III SÉRIE — n.º 219

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 219/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,15deNovembrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 219
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 219
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Pebane: Despachos. Governo do Distrito de Gilé: Despacho. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Governo do Distrito de Mulevala: Despachos. Governo do Distrito de Ile: Posto Administrativo de Ile-Sede: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela – Sede. Associação dos Trabalhadores de Moçambique Diesel Eléctrica. Associação para o Engajamento Social de Juventude. Angonia Holidings, Limitada. Centro Educacional Crescer, Limitada. China City Supermercados Centro Atacadista, Limitada. Congregação da Sagrada Família em Moçambique. Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social.
Parágrafo · p. 1 Empedramento das Mulheres Tabita, Limitada. Industrial Control, Limitada. Komoguel Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lichinga Minerals, Limitada. MCS Contabilidade, Limitada. Nelkeplay, Limitada. Nhapulo Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Platinum Investments Group, Limitada. Print 4 You – Sociedade Unipessoal, Limitada. SJC Parts, S.A. SK Decor, Limitada. WT Mining, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Maputo, 16 de Junho de 1999. — O Vice Ministro da Justiça, Filipe Mandlhate.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para o Engajamento Social de Juventude como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Engajamento Social de Juventude.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Os apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 8 de Agosto de 2023. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela Sede, requereu ao administrador do distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tartar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos, e ao abrigo de disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006 de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Paz e Desenvolvimento Mulela Sede, sedeada no bairro de Mutacane, localidade de Mulela Sede, posto administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambezia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 28 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação da União Zonal dos Camponeses de Txalalane, requereu ao administrador do
Texto do artigo · p. 2 distrito, seu reconhecimento como pessoa juridica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tartar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos, e ao abrigo de disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação da União Zonal dos Camponeses de Txalalane, sedeada no bairro de Nahetxe, na localidade de Txalalane, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 31 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Produtores Agro-Pecuários 1.º de Maio de Teniua, abreviadamente designada por (APAT 1.º), requereu ao administrador do distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos n.º 1, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação de Produtores Agro-Pecuários 1.º de Maio de Teniua, abreviadamente designada por (APAT 1.º), com sede na comunidade de Mavojone, localidade de Moneia, posto administrativo de Gilé Sede, distrito de Gilé, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé, 18 de Março de 2021. — O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mirri Ya Mumahe, representada pelo seu presidente José Alberto residente no bairro de Mumahe, localidade de Sede, posto administrativo Sede, requereu a administradora do distrito de Alto Molócuè, o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, junto ao efeito o estatuto e sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma comprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e com observância de desposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mirri Ya Mumahe.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 7 de Janeiro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mulevala
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos de uma Cooperativa Ehipa Muanaca, representado pelo senhor Ricardo Cupula, na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido, os respectivos estatuitos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado os documentos submetidos verifica-se que trata-se de uma Cooperativa Ehipa Munaca que prossegue fins lícitos lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida cooperativa, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto no artigo V, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva e Cooperativa Ehipa Muanaca.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mulevala, 9 de Agosto de 2022. A Administradora do Distrito, Guilhermina da Lidia Francisco Machica.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos de uma Cooperativa Okhavierana, representado pelo senhor Ruis Vasco Fonseca, na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado os documentos submetidos verifica-se que trata-se de uma Cooperativa Okhavierana que prossegue fins lícitos lucrativos, determinados e legalmente possiveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos socias da referida cooperativa, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto no artigo V, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Cooperativa Okhavierana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mulevala, 9 de Agosto de 2022. —
Texto do artigo · p. 3 A Administradora do Distrito, Guilhermina da Lidia Francisco Machica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Ile
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Ile Sede
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Juntos Combatemos a Pobreza,
Texto do artigo · p. 3 requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de
Texto do artigo · p. 3 uma Associação Agropecuária, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período renovável uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no Artigo 5, da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de 1 de Junho.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Ile Sede, 12 de Agosto de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Agosto de 2023, foi atribuída a favor de Earthcon Resources II, Limitada, a Licença de prospecção e pesquisa n.º 11425l, válida até 10 de Julho de 2028, para ouro e minerais associados, nos distritos de Angónia e Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 43' 00,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 43' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 43' 00,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 43' 00,00''33º 48' 50,00'' 33º 48' 50,00'' 33º 53' 30,00'' 33º 53' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 48' 50,00'' 33º 48' 50,00'' 33º 53' 30,00'' 33º 53' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 43' 00,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 43' 00,00''33º 48' 50,00'' 33º 48' 50,00'' 33º 53' 30,00'' 33º 53' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Agosto de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de dois mil vinte e
Texto do artigo · p. 3 dois, foi registada sob NUEL 101821242, Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede, associação constituída por documento particular a 19 de Novembro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela Sede, abreviadamente designada por APDM que
Texto do artigo · p. 4 se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito distrital, tem sua sede no bairro Mutagane, localidade de Mulela – sede, posto administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede - APDM, é de âmbito provincial, criada por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede - APDM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver a actividade comercial;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar auto emprego aos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Incrementar geração de renda para os associados;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuir na melhoria da dieta alimentar dos associados e a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos membros da Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela
Texto do artigo · p. 4 - Sede - APDM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas discuções das questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser eleito para titular dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Ser informado dos planos e actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 4 f) Protestar em forum próprio as decisões dos orgãos sociais, sempre que forem contrarios aos princípios prescritos nos estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Beneficiar da utilização dos bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 4 i) Ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Solicitar a sua exoneração da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, regulamento e o programa da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades para o desenvolvimento desta;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competencia os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar contas pelas tarefas aque for imcumbido;
Número ou marcador · p. 4 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestigiar a associação em matéria da fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 4 h) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 A violação dos deveres estatuários e regulamentares, das desposições dos presentes estatutos ou desrespeito aos princípios da APDM, será punida com sanções que variam de repreensão registada, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede - APDM tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembelia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação com as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente senpre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assembleia Geral é dirigida pela mesa da assembleia geral que é composta por um presidente e um vice presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sessões da assembleia geral da associação poderá participar mas sem direito de votos, membros, contribuintes e honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o Regulamento Interno da Associação ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A eventual proposta de dissolução da associação, deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Dissolvida a associação os bens patromniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 25 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, natureza, sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza social, científica e cultural, sem fins lucrativos com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua sede está no bairro 25 de Junho
Texto do artigo · p. 5 B, rua C. quarteirão 32, porta 22, distrito municipal Kamubukwane, é de âmbito local e é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cultivar espírito de solidariedade e interajuda em caso de doença, infelicidade e demais situações através de apoio financeiro e demais acções;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e fortalecer as relações de amizade entre os membros através de convívios sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover mecanismos de fortalecimento de relações laborais entre empregadores e patronato;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar iniciativas que visam o bem estar de saúde a crianças, rapariga órfã e mulheres vulneráveis, bem como fazer assistência ao domiciliário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros da associação, todas as pessoas e instituições nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – todas as pessoas e instituições que tenham subscrito a acta da constituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – todas as pessoas que por vontade tenham solicitado o seu ingresso e que sejam admitidos pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços ou contributo para o crescimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos–são todas instituições ou pessoas ligadas á associação que pelo seu contributo ou valor mereçam tal distinção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Possuir o cartão do membro;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:Contribuir e pagar regularmente as quotas ordinárias e taxas extraordinárias que a Assembleia Geral acorde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos eleitos têm a duração de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, coordena, executa, planifica, administra o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo: presidente - Anastacio Uilissene, vicepresidente – Humberto Bacanani, secretáriogeral – Felicidade Banze, tesoureiro – Elvira Bai, e um vogal – Almiro Dos Santos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da associação compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia inicial paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto das quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as das actividades sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) As liberalidades aceites pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Texto do artigo · p. 5 Associação para o Engajamento Social de Juventude
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação Associação para o Engajamento Social da Juventude, adiante designado por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 132, rés-dochão, distrito Municipal Kamavota.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover metodologias para a criação de uma rede de associações atravês da qual os adolescentes e jovens irão aprender, desenvolver capacidades de liderança e partilhar experiências em matérias de direitos sexuais e Reprodutivos (DSR);
Número ou marcador · p. 5 b) Promover mecanismos de desenvolvimento de habilidades e competências nos adolescentes e jovens para implementar e liderar programas nas áreas de saúde, de direitos sexuais e reprodutivos e de emponderamento feminino;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover estratégias para o engajamento dos adolescentes e jovens na condução de campanhas de advocacia através dos seus direitos sexuais e reprodutivos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Promover iniciativas de apoio aos adolescentes e jovens, às minorias sexuais e à população chave em situação de vulnerabilidade, para que possam exercer os seus direitos sexuais e reprodutivos, livres de quaisquer tipos de descriminação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Qualquer adolescente e jovem que reune os requisitos previstos nos presentes estatutos, regulamentos e outras deliberações específicas da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 6 A Associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na Associação após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da Associação e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o secretariado geral da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas joias e pagaram regularmente suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários - todos aqueles que se destacam pela sua actividade continuada e persistente a qual contribui de forma relevante para os objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas assembleias gerais e apresentar propostas que considerem necessárias à prossecução dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Texto do artigo · p. 6 d)Recorrer à Assembleia Geral quando as deliberações de qualquer órgão da associação contrariem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer à convocação da Assembleia Geral extraordinária com proposta concreta de agenda;
Número ou marcador · p. 6 g) Obter esclarecimentos sobre a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da Associação; e
Número ou marcador · p. 6 h) Renunciar a qualidade de membro ou de órgão social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Defender os interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte; c)Cumprir com as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações da Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas reuniões gerais da associação, reuniões dos órgãos sociais e demais actividades que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 e) Preservar e valorizar o património da Associação; f)Engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados; e
Número ou marcador · p. 6 g) Respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) A falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Por comportamentos que originem desprestígio ou prejuízo à Associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 d) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública; e
Número ou marcador · p. 6 e) Os que abandonam.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de dois anos renováveis mediante bom desempenho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Constituem competências da Assembleia Geral da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Definir as principais linhas de actuação da Associação; e)Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária; e
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar os planos de acção do órgão social directivo e executivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que vela pela constituição dos órgãos sociais da Associação e tem como função coordenar os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão social da Associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Constituem competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)Administrar as finanças da Associação, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Celebrar contratos, acordos e convênios;
Número ou marcador · p. 7 c) Buscar financiamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a Associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar as demonstrações financeiras e o orçamento para que o Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, possa submetêlos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a realização dos objectos propostos pela Associação, dando cumprimento ás deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria;
Número ou marcador · p. 7 h) Propôr alterações ao regimento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta do plano de acção da Associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) um Relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente
Texto do artigo · p. 7 sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 a)Fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 7 f) Examinar semestralmente as demonstrações de resultados Económico-financeiros da associação emitindo parecer; e
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Subvenções em dinheiro; e
Número ou marcador · p. 7 e) Recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da Associação é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 Liquidação e dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Dissolvida a Associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 Destino dos bens em caso de dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de dissolução da Associação, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo Regulamento interno da associação e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 Entrada em vigor
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,15deNovembrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 219
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 219
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Pebane: Despachos. Governo do Distrito de Gilé: Despacho. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Governo do Distrito de Mulevala: Despachos. Governo do Distrito de Ile: Posto Administrativo de Ile-Sede: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela – Sede. Associação dos Trabalhadores de Moçambique Diesel Eléctrica. Associação para o Engajamento Social de Juventude. Angonia Holidings, Limitada. Centro Educacional Crescer, Limitada. China City Supermercados Centro Atacadista, Limitada. Congregação da Sagrada Família em Moçambique. Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social.
  13. Parágrafo, página 1: Empedramento das Mulheres Tabita, Limitada. Industrial Control, Limitada. Komoguel Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lichinga Minerals, Limitada. MCS Contabilidade, Limitada. Nelkeplay, Limitada. Nhapulo Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Platinum Investments Group, Limitada. Print 4 You – Sociedade Unipessoal, Limitada. SJC Parts, S.A. SK Decor, Limitada. WT Mining, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo, 16 de Junho de 1999. — O Vice Ministro da Justiça, Filipe Mandlhate.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para o Engajamento Social de Juventude como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  24. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Engajamento Social de Juventude.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Os apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 8 de Agosto de 2023. — O Secretário do Estado, Vicente Joaquim.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela Sede, requereu ao administrador do distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tartar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Neste termos, e ao abrigo de disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006 de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Paz e Desenvolvimento Mulela Sede, sedeada no bairro de Mutacane, localidade de Mulela Sede, posto administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambezia.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 28 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação da União Zonal dos Camponeses de Txalalane, requereu ao administrador do
  41. Texto do artigo, página 2: distrito, seu reconhecimento como pessoa juridica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se se tartar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Neste termos, e ao abrigo de disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação da União Zonal dos Camponeses de Txalalane, sedeada no bairro de Nahetxe, na localidade de Txalalane, posto administrativo de Naburi, distrito de Pebane, província da Zambézia.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 31 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Produtores Agro-Pecuários 1.º de Maio de Teniua, abreviadamente designada por (APAT 1.º), requereu ao administrador do distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos n.º 1, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-
  50. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação de Produtores Agro-Pecuários 1.º de Maio de Teniua, abreviadamente designada por (APAT 1.º), com sede na comunidade de Mavojone, localidade de Moneia, posto administrativo de Gilé Sede, distrito de Gilé, província da Zambézia.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé, 18 de Março de 2021. — O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mirri Ya Mumahe, representada pelo seu presidente José Alberto residente no bairro de Mumahe, localidade de Sede, posto administrativo Sede, requereu a administradora do distrito de Alto Molócuè, o seu reconhecimento/legalização como pessoa jurídica, junto ao efeito o estatuto e sua constituição.
  55. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma comprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e com observância de desposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mirri Ya Mumahe.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 7 de Janeiro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
  58. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala
  59. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  60. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de uma Cooperativa Ehipa Muanaca, representado pelo senhor Ricardo Cupula, na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido, os respectivos estatuitos de constituição.
  61. Texto do artigo, página 3: Apreciado os documentos submetidos verifica-se que trata-se de uma Cooperativa Ehipa Munaca que prossegue fins lícitos lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida cooperativa, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto no artigo V, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva e Cooperativa Ehipa Muanaca.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala, 9 de Agosto de 2022. A Administradora do Distrito, Guilhermina da Lidia Francisco Machica.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de uma Cooperativa Okhavierana, representado pelo senhor Ruis Vasco Fonseca, na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciado os documentos submetidos verifica-se que trata-se de uma Cooperativa Okhavierana que prossegue fins lícitos lucrativos, determinados e legalmente possiveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos socias da referida cooperativa, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
  69. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto no artigo V, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Cooperativa Okhavierana.
  70. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala, 9 de Agosto de 2022. —
  71. Texto do artigo, página 3: A Administradora do Distrito, Guilhermina da Lidia Francisco Machica.
  72. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Ile
  73. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Ile Sede
  74. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  75. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Juntos Combatemos a Pobreza,
  76. Texto do artigo, página 3: requereu ao Posto Administrativo de Ile-Sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de
  78. Texto do artigo, página 3: uma Associação Agropecuária, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por um período renovável uma única vez, são os seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  81. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  82. Texto do artigo, página 3: c) Comissão de Verificação e Controle.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no Artigo 5, da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária da Comunidade de 1 de Junho.
  84. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Ile Sede, 12 de Agosto de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  85. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  86. Texto do artigo, página 3: AVISO
  87. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Agosto de 2023, foi atribuída a favor de Earthcon Resources II, Limitada, a Licença de prospecção e pesquisa n.º 11425l, válida até 10 de Julho de 2028, para ouro e minerais associados, nos distritos de Angónia e Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  88. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 43' 00,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 43' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 43' 00,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 43' 00,00''33º 48' 50,00'' 33º 48' 50,00'' 33º 53' 30,00'' 33º 53' 30,00''
  89. Texto do artigo, página 3: 33º 48' 50,00'' 33º 48' 50,00'' 33º 53' 30,00'' 33º 53' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 43' 00,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 43' 00,00''33º 48' 50,00'' 33º 48' 50,00'' 33º 53' 30,00'' 33º 53' 30,00''
  90. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Agosto de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  91. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  92. Texto do artigo, página 3: Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede
  93. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de dois mil vinte e
  94. Texto do artigo, página 3: dois, foi registada sob NUEL 101821242, Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede, associação constituída por documento particular a 19 de Novembro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  97. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela Sede, abreviadamente designada por APDM que
  98. Texto do artigo, página 4: se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  101. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito distrital, tem sua sede no bairro Mutagane, localidade de Mulela – sede, posto administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambézia.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  104. Texto do artigo, página 4: Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede - APDM, é de âmbito provincial, criada por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  107. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede - APDM, os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver a actividade comercial;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Criar auto emprego aos associados;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Incrementar geração de renda para os associados;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Contribuir na melhoria da dieta alimentar dos associados e a comunidade.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros da Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela
  115. Texto do artigo, página 4: - Sede - APDM, os seguintes:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades da associação;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas discuções das questões da vida da associação;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da associação;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Ser eleito para titular dos órgãos sociais da associação;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Ser informado dos planos e actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
  121. Número ou marcador, página 4: f) Protestar em forum próprio as decisões dos orgãos sociais, sempre que forem contrarios aos princípios prescritos nos estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  123. Número ou marcador, página 4: h) Beneficiar da utilização dos bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros;
  124. Número ou marcador, página 4: i) Ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação;
  125. Número ou marcador, página 4: j) Solicitar a sua exoneração da associação.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  128. Texto do artigo, página 4: São deveres da associação:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, regulamento e o programa da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades para o desenvolvimento desta;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competencia os cargos para os quais forem eleitos;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas pelas tarefas aque for imcumbido;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Prestigiar a associação em matéria da fidelidade aos seus princípios;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos da associação.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  139. Texto do artigo, página 4: A violação dos deveres estatuários e regulamentares, das desposições dos presentes estatutos ou desrespeito aos princípios da APDM, será punida com sanções que variam de repreensão registada, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 4: A Associação Paz e Desenvolvimento de Mulela - Sede - APDM tem os seguintes órgãos sociais:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Assembelia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação com as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente senpre que for necessário.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral é dirigida pela mesa da assembleia geral que é composta por um presidente e um vice presidente.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sessões da assembleia geral da associação poderá participar mas sem direito de votos, membros, contribuintes e honorários.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  153. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o Regulamento Interno da Associação ouvido o Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A eventual proposta de dissolução da associação, deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na Asssembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramentio dos activos e passivos, em caso de dissolução.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Dissolvida a associação os bens patromniais desta tomarão o destino que a Assembleia Geral deliberar.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Os presentes estatutos foram aprovados integralmente pelos membros fundadores, em sessão e pela Assembleia Geral.
  171. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 25 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
  172. Texto do artigo, página 5: Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Denominação, natureza, sede, âmbito e duração)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Trabalhadores da Moçambique Diesel Eléctrica, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza social, científica e cultural, sem fins lucrativos com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua sede está no bairro 25 de Junho
  177. Texto do artigo, página 5: B, rua C. quarteirão 32, porta 22, distrito municipal Kamubukwane, é de âmbito local e é constituída por um tempo indeterminado.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  180. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Cultivar espírito de solidariedade e interajuda em caso de doença, infelicidade e demais situações através de apoio financeiro e demais acções;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Promover e fortalecer as relações de amizade entre os membros através de convívios sociais;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Promover mecanismos de fortalecimento de relações laborais entre empregadores e patronato;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar iniciativas que visam o bem estar de saúde a crianças, rapariga órfã e mulheres vulneráveis, bem como fazer assistência ao domiciliário.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) São membros da associação, todas as pessoas e instituições nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos da associação.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) São categorias de membros:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – todas as pessoas e instituições que tenham subscrito a acta da constituição;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – todas as pessoas que por vontade tenham solicitado o seu ingresso e que sejam admitidos pela direcção;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços ou contributo para o crescimento da associação;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos–são todas instituições ou pessoas ligadas á associação que pelo seu contributo ou valor mereçam tal distinção.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  195. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Possuir o cartão do membro;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito aos órgãos sociais da associação;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Participar plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou assembleias gerais.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  201. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:Contribuir e pagar regularmente as quotas ordinárias e taxas extraordinárias que a Assembleia Geral acorde.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da associação:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos eleitos têm a duração de três anos, renováveis apenas uma vez.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, coordena, executa, planifica, administra o funcionamento da associação.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo: presidente - Anastacio Uilissene, vicepresidente – Humberto Bacanani, secretáriogeral – Felicidade Banze, tesoureiro – Elvira Bai, e um vogal – Almiro Dos Santos.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  215. Texto do artigo, página 5: Os fundos da associação compreendem:
  216. Número ou marcador, página 5: a) A jóia inicial paga pelos associados;
  217. Número ou marcador, página 5: b) O produto das quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as das actividades sociais;
  219. Número ou marcador, página 5: d) As liberalidades aceites pela associação;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
  221. Texto do artigo, página 5: Associação para o Engajamento Social de Juventude
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  224. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  225. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação Associação para o Engajamento Social da Juventude, adiante designado por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  227. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 132, rés-dochão, distrito Municipal Kamavota.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  232. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  233. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da Associação:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Promover metodologias para a criação de uma rede de associações atravês da qual os adolescentes e jovens irão aprender, desenvolver capacidades de liderança e partilhar experiências em matérias de direitos sexuais e Reprodutivos (DSR);
  235. Número ou marcador, página 5: b) Promover mecanismos de desenvolvimento de habilidades e competências nos adolescentes e jovens para implementar e liderar programas nas áreas de saúde, de direitos sexuais e reprodutivos e de emponderamento feminino;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Promover estratégias para o engajamento dos adolescentes e jovens na condução de campanhas de advocacia através dos seus direitos sexuais e reprodutivos; e
  237. Número ou marcador, página 5: d) Promover iniciativas de apoio aos adolescentes e jovens, às minorias sexuais e à população chave em situação de vulnerabilidade, para que possam exercer os seus direitos sexuais e reprodutivos, livres de quaisquer tipos de descriminação.
  238. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  239. Texto do artigo, página 6: Dos membros
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  241. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  242. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Qualquer adolescente e jovem que reune os requisitos previstos nos presentes estatutos, regulamentos e outras deliberações específicas da Associação;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  246. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  247. Texto do artigo, página 6: A Associação possui as seguintes categorias de membros:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da Associação;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na Associação após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Membros correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da Associação e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o secretariado geral da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas joias e pagaram regularmente suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários - todos aqueles que se destacam pela sua actividade continuada e persistente a qual contribui de forma relevante para os objectivos da Associação.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  253. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  254. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros da Associação:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas assembleias gerais e apresentar propostas que considerem necessárias à prossecução dos objectivos da Associação;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  258. Texto do artigo, página 6: d)Recorrer à Assembleia Geral quando as deliberações de qualquer órgão da associação contrariem os presentes estatutos;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Requerer à convocação da Assembleia Geral extraordinária com proposta concreta de agenda;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Obter esclarecimentos sobre a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da Associação; e
  262. Número ou marcador, página 6: h) Renunciar a qualidade de membro ou de órgão social.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  264. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  265. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da associação:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Defender os interesses da Associação;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Pagar quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte; c)Cumprir com as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações da Associação;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões gerais da associação, reuniões dos órgãos sociais e demais actividades que forem convocados;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Preservar e valorizar o património da Associação; f)Engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados; e
  270. Número ou marcador, página 6: g) Respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  272. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
  273. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
  274. Número ou marcador, página 6: a) A falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Por comportamentos que originem desprestígio ou prejuízo à Associação;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública; e
  278. Número ou marcador, página 6: e) Os que abandonam.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  281. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  282. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Associação:
  283. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  285. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  287. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  288. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de dois anos renováveis mediante bom desempenho.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  290. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  291. Texto do artigo, página 6: Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  292. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  294. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  295. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  298. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  300. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de todos os membros.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
  304. Número ou marcador, página 6: Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
  305. Número ou marcador, página 6: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  307. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  308. Texto do artigo, página 6: Constituem competências da Assembleia Geral da Associação:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os órgãos sociais;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Definir as principais linhas de actuação da Associação; e)Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária; e
  315. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar os planos de acção do órgão social directivo e executivo.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  317. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  318. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que vela pela constituição dos órgãos sociais da Associação e tem como função coordenar os trabalhos da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  320. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  321. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
  322. Número ou marcador, página 7: a) um Presidente;
  323. Número ou marcador, página 7: b) um Vice-Presidente; e
  324. Número ou marcador, página 7: c) um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  326. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  327. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
  328. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  330. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  331. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão social da Associação e é composto por:
  332. Número ou marcador, página 7: a) um Presidente;
  333. Número ou marcador, página 7: b) um Vice-Presidente; e
  334. Número ou marcador, página 7: c) um Secretário.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  336. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  337. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  341. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  342. Texto do artigo, página 7: Constituem competências do Conselho de Direcção:
  343. Texto do artigo, página 7: a)Administrar as finanças da Associação, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Celebrar contratos, acordos e convênios;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Buscar financiamentos;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Representar a Associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Preparar as demonstrações financeiras e o orçamento para que o Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, possa submetêlos à Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Promover a realização dos objectos propostos pela Associação, dando cumprimento ás deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Propôr alterações ao regimento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral; e
  351. Número ou marcador, página 7: i) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta do plano de acção da Associação.
  352. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  354. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  355. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da associação e é composto por:
  356. Número ou marcador, página 7: a) um Presidente;
  357. Número ou marcador, página 7: b) um Vice-Presidente; e
  358. Número ou marcador, página 7: c) um Relator.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  360. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente
  362. Texto do artigo, página 7: sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  366. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  367. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  368. Texto do artigo, página 7: a)Fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
  372. Número ou marcador, página 7: e) Agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
  373. Número ou marcador, página 7: f) Examinar semestralmente as demonstrações de resultados Económico-financeiros da associação emitindo parecer; e
  374. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  377. Texto do artigo, página 7: Fundos
  378. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
  379. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas dos membros;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou Estrangeiras;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da Associação;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Subvenções em dinheiro; e
  383. Número ou marcador, página 7: e) Recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  385. Texto do artigo, página 8: Património
  386. Texto do artigo, página 8: O património da Associação é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  387. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições finais
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  389. Texto do artigo, página 8: Liquidação e dissolução
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Dissolvida a Associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  393. Texto do artigo, página 8: Destino dos bens em caso de dissolução
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de dissolução da Associação, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  397. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  398. Texto do artigo, página 8: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo Regulamento interno da associação e pela legislação moçambicana vigente.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  400. Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
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