I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Texto do artigo, página 90: CIDADEDEMAPUTO90L00014171.812,1020.738,57151.073,53
- Texto do artigo, página 90: 1.306.656,00140.000,001.166.656,00TotalFundodeInvestimentoAutárquico
- Texto do artigo, página 90: AUTARQUIASDEMAPUTOCIDADE
- Texto do artigo, página 91: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (187)
- Texto do artigo, página 91: Resolução n.º 26/2016
- Texto do artigo, página 91: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 91: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado, no dia 9 de Dezembro de 2016, o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar a Situação da Dívida Pública, ao abrigo do disposto no artigo 182 da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 99 do Regimento da Assembleia da República e os artigos 2 e 4 da Resolução n.º 19/2016, de 16 de Novembro que altera e republica a Resolução n.º 16/2016, de 1 de Agosto, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 91: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 91: É aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar a Situação da Dívida Pública apresentado à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 91: (Transmissão ao Procurador-Geral da República)
- Texto do artigo, página 91: O Presidente da Assembleia da República deve, nos termos do número 3 do artigo 99, da Lei n.º 13/2014, que altera e republica a Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República e dos artigos 2 e 4 da Resolução n.º 19/2016, de 16 de Novembro, que altera e republica a Resolução n.º 16/2016, de 1 de Agosto, remeter ao Procurador-Geral da República o Relatório e documentação obtida em sede da Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar a Situação da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 91: (Revisão da legislação)
- Número ou marcador, página 91: 1. São mandatadas as Comissões de Trabalho da Assembleia da República a apresentar, em razão da matéria, projectos de aprimoramento da legislação:
- Número ou marcador, página 91: a) financeira que diga respeito à intervenção empresarial do Estado, a qualquer título, nomeadamente, todo o sector empresarial do Estado, todas as unidades produtivas e comerciais que são da exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado e que adoptam a forma de organização e funcionamento empresarial;
- Número ou marcador, página 91: b) do sector da defesa e segurança, por forma a ser adequada ao estágio do desenvolvimento do Estado de direito e democrático;
- Número ou marcador, página 91: c) relativa à definição de limites sobre a contracção de empréstimos internos e externos e as condições de emissão de garantias;
- Número ou marcador, página 91: d) relativa à identificação das responsabilidades dos dirigentes superiores do Estado, uma vez que se encontra dispersa e indeterminada;
- Número ou marcador, página 91: e) atinente à clarificação das competências entre os diversos órgãos do Estado que compõem o ciclo de gestão orçamental ou que intervenham em matérias financeiras, fiscais e orçamentais;
- Número ou marcador, página 91: f) referente à ampliação dos poderes da jurisdição administrativa no sentido de passar a emitir o visto de fiscalização prévia para os actos, contratos ou acordos para concessão e contracção de empréstimos internos e externos, bem como os actos, contratos ou acordos de emissão de garantias ou avales do Estado.
- Número ou marcador, página 91: 2. As Comissões de Trabalho mandatadas, nos termos do número 1 do presente artigo devem apresentar informação sobre o trabalho realizado, até VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 91: (Extinção)
- Texto do artigo, página 91: É extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar a Situação da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 91: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 91: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 91: de 2016. Publique-se.
- Texto do artigo, página 91: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 92: Preço — 213,90 MT
- Parágrafo, página 92: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 10/2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 26/2016 Resolução n.º 26/2016