III SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 82/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos a assembleia geral ordinária ate trinta e um de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O director deverá apresentar as contas do exercício económico acompanhadas de aplicação de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
Texto do artigo · p. 15 Matola, vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Naznin Seliman Yacob — Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura de vinte seis de Agosto de dois mil e quinze, lavrada a folhas quarenta e quatro verso a quarenta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dois traço A, a cargo de Rui Lagrimas Incio Ezequiel Chichango, conservador/notário superior, no Cartório Notarial de Pemba, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Naznin Seliman Yacob, Sociedade Unipessoal Limitada, pela sócia Naznin Seliman Yacob, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Naznin Seliman Yacob — Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Rua do Chai, esquina com Rua Josina Machel, bairro de Natite, em frente do Centro Comercial Recol, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras provincias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas: Imobiliária, comércio com importação e exportação diversas mercadorias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social é integralmente subscrito e realizado é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única Naznin Seliman Yacob.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão e oneração de quota)
Texto do artigo · p. 15 O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 16 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas a deliberação dos sócios serão tomadas pela sócia única e registadas em livro de actas destinadas a esse fim, sendo por aquela assinada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Naznin Seliman Yacob, que terá todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar as contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá obrigar-se pala assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 16 de Pemba, aos dois de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Prime Caju Exportors, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte seis de Agosto dois mil e quinze exarada nas folhas cento e vinte cinco a cento e vinte sete livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo,
Texto do artigo · p. 16 perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Prime Caju Exportors, Limitada, tem a sua sede na Avenida das FPLM, número duzentos e onze, bairro Muhala Expansão, na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Exportação/ Importação de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviços de exportação de produtos agrícolas, castanha de cajú, soja, gergelim e outros produtos;
Número ou marcador · p. 16 c) Produção agrícola de castanha, gergelim, soja. Processamento, comercialização;
Número ou marcador · p. 16 d) Gestão de novas tecnologias e gestão de projectos em qualquer domínio de actividade;
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto seja diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais dividido pelos sócios Sivasankar Reddy Basireddy com valor cinquenta mil meticais correspondentes a cinquenta por cento, Siva Nagarjuna Reddy Basireddy, com o valor de vinte e cinco mil, correspondente a vinte e cinco por cento do capital, Sreedhar Reddy Pochimireddy com o valor de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento e do Anil Kumar Reddy Tamatam com dez mil meticais, correspondente a dez por cento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios, como sócios gerentes e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois outorgantes ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência ficarão responsáveis pela gestão financeira da sociedade, inclusive os assuntos bancários.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado a qualquer dos gerente sou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciação e aprovação do balanço e quotas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 De herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo trinta e um de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. – A Conservadora técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Mutamba Mineral Sands, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100647346, uma sociedade Anónima de responsabilidade limitada, denominada Mutamba Mineral Sands, S.A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Mutamba Mineral Sands, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, segundo andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Prospecção, pesquisa, exploração e mineração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 17 b) Prospecção, exploração e mineração de areias pesadas e outros minerais;
Número ou marcador · p. 17 c) Comercialização de areias pesadas;
Número ou marcador · p. 17 d) Comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraídos;
Número ou marcador · p. 17 e) Importação e exportação de produtos, incluíndo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
Número ou marcador · p. 17 g) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social está dividido em duzentas acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de um,cinco,dez, cinquenta, cem,mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Acções
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 17 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela assembleia geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Acções próprias
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Tramsmissão de acções
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade ou entre qualquer um destes e terceiros, devendo apenas ser comunicada à sociedade e aos outros accionistas, a identidade do adquirente e o número de acções transmitidas, de forma a que a sociedade proceda com o respectivo registo no livro das acções e demais procedimentos internos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Obrigações
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal participarão das reuniões da assembleia geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na assembleia geral por representantes devidamente indicado, outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Votação
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração poderá delegar a dois dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo conselho de administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados
Texto do artigo · p. 19 pela assembleia geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, conforme alterado, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e um de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnco, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Safecar, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Maio de dois mil e quinze, da sociedade Safecar, Limitada, matriculada sob NUEL 100488841, deliberaram a cessão de quotas do sócio Mário Jorge Fernandes Lopes, a aprovação dos Suprimentos realizados pelo sócio JCR- Sociedade Unipessoal, Limitada, e a distribuição de lucros.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência procedem à alteração do respectivo pacto social quanto ao capital social, para tanto alterando nos seguintes termos, o artigo terceiro dos estatutos:
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de noventa mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 20 a noventa por cento do capital social, pertencente a JCR – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Sandro Marino Ferreira Alves;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser deliberados pelos sócios, de acordo com as necessidades e objectivos da sociedade e em observância das formalidades estabelecidas pela legislação moçambicana vigente.
Texto do artigo · p. 20 E por nada mais haver a tratar, foi a reunião encerrada e lavrada a presente acta que foi assinada por todos os presentes.
Texto do artigo · p. 20 Maputo,dezassete de Julho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Padaria Cherif, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de dezoito de Setembro de dois mil e quinze, se procedeu, na Padaria Cherif, Limitada, uma sociedade de direito Moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.˚ 100437430, contribuinte fiscal n.˚ 400502560, à alteração dos estatutos em resultado da cessão da quota da sócia Ese Kara a favor da sócia Sampa Managment Corp.
Texto do artigo · p. 20 Que, em consequência dessa alteração, alteram os artigo quarto, Décimo Terceiro e Décimo Oitavo dos estatutos da sociedade, passam a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma única quota titulada pela sócia Sampa Management Corp.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pela sócia ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia através de um administrador único. Fica desde já nomeado administrador único, a senhora Olivia Maria Xavier Pinto Durão até deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) ............................................................ Três) ............................................................ Quatro) ........................................................ Cinco) .......................................................... Seis) Compete à sócia aprovar a
Texto do artigo · p. 20 remuneração do administrador único.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As funções do administrador único cessarão se:
Número ou marcador · p. 20 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação;
Número ou marcador · p. 20 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) For declarado insolvente ou falido;
Número ou marcador · p. 20 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 20 e) For destituído das suas funções por decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A sócia Sampa Management Corp far-se-á representar pela Senhora Olivia Maria Xavier Pinto Durão o qual, dispensado de prestar caução, poderá, salvo se de outra forma for determinado mediante pertinente deliberação da assembleia geral, obrigar a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos, a saber:
Número ou marcador · p. 20 a) Contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 20 b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 20 c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 20 d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de suprimentos à caixa social e respectivas condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumentos do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 g) Oneração de quotas sociais.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 20 Dez) Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura individualizada do administrador único;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos casos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum poderão o administrador único, ou mandatários, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade, a favor da própria sócia ou a entidades terceiras, participadas ou não pela sócia.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O administrador único e/ou mandatários respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Texto do artigo · p. 20 Que, em tudo o mais não alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pactosocial anterior.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e três de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cabelereiro, Alfaiataria & Eventos, E.I
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de vinte oito de Agosto de dois mil e quinze, lavrado a folhas cento e vinte verso, do Livro de Registos de Empresas em Nome Individual B traço três, sob o n.º 2003, desta Conservatória, perante mim, Yolanda Luisa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior, compareceu como outorgante o comerciante Olga Kapito Lidimba, casada, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Pemba. E por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma Empresa em Nome Individual, denominada Cabelereiro, Alfaiataria & Eventos, E.I
Texto do artigo · p. 20 Exerce a actividade de Comércio Cumulativo de têxteis, vestuários e acessórios, calçados, perfumes, produtos de higiene, confecção de outros vestuários exterior por medidas e actividades de decoração e animação de eventos das subclasses CAE 47711,47712,46493 excepto produtos farmacêuticos, 96020,96090.
Texto do artigo · p. 20 Tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 20 Iniciou as suas actividades aos vinte oito de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 Usa como Firma a denominação acima lançada.
Texto do artigo · p. 20 Documentos: Requerimento de vinte e sete de Agosto de dois e quinze, Declaração de Início de actividade de vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze, Alvará n.º 6503/CD/G/2002, aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 21 número trinta e quatro barra dois mil e treze de dois de Agosto, certidão negativa oito de Junho de dois mil e quinze, identificação do requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
Texto do artigo · p. 21 Índice pessoal dois da letra C à folhas cento e oito, sob o número cento e dois, do livro de Comerciantes em Nome Individual.
Texto do artigo · p. 21 A Conservadora, (assinado ilegível). Conservatória de Pemba, aos trinta e um
Texto do artigo · p. 21 de Agosto, de dois mil e quinze. – A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Aquinas Edu-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação de vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, nas instalações da sociedade reuniuse em assembleia geral extraordinária, com a presença do seu único sócio a Senhora Catarina Fernando Mahumane, detentora de cem por cento e representando a totalidade do capital social, a sociedade unipessoal, denominada por Aquinas Edu-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. De harmonia com a deliberação tomada na reunião extraordinária da assembleia geral no dia vinte e nove de Agosto de dois mil e quinze, a senhora Catarina Fernando Mahumane decidiu que:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 21 Ao abrigo do disposto no artigo duzentos e vinte e um do Código Comercial vigente, proceder a transformação da sociedade unipessoal, Limitada para uma sociedade comercial por quotas e de responsabilidade Limitada a ser denominada Aquinas Edu – Services, Limitada podendo ser designada abreviadamente por Aquinas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cedência de quotas
Texto do artigo · p. 21 Atento a transformação referida e a intenção de integrar mais um sócio na referida sociedade ceder uma parte da sua quota ao senhor Leonel Quinito Muedada Matsumane. Em virtude disso a mesma dividiu a sua quota em duas partes sendo uma, no valor nominal de dezanove mil seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por centos do capital social que mantém consigo e outra, no valor nominal de quatrocentos meticais, correspondente a dois por centos do capital social que cede ao senhor Leonel Quinito Muedada Matsumane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Transferência do activo e passivo da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A transformação é acompanhada de todo património, activo e passivo, da sociedade Unipessoal para nova sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a forma como se apresenta no balanço, resumido das contas da sociedade que se anexa a acta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Alteração do pacto social
Texto do artigo · p. 21 Será a alteração integral dos estatutos da sociedade adoptando-se a nova que vai em anexo de modo a corresponder com a nova realidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Nomeação de mandatário
Texto do artigo · p. 21 Par agilizar todo processo e materialização das decisões ora tomadas, assim como da legalização definitiva da sociedade junto de todos os organismos, foi mandatada a sócia Catarina Fernando Mahumane para representar a sociedade e ao outro sócio em todos os actos relativos as deliberações tomadas, podendo assinar tudo o que for necessário para o efeito, incluído a celebração do contrato de alteração integral dos estatutos, registos inscrições e outros.
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições estatutárias do novo pacto social em anexo.
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Jerónimo Augusto Mussirica, Advogados Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matricula de um de Setembro de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada registada sob o número dois mil trinta e dois, à folhas cento e vinte cinco, do livro C traço cinco e número dois mil trezentos setenta e quatro, à folhas sessenta e três verso, do livro E traço catorze, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, Conservadora Notária Superior, denominada Jerónimo Augusto Mussirica, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Mussiricas
Texto do artigo · p. 21 Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Jerónimo Augusto Mussirica , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Jerónimo Augusto Mussirica, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Mussiricas Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, número seiscentos e vinte e oito, cidade de Pemba, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 21 o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente a Jerónimo Augusto Mussirica.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento ou redução do capital social será decidido pela assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nas modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de cessão onerosa de participações sociais, serão aplicadas as disposições da lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres dos advogados associados)
Texto do artigo · p. 22 Os advogados associados não são sócios da sociedade e terão os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 22 b) Disponibilidade de toda estrutura administrativa e de pessoal, compreendidos os imóveis, equipamento técnico, para que desenvolvam suas actividades profissionais na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, visando a execução dos serviços que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 22 c) Salários compatíveis com a sua categoria (júnior ou sénior);
Número ou marcador · p. 22 d) Não podem exercer a advocacia em carácter particular ou sem a prévia autorização escrita da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Realizar estudos, elaborar pareceres, comparecer às reuniões e atender os clientes que lhe forem designados pela sociedade, evolvendo a sua área de conhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 22 f) Actuar com independência e autonomia, segundo sua convicção, sempre atendendo às regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos advogados e demais integrantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Expender todos os esforços e diligências necessárias ao bom desempenho da função, no patrocínio das causas e tarefas que lhe forem confiadas;
Número ou marcador · p. 22 h) Manter absoluto sigilo sobre os factos que tiver conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados directamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por acção ou omissão, no exercício dos actos privativos
Texto do artigo · p. 22 da advocacia, sem prejuízos da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer;
Número ou marcador · p. 22 i) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para tal fim.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
Texto do artigo · p. 22 A admissão, exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 22 O sócio tem como direito especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único Jerónimo Augusto Mussirica, e ou pelo administrador nomeado por este.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração será composta por um ou dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Ao administrador compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e o estatuto reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Com a assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 22 b) Com a assinatura do administrador nomeado;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Fica deste já nomeado como administrador, o sócio único Jerónimo Augusto Mussirica.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências da assembleia geral podendo, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Apreciar, aprovar, corrigir, ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício;
Número ou marcador · p. 22 c) Nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como distribui-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto se não encontrar realizadas nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos em que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação serão feitos na forma aprovada por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Sociedades dos Advogados (Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro), Código Comercial e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  3. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  5. Texto do artigo, página 15: (Balanço e contas)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos a assembleia geral ordinária ate trinta e um de Março de cada ano seguinte.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) O director deverá apresentar as contas do exercício económico acompanhadas de aplicação de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
  8. Texto do artigo, página 15: Matola, vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 15: Naznin Seliman Yacob — Sociedade Unipessoal Limitada
  10. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura de vinte seis de Agosto de dois mil e quinze, lavrada a folhas quarenta e quatro verso a quarenta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dois traço A, a cargo de Rui Lagrimas Incio Ezequiel Chichango, conservador/notário superior, no Cartório Notarial de Pemba, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Naznin Seliman Yacob, Sociedade Unipessoal Limitada, pela sócia Naznin Seliman Yacob, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Naznin Seliman Yacob — Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Rua do Chai, esquina com Rua Josina Machel, bairro de Natite, em frente do Centro Comercial Recol, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras provincias do país ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas: Imobiliária, comércio com importação e exportação diversas mercadorias.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social é integralmente subscrito e realizado é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única Naznin Seliman Yacob.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Cessão e oneração de quota)
  22. Texto do artigo, página 15: O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Decisões do sócio único)
  25. Texto do artigo, página 16: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas a deliberação dos sócios serão tomadas pela sócia única e registadas em livro de actas destinadas a esse fim, sendo por aquela assinada.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada pela sócia única Naznin Seliman Yacob, que terá todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar as contas bancárias, bem como tomar de aluguer bens móveis e imóveis da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá obrigar-se pala assinatura de um procurador nos termos e limites que forem conferidos pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 16: (Negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade)
  32. Texto do artigo, página 16: O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 16: (Contas da sociedade)
  35. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  37. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  38. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  40. Texto do artigo, página 16: de Pemba, aos dois de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 16: Prime Caju Exportors, Limitada
  42. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte seis de Agosto dois mil e quinze exarada nas folhas cento e vinte cinco a cento e vinte sete livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo,
  43. Texto do artigo, página 16: perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  44. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação e sede
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Prime Caju Exportors, Limitada, tem a sua sede na Avenida das FPLM, número duzentos e onze, bairro Muhala Expansão, na cidade de Nampula.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 16: Duração
  49. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: Objecto
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Exportação/ Importação de produtos agro-pecuários;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Serviços de exportação de produtos agrícolas, castanha de cajú, soja, gergelim e outros produtos;
  55. Número ou marcador, página 16: c) Produção agrícola de castanha, gergelim, soja. Processamento, comercialização;
  56. Número ou marcador, página 16: d) Gestão de novas tecnologias e gestão de projectos em qualquer domínio de actividade;
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto seja diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 16: Capital social
  62. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais dividido pelos sócios Sivasankar Reddy Basireddy com valor cinquenta mil meticais correspondentes a cinquenta por cento, Siva Nagarjuna Reddy Basireddy, com o valor de vinte e cinco mil, correspondente a vinte e cinco por cento do capital, Sreedhar Reddy Pochimireddy com o valor de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento e do Anil Kumar Reddy Tamatam com dez mil meticais, correspondente a dez por cento.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 16: Aumento do capital
  65. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  68. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  70. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 16: Administração
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios, como sócios gerentes e com plenos poderes.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois outorgantes ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência ficarão responsáveis pela gestão financeira da sociedade, inclusive os assuntos bancários.
  77. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado a qualquer dos gerente sou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  78. Número ou marcador, página 16: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciação e aprovação do balanço e quotas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  83. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  86. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 17: De herdeiros
  89. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  90. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo trinta e um de Agosto de dois mil
  92. Texto do artigo, página 17: e quinze. – A Conservadora técnica, Ilegível.
  93. Texto do artigo, página 17: Mutamba Mineral Sands, S.A.
  94. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100647346, uma sociedade Anónima de responsabilidade limitada, denominada Mutamba Mineral Sands, S.A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  95. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Mutamba Mineral Sands, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, segundo andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro
  100. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 17: Duração
  103. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 17: Objecto
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Prospecção, pesquisa, exploração e mineração de recursos minerais;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Prospecção, exploração e mineração de areias pesadas e outros minerais;
  109. Número ou marcador, página 17: c) Comercialização de areias pesadas;
  110. Número ou marcador, página 17: d) Comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraídos;
  111. Número ou marcador, página 17: e) Importação e exportação de produtos, incluíndo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
  112. Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
  113. Número ou marcador, página 17: g) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  115. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  116. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  117. Texto do artigo, página 17: Capital social
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 17: Capital social
  120. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social está dividido em duzentas acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  122. Número ou marcador, página 17: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de um,cinco,dez, cinquenta, cem,mil ou múltiplos de mil acções.
  123. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  124. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 17: Acções
  127. Número ou marcador, página 17: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  129. Número ou marcador, página 17: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  130. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela assembleia geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 17: Acções próprias
  133. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 17: Tramsmissão de acções
  136. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade ou entre qualquer um destes e terceiros, devendo apenas ser comunicada à sociedade e aos outros accionistas, a identidade do adquirente e o número de acções transmitidas, de forma a que a sociedade proceda com o respectivo registo no livro das acções e demais procedimentos internos que se mostrem necessários.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 17: Acções preferenciais
  140. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  142. Texto do artigo, página 17: Obrigações
  143. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  145. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  147. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
  148. Número ou marcador, página 18: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  150. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  154. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 18: Eleição e mandato
  157. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  159. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 18: Natureza e direito ao voto
  162. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal participarão das reuniões da assembleia geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 18: Reuniões da assembleia geral
  167. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  170. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  171. Número ou marcador, página 18: Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  172. Número ou marcador, página 18: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  173. Número ou marcador, página 18: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  174. Número ou marcador, página 18: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 18: Representação em assembleia geral
  177. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na assembleia geral por representantes devidamente indicado, outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  179. Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 18: Votação
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  185. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  186. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 18: Reuniões do conselho de administração
  189. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
  190. Número ou marcador, página 18: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  191. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  192. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  193. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
  194. Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  195. Número ou marcador, página 19: Sete) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 19: Oito) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 19: Administração e representação
  199. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores nomeados pela assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  201. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  202. Número ou marcador, página 19: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 19: Competências
  205. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
  206. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração poderá delegar a dois dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo conselho de administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 19: Forma de obrigar a sociedade
  209. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  210. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; ou
  211. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  212. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 19: Órgão de fiscalização
  216. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  218. Número ou marcador, página 19: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  219. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  222. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  224. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 19: Resultados
  227. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  228. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados
  229. Texto do artigo, página 19: pela assembleia geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
  230. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  233. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  234. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  235. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  236. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Disposições finais
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  239. Texto do artigo, página 19: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, conforme alterado, e demais legislação aplicável.
  240. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e um de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnco, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 19: Safecar, Limitada
  242. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Maio de dois mil e quinze, da sociedade Safecar, Limitada, matriculada sob NUEL 100488841, deliberaram a cessão de quotas do sócio Mário Jorge Fernandes Lopes, a aprovação dos Suprimentos realizados pelo sócio JCR- Sociedade Unipessoal, Limitada, e a distribuição de lucros.
  243. Texto do artigo, página 19: Em consequência procedem à alteração do respectivo pacto social quanto ao capital social, para tanto alterando nos seguintes termos, o artigo terceiro dos estatutos:
  244. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 19: Capital social
  247. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído da seguinte forma:
  248. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de noventa mil meticais, correspondente
  249. Texto do artigo, página 20: a noventa por cento do capital social, pertencente a JCR – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  250. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Sandro Marino Ferreira Alves;
  251. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser deliberados pelos sócios, de acordo com as necessidades e objectivos da sociedade e em observância das formalidades estabelecidas pela legislação moçambicana vigente.
  252. Texto do artigo, página 20: E por nada mais haver a tratar, foi a reunião encerrada e lavrada a presente acta que foi assinada por todos os presentes.
  253. Texto do artigo, página 20: Maputo,dezassete de Julho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  254. Texto do artigo, página 20: Padaria Cherif, Limitada
  255. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de dezoito de Setembro de dois mil e quinze, se procedeu, na Padaria Cherif, Limitada, uma sociedade de direito Moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.˚ 100437430, contribuinte fiscal n.˚ 400502560, à alteração dos estatutos em resultado da cessão da quota da sócia Ese Kara a favor da sócia Sampa Managment Corp.
  256. Texto do artigo, página 20: Que, em consequência dessa alteração, alteram os artigo quarto, Décimo Terceiro e Décimo Oitavo dos estatutos da sociedade, passam a ter a seguinte nova redacção.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  259. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a uma única quota titulada pela sócia Sampa Management Corp.
  260. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pela sócia ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  263. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia através de um administrador único. Fica desde já nomeado administrador único, a senhora Olivia Maria Xavier Pinto Durão até deliberação em contrário da assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 20: Dois) ............................................................ Três) ............................................................ Quatro) ........................................................ Cinco) .......................................................... Seis) Compete à sócia aprovar a
  265. Texto do artigo, página 20: remuneração do administrador único.
  266. Número ou marcador, página 20: Sete) As funções do administrador único cessarão se:
  267. Número ou marcador, página 20: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação;
  268. Número ou marcador, página 20: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  269. Número ou marcador, página 20: c) For declarado insolvente ou falido;
  270. Número ou marcador, página 20: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  271. Número ou marcador, página 20: e) For destituído das suas funções por decisão da sócia.
  272. Número ou marcador, página 20: Oito) A sócia Sampa Management Corp far-se-á representar pela Senhora Olivia Maria Xavier Pinto Durão o qual, dispensado de prestar caução, poderá, salvo se de outra forma for determinado mediante pertinente deliberação da assembleia geral, obrigar a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos, a saber:
  273. Número ou marcador, página 20: a) Contratação de empréstimos;
  274. Número ou marcador, página 20: b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
  275. Número ou marcador, página 20: c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
  276. Número ou marcador, página 20: d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  277. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de suprimentos à caixa social e respectivas condições de reembolso;
  278. Número ou marcador, página 20: f) Aumentos do capital social; e
  279. Número ou marcador, página 20: g) Oneração de quotas sociais.
  280. Número ou marcador, página 20: Nove) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar pelo administrador único.
  281. Número ou marcador, página 20: Dez) Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade ficará obrigada:
  285. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura individualizada do administrador único;
  286. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  287. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos casos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários com poderes bastantes.
  288. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum poderão o administrador único, ou mandatários, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  289. Número ou marcador, página 20: Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade, a favor da própria sócia ou a entidades terceiras, participadas ou não pela sócia.
  290. Número ou marcador, página 20: Cinco) O administrador único e/ou mandatários respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  291. Texto do artigo, página 20: Que, em tudo o mais não alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pactosocial anterior.
  292. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e três de Setembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 20: Cabelereiro, Alfaiataria & Eventos, E.I
  294. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de vinte oito de Agosto de dois mil e quinze, lavrado a folhas cento e vinte verso, do Livro de Registos de Empresas em Nome Individual B traço três, sob o n.º 2003, desta Conservatória, perante mim, Yolanda Luisa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior, compareceu como outorgante o comerciante Olga Kapito Lidimba, casada, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Pemba. E por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma Empresa em Nome Individual, denominada Cabelereiro, Alfaiataria & Eventos, E.I
  295. Texto do artigo, página 20: Exerce a actividade de Comércio Cumulativo de têxteis, vestuários e acessórios, calçados, perfumes, produtos de higiene, confecção de outros vestuários exterior por medidas e actividades de decoração e animação de eventos das subclasses CAE 47711,47712,46493 excepto produtos farmacêuticos, 96020,96090.
  296. Texto do artigo, página 20: Tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  297. Texto do artigo, página 20: Iniciou as suas actividades aos vinte oito de Agosto de dois mil e quinze.
  298. Texto do artigo, página 20: Usa como Firma a denominação acima lançada.
  299. Texto do artigo, página 20: Documentos: Requerimento de vinte e sete de Agosto de dois e quinze, Declaração de Início de actividade de vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze, Alvará n.º 6503/CD/G/2002, aprovado pelo Decreto
  300. Texto do artigo, página 21: número trinta e quatro barra dois mil e treze de dois de Agosto, certidão negativa oito de Junho de dois mil e quinze, identificação do requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano.
  301. Texto do artigo, página 21: Índice pessoal dois da letra C à folhas cento e oito, sob o número cento e dois, do livro de Comerciantes em Nome Individual.
  302. Texto do artigo, página 21: A Conservadora, (assinado ilegível). Conservatória de Pemba, aos trinta e um
  303. Texto do artigo, página 21: de Agosto, de dois mil e quinze. – A Técnica, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 21: Aquinas Edu-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  305. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação de vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, nas instalações da sociedade reuniuse em assembleia geral extraordinária, com a presença do seu único sócio a Senhora Catarina Fernando Mahumane, detentora de cem por cento e representando a totalidade do capital social, a sociedade unipessoal, denominada por Aquinas Edu-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. De harmonia com a deliberação tomada na reunião extraordinária da assembleia geral no dia vinte e nove de Agosto de dois mil e quinze, a senhora Catarina Fernando Mahumane decidiu que:
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 21: Transformação da sociedade
  308. Texto do artigo, página 21: Ao abrigo do disposto no artigo duzentos e vinte e um do Código Comercial vigente, proceder a transformação da sociedade unipessoal, Limitada para uma sociedade comercial por quotas e de responsabilidade Limitada a ser denominada Aquinas Edu – Services, Limitada podendo ser designada abreviadamente por Aquinas.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 21: Divisão e cedência de quotas
  311. Texto do artigo, página 21: Atento a transformação referida e a intenção de integrar mais um sócio na referida sociedade ceder uma parte da sua quota ao senhor Leonel Quinito Muedada Matsumane. Em virtude disso a mesma dividiu a sua quota em duas partes sendo uma, no valor nominal de dezanove mil seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por centos do capital social que mantém consigo e outra, no valor nominal de quatrocentos meticais, correspondente a dois por centos do capital social que cede ao senhor Leonel Quinito Muedada Matsumane.
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 21: Transferência do activo e passivo da sociedade
  314. Texto do artigo, página 21: A transformação é acompanhada de todo património, activo e passivo, da sociedade Unipessoal para nova sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a forma como se apresenta no balanço, resumido das contas da sociedade que se anexa a acta.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 21: Alteração do pacto social
  317. Texto do artigo, página 21: Será a alteração integral dos estatutos da sociedade adoptando-se a nova que vai em anexo de modo a corresponder com a nova realidade da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 21: Nomeação de mandatário
  320. Texto do artigo, página 21: Par agilizar todo processo e materialização das decisões ora tomadas, assim como da legalização definitiva da sociedade junto de todos os organismos, foi mandatada a sócia Catarina Fernando Mahumane para representar a sociedade e ao outro sócio em todos os actos relativos as deliberações tomadas, podendo assinar tudo o que for necessário para o efeito, incluído a celebração do contrato de alteração integral dos estatutos, registos inscrições e outros.
  321. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições estatutárias do novo pacto social em anexo.
  322. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
  323. Texto do artigo, página 21: Jerónimo Augusto Mussirica, Advogados Sociedade Unipessoal, Limitada
  324. Parágrafo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matricula de um de Setembro de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada registada sob o número dois mil trinta e dois, à folhas cento e vinte cinco, do livro C traço cinco e número dois mil trezentos setenta e quatro, à folhas sessenta e três verso, do livro E traço catorze, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, Conservadora Notária Superior, denominada Jerónimo Augusto Mussirica, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Mussiricas
  325. Texto do artigo, página 21: Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Jerónimo Augusto Mussirica , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  328. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Jerónimo Augusto Mussirica, Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Mussiricas Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, número seiscentos e vinte e oito, cidade de Pemba, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  331. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do respectivo registo.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  334. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal
  335. Texto do artigo, página 21: o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente a Jerónimo Augusto Mussirica.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento ou redução do capital social será decidido pela assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nas modalidades permitidas por lei.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidido o aumento ou a redução do capital social, competirá à assembleia geral, mediante o voto do sócio único, aprovar.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  347. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre.
  348. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de cessão onerosa de participações sociais, serão aplicadas as disposições da lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  349. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  351. Texto do artigo, página 22: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres dos advogados associados)
  354. Texto do artigo, página 22: Os advogados associados não são sócios da sociedade e terão os seguintes direitos e deveres:
  355. Número ou marcador, página 22: a) Propor a admissão de associados;
  356. Número ou marcador, página 22: b) Disponibilidade de toda estrutura administrativa e de pessoal, compreendidos os imóveis, equipamento técnico, para que desenvolvam suas actividades profissionais na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, visando a execução dos serviços que lhe sejam atribuídos;
  357. Número ou marcador, página 22: c) Salários compatíveis com a sua categoria (júnior ou sénior);
  358. Número ou marcador, página 22: d) Não podem exercer a advocacia em carácter particular ou sem a prévia autorização escrita da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 22: e) Realizar estudos, elaborar pareceres, comparecer às reuniões e atender os clientes que lhe forem designados pela sociedade, evolvendo a sua área de conhecimento jurídico;
  360. Número ou marcador, página 22: f) Actuar com independência e autonomia, segundo sua convicção, sempre atendendo às regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos advogados e demais integrantes da sociedade;
  361. Número ou marcador, página 22: g) Expender todos os esforços e diligências necessárias ao bom desempenho da função, no patrocínio das causas e tarefas que lhe forem confiadas;
  362. Número ou marcador, página 22: h) Manter absoluto sigilo sobre os factos que tiver conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados directamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por acção ou omissão, no exercício dos actos privativos
  363. Texto do artigo, página 22: da advocacia, sem prejuízos da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer;
  364. Número ou marcador, página 22: i) Apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para tal fim.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  366. Texto do artigo, página 22: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
  367. Texto do artigo, página 22: A admissão, exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  369. Texto do artigo, página 22: (Direitos especiais dos sócios)
  370. Texto do artigo, página 22: O sócio tem como direito especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei a lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  373. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único Jerónimo Augusto Mussirica, e ou pelo administrador nomeado por este.
  374. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  375. Número ou marcador, página 22: Três) A administração será composta por um ou dois administradores.
  376. Número ou marcador, página 22: Quatro) Ao administrador compete exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e o estatuto reserve à assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade vincula-se:
  378. Número ou marcador, página 22: a) Com a assinatura do sócio único;
  379. Número ou marcador, página 22: b) Com a assinatura do administrador nomeado;
  380. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constituídos, nos precisos termos dos poderes que lhe forem conferidos.
  381. Número ou marcador, página 22: Seis) Fica deste já nomeado como administrador, o sócio único Jerónimo Augusto Mussirica.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  384. Número ou marcador, página 22: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências da assembleia geral podendo, designadamente:
  385. Número ou marcador, página 22: a) Apreciar, aprovar, corrigir, ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  386. Número ou marcador, página 22: b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício;
  387. Número ou marcador, página 22: c) Nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como distribui-lo.
  388. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
  389. Número ou marcador, página 22: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 22: (Balanço e distribuição de resultados)
  392. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  393. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 22: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto se não encontrar realizadas nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  395. Número ou marcador, página 22: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos em que forem decididos pela assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  398. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  399. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação serão feitos na forma aprovada por deliberação do sócio único.
  400. Número ou marcador, página 22: Três) Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei das Sociedades dos Advogados (Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro), Código Comercial e demais legislação aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição