III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2023

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 8 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 8 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 8 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 9 d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa deverá, num prazo de três anos ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes à cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I De princípios gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do própri o órgão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 9 Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de
Texto do artigo · p. 9 direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao conselho de direcção executiva e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 10 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 10 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 10 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 10 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 10 o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 10 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 10 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados em assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 10 a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 10 d) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 10 f) A eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 10 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 10 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 10 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 10 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 10 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 10 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 10 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 10 t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 10 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 10 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 10 w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 10 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 10 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de
Texto do artigo · p. 11 registo da cooperativa, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Relatório da direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 11 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 11 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se, à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se, à hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 11 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 11 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 12 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 12 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 12 i) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
Número ou marcador · p. 12 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 12 m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 12 n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 12 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 12 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 12 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 12 u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 12 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos à cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 12 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 12 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 12 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) É ainda vedado aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 12 a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 12 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do conselho de direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 12 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 12 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 13 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 13 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 13 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 13 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 13 g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 13 a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 14 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 14 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O registo na referida conta de membro incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 14 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 14 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 14 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Reservas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 14 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 14 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 14 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 11 de
Texto do artigo · p. 14 Fevereiro de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Josina Machel, de Responsabilidade Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob NUEL 101287432, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, entre: Samuel Alfredo Gove, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em ChemaneInharrime, portador do Bilhete de Identidade n.º 080500486641B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos sete de Junho de dois mil e dez, titular do NUIT 133948066, Maria Mandichane Chirrute, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em ChemaneInharrime, portador do Bilhete de Identidade n.º 080501415705C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, titular do NUIT 163226091, José Felisberto Massave, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em ChemaneInharrime, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 15 n.º 080507309810I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Março de dois mil e dezoito, titular do NUIT 162218859, Natália Albino Chilundo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em Chilorane-Dongane, distrito de Inharrime, portadora do Bilhete de Identidade número 080505516870A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze, titular do NUIT 152914857 e David Alfredo Gove, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chongola, residente em Dongane-Inharrime, portador do Bilhete de Identidade n.º 080500486820S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezanove de Julho de dois mil e dez, titular do NUIT 152887851, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Cooperativa Josina Machel, de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Josina Machel ou simplesmente por COJOMA.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Sisal, localidade de Nhanombe distrito de Inharrime da Província de Inhambane, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido
Texto do artigo · p. 15 deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTA
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do Capital Social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título,
Texto do artigo · p. 15 o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do caso previsto no número Dois do Artigo 5.º dos presentes Estatutos, Capital Social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 16 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 16 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Sete) No caso de a cooperativa não exercer
Texto do artigo · p. 16 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 16 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 16 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 16 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa poderá, nos termos da Lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
Texto do artigo · p. 16 o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
Texto do artigo · p. 16 os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º, do presente contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 16 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 16 Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
Número ou marcador · p. 16 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 16 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para
Texto do artigo · p. 17 pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Texto do artigo · p. 17 c)O plano de amortização do empréstimo; d) A identificação dos subscritores e o
Texto do artigo · p. 17 número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 17 a) As bases e os termos de conversão;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  2. Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
  3. Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  5. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
  6. Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  12. Texto do artigo, página 9: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  16. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  17. Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de membro:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  21. Texto do artigo, página 9: (Demissão de membros)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa deverá, num prazo de três anos ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes à cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  25. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  27. Texto do artigo, página 9: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I De princípios gerais
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  33. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de direcção; e
  37. Número ou marcador, página 9: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  39. Texto do artigo, página 9: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do própri o órgão.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  44. Texto do artigo, página 9: (Perda de mandato)
  45. Texto do artigo, página 9: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  47. Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de
  49. Texto do artigo, página 9: direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao conselho de direcção executiva e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  53. Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  58. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, caso este último exista, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  61. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  63. Texto do artigo, página 10: (Legitimidade para concorrer)
  64. Texto do artigo, página 10: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições;
  66. Número ou marcador, página 10: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 10: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas;
  68. Número ou marcador, página 10: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo vinte dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  70. Texto do artigo, página 10: (Candidaturas)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  74. Texto do artigo, página 10: (Apresentação das listas)
  75. Texto do artigo, página 10: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  76. Texto do artigo, página 10: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  78. Texto do artigo, página 10: (Eleição/escrutínio)
  79. Texto do artigo, página 10: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  81. Texto do artigo, página 10: (Tomada de posse)
  82. Texto do artigo, página 10: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  84. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  85. Texto do artigo, página 10: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  87. Texto do artigo, página 10: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  88. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
  89. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
  91. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  92. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados em assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  94. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  95. Texto do artigo, página 10: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  96. Texto do artigo, página 10: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
  97. Número ou marcador, página 10: b) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  99. Número ou marcador, página 10: d) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
  100. Número ou marcador, página 10: f) A eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
  101. Número ou marcador, página 10: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 10: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 10: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  104. Número ou marcador, página 10: j) A nomeação dos liquidatários;
  105. Número ou marcador, página 10: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  106. Número ou marcador, página 10: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  107. Número ou marcador, página 10: n) As políticas de negócios;
  108. Número ou marcador, página 10: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  109. Número ou marcador, página 10: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho de direcção;
  110. Número ou marcador, página 10: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho fiscal;
  111. Número ou marcador, página 10: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  112. Número ou marcador, página 10: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  113. Número ou marcador, página 10: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  114. Número ou marcador, página 10: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  115. Número ou marcador, página 10: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  116. Número ou marcador, página 10: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  117. Texto do artigo, página 10: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  118. Número ou marcador, página 10: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  119. Número ou marcador, página 10: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
  121. Texto do artigo, página 10: (Mesa da assembleia geral)
  122. Texto do artigo, página 10: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E NOVE
  124. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  125. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de
  127. Texto do artigo, página 11: registo da cooperativa, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Relatório da direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  129. Número ou marcador, página 11: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal.
  130. Número ou marcador, página 11: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  131. Número ou marcador, página 11: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  132. Número ou marcador, página 11: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  133. Número ou marcador, página 11: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 11: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
  136. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  137. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  139. Número ou marcador, página 11: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  140. Número ou marcador, página 11: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  141. Número ou marcador, página 11: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
  145. Número ou marcador, página 11: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  147. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) Se, à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral, não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) Se, à hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  153. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  158. Texto do artigo, página 11: (Assembleias locais)
  159. Número ou marcador, página 11: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados em assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) O número de delegados a eleger para a assembleia geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 11: Três) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  162. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  163. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  165. Texto do artigo, página 11: (Conselho de direcção)
  166. Texto do artigo, página 11: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  168. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 12: a) A escolha do seu presidente;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Cooptação de administradores;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Relatório e contas anuais;
  175. Número ou marcador, página 12: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
  176. Número ou marcador, página 12: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  177. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  178. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  179. Número ou marcador, página 12: i) Modificação na organização da cooperativa;
  180. Número ou marcador, página 12: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  181. Número ou marcador, página 12: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
  182. Número ou marcador, página 12: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  183. Número ou marcador, página 12: m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  184. Número ou marcador, página 12: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 12: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  186. Número ou marcador, página 12: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  187. Número ou marcador, página 12: q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  188. Número ou marcador, página 12: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  189. Número ou marcador, página 12: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  190. Texto do artigo, página 12: u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  191. Número ou marcador, página 12: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos à cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 12: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  193. Texto do artigo, página 12: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  194. Número ou marcador, página 12: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  195. Número ou marcador, página 12: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  198. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  199. Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Um tesoureiro;
  202. Número ou marcador, página 12: c) Três vogais.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SETE
  204. Texto do artigo, página 12: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  207. Número ou marcador, página 12: Três) É ainda vedado aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes:
  208. Número ou marcador, página 12: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do conselho de direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  210. Número ou marcador, página 12: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  211. Número ou marcador, página 12: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  212. Número ou marcador, página 12: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E OITO
  214. Texto do artigo, página 12: (Reunião)
  215. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  216. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido de outros dois administradores.
  217. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  218. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  219. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  220. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  221. Número ou marcador, página 13: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  222. Número ou marcador, página 13: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  224. Texto do artigo, página 13: (Representação e substituição de administradores)
  225. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA
  228. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  230. Número ou marcador, página 13: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  231. Número ou marcador, página 13: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  234. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E UM
  236. Texto do artigo, página 13: (Conselho fiscal)
  237. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  238. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  240. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  241. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  242. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  243. Número ou marcador, página 13: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  244. Número ou marcador, página 13: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  245. Número ou marcador, página 13: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  246. Número ou marcador, página 13: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  247. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  248. Número ou marcador, página 13: g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
  250. Número ou marcador, página 13: a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  251. Número ou marcador, página 13: b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  252. Número ou marcador, página 13: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  253. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  254. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  256. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  257. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
  258. Número ou marcador, página 13: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  260. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  261. Número ou marcador, página 13: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  263. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  264. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  266. Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
  267. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  270. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade solidária)
  271. Texto do artigo, página 14: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  272. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  274. Texto do artigo, página 14: (Pré e pós-pagamentos)
  275. Número ou marcador, página 14: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  276. Número ou marcador, página 14: Dois) O registo na referida conta de membro incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  277. Número ou marcador, página 14: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  279. Texto do artigo, página 14: (Custeio de despesas)
  280. Número ou marcador, página 14: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  281. Número ou marcador, página 14: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
  282. Número ou marcador, página 14: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  283. Número ou marcador, página 14: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  285. Texto do artigo, página 14: (Reservas)
  286. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  287. Número ou marcador, página 14: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  288. Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  289. Número ou marcador, página 14: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  290. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SESSENTA
  292. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  293. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.
  294. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SESSENTA E UM
  296. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidos)
  297. Texto do artigo, página 14: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  299. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  300. Número ou marcador, página 14: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  301. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  302. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  303. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  305. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  306. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  308. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  309. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  310. Texto do artigo, página 14: Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Reserva do nome;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
  313. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 11 de
  314. Texto do artigo, página 14: Fevereiro de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  315. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Josina Machel, de Responsabilidade Limitada
  316. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob NUEL 101287432, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, entre: Samuel Alfredo Gove, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em ChemaneInharrime, portador do Bilhete de Identidade n.º 080500486641B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos sete de Junho de dois mil e dez, titular do NUIT 133948066, Maria Mandichane Chirrute, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em ChemaneInharrime, portador do Bilhete de Identidade n.º 080501415705C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, titular do NUIT 163226091, José Felisberto Massave, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em ChemaneInharrime, portador do Bilhete de Identidade
  317. Texto do artigo, página 15: n.º 080507309810I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Março de dois mil e dezoito, titular do NUIT 162218859, Natália Albino Chilundo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em Chilorane-Dongane, distrito de Inharrime, portadora do Bilhete de Identidade número 080505516870A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze, titular do NUIT 152914857 e David Alfredo Gove, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chongola, residente em Dongane-Inharrime, portador do Bilhete de Identidade n.º 080500486820S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezanove de Julho de dois mil e dez, titular do NUIT 152887851, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  318. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  321. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Cooperativa Josina Machel, de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Josina Machel ou simplesmente por COJOMA.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Sisal, localidade de Nhanombe distrito de Inharrime da Província de Inhambane, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  323. Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  326. Texto do artigo, página 15: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  329. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  330. Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido
  331. Texto do artigo, página 15: deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 15: (Prossecução dos objectivos)
  334. Texto do artigo, página 15: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  335. Número ou marcador, página 15: a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  336. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTA
  338. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  339. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  340. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 15: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  343. Número ou marcador, página 15: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do Capital Social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título,
  344. Texto do artigo, página 15: o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 15: (Alterações do capital social)
  348. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do caso previsto no número Dois do Artigo 5.º dos presentes Estatutos, Capital Social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  349. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  350. Número ou marcador, página 15: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  351. Número ou marcador, página 15: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  352. Número ou marcador, página 15: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 15: (Livro de registo de títulos)
  355. Texto do artigo, página 15: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  357. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de títulos)
  358. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  359. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  360. Número ou marcador, página 16: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  361. Número ou marcador, página 16: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  362. Número ou marcador, página 16: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
  363. Número ou marcador, página 16: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  364. Número ou marcador, página 16: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  365. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  366. Número ou marcador, página 16: Sete) No caso de a cooperativa não exercer
  367. Texto do artigo, página 16: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
  368. Número ou marcador, página 16: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  369. Número ou marcador, página 16: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  370. Número ou marcador, página 16: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
  371. Número ou marcador, página 16: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  372. Número ou marcador, página 16: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
  373. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 16: (Títulos próprios)
  375. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa poderá, nos termos da Lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  376. Número ou marcador, página 16: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  377. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
  378. Texto do artigo, página 16: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  379. Número ou marcador, página 16: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
  380. Texto do artigo, página 16: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º, do presente contrato de sociedade cooperativa.
  381. Número ou marcador, página 16: Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
  382. Número ou marcador, página 16: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  383. Número ou marcador, página 16: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  384. Número ou marcador, página 16: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
  385. Número ou marcador, página 16: c) Para redução do capital social.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 16: (Obrigações ou títulos de investimento)
  388. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
  389. Número ou marcador, página 16: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
  390. Número ou marcador, página 16: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
  391. Número ou marcador, página 16: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
  392. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  393. Número ou marcador, página 16: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
  394. Número ou marcador, página 16: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
  395. Número ou marcador, página 16: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para
  396. Texto do artigo, página 17: pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  397. Texto do artigo, página 17: c)O plano de amortização do empréstimo; d) A identificação dos subscritores e o
  398. Texto do artigo, página 17: número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
  399. Número ou marcador, página 17: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
  400. Número ou marcador, página 17: a) As bases e os termos de conversão;
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