I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 23

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Edição I Série n.º 105/2014

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Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos09 deDezembrode
Texto do artigo · p. 7 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Orgânico do Ramo da Polícia de Investigação Criminal
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Polícia de Investigação Criminal)
Texto do artigo · p. 7 A Polícia de Investigação Criminal, abreviadamente designada por PIC, é um Ramo da PRM que tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 Constituem gerais funções da PIC:
Número ou marcador · p. 7 a) Investigar actos de natureza criminal e realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar as diligências requisitadas pelas autoridades judiciais, do Ministério Público e outras nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar acções de vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação e execução de crimes ou à utilização dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover medidas especiais de controlo sobre o comportamento de delinquentes habituais e por tendência;
Número ou marcador · p. 7 f) Coligir, centralizar, analisar e difundir, a todos os níveis, a informação relativa à criminalidade, com vista a apoiar as acções de prevenção e de combate ao crime.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem funções específicas da PIC:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder a intercepção e gravação devidamente autorizada pela entidade judicial competente, da conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação no âmbito da investigação criminal;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a ligação dos órgãos de investigação criminal e os organismos públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de Polícia Criminal, designadamente, a INTERPOL e outras congéneres.
Número ou marcador · p. 8 2. Constitui ainda função da PIC em coordenação com outras instituições especializadas, a investigação e instrução de processos relativos aos seguintes tipos de crimes:
Número ou marcador · p. 8 a) Falsificação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Sequestro e rapto ou tomada de reféns;
Número ou marcador · p. 8 c) Tráfico de pessoas e de órgãos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Associações para delinquir;
Número ou marcador · p. 8 e) Cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, extracção, preparação, oferta, venda, distribuição, cedência, recepção, transporte, importação, exportação e trânsito ilícito de plantas, substâncias ou preparados constantes do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores ou outras substâncias de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 8 f) Corrupção, crimes económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Branqueamento de capitais, bens, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas;
Número ou marcador · p. 8 h) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Funções no domínio da prevenção criminal)
Número ou marcador · p. 8 1. No domínio da prevenção da criminalidade, são funções da PIC:
Número ou marcador · p. 8 a) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e imobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Número ou marcador · p. 8 b) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
Número ou marcador · p. 8 c) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectue transacções o comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reuniões, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
Número ou marcador · p. 8 d) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
Número ou marcador · p. 8 f) Controlar e fazer o acompanhamento de delinquentes perigosos ou reincidentes e dos que se encontrem em regime de liberdade condicional ou sujeitos a medidas de segurança, em articulação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer controlo dos reincidentes em crimes dolosos quando o seu modo de vida faça presumir a perpetração de novos crimes.
Número ou marcador · p. 8 2. No exercício das acções a que refere o n.º 1 do presente artigo, a PIC desenvolve actividades de busca de informações necessárias para a caracterização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior, podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilância, se necessário, com recursos a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revista e busca, nos termos da lei processual penal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Direcção da instrução preparatória)
Texto do artigo · p. 8 Na instrução preparatória dos processos-crime, a PIC actua sob a direcção do Ministério Público, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Competência técnica e táctica)
Número ou marcador · p. 8 1. No domínio da investigação criminal, a PIC dispõe de competência técnica e táctica.
Número ou marcador · p. 8 2. Entende-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Competência técnica, a utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados;
Número ou marcador · p. 8 b) Competência táctica, a escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 8 1. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas devem prestar aos agentes da PIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o cumprimento das suas atribuições, a PIC pode
Texto do artigo · p. 8 solicitar dos proprietários, gerentes ou directores de empresas ou de estabelecimentos a prestação de informações e sugerirlhes instruções ou regras de serviços que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Dever de comparência)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer cidadão, quando devidamente notificado pela PIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Segredo de justiça e profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público, estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares, de
Texto do artigo · p. 8 inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 9 1. A PIC estrutura-se a nível central e local.
Número ou marcador · p. 9 2. A nível central, a PIC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Informação Operativa;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Identificação e Registo Policial;
Número ou marcador · p. 9 e) Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 9 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 g) Departamento de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 9 h) Gabinete Central da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 9 i) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 9 j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 9 3. Na Direcção da PIC funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Reunião Nacional da PIC.
Número ou marcador · p. 9 4. A nível local, a PIC estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Direcções da PIC de Província;
Número ou marcador · p. 9 b) Delegações Distritais da PIC.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO I Órgãos Centrais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A PIC é dirigida por um Director do Ramo nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo
Texto do artigo · p. 9 Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director do Ramo da PIC)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director do Ramo da PIC:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir, coordenar, fiscalizar a PIC;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a PIC;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar decisões no domínio da prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios da PIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar a eficácia de actuação da investigação criminal;
Número ou marcador · p. 9 f) Convocar e presidir os colectivos;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar e coordenar a acção de inspecção à actividade de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a intercepção de comunicações, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar e coordenar as acções de investigação que envolvam as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento da PIC;
Número ou marcador · p. 9 l) Pronunciar-se sobre os actos respeitantes à nomeação, transferência, promoção, cessação de funções e reserva e demais actos de gestão de pessoal afecto a PIC;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor ao Comandante-Geral da PRM, a nomeação e transferência de pessoal para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 9 n) Autorizar a assistência e patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal da PIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos em virtude de factos relacionados com os serviços;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 p) Propor prémios e condecorações ao pessoal que se destaca nas actividades de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 9 q) Exercer o poder disciplinar a todo o pessoal afecto a PIC, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 r) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções da PIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 9 O Director do Ramo da PIC pode delegar as suas competências ao Director-Adjunto, exceptuando as referidas nas alíneas f), l), m) e p) do artigo anterior do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Departamento de Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 9 a) Realizar os actos necessários à instrução preparatória dos processos-crime para a formação do corpo de delito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e combate aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Instrução Criminal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 9 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª de Instrução Criminal ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 9 4. O Departamento de Instrução Criminal organiza-se em
Texto do artigo · p. 9 repartições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Informação Operativa)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Departamento de Informação Operativa:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação, averiguação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Informação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante- -Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª de Informação Operativa ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Informação Operativa organiza-se em
Texto do artigo · p. 10 repartições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Departamento da Técnica Criminalística:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas nos diversos domínios relevantes para a prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovisionar equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 10 d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Técnica Criminalística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante- -Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Especialista de 1.ª de criminalística ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento da Técnica Criminalística organiza-se em
Texto do artigo · p. 10 repartições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Departamento de Identificação e Registo Policial:
Número ou marcador · p. 10 a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar e gerir a base de dados o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeito a vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos
Texto do artigo · p. 10 furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder à averbamentos de cadastro policial;
Número ou marcador · p. 10 f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Identificação e Registo Policial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Especialista de 1.ª de Papiloscopia ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Identificação e Registo Policial
Texto do artigo · p. 10 organiza-se em repartições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias nas unidades orgânicas da PIC;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento das normas de ética e disciplina pelo pessoal afecto a PIC;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar acções de educação cívica e patriótica do pessoal da PIC;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade da PIC.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe do Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina organiza-
Texto do artigo · p. 10 -se em repartições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Administração e Finanças compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e executar o orçamento da PIC, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da PIC;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a correcta administração do património afecto à PIC;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas à PIC;
Número ou marcador · p. 10 f) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com subsistema de informação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe de Departamento de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 10 um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração
Texto do artigo · p. 11 Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento de Administração e Finanças organiza-se em repartições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à PIC;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal da PIC;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas penas;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal da PIC;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal da PIC;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal da PIC;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar programas de assistência social do pessoal da PIC;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal da PIC.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Gestão de Pessoal é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe o Departamento de Gestão de Pessoal é um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento de Gestão de Pessoal organiza-se em
Texto do artigo · p. 11 repartições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Central da INTERPOL)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Gabinete Central da INTERPOL:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar acções que garantam a articulação e cooperação entre a PRM e a INTERPOL e de demais organizações de cooperação internacional, no domínio da investigação criminal de que o Estado moçambicano seja parte;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a cooperação entre a PIC e suas congéneres;
Número ou marcador · p. 11 c) Tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete da INTERPOL é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe de Gabinete da INTERPOL é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 11 4. O Gabinete da INTERPOL organiza-se em repartições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos criminais, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da PIC;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor projectos de planos e programas de actividades da PIC;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar a execução dos planos e programas da PIC;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da PIC;
Número ou marcador · p. 11 e) Recolher e sistematizar a informação estatística da PIC.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Estudos e Planificação, é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe da Repartição de Estudos e Planificação, é um
Texto do artigo · p. 11 técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
Número ou marcador · p. 11 e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico da PIC.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe da Repartição de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 11 Comunicação é um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar o programa de trabalho do Director e do Director -Adjunto do Ramo da PIC;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da PIC;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director do Ramo da PIC e o Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director e do Director-
Texto do artigo · p. 12 -Adjunto do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 12 4. O Chefe de Gabinete do Director é um oficial da PRM com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/ /Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO II Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão da PIC;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas da PIC;
Número ou marcador · p. 12 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho da PIC;
Número ou marcador · p. 12 e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir pareceres sobre a organização da PIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director e integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 12 a) O Director;
Número ou marcador · p. 12 b) O Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) O Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 12 d) O Chefes de Repartições Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 12 e) O Chefe de Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director, considerando a matéria em apreciação, pode
Texto do artigo · p. 12 convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 12 (Reunião Nacional da PIC)
Número ou marcador · p. 12 1. A Reunião Nacional da PIC é um órgão de consulta do Director, através do qual a PIC planifica, coordena e controla as acções por ela desenvolvidas a nível central e local e define em linhas gerais as acções a desenvolver.
Número ou marcador · p. 12 2. A Reunião Nacional da PIC reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Comandante-Geral da PRM e integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 12 a) O Director;
Número ou marcador · p. 12 b) O Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) O Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 12 d) O Directores da PIC de Província;
Número ou marcador · p. 12 e) O Chefe de Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 12 f) O Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director, considerando a natureza da matéria em
Texto do artigo · p. 12 apreciação, pode convidar para participar na Reunião Nacional
Texto do artigo · p. 12 da PIC, outros dirigentes e técnicos que se repute conveniente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Nível Local
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Direcção da PIC de Província
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção da PIC de Província é dirigida por um Director da PIC de Província.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director da PIC de Província é um oficial da PRM, com o grau mínimo de licenciatura em Direito ou área afim, com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/ /Especialista de 1.ª, nomeado pelo Ministro que superientende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Chefes de Departamento Provinciais são quadros
Texto do artigo · p. 12 da PIC, com a patente de Adjunto do Superintendente da Polícia/ /Inspector de 2.ª/ Especialista de 2.ª, nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Funções e estrutura da Direcção da PIC de Província)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção da PIC de Província prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial.
Número ou marcador · p. 12 2. As Direcções da PIC de Província estruturam-se em departamentos, repartições e secções.
Número ou marcador · p. 12 3. Na Direcção da PIC de Província funcionam Colectivos
Texto do artigo · p. 12 de Direcção que se reúnem ordinariamente uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director da PIC de Província)
Texto do artigo · p. 12 Ao Director da PIC de Província compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Expedir ordens e instruções necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor ao Director do Ramo da PIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 e) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção pessoal de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência e zelo do pessoal subordinado;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 12 j) Apresentar ao Director do Ramo da PIC o relatório anual das actividades da Direcção da PIC de Província;
Número ou marcador · p. 12 k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
Número ou marcador · p. 12 l) Informar ao Director do Ramo da PIC sobre os factos diários relevantes que ocorrem, relativamente à prevenção e combate à criminalidade, na área territorial da Província sob sua direcção;
Número ou marcador · p. 12 m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções da PIC, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO II Delegação da PIC de Distrito
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Delegação)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Delegação da PIC de Distrito, prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva áreas territorial.
Número ou marcador · p. 13 2. A Delegação da PIC do Distrito é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 13 da PIC, com a patente de Inspector Princiapl da Polícia/Inspector
Texto do artigo · p. 13 de 2.ª/Especialista de 2.ª ou correspondente, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 13 3. A Delegação da PIC de Distrito organiza-se em Secções
Texto do artigo · p. 13 e Brigadas.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 107/2014
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de estabelecer o regime de ética e disciplina do Serviço Nacional da Migração, ao abrigo do disposto no artigo 57 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Ética e Disciplina do Serviço Nacional de Migração, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente o regime em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento de Ética e Disciplina do Serviço Nacional de Migração – SENAMI
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Objecto e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento define as normas de ética e disciplina e o regime do processo disciplinar aplicáveis aos membros do SENAMI no activo e na reserva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 Constitui objectivo principal do presente Regulamento, a manutenção da ordem, disciplina e unidade, a criação e consolidação de um elevado sentido de responsabilidade e de justiça, bem como a promoção de elevados padrões éticos no seio dos membros do SENAMI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Número ou marcador · p. 13 1. Os membros do SENAMI observam o princípio do respeito
Texto do artigo · p. 13 pela Constituição, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. Os membros do SENAMI, no exercício das suas funções, guiam-se pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo e autenticidade.
Número ou marcador · p. 13 3. Os membros do SENAMI obedecem ainda o princípio da
Texto do artigo · p. 13 supremacia hierárquica e cadeia de comando.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Conceitos de disciplina e infracção)
Número ou marcador · p. 13 1. A disciplina dos membros do SENAMI, consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos paramilitares.
Número ou marcador · p. 13 2. A infracção disciplinar é um facto voluntário, quer consista
Texto do artigo · p. 13 em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função paramilitar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Deveres e Direitos dos Membros do SENAMI
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I (Deveres)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Deveres gerais dos membros do SENAMI)
Texto do artigo · p. 13 São deveres gerais dos membros do SENAMI:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar a Constituição e as demais leis e órgãos do poder do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de Direito Democrático e no engrandecimento da Pátria;
Número ou marcador · p. 13 c) Dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Defender a propriedade do Estado e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 13 e) Respeitar as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
Número ou marcador · p. 13 f) Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 13 g) Respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a confiança do cidadão na Administração Pública e na sua justiça, legalidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Deveres especiais dos membros do SENAMI)
Número ou marcador · p. 13 1. Dever de aprumo, brio e ética profissional:
Número ou marcador · p. 13 a) Saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado e os membros das Forças de Defesa e Segurança de patente igual ou superior;
Número ou marcador · p. 13 b) Manter nas formaturas uma firme e correcta postura;
Número ou marcador · p. 13 c) Apresentar-se com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde a sua presença seja exigível;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado, quando deve trajar uniforme, ou decentemente vestido, quando o traje é civil;
Número ou marcador · p. 13 e) Não andar carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo;
Número ou marcador · p. 13 f) Manter-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o vigor, aptidão física e intelectual para o trabalho;
Número ou marcador · p. 13 g) Não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
Número ou marcador · p. 14 h) Não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado e em serviço;
Número ou marcador · p. 14 i) Usar uma linguagem clara e firme nas relações com o público e no desempenho de funções;
Número ou marcador · p. 14 j) Identificar-se sempre que necessário no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 k) Apresentar-se no seu local de trabalho devidamente asseado e aprumado;
Número ou marcador · p. 14 l) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento, uniforme e outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam sob a sua guarda.
Número ou marcador · p. 14 2. São deveres de zelo:
Número ou marcador · p. 14 a) Conservar limpo o armamento, uniforme, equipamento de serviço e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda;
Número ou marcador · p. 14 b) Restituir o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda em caso de prisão, exoneração, demissão, reforma, expulsão e quando intimado superiormente para o fazer;
Número ou marcador · p. 14 c) Usar os bens do Estado com austeridade.
Número ou marcador · p. 14 3. São deveres sobre as regras de trabalho:
Número ou marcador · p. 14 a) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 14 d) Remeter de imediato a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Não subornar ou deixar-se subornar;
Número ou marcador · p. 14 f) Não solicitar ou receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que lhe coloquem em situação de favor ou limitem a sua autoridade;
Número ou marcador · p. 14 g) Não ser prepotente ou arrogante, deter ou mandar deter alguém sem competência para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 h) Não aplicar maus tratos, nem permitir ou facilitar a fuga de detidos;
Número ou marcador · p. 14 i) Não torturar, agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 14 j) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorros ainda que com o risco da própria vida;
Número ou marcador · p. 14 k) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 14 l) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 m) Não consumir bebidas alcólicas quando fardado ou em serviço;
Número ou marcador · p. 14 n) Não se ausentar do País ou local de trabalho sem autorização superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  2. Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos09 deDezembrode
  3. Texto do artigo, página 7: 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  4. Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico do Ramo da Polícia de Investigação Criminal
  5. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 7: (Polícia de Investigação Criminal)
  9. Texto do artigo, página 7: A Polícia de Investigação Criminal, abreviadamente designada por PIC, é um Ramo da PRM que tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  12. Texto do artigo, página 7: Constituem gerais funções da PIC:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Investigar actos de natureza criminal e realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Realizar as diligências requisitadas pelas autoridades judiciais, do Ministério Público e outras nos termos da lei;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Realizar acções de vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação e execução de crimes ou à utilização dos seus resultados;
  16. Número ou marcador, página 7: d) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
  17. Número ou marcador, página 7: e) Promover medidas especiais de controlo sobre o comportamento de delinquentes habituais e por tendência;
  18. Número ou marcador, página 7: f) Coligir, centralizar, analisar e difundir, a todos os níveis, a informação relativa à criminalidade, com vista a apoiar as acções de prevenção e de combate ao crime.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  21. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções específicas da PIC:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Proceder a intercepção e gravação devidamente autorizada pela entidade judicial competente, da conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação no âmbito da investigação criminal;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a ligação dos órgãos de investigação criminal e os organismos públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de Polícia Criminal, designadamente, a INTERPOL e outras congéneres.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. Constitui ainda função da PIC em coordenação com outras instituições especializadas, a investigação e instrução de processos relativos aos seguintes tipos de crimes:
  25. Número ou marcador, página 8: a) Falsificação de documentos;
  26. Número ou marcador, página 8: b) Sequestro e rapto ou tomada de reféns;
  27. Número ou marcador, página 8: c) Tráfico de pessoas e de órgãos humanos;
  28. Número ou marcador, página 8: d) Associações para delinquir;
  29. Número ou marcador, página 8: e) Cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, extracção, preparação, oferta, venda, distribuição, cedência, recepção, transporte, importação, exportação e trânsito ilícito de plantas, substâncias ou preparados constantes do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores ou outras substâncias de efeitos similares;
  30. Número ou marcador, página 8: f) Corrupção, crimes económicos e financeiros;
  31. Número ou marcador, página 8: g) Branqueamento de capitais, bens, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas;
  32. Número ou marcador, página 8: h) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 8: (Funções no domínio da prevenção criminal)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. No domínio da prevenção da criminalidade, são funções da PIC:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e imobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectue transacções o comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reuniões, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
  40. Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
  41. Número ou marcador, página 8: f) Controlar e fazer o acompanhamento de delinquentes perigosos ou reincidentes e dos que se encontrem em regime de liberdade condicional ou sujeitos a medidas de segurança, em articulação com os órgãos competentes;
  42. Número ou marcador, página 8: g) Exercer controlo dos reincidentes em crimes dolosos quando o seu modo de vida faça presumir a perpetração de novos crimes.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. No exercício das acções a que refere o n.º 1 do presente artigo, a PIC desenvolve actividades de busca de informações necessárias para a caracterização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior, podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilância, se necessário, com recursos a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revista e busca, nos termos da lei processual penal.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 8: (Direcção da instrução preparatória)
  46. Texto do artigo, página 8: Na instrução preparatória dos processos-crime, a PIC actua sob a direcção do Ministério Público, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 8: (Competência técnica e táctica)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. No domínio da investigação criminal, a PIC dispõe de competência técnica e táctica.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. Entende-se por:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Competência técnica, a utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Competência táctica, a escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições determinadas por lei.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 8: (Dever de colaboração)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas devem prestar aos agentes da PIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. Para o cumprimento das suas atribuições, a PIC pode
  57. Texto do artigo, página 8: solicitar dos proprietários, gerentes ou directores de empresas ou de estabelecimentos a prestação de informações e sugerirlhes instruções ou regras de serviços que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 8: (Dever de comparência)
  60. Texto do artigo, página 8: Qualquer cidadão, quando devidamente notificado pela PIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 8: (Segredo de justiça e profissional)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público, estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 8: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares, de
  65. Texto do artigo, página 8: inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  68. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Organização
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. A PIC estrutura-se a nível central e local.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. A nível central, a PIC tem a seguinte estrutura:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Instrução Criminal;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Informação Operativa;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Técnica Criminalística;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Identificação e Registo Policial;
  77. Número ou marcador, página 9: e) Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina;
  78. Número ou marcador, página 9: f) Departamento de Administração e Finanças;
  79. Número ou marcador, página 9: g) Departamento de Gestão de Pessoal;
  80. Número ou marcador, página 9: h) Gabinete Central da INTERPOL;
  81. Número ou marcador, página 9: i) Repartição de Estudos e Planificação;
  82. Número ou marcador, página 9: j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  83. Número ou marcador, página 9: k) Gabinete do Director.
  84. Número ou marcador, página 9: 3. Na Direcção da PIC funcionam os seguintes colectivos:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Reunião Nacional da PIC.
  87. Número ou marcador, página 9: 4. A nível local, a PIC estrutura-se em:
  88. Número ou marcador, página 9: a) Direcções da PIC de Província;
  89. Número ou marcador, página 9: b) Delegações Distritais da PIC.
  90. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Órgãos Centrais
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  92. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. A PIC é dirigida por um Director do Ramo nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  95. Número ou marcador, página 9: 3. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  96. Número ou marcador, página 9: 4. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo
  97. Texto do artigo, página 9: Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do Ramo da PIC)
  100. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do Ramo da PIC:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, coordenar, fiscalizar a PIC;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Representar a PIC;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Preparar decisões no domínio da prevenção e combate à criminalidade;
  104. Número ou marcador, página 9: d) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios da PIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
  105. Número ou marcador, página 9: e) Analisar a eficácia de actuação da investigação criminal;
  106. Número ou marcador, página 9: f) Convocar e presidir os colectivos;
  107. Número ou marcador, página 9: g) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
  108. Número ou marcador, página 9: h) Orientar e coordenar a acção de inspecção à actividade de investigação criminal;
  109. Número ou marcador, página 9: i) Promover a intercepção de comunicações, nos termos da lei;
  110. Número ou marcador, página 9: j) Orientar e coordenar as acções de investigação que envolvam as Direcções Provinciais;
  111. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento da PIC;
  112. Número ou marcador, página 9: l) Pronunciar-se sobre os actos respeitantes à nomeação, transferência, promoção, cessação de funções e reserva e demais actos de gestão de pessoal afecto a PIC;
  113. Número ou marcador, página 9: m) Propor ao Comandante-Geral da PRM, a nomeação e transferência de pessoal para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  114. Número ou marcador, página 9: n) Autorizar a assistência e patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal da PIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos em virtude de factos relacionados com os serviços;
  115. Número ou marcador, página 9: o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelas entidades competentes;
  116. Número ou marcador, página 9: p) Propor prémios e condecorações ao pessoal que se destaca nas actividades de investigação criminal;
  117. Número ou marcador, página 9: q) Exercer o poder disciplinar a todo o pessoal afecto a PIC, nos termos da lei;
  118. Número ou marcador, página 9: r) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções da PIC, nos termos da lei.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 9: (Delegação de Competências)
  121. Texto do artigo, página 9: O Director do Ramo da PIC pode delegar as suas competências ao Director-Adjunto, exceptuando as referidas nas alíneas f), l), m) e p) do artigo anterior do presente Estatuto.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Instrução Criminal)
  124. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Departamento de Instrução Criminal:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Realizar os actos necessários à instrução preparatória dos processos-crime para a formação do corpo de delito, nos termos da lei;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e combate aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
  129. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Instrução Criminal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  130. Número ou marcador, página 9: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª de Instrução Criminal ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  131. Número ou marcador, página 9: 4. O Departamento de Instrução Criminal organiza-se em
  132. Texto do artigo, página 9: repartições.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  134. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Informação Operativa)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Informação Operativa:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação, averiguação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Informação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante- -Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  139. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª de Informação Operativa ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  140. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Informação Operativa organiza-se em
  141. Texto do artigo, página 10: repartições.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  143. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Técnica Criminalística)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento da Técnica Criminalística:
  145. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas nos diversos domínios relevantes para a prevenção e combate à criminalidade;
  146. Número ou marcador, página 10: b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
  147. Número ou marcador, página 10: c) Aprovisionar equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  148. Número ou marcador, página 10: d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
  149. Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Técnica Criminalística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante- -Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Especialista de 1.ª de criminalística ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  152. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento da Técnica Criminalística organiza-se em
  153. Texto do artigo, página 10: repartições.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  155. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Identificação e Registo Policial)
  156. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Identificação e Registo Policial:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
  160. Número ou marcador, página 10: d) Organizar e gerir a base de dados o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeito a vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos
  161. Texto do artigo, página 10: furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  162. Número ou marcador, página 10: e) Proceder à averbamentos de cadastro policial;
  163. Número ou marcador, página 10: f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Identificação e Registo Policial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  165. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Especialista de 1.ª de Papiloscopia ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  166. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Identificação e Registo Policial
  167. Texto do artigo, página 10: organiza-se em repartições.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  169. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina)
  170. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias nas unidades orgânicas da PIC;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento das normas de ética e disciplina pelo pessoal afecto a PIC;
  173. Número ou marcador, página 10: c) Realizar acções de educação cívica e patriótica do pessoal da PIC;
  174. Número ou marcador, página 10: d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
  175. Número ou marcador, página 10: e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade da PIC.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  177. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe do Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  178. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina organiza-
  179. Texto do artigo, página 10: -se em repartições.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  181. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  182. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Administração e Finanças compete:
  183. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e executar o orçamento da PIC, nos termos da Lei;
  184. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da PIC;
  185. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a correcta administração do património afecto à PIC;
  186. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
  187. Número ou marcador, página 10: e) Promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas à PIC;
  188. Número ou marcador, página 10: f) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com subsistema de informação em vigor.
  189. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  190. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento de Administração e Finanças é
  191. Texto do artigo, página 10: um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração
  192. Texto do artigo, página 11: Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
  193. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Administração e Finanças organiza-se em repartições.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  195. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Pessoal)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Pessoal:
  197. Número ou marcador, página 11: a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à PIC;
  198. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal da PIC;
  199. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas penas;
  200. Número ou marcador, página 11: d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal da PIC;
  201. Número ou marcador, página 11: e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal da PIC;
  202. Número ou marcador, página 11: f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal da PIC;
  203. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar programas de assistência social do pessoal da PIC;
  204. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal da PIC.
  205. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Pessoal é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  206. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe o Departamento de Gestão de Pessoal é um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
  207. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Gestão de Pessoal organiza-se em
  208. Texto do artigo, página 11: repartições.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  210. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Central da INTERPOL)
  211. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Gabinete Central da INTERPOL:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Realizar acções que garantam a articulação e cooperação entre a PRM e a INTERPOL e de demais organizações de cooperação internacional, no domínio da investigação criminal de que o Estado moçambicano seja parte;
  213. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a cooperação entre a PIC e suas congéneres;
  214. Número ou marcador, página 11: c) Tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei;
  215. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
  216. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete da INTERPOL é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  217. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Gabinete da INTERPOL é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  218. Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete da INTERPOL organiza-se em repartições.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  220. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Estudos e Planificação)
  221. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  222. Número ou marcador, página 11: a) Realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos criminais, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da PIC;
  223. Número ou marcador, página 11: b) Propor projectos de planos e programas de actividades da PIC;
  224. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar a execução dos planos e programas da PIC;
  225. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da PIC;
  226. Número ou marcador, página 11: e) Recolher e sistematizar a informação estatística da PIC.
  227. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Estudos e Planificação, é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  228. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe da Repartição de Estudos e Planificação, é um
  229. Texto do artigo, página 11: técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  231. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  232. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  233. Número ou marcador, página 11: a) Conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
  235. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
  236. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
  237. Número ou marcador, página 11: e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
  238. Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;
  239. Número ou marcador, página 11: g) Promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico da PIC.
  240. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  241. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe da Repartição de Tecnologias de Informação e
  242. Texto do artigo, página 11: Comunicação é um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  244. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director)
  245. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Director:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Organizar o programa de trabalho do Director e do Director -Adjunto do Ramo da PIC;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da PIC;
  248. Número ou marcador, página 11: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director do Ramo da PIC e o Director-Adjunto;
  249. Número ou marcador, página 12: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  250. Número ou marcador, página 12: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director e do Director-
  251. Texto do artigo, página 12: -Adjunto do Ramo da PIC.
  252. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  253. Número ou marcador, página 12: 4. O Chefe de Gabinete do Director é um oficial da PRM com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/ /Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
  254. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Colectivos
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25
  256. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão da PIC;
  260. Número ou marcador, página 12: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas da PIC;
  261. Número ou marcador, página 12: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho da PIC;
  262. Número ou marcador, página 12: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  263. Número ou marcador, página 12: f) Emitir pareceres sobre a organização da PIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director e integra na sua composição:
  265. Número ou marcador, página 12: a) O Director;
  266. Número ou marcador, página 12: b) O Director-Adjunto;
  267. Número ou marcador, página 12: c) O Chefes de Departamentos Centrais;
  268. Número ou marcador, página 12: d) O Chefes de Repartições Centrais Autónomos;
  269. Número ou marcador, página 12: e) O Chefe de Gabinete do Director.
  270. Número ou marcador, página 12: 3. O Director, considerando a matéria em apreciação, pode
  271. Texto do artigo, página 12: convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
  273. Texto do artigo, página 12: (Reunião Nacional da PIC)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. A Reunião Nacional da PIC é um órgão de consulta do Director, através do qual a PIC planifica, coordena e controla as acções por ela desenvolvidas a nível central e local e define em linhas gerais as acções a desenvolver.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. A Reunião Nacional da PIC reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Comandante-Geral da PRM e integra na sua composição:
  276. Número ou marcador, página 12: a) O Director;
  277. Número ou marcador, página 12: b) O Director-Adjunto;
  278. Número ou marcador, página 12: c) O Chefes de Departamentos Centrais;
  279. Número ou marcador, página 12: d) O Directores da PIC de Província;
  280. Número ou marcador, página 12: e) O Chefe de Gabinete do Director;
  281. Número ou marcador, página 12: f) O Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  282. Número ou marcador, página 12: 3. O Director, considerando a natureza da matéria em
  283. Texto do artigo, página 12: apreciação, pode convidar para participar na Reunião Nacional
  284. Texto do artigo, página 12: da PIC, outros dirigentes e técnicos que se repute conveniente.
  285. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Nível Local
  286. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Direcção da PIC de Província
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  288. Texto do artigo, página 12: (Direcção)
  289. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção da PIC de Província é dirigida por um Director da PIC de Província.
  290. Número ou marcador, página 12: 2. O Director da PIC de Província é um oficial da PRM, com o grau mínimo de licenciatura em Direito ou área afim, com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/ /Especialista de 1.ª, nomeado pelo Ministro que superientende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  291. Número ou marcador, página 12: 3. Os Chefes de Departamento Provinciais são quadros
  292. Texto do artigo, página 12: da PIC, com a patente de Adjunto do Superintendente da Polícia/ /Inspector de 2.ª/ Especialista de 2.ª, nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  294. Texto do artigo, página 12: (Funções e estrutura da Direcção da PIC de Província)
  295. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção da PIC de Província prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial.
  296. Número ou marcador, página 12: 2. As Direcções da PIC de Província estruturam-se em departamentos, repartições e secções.
  297. Número ou marcador, página 12: 3. Na Direcção da PIC de Província funcionam Colectivos
  298. Texto do artigo, página 12: de Direcção que se reúnem ordinariamente uma vez por semana.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  300. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director da PIC de Província)
  301. Texto do artigo, página 12: Ao Director da PIC de Província compete:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Expedir ordens e instruções necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
  305. Número ou marcador, página 12: d) Propor ao Director do Ramo da PIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
  306. Número ou marcador, página 12: e) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  307. Número ou marcador, página 12: f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
  308. Número ou marcador, página 12: g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção pessoal de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
  309. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência e zelo do pessoal subordinado;
  310. Número ou marcador, página 12: i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
  311. Número ou marcador, página 12: j) Apresentar ao Director do Ramo da PIC o relatório anual das actividades da Direcção da PIC de Província;
  312. Número ou marcador, página 12: k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
  313. Número ou marcador, página 12: l) Informar ao Director do Ramo da PIC sobre os factos diários relevantes que ocorrem, relativamente à prevenção e combate à criminalidade, na área territorial da Província sob sua direcção;
  314. Número ou marcador, página 12: m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções da PIC, nos termos da lei.
  315. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Delegação da PIC de Distrito
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  317. Texto do artigo, página 13: (Delegação)
  318. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Delegação da PIC de Distrito, prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva áreas territorial.
  319. Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação da PIC do Distrito é dirigida por um Delegado
  320. Texto do artigo, página 13: da PIC, com a patente de Inspector Princiapl da Polícia/Inspector
  321. Texto do artigo, página 13: de 2.ª/Especialista de 2.ª ou correspondente, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador.
  322. Número ou marcador, página 13: 3. A Delegação da PIC de Distrito organiza-se em Secções
  323. Texto do artigo, página 13: e Brigadas.
  324. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 107/2014
  325. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  326. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer o regime de ética e disciplina do Serviço Nacional da Migração, ao abrigo do disposto no artigo 57 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  327. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Ética e Disciplina do Serviço Nacional de Migração, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  328. Número ou marcador, página 13: Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente o regime em vigor na função pública.
  329. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua
  330. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
  331. Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  332. Número ou marcador, página 13: Regulamento de Ética e Disciplina do Serviço Nacional de Migração – SENAMI
  333. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  334. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  336. Texto do artigo, página 13: (Objecto e âmbito de aplicação)
  337. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento define as normas de ética e disciplina e o regime do processo disciplinar aplicáveis aos membros do SENAMI no activo e na reserva.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  339. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  340. Texto do artigo, página 13: Constitui objectivo principal do presente Regulamento, a manutenção da ordem, disciplina e unidade, a criação e consolidação de um elevado sentido de responsabilidade e de justiça, bem como a promoção de elevados padrões éticos no seio dos membros do SENAMI.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  342. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  343. Número ou marcador, página 13: 1. Os membros do SENAMI observam o princípio do respeito
  344. Texto do artigo, página 13: pela Constituição, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do SENAMI, no exercício das suas funções, guiam-se pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo e autenticidade.
  346. Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do SENAMI obedecem ainda o princípio da
  347. Texto do artigo, página 13: supremacia hierárquica e cadeia de comando.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  349. Texto do artigo, página 13: (Conceitos de disciplina e infracção)
  350. Número ou marcador, página 13: 1. A disciplina dos membros do SENAMI, consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos paramilitares.
  351. Número ou marcador, página 13: 2. A infracção disciplinar é um facto voluntário, quer consista
  352. Texto do artigo, página 13: em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função paramilitar.
  353. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  354. Texto do artigo, página 13: Deveres e Direitos dos Membros do SENAMI
  355. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I (Deveres)
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  357. Texto do artigo, página 13: (Deveres gerais dos membros do SENAMI)
  358. Texto do artigo, página 13: São deveres gerais dos membros do SENAMI:
  359. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar a Constituição e as demais leis e órgãos do poder do Estado;
  360. Número ou marcador, página 13: b) Participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de Direito Democrático e no engrandecimento da Pátria;
  361. Número ou marcador, página 13: c) Dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do Estado;
  362. Número ou marcador, página 13: d) Defender a propriedade do Estado e zelar pela sua conservação;
  363. Número ou marcador, página 13: e) Respeitar as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
  364. Número ou marcador, página 13: f) Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional;
  365. Número ou marcador, página 13: g) Respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
  366. Número ou marcador, página 13: h) Promover a confiança do cidadão na Administração Pública e na sua justiça, legalidade e imparcialidade.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  368. Texto do artigo, página 13: (Deveres especiais dos membros do SENAMI)
  369. Número ou marcador, página 13: 1. Dever de aprumo, brio e ética profissional:
  370. Número ou marcador, página 13: a) Saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado e os membros das Forças de Defesa e Segurança de patente igual ou superior;
  371. Número ou marcador, página 13: b) Manter nas formaturas uma firme e correcta postura;
  372. Número ou marcador, página 13: c) Apresentar-se com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde a sua presença seja exigível;
  373. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado, quando deve trajar uniforme, ou decentemente vestido, quando o traje é civil;
  374. Número ou marcador, página 13: e) Não andar carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo;
  375. Número ou marcador, página 13: f) Manter-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o vigor, aptidão física e intelectual para o trabalho;
  376. Número ou marcador, página 13: g) Não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
  377. Número ou marcador, página 14: h) Não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado e em serviço;
  378. Número ou marcador, página 14: i) Usar uma linguagem clara e firme nas relações com o público e no desempenho de funções;
  379. Número ou marcador, página 14: j) Identificar-se sempre que necessário no exercício das suas funções;
  380. Número ou marcador, página 14: k) Apresentar-se no seu local de trabalho devidamente asseado e aprumado;
  381. Número ou marcador, página 14: l) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento, uniforme e outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam sob a sua guarda.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. São deveres de zelo:
  383. Número ou marcador, página 14: a) Conservar limpo o armamento, uniforme, equipamento de serviço e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda;
  384. Número ou marcador, página 14: b) Restituir o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda em caso de prisão, exoneração, demissão, reforma, expulsão e quando intimado superiormente para o fazer;
  385. Número ou marcador, página 14: c) Usar os bens do Estado com austeridade.
  386. Número ou marcador, página 14: 3. São deveres sobre as regras de trabalho:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos;
  389. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
  390. Número ou marcador, página 14: d) Remeter de imediato a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
  391. Número ou marcador, página 14: e) Não subornar ou deixar-se subornar;
  392. Número ou marcador, página 14: f) Não solicitar ou receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que lhe coloquem em situação de favor ou limitem a sua autoridade;
  393. Número ou marcador, página 14: g) Não ser prepotente ou arrogante, deter ou mandar deter alguém sem competência para o efeito;
  394. Número ou marcador, página 14: h) Não aplicar maus tratos, nem permitir ou facilitar a fuga de detidos;
  395. Número ou marcador, página 14: i) Não torturar, agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
  396. Número ou marcador, página 14: j) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorros ainda que com o risco da própria vida;
  397. Número ou marcador, página 14: k) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado;
  398. Número ou marcador, página 14: l) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado;
  399. Número ou marcador, página 14: m) Não consumir bebidas alcólicas quando fardado ou em serviço;
  400. Número ou marcador, página 14: n) Não se ausentar do País ou local de trabalho sem autorização superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso;
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