III SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 234/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira,6deDezembrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 234
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado
Parágrafo · p. 1 - ACODESI. Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação. ABS Moçambique, Limitada. Auto Mabelane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ayanna Taylor Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Christopher Tanner Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Continental Resources, Limitada. Empresa Vila dos Canhoeiros & Serviços, Limitada. IAM Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ibraimo Kanté Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. I-Kaya Madeiras, Limitada. IN Land, Limitada. Kewane Investimento – Sociedade Unipessoal Limitada. Keynara Serviços, Limitada. Limpeza King SS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo City Brewery, Limitada. Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mutcheca Construção Civil Engenharia e Serviços, Limitada. Petromoatize – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Planeta Educare, Limitada. Sofá do Viajante Moçambique, Limitada. SPA de Estética, Beleza e Bem Estar – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Terra Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Time o Fly Travel and Tours, S.A. T.S Consulting Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Viva a Limpeza E.I. VMC Investimentos, Limitada. Wan Bao HK, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTERIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo no n.° 1, do artigo 5, Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DIrecção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Wane Samuel Banze a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nelson Samuel Banze.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 29 de Novembro de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado - ACODESI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n..º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e do n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica à Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado - ACODESI.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Secretário de Estado na Provínciade Sofala, Beira, 29 de Março de 2023. — A Secretária de Estado na Província de Sofala, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Novembro de 2023, foi atribuída a favor de Canchoeira Mining, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11482C, válida até 6 de Outubro de 2048, para minerais associados, ouro, no distrito de Moatize na província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16 03 00,00 - 16 03 00,00 - 16 04 10,00 - 16 04 10,00 33 49 50,00 33 52 30,00 33 52 30,00 33 49 50,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16 03 00,00 - 16 03 00,00 - 16 04 10,00 - 16 04 10,0033 49 50,00 33 52 30,00 33 52 30,00 33 49 50,00
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado - ACODESI
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado – ACODESI, matriculada sob NUEL 105004923, constituida entre Daina Eva Chamaramba Zindoga, Cristina José Benedito, Larissa Abano Goveia Martins, Luís Joaquim Vicente, Pascoa João Malfaque, Alexandre Johane Baloi, Linda Judite Passe, Bulaunde Domingos Bulaunde, Leonilde de Fátima Santo Inácio, Samunga Joaquim Charles, e que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da disposição geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adota a denominação de Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado, designada por ACODESI, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é uma associação de caracter social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede, duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é do âmbito provincial e tem a sede em Sofala na cidade da Beira, 9.º Bairro
Texto do artigo · p. 2 Munhava, Avenida Acordo Lusaka, rua Cabo João, casa n.º 339, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da ACODESI:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover assistência suplementar, assistência social, e apoio psicossocial as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir nas acções que visam a prevenção e combate ao HIV/ SIDA no seio dos aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a igualdade de gênero como forma de responsabilização partilhada no combate ao HIV e outras doenças endêmicas, nas atividades desenvolvidas pela ACODESI.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da ACODESI pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional, desde que aceite o estatuto, os princípios e o programa da ACODESI.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros Fundadores - que tenham colaborado na criação da associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros Efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a ACODESI na prossecução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros Beneméritos - Os que prestam a associação uma contribuição material ou pecuniária.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Membros Honorários - Pessoas que embora não sendo membros pela sua acção tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da ACODESI e tenham prestado serviços relevantes a esta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber dos órgãos da ACODESI
Texto do artigo · p. 3 informações sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer recurso á Assembleia Geral de deliberações que considerem contrários ao estatuto e regulamento da ACODESI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva joia no acto da inscrição;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas reuniões para quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 d) Facultar a ACODESI informações que forem solicitadas relativas as sua actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas actividades promovidas pela ACODESI, contribuir com ideias para o bom-nome e efectiva realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer com dedicação o cargo para qual forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que declaram expressamente vontade em exonerar-se da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Por expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Por morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito da legítima defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ACODESI:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 2 anos renováveis uma vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Substituição de membro)
Texto do artigo · p. 3 Verificando-se a substituição de alguns dos membro dos órgãos sociais o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da ACODESI;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre demissão dos membros efectivos, aprovar os membros honorários, e ser informado sobre a admissão pelo Conselho de Direcção de membros efectivos e subscritos;
Número ou marcador · p. 3 c) Fixar o valor de jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a extinção da ACODESI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o balanço anual das actividades e contas da ACODESI;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o montante da jóia e das quotas.
Número ou marcador · p. 3 c) Alterar os estatutos mediante voto favorável de, pelo menos, três quartos de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da ACODESI, composto por um presidente, vice-presidente, secretario e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a ACODESI activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e dar parecer sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a realização de todos os programas da ACODESI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato do Conselho de Direcção são de três anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da ACODESI e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais sendo um deles vice-presidente e outro secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ACODESI;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for solicitado a proninciar-se, com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundo)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da ACODESI provém através das:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias, quotas e outras contribuições recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuições dos membros subscritos; e
Número ou marcador · p. 4 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação ACODESI:
Número ou marcador · p. 4 a) Os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da ACODESI;
Número ou marcador · p. 4 b) Legados, doações, subvenções, subscrições e rendas bancarias;
Número ou marcador · p. 4 c) Incorporação e contribuições de seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tudo que for registrado e escriturado em nome da ACODESI por seus responsáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACODESI só se dissolve:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Os demais casos expressamente previsto na lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e pela aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Esta conforme. Beira, 23 de Junho de 2023. —
Texto do artigo · p. 4 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação denomina-se Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação, adiante designada também por Congregação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Congregação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza religiosa, pertencente à Igreja Católica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que se rege pelos presentes estatutos, pelas disposições específicas da sua natureza religiosa, pelas leis da Igreja Católica e pela legislação de natureza civil aplicável e em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Duração e sede
Texto do artigo · p. 4 A Congregação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Matola, bairro Hanhane, na diocese de Maputo podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A Congregação tem por objecto a educação, a assistência social e a assistência à saúde, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Difundir a educação e o ensino, criando
Texto do artigo · p. 4 e mantendo estabelecimentos de ensino em seus vários níveis, oferecendo, inclusive, formação religiosa, cursos livres e cursos profissionais e divulgando a formação para a cidadania e solidariedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a criação e manutenção de obras sociais, educacionais, de assistência à saúde, centros educacionais, recreativos e desportivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a assistência social e a assistência à saúde dos idosos, promovendo a sua integração na sociedade e a protecção de seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar, dirigir, administrar e manter orfanatos, asilos, abrigos, creches e quaisquer outras obras afins;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e desenvolver a evangelização da comunidade em geral, por meio de actividades desportivas, educativas, culturais, pastorais, obras de promoção humana e formação integral do individuo;
Número ou marcador · p. 4 f) Dedicar-se às obras de promoção humana, visando o aperfeiçoamento espiritual e material de suas associadas, para que possam desenvolver os objectivos sociais da coletividade em geral, e dos mais carentes e necessitados em particular.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Congregação pode, de acordo com as suas necessidades e possibilidades, mediante permissão legal e deliberação da Assembleia Geral, realizar outras actividades afins complementares que contribuam para a materialização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) No exercício dos seus objectivos, a Congregação só usa meios lícitos, não fazendo qualquer discriminação de pessoas pela sua raça, sexo, nacionalidade, idade, crença religiosa, credo político ou condição social, observando estritamente o plasmado na Constituição e nas leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Visando obter frutos das suas actividades estatutárias, a Congregação pode firmar contratos, convênios, termos de parceria e de cooperação mútua com outras instituições congêneres, quanto ao fornecimento de recursos humanos, materiais ou financeiros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e disciplina
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 São membros da Congregação as pessoas singulares de boa vontade que nela se filiem e aceitem os presentes estatutos e
Texto do artigo · p. 5 seus regulamentos, e estejam devidamente identificadas em livro próprio interno, previamente legalizado pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão na Congregação será feita mediante proposta e aprovação da DirecçãoGeral, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser do sexo feminino maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Manifestar interesse em contribuir com o seu trabalho na materialização dos objetivos da Congregação e de prestar colaboração espiritual, moral e material adequada;
Número ou marcador · p. 5 c) Estar disponível a viver em comunidade, em comunhão de vida e de trabalho dedicando-se às actividades estatutárias sem qualquer recompensa de ordem material e sem qualquer vínculo laboral com a Congregação;
Número ou marcador · p. 5 d) Adequar-se às prescrições dos presentes estatutos e manter uma conduta compatível com os objectivos da Congregação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Direitos
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros da Congregação:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em pé de igualdade nas iniciativas promovidas pela Congregação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na Assembleia Geral, opinar, votar, eleger e ser eleita para os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar das condições materiais, técnicas, morais e culturais da Congregação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Congregação assegura às suas associadas a manutenção integral de suas necessidades básicas e formação pedagógica e profissional, por se tratar de pessoas que contribuem, em tempo integral e gratuitamente, para o desenvolvimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres das associadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar e respeitar as leis, os estatutos, o regulamento geral interno e as deliberações dos órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar o exercício de qualquer cargo ou outras tarefas que lhe forem atribuídas, prestando colaboração espiritual, moral e material que lhe for possível, de forma inteiramente gratuita;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo correcto uso dos bens da Congregação e garantir que estejam sempre ao serviço dos objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Congregação não responde solidária, nem subsidiariamente por actos ilícitos de qualquer associada praticados em seu interesse particular como pessoa singular.
Número ou marcador · p. 5 Três) As associadas ou seus herdeiros não adquirem direito algum sobre o património da Congregação a qualquer título ou forma e uma vez desligadas, qualquer que seja o motivo, não têm direito a qualquer indemnização, direito de regresso, subsídio, prestação de alimentos ou compensação de qualquer espécie ou natureza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Disciplina
Texto do artigo · p. 5 As associadas estão sujeitas à sanção disciplinar da expulsão da Congregação por qualquer das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 5 a) Violação dos presentes estatutos, r e g u l a m e n t o i n t e r n o o u deliberações dos órgãos directivos da Congregação;
Número ou marcador · p. 5 b) Prática de actos lesivos à boa imagem da Congregação;
Número ou marcador · p. 5 c) Desvio dos objectivos dos presentes estatutos ou prática de actos ilícitos ou atentatórios à moral e aos bons costumes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 5 Um) Verificada uma das situações acima referidas, a Direcção-Geral procederá disciplinarmente contra a prevaricadora, entregando uma nota de culpa assinada pela respectiva presidente ou pela vice-presidente, para apresentar, querendo, a sua defesa por escrito no prazo de vinte dias a contar da recepção da citação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Decorrido o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação de defesa escrita, a directora-geral decidirá sobre a existência de justa causa e a expulsão da associada.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da decisão da directora-geral cabe recurso à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sanção disciplinar aplicada deve ser ratificada no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão de expulsão pela Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A associada pode apresentar a sua defesa oral no decorrer da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A deliberação da Assembleia Geral é definitiva e não admite recurso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Extinção da qualidade de associada
Texto do artigo · p. 5 Extinguem-se a condição e a qualidade de associada nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Por falecimento da associada;
Número ou marcador · p. 5 b) Por vontade própria da associada ou por renúncia expressa, mediante pedido à directora-geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Por proposta justificada da DirecçãoGeral e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Congregação:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas da Congregação no pleno gozo dos seus direitos e é convocada e presidida pela sua presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, por outra integrante nomeada na própria Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano convocada pela Presidente da Mesa da Assembleia e extraordinariamente a pedido da Presidente do Conselho Fiscal ou ainda, por um quinto do número total de associadas no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou pelo uso de outros meios de comunicação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a data, a hora, o local e a agenda.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar na primeira convocação quando esteja devidamente representada a maioria das suas associadas e, em segunda e última convocação, meia hora depois, com qualquer número de associadas presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos directivos e associadas.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Nas reuniões da Assembleia Geral devem ser lavradas actas em que constam os nomes das associadas presentes e as deliberações devem ser tomadas por maioria simples, e são assinadas pela presidente, pela secretária da sessão e por todas as associadas.
Número ou marcador · p. 6 Sete) É expressamente proibido o voto por procuração nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 Oito) A Presidente da Mesa da Assembleia goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por uma presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) À secretária cabe organizar todo o expediente referente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 São competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Presidente da Mesa da Assembleia e outras associadas que compõem os órgãos directivos da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 b) Ratificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas apresentadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno, bem como zelar para que se cumpram da melhor forma possível, os objectivos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Eleger, empossar e destituir as associadas integrantes da DirecçãoGeral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre os relatórios e balanços patrimoniais e as demais demonstrações contabilísticas e financeiras da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre o plano das actividades e a previsão do orçamento do exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno, acto para o qual é exigível a presença de dois terços das associadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a expulsão de associadas, requerida e fundamentada pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a transformação, cisão, incorporação ou fusão da Congregação e filiação noutras associações congéneres;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a dissolução e a extinção da Congregação, decidindo acerca do destino a dar ao seu património, de acordo com estes estatutos e as leis vigentes;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta, hipoteca e compromissos de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre qualquer tipo de arrendamento e locação de bens imóveis onde estejam ou forem instalados colégios da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre a abertura, manutenção ou encerramento de filiais ou representações da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 o) Deliberar sobre o regulamento interno da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 p) Julgar, em âmbito de recurso, as decisões da Direcção-Geral sobre a expulsão de associada e sobre questões omissas ou dúvidas sobre a interpretação destes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 q) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social.
Texto do artigo · p. 6 SECÇĂO II Da Direcçaõ-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção-Geral é o órgão de direcção administrativa, religiosa e financeira e representa a Congregação no intervalo entre as assembleias gerais, e é dirigida por uma presidente coadjuvada por uma vice-presidente, uma tesoureira e uma secretária, num mandato de três anos podendo ser reeleitas apenas uma vez para os mesmos cargos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As integrantes da Direcção-Geral exercerão seus mandatos até à posse das componentes da nova Direcção-Geral, ainda que vencido o prazo do mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) A prorrogação referida no número anterior não pode exceder o período de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Direcção reúne-se em qualquer momento que se revele necessário, sendo as suas reuniões convocadas pela respectiva presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes. Em caso de empate a presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Competências da da direção Geral
Texto do artigo · p. 6 À Direcção-Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a gestão financeira, administrativa, religiosa e patrimonial da Congregação, bem como coordenar todas as actividades das filiais e das representações em conformidade com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a Congregação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a admissão e a exoneração, a seu pedido, das associadas e submeter à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor à Assembleia Geral a exoneração de associada, com a indicação dos motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer parcerias com instituição públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar as actividades e o orçamento para o exercício seguinte, e submetêlos à apreciação da Assembleia Geral para deliberação;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre o recebimento de pagamentos, subvenções, subsídio e donativos de qualquer natureza, quando agravados por encargos;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a abertura e encerramento de filiais e representações à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 6 i) Atender às solicitações do Conselho Fiscal em matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 j) Praticar todos os actos de defesa dos interesses da Congregação e das suas associadas;
Número ou marcador · p. 6 k) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos directivos da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 l) Aprovar e aplicar regulamentos específicos complementares do regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 6 m) Resolver as dúvidas ou omissões que se verifiquem na interpretação deste estatuto social, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Competências dos menbros da Direção Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Congregação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e a legislação em vigor na país;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Respeitar e zelar pelos direitos das associadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Convocar e presidir às reuniões de Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Supervisar, administrar, orientar e presidir a todas as actividades da Congregação;
Número ou marcador · p. 6 g) Celebrar contratos de arrendamento e locação de bens imóveis, excepto quando neles estiverem ou forem instalados colégios, devendo, nesse caso, haver uma deliberação favorável da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Constituir procuradores e mandatários, advogados, associadas ou não, com descrição específica do fim a que se destina o referido mandato, sendo permitida a procuração com poderes especiais de transigir, confessar, prestar declarações e informações, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitações, sem poderes de substabelecer;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre os demais assuntos de interesse social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO Um) Compete à vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir a presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer as funções habituais deste cargo e auxiliar a presidente no exercício de suas atividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à tesoureira:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer as funções próprias deste cargo, zelando pelo equilíbrio económicofinanceiro da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir as funções sociais, sob a coordenação da presidente, e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens, valores e documentos da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 c) Cuidar dos pagamentos de responsabilidade da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar e receber pagamentos, subvenções, subsídio, donativos de qualquer natureza, destinados à Congregação, salvo quando onerados por um encargo, situação em que deverá haver uma prévia aprovação da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar e orientar todas as actividades económicas e financeiras da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar à Direcção-Geral, trimestralmente, o balancete financeiro e, anualmente, à Assembleia Geral, o balanço geral das contas;
Número ou marcador · p. 7 g) Levar à Direcção Geral, para a devida apreciação e deliberação, assuntos de natureza económica e financeira de interesse social;
Número ou marcador · p. 7 h) Assinar os cheques com a presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à secretária
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer as funções próprias deste cargo, mantendo em ordem todos os serviços inerentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar o expediente de correspondência, avisos, circulares e lavrar as actas das assembleias gerais e reuniões da DirecçãoGeral.
Número ou marcador · p. 7 c) Manter em dia o arquivo de documentos da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela manutenção e guarda de todos os livros de registo de actas e de ientificação das associadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Vacatura do lugar
Número ou marcador · p. 7 Um) No caso de ficar vago o cargo de presidente, é eleita pela Assembleia Geral a sua substituta para ocupar o lugar, conforme prescrições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de ficarem vagos os cargos de tesoureira ou de secretária, são eleitas pela Direcção-Geral as respectivas substitutas, por maioria simples dos votos, sujeitas à posterior ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A eleção de todos os menbros é feita pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É expressamente proibido às componentes da Direcção-Geral, conjunta ou separadamente, inclusive as filiais e as representações conceder empréstimos e prestar aval ou fianças para terceiros, em nome da Congregação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Forma de obrigar a Congregação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Congregação obriga-se pela assinatura da presidente da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Congregação pode também ser obrigada pela assinatura de qualquer uma dos menbros, quando se trate dos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 7 a) Celebrar contratos de aquisição, alienação, permuta, constituição de hipoteca e de outros ónus de bens imóveis da Congregação, após deliberação favorável da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar e assinar documentos de aquisição, alienação, permuta e locação de viaturas da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 c) Movimentar contas bancárias, emitir cheques e ordens de pagamento e realizar outras movimentações financeiras ou bancárias em nome da Congregação, de suas filiais e comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceder a outras associadas, por meio de procuração, poderes para movimentar contas bancárias, emitir cheques, ordens de pagamento e outros documentos bancários, sem poderes de substabelecer.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Congregação obriga-se também pela assinatura conjunta de dos menbros, ou só pela assinatura da presidente, nomeadamente para:
Número ou marcador · p. 7 a) Celebrar contratos de arrendamento e locação de bens imóveis em nome da Congregação, desde que neles não estejam instalados colégios, caso em que deve haver uma deliberação favorável da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Abrir e encerrar contas bancárias em nome da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 c) Delegar a outras associadas por meio de procuração, poderes para a abertura e encerramento de contas bancárias em nome da Congregação, sem poderes de substabelecer.
Texto do artigo · p. 7 SECÇĂO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a Congregação, quer natureza e composição quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por uma presidente, uma secretária e uma vogal, eleitas pela Assembleia Geral e com mandato de três anos coincidente com o da DirecçãoGeral, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Número ou marcador · p. 7 Três) Havendo vacatura de um dos cargos do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral nomeará substituta para o término do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Não podem ser eleitas para o Conselho Fiscal as associadas que fazem parte integrante da Direcção-Geral em exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentais da Congregação;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar periodicamente as contas da Congregação com base nos respectivos livros, balanços, demonstrativos, comprovantes fiscais e documentos que solicitar;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o seu parecer sobre o balanço patrimonial e demais demonstrativos, sem prejuízo de quaisquer outras comunicações e informes que julgue oportuno fazer;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer à Direcção-Geral, sempre que solicitado ou sempre que julgar necessário, sobre assuntos económicos, financeiros, administrativos, contabilísticos e jurídicos, auxiliando a DirecçãoGeral na administração da Congregação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou sempre que convocado pela Direcção-Geral ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do património, recursos económicos e financeiros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 O património da Congregação é constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, pelos bens corpóreos e incorpóreos, pelos legítimos
Texto do artigo · p. 8 direitos que possua ou venha a possuir, pelos donativos e legados e pelos recursos financeiros advindos de seus investimentos patrimoniais e de suas actividades, inclusive de suas actividades-meio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Recursos económicos e financeiros
Texto do artigo · p. 8 Os recursos económico e financeiros da Congregação são provenientes de:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,6deDezembrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 234
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado
  14. Parágrafo, página 1: - ACODESI. Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação. ABS Moçambique, Limitada. Auto Mabelane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ayanna Taylor Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Christopher Tanner Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Continental Resources, Limitada. Empresa Vila dos Canhoeiros & Serviços, Limitada. IAM Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ibraimo Kanté Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. I-Kaya Madeiras, Limitada. IN Land, Limitada. Kewane Investimento – Sociedade Unipessoal Limitada. Keynara Serviços, Limitada. Limpeza King SS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo City Brewery, Limitada. Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mutcheca Construção Civil Engenharia e Serviços, Limitada. Petromoatize – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Planeta Educare, Limitada. Sofá do Viajante Moçambique, Limitada. SPA de Estética, Beleza e Bem Estar – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Terra Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Time o Fly Travel and Tours, S.A. T.S Consulting Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Viva a Limpeza E.I. VMC Investimentos, Limitada. Wan Bao HK, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTERIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo no n.° 1, do artigo 5, Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 1: DIrecção Nacional dos Registos e Notariado
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Wane Samuel Banze a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nelson Samuel Banze.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 29 de Novembro de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado - ACODESI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n..º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e do n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica à Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado - ACODESI.
  33. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Secretário de Estado na Provínciade Sofala, Beira, 29 de Março de 2023. — A Secretária de Estado na Província de Sofala, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  35. Texto do artigo, página 2: AVISO
  36. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Novembro de 2023, foi atribuída a favor de Canchoeira Mining, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11482C, válida até 6 de Outubro de 2048, para minerais associados, ouro, no distrito de Moatize na província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  37. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16 03 00,00 - 16 03 00,00 - 16 04 10,00 - 16 04 10,00 33 49 50,00 33 52 30,00 33 52 30,00 33 49 50,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16 03 00,00 - 16 03 00,00 - 16 04 10,00 - 16 04 10,0033 49 50,00 33 52 30,00 33 52 30,00 33 49 50,00
  38. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado - ACODESI
  41. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado – ACODESI, matriculada sob NUEL 105004923, constituida entre Daina Eva Chamaramba Zindoga, Cristina José Benedito, Larissa Abano Goveia Martins, Luís Joaquim Vicente, Pascoa João Malfaque, Alexandre Johane Baloi, Linda Judite Passe, Bulaunde Domingos Bulaunde, Leonilde de Fátima Santo Inácio, Samunga Joaquim Charles, e que se regulará pelas cláusulas seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da disposição geral
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  45. Texto do artigo, página 2: A associação adota a denominação de Associação Comunitária para o Desenvolvimento Social Integrado, designada por ACODESI, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é uma associação de caracter social sem fins lucrativos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  47. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede, duração)
  48. Texto do artigo, página 2: A associação é do âmbito provincial e tem a sede em Sofala na cidade da Beira, 9.º Bairro
  49. Texto do artigo, página 2: Munhava, Avenida Acordo Lusaka, rua Cabo João, casa n.º 339, e é constituída por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 2: São objectivos da ACODESI:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Promover assistência suplementar, assistência social, e apoio psicossocial as comunidades;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir nas acções que visam a prevenção e combate ao HIV/ SIDA no seio dos aos adolescentes e jovens;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Promover a igualdade de gênero como forma de responsabilização partilhada no combate ao HIV e outras doenças endêmicas, nas atividades desenvolvidas pela ACODESI.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  59. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ACODESI pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional, desde que aceite o estatuto, os princípios e o programa da ACODESI.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  61. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Membros Fundadores - que tenham colaborado na criação da associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros Efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a ACODESI na prossecução dos seus objectivos estatutários.
  64. Número ou marcador, página 2: Três) Membros Beneméritos - Os que prestam a associação uma contribuição material ou pecuniária.
  65. Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros Honorários - Pessoas que embora não sendo membros pela sua acção tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da ACODESI e tenham prestado serviços relevantes a esta.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do estatuto;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Receber dos órgãos da ACODESI
  74. Texto do artigo, página 3: informações sobre as actividades da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: f) Fazer recurso á Assembleia Geral de deliberações que considerem contrários ao estatuto e regulamento da ACODESI.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  77. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  78. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros em geral:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva joia no acto da inscrição;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas reuniões para quais forem convocados;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Facultar a ACODESI informações que forem solicitadas relativas as sua actividades;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas actividades promovidas pela ACODESI, contribuir com ideias para o bom-nome e efectiva realização dos seus objectivos; e
  84. Número ou marcador, página 3: f) Exercer com dedicação o cargo para qual forem eleitos.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  86. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Os que declaram expressamente vontade em exonerar-se da qualidade de membros;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Por expulsão; e
  90. Número ou marcador, página 3: c) Por morte.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito da legítima defesa.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ACODESI:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  100. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  101. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 2 anos renováveis uma vezes.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  104. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo mais de um cargo.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  106. Texto do artigo, página 3: (Substituição de membro)
  107. Texto do artigo, página 3: Verificando-se a substituição de alguns dos membro dos órgãos sociais o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  111. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  113. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da ACODESI;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre demissão dos membros efectivos, aprovar os membros honorários, e ser informado sobre a admissão pelo Conselho de Direcção de membros efectivos e subscritos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Fixar o valor de jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno; e
  122. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a extinção da ACODESI.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete á Mesa da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o balanço anual das actividades e contas da ACODESI;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o montante da jóia e das quotas.
  133. Número ou marcador, página 3: c) Alterar os estatutos mediante voto favorável de, pelo menos, três quartos de votos dos membros;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  139. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da ACODESI, composto por um presidente, vice-presidente, secretario e dois vogais.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Representar a ACODESI activa e passivamente em juízo e fora dele;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e dar parecer sobre a admissão de membros;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a realização de todos os programas da ACODESI.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  149. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato do Conselho de Direcção são de três anos renováveis apenas uma vez.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  154. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da ACODESI e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  157. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  158. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais sendo um deles vice-presidente e outro secretário.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  160. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ACODESI;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  167. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  168. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for solicitado a proninciar-se, com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Fundo)
  172. Texto do artigo, página 4: Os fundos da ACODESI provém através das:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Jóias, quotas e outras contribuições recebidas dos membros;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Contribuições dos membros subscritos; e
  175. Número ou marcador, página 4: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  177. Texto do artigo, página 4: (Património)
  178. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação ACODESI:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da ACODESI;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Legados, doações, subvenções, subscrições e rendas bancarias;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Incorporação e contribuições de seus membros;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Tudo que for registrado e escriturado em nome da ACODESI por seus responsáveis.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  184. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A ACODESI só se dissolve:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Os demais casos expressamente previsto na lei em vigor no país.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  190. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  193. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e pela aprovação da Assembleia Geral.
  195. Texto do artigo, página 4: Esta conforme. Beira, 23 de Junho de 2023. —
  196. Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 4: Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  200. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação denomina-se Associação Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação, adiante designada também por Congregação.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) A Congregação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza religiosa, pertencente à Igreja Católica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que se rege pelos presentes estatutos, pelas disposições específicas da sua natureza religiosa, pelas leis da Igreja Católica e pela legislação de natureza civil aplicável e em vigor no país.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  204. Texto do artigo, página 4: Duração e sede
  205. Texto do artigo, página 4: A Congregação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Matola, bairro Hanhane, na diocese de Maputo podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  207. Texto do artigo, página 4: Objecto
  208. Número ou marcador, página 4: Um) A Congregação tem por objecto a educação, a assistência social e a assistência à saúde, designadamente:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Difundir a educação e o ensino, criando
  210. Texto do artigo, página 4: e mantendo estabelecimentos de ensino em seus vários níveis, oferecendo, inclusive, formação religiosa, cursos livres e cursos profissionais e divulgando a formação para a cidadania e solidariedade;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Promover a criação e manutenção de obras sociais, educacionais, de assistência à saúde, centros educacionais, recreativos e desportivos;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Promover a assistência social e a assistência à saúde dos idosos, promovendo a sua integração na sociedade e a protecção de seus direitos;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Criar, dirigir, administrar e manter orfanatos, asilos, abrigos, creches e quaisquer outras obras afins;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Promover e desenvolver a evangelização da comunidade em geral, por meio de actividades desportivas, educativas, culturais, pastorais, obras de promoção humana e formação integral do individuo;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Dedicar-se às obras de promoção humana, visando o aperfeiçoamento espiritual e material de suas associadas, para que possam desenvolver os objectivos sociais da coletividade em geral, e dos mais carentes e necessitados em particular.
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) A Congregação pode, de acordo com as suas necessidades e possibilidades, mediante permissão legal e deliberação da Assembleia Geral, realizar outras actividades afins complementares que contribuam para a materialização dos seus objectivos.
  217. Número ou marcador, página 4: Três) No exercício dos seus objectivos, a Congregação só usa meios lícitos, não fazendo qualquer discriminação de pessoas pela sua raça, sexo, nacionalidade, idade, crença religiosa, credo político ou condição social, observando estritamente o plasmado na Constituição e nas leis da República de Moçambique.
  218. Número ou marcador, página 4: Quatro) Visando obter frutos das suas actividades estatutárias, a Congregação pode firmar contratos, convênios, termos de parceria e de cooperação mútua com outras instituições congêneres, quanto ao fornecimento de recursos humanos, materiais ou financeiros.
  219. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e disciplina
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  221. Texto do artigo, página 4: Membros
  222. Texto do artigo, página 4: São membros da Congregação as pessoas singulares de boa vontade que nela se filiem e aceitem os presentes estatutos e
  223. Texto do artigo, página 5: seus regulamentos, e estejam devidamente identificadas em livro próprio interno, previamente legalizado pela Direcção-Geral.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  225. Texto do artigo, página 5: Admissão
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão na Congregação será feita mediante proposta e aprovação da DirecçãoGeral, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Ser do sexo feminino maior de dezoito anos;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Manifestar interesse em contribuir com o seu trabalho na materialização dos objetivos da Congregação e de prestar colaboração espiritual, moral e material adequada;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Estar disponível a viver em comunidade, em comunhão de vida e de trabalho dedicando-se às actividades estatutárias sem qualquer recompensa de ordem material e sem qualquer vínculo laboral com a Congregação;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Adequar-se às prescrições dos presentes estatutos e manter uma conduta compatível com os objectivos da Congregação.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  232. Texto do artigo, página 5: Direitos
  233. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da Congregação:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Participar em pé de igualdade nas iniciativas promovidas pela Congregação;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Participar na Assembleia Geral, opinar, votar, eleger e ser eleita para os órgãos directivos;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar das condições materiais, técnicas, morais e culturais da Congregação.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) A Congregação assegura às suas associadas a manutenção integral de suas necessidades básicas e formação pedagógica e profissional, por se tratar de pessoas que contribuem, em tempo integral e gratuitamente, para o desenvolvimento dos seus objectivos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  239. Texto do artigo, página 5: Deveres
  240. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres das associadas:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Observar e respeitar as leis, os estatutos, o regulamento geral interno e as deliberações dos órgãos directivos da associação;
  242. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar o exercício de qualquer cargo ou outras tarefas que lhe forem atribuídas, prestando colaboração espiritual, moral e material que lhe for possível, de forma inteiramente gratuita;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo correcto uso dos bens da Congregação e garantir que estejam sempre ao serviço dos objectivos estatutários.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) A Congregação não responde solidária, nem subsidiariamente por actos ilícitos de qualquer associada praticados em seu interesse particular como pessoa singular.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) As associadas ou seus herdeiros não adquirem direito algum sobre o património da Congregação a qualquer título ou forma e uma vez desligadas, qualquer que seja o motivo, não têm direito a qualquer indemnização, direito de regresso, subsídio, prestação de alimentos ou compensação de qualquer espécie ou natureza.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  247. Texto do artigo, página 5: Disciplina
  248. Texto do artigo, página 5: As associadas estão sujeitas à sanção disciplinar da expulsão da Congregação por qualquer das seguintes causas:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Violação dos presentes estatutos, r e g u l a m e n t o i n t e r n o o u deliberações dos órgãos directivos da Congregação;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Prática de actos lesivos à boa imagem da Congregação;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Desvio dos objectivos dos presentes estatutos ou prática de actos ilícitos ou atentatórios à moral e aos bons costumes.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  253. Texto do artigo, página 5: Processo disciplinar
  254. Número ou marcador, página 5: Um) Verificada uma das situações acima referidas, a Direcção-Geral procederá disciplinarmente contra a prevaricadora, entregando uma nota de culpa assinada pela respectiva presidente ou pela vice-presidente, para apresentar, querendo, a sua defesa por escrito no prazo de vinte dias a contar da recepção da citação.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) Decorrido o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação de defesa escrita, a directora-geral decidirá sobre a existência de justa causa e a expulsão da associada.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) Da decisão da directora-geral cabe recurso à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.
  257. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sanção disciplinar aplicada deve ser ratificada no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão de expulsão pela Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito.
  258. Número ou marcador, página 5: Cinco) A associada pode apresentar a sua defesa oral no decorrer da sessão da Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 5: Seis) A deliberação da Assembleia Geral é definitiva e não admite recurso.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  261. Texto do artigo, página 5: Extinção da qualidade de associada
  262. Texto do artigo, página 5: Extinguem-se a condição e a qualidade de associada nas seguintes situações:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Por falecimento da associada;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Por vontade própria da associada ou por renúncia expressa, mediante pedido à directora-geral;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Por proposta justificada da DirecçãoGeral e aprovação pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  268. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  269. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Congregação:
  270. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção Geral;
  272. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  273. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  274. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  276. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  277. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas da Congregação no pleno gozo dos seus direitos e é convocada e presidida pela sua presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, por outra integrante nomeada na própria Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano convocada pela Presidente da Mesa da Assembleia e extraordinariamente a pedido da Presidente do Conselho Fiscal ou ainda, por um quinto do número total de associadas no pleno gozo dos seus direitos.
  279. Número ou marcador, página 5: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou pelo uso de outros meios de comunicação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a data, a hora, o local e a agenda.
  280. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar na primeira convocação quando esteja devidamente representada a maioria das suas associadas e, em segunda e última convocação, meia hora depois, com qualquer número de associadas presentes.
  281. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos directivos e associadas.
  282. Número ou marcador, página 5: Seis) Nas reuniões da Assembleia Geral devem ser lavradas actas em que constam os nomes das associadas presentes e as deliberações devem ser tomadas por maioria simples, e são assinadas pela presidente, pela secretária da sessão e por todas as associadas.
  283. Número ou marcador, página 6: Sete) É expressamente proibido o voto por procuração nas assembleias gerais.
  284. Número ou marcador, página 6: Oito) A Presidente da Mesa da Assembleia goza de voto de qualidade.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  286. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por uma presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) À secretária cabe organizar todo o expediente referente à Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  290. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  291. Texto do artigo, página 6: São competência da Assembleia Geral:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Presidente da Mesa da Assembleia e outras associadas que compõem os órgãos directivos da Congregação;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Ratificar a admissão de membros;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas apresentadas pela Direcção;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno, bem como zelar para que se cumpram da melhor forma possível, os objectivos sociais;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Eleger, empossar e destituir as associadas integrantes da DirecçãoGeral e do Conselho Fiscal;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre os relatórios e balanços patrimoniais e as demais demonstrações contabilísticas e financeiras da Congregação;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre o plano das actividades e a previsão do orçamento do exercício seguinte;
  299. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno, acto para o qual é exigível a presença de dois terços das associadas;
  300. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a expulsão de associadas, requerida e fundamentada pela Direcção-Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a transformação, cisão, incorporação ou fusão da Congregação e filiação noutras associações congéneres;
  302. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a dissolução e a extinção da Congregação, decidindo acerca do destino a dar ao seu património, de acordo com estes estatutos e as leis vigentes;
  303. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta, hipoteca e compromissos de bens imóveis;
  304. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre qualquer tipo de arrendamento e locação de bens imóveis onde estejam ou forem instalados colégios da Congregação;
  305. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a abertura, manutenção ou encerramento de filiais ou representações da Congregação;
  306. Número ou marcador, página 6: o) Deliberar sobre o regulamento interno da Congregação;
  307. Número ou marcador, página 6: p) Julgar, em âmbito de recurso, as decisões da Direcção-Geral sobre a expulsão de associada e sobre questões omissas ou dúvidas sobre a interpretação destes estatutos;
  308. Número ou marcador, página 6: q) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social.
  309. Texto do artigo, página 6: SECÇĂO II Da Direcçaõ-Geral
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  311. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção-Geral é o órgão de direcção administrativa, religiosa e financeira e representa a Congregação no intervalo entre as assembleias gerais, e é dirigida por uma presidente coadjuvada por uma vice-presidente, uma tesoureira e uma secretária, num mandato de três anos podendo ser reeleitas apenas uma vez para os mesmos cargos.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) As integrantes da Direcção-Geral exercerão seus mandatos até à posse das componentes da nova Direcção-Geral, ainda que vencido o prazo do mandato.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) A prorrogação referida no número anterior não pode exceder o período de sessenta dias.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Direcção reúne-se em qualquer momento que se revele necessário, sendo as suas reuniões convocadas pela respectiva presidente.
  315. Número ou marcador, página 6: Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes. Em caso de empate a presidente tem voto de qualidade.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  317. Texto do artigo, página 6: Competências da da direção Geral
  318. Texto do artigo, página 6: À Direcção-Geral compete:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a gestão financeira, administrativa, religiosa e patrimonial da Congregação, bem como coordenar todas as actividades das filiais e das representações em conformidade com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Representar a Congregação em juízo e fora dele;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a admissão e a exoneração, a seu pedido, das associadas e submeter à ratificação da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Propor à Assembleia Geral a exoneração de associada, com a indicação dos motivos justificativos;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer parcerias com instituição públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Planificar as actividades e o orçamento para o exercício seguinte, e submetêlos à apreciação da Assembleia Geral para deliberação;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre o recebimento de pagamentos, subvenções, subsídio e donativos de qualquer natureza, quando agravados por encargos;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Propor a abertura e encerramento de filiais e representações à Assembleia Geral para aprovação;
  327. Número ou marcador, página 6: i) Atender às solicitações do Conselho Fiscal em matérias da sua competência;
  328. Número ou marcador, página 6: j) Praticar todos os actos de defesa dos interesses da Congregação e das suas associadas;
  329. Número ou marcador, página 6: k) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos directivos da Congregação;
  330. Número ou marcador, página 6: l) Aprovar e aplicar regulamentos específicos complementares do regulamento geral interno;
  331. Número ou marcador, página 6: m) Resolver as dúvidas ou omissões que se verifiquem na interpretação deste estatuto social, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  333. Texto do artigo, página 6: Competências dos menbros da Direção Geral
  334. Texto do artigo, página 6: Compete à presidente:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Congregação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dentro e fora do país;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e a legislação em vigor na país;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo bom funcionamento dos órgãos sociais;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Respeitar e zelar pelos direitos das associadas;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Convocar e presidir às reuniões de Direcção-Geral;
  340. Número ou marcador, página 6: f) Supervisar, administrar, orientar e presidir a todas as actividades da Congregação;
  341. Número ou marcador, página 6: g) Celebrar contratos de arrendamento e locação de bens imóveis, excepto quando neles estiverem ou forem instalados colégios, devendo, nesse caso, haver uma deliberação favorável da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 6: h) Constituir procuradores e mandatários, advogados, associadas ou não, com descrição específica do fim a que se destina o referido mandato, sendo permitida a procuração com poderes especiais de transigir, confessar, prestar declarações e informações, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitações, sem poderes de substabelecer;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre os demais assuntos de interesse social.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO Um) Compete à vice-presidente:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Substituir a presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Exercer as funções habituais deste cargo e auxiliar a presidente no exercício de suas atividades.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à tesoureira:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções próprias deste cargo, zelando pelo equilíbrio económicofinanceiro da Congregação;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Gerir as funções sociais, sob a coordenação da presidente, e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens, valores e documentos da Congregação;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Cuidar dos pagamentos de responsabilidade da Congregação;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar e receber pagamentos, subvenções, subsídio, donativos de qualquer natureza, destinados à Congregação, salvo quando onerados por um encargo, situação em que deverá haver uma prévia aprovação da Direcção-Geral;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Administrar e orientar todas as actividades económicas e financeiras da Congregação;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar à Direcção-Geral, trimestralmente, o balancete financeiro e, anualmente, à Assembleia Geral, o balanço geral das contas;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Levar à Direcção Geral, para a devida apreciação e deliberação, assuntos de natureza económica e financeira de interesse social;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Assinar os cheques com a presidente.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à secretária
  357. Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções próprias deste cargo, mantendo em ordem todos os serviços inerentes;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Preparar o expediente de correspondência, avisos, circulares e lavrar as actas das assembleias gerais e reuniões da DirecçãoGeral.
  359. Número ou marcador, página 7: c) Manter em dia o arquivo de documentos da Congregação;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela manutenção e guarda de todos os livros de registo de actas e de ientificação das associadas.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  362. Texto do artigo, página 7: Vacatura do lugar
  363. Número ou marcador, página 7: Um) No caso de ficar vago o cargo de presidente, é eleita pela Assembleia Geral a sua substituta para ocupar o lugar, conforme prescrições destes estatutos.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de ficarem vagos os cargos de tesoureira ou de secretária, são eleitas pela Direcção-Geral as respectivas substitutas, por maioria simples dos votos, sujeitas à posterior ratificação pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) A eleção de todos os menbros é feita pela assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 7: Quatro) É expressamente proibido às componentes da Direcção-Geral, conjunta ou separadamente, inclusive as filiais e as representações conceder empréstimos e prestar aval ou fianças para terceiros, em nome da Congregação.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  368. Texto do artigo, página 7: Forma de obrigar a Congregação
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A Congregação obriga-se pela assinatura da presidente da Direcção Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) A Congregação pode também ser obrigada pela assinatura de qualquer uma dos menbros, quando se trate dos seguintes assuntos:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Celebrar contratos de aquisição, alienação, permuta, constituição de hipoteca e de outros ónus de bens imóveis da Congregação, após deliberação favorável da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar e assinar documentos de aquisição, alienação, permuta e locação de viaturas da Congregação;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Movimentar contas bancárias, emitir cheques e ordens de pagamento e realizar outras movimentações financeiras ou bancárias em nome da Congregação, de suas filiais e comunidades;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Conceder a outras associadas, por meio de procuração, poderes para movimentar contas bancárias, emitir cheques, ordens de pagamento e outros documentos bancários, sem poderes de substabelecer.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) A Congregação obriga-se também pela assinatura conjunta de dos menbros, ou só pela assinatura da presidente, nomeadamente para:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Celebrar contratos de arrendamento e locação de bens imóveis em nome da Congregação, desde que neles não estejam instalados colégios, caso em que deve haver uma deliberação favorável da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Abrir e encerrar contas bancárias em nome da Congregação;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Delegar a outras associadas por meio de procuração, poderes para a abertura e encerramento de contas bancárias em nome da Congregação, sem poderes de substabelecer.
  379. Texto do artigo, página 7: SECÇĂO III Do Conselho Fiscal
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  381. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a Congregação, quer natureza e composição quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por uma presidente, uma secretária e uma vogal, eleitas pela Assembleia Geral e com mandato de três anos coincidente com o da DirecçãoGeral, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) Havendo vacatura de um dos cargos do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral nomeará substituta para o término do respectivo mandato.
  384. Número ou marcador, página 7: Quatro) Não podem ser eleitas para o Conselho Fiscal as associadas que fazem parte integrante da Direcção-Geral em exercício.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  386. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  387. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentais da Congregação;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Examinar periodicamente as contas da Congregação com base nos respectivos livros, balanços, demonstrativos, comprovantes fiscais e documentos que solicitar;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o seu parecer sobre o balanço patrimonial e demais demonstrativos, sem prejuízo de quaisquer outras comunicações e informes que julgue oportuno fazer;
  391. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer à Direcção-Geral, sempre que solicitado ou sempre que julgar necessário, sobre assuntos económicos, financeiros, administrativos, contabilísticos e jurídicos, auxiliando a DirecçãoGeral na administração da Congregação.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou sempre que convocado pela Direcção-Geral ou pela Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do património, recursos económicos e financeiros
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  395. Texto do artigo, página 7: Património
  396. Texto do artigo, página 7: O património da Congregação é constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, pelos bens corpóreos e incorpóreos, pelos legítimos
  397. Texto do artigo, página 8: direitos que possua ou venha a possuir, pelos donativos e legados e pelos recursos financeiros advindos de seus investimentos patrimoniais e de suas actividades, inclusive de suas actividades-meio.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  399. Texto do artigo, página 8: Recursos económicos e financeiros
  400. Texto do artigo, página 8: Os recursos económico e financeiros da Congregação são provenientes de:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição