II SÉRIE — n.º 133
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 133/2018
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| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Júnior José de José Matsimbe | 18,60 | 18,33 | 18 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Vitória Mateus Mangueze | 16,57 | 18,33 | 17 |
| 2 | Virgílio Machaculo | 15,94 | 18,33 | 17 |
| 3 | Maria Alexandra M. Mangore | 15,64 | 18,00 | 17 |
| 4 | Estrela Isabel Chunguana | 15,31 | 18,00 | 17 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classif. da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Tomé Lucas Wilson | 17,34 | 18,67 | 18 |
| 2 | Celsa F. António Tchamo Miambo | 17,15 | 19,00 | 18 |
| 3 | Sollange de Figueiredo Matsinhe | 17,00 | 16,00 | 17 |
| 4 | Maximiano do Rosário Joaquim | 16,52 | 18,33 | 17 |
| 5 | Rachida Aligy Ussen Mamade | 16,63 | 15,33 | 16 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Maximiano Ernesto Dgedge | 16,45 | 18,33 | 17 |
| 2 | Deogénea Nora Mucanse Ubisse | 16,27 | 17,67 | 17 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Cândida Miguel Jerónimo | 16,91 | 15,33 | 16 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Arneta Feliciano Murrunguane | 15,26 | 17,00 | 16 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Dino Raimundo Rufino | 16,39 | 18,33 | 17 |
| 2 | Custódio Melo F. Francisco | 15,26 | 16,33 | 16 |
| N.º ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Adriano Tchukumetane | 14,93 | 14,93 | 17 |
| 2 | Fernando Rangeiro | 12,50 | 12,50 | 16 |
| N.º de ordem | Nome do candidato | Média de avaliação de desempenho dos últimos | Classificação da entrevista profissional | Classificação final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Valter G. S. Langa | 17,31 | 17,31 | 17 |
| 2 | Francisco S. Massinga | 17,00 | 17,00 | 17 |
| N.º de ordem | Nome | Entrev. prof. | Des. 2015 | Des. 2016 | Des. 2017 | Nota final |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Emídio A. M. Guilherme | 18 | 16,51 | 16,1 | 17,21 | |
| 2 | Flávio Silvestre Cutana | 16 | 17,5 | 16,68 | 16,6 | 16,79 |
| N.º de ordem | Nome | Entrev. prof | Des. 2015 | Des. 2016 | Des. 2017 | Nota final |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Benigna P. Nhatsave | 18 | 17,2 | 17,4 | 17,3 | 17,65 |
| N.º de ordem | Nome | Entrev. prof | Des. 2015 | Des. 2016 | Des. 2017 | Nota final |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Vicente D. Cossa | 17 | 16,9 | 17,27 | 17,39 | 17,14 |
| N.º de ordem | Nome | Entrev. prof | Des. 2015 | Des. 2016 | Des. 2017 | Nota final |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Justino G. Pangueia | 16,5 | 17,9 | 18,66 | 17,17 | 17,55 |
| N.º de ordem | Nome | Entrev. prof | Des. 2015 | Des. 2016 | Des. 2017 | Nota final |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Osménia C. de Aquino | 18 | 16,7 | 15,33 | 15,75 | 16,4 |
| N.º de ordem | Nome | Entrev. prof | Des. 2015 | Des. 2016 | Des. 2017 | Nota final |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Maria A. J. Chambule | 19,5 | 16,6 | 16,6 | 16,93 | 17,4 |
| 2 | Rabeca B. M. Mazive | 17 | 18,81 | 18,5 | 17,7 | 18 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). | 11.475,00 |
| Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). | 316.833,69 |
| Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). | 2.793.440,80 |
| Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). | 22.956,86 |
| Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). | 3.324.180,00 |
| Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). | 888.974,15 |
| Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). | 229.133,45 |
| Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). | 93.219,14 |
| Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). | 24.091,86 |
| Total | 7.704.304,95 |
| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos); | 425.905,00 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos); | 2.068,50 |
| Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos); | 117.755,00 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos); | 6.500,00 |
| Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos); | 15.459,00 |
| Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos); | 38.170,50 |
| Total | 605.858,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 9 de Julho de 2018 II SÉRIE — Número 133
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Comunicação Social:
- Parágrafo, página 1: Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: III Secção - II Subsecção.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 1: Avisos
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos aprovados da classe B para A, e da classe C para B, na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, técnico superior de administração pública N1, técnico superior N1, docente N1, técnico superior N2, técnico profissional e técnico profissional em administração pública, a que se refere o aviso publicado na vitrina deste Ministério em 7 de Março de 2016.
- Texto do artigo, página 1: Carreira de instrutor e técnico pedagógico N1:
- Texto do artigo, página 1: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Júnior José de José Matsimbe
18,60
18,33
18
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Júnior José de José Matsimbe 18,60 18,33 18 - Texto do artigo, página 1: Carreira de técnico superior de administração pública N1:
- Texto do artigo, página 1: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Vitória Mateus Mangueze
16,57
18,33
17
2
Virgílio Machaculo
15,94
18,33
17
3
Maria Alexandra M. Mangore
15,64
18,00
17
4
Estrela Isabel Chunguana
15,31
18,00
17
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Vitória Mateus Mangueze 16,57 18,33 17 2 Virgílio Machaculo 15,94 18,33 17 3 Maria Alexandra M. Mangore 15,64 18,00 17 4 Estrela Isabel Chunguana 15,31 18,00 17 - Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico superior de administração pública N1:
- Texto do artigo, página 2: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classif. da entrevista profissional
Classificação final
1
Tomé Lucas Wilson
17,34
18,67
18
2
Celsa F. António Tchamo Miambo
17,15
19,00
18
3
Sollange de Figueiredo Matsinhe
17,00
16,00
17
4
Maximiano do Rosário Joaquim
16,52
18,33
17
5
Rachida Aligy Ussen Mamade
16,63
15,33
16
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classif. da entrevista profissional Classificação final 1 Tomé Lucas Wilson 17,34 18,67 18 2 Celsa F. António Tchamo Miambo 17,15 19,00 18 3 Sollange de Figueiredo Matsinhe 17,00 16,00 17 4 Maximiano do Rosário Joaquim 16,52 18,33 17 5 Rachida Aligy Ussen Mamade 16,63 15,33 16 - Texto do artigo, página 2: Carreira de docente N1:
- Texto do artigo, página 2: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Maximiano Ernesto Dgedge
16,45
18,33
17
2
Deogénea Nora Mucanse Ubisse
16,27
17,67
17
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Maximiano Ernesto Dgedge 16,45 18,33 17 2 Deogénea Nora Mucanse Ubisse 16,27 17,67 17 - Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico superior N2:
- Texto do artigo, página 2: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Cândida Miguel Jerónimo
16,91
15,33
16
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Cândida Miguel Jerónimo 16,91 15,33 16 - Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico profissional:
- Texto do artigo, página 2: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Arneta Feliciano Murrunguane
15,26
17,00
16
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Arneta Feliciano Murrunguane 15,26 17,00 16 - Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico profissional em administração pública:
- Texto do artigo, página 2: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Dino Raimundo Rufino
16,39
18,33
17
2
Custódio Melo F. Francisco
15,26
16,33
16
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Dino Raimundo Rufino 16,39 18,33 17 2 Custódio Melo F. Francisco 15,26 16,33 16 - Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Julho de 2016. — A Presidente do Júri, Suzana Augusta José Jamal.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 31 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos aprovados nas carreiras de auxiliar administrativo, agente de serviço e instrutor e técnico pedagógico N1, a que se refere o aviso publicado na vitrina deste Ministério em 5 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 2: Carreira de auxiliar administrativo:
- Texto do artigo, página 2: N.º ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Adriano Tchukumetane
14,93
14,93
17
2
Fernando Rangeiro
12,50
12,50
16
N.º ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Adriano Tchukumetane 14,93 14,93 17 2 Fernando Rangeiro 12,50 12,50 16 - Texto do artigo, página 2: Carreira de instrutor e técnico pedagógico N3:
- Texto do artigo, página 2: N.º de ordem
Nome do candidato
Média de avaliação de desempenho dos últimos
Classificação da entrevista profissional
Classificação final
1
Valter G. S. Langa
17,31
17,31
17
2
Francisco S. Massinga
17,00
17,00
17
N.º de ordem Nome do candidato Média de avaliação de desempenho dos últimos Classificação da entrevista profissional Classificação final 1 Valter G. S. Langa 17,31 17,31 17 2 Francisco S. Massinga 17,00 17,00 17 - Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Julho de 2016. — O Presidente do Júri, Jossefa Alfredo M. Zibia.
- Texto do artigo, página 3: Conselho Superior da Comunicação Social
- Texto do artigo, página 3: Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 3: Aviso
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 5 do artigo 8 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de promoção e mudança de carreira às categorias de técnico, classe E e B, escalão 1, técnico profissional classe B, escalão 1, técnico profissional de administração pública, classe B, escalão 1, técnico superior N1, classe E, escalão 1 e técnico superior de comunicação social N1, classe E e B, escalão 1, e técnico superior de administração pública N1, classe B, escalão 1, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Comunicação Social, a que se refere o aviso publicado na vitrina do Conselho Superior da Comunicação Social em 11 de Junho de 2018
- Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico superior de comunicação social N1:
- Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome
Entrev. prof.
Des. 2015
Des. 2016
Des. 2017
Nota final
1
Emídio A. M. Guilherme
18
16,51
16,1
17,21
2
Flávio Silvestre Cutana
16
17,5
16,68
16,6
16,79
N.º de ordem Nome Entrev. prof. Des. 2015 Des. 2016 Des. 2017 Nota final 1 Emídio A. M. Guilherme 18 16,51 16,1 17,21 2 Flávio Silvestre Cutana 16 17,5 16,68 16,6 16,79 - Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico superior de administração pública N1:
- Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome
Entrev. prof
Des. 2015
Des. 2016
Des. 2017
Nota final
1
Benigna P. Nhatsave
18
17,2
17,4
17,3
17,65
N.º de ordem Nome Entrev. prof Des. 2015 Des. 2016 Des. 2017 Nota final 1 Benigna P. Nhatsave 18 17,2 17,4 17,3 17,65 - Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico superior N1:
- Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome
Entrev. prof
Des. 2015
Des. 2016
Des. 2017
Nota final
1
Vicente D. Cossa
17
16,9
17,27
17,39
17,14
N.º de ordem Nome Entrev. prof Des. 2015 Des. 2016 Des. 2017 Nota final 1 Vicente D. Cossa 17 16,9 17,27 17,39 17,14 - Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico profissional de administração pública:
- Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome
Entrev. prof
Des. 2015
Des. 2016
Des. 2017
Nota final
1
Justino G. Pangueia
16,5
17,9
18,66
17,17
17,55
N.º de ordem Nome Entrev. prof Des. 2015 Des. 2016 Des. 2017 Nota final 1 Justino G. Pangueia 16,5 17,9 18,66 17,17 17,55 - Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico profissional de arquivo:
- Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome
Entrev. prof
Des. 2015
Des. 2016
Des. 2017
Nota final
1
Osménia C. de Aquino
18
16,7
15,33
15,75
16,4
N.º de ordem Nome Entrev. prof Des. 2015 Des. 2016 Des. 2017 Nota final 1 Osménia C. de Aquino 18 16,7 15,33 15,75 16,4 - Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico:
- Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome
Entrev. prof
Des. 2015
Des. 2016
Des. 2017
Nota final
1
Maria A. J. Chambule
19,5
16,6
16,6
16,93
17,4
2
Rabeca B. M. Mazive
17
18,81
18,5
17,7
18
N.º de ordem Nome Entrev. prof Des. 2015 Des. 2016 Des. 2017 Nota final 1 Maria A. J. Chambule 19,5 16,6 16,6 16,93 17,4 2 Rabeca B. M. Mazive 17 18,81 18,5 17,7 18 - Texto do artigo, página 3: Maputo, 18 de Junho de 2018. — O Presidente do Júri, Daniel Macoo.
- Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 4: III
- Texto do artigo, página 4: SECÇÃO – II
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO Processo n.º 739/2016
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 1/2017
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009,
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Francisco Zacarias – Director Distrital, Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação e de Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral.
- Texto do artigo, página 4: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados
- Texto do artigo, página 4: do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 79 a 83 verso dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: 1. Identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência. Ora, tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Preenchimento deficiente dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), visto que na coluna do Crédito, concretamente, na auxiliar, não estão reflectidos os valores, nem indicados os totais. A referida omissão constitui uma deficiente prestação de informações ao Tribunal, configurando, deste modo, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 4: 3. Diferença, de 1.789.234,08MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, no valor de 48.018.453,08MT, constante do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante de 46.229.219,00MT, espelhada na Dotação Disponível, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa. Esta diferença constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 4: 4. Erro de somatório nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) e 19 (Relação de Salários e Remunerações). Esta deficiente prestação de informações ao Tribunal consubstancia uma infracção financeira, nos termos do preconizado na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 4: 5. Falta de apresentação do documento que autoriza as alterações orçamentais.
- Texto do artigo, página 4: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: 6. Falta de indicação do código de arquivo. A omissão configura uma infracção financeira prevista na alínea e)
- Texto do artigo, página 4: do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 4: 7. Não junção dos extractos bancários das contas elencadas no Modelo 29 (Lista das Contas Bancárias).
- Texto do artigo, página 4: Tal facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 4: Através do Ofício n.º 460/TAPI/8.22/2014, de 12 de Novembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane a nota com a Referência n.º SDEJT/RAP034.2/2014, de 12 de Dezembro de 2014, assinada por Julita Francisco Macuácua, Assistente Técnica, que capea o documento do contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 43 a 77 dos autos, através da qual, a instituição exerceu o direito do contraditório, alegando, para todas as constatações, o seguinte: “De um modo geral e franco, acolhemos todas as constatações e recomendações da Juíza Relatora dos autos, estamos dispostos a cumprir as recomendações colocadas com vista a melhorar a gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Estado à nossa disposição…Lamentamos os erros cometidos durante a gerência, tanto de não preenchimento ou preenchimento incorrecto e incompleto dos modelos de conta de gerência”.
- Texto do artigo, página 4: Visto o processo, e porque as constatações foram admitidas pelos gestores em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 4: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 96 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 4: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 5: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 5: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 5: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 5: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 5: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 5: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Panda, na Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, nomeadamente, à identificação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência, preenchimento deficiente de alguns modelos, erros de somatório em alguns modelos, de entre outras arroladas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) Francisco Zacarias – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Feliz Acácio Cumbe – Chefe da Repartição de Administração e Planificação, em 2013 – multado em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Caferina José Naiete – Chefe da Repartição da Educação Geral, em 2013 – multada em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 5: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 5: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 634/2016
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, na Província de Inhambane, relativa ao exercício económico
- Texto do artigo, página 5: de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Daniel Emílio Quintão – Director Distrital e de Albazine Caetano – Técnico. Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e das informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 68 a 72 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 1 de Abril do mesmo ano. Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente
- Texto do artigo, página 5: fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 5: 2. Não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 584.592,17MT.
- Texto do artigo, página 5: Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: 3. Diferença, de 8.276,91MT, resultante da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 (anterior e o actual) referente a Salários e Remunerações, no montante de 108.214,77MT e o valor líquido, na ordem de 99.937,86MT.
- Texto do artigo, página 5: Aquela diferença, consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. Da comparação efectuada entre os Modelos 19 – Relação de Salários e Remunerações e 20 – Relação das Guias de Depósito dos Descontos, verifica-se uma divergência do total de descontos efectuados, no montante de 99.938,56MT.
- Texto do artigo, página 5: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Através dos Ofícios n.º 43/CCA/TAPI/2014 e 44/CCA/TAPI/2014, todos de 15 de Agosto de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
- Texto do artigo, página 6: processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 248/SDPI/030/2014, sem data, assinada por Manuel Luís Guente, Director do Serviço, constantes de fls. 34 dos autos, através da qual, a instituição solicitou a prorrogação do prazo para o exercício do contraditório por mais sete dias, porém, foi apenas reenviada a mesma Conta de Gerência sem responder as questões levantadas no Relatório Preliminar.
- Texto do artigo, página 6: Visto o processo, e porque não foram fornecidas as respostas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 6: de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 6: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 89 a 91 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a gestão e fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 6: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 6: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 6: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 6: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 6: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 6: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 6: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de justificação do destino dado ao valor de 8.276,91MT, que resultou da comparação feita entre o valor bruto do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o valor líquido. Assim,
- Texto do artigo, página 6: a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – repõe 6.207,68MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – repõe 2.069,23MT.
- Texto do artigo, página 6: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
- Texto do artigo, página 6: estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas de Massinga, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a não indicação do saldo entregue à Tesouraria Central na linha 22, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, em conformidade com a coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e às incongruências de valores entre os modelos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: a) Daniel Emílio Quintão – Director Distrital, em 2013 – multado em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Albazine Caetano – Técnico, em 2013 – multado em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 17 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 68/2012
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 14/2017
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com domicílio legal no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 7: a)
- Texto do artigo, página 7: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra
- Texto do artigo, página 7: pública; se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 7: b)
- Texto do artigo, página 7: c)
- Texto do artigo, página 7: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 7: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 7: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 7: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 7: Ora, o Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com sede no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo, representado no acto pelo respectivo Director, Achirafo Abubacar Abdula, e a empresa A. F. Abegão, Lda, com o domicílio legal na Avenida 24 de Julho, n.º 3238/40, na Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Rafindine Mohamade, celebraram, no dia 14 de Outubro de 2009, um contrato de empreitada, cujo objecto era a Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, no valor de 12.007.757,69MT, conforme se afere a fls. 43 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado. A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público,
- Texto do artigo, página 7: previsto no artigo 7 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 7: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, em cumprimento do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 7: A fiscalização da empreitada esteve a cargo da JC Arquitectos – Serviços, Consultoria e Projectos, o que é legal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Decreto retromencionado.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à Construção do Edifício Uniforme para Biblioteca, Departamento Pedagógico e Observatório Jurídico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, sito no Bairro do Fomento, Rua de Mutateia, n.º 1752, Cidade da Matola, na Província de Maputo
- Texto do artigo, página 7: (vide fls. 8 a 27 dos autos), o qual foi enviado ao Director do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Achirafo Abubacar Abdula, através do Ofício n.º 2803/CCA/TA/2012, de 11 de Dezembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Final de Auditoria de Obras supracitadas, constante de fls. 91 a 108 dos autos, das quais se destacam as seguintes:
- Texto do artigo, página 7: 1. Assentamento do tecto falso com problemas de nivelamento.
- Texto do artigo, página 7: 2. Colocação, nas escadas e à vista, de parte da tubagem de abastecimento de água e do sistema de esgoto.
- Texto do artigo, página 7: 3. Incumprimento do prazo de execução da obra, em virtude de a mesma estar a ser executada para além do prazo contratualmente acordado.
- Texto do artigo, página 7: 4. Deficiências nos acabamentos da obra de construção. Achirafo Abubacar Abdula, Director do Centro de Formação
- Texto do artigo, página 7: Jurídico e Judiciária, no exercício económico de 2010, foi devidamente citado, conforme se infere de fls. 83 a 87 dos autos, tendo pautado pelo silêncio. Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 89 a 108 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Dispõe o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
- Texto do artigo, página 7: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia ao gestor da entidade, ou seja, cabia-lhe o dever de provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 7: Aliás, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente, consideram-se confessados os factos articulados, conforme estatui o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 7: Em face disso, torna-se assente o cometimento das infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 115 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que Achirafo Abubacar Abdula, Director do Centro de Formação Jurídico e Judiciária, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 7: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: Para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 8: Decidindo:
- Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular a obra atrás referida, e, em consequência, aplicar a Achirafo Abubacar Abdula, a pena de multa, no valor de 65.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra, em virtude de se ter assentado o tecto falso com problemas de nivelamento, colocado, nas escadas e a vista, parte da tubagem de abastecimento de água e do sistema de esgoto, para além de deficiências nos acabamentos da obra de construção, bem como a violação do prazo da execução do contrato.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 240/2016
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 15/2017
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral-Chefe e Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 8: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 8: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 54 a 59 dos autos, do qual se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
- Texto do artigo, página 8: Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 8 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 8: 2. Realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT.
- Texto do artigo, página 8: 3. Diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente.
- Texto do artigo, página 8: 4. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 8: 5. Preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula.
- Texto do artigo, página 8: 6. Falta de alguns modelos aplicáveis no processo sub judice, nomeadamente: - Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada; - Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
- Texto do artigo, página 8: 7. Não preenchimento da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 8: 8. Falta de cálculo do Cativo Obrigatório no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 8: 9. Não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados,
- Texto do artigo, página 8: devidamente certificado pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: Através do Ofício n.º 149/CCA/TAPN/2014, de 9 de Setembro de 2014, os responsáveis pela Gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida aquele tribunal a nota com a Referência n.º 82/SUB-PGN/2014, datada de 17 de Outubro de 2014, assinada pelos gestores, que capea o contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 40 a 53 dos autos, dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 8: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal, os gestores reconhecem o constatado, ao afirmarem que “…deve-se a falta de pessoal suficiente para dar cobro a todas questões administrativas…”.
- Texto do artigo, página 8: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstanciava a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 8: 2. No que concerne à realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica de Salários e Remunerações, na ordem de 1.004.904,00MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…o salário é sagrado e por via disso ninguém pode ficar privado deste direito consagrado constitucionalmente, a nossa obrigação como instituições é emitir as requisições e submeter a Direcção Provincial do Plano e Finanças, cabendo aquela dar os devidos procedimentos legais...”.
- Texto do artigo, página 8: Os gestores não juntaram em sede do contraditório a cópia das requisições submetidas a Direcção Provincial do Plano e Finanças, pelo que, a resposta avançada é improcedente, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: 3. As diferenças, de 83.162,00MT e 26.923,00MT, resultantes da soma incorrecta na coluna 15 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, relativa à rubrica Outras
- Texto do artigo, página 9: Despesas com o Pesssoal e Comunicações, respectivamente, foram corrigidas, porém, tal omissão aquando da entrada da cópia ao tribunal, constitui uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: 4. Em relação à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como a falta do NUIT da instituição em todos os modelos, os gestores disseram que “A solicitação aqui feita, consta dos modelos, pode se ver”, no entanto, os modelos mantêm-se inalterados em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 9: 5. Relativamente ao preenchimento incompleto da morada dos responsáveis, no Modelo 4, uma vez que não constam os nomes das avenidas/ruas e os números das casas dos responsáveis pela gerência da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, os gestores procederam a devida correcção, contudo, constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: 6. No que tange à falta dos Modelos 5 e 16, os gestores pronunciaram-
- Texto do artigo, página 9: se nos seguintes termos: “…pode se ver os mapas em anexo a este contraditório”.
- Texto do artigo, página 9: Dá-se como parcialmente improcedente, a resposta supra, uma vez que, compulsado o processo do contraditório, verifica-se a existência de incongruências no preenchimento do Modelo 5, pois não foi preenchida a coluna do Débito, no entanto, a coluna de Crédito apresenta o montante de 14.268.175,00MT, e em relação ao Modelo 16, o mesmo foi corrigido, no entanto, tais omissões constituem deficiente prestação de informação a este tribunal (vide a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 9: 7. Da análise efectuada ao processo do contraditório, vislumbra- se que o Mapa de Execução Financiada por Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 7, mapa foi devidamente preenchido.
- Texto do artigo, página 9: 8. Quanto à falta de cálculo do Cativo Obrigatório, no Modelo 17
- Texto do artigo, página 9: – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março, os responsáveis pela gerência disseram que “…achamos que o cativo obrigatório de todas rubricas vem reflectido no modelo 17, coluna 4 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa que faz parte integrante do processo…”.
- Texto do artigo, página 9: Ora, da verificação efectuada ao referido mapa, nota-se uma dedução incorrecta do Cativo Obrigatório, na medida em que os valores não respeitam as taxas legalmente aprovadas, o que consubstancia infracção financeira preconizada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: 9. Em relação ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, devidamente certificado pela entidade competente, os gestores disseram que a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula não disponibilizou a mesma até o encerramento do exercício económico em apreço.
- Texto do artigo, página 9: Compulsado o processo do contraditório, vislumbra-se o comprovativo da referida nota enviada às Finanças, datada de 22 de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 9: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 65 a 67 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Sub-ProcuradoriaGeral de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 9: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 9: Agosto, as infracções tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei supracitada, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 9: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 9: 1. Declarar não regular a Conta de Gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 9: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Sub-Procuradoria- Geral de Nampula, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto)
- Texto do artigo, página 9: do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, os responsáveis pela gerência da SubProcuradoria-Geral de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e), d) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência, a realização de despesas acima da dotação disponível na rubrica salários e remunerações, a deficiente prestação de informação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 9: a) Mourão Infalume Baluce – Sub-Procurador-Geral AdjuntoChefe, em 2013 – multado em 112.000,00MT;
- Texto do artigo, página 9: b) Mário Dias – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2013 – multado em 26.000,00MT.
- Texto do artigo, página 10: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Março de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Adjunto
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 510/2013
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 10: Auditoria Financeira - Hospital Geral de Mavalane Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 10: Ussene Hilário Isse – Director Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 510/2013
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 10: dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 10: Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 10: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Hospital Geral de Mavalane, na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 10: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contablísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 10: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 10: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 10: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 10: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 10: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 10: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar
- Texto do artigo, página 10: da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 56/CCA/TA/2014, 57/CCA/TA/2014, 58/CCA/TA/2014, 59/CCA/ TA/2014, 60/CCA/TA/2014, 61/CCA/TA/2014 e 62/CCA/TA/2014, todos de 16 de Janeiro de 2014 (Vide as respectivas Certidões de Citação a fls. 398, 401, 404, 407, 410 e 413 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ussene Hilário Isse – Director, Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 111 a 146 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 14/003/SIC/HGM/2014, datada de 25 de Fevereiro de 2014, que capea o contraditório, assinada pelo Director do Hospital, João Guimarães Tembe. Por outro lado, os responsáveis pela gerência subscreveram o respectivo contraditório. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 768 a 819 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Visto o processo, e porque não foram fornecidas respostas satisfatórias em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, em 2012, designadamente:
- Texto do artigo, página 10: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades resultantes da comparação efectuada entre os modelos aplicáveis para a prestação de contas a este Tribunal, bem como erros nos registos contabilísticos daquela unidade hospitalar (vide fls. 773 a 781 dos autos);
- Texto do artigo, página 10: Preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, devido à falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço (cfr. fls. 782 a 783);
- Texto do artigo, página 10: Inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pois a entidade adquiriu diversos bens e serviços por Ajuste Directo sem o cumprimento das regras atinentes a esta modalidade de contratação (ver fls. 785 a 787 dos autos);
- Texto do artigo, página 10: Postergação do estabelecido no artigo 56 e no n.º 1 do artigo 78, todos do Título I do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto de terem realizado despesas à margem da lei, bem como a falta das Ordens de Pagamento, Notas de Liquidação e Notas de Cabimento (vide fls. 794 dos autos);
- Texto do artigo, página 10: Violação do preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do
- Texto do artigo, página 11: Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, por terem efectuado pagamentos dos subsídios de almoços, sem a evidência da recepção dos respectivos valores pelos funcionários beneficiários, nem documentos justificativos da saída dos valores em causa (cfr. fls. 796 a 797 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Postergação dos pontos 7 e 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 53, Capitulo IV, do do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro devido às irregularidades detectadas nos Livros Obrigatórios, bem como a falta dos Livros de Registo da Receita Arrecadada (vide fls. 797 a 800 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Violação do estabelecido nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por se ter usado os valores da receita sem a devida consignação (ver fls. 801 a 802 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Preterição do disposto no ponto 49 e 50 das Instruções Reguladoras do Funcionamento das Secretarias dos Serviços Distritais e Locais, publicadas na Portaria n.º 21869, de 27 de Fevereiro, por inexistência dos livros de registo da receita arrecadada, nomeadamente, o Livro Modelo 37 (Livro Diário da Receita) e o Livro Modelo 38 (Livro das Contas das Receitas Cobradas) (vide fls. 803 a 804 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Postergação do estatuído nos pontos 10.1 e 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por falta de depósito, nas contas bancárias do hospital, das receitas referentes às consultas especiais, ao parqueamento, à renda do centro social e à Incineradora (cfr. fls. 805 a 806 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Inobservância dos pontos 4.1 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à realização de despesas sem a emissão de requisições e respectiva autorização do responsável (vide fls. 807 a 808 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovada pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Dezembro, pelo facto dos Processos Individuais não estarem organizados de forma cronológica (ver fls. 809 a 810 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, devido ao não envio dos contratos de trabalho de alguns cidadãos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia (Vide fls. 811 a 812 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44 do Decreto n.º 62/2009, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo facto de se ter pago, na totalidade, os salários dos funcionários estudantes (Vide fls. 812 a 813 dos autos).
- Texto do artigo, página 11: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneasa),b),e),i),j) en) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 830 a 834 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 11: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Hospital Geral de Mavalane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado e por outro, foram reconhecidos.
- Texto do artigo, página 11: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2012, naquele Hospital.
- Texto do artigo, página 11: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Hospital Geral de Mavalane, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 11: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Hospital Geral de Mavalane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 11: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 11: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 11: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 11: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 11: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 11: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
- Texto do artigo, página 11: Hospital Geral de Mavalane, durante o exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 12: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei
Tabela
Descrição
Valores em Meticais
Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos).
11.475,00
Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos).
316.833,69
Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos).
2.793.440,80
Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos).
22.956,86
Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos).
3.324.180,00
Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos).
888.974,15
Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos).
229.133,45
Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos).
93.219,14
Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos).
24.091,86
Total
7.704.304,95
Assim,
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: a) Ussene Hilário Isse – Director, em 2012 – repõe o valor de – 1.348.253,35MT;
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: b) Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, em 2012 – repõe o valor de – 1.733.468,62MT;
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: c) Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, em 2012 – repõe o valor de – 1.926.076,24MT;
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: d) Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, em 2012 – repõe o valor de – 2.696.506,74MT.
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme
o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: a) Ussene Hilário Isse – Director, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: b) Artimiza Miranda de Oliveira Garrine – Administradora, em 2012 – multada em 21.000,00MT;
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: c) Celestina João Chirindja Araújo – Chefe da Secção de Contabilidade, em 2012 – multada em 16.000,00MT;
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: d) Obadias Benjamim Machine – Chefe da UGEA, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: 5. Sancionar, apenas, com multa, conforme o estatuído na primeira
Descrição Valores em Meticais Pagamento de Ajudas de Custo sem apresentação de Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço. (Constatação B.1.1 – fls. 782 dos autos). 11.475,00 Pagamentos, a fornecedores, de valores acima dos estipulados nos respectivos contratos. (Constatação B.1.2 – fls. 783 a 784 dos autos). 316.833,69 Inexistência de documentos comprovativos da recepção dos subsídios de almoço. (Constatação B.1.4 – fls. 787 a 788 dos autos). 2.793.440,80 Abastecimento de combustível à viaturas não pertencentes a instituição. (Constatação B.1.5 – fls. 788 a 790 dos autos). 22.956,86 Falta de assinatura dos beneficiários nos mapas de pagamento de subsídio de urgência. (Constatação B.2.4 – fls. 796 a 797 dos autos). 3.324.180,00 Falta de documentos justificativos do uso, na fonte, da receita cobrada. (Constatação C.1.1 – fls. 801 dos autos). 888.974,15 Falta de emissão de requisições e respectiva autorização das despesas. (Constatação C.2.1 – fls. 807 dos autos). 229.133,45 Valor não descontado aos funcionários – estudantes em 2012 (Constatação D.1.3 – fls. 812 a 813 dos autos). 93.219,14 Pagamentos indevidos. (Constatação D.2.1 – fls. 814 a 815 dos autos). 24.091,86 Total 7.704.304,95 - Texto do artigo, página 12: parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015,
- Texto do artigo, página 12: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
- Texto do artigo, página 12: de 6 de Outubro, os responsáveis pelo Departamento e Repartição dos Recursos Humanos, pelo cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixase nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 12: a) Luís Maquingane Fanheiro – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2012 – multado em 24.000,00MT;
- Texto do artigo, página 12: b) Fabião Vicente Sitoe – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, em 2012 – multado em 21.000,00MT.
- Texto do artigo, página 12: 6. Censurar os responsáveis da gerência do Hospital Geral de Mavalane, durante o exercício económico de 2012, devido às deficiências detectadas no sistema de controlo interno da instituição, na medida em que o mesmo propicia a ocorrência de pagamentos indevidos e de desvios de aplicação de fundos, no que tange às receitas arrecadadas.
- Texto do artigo, página 12: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Hospital Geral de
- Texto do artigo, página 12: Mavalane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópia do Acórdão e do respectivo Relatório Final da Auditoria
- Texto do artigo, página 12: Financeira ao Ministério Público. Maputo, 28 de Abril de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 170/2016
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 24/2017
- Texto do artigo, página 13: Conta de Gerência - Direcção Provincial da Mulher e Acção Social
- Texto do artigo, página 13: de Nampula Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência: Lourenço Mesa Buene – Director Provincial; Joaquina Sande Chico Charles – Directora Provincial Adjunta; Luís Augusto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças; Mário Veleia – Chefe da Contabilidade. Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Texto do artigo, página 13: ➤
- Texto do artigo, página 13: ➤ ➤ ➤
- Número ou marcador, página 13: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 13: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 13: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 130 a 139 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 13: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades, que de seguida se aduzem:
- Texto do artigo, página 13: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de Nampula, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 2 de Abril de 2013, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, onde se estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”.
- Texto do artigo, página 13: 2. No que concerne à apresentação e preenchimento dos modelos
- Texto do artigo, página 13: a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 136 a 139 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 144/CCA/TAPAN/2014, de 12 de Abril
- Texto do artigo, página 13: de 2013, através do qual foram devidamente citados quatro gestores, nomeadamente, Lourenço Mesa Buene, Joaquina Sande Chico Sales, Luís Augusto e Mário Veleia, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a nota com a Referência n.º 1074/DPMAS/RAF/030/2013, datada de 13 de Novembro de 2013, assinada pelo Director Provincial, Lourenço Mesa Buene, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 150 a 197 dos autos, do qual se destaca o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, na medida em que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2013, facto que só se verificou no dia 2 de Abril daquele ano.
- Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 209 a 211 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 13: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em exercício de funções em 2012, verifica-se que os mesmos responderam satisfatoriamente as constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus (ex vi fls. 150 a 197 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Todavia, a Conta de Gerência deu entrada pela primeira vez naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, pese embora a correcção feita a posteriori.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 13: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 13: 1. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Nampula, em 2012, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido ao incumprimento do prazo legalmente estipulado para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 13: a) Lourenço Mesa Buene – Director Provincial, em 2012 – multado em 44.000,00MT;
- Texto do artigo, página 13: b) Joaquina Sande Chico Charles – Directora Provincial Adjunta, em 2012 – multado em 37.000,00MT;
- Texto do artigo, página 13: c) Luís Augusto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
- Texto do artigo, página 13: d) Mário Veleia – Chefe da Contabilidade, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
- Texto do artigo, página 13: 2. Censurar os aludidos gestores, pelo facto de terem submetido ao
- Texto do artigo, página 13: Tribunal Administrativo uma Conta de Gerência com incongruências, em preterição das pertinentes disposições contidas nas Instruções de
- Parágrafo, página 14: Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), não obstante a correcção feita de acordo com a pertinente legislação aplicável no acto do contraditório.
- Texto do artigo, página 14: disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2010, nomeadamente, Fernando Zua Bento – Director da Escola; Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls.13 à 40 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 14: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 5 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 14: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o contraditório da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, de 17 de Dezembro de 2013, assinado pelos gestores daquela Escola, em exercício, naquele ano, constante de fls. 117 a 120 dos autos, através do qual exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 128 a 162 dos autos).
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 339/2011
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 28/2017
- Texto do artigo, página 14: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, designadamente:
- Texto do artigo, página 14: Auditoria Financeira – Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete
- Texto do artigo, página 14: Exercício Económico – 2010 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 14: Responsáveis pela Gerência: ➢ Fernando Zua Bento – Director da Escola; ➢ Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e ➢ Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantida pela Escola; ✓ Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo
- Texto do artigo, página 14: Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de terem sidos sonegados documentos exigidos pelo Tribunal, bem como a falta de colaboração devida ao Tribunal (cfr. fls. 132 a 133 e 135 a 161 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: Fernando Zua Bento – Director da Escola;
- Texto do artigo, página 14: Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica; e
- Texto do artigo, página 14: Lúcia Mariano de Sousa Niquice – Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Inobservância do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, in fine, conjugado com o estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, e 10.3, ambos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 23/2004, de 20 de Agosto, uma vez que:
- Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete.
- Texto do artigo, página 14: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, daquela Escola, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 14: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Escola;
- Texto do artigo, página 14: -realizaram-se despesas sem o prévio encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada, no valor de 425.905,00Mt; - realização de despesas, a boca do cofre, sem documentos justificativos (vide fls. 134 a 135 dos autos), no montante de 38.170,50Mt e 6.500,00Mt, respectivamente;
- Texto do artigo, página 14: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 14: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 14: Violação do artigo 7 e n.º 1 do artigo 44, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo facto de não ter sido observado o regime geral de contratação pública, nem tão pouco reduzidos à escrito os contratos com os fornecedores (vide fls. 137 a 141 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 14: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 14: Inobservância do estatuído nas alíneas b) a e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram abastecidas motorizadas e viaturas não pertencentes à entidade, no valor de 15.459,00MT;
- Texto do artigo, página 14: Postergação do disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, devido à inexistência de alguns processos individuais dos funcionários (cfr. fls. 158 e 159 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 14: Incumprimento do disposto no n.º 2 do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Novembro de 2006, uma vez que foi adquirido ilegalmente um telefone celular para o Director da Escola (vide fls. 142 e 143 dos autos), no valor de 2.068,50Mt;
- Texto do artigo, página 14: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 14: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 4048/ /CCA/TA/2013, 4049/CCA/TA/2013, 4050/CCA/TA/2013 e 4051/ /CCA/TA/2013, todos de 1 de Setembro de 2013, em cumprimento do
- Texto do artigo, página 14: Inobservância do estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, devido a aquisição de diversos bens e serviços, tendo como documentos justificativos as declarações manuscritas e elaboradas por aqueles gestores (ver fls. 143 a 145 dos autos), no montante de 117.755,00Mt; e
- Texto do artigo, página 15: Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (cfr. fls. 132 a 161 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: •
- Texto do artigo, página 15: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, e artigos 95 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
- Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 169 e 172 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, outras nem tão pouco se dignaram a responder, considerando-se, deste modo, confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 15: Outrossim, os gestores reconheceram as irregularidades detectadas aquando da realização da auditoria financeira àquela instituição, pelo que se dão como provados os factos arrolados.
- Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 15: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 15: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Tabela n.º 1
- Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nos artigos 99, 101 e nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 15: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 15: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 15: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam e não sanadas.
- Texto do artigo, página 15: 3. Isentar da pena de reposição a cidadã Lúcia Mariano de Sousa Siquice, Chefe da Secretaria da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, por não ter sido provado o seu envolvimento na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 15: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 15: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e efectuados pagamentos indevidos, no valor de 605.858,00MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 15: Descrição
Valor Total (MT)
Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos);
425.905,00
Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos);
2.068,50
Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos);
117.755,00
Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos);
6.500,00
Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos);
15.459,00
Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos);
38.170,50
Total
605.858,00
Descrição Valor Total (MT) Utilização da receita sem o prévio encaminhamento à Fazenda Nacional, e sem documentos justificativos (Constatação A.2.1 – fls. 134 e 135 dos autos); 425.905,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.5 – fls. 142 e 143 dos autos); 2.068,50 Apresentação de justificativos que não obedecem o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Constatação A.2.6 – fls. 142 e 143 dos autos); 117.755,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.7 – fls. 145 a 147 dos autos); 6.500,00 Realização de despesas ilegais (Constatação A.2.8 – fls. 147 a 151 dos autos); 15.459,00 Concessão de empréstimos, sem atribuição para o efeito, à alguns funcionários, e sem documentos justificativos das respectivas amortizações pelos beneficiários (Constatação A.2.11 – fls. 155 a 158 dos autos); 38.170,50 Total 605.858,00 - Texto do artigo, página 16: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 16: a) Fernando Zua Bento – Director da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010 – repõe o valor de 350.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 16: b) Natália de Jesus Vidigal Fole – Directora Adjunta Pedagógica da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010 – repõe o valor de 255.858,00MT;
- Texto do artigo, página 16: Tabela n.º 2
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- Aviso MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Acórdão n.º 28/2017 Processo n.º 339/2011 Acórdão n.º 28/2017
- Acórdão n.º 29/2017 Processo n.º 560/2014 Acórdão n.º 29/2017
- Acórdão n.º 32/2017 Processo n.º 148/2016 Acórdão n.º 32/2017
- Acórdão n.º 33/2017 Processo n.º 632/2016 Acórdão n.º 33/2017
- Acórdão n.º 39/2017 Processo n.º 132/2016 Acórdão n.º 39/2017
- Acórdão n.º 40/2017 Processo n.º 718/2016 Acórdão n.º 40/2017
- Acórdão n.º 53/2017 Processo n.º 149/2016 Acórdão n.º 53/2017
- Acórdão n.º 90/2017 Processo n.º 1997/2016 Acórdão n.º 90/2017
- Acórdão n.º 121/2017 Processo n.º 2292/2016 Acórdão n.º 121/2017
- Acórdão n.º 137/2017 Processo n.º 2325/2016 Acórdão n.º 137/2017
- Aviso Conselho Superior da Comunicação Social Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Acórdão n.º 1/2017 SUBSECÇÃO Processo n.º 739/2016 Acórdão n.º 1/2017
- Acórdão n.º 10/2017 Processo n.º 634/2016 Acórdão n.º 10/2017
- Acórdão n.º 14/2017 Processo n.º 68/2012 Acórdão n.º 14/2017
- Acórdão n.º 15/2017 Processo n.º 240/2016 Acórdão n.º 15/2017
- Acórdão n.º 21/2017 Processo n.º 510/2013 Acórdão n.º 21/2017
- Acórdão n.º 21/2017 Processo n.º 510/2013 Acórdão n.º 21/2017
- Acórdão n.º 24/2017 Processo n.º 170/2016 Acórdão n.º 24/2017