I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 104/2013
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 104
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 81/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros.
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 82/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Sobre as Condições Gerais de Realização de Provas Desportivas e Outras Actividades que Podem Afectar o Trânsito Normal na Via Pública.
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 83/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas.
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 84/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas.
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 85/2013:
- Parágrafo, página 1: Redifine os fins, as atribuições e os órgãos do INATUR e revoga o Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar sobre características e utilização de sinais sonoros especiais previstos no n.° 1 do artigo 25 do Código da Estrada, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 1: na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Sinais sonoros – vibrações mecânicas de um meio físico transmissor que pode ser codificado de acordo com a finalidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Sinais sonoros especiais – vibrações mecânicas de um meio físico transmitido por dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que se destinam a assinalar a marcha urgente de um veículo;
- Número ou marcador, página 1: c) Frequência – grandeza física ondulatória que indica o número de ocorrências de ciclos, voltas e oscilações num determinado intervalo de tempo;
- Número ou marcador, página 1: d) Microfone – instrumento que transforma as vibrações sonoras em oscilações eléctricas;
- Número ou marcador, página 1: e) Veículos prioritários – os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as características e o modo de utilização de dispositivos emissores de sinais sonoros especiais em veículos automóveis e motociclos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente quando transitam na via pública e de domínio privado aberta ao trânsito público.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dispositivos Emissores de Sinais Sonoros Especiais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Características)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem produzir um som cuja frequência varie de forma permanente ou periódica entre um valor mínimo e máximo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem integrar a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais a
- Texto do artigo, página 2: instalar e usar em veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, devem ser concebidos de forma a permitir a integração e funcionamento combinado dos avisadores luminosos especiais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instalação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são instalados num ponto do veículo cuja frequência, megafonia e propagação do som, bem como a difusão de mensagens seja uniforme.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais,
- Texto do artigo, página 2: quando integrados em funcionamento com os avisadores luminosos especiais, devem ser instalados de forma que o feixe luminoso seja visível a um ângulo de 306.º
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Utilização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são utilizados em simultâneo com os avisadores luminosos especiais pelos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades fiscalizadoras são vedadas de utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, mesmo quando integrados aos luminosos, durante o trajecto de e para o serviço ou postos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 2: 3. A medida prevista no n.º 2 do presente artigo, não abrange as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Salvação Pública e ambulâncias.
- Número ou marcador, página 2: 4. No período nocturno, das 21:00 às 04:00 horas, não é permitida a utilização dos sinais sonoros especiais, devendo ser substituídos pelos avisadores luminosos especiais.
- Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se da medida descrita no n.º 2 do presente artigo, os casos em que durante a deslocação os agentes fiscalizadores presenciem factos que exijam a sua pronta intervenção.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os condutores de veículos que à luz do presente regulamento
- Texto do artigo, página 2: não estejam autorizados a instalar e utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, são vedados de seguir as entidades que se encontrem em missão urgente de socorro nos termos fixados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Multas)
- Texto do artigo, página 2: As infracções resultantes do incumprimento do presente regulamento, são sancionáveis com a pena de multa, nos termos do artigo 25 do Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Equivalência)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos previstos no presente regulamento, por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados, referentes a dispositivos emissores de sinais sonoros especiais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 2: As entidades com veículos que usam dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que contrariam o disposto no presente regulamento, devem no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor, proceder a sua remoção.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 82/2013
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar as condições gerais para a realização de provas desportivas e outras actividades que podem afectar o trânsito normal de veículos e peões na via pública, previstas no artigo 5 do Código da Estrada, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre as Condições Gerais de Realização de Provas Desportivas e Outras Actividades que Podem Afectar o Trânsito Normal na Via Pública, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o artigo 6 do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 13469, de 6 de Novembro de 1959.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
- Texto do artigo, página 2: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento sobre as Condições Gerais de Realização de Provas Desportivas e outras Actividades que podem afectar o Trânsito Normal na Via Pública
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Automóvel - veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550kg,
- Texto do artigo, página 3: cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h, e que se destina, pela sua função a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
- Número ou marcador, página 3: b) Autódromo - instalação especificamente preparada para a realização de competições de velocidade ou performance em geral de veículos automóveis do automobilismo e motociclismo e outros veículos especialmente modificados;
- Número ou marcador, página 3: c) Ciclomotor - veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45km/h e cilindrada não superior a 50 cm3;
- Número ou marcador, página 3: d) Cortejo – Acto de acompanhamento que se faz por ocasião de uma cerimônia, comitiva procissão;
- Número ou marcador, página 3: e) Festa - solenidade comemorativa destinada a pessoas ou factos importantes;
- Número ou marcador, página 3: f) Provas desportivas na via pública - actividades desportivas cuja realização impõe condicionamento ou a suspensão do trânsito normal para circulação de veículos e peões;
- Número ou marcador, página 3: g) Treino - aquisição de habilidades ou desenvolvimento da capacidade desportiva que é representada pela adaptação dos órgãos que determinam o rendimento;
- Número ou marcador, página 3: h) Rampa - região com uma relativa diferença de altitude em um determinado espaço;
- Número ou marcador, página 3: i) Vias públicas - ruas, estradas e caminhos abertos ao trânsito público e também as vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece as condições gerais de realização de provas desportivas e outras actividades que possam afectar o trânsito normal de veículos e peões na via pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento aplica-se à utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal de veículos e peões.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Provas Desportivas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Organização e tipo de provas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As provas desportivas só devem ser organizadas por entidades devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. As provas desportivas podem ser de automóveis, de outros
- Texto do artigo, página 3: veículos com ou sem motor e de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao de peões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Provas desportivas de automóveis)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de veículos automóveis deve ser apresentado no Conselho Municipal ou na Administração do Distrito onde as mesmas se realizem ou no Governo Provincial quando envolvam dois ou mais distritos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar, bem como o número previsto de participantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
- Número ou marcador, página 3: c) Regulamento da prova;
- Número ou marcador, página 3: d) Documento comprovativo da autorização da prova emitido pela entidade responsável pela realização do desporto automóvel;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentação da ficha de inspecção técnica dos veículos envolvidos na prova;
- Número ou marcador, página 3: f) Declaração de compromisso de assunção das despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências requeridas pelo policiamento especial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Provas desportivas de outros veículos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As provas desportivas de outros veículos com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1 e alíneasa), b)e c) do n.º 2 do artigo 5.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade requerente deve ainda juntar o parecer da
- Texto do artigo, página 3: federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob forma de «visto» sobre o regulamento da prova.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Provas desportivas de peões)
- Texto do artigo, página 3: As provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao de peões, nomeadamente, carros de mão, velocípedes de duas rodas sem carro atrelado, carros de crianças ou de pessoas com deficiência, cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico ou a gás e trânsito de pessoas que utilizem patins ou outros meios análogos, são aplicáveis as disposições constantes do artigo 6.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Outras actividades que podem afectar o trânsito normal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para realização de actividades diferentes das previstas nos artigos anteriores, susceptíveis de afectar o trânsito normal, deve ser apresentado as entidades previstas nos n.ºs2 e 3 do artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito de instrução do pedido de autorização, a entidade
- Texto do artigo, página 3: organizadora deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento contendendo a identificação da entidade organizadora da actividade, com indicação da data, hora e local em que se pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número de participantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) Regulamento da actividade, se existir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competência para autorizar)
- Número ou marcador, página 4: 1. As provas desportivas, incluindo os treinos, só poderão realizar-se em vias públicas mediante prévia autorização concedida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autorização para realizar na via pública actividades previstas nos artigos anteriores é da competência dos Governos Provinciais nas estradas nacionais em que o evento se realizar, Administradores distritais ou Chefes dos Postos Administrativo ou Conselhos Municipais dentro das localidades, conforme cada situação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autorização para realizar provas desportivas na via pública pelas entidades referidas no número anterior, só se efectuará mediante o parecer favorável do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres que, fixará as condições gerais de segurança rodoviária, após a articulação com Administração Nacional de Estradas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos previstos no número anterior, deve,
- Texto do artigo, página 4: designadamente, ser considerado:
- Número ou marcador, página 4: a) O número de participantes;
- Número ou marcador, página 4: b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
- Número ou marcador, página 4: c) A segurança de participantes e espectadores;
- Número ou marcador, página 4: d) Circulação e fluidez de trânsito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Prazos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização deve ser requerido com uma antecedência mínima de 30 dias e, acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A actividade que decorrer em mais de um Município ou Distrito, a autorização deve ser requerida, com a antecedência mínima de 45 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de autorização que não respeite a antecedência
- Texto do artigo, página 4: mínima deve ser liminarmente indeferido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Seguro de provas desportivas)
- Texto do artigo, página 4: Quaisquer provas de veículos automóveis, motociclos e velocípedes com motor auxiliar, bem como os respectivos treinos oficiais, deverão ser segurados casuisticamente, para cobertura de responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos detentores e condutores, relativamente a acidentes que possam ser causados por esses veículos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Distância para espectadores)
- Texto do artigo, página 4: Durante a realização de provas desportivas de veículos automóveis e motociclos, os espectadores devem ficar a uma distância mínima do circuito onde decorre a prova de 30 e 20 m, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Publicitação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que as actividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estas devem ser publicitadas através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O aviso referido no número anterior deve ser enviado para imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 83/2013
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas aos condutores de veículos automóveis e aos peões, quando estes sejam intervenientes em acidentes de viação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o artigo 2 do Decreto n.º 39/99, de 23 de Junho e demais disposições que contrariem o Presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
- Texto do artigo, página 4: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Álcool – composto orgânico formado por uma cadeia de átomos de carbono, hidrogénio e oxigénio;
- Número ou marcador, página 4: b) Alcoolímetro – instrumento destinado a medir a taxa de álcool em teste de ar expirado;
- Número ou marcador, página 4: c) Alcoolímetro qualitativo – instrumento destinado a indicar o grau de alcoolemia;
- Número ou marcador, página 4: d) Alcoolímetro quantitativo – instrumento destinado a produzir a prova do grau de alcoolemia estabelecida nos termos do Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 4: e) Alcoolemia – influência do álcool no organismo;
- Número ou marcador, página 4: f) Ar expirado – ar proveniente dos alvéolos dos pulmões;
- Número ou marcador, página 4: g) Boquilha – acessório que faz conexão entre a boca do testando e o instrumento de medição;
- Número ou marcador, página 4: h) Condução sob influência do álcool – condução praticada por um condutor sob efeito de álcool com uma taxa superior a estabelecida nos termos do Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 5: i) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas condução praticada por um condutor sob efeitos de substâncias consideradas psicotrópicas nos termos do Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 5: j) Cromatógrafo - equipamento usado em exames médicos para quantificar e qualificar substâncias psicotrópicas no sangue;
- Número ou marcador, página 5: k) Fiscalização - acto de controlo ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 5: l) Metrologia - ciência da medição e sua aplicação;
- Número ou marcador, página 5: m) Substâncias psicotrópicas - substâncias que quando consumidas alteram o funcionamento do sistema nervoso central e causam dependência, consequentemente interferem ou inibem a faculdade de conduzir. São consideradas substâncias psicotrópicas: Canabinóides (cannabis sativa, vulgo soruma e seus derivados-haxixe), Opiáceos, Cocaína e seus metabolitos, Anfetaminas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 5: n) TAE – taxa de álcool no ar expirado;
- Número ou marcador, página 5: o) TAS – taxa de álcool no sangue;
- Número ou marcador, página 5: p) Taxa de álcool - massa de álcool por unidade de volume
- Número ou marcador, página 5: q) Testando - condutor ou peão sujeito ao teste de alcoolémia sempre que seja interveniente em acidentes de viação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores de veículos automóveis em exercício da condução.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
- Texto do artigo, página 5: Regulamento aplica-se, igualmente, aos peões sempre que sejam intervenientes em acidentes de viação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Detecção e quantificação da taxa do álcool)
- Texto do artigo, página 5: A detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue é feita com recurso a:
- Número ou marcador, página 5: a) Alcoolímetros qualitativos e quantitativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Análise de sangue;
- Número ou marcador, página 5: c) Exame médico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Métodos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando o teste realizado em alcoolímetro qualitativo indicie a presença do álcool no sangue, o examinado é submetido ao novo teste, a realizar em alcoolímetro quantitativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que possível, o intervalo entre os dois testes referidos no número anterior, não deve ser superior a trinta minutos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da
- Texto do artigo, página 5: entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Contraprova)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os métodos e equipamentos previstos no presente Regulamento para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova.
- Número ou marcador, página 5: 2. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do
- Texto do artigo, página 5: exame inicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Impossibilidade de realização do teste no ar expirado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para realização do teste em alcoolímetro quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo a unidade sanitária mais próxima para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de recusa, o examinando deve ser submetido ao
- Texto do artigo, página 5: exame médico, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Colheita de sangue)
- Número ou marcador, página 5: 1. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Posteriormente, a amostra de sangue é enviada às entidades
- Texto do artigo, página 5: sanitárias competentes da área respectiva pelo estabelecimento que procedeu a colheita.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Exame de sangue para quantificação da taxa de álcool)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 3. No prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da amostra, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
- Texto do artigo, página 5: fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícias
- Número ou marcador, página 6: 5. O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em alcoolímetro quantitativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Exame médico para quantificação da taxa de álcool)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando, após repetidas tentativas, não for possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, este deve ser submetido ao exame médico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exame médico para determinação do estado de influenciado
- Texto do artigo, página 6: pelo álcool apenas pode ser realizado nas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O equipamento a utilizar na fiscalização da condução sob influência do álcool na via pública, deve ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Alcoolímetro qualitativo, que indicia a presença de álcool no sangue do condutor ou peão, por via de teste de ar expirado em unidade de peso por volume;
- Número ou marcador, página 6: b) Alcoolímetro quantitativo, que determina a taxa de álcool no sangue do condutor ou peão em unidade de peso por volume;
- Número ou marcador, página 6: c) Outro equipamento, previamente homologado pelas entidades que superintendem a área da metrologia, que possa indiciar ou determinar a taxa de álcool no sangue ou taxa de álcool no ar expirado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os testes de avaliação do estado influenciado pelo álcool
- Texto do artigo, página 6: devem ser realizados em boas condições de higiene e segurança sempre com a utilização de uma nova boquilha para cada testando.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Características do equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O equipamento a ser utilizado para a quantificação da taxa de álcool no sangue deve conter de forma legível e indelével as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Marca;
- Número ou marcador, página 6: b) Modelo;
- Número ou marcador, página 6: c) Número de série;
- Número ou marcador, página 6: d) Identificação do fabricante;
- Número ou marcador, página 6: e) Unidade de leitura; e
- Número ou marcador, página 6: f) Factor de conversão da taxa de álcool no sangue ou da taxa de álcool no ar expirado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O equipamento referido no número anterior deve ainda
- Texto do artigo, página 6: obedecer às seguintes características:
- Número ou marcador, página 6: a) Capacidade de registo do teor de álcool no sangue do testando;
- Número ou marcador, página 6: b) Impressão automática do resultado referido na alínea anterior, contendo a data, hora, o número de ordem e a identificação do aparelho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Certificação e calibração do equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os alcoolímetros, como instrumentos de medição, não podem ser comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os alcoolímetros devem possuir certificados de verificação ou de calibração emitidos por uma entidade competente de metrologia ou outras entidades com competências por ela delegadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os alcoolímetros obedecem à qualidade metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, e estes em conformidade com a Norma Moçambicana e na ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
- Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao laboratório de metrologia da Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 6: de Normalização e Qualidade fiscalizar os alcoolímetros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Substâncias psicotrópicas a avaliar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do disposto no Código da Estrada, são especialmente fiscalizadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Canabinóides;
- Número ou marcador, página 6: b) Cocaína e seus metabolitos;
- Número ou marcador, página 6: c) Opiáceos;
- Número ou marcador, página 6: d) Anfetaminas e derivados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a
- Texto do artigo, página 6: presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Exame para detecção de substâncias psicotrópicas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A detecção de substâncias psicotrópicas inclui o exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação deve ser realizado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exame de rastreio referido no número anterior é efectuado
- Texto do artigo, página 6: através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas, a ser realizado nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Exame de confirmação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. No prazo de trinta dias a contar da data da realização do exame de confirmação, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
- Texto do artigo, página 6: fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia
- Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente o resultado positivo no exame de confirmação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Exame médico)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado influenciado por substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior, apenas pode ser realizado em unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. A presença de sintomas de influência por qualquer outra
- Texto do artigo, página 7: substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada apara todos os efeitos legais a obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Tipo de equipamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O equipamento a utilizar para a quantificação de substâncias psicotrópicas é o cromatógrafo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser usado, pelas entidades competentes, outro tipo de equipamento para detecção de substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Local de realização de exames e taxas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Local de realização de exames)
- Texto do artigo, página 7: Os exames médicos para determinação dos estados de influenciados de álcool ou substâncias psicotrópicas devem ser efectuados em unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As taxas de exames para a determinação dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas obedecem a tabela de preços definida pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. As despesas resultantes do transporte, imobilização, remoção e depósito das viaturas dos examinandos são suportados pelas entidades de fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando os resultados dos exames, bem como da contraprova,
- Texto do artigo, página 7: tiverem sido positivos, as despesas previstas no número anterior são da responsabilidade do testando.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Segurança)
- Texto do artigo, página 7: É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Exames laboratoriais)
- Texto do artigo, página 7: Os exames laboratoriais de urina e sangue serão realizados mediante solicitação da entidade fiscalizadora em laboratórios identificados para o efeito pelos Serviços de Medicina Legal e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 84/2013
- Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas, o Conselho de Ministros, no uso da competência conferida pelo artigo 53 da mesma Lei, decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Publicas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. As empresas públicas que se encontrem a operar à data da aprovação do presente Decreto devem, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor, ajustar-se às suas disposições.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
- Texto do artigo, página 7: Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento da Lei das Empresas Públicas
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece as normas regulamentares que visam assegurar a execução da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, designadamente nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 7: a) Criação das empresas públicas;
- Número ou marcador, página 7: b) Estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 7: c) Competências e funcionamento das tutelas;
- Número ou marcador, página 7: d) Orçamento e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: e) Contratos-programa;
- Número ou marcador, página 7: f) Auditoria externa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Regulamento aplica-se às empresas públicas, nos termos definidos na respectiva Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Excluem-se da aplicação do presente Regulamento as
- Texto do artigo, página 7: empresas privadas, ainda que maioritariamente participadas pelo Estado, e outros entes empresariais em que este tenha interesse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Princípios)
- Texto do artigo, página 8: No desempenho das suas funções, as empresas públicas observam, de entre outros, os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 8: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 8: c) Transparência;
- Número ou marcador, página 8: d) Eficiência;
- Número ou marcador, página 8: e) Eficácia;
- Número ou marcador, página 8: f) Economicidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da legalidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. A obediência ao princípio da legalidade implica a conformidade da acção dos órgãos da empresa pública com a lei e com o direito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os poderes atribuídos aos membros dos órgãos estatutários
- Texto do artigo, página 8: da empresa pública não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei e pelos respectivos Estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da prossecução do interesse público)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos da empresa pública prosseguem o interesse público observando o princípio da boa-fé e sem prejuízo dos direitos e interesses particulares protegidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da transparência)
- Número ou marcador, página 8: 1. O princípio da transparência implica a publicidade da actividade e dos actos dos órgãos da empresa pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os órgãos da empresa pública estão sujeitos à fiscalização
- Texto do artigo, página 8: e auditoria periódicas pelas entidades competentes, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da eficiência e eficácia)
- Número ou marcador, página 8: 1. A eficiência da empresa pública impõe que os seus órgãos se organizem e actuem de modo economicamente mais vantajoso para a empresa, mas sem prejuízo da satisfação do interesse público.
- Número ou marcador, página 8: 2. A eficácia da empresa pública pressupõe o empenho para a
- Texto do artigo, página 8: consecução dos resultados ou programas estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da economicidade)
- Texto do artigo, página 8: O princípio da economicidade pressupõe que a empresa pública, no exercício da sua actividade, se empenhe na promoção dos resultados esperados com o menor custo possível.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Criação e Estatutos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Criação)
- Número ou marcador, página 8: 1. As propostas de criação de empresas públicas são fundamentadas através de estudos técnicos e económico- -financeiros.
- Número ou marcador, página 8: 2. As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho
- Texto do artigo, página 8: de Ministros, tomando em conta a viabilidade económica, financeira e social comprovada pelos estudos referidos no número
- Texto do artigo, página 8: anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. O decreto de criação deve mencionar a denominação, natureza, objecto, bem como o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial, e compreender, em anexo, os estatutos da empresa pública, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Menções obrigatórias dos Estatutos)
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 81/2013 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 82/2013 Decreto n.º 82/2013
- Decreto n.º 83/2013 Decreto n.º 83/2013
- Decreto n.º 84/2013 Decreto n.º 84/2013
- Decreto n.º 85/2013 Decreto n.º 85/2013