III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 5/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 17 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 17 c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 17 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 17 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 17 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 17 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 17 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 17 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 17 i) A série;
Número ou marcador · p. 17 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 17 Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 17 Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 17 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 17 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 17 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 17 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 17 d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 18 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 18 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Secção I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 18 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 18 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 18 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 18 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 19 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 19 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 19 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 19 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 19 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 19 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 19 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa,
Texto do artigo · p. 19 estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 19 a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal; c)Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 19 d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 19 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 19 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; i)A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 19 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 19 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 19 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 19 t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 19 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 19 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 19 w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 19 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 19 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 19 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Texto do artigo · p. 20 b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 20 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 20 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 20 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número
Texto do artigo · p. 20 de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O número de delegados a eleger para a Assembleia Geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 20 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 21 i) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
Número ou marcador · p. 21 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 21 m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 21 n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 21 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 21 q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 21 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 21 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 21 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 21 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 21 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 21 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Texto do artigo · p. 21 cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 21 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 21 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 21 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 21 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 21 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reunião)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 22 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 22 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas
Texto do artigo · p. 22 à Assembleia Geral, relativas a modificação do Capital Social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 22 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 22 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 22 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 22 a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 22 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do Capital Social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Reunião)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Pré e Pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do
Texto do artigo · p. 23 membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 23 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 23 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reservas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 23 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 11 de
Texto do artigo · p. 23 Fevereiro de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Cooperativa Zamazama, de Responsabilidade Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob NUEL 101294323, constituída no dia dezoito de Abril de dois mil e dezanove, entre: Paulino Saiela Chirrute, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em NgondoZavala, portador do Bilhete de Identidade n.º 080502290387Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quatro de Junho de dois mil e doze, titular do NUIT 108126698, Constância Fernando Péu, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Chicorroa-Muane, distrito de Zavala, portador do Bilhete de Identidade n.º 081408869162A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezoito de Outubro de dois mil e dezanove, titular do NUIT 162123971, Rosa Arrão Samuel, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, residente em Chicorroa-Muane, distrito de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505160634M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos treze de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 132756661, Zaida Fabião Macuande, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em Chitsuleta-Muane, distrito de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081405418417F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos seis de Julho de dois mil e quinze, titular do NUIT 163677296 e Beti Artur Guite, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em Chirambo-Mahalamba, distrito de Inharrime, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505416112N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, titular do NUIT 156069671, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Zamazama, de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Zamazama.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Gondo, localidade de Muane, distrito de Zavala, da província de Inhambane, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 24 a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não
Texto do artigo · p. 24 prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do Capital Social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral,
Texto do artigo · p. 24 desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 24 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 24 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa,
Texto do artigo · p. 25 perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 25 Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Sete) No caso de a cooperativa não exercer
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  2. Número ou marcador, página 17: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  3. Número ou marcador, página 17: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  4. Número ou marcador, página 17: Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
  5. Número ou marcador, página 17: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  6. Número ou marcador, página 17: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  7. Número ou marcador, página 17: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
  8. Número ou marcador, página 17: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  9. Número ou marcador, página 17: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  10. Número ou marcador, página 17: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  11. Número ou marcador, página 17: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  12. Número ou marcador, página 17: i) A série;
  13. Número ou marcador, página 17: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  14. Número ou marcador, página 17: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  15. Número ou marcador, página 17: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  16. Número ou marcador, página 17: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 17: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  20. Texto do artigo, página 17: Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 17: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  24. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  25. Texto do artigo, página 17: Dos membros
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Requisitos de admissão)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Competência para admissão de membros)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 17: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
  36. Número ou marcador, página 17: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 17: (Impugnação)
  39. Texto do artigo, página 17: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 17: (Registo de membros)
  42. Texto do artigo, página 17: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres)
  45. Texto do artigo, página 17: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 17: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  49. Número ou marcador, página 17: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  51. Texto do artigo, página 18: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  52. Número ou marcador, página 18: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  55. Texto do artigo, página 18: (Perda de qualidade de membro)
  56. Texto do artigo, página 18: Perdem a qualidade de membro:
  57. Número ou marcador, página 18: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  58. Número ou marcador, página 18: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 18: (Demissão de membros)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  64. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 18: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  67. Número ou marcador, página 18: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  68. Número ou marcador, página 18: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  69. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 18: Secção I Dos princípios gerais
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  80. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  81. Número ou marcador, página 18: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 18: (Perda de mandato)
  84. Texto do artigo, página 18: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 18: (Renúncia de mandato)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes Estatutos.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 18: (Vacatura de lugar)
  92. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  94. Número ou marcador, página 18: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  97. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 18: (Legitimidade para concorrer)
  102. Texto do artigo, página 18: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  104. Número ou marcador, página 18: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 19: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas;
  106. Número ou marcador, página 19: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 19: (Candidaturas)
  109. Número ou marcador, página 19: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 19: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 19: (Apresentação das listas)
  113. Texto do artigo, página 19: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 19: (Eleição/escrutínio)
  116. Texto do artigo, página 19: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  117. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 19: (Tomada de posse)
  119. Texto do artigo, página 19: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 19: (Remuneração)
  122. Texto do artigo, página 19: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  123. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 19: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  125. Texto do artigo, página 19: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa,
  126. Texto do artigo, página 19: estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes Estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  127. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  130. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  134. Texto do artigo, página 19: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
  135. Número ou marcador, página 19: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal; c)Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  136. Número ou marcador, página 19: d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
  137. Número ou marcador, página 19: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  138. Número ou marcador, página 19: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 19: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; i)A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 19: j) A nomeação dos liquidatários;
  141. Número ou marcador, página 19: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  142. Número ou marcador, página 19: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  143. Número ou marcador, página 19: n) As políticas de negócios;
  144. Número ou marcador, página 19: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  145. Número ou marcador, página 19: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
  146. Número ou marcador, página 19: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 19: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  148. Número ou marcador, página 19: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  149. Número ou marcador, página 19: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  150. Número ou marcador, página 19: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  151. Número ou marcador, página 19: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  152. Número ou marcador, página 19: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  153. Texto do artigo, página 19: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  154. Número ou marcador, página 19: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  155. Número ou marcador, página 19: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  161. Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  162. Número ou marcador, página 19: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 19: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  164. Número ou marcador, página 19: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 20: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  166. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  167. Número ou marcador, página 20: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  168. Número ou marcador, página 20: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
  169. Número ou marcador, página 20: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  172. Número ou marcador, página 20: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  173. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  174. Número ou marcador, página 20: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  175. Texto do artigo, página 20: b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  176. Número ou marcador, página 20: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  177. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  178. Número ou marcador, página 20: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  179. Número ou marcador, página 20: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  180. Número ou marcador, página 20: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  183. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  184. Número ou marcador, página 20: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  185. Número ou marcador, página 20: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  186. Número ou marcador, página 20: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  189. Número ou marcador, página 20: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  190. Número ou marcador, página 20: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  191. Número ou marcador, página 20: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 20: (Assembleias locais)
  194. Número ou marcador, página 20: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número
  195. Texto do artigo, página 20: de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 20: Dois) O número de delegados a eleger para a Assembleia Geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 20: Três) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  198. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  199. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  200. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direcção)
  202. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  203. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  205. Número ou marcador, página 20: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  206. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  207. Número ou marcador, página 20: a) A escolha do seu presidente;
  208. Número ou marcador, página 20: b) Cooptação de administradores;
  209. Número ou marcador, página 20: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  210. Número ou marcador, página 20: d) Relatório e contas anuais;
  211. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
  212. Número ou marcador, página 20: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  213. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  214. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  215. Número ou marcador, página 21: i) Modificação na organização da cooperativa;
  216. Número ou marcador, página 21: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  217. Número ou marcador, página 21: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
  218. Número ou marcador, página 21: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  219. Número ou marcador, página 21: m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  220. Número ou marcador, página 21: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  221. Número ou marcador, página 21: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  222. Número ou marcador, página 21: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  223. Número ou marcador, página 21: q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  224. Número ou marcador, página 21: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  225. Número ou marcador, página 21: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  226. Número ou marcador, página 21: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  227. Número ou marcador, página 21: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  228. Texto do artigo, página 21: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  229. Número ou marcador, página 21: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  230. Número ou marcador, página 21: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  231. Texto do artigo, página 21: cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  232. Número ou marcador, página 21: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  233. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  235. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  236. Número ou marcador, página 21: a) Um presidente;
  237. Número ou marcador, página 21: b) Um tesoureiro;
  238. Número ou marcador, página 21: c) Três vogais.
  239. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 21: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  241. Número ou marcador, página 21: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  242. Número ou marcador, página 21: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  243. Número ou marcador, página 21: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
  244. Número ou marcador, página 21: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  245. Número ou marcador, página 21: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  246. Número ou marcador, página 21: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  247. Número ou marcador, página 21: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  248. Número ou marcador, página 21: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  249. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 21: (Reunião)
  251. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  252. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  253. Número ou marcador, página 21: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  254. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  255. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  257. Número ou marcador, página 21: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 21: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  260. Texto do artigo, página 21: (Representação e substituição de administradores)
  261. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  262. Número ou marcador, página 21: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  263. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  264. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a cooperativa)
  265. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  266. Número ou marcador, página 22: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  267. Número ou marcador, página 22: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  269. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  270. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  271. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  273. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  275. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  277. Número ou marcador, página 22: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  278. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 22: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas
  280. Texto do artigo, página 22: à Assembleia Geral, relativas a modificação do Capital Social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  281. Número ou marcador, página 22: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  282. Número ou marcador, página 22: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  283. Número ou marcador, página 22: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  284. Número ou marcador, página 22: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  285. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  286. Número ou marcador, página 22: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  287. Número ou marcador, página 22: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  288. Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  289. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  290. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do Capital Social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  291. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  293. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
  294. Número ou marcador, página 22: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  295. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 22: (Reunião)
  297. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  298. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  299. Número ou marcador, página 22: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  300. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  301. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  303. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  304. Número ou marcador, página 22: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  305. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade solidária)
  307. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  308. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 22: (Pré e Pós-pagamentos)
  311. Número ou marcador, página 22: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do
  312. Texto do artigo, página 23: membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  313. Número ou marcador, página 23: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  314. Número ou marcador, página 23: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  315. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 23: (Custeio de despesas)
  317. Número ou marcador, página 23: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  318. Número ou marcador, página 23: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
  319. Número ou marcador, página 23: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  320. Número ou marcador, página 23: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  321. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 23: (Reservas)
  323. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  324. Número ou marcador, página 23: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  325. Número ou marcador, página 23: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  326. Número ou marcador, página 23: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  327. Número ou marcador, página 23: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  328. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  330. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  331. Número ou marcador, página 23: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  332. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 23: (Excedentes líquidos)
  334. Texto do artigo, página 23: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  335. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  337. Número ou marcador, página 23: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  338. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  339. Número ou marcador, página 23: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  340. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  343. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  344. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  346. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  347. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 11 de
  348. Texto do artigo, página 23: Fevereiro de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 23: Cooperativa Zamazama, de Responsabilidade Limitada
  350. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cooperativa supra mencionada, sob NUEL 101294323, constituída no dia dezoito de Abril de dois mil e dezanove, entre: Paulino Saiela Chirrute, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em NgondoZavala, portador do Bilhete de Identidade n.º 080502290387Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quatro de Junho de dois mil e doze, titular do NUIT 108126698, Constância Fernando Péu, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente em Chicorroa-Muane, distrito de Zavala, portador do Bilhete de Identidade n.º 081408869162A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezoito de Outubro de dois mil e dezanove, titular do NUIT 162123971, Rosa Arrão Samuel, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, residente em Chicorroa-Muane, distrito de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505160634M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos treze de Maio de dois mil e dezasseis, titular do NUIT 132756661, Zaida Fabião Macuande, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em Chitsuleta-Muane, distrito de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081405418417F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos seis de Julho de dois mil e quinze, titular do NUIT 163677296 e Beti Artur Guite, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, residente em Chirambo-Mahalamba, distrito de Inharrime, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505416112N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, titular do NUIT 156069671, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  352. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  354. Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Zamazama, de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Zamazama.
  355. Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Gondo, localidade de Muane, distrito de Zavala, da província de Inhambane, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  356. Número ou marcador, página 24: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  357. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  359. Texto do artigo, página 24: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  360. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  362. Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com processamento e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  363. Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  364. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 24: (Prossecução dos objectivos)
  366. Texto do artigo, página 24: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  367. Número ou marcador, página 24: a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não
  368. Texto do artigo, página 24: prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  369. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  370. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  372. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  373. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  374. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 24: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  376. Número ou marcador, página 24: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do Capital Social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  377. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  378. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 24: (Alterações do capital social)
  380. Número ou marcador, página 24: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral,
  381. Texto do artigo, página 24: desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 24: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  383. Número ou marcador, página 24: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  384. Número ou marcador, página 24: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  385. Número ou marcador, página 24: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  386. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 24: (Livro de registo de títulos)
  388. Texto do artigo, página 24: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  389. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de títulos)
  391. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  392. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  393. Número ou marcador, página 24: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  394. Número ou marcador, página 24: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  395. Número ou marcador, página 24: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa,
  396. Texto do artigo, página 25: perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transação.
  397. Número ou marcador, página 25: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  398. Número ou marcador, página 25: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  399. Número ou marcador, página 25: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  400. Número ou marcador, página 25: Sete) No caso de a cooperativa não exercer
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição