III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2023

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Número ou marcador · p. 33 f) Representar toda a celebração de contratos de financiamento de capitais internos ou externos, por si efectuada, na capacidade de sociedade Moçambicana operando na República de Moçambique, em toda a actividade do seu objecto social constituinte por via notarial pública, ou quaisquer alterações a serem efectuadas aos seus estatutos conforme necessário.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá exercer todas as actividades de desenvolvimento sócioeconómico e financeiras conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo á seguinte distribuição e soma das quotas pelos sócios constituintes nomeadamente:
Texto do artigo · p. 33 a)António Jordão Gomes da Costa detém a quota de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70%;
Número ou marcador · p. 33 b) João Pedro Guttendorf Gomes da Costa detém a quota de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15%;
Número ou marcador · p. 33 b) Christian Miguel Guttendorf Cipriano Gomes da Costa detém a quota de 3.000,00 MT (três mil meticais) correspondente a 15%.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital da sociedade poderá ainda ser integralmente aumentado na forma de bens em categoria de mercadoria, bens ou equipamento, despesas de exploração, direitos e obrigações e capitais de investimentos nacionais e estrangeiros mediante registo de todos os capitais de investimento directos ou indirectos junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital da sociedade poderá vir a ser posteriormente aumentado na data e montante que venham a ser acordados em assembleia geral e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá a vir ser transformada numa sociedade anónima de responsabilidade limitada por deliberação da assembleia geral e aumentando o capital e número de sócios após a autorização legal para assim proceder.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia dos sócios da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartas partes dos votos de todo o capital social da mesma sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade pode emitir obrigações registadas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas de dois gerentes, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais e comerciais nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordináriamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordináriamente sempre que fôr necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou administração ou por dois gerentes, por meio de carta registada ou fax/email, mediante a publicação da sua ordem de trabalhos ou assuntos a serem discutidos ou a serem deliberados, no jornal, com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleias extraordinárias a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral pode deliberar por acta avulsa, quaisquer deliberações da sociedade, desde que a minuta seja elaborada para o efeito, com dispensa de publicação de ordem de trabalhos, através de notas de conhecimento acordada por todos os sócios ou pela maioria do capital representado por via de procuração de representatividade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) Os sócios, pessoas colectivas far-seão representar, nas assembleias gerais, pelas pessoas físicas que para o efeito constituirem procuração notarial de mandatário da sua representatividade, dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, seja qual fôr o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, excepto quando estes estatutos exijam a presença de todo ou uma maioria qualificada do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo, quando se tratando de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada ou por unanimidade de votação aprovada como deliberada.
Número ou marcador · p. 34 Três) Além dos casos em que a lei o exije, requerem maioria qualificada de tês quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 b) Divisão ou cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Ingresso de novos sócios;
Número ou marcador · p. 34 d) Aumento de sócios na qualidade de accionistas, e seu capital para constituição e alteração para sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para se concluir com a decisão que simplifique qualquer alteração dos estatutos, é necessário o acordo unânimo dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do conselho de gerência, e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três membros a serem designados em assembleia geral, salvo se a administração da sociedade não fôr gerida pelo presidente da assembleia geral e conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente da assembleia inapto de comparecer numa reunião do conselho de gerência ou administração, poderá fazer-se representar na assembleia geral constituinte por outro membro do quorum da administração, ou por seu bastante procurador, delegando mandato da sua representatividade, que disporá de voto de qualidade, mediante simples carta, ou email, dirigida como resolução em seu nome tomada por ele assinada, ao ser devidamente representado delegando plenos poderes ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensa-la-á.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os mandatos da respectiva presidência de assembleia e de administração tem a validade de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os membros do conselho de gerência elegerão um de entre os sócios para
Texto do artigo · p. 34 o desempenho das funções de presidente do orgão, e são designados por períodos de três anos renováveis e poderão ser re-eleitos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Poderão ser designados como membros do conselho de gerência, pessoas colectivas, as quais serão representadas pelas pessoas físicas que para o efeito o conselho nomear em carta dirigida á sociedade, tratando-se de estabelecimento de sucursais, representações no exterior, ou delegações a serem deliberadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de gerência reune sempre que fôr necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo presidente ou por dois directores executivos ou administrativos / financeiros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se fôr possível reunir tods os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho de gerência reune-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que fôr considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatóriamente, não no exterior.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O gerente temporariamente inapto de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director do conselho de administração, mediante simples carta ou fax/ email dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fore dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente-delegado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade obriga-se a:
Número ou marcador · p. 34 a) Assinatura conjunta de dois gerentes para a movimentação de contas bancárias ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade, tendo em conta, salvo em caso de ausência de um dos sócios como representados,
Texto do artigo · p. 34 por via de procuração mandatária, para contas recipientes de fundos externos para sua devida aplicação concordada e aprovada ou de contas operacionais executivas de programas de investimento ou desenvolvimento por si representados, quando se tratando de contas de instituições bancárias de financiamento ou crédito por ela operadas;
Número ou marcador · p. 34 b) Obrigação compulsiva de duas assinaturas bancárias para movimentação de contas pertencentes a instituições bancárias, ou de demais fluxos de capitais de financiamento externos para execução do objecto social da sociedade, na transparência de aplicação de fundos de capitais;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do administrador ou gerente-delegado do seu mandato vigente, ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando-se de delegação ou sucursal subestabelecida fora da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador na qualidade e exercício das suas funções ou pelo director financeiro, como devidamente autorizados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuída pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Quaisquer conflictos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automáticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação e sucessão de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de um entre eles um a que todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados:
Número ou marcador · p. 35 a) António Jordão Gomes da Costa, na qualidade de director financeiro e representante da sociedade no exterior;
Número ou marcador · p. 35 b) João Pedro Guttendorf Gomes da Costa, na qualidade de director executivo comercial e demarketing;
Número ou marcador · p. 35 c) Christian Miguel Guttendorf Cipriano Gomes da Costa, na qualidade de gestor executivo e director geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Durante o primeiro mandato de presidência de administração e conselho de gerência, o seu presidente de nome Christian Miguel Guttendorf Cipriano Gomes Da Costa, na capacidade de administrador e qualidade de director-geral, mediante mandato aqui constituído válido e renovável pelo periodo de três anos do exercício do ano civil e fiscal como Representante da sociedade perante todos os seus actos socias e mandatos conferidos por lei, como celebrados ou devidamente representados em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante os estatutos aqui conferidos, poderá ainda constituir procurações ou subestabelecer poderes, por si aprovados, assinadas ou em representação de terceiras partes em nome da sociedade.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, 13 de Julho de 2022. — O Notário,
Texto do artigo · p. 35 Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Escola de Condução Nianny, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2023, foi matriculada na
Texto do artigo · p. 35 Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101904431, a sociedade denominada Escola de Condução Nianny, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Joaquim Ernesto Chirrinda Júnior, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente em Khongolote, Infulene, cidade da Matola, Titular do Bilhete de Identidade n.º 100104577503B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até vinte e três de um de dois mil e vente quatro.
Texto do artigo · p. 35 Deisy António Uamba, solteira, maior, nacionalidade moçambicana, residente em Infulene, cidade da Matola, Ndlavela, titular de Bilhete de Identidade n.º 100104614808C, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo, válido até vinte de Janeiro de mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 35 É constituída uma sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Escola de Condução Nianny, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adapta a denominação de Escola de Condução Nianny, Limitada, com sede no, bairro Muhalaze, quarteirão 18, casa 30128 / R, cidade da Matola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrageiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objectivo exercer a actividade comerciais prestação de serviços nomeadamente: Exercício de ensino de condução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes a execução do seu objectivo social, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Ernesto Chirrinda Júnior
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente a sócia Deisy António Uamba.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Aumento e redução de capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social pode ser aumentado ou reduzido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, mediante novas entradas, incorporação de reservas, ou qualquer outra modalidade de aumento do capital, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrem interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Enquanto pertencer a sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 35 Um) A gerência e administração da sociedade, em todos seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente estarão a cargo do sócio Joaquim Ernesto Chirinda Júnior.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É vedado a qualquer mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos á mesma.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 36 Em casos de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, ou dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, Podendo estes nomear representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceitos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 36 A amortização de quotas dá-se:
Número ou marcador · p. 36 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 36 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativa e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por vontade dos sócios quando assim o entenderem;
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução das sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 4 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Golden International School of Excellence, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101903281, uma entidade denominada Golden International School of Excellence, S.A.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Golden International School of Excellence, S.A., tem sua sede no bairro do Alto-Maé, rua Estacio Dias, n.º 195, 2.º andar, na cidade
Texto do artigo · p. 36 da Maputo, Moçambique; podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 36 a) Prestação de serviço de creche;
Número ou marcador · p. 36 b) Prestação de serviço de ensino primário, secundário e superior;
Número ou marcador · p. 36 c) Consultoria e assessoria para negócios e sua gestão e consultoria nas áreas associadas;
Número ou marcador · p. 36 d) Prestação de serviço de orfanato e necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 36 e) Venda e impressão de livros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) a ser realizado em dinheiro, correspondente a 3.000,00 (três mil) acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 36 Três) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 37 ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em segunda convocação a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 37 Quatr) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Competência)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
Texto do artigo · p. 37 de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
Número ou marcador · p. 37 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 37 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 37 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 37 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 37 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 37 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente cabe aos accionistas, Michael Mariso, Jacob Basera, Nyarai Mudzengerere e Enete Alssone Sigauque que são designados o Conselho de Administração e Gerência, e exercerão cumulativamente a Administração Executiva com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos accionistas, Michael Mariso, Jacob Basera, Nyarai Mudzengerere e Enete Alssone Sigauque, em todos os seus actos, contratos e documentos;
Número ou marcador · p. 37 Três) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados
Texto do artigo · p. 38 por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 38 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 38 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 38 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 38 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 38 A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 38 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 38 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Anualmente será elaborado um balanço de contas com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todos os encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 38 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime das sócias;
Número ou marcador · p. 38 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Aos casos omissos será aplicada a lei das sociedades anónimas, o Código comercial e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Hlolwa, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101715698, uma entidade denominada Hlolwa, S.A.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Hlolwa, S.A.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Alfredo Keil, n.º 2, 1.º andar em Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) A indústria de construção civil, obras públicas e particulares tais como edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, obras de urbanização, instalações, fundações e captações de água;
Número ou marcador · p. 38 b) A elaboração de projectos multidisciplinares de engenharia, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
Número ou marcador · p. 38 c) Realização e gestão de empreendimentos imobiliários e gestão de imóveis próprios, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer de adjudicação que lhe sejam feitas ou de investimentos próprios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objeto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades nacionais ou no estrangeiro, independentemente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT
Texto do artigo · p. 39 (dez milhões de meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 39 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
Número ou marcador · p. 39 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos Accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o acionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 39 Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência.
Número ou marcador · p. 39 Oito) A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Havento manifestação de interesse por mais de um accionista, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 39 Dez) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 39 Onze) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 39 Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 39 Treze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 39 Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 39 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 39 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 39 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 39 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 39 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 39 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Alienação de acções)
Texto do artigo · p. 39 Se algum dos accionistas, cuja participação corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, decidir alienar a sua participação social:
Número ou marcador · p. 39 a) Os restantes accionistas poderão solicitar ao accionista alienante que envide os seus melhores esforços no sentido de que estes possam também alienar as suas participações, nos mesmos termos e condições, ao terceiro adquirente;
Número ou marcador · p. 39 b) Os restantes accionistas, após solicitação do acionista maioritário deverão alienar as suas acções nos mesmos termos e condições ao terceiro adquirente; c)Caso o terceiro adquirente não pretenda adquirir as participações sociais dos restantes accionistas, o acionista
Texto do artigo · p. 40 alienante será obrigado a adquirir as participações sociais dos restantes accionistas;
Número ou marcador · p. 40 d) Uma eventual transferência de acções, realizada no escopo do presente artigo, deverá ser informada, por escrito, pelo acionista alienante aos restantes, com pelo menos quinze dias de antecedência para que todos os accionistas possam decidir se pretendem ou não alienar as suas participações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 40 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
Número ou marcador · p. 40 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 40 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 40 c) For adquirido um património a título universal; e
Número ou marcador · p. 40 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sendo todas as acções nominativas, poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, com carácter gratuito, até ao valor de cinco vezes o capital social, conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os acionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Natureza)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento
Texto do artigo · p. 40 dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 40 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 40 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 40 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia, devem ainda os accionistas ser informados que se encontram disponíveis para consulta, na sede da sociedade, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 40 a) relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 40 b) cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 33: f) Representar toda a celebração de contratos de financiamento de capitais internos ou externos, por si efectuada, na capacidade de sociedade Moçambicana operando na República de Moçambique, em toda a actividade do seu objecto social constituinte por via notarial pública, ou quaisquer alterações a serem efectuadas aos seus estatutos conforme necessário.
  2. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá exercer todas as actividades de desenvolvimento sócioeconómico e financeiras conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  5. Número ou marcador, página 33: Um) O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo á seguinte distribuição e soma das quotas pelos sócios constituintes nomeadamente:
  6. Texto do artigo, página 33: a)António Jordão Gomes da Costa detém a quota de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70%;
  7. Número ou marcador, página 33: b) João Pedro Guttendorf Gomes da Costa detém a quota de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 15%;
  8. Número ou marcador, página 33: b) Christian Miguel Guttendorf Cipriano Gomes da Costa detém a quota de 3.000,00 MT (três mil meticais) correspondente a 15%.
  9. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital da sociedade poderá ainda ser integralmente aumentado na forma de bens em categoria de mercadoria, bens ou equipamento, despesas de exploração, direitos e obrigações e capitais de investimentos nacionais e estrangeiros mediante registo de todos os capitais de investimento directos ou indirectos junto do Banco de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  11. Número ou marcador, página 33: Um) O capital da sociedade poderá vir a ser posteriormente aumentado na data e montante que venham a ser acordados em assembleia geral e em conformidade com a lei.
  12. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá a vir ser transformada numa sociedade anónima de responsabilidade limitada por deliberação da assembleia geral e aumentando o capital e número de sócios após a autorização legal para assim proceder.
  13. Número ou marcador, página 33: Três) Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia dos sócios da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartas partes dos votos de todo o capital social da mesma sociedade.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  17. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Das obrigações
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  19. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode emitir obrigações registadas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas de dois gerentes, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 33: Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais e comerciais nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
  23. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  24. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  26. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordináriamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordináriamente sempre que fôr necessário.
  27. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou administração ou por dois gerentes, por meio de carta registada ou fax/email, mediante a publicação da sua ordem de trabalhos ou assuntos a serem discutidos ou a serem deliberados, no jornal, com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleias extraordinárias a serem realizadas.
  28. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral pode deliberar por acta avulsa, quaisquer deliberações da sociedade, desde que a minuta seja elaborada para o efeito, com dispensa de publicação de ordem de trabalhos, através de notas de conhecimento acordada por todos os sócios ou pela maioria do capital representado por via de procuração de representatividade.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  30. Número ou marcador, página 33: Um) Os sócios, pessoas colectivas far-seão representar, nas assembleias gerais, pelas pessoas físicas que para o efeito constituirem procuração notarial de mandatário da sua representatividade, dirigida ao presidente da assembleia.
  31. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, seja qual fôr o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, excepto quando estes estatutos exijam a presença de todo ou uma maioria qualificada do capital social.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Número ou marcador, página 33: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo, quando se tratando de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  34. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada ou por unanimidade de votação aprovada como deliberada.
  35. Número ou marcador, página 34: Três) Além dos casos em que a lei o exije, requerem maioria qualificada de tês quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
  36. Número ou marcador, página 34: a) Emissão de obrigações;
  37. Número ou marcador, página 34: b) Divisão ou cessão de quotas da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 34: c) Ingresso de novos sócios;
  39. Número ou marcador, página 34: d) Aumento de sócios na qualidade de accionistas, e seu capital para constituição e alteração para sociedade anónima.
  40. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para se concluir com a decisão que simplifique qualquer alteração dos estatutos, é necessário o acordo unânimo dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do conselho de gerência, e da representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três membros a serem designados em assembleia geral, salvo se a administração da sociedade não fôr gerida pelo presidente da assembleia geral e conselho de administração.
  44. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente da assembleia inapto de comparecer numa reunião do conselho de gerência ou administração, poderá fazer-se representar na assembleia geral constituinte por outro membro do quorum da administração, ou por seu bastante procurador, delegando mandato da sua representatividade, que disporá de voto de qualidade, mediante simples carta, ou email, dirigida como resolução em seu nome tomada por ele assinada, ao ser devidamente representado delegando plenos poderes ao presidente do conselho de administração.
  45. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensa-la-á.
  46. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os mandatos da respectiva presidência de assembleia e de administração tem a validade de três anos renováveis.
  47. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os membros do conselho de gerência elegerão um de entre os sócios para
  48. Texto do artigo, página 34: o desempenho das funções de presidente do orgão, e são designados por períodos de três anos renováveis e poderão ser re-eleitos nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 34: Seis) Poderão ser designados como membros do conselho de gerência, pessoas colectivas, as quais serão representadas pelas pessoas físicas que para o efeito o conselho nomear em carta dirigida á sociedade, tratando-se de estabelecimento de sucursais, representações no exterior, ou delegações a serem deliberadas.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de gerência reune sempre que fôr necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo presidente ou por dois directores executivos ou administrativos / financeiros.
  52. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se fôr possível reunir tods os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  53. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho de gerência reune-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que fôr considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatóriamente, não no exterior.
  54. Número ou marcador, página 34: Quatro) O gerente temporariamente inapto de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director do conselho de administração, mediante simples carta ou fax/ email dirigido ao presidente.
  55. Número ou marcador, página 34: Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  56. Número ou marcador, página 34: Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fore dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente-delegado.
  60. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade obriga-se a:
  61. Número ou marcador, página 34: a) Assinatura conjunta de dois gerentes para a movimentação de contas bancárias ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade, tendo em conta, salvo em caso de ausência de um dos sócios como representados,
  62. Texto do artigo, página 34: por via de procuração mandatária, para contas recipientes de fundos externos para sua devida aplicação concordada e aprovada ou de contas operacionais executivas de programas de investimento ou desenvolvimento por si representados, quando se tratando de contas de instituições bancárias de financiamento ou crédito por ela operadas;
  63. Número ou marcador, página 34: b) Obrigação compulsiva de duas assinaturas bancárias para movimentação de contas pertencentes a instituições bancárias, ou de demais fluxos de capitais de financiamento externos para execução do objecto social da sociedade, na transparência de aplicação de fundos de capitais;
  64. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do administrador ou gerente-delegado do seu mandato vigente, ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando-se de delegação ou sucursal subestabelecida fora da sede da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 34: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador na qualidade e exercício das suas funções ou pelo director financeiro, como devidamente autorizados pela sociedade.
  66. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
  69. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  70. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuída pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 35: Quaisquer conflictos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  77. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automáticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação e sucessão de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de um entre eles um a que todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  79. Número ou marcador, página 35: Um) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados:
  80. Número ou marcador, página 35: a) António Jordão Gomes da Costa, na qualidade de director financeiro e representante da sociedade no exterior;
  81. Número ou marcador, página 35: b) João Pedro Guttendorf Gomes da Costa, na qualidade de director executivo comercial e demarketing;
  82. Número ou marcador, página 35: c) Christian Miguel Guttendorf Cipriano Gomes da Costa, na qualidade de gestor executivo e director geral.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) Durante o primeiro mandato de presidência de administração e conselho de gerência, o seu presidente de nome Christian Miguel Guttendorf Cipriano Gomes Da Costa, na capacidade de administrador e qualidade de director-geral, mediante mandato aqui constituído válido e renovável pelo periodo de três anos do exercício do ano civil e fiscal como Representante da sociedade perante todos os seus actos socias e mandatos conferidos por lei, como celebrados ou devidamente representados em nome da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante os estatutos aqui conferidos, poderá ainda constituir procurações ou subestabelecer poderes, por si aprovados, assinadas ou em representação de terceiras partes em nome da sociedade.
  85. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, 13 de Julho de 2022. — O Notário,
  86. Texto do artigo, página 35: Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 35: Escola de Condução Nianny, Limitada
  88. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2023, foi matriculada na
  89. Texto do artigo, página 35: Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101904431, a sociedade denominada Escola de Condução Nianny, Limitada.
  90. Texto do artigo, página 35: Joaquim Ernesto Chirrinda Júnior, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente em Khongolote, Infulene, cidade da Matola, Titular do Bilhete de Identidade n.º 100104577503B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até vinte e três de um de dois mil e vente quatro.
  91. Texto do artigo, página 35: Deisy António Uamba, solteira, maior, nacionalidade moçambicana, residente em Infulene, cidade da Matola, Ndlavela, titular de Bilhete de Identidade n.º 100104614808C, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo, válido até vinte de Janeiro de mil e vinte e quatro.
  92. Texto do artigo, página 35: É constituída uma sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Escola de Condução Nianny, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  93. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  95. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adapta a denominação de Escola de Condução Nianny, Limitada, com sede no, bairro Muhalaze, quarteirão 18, casa 30128 / R, cidade da Matola, Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrageiro.
  97. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 35: Duração
  99. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  100. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 35: Objecto e participação
  102. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objectivo exercer a actividade comerciais prestação de serviços nomeadamente: Exercício de ensino de condução.
  103. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes a execução do seu objectivo social, mediante decisão dos sócios.
  104. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 35: Capital social
  106. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  107. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Ernesto Chirrinda Júnior
  108. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente a sócia Deisy António Uamba.
  109. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 35: Aumento e redução de capital social
  111. Texto do artigo, página 35: O capital social pode ser aumentado ou reduzido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  112. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão de quotas
  114. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, mediante novas entradas, incorporação de reservas, ou qualquer outra modalidade de aumento do capital, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto nos termos da lei.
  115. Número ou marcador, página 35: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrem interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  116. Número ou marcador, página 35: Três) Enquanto pertencer a sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  117. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 35: Administração e gerência
  119. Número ou marcador, página 35: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente estarão a cargo do sócio Joaquim Ernesto Chirinda Júnior.
  120. Número ou marcador, página 35: Dois) É vedado a qualquer mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos á mesma.
  121. Número ou marcador, página 35: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela direcção.
  122. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  124. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  125. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 36: Morte, interdição ou inabilitação
  128. Texto do artigo, página 36: Em casos de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, ou dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, Podendo estes nomear representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceitos nos termos da lei.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  130. Texto do artigo, página 36: Amortização de quotas
  131. Texto do artigo, página 36: A amortização de quotas dá-se:
  132. Número ou marcador, página 36: a) Por acordo;
  133. Número ou marcador, página 36: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativa e sujeita a venda judicial.
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 36: Dissolução
  136. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por vontade dos sócios quando assim o entenderem;
  137. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução das sociedade, proceder-se-á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  140. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 36: Maputo, 4 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 36: Golden International School of Excellence, S.A.
  143. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101903281, uma entidade denominada Golden International School of Excellence, S.A.
  144. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  145. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  147. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Golden International School of Excellence, S.A., tem sua sede no bairro do Alto-Maé, rua Estacio Dias, n.º 195, 2.º andar, na cidade
  148. Texto do artigo, página 36: da Maputo, Moçambique; podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  151. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem por objecto social:
  152. Número ou marcador, página 36: a) Prestação de serviço de creche;
  153. Número ou marcador, página 36: b) Prestação de serviço de ensino primário, secundário e superior;
  154. Número ou marcador, página 36: c) Consultoria e assessoria para negócios e sua gestão e consultoria nas áreas associadas;
  155. Número ou marcador, página 36: d) Prestação de serviço de orfanato e necessidades especiais;
  156. Número ou marcador, página 36: e) Venda e impressão de livros.
  157. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  159. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  160. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  161. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  163. Texto do artigo, página 36: O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) a ser realizado em dinheiro, correspondente a 3.000,00 (três mil) acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  164. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 36: (Acções)
  166. Número ou marcador, página 36: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  167. Número ou marcador, página 36: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  168. Número ou marcador, página 36: Três) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  169. Número ou marcador, página 36: Quatro) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  170. Número ou marcador, página 36: Cinco) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  171. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 36: (Aumento e redução do capital social)
  173. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  174. Número ou marcador, página 36: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  175. Número ou marcador, página 36: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  176. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  178. Número ou marcador, página 36: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 36: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  180. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  181. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  183. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  184. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  186. Texto do artigo, página 36: (Constituição da Assembleia Geral)
  187. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  188. Número ou marcador, página 36: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral,
  189. Texto do artigo, página 37: ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  190. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  191. Texto do artigo, página 37: (Mesa da Assembleia Geral)
  192. Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  193. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  194. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 37: (Convocação da Assembleia Geral)
  196. Número ou marcador, página 37: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  197. Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  198. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 37: (Reuniões da Assembleia Geral)
  200. Número ou marcador, página 37: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  201. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  202. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 37: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  204. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  205. Número ou marcador, página 37: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  206. Número ou marcador, página 37: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  207. Número ou marcador, página 37: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  208. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  209. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 37: (Quórum constitutivo)
  211. Número ou marcador, página 37: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  212. Número ou marcador, página 37: Dois) Em segunda convocação a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  213. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 37: (Quórum deliberativo)
  215. Número ou marcador, página 37: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  216. Número ou marcador, página 37: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  217. Número ou marcador, página 37: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  218. Texto do artigo, página 37: Quatr) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  219. Número ou marcador, página 37: Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  220. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 37: (Competência)
  222. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
  223. Texto do artigo, página 37: de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  224. Número ou marcador, página 37: a) Alteração dos estatutos;
  225. Número ou marcador, página 37: b) Aumento e redução do capital social;
  226. Número ou marcador, página 37: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
  227. Número ou marcador, página 37: d) Aprovação de contas;
  228. Número ou marcador, página 37: e) Distribuição de lucros;
  229. Número ou marcador, página 37: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  230. Número ou marcador, página 37: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  231. Número ou marcador, página 37: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 37: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  233. Número ou marcador, página 37: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  234. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  235. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 37: (Composição do Conselho de Administração)
  237. Número ou marcador, página 37: Um) A Administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente cabe aos accionistas, Michael Mariso, Jacob Basera, Nyarai Mudzengerere e Enete Alssone Sigauque que são designados o Conselho de Administração e Gerência, e exercerão cumulativamente a Administração Executiva com dispensa de caução.
  238. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos accionistas, Michael Mariso, Jacob Basera, Nyarai Mudzengerere e Enete Alssone Sigauque, em todos os seus actos, contratos e documentos;
  239. Número ou marcador, página 37: Três) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  240. Número ou marcador, página 37: Quatro) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  241. Número ou marcador, página 37: Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  242. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 37: (Competência do Conselho de Administração)
  244. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados
  245. Texto do artigo, página 38: por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  247. Texto do artigo, página 38: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 38: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  249. Número ou marcador, página 38: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  250. Número ou marcador, página 38: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 38: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  252. Número ou marcador, página 38: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  253. Número ou marcador, página 38: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  254. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  255. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  256. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  257. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  259. Texto do artigo, página 38: (Direcção-Geral)
  260. Texto do artigo, página 38: A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  261. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III
  262. Texto do artigo, página 38: Da fiscalização
  263. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 38: (Fiscal Único)
  265. Texto do artigo, página 38: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  266. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução
  267. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 38: (Contas e resultados)
  269. Número ou marcador, página 38: Um) Anualmente será elaborado um balanço de contas com a data de 31 de Dezembro.
  270. Número ou marcador, página 38: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todos os encargos, terão a seguinte aplicação:
  271. Número ou marcador, página 38: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  272. Número ou marcador, página 38: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime das sócias;
  273. Número ou marcador, página 38: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  274. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  276. Texto do artigo, página 38: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições finais
  278. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  280. Texto do artigo, página 38: Aos casos omissos será aplicada a lei das sociedades anónimas, o Código comercial e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  281. Texto do artigo, página 38: Maputo, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 38: Hlolwa, S.A.
  283. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101715698, uma entidade denominada Hlolwa, S.A.
  284. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  285. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 38: (Denominação e natureza)
  287. Texto do artigo, página 38: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Hlolwa, S.A.
  288. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  290. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  291. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  293. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Alfredo Keil, n.º 2, 1.º andar em Maputo.
  294. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  295. Número ou marcador, página 38: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  296. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  298. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
  299. Número ou marcador, página 38: a) A indústria de construção civil, obras públicas e particulares tais como edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, obras de urbanização, instalações, fundações e captações de água;
  300. Número ou marcador, página 38: b) A elaboração de projectos multidisciplinares de engenharia, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
  301. Número ou marcador, página 38: c) Realização e gestão de empreendimentos imobiliários e gestão de imóveis próprios, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer de adjudicação que lhe sejam feitas ou de investimentos próprios.
  302. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objeto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas.
  303. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades nacionais ou no estrangeiro, independentemente do seu objecto social, em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias.
  304. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  305. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 38: (Capital)
  307. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT
  308. Texto do artigo, página 39: (dez milhões de meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  309. Número ou marcador, página 39: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
  310. Número ou marcador, página 39: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  311. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 39: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  313. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos Accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  314. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  315. Número ou marcador, página 39: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  316. Número ou marcador, página 39: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  317. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o acionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
  318. Número ou marcador, página 39: Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  319. Número ou marcador, página 39: Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência.
  320. Número ou marcador, página 39: Oito) A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  321. Número ou marcador, página 39: Nove) Havento manifestação de interesse por mais de um accionista, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
  322. Número ou marcador, página 39: Dez) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  323. Número ou marcador, página 39: Onze) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  324. Número ou marcador, página 39: Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  325. Número ou marcador, página 39: Treze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  326. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 39: (Tipo de acções)
  328. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão.
  329. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  330. Número ou marcador, página 39: Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
  331. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  332. Número ou marcador, página 39: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  333. Número ou marcador, página 39: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 39: (Acções próprias)
  336. Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  337. Número ou marcador, página 39: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  338. Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  339. Número ou marcador, página 39: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  340. Número ou marcador, página 39: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  341. Número ou marcador, página 39: c) For adquirido um património a título universal;
  342. Número ou marcador, página 39: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  343. Número ou marcador, página 39: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  344. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  345. Número ou marcador, página 39: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  347. Texto do artigo, página 39: (Alienação de acções)
  348. Texto do artigo, página 39: Se algum dos accionistas, cuja participação corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, decidir alienar a sua participação social:
  349. Número ou marcador, página 39: a) Os restantes accionistas poderão solicitar ao accionista alienante que envide os seus melhores esforços no sentido de que estes possam também alienar as suas participações, nos mesmos termos e condições, ao terceiro adquirente;
  350. Número ou marcador, página 39: b) Os restantes accionistas, após solicitação do acionista maioritário deverão alienar as suas acções nos mesmos termos e condições ao terceiro adquirente; c)Caso o terceiro adquirente não pretenda adquirir as participações sociais dos restantes accionistas, o acionista
  351. Texto do artigo, página 40: alienante será obrigado a adquirir as participações sociais dos restantes accionistas;
  352. Número ou marcador, página 40: d) Uma eventual transferência de acções, realizada no escopo do presente artigo, deverá ser informada, por escrito, pelo acionista alienante aos restantes, com pelo menos quinze dias de antecedência para que todos os accionistas possam decidir se pretendem ou não alienar as suas participações.
  353. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Das obrigações
  354. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  355. Texto do artigo, página 40: (Emissão de obrigações)
  356. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 40: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  358. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 40: (Obrigações próprias)
  360. Texto do artigo, página 40: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
  361. Número ou marcador, página 40: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  362. Número ou marcador, página 40: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  363. Número ou marcador, página 40: c) For adquirido um património a título universal; e
  364. Número ou marcador, página 40: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  365. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 40: (Prestações acessórias e suprimentos)
  367. Número ou marcador, página 40: Um) Sendo todas as acções nominativas, poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, com carácter gratuito, até ao valor de cinco vezes o capital social, conforme determinado pela Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 40: Dois) Os acionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  370. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 40: (Órgãos da sociedade)
  372. Texto do artigo, página 40: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  373. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  374. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 40: (Natureza)
  376. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  377. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 40: (Reuniões)
  379. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  380. Número ou marcador, página 40: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  381. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  382. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
  384. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  385. Número ou marcador, página 40: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  386. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento
  387. Texto do artigo, página 40: dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  388. Número ou marcador, página 40: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 40: (Convocação da Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 40: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  392. Número ou marcador, página 40: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 40: Três) Da convocatória deverá constar:
  394. Número ou marcador, página 40: a) Data da reunião;
  395. Número ou marcador, página 40: b) O dia e a hora da reunião;
  396. Número ou marcador, página 40: c) A agenda de trabalhos.
  397. Número ou marcador, página 40: Quatro) Mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia, devem ainda os accionistas ser informados que se encontram disponíveis para consulta, na sede da sociedade, os seguintes documentos:
  398. Número ou marcador, página 40: a) relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  399. Número ou marcador, página 40: b) cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
  400. Número ou marcador, página 40: Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
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