I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 23

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 105/2014

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Número ou marcador · p. 14 o) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou em momentos de operações especiais, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 14 p) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos, documentos ou valores que estejam a sua guarda, abstendo-se de os usar em serviço ou fora dele;
Número ou marcador · p. 14 q) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 r) Não desviar, esconder, destruir, documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços;
Número ou marcador · p. 14 s) Actuar com neutralidade, imparcialidade e integridade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Deveres específicos dos dirigentes)
Texto do artigo · p. 14 São deveres específicos dos dirigentes do SENAMI:
Número ou marcador · p. 14 a) Educar, formar e orientar os subordinados no cumprimento exacto, consciente e com rigor de todos os deveres;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus subordinados;
Número ou marcador · p. 14 d) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 e) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina no SENAMI;
Número ou marcador · p. 14 f) Avaliar o desempenho dos seus subordinados;
Número ou marcador · p. 14 g) Distinguir os subordinados que demonstrem um desempenho exemplar;
Número ou marcador · p. 14 h) Definir e distribuir tarefas de forma clara e transparente aos subordinados directos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 i) Ser exemplar pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
Número ou marcador · p. 14 j) Exigir austeridade no uso dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Cumprir e fazer cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz e os demais prazos processuais;
Número ou marcador · p. 14 l) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 14 m) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos de subordinados:
Número ou marcador · p. 14 n) Manter e desenvolver relações de solidariedade entre os subordinados e os superiores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 (Dever de obediência)
Número ou marcador · p. 14 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, dadas em objecto e matéria de serviço e de forma legal.
Número ou marcador · p. 14 2. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
Número ou marcador · p. 14 3. São consideradas ordens e instruções ilegais as que:
Número ou marcador · p. 14 a) Violem a Constituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Sejam manifestamente contrárias a lei;
Número ou marcador · p. 14 c) Provenham de entidade sem competência;
Número ou marcador · p. 14 d) Impliquem a preterição das formalidades legais.
Número ou marcador · p. 14 4. Sempre que o membro do SENAMI considere que determinada ordem ou instrução é ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deve dar conhecimento por escrito ao superior hierárquico que a ordenou, sob pena de ser solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 14 5. Nos casos da manutenção da ordem ou instrução, nos termos do número anterior, esta é reduzida a escrito.
Número ou marcador · p. 14 6. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento
Texto do artigo · p. 14 da ordem ou instrução implique a prática de um crime.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Texto do artigo · p. 14 Os membros do SENAMI gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Sujeitos e finalidades)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro do SENAMI que viole os seus deveres constantes do presente Regulamento ou abuse das suas funções fica sujeito a procedimento disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 15 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor para uma adesão voluntária e consciente à disciplina e aumento da responsabilidade no desempenho da função.
Número ou marcador · p. 15 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador ao serviço.
Número ou marcador · p. 15 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer
Texto do artigo · p. 15 a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina no SENAMI seja mantida permanentemente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 1. O poder disciplinar do superior inclui sempre o dos seus subalternos.
Número ou marcador · p. 15 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subalternos dentro do sector que dirige.
Número ou marcador · p. 15 3. O dirigente que constate uma infracção praticada por um
Texto do artigo · p. 15 membro estranho ao sector que dirige, participá-la-á ao dirigente directo do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 É excluída a responsabilidade disciplinar ao membro que actue em cumprimento de ordens ou instruções ilegais emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver exigido a sua transmissão por escrito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 15 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 1. O direito de exigir a responsabilidade disciplinar do membro do SENAMI prescreve passados 3 anos sobre a data do cometimento da infracção.
Número ou marcador · p. 15 2. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
Número ou marcador · p. 15 3. Suspende o prazo de prescrição a instauração de processos
Texto do artigo · p. 15 de inquérito, de sindicância ou de averiguação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Tipos de sanções, conteúdo e factos a que são aplicáveis
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 15 (Tipos)
Número ou marcador · p. 15 1. As sanções aplicáveis aos membros do SENAMI são:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 15 c) Multa;
Número ou marcador · p. 15 d) Despromoção;
Número ou marcador · p. 15 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 15 f) Reforma compulsiva;
Número ou marcador · p. 15 g) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares que não estejam previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Conteúdo das sanções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 15 (Advertência)
Texto do artigo · p. 15 A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 15 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 15 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários e agentes do sector onde o infractor esteja afecto.
Número ou marcador · p. 15 2. Tratando-se de oficiais, a repreensão tem lugar perante
Texto do artigo · p. 15 colegas de cargo ou patente igual ou superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Multa)
Número ou marcador · p. 15 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do infractor, pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O desconto, em caso algum pode exceder, num mês, 1/3
Texto do artigo · p. 15 do vencimento mensal do infractor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 15 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 15 1. A despromoção consiste na descida para o grau imediatamente inferior de patente ou posto na classe hierárquica por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a despromoção recair no membro do SENAMI com Posto de Guarda, a pena é graduada para a sanção imediatamente superior ou inferior, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 3. Findo o período da despromoção o infractor retoma à patente
Texto do artigo · p. 15 ou posto anterior, com todos os direitos e deveres a ela inerentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Demissão)
Texto do artigo · p. 15 A demissão consiste no afastamento do infractor do SENAMI e do Aparelho do Estado, podendo reingressar decorridos pelo menos 4 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que, cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se revela reabilitado, a sua reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Reforma compulsiva)
Número ou marcador · p. 15 1. A reforma compulsiva consiste na desvinculação obrigatória do infractor do serviço por incapacidade ou inadequação em relação ao trabalho, desde que tenha no mínimo 15 anos de serviço, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a reforma compulsiva recair sobre o membro com
Texto do artigo · p. 15 menos de 15 anos de serviço, é aplicada a despromoção na sua graduação máxima ou a demissão, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 16 A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor do SENAMI e do Aparelho do Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Factos puníveis e respectivas sanções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Advertência)
Texto do artigo · p. 16 A advertência será aplicável:
Número ou marcador · p. 16 a) Às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para o SENAMI ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 16 b) Ao membro do SENAMI que não saúde militarmente, quando uniformizado, os dirigentes superiores do Estado e a qualquer cidadão que lhe dirija ou a quem se dirija;
Número ou marcador · p. 16 c) Ao membro que não use uma linguagem clara e firme nas relações com o público e no desempenho de funções;
Número ou marcador · p. 16 d) Ao membro que na formatura não mantenha uma firme e correcta postura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 16 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. É especialmente aplicável ao membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 16 a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
Número ou marcador · p. 16 b) Não respeite as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
Número ou marcador · p. 16 c) Não dedique ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
Número ou marcador · p. 16 d) Não se apresente ao serviço sempre devidamente uniformizado quando tenha esse dever ou decentemente vestido quando o traje for civil;
Número ou marcador · p. 16 e) Não se mantenha pronto para o serviço e nem evite qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
Número ou marcador · p. 16 f) Não preste contas do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 16 g) Não eduque, forme ou oriente os subordinados directos para o cumprimento exacto, consciente e com rigor de todos os deveres do membro do SENAMI;
Número ou marcador · p. 16 h) Não distinga os membros dedicados e exemplares que lhe estão directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 16 i) Não respeite os seus subordinados e não seja exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 j) Não tenha comportamento cortês, exemplar e firmeza nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 k) Não garanta o funcionamento dos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 l) Ande carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo, salvo nos casos de força maior devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 16 m) Não transmita correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 16 n) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 16 o) Não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convidado, sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 16 p) Se ausente da área de actuação, sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 16 q) Não se identifique quando solicitado, sempre que haja necessidade de fazer uso da sua autoridade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 (Multa)
Número ou marcador · p. 16 1. A multa é, no geral, aplicável ao membro no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. É especialmente aplicável ao membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 16 a) Não conserve o armamento, uniforme e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
Número ou marcador · p. 16 b) Não restitua, por negligência, o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos, que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda, em caso de prisão, suspensão de serviço, passagem à reserva, reforma, demissão e expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
Número ou marcador · p. 16 c) Não denuncie prontamente os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 d) Não pratique nem imponha austeridade no uso dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) Consuma bebidas alcoólicas, se apresente embriagado ou sob efeitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quando uniformizado e em serviço;
Número ou marcador · p. 16 f) Reiteradamente, não se apresente pontualmente em todos os locais onde a sua presença seja exigível;
Número ou marcador · p. 16 g) Não respeite rigorosamente os prazos legais de instrução de processos;
Número ou marcador · p. 16 h) Que se exima de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorros a necessitados ainda que com o risco da própria vida;
Número ou marcador · p. 16 i) Falte ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco interpolados num mês;
Número ou marcador · p. 16 j) Atrase ou falte, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou momento de operações especiais, quando devidamente escalado, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 16 k) Não cumpra os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 16 l) Interfira, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros sectores;
Número ou marcador · p. 16 m) Se ausente do país sem autorização superior, excepto no período de férias e dias de descanso;
Número ou marcador · p. 16 n) Não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares;
Número ou marcador · p. 16 o) Seja prepotente ou arrogante, detenha ou mande deter alguém sem competência para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 p) Exija dos seus subordinados o cumprimento de ordens ilegais;
Número ou marcador · p. 16 q) Se imiscua nas tarefas ou actividades de outros órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 16 r) Abandone o posto até 24 horas, sem justa causa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 16 1. A despromoção é, em geral, aplicável ao membro nos casos de incompetência profissional culposa de que resulte prejuízos para o Estado ou terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
Número ou marcador · p. 16 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício
Texto do artigo · p. 16 de forma não eficiente de funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, à eficiência e relações de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 3. É especialmente aplicável ao membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 17 a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 17 b) Manifeste, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no sector, como fora dele;
Número ou marcador · p. 17 c) Não constitua exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
Número ou marcador · p. 17 d) Não seja intransigente com manifestações de indisciplina;
Número ou marcador · p. 17 e) Pratique nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
Número ou marcador · p. 17 f) Não guarde segredo sobre os assuntos de serviço;
Número ou marcador · p. 17 g) Solte detidos sem competência ou mandado, abusando da sua autoridade;
Número ou marcador · p. 17 h) Maltrate detidos;
Número ou marcador · p. 17 i) Agrida, injurie, difame ou calunie superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 17 j) Tenha a classificação de mau na avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 17 k) Venda ou empenhe armamento, fardamento e equipamento militar ou outros bens do Estado;
Número ou marcador · p. 17 l) Permita a entrada ou saída de cidadãos sem a documentação ou visto exigidos;
Número ou marcador · p. 17 m) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o bom ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 n) Incite colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
Número ou marcador · p. 17 o) Abandone ou falte injustificadamente ao serviço até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Demissão)
Texto do artigo · p. 17 A pena de demissão é aplicável ao membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 17 a) Atente ao prestígio ou dignidade da função;
Número ou marcador · p. 17 b) Demonstre incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 17 c) Divulgue informações classificadas;
Número ou marcador · p. 17 d) Negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse após o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 17 e) Torture, agride, injurie, difame ou calunie superior, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 17 f) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o normal funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 17 g) Falte ao serviço sem justificação até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 17 h) Preste auxílio, para fins ilícitos, a cidadão utente dos serviços, a detidos e criminosos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 17 (Reforma compulsiva)
Número ou marcador · p. 17 1. A reforma compulsiva é aplicável ao membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 17 a) Reiteradamente, não consiga interpretar, executar e não saiba transmitir exacta e correctamente o cumprimento das leis, regulamentos, ordens ou instruções de que resulte consequências graves para o Estado ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 17 b) Consuma bebidas alcoólicas e se apresente em estado de embriaguez de forma reiterada ao serviço.
Número ou marcador · p. 17 2. A reforma compulsiva é aplicável ao membro do SENAMI que tenha o tempo mínimo de 15 anos de serviço.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 17 A pena de expulsão é aplicável ao membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 17 a) Pratique actos graves contra o prestígio ou dignidade do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Abuse da sua autoridade, detenha alguém, solte ilegais detidos, faça buscas e captura sem competência ou mandado;
Número ou marcador · p. 17 c) Facilite a evasão ou fuga de ilegais detidos, por acção ou omissão;
Número ou marcador · p. 17 d) Abandone o posto de trabalho, sem justificação, até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 17 e) Venda, dê, alugue e empenhe armamento, uniforme e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros que tenham sido distribuídos ou estejam a sua guarda;
Número ou marcador · p. 17 f) Furte, extravie, destrua e desvie bens ou fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) Incite colegas à paralisação colectiva da actividade;
Número ou marcador · p. 17 h) Tenha sido condenado à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência no SENAMI.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) A confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 17 b) A reparação espontânea dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 17 c) A falta da intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 17 d) Atribuição anterior de uma distinção ou prémio;
Número ou marcador · p. 17 e) O comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 17 f) Todas aquelas que diminuam a capacidade de entender ou querer do arguido.
Número ou marcador · p. 17 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 17 das circunstâncias referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a pena mais leve desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 17 a) O cometimento de infracção em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou de atentado ao regime democrático;
Número ou marcador · p. 17 b) O cometimento de infracção pactuando 2 ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 17 c) A acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 17 d) A reincidência;
Número ou marcador · p. 17 e) A premeditação;
Número ou marcador · p. 17 f) A sucessão;
Número ou marcador · p. 17 g) A publicidade da infracção.
Número ou marcador · p. 17 2. A patente, posto ou função do infractor constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
Número ou marcador · p. 17 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 17 das agravantes referidas nos números anteriores, é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais leve do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 18 (Definição de acumulação, reincidência, premeditação e sucessão)
Número ou marcador · p. 18 1. A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 18 2. A reincidência ocorre quando a infracção for cometida antes de passados dois anos sobre a data em que termina o cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
Número ou marcador · p. 18 3. A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 18 4. A sucessão ocorre quando, após a aplicação da sanção, o
Texto do artigo · p. 18 agente pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 18 (Efeitos acessórios das sanções)
Número ou marcador · p. 18 1. A sanção disciplinar de multa implica:
Número ou marcador · p. 18 a) A perda de direito a licença anual, mantendo no entanto sempre o direito a sete dias de licença;
Número ou marcador · p. 18 b) A perda de antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 18 2. A despromocão implica:
Número ou marcador · p. 18 a) A perda de direito a licença anual, mantendo no entanto sempre o direito a sete dias de licença;
Número ou marcador · p. 18 b) Perda de tempo de serviço correspondente a pena para efeitos de admissão a concursos de promoção;
Número ou marcador · p. 18 c) A impossibilidade de ser promovido ou admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena.
Número ou marcador · p. 18 3. A demissão implica:
Número ou marcador · p. 18 a) O desconto de dois anos na antiguidade para a fixação de pensão de reforma;
Número ou marcador · p. 18 b) Na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de licença anual e admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 18 (Registo de sanções)
Número ou marcador · p. 18 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública devem ser anotadas no assento biográfico do infractor, logo que se tornem definitivas.
Número ou marcador · p. 18 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento
Texto do artigo · p. 18 biográfico, pelo dirigente que a aplicou, decorridos três anos após o cumprimento da pena com o fundamento na efectiva regeneração do infractor, comprovada pela dedicação ao trabalho e comportamento exemplar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Procedimento administrativo disciplinar
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 18 (Obrigatoriedade do processo escrito)
Número ou marcador · p. 18 1. A aplicação de sanção disciplinar a um membro do SENAMI é sempre precedida de processo escrito.
Número ou marcador · p. 18 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra,
Texto do artigo · p. 18 aplicáveis sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho é notificado ao infractor que o assinará em como dele tomou conhecimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 18 (Registo do processo)
Texto do artigo · p. 18 O número do processo disciplinar deve ser obrigatoriamente posto na capa do respectivo processo e registado em livro próprio do qual deve constar igualmente a identificação e categoria do arguido e do instrutor, a infracção indiciada e a decisão final do dirigente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 18 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 18 1. A nenhum arguido é aplicado mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 2. Sempre que haja mais de um processo disciplinar a correr contra o mesmo arguido, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, chama a si, através do órgão de gestão de recursos humanos, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
Número ou marcador · p. 18 3. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
Texto do artigo · p. 18 disciplinar o dirigente que ordenou a instauração do processo informa esse facto ao órgão de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 18 (Forma do Processo)
Texto do artigo · p. 18 O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido com celeridade de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios legais necessários para a sua pronta conclusão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 18 (Processo Comum e Processo Especial)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
Número ou marcador · p. 18 2. O processo disciplinar comum é a forma de processo aplicável em todos os casos para os quais não esteja previsto o processo especial.
Número ou marcador · p. 18 3. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro à pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 18 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições
Texto do artigo · p. 18 que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 18 (Natureza confidencial do Processo)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
Número ou marcador · p. 18 2. É permitida a passagem de certidões do processo a
Texto do artigo · p. 18 requerimento do arguido, destinadas à defesa de legítimos interesses não sendo permitida a publicidade do conteúdo destas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 18 (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
Número ou marcador · p. 18 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 18 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 18 3. Logo que se tome conhecimento da detenção de um
Texto do artigo · p. 18 membro por algum facto de natureza criminal, se instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 19 (Competência para a instauração do Processo)
Número ou marcador · p. 19 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao membro que lhe é directamente subordinado.
Número ou marcador · p. 19 2. Para instrução de processo disciplinar, o dirigente designa
Texto do artigo · p. 19 um membro de patente ou posto igual ou superior à do arguido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 19 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável a título excepcional.
Número ou marcador · p. 19 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço deve fazer
Texto do artigo · p. 19 imediatamente entrega, a quem lhe notifique dessa decisão, do armamento, munições, todos os artigos do uniforme, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 19 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 19 São competentes para suspender, todos aqueles que exercem cargos de direcção e chefia em relação aos seus subordinados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 19 (Início da instrução)
Número ou marcador · p. 19 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 19 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização
Texto do artigo · p. 19 de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução, mediante solicitação do instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 19 (Fases do Processo Disciplinar)
Número ou marcador · p. 19 1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 19 a) Auto de declaração do participante ou queixoso ou documento equiparado a participação;
Número ou marcador · p. 19 b) Audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 19 c) Nota de assento biográfico;
Número ou marcador · p. 19 d) Nota de acusação;
Número ou marcador · p. 19 e) Defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 19 f) Relatório final do instrutor;
Número ou marcador · p. 19 g) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
Número ou marcador · p. 19 h) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 19 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
Texto do artigo · p. 19 outros actos poderão tornar-se necessários:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
Número ou marcador · p. 19 b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 19 c) Auto de acareação;
Número ou marcador · p. 19 d) Peritagem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 19 (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
Número ou marcador · p. 19 1. O dirigente que presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará de imediato nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
Número ou marcador · p. 19 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
Número ou marcador · p. 19 3. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou
Texto do artigo · p. 19 declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 19 (Assento biográfico)
Texto do artigo · p. 19 A nota de assento biográfica é emitida pelo órgão de gestão de recursos humanos da respectiva unidade orgânica, a pedido do instrutor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 19 (Acusação e defesa)
Número ou marcador · p. 19 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
Número ou marcador · p. 19 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, as circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 3. Na resposta pode o arguido indicar testemunhas ou declarantes, sendo em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
Número ou marcador · p. 19 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado até 8 dias a requerimento do arguido.
Número ou marcador · p. 19 5. Durante o prazo para a resposta, será facultada ao arguido
Texto do artigo · p. 19 ou seu representante legal, a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 19 (Relatório Final)
Texto do artigo · p. 19 Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Despacho do dirigente)
Número ou marcador · p. 19 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 19 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Número ou marcador · p. 19 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
Número ou marcador · p. 19 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
Texto do artigo · p. 19 disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 20 (Notificação do Despacho)
Número ou marcador · p. 20 1. A decisão final é notificada ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso no prazo legal, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
Texto do artigo · p. 20 pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local de trabalho mediante a remessa da certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 20 (Execução das sanções)
Texto do artigo · p. 20 As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
Número ou marcador · p. 20 a) Esteja internado por doença,
Número ou marcador · p. 20 b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
Número ou marcador · p. 20 c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão da execução das sanções)
Número ou marcador · p. 20 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão, excepto nos casos de demissão e expulsão, o membro fica afastado do serviço até decisão final.
Número ou marcador · p. 20 2. O Ministro que superintende a área da migração pode suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SENAMI, o cumprimento da sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou ao SENAMI.
Número ou marcador · p. 20 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
Texto do artigo · p. 20 e a demissão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 20 (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 20 1. Todos os dirigentes são competentes para aplicar as penas de advertência e repreensão pública aos membros que lhe são subordinados.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete aos Directores Centrais e Provinciais do SENAMI aplicar a sanção de multa aos membros que lhe são subordinados.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete ao Director-Geral do SENAMI aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI nas classes de Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete ao Ministro que superintende a área da migração aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI na classe de Oficiais Superintendentes.
Número ou marcador · p. 20 5. Compete ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa
Texto do artigo · p. 20 e Segurança aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI da classe de Oficiais Comissários.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 20 (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 20 São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Coacção física;
Número ou marcador · p. 20 b) Legítima defesa;
Número ou marcador · p. 20 c) O exercício de um direito; d) O cumprimento de um dever.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 20 (Circunstâncias impeditivas da decisão)
Número ou marcador · p. 20 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 20 a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 20 b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
Número ou marcador · p. 20 c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
Número ou marcador · p. 20 2. Para o efeito da alínea b) do número anterior, o instrutor
Texto do artigo · p. 20 deve fazer constar do processo o dia, hora e o local em que o arguido fez a consulta.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: o) Não atrasar, faltar ou abandonar o serviço, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou em momentos de operações especiais, sem justa causa;
  2. Número ou marcador, página 14: p) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos, documentos ou valores que estejam a sua guarda, abstendo-se de os usar em serviço ou fora dele;
  3. Número ou marcador, página 14: q) Não destruir, inutilizar, esconder ou por qualquer outra forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes aos serviços ou a terceiros;
  4. Número ou marcador, página 14: r) Não desviar, esconder, destruir, documentos ou peças processuais ou relacionados com os serviços;
  5. Número ou marcador, página 14: s) Actuar com neutralidade, imparcialidade e integridade.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  7. Texto do artigo, página 14: (Deveres específicos dos dirigentes)
  8. Texto do artigo, página 14: São deveres específicos dos dirigentes do SENAMI:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Educar, formar e orientar os subordinados no cumprimento exacto, consciente e com rigor de todos os deveres;
  10. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
  11. Número ou marcador, página 14: c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus subordinados;
  12. Número ou marcador, página 14: d) Respeitar os subordinados e ser exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
  13. Número ou marcador, página 14: e) Desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina no SENAMI;
  14. Número ou marcador, página 14: f) Avaliar o desempenho dos seus subordinados;
  15. Número ou marcador, página 14: g) Distinguir os subordinados que demonstrem um desempenho exemplar;
  16. Número ou marcador, página 14: h) Definir e distribuir tarefas de forma clara e transparente aos subordinados directos e controlar a sua execução;
  17. Número ou marcador, página 14: i) Ser exemplar pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
  18. Número ou marcador, página 14: j) Exigir austeridade no uso dos bens do Estado;
  19. Número ou marcador, página 14: k) Cumprir e fazer cumprir os prazos de entrega de detidos ao juiz e os demais prazos processuais;
  20. Número ou marcador, página 14: l) Ser imparcial na instrução de qualquer processo e na tomada de decisões;
  21. Número ou marcador, página 14: m) Não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos de subordinados:
  22. Número ou marcador, página 14: n) Manter e desenvolver relações de solidariedade entre os subordinados e os superiores.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  24. Texto do artigo, página 14: (Dever de obediência)
  25. Número ou marcador, página 14: 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, dadas em objecto e matéria de serviço e de forma legal.
  26. Número ou marcador, página 14: 2. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
  27. Número ou marcador, página 14: 3. São consideradas ordens e instruções ilegais as que:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Violem a Constituição;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Sejam manifestamente contrárias a lei;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Provenham de entidade sem competência;
  31. Número ou marcador, página 14: d) Impliquem a preterição das formalidades legais.
  32. Número ou marcador, página 14: 4. Sempre que o membro do SENAMI considere que determinada ordem ou instrução é ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deve dar conhecimento por escrito ao superior hierárquico que a ordenou, sob pena de ser solidariamente responsável.
  33. Número ou marcador, página 14: 5. Nos casos da manutenção da ordem ou instrução, nos termos do número anterior, esta é reduzida a escrito.
  34. Número ou marcador, página 14: 6. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento
  35. Texto do artigo, página 14: da ordem ou instrução implique a prática de um crime.
  36. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Direitos
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  38. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  39. Texto do artigo, página 14: Os membros do SENAMI gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na Lei.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  41. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade disciplinar
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  43. Texto do artigo, página 15: (Sujeitos e finalidades)
  44. Número ou marcador, página 15: 1. O membro do SENAMI que viole os seus deveres constantes do presente Regulamento ou abuse das suas funções fica sujeito a procedimento disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo do procedimento criminal ou cível.
  45. Número ou marcador, página 15: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do infractor para uma adesão voluntária e consciente à disciplina e aumento da responsabilidade no desempenho da função.
  46. Número ou marcador, página 15: 3. A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, dolosa ou culposa, independentemente de ter produzido resultado danoso ou perturbador ao serviço.
  47. Número ou marcador, página 15: 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer
  48. Texto do artigo, página 15: a atenção do superior hierárquico de modo que a disciplina no SENAMI seja mantida permanentemente.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  50. Texto do artigo, página 15: (Poder disciplinar)
  51. Número ou marcador, página 15: 1. O poder disciplinar do superior inclui sempre o dos seus subalternos.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. A sanção disciplinar é aplicada pelo dirigente competente em relação aos seus subalternos dentro do sector que dirige.
  53. Número ou marcador, página 15: 3. O dirigente que constate uma infracção praticada por um
  54. Texto do artigo, página 15: membro estranho ao sector que dirige, participá-la-á ao dirigente directo do presumido infractor para o devido procedimento disciplinar.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  56. Texto do artigo, página 15: (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
  57. Texto do artigo, página 15: É excluída a responsabilidade disciplinar ao membro que actue em cumprimento de ordens ou instruções ilegais emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver exigido a sua transmissão por escrito.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
  59. Texto do artigo, página 15: (Prescrição do procedimento disciplinar)
  60. Número ou marcador, página 15: 1. O direito de exigir a responsabilidade disciplinar do membro do SENAMI prescreve passados 3 anos sobre a data do cometimento da infracção.
  61. Número ou marcador, página 15: 2. A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
  62. Número ou marcador, página 15: 3. Suspende o prazo de prescrição a instauração de processos
  63. Texto do artigo, página 15: de inquérito, de sindicância ou de averiguação.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  65. Texto do artigo, página 15: Tipos de sanções, conteúdo e factos a que são aplicáveis
  66. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Sanções disciplinares
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
  68. Texto do artigo, página 15: (Tipos)
  69. Número ou marcador, página 15: 1. As sanções aplicáveis aos membros do SENAMI são:
  70. Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
  71. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão pública;
  72. Número ou marcador, página 15: c) Multa;
  73. Número ou marcador, página 15: d) Despromoção;
  74. Número ou marcador, página 15: e) Demissão;
  75. Número ou marcador, página 15: f) Reforma compulsiva;
  76. Número ou marcador, página 15: g) Expulsão.
  77. Número ou marcador, página 15: 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares que não estejam previstas no presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Conteúdo das sanções
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
  80. Texto do artigo, página 15: (Advertência)
  81. Texto do artigo, página 15: A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
  83. Texto do artigo, página 15: (Repreensão pública)
  84. Número ou marcador, página 15: 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários e agentes do sector onde o infractor esteja afecto.
  85. Número ou marcador, página 15: 2. Tratando-se de oficiais, a repreensão tem lugar perante
  86. Texto do artigo, página 15: colegas de cargo ou patente igual ou superior.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  88. Texto do artigo, página 15: (Multa)
  89. Número ou marcador, página 15: 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do infractor, pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
  90. Número ou marcador, página 15: 2. O desconto, em caso algum pode exceder, num mês, 1/3
  91. Texto do artigo, página 15: do vencimento mensal do infractor.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
  93. Texto do artigo, página 15: (Despromoção)
  94. Número ou marcador, página 15: 1. A despromoção consiste na descida para o grau imediatamente inferior de patente ou posto na classe hierárquica por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.
  95. Número ou marcador, página 15: 2. Se a despromoção recair no membro do SENAMI com Posto de Guarda, a pena é graduada para a sanção imediatamente superior ou inferior, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
  96. Número ou marcador, página 15: 3. Findo o período da despromoção o infractor retoma à patente
  97. Texto do artigo, página 15: ou posto anterior, com todos os direitos e deveres a ela inerentes.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  99. Texto do artigo, página 15: (Demissão)
  100. Texto do artigo, página 15: A demissão consiste no afastamento do infractor do SENAMI e do Aparelho do Estado, podendo reingressar decorridos pelo menos 4 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que, cumulativamente, se prove que através do seu comportamento se revela reabilitado, a sua reintegração seja do interesse do Estado, haja vaga no quadro de pessoal e cabimento orçamental.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  102. Texto do artigo, página 15: (Reforma compulsiva)
  103. Número ou marcador, página 15: 1. A reforma compulsiva consiste na desvinculação obrigatória do infractor do serviço por incapacidade ou inadequação em relação ao trabalho, desde que tenha no mínimo 15 anos de serviço, nos termos da lei geral.
  104. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a reforma compulsiva recair sobre o membro com
  105. Texto do artigo, página 15: menos de 15 anos de serviço, é aplicada a despromoção na sua graduação máxima ou a demissão, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes fixadas no respectivo processo disciplinar.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  107. Texto do artigo, página 16: (Expulsão)
  108. Texto do artigo, página 16: A expulsão consiste no afastamento definitivo do infractor do SENAMI e do Aparelho do Estado, com perda de todos os direitos adquiridos no exercício de funções.
  109. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Factos puníveis e respectivas sanções
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  111. Texto do artigo, página 16: (Advertência)
  112. Texto do artigo, página 16: A advertência será aplicável:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para o SENAMI ou para terceiros;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Ao membro do SENAMI que não saúde militarmente, quando uniformizado, os dirigentes superiores do Estado e a qualquer cidadão que lhe dirija ou a quem se dirija;
  115. Número ou marcador, página 16: c) Ao membro que não use uma linguagem clara e firme nas relações com o público e no desempenho de funções;
  116. Número ou marcador, página 16: d) Ao membro que na formatura não mantenha uma firme e correcta postura.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  118. Texto do artigo, página 16: (Repreensão pública)
  119. Número ou marcador, página 16: 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem falta de interesse pelo serviço.
  120. Número ou marcador, página 16: 2. É especialmente aplicável ao membro do SENAMI que:
  121. Número ou marcador, página 16: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais;
  122. Número ou marcador, página 16: b) Não respeite as instituições públicas, seus símbolos e autoridades;
  123. Número ou marcador, página 16: c) Não dedique ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
  124. Número ou marcador, página 16: d) Não se apresente ao serviço sempre devidamente uniformizado quando tenha esse dever ou decentemente vestido quando o traje for civil;
  125. Número ou marcador, página 16: e) Não se mantenha pronto para o serviço e nem evite qualquer acto que possa prejudicar o seu vigor e aptidão física e intelectual para o serviço;
  126. Número ou marcador, página 16: f) Não preste contas do seu trabalho;
  127. Número ou marcador, página 16: g) Não eduque, forme ou oriente os subordinados directos para o cumprimento exacto, consciente e com rigor de todos os deveres do membro do SENAMI;
  128. Número ou marcador, página 16: h) Não distinga os membros dedicados e exemplares que lhe estão directamente subordinados;
  129. Número ou marcador, página 16: i) Não respeite os seus subordinados e não seja exemplo de disciplina no trabalho e fora dele;
  130. Número ou marcador, página 16: j) Não tenha comportamento cortês, exemplar e firmeza nas suas relações com os cidadãos e no desempenho das suas funções;
  131. Número ou marcador, página 16: k) Não garanta o funcionamento dos colectivos de trabalho;
  132. Número ou marcador, página 16: l) Ande carregado de trouxas ou quaisquer volumes que possam prejudicar o aprumo, salvo nos casos de força maior devidamente justificados;
  133. Número ou marcador, página 16: m) Não transmita correctamente as normas regulamentares, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
  134. Número ou marcador, página 16: n) Não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  135. Número ou marcador, página 16: o) Não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convidado, sem motivo justificado;
  136. Número ou marcador, página 16: p) Se ausente da área de actuação, sem autorização superior;
  137. Número ou marcador, página 16: q) Não se identifique quando solicitado, sempre que haja necessidade de fazer uso da sua autoridade.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  139. Texto do artigo, página 16: (Multa)
  140. Número ou marcador, página 16: 1. A multa é, no geral, aplicável ao membro no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, apatia, desleixo, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
  141. Número ou marcador, página 16: 2. É especialmente aplicável ao membro do SENAMI que:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Não conserve o armamento, uniforme e outro equipamento de que resulte depreciação ou deterioração antes do tempo da duração do seu uso;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Não restitua, por negligência, o armamento, uniforme, cartão de identificação e outros objectos, que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam a sua guarda, em caso de prisão, suspensão de serviço, passagem à reserva, reforma, demissão e expulsão ou quando sejam intimados superiormente para o fazer;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Não denuncie prontamente os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
  145. Número ou marcador, página 16: d) Não pratique nem imponha austeridade no uso dos bens do Estado;
  146. Número ou marcador, página 16: e) Consuma bebidas alcoólicas, se apresente embriagado ou sob efeitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quando uniformizado e em serviço;
  147. Número ou marcador, página 16: f) Reiteradamente, não se apresente pontualmente em todos os locais onde a sua presença seja exigível;
  148. Número ou marcador, página 16: g) Não respeite rigorosamente os prazos legais de instrução de processos;
  149. Número ou marcador, página 16: h) Que se exima de tomar conta, sob infundado pretexto, de alguma ocorrência ou a prestar socorros a necessitados ainda que com o risco da própria vida;
  150. Número ou marcador, página 16: i) Falte ao serviço sem justa causa até dois dias seguidos ou cinco interpolados num mês;
  151. Número ou marcador, página 16: j) Atrase ou falte, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou momento de operações especiais, quando devidamente escalado, sem justa causa;
  152. Número ou marcador, página 16: k) Não cumpra os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
  153. Número ou marcador, página 16: l) Interfira, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros sectores;
  154. Número ou marcador, página 16: m) Se ausente do país sem autorização superior, excepto no período de férias e dias de descanso;
  155. Número ou marcador, página 16: n) Não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares;
  156. Número ou marcador, página 16: o) Seja prepotente ou arrogante, detenha ou mande deter alguém sem competência para o efeito;
  157. Número ou marcador, página 16: p) Exija dos seus subordinados o cumprimento de ordens ilegais;
  158. Número ou marcador, página 16: q) Se imiscua nas tarefas ou actividades de outros órgãos do Estado;
  159. Número ou marcador, página 16: r) Abandone o posto até 24 horas, sem justa causa.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  161. Texto do artigo, página 16: (Despromoção)
  162. Número ou marcador, página 16: 1. A despromoção é, em geral, aplicável ao membro nos casos de incompetência profissional culposa de que resulte prejuízos para o Estado ou terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
  163. Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício
  164. Texto do artigo, página 16: de forma não eficiente de funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, à eficiência e relações de trabalho.
  165. Número ou marcador, página 17: 3. É especialmente aplicável ao membro do SENAMI que:
  166. Número ou marcador, página 17: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
  167. Número ou marcador, página 17: b) Manifeste, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no sector, como fora dele;
  168. Número ou marcador, página 17: c) Não constitua exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
  169. Número ou marcador, página 17: d) Não seja intransigente com manifestações de indisciplina;
  170. Número ou marcador, página 17: e) Pratique nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
  171. Número ou marcador, página 17: f) Não guarde segredo sobre os assuntos de serviço;
  172. Número ou marcador, página 17: g) Solte detidos sem competência ou mandado, abusando da sua autoridade;
  173. Número ou marcador, página 17: h) Maltrate detidos;
  174. Número ou marcador, página 17: i) Agrida, injurie, difame ou calunie superiores hierárquicos;
  175. Número ou marcador, página 17: j) Tenha a classificação de mau na avaliação de desempenho;
  176. Número ou marcador, página 17: k) Venda ou empenhe armamento, fardamento e equipamento militar ou outros bens do Estado;
  177. Número ou marcador, página 17: l) Permita a entrada ou saída de cidadãos sem a documentação ou visto exigidos;
  178. Número ou marcador, página 17: m) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o bom ambiente de trabalho;
  179. Número ou marcador, página 17: n) Incite colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
  180. Número ou marcador, página 17: o) Abandone ou falte injustificadamente ao serviço até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  182. Texto do artigo, página 17: (Demissão)
  183. Texto do artigo, página 17: A pena de demissão é aplicável ao membro do SENAMI que:
  184. Número ou marcador, página 17: a) Atente ao prestígio ou dignidade da função;
  185. Número ou marcador, página 17: b) Demonstre incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  186. Número ou marcador, página 17: c) Divulgue informações classificadas;
  187. Número ou marcador, página 17: d) Negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse após o seu cumprimento;
  188. Número ou marcador, página 17: e) Torture, agride, injurie, difame ou calunie superior, colega ou qualquer cidadão;
  189. Número ou marcador, página 17: f) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o normal funcionamento dos serviços;
  190. Número ou marcador, página 17: g) Falte ao serviço sem justificação até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
  191. Número ou marcador, página 17: h) Preste auxílio, para fins ilícitos, a cidadão utente dos serviços, a detidos e criminosos.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
  193. Texto do artigo, página 17: (Reforma compulsiva)
  194. Número ou marcador, página 17: 1. A reforma compulsiva é aplicável ao membro do SENAMI que:
  195. Número ou marcador, página 17: a) Reiteradamente, não consiga interpretar, executar e não saiba transmitir exacta e correctamente o cumprimento das leis, regulamentos, ordens ou instruções de que resulte consequências graves para o Estado ou para terceiros;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Consuma bebidas alcoólicas e se apresente em estado de embriaguez de forma reiterada ao serviço.
  197. Número ou marcador, página 17: 2. A reforma compulsiva é aplicável ao membro do SENAMI que tenha o tempo mínimo de 15 anos de serviço.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  199. Texto do artigo, página 17: (Expulsão)
  200. Texto do artigo, página 17: A pena de expulsão é aplicável ao membro do SENAMI que:
  201. Número ou marcador, página 17: a) Pratique actos graves contra o prestígio ou dignidade do Estado;
  202. Número ou marcador, página 17: b) Abuse da sua autoridade, detenha alguém, solte ilegais detidos, faça buscas e captura sem competência ou mandado;
  203. Número ou marcador, página 17: c) Facilite a evasão ou fuga de ilegais detidos, por acção ou omissão;
  204. Número ou marcador, página 17: d) Abandone o posto de trabalho, sem justificação, até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil;
  205. Número ou marcador, página 17: e) Venda, dê, alugue e empenhe armamento, uniforme e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros que tenham sido distribuídos ou estejam a sua guarda;
  206. Número ou marcador, página 17: f) Furte, extravie, destrua e desvie bens ou fundos do Estado;
  207. Número ou marcador, página 17: g) Incite colegas à paralisação colectiva da actividade;
  208. Número ou marcador, página 17: h) Tenha sido condenado à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência no SENAMI.
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  210. Texto do artigo, página 17: (Circunstâncias atenuantes)
  211. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem circunstâncias atenuantes as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 17: a) A confissão espontânea da infracção;
  213. Número ou marcador, página 17: b) A reparação espontânea dos prejuízos causados;
  214. Número ou marcador, página 17: c) A falta da intenção dolosa;
  215. Número ou marcador, página 17: d) Atribuição anterior de uma distinção ou prémio;
  216. Número ou marcador, página 17: e) O comportamento exemplar anterior à infracção;
  217. Número ou marcador, página 17: f) Todas aquelas que diminuam a capacidade de entender ou querer do arguido.
  218. Número ou marcador, página 17: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  219. Texto do artigo, página 17: das circunstâncias referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a pena mais leve desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior.
  220. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  221. Texto do artigo, página 17: (Circunstâncias agravantes)
  222. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem circunstâncias agravantes:
  223. Número ou marcador, página 17: a) O cometimento de infracção em situação de grave alteração da ordem pública, de emergência, de calamidade ou de atentado ao regime democrático;
  224. Número ou marcador, página 17: b) O cometimento de infracção pactuando 2 ou mais pessoas;
  225. Número ou marcador, página 17: c) A acumulação de infracções;
  226. Número ou marcador, página 17: d) A reincidência;
  227. Número ou marcador, página 17: e) A premeditação;
  228. Número ou marcador, página 17: f) A sucessão;
  229. Número ou marcador, página 17: g) A publicidade da infracção.
  230. Número ou marcador, página 17: 2. A patente, posto ou função do infractor constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
  231. Número ou marcador, página 17: 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  232. Texto do artigo, página 17: das agravantes referidas nos números anteriores, é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais leve do escalão imediatamente superior.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 31
  234. Texto do artigo, página 18: (Definição de acumulação, reincidência, premeditação e sucessão)
  235. Número ou marcador, página 18: 1. A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  236. Número ou marcador, página 18: 2. A reincidência ocorre quando a infracção for cometida antes de passados dois anos sobre a data em que termina o cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
  237. Número ou marcador, página 18: 3. A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
  238. Número ou marcador, página 18: 4. A sucessão ocorre quando, após a aplicação da sanção, o
  239. Texto do artigo, página 18: agente pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 32
  241. Texto do artigo, página 18: (Efeitos acessórios das sanções)
  242. Número ou marcador, página 18: 1. A sanção disciplinar de multa implica:
  243. Número ou marcador, página 18: a) A perda de direito a licença anual, mantendo no entanto sempre o direito a sete dias de licença;
  244. Número ou marcador, página 18: b) A perda de antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
  245. Número ou marcador, página 18: 2. A despromocão implica:
  246. Número ou marcador, página 18: a) A perda de direito a licença anual, mantendo no entanto sempre o direito a sete dias de licença;
  247. Número ou marcador, página 18: b) Perda de tempo de serviço correspondente a pena para efeitos de admissão a concursos de promoção;
  248. Número ou marcador, página 18: c) A impossibilidade de ser promovido ou admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena.
  249. Número ou marcador, página 18: 3. A demissão implica:
  250. Número ou marcador, página 18: a) O desconto de dois anos na antiguidade para a fixação de pensão de reforma;
  251. Número ou marcador, página 18: b) Na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de licença anual e admissão a concurso.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 33
  253. Texto do artigo, página 18: (Registo de sanções)
  254. Número ou marcador, página 18: 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública devem ser anotadas no assento biográfico do infractor, logo que se tornem definitivas.
  255. Número ou marcador, página 18: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento
  256. Texto do artigo, página 18: biográfico, pelo dirigente que a aplicou, decorridos três anos após o cumprimento da pena com o fundamento na efectiva regeneração do infractor, comprovada pela dedicação ao trabalho e comportamento exemplar.
  257. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  258. Texto do artigo, página 18: Procedimento administrativo disciplinar
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 34
  260. Texto do artigo, página 18: (Obrigatoriedade do processo escrito)
  261. Número ou marcador, página 18: 1. A aplicação de sanção disciplinar a um membro do SENAMI é sempre precedida de processo escrito.
  262. Número ou marcador, página 18: 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra,
  263. Texto do artigo, página 18: aplicáveis sem dependência de processo disciplinar, todavia, o infractor deve ser ouvido, de viva voz, elaborando-se, em conclusão, relatório ou despacho, respectivamente.
  264. Número ou marcador, página 18: 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho é notificado ao infractor que o assinará em como dele tomou conhecimento.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 35
  266. Texto do artigo, página 18: (Registo do processo)
  267. Texto do artigo, página 18: O número do processo disciplinar deve ser obrigatoriamente posto na capa do respectivo processo e registado em livro próprio do qual deve constar igualmente a identificação e categoria do arguido e do instrutor, a infracção indiciada e a decisão final do dirigente.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 36
  269. Texto do artigo, página 18: (Sanção única)
  270. Número ou marcador, página 18: 1. A nenhum arguido é aplicado mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
  271. Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que haja mais de um processo disciplinar a correr contra o mesmo arguido, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, chama a si, através do órgão de gestão de recursos humanos, os restantes processos depois da conclusão, para efeitos de aplicação de uma única sanção.
  272. Número ou marcador, página 18: 3. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
  273. Texto do artigo, página 18: disciplinar o dirigente que ordenou a instauração do processo informa esse facto ao órgão de gestão de recursos humanos.
  274. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 37
  275. Texto do artigo, página 18: (Forma do Processo)
  276. Texto do artigo, página 18: O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido com celeridade de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando-se todos os meios legais necessários para a sua pronta conclusão.
  277. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 38
  278. Texto do artigo, página 18: (Processo Comum e Processo Especial)
  279. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
  280. Número ou marcador, página 18: 2. O processo disciplinar comum é a forma de processo aplicável em todos os casos para os quais não esteja previsto o processo especial.
  281. Número ou marcador, página 18: 3. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro à pena de prisão maior.
  282. Número ou marcador, página 18: 4. Os processos especiais são regulados pelas disposições
  283. Texto do artigo, página 18: que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 39
  285. Texto do artigo, página 18: (Natureza confidencial do Processo)
  286. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.
  287. Número ou marcador, página 18: 2. É permitida a passagem de certidões do processo a
  288. Texto do artigo, página 18: requerimento do arguido, destinadas à defesa de legítimos interesses não sendo permitida a publicidade do conteúdo destas.
  289. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 40
  290. Texto do artigo, página 18: (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
  291. Número ou marcador, página 18: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
  292. Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á obrigatoriamente à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
  293. Número ou marcador, página 18: 3. Logo que se tome conhecimento da detenção de um
  294. Texto do artigo, página 18: membro por algum facto de natureza criminal, se instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 41
  296. Texto do artigo, página 19: (Competência para a instauração do Processo)
  297. Número ou marcador, página 19: 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao membro que lhe é directamente subordinado.
  298. Número ou marcador, página 19: 2. Para instrução de processo disciplinar, o dirigente designa
  299. Texto do artigo, página 19: um membro de patente ou posto igual ou superior à do arguido.
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 42
  301. Texto do artigo, página 19: (Suspensão preventiva)
  302. Número ou marcador, página 19: 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de sessenta dias, prorrogável a título excepcional.
  303. Número ou marcador, página 19: 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
  304. Número ou marcador, página 19: 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço deve fazer
  305. Texto do artigo, página 19: imediatamente entrega, a quem lhe notifique dessa decisão, do armamento, munições, todos os artigos do uniforme, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
  306. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 43
  307. Texto do artigo, página 19: (Competência para suspender)
  308. Texto do artigo, página 19: São competentes para suspender, todos aqueles que exercem cargos de direcção e chefia em relação aos seus subordinados.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 44
  310. Texto do artigo, página 19: (Início da instrução)
  311. Número ou marcador, página 19: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
  312. Número ou marcador, página 19: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 5 dias.
  313. Número ou marcador, página 19: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização
  314. Texto do artigo, página 19: de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução, mediante solicitação do instrutor do processo.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 45
  316. Texto do artigo, página 19: (Fases do Processo Disciplinar)
  317. Número ou marcador, página 19: 1. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
  318. Número ou marcador, página 19: a) Auto de declaração do participante ou queixoso ou documento equiparado a participação;
  319. Número ou marcador, página 19: b) Audiência do presumível infractor;
  320. Número ou marcador, página 19: c) Nota de assento biográfico;
  321. Número ou marcador, página 19: d) Nota de acusação;
  322. Número ou marcador, página 19: e) Defesa do arguido;
  323. Número ou marcador, página 19: f) Relatório final do instrutor;
  324. Número ou marcador, página 19: g) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
  325. Número ou marcador, página 19: h) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  326. Número ou marcador, página 19: 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo,
  327. Texto do artigo, página 19: outros actos poderão tornar-se necessários:
  328. Número ou marcador, página 19: a) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Auto de declarações de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Auto de acareação;
  331. Número ou marcador, página 19: d) Peritagem.
  332. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 46
  333. Texto do artigo, página 19: (Infracção directamente constatada pelo dirigente)
  334. Número ou marcador, página 19: 1. O dirigente que presenciar uma infracção praticada pelo seu subordinado directo, articulará de imediato nota de acusação, em duplicado, de que entregará cópia ao arguido para efeitos de resposta.
  335. Número ou marcador, página 19: 2. No caso referido no número anterior, o prazo de defesa do arguido é de 48 horas.
  336. Número ou marcador, página 19: 3. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou
  337. Texto do artigo, página 19: declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para o ouvir em auto de perguntas, bem como às pessoas arroladas.
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 47
  339. Texto do artigo, página 19: (Assento biográfico)
  340. Texto do artigo, página 19: A nota de assento biográfica é emitida pelo órgão de gestão de recursos humanos da respectiva unidade orgânica, a pedido do instrutor.
  341. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 48
  342. Texto do artigo, página 19: (Acusação e defesa)
  343. Número ou marcador, página 19: 1. A nota de acusação é articulada em duplicado de que se entregará cópia ao arguido para a responder, querendo, dentro de 5 dias, por escrito ou verbalmente, cabendo ao instrutor, neste último caso, reduzi-la a escrito.
  344. Número ou marcador, página 19: 2. Da nota de acusação devem constar, obrigatoriamente e de forma clara, os factos de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticados, as circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
  345. Número ou marcador, página 19: 3. Na resposta pode o arguido indicar testemunhas ou declarantes, sendo em número de 3 por cada facto articulado, juntar documentos ou requerer diligências que interessem à descoberta da verdade.
  346. Número ou marcador, página 19: 4. O prazo de resposta pode ser prorrogado até 8 dias a requerimento do arguido.
  347. Número ou marcador, página 19: 5. Durante o prazo para a resposta, será facultada ao arguido
  348. Texto do artigo, página 19: ou seu representante legal, a livre consulta do respectivo processo disciplinar.
  349. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
  350. Texto do artigo, página 19: (Relatório Final)
  351. Texto do artigo, página 19: Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
  352. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
  353. Texto do artigo, página 19: (Despacho do dirigente)
  354. Número ou marcador, página 19: 1. O dirigente que mandou instruir o processo decidirá no prazo de quinze dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
  355. Número ou marcador, página 19: 2. A decisão tomará sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, à posição do membro, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível académico, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  356. Número ou marcador, página 19: 3. A sanção deve ser sempre proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
  357. Número ou marcador, página 19: 4. Se a sanção a aplicar transcender a sua competência
  358. Texto do artigo, página 19: disciplinar, deve ser remetido o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
  360. Texto do artigo, página 20: (Notificação do Despacho)
  361. Número ou marcador, página 20: 1. A decisão final é notificada ao arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso no prazo legal, a decisão é executada.
  362. Número ou marcador, página 20: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar
  363. Texto do artigo, página 20: pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local de trabalho mediante a remessa da certidão do despacho punitivo.
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 52
  365. Texto do artigo, página 20: (Execução das sanções)
  366. Texto do artigo, página 20: As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto nos casos em que o infractor:
  367. Número ou marcador, página 20: a) Esteja internado por doença,
  368. Número ou marcador, página 20: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
  369. Número ou marcador, página 20: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 53
  371. Texto do artigo, página 20: (Suspensão da execução das sanções)
  372. Número ou marcador, página 20: 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão, excepto nos casos de demissão e expulsão, o membro fica afastado do serviço até decisão final.
  373. Número ou marcador, página 20: 2. O Ministro que superintende a área da migração pode suspender, por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SENAMI, o cumprimento da sanção pelo período de 2 anos, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao país ou ao SENAMI.
  374. Número ou marcador, página 20: 3. O disposto no número anterior não abrange a expulsão
  375. Texto do artigo, página 20: e a demissão.
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 54
  377. Texto do artigo, página 20: (Competência para aplicação de sanções)
  378. Número ou marcador, página 20: 1. Todos os dirigentes são competentes para aplicar as penas de advertência e repreensão pública aos membros que lhe são subordinados.
  379. Número ou marcador, página 20: 2. Compete aos Directores Centrais e Provinciais do SENAMI aplicar a sanção de multa aos membros que lhe são subordinados.
  380. Número ou marcador, página 20: 3. Compete ao Director-Geral do SENAMI aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI nas classes de Oficiais Inspectores, Sargentos e Guardas.
  381. Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da migração aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI na classe de Oficiais Superintendentes.
  382. Número ou marcador, página 20: 5. Compete ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa
  383. Texto do artigo, página 20: e Segurança aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão aos membros do SENAMI da classe de Oficiais Comissários.
  384. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  385. Texto do artigo, página 20: Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
  386. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 55
  387. Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias dirimentes)
  388. Texto do artigo, página 20: São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
  389. Número ou marcador, página 20: a) Coacção física;
  390. Número ou marcador, página 20: b) Legítima defesa;
  391. Número ou marcador, página 20: c) O exercício de um direito; d) O cumprimento de um dever.
  392. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 56
  393. Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias impeditivas da decisão)
  394. Número ou marcador, página 20: 1. Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
  395. Número ou marcador, página 20: a) A falta de notificação da nota de acusação e defesa do arguido;
  396. Número ou marcador, página 20: b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para efeitos de preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
  397. Número ou marcador, página 20: c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 5 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
  398. Número ou marcador, página 20: 2. Para o efeito da alínea b) do número anterior, o instrutor
  399. Texto do artigo, página 20: deve fazer constar do processo o dia, hora e o local em que o arguido fez a consulta.
  400. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
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