III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2023

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Texto do artigo · p. 25 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 25 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 25 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 25 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa poderá, nos termos da Lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
Texto do artigo · p. 25 o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
Texto do artigo · p. 25 os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º, do presente contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 25 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 25 emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 25 Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
Número ou marcador · p. 25 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 25 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 25 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 25 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 25 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 25 c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 26 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 26 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 26 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 26 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 26 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 26 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 26 i) A série;
Número ou marcador · p. 26 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 26 Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 26 Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 26 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Dos membros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 26 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 26 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
Texto do artigo · p. 26 do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 26 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 26 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 26 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 26 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 26 d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 26 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 26 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 27 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 27 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 27 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 27 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 27 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 27 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 28 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 28 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 28 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 28 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 28 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
Texto do artigo · p. 28 deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 28 a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 28 d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 28 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 28 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 28 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 28 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 28 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 28 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 28 t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 28 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 28 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 28 w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 28 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 28 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 28 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reunião)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 29 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 29 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 29 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 29 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 29 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O número de delegados a eleger para a Assembleia Geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm
Texto do artigo · p. 29 com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 29 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 29 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 29 i) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 29 j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 29 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
Número ou marcador · p. 30 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 30 m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 30 n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 30 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 30 q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 30 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 30 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 30 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 30 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 30 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 30 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 30 dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 30 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 30 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 30 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 30 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 30 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Reunião)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se
Texto do artigo · p. 31 representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 31 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 31 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do Capital Social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 31 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 31 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 31 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 31 a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 31 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do Capital Social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 32 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 32 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Reservas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 32 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 24
Texto do artigo · p. 32 de Março de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 EBM/Ezee Build Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e vinte e vinte dois lavrada de folhas 99 á 101 do livro de notas para escrituras diversas número 1.128-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade comercial limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 EBM/Ezee Build Moçambique, Limitada doravante designada por “Companhia”é uma Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede administrativa operacional na Avenida 25 de Setembro, 2500, Sala 1, Maputo, República de Moçambique, e quaisquer actividades autorizadas poderão ser exercidas em território Nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A companhia manterá a sua sede em Maputo conforme necessário para assegurar a eficiente execução da sua actividade, das suas operações dos seus projectos, programas de investimento e desenvolvimento bem como execução de planos de negócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Direcção poderá ainda sem prejuízo do exercício da sua competência, decidir estabelecer outras representações em Moçambique e em qualquer país estrangeiro em que a sua existência se justifique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal levar a cabo a actividade de construção, gestão imobiliária na sua complementaridade de todo o tipo de actividade de desenvolvimento sócio-económico, incluindo a de manutenção de imóveis, infraestruras sócio económicas estabelecidas na República de Moçambique, como construídas ou a construir a curto, médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No âmbito do seu objecto principal, a companhia poderá levar a cabo as actividades específicas nas esferas de financiamento, investimento e desenvolvimento, a nível nacional e internacional, na sua capacidade individual ou em parcerias nacionais ou estrangeiras, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar franchises de marcas comerciais registadas de todo
Texto do artigo · p. 33 o tipo de matérias primas, ou produtos aplicados na actividade de construção, manutenção, e gestão imobiliária, através de contratos de agenciamento celebrados com as partes interessadas do exterior do território Nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar todo o tipo de construção a ser efectuada no território nacional, com financiamento interno ou externo, contraído entre circuitos bancários nacionais ou internacionais, na sua capacidade individual ou em parceria;
Número ou marcador · p. 33 c) Celebrar contratos de execução de todo o tipo de actividade do seu objecto principal e suas actividades complementares de contratação ou sub-contratação de empreitadas de construção civil, em parcerias com empresas licenciadas na actividade de construção, junto do Ministério ou Munícipios nas diversas categorias aplicáveis por lei; d)Executar a actividade de licenciamento de auto-construção para cada obra a ser licenciada pelos Municípios respectivos como aplicável;
Número ou marcador · p. 33 e) Executar a actividade de manutenção e gestão imobiliária em território nacional no cumprimento dos dispositivos legais da Lei, na qualidade de prestação de serviços contratados ou não contratados pela sociedade;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidos a terceiro, desde que:
  2. Número ou marcador, página 25: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  3. Número ou marcador, página 25: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  4. Número ou marcador, página 25: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
  5. Número ou marcador, página 25: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  6. Número ou marcador, página 25: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  8. Texto do artigo, página 25: (Títulos próprios)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa poderá, nos termos da Lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  11. Número ou marcador, página 25: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
  12. Texto do artigo, página 25: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  13. Número ou marcador, página 25: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
  14. Texto do artigo, página 25: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º, do presente contrato de sociedade cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 25: Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
  16. Número ou marcador, página 25: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  17. Número ou marcador, página 25: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  18. Número ou marcador, página 25: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
  19. Número ou marcador, página 25: c) Para redução do capital social.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 25: (Obrigações ou títulos de investimento)
  22. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral,
  23. Texto do artigo, página 25: emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 25: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
  27. Número ou marcador, página 25: Cinco) A Assembleia Geral não pode deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  28. Número ou marcador, página 25: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
  29. Número ou marcador, página 25: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
  30. Número ou marcador, página 25: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
  31. Número ou marcador, página 25: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
  32. Número ou marcador, página 25: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
  33. Número ou marcador, página 25: a) As bases e os termos de conversão;
  34. Número ou marcador, página 25: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  35. Número ou marcador, página 25: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  36. Número ou marcador, página 25: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 26: Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
  38. Número ou marcador, página 26: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 26: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  40. Número ou marcador, página 26: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
  41. Número ou marcador, página 26: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  42. Número ou marcador, página 26: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  43. Número ou marcador, página 26: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  44. Número ou marcador, página 26: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  45. Número ou marcador, página 26: i) A série;
  46. Número ou marcador, página 26: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  47. Número ou marcador, página 26: Dez) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  48. Número ou marcador, página 26: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  49. Número ou marcador, página 26: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 26: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  53. Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  56. Texto do artigo, página 26: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  57. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  58. Texto do artigo, página 26: Dos membros
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 26: (Requisitos de admissão)
  61. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 26: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 26: (Competência para admissão de membros)
  65. Número ou marcador, página 26: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 26: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
  69. Número ou marcador, página 26: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 26: (Impugnação)
  72. Texto do artigo, página 26: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
  73. Texto do artigo, página 26: do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 26: (Registo de membros)
  76. Texto do artigo, página 26: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres)
  79. Texto do artigo, página 26: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  80. Número ou marcador, página 26: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  81. Número ou marcador, página 26: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 26: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  83. Número ou marcador, página 26: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  84. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 26: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  86. Número ou marcador, página 26: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  87. Número ou marcador, página 26: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  89. Texto do artigo, página 26: (Perda de qualidade de membro)
  90. Texto do artigo, página 26: Perdem a qualidade de membro:
  91. Número ou marcador, página 26: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  92. Número ou marcador, página 26: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 27: (Demissão de membros)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) A cooperativa deverá num prazo de três anos, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral da cooperativa.
  97. Número ou marcador, página 27: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  98. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 27: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  101. Número ou marcador, página 27: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  102. Número ou marcador, página 27: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  103. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  105. Texto do artigo, página 27: Dos princípios gerais
  106. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção; e
  111. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 27: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  114. Número ou marcador, página 27: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  115. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  116. Número ou marcador, página 27: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 27: (Perda de mandato)
  119. Texto do artigo, página 27: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  120. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 27: (Renúncia de mandato)
  122. Número ou marcador, página 27: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  123. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  124. Número ou marcador, página 27: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  125. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 27: (Vacatura de lugar)
  127. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  128. Número ou marcador, página 27: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  129. Número ou marcador, página 27: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  132. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  133. Número ou marcador, página 27: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  135. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 27: (Legitimidade para concorrer)
  137. Texto do artigo, página 27: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  138. Número ou marcador, página 27: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  139. Número ou marcador, página 27: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 27: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das cooperativas;
  141. Número ou marcador, página 27: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes Estatutos.
  142. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 27: (Candidaturas)
  144. Número ou marcador, página 27: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  145. Número ou marcador, página 28: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  146. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 28: (Apresentação das listas)
  148. Texto do artigo, página 28: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  149. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 28: (Eleição/escrutínio)
  151. Texto do artigo, página 28: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  152. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 28: (Tomada de posse)
  154. Texto do artigo, página 28: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 28: (Remuneração)
  157. Texto do artigo, página 28: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  158. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 28: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  160. Texto do artigo, página 28: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  161. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  164. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
  165. Texto do artigo, página 28: deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  166. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  168. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  169. Texto do artigo, página 28: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
  170. Número ou marcador, página 28: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  171. Número ou marcador, página 28: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
  172. Número ou marcador, página 28: d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
  173. Número ou marcador, página 28: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  174. Número ou marcador, página 28: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  175. Número ou marcador, página 28: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  176. Número ou marcador, página 28: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  177. Número ou marcador, página 28: j) A nomeação dos liquidatários;
  178. Número ou marcador, página 28: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  179. Número ou marcador, página 28: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  180. Número ou marcador, página 28: n) As políticas de negócios;
  181. Número ou marcador, página 28: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  182. Número ou marcador, página 28: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 28: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 28: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  185. Número ou marcador, página 28: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  186. Número ou marcador, página 28: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  187. Número ou marcador, página 28: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  188. Número ou marcador, página 28: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  189. Número ou marcador, página 28: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  190. Texto do artigo, página 28: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  191. Número ou marcador, página 28: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  192. Número ou marcador, página 28: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  193. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  195. Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  196. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  198. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  199. Número ou marcador, página 28: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  200. Número ou marcador, página 28: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  201. Número ou marcador, página 28: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 28: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todos nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  203. Número ou marcador, página 29: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  204. Número ou marcador, página 29: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  205. Número ou marcador, página 29: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Cooperativa.
  206. Número ou marcador, página 29: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  207. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 29: (Reunião)
  209. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  210. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  211. Número ou marcador, página 29: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  212. Número ou marcador, página 29: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  213. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  214. Número ou marcador, página 29: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  215. Número ou marcador, página 29: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  216. Número ou marcador, página 29: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  217. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
  219. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  220. Número ou marcador, página 29: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  221. Número ou marcador, página 29: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  222. Número ou marcador, página 29: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  223. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  225. Número ou marcador, página 29: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  226. Número ou marcador, página 29: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  227. Número ou marcador, página 29: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  228. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 29: (Assembleias locais)
  230. Número ou marcador, página 29: Um) Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 29: Dois) O número de delegados a eleger para a Assembleia Geral é estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base no critério da proporção do volume de negócios de operações e produções que os membros mantêm
  232. Texto do artigo, página 29: com a cooperativa, número de membros, área geográfica e outros que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 29: Três) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  234. Número ou marcador, página 29: Quatro) Qualquer cooperativista, integrante do grupo de representados, que não seja delegado, poderá assistir às reuniões das assembleias gerais, sem direito a voz e voto.
  235. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  236. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 29: (Conselho de Direcção)
  238. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da cooperativa.
  239. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  241. Número ou marcador, página 29: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  242. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  243. Número ou marcador, página 29: a) A escolha do seu presidente;
  244. Número ou marcador, página 29: b) Cooptação de administradores;
  245. Número ou marcador, página 29: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  246. Número ou marcador, página 29: d) Relatório e contas anuais;
  247. Número ou marcador, página 29: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
  248. Número ou marcador, página 29: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  249. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  250. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  251. Número ou marcador, página 29: i) Modificação na organização da cooperativa;
  252. Número ou marcador, página 29: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  253. Número ou marcador, página 29: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
  254. Número ou marcador, página 30: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  255. Número ou marcador, página 30: m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  256. Número ou marcador, página 30: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  257. Número ou marcador, página 30: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  258. Número ou marcador, página 30: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  259. Número ou marcador, página 30: q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  260. Número ou marcador, página 30: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  261. Número ou marcador, página 30: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  262. Número ou marcador, página 30: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  263. Número ou marcador, página 30: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  264. Texto do artigo, página 30: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  265. Número ou marcador, página 30: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  266. Número ou marcador, página 30: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  267. Texto do artigo, página 30: dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 30: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  269. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  271. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  272. Número ou marcador, página 30: a) Um presidente;
  273. Número ou marcador, página 30: b) Um tesoureiro;
  274. Número ou marcador, página 30: c) Três vogais.
  275. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 30: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  277. Número ou marcador, página 30: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  278. Número ou marcador, página 30: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  279. Número ou marcador, página 30: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
  280. Número ou marcador, página 30: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiro, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  281. Número ou marcador, página 30: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  282. Número ou marcador, página 30: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  283. Número ou marcador, página 30: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  284. Número ou marcador, página 30: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  285. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 30: (Reunião)
  287. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  288. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  289. Número ou marcador, página 30: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  290. Número ou marcador, página 30: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  291. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  292. Número ou marcador, página 30: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  293. Número ou marcador, página 30: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  294. Número ou marcador, página 30: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  295. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 30: (Representação e substituição de administradores)
  297. Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  298. Número ou marcador, página 30: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se
  299. Texto do artigo, página 31: representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  300. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a cooperativa)
  302. Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  303. Número ou marcador, página 31: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  304. Número ou marcador, página 31: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  305. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  306. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  307. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  308. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  310. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  311. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  312. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  314. Número ou marcador, página 31: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  315. Número ou marcador, página 31: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 31: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do Capital Social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  317. Número ou marcador, página 31: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  318. Número ou marcador, página 31: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  319. Número ou marcador, página 31: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  320. Número ou marcador, página 31: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  321. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  322. Número ou marcador, página 31: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  323. Número ou marcador, página 31: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  324. Número ou marcador, página 31: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  325. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  326. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do Capital Social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  327. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  329. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
  330. Número ou marcador, página 31: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  331. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  333. Número ou marcador, página 31: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  334. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  335. Número ou marcador, página 31: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  336. Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  337. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  339. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  340. Número ou marcador, página 31: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  341. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade solidária)
  343. Texto do artigo, página 31: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  344. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  345. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 31: (Pré e pós-pagamentos)
  347. Número ou marcador, página 31: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  348. Número ou marcador, página 32: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  349. Número ou marcador, página 32: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  350. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 32: (Custeio de despesas)
  352. Número ou marcador, página 32: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  353. Número ou marcador, página 32: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
  354. Número ou marcador, página 32: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  355. Número ou marcador, página 32: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  356. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 32: (Reservas)
  358. Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  359. Número ou marcador, página 32: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  360. Número ou marcador, página 32: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  361. Número ou marcador, página 32: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  362. Número ou marcador, página 32: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  363. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  365. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  366. Número ou marcador, página 32: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  367. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 32: (Excedentes líquidos)
  369. Texto do artigo, página 32: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  370. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  372. Número ou marcador, página 32: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  373. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  374. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  375. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  376. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  378. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  379. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  382. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 24
  383. Texto do artigo, página 32: de Março de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 32: EBM/Ezee Build Moçambique, Limitada
  385. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e vinte e vinte dois lavrada de folhas 99 á 101 do livro de notas para escrituras diversas número 1.128-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade comercial limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  386. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Da denominação, sede e objecto
  387. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 32: EBM/Ezee Build Moçambique, Limitada doravante designada por “Companhia”é uma Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  389. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  390. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede administrativa operacional na Avenida 25 de Setembro, 2500, Sala 1, Maputo, República de Moçambique, e quaisquer actividades autorizadas poderão ser exercidas em território Nacional.
  391. Número ou marcador, página 32: Dois) A companhia manterá a sua sede em Maputo conforme necessário para assegurar a eficiente execução da sua actividade, das suas operações dos seus projectos, programas de investimento e desenvolvimento bem como execução de planos de negócios.
  392. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Direcção poderá ainda sem prejuízo do exercício da sua competência, decidir estabelecer outras representações em Moçambique e em qualquer país estrangeiro em que a sua existência se justifique.
  393. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  394. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal levar a cabo a actividade de construção, gestão imobiliária na sua complementaridade de todo o tipo de actividade de desenvolvimento sócio-económico, incluindo a de manutenção de imóveis, infraestruras sócio económicas estabelecidas na República de Moçambique, como construídas ou a construir a curto, médio e longo prazo.
  395. Número ou marcador, página 32: Dois) No âmbito do seu objecto principal, a companhia poderá levar a cabo as actividades específicas nas esferas de financiamento, investimento e desenvolvimento, a nível nacional e internacional, na sua capacidade individual ou em parcerias nacionais ou estrangeiras, designadamente:
  396. Número ou marcador, página 32: a) Representar franchises de marcas comerciais registadas de todo
  397. Texto do artigo, página 33: o tipo de matérias primas, ou produtos aplicados na actividade de construção, manutenção, e gestão imobiliária, através de contratos de agenciamento celebrados com as partes interessadas do exterior do território Nacional;
  398. Número ou marcador, página 33: b) Representar todo o tipo de construção a ser efectuada no território nacional, com financiamento interno ou externo, contraído entre circuitos bancários nacionais ou internacionais, na sua capacidade individual ou em parceria;
  399. Número ou marcador, página 33: c) Celebrar contratos de execução de todo o tipo de actividade do seu objecto principal e suas actividades complementares de contratação ou sub-contratação de empreitadas de construção civil, em parcerias com empresas licenciadas na actividade de construção, junto do Ministério ou Munícipios nas diversas categorias aplicáveis por lei; d)Executar a actividade de licenciamento de auto-construção para cada obra a ser licenciada pelos Municípios respectivos como aplicável;
  400. Número ou marcador, página 33: e) Executar a actividade de manutenção e gestão imobiliária em território nacional no cumprimento dos dispositivos legais da Lei, na qualidade de prestação de serviços contratados ou não contratados pela sociedade;
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