I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 21
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Texto do artigo, página 8: (Sigla)
- Texto do artigo, página 8: O Instituto Superior de Gestão e Empreendedorismo-Gwaza Muthini usa a sigla ISGE-GM.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 8: Revisão dos estatutos do ISGE-GM
- Texto do artigo, página 8: ArTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Revisões e Alterações)
- Texto do artigo, página 8: 1. A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISGE-GM, em observância do que for estabelecido pela Lei.
- Texto do artigo, página 8: 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
- Texto do artigo, página 8: elaborada, deve obter parecer favorável do Conselho do Instituto.
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 99/2014
- Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: Tendo em conta o término do acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, através do Millennium Challenge Corporation e implementado pelo Millennium Challenge Account-Moçambique, abreviadamente designado MCA-M, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É extinto o Millennium Challenge AccountMoçambique, abreviadamente designado MCA-M e, revogado o respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, supervisionar o processo de extinção.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. É revogado o Decreto n.o 38/2007, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Janeiro de 2015. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 100/2014
- Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Certificado de Depósito, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3 do Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique adiante designada BMM, aprovado pelo Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: Artigo.1. É aprovado o Regulamento do Certificado de Depósito, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
- Número ou marcador, página 8: Regulamento do Certificado de Depósito ArTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Definições)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento e relativamente aos termos utilizados ao longo do articulado, deve entender-se por:
- Texto do artigo, página 8: a) Bens: tudo aquilo que sendo tangível ou não, possa ser objecto de comércio;
- Texto do artigo, página 8: b) Bens fungíveis: mercadorias que são idênticas a outras da mesma natureza, que pelo uso ou comércio, podem substituir-se às outras;
- Texto do artigo, página 8: c) Bolsa de Mercadoria de Moçambique:
- Texto do artigo, página 8: d) Instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência, doravante designada por “BMM”;
- Texto do artigo, página 8: e) Certificado de depósito: documento em formato físico ou electrónico emitido pela BMM ou entidades por ela licenciada, com valor de título de crédito, que especifica o tipo, quantidade e qualidade da mercadoria armazenada e identifica a localização do armazém e o nome do depositante;
- Texto do artigo, página 8: f) Certificado de depósito negociável: documento em formato físico ou electrónico, no qual se afirma que os bens recebidos serão entregues ao portador ou a ordem de qualquer pessoa nomeada no recebimento;
- Texto do artigo, página 8: g) Certificado de depósito não negociável: documento único em formato físico ou electrónico emitido a uma pessoa especificada e marcado “não é negociável”;
- Texto do artigo, página 8: h) Contrato de depósito: acordo pelo qual uma das partes entrega à outra coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida;
- Texto do artigo, página 8: i) Depositário: pessoa singular ou colectiva autorizada por entidade competente para armazenar mercadorias e emitir certificado de depósito;
- Texto do artigo, página 8: j) Depositante: pessoa singular ou colectiva proprietária de produtos que entrega a um armazém licenciado que emite um certificado de depósito;
- Texto do artigo, página 8: k) Operador: pessoa singular ou colectiva autorizada pela entidade competente a proceder a armazenagem de mercadorias e emissão de certificado de depósito;
- Texto do artigo, página 8: l) Título de crédito: documento necessário para o exercício de direito, literal e autónomo, nele mencionado, produzindo somente efeito quando preencha os requisitos da lei;
- Texto do artigo, página 8: m) Título representativo de mercadoria: documento que confere ao portador o direito à entrega das mercadorias que neles são especificadas, a posse das mesmas e a faculdade de dispor delas mediante transferência do título.
- Texto do artigo, página 8: ArTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: (Objecto e Âmbito)
- Texto do artigo, página 8: 1. O presente Regulamento regula a emissão, forma, requisitos e outras vicissitudes dos certificados de depósitos a emitir pela BMM para mercadorias junto desta depositadas e transaccionadas.
- Texto do artigo, página 9: 2. O presente regulamento aplica-se a qualquer pessoa ou entidade que negoceie, deposite ou de qualquer outra forma esteja associado à emissão, levantamento e/ou utilização de certificados de depósito junto da BMM.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Emissão)
- Texto do artigo, página 9: 1. A emissão de certificados de depósito é da competência da BMM.
- Texto do artigo, página 9: 2. A BMM pode delegar a competência de emitir certificado de depósito aos operadores dos armazéns devidamente autorizados.
- Texto do artigo, página 9: 3. O certificado de depósito é título representativo de promessa
- Texto do artigo, página 9: de entrega de produtos depositados. ArTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: (Modelo)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os certificados de depósito, cujo modelo encontra-se anexo ao presente regulamento, são impressos pela BMM e pelos operadores nela devidamente autorizados.
- Texto do artigo, página 9: 2. O certificado de depósito é um título sujeito a registo nos
- Texto do artigo, página 9: termos previstos no presente regulamento. ArTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os certificados de depósito devem conter as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 9: a) Indicação do depositário com menção a nome, endereço completo, número único de identificação tributária (NUIT), telefone, fax e endereço electrónico;
- Texto do artigo, página 9: b) Localização do armazém;
- Texto do artigo, página 9: c) Data de emissão do certificado de depósito e respectivo número;
- Texto do artigo, página 9: d) Descrição exacta de mercadorias e se as mesmas serão entregues ao portador ou à ordem da pessoa especificada;
- Texto do artigo, página 9: e) A descrição dos bens e dos volumes contendo mercadorias.
- Texto do artigo, página 9: f) Declaração sobre condições de armazenagem das mercadorias, que os bens recebidos serão entregues à pessoa por quem ou em nome de quem as mercadorias são depositadas, ou a outra pessoa nomeada ou que os bens serão entregues ao portador ou à ordem de uma pessoa determinada;
- Texto do artigo, página 9: g) Declaração do montante de qualquer adiantamento feito e de qualquer responsabilidade incorrida para que o operador afirma um penhor.
- Texto do artigo, página 9: 2. Em acréscimo ao estipulado no número anterior, os certificados de depósito devem identificar a finalidade do depósito, nomeadamente tratando-se de:
- Texto do artigo, página 9: a) Depósito para posterior levantamento pelo depositante ou seu representante;
- Texto do artigo, página 9: b) Depósito para que a BMM faça leilão ou identifique os respectivos compradores; ou
- Texto do artigo, página 9: c) Depósito de finalidade opcional, com referência às condições previstas nas alíneas anteriores.
- Texto do artigo, página 9: 3. Os certificados de depósito não negociáveis não carecem
- Texto do artigo, página 9: de forma especial.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: (Registo)
- Texto do artigo, página 9: 1. É obrigatório o registo do certificado de depósito num sistema de registo e de liquidação financeira de activos, no prazo de 7 (sete) dias, contado da data de emissão dos títulos.
- Texto do artigo, página 9: 2. O registo, além de obrigatório, permite a negociação dos títulos nos mercados de bolsa e de balcão, como activos financeiros.
- Texto do artigo, página 9: 3. Enquanto os títulos permanecerem registados em sistema de registo e de liquidação financeira, serão emitidos em formato físico ou electrónico.
- Texto do artigo, página 9: 4. O prazo do depósito que deverá constar no certificado de
- Texto do artigo, página 9: depósito será de, no máximo, até 1 (um) ano, contado da data da emissão dos títulos, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Perda ou falta de certificados)
- Texto do artigo, página 9: 1. Em casos de perda, extravio ou destruição de certificados de depósito, o depositante pode requerer ao depositário, a emissão da segunda via.
- Texto do artigo, página 9: 2. Se o certificado de depósito for negociável, o requerente deve disso fazer prova nos órgãos de resolução de litígios previstos na legislação relativa ao BMM e esta pode determinar a indemnização devida pela não entrega do referido documento.
- Texto do artigo, página 9: 3. Se o certificado de depósito não for negociável, a prova pode ser apresentada nos termos definidos pelos órgãos de resolução de litígios previstos na legislação relativa ao BMM.
- Texto do artigo, página 9: 4. O depositário que fornecer produtos a sua guarda a qualquer
- Texto do artigo, página 9: interessado, é responsável pelos danos causados ao depositante e se a entrega não for efectuada por boa-fé é responsável pela respectiva conversão.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Duplicação)
- Texto do artigo, página 9: 1. O depositário deve apenas emitir um certificado de depósito em relação a certo produto, exceptuadas as situações de perda, extravio ou destruição.
- Texto do artigo, página 9: 2. Emitindo-se certificado de depósito em segunda via este deverá conter expressa informação de mesmo teor e valor probatórios, apondo-se-lhe a indicação “2.ª Via”.
- Texto do artigo, página 9: 3. A emissão de “2.ª Via” do certificado de depósito invalida a eficácia do anterior certificado relativamente aos produtos a que ambos se referem.
- Texto do artigo, página 9: 4. A utilização ou tentativa de uso de certificado de depósito
- Texto do artigo, página 9: primário após emissão de “2.ª Via” equivale a utilização ou tentativa de uso de documento falsificado, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Emissão de certificado para bens não recebidos)
- Texto do artigo, página 9: O depositário ou o seu representante, que emitir um certificado de depósito enquanto os bens não foram efectivamente recebidos pelo depositário, ou não estejam sob seu controlo no momento de emissão do certificado, comete crime de falsificação ou outro previsto e punível nos termos da legislação penal.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Emissão de certificado contendo declaração falsa)
- Texto do artigo, página 9: O depositário ou o seu representante, que de forma fraudulenta emita um certificado de depósito, sabendo que contém qualquer declaração falsa, comete crime de falsificação ou outro previsto e punível nos termos da legislação penal.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: (Emissão de certificado sem licença válida)
- Texto do artigo, página 10: A emissão de certificado de depósito, por entidade que não esteja devidamente habilitada para o efeito, ou cuja licença esteja caducada, constitui infracção punível nos termos da legislação penal e regulamentar aplicável, consoante o valor do certificado emitido.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: (Certificado negociável)
- Texto do artigo, página 10: 1. O certificado de depósito negociável é transaccionado através do endosso e entrega, mediante a confirmação do depositário.
- Texto do artigo, página 10: 2. O endosso pode ser efectuado em branco ou ao portador.
- Texto do artigo, página 10: 3. O beneficiário de um certificado de depósito negociado a seu favor deve exigir tanto o seu endosso, como a sua entrega.
- Texto do artigo, página 10: 4. O certificado de depósito que tenha sido objecto de endosso
- Texto do artigo, página 10: nos termos do n.º 2 do presente artigo, pode ser sucessivamente transaccionado em várias operações no Sistema.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Consolidação do negócio)
- Texto do artigo, página 10: O certificado de depósito negociável considera-se devidamente negociado quando tenha sido transaccionado conforme o preceituado neste Regulamento e em conformidade com as demais condições gerais da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Elegibilidade e Efeitos)
- Texto do artigo, página 10: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha na sua posse um certificado de depósito negociável, independentemente
- Texto do artigo, página 10: do modo de aquisição, pode negociá-lo, desde que observe os termos do contrato e as condições prescritas.
- Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo das disposições desta secção, uma pessoa singular ou colectiva a quem o certificado de depósito foi devidamente negociado deve adquirir:
- Texto do artigo, página 10: a) O título representativo da mercadoria;
- Texto do artigo, página 10: b) A propriedade dos bens de acordo com os termos de recebimento;
- Texto do artigo, página 10: c) Todos os direitos decorrentes do direito de agência ou preclusão, incluindo bens entregues ao depositário após o certificado de depósito for emitido;
- Texto do artigo, página 10: d) A obrigação do depositário para manter ou entregar os bens de acordo com os termos do certificado de depósito.
- Texto do artigo, página 10: 3. Aquele que adquiriu um certificado de depósito, em
- Texto do artigo, página 10: conformidade com as regras de circulação, não é obrigado a restituí-lo a quem dele tenha sido, por qualquer motivo desapossado, excepcionando-se os casos em que a aquisição haja ocorrido a título de má-fé ou haja procedido com culpa grave.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Transferência de certificado)
- Texto do artigo, página 10: 1. O certificado de depósito negociável é livremente transmissível.
- Texto do artigo, página 10: 2. O certificado de depósito não negociável é transmissível por atribuição ao comprador ou promessa do financiador, acompanhado por notificação escrita ao operador de armazém, sob autorização de lançamento do cessionário.
- Texto do artigo, página 10: 3. O possuidor de um certificado que não está devidamente
- Texto do artigo, página 10: negociado deve adquirir contra o cedente, o título das mercadorias.
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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