II SÉRIE — n.º 133
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 133/2018
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| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Fernando Zua Bento | Director da Escola | 2010 | 38.000,00 |
| Natália de Jesus Vidigal Fole | Directora Adjunta Pedagógica da Escola | 2010 | 34.000,00 |
| Lúcia Mariano de Sousa Siquice | Chefe de Secretaria da Escola | 2010 | 16.000,00 |
| Descrição | Valor Total (MT) |
|---|---|
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.3.1 – fls. 212 e 213 dos autos); | 441.627,00 |
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.2 – fls. 216 e 217 dos autos); | 14.860,30 |
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.3 – fls. 218 e 219 dos autos); | 31.620,00 |
| Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação F.1.3.1 – fls. 224 e 225 dos autos); | 32.992,60 |
| Utilização, na fonte, da receita arrecadada (Constatação G – fls. 226 a 228 dos autos); | 352.650,00 |
| Total | 873.749,90 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa (MT) |
|---|---|---|---|
| Adelino Daniel Tadeu | Delegado Provincial do Instituto | 2013 | 32.000,00 |
| José Carlos Marcelino | Chefe da Repartição de Administração e Finanças do Instituto | 2013 | 17.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 16: 5. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à sonegação de documentos exigidos pelo Tribunal, bem como a falta de colaboração devida ao Tribunal, ao não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à falta de processos individuais de alguns funcionários da entidade, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 16: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Fernando Zua Bento
Director da Escola
2010
38.000,00
Natália de Jesus Vidigal Fole
Directora Adjunta Pedagógica da Escola
2010
34.000,00
Lúcia Mariano de Sousa Siquice
Chefe de Secretaria da Escola
2010
16.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Fernando Zua Bento Director da Escola 2010 38.000,00 Natália de Jesus Vidigal Fole Directora Adjunta Pedagógica da Escola 2010 34.000,00 Lúcia Mariano de Sousa Siquice Chefe de Secretaria da Escola 2010 16.000,00 - Texto do artigo, página 16: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 26 de Maio de 2010, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Texto do artigo, página 16: 6. Censurar os gestores da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete, em 2010, devido à falta de colaboração institucional.
- Texto do artigo, página 16: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária Francisco Manyanga de Tete para que melhorem o sistema de gestão
- Texto do artigo, página 16: financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 16: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final de Auditoria Financeira ao Ministério Público. Maputo, 19 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 560/2014
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 29/2017
- Texto do artigo, página 16: Auditoria Financeira – Instituto Nacional de Cajú - Delegação de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 16: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 16: ➤
- Texto do artigo, página 16: Adelino Daniel Tadeu – Delegado Provincial do Instituto; e
- Texto do artigo, página 16: ➤
- Texto do artigo, página 16: José Carlos Marcelino – Chefe da Repartição de Finanças Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 16: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
- Texto do artigo, página 16: de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Fomento do Cajú, Delegação de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 16: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 16: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 16: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 16: ✓
- Texto do artigo, página 16: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 16: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 16: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 16: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da
- Texto do artigo, página 17: Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1653/ CCA/TA/2014, 1654/CCA/TA/2014 e 1655/CCA/TA/2014, todos de 22 de Agosto de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2013, nomeadamente, Adelino Daniel Tadeu – Delegado Prvincial do Instituto; e José Carlos Marcelino – Chefe da Repartição de Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 15 a 41 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 1/INC/2014, de 3 de Dezembro de 2014, assinado pelo Delegado Provincial do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, Adelino Daniel Tadeu, em exercício, naquele ano, constante de fls. 189 a 192 dos autos, através do qual exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 196 a 229 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - - Delegação de Cabo Delgado, em 2013, designadamente:
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009,
- Texto do artigo, página 17: de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (vide fls. 202 e 203 dos autos);
- Texto do artigo, página 17: Inobservância do estatuído nos pontos 4.2, 4.3, 7.1 a 7.5, e 10.3, todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no Título I do n.º 1 dos artigos 78 e 79, e no Título III dos n.ºs 1 a 6 do artigo 53, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que:
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: • realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições internas; • não encaminhamento ao Tesouro Público da receita cobrada, no montante de 352.650,00Mt; • deficiente preenchimento dos livros de escrituração obrigatória; (cfr. fls. 201, 204 a 208 e 226 a 228 dos autos);
- Texto do artigo, página 17: Violação do estipulado na alínea d) do ponto 7.1, conjugado com o n.º 1 do arigo 79 do Título I do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude de terem sido realizadas despesas sem suporte documental (cfr. fls. 212 a 213, 216 a 219 e 224 a 225 dos autos), no valor de 441.627,00Mt, 14.860,30Mt, 31.620,00Mt e 32.992,60Mt, respectivamente;
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Postergação do estabelecido no n.º 1 do arigo 78 do Título I do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, visto que houve desvio de aplicação de fundos na execução do orçamento (vide fls. 220 a 224 dos autos); e
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (ver fls. 201 a 228 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: —
- Texto do artigo, página 17: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
- Texto do artigo, página 17: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 236 e 237 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 17: pelos gestores do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, verifica-se que os factos imputados não são refutados.
- Texto do artigo, página 17: Outrossim, os gestores reconheceram as irregularidades detectadas aquando da realização da auditoria financeira àquela instituição, pelo que se dão como provados os factos arrolados.
- Texto do artigo, página 17: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Fomento do Cajú de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 17: Da medida da culpa, Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Fomento do Cajú de Cabo Delgado, não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 17: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 17: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 17: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 17: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 17: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 17: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
- Texto do artigo, página 17: Instituto Nacional de Fomento do Cajú - - Delegação de Cabo Delgado, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam e não sanadas.
- Texto do artigo, página 18: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de
- Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 1
- Texto do artigo, página 18: infracção financeira típica prevista nos artigos 94 e 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o alcance e terem sido realizados pagamentos indevidos, no valor de 873.749,90MT, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 18: Descrição
Valor Total (MT)
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.3.1 – fls. 212 e 213 dos autos);
441.627,00
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.2 – fls. 216 e 217 dos autos);
14.860,30
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.3 – fls. 218 e 219 dos autos);
31.620,00
Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação F.1.3.1 – fls. 224 e 225 dos autos);
32.992,60
Utilização, na fonte, da receita arrecadada (Constatação G – fls. 226 a 228 dos autos);
352.650,00
Total
873.749,90
Descrição Valor Total (MT) Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.3.1 – fls. 212 e 213 dos autos); 441.627,00 Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.2 – fls. 216 e 217 dos autos); 14.860,30 Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação E.4.3 – fls. 218 e 219 dos autos); 31.620,00 Pagamentos de despesas sem documentos justificativos (Constatação F.1.3.1 – fls. 224 e 225 dos autos); 32.992,60 Utilização, na fonte, da receita arrecadada (Constatação G – fls. 226 a 228 dos autos); 352.650,00 Total 873.749,90 - Texto do artigo, página 18: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 18: a) Adelino Daniel Tadeu – Delegado do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, em 2013 – repõe o valor de 373.749,90MT; e
- Texto do artigo, página 18: b) José Carlos Marcelino – Chefe da Reparição de Finanças do Instituto Nacional de Fomento do Cajú de Cabo Delgado, em 2013 – repõe o valor de 500.000,00MT.
- Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 2
- Texto do artigo, página 18: 4. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à realização de despesas sem a prévia emissão de requisições internas, do não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, à deficiente prestação de informação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 18: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa (MT)
Adelino Daniel Tadeu
Delegado Provincial do Instituto
2013
32.000,00
José Carlos Marcelino
Chefe da Repartição de Administração e Finanças do Instituto
2013
17.000,00
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Adelino Daniel Tadeu Delegado Provincial do Instituto 2013 32.000,00 José Carlos Marcelino Chefe da Repartição de Administração e Finanças do Instituto 2013 17.000,00 - Texto do artigo, página 18: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2013, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Texto do artigo, página 18: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência Instituto Nacional de Fomento do Cajú - Delegação de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 18: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Cópias do Acórdão e do respectivo Relatório Final de Auditoria
- Texto do artigo, página 18: Financeira ao Ministério Público. Maputo, 19 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 148/2016
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 32/2017
- Texto do artigo, página 18: Conta de Gerência – Conselho Municipal da Vila de Ribáuè Nampula
- Texto do artigo, página 18: Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 18: Constantino António – Presidente;
- Texto do artigo, página 18: Alberto José António Inlala – Vereador de Finanças;
- Texto do artigo, página 18: José Alberto – Chefe de Contabilidade.
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 18: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 19: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 41 a 50 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 45 a 49 dos autos).
- Texto do artigo, página 19: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 195/CCA/TAPN/2013, de 15 de Outubro de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 19: Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento datado
- Texto do artigo, página 19: de 30 de Dezembro de 2013, assinado pelos gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 61 a 130 dos autos, do qual se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), conforme consta do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, designadamente:
- Texto do artigo, página 19: Deficiente prestação de informação;
- Texto do artigo, página 19: Apresentação da conta com deficiências que dificultam a sua análise;
- Texto do artigo, página 19: Falta de alguns modelos obrigatórios para prestação de contas;
- Texto do artigo, página 19: Divergências verificadas entre os modelos (vide fls. 131 a 136, 137 e 138 dos autos).
- Texto do artigo, página 19: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 143 a 145 dos autos.
- Texto do artigo, página 19: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, verificase que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, todavia as restantes são procedentes (ex vi fls. 131 a 136 dos autos).
- Texto do artigo, página 19: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 19: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 19: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, referente ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 19: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 19: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente,
- Texto do artigo, página 19: à deficiente prestação de informação, às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 19: a) Constantino António – Presidente, em 2012 – multado em 76.000,00MT;
- Texto do artigo, página 19: b) Alberto José António Inlala – Vereador de Finanças, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 19: c) José Alberto – Chefe da Contabilidade, em 2012 – multado em 24.000,00MT.
- Texto do artigo, página 19: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Conselho Municipal da Vila de Ribáuè, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 19: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 26 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 632/2016
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 33/2017
- Texto do artigo, página 19: Conta de Gerência – Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane
- Texto do artigo, página 19: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 19: Bernardo Mário Cumbana – Director;
- Texto do artigo, página 19: Julieta Joaquim – Directora Adjunta Pedagógica;
- Texto do artigo, página 19: Amélia Joaquim Pinto – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 19: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 19: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração de dois Relatórios de Verificação Preliminares, constantes de fls. 15 a 20v e fls. 58 a 61v dos autos, documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: No entanto, da verificação interna efectuada às duas versões de Contas de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que as mesmas enfermam de irregularidades, que de seguida se aduzem:
- Texto do artigo, página 19: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo de Inhambane, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 3 de Abril de 2014, contrariando, desta
- Texto do artigo, página 20: forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, onde se estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”, e a mesma foi submetida apenas no dia 3 de Abril de 2014, ou seja três dias depois (cfr. fls.17 e 59 dos autos).
- Texto do artigo, página 20: 2. No que concerne à apresentação e preenchimento dos modelos
- Texto do artigo, página 20: a anexar ao processo, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 17 a 20 e 59 a 60 dos autos).
- Texto do artigo, página 20: Face às irregularidades constatadas nas duas versões dos processos de prestação de contas e dos relatórios preliminares, foram enviados os Ofícios n.º 46/CCA/TAPI/2014, de 15 de Agosto de 2014 e os n.ºs 478/CCA/TAPI/2014, 482/CCA/TAPI/2014 e 483/CCA/ /TAPI/2014, todos de 18 de Novembro de 2014, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 20: Em resposta, foram enviados àquele tribunal dois documentos datados de 29 de Agosto de 2014 e 23 de Fevereiro de 2015, assinados por Bernardo Mário Cumbana e Amélia Joaquim Pinto, em substituição do Director da Escola, Bernardo Mário Cumbana, que capeam os documentos dos contraditórios e os respectivos anexos, constantes de fls. 15 a 20v e 69 a 104 dos autos, dos quais se destacam os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 20: - O incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, nos termos do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, na medida em que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, facto que só se verificou no dia 3 de Abril de 2014; - Persistente inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme consta do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 109v e 110 dos autos).
- Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 123 a 125 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 20: Analisados os processos e considerando os exercícios dos contraditórios pelos gestores da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, pese embora o esforço envidado nesse sentido (ex vi fls. 106 a 110 dos autos).
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, a falta injustificada da remessa tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que violou-se o previsto no n.º 1 do artigo 83 do mesmo diploma legal, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 20: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 20: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 20: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 20: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b),
- Texto do artigo, página 20: d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à remessa intempestiva e sem justificação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: a) Bernardo Mário Cumbana – Director, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 20: b) Julieta Joaquim – Directora Adjunta Pedagógica, em 2013 – multada em 19.000,00MT;
- Texto do artigo, página 20: c) Amélia Joaquim Pinto – Chefe da Secretaria, em 2013 – multada em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 20: 3. Censurar os responsáveis da gerência da Escola Primária Completa 7 de Abril, da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 26 de Maio de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto Processo n.º 2326/2016
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 35/2017 Espécie - Conta de Gerência: Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, na Província de Gaza Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência: Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada; Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 20: a)
- Texto do artigo, página 20: b)
- Texto do artigo, página 20: Paulino Balene Tamele – Tesoureiro.
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 20: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram
- Texto do artigo, página 21: a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 21: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 55 a 67 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 21: • A falta da classificação orgânica e funcional, bem como de outros elementos identificativos da entidade (vide fls. 4 a 67 dos autos); • O deficiente preenchimento de modelos apresentados (cfr. fls. 4 a 67 dos autos); e • Diferença não justificada, de 197.056,00Mt, na rubrica salários e remunerações, entre o valor de 3.461.110,13MT constante no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal) e o do Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários), no montante de 3.264.054,13MT, conforme se pode aferir de fls. 29, 38, 63, 118 e 119 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo da Província de Gaza enviou os Ofícios n.ºs 132/CCA/TAPG/2015, 133/CCA/TAPG/2015 e 134/ CCA/TAPG/2015, todos de 21 de Maio de 2015, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 107, todos da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 131/003/2015, datada de 28 de Julho de 2015, assinada pela Delegada, Ana Dalila Sitoe Tuzine, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 83 a 109 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 111 a 121 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destacam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento) e a incongruência entre os modelos que compõem a conta em alusão.
- Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 131 a 133 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 21: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em
- Texto do artigo, página 21: sede de defesa e nem tão pouco se dignaram em responder a maior parte dos factos arrolados anteriormente, para além de terem submetido a conta de gerência em alusão fora do prazo, pois a mesma deu entrada, naquele tribunal, em 4 de Setembro de 2014, contrariando, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. Todavia, algumas respostas são procedentes.
- Texto do artigo, página 21: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 21: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 21: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, referente ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 21: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 21: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 95 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o desvio de fundos, no valor de 197.056,00MT, resultante da comparação efectuada entre os Modelos 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Líquida Mensal) e 19 (Relatório de Folha de Salários) - vide fls. 29, 38, 63, 118 e 119 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 21: a) Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada, em 2014, repõe 50.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2014, repõe 73.527,90MT;
- Texto do artigo, página 21: c) Paulino Balene Tamele – Tesoureiro, em 2014, repõe 73.527,90MT.
- Texto do artigo, página 21: 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Chókwè, em 2014, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugadas com o n.º 3 do artigo 115, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, então vigente, devido, designadamente, à deficiente prestação de informação, às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 21: a) Ana Dalila Sitoe Tuzine – Delegada, em 2014, multada em 35.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Elisa Francisco Maringue – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2014, multada em 18.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: c) Paulino Balene Tamele – Tesoureiro, em 2014, multado em 8.000,00MT.
- Texto do artigo, página 21: 4. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional da
- Texto do artigo, página 21: Acção Social – Delegação de Chókwè, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 21: Cópias do acórdão e do respectivo Relatório Final de Verificação da
- Texto do artigo, página 21: Conta de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 9 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 132/2016
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 39/2017
- Texto do artigo, página 22: Espécie - Conta de Gerência: Governo do Distrito de Nacala-Porto, na Província de Nampula
- Texto do artigo, página 22: Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 22: António Pilale – Administrador;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Daniel Quenesse Gimo – Secretário Permanente;
- Texto do artigo, página 22: Carla Marisa da Costa Ribeiro – Chefe da Repartição das Finanças;
- Texto do artigo, página 22: Filomena António Valentim Amade – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Issa Amade Ossufo – Chefe da Planificação e Desenvolvimento Local;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Maria Fernanda Monteiro Verde – Chefe do Património;
- Texto do artigo, página 22: ➢
- Texto do artigo, página 22: Abú Muagire Saíde Anzida – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2011, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Nacala-Porto, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 22: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 22: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 112 a 122 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como de incongruências, no que concerne ao preenchimento dos modelos a anexar ao processo, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39,
- Texto do artigo, página 22: 3.º Suplemento (vide fls. 116 a 122 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 110/CCA/TAPAN/2013, de 16 de Abril de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
- Texto do artigo, página 22: o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Parágrafo, página 22: Em resposta, foi enviado àquele tribunal a Nota de Referência n.º 414/GDNP/039, datada de 5 de Junho de 2013, assinado por Daniel Quenesse Gimo, Secretário Permanente do Distrito, contendo o contraditório subscrito por todos os gestores, com os respectivos anexos, constantes de fls. 128 a 142 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação (cfr. 145 a 149 dos autos), dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento), e a persistência de irregularidades de natureza financeira e contabilística.
- Texto do artigo, página 22: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 157 a 159 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 22: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Nacala-Porto, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, pese embora o esforço envidado nesse sentido (ex vi fls. 129 a 130 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 22: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Governo do Distrito de Nacala-Porto, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 22: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência Governo do Distrito de Nacala-Porto, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à deficiente prestação de informação e às incongruências verificadas nos modelos, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios de Verificação de 1.º e 2.º graus, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 22: a) António Pilale – Administrador, em 2011 – multado em 41.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: b) Daniel Quenesse Gimo – Secretário Permanente, em 2011 – multado em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: c) Carla Marisa da Costa Ribeiro – Chefe da Repartição das Finanças, em 2011 – multada em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: d) Filomena António Valentim Amade – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, em 2011 – multada em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: e) Issa Amade Ossufo – Chefe da Planificação e Desenvolvimento Local, em 2011 – multado em 12.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: f) Maria Fernanda Monteiro Verde – Chefe do Património, em 2011 – multada em 12.000,00MT;
- Texto do artigo, página 22: g) Abú Muagire Saíde Anzida – Chefe da Secretaria, em 2011 – multado em 9.000,00MT.
- Texto do artigo, página 22: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Governo do Distrito
- Parágrafo, página 22: de Nacala-Porto, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 23: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Conta de Gerência para
- Texto do artigo, página 23: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 718/2016
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 40/2017
- Texto do artigo, página 23: Espécie - Conta de Gerência: Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane
- Texto do artigo, página 23: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 23: • •
- Texto do artigo, página 23: Fátima Augusto – Directora;
- Texto do artigo, página 23: Emília Alfredo Pereira – Chefe da Secretaria;
- Texto do artigo, página 23: Rosa Manuel – Chefe da Contabilidade.
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 23: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 23: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração dos respectivos Relatórios de Verificação Preliminares, constantes de fls. 18 a 25 - verso e 62 a 65 – verso dos autos, documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 23: No entanto, da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que a compõem; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 23: • O envio do processo de prestação da Conta de Gerência fora do prazo (vide fls. 3 dos autos); • A deficiente prestação de contas ao Tribunal Administrativo (confrontar fls. 3 a 16 dos autos);
- Texto do artigo, página 23: • A falta do preenchimento de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas ao Tribunal Administrativo (cfr. fls. 31 dos autos); • A falta, igualmente, de apresentação do extracto da conta bancária n.º 92039809, do Banco Millennium bim (vide fls. 48 a 59 dos autos); • Diferença, de 9.239.543,00MT, que proveio da compração entre o valor de 10.845.164,00MT, constante no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na coluna Total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, e o montante de 1.605.621,00MT, reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna Despesa Paga, conforme se pode aferir de fls. 38, 40 e 71 dos autos; • Falta da inclusão, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do valor de 159.304,72MT, constante no Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), “ex vi” fls. 38 e 49 a 59 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 27 a 29 dos autos), nos termos do artigo 5 “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 1042/036/ SDSMASCI/2014, datada de 25 de Novembro de 2014, assinada pela Directora, Fátima Augusto, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 30 a 60 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 62 a 65 – verso dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destacam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento), o envio, fora do prazo, da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a deficiente prestação da referida conta de gerência e a incongruência entre os modelos que compõem a mesma, de entre outras irregularidades atrás mencionadas.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 a 84 - verso dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 23: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude dos gestores terem admitido os factos arrolados anteriormente e não terem apresentado parte de evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa.
- Texto do artigo, página 23: Outrossim, a conta de gerência em alusão foi submetida intempestivamente ao Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, pois, a mesma deu entrada, naquele Tribunal, em 4 de Setembro de 2014, isto é, 6 meses e 4 dias após o prazo legalmente previsto, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. Todavia, algumas respostas são procedentes.
- Texto do artigo, página 24: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 24: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 24: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 24: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, ao envio do processo de prestação da Conta de Gerência fora do prazo, a deficiente prestação de contas ao Tribunal Administrativo, a falta do preenchimento de alguns modelos obrigatórios de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, a falta, igualmente, de apresentação do extracto da conta bancária n.º 92039809, do Banco Millennium bim, de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminares e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: a) Fátima Augusto – Directora, em 2013, multada em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: b) Emília Alfredo Pereira – Chefe da Secretaria, em 2013, multada em 13.000,00MT;
- Texto do artigo, página 24: c) Rosa Manuel – Chefe da Contabilidade, em 2013, multado em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 24: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Serviço Distrital da
- Texto do artigo, página 24: Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 24: Cópias do acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
- Texto do artigo, página 24: Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Junho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 149/2016
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 53/2017
- Texto do artigo, página 24: Espécie - Conta de Gerência: Conselho Municipal da Cidade de Angoche - Nampula
- Texto do artigo, página 24: Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 24: Américo Assane Adamugi – Presidente;
- Texto do artigo, página 24: Nuro Assane Omar – Vereador de Administração eFinanças;
- Texto do artigo, página 24: Juma Varule – Tesoureiro.
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo Províncial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 24: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 24: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 62 a 72 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o exercício do contraditório intempestivamente, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, inexistência de alguns modelos aplicáveis e inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 87 a 92 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 24: Contraditório exercido fora do prazo (cfr. fls. 87 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Mau preenchimento dos modelos de prestação de contas (vide fls. 88 a 92 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: Deficiente prestação de informação (vide fls. 88 a 92 dos autos); Falta de alguns modelos obrigatórios para prestação de contas
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: tais como, o documento que aprova as Alterações Orçamentais da Receita e Despesas efectuadas pela entidade e o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados (ver fls. 92 dos autos);
- Texto do artigo, página 24: Divergências verificadas entre os Modelos 5, 6, 8, 11 e 14, assim como: a inconsistência nos valores apresentados na coluna 7 do Modelo 14 (91.908,41MT) e na coluna 11 do Modelo 11 (2.495.365,96MT), quanto à receita a cobrar no final do exercício (vide fls. 88 a 92 e 103v a 104 dos autos).
- Texto do artigo, página 24: ✓
- Texto do artigo, página 24: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 183/CCA/TAPN/2013, de 27 de Setembro de 2013, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 24: Em resposta, foi enviado àquele tribunal uma Nota com a Referência n.º 036/CMCA/GP/2013, datado de 14 de Novembro de 2013, assinada por Américo Assane Adamugi, Presidente do Município, contendo o contraditório, constantes de fls. 82 a 85 dos autos, que permitiram a produção do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, constante de fls.86 a 93 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 25: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 103 a 104 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 25: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, verificase que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus (ex vi fls. 131 a 136 dos autos).
- Texto do artigo, página 25: No que tange à apresentação do contraditório fora do prazo legalmente estabelecido (cfr. artigo 5 ex vi artigo 48, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro), importa referir que, o mesmo devia ter dado entrada 30 dias após a recepção da citação (vide fls. 79 a 81 dos autos), facto que só se verificou no dia 25 de Novembro de 2013, portanto, 2 dias após o término do prazo, todavia realçar que:
- Texto do artigo, página 25: 1) O aludido contraditório foi considerado para elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, por se tratar no nosso entender de um direito para uma ampla defesa consagrado constitucionalmente e fundamental para um ajuizamento, adequado, legal e justo, assim como para o esclarecimento de zonas de penumbra, no processo sub judice; 2) Por outro lado, foi feita uma ponderação tendo em linha de conta
- Texto do artigo, página 25: as circunstâncias exogênas e endogênas que rodeiam o contencioso financeiro, atentos as Funções Jurisdicionais e Educacionais dos tribunais estipuladas nos artigos 212 e 213 da Constituição da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 25: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 25: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, referente ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 25: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
- Texto do artigo, página 25: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, em 2012, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o n.º 3 do artigo 109, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte:
- Texto do artigo, página 25: • Exercício do contraditório enviado intempestivamente; • Mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo; • Deficiente prestação de informação; • Inexistência do documento que aprova as Alterações Orçamentais
- Texto do artigo, página 25: da Receita e Despesas efectuadas pela entidade e do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados;
- Texto do artigo, página 25: • Inconsistência de valores entre os Modelos 5, 6, 8, 11 e 14, assim como: nos valores apresentados na coluna 7 do Modelo 14 (91.908,41MT) e na coluna 11 do Modelo 11 (2.495.365,96MT), quanto à receita a cobrar no final do exercício, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 25: a) Américo Assane Adamugi – Presidente, em 2012 – multado em 43.000,00MT;
- Texto do artigo, página 25: b) Nuro Assane Omar – Vereador de Administração e Finanças, em 2012 – multado em 19.000,00MT;
- Texto do artigo, página 25: c) Juma Varule – Tesoureiro, em 2012 – multado em 25.000,00MT.
- Texto do artigo, página 25: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Conselho Municipal da Cidade de Angoche, durante o exercício económico de 2012, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 25: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 25: Conta para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Julho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 1997/2016
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 90/2017
- Texto do artigo, página 25: Espécie - Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde,
- Texto do artigo, página 25: Província de Maputo. Exercício Económico – 2012. Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 25: — Custódio Joaquim Simões – Director;
- Texto do artigo, página 25: — Ernesto Domingos Raso – Director Adjunto;
- Texto do artigo, página 25: — Inácio Enoque Mazivila – Chefe da Secretaria;
- Texto do artigo, página 25: — Paulo David Muhate – Director Adjunto Administrativo. Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 25: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde, relativa ao exercício económico de 2012, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis mencionados.
- Texto do artigo, página 25: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 25: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 24 a 40 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 25: Da referida verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos
- Texto do artigo, página 26: modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta do envio de parte dos modelos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 26: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas vertidas no Relatório Preliminar, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência (vide fls. 42, 48, 54 e 65 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidaria, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 26: Em resposta, foram remetidos, àquele Tribunal, documentos, subscritos, solidariamente, pelos responsáveis da Escola, já citados, a Conta rectificada, bem como os anexos (cfr. fls. 71 a 99 dos autos).
- Texto do artigo, página 26: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e consta de fls. 113 a 123 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, e, do mesmo, resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 26: 1. Pronunciando-se em relação à falta de apresentação do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), os gestores responderam nos seguintes termos: “a Escola não tem no seu quadro de pessoal uma técnica de património capaz de avaliar a depreciação dos bens e quantifica-los em termos pecuniários, sendo que o período em análise não foi dotado orçamento para aquisição de equipamentos”.
- Texto do artigo, página 26: A resposta dos gestores não procede uma vez que é da responsabilidade das instituições apetrechar o seu quadro de pessoal para dar resposta às necessidades da instituição, pelo que se mantém a constatação.
- Texto do artigo, página 26: A falta de preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao TA constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea d), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 26: 2. Debruçando-se sobre a falta de apresentação dos Modelos 10, 13 e 14 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas e Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, respectivamente), os gestores da entidade pronunciaram-se nos seguintes termos: “em conformidade com o plano da colecta da receita própria, a instituição tem canalizado à área fiscal da Direcção Provincial do Plano Finanças, sem registo de anulações da receita liquidada e nem antiguidade de saldos, não houve necessidade de preenchimento dos Modelos 13 OC/TA e 14 OC/TA”.
- Texto do artigo, página 26: A resposta dos gestores não procede, uma vez que o processo de arrecadação da receita exige o cumprimento das fases da mesma, que se resumem nos modelos não preenchidos pela entidade. É também necessário o cumprimento, pela entidade, das instruções de prestação de contas do Tribunal Administrativo. Assim sendo, a constatação se mantém.
- Texto do artigo, página 26: Dito isto, a falta de apresentação dos modelos aprovados para a prestação de contas ao TA constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 26: 3. No que tange à falta de envio do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), a entidade não se pronunciou, pelo que se mantém a constatação.
- Texto do artigo, página 26: A não apresentação do atrás mencionado infringe o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
- Texto do artigo, página 26: 4. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 21, 26 e 17 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Certidão de Fundos Disponibilizados e Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os gestores responderam o seguinte: “a instituição é uma unidade gestora beneficiária, todos fundos alocados estão sob gestão directa da Direcção Provincial de Educação e Cultura do Maputo, sendo esta responsável pela movimentação e dedução duodecimal via requisição de fundos para efeitos de pagamentos de despesas de bens e serviços de que não tivemos matéria para o preenchimento dos Mapas 21 OC/TA, 26 OC/TA e 17 OC/TA na coluna do cativo obrigatório”.
- Texto do artigo, página 26: A resposta não procede uma vez que apesar desta instituição ser uma UGB, a mesma deve elaborar o processo de conta de gerência, nos termos do Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: Entretanto, retira-se a parte da constatação referente à falta de envio do Modelo 21, que durante o exercício em análise não teve informação para o seu preenchimento e se mantém a parte da constatação alusiva à falta de envio dos Modelos 26 e 17.
- Texto do artigo, página 26: A não apresentação dos modelos acima citados viola o disposto na constatação anterior, consubstanciando-se, também, na mesma sanção.
- Texto do artigo, página 26: 5. Quanto à falta do preenchimento e envio do Modelo 28 (Mapa de Contratos), os gestores alegaram que, “para o cumprimento da legalidade da realização da despesa pública pelas instituições de ensino sob sua tutela, para a execução de orçamento do exercício económico de 2012 a DPEC fez o lançamento de concurso e celebrou contratos de fornecimento de bens e serviços, tendo comunicado às instituições de ensino para realização de despesas nos fornecedores seleccionados e adjudicados, sendo que, para a escola não houve relevância do preenchimento do Modelo 28 OC/TA por não ter nenhum contrato celebrado com fornecedores”.
- Texto do artigo, página 26: Face ao exposto, julga-se procedente a resposta, tendo em conta que a Escola não rubrica contratos, os mesmos são celebrados pela Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano, que por sua vez presta contas ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: 6. No tocante à falta de preenchimento e envio do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “em relação ao modelo 22 OC/TA os fundos de donativos externos foram alocados pelo Ministério da Educação e Cultura onde os doadores fazem a alocação directamente ao MINED e este por sua vez aloca às Escolas via transferência bancária, desse modo a Escola é beneficiária tornando-se tecnicamente impossível o preenchimento do modelo pela parte desta por insuficiência de dados”.
- Texto do artigo, página 26: Ora, a resposta não procede, uma vez que, de acordo com as Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, as contas dos organismos do Estado, das Direcções Provinciais, dos Órgãos representativos do Estado, das Instituições e das Autarquias locais, devem preencher o modelo 22, independentemente de serem gestoras ou não dos fundos, pelo que, a constatação se mantém.
- Texto do artigo, página 26: O não preenchimento do Modelo 22, constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), configurando a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: 7. No que respeita à falta de numeração e denominação dos Modelos, os gestores da entidade se pronunciaram-se nos seguintes termos: “não é de nossa competência a numeração e denominação dos modelos da conta de gerência. A escola recebeu da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo os modelos previamente formados”.
- Texto do artigo, página 26: Reitera-se a constatação, uma vez que a prestação de contas deve ser efectuada mediante as Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro e não segundo os modelos previamente formados pela Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo.
- Parágrafo, página 27: Ora, a falta de numeração e denominação dos Modelos, contraria as Instruções de Execução Obrigatória (Boletim da República, n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008), constituindo infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 27: 8. No concernente à diferença no valor de 4.382.199,73MT, entre os totais de débito (saldo+receita), no montante de 0,00MT e crédito (saldo+despesa), no valor de 4.382.199,73MT, do Modelo 5 OC/TA, os gestores afirmaram que “deveu-se ao facto de não termos preenchido por lapso a coluna de débitos”.
- Texto do artigo, página 27: Tendo em conta a resposta dos gestores e o anexo ao contraditório do Modelo 5 corrigido, mantém-se a constatação, pois houve prestação deficiente de informação, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 27: 9. Quanto à diferença no valor de 20.854.592,32MT, entre a coluna “despesa paga” do Modelo 7, na ordem de 25.236.792,07MT e o total (despesa+saldo), no valor de 4.382.199,75MT, apresentado no Modelo 5, os gestores alegaram que “resultou do facto de não terem preenchido por lapso a rubrica do Orçamento Corrente no Modelo 5”.
- Texto do artigo, página 27: A junção dos anexos ao contraditório dos Modelos 5 e 7, devidamente corrigidos, não retira a infracção, pois houve prestação deficiente de informação, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 27: 10. No tocante à diferença, de 60.000,00MT, entre a coluna “Dotação Disponível” do Modelo 7, no valor de 25.296.792,07MT, e a “Dotação Disponível”, na ordem de 25.236.792,07MT, do Modelo 17, os responsáveis disseram que “deveu-se à uma falha de digitação de nossa parte resultante do facto de no lugar de a Direcção Provincial de Educação e Cultura de Maputo ter pago na totalidade o limite orçamentado para rubrica de comunicações de 120.000,00MT ter pago apenas 60.000,00MT”.
- Texto do artigo, página 27: Apesar do anexo ao contraditório dos Modelos 7 e 17 devidamente corrigidos, mantemos a constatação, pois foi infringido o citado na constatação anterior, consubstanciando-se na mesma sanção.
- Texto do artigo, página 27: 11. Relativamente à não dedução do Cativo Obrigatório das Dotações Orçamentais, os gestores disseram que “não foi feita a dedução do cativo obrigatório pois não é da competência nossa. A este nível apenas é comunicada dotação disponível, pela Direcção provincial de Educação e Cultura de Maputo, para as rubricas de Bens e Serviços. De destacar que para o caso das rubricas de Salários e Remunerações não houve a este nível nenhuma comunicação de dotação orçamental, tendo a Escola usado para efeitos de preenchimento dos modelos da conta de gerência o valor efectivamente pago pela Direcção provincial do Plano e Finanças de Maputo, como dotação disponível durante o período de gerência em análise”.
- Texto do artigo, página 27: A resposta dos gestores não procede uma vez que apesar desta instituição receber o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a mesma deve apresentar a proposta orçamental anualmente e exigir da Direcção de Educação a comunicação do orçamento aprovado com vista a facilitar a elaboração da Conta de Gerência nos termos do Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, assim sendo, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 27: A falta de dedução do Cativo Obrigatório das Dotações Orçamentais, constitui violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto n.º 1/2012, de 24 de Fevereiro, que atribui aos órgãos e instituições do Estado competências para procederem à alterações de dotações orçamentais, constituindo infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 27: 12. Em relação à apresentação do valor bruto nos descontos efectuados no Modelo 19, foi afiançado por aqueles responsáveis, que, “resultou de um erro de fórmula no ficheiro electrónico dos modelos de Conta de Gerência recebido por parte da Direcção provincial de Educação e Cultura de Maputo o qual não fomos capazes de detectar tempestivamente”.
- Texto do artigo, página 27: Ora, apesar do anexo ao contraditório do Modelo 19 devidamente corrigido, mantemos a constatação, pois foi cometida a infracção financeira tipificada na alínea e), n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 27: Em face das constatações acima arroladas, os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 104 a 105 dos autos, promovendo o prosseguimento dos subsequentes termos processuais, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsados os autos e devidamente considerando todo o
- Texto do artigo, página 27: circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 27: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação da Conta.
- Texto do artigo, página 27: 2. Considerar não regular a Conta de Gerência da Escola Secundária da Zona Verde, Província de Maputo, relativa ao exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 27: 3. Sancionar com multa, os gestores da Escola Secundária da Zona
- Texto do artigo, página 27: Verde, Província de Maputo, relativamente à Conta de Gerência de 2012, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos, ex vi alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: a) Custódio Joaquim Simões – Director - multado em 50.000,00MT;
- Texto do artigo, página 27: b) Ernesto Domingos Raso - Director Adjunto - multado em 45.000,00MT;
- Texto do artigo, página 27: c) Inácio Enoque Mazivila - Chefe da Secretaria - multado em 25.000,00MT;
- Texto do artigo, página 27: d) Paulo David Muhate – Director Adjunto Administrativo – multado em 30.000,00MT.
- Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 6/2013
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 109 /2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Construção de um anexo para o Centro de
- Texto do artigo, página 28: Processamento de Dados de Manica Exercício Económico – 2011 Dono da Obra: Delegação Provincial do Secretariado Técnico de
- Texto do artigo, página 28: Administração Eleitoral de Manica Valor da Obra: 830.727,00MT Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 28: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, sob responsabilidade do Director Provincial da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica, Felimone António Zuro e João Brito Filipe de Jesus, Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis; Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno
- Texto do artigo, página 28: √
- Texto do artigo, página 28: √
- Texto do artigo, página 28: suficientes e aceitáveis;
- Texto do artigo, página 28: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
- Texto do artigo, página 28: √
- Texto do artigo, página 28: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
- Texto do artigo, página 28: √
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 28: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 28: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 28: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 28: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, o qual foi enviado aos gestores, Felimone António Zuro – Director Provincial da Delegação Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Manica e João Brito Filipe de Jesus – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1102/CCA/TA/2014, 1103/CCA/ TA/2014 e 1104/CCA/TA/2014, ambos de 12 de Maio de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4
- Texto do artigo, página 28: do artigo 101 da mesma lei, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 10 a 22 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 28: • A inexistência do contrato de empreitada, nos termos da lei. • O pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na
- Texto do artigo, página 28: ordem de 28.583,41MT, sem documentos que justifiquem os trabalhos pagos.
- Texto do artigo, página 28: Em resposta, foi remetida a este Tribunal uma nota datada de 26 de Setembro de 2014, assinada pelo Director Provincial, Felimone António Zuro, que capeia os documentos do contraditório, assinado pelo Director Provincial, Felimone António Zuro, que capeia os documentos do contraditório individual, constantes de fls. 47 a 68 dos autos. O gestor João Brito Filipe de Jesus não se pronunciou, embora tenha sido devidamente citado, vide a Certidão a fls. 42 dos autos, consideram-se confessados os factos articulados quanto a ele, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 28: Seguidamente, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria da obra em referência, considerando o conteúdo da defesa feita pelo Felimone António Zuro, cujos documentos que se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 47 a 68 dos autos).
- Texto do artigo, página 28: 1. Relativamente à inexistência do contrato de empreitada, o responsável pela obra, Felimone António Zuro, na essência, disse que “…Em 2011, foi pago o valor de 830.727,00MT e sem que houvesse contrato, e assim não foram observados os pressupostos de Empreitada de Obras Públicas, devido às necessidades de inadiável urgência no acabamento da obra, conforme se pode observar nas cópias dos cheques (anexos 5) entregues e que o objectivo era de que a obra desse a sua prossecução, nos trabalhos de electricidade, serralharia, canalização e entre outros”.
- Texto do artigo, página 28: Examinada a resposta, resulta cristalino que houve execução sem a existência de um contrato formal.
- Texto do artigo, página 28: O gestor, com tal conduta, violou o disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que previa que “Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito, obedecendo aos modelos constantes dos Documentos de Concurso que são parte integrante do presente Regulamento”, correspondendo, actualmente, ao artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 28: 2. Quanto ao pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT, sem documentos justificativos do trabalho realizado aquele gestor reconheceu o constatado ao afirmar que “Do orçamento previsto do custo da obra de 1.992.743,59MT, foi pago à Empresa Marta Construções o montante de 2.021.327,00MT, portanto, mais 28.583,41MT, devido à subida do custo do material de construção”.
- Texto do artigo, página 29: Destarte, mantém-se a constatação. Outrossim, foi pago àquela empresa mais do que o previsto sem a conclusão do trabalho.
- Texto do artigo, página 29: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 29: ✓
- Texto do artigo, página 29: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à inexistência de um contrato formal (vide fls. 79 a 81 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Postergação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo pagamento efectuado, a mais, sem documentos justificativos (vide fls. 81 a 83 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: ✓
- Texto do artigo, página 29: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 29: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se no sentido de “…prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Obra de Construção Civil da Delegação Provincial de Manica do STAE, incidente sobre a construção de um anexo para o Centro de Processamento de Dados de Manica, do exercício económico de 2011, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira. Por ser legal e justo” (cfr. fls. 118 e 120 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à inexistência de um contrato formal e ao pagamento, a mais, relativamente ao valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT, sem documentos que justificam os trabalhos adicionais eventualmente realizados.
- Texto do artigo, página 29: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 29: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 29: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 29: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 29: Decidindo:
- Texto do artigo, página 29: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 29: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obra.
- Texto do artigo, página 29: 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da obra atrás referida, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades detectadas.
- Texto do artigo, página 29: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 29: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento, a mais, do valor da contratação, na ordem de 28.583,41MT (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três meticais e quarenta e um centavos), sem documentos que justifiquem os trabalhos realizados.
- Texto do artigo, página 29: Assim,
- Texto do artigo, página 29: a) Felimone António Zuro – Director Provincial, em 2011 – repõe o valor de – 11.433,37MT (onze mil, quatrocentos e trinta e três e trinta e sete centavos);
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Diplomas nesta edição
- Aviso MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Acórdão n.º 28/2017 Processo n.º 339/2011 Acórdão n.º 28/2017
- Acórdão n.º 29/2017 Processo n.º 560/2014 Acórdão n.º 29/2017
- Acórdão n.º 32/2017 Processo n.º 148/2016 Acórdão n.º 32/2017
- Acórdão n.º 33/2017 Processo n.º 632/2016 Acórdão n.º 33/2017
- Acórdão n.º 39/2017 Processo n.º 132/2016 Acórdão n.º 39/2017
- Acórdão n.º 40/2017 Processo n.º 718/2016 Acórdão n.º 40/2017
- Acórdão n.º 53/2017 Processo n.º 149/2016 Acórdão n.º 53/2017
- Acórdão n.º 90/2017 Processo n.º 1997/2016 Acórdão n.º 90/2017
- Acórdão n.º 121/2017 Processo n.º 2292/2016 Acórdão n.º 121/2017
- Acórdão n.º 137/2017 Processo n.º 2325/2016 Acórdão n.º 137/2017
- Aviso Conselho Superior da Comunicação Social Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Acórdão n.º 1/2017 SUBSECÇÃO Processo n.º 739/2016 Acórdão n.º 1/2017
- Acórdão n.º 10/2017 Processo n.º 634/2016 Acórdão n.º 10/2017
- Acórdão n.º 14/2017 Processo n.º 68/2012 Acórdão n.º 14/2017
- Acórdão n.º 15/2017 Processo n.º 240/2016 Acórdão n.º 15/2017
- Acórdão n.º 21/2017 Processo n.º 510/2013 Acórdão n.º 21/2017
- Acórdão n.º 21/2017 Processo n.º 510/2013 Acórdão n.º 21/2017
- Acórdão n.º 24/2017 Processo n.º 170/2016 Acórdão n.º 24/2017