I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 104/2013

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Número ou marcador · p. 16 v) Excepto as Empresas Públicas que, em razões da sua dimensão ou especificidade, não estejam em condições de cumprir algum dos objectivos, ou por força do interesse público não o devam fazer, situações em que devem fundamentar as razões que o determinaram, enunciando inclusive as medidas alternativas que tenham sido implementadas;
Número ou marcador · p. 16 w) Arrolar os documentos que constituem anexos ao contrato;
Texto do artigo · p. 16 x) Data de entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 16 y) Órgão de tutela sectorial.
Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 85/2013
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de conferir maior dinâmica ao modelo de funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 16 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
Texto do artigo · p. 16 delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 (Tutela)
Número ou marcador · p. 16 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Turismo.
Número ou marcador · p. 16 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Homologação dos programas, planos de actividade e relatório anual;
Número ou marcador · p. 16 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Texto do artigo · p. 16 3) A tutela no domínio financeiro é exercida pelo Ministro que superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovação, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de:
Número ou marcador · p. 16 a) Orçamento anual do INATUR;
Número ou marcador · p. 16 b) Relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 16 c) Relatório de gestão e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 d) Alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
Número ou marcador · p. 16 e) Contratação de empréstimos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Fim e Atribuições)
Número ou marcador · p. 16 1. O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. São atribuições do INATUR: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector
Texto do artigo · p. 16 do turismo:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de garantias à instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 16 b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 16 c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
Número ou marcador · p. 16 d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país.
Texto do artigo · p. 17 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos turísticos:
Número ou marcador · p. 17 a) Classificação dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 17 b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 17 c) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 17 2. 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse turístico:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 17 b) Identificação de zonas de interesse para o turismo e propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector do turismo, a sua declaração;
Número ou marcador · p. 17 c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
Número ou marcador · p. 17 d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 17 e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 17 f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
Texto do artigo · p. 17 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 17 b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo. 2.5. No domínio da promoção turística:
Número ou marcador · p. 17 a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de promoção turística;
Número ou marcador · p. 17 b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estrururas e actividades de animação turística; e)Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo. 2.6. No domínio do investimento turístico:
Número ou marcador · p. 17 a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
Número ou marcador · p. 17 b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 17 c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
Texto do artigo · p. 17 2.7. No domínio da formação:
Número ou marcador · p. 17 a) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com: a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo; as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 17 c) Criação de centros de formação básica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 17 1. No INATUR funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Directivo, com competências de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral que o preside e pelos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Fiscal, com competências de fiscalização;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Técnico, com competências de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 17 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 17 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 17 4. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do turismo, por um mandato de três anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 17 5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada
Texto do artigo · p. 17 conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem receitas do INATUR, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
Número ou marcador · p. 17 b) Produto da alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 17 c) Dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 17 d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 17 f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 17 g) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR;
Número ou marcador · p. 17 i) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 17 j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
Número ou marcador · p. 17 k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 17 l) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou que estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 18 m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 18 n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 o) Dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 18 p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 18 São despesas do INATUR:
Número ou marcador · p. 18 a) As que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 18 b) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
Texto do artigo · p. 18 d)As remunerações dos respectivos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 18 e) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 18 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR ao órgão competente, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 18 É revogado o Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: v) Excepto as Empresas Públicas que, em razões da sua dimensão ou especificidade, não estejam em condições de cumprir algum dos objectivos, ou por força do interesse público não o devam fazer, situações em que devem fundamentar as razões que o determinaram, enunciando inclusive as medidas alternativas que tenham sido implementadas;
  2. Número ou marcador, página 16: w) Arrolar os documentos que constituem anexos ao contrato;
  3. Texto do artigo, página 16: x) Data de entrada em vigor;
  4. Número ou marcador, página 16: y) Órgão de tutela sectorial.
  5. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 85/2013
  6. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de conferir maior dinâmica ao modelo de funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 16: (Natureza e sede)
  10. Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  11. Número ou marcador, página 16: 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
  12. Texto do artigo, página 16: delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 16: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 16: 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Turismo.
  16. Número ou marcador, página 16: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Homologação dos programas, planos de actividade e relatório anual;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director- -Geral;
  19. Número ou marcador, página 16: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento do INATUR;
  20. Número ou marcador, página 16: d) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR;
  21. Número ou marcador, página 16: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  22. Texto do artigo, página 16: 3) A tutela no domínio financeiro é exercida pelo Ministro que superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovação, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Orçamento anual do INATUR;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Relatórios e contas;
  25. Número ou marcador, página 16: c) Relatório de gestão e contas do exercício;
  26. Número ou marcador, página 16: d) Alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
  27. Número ou marcador, página 16: e) Contratação de empréstimos.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 16: (Fim e Atribuições)
  30. Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
  31. Número ou marcador, página 16: 2. São atribuições do INATUR: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector
  32. Texto do artigo, página 16: do turismo:
  33. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de garantias à instituições de crédito;
  34. Número ou marcador, página 16: b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
  35. Número ou marcador, página 16: c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
  36. Número ou marcador, página 16: d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país.
  37. Texto do artigo, página 17: 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos turísticos:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Classificação dos empreendimentos turísticos;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos;
  40. Número ou marcador, página 17: c) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
  41. Número ou marcador, página 17: 2. 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse turístico:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração de zonas de interesse turístico;
  43. Número ou marcador, página 17: b) Identificação de zonas de interesse para o turismo e propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector do turismo, a sua declaração;
  44. Número ou marcador, página 17: c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
  45. Número ou marcador, página 17: d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
  46. Número ou marcador, página 17: e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
  47. Número ou marcador, página 17: f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
  48. Texto do artigo, página 17: 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo. 2.5. No domínio da promoção turística:
  51. Número ou marcador, página 17: a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de promoção turística;
  52. Número ou marcador, página 17: b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país;
  53. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do turismo;
  54. Número ou marcador, página 17: d) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estrururas e actividades de animação turística; e)Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
  55. Número ou marcador, página 17: f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo. 2.6. No domínio do investimento turístico:
  56. Número ou marcador, página 17: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
  57. Número ou marcador, página 17: b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
  58. Número ou marcador, página 17: c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
  59. Texto do artigo, página 17: 2.7. No domínio da formação:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com: a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo; as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Criação de centros de formação básica.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
  65. Número ou marcador, página 17: 1. No INATUR funcionam os seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Directivo, com competências de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral que o preside e pelos Directores de Serviços;
  67. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Fiscal, com competências de fiscalização;
  68. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico, com competências de natureza consultiva.
  69. Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do turismo.
  70. Número ou marcador, página 17: 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renovável duas vezes.
  71. Número ou marcador, página 17: 4. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do turismo, por um mandato de três anos renovável uma vez.
  72. Número ou marcador, página 17: 5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada
  73. Texto do artigo, página 17: conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  76. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas do INATUR, as seguintes:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Produto da alienação de bens próprios;
  79. Número ou marcador, página 17: c) Dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR;
  80. Número ou marcador, página 17: d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
  81. Número ou marcador, página 17: e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
  82. Número ou marcador, página 17: f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR;
  83. Número ou marcador, página 17: g) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
  84. Número ou marcador, página 17: h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR;
  85. Número ou marcador, página 17: i) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
  86. Número ou marcador, página 17: j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
  87. Número ou marcador, página 17: k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
  88. Número ou marcador, página 17: l) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou que estejam sob sua gestão;
  89. Número ou marcador, página 18: m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
  90. Número ou marcador, página 18: n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 18: o) Dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
  92. Número ou marcador, página 18: p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
  93. Número ou marcador, página 18: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6
  95. Texto do artigo, página 18: (Despesas)
  96. Texto do artigo, página 18: São despesas do INATUR:
  97. Número ou marcador, página 18: a) As que resultem das suas atribuições;
  98. Número ou marcador, página 18: b) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  99. Número ou marcador, página 18: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
  100. Texto do artigo, página 18: d)As remunerações dos respectivos trabalhadores;
  101. Número ou marcador, página 18: e) Outros encargos.
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 18: (Estatuto Orgânico)
  104. Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR ao órgão competente, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 18: (Norma Revogatória)
  107. Texto do artigo, página 18: É revogado o Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  108. Texto do artigo, página 18: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  109. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  110. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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