III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2020

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Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Órgãos distritais
Texto do artigo · p. 21 São órgãos do Partido no Distrito: Um) Conferência Distrital. Dois) Conselho Distrital. Três) Comissão Política Distrital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Conferência distrital
Texto do artigo · p. 21 A Conferência Distrital é órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 A Conferência Distrital tem a seguinte
Texto do artigo · p. 21 composição: Um) Conselho Distrital. Dois) Comissão Política Distrital. Três) Delegados eleitos pelos Postos
Texto do artigo · p. 21 Administrativos. Quatro) Representantes das organizações especiais do Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 São competências da Conferência Distrital
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e aprovar o programa de actividades do Partido ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 21 c) Estudar e propor emendas aos documentos propostos à conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Eleger o Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 21 e) Eleger delegados à Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 21 f) Discutir, aprovar e deliberar sobre os demais assuntos inerentes ao Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Conselho distrital
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Distrital é órgão deliberativo do Partido ao nível do distrito no intervalo entre duas conferências.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Distrital é composto por 30 membros eleitos pela Conferência Distrital.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Distrital reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho Distrital pode reunir em sessão alargada, com os delegados dos Postos Administrativos, das localidades e outros quadros de base do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 São competências do Conselho Distrital:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e aprovar relatório das actividades e contas da Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e aprovar o programa de acção da Delegação Distrital;
Número ou marcador · p. 21 c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido no intervalo entre duas Conferências respeitando sempre os parâmetros fixados pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 21 d) Eleger candidatos a presidente do Conselho Municipal e membros da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor ao Conselho Provincial candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 21 f) Eleger a Comissão Política Distrital, sob proposta do Delegado Distrital;
Número ou marcador · p. 21 g) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO VI
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 21 Comissão política distrital
Texto do artigo · p. 21 A Comissão Política Distrital é órgão de direcção política permanente do Partido, a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 A Comissão Política Distrital tem a seguinte
Texto do artigo · p. 21 composição: Um) Delegado Distrital; Dois) Quatro membros eleitos pelo
Texto do artigo · p. 21 Conselho Distrital, sob proposta do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 São competências da Comissão Política Distrital:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido, estabelecido pelo Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 21 b) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter ao Conselho Distrital o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Texto do artigo · p. 21 A Comissão Política Distrital reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Delegado a convocar ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Delegado político distrital
Texto do artigo · p. 21 O Delegado Político Distrital é o representante do Partido ao nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Competências do delegado político distrital
Texto do artigo · p. 21 São competências do Delegado Político Distrital:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar o Partido ao nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 21 b) Presidir à Comissão Política Distrital;
Número ou marcador · p. 21 c) Propor ao Conselho Distrital a eleição da Comissão Política Distrital;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor a Comissão política Provincial nomeação dos Chefes dos Departamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor a Comissão Política Distrital a designação de Delegado de Localidade; f)Convocar a Comissão Política Distrital;
Número ou marcador · p. 21 g) Convocar o Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar a proposta do orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Distrital.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VII Da Organização do Posto Administrativo
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Órgão do posto administrativo
Texto do artigo · p. 22 São órgãos do Partido no Posto Admi-
Texto do artigo · p. 22 nistrativo: Um) Conferência do Posto Adminis-trativo. Dois) Conselho do Posto Administrativo. Três) Comissão Política do Posto Admi-
Texto do artigo · p. 22 nistrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 Conferência do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 22 A Conferência do Posto Administrativo, é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 22 Composição
Texto do artigo · p. 22 A Conferência do Posto Administrativo tem
Texto do artigo · p. 22 a seguinte composição: Um) Conselho do Posto Administrativo. Dois) Comissão Política do Posto
Texto do artigo · p. 22 Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 Três) Delegados eleitos pelas Confe-rências das Localidades.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Representantes das Organizações Especiais do Partido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 São competências da Conferência do Posto Administrativo:
Número ou marcador · p. 22 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 b) Analisar e aprovar o programa das actividades do Partido ao nível do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos à Conferência Distrital;
Número ou marcador · p. 22 d) Eleger o Conselho de Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 e) Eleger delegados à conferência Distrital.
Número ou marcador · p. 22 f) Discutir, aprovar e deliberar sobre outros assuntos inerentes ao Partido no Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 22 Conselho do Posto Administrativo
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho do Posto Administrativo é o órgão deliberativo do Partido ao nível do Posto Administrativo no intervalo entre duas conferências.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho do Posto Administrativo é composto por 20 membros eleitos pela conferência do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho do Posto Administrativo reúne-se, ordinariamente, todos os meses e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus
Texto do artigo · p. 22 membros ou por convocação do Delegado do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Posto Administrativo reúne, em sessão alargada, com os delegados das Localidades e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 São Competências do Conselho de Posto Administrativo:
Número ou marcador · p. 22 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades e o programa de acção;
Número ou marcador · p. 22 b) Acompanhar, fiscalizar e controlar as actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Distrital.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 22 Comissão Política do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 22 A Comissão Política do Posto Administrativo é o órgão de direcção política Permanente do Partido, a nível do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 22 Composição
Texto do artigo · p. 22 A Comissão Política do Posto Administrativo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 Um) Delegado do Posto Administrativo. Dois) Dois membros eleitos pelo
Texto do artigo · p. 22 Conselho do Posto Administrativo, sob proposta do respectivo Delegado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 São competências da Comissão Política do Posto Administrativo:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar actividades políticas e administrativas no Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a construção de instalações para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Realizar sessões de esclarecimento com os quadros, membros e a população em geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar o registo eleitoral de todas as populações e de membros do Partido, em particular, e mobilizálos para a massiva participação no processo de votação;
Número ou marcador · p. 22 e) Submeter ao Conselho do Posto Administrativo o plano de acção e o relatório mensal e anual das actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 Delegado Político do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 22 O Delegado Político do Posto Administrativo é o representante do Partido ao nível do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Competências do Delegado Político do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 22 São competências do Delegado Político do Posto Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 a)Representar o Partido ao nível do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 b) Presidir à Comissão Política do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor ao Conselho do Posto Administrativo a eleição da comissão Política do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor a Comissão Política do Posto Administrativo a designação de Delegado de Povoação;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor a Comissão Política Distrital a nomeação dos Chefes de Departamentos do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 f) Convocar a Comissão Politica e o Conselho do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VII Da organização do Partido na Localidade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos do Partido na localidade
Texto do artigo · p. 22 São órgãos do Partido na localidade: Um) A Conferência da localidade; Dois) O Conselho da Localidade; Três) Comissão Política da localidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 22 Conferência da Localidade
Texto do artigo · p. 22 A conferência é o órgão representativo, de todos os membros do Partido residente na localidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 22 Composição
Texto do artigo · p. 22 A Conferência da Localidade tem a seguinte
Texto do artigo · p. 22 composição: Um) Conselho da Localidade. Dois) Comissão Política da Localidade. Três) Delegados à conferência da Localidade
Texto do artigo · p. 22 eleitos pelas estruturas de base.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Representantes das Organiza-ções Especiais do Partido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 São competências da conferência da localidade:
Número ou marcador · p. 23 Um) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Analisar e aprovar o programa de actividades ao nível da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Estudar e propor emendas aos docu-
Texto do artigo · p. 23 mentos superiormente emanados. Quatro) Eleger o Conselho da Localidade; Cinco) Eleger os Delegados à Conferência
Texto do artigo · p. 23 do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Discutir, aprovar e deliberar sobre outros assuntos do Partido que preocupam os membros na base.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 23 Conselho da Localidade
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Localidade é órgão deliberativo do Partido na Localidade, no intervalo entre duas conferências.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Localidade é composto por 20 membros de acordo com o número de povoações.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Localidade reúne, mensalmente, podendo, a título extraordinário, reunir a requerimento de 1/3 dos seus membros ou a pedido do Delegado da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho da Localidade:
Número ou marcador · p. 23 Um) Analisar e aprovar o relatório das actividades da Comissão Política da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido na base no intervalo entre duas conferências;
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Eleger a Comissão Política da Localidade, sob proposta do Delegado da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 23 Comissão Política da Localidade
Texto do artigo · p. 23 A Comissão Política da Localidade é o órgão de direcção política do Partido a nível da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 23 Composição
Texto do artigo · p. 23 A Comissão Política da Localidade tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 Um) Delegado Político da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dois membros eleitos pelo Conselho da Localidade, sob proposta do respectivo Delegado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 São competências da Comissão Política da Localidade:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar a actividade política e administrativa do Partido na Localidade;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a construção e manutenção das sedes;
Número ou marcador · p. 23 c) Realizar sessões de esclarecimento com os quadros e membros do Partido e a população em geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar o registo eleitoral de toda a população e membros e mobilizálos para a massiva participação no processo de votação.
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar o enquadramento de todos os membros em núcleos de locais de residência e de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 f) Submeter ao Conselho da localidade o plano de acção e o relatório mensal e anual das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 23 g) Exercer outras competências que lhe forem confiadas pelo Delegado do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Delegado Político de Localidade
Texto do artigo · p. 23 O Delegado Político de Localidade é o representante do Partido ao nível da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 23 Competência do Delegado Político de Localidade
Texto do artigo · p. 23 São competências do delegado Político da Localidade:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar o partido ao nível da Localidade;
Número ou marcador · p. 23 b) Presidir à Comissão Política da localidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor ao Conselho da localidade a eleição da Comissão Política da Localidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Propor a Comissão política do Posto Administrativo a nomeação dos Chefes de Departamentos da Localidade;
Número ou marcador · p. 23 e) Convocar a Comissão Política e o Conselho de Localidade.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IX Da oganização do Partido na Povoação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 Órgão da povoação
Texto do artigo · p. 23 São Órgãos do Partido na povoação: Um) Assembleia Geral dos membros. Dois) Reunião geral dos Chefes de
Texto do artigo · p. 23 Núcleo. Três) Núcleo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVENTA E SETE
Texto do artigo · p. 23 Definição e competência dos Órgãos da Povoação
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral dos membros e simpatizantes do Partido é a reunião máxima do Partido na povoação e a ela compete:
Número ou marcador · p. 23 a) Estudar a situação política da povoação e outros documentos superiormente emanados;
Número ou marcador · p. 23 b) Analisar o trabalho político realizado pelo Partido na base;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar o desempenho das instituições sociais e outras, tais como: escolas, postos de saúde, abastecimento de água, polícia, tribunais comunitários e propor soluções que serão encaminhadas à Localidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Eleger seus delegados para a Conferência da Localidade;
Número ou marcador · p. 23 e) Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A reunião geral dos Chefes de Núcleos é o órgão executivo da povoação e é dirigido pelo Delegado da Zona ou de Povoação e compete-lhes:
Número ou marcador · p. 23 a) Executar o trabalho político traçado pela Assembleia Geral ou pela Delegação da Localidade;
Número ou marcador · p. 23 b) Estabelecer metas mensais de recrutamento de novos membros e simpatizantes e preencher as fichas de candidaturas;
Número ou marcador · p. 23 c) Estabelecer o período de recepção de quotas dos membros e a sua canalização à Localidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Delegado da Localidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Delegação da Zona ou da Povoação é a direcção executiva do Partido e o seu Delegado Político é o responsável do Partido na base e a ele compete:
Número ou marcador · p. 23 a) Dirigir todas as actividades do Partido na base;
Número ou marcador · p. 24 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral e da reunião geral dos Chefes de Núcleo;
Número ou marcador · p. 24 c) Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a construção e manutenção da sede;
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar o registo e enquadramento de todos os membros em Núcleos;
Número ou marcador · p. 24 e) Organizar, pelo menos, um grupo cultural ou desportivo na povoação;
Número ou marcador · p. 24 f) Assegurar o registo eleitoral dos habitantes da povoação e, em particular, dos membros e mobilizá-los de forma a participarem, massivamente, nos actos de votação;
Número ou marcador · p. 24 g) Realizar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Delegado da Localidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Núcleo é a Unidade mais pequena dos Órgãos do Partido e é composto, no mínimo, por 3 membros e, no máximo, por 30. Ao seu Chefe, compete:
Número ou marcador · p. 24 a) Auxiliar o Delegado da Povoação na execução das tarefas definidas pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Manter actualizado o registo de membros do seu Núcleo e comunicar a sua alteração (crescimento e decrescimento). No caso de decrescimento, mencionar os motivos;
Número ou marcador · p. 24 c) Garantir e acompanhar o registo eleitoral dos membros do seu núcleo e assegurar a sua participação na votação;
Número ou marcador · p. 24 d) Receber, registar e canalizar as quotizações dos membros e contribuições dos simpatizantes do seu Núcleo;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar a participação dos membros do Núcleo nas reuniões, actividades culturais e recreativas e outros eventos promovidos pelo Partido;
Número ou marcador · p. 24 f) Visitar, regularmente, os membros e providenciar assistência ou ajuda nos momentos difíceis; g)Participar na resolução de conflitos que envolvam membros do seu Núcleo;
Número ou marcador · p. 24 h) Trocar experiências com os chefes de núcleo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da Organizações Especiais do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NOVENTA E OITO
Texto do artigo · p. 24 Organizações especiais
Número ou marcador · p. 24 Um) São organizações especiais do Partido: a) Liga Feminina da Renamo;
Número ou marcador · p. 24 b) Liga da Juventude da Renamo;
Número ou marcador · p. 24 c) ACOLDE – Associação dos Combatentes pela Democracia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Partido poderá criar outras organizações especiais, mediante aprovação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Liga Feminina da Renamo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NOVENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 24 Definição
Texto do artigo · p. 24 A Liga Feminina da Renamo é a organização que congrega todas as mulheres moçambicanas que lutam pela consolidação da Democracia, da Paz, da Liberdade e dos Direitos Humanos, sem distinção de raça cor, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou domicílio.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Liga da Juventude da Renamo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 24 Definição
Texto do artigo · p. 24 A liga da Juventude da Renamo (L.J.R.) é a organização que congrega todos os jovens moçambicanos, de idade compreendida entre 15 a 35 anos de idade, que lutam pela Democracia, Paz, Liberdade e Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Da ACOLDE – Associação dos Combatentes pela Democracia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CENTO E UM
Texto do artigo · p. 24 Definição
Texto do artigo · p. 24 A associação dos Combatentes de Luta pela Democracia – ACOLDE é uma organização constituída pelos Combatentes de Luta pela Democracia, com objectivo de defender os ideais da democracia definidos desde os primórdios da Resistência Nacional Moçambicana.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CENTO E DOIS
Texto do artigo · p. 24 Competências
Número ou marcador · p. 24 Um) As Organizações Especiais da Renamo regem-se por Regulamentos e estruturas próprios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a prossecução dos fins sujeita-se aos objectivos, tarefas e orientações do Partido.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das Finanças do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CENTO E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 Receitas
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem receitas do Partido: a) As quotizações dos membros, militantes e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 24 b) Os subsídios a que o Partido tenha direito nos termos da Lei, pelo Estado;
Número ou marcador · p. 24 c) O produto de venda de publicações e de material de propaganda; d)Os donativos provenientes de membros ou simpatizantes, bem como de qualquer entidade que, legalmente possa financiar o Partido;
Número ou marcador · p. 24 e) Outras receitas obtidas por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A quota mínima é fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete, ainda, ao Conselho Nacional fixar o valor de quotas a reter no Distrito e na Província, devendo o remanescente ser submetido ao nível Central, em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CENTO E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 Prestação de contas
Texto do artigo · p. 24 O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Da eleição, funcionamento, mandato e posse dos órgãos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CENTO E CINCO
Texto do artigo · p. 24 Forma de deliberação
Número ou marcador · p. 24 Um) Os órgãos do Partido iniciam os trabalhos à hora fixada desde que esteja presente 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os órgãos do Partido só podem deliberar achando-se presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões dos Conselhos aos vários níveis devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CENTO E SEIS
Texto do artigo · p. 24 Candidaturas e eleição dos órgãos nacionais
Número ou marcador · p. 24 Um) O Presidente do Partido, como órgão de representação nacional é eleito em Congresso sob proposta de 1/3 dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Nacional, é órgão deliberativo nacional eleito em Congresso.
Número ou marcador · p. 24 Três) As candidaturas são apresentadas por listas separadas propostas pelos delegados ao Congresso de cada província.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O número de membros a ser eleito por cada lista é fixado pela Comissão política Nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CENTO E SETE
Texto do artigo · p. 25 Mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) O mandato dos órgãos eleitos é de cinco anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos eleitos mantêm-se em exercício de suas funções até a eleição e tomada de posse de outros titulares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CENTO E OITO
Texto do artigo · p. 25 Tomada de posse
Número ou marcador · p. 25 Um) O Presidente do Partido eleito toma posse perante os delegados do Congresso e é empossado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os restantes titulares de órgãos eleitos pelo Congresso e pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CENTO E NOVE
Texto do artigo · p. 25 Revisão dos estatutos
Número ou marcador · p. 25 Um) A proposta de revisão dos Estatutos deverá ser subscrita por 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por 1000 membros do Partido por cada província e cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A revisão dos estatutos é aprovada por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CENTO E DEZ
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 os casos omissos, nos presentes estatutos, são resolvidos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CENTO E ONZE
Texto do artigo · p. 25 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 25 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 25 Aprovado no VI Congresso, aos 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 25 de 2019. — A Conservadora, Amélia Rafael Monjane Machaieie.
Texto do artigo · p. 25 Sen Mac, Limitada
Parágrafo · p. 25 Certifico, para feitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura do dia oito de Janeiro de dois mil e treze, lavrada de folhas 29 à 33, do livro de notas para escrituras diversas n.º 318, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo do Conservador, Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e Notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 25 Vertical Trading 84 Proprietary Limited, tem a sua sede na África do Sul, representada pelos senhores Francois Badenhorst, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A00674532, emitido aos três de Fevereiro de dois mil e dez, pela Migração Sul Africana e residente na África do Sul, acidentalmente nesta cidade de Chimoio e Willem Frederik Van Rooyen Schmidt, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade Sul Africana, portador de Passaporte n.º 478818457, emitido aos onze de Agosto de dois mil e oito, pela Migração Sul Africana e residente na África do Sul, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, ambos na qualidade de sócios gerentes, com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 25 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 25 Que pelo presente acto, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Sen Mac, Limitada, e tem sua sede nesta cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Mudança da sede e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 25 b) Agri-turismo;
Número ou marcador · p. 25 c) Importação e exportação de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 25 d) Indústria hoteleira.
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá ainda exercer actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social e distribuição de quotas.)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de uma e única quotas de valore nominal de quarenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Vertical Trading 84 Proprietary Limited.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 25 A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Francois-Badenhorst e Willem Frederik Van Rooyen Schmidt, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelo gerente nomeado. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos por duas assinaturas de qualquer um dos representantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 25 Por acto de gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através da procuração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos por duas assinaturas de qualquer um dos sócios, sendo válida uma assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão, divisão, transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quota, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, os estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas, os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causas por heranças aos descendentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Caso não hajam descendentes, a quota reverterá à favor da sociedade ou será dividida equivalente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Participações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes.
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 26 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 26 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Pagamento pela quotas amortizadas)
Texto do artigo · p. 26 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já a gerente auto-rizada a afectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 16 de Janeiro
Texto do artigo · p. 26 de 2020. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Sunmoz, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101246655, uma entidade denominada Sunmoz, S.A.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação sede e duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Sunmoz, S.A., e tem a sua sede na cidade da Maputo, na Avenida Emília Dausse, n.º 1256, rés-do-chão, na cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de mobilização e comparticipação financeira, investimentos na área financeira e de infra-estruturas, prestação de serviços a empresas de investimento em desenvolvimento de infra-estruturas, prestação de serviços na empresas do sector de energia eléctrica, energias renováveis e alternativas, compra, venda e aluguer de equipamentos industriais apara apoio a indústria de gás e produção de energia; importação e exportação, bem assim outros ramos de comércio ou industria, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e está dividido e representado em dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 26 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura de um administrador;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  2. Texto do artigo, página 21: Órgãos distritais
  3. Texto do artigo, página 21: São órgãos do Partido no Distrito: Um) Conferência Distrital. Dois) Conselho Distrital. Três) Comissão Política Distrital.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  5. Texto do artigo, página 21: Conferência distrital
  6. Texto do artigo, página 21: A Conferência Distrital é órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo distrito.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  8. Texto do artigo, página 21: Composição
  9. Texto do artigo, página 21: A Conferência Distrital tem a seguinte
  10. Texto do artigo, página 21: composição: Um) Conselho Distrital. Dois) Comissão Política Distrital. Três) Delegados eleitos pelos Postos
  11. Texto do artigo, página 21: Administrativos. Quatro) Representantes das organizações especiais do Partido.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  13. Texto do artigo, página 21: Competências
  14. Texto do artigo, página 21: São competências da Conferência Distrital
  15. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Distrital;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o programa de actividades do Partido ao nível do distrito;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Estudar e propor emendas aos documentos propostos à conferência Provincial;
  18. Número ou marcador, página 21: d) Eleger o Conselho Distrital;
  19. Número ou marcador, página 21: e) Eleger delegados à Conferência Provincial;
  20. Número ou marcador, página 21: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre os demais assuntos inerentes ao Partido.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  22. Texto do artigo, página 21: Conselho distrital
  23. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Distrital é órgão deliberativo do Partido ao nível do distrito no intervalo entre duas conferências.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Distrital é composto por 30 membros eleitos pela Conferência Distrital.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Distrital reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do Delegado Distrital.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho Distrital pode reunir em sessão alargada, com os delegados dos Postos Administrativos, das localidades e outros quadros de base do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E SETE
  28. Texto do artigo, página 21: Competências
  29. Texto do artigo, página 21: São competências do Conselho Distrital:
  30. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar relatório das actividades e contas da Delegação Distrital;
  31. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o programa de acção da Delegação Distrital;
  32. Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido no intervalo entre duas Conferências respeitando sempre os parâmetros fixados pelo Congresso;
  33. Número ou marcador, página 21: d) Eleger candidatos a presidente do Conselho Municipal e membros da Assembleia Municipal;
  34. Número ou marcador, página 21: e) Propor ao Conselho Provincial candidatos a Deputados da Assembleia da República, membros da Assembleia Provincial e membros da Assembleia Autárquica;
  35. Número ou marcador, página 21: f) Eleger a Comissão Política Distrital, sob proposta do Delegado Distrital;
  36. Número ou marcador, página 21: g) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Provincial.
  37. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VI
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E OITO
  39. Texto do artigo, página 21: Comissão política distrital
  40. Texto do artigo, página 21: A Comissão Política Distrital é órgão de direcção política permanente do Partido, a nível do Distrito.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  42. Texto do artigo, página 21: Composição
  43. Texto do artigo, página 21: A Comissão Política Distrital tem a seguinte
  44. Texto do artigo, página 21: composição: Um) Delegado Distrital; Dois) Quatro membros eleitos pelo
  45. Texto do artigo, página 21: Conselho Distrital, sob proposta do Delegado Distrital.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETENTA
  47. Texto do artigo, página 21: Competências
  48. Texto do artigo, página 21: São competências da Comissão Política Distrital:
  49. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a execução do programa de actividades do Partido, estabelecido pelo Conselho Distrital;
  50. Número ou marcador, página 21: b) Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido quando solicitado pelo Delegado Político;
  51. Número ou marcador, página 21: c) Submeter ao Conselho Distrital o relatório anual das actividades e de contas do Partido.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETENTA E UM
  53. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  54. Texto do artigo, página 21: A Comissão Política Distrital reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Delegado a convocar ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETENTA E DOIS
  56. Texto do artigo, página 21: Delegado político distrital
  57. Texto do artigo, página 21: O Delegado Político Distrital é o representante do Partido ao nível do Distrito.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  59. Texto do artigo, página 21: Competências do delegado político distrital
  60. Texto do artigo, página 21: São competências do Delegado Político Distrital:
  61. Número ou marcador, página 21: a) Representar o Partido ao nível do Distrito;
  62. Número ou marcador, página 21: b) Presidir à Comissão Política Distrital;
  63. Número ou marcador, página 21: c) Propor ao Conselho Distrital a eleição da Comissão Política Distrital;
  64. Número ou marcador, página 21: d) Propor a Comissão política Provincial nomeação dos Chefes dos Departamentos Distritais;
  65. Número ou marcador, página 21: e) Propor a Comissão Política Distrital a designação de Delegado de Localidade; f)Convocar a Comissão Política Distrital;
  66. Número ou marcador, página 21: g) Convocar o Conselho Distrital;
  67. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar a proposta do orçamento e o plano de actividades da Delegação Política Distrital.
  68. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VII Da Organização do Posto Administrativo
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  70. Texto do artigo, página 22: Órgão do posto administrativo
  71. Texto do artigo, página 22: São órgãos do Partido no Posto Admi-
  72. Texto do artigo, página 22: nistrativo: Um) Conferência do Posto Adminis-trativo. Dois) Conselho do Posto Administrativo. Três) Comissão Política do Posto Admi-
  73. Texto do artigo, página 22: nistrativo.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETENTA E CINCO
  75. Texto do artigo, página 22: Conferência do Posto Administrativo
  76. Texto do artigo, página 22: A Conferência do Posto Administrativo, é o órgão representativo de todos os membros do Partido residentes no respectivo Posto Administrativo.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETENTA E SEIS
  78. Texto do artigo, página 22: Composição
  79. Texto do artigo, página 22: A Conferência do Posto Administrativo tem
  80. Texto do artigo, página 22: a seguinte composição: Um) Conselho do Posto Administrativo. Dois) Comissão Política do Posto
  81. Texto do artigo, página 22: Administrativo.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) Delegados eleitos pelas Confe-rências das Localidades.
  83. Número ou marcador, página 22: Quatro) Representantes das Organizações Especiais do Partido.
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETENTA E SETE
  85. Texto do artigo, página 22: Competências
  86. Texto do artigo, página 22: São competências da Conferência do Posto Administrativo:
  87. Número ou marcador, página 22: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho do Posto Administrativo;
  88. Número ou marcador, página 22: b) Analisar e aprovar o programa das actividades do Partido ao nível do Posto Administrativo;
  89. Número ou marcador, página 22: c) Estudar e propor emendas nos documentos propostos à Conferência Distrital;
  90. Número ou marcador, página 22: d) Eleger o Conselho de Posto Administrativo.
  91. Número ou marcador, página 22: e) Eleger delegados à conferência Distrital.
  92. Número ou marcador, página 22: f) Discutir, aprovar e deliberar sobre outros assuntos inerentes ao Partido no Posto Administrativo.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETENTA E OITO
  94. Texto do artigo, página 22: Conselho do Posto Administrativo
  95. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho do Posto Administrativo é o órgão deliberativo do Partido ao nível do Posto Administrativo no intervalo entre duas conferências.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho do Posto Administrativo é composto por 20 membros eleitos pela conferência do Posto Administrativo.
  97. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho do Posto Administrativo reúne-se, ordinariamente, todos os meses e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus
  98. Texto do artigo, página 22: membros ou por convocação do Delegado do Posto Administrativo.
  99. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Posto Administrativo reúne, em sessão alargada, com os delegados das Localidades e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o requeiram.
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETENTA E NOVE
  101. Texto do artigo, página 22: Competências
  102. Texto do artigo, página 22: São Competências do Conselho de Posto Administrativo:
  103. Número ou marcador, página 22: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades e o programa de acção;
  104. Número ou marcador, página 22: b) Acompanhar, fiscalizar e controlar as actividades do Partido;
  105. Número ou marcador, página 22: c) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Distrital.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA
  107. Texto do artigo, página 22: Comissão Política do Posto Administrativo
  108. Texto do artigo, página 22: A Comissão Política do Posto Administrativo é o órgão de direcção política Permanente do Partido, a nível do Posto Administrativo.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E UM
  110. Texto do artigo, página 22: Composição
  111. Texto do artigo, página 22: A Comissão Política do Posto Administrativo tem a seguinte composição:
  112. Número ou marcador, página 22: Um) Delegado do Posto Administrativo. Dois) Dois membros eleitos pelo
  113. Texto do artigo, página 22: Conselho do Posto Administrativo, sob proposta do respectivo Delegado.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E DOIS
  115. Texto do artigo, página 22: Competências
  116. Texto do artigo, página 22: São competências da Comissão Política do Posto Administrativo:
  117. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar actividades políticas e administrativas no Posto Administrativo;
  118. Número ou marcador, página 22: b) Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a construção de instalações para o seu funcionamento;
  119. Número ou marcador, página 22: c) Realizar sessões de esclarecimento com os quadros, membros e a população em geral;
  120. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar o registo eleitoral de todas as populações e de membros do Partido, em particular, e mobilizálos para a massiva participação no processo de votação;
  121. Número ou marcador, página 22: e) Submeter ao Conselho do Posto Administrativo o plano de acção e o relatório mensal e anual das actividades realizadas.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  123. Texto do artigo, página 22: Delegado Político do Posto Administrativo
  124. Texto do artigo, página 22: O Delegado Político do Posto Administrativo é o representante do Partido ao nível do Posto Administrativo.
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  126. Texto do artigo, página 22: Competências do Delegado Político do Posto Administrativo
  127. Texto do artigo, página 22: São competências do Delegado Político do Posto Administrativo:
  128. Texto do artigo, página 22: a)Representar o Partido ao nível do Posto Administrativo;
  129. Número ou marcador, página 22: b) Presidir à Comissão Política do Posto Administrativo;
  130. Número ou marcador, página 22: c) Propor ao Conselho do Posto Administrativo a eleição da comissão Política do Posto Administrativo;
  131. Número ou marcador, página 22: d) Propor a Comissão Política do Posto Administrativo a designação de Delegado de Povoação;
  132. Número ou marcador, página 22: e) Propor a Comissão Política Distrital a nomeação dos Chefes de Departamentos do Posto Administrativo;
  133. Número ou marcador, página 22: f) Convocar a Comissão Politica e o Conselho do Posto Administrativo.
  134. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VII Da organização do Partido na Localidade
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E CINCO
  136. Texto do artigo, página 22: Órgãos do Partido na localidade
  137. Texto do artigo, página 22: São órgãos do Partido na localidade: Um) A Conferência da localidade; Dois) O Conselho da Localidade; Três) Comissão Política da localidade.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E SEIS
  139. Texto do artigo, página 22: Conferência da Localidade
  140. Texto do artigo, página 22: A conferência é o órgão representativo, de todos os membros do Partido residente na localidade.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITENTA E SETE
  142. Texto do artigo, página 22: Composição
  143. Texto do artigo, página 22: A Conferência da Localidade tem a seguinte
  144. Texto do artigo, página 22: composição: Um) Conselho da Localidade. Dois) Comissão Política da Localidade. Três) Delegados à conferência da Localidade
  145. Texto do artigo, página 22: eleitos pelas estruturas de base.
  146. Número ou marcador, página 22: Quatro) Representantes das Organiza-ções Especiais do Partido.
  147. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITENTA E OITO
  148. Texto do artigo, página 23: Competências
  149. Texto do artigo, página 23: São competências da conferência da localidade:
  150. Número ou marcador, página 23: Um) Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho da Localidade.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) Analisar e aprovar o programa de actividades ao nível da Localidade.
  152. Número ou marcador, página 23: Três) Estudar e propor emendas aos docu-
  153. Texto do artigo, página 23: mentos superiormente emanados. Quatro) Eleger o Conselho da Localidade; Cinco) Eleger os Delegados à Conferência
  154. Texto do artigo, página 23: do Posto Administrativo.
  155. Número ou marcador, página 23: Seis) Discutir, aprovar e deliberar sobre outros assuntos do Partido que preocupam os membros na base.
  156. Número ou marcador, página 23: Sete) Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho do Posto Administrativo.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITENTA E NOVE
  158. Texto do artigo, página 23: Conselho da Localidade
  159. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Localidade é órgão deliberativo do Partido na Localidade, no intervalo entre duas conferências.
  160. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Localidade é composto por 20 membros de acordo com o número de povoações.
  161. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Localidade reúne, mensalmente, podendo, a título extraordinário, reunir a requerimento de 1/3 dos seus membros ou a pedido do Delegado da Localidade.
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA
  163. Texto do artigo, página 23: Competências
  164. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho da Localidade:
  165. Número ou marcador, página 23: Um) Analisar e aprovar o relatório das actividades da Comissão Política da Localidade.
  166. Número ou marcador, página 23: Dois) Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política da Localidade.
  167. Número ou marcador, página 23: Três) Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido na base no intervalo entre duas conferências;
  168. Número ou marcador, página 23: Quatro) Eleger a Comissão Política da Localidade, sob proposta do Delegado da Localidade.
  169. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E UM
  170. Texto do artigo, página 23: Comissão Política da Localidade
  171. Texto do artigo, página 23: A Comissão Política da Localidade é o órgão de direcção política do Partido a nível da Localidade.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  173. Texto do artigo, página 23: Composição
  174. Texto do artigo, página 23: A Comissão Política da Localidade tem a seguinte composição:
  175. Número ou marcador, página 23: Um) Delegado Político da Localidade.
  176. Número ou marcador, página 23: Dois) Dois membros eleitos pelo Conselho da Localidade, sob proposta do respectivo Delegado.
  177. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  178. Texto do artigo, página 23: Competências
  179. Texto do artigo, página 23: São competências da Comissão Política da Localidade:
  180. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar a actividade política e administrativa do Partido na Localidade;
  181. Número ou marcador, página 23: b) Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a construção e manutenção das sedes;
  182. Número ou marcador, página 23: c) Realizar sessões de esclarecimento com os quadros e membros do Partido e a população em geral;
  183. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar o registo eleitoral de toda a população e membros e mobilizálos para a massiva participação no processo de votação.
  184. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar o enquadramento de todos os membros em núcleos de locais de residência e de trabalho;
  185. Número ou marcador, página 23: f) Submeter ao Conselho da localidade o plano de acção e o relatório mensal e anual das actividades realizadas;
  186. Número ou marcador, página 23: g) Exercer outras competências que lhe forem confiadas pelo Delegado do Posto Administrativo.
  187. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E QUATRO
  188. Texto do artigo, página 23: Delegado Político de Localidade
  189. Texto do artigo, página 23: O Delegado Político de Localidade é o representante do Partido ao nível da Localidade.
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  191. Texto do artigo, página 23: Competência do Delegado Político de Localidade
  192. Texto do artigo, página 23: São competências do delegado Político da Localidade:
  193. Número ou marcador, página 23: a) Representar o partido ao nível da Localidade;
  194. Número ou marcador, página 23: b) Presidir à Comissão Política da localidade;
  195. Número ou marcador, página 23: c) Propor ao Conselho da localidade a eleição da Comissão Política da Localidade;
  196. Número ou marcador, página 23: d) Propor a Comissão política do Posto Administrativo a nomeação dos Chefes de Departamentos da Localidade;
  197. Número ou marcador, página 23: e) Convocar a Comissão Política e o Conselho de Localidade.
  198. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IX Da oganização do Partido na Povoação
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E SEIS
  200. Texto do artigo, página 23: Órgão da povoação
  201. Texto do artigo, página 23: São Órgãos do Partido na povoação: Um) Assembleia Geral dos membros. Dois) Reunião geral dos Chefes de
  202. Texto do artigo, página 23: Núcleo. Três) Núcleo.
  203. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVENTA E SETE
  204. Texto do artigo, página 23: Definição e competência dos Órgãos da Povoação
  205. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral dos membros e simpatizantes do Partido é a reunião máxima do Partido na povoação e a ela compete:
  206. Número ou marcador, página 23: a) Estudar a situação política da povoação e outros documentos superiormente emanados;
  207. Número ou marcador, página 23: b) Analisar o trabalho político realizado pelo Partido na base;
  208. Número ou marcador, página 23: c) Analisar o desempenho das instituições sociais e outras, tais como: escolas, postos de saúde, abastecimento de água, polícia, tribunais comunitários e propor soluções que serão encaminhadas à Localidade;
  209. Número ou marcador, página 23: d) Eleger seus delegados para a Conferência da Localidade;
  210. Número ou marcador, página 23: e) Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho da Localidade.
  211. Número ou marcador, página 23: Dois) A reunião geral dos Chefes de Núcleos é o órgão executivo da povoação e é dirigido pelo Delegado da Zona ou de Povoação e compete-lhes:
  212. Número ou marcador, página 23: a) Executar o trabalho político traçado pela Assembleia Geral ou pela Delegação da Localidade;
  213. Número ou marcador, página 23: b) Estabelecer metas mensais de recrutamento de novos membros e simpatizantes e preencher as fichas de candidaturas;
  214. Número ou marcador, página 23: c) Estabelecer o período de recepção de quotas dos membros e a sua canalização à Localidade;
  215. Número ou marcador, página 23: d) Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Delegado da Localidade.
  216. Número ou marcador, página 23: Três) A Delegação da Zona ou da Povoação é a direcção executiva do Partido e o seu Delegado Político é o responsável do Partido na base e a ele compete:
  217. Número ou marcador, página 23: a) Dirigir todas as actividades do Partido na base;
  218. Número ou marcador, página 24: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral e da reunião geral dos Chefes de Núcleo;
  219. Número ou marcador, página 24: c) Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a construção e manutenção da sede;
  220. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar o registo e enquadramento de todos os membros em Núcleos;
  221. Número ou marcador, página 24: e) Organizar, pelo menos, um grupo cultural ou desportivo na povoação;
  222. Número ou marcador, página 24: f) Assegurar o registo eleitoral dos habitantes da povoação e, em particular, dos membros e mobilizá-los de forma a participarem, massivamente, nos actos de votação;
  223. Número ou marcador, página 24: g) Realizar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Delegado da Localidade.
  224. Número ou marcador, página 24: Quatro) Núcleo é a Unidade mais pequena dos Órgãos do Partido e é composto, no mínimo, por 3 membros e, no máximo, por 30. Ao seu Chefe, compete:
  225. Número ou marcador, página 24: a) Auxiliar o Delegado da Povoação na execução das tarefas definidas pelos presentes estatutos;
  226. Número ou marcador, página 24: b) Manter actualizado o registo de membros do seu Núcleo e comunicar a sua alteração (crescimento e decrescimento). No caso de decrescimento, mencionar os motivos;
  227. Número ou marcador, página 24: c) Garantir e acompanhar o registo eleitoral dos membros do seu núcleo e assegurar a sua participação na votação;
  228. Número ou marcador, página 24: d) Receber, registar e canalizar as quotizações dos membros e contribuições dos simpatizantes do seu Núcleo;
  229. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar a participação dos membros do Núcleo nas reuniões, actividades culturais e recreativas e outros eventos promovidos pelo Partido;
  230. Número ou marcador, página 24: f) Visitar, regularmente, os membros e providenciar assistência ou ajuda nos momentos difíceis; g)Participar na resolução de conflitos que envolvam membros do seu Núcleo;
  231. Número ou marcador, página 24: h) Trocar experiências com os chefes de núcleo.
  232. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da Organizações Especiais do Partido
  233. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVENTA E OITO
  234. Texto do artigo, página 24: Organizações especiais
  235. Número ou marcador, página 24: Um) São organizações especiais do Partido: a) Liga Feminina da Renamo;
  236. Número ou marcador, página 24: b) Liga da Juventude da Renamo;
  237. Número ou marcador, página 24: c) ACOLDE – Associação dos Combatentes pela Democracia.
  238. Número ou marcador, página 24: Dois) O Partido poderá criar outras organizações especiais, mediante aprovação do Conselho Nacional.
  239. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Liga Feminina da Renamo
  240. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVENTA E NOVE
  241. Texto do artigo, página 24: Definição
  242. Texto do artigo, página 24: A Liga Feminina da Renamo é a organização que congrega todas as mulheres moçambicanas que lutam pela consolidação da Democracia, da Paz, da Liberdade e dos Direitos Humanos, sem distinção de raça cor, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou domicílio.
  243. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Liga da Juventude da Renamo
  244. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CEM
  245. Texto do artigo, página 24: Definição
  246. Texto do artigo, página 24: A liga da Juventude da Renamo (L.J.R.) é a organização que congrega todos os jovens moçambicanos, de idade compreendida entre 15 a 35 anos de idade, que lutam pela Democracia, Paz, Liberdade e Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
  247. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da ACOLDE – Associação dos Combatentes pela Democracia.
  248. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CENTO E UM
  249. Texto do artigo, página 24: Definição
  250. Texto do artigo, página 24: A associação dos Combatentes de Luta pela Democracia – ACOLDE é uma organização constituída pelos Combatentes de Luta pela Democracia, com objectivo de defender os ideais da democracia definidos desde os primórdios da Resistência Nacional Moçambicana.
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CENTO E DOIS
  252. Texto do artigo, página 24: Competências
  253. Número ou marcador, página 24: Um) As Organizações Especiais da Renamo regem-se por Regulamentos e estruturas próprios.
  254. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a prossecução dos fins sujeita-se aos objectivos, tarefas e orientações do Partido.
  255. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das Finanças do Partido
  256. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CENTO E TRÊS
  257. Texto do artigo, página 24: Receitas
  258. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem receitas do Partido: a) As quotizações dos membros, militantes e simpatizantes;
  259. Número ou marcador, página 24: b) Os subsídios a que o Partido tenha direito nos termos da Lei, pelo Estado;
  260. Número ou marcador, página 24: c) O produto de venda de publicações e de material de propaganda; d)Os donativos provenientes de membros ou simpatizantes, bem como de qualquer entidade que, legalmente possa financiar o Partido;
  261. Número ou marcador, página 24: e) Outras receitas obtidas por iniciativa própria.
  262. Número ou marcador, página 24: Dois) A quota mínima é fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional.
  263. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete, ainda, ao Conselho Nacional fixar o valor de quotas a reter no Distrito e na Província, devendo o remanescente ser submetido ao nível Central, em regulamento específico.
  264. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CENTO E QUATRO
  265. Texto do artigo, página 24: Prestação de contas
  266. Texto do artigo, página 24: O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.
  267. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Da eleição, funcionamento, mandato e posse dos órgãos
  268. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CENTO E CINCO
  269. Texto do artigo, página 24: Forma de deliberação
  270. Número ou marcador, página 24: Um) Os órgãos do Partido iniciam os trabalhos à hora fixada desde que esteja presente 1/3 dos seus membros.
  271. Número ou marcador, página 24: Dois) Os órgãos do Partido só podem deliberar achando-se presente mais de metade dos seus membros.
  272. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes.
  273. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões dos Conselhos aos vários níveis devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.
  274. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CENTO E SEIS
  275. Texto do artigo, página 24: Candidaturas e eleição dos órgãos nacionais
  276. Número ou marcador, página 24: Um) O Presidente do Partido, como órgão de representação nacional é eleito em Congresso sob proposta de 1/3 dos delegados ao Congresso.
  277. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Nacional, é órgão deliberativo nacional eleito em Congresso.
  278. Número ou marcador, página 24: Três) As candidaturas são apresentadas por listas separadas propostas pelos delegados ao Congresso de cada província.
  279. Número ou marcador, página 24: Quatro) O número de membros a ser eleito por cada lista é fixado pela Comissão política Nacional.
  280. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CENTO E SETE
  281. Texto do artigo, página 25: Mandato
  282. Número ou marcador, página 25: Um) O mandato dos órgãos eleitos é de cinco anos, podendo ser renovável.
  283. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos eleitos mantêm-se em exercício de suas funções até a eleição e tomada de posse de outros titulares.
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CENTO E OITO
  285. Texto do artigo, página 25: Tomada de posse
  286. Número ou marcador, página 25: Um) O Presidente do Partido eleito toma posse perante os delegados do Congresso e é empossado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional.
  287. Número ou marcador, página 25: Dois) Os restantes titulares de órgãos eleitos pelo Congresso e pelo Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
  288. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  289. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CENTO E NOVE
  290. Texto do artigo, página 25: Revisão dos estatutos
  291. Número ou marcador, página 25: Um) A proposta de revisão dos Estatutos deverá ser subscrita por 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por 1000 membros do Partido por cada província e cidade do Maputo.
  292. Número ou marcador, página 25: Dois) A revisão dos estatutos é aprovada por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
  293. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CENTO E DEZ
  294. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  295. Texto do artigo, página 25: os casos omissos, nos presentes estatutos, são resolvidos pelo Conselho Nacional.
  296. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CENTO E ONZE
  297. Texto do artigo, página 25: Entrada em vigor
  298. Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
  299. Texto do artigo, página 25: Aprovado no VI Congresso, aos 17 de Janeiro
  300. Texto do artigo, página 25: de 2019. — A Conservadora, Amélia Rafael Monjane Machaieie.
  301. Texto do artigo, página 25: Sen Mac, Limitada
  302. Parágrafo, página 25: Certifico, para feitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura do dia oito de Janeiro de dois mil e treze, lavrada de folhas 29 à 33, do livro de notas para escrituras diversas n.º 318, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo do Conservador, Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e Notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  303. Texto do artigo, página 25: Vertical Trading 84 Proprietary Limited, tem a sua sede na África do Sul, representada pelos senhores Francois Badenhorst, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A00674532, emitido aos três de Fevereiro de dois mil e dez, pela Migração Sul Africana e residente na África do Sul, acidentalmente nesta cidade de Chimoio e Willem Frederik Van Rooyen Schmidt, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade Sul Africana, portador de Passaporte n.º 478818457, emitido aos onze de Agosto de dois mil e oito, pela Migração Sul Africana e residente na África do Sul, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, ambos na qualidade de sócios gerentes, com poderes bastantes para o acto.
  304. Texto do artigo, página 25: E por eles foi dito:
  305. Texto do artigo, página 25: Que pelo presente acto, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  306. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 25: (Firma e sede)
  308. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Sen Mac, Limitada, e tem sua sede nesta cidade de Chimoio, Província de Manica.
  309. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 25: (Mudança da sede e representação)
  311. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
  312. Número ou marcador, página 25: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  315. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  316. Número ou marcador, página 25: a) Agricultura;
  317. Número ou marcador, página 25: b) Agri-turismo;
  318. Número ou marcador, página 25: c) Importação e exportação de produtos diversos;
  319. Número ou marcador, página 25: d) Indústria hoteleira.
  320. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá ainda exercer actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  321. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 25: (Capital social e distribuição de quotas.)
  323. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de uma e única quotas de valore nominal de quarenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Vertical Trading 84 Proprietary Limited.
  324. Número ou marcador, página 25: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  328. Texto do artigo, página 25: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Francois-Badenhorst e Willem Frederik Van Rooyen Schmidt, que desde já ficam nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelo gerente nomeado. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos por duas assinaturas de qualquer um dos representantes.
  329. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 25: (Mandatários ou procuradores)
  331. Texto do artigo, página 25: Por acto de gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através da procuração.
  332. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 25: (Vinculações)
  334. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos por duas assinaturas de qualquer um dos sócios, sendo válida uma assinatura do sócio gerente.
  335. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 25: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  337. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  338. Número ou marcador, página 25: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  339. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  340. Texto do artigo, página 25: (Cessão, divisão, transmissão de quotas)
  341. Número ou marcador, página 25: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quota, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, os estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas, os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  343. Número ou marcador, página 25: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causas por heranças aos descendentes.
  344. Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não hajam descendentes, a quota reverterá à favor da sociedade ou será dividida equivalente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  345. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  346. Texto do artigo, página 26: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  347. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  348. Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 26: (Participações suplementares)
  351. Texto do artigo, página 26: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  352. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  354. Texto do artigo, página 26: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes.
  355. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo dos sócios;
  356. Número ou marcador, página 26: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  357. Número ou marcador, página 26: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  358. Número ou marcador, página 26: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  359. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 26: (Pagamento pela quotas amortizadas)
  361. Texto do artigo, página 26: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  362. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 26: (Início da actividade)
  364. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já a gerente auto-rizada a afectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
  365. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 16 de Janeiro
  366. Texto do artigo, página 26: de 2020. — O Notário, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 26: Sunmoz, S.A.
  368. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101246655, uma entidade denominada Sunmoz, S.A.
  369. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 26: Denominação sede e duração
  371. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Sunmoz, S.A., e tem a sua sede na cidade da Maputo, na Avenida Emília Dausse, n.º 1256, rés-do-chão, na cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  372. Texto do artigo, página 26: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  373. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  375. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  376. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de mobilização e comparticipação financeira, investimentos na área financeira e de infra-estruturas, prestação de serviços a empresas de investimento em desenvolvimento de infra-estruturas, prestação de serviços na empresas do sector de energia eléctrica, energias renováveis e alternativas, compra, venda e aluguer de equipamentos industriais apara apoio a indústria de gás e produção de energia; importação e exportação, bem assim outros ramos de comércio ou industria, desde que devidamente autorizada.
  377. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  378. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 26: Capital social
  380. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e está dividido e representado em dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  381. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  382. Número ou marcador, página 26: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  383. Número ou marcador, página 26: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  384. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
  386. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
  387. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções
  389. Número ou marcador, página 26: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  390. Número ou marcador, página 26: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  391. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  392. Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  393. Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  394. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 26: Administração e representação
  396. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
  397. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  398. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  399. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade obriga-se:
  400. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de um administrador;
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