I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 23
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos09 deDezembrode
- Texto do artigo, página 7: 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico do Ramo da Polícia de Investigação Criminal
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Polícia de Investigação Criminal)
- Texto do artigo, página 7: A Polícia de Investigação Criminal, abreviadamente designada por PIC, é um Ramo da PRM que tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 7: Constituem gerais funções da PIC:
- Número ou marcador, página 7: a) Investigar actos de natureza criminal e realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar as diligências requisitadas pelas autoridades judiciais, do Ministério Público e outras nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar acções de vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação e execução de crimes ou à utilização dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover medidas especiais de controlo sobre o comportamento de delinquentes habituais e por tendência;
- Número ou marcador, página 7: f) Coligir, centralizar, analisar e difundir, a todos os níveis, a informação relativa à criminalidade, com vista a apoiar as acções de prevenção e de combate ao crime.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções específicas da PIC:
- Número ou marcador, página 7: a) Proceder a intercepção e gravação devidamente autorizada pela entidade judicial competente, da conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação no âmbito da investigação criminal;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a ligação dos órgãos de investigação criminal e os organismos públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de Polícia Criminal, designadamente, a INTERPOL e outras congéneres.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constitui ainda função da PIC em coordenação com outras instituições especializadas, a investigação e instrução de processos relativos aos seguintes tipos de crimes:
- Número ou marcador, página 8: a) Falsificação de documentos;
- Número ou marcador, página 8: b) Sequestro e rapto ou tomada de reféns;
- Número ou marcador, página 8: c) Tráfico de pessoas e de órgãos humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Associações para delinquir;
- Número ou marcador, página 8: e) Cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, extracção, preparação, oferta, venda, distribuição, cedência, recepção, transporte, importação, exportação e trânsito ilícito de plantas, substâncias ou preparados constantes do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores ou outras substâncias de efeitos similares;
- Número ou marcador, página 8: f) Corrupção, crimes económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 8: g) Branqueamento de capitais, bens, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas;
- Número ou marcador, página 8: h) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Funções no domínio da prevenção criminal)
- Número ou marcador, página 8: 1. No domínio da prevenção da criminalidade, são funções da PIC:
- Número ou marcador, página 8: a) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de objectos de antiguidade, livros e imobiliário usado, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia, ourivesaria, eléctricos, electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
- Número ou marcador, página 8: b) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, munições e explosivos, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
- Número ou marcador, página 8: c) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectue transacções o comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reuniões, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
- Número ou marcador, página 8: d) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza, através de utilização ilícita, permitam a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou evitarem actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
- Número ou marcador, página 8: f) Controlar e fazer o acompanhamento de delinquentes perigosos ou reincidentes e dos que se encontrem em regime de liberdade condicional ou sujeitos a medidas de segurança, em articulação com os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Exercer controlo dos reincidentes em crimes dolosos quando o seu modo de vida faça presumir a perpetração de novos crimes.
- Número ou marcador, página 8: 2. No exercício das acções a que refere o n.º 1 do presente artigo, a PIC desenvolve actividades de busca de informações necessárias para a caracterização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior, podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilância, se necessário, com recursos a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revista e busca, nos termos da lei processual penal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Direcção da instrução preparatória)
- Texto do artigo, página 8: Na instrução preparatória dos processos-crime, a PIC actua sob a direcção do Ministério Público, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Competência técnica e táctica)
- Número ou marcador, página 8: 1. No domínio da investigação criminal, a PIC dispõe de competência técnica e táctica.
- Número ou marcador, página 8: 2. Entende-se por:
- Número ou marcador, página 8: a) Competência técnica, a utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados;
- Número ou marcador, página 8: b) Competência táctica, a escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas devem prestar aos agentes da PIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o cumprimento das suas atribuições, a PIC pode
- Texto do artigo, página 8: solicitar dos proprietários, gerentes ou directores de empresas ou de estabelecimentos a prestação de informações e sugerirlhes instruções ou regras de serviços que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Dever de comparência)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer cidadão, quando devidamente notificado pela PIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Segredo de justiça e profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público, estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares, de
- Texto do artigo, página 8: inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 9: 1. A PIC estrutura-se a nível central e local.
- Número ou marcador, página 9: 2. A nível central, a PIC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Instrução Criminal;
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Informação Operativa;
- Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Técnica Criminalística;
- Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Identificação e Registo Policial;
- Número ou marcador, página 9: e) Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina;
- Número ou marcador, página 9: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: g) Departamento de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 9: h) Gabinete Central da INTERPOL;
- Número ou marcador, página 9: i) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 9: j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 9: k) Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na Direcção da PIC funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Reunião Nacional da PIC.
- Número ou marcador, página 9: 4. A nível local, a PIC estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Direcções da PIC de Província;
- Número ou marcador, página 9: b) Delegações Distritais da PIC.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Órgãos Centrais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A PIC é dirigida por um Director do Ramo nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Director do Ramo da PIC é um oficial da PRM com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Superior de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Director do Ramo da PIC é coadjuvado por um Director- Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Director-Adjunto do Ramo da PIC é nomeado pelo
- Texto do artigo, página 9: Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Adjunto do Comissário da Polícia/Inspector Principal de Investigação Criminal, com grau mínimo de licenciatura em Direito ou equivalente e que preencha os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do Ramo da PIC)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do Ramo da PIC:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, coordenar, fiscalizar a PIC;
- Número ou marcador, página 9: b) Representar a PIC;
- Número ou marcador, página 9: c) Preparar decisões no domínio da prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios da PIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
- Número ou marcador, página 9: e) Analisar a eficácia de actuação da investigação criminal;
- Número ou marcador, página 9: f) Convocar e presidir os colectivos;
- Número ou marcador, página 9: g) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 9: h) Orientar e coordenar a acção de inspecção à actividade de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a intercepção de comunicações, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: j) Orientar e coordenar as acções de investigação que envolvam as Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 9: k) Garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento da PIC;
- Número ou marcador, página 9: l) Pronunciar-se sobre os actos respeitantes à nomeação, transferência, promoção, cessação de funções e reserva e demais actos de gestão de pessoal afecto a PIC;
- Número ou marcador, página 9: m) Propor ao Comandante-Geral da PRM, a nomeação e transferência de pessoal para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 9: n) Autorizar a assistência e patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal da PIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos em virtude de factos relacionados com os serviços;
- Número ou marcador, página 9: o) Prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: p) Propor prémios e condecorações ao pessoal que se destaca nas actividades de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 9: q) Exercer o poder disciplinar a todo o pessoal afecto a PIC, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: r) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções da PIC, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 9: O Director do Ramo da PIC pode delegar as suas competências ao Director-Adjunto, exceptuando as referidas nas alíneas f), l), m) e p) do artigo anterior do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Instrução Criminal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Departamento de Instrução Criminal:
- Número ou marcador, página 9: a) Realizar os actos necessários à instrução preparatória dos processos-crime para a formação do corpo de delito, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: b) Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e combate aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Instrução Criminal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª de Instrução Criminal ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Departamento de Instrução Criminal organiza-se em
- Texto do artigo, página 9: repartições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Informação Operativa)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Informação Operativa:
- Número ou marcador, página 10: a) Proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação, averiguação e processamento de informação operativa de natureza criminal;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Informação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante- -Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª de Informação Operativa ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Informação Operativa organiza-se em
- Texto do artigo, página 10: repartições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Departamento da Técnica Criminalística)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento da Técnica Criminalística:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas nos diversos domínios relevantes para a prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
- Número ou marcador, página 10: c) Aprovisionar equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
- Número ou marcador, página 10: d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
- Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Técnica Criminalística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante- -Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Especialista de 1.ª de criminalística ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento da Técnica Criminalística organiza-se em
- Texto do artigo, página 10: repartições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Identificação e Registo Policial)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Identificação e Registo Policial:
- Número ou marcador, página 10: a) Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados;
- Número ou marcador, página 10: c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
- Número ou marcador, página 10: d) Organizar e gerir a base de dados o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeito a vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos
- Texto do artigo, página 10: furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
- Número ou marcador, página 10: e) Proceder à averbamentos de cadastro policial;
- Número ou marcador, página 10: f) Difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Identificação e Registo Policial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Especialista de 1.ª de Papiloscopia ou correspondente e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Identificação e Registo Policial
- Texto do artigo, página 10: organiza-se em repartições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina:
- Número ou marcador, página 10: a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias nas unidades orgânicas da PIC;
- Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento das normas de ética e disciplina pelo pessoal afecto a PIC;
- Número ou marcador, página 10: c) Realizar acções de educação cívica e patriótica do pessoal da PIC;
- Número ou marcador, página 10: d) Propor medidas que concorram para a melhoria da integridade e desempenho do serviço;
- Número ou marcador, página 10: e) Contribuir para o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos em vigor e das instruções de serviço relativas a actividade da PIC.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe do Departamento é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Inspecção, Ética e Disciplina organiza-
- Texto do artigo, página 10: -se em repartições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Administração e Finanças compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Planificar e executar o orçamento da PIC, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da PIC;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a correcta administração do património afecto à PIC;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover o desenvolvimento, segurança, manutenção e conservação de infra-estruturas afectas à PIC;
- Número ou marcador, página 10: f) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com subsistema de informação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe de Departamento de Administração e Finanças é
- Texto do artigo, página 10: um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração
- Texto do artigo, página 11: Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Administração e Finanças organiza-se em repartições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 11: a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à PIC;
- Número ou marcador, página 11: b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal da PIC;
- Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas penas;
- Número ou marcador, página 11: d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal da PIC;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal da PIC;
- Número ou marcador, página 11: f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal da PIC;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar programas de assistência social do pessoal da PIC;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Pessoal é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo ComandanteGeral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe o Departamento de Gestão de Pessoal é um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Gestão de Pessoal organiza-se em
- Texto do artigo, página 11: repartições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete Central da INTERPOL)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Gabinete Central da INTERPOL:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar acções que garantam a articulação e cooperação entre a PRM e a INTERPOL e de demais organizações de cooperação internacional, no domínio da investigação criminal de que o Estado moçambicano seja parte;
- Número ou marcador, página 11: b) Garantir a cooperação entre a PIC e suas congéneres;
- Número ou marcador, página 11: c) Tramitar a documentação pertinente, a pedido das autoridades nacionais e estrangeiras competentes, relativa a prisão preventiva de indivíduos procurados pelos órgãos da justiça, tendo em vista a sua extradição, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar, com as autoridades de polícia estrangeira, a entrega ou recepção de indivíduos extraditados.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete da INTERPOL é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Gabinete da INTERPOL é um oficial da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/Especialista de 1.ª e que preencha os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Gabinete da INTERPOL organiza-se em repartições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos criminais, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da PIC;
- Número ou marcador, página 11: b) Propor projectos de planos e programas de actividades da PIC;
- Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar a execução dos planos e programas da PIC;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da PIC;
- Número ou marcador, página 11: e) Recolher e sistematizar a informação estatística da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Estudos e Planificação, é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe da Repartição de Estudos e Planificação, é um
- Texto do artigo, página 11: técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM, com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 11: a) Conceber a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
- Número ou marcador, página 11: b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
- Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal;
- Número ou marcador, página 11: e) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicação;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres para a selecção de equipamentos, sistemas de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover e realizar estudos com vista ao desenvolvimento tecnológico da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe da Repartição de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 11: Comunicação é um técnico com grau mínimo de licenciatura em Administração Pública ou área afim, ou membro da PRM com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Director)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Director:
- Número ou marcador, página 11: a) Organizar o programa de trabalho do Director e do Director -Adjunto do Ramo da PIC;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da PIC;
- Número ou marcador, página 11: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director do Ramo da PIC e o Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 12: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director e do Director-
- Texto do artigo, página 12: -Adjunto do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Chefe de Gabinete do Director é um oficial da PRM com a patente de Superintendente da Polícia/Inspector de 2.ª/ /Especialista de 2.ª que preenche os demais requisitos estabelecidos no qualificador.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Colectivos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
- Número ou marcador, página 12: b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão da PIC;
- Número ou marcador, página 12: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas da PIC;
- Número ou marcador, página 12: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho da PIC;
- Número ou marcador, página 12: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 12: f) Emitir pareceres sobre a organização da PIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director e integra na sua composição:
- Número ou marcador, página 12: a) O Director;
- Número ou marcador, página 12: b) O Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) O Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 12: d) O Chefes de Repartições Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 12: e) O Chefe de Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director, considerando a matéria em apreciação, pode
- Texto do artigo, página 12: convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 12: (Reunião Nacional da PIC)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Reunião Nacional da PIC é um órgão de consulta do Director, através do qual a PIC planifica, coordena e controla as acções por ela desenvolvidas a nível central e local e define em linhas gerais as acções a desenvolver.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Reunião Nacional da PIC reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Comandante-Geral da PRM e integra na sua composição:
- Número ou marcador, página 12: a) O Director;
- Número ou marcador, página 12: b) O Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) O Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 12: d) O Directores da PIC de Província;
- Número ou marcador, página 12: e) O Chefe de Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 12: f) O Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director, considerando a natureza da matéria em
- Texto do artigo, página 12: apreciação, pode convidar para participar na Reunião Nacional
- Texto do artigo, página 12: da PIC, outros dirigentes e técnicos que se repute conveniente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Nível Local
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Direcção da PIC de Província
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 12: (Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção da PIC de Província é dirigida por um Director da PIC de Província.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director da PIC de Província é um oficial da PRM, com o grau mínimo de licenciatura em Direito ou área afim, com a patente de Superintendente Principal da Polícia/Inspector de 1.ª/ /Especialista de 1.ª, nomeado pelo Ministro que superientende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os Chefes de Departamento Provinciais são quadros
- Texto do artigo, página 12: da PIC, com a patente de Adjunto do Superintendente da Polícia/ /Inspector de 2.ª/ Especialista de 2.ª, nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 12: (Funções e estrutura da Direcção da PIC de Província)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção da PIC de Província prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva área territorial.
- Número ou marcador, página 12: 2. As Direcções da PIC de Província estruturam-se em departamentos, repartições e secções.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na Direcção da PIC de Província funcionam Colectivos
- Texto do artigo, página 12: de Direcção que se reúnem ordinariamente uma vez por semana.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director da PIC de Província)
- Texto do artigo, página 12: Ao Director da PIC de Província compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Expedir ordens e instruções necessárias para a execução dos serviços das respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a execução de ordens e instruções de serviço emanadas superiormente;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor ao Director do Ramo da PIC as medidas para o aperfeiçoamento, unidade e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 12: e) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: f) Distribuir os agentes pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 12: g) Assumir, quando o entenda conveniente, a direcção pessoal de qualquer investigação, especialmente das que exijam esforço coordenado de várias unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a ordem, disciplina, assiduidade, competência e zelo do pessoal subordinado;
- Número ou marcador, página 12: i) Prestar informações e emitir pareceres que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 12: j) Apresentar ao Director do Ramo da PIC o relatório anual das actividades da Direcção da PIC de Província;
- Número ou marcador, página 12: k) Propor ao Ministério Público que os autos de instrução preparatória sejam arquivados ou que fiquem a aguardar a produção de melhor prova;
- Número ou marcador, página 12: l) Informar ao Director do Ramo da PIC sobre os factos diários relevantes que ocorrem, relativamente à prevenção e combate à criminalidade, na área territorial da Província sob sua direcção;
- Número ou marcador, página 12: m) Exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções da PIC, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Delegação da PIC de Distrito
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 13: (Delegação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Delegação da PIC de Distrito, prevenir, investigar e combater a criminalidade na respectiva áreas territorial.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação da PIC do Distrito é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 13: da PIC, com a patente de Inspector Princiapl da Polícia/Inspector
- Texto do artigo, página 13: de 2.ª/Especialista de 2.ª ou correspondente, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Director do Ramo da PIC, observados os requisitos fixados no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Delegação da PIC de Distrito organiza-se em Secções
- Texto do artigo, página 13: e Brigadas.
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 107/2014
- Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer o regime de ética e disciplina do Serviço Nacional da Migração, ao abrigo do disposto no artigo 57 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Ética e Disciplina do Serviço Nacional de Migração, em anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente o regime em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua
- Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento de Ética e Disciplina do Serviço Nacional de Migração – SENAMI
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: (Objecto e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento define as normas de ética e disciplina e o regime do processo disciplinar aplicáveis aos membros do SENAMI no activo e na reserva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 13: Constitui objectivo principal do presente Regulamento, a manutenção da ordem, disciplina e unidade, a criação e consolidação de um elevado sentido de responsabilidade e de justiça, bem como a promoção de elevados padrões éticos no seio dos membros do SENAMI.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: (Princípios)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os membros do SENAMI observam o princípio do respeito
- Texto do artigo, página 13: pela Constituição, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do SENAMI, no exercício das suas funções, guiam-se pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo e autenticidade.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do SENAMI obedecem ainda o princípio da
- Texto do artigo, página 13: supremacia hierárquica e cadeia de comando.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: (Conceitos de disciplina e infracção)
- Número ou marcador, página 13: 1. A disciplina dos membros do SENAMI, consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos paramilitares.
- Número ou marcador, página 13: 2. A infracção disciplinar é um facto voluntário, quer consista
- Texto do artigo, página 13: em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função paramilitar.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Deveres e Direitos dos Membros do SENAMI
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I (Deveres)
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: (Deveres gerais dos membros do SENAMI)
- Texto do artigo, página 13: São deveres gerais dos membros do SENAMI:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar a Constituição e as demais leis e órgãos do poder do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de Direito Democrático e no engrandecimento da Pátria;
- Número ou marcador, página 13: c) Dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 13: d) Defender a propriedade do Estado e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 13: e) Respeitar as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
- Número ou marcador, página 13: f) Assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional;
- Número ou marcador, página 13: g) Respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover a confiança do cidadão na Administração Pública e na sua justiça, legalidade e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 13: (Deveres especiais dos membros do SENAMI)
- Número ou marcador, página 13: 1. Dever de aprumo, brio e ética profissional:
- Número ou marcador, página 13: a) Saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado e os membros das Forças de Defesa e Segurança de patente igual ou superior;
- Número ou marcador, página 13: b) Manter nas formaturas uma firme e correcta postura;
- Número ou marcador, página 13: c) Apresentar-se com pontualidade ao serviço e em todos os locais onde a sua presença seja exigível;
- Número ou marcador, página 13: d) Apresentar-se ao serviço sempre devidamente uniformizado, quando deve trajar uniforme, ou decentemente vestido, quando o traje é civil;
- Número ou marcador, página 13: e) Não andar carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo;
- Número ou marcador, página 13: f) Manter-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto que possa prejudicar o vigor, aptidão física e intelectual para o trabalho;
- Número ou marcador, página 13: g) Não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénicas;
- Número ou marcador, página 14: h) Não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado e em serviço;
- Número ou marcador, página 14: i) Usar uma linguagem clara e firme nas relações com o público e no desempenho de funções;
- Número ou marcador, página 14: j) Identificar-se sempre que necessário no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: k) Apresentar-se no seu local de trabalho devidamente asseado e aprumado;
- Número ou marcador, página 14: l) Não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento, uniforme e outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam sob a sua guarda.
- Número ou marcador, página 14: 2. São deveres de zelo:
- Número ou marcador, página 14: a) Conservar limpo o armamento, uniforme, equipamento de serviço e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda;
- Número ou marcador, página 14: b) Restituir o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda em caso de prisão, exoneração, demissão, reforma, expulsão e quando intimado superiormente para o fazer;
- Número ou marcador, página 14: c) Usar os bens do Estado com austeridade.
- Número ou marcador, página 14: 3. São deveres sobre as regras de trabalho:
- Número ou marcador, página 14: a) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestar contas do seu trabalho aos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 14: c) Cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
- Número ou marcador, página 14: d) Remeter de imediato a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 14: e) Não subornar ou deixar-se subornar;
- Número ou marcador, página 14: f) Não solicitar ou receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que lhe coloquem em situação de favor ou limitem a sua autoridade;
- Número ou marcador, página 14: g) Não ser prepotente ou arrogante, deter ou mandar deter alguém sem competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 14: h) Não aplicar maus tratos, nem permitir ou facilitar a fuga de detidos;
- Número ou marcador, página 14: i) Não torturar, agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
- Número ou marcador, página 14: j) Não se eximir, sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorros ainda que com o risco da própria vida;
- Número ou marcador, página 14: k) Não se recusar a colaborar com qualquer autoridade sempre que seja imperioso ou lhe seja solicitado;
- Número ou marcador, página 14: l) Não se imiscuir injustificadamente nas tarefas doutros órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 14: m) Não consumir bebidas alcólicas quando fardado ou em serviço;
- Número ou marcador, página 14: n) Não se ausentar do País ou local de trabalho sem autorização superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 105/2014 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 106/2014 Decreto n.º 106/2014
- Decreto n.º 107/2014 Decreto n.º 107/2014