III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2019

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2019 III SÉRIE — Número 23
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica
Parágrafo · p. 1 e Musculação – AMIGM. Associação Provincial de Atletismo de Tete. Sarbaz Câmbios, Limitada. Transportes JBD, Limitada. Bom Ambiente – Serviços de Limpeza e Higiene – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Arsat Service, Limitada. Medilink – Comércio & Representação, Limitada. Bela Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Base, Limitada. Nova Base, Limitada. Sikade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Robust Building – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Sazonais, Limitada. Qaaf Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palacio da Luz, Limitada. Frangos Óptimo, Limitada. A & L Enterprises, Limitada. Marlice Decorações e Serviços, Limitada. Trans Sonho Real, Limitada. LTAM – Luiz Tony Aluguer de Máquinas, Limitada. Marazul – Sociedade Unipessoal, Limitada. GN Holdings, Limitada. Posto de Abastecimento Centro Nordeste Adomar. Somon, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Apoio aos Órfãos e Doentes de Sida Jesus é o Meu Refúgio requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio aos Órfãos e Doentes de Sida Jesus é o Meu Refúgio.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Março de 2004. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 10 de Setembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma associação ora em diante designada por Associação Provincial de Atletismo, Província de Tete, representada pelo senhor Samo Sangananhe Joaquim, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação, se digne autorizar a sua legalização da Associação Provincial de Atletismo de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Atletismo de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 9 de Março de 2017. — O Governador da Província, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação, também designada pela sigla AMIGM, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e com tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMIGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro Alto Maé, Casa-flats 1, casa n.º 52, rés-do-chão, rua Praceta Victor Gordon.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMIGM pode transferir sua sede para qualquer outro ponto do território nacional se houver necessidade, mas sob decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMIGM pode filiar-se-á em outras associações, instituições governamentais bem como não-governamentais e/ou pessoas coletivas que têm objetivo comum.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AMIGM pretende por meio da actividade física e nutricional alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver atividades de carácter social ou humanitário, com vista à melhoria da saúde física e/ou mental a pessoas desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover actividades que visam a erradicação das chamadas doenças não transmissíveis a pessoas, desde crianças aos idosos, sem qualquer tipo de descriminação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros, direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMIGM pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiros que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser maior de 18 anos, aceitar o estatuto e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser um indivíduo formado ou mesmo que esteja em formação no curso de educação física, ter um mínimo de experiencia em trabalhar na área de ginástica e/ou musculação e nutrição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da AMIGM subdividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são aqueles que participaram na assembleia de fundação da associação, assinando a respectiva acta e comprometendose com as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efetivos – são pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que vierem a ser admitidas após a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham realizado trabalhos relevantes em prol da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da AMIGM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e coordenar as actividades, acções desenvolvidas na AMIGM e contribuir para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações da AMIGM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar regularmente as quotas de membros de que forem fixados pela Assembleia-Geral da AMIMG;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 Perde qualidade de membro da AMIGM aquele que violar os princípios gerais do estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 A violação ao presente estatuto e do regulamento interno sujeita os membros da AMIGM à suspensão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da AMIGM, a assembleia geral, o conselho de direcção e fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os mandatos de todos os órgãos são de cinco anos, podendo haver reeleição por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral) Natureza e composição da assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral é o órgão máximo da AMIGM e é constituída por todos os membros efectivos que sejam maiores de idade, com direito a um voto cada um.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 2 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou por 2/3 (dois terços) de membros, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências da assembleia geral os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alteração dos estatutos da AMIGM;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e aprovar planos orçamentais, relatórios de contas anuais e o balanço do conselho fiscal da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de direcção, natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O conselho de direcção é o órgão executivo, de gestão, administração e representação da AMIGM e é constituído por cinco membros, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Defender os interesses da AMIGM e fazer respeitar as leis, o presente estatuto e as restantes disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter sob proposta do conselho fiscal a apreciação e votação pela assembleia geral da AMIGM, os planos orçamentais e os programas dos trabalhos referentes ao exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 3 O conselho de direcção reúne-se, ordinariamente, semestralmente e, é convocado, por iniciativa do seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigações)
Texto do artigo · p. 3 A AMIGM fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros, devendo para efeito ser uma delas do presidente do conselho de direcção ou do seu vice-presidente no caso da ausência do presidente e outra do presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O conselho fiscal da AMIGM é o órgão fiscalizador de verificação de cumprimento dos princípios estatutários, dos planos dos
Texto do artigo · p. 3 programas e da gestão efectiva de recursos financeiros e patrimoniais e é constituído por um presidente, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho fiscal da AMIGM o seguinte: verificar o cumprimento das normas estatutárias e regulamento do funcionamento estabelecido pela AMIGM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do conselho fiscal da AMIGM)
Texto do artigo · p. 3 O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o conselho de direcção ou a assembleia geral o requerem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos e património)
Texto do artigo · p. 3 O património social da AMIGM é constituído por bens móveis e imóveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos são resolvidos em assembleia geral e regulados por regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em casos de liquidação, esta deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os liquidatários da associação devem ser os membros do conselho de direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A dissolução da AMIGM faz-se por deliberação da assembleia geral e por iniciativa de dois ou três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvida a AMIGM, compete à assembleia geral nomear uma comissão liquidatária por determinar o destino dos seus bens.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 10 de Setembro de 2018. O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 3 Associação Provincial de Atletismo de Tete
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza juridica, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em mil novecentos e oitenta e cinco, no mês de Abril, foi fundada uma associação de atletismo denominada Associação Provincial de Atletismo de Tete, adiante designada abreviadamente por APATETE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A APATETE tem a sua sede na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A APATETE é uma associação unidesportiva, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A APATETE rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos complementares e pela legislação nacional e internacional aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A APATETE é a entidade máxima da modalidade (atletismo), a nível provincial, e tem por fim, prosseguir entre outros, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e dirigir a prática do atletismo masculino e feminino, em articulação com os órgãos do Estado responsáveis pela tutela do desporto provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de comissões de atletismo, definindo os princípios fundamentais da sua actuação nas respectivas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer e manter boas relações de cooperação com todas as outras comissões distritais filiadas na APATETE, tendo em vista o fomento do intercâmbio local e distrital;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar serviços de consultoria e auditoria aos seus membros e pessoas interessadas. Treinar seus membros e demais pessoas interessadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 4 A APATETE no sentido de garantir a representação dos seus objectivos competirá, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a actuação das comissões e clubes de atletismo que nela se integrem;
Número ou marcador · p. 4 b) Difundir e fazer observar as regras de atletismo oficialmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar ou coordenar a realização das competições dos âmbitos distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a participação das comissões distritais, clube e atletas em competições oficiais a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer as regras, de acordo com as normas internacionalmente definidas, do uso de publicidade por parte dos atletas que participam em provas oficiais;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir os recursos humanos, técnicos e financeiros postos à sua disposição para garantir a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 g) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à satisfação dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto e das demais normais regulamentares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação nacional)
Número ou marcador · p. 4 Um) A APATETE é membro da Federação Moçambicana de Atletismo (FMA).
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum atleta poderá utilizar os serviços de representante de atletas sem obter previamente autorização para o efeito, desde que exista um contrato de representação escrito, entre o atleta e o seu representante, que cumpra o estabelecido nos regulamentos da APATETE relativo a representantes de atletas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios de organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A APATETE organiza-se e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios de liberdade, de democraticidade e de representatividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A APATETE é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Classes de associados)
Texto do artigo · p. 4 A APATETE integra quatro categorias de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da APATETE e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da APATETE, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidas como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros fundadores e efectivos, entre outros:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os corpos sociais da APATETE;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor as alterações aos estatutos e regulamentos da APATETE;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral; e)Colaborar nas actividades da APATETE em harmonia com os respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da APATETE e do atletismo, em particular, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada, lhe seja atribuída tal distinção pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Membros de méritos)
Texto do artigo · p. 4 São membros de mérito, as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o progresso do atletismo a nível provincial e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia Geral por proposta da Direcção, de acordo com regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros honorários e de mérito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A um Diploma comprovativo dessa qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sugerir a Direcção da APATETE, providencia e julgada útil ao desenvolvimento e prestígio do atletismo provincial.
Número ou marcador · p. 4 Três) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da APATETE.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Assistir quando for preciso às reuniões da Assembleia Geral da APATETE, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros entre outos:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar regularmente as quotizações estabelecidas pelos regulamentos da APATETE;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar no desenvolvimento do atletismo e na promoção dos valores éticos do desporto;
Número ou marcador · p. 4 c) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir as disposições estatuais e os regulamentos da APATETE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da APATETE:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho jurisdicional;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) O Conselho disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 f) O Conselho de arbitragem.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da APATETE e as suas decisões vinculam todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é composta por todos os seus associados no pleno gozo de todos os direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 As Comissões ou Núcleos Distritais de atletismo, sócios efectivos têm direito a um voto cada representando 3/4 dos votos admitidos em cada reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) À Assembleia Geral compete deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir, por votação secreta os titulares dos órgãos sociais, bem como conferir-lhes a respectiva posse;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a adesão a outros organismos provinciais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar o orçamento, programas de acção, relatório e contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Autorizar a APATETE a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por actos praticados nos exercícios das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 f) Rectificar sanções, nos termos das disposições legais e regulares;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Definir anualmente o valor de jóias, e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberação sobre a dissolução da APATETE.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além do disposto nos presentes estatutos, o regimento disciplinar será estabelecido ao regulamento próprio e complementar.
Número ou marcador · p. 5 Três) É da competência da Assembleia Geral a aprovação de alteração de regulamentos de disciplina.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas ausências e impedimentos do presidente, este é substituído por um dos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Mesa podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral deve reunir-se em sessões de carácter ordinária ou extraordinária, designadas respectivamente por Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, mediante comunicações escritas dirigidas a cada um dos membros, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não comparecendo o número de m,embros exigido, será convocada, pelo Presidente da Mesa, nova assembleia com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a Assembleia deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Salvo o disposto em matéria de alteração dos estatutos e resolução da Federação, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros credenciados.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os associados poderão fazer-se representar por um número máximo de dois delegados devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleias Gerais Ordinárias)
Número ou marcador · p. 5 Um) As assembleias gerais ordinárias reúnem-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Abril, para discutir e votar
Texto do artigo · p. 5 o relatório de actividades, as contas referentes ao exercício do ano anterior. Ainda neste encontro será discutido o plano de actividades e o orçamento para o ano corrente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) À Assembleia Geral reunida ordinariamente, caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleias Gerais Extraordinárias)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais, ou a requerimento de, pelos menos, 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar a assembleia nos casos em que deve fazêlo, a qualquer associado é permitido fazer a convocação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é o órgão Colegial de Administração da APATETE, constituída por número ímpar de membros, presidida pelo presidente da associação e integrado um ou mais vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Junto da Direcção, e a nomear por esta, poderão funcionar comissões de apoio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete, em especial, à Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar as selecções provinciais;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar as competições de nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas da gerência;
Número ou marcador · p. 5 e) Aplicar sanções para além das que revistam natureza do âmbito desportivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter o parecer do Conselho Fiscal os documentos relativos à prestação de conta;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar as normas e regulamentos complementares dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar a colaboração necessária a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 i) Guardar os livros de actas dos órgãos sociais e da Federação;
Número ou marcador · p. 5 j) Instruir comissões e grupos de trabalho para tratamentos de matérias específicas; k)Assegurar o cumprimento dos estatutos e contratos-programa celebrados entre a APATETE e os organismos de administração pública;
Número ou marcador · p. 5 l) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Presidente)
Texto do artigo · p. 5 O presidente representa a associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Função e competências)
Texto do artigo · p. 5 O presidente da associação é, por inerência, o presidente da Direcção, competindo-lhe especialmente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação junto da administração pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação junto das organizações provinciais e nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a associação em juízos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões disciplinares, em matéria desportiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao conselho jurisdicional:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecer os recursos interpostos das decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo conselho disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar os órgãos sociais na interpretação dos estatutos, regulamentos e disposições legais do âmbito do desporto, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre todas as situações controversas e sempre que solicitado pelos órgãos sociais ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da APATETE.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser obrigatoriamente revisor de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar o funcionamento da associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Vigiar pelo cumprimento da legalidade financeira da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Do Conselho Disciplinar
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Disciplinar é o órgão com poderes disciplinares em matéria desportiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Disciplinar é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Disciplinar:
Número ou marcador · p. 6 a) Intervir e punir as infracções disciplinares, em matéria desportiva, nos termos do regulamento de disciplina desportiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Conhecer os recursos das decisões dos associados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Do Conselho de Arbitragem
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Definições e constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Arbitragem é o órgão de coordenação e administração da actividade dos juízes de atletismo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Arbitragem é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao conselho de arbitragem:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e administrar a actividade dos juízes;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecer as normas reguladoras do exercício da actividade dos juízes;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir os parâmetros de formação dos juízes e proceder à sua classificação técnica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da organização interna dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Restrições dos titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assunto que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados
Texto do artigo · p. 6 os respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes e parentes ou afins até ao grau de linha colateral, bem como pessoas que vivam em economia comum.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Vedadas aos titulares dos órgãos sociais a celebração de contratos entre si e a APATETE, salvos se destes resultar manifesto benéfico para a instituição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de carga Directiva em outra Associação Desportiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da gestão patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da APATETE é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fontes de receitas da APATETE:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto de taxas e quotas a pagar pelos membros, nos termos regulamentares:
Número ou marcador · p. 6 b) Depósitos relativos a recursos julgados improcedentes, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 c) Os subsídios do Estado ou organismos;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras a favor da APATETE;
Número ou marcador · p. 6 e) Outras fontes de receitas legalmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas da APATETE:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos com o respectivo f u n c i o n a m e n t o e c o m o cumprimento das suas atribuições e das competências dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou de serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 Estão sujeitos ao poder disciplinar da APATETE as comissões distritais, os núcleos, os clubes, os dirigentes, praticantes, juízes, treinadores, técnicos e os demais agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem infracções sujeitas a procedimento disciplinar:
Texto do artigo · p. 7 a)A violação dos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) O não cumprimento ou desobediência face à aplicação das deliberações dos órgãos dos corpos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) A prática de actos de indisciplina causadores de danos para os membros dos órgãos sociais da APATETE dos agentes desportivos ou que, de algum modo, afectem o prestígio e o bom nome da modalidade e das suas instituições;
Número ou marcador · p. 7 d) A qualquer instituição, organização ou singular que tenha realizado uma corrida pedestre, sem conhecimento da APATETE, tais como: maratona, meia maratona, légua, corrida de estrada, corridas de corta-mato, de pista.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação de sansões pelos órgãos competentes pela verificação da prática de infracções disciplinares é condicionada ao respeito pela instauração de processos disciplinares subordinados ao princípio do contraditório e que ofereçam todas as garantias de diferença ao arguido.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das distinções honoríficas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 Um) A APATETE poderá atribuir às pessoas singulares ou colectivas distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de actos e actividades de relevo de domínio desportivo, compreendendo as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 7 b) Membro de mérito;
Número ou marcador · p. 7 c) Medalha de honra da APATETE;
Número ou marcador · p. 7 d) Medalha de mérito da APATETE;
Número ou marcador · p. 7 e) Louvor público.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As distinções das alíneas d) e e), do número anterior, são atribuídas mediante deliberação da Direcção, enquanto as restantes são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Das eleições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capacidade eleitoral)
Texto do artigo · p. 7 Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Sistema eleitoral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais pessoas que, mediante o processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidas dos cargos directivos ou tenham sido declaradas responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os titulares dos órgãos da APATETE são eleitos em listas nominais propostas pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) Não são acumuláveis funções em órgãos sociais diferentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Não poderão ser eleitos para os órgãos sociais os indivíduos que não sejam maiores de dezoito anos de idade ou exerçam funções remuneradas em organismos desportivos estatuais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia eleitoral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições de Corpos Directivos têm lugar em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e realizam-se ordinariamente de quatro em quatro anos, seis meses depois da realização dos Jogos Olímpicos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2019 III SÉRIE — Número 23
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica
  14. Parágrafo, página 1: e Musculação – AMIGM. Associação Provincial de Atletismo de Tete. Sarbaz Câmbios, Limitada. Transportes JBD, Limitada. Bom Ambiente – Serviços de Limpeza e Higiene – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Arsat Service, Limitada. Medilink – Comércio & Representação, Limitada. Bela Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Base, Limitada. Nova Base, Limitada. Sikade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Robust Building – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Sazonais, Limitada. Qaaf Petroleum – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palacio da Luz, Limitada. Frangos Óptimo, Limitada. A & L Enterprises, Limitada. Marlice Decorações e Serviços, Limitada. Trans Sonho Real, Limitada. LTAM – Luiz Tony Aluguer de Máquinas, Limitada. Marazul – Sociedade Unipessoal, Limitada. GN Holdings, Limitada. Posto de Abastecimento Centro Nordeste Adomar. Somon, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Apoio aos Órfãos e Doentes de Sida Jesus é o Meu Refúgio requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio aos Órfãos e Doentes de Sida Jesus é o Meu Refúgio.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Março de 2004. O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 10 de Setembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
  29. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação Provincial de Atletismo, Província de Tete, representada pelo senhor Samo Sangananhe Joaquim, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação, se digne autorizar a sua legalização da Associação Provincial de Atletismo de Tete.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Atletismo de Tete.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 9 de Março de 2017. — O Governador da Província, Paulo Auade.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  38. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana dos Instrutores de Ginástica e Musculação, também designada pela sigla AMIGM, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e com tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A AMIGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro Alto Maé, Casa-flats 1, casa n.º 52, rés-do-chão, rua Praceta Victor Gordon.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMIGM pode transferir sua sede para qualquer outro ponto do território nacional se houver necessidade, mas sob decisão da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) A AMIGM pode filiar-se-á em outras associações, instituições governamentais bem como não-governamentais e/ou pessoas coletivas que têm objetivo comum.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  46. Texto do artigo, página 2: A AMIGM pretende por meio da actividade física e nutricional alcançar os seguintes objectivos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver atividades de carácter social ou humanitário, com vista à melhoria da saúde física e/ou mental a pessoas desfavorecidas;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades que visam a erradicação das chamadas doenças não transmissíveis a pessoas, desde crianças aos idosos, sem qualquer tipo de descriminação.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros, direitos e deveres)
  51. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMIGM pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiros que reúnam os seguintes requisitos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Ser maior de 18 anos, aceitar o estatuto e o regulamento interno;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Ser um indivíduo formado ou mesmo que esteja em formação no curso de educação física, ter um mínimo de experiencia em trabalhar na área de ginástica e/ou musculação e nutrição.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  56. Texto do artigo, página 2: Os membros da AMIGM subdividem-se nas seguintes categorias:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são aqueles que participaram na assembleia de fundação da associação, assinando a respectiva acta e comprometendose com as suas finalidades;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Membros efetivos – são pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que vierem a ser admitidas após a constituição da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham realizado trabalhos relevantes em prol da associação.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  62. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da AMIGM, os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Participar e coordenar as actividades, acções desenvolvidas na AMIGM e contribuir para o seu funcionamento.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações da AMIGM;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Pagar regularmente as quotas de membros de que forem fixados pela Assembleia-Geral da AMIMG;
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
  72. Texto do artigo, página 2: Perde qualidade de membro da AMIGM aquele que violar os princípios gerais do estatuto.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  75. Texto do artigo, página 2: A violação ao presente estatuto e do regulamento interno sujeita os membros da AMIGM à suspensão.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMIGM, a assembleia geral, o conselho de direcção e fiscal.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 2: (Eleição e mandato)
  81. Texto do artigo, página 2: Os mandatos de todos os órgãos são de cinco anos, podendo haver reeleição por decisão da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral) Natureza e composição da assembleia geral
  84. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral é o órgão máximo da AMIGM e é constituída por todos os membros efectivos que sejam maiores de idade, com direito a um voto cada um.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 2: (Mesa da assembleia geral)
  87. Texto do artigo, página 2: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da assembleia geral)
  90. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do conselho de direcção, do conselho fiscal ou por 2/3 (dois terços) de membros, com antecedência mínima de trinta dias.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Competências da assembleia geral)
  93. Texto do artigo, página 3: Constituem competências da assembleia geral os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alteração dos estatutos da AMIGM;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e aprovar planos orçamentais, relatórios de contas anuais e o balanço do conselho fiscal da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção, natureza e composição)
  98. Texto do artigo, página 3: O conselho de direcção é o órgão executivo, de gestão, administração e representação da AMIGM e é constituído por cinco membros, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho de direcção)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de direcção:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Defender os interesses da AMIGM e fazer respeitar as leis, o presente estatuto e as restantes disposições regulamentares;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter sob proposta do conselho fiscal a apreciação e votação pela assembleia geral da AMIGM, os planos orçamentais e os programas dos trabalhos referentes ao exercício seguinte.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do conselho de direcção)
  106. Texto do artigo, página 3: O conselho de direcção reúne-se, ordinariamente, semestralmente e, é convocado, por iniciativa do seu presidente.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigações)
  109. Texto do artigo, página 3: A AMIGM fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros, devendo para efeito ser uma delas do presidente do conselho de direcção ou do seu vice-presidente no caso da ausência do presidente e outra do presidente do conselho fiscal.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho fiscal)
  112. Texto do artigo, página 3: O conselho fiscal da AMIGM é o órgão fiscalizador de verificação de cumprimento dos princípios estatutários, dos planos dos
  113. Texto do artigo, página 3: programas e da gestão efectiva de recursos financeiros e patrimoniais e é constituído por um presidente, secretário e vogal.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho fiscal)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho fiscal da AMIGM o seguinte: verificar o cumprimento das normas estatutárias e regulamento do funcionamento estabelecido pela AMIGM.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do conselho fiscal da AMIGM)
  119. Texto do artigo, página 3: O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o conselho de direcção ou a assembleia geral o requerem.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Fundos e património)
  122. Texto do artigo, página 3: O património social da AMIGM é constituído por bens móveis e imóveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  125. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos são resolvidos em assembleia geral e regulados por regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 3: (Liquidação)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) Em casos de liquidação, esta deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) Os liquidatários da associação devem ser os membros do conselho de direcção em exercício à data da sua extinção ou quem seja nomeado pela assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) A dissolução da AMIGM faz-se por deliberação da assembleia geral e por iniciativa de dois ou três dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvida a AMIGM, compete à assembleia geral nomear uma comissão liquidatária por determinar o destino dos seus bens.
  134. Texto do artigo, página 3: Maputo, 10 de Setembro de 2018. O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  135. Texto do artigo, página 3: Associação Provincial de Atletismo de Tete
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza juridica, âmbito e objectivos
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) Em mil novecentos e oitenta e cinco, no mês de Abril, foi fundada uma associação de atletismo denominada Associação Provincial de Atletismo de Tete, adiante designada abreviadamente por APATETE.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A APATETE tem a sua sede na cidade de Tete.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A APATETE é uma associação unidesportiva, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A APATETE rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos complementares e pela legislação nacional e internacional aplicável.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e objectivos)
  147. Texto do artigo, página 3: A APATETE é a entidade máxima da modalidade (atletismo), a nível provincial, e tem por fim, prosseguir entre outros, os seguintes objectivos:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Promover e dirigir a prática do atletismo masculino e feminino, em articulação com os órgãos do Estado responsáveis pela tutela do desporto provincial;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de comissões de atletismo, definindo os princípios fundamentais da sua actuação nas respectivas áreas de jurisdição;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer e manter boas relações de cooperação com todas as outras comissões distritais filiadas na APATETE, tendo em vista o fomento do intercâmbio local e distrital;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Prestar serviços de consultoria e auditoria aos seus membros e pessoas interessadas. Treinar seus membros e demais pessoas interessadas.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Atribuição)
  154. Texto do artigo, página 4: A APATETE no sentido de garantir a representação dos seus objectivos competirá, designadamente:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a actuação das comissões e clubes de atletismo que nela se integrem;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Difundir e fazer observar as regras de atletismo oficialmente estabelecidas;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Organizar ou coordenar a realização das competições dos âmbitos distrital e provincial;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a participação das comissões distritais, clube e atletas em competições oficiais a nível nacional;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer as regras, de acordo com as normas internacionalmente definidas, do uso de publicidade por parte dos atletas que participam em provas oficiais;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Gerir os recursos humanos, técnicos e financeiros postos à sua disposição para garantir a prossecução dos seus objectivos;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à satisfação dos seus objectivos;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto e das demais normais regulamentares.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 4: (Vinculação nacional)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) A APATETE é membro da Federação Moçambicana de Atletismo (FMA).
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum atleta poderá utilizar os serviços de representante de atletas sem obter previamente autorização para o efeito, desde que exista um contrato de representação escrito, entre o atleta e o seu representante, que cumpra o estabelecido nos regulamentos da APATETE relativo a representantes de atletas.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Princípios de organização e funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A APATETE organiza-se e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios de liberdade, de democraticidade e de representatividade.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A APATETE é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Associados
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 4: (Classes de associados)
  174. Texto do artigo, página 4: A APATETE integra quatro categorias de membros.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 4: (Membros fundadores)
  177. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da APATETE e que tenham cumulativamente preenchido os requisitos nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 4: (Membros efectivos)
  180. Texto do artigo, página 4: São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da APATETE, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidas como tal.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
  183. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros fundadores e efectivos, entre outros:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os corpos sociais da APATETE;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Propor as alterações aos estatutos e regulamentos da APATETE;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral; e)Colaborar nas actividades da APATETE em harmonia com os respectivos regulamentos.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
  190. Texto do artigo, página 4: São membros honorários as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da APATETE e do atletismo, em particular, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada, lhe seja atribuída tal distinção pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 4: (Membros de méritos)
  193. Texto do artigo, página 4: São membros de mérito, as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o progresso do atletismo a nível provincial e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia Geral por proposta da Direcção, de acordo com regulamento próprio.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros honorários e de mérito)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) A um Diploma comprovativo dessa qualidade.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Sugerir a Direcção da APATETE, providencia e julgada útil ao desenvolvimento e prestígio do atletismo provincial.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da APATETE.
  199. Número ou marcador, página 4: Quatro) Assistir quando for preciso às reuniões da Assembleia Geral da APATETE, sem direito a voto.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  202. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros entre outos:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Pagar regularmente as quotizações estabelecidas pelos regulamentos da APATETE;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar no desenvolvimento do atletismo e na promoção dos valores éticos do desporto;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir as disposições estatuais e os regulamentos da APATETE.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  210. Texto do artigo, página 4: São órgãos da APATETE:
  211. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
  213. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho jurisdicional;
  214. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho fiscal;
  215. Número ou marcador, página 4: e) O Conselho disciplinar;
  216. Número ou marcador, página 4: f) O Conselho de arbitragem.
  217. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  220. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da APATETE e as suas decisões vinculam todos membros.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  223. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é composta por todos os seus associados no pleno gozo de todos os direitos associativos.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  226. Texto do artigo, página 5: As Comissões ou Núcleos Distritais de atletismo, sócios efectivos têm direito a um voto cada representando 3/4 dos votos admitidos em cada reunião.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) À Assembleia Geral compete deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e, em especial:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir, por votação secreta os titulares dos órgãos sociais, bem como conferir-lhes a respectiva posse;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a adesão a outros organismos provinciais, nacionais e internacionais;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar o orçamento, programas de acção, relatório e contas;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Autorizar a APATETE a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por actos praticados nos exercícios das suas funções;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Rectificar sanções, nos termos das disposições legais e regulares;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e imóveis;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Definir anualmente o valor de jóias, e quotas a pagar pelos membros;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Deliberação sobre a dissolução da APATETE.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além do disposto nos presentes estatutos, o regimento disciplinar será estabelecido ao regulamento próprio e complementar.
  240. Número ou marcador, página 5: Três) É da competência da Assembleia Geral a aprovação de alteração de regulamentos de disciplina.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  243. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas ausências e impedimentos do presidente, este é substituído por um dos membros da Mesa.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral deve reunir-se em sessões de carácter ordinária ou extraordinária, designadas respectivamente por Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, mediante comunicações escritas dirigidas a cada um dos membros, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.
  250. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos membros com direito a voto.
  251. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não comparecendo o número de m,embros exigido, será convocada, pelo Presidente da Mesa, nova assembleia com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a Assembleia deliberar com qualquer número de membros presentes.
  252. Número ou marcador, página 5: Cinco) Salvo o disposto em matéria de alteração dos estatutos e resolução da Federação, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros credenciados.
  253. Número ou marcador, página 5: Seis) Os associados poderão fazer-se representar por um número máximo de dois delegados devidamente credenciados.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 5: (Assembleias Gerais Ordinárias)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais ordinárias reúnem-se pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Abril, para discutir e votar
  257. Texto do artigo, página 5: o relatório de actividades, as contas referentes ao exercício do ano anterior. Ainda neste encontro será discutido o plano de actividades e o orçamento para o ano corrente.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) À Assembleia Geral reunida ordinariamente, caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 5: (Assembleias Gerais Extraordinárias)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais, ou a requerimento de, pelos menos, 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar a assembleia nos casos em que deve fazêlo, a qualquer associado é permitido fazer a convocação.
  263. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Direcção
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 5: (Definição e constituição)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é o órgão Colegial de Administração da APATETE, constituída por número ímpar de membros, presidida pelo presidente da associação e integrado um ou mais vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) Junto da Direcção, e a nomear por esta, poderão funcionar comissões de apoio.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  270. Texto do artigo, página 5: Compete, em especial, à Direcção:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Organizar as selecções provinciais;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Organizar as competições de nível provincial;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas da gerência;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Aplicar sanções para além das que revistam natureza do âmbito desportivo;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Submeter o parecer do Conselho Fiscal os documentos relativos à prestação de conta;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar as normas e regulamentos complementares dos estatutos;
  278. Número ou marcador, página 5: h) Prestar a colaboração necessária a outros órgãos sociais;
  279. Número ou marcador, página 5: i) Guardar os livros de actas dos órgãos sociais e da Federação;
  280. Número ou marcador, página 5: j) Instruir comissões e grupos de trabalho para tratamentos de matérias específicas; k)Assegurar o cumprimento dos estatutos e contratos-programa celebrados entre a APATETE e os organismos de administração pública;
  281. Número ou marcador, página 5: l) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 5: (Presidente)
  284. Texto do artigo, página 5: O presidente representa a associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 5: (Função e competências)
  287. Texto do artigo, página 5: O presidente da associação é, por inerência, o presidente da Direcção, competindo-lhe especialmente:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação junto da administração pública;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação junto das organizações provinciais e nacionais e internacionais;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Representar a associação em juízos;
  291. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
  292. Número ou marcador, página 5: e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da associação.
  293. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Jurisdicional
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 6: (Definição e constituição)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões disciplinares, em matéria desportiva.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  300. Texto do artigo, página 6: Compete ao conselho jurisdicional:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Conhecer os recursos interpostos das decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo conselho disciplinar;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os órgãos sociais na interpretação dos estatutos, regulamentos e disposições legais do âmbito do desporto, quando solicitado;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre todas as situações controversas e sempre que solicitado pelos órgãos sociais ou pelos membros.
  304. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 6: (Definição e constituição)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da APATETE.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser obrigatoriamente revisor de contas.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  312. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar o funcionamento da associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Vigiar pelo cumprimento da legalidade financeira da associação.
  317. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Do Conselho Disciplinar
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 6: (Definição e constituição)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Disciplinar é o órgão com poderes disciplinares em matéria desportiva.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Disciplinar é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  324. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Disciplinar:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Intervir e punir as infracções disciplinares, em matéria desportiva, nos termos do regulamento de disciplina desportiva;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Conhecer os recursos das decisões dos associados.
  327. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Do Conselho de Arbitragem
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Definições e constituição)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Arbitragem é o órgão de coordenação e administração da actividade dos juízes de atletismo.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Arbitragem é constituído por três membros, sendo um, o presidente.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  334. Texto do artigo, página 6: Compete ao conselho de arbitragem:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e administrar a actividade dos juízes;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer as normas reguladoras do exercício da actividade dos juízes;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Definir os parâmetros de formação dos juízes e proceder à sua classificação técnica.
  338. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da organização interna dos órgãos
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  341. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença dos seus titulares.
  342. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 6: (Restrições dos titulares)
  345. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assunto que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados
  346. Texto do artigo, página 6: os respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes e parentes ou afins até ao grau de linha colateral, bem como pessoas que vivam em economia comum.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) Vedadas aos titulares dos órgãos sociais a celebração de contratos entre si e a APATETE, salvos se destes resultar manifesto benéfico para a instituição.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de carga Directiva em outra Associação Desportiva.
  349. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da gestão patrimonial e financeira
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 6: (Património)
  352. Texto do artigo, página 6: O património da APATETE é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  354. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  355. Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de receitas da APATETE:
  356. Número ou marcador, página 6: a) O produto de taxas e quotas a pagar pelos membros, nos termos regulamentares:
  357. Número ou marcador, página 6: b) Depósitos relativos a recursos julgados improcedentes, nos termos regulamentares;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios do Estado ou organismos;
  359. Número ou marcador, página 6: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras a favor da APATETE;
  360. Número ou marcador, página 6: e) Outras fontes de receitas legalmente autorizadas.
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  363. Texto do artigo, página 6: São despesas da APATETE:
  364. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos com o respectivo f u n c i o n a m e n t o e c o m o cumprimento das suas atribuições e das competências dos órgãos;
  365. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou de serviços que tenha de utilizar.
  366. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do regime disciplinar
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  369. Texto do artigo, página 6: Estão sujeitos ao poder disciplinar da APATETE as comissões distritais, os núcleos, os clubes, os dirigentes, praticantes, juízes, treinadores, técnicos e os demais agentes desportivos.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem infracções sujeitas a procedimento disciplinar:
  373. Texto do artigo, página 7: a)A violação dos estatutos e regulamentos da associação;
  374. Número ou marcador, página 7: b) O não cumprimento ou desobediência face à aplicação das deliberações dos órgãos dos corpos sociais da associação;
  375. Número ou marcador, página 7: c) A prática de actos de indisciplina causadores de danos para os membros dos órgãos sociais da APATETE dos agentes desportivos ou que, de algum modo, afectem o prestígio e o bom nome da modalidade e das suas instituições;
  376. Número ou marcador, página 7: d) A qualquer instituição, organização ou singular que tenha realizado uma corrida pedestre, sem conhecimento da APATETE, tais como: maratona, meia maratona, légua, corrida de estrada, corridas de corta-mato, de pista.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação de sansões pelos órgãos competentes pela verificação da prática de infracções disciplinares é condicionada ao respeito pela instauração de processos disciplinares subordinados ao princípio do contraditório e que ofereçam todas as garantias de diferença ao arguido.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das distinções honoríficas
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A APATETE poderá atribuir às pessoas singulares ou colectivas distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de actos e actividades de relevo de domínio desportivo, compreendendo as seguintes:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Membro honorário;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Membro de mérito;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Medalha de honra da APATETE;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Medalha de mérito da APATETE;
  386. Número ou marcador, página 7: e) Louvor público.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) As distinções das alíneas d) e e), do número anterior, são atribuídas mediante deliberação da Direcção, enquanto as restantes são da competência da Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Das eleições
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 7: (Capacidade eleitoral)
  391. Texto do artigo, página 7: Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 7: (Sistema eleitoral)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais pessoas que, mediante o processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidas dos cargos directivos ou tenham sido declaradas responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares dos órgãos da APATETE são eleitos em listas nominais propostas pelos associados.
  396. Número ou marcador, página 7: Três) Não são acumuláveis funções em órgãos sociais diferentes.
  397. Número ou marcador, página 7: Quatro) Não poderão ser eleitos para os órgãos sociais os indivíduos que não sejam maiores de dezoito anos de idade ou exerçam funções remuneradas em organismos desportivos estatuais.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 7: (Assembleia eleitoral)
  400. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições de Corpos Directivos têm lugar em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e realizam-se ordinariamente de quatro em quatro anos, seis meses depois da realização dos Jogos Olímpicos.
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