II SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 85/2013

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Texto do artigo · p. 17 O presente Regimento é composto por XI capítulos e VIII secções que permitirão aos membros da Assembleia fazer consultas e compreensão pela linguagem usada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 17 1. A Assembleia Provincial é órgão de representação democrática eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, de harmonia com o princípio de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 17 2. A Assembleia Provincial, no seu funcionamento, obedece à Constituição da República, às demais leis, e decisões dos órgãos centrais do Estado e ao presente Regimento.
Texto do artigo · p. 17 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
Texto do artigo · p. 17 prejuízo da autonomia, atribuições e competências das autarquias locais e, respeita as funções, competências e decisões dos outros órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2 (Constituição da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Provincial de Inhambane é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3 (Composição da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. A Assembleia Provincial de Inhambane é composta por 80 (oitenta) membros, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 2. Participam nas sessões da Assembleia Provincial os membros
Texto do artigo · p. 17 efectivos e suplentes na situação de substituição.
Número ou marcador · p. 17 3. Participam ainda, sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 17 a) O Governador da Província;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 17 4. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode
Texto do artigo · p. 17 convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4 (Duração do mandato da Assembleia Provincial) O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5 (Dissolução da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando se verifique que ela não aprovou pela segunda vez consecutiva e em tempo útil, as propostas do Plano e do Orçamento, por razões imputáveis à mesma;
Número ou marcador · p. 17 b) Em caso de se verificar obstrução ou interferência persistentes no funcionamento dos órgãos locais do Estado ou das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 17 2. A dissolução da Assembleia Provincial dá lugar à eleição
Texto do artigo · p. 17 intercalar, nos termos definidos nos n.ºs 4 a 7 do artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6 (Língua de trabalho)
Texto do artigo · p. 17 A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7 (Uso de línguas nacionais)
Texto do artigo · p. 17 O membro da Assembleia Provincial tem o direito de se exprimir numa língua nacional, devendo providenciar neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8 (Sede da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Provincial tem sua sede na Cidade de Inhambane, podendo realizar sessões em qualquer outro local da Província quando assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros da Assembleia Provincial Artigo 9 (Direitos e regalias dos membros da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 17 1. O membro da Assembleia Provincial representa toda a província e não apenas o Círculo Eleitoral pelo qual foi eleito.
Texto do artigo · p. 17 2. São direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 17 a) Ser remunerado segundo os critérios aprovados pelo Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro;
Texto do artigo · p. 17 b) Possuir cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 17 c) Participar nas sessões e reuniões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 17 d) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 17 e) Invocar a Lei e/ou o Regimento no decurso das sessões da Assembleia Provincial ao apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
Texto do artigo · p. 17 f) Fazer declarações de voto por escrito;
Texto do artigo · p. 17 g) Elaborar e submeter, por escrito, à apreciação e deliberação da Assembleia Provincial pareceres, requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos da sua competência;
Texto do artigo · p. 17 h) Propor, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 18 i) Ter livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Texto do artigo · p. 18 j) Obter apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da Província para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 18 k) Solicitar e obter, através de canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre a vida da província;
Texto do artigo · p. 18 l) Solicitar através da Mesa e obter do Governo Provincial e dos seus serviços informações e esclarecimentos que entenda necessários;
Texto do artigo · p. 18 m) Propor a constituição das comissões ou grupos de trabalho para análise de problemas específicos no âmbito da província;
Texto do artigo · p. 18 n) Receber as actas das sessões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 18 o) Ser dispensado total ou parcialmente das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando em sessões plenárias ou em trabalhos de comissões;
Texto do artigo · p. 18 p) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa de acordo com o regime aplicável aos funcionários do Estado, salvo se optar pelo regime da sua actividade profissional.
Texto do artigo · p. 18 3. Constituem ainda regalias do membro da Assembleia Provincial,
Texto do artigo · p. 18 sem prejuízo das demais leis definidas centralmente, as seguintes:
Texto do artigo · p. 18 a) Gozar férias colectivas de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro de cada ano, podendo serem interrompidas pela Mesa sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 18 b) Beneficiar-se, ainda de forma específica de direito de licença de parto e de luto, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 18 c) Beneficiar-se de ajudas de custo sempre que estiver em missão de serviço da Assembleia Provincial, calculadas com base na tabela aplicável na função pública;
Texto do artigo · p. 18 d) Beneficiar-se de apoio do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, de acordo com previsto no artigo 117 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro;
Texto do artigo · p. 18 e) Beneficiar-se de subsídio de transporte sempre que se deslocar em missão da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 10 (Imunidades)
Número ou marcador · p. 18 1. O membro da Assembleia Provincial não pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem o consentimento da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. Tratando-se do processo penal pendente em que tenha sido
Texto do artigo · p. 18 constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Judicial de Província.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11 (Deveres do membro da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 18 O membro da Assembleia Provincial está vinculado, no exercício das suas funções, ao cumprimento dos seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 18 Deveres gerais:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar nas sessões da Assembleia Provincial, das comissões e de grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 b) Desempenhar as funções e ocupar os cargos para que seja eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 18 c) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Observar a ordem e a disciplina fixadas pela lei e pelo presente Regimento;
Número ou marcador · p. 18 e) Justificar as faltas às sessões da Assembleia Provincial e às reuniões das comissões e dos grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar à Mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 g) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de impedimento e/ou incompatibilidades que ocorram de acordo com o previsto nos artigos 10 e 11 do Capítulo II da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Deveres específicos:
Número ou marcador · p. 18 1. Deveres em matéria de legalidade e de direitos dos cidadãos:
Número ou marcador · p. 18 a) Observar a Constituição da República, as leis e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Cumprir e fazer cumprir com as normas estabelecidas pela Constituição da República e demais leis relativas à defesa dos interesses públicos e dos direitos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 18 c) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
Número ou marcador · p. 18 d) Respeitar os direitos dos administrados.
Número ou marcador · p. 18 2. Deveres de prossecução do interesse público:
Número ou marcador · p. 18 a) Salvaguardar e defender os interesses públicos;
Número ou marcador · p. 18 b) Respeitar o fim público e dos poderes de que se encontram investidos;
Número ou marcador · p. 18 c) Não praticar o favorecimento de interesses particulares, próprios ou de outras pessoas, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Não celebrar qualquer contrato, salvo de adesão, com o Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 18 e) Não usar para fins de favorecimento de interesse próprio ou de terceiros, informações, a que tenha acesso no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamento ou instalações a que tenha acesso por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 18 g) Participar às autoridades competentes as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
Número ou marcador · p. 18 3. Deveres em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam
Texto do artigo · p. 18 membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar das sessões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar dos trabalhos e das votações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar das comissões ou grupos de trabalho criados pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Apresentar propostas destinadas a aumentar a eficiência, eficácia e efectividade dos serviços públicos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12 (Poderes do membro da Assembleia Provincial) São poderes do membro da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 18 a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter projectos de resolução, directivas e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 18 c) Candidatar-se aos órgãos da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Requerer e obter do Governo Provincial ou doutras instituições públicas, informações necessárias ao exercício do seu mandato;
Número ou marcador · p. 18 e) Fazer perguntas e interpelações ao Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 13 (Suspensão do membro da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 18 1. A suspensão do mandato do membro da Assembleia Provincial não pode ultrapassar 365 dias seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Doença comprovada;
Número ou marcador · p. 19 b) Afastamento temporário da província por um período superior a trinta dias;
Número ou marcador · p. 19 c) Dmpossibilidade de se deslocar à capital Provincial por dificuldades de transporte;
Número ou marcador · p. 19 d) Necessidade profissional ponderosa;
Número ou marcador · p. 19 e) Conveniência familiar relevante;
Número ou marcador · p. 19 f) O exercício de funções incompatíveis com a condição de membro.
Número ou marcador · p. 19 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Provincial deve ser temporariamente substituído por um membro suplente do mesmo Círculo Eleitoral, de conformidade com os trâmites previstos no artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, e no presente Regimento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 14 (Cessação da suspensão do mandato)
Número ou marcador · p. 19 1. A suspensão do mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicita, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso, implica
Texto do artigo · p. 19 necessariamente a cessação imediata das funções do seu substituto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 15 (Renúncia do mandato)
Número ou marcador · p. 19 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar ao respectivo mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. A renúncia do mandato torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número precedente.
Número ou marcador · p. 19 3. A renúncia do mandato do membro deve ser comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial à primeira sessão do Plenário que tiver lugar após a sua recepção, registada em acta e publicada.
Número ou marcador · p. 19 4. A renúncia do mandato do membro implica a cessação das funções de titular ou de membro de órgão da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 19 5. A renúncia do mandato do membro da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 19 abre vaga, que deve ser preenchida por membro suplente do mesmo Círculo Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 16 (Perda do mandato)
Número ou marcador · p. 19 1. Constitui fundamento de perda do mandato do membro da Assembleia Provincial, a verificação de qualquer uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 19 a) Incapacidade permanente para o exercício do mandato;
Número ou marcador · p. 19 b) Prática de actos contrários à Constituição ou a outras leis;
Número ou marcador · p. 19 c) Não tomada de assento na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) Condenação por crime a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 19 e) Existência de incompatibilidade, sem que tenha havido suspensão ou renúncia do cargo ou actividade incompatível, num prazo de quinze dias;
Número ou marcador · p. 19 f) Falta de comparência, sem justificação, a seis sessões seguidas ou a doze interpoladas;
Número ou marcador · p. 19 g) Inscrição, após as eleições, num Partido Político ou coligação de Partidos diferentes daquele em que se apresentou nas referidas eleições;
Número ou marcador · p. 19 h) Existência de uma situação de incompatibilidade resultante de conflito de interesses em que não tenha pedido escusa de participação na decisão do processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 19 2. Implica ainda perda do mandato colocar-se numa situação de
Texto do artigo · p. 19 inelegibilidade após as eleições ou o conhecimento da existência
Texto do artigo · p. 19 de qualquer situação de inelegibilidade no momento da eleição, nomeadamente as incapacidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 19 3. A verificação do facto que fundamente a perda do mandato é objecto de deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 17 (Substituição do membro)
Número ou marcador · p. 19 1. Em caso da morte, suspensão, renúncia, perda do mandato, incapacidade física permanente ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem do respectivo Círculo Eleitoral, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro. 2.O membro suplente quando em situação de substituição, goza dos
Texto do artigo · p. 19 direitos e deveres do membro efectivo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 18 (Extinção do mandato)
Texto do artigo · p. 19 São causas da extinção do mandato de membro da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Morte do membro;
Número ou marcador · p. 19 b) Renúncia do mandato pelo membro;
Número ou marcador · p. 19 c) Dissolução da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) Termo do mandato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial Artigo 19 (Eleição)
Texto do artigo · p. 19 1. A Assembleia Provincial elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente e Vice-Presidente.
Texto do artigo · p. 19 2. O Presidente da Assembleia Provincial representa esta
Texto do artigo · p. 19 Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 19 1. À Bancada assiste o direito de apresentar os seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. As candidaturas são apresentadas com antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 19 sete dias em relação à data prevista para a eleição.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21 (Teor do juramento)
Texto do artigo · p. 19 No acto da sua investidura, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Provincial prestam o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 19 “Eu, ....................................... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição e a lei no exercício do cargo de Presidente da Assembleia Provincial”.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 22 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 19 São atribuições do Presidente da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 19 b) Convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Mesa, quando necessário;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter a agenda de trabalho das sessões ao plenário para apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 19 d) Assinar as actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 19 e) Mandar publicar os documentos que careçam de publicidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 19 g) Nomear e exonerar o pessoal que integra o Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de acordo com o quadro legalmente aprovado e a disponibilidade orçamental e exercer a respectiva acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 20 Artigo 23 (Competências da Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 20 1. A Vice-Presidente da Assembleia Provincial substitui o Presidente da Assembleia Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 2. Nas situações de substituição, o Vice-Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 20 Provincial exerce a plenitude dos poderes do Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das competências da Assembleia Provincial Artigo 24 (Competências em geral)
Texto do artigo · p. 20 1. À Assembleia Provincial compete, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 20 a) Fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidos na Constituição da República e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
Texto do artigo · p. 20 b) Aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 20 2. À Assembleia Provincial compete ainda:
Texto do artigo · p. 20 a) Apreciar e emitir recomendações sobre assuntos ou questões fundamentais de desenvolvimento económico, social e cultural da província, bem como a situação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses da população;
Texto do artigo · p. 20 b) Fiscalizar as actividades dos órgãos executivos e dos serviços, empresas ou instituições públicas de âmbito provincial;
Texto do artigo · p. 20 c) Incentivar a participação dos cidadãos e de pessoas colectivas, bem como analisar e emitir recomendações ao Governo Provincial.
Texto do artigo · p. 20 3. As recomendações previstas na alínea c) do número anterior, são
Texto do artigo · p. 20 consideradas e transmitidas ao Conselho de Ministros pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 25 (Competências no âmbito do funcionamento) Compete à Assembleia Provincial, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger, por voto secreto, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger a Mesa;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Realizar o intercâmbio de experiências e a cooperação com outras Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 20 e) Designar suplentes para o preenchimento de vagas verificadas na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a cessação, suspensão e revogação do mandato dos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 20 g) Convocar o Governo Provincial para as sessões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) Solicitar ao Governo Provincial informações sobre os assuntos de interesse público;
Número ou marcador · p. 20 i) Criar comissões ou grupos de trabalho ou ad-hoc;
Número ou marcador · p. 20 j) Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do seu funcionamento elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, respeitando os limites definidos no orçamento da província.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 26 (Competências no âmbito da representação)
Número ou marcador · p. 20 1. No âmbito da representação democrática dos cidadãos residentes na província, compete à Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Emitir recomendações ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Recomendar ao Governo Provincial a definição de prioridades de projectos ou programas de iniciativas locais a serem integradas no Plano Económico e Social e no Orçamento da Província;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar a supervisão dos serviços da Administração do Estado na província;
Número ou marcador · p. 20 d) Fiscalizar a defesa, manutenção e conservação do domínio público do Estado e do património do Estado na província;
Número ou marcador · p. 20 e) Fiscalizar a execução dos contratos-programa;
Número ou marcador · p. 20 f) Fiscalizar as actividades dos órgãos executivos provinciais e das delegações dos organismos ou instituições centrais;
Número ou marcador · p. 20 g) Apreciar, em sessão ordinária, uma informação do Governo Provincial acerca do estado de execução do Plano e Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) Tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse da província, dos quais tenha sido consultados, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 i) Emitir pareceres e recomendações sobre projectos ou propostas de modificação da organização territorial e toponímia da província, de alteração de limites e da criação ou extinção das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 20 2. No âmbito da administração local do Estado, compete à Assembleia Provincial pronunciar-se sobre os programas do Governo Provincial para o desenvolvimento institucional e desempenho dos órgãos locais do Estado dos escalões inferiores.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 27 (Competências em matéria financeira) Compete à Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Emitir parecer sobre propostas de isenção temporária de pagamento de imposto de reconstrução nacional aos contribuintes que devido a calamidades verificadas ou outras circunstâncias excepcionais, não se encontrem em condições de o fazer;
Número ou marcador · p. 20 b) Emitir parecer sobre propostas de taxas do imposto de reconstrução nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar a proposta do Plano e Orçamento Provincial a submeter ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 20 d) Fiscalizar a execução do Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório balanço, tendo em conta as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 20 e) Fiscalizar a execução dos programas determinados pelos órgãos centrais e executados ao nível da província.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 28 (Competências sobre programas económicos, culturais
Texto do artigo · p. 20 e sociais)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete à Assembleia Provincial apreciar propostas de programas e planos económicos e sociais de iniciativa local do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete ainda à Assembleia Provincial apreciar e aprovar a proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento distrital participativo e fiscalizar a sua execução.
Número ou marcador · p. 20 3. Os programas e planos referidos no número anterior não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento provincial.
Número ou marcador · p. 20 4. Os projectos dos referidos programas e planos devem ser enviados
Texto do artigo · p. 20 pelo Governo Provincial, para apreciação pela Assembleia Provincial, com quinze dias de antecedência em relação à data em que serão discutidos em sessão plenária.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 29 (Competências em matéria ambiental)
Texto do artigo · p. 20 No âmbito das suas funções de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Provincial, mediante proposta do Governo Provincial apreciar e aprovar:
Número ou marcador · p. 20 a) O plano ambiental e de zoneamento ecológico da Província;
Número ou marcador · p. 21 b) Os programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 21 c) Os programas de uso de energia alternativa;
Número ou marcador · p. 21 d) Os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos e tóxicos, incluindo os hospitalares;
Número ou marcador · p. 21 e) Os programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 21 f) Os programas locais de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 g) Os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Número ou marcador · p. 21 h) O estabelecimento de reservas locais;
Número ou marcador · p. 21 i) As propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da Mesa da Mssembleia Provincial Artigo 30 (Composição e funcionamento da Mesa)
Texto do artigo · p. 21 1. A Mesa da Assembleia Provincial é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente,Chefe da Bancada e por cinco membros eleitos nos termos da alínea b) do número 1 do Artigo 89 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 21 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 21 3. A Mesa da Assembleia Provincial reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando necessário.
Texto do artigo · p. 21 4. As deliberações da Mesa são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 21 5. A Mesa designa de entre os seus membros, o Porta-voz da
Texto do artigo · p. 21 Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 31 (Duração do mandato da Mesa)
Texto do artigo · p. 21 A Mesa é eleita pelo período de duração do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 32 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 21 A Mesa é responsável perante a Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 33 (Actas e sínteses)
Número ou marcador · p. 21 1. Das suas discussões e deliberações, a Mesa da Assembleia Provincial produz sínteses e actas redigidas pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso aos registos
Texto do artigo · p. 21 das discussões e deliberações da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 34 (Formas das deliberações da Mesa)
Número ou marcador · p. 21 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 21 2. As Resoluções da Mesa da Assembleia Provincial devem ser submetidas à ratificação pela Assembleia Provincial na sua sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 21 3. As Resoluções da Mesa da Assembleia Provincial entram em
Texto do artigo · p. 21 vigor cinco dias após a sua publicação, salvo se nelas outro prazo for fixado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 35 (Substituição dos membros da Mesa)
Número ou marcador · p. 21 1. Os membros da Mesa eleitos podem ser substituídos, na totalidade ou individualmente, em qualquer altura, por deliberação da maioria de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros da Mesa eleitos podem ser substituídos por não cumprimento do previsto no artigo 36 do presente Regimento.
Número ou marcador · p. 21 3. A substituição dos membros da Mesa eleitos é feita por escrutínio
Texto do artigo · p. 21 secreto.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 36 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 21 O Presidente da Assembleia Provincial é substituído nas suas ausências ou nos impedimentos temporários, pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 37 (Competências gerais da Mesa)
Texto do artigo · p. 21 Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 21 a) Coordenar as actividades das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenar as relações entre a Assembleia Provincial e instituições Públicas;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 21 d) Apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 21 e) Analisar para submeter ao Plenário, a proposta de programa anual da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 21 f) Analisar a documentação recebida, efectuar a sua triagem e devolver ao emitente com a indicação dos requisitos não preenchidos no seu conteúdo ou remeter às Comissões competentes;
Número ou marcador · p. 21 g) Criar grupos de trabalho integrando membros das Comissões interessadas sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
Número ou marcador · p. 21 h) Determinar a composição das delegações da Assembleia Provincial para o exterior, tendo em conta a representatividade dos círculos eleitorais;
Número ou marcador · p. 21 i) Fixar em coordenação com o Governo Provincial, a sessão do plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 21 j) Decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
Número ou marcador · p. 21 k) Apreciar de forma sumária as sugestões, queixas, reclamações e petições apresentadas pelos cidadãos para efeitos da sua aceitação ou indeferimento liminar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 38 (Competências no âmbito da direcção das sessões) Na direcção das sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenar as actividades das Comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 21 c) Organizar a cooperação e a troca de experiências com as Assembleias de outras províncias;
Número ou marcador · p. 21 d) Controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e fazer os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 21 e) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o Presidente na sua direcção;
Número ou marcador · p. 21 f) Garantir a prestação de contas pelas Comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 21 g) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 21 i) Receber os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 21 j) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual, o fecho de contas e a proposta de calendário de sessões e do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 22 k) Enviar às entidades públicas, privadas e ao Governo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 l) Receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas;
Número ou marcador · p. 22 m) Interromper com fundadamente as sessões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 n) Organizar em colaboração com as entidades competentes, seminários e palestras para a capacitação dos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 o) Orientar o Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 p) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 39 (Outras competências da Mesa) Compete ainda à Mesa da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 22 a) Elaborar propostas da agenda da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 d) Proceder à conferência das presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 22 e) Registar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a distribuição dos documentos sobre os pontos agendados quinze dias antes da realização da sessão;
Número ou marcador · p. 22 g) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
Número ou marcador · p. 22 h) Proceder à chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação nominal e apurar os resultados;
Número ou marcador · p. 22 i) Assegurar a recepção e redução à escrito, das queixas que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento de reclamações ou petições à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da Bancada Artigo 40 (Constituição)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Provincial de Inhambane é constituída pela Bancada da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 A composição e o nome do dirigente da Bancada bem como as alterações subsequentes, são comunicados ao Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 42 (Liberdade de organização e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 22 1. A Bancada estabelece livremente a sua própria organização.
Número ou marcador · p. 22 2. São incompatíveis com as funções de direcção da Bancada, as
Texto do artigo · p. 22 de Presidente, Vice-Presidente e Porta-Voz da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 43 (Poderes da Bancada)
Texto do artigo · p. 22 1 Constituem poderes da Bancada, obedecendoo princípio da representatividade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Apresentar candidatos para Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Propor candidatos a Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor candidatos para membros da Mesa da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor candidatos para membros das Comissões da Assembleia e substituí-los nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor candidatos para as funções de Presidente e Relator das Comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 f) Apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 22 g) Usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contra-protestos;
Número ou marcador · p. 22 h) Ser ouvida antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da Assembleia Provincial nela inscrito;
Número ou marcador · p. 22 i) Requerer a interrupção de sessões plenárias;
Número ou marcador · p. 22 j) Requerer a constituição de comissões de inquérito;
Número ou marcador · p. 22 k) Formular perguntas ao Governo Provincial em cada sessão;
Número ou marcador · p. 22 l) Propor a apresentação, pelo Governo Provincial, de uma informação em cada sessão;
Número ou marcador · p. 22 m) Requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
Número ou marcador · p. 22 2. Assiste à Bancada, o direito de dispor de locais de trabalho na Sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo e recorrer, subsidiariamente, à assessoria técnica.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Do funcionamento da Assembleia Provincial Secção I Sessões Ordinárias e Extraordinárias Artigo 44 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 22 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Texto do artigo · p. 22 2. A fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial, respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
Texto do artigo · p. 22 3. A primeira sessão ordinária do Plenário da Assembleia Provincial tem lugar no mês de Fevereiro de cada ano e é destinada à apreciação e aprovação dos relatórios de execução do plano e orçamento do ano anterior.
Texto do artigo · p. 22 4. A segunda sessão ordinária do Plenário da Assembleia Provincial tem lugar no mês de Julho de cada ano e é destinada à apreciação e aprovação da proposta do plano e orçamento para o ano seguinte.
Texto do artigo · p. 22 5. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
Texto do artigo · p. 22 6. A Assembleia Provincial aprova o seu plano de actividades para o ano seguinte até Novembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 22 7. A Assembleia Provincial faz o balanço do cumprimento do
Texto do artigo · p. 22 respectivo plano de actividades do ano anterior, até Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 45 (Convocação das sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 22 1. A convocatória das Sessões da Assembleia Provincial e a respectiva agenda da sessão, devem ser enviadas a cada um dos membros e afixada na sede da Assembleia Provincial, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 2. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da discussão dos mesmos.
Número ou marcador · p. 22 3. É responsabilidade do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, distribuir convocatórias e documentos das Sessões da Assembleia Provincial, para cada um dos membros e aos convidados.
Número ou marcador · p. 22 4. Quando pelas características do documento seja difícil a sua
Texto do artigo · p. 22 reprodução e distribuição para todos os membros da Assembleia Provincial, deve ser reproduzida uma cópia para cada Círculo Eleitoral, de modo a facilitar a consulta pelos membros, pelo menos sete dias antes da data do início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 23 5. Os documentos e as convocatórias para as sessões do plenário são apreciados e analisados pela Mesa antes da distribuição aos membros, observando o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 46 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 23 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 23 a) Do Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) De um terço dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 23 c) Do Ministro que superintende na administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a Assembleia Provincial no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo a sessão realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da convocação.
Número ou marcador · p. 23 3. Nas sessões extraordinárias, a Assembleia Provincial só pode
Texto do artigo · p. 23 tratar dos assuntos específicos para os quais tenham sido expressamente convocadas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 47 (Preparação das sessões) A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 48 (Duração das sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 23 1. As sessões ordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane têm a duração mínima e máxima de cinco e dez dias, respectivamente conforme o disposto no artigo 49 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 2. As sessões extraordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 23 têm a duração mínima e máxima de dois e cinco dias, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 49 (Horário das sessões)
Texto do artigo · p. 23 As sessões do plenário da Assembleia Provincial decorrem de Segunda à Sexta-Feiras, no período entre nove e quinze horas, com um intervalo de noventa minutos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 50 (Local das sessões)
Número ou marcador · p. 23 1. As sessões são realizadas na sede da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 23 2. As sessões da Assembleia Provincial podem ser realizadas em
Texto do artigo · p. 23 locais diferentes do previsto no número anterior, mediante deliberação da Mesa da Assembleia Provincial, se existirem motivos ponderosos ou se o assunto a ser objecto de deliberação o justificar.
Número ou marcador · p. 23 Secção II Realização das sessões Artigo 51 (Ordem de precedência dos membros da Assembleia
Texto do artigo · p. 23 Provincial)
Texto do artigo · p. 23 1. Os membros da Assembleia Provincial tomam lugar na sala de sessões, em principio, pela ordem da lista ou na que for determinada pela Bancada.
Texto do artigo · p. 23 2. O último membro da lista precede o suplente que se torna efectivo por substituição definitiva.
Texto do artigo · p. 23 3. Os membros da Mesa têm lugar na mesa do presidium.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 52 (Publicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 23 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
Número ou marcador · p. 23 2. O Presidente da Assembleia Provincial pode interditar a presença de pessoas que perturbem o decurso normal das sessões.
Número ou marcador · p. 23 3. Consoante a natureza dos assuntos agendados, o plenário pode
Texto do artigo · p. 23 determinar que as sessões não sejam públicas, devendo neste caso, os membros e os convidados presentes manterem sigilo sobre o que nesse sentido for deliberado.
Número ou marcador · p. 23 4. A Bancada pode propor que a sessão seja à porta fechada, cabendo ao plenário deliberar.
Número ou marcador · p. 23 5. Surgindo uma situação que impeça ou perturbe o normal
Texto do artigo · p. 23 prosseguimento de trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial pode interromper a sessão pelo tempo que julgar necessário para repôr a ordem.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 53
Texto do artigo · p. 23 (Participação de membros do Governo Provincial e convidados)
Número ou marcador · p. 23 1. Podem participar nas sessões da Assembleia Provincial, o Governador da Província e outros membros do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 23 2. Os membros do Governo têm lugar de destaque na sala de sessões.
Número ou marcador · p. 23 3. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
Número ou marcador · p. 23 4. Os convidados têm lugar específico na sala de sessões.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 54
Texto do artigo · p. 23 (Quórum do funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O plenário inicia os trabalhos à hora fixada, desde que esteja presente a maioria simples dos membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 23 2. Feito o controlo de presenças dos membros da Assembleia Provincial, a sessão plenária deve ser iniciada até quinze minutos após a hora marcada na convocatória.
Número ou marcador · p. 23 3. Não havendo quórum, segue-se um período de trinta minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 4. Findo o período de trinta minutos previsto no número anterior, se persistir a falta do quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial adia a sessão.
Número ou marcador · p. 23 5. Na situação prevista no número anterior, a Mesa regista as presenças e as faltas e o Presidente marca a data, hora e o local da realização da nova sessão.
Número ou marcador · p. 23 6. A data, hora e o local da nova sessão são objecto de publicação
Texto do artigo · p. 23 por meio de edital afixado na Sede da Assembleia Provincial e por comunicação escrita aos membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 55 (Quórum de deliberação)
Número ou marcador · p. 23 1. A Assembleia Provincial só pode deliberar estando presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 23 2. Não se considera em efectividade de funções, para efeitos do quórum de deliberação, o membro da Assembleia Provincial que tiver solicitado escusa relativamente à votação de um determinado assunto com o objectivo de evitar situações de incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 23 3. A falta de quórum para votação determinará um prolongamento
Texto do artigo · p. 23 de trinta minutos, para os quais, persistindo, a sessão será adiada.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 56 (Verificação do quórum)
Texto do artigo · p. 23 O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 57 (Interrupção das sessões)
Texto do artigo · p. 23 As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Intervalo;
Número ou marcador · p. 23 b) Restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
Número ou marcador · p. 23 c) Retirada do público presente na sessão;
Número ou marcador · p. 23 d) Falta de quórum;
Número ou marcador · p. 23 e) Reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos;
Número ou marcador · p. 24 Artigo 58 (Organização da agenda)
Texto do artigo · p. 24 A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
Número ou marcador · p. 24 a) Expediente e informações;
Número ou marcador · p. 24 b) Pontos prévios;
Número ou marcador · p. 24 c) Ordem do dia;
Número ou marcador · p. 24 d) Diversos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 59
Texto do artigo · p. 24 (Expediente e informações)
Número ou marcador · p. 24 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
Número ou marcador · p. 24 a) À apresentação da agenda;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: O presente Regimento é composto por XI capítulos e VIII secções que permitirão aos membros da Assembleia fazer consultas e compreensão pela linguagem usada.
  2. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Definição e natureza)
  3. Texto do artigo, página 17: 1. A Assembleia Provincial é órgão de representação democrática eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, de harmonia com o princípio de representação proporcional.
  4. Texto do artigo, página 17: 2. A Assembleia Provincial, no seu funcionamento, obedece à Constituição da República, às demais leis, e decisões dos órgãos centrais do Estado e ao presente Regimento.
  5. Texto do artigo, página 17: 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
  6. Texto do artigo, página 17: prejuízo da autonomia, atribuições e competências das autarquias locais e, respeita as funções, competências e decisões dos outros órgãos locais do Estado.
  7. Número ou marcador, página 17: Artigo 2 (Constituição da Assembleia Provincial)
  8. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Provincial de Inhambane é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na Província de Inhambane.
  9. Número ou marcador, página 17: Artigo 3 (Composição da Assembleia Provincial)
  10. Número ou marcador, página 17: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane é composta por 80 (oitenta) membros, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  11. Número ou marcador, página 17: 2. Participam nas sessões da Assembleia Provincial os membros
  12. Texto do artigo, página 17: efectivos e suplentes na situação de substituição.
  13. Número ou marcador, página 17: 3. Participam ainda, sem direito a voto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) O Governador da Província;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Membros do Governo Provincial.
  16. Número ou marcador, página 17: 4. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode
  17. Texto do artigo, página 17: convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
  18. Número ou marcador, página 17: Artigo 4 (Duração do mandato da Assembleia Provincial) O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos.
  19. Número ou marcador, página 17: Artigo 5 (Dissolução da Assembleia Provincial)
  20. Número ou marcador, página 17: 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:
  21. Número ou marcador, página 17: a) Quando se verifique que ela não aprovou pela segunda vez consecutiva e em tempo útil, as propostas do Plano e do Orçamento, por razões imputáveis à mesma;
  22. Número ou marcador, página 17: b) Em caso de se verificar obstrução ou interferência persistentes no funcionamento dos órgãos locais do Estado ou das autarquias locais.
  23. Número ou marcador, página 17: 2. A dissolução da Assembleia Provincial dá lugar à eleição
  24. Texto do artigo, página 17: intercalar, nos termos definidos nos n.ºs 4 a 7 do artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  25. Número ou marcador, página 17: Artigo 6 (Língua de trabalho)
  26. Texto do artigo, página 17: A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 17: Artigo 7 (Uso de línguas nacionais)
  28. Texto do artigo, página 17: O membro da Assembleia Provincial tem o direito de se exprimir numa língua nacional, devendo providenciar neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
  29. Número ou marcador, página 17: Artigo 8 (Sede da Assembleia Provincial)
  30. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Provincial tem sua sede na Cidade de Inhambane, podendo realizar sessões em qualquer outro local da Província quando assim o deliberar.
  31. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros da Assembleia Provincial Artigo 9 (Direitos e regalias dos membros da Assembleia Provincial)
  32. Texto do artigo, página 17: 1. O membro da Assembleia Provincial representa toda a província e não apenas o Círculo Eleitoral pelo qual foi eleito.
  33. Texto do artigo, página 17: 2. São direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial:
  34. Texto do artigo, página 17: a) Ser remunerado segundo os critérios aprovados pelo Decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro;
  35. Texto do artigo, página 17: b) Possuir cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  36. Texto do artigo, página 17: c) Participar nas sessões e reuniões da Assembleia Provincial;
  37. Texto do artigo, página 17: d) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
  38. Texto do artigo, página 17: e) Invocar a Lei e/ou o Regimento no decurso das sessões da Assembleia Provincial ao apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
  39. Texto do artigo, página 17: f) Fazer declarações de voto por escrito;
  40. Texto do artigo, página 17: g) Elaborar e submeter, por escrito, à apreciação e deliberação da Assembleia Provincial pareceres, requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos da sua competência;
  41. Texto do artigo, página 17: h) Propor, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
  42. Texto do artigo, página 18: i) Ter livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  43. Texto do artigo, página 18: j) Obter apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da Província para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
  44. Texto do artigo, página 18: k) Solicitar e obter, através de canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre a vida da província;
  45. Texto do artigo, página 18: l) Solicitar através da Mesa e obter do Governo Provincial e dos seus serviços informações e esclarecimentos que entenda necessários;
  46. Texto do artigo, página 18: m) Propor a constituição das comissões ou grupos de trabalho para análise de problemas específicos no âmbito da província;
  47. Texto do artigo, página 18: n) Receber as actas das sessões da Assembleia Provincial;
  48. Texto do artigo, página 18: o) Ser dispensado total ou parcialmente das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando em sessões plenárias ou em trabalhos de comissões;
  49. Texto do artigo, página 18: p) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa de acordo com o regime aplicável aos funcionários do Estado, salvo se optar pelo regime da sua actividade profissional.
  50. Texto do artigo, página 18: 3. Constituem ainda regalias do membro da Assembleia Provincial,
  51. Texto do artigo, página 18: sem prejuízo das demais leis definidas centralmente, as seguintes:
  52. Texto do artigo, página 18: a) Gozar férias colectivas de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro de cada ano, podendo serem interrompidas pela Mesa sempre que for necessário;
  53. Texto do artigo, página 18: b) Beneficiar-se, ainda de forma específica de direito de licença de parto e de luto, nos termos da lei;
  54. Texto do artigo, página 18: c) Beneficiar-se de ajudas de custo sempre que estiver em missão de serviço da Assembleia Provincial, calculadas com base na tabela aplicável na função pública;
  55. Texto do artigo, página 18: d) Beneficiar-se de apoio do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, de acordo com previsto no artigo 117 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro;
  56. Texto do artigo, página 18: e) Beneficiar-se de subsídio de transporte sempre que se deslocar em missão da Assembleia Provincial.
  57. Número ou marcador, página 18: Artigo 10 (Imunidades)
  58. Número ou marcador, página 18: 1. O membro da Assembleia Provincial não pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem o consentimento da Assembleia Provincial.
  59. Número ou marcador, página 18: 2. Tratando-se do processo penal pendente em que tenha sido
  60. Texto do artigo, página 18: constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Judicial de Província.
  61. Número ou marcador, página 18: Artigo 11 (Deveres do membro da Assembleia Provincial)
  62. Texto do artigo, página 18: O membro da Assembleia Provincial está vinculado, no exercício das suas funções, ao cumprimento dos seguintes deveres:
  63. Texto do artigo, página 18: Deveres gerais:
  64. Número ou marcador, página 18: a) Participar nas sessões da Assembleia Provincial, das comissões e de grupos de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 18: b) Desempenhar as funções e ocupar os cargos para que seja eleito ou designado;
  66. Número ou marcador, página 18: c) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
  67. Número ou marcador, página 18: d) Observar a ordem e a disciplina fixadas pela lei e pelo presente Regimento;
  68. Número ou marcador, página 18: e) Justificar as faltas às sessões da Assembleia Provincial e às reuniões das comissões e dos grupos de trabalho;
  69. Número ou marcador, página 18: f) Participar à Mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
  70. Número ou marcador, página 18: g) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de impedimento e/ou incompatibilidades que ocorram de acordo com o previsto nos artigos 10 e 11 do Capítulo II da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  71. Texto do artigo, página 18: Deveres específicos:
  72. Número ou marcador, página 18: 1. Deveres em matéria de legalidade e de direitos dos cidadãos:
  73. Número ou marcador, página 18: a) Observar a Constituição da República, as leis e os regulamentos;
  74. Número ou marcador, página 18: b) Cumprir e fazer cumprir com as normas estabelecidas pela Constituição da República e demais leis relativas à defesa dos interesses públicos e dos direitos dos cidadãos;
  75. Número ou marcador, página 18: c) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
  76. Número ou marcador, página 18: d) Respeitar os direitos dos administrados.
  77. Número ou marcador, página 18: 2. Deveres de prossecução do interesse público:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Salvaguardar e defender os interesses públicos;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Respeitar o fim público e dos poderes de que se encontram investidos;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Não praticar o favorecimento de interesses particulares, próprios ou de outras pessoas, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro da Assembleia Provincial;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Não celebrar qualquer contrato, salvo de adesão, com o Governo Provincial;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Não usar para fins de favorecimento de interesse próprio ou de terceiros, informações, a que tenha acesso no exercício das suas funções;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamento ou instalações a que tenha acesso por causa do exercício das suas funções;
  84. Número ou marcador, página 18: g) Participar às autoridades competentes as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
  85. Número ou marcador, página 18: 3. Deveres em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam
  86. Texto do artigo, página 18: membros:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Participar das sessões da Assembleia Provincial;
  88. Número ou marcador, página 18: b) Participar dos trabalhos e das votações da Assembleia Provincial;
  89. Número ou marcador, página 18: c) Participar das comissões ou grupos de trabalho criados pela Assembleia Provincial;
  90. Número ou marcador, página 18: d) Apresentar propostas destinadas a aumentar a eficiência, eficácia e efectividade dos serviços públicos.
  91. Número ou marcador, página 18: Artigo 12 (Poderes do membro da Assembleia Provincial) São poderes do membro da Assembleia Provincial:
  92. Número ou marcador, página 18: a) Exercer o direito de voto;
  93. Número ou marcador, página 18: b) Submeter projectos de resolução, directivas e demais deliberações;
  94. Número ou marcador, página 18: c) Candidatar-se aos órgãos da Assembleia Provincial;
  95. Número ou marcador, página 18: d) Requerer e obter do Governo Provincial ou doutras instituições públicas, informações necessárias ao exercício do seu mandato;
  96. Número ou marcador, página 18: e) Fazer perguntas e interpelações ao Governo Provincial.
  97. Número ou marcador, página 18: Artigo 13 (Suspensão do membro da Assembleia Provincial)
  98. Número ou marcador, página 18: 1. A suspensão do mandato do membro da Assembleia Provincial não pode ultrapassar 365 dias seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
  99. Número ou marcador, página 19: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato, designadamente:
  100. Número ou marcador, página 19: a) Doença comprovada;
  101. Número ou marcador, página 19: b) Afastamento temporário da província por um período superior a trinta dias;
  102. Número ou marcador, página 19: c) Dmpossibilidade de se deslocar à capital Provincial por dificuldades de transporte;
  103. Número ou marcador, página 19: d) Necessidade profissional ponderosa;
  104. Número ou marcador, página 19: e) Conveniência familiar relevante;
  105. Número ou marcador, página 19: f) O exercício de funções incompatíveis com a condição de membro.
  106. Número ou marcador, página 19: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da
  107. Texto do artigo, página 19: Assembleia Provincial deve ser temporariamente substituído por um membro suplente do mesmo Círculo Eleitoral, de conformidade com os trâmites previstos no artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, e no presente Regimento.
  108. Número ou marcador, página 19: Artigo 14 (Cessação da suspensão do mandato)
  109. Número ou marcador, página 19: 1. A suspensão do mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicita, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial.
  110. Número ou marcador, página 19: 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso, implica
  111. Texto do artigo, página 19: necessariamente a cessação imediata das funções do seu substituto.
  112. Número ou marcador, página 19: Artigo 15 (Renúncia do mandato)
  113. Número ou marcador, página 19: 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar ao respectivo mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
  114. Número ou marcador, página 19: 2. A renúncia do mandato torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número precedente.
  115. Número ou marcador, página 19: 3. A renúncia do mandato do membro deve ser comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial à primeira sessão do Plenário que tiver lugar após a sua recepção, registada em acta e publicada.
  116. Número ou marcador, página 19: 4. A renúncia do mandato do membro implica a cessação das funções de titular ou de membro de órgão da Assembleia Provincial.
  117. Número ou marcador, página 19: 5. A renúncia do mandato do membro da Assembleia Provincial
  118. Texto do artigo, página 19: abre vaga, que deve ser preenchida por membro suplente do mesmo Círculo Eleitoral, nos termos da lei.
  119. Número ou marcador, página 19: Artigo 16 (Perda do mandato)
  120. Número ou marcador, página 19: 1. Constitui fundamento de perda do mandato do membro da Assembleia Provincial, a verificação de qualquer uma das seguintes situações:
  121. Número ou marcador, página 19: a) Incapacidade permanente para o exercício do mandato;
  122. Número ou marcador, página 19: b) Prática de actos contrários à Constituição ou a outras leis;
  123. Número ou marcador, página 19: c) Não tomada de assento na Assembleia Provincial;
  124. Número ou marcador, página 19: d) Condenação por crime a que corresponda pena de prisão maior;
  125. Número ou marcador, página 19: e) Existência de incompatibilidade, sem que tenha havido suspensão ou renúncia do cargo ou actividade incompatível, num prazo de quinze dias;
  126. Número ou marcador, página 19: f) Falta de comparência, sem justificação, a seis sessões seguidas ou a doze interpoladas;
  127. Número ou marcador, página 19: g) Inscrição, após as eleições, num Partido Político ou coligação de Partidos diferentes daquele em que se apresentou nas referidas eleições;
  128. Número ou marcador, página 19: h) Existência de uma situação de incompatibilidade resultante de conflito de interesses em que não tenha pedido escusa de participação na decisão do processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado.
  129. Número ou marcador, página 19: 2. Implica ainda perda do mandato colocar-se numa situação de
  130. Texto do artigo, página 19: inelegibilidade após as eleições ou o conhecimento da existência
  131. Texto do artigo, página 19: de qualquer situação de inelegibilidade no momento da eleição, nomeadamente as incapacidades previstas na lei.
  132. Número ou marcador, página 19: 3. A verificação do facto que fundamente a perda do mandato é objecto de deliberação da Assembleia Provincial.
  133. Número ou marcador, página 19: Artigo 17 (Substituição do membro)
  134. Número ou marcador, página 19: 1. Em caso da morte, suspensão, renúncia, perda do mandato, incapacidade física permanente ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem do respectivo Círculo Eleitoral, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro. 2.O membro suplente quando em situação de substituição, goza dos
  135. Texto do artigo, página 19: direitos e deveres do membro efectivo.
  136. Número ou marcador, página 19: Artigo 18 (Extinção do mandato)
  137. Texto do artigo, página 19: São causas da extinção do mandato de membro da Assembleia Provincial:
  138. Número ou marcador, página 19: a) Morte do membro;
  139. Número ou marcador, página 19: b) Renúncia do mandato pelo membro;
  140. Número ou marcador, página 19: c) Dissolução da Assembleia Provincial;
  141. Número ou marcador, página 19: d) Termo do mandato.
  142. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial Artigo 19 (Eleição)
  143. Texto do artigo, página 19: 1. A Assembleia Provincial elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente e Vice-Presidente.
  144. Texto do artigo, página 19: 2. O Presidente da Assembleia Provincial representa esta
  145. Texto do artigo, página 19: Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos.
  146. Número ou marcador, página 19: Artigo 20 (Apresentação de candidaturas)
  147. Número ou marcador, página 19: 1. À Bancada assiste o direito de apresentar os seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
  148. Número ou marcador, página 19: 2. As candidaturas são apresentadas com antecedência mínima de
  149. Texto do artigo, página 19: sete dias em relação à data prevista para a eleição.
  150. Número ou marcador, página 19: Artigo 21 (Teor do juramento)
  151. Texto do artigo, página 19: No acto da sua investidura, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Provincial prestam o seguinte juramento:
  152. Texto do artigo, página 19: “Eu, ....................................... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição e a lei no exercício do cargo de Presidente da Assembleia Provincial”.
  153. Número ou marcador, página 19: Artigo 22 (Competências do Presidente)
  154. Texto do artigo, página 19: São atribuições do Presidente da Assembleia Provincial:
  155. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da respectiva Mesa;
  156. Número ou marcador, página 19: b) Convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Mesa, quando necessário;
  157. Número ou marcador, página 19: c) Submeter a agenda de trabalho das sessões ao plenário para apreciação e aprovação;
  158. Número ou marcador, página 19: d) Assinar as actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
  159. Número ou marcador, página 19: e) Mandar publicar os documentos que careçam de publicidade;
  160. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
  161. Número ou marcador, página 19: g) Nomear e exonerar o pessoal que integra o Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de acordo com o quadro legalmente aprovado e a disponibilidade orçamental e exercer a respectiva acção disciplinar;
  162. Número ou marcador, página 20: Artigo 23 (Competências da Vice-Presidente)
  163. Número ou marcador, página 20: 1. A Vice-Presidente da Assembleia Provincial substitui o Presidente da Assembleia Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  164. Número ou marcador, página 20: 2. Nas situações de substituição, o Vice-Presidente da Assembleia
  165. Texto do artigo, página 20: Provincial exerce a plenitude dos poderes do Presidente da Assembleia Provincial.
  166. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das competências da Assembleia Provincial Artigo 24 (Competências em geral)
  167. Texto do artigo, página 20: 1. À Assembleia Provincial compete, nomeadamente:
  168. Texto do artigo, página 20: a) Fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidos na Constituição da República e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
  169. Texto do artigo, página 20: b) Aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento;
  170. Texto do artigo, página 20: 2. À Assembleia Provincial compete ainda:
  171. Texto do artigo, página 20: a) Apreciar e emitir recomendações sobre assuntos ou questões fundamentais de desenvolvimento económico, social e cultural da província, bem como a situação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses da população;
  172. Texto do artigo, página 20: b) Fiscalizar as actividades dos órgãos executivos e dos serviços, empresas ou instituições públicas de âmbito provincial;
  173. Texto do artigo, página 20: c) Incentivar a participação dos cidadãos e de pessoas colectivas, bem como analisar e emitir recomendações ao Governo Provincial.
  174. Texto do artigo, página 20: 3. As recomendações previstas na alínea c) do número anterior, são
  175. Texto do artigo, página 20: consideradas e transmitidas ao Conselho de Ministros pelo Governo Provincial.
  176. Número ou marcador, página 20: Artigo 25 (Competências no âmbito do funcionamento) Compete à Assembleia Provincial, designadamente:
  177. Número ou marcador, página 20: a) Eleger, por voto secreto, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
  178. Número ou marcador, página 20: b) Eleger a Mesa;
  179. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
  180. Número ou marcador, página 20: d) Realizar o intercâmbio de experiências e a cooperação com outras Assembleias Provinciais;
  181. Número ou marcador, página 20: e) Designar suplentes para o preenchimento de vagas verificadas na Assembleia Provincial;
  182. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a cessação, suspensão e revogação do mandato dos membros da Assembleia Provincial;
  183. Número ou marcador, página 20: g) Convocar o Governo Provincial para as sessões da Assembleia Provincial;
  184. Número ou marcador, página 20: h) Solicitar ao Governo Provincial informações sobre os assuntos de interesse público;
  185. Número ou marcador, página 20: i) Criar comissões ou grupos de trabalho ou ad-hoc;
  186. Número ou marcador, página 20: j) Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do seu funcionamento elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, respeitando os limites definidos no orçamento da província.
  187. Número ou marcador, página 20: Artigo 26 (Competências no âmbito da representação)
  188. Número ou marcador, página 20: 1. No âmbito da representação democrática dos cidadãos residentes na província, compete à Assembleia Provincial:
  189. Número ou marcador, página 20: a) Emitir recomendações ao Governo Provincial;
  190. Número ou marcador, página 20: b) Recomendar ao Governo Provincial a definição de prioridades de projectos ou programas de iniciativas locais a serem integradas no Plano Económico e Social e no Orçamento da Província;
  191. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar a supervisão dos serviços da Administração do Estado na província;
  192. Número ou marcador, página 20: d) Fiscalizar a defesa, manutenção e conservação do domínio público do Estado e do património do Estado na província;
  193. Número ou marcador, página 20: e) Fiscalizar a execução dos contratos-programa;
  194. Número ou marcador, página 20: f) Fiscalizar as actividades dos órgãos executivos provinciais e das delegações dos organismos ou instituições centrais;
  195. Número ou marcador, página 20: g) Apreciar, em sessão ordinária, uma informação do Governo Provincial acerca do estado de execução do Plano e Orçamento Provincial;
  196. Número ou marcador, página 20: h) Tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse da província, dos quais tenha sido consultados, nos termos da lei;
  197. Número ou marcador, página 20: i) Emitir pareceres e recomendações sobre projectos ou propostas de modificação da organização territorial e toponímia da província, de alteração de limites e da criação ou extinção das autarquias locais.
  198. Número ou marcador, página 20: 2. No âmbito da administração local do Estado, compete à Assembleia Provincial pronunciar-se sobre os programas do Governo Provincial para o desenvolvimento institucional e desempenho dos órgãos locais do Estado dos escalões inferiores.
  199. Número ou marcador, página 20: Artigo 27 (Competências em matéria financeira) Compete à Assembleia Provincial:
  200. Número ou marcador, página 20: a) Emitir parecer sobre propostas de isenção temporária de pagamento de imposto de reconstrução nacional aos contribuintes que devido a calamidades verificadas ou outras circunstâncias excepcionais, não se encontrem em condições de o fazer;
  201. Número ou marcador, página 20: b) Emitir parecer sobre propostas de taxas do imposto de reconstrução nacional;
  202. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar a proposta do Plano e Orçamento Provincial a submeter ao Conselho de Ministros;
  203. Número ou marcador, página 20: d) Fiscalizar a execução do Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório balanço, tendo em conta as decisões do Conselho de Ministros;
  204. Número ou marcador, página 20: e) Fiscalizar a execução dos programas determinados pelos órgãos centrais e executados ao nível da província.
  205. Número ou marcador, página 20: Artigo 28 (Competências sobre programas económicos, culturais
  206. Texto do artigo, página 20: e sociais)
  207. Número ou marcador, página 20: 1. Compete à Assembleia Provincial apreciar propostas de programas e planos económicos e sociais de iniciativa local do Governo Provincial.
  208. Número ou marcador, página 20: 2. Compete ainda à Assembleia Provincial apreciar e aprovar a proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento distrital participativo e fiscalizar a sua execução.
  209. Número ou marcador, página 20: 3. Os programas e planos referidos no número anterior não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento provincial.
  210. Número ou marcador, página 20: 4. Os projectos dos referidos programas e planos devem ser enviados
  211. Texto do artigo, página 20: pelo Governo Provincial, para apreciação pela Assembleia Provincial, com quinze dias de antecedência em relação à data em que serão discutidos em sessão plenária.
  212. Número ou marcador, página 20: Artigo 29 (Competências em matéria ambiental)
  213. Texto do artigo, página 20: No âmbito das suas funções de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Provincial, mediante proposta do Governo Provincial apreciar e aprovar:
  214. Número ou marcador, página 20: a) O plano ambiental e de zoneamento ecológico da Província;
  215. Número ou marcador, página 21: b) Os programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
  216. Número ou marcador, página 21: c) Os programas de uso de energia alternativa;
  217. Número ou marcador, página 21: d) Os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos e tóxicos, incluindo os hospitalares;
  218. Número ou marcador, página 21: e) Os programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
  219. Número ou marcador, página 21: f) Os programas locais de gestão de recursos naturais;
  220. Número ou marcador, página 21: g) Os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  221. Número ou marcador, página 21: h) O estabelecimento de reservas locais;
  222. Número ou marcador, página 21: i) As propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  223. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da Mesa da Mssembleia Provincial Artigo 30 (Composição e funcionamento da Mesa)
  224. Texto do artigo, página 21: 1. A Mesa da Assembleia Provincial é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente,Chefe da Bancada e por cinco membros eleitos nos termos da alínea b) do número 1 do Artigo 89 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  225. Texto do artigo, página 21: 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  226. Texto do artigo, página 21: 3. A Mesa da Assembleia Provincial reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando necessário.
  227. Texto do artigo, página 21: 4. As deliberações da Mesa são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  228. Texto do artigo, página 21: 5. A Mesa designa de entre os seus membros, o Porta-voz da
  229. Texto do artigo, página 21: Assembleia Provincial.
  230. Número ou marcador, página 21: Artigo 31 (Duração do mandato da Mesa)
  231. Texto do artigo, página 21: A Mesa é eleita pelo período de duração do mandato da Assembleia Provincial.
  232. Número ou marcador, página 21: Artigo 32 (Responsabilidade)
  233. Texto do artigo, página 21: A Mesa é responsável perante a Assembleia Provincial.
  234. Número ou marcador, página 21: Artigo 33 (Actas e sínteses)
  235. Número ou marcador, página 21: 1. Das suas discussões e deliberações, a Mesa da Assembleia Provincial produz sínteses e actas redigidas pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
  236. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso aos registos
  237. Texto do artigo, página 21: das discussões e deliberações da Mesa da Assembleia Provincial.
  238. Número ou marcador, página 21: Artigo 34 (Formas das deliberações da Mesa)
  239. Número ou marcador, página 21: 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Resolução.
  240. Número ou marcador, página 21: 2. As Resoluções da Mesa da Assembleia Provincial devem ser submetidas à ratificação pela Assembleia Provincial na sua sessão seguinte.
  241. Número ou marcador, página 21: 3. As Resoluções da Mesa da Assembleia Provincial entram em
  242. Texto do artigo, página 21: vigor cinco dias após a sua publicação, salvo se nelas outro prazo for fixado.
  243. Número ou marcador, página 21: Artigo 35 (Substituição dos membros da Mesa)
  244. Número ou marcador, página 21: 1. Os membros da Mesa eleitos podem ser substituídos, na totalidade ou individualmente, em qualquer altura, por deliberação da maioria de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  245. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros da Mesa eleitos podem ser substituídos por não cumprimento do previsto no artigo 36 do presente Regimento.
  246. Número ou marcador, página 21: 3. A substituição dos membros da Mesa eleitos é feita por escrutínio
  247. Texto do artigo, página 21: secreto.
  248. Número ou marcador, página 21: Artigo 36 (Substituição temporária)
  249. Texto do artigo, página 21: O Presidente da Assembleia Provincial é substituído nas suas ausências ou nos impedimentos temporários, pelo Vice-Presidente.
  250. Número ou marcador, página 21: Artigo 37 (Competências gerais da Mesa)
  251. Texto do artigo, página 21: Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Provincial:
  252. Número ou marcador, página 21: a) Coordenar as actividades das comissões de trabalho;
  253. Número ou marcador, página 21: b) Coordenar as relações entre a Assembleia Provincial e instituições Públicas;
  254. Número ou marcador, página 21: c) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial;
  255. Número ou marcador, página 21: d) Apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
  256. Número ou marcador, página 21: e) Analisar para submeter ao Plenário, a proposta de programa anual da Assembleia Provincial;
  257. Número ou marcador, página 21: f) Analisar a documentação recebida, efectuar a sua triagem e devolver ao emitente com a indicação dos requisitos não preenchidos no seu conteúdo ou remeter às Comissões competentes;
  258. Número ou marcador, página 21: g) Criar grupos de trabalho integrando membros das Comissões interessadas sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
  259. Número ou marcador, página 21: h) Determinar a composição das delegações da Assembleia Provincial para o exterior, tendo em conta a representatividade dos círculos eleitorais;
  260. Número ou marcador, página 21: i) Fixar em coordenação com o Governo Provincial, a sessão do plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
  261. Número ou marcador, página 21: j) Decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
  262. Número ou marcador, página 21: k) Apreciar de forma sumária as sugestões, queixas, reclamações e petições apresentadas pelos cidadãos para efeitos da sua aceitação ou indeferimento liminar.
  263. Número ou marcador, página 21: Artigo 38 (Competências no âmbito da direcção das sessões) Na direcção das sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
  264. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e do plano de actividades;
  265. Número ou marcador, página 21: b) Coordenar as actividades das Comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
  266. Número ou marcador, página 21: c) Organizar a cooperação e a troca de experiências com as Assembleias de outras províncias;
  267. Número ou marcador, página 21: d) Controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e fazer os respectivos relatórios;
  268. Número ou marcador, página 21: e) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o Presidente na sua direcção;
  269. Número ou marcador, página 21: f) Garantir a prestação de contas pelas Comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Governo Provincial;
  270. Número ou marcador, página 21: g) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
  271. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
  272. Número ou marcador, página 21: i) Receber os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
  273. Número ou marcador, página 21: j) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual, o fecho de contas e a proposta de calendário de sessões e do programa de actividades;
  274. Número ou marcador, página 22: k) Enviar às entidades públicas, privadas e ao Governo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial;
  275. Número ou marcador, página 22: l) Receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas;
  276. Número ou marcador, página 22: m) Interromper com fundadamente as sessões da Assembleia Provincial;
  277. Número ou marcador, página 22: n) Organizar em colaboração com as entidades competentes, seminários e palestras para a capacitação dos membros da Assembleia Provincial;
  278. Número ou marcador, página 22: o) Orientar o Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
  279. Número ou marcador, página 22: p) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para Assembleia Provincial.
  280. Número ou marcador, página 22: Artigo 39 (Outras competências da Mesa) Compete ainda à Mesa da Assembleia Provincial:
  281. Número ou marcador, página 22: a) Elaborar propostas da agenda da Assembleia Provincial;
  282. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial;
  283. Número ou marcador, página 22: c) Apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
  284. Número ou marcador, página 22: d) Proceder à conferência das presenças e verificar o quórum;
  285. Número ou marcador, página 22: e) Registar os resultados das votações;
  286. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a distribuição dos documentos sobre os pontos agendados quinze dias antes da realização da sessão;
  287. Número ou marcador, página 22: g) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
  288. Número ou marcador, página 22: h) Proceder à chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação nominal e apurar os resultados;
  289. Número ou marcador, página 22: i) Assegurar a recepção e redução à escrito, das queixas que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento de reclamações ou petições à Assembleia Provincial.
  290. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da Bancada Artigo 40 (Constituição)
  291. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Provincial de Inhambane é constituída pela Bancada da FRELIMO.
  292. Número ou marcador, página 22: Artigo 41 (Composição)
  293. Texto do artigo, página 22: A composição e o nome do dirigente da Bancada bem como as alterações subsequentes, são comunicados ao Presidente da Assembleia Provincial.
  294. Número ou marcador, página 22: Artigo 42 (Liberdade de organização e incompatibilidades)
  295. Número ou marcador, página 22: 1. A Bancada estabelece livremente a sua própria organização.
  296. Número ou marcador, página 22: 2. São incompatíveis com as funções de direcção da Bancada, as
  297. Texto do artigo, página 22: de Presidente, Vice-Presidente e Porta-Voz da Assembleia Provincial.
  298. Número ou marcador, página 22: Artigo 43 (Poderes da Bancada)
  299. Texto do artigo, página 22: 1 Constituem poderes da Bancada, obedecendoo princípio da representatividade, nomeadamente:
  300. Número ou marcador, página 22: a) Apresentar candidatos para Presidente da Assembleia Provincial;
  301. Número ou marcador, página 22: b) Propor candidatos a Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
  302. Número ou marcador, página 22: c) Propor candidatos para membros da Mesa da Assembleia Provincial;
  303. Número ou marcador, página 22: d) Propor candidatos para membros das Comissões da Assembleia e substituí-los nos seus impedimentos;
  304. Número ou marcador, página 22: e) Propor candidatos para as funções de Presidente e Relator das Comissões de trabalho;
  305. Número ou marcador, página 22: f) Apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  306. Número ou marcador, página 22: g) Usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contra-protestos;
  307. Número ou marcador, página 22: h) Ser ouvida antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da Assembleia Provincial nela inscrito;
  308. Número ou marcador, página 22: i) Requerer a interrupção de sessões plenárias;
  309. Número ou marcador, página 22: j) Requerer a constituição de comissões de inquérito;
  310. Número ou marcador, página 22: k) Formular perguntas ao Governo Provincial em cada sessão;
  311. Número ou marcador, página 22: l) Propor a apresentação, pelo Governo Provincial, de uma informação em cada sessão;
  312. Número ou marcador, página 22: m) Requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
  313. Número ou marcador, página 22: 2. Assiste à Bancada, o direito de dispor de locais de trabalho na Sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo e recorrer, subsidiariamente, à assessoria técnica.
  314. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do funcionamento da Assembleia Provincial Secção I Sessões Ordinárias e Extraordinárias Artigo 44 (Funcionamento)
  315. Texto do artigo, página 22: 1. A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  316. Texto do artigo, página 22: 2. A fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial, respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
  317. Texto do artigo, página 22: 3. A primeira sessão ordinária do Plenário da Assembleia Provincial tem lugar no mês de Fevereiro de cada ano e é destinada à apreciação e aprovação dos relatórios de execução do plano e orçamento do ano anterior.
  318. Texto do artigo, página 22: 4. A segunda sessão ordinária do Plenário da Assembleia Provincial tem lugar no mês de Julho de cada ano e é destinada à apreciação e aprovação da proposta do plano e orçamento para o ano seguinte.
  319. Texto do artigo, página 22: 5. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
  320. Texto do artigo, página 22: 6. A Assembleia Provincial aprova o seu plano de actividades para o ano seguinte até Novembro de cada ano.
  321. Texto do artigo, página 22: 7. A Assembleia Provincial faz o balanço do cumprimento do
  322. Texto do artigo, página 22: respectivo plano de actividades do ano anterior, até Maio de cada ano.
  323. Número ou marcador, página 22: Artigo 45 (Convocação das sessões ordinárias)
  324. Número ou marcador, página 22: 1. A convocatória das Sessões da Assembleia Provincial e a respectiva agenda da sessão, devem ser enviadas a cada um dos membros e afixada na sede da Assembleia Provincial, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
  325. Número ou marcador, página 22: 2. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da discussão dos mesmos.
  326. Número ou marcador, página 22: 3. É responsabilidade do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, distribuir convocatórias e documentos das Sessões da Assembleia Provincial, para cada um dos membros e aos convidados.
  327. Número ou marcador, página 22: 4. Quando pelas características do documento seja difícil a sua
  328. Texto do artigo, página 22: reprodução e distribuição para todos os membros da Assembleia Provincial, deve ser reproduzida uma cópia para cada Círculo Eleitoral, de modo a facilitar a consulta pelos membros, pelo menos sete dias antes da data do início da respectiva sessão.
  329. Número ou marcador, página 23: 5. Os documentos e as convocatórias para as sessões do plenário são apreciados e analisados pela Mesa antes da distribuição aos membros, observando o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
  330. Número ou marcador, página 23: Artigo 46 (Sessões extraordinárias)
  331. Número ou marcador, página 23: 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
  332. Número ou marcador, página 23: a) Do Governador Provincial;
  333. Número ou marcador, página 23: b) De um terço dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções;
  334. Número ou marcador, página 23: c) Do Ministro que superintende na administração local do Estado.
  335. Número ou marcador, página 23: 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a Assembleia Provincial no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo a sessão realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da convocação.
  336. Número ou marcador, página 23: 3. Nas sessões extraordinárias, a Assembleia Provincial só pode
  337. Texto do artigo, página 23: tratar dos assuntos específicos para os quais tenham sido expressamente convocadas.
  338. Número ou marcador, página 23: Artigo 47 (Preparação das sessões) A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
  339. Número ou marcador, página 23: Artigo 48 (Duração das sessões ordinárias e extraordinárias)
  340. Número ou marcador, página 23: 1. As sessões ordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane têm a duração mínima e máxima de cinco e dez dias, respectivamente conforme o disposto no artigo 49 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  341. Número ou marcador, página 23: 2. As sessões extraordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane
  342. Texto do artigo, página 23: têm a duração mínima e máxima de dois e cinco dias, respectivamente.
  343. Número ou marcador, página 23: Artigo 49 (Horário das sessões)
  344. Texto do artigo, página 23: As sessões do plenário da Assembleia Provincial decorrem de Segunda à Sexta-Feiras, no período entre nove e quinze horas, com um intervalo de noventa minutos.
  345. Número ou marcador, página 23: Artigo 50 (Local das sessões)
  346. Número ou marcador, página 23: 1. As sessões são realizadas na sede da Assembleia Provincial;
  347. Número ou marcador, página 23: 2. As sessões da Assembleia Provincial podem ser realizadas em
  348. Texto do artigo, página 23: locais diferentes do previsto no número anterior, mediante deliberação da Mesa da Assembleia Provincial, se existirem motivos ponderosos ou se o assunto a ser objecto de deliberação o justificar.
  349. Número ou marcador, página 23: Secção II Realização das sessões Artigo 51 (Ordem de precedência dos membros da Assembleia
  350. Texto do artigo, página 23: Provincial)
  351. Texto do artigo, página 23: 1. Os membros da Assembleia Provincial tomam lugar na sala de sessões, em principio, pela ordem da lista ou na que for determinada pela Bancada.
  352. Texto do artigo, página 23: 2. O último membro da lista precede o suplente que se torna efectivo por substituição definitiva.
  353. Texto do artigo, página 23: 3. Os membros da Mesa têm lugar na mesa do presidium.
  354. Número ou marcador, página 23: Artigo 52 (Publicidade das sessões)
  355. Número ou marcador, página 23: 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
  356. Número ou marcador, página 23: 2. O Presidente da Assembleia Provincial pode interditar a presença de pessoas que perturbem o decurso normal das sessões.
  357. Número ou marcador, página 23: 3. Consoante a natureza dos assuntos agendados, o plenário pode
  358. Texto do artigo, página 23: determinar que as sessões não sejam públicas, devendo neste caso, os membros e os convidados presentes manterem sigilo sobre o que nesse sentido for deliberado.
  359. Número ou marcador, página 23: 4. A Bancada pode propor que a sessão seja à porta fechada, cabendo ao plenário deliberar.
  360. Número ou marcador, página 23: 5. Surgindo uma situação que impeça ou perturbe o normal
  361. Texto do artigo, página 23: prosseguimento de trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial pode interromper a sessão pelo tempo que julgar necessário para repôr a ordem.
  362. Número ou marcador, página 23: Artigo 53
  363. Texto do artigo, página 23: (Participação de membros do Governo Provincial e convidados)
  364. Número ou marcador, página 23: 1. Podem participar nas sessões da Assembleia Provincial, o Governador da Província e outros membros do Governo Provincial.
  365. Número ou marcador, página 23: 2. Os membros do Governo têm lugar de destaque na sala de sessões.
  366. Número ou marcador, página 23: 3. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
  367. Número ou marcador, página 23: 4. Os convidados têm lugar específico na sala de sessões.
  368. Número ou marcador, página 23: Artigo 54
  369. Texto do artigo, página 23: (Quórum do funcionamento)
  370. Número ou marcador, página 23: 1. O plenário inicia os trabalhos à hora fixada, desde que esteja presente a maioria simples dos membros da Assembleia Provincial.
  371. Número ou marcador, página 23: 2. Feito o controlo de presenças dos membros da Assembleia Provincial, a sessão plenária deve ser iniciada até quinze minutos após a hora marcada na convocatória.
  372. Número ou marcador, página 23: 3. Não havendo quórum, segue-se um período de trinta minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciar os trabalhos.
  373. Número ou marcador, página 23: 4. Findo o período de trinta minutos previsto no número anterior, se persistir a falta do quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial adia a sessão.
  374. Número ou marcador, página 23: 5. Na situação prevista no número anterior, a Mesa regista as presenças e as faltas e o Presidente marca a data, hora e o local da realização da nova sessão.
  375. Número ou marcador, página 23: 6. A data, hora e o local da nova sessão são objecto de publicação
  376. Texto do artigo, página 23: por meio de edital afixado na Sede da Assembleia Provincial e por comunicação escrita aos membros da Assembleia Provincial.
  377. Número ou marcador, página 23: Artigo 55 (Quórum de deliberação)
  378. Número ou marcador, página 23: 1. A Assembleia Provincial só pode deliberar estando presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  379. Número ou marcador, página 23: 2. Não se considera em efectividade de funções, para efeitos do quórum de deliberação, o membro da Assembleia Provincial que tiver solicitado escusa relativamente à votação de um determinado assunto com o objectivo de evitar situações de incompatibilidade.
  380. Número ou marcador, página 23: 3. A falta de quórum para votação determinará um prolongamento
  381. Texto do artigo, página 23: de trinta minutos, para os quais, persistindo, a sessão será adiada.
  382. Número ou marcador, página 23: Artigo 56 (Verificação do quórum)
  383. Texto do artigo, página 23: O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
  384. Número ou marcador, página 23: Artigo 57 (Interrupção das sessões)
  385. Texto do artigo, página 23: As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
  386. Número ou marcador, página 23: a) Intervalo;
  387. Número ou marcador, página 23: b) Restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
  388. Número ou marcador, página 23: c) Retirada do público presente na sessão;
  389. Número ou marcador, página 23: d) Falta de quórum;
  390. Número ou marcador, página 23: e) Reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos;
  391. Número ou marcador, página 24: Artigo 58 (Organização da agenda)
  392. Texto do artigo, página 24: A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
  393. Número ou marcador, página 24: a) Expediente e informações;
  394. Número ou marcador, página 24: b) Pontos prévios;
  395. Número ou marcador, página 24: c) Ordem do dia;
  396. Número ou marcador, página 24: d) Diversos.
  397. Número ou marcador, página 24: Artigo 59
  398. Texto do artigo, página 24: (Expediente e informações)
  399. Número ou marcador, página 24: 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
  400. Número ou marcador, página 24: a) À apresentação da agenda;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO Comissão Nacional da SADC
  • Diploma De 17 de Abril:
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Arsílio Zavalane Tovela, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109558389.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Célia Télia da Fátima Muiambo, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109413186.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Deolinda Fernando Wate, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109202517.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Francisco Simões Manhiça, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109151742.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Hamida Hassane Mucuanaze Ismael, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, titular do NUIT 101139794.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Julião Fenias Chécua Bila, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107228753.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Lindiwa Celeste Muhlanga Machava, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109208418.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Raúl Arão Mabunda, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109872407.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Amélia Fernando Matlava, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 104420656.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado , nomeio definitivamente, Roberto Lourenço Parruque, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107206981.
  • Diploma De 26 de Abril:
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Sérgio Alexandre Mbanze, enquadrado na carreira de docente N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102306759.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Isabel Paula Muianga Malandzele, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107975519.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Deolinda Júlio Chicabela,
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Felisberto Eugénio Banze, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109449555.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Francisco Manuel Mabasso, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109822973.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Helena Sebastião Tsope Vilanculo, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109220574.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Virgínia Aurélio Mbié, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 103429137.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Lurdes Fernando Cambuia, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 112848622.
  • Aviso Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Governo do Distrito de Matutuíne
  • Diploma De 29 de Abril:
  • Despacho Governo do Distrito de Xai-Xai
  • Despacho Governo do Distrito de Mandlakazi
  • Diploma De 18 de Setembro:
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwè
  • Despacho Governo do Distrito de Massangena
  • Despacho Governo do Distrito de Maganja da Costa
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Instituto Superior Politécnico de Gaza e MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Diploma De 30 de Abril:
  • Diploma De 6 de Maio:
  • Diploma De 15 de Maio:
  • Diploma De 20 de Maio:
  • Diploma n.º 54/2009 De 21 de Maio: Júlia de Jesus Barreto, titular do NUIT 10164678, técnica superior de N1 de classe E, escalão 1, em exercício nos Serviços Centrais — promovida para a classe C, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Maio.)
  • Diploma De 22 de Maio:
  • Diploma De 27 de Maio:
  • Diploma De 13 de Junho:
  • Diploma n.º 54/2009 De 29 de Maio: Angelina Rafael Zunguze, titular do NUIT 103800315, técnica profissional de administração de trabalho, classe C, escalão 3, em exercício na Delegação Provincial de Inhambane — promovida para a classe B, escalão 1, da mesma carreira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Julho.)
  • Diploma De 30 de Maio:
  • Diploma De 31 de Maio:
  • Diploma De 24 de Junho:
  • Diploma De 26 de Junho:
  • Diploma De 28 de Junho:
  • Diploma De 8 de Julho:
  • Diploma De 10 de Julho:
  • Diploma De 12 de Julho:
  • Diploma De 16 de Julho:
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  • Diploma De 17 de Julho:
  • Diploma De 18 de Julho:
  • Diploma Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio André Nambora Mucambe, auxiliar administrativo, classe U, escalão 2, titular do NUIT 103148480, para exercer, em comissão de serviço, as funções de motorista protocolar do Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações.
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Irina Amélia Soares Ribeiro, técnica superior N2, licenciada em ciências jurídicas, titular do NUIT 104566782, para exercer as funções de assessora do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  • Diploma De 15 de Outubro de 2012: Maria Amélia Wate, titular do NUIT, 101786196, assistente técnico
  • Diploma De 18 de Março:
  • Diploma De 26 de Março:
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e com o n.º 2 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, e com a alínea c) do n.º 2 do respectivo Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 245/2012, de 24 de Setembro, nomeio Fidélio André Luís Manuel, titular do NUIT 100841363, técnico superior N1, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de director de Serviços de Administração e Finanças do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio António Ângelo Perreira Jopela, titular do NUIT 102820444, técnico superior N1, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de assessor do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Fernando Andela, titular do NUIT 103145473, técnico superior de administração pública N1, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe do Gabinete do Ministro.
  • Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Fortunato Albrinho, titular do NUIT 100890852, Ministro Conselheiro, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director de Relações Internacionais.
  • Diploma De 10 de Junho:
  • Diploma De 4 de Março:
  • Diploma De 2 de Maio:
  • Diploma De 11 de Junho:
  • Diploma De 1 de Setembro:
  • Despacho Departamento de Recursos Humanos
  • Despacho Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
  • Aviso MINISTÉRIO DA SAÚDE Direcção de Recursos Humanos
  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DAS PESCAS Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala
  • Despacho Conselho Nacional da Função Pública
  • Despacho Autoridade Nacional da Função Pública
  • Despacho Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  • Resolução n.º 48/CA/INCM/2012 Resolução n.º 48/CA/INCM/2012
  • Despacho Governo da Cidade de Maputo
  • Aviso Governo da Cidade da Matola Serviço de Actividades Económicas da Cidade
  • Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 22 de Maio:
  • Diploma De 27 de Março:
  • Despacho MINISTÉRIO DO TRABALHO Instituto Nacional de Segurança Social
  • Diploma De 17 de Junho:
  • Diploma De 11 de Abril:
  • Aviso Delegação do Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul
  • Despacho Governo da Província de Manica Balcão de Atendimento Único – Chimoio
  • Diploma De 7 de Janeiro de 2011:
  • Despacho Governo da Província da Zambézia
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2006:
  • Diploma De 27 de Dezembro de 2006:
  • Diploma De 30 de Maio de 2007:
  • Diploma De 28 de Março:
  • Diploma De 31 de Outubro de 2007:
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2008:
  • Diploma De 8 de Junho de 2009:
  • Diploma De 21 de Outubro de 2009:
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 30 de Dezembro de 2010:
  • Diploma De 3 de Março de 2011:
  • Diploma De 28 de Março de 2011:
  • Diploma De 29 de Junho de 2011:
  • Diploma De 23 de Setembro de 2011:
  • Diploma De 9 de Abril:
  • Diploma De 12 de Abril de 2012:
  • Aviso Tribunal Aduaneiro da Província de Nampula (Nacala-Porto)
  • Rectificação Governo da Província do Niassa Direcção Provincial do Turismo
  • Despacho Governo do Distrito de Marracuene
  • Despacho De 24 de Setembro:
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003,, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Ângelo Júnior Ticália Sacate, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107711953.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Ambrósio Boaventura Chinguvo, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 108068698.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Gisela Atanácio Maringuetela, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 111431280.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, João Francisco Amade,
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Esmeralda Manuel Matonse, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110932294.
  • Diploma De 16 de Abril:
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Ernesto Orlando Correia, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107949690.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Francisco Elídio Froi, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107009132.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, José Carlos Fonseca, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109554401.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Nádia Odete Maurício, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110093659.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Paulo Salvador, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 111864705.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Jaime Sélio Monice Mouco, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 111436908.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Justino de Jesus Novela, enquadrado na carreira de docente N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107958411.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Justino Manuel Coimbra, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 103982367.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Saraida Marcos Goenha, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109412627.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente, Angilto António Machalela Ibraimo, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109543683.