III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2023

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira,9deJaneirode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 5
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arch Life, Limitada. Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canal i, Limitada. Chifil Holding, Limitada. Colégio Márcia Leite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cooperativa Josina Machel, de Responsabilidade Limitada. Cooperativa Zamazama, de Responsabilidade Limitada. EBM – Ezee Build Moçambique, Limitada. Escola de Condução Nianny, Limitada. Golden International School of Excellence, S.A. Hlolwa, S.A. International Trading Solutions, Limitada. Kapicua-Livros e Multimédia, Limitada. Kelven Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khurula Lodge, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Moria Serralharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza Mart, Limitada. Murenene Catering e Eventos, Limitada. NGB Solucions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Yussra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabores da Melissa – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAS – Surveyors Associate & Services, Limitada. TAICS Construções, Limitada. Tiger Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. TORREC, Engenheiros & Construções, Limitada. Tuga Serviços, Limitada. YC Plataforma Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Minas de Guro, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8575L, válida até 16 de Dezembro de 2027, para carvão, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 52' 00,00'' - 16º 52' 00,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 52' 00,00'' - 16º 52' 00,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00''33º 20' 00,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 20' 00,00''
Texto do artigo · p. 1 33º 20' 00,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 20' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 52' 00,00'' - 16º 52' 00,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00''33º 20' 00,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 20' 00,00''
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Junho de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas doze verso a folhas treze verso do livro de notas para escrituras diversas
Texto do artigo · p. 1 número sessenta e nove, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quota de responsabilidade limitada, com sede no bairro Dezanove de Outubro, cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo,
Texto do artigo · p. 2 por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Exploração de serviços de panificação, pastelaria e sorveteira;
Número ou marcador · p. 2 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 2 d) Aluguer de quartos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 2 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Andrea Facioni.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Administração, gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 2 A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Andrea Facioni, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 2 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 de Vilankulo, 13 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Arch Life, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101902420, uma entidade denominada Arch Life, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Freud Osvaldo Azevedo Cunhanhaliua, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300230964S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Março de 2021, residente no Bairro do Triunfo, Kamavota; e
Texto do artigo · p. 2 Carla Mariza Pinto de Sousa, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100106881B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 2 de Setembro de 2020, residente no bairro Alto Maé.
Texto do artigo · p. 2 Foi estabelecido o presente contrato de sociedade nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Arch Life, Limitada, com sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, avenida Patrice Lumumba, n.º 376, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sempre que se julgue conveniente, a gerência poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representações no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços na área de construção civil e energias renováveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por decisão do sócio gerente, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido do seguinte modo ente os sócios:
Texto do artigo · p. 2 a)Freud Osvaldo Azevedo Cunhanhaliua, com um capital de 3.500.000,00MT
Texto do artigo · p. 2 (três milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
Número ou marcador · p. 2 b) Carla Mariza Pinto de Sousa, com um capital de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser ampliado ou reduzido por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização, será exercida pelo senhor Freud Osvaldo Azevedo Cunhanhaliua, que desde já passa a exercer as funções de administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O representante da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhe os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Abertura e movimentação de contas bancárias)
Texto do artigo · p. 2 O administrador da sociedade tem plenos poderes para, em nome da sociedade, abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preenches letras e livranças da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cedência de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade dada pela assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso dos sócios fundadores não exercerem o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 3 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101903699, uma entidade denominada Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Irchade Sedate Mamudo Usta, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102526270B, emitido a 17 de junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Constitui uma sociedade de único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro municipal do Albazine, Chiango, quarteirão 145, casa n.º 7159, na cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante deliberação do sócio único, poderá a sede social ser deslocada para outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social e participação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Design gráfico e impressão;
Número ou marcador · p. 3 b) Media e publicidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolvimento de sistemas;
Número ou marcador · p. 3 d) Venda de equipamentos informáticos e sistemas;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestação de serviços em IT;
Número ou marcador · p. 3 f) Consultoria em registo e licenciamento de empresas;
Número ou marcador · p. 3 g) Intermediação em pagamentos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas subsidiárias da principal, desde que obtidas as devidas autorizações nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio único, Irchade Sedate Mamudo Usta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização de todo ou por parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio único, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A gestão corrente da sociedade é confiada a um diretor-geral, a ser designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 3 Três) O sócio único pode, a qualquer momento, revogar o mandato do diretor-geral, ficando desde já nomeado o sócio Irchade Sedate Mamudo Usta.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, pode constituir um ou mais
Texto do artigo · p. 3 procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 3 Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 3 a) A assinatura conjunta de dois administradores ou seus procuradores quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 b) A assinatura do diretor-geral ou seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de janeiro e terminando a trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão os montantes atribuídos ao sócio único mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade não se dissolverá pelo falecimento ou interdição do sócio, mas continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Dissolvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao património do sócio único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 4 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Canal i, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta datada de onze de Maio de dois mil e vinte e dois, se procedeu, na sede da sociedade Canal i, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100163756, à deliberação sobre a cedência de quota na totalidade do sócio José Luís Fonseca Veloso dos Santos, no valor de cinco mil e cem meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, a favor do senhor Matias Maringue Guente e, consequentemente, a alteraçao do artigo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 .............................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e encontra-se dividido em duas quotas, sendo uma no valor no nominal de cinco mil e cem meticais, correspondente a cinquenta e um por cento, detida pela sociedade IMPREL, Limitada e outra no valor nominal de quatro mil e novecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, detida pelo sócio Matias Maringue Guente.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Chifil Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dezassete de Agosto de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101619605, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Chifil Holding, Limitada e tem a sua sede no distrito de Boane, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objeto social a exploração de qualquer género de comércio e indústria, especialmente as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 4 a ) P r o s p e ç ã o , e x p l o r a ç ã o e comercialização de pedras preciosas, minérios encontrados ou extraídos;
Número ou marcador · p. 4 b) Certificação de minérios; c)Montagem de plataforma de exploração mineira;
Número ou marcador · p. 4 d) Indústria de construção civil e obras públicas, consultoria, elaboração de projetos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 4 e) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 4 f) Serralharia civil;
Número ou marcador · p. 4 g) Fomento da exploração agropecuária ou florestal ou agro-processamento ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas;
Número ou marcador · p. 4 h) Serviços de pulverização industrial;
Número ou marcador · p. 4 i) Serviços de segurança e transportes de valores, instalação e gestão de sistemas de equipamentos digitais e eletrónicos de segurança; j)Serviços de calibração de equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 k) Serviços de estudo monitoria e avaliação de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 4 l) Agenciamento de viagem;
Número ou marcador · p. 4 m) Agenciamento de navio, cargas em trânsito;
Número ou marcador · p. 4 n) Frete e fretamento de mercadoria;
Número ou marcador · p. 4 o) Fornecimento de serviços a bordo;
Número ou marcador · p. 4 p) Logística em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 4 q) Gestão portuária;
Número ou marcador · p. 4 r) Serviços de impressão gráfica, serigrafia, bens e consumíveis de escritório; s)Fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 4 t) Fornecimento de material informático;
Número ou marcador · p. 4 u) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 4 v) Comercialização, a grosso ou retalho, no mercado nacional e internacional de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 4 w) Fornecimento de material e equipamentos hospitalares;
Texto do artigo · p. 4 x) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 4 y) Actuar como representante, administradora ou procuradora de pessoas jurídicas ou físicas;
Número ou marcador · p. 4 z) Assistência técnica e prestação de serviços a quaisquer empresas comerciais e industriais; aa) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá também participar como sócia de outras sociedades, na qualidade de cotista, acionista ou de forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de cinco quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 4 a) José Francisco Jaime Chidengo, com 510.000,00MT (quinhentos e dez mil meticais), correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Maudi Luís Jone Carvalho Chindengo, com 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) Tapiwa Wesley Carvalho Chindengo, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 3% (três por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 4 d) Tafara Carvalho Chindengo, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 3% (três por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 4 e) Tawanga Chaniya Carvalho Chidengo, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 3% (três por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, são conferidas desde já aos sócios José Francisco Jaime Chidengo e Maudi Luís Jone Carvalho Chindengo, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeados ou por qualquer procurador legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 5 Três) Somente por deliberação da assembleia geral poderão delegar-se, no todo ou em parte, poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 5 Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Dos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Matola, 29 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Colégio Márcia Leite – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, por esctitura do dia três de Janeiro de dois mil e vinte e vinte e três, no Cartório Notarial de Chimoio, a folhas 1 a 4 do livro de notas n.º 1/23, perante mim, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 5 Márcia Cristina Momed Leite, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100390951J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Sofala, na Beira, a treze de Agosto de dois mil e vinte e um, residente na rua Centro Comercial, 1.º Bairro de Macuti, cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 5 E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Tipo, firma e duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada adopta a firma Colégio Márcia Leite – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede, forma e locais de representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem sede no bairro Chissui, na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo, mediante simples decisão, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode, também por simples decisão, criar e encerrar, em qualquer local dentro do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 5 a) Educação, instrução, cuidados de crianças dos três a cinco anos de idade (pré-escola);
Número ou marcador · p. 5 b) Leccionação do ensino primário, da 1.ª à 6.ª classes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode subscrever ou adquirir participação no capital de outras sociedades, cujo objecto seja idêntico ao seu.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, é de vinte mil meticais, o correspondente à soma de uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente à sócia única, Márcia Cristina Momed Leite.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade será aumentado, gradualmente ou duma só vez para um valor a determinar por decisão da sócia, por incorporação de reservas ou por entrada de sócios, obrigando-se estes, quer fundadores, quer supervenientes, pelo presente contrato social, votar favoravelmente as deliberações necessárias à validade e eficácia do aumento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital da sociedade pode ainda ser aumentado, para além do valor referido no número anterior:
Número ou marcador · p. 5 a) Mediante decisão tomada pela sócia;
Número ou marcador · p. 5 b) Mediante aumento do valor das quotas já existentes ou criação de novas quotas, por subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou conversão de créditos que algum ou alguns sócios tenham sobre a sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Mediante subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e sua representação, em juízo ou fora dele, serão exercidas pela sócia única, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme o que vier a ser decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gerência pode constituir procuradores da sociedade para os fins e com os poderes que definir.
Número ou marcador · p. 5 Três) É vedado à gerente que reconheça existir interesse próprio da sociedade na realização dos tais actos, vincular a sociedade com garantias reais ou pessoais de dívidas de outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Chimoio, 5 de Janeiro de 2023. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob o NUEL 101287459, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, entre:
Texto do artigo · p. 5 Serafina José Cande, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Maita, Quissico, no distrito de Zavala, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081401414699C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a oito de Agosto de dois mil e dezanove, titular de NUIT 125690610;
Texto do artigo · p. 5 Hortência António Chiponde, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de
Texto do artigo · p. 6 Zavala, residente em Bule, Quissico, no distrito de Zavala, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081401587080P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, titular de NUIT 140182508;
Texto do artigo · p. 6 Jaime Issaia, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Maita, Quissico, portador de Bilhete de Identidade n.º 081402234792C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a oito de Maio de dois mil e doze, titular de NUIT 111366357;
Texto do artigo · p. 6 Berta Jaime Mahita, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quissico, Zavala, residente no bairro 25 de Junho B, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100104035886N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a vinte e um de Julho de dois mil e quinze, titular de NUIT 128655131; e
Texto do artigo · p. 6 Jerónimo Samuel Bulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Qusissico, Zavala, portador de Bilhete de Identidade n.º 081402234650B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a dois de Maio de dois mil e doze, titular de NUIT 137232626.
Texto do artigo · p. 6 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mulheres de Maita.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Maita, localidade de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa tem por objecto social
Texto do artigo · p. 6 o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil
Texto do artigo · p. 6 e quinhentos meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo cinco dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome
Texto do artigo · p. 7 dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 7 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 7 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o conselho de direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao presidente do conselho de direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o conselho de direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos
Texto do artigo · p. 7 e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Sete) No caso de a cooperativa não exercer
Texto do artigo · p. 7 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 7 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 7 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o conselho de direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
Texto do artigo · p. 7 o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o
Texto do artigo · p. 7 prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo nove, do presente contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 7 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 7 Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
Número ou marcador · p. 7 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam o valor
Texto do artigo · p. 8 nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 8 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 8 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra à subscrição pública.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 8 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 8 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 8 c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 8 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 8 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 8 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 8 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 8 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 8 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 8 i) A série;
Número ou marcador · p. 8 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 8 Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios a título gratuito.
Número ou marcador · p. 8 Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 8 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Treze) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção,
Texto do artigo · p. 8 poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do conselho de direcção informar o interessado da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira,9deJaneirode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 5
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arch Life, Limitada. Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canal i, Limitada. Chifil Holding, Limitada. Colégio Márcia Leite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Cooperativa Josina Machel, de Responsabilidade Limitada. Cooperativa Zamazama, de Responsabilidade Limitada. EBM – Ezee Build Moçambique, Limitada. Escola de Condução Nianny, Limitada. Golden International School of Excellence, S.A. Hlolwa, S.A. International Trading Solutions, Limitada. Kapicua-Livros e Multimédia, Limitada. Kelven Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khurula Lodge, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Moria Serralharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza Mart, Limitada. Murenene Catering e Eventos, Limitada. NGB Solucions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Yussra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabores da Melissa – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAS – Surveyors Associate & Services, Limitada. TAICS Construções, Limitada. Tiger Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. TORREC, Engenheiros & Construções, Limitada. Tuga Serviços, Limitada. YC Plataforma Criativa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  16. Texto do artigo, página 1: AVISO
  17. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Minas de Guro, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8575L, válida até 16 de Dezembro de 2027, para carvão, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  18. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 52' 00,00'' - 16º 52' 00,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 52' 00,00'' - 16º 52' 00,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00''33º 20' 00,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 20' 00,00''
  19. Texto do artigo, página 1: 33º 20' 00,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 20' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 52' 00,00'' - 16º 52' 00,00'' - 16º 58' 40,00'' - 16º 58' 40,00''33º 20' 00,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 20' 00,00''
  20. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  23. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Junho de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas doze verso a folhas treze verso do livro de notas para escrituras diversas
  24. Texto do artigo, página 1: número sessenta e nove, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  27. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação A C Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quota de responsabilidade limitada, com sede no bairro Dezanove de Outubro, cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo,
  28. Texto do artigo, página 2: por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 2: Duração
  31. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços gerais;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Exploração de serviços de panificação, pastelaria e sorveteira;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Restauração;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Aluguer de quartos;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Importação e exportação.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenham as devidas autorizações.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 2: Capital social
  44. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Andrea Facioni.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 2: Administração, gerência e representação da sociedade
  47. Texto do artigo, página 2: A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Andrea Facioni, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 2: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  51. Texto do artigo, página 2: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  52. Texto do artigo, página 2: de Vilankulo, 13 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 2: Arch Life, Limitada
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101902420, uma entidade denominada Arch Life, Limitada.
  55. Texto do artigo, página 2: Freud Osvaldo Azevedo Cunhanhaliua, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300230964S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Março de 2021, residente no Bairro do Triunfo, Kamavota; e
  56. Texto do artigo, página 2: Carla Mariza Pinto de Sousa, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100106881B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 2 de Setembro de 2020, residente no bairro Alto Maé.
  57. Texto do artigo, página 2: Foi estabelecido o presente contrato de sociedade nos seguintes termos:
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Arch Life, Limitada, com sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, avenida Patrice Lumumba, n.º 376, rés-do-chão.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Sempre que se julgue conveniente, a gerência poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representações no território nacional.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  64. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços na área de construção civil e energias renováveis.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementares das actividades principais.
  69. Número ou marcador, página 2: Três) Por decisão do sócio gerente, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido do seguinte modo ente os sócios:
  73. Texto do artigo, página 2: a)Freud Osvaldo Azevedo Cunhanhaliua, com um capital de 3.500.000,00MT
  74. Texto do artigo, página 2: (três milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
  75. Número ou marcador, página 2: b) Carla Mariza Pinto de Sousa, com um capital de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser ampliado ou reduzido por decisão dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 2: (Representação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a sua administração e fiscalização, será exercida pelo senhor Freud Osvaldo Azevedo Cunhanhaliua, que desde já passa a exercer as funções de administrador da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) O representante da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhe os necessários poderes de representação.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 2: (Abertura e movimentação de contas bancárias)
  83. Texto do artigo, página 2: O administrador da sociedade tem plenos poderes para, em nome da sociedade, abrir e movimentar contas desta, emitir cheques, preenches letras e livranças da mesma.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 2: (Cedência de quotas)
  86. Número ou marcador, página 2: Um) A cedência de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade dada pela assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso dos sócios fundadores não exercerem o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  90. Texto do artigo, página 2: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 2: (Dissolução da sociedade)
  93. Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio gerente.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Disposição final)
  99. Texto do artigo, página 3: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  100. Texto do artigo, página 3: Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 3: Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada
  102. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101903699, uma entidade denominada Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  103. Texto do artigo, página 3: Irchade Sedate Mamudo Usta, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102526270B, emitido a 17 de junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  104. Texto do artigo, página 3: Constitui uma sociedade de único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede social)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Brands Xperts – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro municipal do Albazine, Chiango, quarteirão 145, casa n.º 7159, na cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do sócio único, poderá a sede social ser deslocada para outro local no território nacional.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  112. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: (Objecto social e participação)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços, a saber:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Design gráfico e impressão;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Media e publicidade;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolvimento de sistemas;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Venda de equipamentos informáticos e sistemas;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Prestação de serviços em IT;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Consultoria em registo e licenciamento de empresas;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Intermediação em pagamentos internacionais.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas subsidiárias da principal, desde que obtidas as devidas autorizações nos termos da legislação em vigor.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Capital social e quotas)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio único, Irchade Sedate Mamudo Usta.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização de todo ou por parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidades legais.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades legais.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho de administração)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio único, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) A gestão corrente da sociedade é confiada a um diretor-geral, a ser designado pelo sócio único.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) O sócio único pode, a qualquer momento, revogar o mandato do diretor-geral, ficando desde já nomeado o sócio Irchade Sedate Mamudo Usta.
  139. Número ou marcador, página 3: Quatro) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, pode constituir um ou mais
  140. Texto do artigo, página 3: procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
  144. Texto do artigo, página 3: Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária:
  145. Número ou marcador, página 3: a) A assinatura conjunta de dois administradores ou seus procuradores quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito;
  146. Número ou marcador, página 3: b) A assinatura do diretor-geral ou seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de janeiro e terminando a trinta e um de dezembro.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  152. Texto do artigo, página 3: (Resultados)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão os montantes atribuídos ao sócio único mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 3: (Morte, interdição ou inabilitação)
  157. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolverá pelo falecimento ou interdição do sócio, mas continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) Dissolvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao património do sócio único.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 4: (Disposição final)
  166. Texto do artigo, página 4: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  167. Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  168. Texto do artigo, página 4: Canal i, Limitada
  169. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta datada de onze de Maio de dois mil e vinte e dois, se procedeu, na sede da sociedade Canal i, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100163756, à deliberação sobre a cedência de quota na totalidade do sócio José Luís Fonseca Veloso dos Santos, no valor de cinco mil e cem meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, a favor do senhor Matias Maringue Guente e, consequentemente, a alteraçao do artigo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  170. Texto do artigo, página 4: .............................................................
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e encontra-se dividido em duas quotas, sendo uma no valor no nominal de cinco mil e cem meticais, correspondente a cinquenta e um por cento, detida pela sociedade IMPREL, Limitada e outra no valor nominal de quatro mil e novecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, detida pelo sócio Matias Maringue Guente.
  174. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 4: Chifil Holding, Limitada
  176. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de dezassete de Agosto de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101619605, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláuasulas seguintes:
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  179. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Chifil Holding, Limitada e tem a sua sede no distrito de Boane, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer ponto do país.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  182. Texto do artigo, página 4: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objeto social a exploração de qualquer género de comércio e indústria, especialmente as seguintes actividades:
  186. Texto do artigo, página 4: a ) P r o s p e ç ã o , e x p l o r a ç ã o e comercialização de pedras preciosas, minérios encontrados ou extraídos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Certificação de minérios; c)Montagem de plataforma de exploração mineira;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Indústria de construção civil e obras públicas, consultoria, elaboração de projetos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Imobiliária;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Serralharia civil;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Fomento da exploração agropecuária ou florestal ou agro-processamento ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Serviços de pulverização industrial;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Serviços de segurança e transportes de valores, instalação e gestão de sistemas de equipamentos digitais e eletrónicos de segurança; j)Serviços de calibração de equipamentos;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Serviços de estudo monitoria e avaliação de impacto ambiental;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Agenciamento de viagem;
  196. Número ou marcador, página 4: m) Agenciamento de navio, cargas em trânsito;
  197. Número ou marcador, página 4: n) Frete e fretamento de mercadoria;
  198. Número ou marcador, página 4: o) Fornecimento de serviços a bordo;
  199. Número ou marcador, página 4: p) Logística em diversas áreas;
  200. Número ou marcador, página 4: q) Gestão portuária;
  201. Número ou marcador, página 4: r) Serviços de impressão gráfica, serigrafia, bens e consumíveis de escritório; s)Fornecimento de material de escritório;
  202. Número ou marcador, página 4: t) Fornecimento de material informático;
  203. Número ou marcador, página 4: u) Aluguer de viaturas;
  204. Número ou marcador, página 4: v) Comercialização, a grosso ou retalho, no mercado nacional e internacional de produtos alimentares;
  205. Número ou marcador, página 4: w) Fornecimento de material e equipamentos hospitalares;
  206. Texto do artigo, página 4: x) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
  207. Número ou marcador, página 4: y) Actuar como representante, administradora ou procuradora de pessoas jurídicas ou físicas;
  208. Número ou marcador, página 4: z) Assistência técnica e prestação de serviços a quaisquer empresas comerciais e industriais; aa) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá também participar como sócia de outras sociedades, na qualidade de cotista, acionista ou de forma legalmente admissível.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  213. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de cinco quotas pertencentes aos sócios:
  214. Número ou marcador, página 4: a) José Francisco Jaime Chidengo, com 510.000,00MT (quinhentos e dez mil meticais), correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Maudi Luís Jone Carvalho Chindengo, com 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do capital social;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Tapiwa Wesley Carvalho Chindengo, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 3% (três por cento) do capital social;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Tafara Carvalho Chindengo, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 3% (três por cento) do capital social; e
  218. Número ou marcador, página 4: e) Tawanga Chaniya Carvalho Chidengo, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 3% (três por cento) do capital social.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação da sociedade)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, são conferidas desde já aos sócios José Francisco Jaime Chidengo e Maudi Luís Jone Carvalho Chindengo, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeados ou por qualquer procurador legalmente constituído.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poderão delegar-se, no todo ou em parte, poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
  226. Texto do artigo, página 5: Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Dos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  229. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  230. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 29 de Setembro de 2021. —
  231. Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 5: Colégio Márcia Leite – Sociedade Unipessoal, Limitada
  233. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, por esctitura do dia três de Janeiro de dois mil e vinte e vinte e três, no Cartório Notarial de Chimoio, a folhas 1 a 4 do livro de notas n.º 1/23, perante mim, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
  234. Texto do artigo, página 5: Márcia Cristina Momed Leite, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100390951J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Sofala, na Beira, a treze de Agosto de dois mil e vinte e um, residente na rua Centro Comercial, 1.º Bairro de Macuti, cidade da Beira.
  235. Texto do artigo, página 5: E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações nos termos seguintes:
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: Tipo, firma e duração
  238. Texto do artigo, página 5: A sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada adopta a firma Colégio Márcia Leite – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sua duração é por tempo indeterminado.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 5: Sede, forma e locais de representação
  241. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem sede no bairro Chissui, na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo, mediante simples decisão, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode, também por simples decisão, criar e encerrar, em qualquer local dentro do território nacional ou fora dele, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Educação, instrução, cuidados de crianças dos três a cinco anos de idade (pré-escola);
  247. Número ou marcador, página 5: b) Leccionação do ensino primário, da 1.ª à 6.ª classes.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode subscrever ou adquirir participação no capital de outras sociedades, cujo objecto seja idêntico ao seu.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 5: Capital social
  251. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, é de vinte mil meticais, o correspondente à soma de uma única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente à sócia única, Márcia Cristina Momed Leite.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 5: Aumento do capital social
  254. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade será aumentado, gradualmente ou duma só vez para um valor a determinar por decisão da sócia, por incorporação de reservas ou por entrada de sócios, obrigando-se estes, quer fundadores, quer supervenientes, pelo presente contrato social, votar favoravelmente as deliberações necessárias à validade e eficácia do aumento.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital da sociedade pode ainda ser aumentado, para além do valor referido no número anterior:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Mediante decisão tomada pela sócia;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Mediante aumento do valor das quotas já existentes ou criação de novas quotas, por subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou conversão de créditos que algum ou alguns sócios tenham sobre a sociedade;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Mediante subscrição de novas quotas por terceiros.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 5: Administração e representação da sociedade
  261. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e sua representação, em juízo ou fora dele, serão exercidas pela sócia única, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme o que vier a ser decidido pela sócia.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) A gerência pode constituir procuradores da sociedade para os fins e com os poderes que definir.
  263. Número ou marcador, página 5: Três) É vedado à gerente que reconheça existir interesse próprio da sociedade na realização dos tais actos, vincular a sociedade com garantias reais ou pessoais de dívidas de outras entidades.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  266. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  267. Texto do artigo, página 5: Chimoio, 5 de Janeiro de 2023. — O Notário, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 5: Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade Limitada
  269. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob o NUEL 101287459, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, entre:
  270. Texto do artigo, página 5: Serafina José Cande, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Maita, Quissico, no distrito de Zavala, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081401414699C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a oito de Agosto de dois mil e dezanove, titular de NUIT 125690610;
  271. Texto do artigo, página 5: Hortência António Chiponde, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de
  272. Texto do artigo, página 6: Zavala, residente em Bule, Quissico, no distrito de Zavala, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081401587080P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, titular de NUIT 140182508;
  273. Texto do artigo, página 6: Jaime Issaia, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Maita, Quissico, portador de Bilhete de Identidade n.º 081402234792C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a oito de Maio de dois mil e doze, titular de NUIT 111366357;
  274. Texto do artigo, página 6: Berta Jaime Mahita, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quissico, Zavala, residente no bairro 25 de Junho B, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100104035886N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a vinte e um de Julho de dois mil e quinze, titular de NUIT 128655131; e
  275. Texto do artigo, página 6: Jerónimo Samuel Bulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Qusissico, Zavala, portador de Bilhete de Identidade n.º 081402234650B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, a dois de Maio de dois mil e doze, titular de NUIT 137232626.
  276. Texto do artigo, página 6: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  279. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Mulheres de Maita Vuneka, de Responsabilidade, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mulheres de Maita.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Maita, localidade de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  282. Número ou marcador, página 6: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  284. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  285. Texto do artigo, página 6: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  287. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa tem por objecto social
  289. Texto do artigo, página 6: o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Prossecução dos objectivos)
  293. Texto do artigo, página 6: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  297. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  301. Texto do artigo, página 6: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil
  303. Texto do artigo, página 6: e quinhentos meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  306. Texto do artigo, página 6: (Alterações do capital social)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo cinco dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  310. Número ou marcador, página 6: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  311. Número ou marcador, página 6: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  313. Texto do artigo, página 6: (Livro de registo de títulos)
  314. Texto do artigo, página 6: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome
  315. Texto do artigo, página 7: dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  317. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de títulos)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  321. Número ou marcador, página 7: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  322. Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o conselho de direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
  323. Número ou marcador, página 7: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao presidente do conselho de direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  324. Número ou marcador, página 7: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o conselho de direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  325. Número ou marcador, página 7: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos
  326. Texto do artigo, página 7: e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  327. Número ou marcador, página 7: Sete) No caso de a cooperativa não exercer
  328. Texto do artigo, página 7: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
  329. Número ou marcador, página 7: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  330. Número ou marcador, página 7: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  331. Número ou marcador, página 7: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
  332. Número ou marcador, página 7: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  333. Número ou marcador, página 7: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o conselho de direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  335. Texto do artigo, página 7: (Títulos próprios)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir o destino dos mesmos.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
  339. Texto do artigo, página 7: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  340. Número ou marcador, página 7: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o
  341. Texto do artigo, página 7: prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  342. Número ou marcador, página 7: Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo nove, do presente contrato de sociedade cooperativa.
  343. Número ou marcador, página 7: Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
  344. Número ou marcador, página 7: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Para redução do capital social.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  349. Texto do artigo, página 7: (Obrigações ou títulos de investimento)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
  353. Número ou marcador, página 7: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
  354. Número ou marcador, página 7: Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  355. Número ou marcador, página 7: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
  356. Número ou marcador, página 7: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam o valor
  357. Texto do artigo, página 8: nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
  358. Número ou marcador, página 8: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  359. Número ou marcador, página 8: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra à subscrição pública.
  360. Número ou marcador, página 8: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
  361. Número ou marcador, página 8: a) As bases e os termos de conversão;
  362. Número ou marcador, página 8: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  364. Número ou marcador, página 8: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do conselho de direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  365. Número ou marcador, página 8: Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
  366. Número ou marcador, página 8: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  367. Número ou marcador, página 8: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  368. Número ou marcador, página 8: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
  369. Número ou marcador, página 8: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  370. Número ou marcador, página 8: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  371. Número ou marcador, página 8: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  372. Número ou marcador, página 8: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  373. Número ou marcador, página 8: i) A série;
  374. Número ou marcador, página 8: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  375. Número ou marcador, página 8: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios a título gratuito.
  376. Número ou marcador, página 8: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  377. Número ou marcador, página 8: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 8: Treze) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  380. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  381. Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  383. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  384. Texto do artigo, página 8: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  387. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de admissão)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  391. Texto do artigo, página 8: (Competência para admissão de membros)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção,
  393. Texto do artigo, página 8: poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
  395. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  396. Número ou marcador, página 8: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do conselho de direcção informar o interessado da sua admissão definitiva.
  397. Número ou marcador, página 8: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  399. Texto do artigo, página 8: (Impugnação)
  400. Texto do artigo, página 8: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
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