III SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 24/2020
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- Número ou marcador, página 15: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo Qinwen Du, em dinheiro é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No capital social poderão ser admitidas novas participações mediante a venda de acções ou aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 15: Três) A entrada de novos sócios deve ser decidida pelo único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do sócio administrador Qinwen Du, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do sócio, ele será liquidário, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Nampula, 30 de Janeiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Ondas do Mar Lodge, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral, de cessão total de quotas, unificação das quotas, saida do sócio e nomeação do administrador comercial, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e seis de dois mil e dezanove, as dez horas, na cidade de Inhambane, bairro Conguiana, na Praia da Barra, cidade de Inhambane, reuniu se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de dez mil meticais, matriculada nos livros de registo de entidades legais sob o n.º 667, a folhas 38, livro C-4, na presença dos sócios: Alida Johanna Rogers Waldhuber, detentora de uma quota de sessenta por cento, que corresponde a seis mil meticais do capital social e Oskar Franz Waldhuber, detentor de uma quota de quarenta por cento que corresponde a quatro mil meticais do capital social, totalizando os cem por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 15: Iniciada sessão, os sócios deliberaram por unanimidade que o sócio Oskar Franz Waldhuber, cede na totlidade a sua quota a favor da sócia Alida Johanna Rogers Waldhuber, que unifica a quota recebida a anterior. O cedente aparta-se da sociedade e nada dela tem a ver, passando a sociedade a ser unipessoal e com a única administradora comercial.
- Texto do artigo, página 15: Por conseguinte os artigos 1.º , n.º 1 do artigo 4.º e 8.º do pacto social, passam a ter nova redação seguinte:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada, Constitui se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Praia da Barra, cidade de Inhambane, A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 16: .......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito envolve dez mil de meticais, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Alida Johanna Rogers Waldhuber.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mantém-se.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e a forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activo e passivamente, pertencerá a sócia que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, podendo, porém, os actos de mero expediente serem assinados pelo procurador, desde que documentalmente autorizado pela gerente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mantém-se. Que em tudo o que não foi alterado continua
- Texto do artigo, página 16: a vigorar conforme os estatutos. Está conforme. Inhambane, 26 de Abril de 2019. — A Con-
- Texto do artigo, página 16: servadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
- Texto do artigo, página 16: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 de Abril do ano de dois mil e dezanove, lavrada sob o assento n.º 106 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a cargo de Amélia Rafael Monjane Machaieie, conservadora e notária superior nesta, conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Resistência Nacional Moçambicana – (RENAMO), com sede na capital da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 16: Definição
- Texto do artigo, página 16: A Renamo é um Partido Político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 16: Denominação
- Texto do artigo, página 16: A denominação do Partido é RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A sede do Partido é na capital do país, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 16: Objectivos
- Texto do artigo, página 16: São objectivos da RENAMO:
- Número ou marcador, página 16: Um) Eliminação total das sequelas do sistema político-económico marxista-leninista e suas consequências na vida social;
- Número ou marcador, página 16: Dois) Defesa dos Direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à educação, à saúde, à água, à vida, ao bem-estar, social e moral explorados pelo regime marxista leninista;
- Número ou marcador, página 16: Três) Promoção do desenvolvimento equilibrado do país.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 16: Tarefas
- Texto do artigo, página 16: Na prossecução dos objectivos propostos, a RENAMO:
- Número ou marcador, página 16: Um) Promove a união de todos os moçambicanos patriotas num esforço comum pela paz, liberdade e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a consciência individual.
- Número ou marcador, página 16: Três) Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios fundamentais da democracia e dos direitos dos povos, fortalecendo o sentimento nacional de justiça e liberdade,
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e organizações que defendam os mesmos princípios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Concorre em liberdade e igualdade de oportunidade com os
- Texto do artigo, página 16: demais partidos para a formação e expressão da vontade do povo moçambicano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 16: Princípios democráticos
- Texto do artigo, página 16: A organização e prática do Partido, são democráticos assentando em:
- Número ou marcador, página 16: Um) Liberdade de expressão, de discussão e de reconhecimento do pluralismo de opinião nos órgãos próprios do Partido.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Eleição, por voto secreto, dos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 16: Três) O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 16: Símbolos
- Texto do artigo, página 16: Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 16: Bandeira
- Número ou marcador, página 16: Um) A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
- Número ou marcador, página 16: a) Preta – Representa o continente africano;
- Número ou marcador, página 16: b) Vermelha – Representa o sangue derramado pelo povo, na luta pela Independência e Democracia;
- Número ou marcador, página 16: c) Amarela – Representa a riqueza do subsolo;
- Número ou marcador, página 16: d) Azul – Representa a parte líquida constituída por oceanos, rios, lagos e águas do subsolo e o espaço aéreo;
- Número ou marcador, página 16: e) Verde – Representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e campos verdes;
- Número ou marcador, página 16: f) Branca – Representa a Paz.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O quadrado, no centro superior esquerdo, ostentando as cores vermelha, verde, azul escuro com a perdiz no centro, juntamente, com as estrelas e as setas constituem o emblema do Partido.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 16: Hino
- Texto do artigo, página 16: O Hino exalta, a heroicidade, da luta do povo moçambicano contra a ditadura comunista, inspirada na ideologia Marxista-Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol da paz, da democracia, da justiça e dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 16: Emblema
- Texto do artigo, página 16: O emblema do Partido representa o seguinte: Um) A perdiz simboliza a identidade, a
- Texto do artigo, página 16: autenticidade, a negação da sub-jugação e a afirmação da liberdade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As dez estrelas amarelas, simbo-lizam as dez províncias do país e as suas riquezas minerais;
- Número ou marcador, página 17: Três) As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita, ostentando as cores azul-escuro, verde e vermelha, simbolizam a arma secular usada pelos antepassados, na luta contra a opressão e a dominação colonial.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros do Partido Renamo todos os cidadãos Moçambicanos, maiores de 18 anos, que se identifiquem com os princípios do seu programa e aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o preenchimento de uma ficha, junto das Delegações do Partido aos vários níveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Partido: Um) Participar nas actividades do Partido; Dois) Eleger e ser eleito para os Órgãos
- Texto do artigo, página 17: do Partido.
- Número ou marcador, página 17: Três) Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisão pelos órgãos do Partido, do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Gozar de apoio, de protecção e de assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do Partido.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 17: Exercícios dos direitos
- Texto do artigo, página 17: O exercício do direito de membro do Partido é pessoal, presencial e não delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por motivos, devidamente, justificados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 17: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 17: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 17: b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
- Número ou marcador, página 17: c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 17: d) Ser leal ao programa, estatutos e às directrizes do Partido;
- Número ou marcador, página 17: e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 17: f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: g) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, diferente do Partido e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: h) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de criatividade no Partido.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais, os Deputados da Assembleia da República, os membros da Assembleia Provincial, Governador Provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal, eleitos nas listas da Renamo e outros titulares de cargos públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido, estão sujeitos à orientação política definida pelos órgãos do Partido, devendo conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Partido reúne-se com os membros referidos no número anterior para efeitos de orientações, no quadro dos programas de actividades e prestação de contas, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 17: Sanções
- Número ou marcador, página 17: Um) As infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções por ordem de gravidade:
- Número ou marcador, página 17: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 17: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 17: c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 17: d) Suspensão do direito de se eleger e ser eleito, até um ano, com cessação de funções em órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 17: e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
- Número ou marcador, página 17: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão sujeitos ao regime disciplinar comum, e é exercido nos termos da lei, sem prejuízo do regime disciplinar do partido.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O membro sancionado nos termos da alínea f), do n.º 1, do presente artigo, pode, querendo, requerer a sua readmissão ao Partido, transcorridos 5 anos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da organização do Partido
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 17: Estrutura do Partido
- Número ou marcador, página 17: Um) A RENAMO, Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de acordo com as necessidades da conjuntura política e os desafios a vencer.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Renamo estrutura-se, politicamente, em nação, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 17: Órgãos do Partido
- Texto do artigo, página 17: São Órgãos Centrais do Partido: Um) O Congresso; Dois) O Presidente; Três) O Conselho Nacional; Quatro) A Comissão Política Nacional; Cinco) Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 17: Órgãos electivos do Partido
- Texto do artigo, página 17: Os titulares dos órgãos electivos do Partido são:
- Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do Partido;
- Número ou marcador, página 17: b) O Presidente da mesa do Conselho Nacional; c)O Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Congresso
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 17: Definição
- Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão Supremo da Renamo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compõem o Congresso:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidente do Partido;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: c) Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 17: d) Conselho Jurisdicional Nacional;
- Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamentos, Centrais, Presidente das mesas do Conselho Provincial, Delegados políticos Provinciais e distritais.
- Número ou marcador, página 17: f) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
- Número ou marcador, página 17: g) Representantes do Partido no exterior;
- Número ou marcador, página 17: h) Representantes de cada uma das Organizações Especiais, reconhecidos pelo Partido, no escalão central e provincial;
- Número ou marcador, página 17: i) Convidados sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: Três) O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso é fixado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: São competências do Congresso:
- Número ou marcador, página 18: Um) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Partido.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Rever o Programa e os Estatutos do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Três) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Eleger o Presidente do Partido, a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 18: Periodicidade
- Texto do artigo, página 18: O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de um terço dos membros do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso
- Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Presidente do Partido
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 18: Definição
- Texto do artigo, página 18: O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: São competências do Presidente do Partido:
- Número ou marcador, página 18: a) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos Políticos;
- Número ou marcador, página 18: b) Apresentar, publicamente, as posições do Partido;
- Número ou marcador, página 18: c) Presidir à Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 18: d) Conduzir as relações internacionais do Partido;
- Número ou marcador, página 18: e) Propor ao Conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 18: f) Propor ao Congresso a eleição do Conselho Jurisdicional Nacional;
- Número ou marcador, página 18: g) Propor ao Conselho Nacional a ractificação da designação do Secretário-Geral do Partido;
- Número ou marcador, página 18: h) Nomear a chefia da Bancada, direcção da Bancada e das Comissões parlamentares, no processo da sua estruturação;
- Número ou marcador, página 18: i) Nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos e outros titulares de cargos nacionais;
- Número ou marcador, página 18: j) Nomear e exonerar os delegados políticos Provincial e Distrital;
- Número ou marcador, página 18: k) Convocar a Comissão Política Nacional;
- Número ou marcador, página 18: l) Convocar o Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: m) Convocar o Congresso;
- Número ou marcador, página 18: n) Designar os quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o Partido tenha assento, ouvido a Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 18: Mandato do Presidente
- Número ou marcador, página 18: Um) O Presidente do Partido tem um Mandato de 5 anos, podendo ser renovável.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Mandato do Presidente do Partido termina com a tomada de posse do novo Presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 18: (Impedimentos do Presidente)
- Número ou marcador, página 18: Um) Ausência e ou impedimento temporário, o Presidente é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional, cabendo a si designá-lo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de ausência e incapacidade permanente, é substituído pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, devendo organizar-se a eleição do novo Presidente num período máximo de 180 dias, não prorrogáveis.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 18: Definição
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 18: Composição
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Nacional é composto por 120 membros eleitos pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No processo de eleição dos membros do Conselho Nacional observa-se o princípio de representação das províncias e do género.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: São competências do Conselho Nacional: Um) Eleger a Mesa do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da organização, no intervalo entre dois Congressos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de actividades do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Velar pela observância rigorosa dos estatutos e programa do Partido;
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Ractificar a designação do Secretário-Geral do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Aprovar as linhas gerais do programa eleitoral do Partido e sua eventual participação em coligação no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais. Nove) Aprovar o Regulamento do
- Texto do artigo, página 18: Partido. Dez) Aprovar o Regulamentos dos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 18: Onze) Aprovar as contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 18: Reuniões
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando convocado pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 18: Mesa
- Texto do artigo, página 18: A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais eleitos entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 18: Definição
- Texto do artigo, página 18: A Comissão Política Nacional é o órgão de Direcção Política Permanente do Partido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 18: Composição
- Texto do artigo, página 18: Compõem a Comissão Política Nacional: Um) Presidente do Partido. Dois) 14 Membros eleitos pelo Conselho
- Texto do artigo, página 18: Nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 18: Sessões da Comissão Política
- Número ou marcador, página 18: Um) Para além dos 15 membros da Comissão Política, participam nas sessões da Comissão Política Nacional, por inerência de funções, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 18: a) Secretário-geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: c) Presidente do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 18: d) Presidente da ACOLDE;
- Número ou marcador, página 19: e) Presidente da Liga Feminina;
- Número ou marcador, página 19: f) Presidente da Liga da Juventude;
- Número ou marcador, página 19: g) Porta-voz do Partido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: São competências da Comissão Política Nacional:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos e de outros titulares quando solicitado pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 19: c) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades, contas e a proposta de orçamento anual do Partido;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre assuntos pertinentes submetidos pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a dissolução da Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 19: f) Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a Deputados das Assembleias da República, Membros das Assembleias Provinciais e Autárquicas, Presidentes dos Conselhos Autárquicos e do Presidente da República, no intervalo entre sessões da Comissão do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 19: Periodicidade
- Texto do artigo, página 19: A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 19: Definição
- Texto do artigo, página 19: O Secretário-Geral, é a entidade que coordena as actividades administrativas das estruturas do Partido, a nível nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: São competências do Secretário-Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido; b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades
- Texto do artigo, página 19: de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 19: c) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta do orçamento e o relatório anuais de contas do Partido;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento financeiro, que estabeleça as normas relativas a prestação de contas entre os diversos escalões do Partido;
- Número ou marcador, página 19: f) Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 19: g) Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido;
- Número ou marcador, página 19: h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Jurisdicional Nacional, para eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
- Número ou marcador, página 19: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Jurisdicional Nacional
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 19: Definição
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 19: Composição
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional é composto por 5 membros:
- Texto do artigo, página 19: a)Presidente do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 19: b) 4 vogais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 19: Competências e funcionamento
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional:
- Texto do artigo, página 19: a)Verificar a legalidade e a conformidade dos actos de órgãos do Partido com os Estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) Assistir os órgãos do Partido em matéria de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência jurídica aos membros, quando envolvidos em
- Texto do artigo, página 19: problemas político partidários ou quando em missão de serviço do partido;
- Número ou marcador, página 19: d) Proceder aos inquéritos e instaurar processos disciplinares contra os membros quando solicitados por órgãos do Partido;
- Número ou marcador, página 19: e) Orientar aos conselhos jurisdicionais provinciais a realização dos inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do partido a nível dos sectores;
- Número ou marcador, página 19: f) instaurar processos disciplinares aos membros;
- Número ou marcador, página 19: g) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 19: h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas;
- Número ou marcador, página 19: i) Receber as denúncias dos membros do Partido, devendo examiná-los para apurar a sua veracidade;
- Número ou marcador, página 19: j) As decisões do Conselho Jurisdicional são tomadas no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo justificado para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder 60 dias;
- Número ou marcador, página 19: k) O funcionamento do Conselho Jurisdicional Nacional é estabelecido em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocar as sessões do Conselho Jurisdicional Nacional ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;
- Número ou marcador, página 19: b) Designar os instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos, dentre os seus membros;
- Número ou marcador, página 19: c) Empossar o Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 19: Periodicidade
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional, reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 19: Combatentes da Luta pela Democracia
- Texto do artigo, página 19: Define-se como Combatente da Luta pela Democracia, todo o cidadão moçambicano que ingressou no Movimento de Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO) desde a sua fundação, 6 de Junho de 1977, e que tenha participado na Luta pela Democracia em qualquer das suas frentes, directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 20: Departamentos
- Número ou marcador, página 20: Um) Os departamentos são áreas de prossecução das actividades políticas e administrativas do Partido, que funcionam a nível central e com representação em todos os escalões territoriais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A criação e a denominação dos departamentos são da competência do Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 20: Três) A organização, o funcionamento e competências dos departamentos são aprovados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Da organização do partido na província, distrito e localidade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 20: Órgãos provinciais
- Texto do artigo, página 20: São órgãos do Partido na Província: Um) Conferência Provincial; Dois) Conselho Provincial; Três) Comissão Política Provincial; Quatro) Conselho Jurisdicional Provin-
- Texto do artigo, página 20: cial.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das Conferências Provinciais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 20: Definição
- Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes na província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 20: Composição
- Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial tem a seguinte
- Texto do artigo, página 20: composição: Um) Conselho Provincial. Dois) Comissão Política Provincial. Três) Conselho Jurisdicional Provincial; Quatro) Delegados eleitos pelas Confe-
- Texto do artigo, página 20: rências Distritais. Cinco) Representantes das organizações
- Texto do artigo, página 20: especiais na província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 20: Mesa da Conferência Provincial
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois Vogais, indicados pela Comissão Política Nacional.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A reunião da Conferência Provincial é dirigida por um Membro da Comissão Politica Nacional.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Conferência Provincial reune uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento de 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências da Conferência Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 20: c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso;
- Número ou marcador, página 20: d) Eleger o Conselho Provincial e o Conselho Jurisdicional Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Eleger Delegados ao Congresso;
- Número ou marcador, página 20: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos inerentes ao Partido na Província.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 20: Definição, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo a nível da Província no intervalo entre duas conferências.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto por 50 membros eleitos pela conferência Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, duas vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Político Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Provincial pode reunir em sessão alargada, com os Delegados Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades, de contas e a proposta de orçamento anual da Delegação Provincial; b)Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no intervalo entre duas conferências;
- Número ou marcador, página 20: d) Adoptar documentos a serem submetidos a conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 20: e) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 20: f) Eleger candidatos para os órgãos eleitorais a nível da Província e dos Distritos;
- Número ou marcador, página 20: g) Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 20: h) Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 20: i) Propor ao Presidente do Partido a cessação de funções do Delegado Político Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 20: Mesa
- Texto do artigo, página 20: A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais eleitos de entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 20: Definição
- Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do Partido, a nível da província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 20: Composição
- Texto do artigo, página 20: Compõe a Comissão Política Provincial: Um) Delegado Político Provincial. Dois) Quatro membros eleitos pelo
- Texto do artigo, página 20: Conselho Provincial sob proposta do Delegado Político Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências da Comissão Política Provincial:
- Número ou marcador, página 20: Um) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe for estabelecido;
- Número ou marcador, página 20: Dois) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
- Número ou marcador, página 20: Três) Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 20: Reuniões
- Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 20: Definição
- Texto do artigo, página 20: O Delegado Político Provincial é o representante do Partido ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: São competências do Delegado Político Provincial:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar o Partido ao nível da Província; b)Presidir à Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 21: c) Propor ao Conselho Provincial a eleição da Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 21: d) Propor a Comissão Política Nacional a designação dos Chefes de Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 21: e) Propor a Comissão Política Provincial a designação de Delegado do Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 21: f) Convocar a Comissão Política Provincial;
- Número ou marcador, página 21: g) Convocar o Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 21: h) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Provincial, a submeter ao Conselho Provincial.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional Provincial
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA
- Texto do artigo, página 21: Definição
- Texto do artigo, página 21: O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E UM
- Texto do artigo, página 21: Composição, funcionamento e competências
- Texto do artigo, página 21: A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional Provincial são estabelecidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Da organização do distrito
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo GardaWorld Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Gincol-Ginwala Comercial, Limitada
- Certidão de registo Imobiliária da Matola, Limitada
- Certidão de registo Inspur Mozambique, Limitada
- Certidão de registo João Mabote Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jopela Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo LMJ Procurment e Logistic, Limitada
- Certidão de registo M. Interiors – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MC Aliença, Limitada
- Certidão de registo Mozavala – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Tshavelelo
- Certidão de registo Mozurban, Limitada
- Certidão de registo Nova Esperança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ondas do Mar Lodge, Limitada
- Certidão de registo RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
- Diploma Sen Mac, Limitada
- Certidão de registo Sunmoz, S.A.
- Certidão de registo Tongai Serviços, Limitada
- Certidão de registo Zia, Limitada
- Certidão de registo Almariam Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto Go Green – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo C & M Service, Limitada
- Certidão de registo Casa Verde, E.I.
- Certidão de registo Centro de Mergulho, Limitada
- Certidão de registo Construção África e Civis, Limitada
- Certidão de registo FAGER – Fábrica de Gelo e Gelados Russi, Limitada