III SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 37/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,23deFevereirode2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 37
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada. CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A. Control Lab e Serviços, Limitada. Cooperativa de Agro Dila de Vanduzi, Limitada. East Fidelity Internacional Minig, Limitada. Emek Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equipamentos e Logística Mozambique, Limitada. FF Logística e Serviços, Limitada. HZ Holdings – Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S.A. Igreja Ministério Evangélico Hacaselodi JF Gruas – Sociedade Unipessoal, Limitada. KH Comércio, Limitada. Liberty Real Estate, S.A. Liberty Real Estate, S.A. Maute Medipharma, Limitada. Mediterrâneo Gastronomia, Limitada. Mozambique Hospital Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nataly´s Group, Indústria e Comércio, Limitada. NCA Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ndindiza Investimento & Automóveis – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. NEY Consultoria e Serviços, Limitada. Tabacaria Qadir – Sociedade Unipessoal, Limitada. TCRK Serviços, Limitada. Wedesign, Comércio & Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadaos requeru à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Apostólica Acção Benevolente como pessoa jurídica, jutando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o precesso, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mema cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/74 de 21 de Agosto, no número 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Apostólica Acção Benevolente.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionaus e Religiosos, em Maputo, 29 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Evangélico Hacaselodi, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério Evangélico Hacaselodi.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionaus e Religiosos, em Maputo, 20 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Ernesto Fernando Machava e Joaquina Aurélio Mathe, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Faztudo Ernesto Machava, para passar a usar o nome completo de Fausto Ernesto Machava.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Agosto de 2021, foi atribuída a favor de Va Lukanga – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10554L, válida até 4 de Maio de 2026, para quartzo e minerais associados, nos distritos de Cuamba, Gurué e Mecanhelas, nas províncias de Niassa e Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -15º 08´ 0,00´´ -15º 08´ 0,00´´ -15º 14´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3-15º 08´ 0,00´´ -15º 08´ 0,00´´ -15º 14´ 40,00´´36º 23´ 30,00´´ 36º 30´ 0,00´´ 36º 30´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 36º 23´ 30,00´´ 36º 30´ 0,00´´ 36º 30´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3-15º 08´ 0,00´´ -15º 08´ 0,00´´ -15º 14´ 40,00´´36º 23´ 30,00´´ 36º 30´ 0,00´´ 36º 30´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 -15º 14´ 40,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 30,00´´ -15º 16´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18-15º 14´ 40,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 30,00´´ -15º 16´ 30,00´´36º 29´ 20,00´´ 36º 29´ 20,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 23´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 36º 29´ 20,00´´ 36º 29´ 20,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 23´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18-15º 14´ 40,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 30,00´´ -15º 16´ 30,00´´36º 29´ 20,00´´ 36º 29´ 20,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 23´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Agosto de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi registada sob NUEL 101682277, a sociedade Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 13 de Janeiro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir, transferir e encerrar agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Consulta de vista e ouvidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Venda de óculos graduados e de sol;
Número ou marcador · p. 2 c) Venda de adaptação de lentes de contacto;
Número ou marcador · p. 2 d) Venda de óculos de proteção de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Venda de aparelhos auditivos;
Número ou marcador · p. 2 f) Exames ocupacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Reparação e limpeza de óculos e aparelhos auditivos;
Número ou marcador · p. 2 h) Consultas e acessória na área óptica e auditiva;
Número ou marcador · p. 2 i) Venda de material de óptica;
Número ou marcador · p. 2 j) Manutencão e reparação de sietemas de frio;
Número ou marcador · p. 2 k) Serviços de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 2 l) Consultas de medicina geral;
Número ou marcador · p. 2 m) Consulta de nutrição; e
Número ou marcador · p. 2 n) Consulto de psicologia no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma quota
Texto do artigo · p. 2 de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Sérgio Mário Uageito, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, titular do NUIT 112332529, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101262165C, emitido aos 21 de Outubro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civíl de Tete, residente no bairro Mpadue, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Sérgio Mário Uageito, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindolhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Tete, 31 de Janeiro de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 3 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 3 CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101698416, uma entidade denominada CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A. e tem a sua sede na cidade de Vilankulo, na rua da agricultura, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No domínio de água é seu objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Captação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tratamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Purificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Distribuição;
Número ou marcador · p. 3 e) Engarrafamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Venda;
Número ou marcador · p. 3 g) Gestão de sistemas de tratamento e fornecimento.
Número ou marcador · p. 3 Três) No domínio do saneamento é seu objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Recolha e tratamento de esgoto;
Número ou marcador · p. 3 b) Criação de estação de tratamento de esgoto;
Número ou marcador · p. 3 c) Reuso e venda de esgoto;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver outras actividades do processo de saneamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É também seu objecto, o exercício da actividade de gestão e administração de empreendimentos económicos, de programas ou projectos de desenvolvimento integrado nas zonas urbanas e rurais; consultoria e intermediação de negócios, bem como a prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) É ainda objecto da SAS a promoção e desenvolvimento de iniciativas empresariais em diferentes ramos de actividade económica, a gestão de suas participações financeiras em outras sociedades dentro e fora do território nacional, a representação de interesses comerciais de empresas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações decorrentes no capital da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Três) Fica desde já estabelecido que o primeiro aumento do capital social ocorrerá na primeira Assembleia Geral cuja convocação ocorrerá dentro de três meses após a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil, múltiplos de mil até dez mil acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 3 b) As acções da Série B resultam da emissão dos mesmos expressamente designados nos termos e condições a serem estabelecidos para esse efeito, salvo se forem adquiridas ou transmitidas a favor de portadores da série A.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
Texto do artigo · p. 3 o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 4 Oito) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser titular de dez acções, no mínimo;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os accionistas que não possuam
Texto do artigo · p. 4 o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais. k)Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais,
Texto do artigo · p. 5 dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, a menos que haja uma deliberação específica da Assembleia Geral que autorize;
Número ou marcador · p. 5 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, a menos que haja uma autorização específica emanada da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos; g)Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para todos efeitos, até a deliberação da Assembleia geral, fica nomeado Carlos André Simbine para o cargo de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por período de um ano, sucessivamente reelegível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 5 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 21 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Control Lab e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101641333, uma entidade denominada Control Lab e Serviços, Limitada, Augusto Guiliche Júnior, nacionalidade
Texto do artigo · p. 6 moçambicana, solteiro, portador do NUIT 110220995 e do Bilhete de Identidade n.º 070100012880S, emitido a 30 de Agosto de 2021, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, casa n.º 1177, Distrito Municipal Kampfumo;
Texto do artigo · p. 6 Hélder Teodomiro João Magumane Gune, nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do NUIT 105641958 e do Bilhete de Identidade n.º 110104704148A, emitido a 15 de Junho 2019, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Primeiro de Maio, quarteirão 38, casa n.º 278;
Texto do artigo · p. 6 Dirce Neri das Dores Moreno, casada com Acácio Baltazar de Justa Mambo, em regime de comunhão de bens adquiridos, maior, nacionalidade moçambicana, portadora do NUIT 105924097 e do Bilhete de Identidade n.º 1101100216560S, emitido a 18 de Setembro de 2020, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na Matola, bairro do Fomento, Matola, quarteirão 28, casa n.º 89. Constituem uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 6 responsabilidade limitada, denominada Control Lab e Serviços que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Control Lab e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, n.º 1209.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços analíticos, através do monitoramento da qualidade da água desde a estação de tratamento de águas até ao consumidor final
Texto do artigo · p. 6 monitoramento da qualidade dos alimentos em toda cadeia alimentar; avaliar a existência de agentes nocivos nos alimentos; controlar e monitorar a contrafacção e adulteração de produtos; monitorar a adição de outras componentes aos alimentos, caso de alimentos fortificados; garantir a higiene necessária em industrias de alimentos; auxiliar no diagnóstico dos agentes microbiano e químicos e as respectivas fontes de contaminação e permitir o mapeamento de ambientes severamente afectados e elaborar medidas de controle; apoiar na avaliação da amplitude de doença causadas por águas e alimentos; controle de higiene em manipuladores alimentares em hospitais; indústria alimentar e hoteleira; bem como, controlar e monitorar a qualidade de produtos importados e para exportação; como também controle de pragas que afectam culturas alimentares e; qualquer outra actividade comercial conexa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 6 a)Augusto Guiliche Júnior com a quota no valor nominal de 3.900.000,00MT (três milhões e novecentos mil meticais), correspondente a 39%;
Número ou marcador · p. 6 b) Hélder Teodomiro João Magumane Gune com a quota no valor nominal de 3.600.000,00MT (três milhões e seiscentos mil meticais), correspondente a 36%; e
Número ou marcador · p. 6 c) Dirce Neri das Dores Moreno com a quota no valor nominal de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 25%.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observem as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Parágrafo · p. 6 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios ou por acto de um director executivo, que o conselho de direcção querendo, poderá nomear; bem como, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuíndo tais poderes através de uma procuração ou carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das reuniões da assembleia geral serão feitas por escrito, pelo seu presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, sendo porém admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) As pessoas que integram os restantes orgãos sociais, apenas deverão comparecer às reuniões da assembleia geral, quando convocadas pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Decisão sobre distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 7 f) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração será exercida por um conselho de direcção que será constituído pelos sócios acima mencionados, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho de direcção reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente ou quem o substitua,
Número ou marcador · p. 7 Três) O conselho de direcção poderá nomear um director executivo e deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Ao cargo de director executivo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade e ficará ao cargo do conselho de direcção a fixação do tempo do seu exercício, consoante o interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros do conselho de direcção poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral a qual cabe também a fixação da remuneração aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à direcção e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta do resultado, fecham
Texto do artigo · p. 7 a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 7 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial ou insolvência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 22 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Cooperativa de Agro Dila de Vanduzi, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa de Agro Dila de Vanduzi, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidade Legail, sob Número Único de Entidade Legal 101674924, em que são sócios: Noé Nacai Manuel, na qualidade de presidente da cooperativa, Paulino Romão Sinoia, na qualidade de secretário da assembleia geral, Jabulani Simango, na qualidade de vogal da assembleia geral, Magué Fungurane, na qualidade de presidente do conselho da
Texto do artigo · p. 7 direcção, Zacarias Ismael Assane, na qualidade de presidente do conselho fiscal, Magué Fungurane, na qualidade de director executivo da cooperativa, e Maria Elsa António, membro, todos residente no distrito de Vanduzi.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e representação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa adopta a denominação de Agro-Dila de Vanduzi.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cooperativa de Agro-Dila é constituída por tempo indeterminado, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo moderno, pelas disposições legais, pelas directrizes de auto-gestão e por este estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Sede e representação
Número ou marcador · p. 7 Um) A sede da cooperativa Agro-Dila tem a sua sede na província de Manica, distrito de Vanduzi, vila de Vanduzi.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Porem pela decisão da direcção, a sede poderá ser alterado para qualquer outro local na província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cooperativa Muzinu poderá ter representações, sucursais, delegações ou outras formas de representação dentro e fora do território nacional, mediante deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Objecto e objectivo
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa Muzinu tempor objectos principais a promoção das cedias de valores agrícolas no meio rural, para prosseguir com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover o desenvolvimento agrícola, aumentando e diversificando as capacidades produtivas de pequenos produtores locais;
Número ou marcador · p. 7 b) Capacitar os empreendedores agrícolas na exploração e comercialização agrícola e fazer advocacia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos estabelecidos da lei, são seguintes os direitos dos cooperativistas: Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados; propor ao conselho de direcção, ao conselho
Texto do artigo · p. 8 fiscal ou assembleia geral medidas de interesse da cooperativa; solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier; solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres das Cooperativistas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os cooperativistas estão vinculados aos seguintes deveres: Subescrever e integralizar as jóias e quotas partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos; Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver do código da ética, bem como respeitara s resoluções tomadas pelo conselho da direcção e as deliberações das assembleias gerais; Satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar activamente da sua componente social e empresarial; entre outros constantes dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da demissão
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Demissão)
Texto do artigo · p. 8 A demissão consiste na desvinculação do cooperativista a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho da Direcção da Cooperativa, e não ser negado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 8 A exclusão do cooperativista poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por dissolução da pessoa jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Por morte por morte da pessoa física;
Número ou marcador · p. 8 c) Por incapacidade civil não suprida;
Número ou marcador · p. 8 d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Por violação dos deveres dos estatutários e normas que regem as cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 8 Ficam suspensos os cooperativistas durante o processo de demissão ou exclusão não for decidido.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado, sobescrito e subdividido em quotas-partes iguais entre os cooperativistas é no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais). A quota-parte é indivisível e intransferível
Texto do artigo · p. 8 a não cooperativista, não podendo ser negociado do modo algum, nem nada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência, sem prévia deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral e sua composição)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral é um órgão deliberativo da cooperativa, cabendo lhe a tomada de toda e qualquer decisão do interesse da mesma e é composta por um presidente, por ela nomeado e que a dirigem, auxiliado por um secretário, nomeado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral funcionará em secções ordinárias, pelo menos duas vezes por ano e em secções extraordinárias, sempre que se justificar, sendo habitualmente convocada e dirigida por presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Fórum para deliberação)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral apenas poderá deliberar caso se façam presente: 2/3 (dois terços) do número dos cooperativistas em conduções de votar, em primeira convocação, metade mais um dos cooperativistas, de segunda em diante convocações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,23deFevereirode2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 37
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada. CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A. Control Lab e Serviços, Limitada. Cooperativa de Agro Dila de Vanduzi, Limitada. East Fidelity Internacional Minig, Limitada. Emek Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Equipamentos e Logística Mozambique, Limitada. FF Logística e Serviços, Limitada. HZ Holdings – Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S.A. Igreja Ministério Evangélico Hacaselodi JF Gruas – Sociedade Unipessoal, Limitada. KH Comércio, Limitada. Liberty Real Estate, S.A. Liberty Real Estate, S.A. Maute Medipharma, Limitada. Mediterrâneo Gastronomia, Limitada. Mozambique Hospital Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nataly´s Group, Indústria e Comércio, Limitada. NCA Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ndindiza Investimento & Automóveis – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. NEY Consultoria e Serviços, Limitada. Tabacaria Qadir – Sociedade Unipessoal, Limitada. TCRK Serviços, Limitada. Wedesign, Comércio & Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadaos requeru à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Apostólica Acção Benevolente como pessoa jurídica, jutando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o precesso, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mema cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Neste termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/74 de 21 de Agosto, no número 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Apostólica Acção Benevolente.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionaus e Religiosos, em Maputo, 29 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Evangélico Hacaselodi, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério Evangélico Hacaselodi.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionaus e Religiosos, em Maputo, 20 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Ernesto Fernando Machava e Joaquina Aurélio Mathe, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Faztudo Ernesto Machava, para passar a usar o nome completo de Fausto Ernesto Machava.
  29. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  30. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  31. Texto do artigo, página 2: AVISO
  32. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Agosto de 2021, foi atribuída a favor de Va Lukanga – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10554L, válida até 4 de Maio de 2026, para quartzo e minerais associados, nos distritos de Cuamba, Gurué e Mecanhelas, nas províncias de Niassa e Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  33. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -15º 08´ 0,00´´ -15º 08´ 0,00´´ -15º 14´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3-15º 08´ 0,00´´ -15º 08´ 0,00´´ -15º 14´ 40,00´´36º 23´ 30,00´´ 36º 30´ 0,00´´ 36º 30´ 0,00´´
  34. Texto do artigo, página 2: 36º 23´ 30,00´´ 36º 30´ 0,00´´ 36º 30´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3-15º 08´ 0,00´´ -15º 08´ 0,00´´ -15º 14´ 40,00´´36º 23´ 30,00´´ 36º 30´ 0,00´´ 36º 30´ 0,00´´
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 -15º 14´ 40,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 30,00´´ -15º 16´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18-15º 14´ 40,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 30,00´´ -15º 16´ 30,00´´36º 29´ 20,00´´ 36º 29´ 20,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 23´ 30,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: 36º 29´ 20,00´´ 36º 29´ 20,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 23´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18-15º 14´ 40,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 14´ 50,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 30,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 15´ 50,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 0,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 10,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 20,00´´ -15º 16´ 30,00´´ -15º 16´ 30,00´´36º 29´ 20,00´´ 36º 29´ 20,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 0,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 28´ 50,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 27´ 40,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 50,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 40,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 25´ 20,00´´ 36º 23´ 30,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Agosto de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada
  40. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte e dois, foi registada sob NUEL 101682277, a sociedade Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 13 de Janeiro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e representações sociais)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Aúdio – Óptica Consultórios, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir, transferir e encerrar agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Consulta de vista e ouvidos;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Venda de óculos graduados e de sol;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Venda de adaptação de lentes de contacto;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Venda de óculos de proteção de trabalho;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Venda de aparelhos auditivos;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Exames ocupacionais;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Reparação e limpeza de óculos e aparelhos auditivos;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Consultas e acessória na área óptica e auditiva;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Venda de material de óptica;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Manutencão e reparação de sietemas de frio;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Serviços de higiene e limpeza;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Consultas de medicina geral;
  63. Número ou marcador, página 2: m) Consulta de nutrição; e
  64. Número ou marcador, página 2: n) Consulto de psicologia no trabalho.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  68. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma quota
  69. Texto do artigo, página 2: de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Sérgio Mário Uageito, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, titular do NUIT 112332529, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101262165C, emitido aos 21 de Outubro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civíl de Tete, residente no bairro Mpadue, cidade de Tete.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Administração, representação, competências e vinculação)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Sérgio Mário Uageito, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindolhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  78. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Tete, 31 de Janeiro de 2022. — O Conser-
  80. Texto do artigo, página 3: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  81. Texto do artigo, página 3: CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
  82. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101698416, uma entidade denominada CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  86. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A. e tem a sua sede na cidade de Vilankulo, na rua da agricultura, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  89. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) No domínio de água é seu objecto:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Captação;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Tratamento;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Purificação;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Distribuição;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Engarrafamento;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Venda;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Gestão de sistemas de tratamento e fornecimento.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) No domínio do saneamento é seu objecto:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Recolha e tratamento de esgoto;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Criação de estação de tratamento de esgoto;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Reuso e venda de esgoto;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver outras actividades do processo de saneamento.
  106. Número ou marcador, página 3: Quatro) É também seu objecto, o exercício da actividade de gestão e administração de empreendimentos económicos, de programas ou projectos de desenvolvimento integrado nas zonas urbanas e rurais; consultoria e intermediação de negócios, bem como a prestação de serviços conexos.
  107. Número ou marcador, página 3: Cinco) É ainda objecto da SAS a promoção e desenvolvimento de iniciativas empresariais em diferentes ramos de actividade económica, a gestão de suas participações financeiras em outras sociedades dentro e fora do território nacional, a representação de interesses comerciais de empresas estrangeiras.
  108. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias licenças.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 3: (Capital social, aumento e redução)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações decorrentes no capital da mesma.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) Fica desde já estabelecido que o primeiro aumento do capital social ocorrerá na primeira Assembleia Geral cuja convocação ocorrerá dentro de três meses após a constituição da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Acções)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil, múltiplos de mil até dez mil acções.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  120. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  121. Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
  122. Número ou marcador, página 3: a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
  123. Número ou marcador, página 3: b) As acções da Série B resultam da emissão dos mesmos expressamente designados nos termos e condições a serem estabelecidos para esse efeito, salvo se forem adquiridas ou transmitidas a favor de portadores da série A.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Transmissibilidade das acções)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  129. Número ou marcador, página 3: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  130. Número ou marcador, página 3: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
  131. Texto do artigo, página 3: o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  132. Número ou marcador, página 4: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  133. Número ou marcador, página 4: Oito) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  134. Número ou marcador, página 4: Nove) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  143. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de dez acções, no mínimo;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas que não possuam
  152. Texto do artigo, página 4: o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  154. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as reuniões;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  175. Número ou marcador, página 4: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  176. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  186. Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  189. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Alteração do estatuto;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
  192. Texto do artigo, página 5: de Administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  194. Número ou marcador, página 5: g) Prestação de suprimentos;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 5: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  197. Número ou marcador, página 5: j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais. k)Definir as políticas gerais da sociedade.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  199. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Administração
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  206. Número ou marcador, página 5: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  207. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Administração)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais,
  211. Texto do artigo, página 5: dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, a menos que haja uma deliberação específica da Assembleia Geral que autorize;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, a menos que haja uma autorização específica emanada da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos; g)Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 5: (Direcção executiva)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas competências.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Para todos efeitos, até a deliberação da Assembleia geral, fica nomeado Carlos André Simbine para o cargo de Director Executivo.
  228. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da fiscalização
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  231. Texto do artigo, página 5: A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por período de um ano, sucessivamente reelegível.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  234. Texto do artigo, página 5: A sociedade fica obrigada pela:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Assinatura de dois administradores;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  247. Número ou marcador, página 5: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  252. Texto do artigo, página 5: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  253. Texto do artigo, página 5: Maputo, 21 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  254. Texto do artigo, página 6: Control Lab e Serviços, Limitada
  255. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101641333, uma entidade denominada Control Lab e Serviços, Limitada, Augusto Guiliche Júnior, nacionalidade
  256. Texto do artigo, página 6: moçambicana, solteiro, portador do NUIT 110220995 e do Bilhete de Identidade n.º 070100012880S, emitido a 30 de Agosto de 2021, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, casa n.º 1177, Distrito Municipal Kampfumo;
  257. Texto do artigo, página 6: Hélder Teodomiro João Magumane Gune, nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do NUIT 105641958 e do Bilhete de Identidade n.º 110104704148A, emitido a 15 de Junho 2019, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Primeiro de Maio, quarteirão 38, casa n.º 278;
  258. Texto do artigo, página 6: Dirce Neri das Dores Moreno, casada com Acácio Baltazar de Justa Mambo, em regime de comunhão de bens adquiridos, maior, nacionalidade moçambicana, portadora do NUIT 105924097 e do Bilhete de Identidade n.º 1101100216560S, emitido a 18 de Setembro de 2020, pelo Arquivo da Cidade de Maputo, residente na Matola, bairro do Fomento, Matola, quarteirão 28, casa n.º 89. Constituem uma sociedade por quotas de
  259. Texto do artigo, página 6: responsabilidade limitada, denominada Control Lab e Serviços que se regerá nos termos do seguinte estatuto e legislação aplicável:
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Control Lab e Serviços, Limitada.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro Hanhane, Avenida Samora Machel, n.º 1209.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração, querendo, poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, como também, mudar a sede social, para qualquer outro local, dentro ou fora da mesma província, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços analíticos, através do monitoramento da qualidade da água desde a estação de tratamento de águas até ao consumidor final
  271. Texto do artigo, página 6: monitoramento da qualidade dos alimentos em toda cadeia alimentar; avaliar a existência de agentes nocivos nos alimentos; controlar e monitorar a contrafacção e adulteração de produtos; monitorar a adição de outras componentes aos alimentos, caso de alimentos fortificados; garantir a higiene necessária em industrias de alimentos; auxiliar no diagnóstico dos agentes microbiano e químicos e as respectivas fontes de contaminação e permitir o mapeamento de ambientes severamente afectados e elaborar medidas de controle; apoiar na avaliação da amplitude de doença causadas por águas e alimentos; controle de higiene em manipuladores alimentares em hospitais; indústria alimentar e hoteleira; bem como, controlar e monitorar a qualidade de produtos importados e para exportação; como também controle de pragas que afectam culturas alimentares e; qualquer outra actividade comercial conexa.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  275. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
  276. Texto do artigo, página 6: a)Augusto Guiliche Júnior com a quota no valor nominal de 3.900.000,00MT (três milhões e novecentos mil meticais), correspondente a 39%;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Hélder Teodomiro João Magumane Gune com a quota no valor nominal de 3.600.000,00MT (três milhões e seiscentos mil meticais), correspondente a 36%; e
  278. Número ou marcador, página 6: c) Dirce Neri das Dores Moreno com a quota no valor nominal de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 25%.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 6: (Aumento e redução do capital social)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observem as formalidades estabelecidas por lei.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  283. Parágrafo, página 6: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  285. Texto do artigo, página 6: (Divisão, cessão de quotas e formas de obrigar)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  288. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  289. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios ou por acto de um director executivo, que o conselho de direcção querendo, poderá nomear; bem como, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuíndo tais poderes através de uma procuração ou carta mandadeira.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 6: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das reuniões da assembleia geral serão feitas por escrito, pelo seu presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, sendo porém admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência dos sócios.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) As pessoas que integram os restantes orgãos sociais, apenas deverão comparecer às reuniões da assembleia geral, quando convocadas pelo presidente da mesa.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  297. Texto do artigo, página 6: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Aquisição e oneração de quotas;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  301. Número ou marcador, página 7: d) Alteração dos estatutos;
  302. Número ou marcador, página 7: e) Decisão sobre distribuição de lucros; e
  303. Número ou marcador, página 7: f) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  305. Texto do artigo, página 7: (Quórum e deliberação)
  306. Número ou marcador, página 7: Um) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas exclusivamente por maioria simples.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo o disposto no número anterior, exceptuam-se os casos em que a lei exija maioria qualificada.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  309. Texto do artigo, página 7: (Administração da sociedade)
  310. Número ou marcador, página 7: Um) A administração será exercida por um conselho de direcção que será constituído pelos sócios acima mencionados, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de direcção reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente ou quem o substitua,
  312. Número ou marcador, página 7: Três) O conselho de direcção poderá nomear um director executivo e deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos pelo mesmo.
  313. Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao cargo de director executivo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade e ficará ao cargo do conselho de direcção a fixação do tempo do seu exercício, consoante o interesse da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do conselho de direcção poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral a qual cabe também a fixação da remuneração aplicável.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização da sociedade)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral, poderá deliberar anualmente sobre qual auditor independente exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à direcção e à assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e o parecer do auditor independente.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta do resultado, fecham
  323. Texto do artigo, página 7: a trinta e um de Dezembro, de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março, de cada ano seguinte.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 7: (Resultados e sua aplicação)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  333. Número ou marcador, página 7: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 7: (Recurso jurídico)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, bem como entre os sócios, não pode se recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial ou insolvência.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 7: (Legislação aplicável)
  340. Texto do artigo, página 7: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  341. Texto do artigo, página 7: Maputo, 22 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Agro Dila de Vanduzi, Limitada
  343. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa de Agro Dila de Vanduzi, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidade Legail, sob Número Único de Entidade Legal 101674924, em que são sócios: Noé Nacai Manuel, na qualidade de presidente da cooperativa, Paulino Romão Sinoia, na qualidade de secretário da assembleia geral, Jabulani Simango, na qualidade de vogal da assembleia geral, Magué Fungurane, na qualidade de presidente do conselho da
  344. Texto do artigo, página 7: direcção, Zacarias Ismael Assane, na qualidade de presidente do conselho fiscal, Magué Fungurane, na qualidade de director executivo da cooperativa, e Maria Elsa António, membro, todos residente no distrito de Vanduzi.
  345. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e representação
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  347. Texto do artigo, página 7: Denominação e duração
  348. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de Agro-Dila de Vanduzi.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) A cooperativa de Agro-Dila é constituída por tempo indeterminado, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo moderno, pelas disposições legais, pelas directrizes de auto-gestão e por este estatuto.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  351. Texto do artigo, página 7: Sede e representação
  352. Número ou marcador, página 7: Um) A sede da cooperativa Agro-Dila tem a sua sede na província de Manica, distrito de Vanduzi, vila de Vanduzi.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Porem pela decisão da direcção, a sede poderá ser alterado para qualquer outro local na província de Manica.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa Muzinu poderá ter representações, sucursais, delegações ou outras formas de representação dentro e fora do território nacional, mediante deliberações da assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do objecto
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  357. Texto do artigo, página 7: Objecto e objectivo
  358. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Muzinu tempor objectos principais a promoção das cedias de valores agrícolas no meio rural, para prosseguir com os seguintes objectivos:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Promover o desenvolvimento agrícola, aumentando e diversificando as capacidades produtivas de pequenos produtores locais;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Capacitar os empreendedores agrícolas na exploração e comercialização agrícola e fazer advocacia.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  363. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos cooperativistas)
  364. Texto do artigo, página 7: Para além dos estabelecidos da lei, são seguintes os direitos dos cooperativistas: Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados; propor ao conselho de direcção, ao conselho
  365. Texto do artigo, página 8: fiscal ou assembleia geral medidas de interesse da cooperativa; solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier; solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  367. Texto do artigo, página 8: (Deveres das Cooperativistas)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) Os cooperativistas estão vinculados aos seguintes deveres: Subescrever e integralizar as jóias e quotas partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos; Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver do código da ética, bem como respeitara s resoluções tomadas pelo conselho da direcção e as deliberações das assembleias gerais; Satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar activamente da sua componente social e empresarial; entre outros constantes dos estatutos.
  369. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da demissão
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  371. Texto do artigo, página 8: (Demissão)
  372. Texto do artigo, página 8: A demissão consiste na desvinculação do cooperativista a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho da Direcção da Cooperativa, e não ser negado.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  374. Texto do artigo, página 8: (Exclusão)
  375. Texto do artigo, página 8: A exclusão do cooperativista poderá ocorrer nos seguintes casos:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Por dissolução da pessoa jurídica;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Por morte por morte da pessoa física;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Por incapacidade civil não suprida;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Por violação dos deveres dos estatutários e normas que regem as cooperativas.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  382. Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
  383. Texto do artigo, página 8: Ficam suspensos os cooperativistas durante o processo de demissão ou exclusão não for decidido.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do capital social
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  386. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  387. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado, sobescrito e subdividido em quotas-partes iguais entre os cooperativistas é no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais). A quota-parte é indivisível e intransferível
  388. Texto do artigo, página 8: a não cooperativista, não podendo ser negociado do modo algum, nem nada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência, sem prévia deliberação da assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Dos órgãos
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  391. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral e sua composição)
  392. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral é um órgão deliberativo da cooperativa, cabendo lhe a tomada de toda e qualquer decisão do interesse da mesma e é composta por um presidente, por ela nomeado e que a dirigem, auxiliado por um secretário, nomeado pelo presidente.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  394. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da assembleia geral)
  395. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral funcionará em secções ordinárias, pelo menos duas vezes por ano e em secções extraordinárias, sempre que se justificar, sendo habitualmente convocada e dirigida por presidente.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  397. Texto do artigo, página 8: (Fórum para deliberação)
  398. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral apenas poderá deliberar caso se façam presente: 2/3 (dois terços) do número dos cooperativistas em conduções de votar, em primeira convocação, metade mais um dos cooperativistas, de segunda em diante convocações.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  400. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
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