III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2020

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Número ou marcador · p. 15 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo Qinwen Du, em dinheiro é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No capital social poderão ser admitidas novas participações mediante a venda de acções ou aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) A entrada de novos sócios deve ser decidida pelo único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do sócio administrador Qinwen Du, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade não se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do sócio, ele será liquidário, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 30 de Janeiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Ondas do Mar Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral, de cessão total de quotas, unificação das quotas, saida do sócio e nomeação do administrador comercial, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e seis de dois mil e dezanove, as dez horas, na cidade de Inhambane, bairro Conguiana, na Praia da Barra, cidade de Inhambane, reuniu se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de dez mil meticais, matriculada nos livros de registo de entidades legais sob o n.º 667, a folhas 38, livro C-4, na presença dos sócios: Alida Johanna Rogers Waldhuber, detentora de uma quota de sessenta por cento, que corresponde a seis mil meticais do capital social e Oskar Franz Waldhuber, detentor de uma quota de quarenta por cento que corresponde a quatro mil meticais do capital social, totalizando os cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Iniciada sessão, os sócios deliberaram por unanimidade que o sócio Oskar Franz Waldhuber, cede na totlidade a sua quota a favor da sócia Alida Johanna Rogers Waldhuber, que unifica a quota recebida a anterior. O cedente aparta-se da sociedade e nada dela tem a ver, passando a sociedade a ser unipessoal e com a única administradora comercial.
Texto do artigo · p. 15 Por conseguinte os artigos 1.º , n.º 1 do artigo 4.º e 8.º do pacto social, passam a ter nova redação seguinte:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada, Constitui se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Praia da Barra, cidade de Inhambane, A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito envolve dez mil de meticais, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Alida Johanna Rogers Waldhuber.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mantém-se.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, gerência e a forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activo e passivamente, pertencerá a sócia que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, podendo, porém, os actos de mero expediente serem assinados pelo procurador, desde que documentalmente autorizado pela gerente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mantém-se. Que em tudo o que não foi alterado continua
Texto do artigo · p. 16 a vigorar conforme os estatutos. Está conforme. Inhambane, 26 de Abril de 2019. — A Con-
Texto do artigo · p. 16 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
Texto do artigo · p. 16 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 de Abril do ano de dois mil e dezanove, lavrada sob o assento n.º 106 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a cargo de Amélia Rafael Monjane Machaieie, conservadora e notária superior nesta, conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Resistência Nacional Moçambicana – (RENAMO), com sede na capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Definição
Texto do artigo · p. 16 A Renamo é um Partido Político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A denominação do Partido é RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sede do Partido é na capital do país, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 São objectivos da RENAMO:
Número ou marcador · p. 16 Um) Eliminação total das sequelas do sistema político-económico marxista-leninista e suas consequências na vida social;
Número ou marcador · p. 16 Dois) Defesa dos Direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à educação, à saúde, à água, à vida, ao bem-estar, social e moral explorados pelo regime marxista leninista;
Número ou marcador · p. 16 Três) Promoção do desenvolvimento equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 Tarefas
Texto do artigo · p. 16 Na prossecução dos objectivos propostos, a RENAMO:
Número ou marcador · p. 16 Um) Promove a união de todos os moçambicanos patriotas num esforço comum pela paz, liberdade e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a consciência individual.
Número ou marcador · p. 16 Três) Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios fundamentais da democracia e dos direitos dos povos, fortalecendo o sentimento nacional de justiça e liberdade,
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e organizações que defendam os mesmos princípios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Concorre em liberdade e igualdade de oportunidade com os
Texto do artigo · p. 16 demais partidos para a formação e expressão da vontade do povo moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 Princípios democráticos
Texto do artigo · p. 16 A organização e prática do Partido, são democráticos assentando em:
Número ou marcador · p. 16 Um) Liberdade de expressão, de discussão e de reconhecimento do pluralismo de opinião nos órgãos próprios do Partido.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Eleição, por voto secreto, dos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 16 Três) O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 Símbolos
Texto do artigo · p. 16 Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 Bandeira
Número ou marcador · p. 16 Um) A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 16 a) Preta – Representa o continente africano;
Número ou marcador · p. 16 b) Vermelha – Representa o sangue derramado pelo povo, na luta pela Independência e Democracia;
Número ou marcador · p. 16 c) Amarela – Representa a riqueza do subsolo;
Número ou marcador · p. 16 d) Azul – Representa a parte líquida constituída por oceanos, rios, lagos e águas do subsolo e o espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 16 e) Verde – Representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e campos verdes;
Número ou marcador · p. 16 f) Branca – Representa a Paz.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O quadrado, no centro superior esquerdo, ostentando as cores vermelha, verde, azul escuro com a perdiz no centro, juntamente, com as estrelas e as setas constituem o emblema do Partido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 Hino
Texto do artigo · p. 16 O Hino exalta, a heroicidade, da luta do povo moçambicano contra a ditadura comunista, inspirada na ideologia Marxista-Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol da paz, da democracia, da justiça e dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 Emblema
Texto do artigo · p. 16 O emblema do Partido representa o seguinte: Um) A perdiz simboliza a identidade, a
Texto do artigo · p. 16 autenticidade, a negação da sub-jugação e a afirmação da liberdade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As dez estrelas amarelas, simbo-lizam as dez províncias do país e as suas riquezas minerais;
Número ou marcador · p. 17 Três) As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita, ostentando as cores azul-escuro, verde e vermelha, simbolizam a arma secular usada pelos antepassados, na luta contra a opressão e a dominação colonial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros do Partido Renamo todos os cidadãos Moçambicanos, maiores de 18 anos, que se identifiquem com os princípios do seu programa e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o preenchimento de uma ficha, junto das Delegações do Partido aos vários níveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros do Partido: Um) Participar nas actividades do Partido; Dois) Eleger e ser eleito para os Órgãos
Texto do artigo · p. 17 do Partido.
Número ou marcador · p. 17 Três) Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisão pelos órgãos do Partido, do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Gozar de apoio, de protecção e de assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do Partido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 Exercícios dos direitos
Texto do artigo · p. 17 O exercício do direito de membro do Partido é pessoal, presencial e não delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por motivos, devidamente, justificados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 17 b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 17 d) Ser leal ao programa, estatutos e às directrizes do Partido;
Número ou marcador · p. 17 e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 17 f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 g) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, diferente do Partido e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de criatividade no Partido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais, os Deputados da Assembleia da República, os membros da Assembleia Provincial, Governador Provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal, eleitos nas listas da Renamo e outros titulares de cargos públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido, estão sujeitos à orientação política definida pelos órgãos do Partido, devendo conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Partido reúne-se com os membros referidos no número anterior para efeitos de orientações, no quadro dos programas de actividades e prestação de contas, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 Sanções
Número ou marcador · p. 17 Um) As infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções por ordem de gravidade:
Número ou marcador · p. 17 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 17 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 17 c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 17 d) Suspensão do direito de se eleger e ser eleito, até um ano, com cessação de funções em órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 17 e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
Número ou marcador · p. 17 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão sujeitos ao regime disciplinar comum, e é exercido nos termos da lei, sem prejuízo do regime disciplinar do partido.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O membro sancionado nos termos da alínea f), do n.º 1, do presente artigo, pode, querendo, requerer a sua readmissão ao Partido, transcorridos 5 anos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da organização do Partido
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 Estrutura do Partido
Número ou marcador · p. 17 Um) A RENAMO, Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de acordo com as necessidades da conjuntura política e os desafios a vencer.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Renamo estrutura-se, politicamente, em nação, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 Órgãos do Partido
Texto do artigo · p. 17 São Órgãos Centrais do Partido: Um) O Congresso; Dois) O Presidente; Três) O Conselho Nacional; Quatro) A Comissão Política Nacional; Cinco) Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos electivos do Partido
Texto do artigo · p. 17 Os titulares dos órgãos electivos do Partido são:
Número ou marcador · p. 17 a) O Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 17 b) O Presidente da mesa do Conselho Nacional; c)O Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 Definição
Número ou marcador · p. 17 Um) O Congresso é o órgão Supremo da Renamo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compõem o Congresso:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Jurisdicional Nacional;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefes de Departamentos, Centrais, Presidente das mesas do Conselho Provincial, Delegados políticos Provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 17 f) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
Número ou marcador · p. 17 g) Representantes do Partido no exterior;
Número ou marcador · p. 17 h) Representantes de cada uma das Organizações Especiais, reconhecidos pelo Partido, no escalão central e provincial;
Número ou marcador · p. 17 i) Convidados sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso é fixado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 São competências do Congresso:
Número ou marcador · p. 18 Um) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Partido.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Rever o Programa e os Estatutos do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Eleger o Presidente do Partido, a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 18 Periodicidade
Texto do artigo · p. 18 O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de um terço dos membros do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 18 A Mesa do Congresso
Texto do artigo · p. 18 A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Definição
Texto do artigo · p. 18 O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 São competências do Presidente do Partido:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos Políticos;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar, publicamente, as posições do Partido;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidir à Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 18 d) Conduzir as relações internacionais do Partido;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor ao Conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor ao Congresso a eleição do Conselho Jurisdicional Nacional;
Número ou marcador · p. 18 g) Propor ao Conselho Nacional a ractificação da designação do Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 18 h) Nomear a chefia da Bancada, direcção da Bancada e das Comissões parlamentares, no processo da sua estruturação;
Número ou marcador · p. 18 i) Nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos e outros titulares de cargos nacionais;
Número ou marcador · p. 18 j) Nomear e exonerar os delegados políticos Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 18 k) Convocar a Comissão Política Nacional;
Número ou marcador · p. 18 l) Convocar o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 m) Convocar o Congresso;
Número ou marcador · p. 18 n) Designar os quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o Partido tenha assento, ouvido a Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 18 Mandato do Presidente
Número ou marcador · p. 18 Um) O Presidente do Partido tem um Mandato de 5 anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Mandato do Presidente do Partido termina com a tomada de posse do novo Presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Impedimentos do Presidente)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ausência e ou impedimento temporário, o Presidente é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional, cabendo a si designá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos casos de ausência e incapacidade permanente, é substituído pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, devendo organizar-se a eleição do novo Presidente num período máximo de 180 dias, não prorrogáveis.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 18 Definição
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Nacional é composto por 120 membros eleitos pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No processo de eleição dos membros do Conselho Nacional observa-se o princípio de representação das províncias e do género.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 São competências do Conselho Nacional: Um) Eleger a Mesa do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da organização, no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de actividades do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Velar pela observância rigorosa dos estatutos e programa do Partido;
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Ractificar a designação do Secretário-Geral do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Aprovar as linhas gerais do programa eleitoral do Partido e sua eventual participação em coligação no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais. Nove) Aprovar o Regulamento do
Texto do artigo · p. 18 Partido. Dez) Aprovar o Regulamentos dos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Aprovar as contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Nacional reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando convocado pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 18 Mesa
Texto do artigo · p. 18 A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais eleitos entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 18 Definição
Texto do artigo · p. 18 A Comissão Política Nacional é o órgão de Direcção Política Permanente do Partido.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Composição
Texto do artigo · p. 18 Compõem a Comissão Política Nacional: Um) Presidente do Partido. Dois) 14 Membros eleitos pelo Conselho
Texto do artigo · p. 18 Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Sessões da Comissão Política
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além dos 15 membros da Comissão Política, participam nas sessões da Comissão Política Nacional, por inerência de funções, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidente do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 18 d) Presidente da ACOLDE;
Número ou marcador · p. 19 e) Presidente da Liga Feminina;
Número ou marcador · p. 19 f) Presidente da Liga da Juventude;
Número ou marcador · p. 19 g) Porta-voz do Partido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 São competências da Comissão Política Nacional:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos e de outros titulares quando solicitado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades, contas e a proposta de orçamento anual do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre assuntos pertinentes submetidos pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a dissolução da Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 19 f) Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a Deputados das Assembleias da República, Membros das Assembleias Provinciais e Autárquicas, Presidentes dos Conselhos Autárquicos e do Presidente da República, no intervalo entre sessões da Comissão do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 19 Periodicidade
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 19 Definição
Texto do artigo · p. 19 O Secretário-Geral, é a entidade que coordena as actividades administrativas das estruturas do Partido, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 São competências do Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido; b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades
Texto do artigo · p. 19 de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 c) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta do orçamento e o relatório anuais de contas do Partido;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento financeiro, que estabeleça as normas relativas a prestação de contas entre os diversos escalões do Partido;
Número ou marcador · p. 19 f) Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido;
Número ou marcador · p. 19 h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Jurisdicional Nacional, para eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Do Conselho Jurisdicional Nacional
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 19 Definição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 19 Composição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Jurisdicional é composto por 5 membros:
Texto do artigo · p. 19 a)Presidente do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 19 b) 4 vogais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 19 Competências e funcionamento
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional:
Texto do artigo · p. 19 a)Verificar a legalidade e a conformidade dos actos de órgãos do Partido com os Estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Assistir os órgãos do Partido em matéria de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar assistência jurídica aos membros, quando envolvidos em
Texto do artigo · p. 19 problemas político partidários ou quando em missão de serviço do partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Proceder aos inquéritos e instaurar processos disciplinares contra os membros quando solicitados por órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 e) Orientar aos conselhos jurisdicionais provinciais a realização dos inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do partido a nível dos sectores;
Número ou marcador · p. 19 f) instaurar processos disciplinares aos membros;
Número ou marcador · p. 19 g) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 19 h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas;
Número ou marcador · p. 19 i) Receber as denúncias dos membros do Partido, devendo examiná-los para apurar a sua veracidade;
Número ou marcador · p. 19 j) As decisões do Conselho Jurisdicional são tomadas no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo justificado para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder 60 dias;
Número ou marcador · p. 19 k) O funcionamento do Conselho Jurisdicional Nacional é estabelecido em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar as sessões do Conselho Jurisdicional Nacional ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Designar os instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos, dentre os seus membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Empossar o Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Periodicidade
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Jurisdicional Nacional, reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Combatentes da Luta pela Democracia
Texto do artigo · p. 19 Define-se como Combatente da Luta pela Democracia, todo o cidadão moçambicano que ingressou no Movimento de Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO) desde a sua fundação, 6 de Junho de 1977, e que tenha participado na Luta pela Democracia em qualquer das suas frentes, directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Departamentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Os departamentos são áreas de prossecução das actividades políticas e administrativas do Partido, que funcionam a nível central e com representação em todos os escalões territoriais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A criação e a denominação dos departamentos são da competência do Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A organização, o funcionamento e competências dos departamentos são aprovados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Da organização do partido na província, distrito e localidade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 20 Órgãos provinciais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos do Partido na Província: Um) Conferência Provincial; Dois) Conselho Provincial; Três) Comissão Política Provincial; Quatro) Conselho Jurisdicional Provin-
Texto do artigo · p. 20 cial.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das Conferências Provinciais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 20 Definição
Texto do artigo · p. 20 A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes na província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Texto do artigo · p. 20 A Conferência Provincial tem a seguinte
Texto do artigo · p. 20 composição: Um) Conselho Provincial. Dois) Comissão Política Provincial. Três) Conselho Jurisdicional Provincial; Quatro) Delegados eleitos pelas Confe-
Texto do artigo · p. 20 rências Distritais. Cinco) Representantes das organizações
Texto do artigo · p. 20 especiais na província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Conferência Provincial
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois Vogais, indicados pela Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A reunião da Conferência Provincial é dirigida por um Membro da Comissão Politica Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Conferência Provincial reune uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências da Conferência Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 20 c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleger o Conselho Provincial e o Conselho Jurisdicional Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Eleger Delegados ao Congresso;
Número ou marcador · p. 20 f) Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos inerentes ao Partido na Província.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 20 Definição, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo a nível da Província no intervalo entre duas conferências.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Provincial é composto por 50 membros eleitos pela conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, duas vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Político Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho Provincial pode reunir em sessão alargada, com os Delegados Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências do Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades, de contas e a proposta de orçamento anual da Delegação Provincial; b)Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no intervalo entre duas conferências;
Número ou marcador · p. 20 d) Adoptar documentos a serem submetidos a conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 20 e) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Eleger candidatos para os órgãos eleitorais a nível da Província e dos Distritos;
Número ou marcador · p. 20 g) Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 20 h) Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 i) Propor ao Presidente do Partido a cessação de funções do Delegado Político Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Mesa
Texto do artigo · p. 20 A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais eleitos de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Definição
Texto do artigo · p. 20 A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do Partido, a nível da província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Texto do artigo · p. 20 Compõe a Comissão Política Provincial: Um) Delegado Político Provincial. Dois) Quatro membros eleitos pelo
Texto do artigo · p. 20 Conselho Provincial sob proposta do Delegado Político Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências da Comissão Política Provincial:
Número ou marcador · p. 20 Um) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe for estabelecido;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
Número ou marcador · p. 20 Três) Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Texto do artigo · p. 20 A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Definição
Texto do artigo · p. 20 O Delegado Político Provincial é o representante do Partido ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências do Delegado Político Provincial:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar o Partido ao nível da Província; b)Presidir à Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 21 c) Propor ao Conselho Provincial a eleição da Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor a Comissão Política Nacional a designação dos Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor a Comissão Política Provincial a designação de Delegado do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 f) Convocar a Comissão Política Provincial;
Número ou marcador · p. 21 g) Convocar o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Provincial, a submeter ao Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional Provincial
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 21 Definição
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 21 Composição, funcionamento e competências
Texto do artigo · p. 21 A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional Provincial são estabelecidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Da organização do distrito
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo Qinwen Du, em dinheiro é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) No capital social poderão ser admitidas novas participações mediante a venda de acções ou aumento de capital social.
  3. Número ou marcador, página 15: Três) A entrada de novos sócios deve ser decidida pelo único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo do sócio administrador Qinwen Du, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  10. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do sócio, ele será liquidário, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  15. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 15: Nampula, 30 de Janeiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 15: Ondas do Mar Lodge, Limitada
  18. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral, de cessão total de quotas, unificação das quotas, saida do sócio e nomeação do administrador comercial, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e seis de dois mil e dezanove, as dez horas, na cidade de Inhambane, bairro Conguiana, na Praia da Barra, cidade de Inhambane, reuniu se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de dez mil meticais, matriculada nos livros de registo de entidades legais sob o n.º 667, a folhas 38, livro C-4, na presença dos sócios: Alida Johanna Rogers Waldhuber, detentora de uma quota de sessenta por cento, que corresponde a seis mil meticais do capital social e Oskar Franz Waldhuber, detentor de uma quota de quarenta por cento que corresponde a quatro mil meticais do capital social, totalizando os cem por cento do capital social.
  19. Texto do artigo, página 15: Iniciada sessão, os sócios deliberaram por unanimidade que o sócio Oskar Franz Waldhuber, cede na totlidade a sua quota a favor da sócia Alida Johanna Rogers Waldhuber, que unifica a quota recebida a anterior. O cedente aparta-se da sociedade e nada dela tem a ver, passando a sociedade a ser unipessoal e com a única administradora comercial.
  20. Texto do artigo, página 15: Por conseguinte os artigos 1.º , n.º 1 do artigo 4.º e 8.º do pacto social, passam a ter nova redação seguinte:
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  23. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada, Constitui se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Praia da Barra, cidade de Inhambane, A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  24. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: Capital social
  27. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito envolve dez mil de meticais, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Alida Johanna Rogers Waldhuber.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Mantém-se.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e a forma de obrigar)
  31. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activo e passivamente, pertencerá a sócia que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, podendo, porém, os actos de mero expediente serem assinados pelo procurador, desde que documentalmente autorizado pela gerente.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) Mantém-se. Que em tudo o que não foi alterado continua
  33. Texto do artigo, página 16: a vigorar conforme os estatutos. Está conforme. Inhambane, 26 de Abril de 2019. — A Con-
  34. Texto do artigo, página 16: servadora, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 16: RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana)
  36. Texto do artigo, página 16: CERTIDÃO
  37. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por transcrição de 17 de Abril do ano de dois mil e dezanove, lavrada sob o assento n.º 106 dos Partidos Políticos modelo “P” da Conservatória dos Registos Centrais, a cargo de Amélia Rafael Monjane Machaieie, conservadora e notária superior nesta, conservatória, que constituem titulares dos órgãos de Direcção da Resistência Nacional Moçambicana – (RENAMO), com sede na capital da República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 16: Definição
  41. Texto do artigo, página 16: A Renamo é um Partido Político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 16: Denominação
  44. Texto do artigo, página 16: A denominação do Partido é RENAMO (Resistência Nacional Moçambicana).
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 16: Sede
  47. Texto do artigo, página 16: A sede do Partido é na capital do país, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  49. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  50. Texto do artigo, página 16: São objectivos da RENAMO:
  51. Número ou marcador, página 16: Um) Eliminação total das sequelas do sistema político-económico marxista-leninista e suas consequências na vida social;
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) Defesa dos Direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à educação, à saúde, à água, à vida, ao bem-estar, social e moral explorados pelo regime marxista leninista;
  53. Número ou marcador, página 16: Três) Promoção do desenvolvimento equilibrado do país.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  55. Texto do artigo, página 16: Tarefas
  56. Texto do artigo, página 16: Na prossecução dos objectivos propostos, a RENAMO:
  57. Número ou marcador, página 16: Um) Promove a união de todos os moçambicanos patriotas num esforço comum pela paz, liberdade e desenvolvimento.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a consciência individual.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios fundamentais da democracia e dos direitos dos povos, fortalecendo o sentimento nacional de justiça e liberdade,
  60. Número ou marcador, página 16: Quatro) Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e organizações que defendam os mesmos princípios.
  61. Número ou marcador, página 16: Cinco) Concorre em liberdade e igualdade de oportunidade com os
  62. Texto do artigo, página 16: demais partidos para a formação e expressão da vontade do povo moçambicano.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  64. Texto do artigo, página 16: Princípios democráticos
  65. Texto do artigo, página 16: A organização e prática do Partido, são democráticos assentando em:
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Liberdade de expressão, de discussão e de reconhecimento do pluralismo de opinião nos órgãos próprios do Partido.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Eleição, por voto secreto, dos órgãos do Partido.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  70. Texto do artigo, página 16: Símbolos
  71. Texto do artigo, página 16: Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  73. Texto do artigo, página 16: Bandeira
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Preta – Representa o continente africano;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Vermelha – Representa o sangue derramado pelo povo, na luta pela Independência e Democracia;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Amarela – Representa a riqueza do subsolo;
  78. Número ou marcador, página 16: d) Azul – Representa a parte líquida constituída por oceanos, rios, lagos e águas do subsolo e o espaço aéreo;
  79. Número ou marcador, página 16: e) Verde – Representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e campos verdes;
  80. Número ou marcador, página 16: f) Branca – Representa a Paz.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) O quadrado, no centro superior esquerdo, ostentando as cores vermelha, verde, azul escuro com a perdiz no centro, juntamente, com as estrelas e as setas constituem o emblema do Partido.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  83. Texto do artigo, página 16: Hino
  84. Texto do artigo, página 16: O Hino exalta, a heroicidade, da luta do povo moçambicano contra a ditadura comunista, inspirada na ideologia Marxista-Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol da paz, da democracia, da justiça e dos direitos humanos.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  86. Texto do artigo, página 16: Emblema
  87. Texto do artigo, página 16: O emblema do Partido representa o seguinte: Um) A perdiz simboliza a identidade, a
  88. Texto do artigo, página 16: autenticidade, a negação da sub-jugação e a afirmação da liberdade.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) As dez estrelas amarelas, simbo-lizam as dez províncias do país e as suas riquezas minerais;
  90. Número ou marcador, página 17: Três) As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita, ostentando as cores azul-escuro, verde e vermelha, simbolizam a arma secular usada pelos antepassados, na luta contra a opressão e a dominação colonial.
  91. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
  94. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros do Partido Renamo todos os cidadãos Moçambicanos, maiores de 18 anos, que se identifiquem com os princípios do seu programa e aceitem os presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o preenchimento de uma ficha, junto das Delegações do Partido aos vários níveis.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  97. Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros
  98. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Partido: Um) Participar nas actividades do Partido; Dois) Eleger e ser eleito para os Órgãos
  99. Texto do artigo, página 17: do Partido.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisão pelos órgãos do Partido, do respectivo escalão.
  101. Número ou marcador, página 17: Quatro) Gozar de apoio, de protecção e de assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do Partido.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  103. Texto do artigo, página 17: Exercícios dos direitos
  104. Texto do artigo, página 17: O exercício do direito de membro do Partido é pessoal, presencial e não delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por motivos, devidamente, justificados.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 17: Deveres dos membros
  107. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem deveres dos membros:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
  110. Número ou marcador, página 17: c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Ser leal ao programa, estatutos e às directrizes do Partido;
  112. Número ou marcador, página 17: e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas;
  113. Número ou marcador, página 17: f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
  114. Número ou marcador, página 17: g) Não se candidatar a qualquer cargo electivo, diferente do Partido e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos, sem prévia autorização do Conselho Nacional;
  115. Número ou marcador, página 17: h) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de criatividade no Partido.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais, os Deputados da Assembleia da República, os membros da Assembleia Provincial, Governador Provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal, eleitos nas listas da Renamo e outros titulares de cargos públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido, estão sujeitos à orientação política definida pelos órgãos do Partido, devendo conformar-se com a orientação fixada pelos órgãos do Partido.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) O Partido reúne-se com os membros referidos no número anterior para efeitos de orientações, no quadro dos programas de actividades e prestação de contas, sempre que se mostrar necessário.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 17: Sanções
  120. Número ou marcador, página 17: Um) As infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções por ordem de gravidade:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Advertência;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Repreensão registada;
  123. Número ou marcador, página 17: c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
  124. Número ou marcador, página 17: d) Suspensão do direito de se eleger e ser eleito, até um ano, com cessação de funções em órgãos do Partido.
  125. Número ou marcador, página 17: e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
  126. Número ou marcador, página 17: f) Expulsão.
  127. Número ou marcador, página 17: Quatro) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão sujeitos ao regime disciplinar comum, e é exercido nos termos da lei, sem prejuízo do regime disciplinar do partido.
  129. Número ou marcador, página 17: Quatro) O membro sancionado nos termos da alínea f), do n.º 1, do presente artigo, pode, querendo, requerer a sua readmissão ao Partido, transcorridos 5 anos.
  130. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da organização do Partido
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  132. Texto do artigo, página 17: Estrutura do Partido
  133. Número ou marcador, página 17: Um) A RENAMO, Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de acordo com as necessidades da conjuntura política e os desafios a vencer.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) A Renamo estrutura-se, politicamente, em nação, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  136. Texto do artigo, página 17: Órgãos do Partido
  137. Texto do artigo, página 17: São Órgãos Centrais do Partido: Um) O Congresso; Dois) O Presidente; Três) O Conselho Nacional; Quatro) A Comissão Política Nacional; Cinco) Conselho Jurisdicional Nacional.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  139. Texto do artigo, página 17: Órgãos electivos do Partido
  140. Texto do artigo, página 17: Os titulares dos órgãos electivos do Partido são:
  141. Número ou marcador, página 17: a) O Presidente do Partido;
  142. Número ou marcador, página 17: b) O Presidente da mesa do Conselho Nacional; c)O Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
  143. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Congresso
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  145. Texto do artigo, página 17: Definição
  146. Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão Supremo da Renamo.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) Compõem o Congresso:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Presidente do Partido;
  149. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
  150. Número ou marcador, página 17: c) Comissão Política Nacional;
  151. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Jurisdicional Nacional;
  152. Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Departamentos, Centrais, Presidente das mesas do Conselho Provincial, Delegados políticos Provinciais e distritais.
  153. Número ou marcador, página 17: f) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
  154. Número ou marcador, página 17: g) Representantes do Partido no exterior;
  155. Número ou marcador, página 17: h) Representantes de cada uma das Organizações Especiais, reconhecidos pelo Partido, no escalão central e provincial;
  156. Número ou marcador, página 17: i) Convidados sem direito a voto.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso é fixado pelo Conselho Nacional.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  159. Texto do artigo, página 18: Competências
  160. Texto do artigo, página 18: São competências do Congresso:
  161. Número ou marcador, página 18: Um) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Partido.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) Rever o Programa e os Estatutos do Partido.
  163. Número ou marcador, página 18: Três) Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e o Hino.
  164. Número ou marcador, página 18: Quatro) Eleger o Presidente do Partido, a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
  166. Texto do artigo, página 18: Periodicidade
  167. Texto do artigo, página 18: O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e, extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de um terço dos membros do Conselho Nacional.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
  169. Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso
  170. Texto do artigo, página 18: A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos pelo Congresso.
  171. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Presidente do Partido
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 18: Definição
  174. Texto do artigo, página 18: O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
  176. Texto do artigo, página 18: Competências
  177. Texto do artigo, página 18: São competências do Presidente do Partido:
  178. Número ou marcador, página 18: a) Representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos Políticos;
  179. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar, publicamente, as posições do Partido;
  180. Número ou marcador, página 18: c) Presidir à Comissão Política Nacional;
  181. Número ou marcador, página 18: d) Conduzir as relações internacionais do Partido;
  182. Número ou marcador, página 18: e) Propor ao Conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional;
  183. Número ou marcador, página 18: f) Propor ao Congresso a eleição do Conselho Jurisdicional Nacional;
  184. Número ou marcador, página 18: g) Propor ao Conselho Nacional a ractificação da designação do Secretário-Geral do Partido;
  185. Número ou marcador, página 18: h) Nomear a chefia da Bancada, direcção da Bancada e das Comissões parlamentares, no processo da sua estruturação;
  186. Número ou marcador, página 18: i) Nomear e exonerar os Chefes dos Departamentos e outros titulares de cargos nacionais;
  187. Número ou marcador, página 18: j) Nomear e exonerar os delegados políticos Provincial e Distrital;
  188. Número ou marcador, página 18: k) Convocar a Comissão Política Nacional;
  189. Número ou marcador, página 18: l) Convocar o Conselho Nacional;
  190. Número ou marcador, página 18: m) Convocar o Congresso;
  191. Número ou marcador, página 18: n) Designar os quadros do Partido para os órgãos do Estado onde o Partido tenha assento, ouvido a Comissão Política Nacional.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
  193. Texto do artigo, página 18: Mandato do Presidente
  194. Número ou marcador, página 18: Um) O Presidente do Partido tem um Mandato de 5 anos, podendo ser renovável.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) O Mandato do Presidente do Partido termina com a tomada de posse do novo Presidente.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
  197. Texto do artigo, página 18: (Impedimentos do Presidente)
  198. Número ou marcador, página 18: Um) Ausência e ou impedimento temporário, o Presidente é substituído por um dos membros da Comissão Política Nacional, cabendo a si designá-lo.
  199. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de ausência e incapacidade permanente, é substituído pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, devendo organizar-se a eleição do novo Presidente num período máximo de 180 dias, não prorrogáveis.
  200. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SETE
  202. Texto do artigo, página 18: Definição
  203. Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E OITO
  205. Texto do artigo, página 18: Composição
  206. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Nacional é composto por 120 membros eleitos pelo Congresso.
  207. Número ou marcador, página 18: Dois) No processo de eleição dos membros do Conselho Nacional observa-se o princípio de representação das províncias e do género.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E NOVE
  209. Texto do artigo, página 18: Competências
  210. Texto do artigo, página 18: São competências do Conselho Nacional: Um) Eleger a Mesa do Conselho Nacional.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da organização, no intervalo entre dois Congressos.
  212. Número ou marcador, página 18: Três) Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de actividades do Partido.
  213. Número ou marcador, página 18: Quatro) Velar pela observância rigorosa dos estatutos e programa do Partido;
  214. Número ou marcador, página 18: Cinco) Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  215. Número ou marcador, página 18: Seis) Ractificar a designação do Secretário-Geral do Partido.
  216. Número ou marcador, página 18: Sete) Aprovar as linhas gerais do programa eleitoral do Partido e sua eventual participação em coligação no âmbito das eleições gerais, provinciais e autárquicas.
  217. Número ou marcador, página 18: Oito) Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais. Nove) Aprovar o Regulamento do
  218. Texto do artigo, página 18: Partido. Dez) Aprovar o Regulamentos dos órgãos do Partido.
  219. Número ou marcador, página 18: Onze) Aprovar as contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA
  221. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  222. Texto do artigo, página 18: O Conselho Nacional reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando convocado pelo Presidente do Partido.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E UM
  224. Texto do artigo, página 18: Mesa
  225. Texto do artigo, página 18: A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais eleitos entre os seus membros.
  226. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da Comissão Política Nacional
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E DOIS
  228. Texto do artigo, página 18: Definição
  229. Texto do artigo, página 18: A Comissão Política Nacional é o órgão de Direcção Política Permanente do Partido.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  231. Texto do artigo, página 18: Composição
  232. Texto do artigo, página 18: Compõem a Comissão Política Nacional: Um) Presidente do Partido. Dois) 14 Membros eleitos pelo Conselho
  233. Texto do artigo, página 18: Nacional.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  235. Texto do artigo, página 18: Sessões da Comissão Política
  236. Número ou marcador, página 18: Um) Para além dos 15 membros da Comissão Política, participam nas sessões da Comissão Política Nacional, por inerência de funções, as seguintes entidades:
  237. Número ou marcador, página 18: a) Secretário-geral;
  238. Número ou marcador, página 18: b) Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
  239. Número ou marcador, página 18: c) Presidente do Conselho Jurisdicional;
  240. Número ou marcador, página 18: d) Presidente da ACOLDE;
  241. Número ou marcador, página 19: e) Presidente da Liga Feminina;
  242. Número ou marcador, página 19: f) Presidente da Liga da Juventude;
  243. Número ou marcador, página 19: g) Porta-voz do Partido.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E CINCO
  245. Texto do artigo, página 19: Competências
  246. Texto do artigo, página 19: São competências da Comissão Política Nacional:
  247. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional;
  248. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos e de outros titulares quando solicitado pelo Presidente;
  249. Número ou marcador, página 19: c) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades, contas e a proposta de orçamento anual do Partido;
  250. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre assuntos pertinentes submetidos pelo Presidente;
  251. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a dissolução da Comissão Política Provincial;
  252. Número ou marcador, página 19: f) Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a Deputados das Assembleias da República, Membros das Assembleias Provinciais e Autárquicas, Presidentes dos Conselhos Autárquicos e do Presidente da República, no intervalo entre sessões da Comissão do Conselho Nacional.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SEIS
  254. Texto do artigo, página 19: Periodicidade
  255. Texto do artigo, página 19: A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SETE
  258. Texto do artigo, página 19: Definição
  259. Texto do artigo, página 19: O Secretário-Geral, é a entidade que coordena as actividades administrativas das estruturas do Partido, a nível nacional.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E OITO
  261. Texto do artigo, página 19: Competências
  262. Texto do artigo, página 19: São competências do Secretário-Geral:
  263. Número ou marcador, página 19: a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido; b)Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades
  264. Texto do artigo, página 19: de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução;
  265. Número ou marcador, página 19: c) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido;
  266. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta do orçamento e o relatório anuais de contas do Partido;
  267. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento financeiro, que estabeleça as normas relativas a prestação de contas entre os diversos escalões do Partido;
  268. Número ou marcador, página 19: f) Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no estrangeiro;
  269. Número ou marcador, página 19: g) Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido;
  270. Número ou marcador, página 19: h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Jurisdicional Nacional, para eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;
  271. Número ou marcador, página 19: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Partido.
  272. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Jurisdicional Nacional
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E NOVE
  274. Texto do artigo, página 19: Definição
  275. Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA
  277. Texto do artigo, página 19: Composição
  278. Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional é composto por 5 membros:
  279. Texto do artigo, página 19: a)Presidente do Conselho Jurisdicional;
  280. Número ou marcador, página 19: b) 4 vogais.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E UM
  282. Texto do artigo, página 19: Competências e funcionamento
  283. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional:
  284. Texto do artigo, página 19: a)Verificar a legalidade e a conformidade dos actos de órgãos do Partido com os Estatutos;
  285. Número ou marcador, página 19: b) Assistir os órgãos do Partido em matéria de natureza jurídica;
  286. Número ou marcador, página 19: c) Prestar assistência jurídica aos membros, quando envolvidos em
  287. Texto do artigo, página 19: problemas político partidários ou quando em missão de serviço do partido;
  288. Número ou marcador, página 19: d) Proceder aos inquéritos e instaurar processos disciplinares contra os membros quando solicitados por órgãos do Partido;
  289. Número ou marcador, página 19: e) Orientar aos conselhos jurisdicionais provinciais a realização dos inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do partido a nível dos sectores;
  290. Número ou marcador, página 19: f) instaurar processos disciplinares aos membros;
  291. Número ou marcador, página 19: g) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais;
  292. Número ou marcador, página 19: h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas;
  293. Número ou marcador, página 19: i) Receber as denúncias dos membros do Partido, devendo examiná-los para apurar a sua veracidade;
  294. Número ou marcador, página 19: j) As decisões do Conselho Jurisdicional são tomadas no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo justificado para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder 60 dias;
  295. Número ou marcador, página 19: k) O funcionamento do Conselho Jurisdicional Nacional é estabelecido em regulamento próprio.
  296. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  297. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente)
  298. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional:
  299. Número ou marcador, página 19: a) Convocar as sessões do Conselho Jurisdicional Nacional ou a requerimento de 1/3 dos seus membros;
  300. Número ou marcador, página 19: b) Designar os instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos, dentre os seus membros;
  301. Número ou marcador, página 19: c) Empossar o Presidente do Partido.
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  303. Texto do artigo, página 19: Periodicidade
  304. Texto do artigo, página 19: O Conselho Jurisdicional Nacional, reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  306. Texto do artigo, página 19: Combatentes da Luta pela Democracia
  307. Texto do artigo, página 19: Define-se como Combatente da Luta pela Democracia, todo o cidadão moçambicano que ingressou no Movimento de Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO) desde a sua fundação, 6 de Junho de 1977, e que tenha participado na Luta pela Democracia em qualquer das suas frentes, directa ou indirectamente.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  309. Texto do artigo, página 20: Departamentos
  310. Número ou marcador, página 20: Um) Os departamentos são áreas de prossecução das actividades políticas e administrativas do Partido, que funcionam a nível central e com representação em todos os escalões territoriais.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) A criação e a denominação dos departamentos são da competência do Presidente do Partido ouvida a Comissão Política Nacional.
  312. Número ou marcador, página 20: Três) A organização, o funcionamento e competências dos departamentos são aprovados pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  313. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  314. Texto do artigo, página 20: Da organização do partido na província, distrito e localidade
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  316. Texto do artigo, página 20: Órgãos provinciais
  317. Texto do artigo, página 20: São órgãos do Partido na Província: Um) Conferência Provincial; Dois) Conselho Provincial; Três) Comissão Política Provincial; Quatro) Conselho Jurisdicional Provin-
  318. Texto do artigo, página 20: cial.
  319. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das Conferências Provinciais
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E SETE
  321. Texto do artigo, página 20: Definição
  322. Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes na província.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E OITO
  324. Texto do artigo, página 20: Composição
  325. Texto do artigo, página 20: A Conferência Provincial tem a seguinte
  326. Texto do artigo, página 20: composição: Um) Conselho Provincial. Dois) Comissão Política Provincial. Três) Conselho Jurisdicional Provincial; Quatro) Delegados eleitos pelas Confe-
  327. Texto do artigo, página 20: rências Distritais. Cinco) Representantes das organizações
  328. Texto do artigo, página 20: especiais na província.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  330. Texto do artigo, página 20: Mesa da Conferência Provincial
  331. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois Vogais, indicados pela Comissão Política Nacional.
  332. Número ou marcador, página 20: Dois) A reunião da Conferência Provincial é dirigida por um Membro da Comissão Politica Nacional.
  333. Número ou marcador, página 20: Três) A Conferência Provincial reune uma vez por ano, extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento de 1/3 dos seus membros.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA
  335. Texto do artigo, página 20: Competências
  336. Texto do artigo, página 20: São competências da Conferência Provincial:
  337. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
  338. Número ou marcador, página 20: b) Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da Província;
  339. Número ou marcador, página 20: c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso;
  340. Número ou marcador, página 20: d) Eleger o Conselho Provincial e o Conselho Jurisdicional Provincial;
  341. Número ou marcador, página 20: e) Eleger Delegados ao Congresso;
  342. Número ou marcador, página 20: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos inerentes ao Partido na Província.
  343. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Provincial
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E UM
  345. Texto do artigo, página 20: Definição, composição e funcionamento
  346. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo a nível da Província no intervalo entre duas conferências.
  347. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto por 50 membros eleitos pela conferência Provincial.
  348. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, duas vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Político Provincial.
  349. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Provincial pode reunir em sessão alargada, com os Delegados Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  351. Texto do artigo, página 20: Competências
  352. Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho Provincial:
  353. Número ou marcador, página 20: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades, de contas e a proposta de orçamento anual da Delegação Provincial; b)Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política Provincial;
  354. Número ou marcador, página 20: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no intervalo entre duas conferências;
  355. Número ou marcador, página 20: d) Adoptar documentos a serem submetidos a conferência Provincial;
  356. Número ou marcador, página 20: e) Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
  357. Número ou marcador, página 20: f) Eleger candidatos para os órgãos eleitorais a nível da Província e dos Distritos;
  358. Número ou marcador, página 20: g) Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
  359. Número ou marcador, página 20: h) Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho Nacional;
  360. Número ou marcador, página 20: i) Propor ao Presidente do Partido a cessação de funções do Delegado Político Provincial.
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  362. Texto do artigo, página 20: Mesa
  363. Texto do artigo, página 20: A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais eleitos de entre os seus membros.
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  365. Texto do artigo, página 20: Definição
  366. Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do Partido, a nível da província.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  368. Texto do artigo, página 20: Composição
  369. Texto do artigo, página 20: Compõe a Comissão Política Provincial: Um) Delegado Político Provincial. Dois) Quatro membros eleitos pelo
  370. Texto do artigo, página 20: Conselho Provincial sob proposta do Delegado Político Provincial.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  372. Texto do artigo, página 20: Competências
  373. Texto do artigo, página 20: São competências da Comissão Política Provincial:
  374. Número ou marcador, página 20: Um) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe for estabelecido;
  375. Número ou marcador, página 20: Dois) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
  376. Número ou marcador, página 20: Três) Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
  377. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  378. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  379. Texto do artigo, página 20: A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
  380. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  381. Texto do artigo, página 20: Definição
  382. Texto do artigo, página 20: O Delegado Político Provincial é o representante do Partido ao nível da Província.
  383. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  384. Texto do artigo, página 20: Competências
  385. Texto do artigo, página 20: São competências do Delegado Político Provincial:
  386. Número ou marcador, página 21: a) Representar o Partido ao nível da Província; b)Presidir à Comissão Política Provincial;
  387. Número ou marcador, página 21: c) Propor ao Conselho Provincial a eleição da Comissão Política Provincial;
  388. Número ou marcador, página 21: d) Propor a Comissão Política Nacional a designação dos Chefes de Departamentos Provinciais;
  389. Número ou marcador, página 21: e) Propor a Comissão Política Provincial a designação de Delegado do Posto Administrativo;
  390. Número ou marcador, página 21: f) Convocar a Comissão Política Provincial;
  391. Número ou marcador, página 21: g) Convocar o Conselho Provincial;
  392. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Provincial, a submeter ao Conselho Provincial.
  393. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional Provincial
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA
  395. Texto do artigo, página 21: Definição
  396. Texto do artigo, página 21: O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias por que se rege o Partido.
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E UM
  398. Texto do artigo, página 21: Composição, funcionamento e competências
  399. Texto do artigo, página 21: A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional Provincial são estabelecidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
  400. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Da organização do distrito
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