I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 23

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Edição I Série n.º 105/2014

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Texto do artigo · p. 20 Procedimentos aplicáveis aos Processos Especiais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 20 (Abandono de lugar)
Texto do artigo · p. 20 Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 20 (Procedimento em caso de abandono de lugar)
Número ou marcador · p. 20 1. O processo disciplinar por abandono de lugar, quando esteja certificado e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 20 a) Junção de informação relativa ao abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
Número ou marcador · p. 20 b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaboração de relatório final;
Número ou marcador · p. 20 d) Despacho do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 20 e) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos casos em que o paradeiro do arguido é conhecido,
Texto do artigo · p. 20 seguir-se-ão os termos do processo comum.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Condenação em Processo Crime)
Texto do artigo · p. 20 Quando em sentença condenatória transitada em julgado, em que é arguido o membro do SENAMI, for aplicada a pena acessória de expulsão, esta é imediatamente formalizada e notificado o membro do despacho de expulsão do SENAMI e do Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Procedimento em caso de condenação à pena de prisão)
Texto do artigo · p. 20 Nos casos em que o membro do SENAMI seja condenado à pena de prisão, sem que acessoriamente tenha sido determinada a sua explusão, o processo disciplinar observará as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 20 a) Junção da certidão da sentença condenatória;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaboração do Relatório Final;
Número ou marcador · p. 21 c) Decisão do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 21 d) Notificação do despacho ao arguido.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 21 Garantias do arguido
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 21 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode impugna-la através dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 21 a) Reclamação;
Número ou marcador · p. 21 b) Impugnação hierárquica;
Número ou marcador · p. 21 c) Impugnação judicial;
Número ou marcador · p. 21 d) Revisão do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
Texto do artigo · p. 21 de consultar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 21 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 21 1. A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 21 2. O prazo para a reclamação é de cinco dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 21 3. O dirigente reclamado tem o prazo de cinco dias para decidir.
Número ou marcador · p. 21 4. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
Texto do artigo · p. 21 impugnar hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação hierárquica)
Número ou marcador · p. 21 1. A impugnação hierárquica é um meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar o despacho punitivo, no prazo de dez dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 21 2. O dirigente recorrido tem o prazo de quinze dias para decidir,
Texto do artigo · p. 21 a contar da data da entrada do pedido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 21 (Formalidades do requerimento de impugnação)
Texto do artigo · p. 21 O requerimento de impugnação deve conter:
Número ou marcador · p. 21 a) A identificação completa e residência do arguido;
Número ou marcador · p. 21 b) A decisão que se impugna;
Número ou marcador · p. 21 c) A indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão do recurso)
Número ou marcador · p. 21 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 21 2. Do despacho do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 21 da migração não há recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 21 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 21 A impugnação judicial é interposta perante o Tribunal Administrativo, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 21 (Revisão do Processo Disciplinar)
Número ou marcador · p. 21 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção, não se imputam ao arguido ou que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
Número ou marcador · p. 21 2. Não há prazo para revisão do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 3. A revisão é requerida ao Ministro que superintende a área da migração e ao Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 21 4. Para efeitos de revisão o infractor tem a faculdade
Texto do artigo · p. 21 de consultar o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Comportamentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 21 (Classificação)
Número ou marcador · p. 21 1. Os comportamentos do membro do SENAMI agrupam-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Exemplar;
Número ou marcador · p. 21 b) Bom;
Número ou marcador · p. 21 c) Regular;
Número ou marcador · p. 21 d) Mau.
Número ou marcador · p. 21 2. Ascende ao comportamento Exemplar o membro que, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de Bom ou tenha sido atribuído uma distinção de louvor público.
Número ou marcador · p. 21 3. Ascende ao comportamento Bom o membro que nunca tenha sofrido sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando no comportamento Regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 21 4. Tem ainda comportamento Bom o membro que, estando no comportamento Exemplar, não sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
Número ou marcador · p. 21 5. Baixa para comportamento Regular o membro que, estando no comportamento Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
Número ou marcador · p. 21 6. Baixa para comportamento Mau o membro que, estando no comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 7. A classificação de comportamento Mau implica a expulsão
Texto do artigo · p. 21 do membro, mediante o correspondente processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 85/2014 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que tenha como finalidade a sustentabilidade da vida dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional, de defesa da pátria e seus dependentes, através de criação de projectos de geração de rendimentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 21 Único. É reconhecida à Fundação Clarisse Machanguana, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2014. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 22 Preço — 38,50 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Procedimentos aplicáveis aos Processos Especiais
  2. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 57
  3. Texto do artigo, página 20: (Abandono de lugar)
  4. Texto do artigo, página 20: Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
  6. Texto do artigo, página 20: (Procedimento em caso de abandono de lugar)
  7. Número ou marcador, página 20: 1. O processo disciplinar por abandono de lugar, quando esteja certificado e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
  8. Número ou marcador, página 20: a) Junção de informação relativa ao abandono de lugar formulado pelo responsável pelo controlo da assiduidade no sector;
  9. Número ou marcador, página 20: b) Junção de cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto;
  10. Número ou marcador, página 20: c) Elaboração de relatório final;
  11. Número ou marcador, página 20: d) Despacho do dirigente competente;
  12. Número ou marcador, página 20: e) Fixação de edital no local de trabalho do arguido, notificando-o para tomar conhecimento do despacho final.
  13. Número ou marcador, página 20: 2. Nos casos em que o paradeiro do arguido é conhecido,
  14. Texto do artigo, página 20: seguir-se-ão os termos do processo comum.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
  16. Texto do artigo, página 20: (Condenação em Processo Crime)
  17. Texto do artigo, página 20: Quando em sentença condenatória transitada em julgado, em que é arguido o membro do SENAMI, for aplicada a pena acessória de expulsão, esta é imediatamente formalizada e notificado o membro do despacho de expulsão do SENAMI e do Aparelho do Estado.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
  19. Texto do artigo, página 20: (Procedimento em caso de condenação à pena de prisão)
  20. Texto do artigo, página 20: Nos casos em que o membro do SENAMI seja condenado à pena de prisão, sem que acessoriamente tenha sido determinada a sua explusão, o processo disciplinar observará as seguintes formalidades:
  21. Número ou marcador, página 20: a) Junção da certidão da sentença condenatória;
  22. Número ou marcador, página 20: b) Elaboração do Relatório Final;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Decisão do dirigente competente;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Notificação do despacho ao arguido.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
  26. Texto do artigo, página 21: Garantias do arguido
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 61
  28. Texto do artigo, página 21: (Impugnação)
  29. Número ou marcador, página 21: 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode impugna-la através dos seguintes meios:
  30. Número ou marcador, página 21: a) Reclamação;
  31. Número ou marcador, página 21: b) Impugnação hierárquica;
  32. Número ou marcador, página 21: c) Impugnação judicial;
  33. Número ou marcador, página 21: d) Revisão do processo disciplinar.
  34. Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos de recurso tem o infractor a faculdade
  35. Texto do artigo, página 21: de consultar o respectivo processo disciplinar.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
  37. Texto do artigo, página 21: (Reclamação)
  38. Número ou marcador, página 21: 1. A reclamação é um meio de que o arguido pode se fazer valer para impugnar a sanção disciplinar perante o seu próprio autor, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  39. Número ou marcador, página 21: 2. O prazo para a reclamação é de cinco dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
  40. Número ou marcador, página 21: 3. O dirigente reclamado tem o prazo de cinco dias para decidir.
  41. Número ou marcador, página 21: 4. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
  42. Texto do artigo, página 21: impugnar hierarquicamente.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
  44. Texto do artigo, página 21: (Impugnação hierárquica)
  45. Número ou marcador, página 21: 1. A impugnação hierárquica é um meio de que o arguido se pode fazer valer para impugnar o despacho punitivo, no prazo de dez dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  46. Número ou marcador, página 21: 2. O dirigente recorrido tem o prazo de quinze dias para decidir,
  47. Texto do artigo, página 21: a contar da data da entrada do pedido.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
  49. Texto do artigo, página 21: (Formalidades do requerimento de impugnação)
  50. Texto do artigo, página 21: O requerimento de impugnação deve conter:
  51. Número ou marcador, página 21: a) A identificação completa e residência do arguido;
  52. Número ou marcador, página 21: b) A decisão que se impugna;
  53. Número ou marcador, página 21: c) A indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  55. Texto do artigo, página 21: (Exclusão do recurso)
  56. Número ou marcador, página 21: 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
  57. Número ou marcador, página 21: 2. Do despacho do Ministro que superintende a área
  58. Texto do artigo, página 21: da migração não há recurso hierárquico.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
  60. Texto do artigo, página 21: (Impugnação judicial)
  61. Texto do artigo, página 21: A impugnação judicial é interposta perante o Tribunal Administrativo, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 67
  63. Texto do artigo, página 21: (Revisão do Processo Disciplinar)
  64. Número ou marcador, página 21: 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que decisivamente influíram na sanção, não se imputam ao arguido ou que oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
  65. Número ou marcador, página 21: 2. Não há prazo para revisão do processo disciplinar.
  66. Número ou marcador, página 21: 3. A revisão é requerida ao Ministro que superintende a área da migração e ao Director-Geral do SENAMI.
  67. Número ou marcador, página 21: 4. Para efeitos de revisão o infractor tem a faculdade
  68. Texto do artigo, página 21: de consultar o respectivo processo.
  69. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  70. Texto do artigo, página 21: Comportamentos
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
  72. Texto do artigo, página 21: (Classificação)
  73. Número ou marcador, página 21: 1. Os comportamentos do membro do SENAMI agrupam-se em:
  74. Número ou marcador, página 21: a) Exemplar;
  75. Número ou marcador, página 21: b) Bom;
  76. Número ou marcador, página 21: c) Regular;
  77. Número ou marcador, página 21: d) Mau.
  78. Número ou marcador, página 21: 2. Ascende ao comportamento Exemplar o membro que, durante um período não inferior a 3 anos de serviço activo e efectivo, tenha comportamento de Bom ou tenha sido atribuído uma distinção de louvor público.
  79. Número ou marcador, página 21: 3. Ascende ao comportamento Bom o membro que nunca tenha sofrido sanção disciplinar superior à repreensão pública ou que, estando no comportamento Regular, se mostre regenerado um ano depois da data do cumprimento da sanção anterior.
  80. Número ou marcador, página 21: 4. Tem ainda comportamento Bom o membro que, estando no comportamento Exemplar, não sofra uma sanção disciplinar igual ou superior à repreensão pública.
  81. Número ou marcador, página 21: 5. Baixa para comportamento Regular o membro que, estando no comportamento Bom, sofra sanção disciplinar superior a repreensão pública.
  82. Número ou marcador, página 21: 6. Baixa para comportamento Mau o membro que, estando no comportamento Regular, sofra nova sanção disciplinar.
  83. Número ou marcador, página 21: 7. A classificação de comportamento Mau implica a expulsão
  84. Texto do artigo, página 21: do membro, mediante o correspondente processo disciplinar.
  85. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 85/2014 de 31 de Dezembro
  86. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que tenha como finalidade a sustentabilidade da vida dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional, de defesa da pátria e seus dependentes, através de criação de projectos de geração de rendimentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  87. Texto do artigo, página 21: Único. É reconhecida à Fundação Clarisse Machanguana, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  88. Texto do artigo, página 21: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2014. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  89. Parágrafo, página 22: Preço — 38,50 MT
  90. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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