III SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 88/2018

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Número ou marcador · p. 16 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 16 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 16 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 17 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 17 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 17 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 17 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 17 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 17 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 17 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (A administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Texto do artigo · p. 17 c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 18 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 18 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 18 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente terá a aplicação que
Texto do artigo · p. 18 for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 18 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os restantes sócios, sendo paga a quota do exsócio a quem tenha direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 18 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Imporpeças – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Março de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 12 a 13, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1029-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária do referido cartório, foi constituida uma sociedade unipessoal, limitada de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Imporpeças – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Patrice Lumumba número seiscentos e oitenta e quatro, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá mudar a sua sede param qualquer outro ponto do território nacional cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio único poderá decidir a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade comercial de acessórios para automóveis, incluindo a importação e exportação de bens e serviços, bem como quaisquer outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota única do sócio, senhor Adelino de Sousa, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada pelo senhor Adelino de Sousa na qualidade de administrador e sócio único da sociedade até decisão contrária do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade será obrigada pela assinatura única do seu administrador, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pelo administrador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 18 O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fecharse-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 13 de Março de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 COMSYS – Telecomunicações e Sistemas, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 4 a 5 do livro de notas para escrituras diversas número 1026-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de COMSYS - Telecomunicações e Sistemas, Limitada, e durará por tempo indeterminado, a contar da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Mao Tsé Tung, número seiscentos e cinquenta e cinco, primeiro andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode, por deliberação dos sócios, criar filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação local no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto: Comércio, importação, exportação, instalação e integração de sistemas de comunicações, radioajudas, radionavegação, controle e transmissão de
Texto do artigo · p. 19 dados e meteorologia, podendo ainda exercer qualquer ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem, expressa ou tacitamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido em duas quotas desiguais, a saber:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Lourenço António Mucheco, equivalente a dez cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), pertencente à sócia Anabela Celina Pereira Neves Dourado, equivalente a noventa por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) No caso de cessão de quotas a estranhos, gozam do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretender transmitir a sua quota deverá comunicá-lo à sociedade por carta registada com a antecedência não inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cabe aos sócios deliberarem sobre o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se a sociedade deliberar não exercer o seu direito de preferência, deverá informar aos sócios por carta registada de todas as condições da proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A decisão da sociedade e dos sócios deverá ser comunicada ao sócio que pretende transmitir, também por carta registada, até ao final do prazo indicado no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A transmissão gratuita da quota a estranhos, por acto entre vivos, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Se a sociedade não der o consentimento previsto no número anterior fica obrigada, se o sócio assim o pretender, a adquirir ou fazer adquirir a quota por valor igual ao que resultar do último balanço aprovado, com preferência dos sócios no caso de não ser a sociedade a adquirir.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Não produzirá efeitos para com a sociedade a transmissão de quotas efectuada com violação do estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) O disposto no presente artigo não se aplica às transmissões a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 19 Um) As quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando sejam arrestadas, arroladas ou penhoradas, ou por qualquer outro motivo estejam em condições de ser vendidas judicialmente;
Texto do artigo · p. 19 c)Quando sejam transmitidas com violação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso da alínea b) do número anterior, a contrapartida da amortização será igual ao valor da quota face ao último balanço aprovado e no caso da alínea c) será igual ao valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, mediante o juro e as condições de reembolso que estipularem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe aos sócios Lourenço António Mucheco e Anabela Celina Pereira Neves Dourado, que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando uma única assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada pelos seus gerentes ou procuradores nos termos e com os limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo quando todos os sócios acordem na realização de assembleias gerais universais ou totalitárias e nos assuntos a serem-lhes submetidos, as assembleias deverão ser convocadas por cartas registadas expedidas para o domicílio dos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, sem prejuízo de outras formalidades que a lei exija.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios só podem fazer-se representar nas assembleias por outros sócios ou gerentes, ou pelo seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizarem em dinheiro, na proporção das quotas detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos de cada exercício, depois de deduzida a percentagem fixada por lei para o fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatário quem a assembleia geral designar ou, na falta dessa designação, os gerentes à data de dissolução.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 1 de Março de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 BACTEC Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Março de dois mil e dezoito, da sociedade BACTEC Moçambique, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo na Rua da Massala, casa 290 no bairro da Costa do Sol, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 16.219, folhas 62 do livro C-40, deliberaram o sobre o acréscimo do objecto da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência do crescimento do objecto verificado e alterada o artigo terceiro dos estatutos e passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 20 O desenvolvimento de actividades ligadas a desminagem e desactivação de engenhos explosivos terrestres e subaquáticos, fornecimento de cães para prestação de serviços de protecção e detecção.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 20 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Hidroeléctrica de Pavua, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hidroeléctrica de Pavua, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a firma Hidroeléctrica de Pavua, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de uma central hidroeléctrica com uma capacidade instalada aproximada de cento e vinte Megawatts para a geração e venda de electricidade em Pavua, a ser construída na zona de Pavua, província de Sofola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos comerciais e técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinco mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções de classe A serão representadas por cinco mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente e representarão pelo menos cinco por cento do capital social, com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15/ 2011,
Texto do artigo · p. 20 de dez de Agosto de dois mil e onze, sendo que, previamente à sua emissão, os direitos inerentes às acções de classe B deverão ser definidos mediante alteração aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As acções serão representadas por títulos de acções, em conformidade com os requisitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
Número ou marcador · p. 20 e) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 20 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento ou noutra que venha a ser aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 21 a) Cada accionista detentor de acções de Classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
Número ou marcador · p. 21 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de Classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 21 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de Classe A, referidos na alínea b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Oneração, transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A oneração de acções, nomeadamente, através de qualquer penhor, promessa de transmissão, usufruto ou direito de opção está sujeita ao consentimento da sociedade a ser prestado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de acções de Classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de Classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo ou quando a transmissão das acções seja obrigatória por lei ou por sentença judicial em resultado de alguma execução de garantias sobre as acções ou se efectuada em conformidade com o número um do presente artigo nono.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de Classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de Classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas detentores de acções de Classe A deverão, no prazo de trinta dias, pronunciar-se sobre a sua intenção de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao accionista cedente, dando notificação por escrito da aceitação da aquisição das acções na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de um ou mais (mas não todos) exercerem o direito de preferência no período referido no número anterior, o cedente deverá oferecer as acções restantes que estejam indicadas na notificação mas que não tenham sido adquiridas pelos outros accionistas aos accionistas que tenham exercido o respectivo direito de preferência na proporção da sua participação (ou noutra que tenha sido acordada pelos mesmos) mediante a entrega de uma segunda notificação aos accionistas preferentes, e nesse caso o período mencionado no número anterior será considerado de catorze dias.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Caso os accionistas detentores de acções de Classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem no período máximo de sessenta dias após a recepção da notificação referida no número cinco do presente artigo, as acções da Classe A poderão ser transmitidas a proposto adquirente a que se refere o número 3 do presente artigo, sujeito às demais disposições dos presentes estatutos, desde que (i) qualquer transferência deva ser efectuada em condições (incluindo financeiras) que não sejam mais
Texto do artigo · p. 21 favoráveis ao adquirente proposto do que aquelas que constem da notificação que não foi aceite pelos outros accionistas e (ii) a conclusão da transmissão seja efectuada num prazo não superior a seis meses após a data da notificação entregue pelo cedente conforme estipulado no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A transmissão de acções classe A efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores será inoponível à sociedade e aos outros accionistas, e a sociedade terá o direito de amortizar as acções de Classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos Tag Along)
Número ou marcador · p. 21 Um) Se, a qualquer momento, um accionista pretender transferir para outra parte (que não seja uma parte conforme descrito no artigo nono, número dois) (a "Parte Adquirente") quaisquer Acções da Classe A que representem pelo menos trinta por cento do capital social, e todos os procedimentos aplicáveis estabelecidos no artigo nono, números três a seis tenham sido devidamente esgotados, tal accionista (o "accionista Transmitente") deve enviar a cada um dos accionistas (um "accionista Tag Along") uma notificação da qual conste o preço e as condições sob as quais se pretende efectuar tal transmissão para a Parte Adquirente (a "Notificação do Tag Along").
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista Tag Along terá o direito de solicitar que o accionista transmitente tente obter uma oferta da parte adquirente para a compra de um número de acções de Classe A pertencentes ao accionista Tag Along conforme este venha a solicitar em conformidade com o disposto no número cinco (as “acções Tag Along”), tal solicitação (a “solicitação de Tag Along”) deverá ser efectada em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A solicitação de Tag Along deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias após a recepção da notificação do Tag Along.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A solicitação de Tag Along exigirá que a oferta para as acções Tag Along seja substancialmente nos mesmos termos e condições (incluindo o preço por acção da Classe A) que os oferecidos pela parte adquirente ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer solicitação de Tag Along estará sujeita às seguintes condições:
Texto do artigo · p. 21 a)se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente resultar na parte compradora possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social (calculado com
Texto do artigo · p. 22 base no pressuposto de que todas acções da Classe A a serem transmitidas para a parte adquirente por qualquer outro accionista na data ou em data aproximada à da transmissão proposta das acções Tag Along já sejam detidas pela Parte Adquirente), o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação a:
Número ou marcador · p. 22 i) a percentagem de suas acções da Classe A que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitente a serem transmitidas pelo accionista transmitente, a menos que esta situação possa resultar no facto do accionista Tag Along deter menos de cinco por cento do capital social no momento em questão, caso em que a solicitação de Tag Along deve ser em relação ao número total de acções detidos por tal accionista Tag Along no momento relevante; ou ii) o número total de acções de Classe A detidas por tal accionista Tag Along no momento relevante; e
Número ou marcador · p. 22 b) se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente não resultar no facto da parte adquirente possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social, o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação à percentagem de suas acções que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitentes a serem transferidas por si.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se algum accionista Tag Along tiver emitido uma solicitação de Tag Along, nenhuma transmissão de acções pelo accionista transmitente será registada, a menos que:
Número ou marcador · p. 22 a) Tal accionista Tag Along opte por não aceitar os termos e condições propostos pela parte adquirente pelas suas acções Tag Along, e as acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente são vendidas nos termos propostos; ou
Número ou marcador · p. 22 b) As acções do accionista Tag Along são compradas pela Parte adquirente simultaneamente às acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A transmissão das acções detidas pelo accionista transmitente e quaisquer acções Tag
Texto do artigo · p. 22 Along deve ser concluída no prazo de trinta dias contados da emissão da solicitação de Tag Along relevante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos Drag Along)
Número ou marcador · p. 22 Um) No caso de, em qualquer momento, um terceiro adquirente (que não seja um afiliado de tais accionistas) proponha a aquisição de acções da Classe A de um ou mais accionistas e os mesmos aceitem tal proposta relativas a não menos de oitenta por cento das acções emitidas ("aceitação de Proposta"), então considerar-se-á que os accionistas remanescentes ("accionistas Drag Along") aceitaram a proposta do terceiro adquirente em relação a todas as suas acções da Classe A (as "acções Drag Along") e os accionistas deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a venda das acções Drag Along por parte do(s) accionista(s) Drag Along para o terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nenhum venda das acções Drag Along de acordo com o número um do presente artigo acima terá efeito, a menos que o preço por acção da Classe A a ser pago pelas acções Drag Along seja (i) não inferior ao preço mais alto por acção oferecido pelo terceiro adquirente pelas outras acções; ou (ii) se a maioria dos accionistas Drag Along solicitar, dentro de dez dias úteis após a recepção por todos os accionistas Drag Along de uma notificação por escrito do qual conste o preço oferecido pelo terceiro adquirente, uma avaliação das acções Drag Along por um terceiro independente nomeado e agindo como especialista ("avaliador Drag Along"), não inferior ao valor de mercado justo assim determinado (conforme no momento da avaliação) mais um prémio adicional de dez por cento sobre esse valor de mercado justo.
Texto do artigo · p. 22 "valor justo de mercado" significa o valor justo de mercado das acções em questão para efeitos de venda entre um potencial vendedor e um potencial comprador, tendo em consideração as circunstâncias existentes no momento relevante e o tipo e número de acções, mas não qualquer prémio ou desconto do valor que de outra forma possa ser aplicável como resultado das ações relevantes (se houver) representando um controle ou participação minoritária na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante suprimentos com juros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Após tomada deliberação unânime dos accionistas que a aprove as prestações
Texto do artigo · p. 22 acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista, os outros accionistas terão o direito (mas não a obrigação) de cobrir todo ou algum desses deficits nas prestações acessórias em conformidade com o tipo de contrato que a sociedade determine, inclusive por meio de suprimentos remunerados. Neste caso, a taxa de juros aplicável a esse empréstimo de acionista nesta instância será de dois por ano e esse empréstimo será reembolsado com prioridade relativamente a qualquer suprimento ordinário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de Classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de Classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por Lei e pelos presentes estatutos, e, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo e competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A e B.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A.
Número ou marcador · p. 23 Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 i) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade e/ou do tamanho das instalações da sociedade; iii) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade ou do seu nome comercial; iv)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 v) Deliberar sobre a nomeação ou destituição do presidente ou vice- Presidente do Conselho de Administração; vi) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vii)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade; viii) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; ix)Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das
Texto do artigo · p. 23 sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada, desde que:
Número ou marcador · p. 23 a) Qualquer accionista que seja (ou cuja afiliada seja) parte nas referidas transacções não tenha direito de voto na deliberação sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 23 b) As acções detidas por tais accionistas não sejam tidas em conta para cálculo da maioria acima referida;
Número ou marcador · p. 23 c) E as outras partes possam exigir que tal accionista não participe das discussões relativas a tal deliberação.
Texto do artigo · p. 23 x) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures, fusão, consolidação ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; xi) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade; xii) Deliberar sobre a criação de qualquer subsidiária; xiii) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade; xiv) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, e (no caso liquidação voluntária da sociedade) dos liquidatários da sociedade e
Texto do artigo · p. 24 respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade; xv) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade na medida que não seja obrigatório por lei; xvi) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de insolvência, falência ou reestruturação da sociedade; xvii) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade; xviii) Deliberar sobre a celebração pela sociedade ou qualquer alteração de quaisquer documentos do projecto ou de quaisquer documentos financeiros, incluindo:
Número ou marcador · p. 24 a) Qualquer contrato de engenharia, procurement e construção;
Número ou marcador · p. 24 b) Qualquer contrato de operação e gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) Qualquer contrato de compra e venda de electricidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Qualquer estudo de impacto ambiental e social;
Número ou marcador · p. 24 e) O contrato-quadro. xix) Deliberar sobre a escolha do engenheiro do proprietário da central eléctrica, do construtor, engenheiro e responsável pelo procurement, do contratado para operação e gestão da central eléctrica, do comprador de electricidade e dos financiadores seniores do projecto; xx) Deliberar sobre a submissão à arbitragem ou sobre outro processo legal de qualquer litígio em que a sociedade seja queixosa, ou sobre composição ou finalização de qualquer processo judicial material de que a sociedade seja parte (contanto que, caso algum accionista ou alguma afiliada sua seja também directa ou indirectamente parte em tal litígio ou processo, tal accionista não terá direito a votar em tal decisão e as acções desse accionista não serão tidas em conta para efeitos de cálculo da maioria acima referida); xxi) Deliberar sobre qualquer acção ou omissão que possa resultar no incumprimento pela sociedade das suas obrigações ao abrigo de qualquer documento financeiro ou de qualquer documento de projecto; xxii) Deliberar sobre o exercício de quaisquer direitos de rescisão
Texto do artigo · p. 24 ou execução relativos a incumprimentos ou outras questões que exijam a execução de direitos ao abrigo de qualquer documento de projecto ou de um documento financeiro; xxiii) A forma de contribuições de capital dos accionistas a favor da sociedade, para além da forma prevista ou permitida em qualquer acordo de accionistas; xxiv) Deliberar sobre a aprovação ou revisão do orçamento de desenvolvimento, do programa de desenvolvimento e do orçamento operacional; xxv) Deliberar sobre a realização de qualquer investimento, empréstimos ou adiantamentos ou garantias de obrigações de quaisquer pessoas ou a aprovação de qualquer garantia da Sociedade a favor de qualquer pessoas, excepto na medida em que tal investimento, empréstimo, adiantamento ou garantia sejam permitidos ao abrigo dos documentos financeiros; xxvi) Deliberar sobre qualquer alteração do objecto da sociedade em geral, incluindo qualquer expansão ou cessação do Projecto da sociedade; xxvii) Deliberar sobre a celebração ou alteração de acordos (ou conjuntos de acordos) (i) fora do curso normal de actividade da sociedade ou (ii) que implique um pagamento agregado pela sociedade, num valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou qualquer valor inferior ao permitido pelos documentos financeiros em qualquer ano financeiro; xxviii) Deliberar sobre qualquer alteração aos direitos inerentes a qualquer capital social da sociedade; xxix)Deliberar sobre quaisquer alterações às políticas relativas a despesas; xxx) Deliberar sobre quaisquer alterações ao fim do ano financeiro da sociedade; xxxi) Deliberar sobre qualquer decisão cujo efeito possa resultar no atraso ou restrição da declaração ou pagamento (ou na redução do montante) de quaisquer dividendos ou distribuições aos accionistas pela sociedade; xxxii) Deliberar sobre a forma de quaisquer financiamentos a serem concedidos por qualquer accionista para além de financiamentos por meio de suprimentos; xxxiii) Deliberar sobre quaisquer financiamentos a serem concedidos
Texto do artigo · p. 24 durante o período anterior ao fecho financeiro por qualquer accionista para custear quaisquer despesas com a construção que devam ser suportadas antes do fecho financeiro; xxxiv) Deliberar sobre a contracção de qualquer dívida (incluindo qualquer financiamento preferencial, empréstimo ou garantias), excluindo créditos relativos ao curso normal da actividade ou outras obrigações incorridas no curso normal da actividade; xxxv) Deliberar sobre a celebração ou resolução de quaisquer contratos de que a sociedade seja parte, cujo valor seja superior a cinquenta mil dólares americanos; xxxvi)Deliberar sobre quaisquer despesas de capital da sociedade que não estejam previstas no orçamento operacional anual aprovado pelos accionistas que exceda os dez mil dólares americanos; xxxvii) Deliberar sobre a contratação ou despedimento de qualquer membro da gestão sénior; xxxviii)Deliberar sobre decisões relativas a salários e bónus dos membros da gestão; xxxix) Deliberar sobre a celebração de contratos de trabalho com qualquer administrador; e xl)Deliberar sobre a criação, a contracção ou permissão da constituição de quaisquer garantias sobre quaisquer activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Oito) As acções da Classe B terão direito a voto sobre matérias que lhes sejam especificamente atribuídas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social, nomeadamente nos casos em que os accionistas se reúnam para deliberar sobre a alteração dos estatutos, ou sobre a fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à
Texto do artigo · p. 25 mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do conselho administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de vídeo conferência ou conferência telefónica, desde todos os participantes possam a todo o momento durante a reunião ouvir e ser ouvidos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  2. Número ou marcador, página 16: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  3. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  4. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  7. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  10. Texto do artigo, página 16: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  12. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de quotas)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  15. Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  16. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  17. Número ou marcador, página 16: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  18. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  19. Número ou marcador, página 16: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  21. Texto do artigo, página 16: (Oneração de quotas)
  22. Texto do artigo, página 16: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  28. Número ou marcador, página 16: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  29. Número ou marcador, página 16: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 16: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  31. Número ou marcador, página 16: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  33. Texto do artigo, página 16: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  34. Texto do artigo, página 16: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 16: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 16: (Quotas próprias)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 16: (Órgãos da sociedade)
  44. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  45. Número ou marcador, página 16: a) A assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 16: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 16: (assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  57. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  58. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade.
  59. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  60. Número ou marcador, página 17: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  61. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 17: (Competência da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  66. Número ou marcador, página 17: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  67. Número ou marcador, página 17: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  68. Número ou marcador, página 17: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  69. Número ou marcador, página 17: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  70. Número ou marcador, página 17: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  71. Número ou marcador, página 17: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 17: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  73. Número ou marcador, página 17: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  74. Número ou marcador, página 17: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 17: l) O aumento e a redução do capital;
  76. Número ou marcador, página 17: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 17: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  80. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II A administração
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 17: (A administração)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 17: (Competências da administração)
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  92. Texto do artigo, página 17: c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  95. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  102. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  104. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  113. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  114. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  115. Texto do artigo, página 18: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  120. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  122. Número ou marcador, página 18: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  125. Texto do artigo, página 18: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Disposições finais
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  130. Texto do artigo, página 18: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  133. Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  134. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  135. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação que
  136. Texto do artigo, página 18: for deliberada em assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 18: (Morte, interdição e inabilitação)
  139. Texto do artigo, página 18: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os restantes sócios, sendo paga a quota do exsócio a quem tenha direito, pelo valor que
  140. Texto do artigo, página 18: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  143. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  144. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, vinte e um de Março de dois mil
  145. Texto do artigo, página 18: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 18: Imporpeças – Sociedade Unipessoal, Limitada
  147. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Março de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 12 a 13, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1029-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária do referido cartório, foi constituida uma sociedade unipessoal, limitada de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  151. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Imporpeças – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Patrice Lumumba número seiscentos e oitenta e quatro, cidade de Maputo.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá mudar a sua sede param qualquer outro ponto do território nacional cumprindo os necessários requisitos legais.
  156. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio único poderá decidir a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade comercial de acessórios para automóveis, incluindo a importação e exportação de bens e serviços, bem como quaisquer outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
  161. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  164. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota única do sócio, senhor Adelino de Sousa, equivalente a cem por cento do capital social.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  167. Texto do artigo, página 18: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada pelo senhor Adelino de Sousa na qualidade de administrador e sócio único da sociedade até decisão contrária do mesmo.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade será obrigada pela assinatura única do seu administrador, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pelo administrador nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  173. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Disposições gerais
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  176. Texto do artigo, página 18: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fecharse-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  179. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  181. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  182. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 13 de Março de 2018. — O Técnico,
  185. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 19: COMSYS – Telecomunicações e Sistemas, Limitada
  187. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 4 a 5 do livro de notas para escrituras diversas número 1026-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de COMSYS - Telecomunicações e Sistemas, Limitada, e durará por tempo indeterminado, a contar da data de celebração da escritura pública de constituição.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  191. Número ou marcador, página 19: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Mao Tsé Tung, número seiscentos e cinquenta e cinco, primeiro andar, esquerdo.
  192. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por deliberação dos sócios, criar filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação local no território nacional ou estrangeiro.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto: Comércio, importação, exportação, instalação e integração de sistemas de comunicações, radioajudas, radionavegação, controle e transmissão de
  195. Texto do artigo, página 19: dados e meteorologia, podendo ainda exercer qualquer ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem, expressa ou tacitamente.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido em duas quotas desiguais, a saber:
  198. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Lourenço António Mucheco, equivalente a dez cento do capital social;
  199. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), pertencente à sócia Anabela Celina Pereira Neves Dourado, equivalente a noventa por cento do capital social.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  201. Número ou marcador, página 19: Um) No caso de cessão de quotas a estranhos, gozam do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretender transmitir a sua quota deverá comunicá-lo à sociedade por carta registada com a antecedência não inferior a trinta dias.
  203. Número ou marcador, página 19: Três) Cabe aos sócios deliberarem sobre o exercício do direito de preferência.
  204. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se a sociedade deliberar não exercer o seu direito de preferência, deverá informar aos sócios por carta registada de todas as condições da proposta de transmissão.
  205. Número ou marcador, página 19: Cinco) A decisão da sociedade e dos sócios deverá ser comunicada ao sócio que pretende transmitir, também por carta registada, até ao final do prazo indicado no número dois deste artigo.
  206. Número ou marcador, página 19: Seis) A transmissão gratuita da quota a estranhos, por acto entre vivos, depende do consentimento da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 19: Sete) Se a sociedade não der o consentimento previsto no número anterior fica obrigada, se o sócio assim o pretender, a adquirir ou fazer adquirir a quota por valor igual ao que resultar do último balanço aprovado, com preferência dos sócios no caso de não ser a sociedade a adquirir.
  208. Número ou marcador, página 19: Oito) Não produzirá efeitos para com a sociedade a transmissão de quotas efectuada com violação do estabelecido no presente artigo.
  209. Número ou marcador, página 19: Nove) O disposto no presente artigo não se aplica às transmissões a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do sócio.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  211. Número ou marcador, página 19: Um) As quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
  212. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o sócio;
  213. Número ou marcador, página 19: b) Quando sejam arrestadas, arroladas ou penhoradas, ou por qualquer outro motivo estejam em condições de ser vendidas judicialmente;
  214. Texto do artigo, página 19: c)Quando sejam transmitidas com violação dos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso da alínea b) do número anterior, a contrapartida da amortização será igual ao valor da quota face ao último balanço aprovado e no caso da alínea c) será igual ao valor nominal da quota.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, mediante o juro e as condições de reembolso que estipularem.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 19: É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros do sócio.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  221. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe aos sócios Lourenço António Mucheco e Anabela Celina Pereira Neves Dourado, que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando uma única assinatura para obrigar a sociedade.
  222. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada pelos seus gerentes ou procuradores nos termos e com os limites das respectivas procurações.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  224. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo quando todos os sócios acordem na realização de assembleias gerais universais ou totalitárias e nos assuntos a serem-lhes submetidos, as assembleias deverão ser convocadas por cartas registadas expedidas para o domicílio dos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, sem prejuízo de outras formalidades que a lei exija.
  226. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios só podem fazer-se representar nas assembleias por outros sócios ou gerentes, ou pelo seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 19: Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizarem em dinheiro, na proporção das quotas detidas por cada um.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos de cada exercício, depois de deduzida a percentagem fixada por lei para o fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatário quem a assembleia geral designar ou, na falta dessa designação, os gerentes à data de dissolução.
  233. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 1 de Março de 2018. — O Técnico,
  234. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 20: BACTEC Moçambique, Limitada
  236. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Março de dois mil e dezoito, da sociedade BACTEC Moçambique, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo na Rua da Massala, casa 290 no bairro da Costa do Sol, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 16.219, folhas 62 do livro C-40, deliberaram o sobre o acréscimo do objecto da sociedade.
  237. Texto do artigo, página 20: Em consequência do crescimento do objecto verificado e alterada o artigo terceiro dos estatutos e passa a ter a seguinte nova redacção:
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 20: Objecto
  240. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  241. Texto do artigo, página 20: O desenvolvimento de actividades ligadas a desminagem e desactivação de engenhos explosivos terrestres e subaquáticos, fornecimento de cães para prestação de serviços de protecção e detecção.
  242. Texto do artigo, página 20: Maputo, 20 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 20: Hidroeléctrica de Pavua, S.A.
  244. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Hidroeléctrica de Pavua, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  245. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO Da firma, sede, duração e objecto social
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 20: (Firma e duração)
  248. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a firma Hidroeléctrica de Pavua, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  251. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  253. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  254. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  257. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de uma central hidroeléctrica com uma capacidade instalada aproximada de cento e vinte Megawatts para a geração e venda de electricidade em Pavua, a ser construída na zona de Pavua, província de Sofola, Moçambique.
  258. Número ou marcador, página 20: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos comerciais e técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  259. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  262. Texto do artigo, página 20: O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de quinhentos mil meticais, representado por cinco mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  265. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
  266. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções de classe A serão representadas por cinco mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
  267. Número ou marcador, página 20: Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente e representarão pelo menos cinco por cento do capital social, com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15/ 2011,
  268. Texto do artigo, página 20: de dez de Agosto de dois mil e onze, sendo que, previamente à sua emissão, os direitos inerentes às acções de classe B deverão ser definidos mediante alteração aos presentes estatutos.
  269. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas no livro de registo de acções.
  270. Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções serão representadas por títulos de acções, em conformidade com os requisitos estabelecidos por lei.
  271. Número ou marcador, página 20: Seis) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
  272. Número ou marcador, página 20: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 20: Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
  274. Número ou marcador, página 20: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  277. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  278. Número ou marcador, página 20: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  279. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  280. Número ou marcador, página 20: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  281. Número ou marcador, página 20: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  282. Número ou marcador, página 20: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
  283. Número ou marcador, página 20: e) Tipo de acções a emitir;
  284. Número ou marcador, página 20: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  285. Número ou marcador, página 21: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
  286. Número ou marcador, página 21: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  287. Número ou marcador, página 21: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  290. Número ou marcador, página 21: Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento ou noutra que venha a ser aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  292. Número ou marcador, página 21: a) Cada accionista detentor de acções de Classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
  293. Número ou marcador, página 21: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de Classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  294. Número ou marcador, página 21: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de Classe A, referidos na alínea b) do presente artigo.
  295. Número ou marcador, página 21: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  296. Número ou marcador, página 21: Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  297. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  299. Texto do artigo, página 21: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  301. Texto do artigo, página 21: (Oneração, transmissão de acções e direito de preferência)
  302. Número ou marcador, página 21: Um) A oneração de acções, nomeadamente, através de qualquer penhor, promessa de transmissão, usufruto ou direito de opção está sujeita ao consentimento da sociedade a ser prestado pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de acções de Classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de Classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo ou quando a transmissão das acções seja obrigatória por lei ou por sentença judicial em resultado de alguma execução de garantias sobre as acções ou se efectuada em conformidade com o número um do presente artigo nono.
  304. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de Classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de Classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
  305. Número ou marcador, página 21: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas detentores de acções de Classe A deverão, no prazo de trinta dias, pronunciar-se sobre a sua intenção de exercer o direito de preferência, mediante carta dirigida ao accionista cedente, dando notificação por escrito da aceitação da aquisição das acções na proporção da sua participação social.
  306. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de um ou mais (mas não todos) exercerem o direito de preferência no período referido no número anterior, o cedente deverá oferecer as acções restantes que estejam indicadas na notificação mas que não tenham sido adquiridas pelos outros accionistas aos accionistas que tenham exercido o respectivo direito de preferência na proporção da sua participação (ou noutra que tenha sido acordada pelos mesmos) mediante a entrega de uma segunda notificação aos accionistas preferentes, e nesse caso o período mencionado no número anterior será considerado de catorze dias.
  307. Número ou marcador, página 21: Seis) Caso os accionistas detentores de acções de Classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem no período máximo de sessenta dias após a recepção da notificação referida no número cinco do presente artigo, as acções da Classe A poderão ser transmitidas a proposto adquirente a que se refere o número 3 do presente artigo, sujeito às demais disposições dos presentes estatutos, desde que (i) qualquer transferência deva ser efectuada em condições (incluindo financeiras) que não sejam mais
  308. Texto do artigo, página 21: favoráveis ao adquirente proposto do que aquelas que constem da notificação que não foi aceite pelos outros accionistas e (ii) a conclusão da transmissão seja efectuada num prazo não superior a seis meses após a data da notificação entregue pelo cedente conforme estipulado no número três do presente artigo.
  309. Número ou marcador, página 21: Sete) A transmissão de acções classe A efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores será inoponível à sociedade e aos outros accionistas, e a sociedade terá o direito de amortizar as acções de Classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  311. Texto do artigo, página 21: (Direitos Tag Along)
  312. Número ou marcador, página 21: Um) Se, a qualquer momento, um accionista pretender transferir para outra parte (que não seja uma parte conforme descrito no artigo nono, número dois) (a "Parte Adquirente") quaisquer Acções da Classe A que representem pelo menos trinta por cento do capital social, e todos os procedimentos aplicáveis estabelecidos no artigo nono, números três a seis tenham sido devidamente esgotados, tal accionista (o "accionista Transmitente") deve enviar a cada um dos accionistas (um "accionista Tag Along") uma notificação da qual conste o preço e as condições sob as quais se pretende efectuar tal transmissão para a Parte Adquirente (a "Notificação do Tag Along").
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista Tag Along terá o direito de solicitar que o accionista transmitente tente obter uma oferta da parte adquirente para a compra de um número de acções de Classe A pertencentes ao accionista Tag Along conforme este venha a solicitar em conformidade com o disposto no número cinco (as “acções Tag Along”), tal solicitação (a “solicitação de Tag Along”) deverá ser efectada em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo.
  314. Número ou marcador, página 21: Três) A solicitação de Tag Along deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias após a recepção da notificação do Tag Along.
  315. Número ou marcador, página 21: Quatro) A solicitação de Tag Along exigirá que a oferta para as acções Tag Along seja substancialmente nos mesmos termos e condições (incluindo o preço por acção da Classe A) que os oferecidos pela parte adquirente ao accionista transmitente.
  316. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer solicitação de Tag Along estará sujeita às seguintes condições:
  317. Texto do artigo, página 21: a)se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente resultar na parte compradora possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social (calculado com
  318. Texto do artigo, página 22: base no pressuposto de que todas acções da Classe A a serem transmitidas para a parte adquirente por qualquer outro accionista na data ou em data aproximada à da transmissão proposta das acções Tag Along já sejam detidas pela Parte Adquirente), o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação a:
  319. Número ou marcador, página 22: i) a percentagem de suas acções da Classe A que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitente a serem transmitidas pelo accionista transmitente, a menos que esta situação possa resultar no facto do accionista Tag Along deter menos de cinco por cento do capital social no momento em questão, caso em que a solicitação de Tag Along deve ser em relação ao número total de acções detidos por tal accionista Tag Along no momento relevante; ou ii) o número total de acções de Classe A detidas por tal accionista Tag Along no momento relevante; e
  320. Número ou marcador, página 22: b) se a transmissão das acções da Classe A pelo accionista transmitente (e suas afiliadas) para a parte adquirente não resultar no facto da parte adquirente possuir (directa ou indirectamente) mais de cinquenta por cento do capital social, o accionista Tag Along terá o direito de fazer uma solicitação de Tag Along em relação à percentagem de suas acções que seja igual à percentagem das acções do accionista transmitentes a serem transferidas por si.
  321. Número ou marcador, página 22: Seis) Se algum accionista Tag Along tiver emitido uma solicitação de Tag Along, nenhuma transmissão de acções pelo accionista transmitente será registada, a menos que:
  322. Número ou marcador, página 22: a) Tal accionista Tag Along opte por não aceitar os termos e condições propostos pela parte adquirente pelas suas acções Tag Along, e as acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente são vendidas nos termos propostos; ou
  323. Número ou marcador, página 22: b) As acções do accionista Tag Along são compradas pela Parte adquirente simultaneamente às acções a serem transmitidas pelo accionista transmitente.
  324. Número ou marcador, página 22: Sete) A transmissão das acções detidas pelo accionista transmitente e quaisquer acções Tag
  325. Texto do artigo, página 22: Along deve ser concluída no prazo de trinta dias contados da emissão da solicitação de Tag Along relevante.
  326. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 22: (Direitos Drag Along)
  328. Número ou marcador, página 22: Um) No caso de, em qualquer momento, um terceiro adquirente (que não seja um afiliado de tais accionistas) proponha a aquisição de acções da Classe A de um ou mais accionistas e os mesmos aceitem tal proposta relativas a não menos de oitenta por cento das acções emitidas ("aceitação de Proposta"), então considerar-se-á que os accionistas remanescentes ("accionistas Drag Along") aceitaram a proposta do terceiro adquirente em relação a todas as suas acções da Classe A (as "acções Drag Along") e os accionistas deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a venda das acções Drag Along por parte do(s) accionista(s) Drag Along para o terceiro adquirente.
  329. Número ou marcador, página 22: Dois) Nenhum venda das acções Drag Along de acordo com o número um do presente artigo acima terá efeito, a menos que o preço por acção da Classe A a ser pago pelas acções Drag Along seja (i) não inferior ao preço mais alto por acção oferecido pelo terceiro adquirente pelas outras acções; ou (ii) se a maioria dos accionistas Drag Along solicitar, dentro de dez dias úteis após a recepção por todos os accionistas Drag Along de uma notificação por escrito do qual conste o preço oferecido pelo terceiro adquirente, uma avaliação das acções Drag Along por um terceiro independente nomeado e agindo como especialista ("avaliador Drag Along"), não inferior ao valor de mercado justo assim determinado (conforme no momento da avaliação) mais um prémio adicional de dez por cento sobre esse valor de mercado justo.
  330. Texto do artigo, página 22: "valor justo de mercado" significa o valor justo de mercado das acções em questão para efeitos de venda entre um potencial vendedor e um potencial comprador, tendo em consideração as circunstâncias existentes no momento relevante e o tipo e número de acções, mas não qualquer prémio ou desconto do valor que de outra forma possa ser aplicável como resultado das ações relevantes (se houver) representando um controle ou participação minoritária na sociedade.
  331. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  333. Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante suprimentos com juros.
  334. Número ou marcador, página 22: Dois) Após tomada deliberação unânime dos accionistas que a aprove as prestações
  335. Texto do artigo, página 22: acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
  336. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista, os outros accionistas terão o direito (mas não a obrigação) de cobrir todo ou algum desses deficits nas prestações acessórias em conformidade com o tipo de contrato que a sociedade determine, inclusive por meio de suprimentos remunerados. Neste caso, a taxa de juros aplicável a esse empréstimo de acionista nesta instância será de dois por ano e esse empréstimo será reembolsado com prioridade relativamente a qualquer suprimento ordinário.
  337. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  339. Texto do artigo, página 22: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de Classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  340. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  341. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  344. Número ou marcador, página 22: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
  345. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos.
  346. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de Classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
  348. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
  349. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da assembleia geral
  350. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  352. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por Lei e pelos presentes estatutos, e, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
  353. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  355. Número ou marcador, página 23: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
  356. Número ou marcador, página 23: Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  357. Número ou marcador, página 23: Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo e competências)
  360. Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
  361. Número ou marcador, página 23: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  362. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
  363. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A e B.
  365. Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de Classe A.
  366. Número ou marcador, página 23: Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
  367. Número ou marcador, página 23: i) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade e/ou do tamanho das instalações da sociedade; iii) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade ou do seu nome comercial; iv)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade;
  368. Número ou marcador, página 23: v) Deliberar sobre a nomeação ou destituição do presidente ou vice- Presidente do Conselho de Administração; vi) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vii)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos auditores da sociedade; viii) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; ix)Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das
  369. Texto do artigo, página 23: sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada, desde que:
  370. Número ou marcador, página 23: a) Qualquer accionista que seja (ou cuja afiliada seja) parte nas referidas transacções não tenha direito de voto na deliberação sobre as mesmas;
  371. Número ou marcador, página 23: b) As acções detidas por tais accionistas não sejam tidas em conta para cálculo da maioria acima referida;
  372. Número ou marcador, página 23: c) E as outras partes possam exigir que tal accionista não participe das discussões relativas a tal deliberação.
  373. Texto do artigo, página 23: x) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures, fusão, consolidação ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; xi) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade; xii) Deliberar sobre a criação de qualquer subsidiária; xiii) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade; xiv) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, e (no caso liquidação voluntária da sociedade) dos liquidatários da sociedade e
  374. Texto do artigo, página 24: respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade; xv) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade na medida que não seja obrigatório por lei; xvi) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de insolvência, falência ou reestruturação da sociedade; xvii) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade; xviii) Deliberar sobre a celebração pela sociedade ou qualquer alteração de quaisquer documentos do projecto ou de quaisquer documentos financeiros, incluindo:
  375. Número ou marcador, página 24: a) Qualquer contrato de engenharia, procurement e construção;
  376. Número ou marcador, página 24: b) Qualquer contrato de operação e gestão;
  377. Número ou marcador, página 24: c) Qualquer contrato de compra e venda de electricidade;
  378. Número ou marcador, página 24: d) Qualquer estudo de impacto ambiental e social;
  379. Número ou marcador, página 24: e) O contrato-quadro. xix) Deliberar sobre a escolha do engenheiro do proprietário da central eléctrica, do construtor, engenheiro e responsável pelo procurement, do contratado para operação e gestão da central eléctrica, do comprador de electricidade e dos financiadores seniores do projecto; xx) Deliberar sobre a submissão à arbitragem ou sobre outro processo legal de qualquer litígio em que a sociedade seja queixosa, ou sobre composição ou finalização de qualquer processo judicial material de que a sociedade seja parte (contanto que, caso algum accionista ou alguma afiliada sua seja também directa ou indirectamente parte em tal litígio ou processo, tal accionista não terá direito a votar em tal decisão e as acções desse accionista não serão tidas em conta para efeitos de cálculo da maioria acima referida); xxi) Deliberar sobre qualquer acção ou omissão que possa resultar no incumprimento pela sociedade das suas obrigações ao abrigo de qualquer documento financeiro ou de qualquer documento de projecto; xxii) Deliberar sobre o exercício de quaisquer direitos de rescisão
  380. Texto do artigo, página 24: ou execução relativos a incumprimentos ou outras questões que exijam a execução de direitos ao abrigo de qualquer documento de projecto ou de um documento financeiro; xxiii) A forma de contribuições de capital dos accionistas a favor da sociedade, para além da forma prevista ou permitida em qualquer acordo de accionistas; xxiv) Deliberar sobre a aprovação ou revisão do orçamento de desenvolvimento, do programa de desenvolvimento e do orçamento operacional; xxv) Deliberar sobre a realização de qualquer investimento, empréstimos ou adiantamentos ou garantias de obrigações de quaisquer pessoas ou a aprovação de qualquer garantia da Sociedade a favor de qualquer pessoas, excepto na medida em que tal investimento, empréstimo, adiantamento ou garantia sejam permitidos ao abrigo dos documentos financeiros; xxvi) Deliberar sobre qualquer alteração do objecto da sociedade em geral, incluindo qualquer expansão ou cessação do Projecto da sociedade; xxvii) Deliberar sobre a celebração ou alteração de acordos (ou conjuntos de acordos) (i) fora do curso normal de actividade da sociedade ou (ii) que implique um pagamento agregado pela sociedade, num valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou qualquer valor inferior ao permitido pelos documentos financeiros em qualquer ano financeiro; xxviii) Deliberar sobre qualquer alteração aos direitos inerentes a qualquer capital social da sociedade; xxix)Deliberar sobre quaisquer alterações às políticas relativas a despesas; xxx) Deliberar sobre quaisquer alterações ao fim do ano financeiro da sociedade; xxxi) Deliberar sobre qualquer decisão cujo efeito possa resultar no atraso ou restrição da declaração ou pagamento (ou na redução do montante) de quaisquer dividendos ou distribuições aos accionistas pela sociedade; xxxii) Deliberar sobre a forma de quaisquer financiamentos a serem concedidos por qualquer accionista para além de financiamentos por meio de suprimentos; xxxiii) Deliberar sobre quaisquer financiamentos a serem concedidos
  381. Texto do artigo, página 24: durante o período anterior ao fecho financeiro por qualquer accionista para custear quaisquer despesas com a construção que devam ser suportadas antes do fecho financeiro; xxxiv) Deliberar sobre a contracção de qualquer dívida (incluindo qualquer financiamento preferencial, empréstimo ou garantias), excluindo créditos relativos ao curso normal da actividade ou outras obrigações incorridas no curso normal da actividade; xxxv) Deliberar sobre a celebração ou resolução de quaisquer contratos de que a sociedade seja parte, cujo valor seja superior a cinquenta mil dólares americanos; xxxvi)Deliberar sobre quaisquer despesas de capital da sociedade que não estejam previstas no orçamento operacional anual aprovado pelos accionistas que exceda os dez mil dólares americanos; xxxvii) Deliberar sobre a contratação ou despedimento de qualquer membro da gestão sénior; xxxviii)Deliberar sobre decisões relativas a salários e bónus dos membros da gestão; xxxix) Deliberar sobre a celebração de contratos de trabalho com qualquer administrador; e xl)Deliberar sobre a criação, a contracção ou permissão da constituição de quaisquer garantias sobre quaisquer activos da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 24: Oito) As acções da Classe B terão direito a voto sobre matérias que lhes sejam especificamente atribuídas pelos presentes estatutos.
  383. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo)
  385. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social, nomeadamente nos casos em que os accionistas se reúnam para deliberar sobre a alteração dos estatutos, ou sobre a fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 24: Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à
  387. Texto do artigo, página 25: mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
  388. Número ou marcador, página 25: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem a maioria do capital social.
  389. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do conselho administração
  390. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  392. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
  393. Número ou marcador, página 25: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  395. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do Conselho de Administração)
  397. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  398. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
  399. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de vídeo conferência ou conferência telefónica, desde todos os participantes possam a todo o momento durante a reunião ouvir e ser ouvidos.
  400. Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre
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