III SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 239/2021

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Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.000.000,00 MT (7 milhões de meticais), dividido em 70.000 (setenta mil) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas da sociedade são Épsilon Investimentos S.A, DI Africa (Mauritius) Co Ltd e GRH - Consultoria e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Aumnento do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
Número ou marcador · p. 7 a) A natureza do título;
Número ou marcador · p. 7 b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) O montante do capital social;
Número ou marcador · p. 8 d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 8 e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 8 f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
Número ou marcador · p. 8 a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 8 d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 8 mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 8 e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
Número ou marcador · p. 8 f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do auditor.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) O Director Executivo
Número ou marcador · p. 8 d) O Auditor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 8 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Texto do artigo · p. 8 Quatro)Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Convite para a Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 9 d) A ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação
Texto do artigo · p. 9 quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da mesa deve:
Número ou marcador · p. 9 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte);ou,
Número ou marcador · p. 9 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 9 g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 9 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
Número ou marcador · p. 9 c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 e) Se o presidente da mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
Número ou marcador · p. 9 f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais; d)Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 10 f) Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 10 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 10 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 10 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 10 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 10 l) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 10 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses
Texto do artigo · p. 10 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 10 Sete) admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Regras organizacionais)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração adoptará regras de organização e mantê-las-á
Texto do artigo · p. 11 através da auditoria da sua eficácia de tempos a tempos e modificando-as conforme necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As regras de organização devem definir as competências do Director Executivo, o necessário relatório ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não obstante o acima exposto, a empresa ficará vinculada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de dois directores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um director ou do Director Executivo, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da auditoria
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Auditor)
Número ou marcador · p. 11 Um) A inspecção dos negócios e contas da empresa é realizada nos termos da lei e, quando exercida por um auditor externo a ser nomeado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os relatórios apresentados pelos Auditores são levados ao conhecimento do Conselho de Administração, para aprovação provisória e submissão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de ganhos e perdas
Texto do artigo · p. 11 fecham com referência ao dia 30 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta relativa à partilha de lucros e perdas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A empresa é dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração que estão em funções à data da decisão são liquidatários, que têm os poderes e exercem as funções de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos não abrangidos por estes estatutos, são observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 E.R. Graphic Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101608174 uma entidade denominada E.R. Graphic Solutions, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Edicilio Cláudio Rogério, solteiro, natural de Maputo residente, na província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302344119J, emitido em 6 de Agosto de 2021 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, Município de Boane, bairro Campoane, quarteirão 9, casa n.º 35.
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Helena Maria Lucinda Jorge Penicela, casada, natural de Maputo, residente na província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100540169S, emitido em 11 de Dezembro de 2020 pela Direcção nacional de Identificação Civil de Matola, residente em Maputo, Município de Boane, bairro Campoane, quarteirão 9 casa n.º 35.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, E.R. Graphic Solutions, Limitada, regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade a denominação E.R. Graphic Solutions, Limitada, com sua sede na a venida Karl Marx, n.º 1255, bairro, cidade de Maputo, Mediante deliberação administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade constitui-se poe tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Marketing digital;
Número ou marcador · p. 11 b) Públicidade e midia;
Número ou marcador · p. 11 c) Serigrafia;
Número ou marcador · p. 11 d) Fornecimento e montagem de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 11 e) Fornecimento e montagem de sistemas inteligentes de segurança e controle;
Número ou marcador · p. 11 f) Fornecimento de consumíveis de escritório;
Número ou marcador · p. 11 g) Consultoria em Informática;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestações de serviços gráficos e informáticos.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de 100.000,00 MT(cem mil meticais) dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 11 a) Edicilio Cláudio Rogério, com 80% por cento do capital equivalente ao valor de 80.000,00 MT do valor do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Helena Maria Lucinda Jorge Penicela, com 20% por cento do capital social, equivalente ao valor 20.000,00 MT do valor do capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade fica a cargo do sócio, Edicilio Cláudio Rogério, que mesmo obriga a sociedade de todos os actos, assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive bancos, sendo-lhe vedado no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto socia, seja em favor de quotista ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Fica facultado ao(s) administrador(es), atuando em conjunto ou individualmente, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
Texto do artigo · p. 11 .....................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo omisso, regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 9 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 EasyGo, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101625478 uma entidade
Texto do artigo · p. 12 denominada EasyGo, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Nuno Ricardo Carvalho Pereira da Rocha, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, casado com Marcia Cristina Lobo e Sampaio, no regime de comunhão de adquiridos, residente em Moçambique, portador do Passaporte CA204306, emitido em Maputo e válido até 20 de Setembro de 2023;
Texto do artigo · p. 12 E
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Márcia Cristina Lobo e Sampaio, de nacionalidade portuguesa, natural de Guimarães, casada com Nuno Ricardo de Carvalho Perreira da Rocha, no regime de comunhão de adquiridos, residente em Moçambique, portador do Passaporte n.º C519875, emitido em Maputo válido até 5 de Setembro de 2021;
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação EasyGo, Lda e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Orlando Mendes n.º 223, em Maputo – bairro de Sommershield, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social actividades relativas a consultoria em gestão, consultoria na área comercial e marketing, consultoria em gestão de condominios, pequenas obras e reparações em residências particulares, compra e venda de imóveis, gestão imobiliária
Texto do artigo · p. 12 com serviços de intermediação, construção, promoção, comercialização e ou, arrendamento de empreendimentos imobiliários e demais actividades conexas ao ramo imobiliário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, complementar ou conexa com a sua actividade, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Mediante prévia deliberação unânime dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de 2 quotas iguais, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 12 a)Uma quota no valor nominal de 5.000MT (cinco mil meticais), correspondendo a (50%) cinquenta por cento do capital social, pertencente a Nuno Ricardo Carvalho Pereira da Rocha;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de 5.000MT (cinco mil meticais), correspondendo a (50%) cinquenta por cento do capital social, pertencente Márcia Cristina Lobo e Sampaio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 12 Não é permitida a divisão, cessão ou venda de quotas a terceiros, a não ser por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da
Texto do artigo · p. 12 diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Amortização
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Representação
Texto do artigo · p. 12 Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade por quotas é administrada por 2 administradores, a eleger pela assembleia
Texto do artigo · p. 13 geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, sendo cada um deles nomeado por cada sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam desde já nomeados administradores os sócios Nuno Ricardo Carvalho Pereira da Rocha e Márcia Cristina Lobo e Sampaio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 13 a) Assinatura de ambos os administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 13 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 27 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 E-Khaya Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101660184, uma entidade denominada E-Khaya Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Leonel Sérgio de Mendonça Moniquela, casado, natural de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, 3º andar, na cidade de Maputo, Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049735B, emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil emitido aos 18 de Março de 2015, válido até 18 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Ilda Amélia Melanie Dimande Moniquela, casada, natural de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, 3.º andar, na cidade de Maputo, Polana Cimento, cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de identidade n.º 110100239333P emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil, emitido aos 11 de Setembro de 2015, válido até 11 de Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 13 Constituem uma sociedade limitada, mediante os termos constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação E-Khaya Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tse Tung, n.º 886, résdo-chão podendo, por deliberação da assembleia geral, estabelecer sucursais, agências ou outras formas de representação em todo o território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade reger-se-á pelo presente estatuto e demais legislação aplicável no país para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado. Iniciando as suas actividades após o seu registo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Gestão imobiliária e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde a soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente à Ilda Amélia Melanie Dimande Moniquela;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente à Leonel Sérgio de Mendonça Moniquela.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quota)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se por qualquer razão uma quota for penhorada, ou por qualquer meio apreendido juridicamente, a sociedade fica com a faculdade de proceder a sua amortização.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém,
Texto do artigo · p. 14 dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou incapacidade de sócio)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social transitará para os seus herdeiros ou representante legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, pertencem a cada um dos sócios com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá deliberar outra forma de representação, através de procuradores que representarão a sociedade nos termos e condições constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em nenhum caso a sociedade será obrigada em actos ou contratos contrários aos seus negócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Caso haja lugar para a remuneração pelo exercício de cargo de gerente, o seu valor será fixado por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Forma de obrigação da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A sociedade obriga-se por assinatura de um dos sócios indicados no artigo quarto;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinatura de um mandatário com plenos poderes para representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e tem os seguintes poderes:
Texto do artigo · p. 14 a)Apreciação do balanço das actividades, relatório de contas de cada exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomear e exonerar o gerente ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Fixar remunerações dos gerentes ou mandatários se a eles houver lugar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que for convocada por qualquer dos sócios, ou mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros meses de cada ano e deliberará os assuntos mencionados no primeiro ponto deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para efeitos de convocação da assembleia, todos os documentos que servirão de base de discussão deverão ser distribuídos com antecedência mínima de (15) quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida á gerência e por esta recebida até ás dezassete horas do último dia útil anterior á data da sessão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 encerram-se a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros líquidos e provados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 14 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 14 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entenda necessárias;
Número ou marcador · p. 14 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 14 Em princípio não haverá lugar prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por acordo entre os sócios. Em ambos os casos os sócios serão seus liquidatários e o património será repartido na proporção das entradas para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão aqueles repartidos em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral e nos termos fixados no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Todos os casos omissos decorrentes do presente contrato serão regulados pela lei reguladora das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 9 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Expertise et Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101654281, uma entidade denominada Expertise et Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 14 Charline Jeanne Micheline ODE ép. Leclair, de nacionalidade francesa, casada em regime de bens adquiridos, com senhor Emmanuel Clement Leclair, portadora do Passaporte n.º 16CH555735, emitido a 17 de Novembro de 2016 até 31 de Maio de 2026, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 3476, condomínio Xiluva, cidade Maputo. Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a Expertise et Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine,
Texto do artigo · p. 15 n.º 3476, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão de assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de consultoria para o negócio e afins;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de serviços de consultoria na área financeira.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.000.000,00 MT (7 milhões de meticais), dividido em 70.000 (setenta mil) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  2. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas da sociedade são Épsilon Investimentos S.A, DI Africa (Mauritius) Co Ltd e GRH - Consultoria e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 7: Aumnento do capital social
  5. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  8. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
  9. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 7: (Acções)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
  15. Número ou marcador, página 7: a) A natureza do título;
  16. Número ou marcador, página 7: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 7: c) O montante do capital social;
  18. Número ou marcador, página 8: d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
  19. Número ou marcador, página 8: e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
  20. Número ou marcador, página 8: f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
  24. Número ou marcador, página 8: a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  25. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  27. Número ou marcador, página 8: d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração,
  28. Texto do artigo, página 8: mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  29. Número ou marcador, página 8: e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
  30. Número ou marcador, página 8: f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 8: (Acções e obrigações próprias)
  34. Texto do artigo, página 8: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 8: (Emissão de obrigações)
  37. Texto do artigo, página 8: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do auditor.
  42. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais:
  46. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 8: c) O Director Executivo
  49. Número ou marcador, página 8: d) O Auditor.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 8: (Eleição e posse)
  52. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  55. Texto do artigo, página 8: Quatro)Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 8: (Representação)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 9: (Âmbito e constituição)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 9: (Convite para a Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  75. Número ou marcador, página 9: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 9: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 9: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  78. Número ou marcador, página 9: d) A ordem de trabalhos da reunião.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação
  82. Texto do artigo, página 9: quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a Lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
  85. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da mesa deve:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte);ou,
  87. Número ou marcador, página 9: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  93. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  94. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  95. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  96. Número ou marcador, página 9: g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  97. Número ou marcador, página 9: h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  98. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da mesa, os seguintes documentos:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
  102. Número ou marcador, página 9: c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
  103. Número ou marcador, página 9: d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
  104. Número ou marcador, página 9: e) Se o presidente da mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  113. Número ou marcador, página 10: Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
  114. Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  115. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e composição)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Orientar a actividade da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais; d)Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  126. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  127. Número ou marcador, página 10: f) Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  128. Número ou marcador, página 10: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  129. Número ou marcador, página 10: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  130. Número ou marcador, página 10: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  132. Número ou marcador, página 10: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  133. Número ou marcador, página 10: l) Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  134. Número ou marcador, página 10: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses
  138. Texto do artigo, página 10: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
  140. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  142. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 10: Seis) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  144. Número ou marcador, página 10: Sete) admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  145. Número ou marcador, página 10: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
  146. Número ou marcador, página 10: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  147. Número ou marcador, página 10: Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  148. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Delegação de poderes
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: (Âmbito e composição)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 10: (Regras organizacionais)
  156. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração adoptará regras de organização e mantê-las-á
  157. Texto do artigo, página 11: através da auditoria da sua eficácia de tempos a tempos e modificando-as conforme necessário.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) As regras de organização devem definir as competências do Director Executivo, o necessário relatório ao Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 11: Três) Não obstante o acima exposto, a empresa ficará vinculada:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois directores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um director ou do Director Executivo, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da auditoria
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 11: (Auditor)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) A inspecção dos negócios e contas da empresa é realizada nos termos da lei e, quando exercida por um auditor externo a ser nomeado anualmente pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) Os relatórios apresentados pelos Auditores são levados ao conhecimento do Conselho de Administração, para aprovação provisória e submissão à Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados e disposições finais
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
  170. Número ou marcador, página 11: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de ganhos e perdas
  171. Texto do artigo, página 11: fecham com referência ao dia 30 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta relativa à partilha de lucros e perdas, nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A empresa é dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração que estão em funções à data da decisão são liquidatários, que têm os poderes e exercem as funções de acordo com a lei.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 11: (Disposição final)
  178. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos não abrangidos por estes estatutos, são observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
  179. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 11: E.R. Graphic Solutions, Limitada
  181. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101608174 uma entidade denominada E.R. Graphic Solutions, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  182. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  183. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Edicilio Cláudio Rogério, solteiro, natural de Maputo residente, na província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302344119J, emitido em 6 de Agosto de 2021 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, Município de Boane, bairro Campoane, quarteirão 9, casa n.º 35.
  184. Texto do artigo, página 11: Segundo. Helena Maria Lucinda Jorge Penicela, casada, natural de Maputo, residente na província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100540169S, emitido em 11 de Dezembro de 2020 pela Direcção nacional de Identificação Civil de Matola, residente em Maputo, Município de Boane, bairro Campoane, quarteirão 9 casa n.º 35.
  185. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, E.R. Graphic Solutions, Limitada, regerá pelas cláusulas seguintes:
  186. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
  187. Texto do artigo, página 11: (Denominação social e sede)
  188. Texto do artigo, página 11: A sociedade a denominação E.R. Graphic Solutions, Limitada, com sua sede na a venida Karl Marx, n.º 1255, bairro, cidade de Maputo, Mediante deliberação administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  189. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
  190. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  191. Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se poe tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  192. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  193. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  194. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
  195. Número ou marcador, página 11: a) Marketing digital;
  196. Número ou marcador, página 11: b) Públicidade e midia;
  197. Número ou marcador, página 11: c) Serigrafia;
  198. Número ou marcador, página 11: d) Fornecimento e montagem de equipamento informático;
  199. Número ou marcador, página 11: e) Fornecimento e montagem de sistemas inteligentes de segurança e controle;
  200. Número ou marcador, página 11: f) Fornecimento de consumíveis de escritório;
  201. Número ou marcador, página 11: g) Consultoria em Informática;
  202. Número ou marcador, página 11: h) Prestações de serviços gráficos e informáticos.
  203. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  204. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de 100.000,00 MT(cem mil meticais) dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Edicilio Cláudio Rogério, com 80% por cento do capital equivalente ao valor de 80.000,00 MT do valor do capital;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Helena Maria Lucinda Jorge Penicela, com 20% por cento do capital social, equivalente ao valor 20.000,00 MT do valor do capital.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  209. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  210. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade fica a cargo do sócio, Edicilio Cláudio Rogério, que mesmo obriga a sociedade de todos os actos, assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive bancos, sendo-lhe vedado no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto socia, seja em favor de quotista ou de terceiros.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) Fica facultado ao(s) administrador(es), atuando em conjunto ou individualmente, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
  213. Texto do artigo, página 11: .....................................................................
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  216. Texto do artigo, página 11: Em tudo omisso, regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  217. Texto do artigo, página 11: Maputo, 9 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 11: EasyGo, Limitada
  219. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101625478 uma entidade
  220. Texto do artigo, página 12: denominada EasyGo, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  221. Texto do artigo, página 12: Entre:
  222. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Nuno Ricardo Carvalho Pereira da Rocha, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, casado com Marcia Cristina Lobo e Sampaio, no regime de comunhão de adquiridos, residente em Moçambique, portador do Passaporte CA204306, emitido em Maputo e válido até 20 de Setembro de 2023;
  223. Texto do artigo, página 12: E
  224. Texto do artigo, página 12: Segundo. Márcia Cristina Lobo e Sampaio, de nacionalidade portuguesa, natural de Guimarães, casada com Nuno Ricardo de Carvalho Perreira da Rocha, no regime de comunhão de adquiridos, residente em Moçambique, portador do Passaporte n.º C519875, emitido em Maputo válido até 5 de Setembro de 2021;
  225. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
  226. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  229. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação EasyGo, Lda e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 12: Sede
  232. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Orlando Mendes n.º 223, em Maputo – bairro de Sommershield, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 12: Objecto
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social actividades relativas a consultoria em gestão, consultoria na área comercial e marketing, consultoria em gestão de condominios, pequenas obras e reparações em residências particulares, compra e venda de imóveis, gestão imobiliária
  237. Texto do artigo, página 12: com serviços de intermediação, construção, promoção, comercialização e ou, arrendamento de empreendimentos imobiliários e demais actividades conexas ao ramo imobiliário.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, complementar ou conexa com a sua actividade, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 12: Mediante prévia deliberação unânime dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  241. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 12: Capital social
  244. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de 2 quotas iguais, assim distribuídas:
  245. Texto do artigo, página 12: a)Uma quota no valor nominal de 5.000MT (cinco mil meticais), correspondendo a (50%) cinquenta por cento do capital social, pertencente a Nuno Ricardo Carvalho Pereira da Rocha;
  246. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de 5.000MT (cinco mil meticais), correspondendo a (50%) cinquenta por cento do capital social, pertencente Márcia Cristina Lobo e Sampaio.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  249. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  252. Texto do artigo, página 12: Não é permitida a divisão, cessão ou venda de quotas a terceiros, a não ser por decisão unânime dos sócios.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 12: Aumento e redução do capital social
  255. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  256. Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da
  257. Texto do artigo, página 12: diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 12: Amortização
  260. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  262. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  263. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  266. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  267. Número ou marcador, página 12: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 12: Representação
  270. Texto do artigo, página 12: Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  271. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade por quotas é administrada por 2 administradores, a eleger pela assembleia
  274. Texto do artigo, página 13: geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, sendo cada um deles nomeado por cada sócio.
  275. Número ou marcador, página 13: Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam desde já nomeados administradores os sócios Nuno Ricardo Carvalho Pereira da Rocha e Márcia Cristina Lobo e Sampaio.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
  278. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada pela:
  279. Número ou marcador, página 13: a) Assinatura de ambos os administradores; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  280. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  281. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
  284. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  285. Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 13: Resultados e sua aplicação
  288. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 13: Recurso jurídico
  293. Número ou marcador, página 13: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 13: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 13: Legislação aplicável
  297. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  298. Texto do artigo, página 13: Maputo, 27 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 13: E-Khaya Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada
  300. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101660184, uma entidade denominada E-Khaya Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada.
  301. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Leonel Sérgio de Mendonça Moniquela, casado, natural de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, 3º andar, na cidade de Maputo, Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049735B, emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil emitido aos 18 de Março de 2015, válido até 18 de Março de 2020.
  302. Texto do artigo, página 13: Segundo. Ilda Amélia Melanie Dimande Moniquela, casada, natural de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, 3.º andar, na cidade de Maputo, Polana Cimento, cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de identidade n.º 110100239333P emitido em Maputo pela Direcção de Identificação Civil, emitido aos 11 de Setembro de 2015, válido até 11 de Setembro de 2020.
  303. Texto do artigo, página 13: Constituem uma sociedade limitada, mediante os termos constantes dos seguintes artigos:
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  306. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação E-Khaya Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tse Tung, n.º 886, résdo-chão podendo, por deliberação da assembleia geral, estabelecer sucursais, agências ou outras formas de representação em todo o território nacional ou no estrangeiro.
  308. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade reger-se-á pelo presente estatuto e demais legislação aplicável no país para o exercício da actividade.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  311. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado. Iniciando as suas actividades após o seu registo.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  314. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
  315. Número ou marcador, página 13: a) Gestão imobiliária e prestação de serviços;
  316. Número ou marcador, página 13: b) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  319. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde a soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
  320. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente à Ilda Amélia Melanie Dimande Moniquela;
  321. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente à Leonel Sérgio de Mendonça Moniquela.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quota)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  327. Número ou marcador, página 13: Três) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quota)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) Se por qualquer razão uma quota for penhorada, ou por qualquer meio apreendido juridicamente, a sociedade fica com a faculdade de proceder a sua amortização.
  332. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém,
  333. Texto do artigo, página 14: dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  334. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  335. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  336. Número ou marcador, página 14: Seis) No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 14: (Morte ou incapacidade de sócio)
  339. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social transitará para os seus herdeiros ou representante legal.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
  344. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, pertencem a cada um dos sócios com dispensa de caução.
  348. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá deliberar outra forma de representação, através de procuradores que representarão a sociedade nos termos e condições constantes dos respectivos mandatos.
  349. Número ou marcador, página 14: Três) Em nenhum caso a sociedade será obrigada em actos ou contratos contrários aos seus negócios.
  350. Número ou marcador, página 14: Quatro) Caso haja lugar para a remuneração pelo exercício de cargo de gerente, o seu valor será fixado por deliberação da assembleia.
  351. Número ou marcador, página 14: Cinco) Forma de obrigação da sociedade:
  352. Número ou marcador, página 14: a) A sociedade obriga-se por assinatura de um dos sócios indicados no artigo quarto;
  353. Número ou marcador, página 14: b) Assinatura de um mandatário com plenos poderes para representar a sociedade.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  355. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  356. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e tem os seguintes poderes:
  357. Texto do artigo, página 14: a)Apreciação do balanço das actividades, relatório de contas de cada exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  358. Número ou marcador, página 14: c) Nomear e exonerar o gerente ou mandatários da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 14: d) Fixar remunerações dos gerentes ou mandatários se a eles houver lugar.
  360. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que for convocada por qualquer dos sócios, ou mandatários da sociedade.
  361. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros meses de cada ano e deliberará os assuntos mencionados no primeiro ponto deste artigo.
  362. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para efeitos de convocação da assembleia, todos os documentos que servirão de base de discussão deverão ser distribuídos com antecedência mínima de (15) quinze dias.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 14: (Representação em assembleia geral)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida á gerência e por esta recebida até ás dezassete horas do último dia útil anterior á data da sessão.
  366. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  370. Texto do artigo, página 14: encerram-se a 31 de Dezembro de cada ano.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 14: (Distribuição de dividendos)
  373. Texto do artigo, página 14: Dos lucros líquidos e provados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  374. Número ou marcador, página 14: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  375. Número ou marcador, página 14: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entenda necessárias;
  376. Número ou marcador, página 14: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 14: (Prestação de capital)
  379. Texto do artigo, página 14: Em princípio não haverá lugar prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por acordo entre os sócios. Em ambos os casos os sócios serão seus liquidatários e o património será repartido na proporção das entradas para a sociedade.
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais serão aqueles repartidos em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral e nos termos fixados no número anterior.
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  386. Texto do artigo, página 14: Todos os casos omissos decorrentes do presente contrato serão regulados pela lei reguladora das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 14: Maputo, 9 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 14: Expertise et Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  389. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101654281, uma entidade denominada Expertise et Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  390. Texto do artigo, página 14: Charline Jeanne Micheline ODE ép. Leclair, de nacionalidade francesa, casada em regime de bens adquiridos, com senhor Emmanuel Clement Leclair, portadora do Passaporte n.º 16CH555735, emitido a 17 de Novembro de 2016 até 31 de Maio de 2026, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 3476, condomínio Xiluva, cidade Maputo. Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  393. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a Expertise et Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine,
  394. Texto do artigo, página 15: n.º 3476, cidade de Maputo, Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão de assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 15: Objecto
  398. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  399. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de consultoria para o negócio e afins;
  400. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços de consultoria na área financeira.
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