Março de 2021. — O Técnico,
  286. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 6: Associação dos Pescadores de Namanla
  288. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 8 de Novembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101685918, da Associação dos Pescadores de Namanla,
  289. Texto do artigo, página 6: constituída por documento particular a 1 de Fevereiro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  291. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  292. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Pescadores de Namanla, é uma pessoa de direito privado, de interesse social sem fins lucrativos.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  294. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  295. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Pescadores de Namanla tem a sua sede no bairro de Marussa, localidade de Namanla, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo estabelecer, manter ou cancelar contactos e coordenação ou outras formas de representação associativa noutro distrito por deliberação da assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  297. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  298. Texto do artigo, página 6: São objectivo desta associação, os seguintes:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver actividade de pesca, processamento e comercialização, para criar auto emprego;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Incrementar geração de renda familiar dos associados e melhorias da dieta alimentar e a estabilidade social das comunidades.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  303. Texto do artigo, página 6: A duração de Associação dos Pescadores de Namanla, é por período indeterminado, contando-o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  305. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de actuação)
  306. Texto do artigo, página 6: Para a realização dos seus fins, a associação propõe-se a:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estatuto a quem competelhe couber os pontos de vista e interesses da associação;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas, programas de desenvolvimento da actividade de aquisição da matéria-prima, produção e comercialização do produto acabado, quer para a população em geral;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Negociar junto de parceiros a apresentação de serviços, créditos, doações, subvenções ou empréstimo para a associação em geral ou seus membros;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Promover intercâmbios, trocas de experiencia com outras associações
  311. Texto do artigo, página 6: e organizações afins, nacionais ou internacionais com interesses mutuamente vantajosos.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  313. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  314. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação dos Pescadores de Namanla, podem ser:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, são os que aqui tem assinado pública na constituição da associação;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos, são aqueles que foram admitidos após a constituição oficial da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes, são: aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeiro contribuem para a realização das actividades e consequente, desenvolvimento da associação.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  319. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  320. Texto do artigo, página 6: A Associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Consultivo.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  326. Texto do artigo, página 6: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é uma reunião de todos os membros, sendo assim o órgão máximo da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um presidente e um secretário;
  330. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ás sessões da Assembleia Geral da associação poderão participar mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  332. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da direcção)
  333. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.
  334. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção delibera por maioria simples, na presença da maioria dos seus membros, sendo que o Presidente da Direcção tem voto de primazia preferencial.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  336. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro Conselheiro o convoque para o efeito, por sua própria iniciativa, ou a pedido do Presidente da Direcção.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória deve ser enviada pelo Primeiro Conselheiro a todos os membros, conjuntamente com a agenda, que incluirá os pontos de ordem e a documentação de suporte, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sem prejuízo das reuniões poderem ser realizadas a qualquer momento com a presença de todos os membros.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) Antes de cada reunião do Conselho Fiscal, escolher-se-á um modelador, um secretário e um relator. Tais reuniões são disciplinadas pelo regulamento interno da associação.
  340. Número ou marcador, página 7: Quatro) Deve ser lavrada acta de cada reunião, onde conste indicação dos membros participantes, devidamente assinada pelos próprios, dos que faltaram, bem como um resumo das matérias abordadas e considerações proferidas, além das deliberações tomadas no decurso daquela.
  341. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo constar da acta os motivos dos votos discordantes.
  342. Número ou marcador, página 7: Seis) Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, referendados pela Assembleia Geral, e pelas demais leis em vigor em Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  344. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  345. Texto do artigo, página 7: Constituem fundo social da associação:
  346. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas colectadas aos membros;
  347. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha, com um valor fixado, destinadas a cobrir os encargos da associação;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades parceiras;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Os financiamentos obtidos pela associação;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  353. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  354. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução ou liquidação a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
  355. Texto do artigo, página 7: parar decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco (5) membros a designar pela assembleia.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  357. Texto do artigo, página 7: (Caso omissos)
  358. Texto do artigo, página 7: Em todos os casos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  359. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 29 de Novembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 7: Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101765997, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por de personalidade limitada denominada Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Ali Abdala Infigura, de nacionalidade moçambicana, natural de Magica-Pebane, província da Zambézia, de 45 anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 04010124774Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 9 de Março de 2022, residente na cidade de Nampula, celebram o contrato de sociedade, que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  364. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Academia de Formação de Técnicos Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  367. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na rua dos Combatentes, cidade de Nampula.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto principal: Formar pessoal.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido
  372. Texto do artigo, página 7: por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá mediante deliberação do sócio, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  376. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Ali Abdala Infigura, respectivamente.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Ali Abdala Infigura de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  382. Texto do artigo, página 7: Nampula, 25 de Maio de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 7: Agência Mais Pro, Limitada
  384. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação e por acta, dezassete de Novembro de dois mil e vinte e dois, a assembleia geral da sociedade denominada Agência Mais Pro, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola, rua Acordos de Incomáti, quarteirão
  385. Texto do artigo, página 8: 32, Talhão 648, Parcela 725/C, bairro do Fomento, província de Maputo, matriculada sob NUEL 101700615, com o capital social de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), os sócios Lutegardo Gonçalves Lampião e a socia Esperança Isabel Naiene Mulaicho deliberaram a cessão das duas quotas a favor da Francília Inocência Jonaze Zavane que entra para a sociedade como nova sócia. E em consequência das cessões efectuadas é transformada a sociedade por quotas em sociedade unipessoal e consequentemente alteração integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 8: (Denominação, localização e duração)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Agência Mais Pro – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola, rua dos Professores, quarteirão 12, Talhão 164/6, bairro da Matola C, província de Maputo e durará por tempo indeterminado.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto, prestação de serviços nas seguintes áreas:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Escrita, produção e pós-produção de spots e drama radiofónicos;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Capacitação de actores em matéria de drama radiofónico;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Produção de conteúdo audiovisual (fotografias, vídeos institucionais, filmes e pós-produção);
  396. Número ou marcador, página 8: d) Agenciamento de actores;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Gestão cultural;
  398. Número ou marcador, página 8: f) Cobertura de eventos corporativos – conferencia,workshops ewebinars;
  399. Número ou marcador, página 8: g) Feira de gastronomia;
  400. Número ou marcador, página 8: h) Centro social (restaurante e bar).
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