III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2023

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Número ou marcador · p. 14 b) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a Convenção com quaisquer donativos que não revistam a natureza da quantificação normal e se destaquem na promoção ou na inovação;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas a quem, por serviços ou auxílio relevantes prestados à Convenção, seja atribuída essa categoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 14 Constitui fundamento para a perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 14 a) A violação de um dos princípios doutrinários plasmados no fundamento da fé e no Pacto Deontológico; b)O uso da Convenção para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) A criação sistemática de um ambiente prejudicial à harmonia e ao convívio dos membros da Convenção; d)O comportamento doloso ou negligente que resulte em dano moral ou material à Convenção;
Número ou marcador · p. 14 e) O não pagamento de quotas por um período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 14 f) Os que solicitarem a sua demissão;
Número ou marcador · p. 14 g) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para cargos directivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar activamente nas actividades da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar nas discussões no escalão do órgão a que pertence e apresentar propostas;
Número ou marcador · p. 15 f) Participar activamente na tomada de decisões relativas às actividades;
Número ou marcador · p. 15 g) Usufruir de benefícios proporcionados em virtude das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor em conformidade com os estatutos a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 15 i) Propor medidas que visam o crescimento e desenvolvimento da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 j) Fazer parte de departamentos, comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 k) Impugnar junto do Conselho Fiscal Executiva qualquer iniciativa ou decisão que ponha em causa o cumprimento dos estatutos ou que prejudique o prestígio da Convenção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar as leis, estatutos regulamentos e deliberações advindas da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 b) Desempenhar com dedicação, zelo e eficácia, as suas funções para que tenha sido eleito e as tarefas que lhe tenham sido confiadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar na materialização dos objectivos e tarefas da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 d) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 e) Honrar a Convenção em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 15 f) Zelar pelos interesses da Convenção, comunicando por escrito à Direcção Executiva qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento; g)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral da Convenção Nacional, Regional e Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos membros da Convenção que violem os estatutos, os deveres, não cumpram com o regulamento, abusem das funções ou que de qualquer forma prejudiquem o seu prestígio, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 15 a) Repreensão oral;
Texto do artigo · p. 15 b)Repreensão pública e registada na ficha individual do pastor;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão da qualidade de membro por período de seis meses a um ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à Direcção Executiva decidir a aplicação das sanções previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à Assembleia Geral decidir por maioria simples a aplicação de pena de suspensão na Convenção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros suspensos da Convenção poderão vir a ser reintegrados no caso de demonstrarem comportamento diverso àquele que deu origem a sua suspensão, contudo, caberá à Direcção Executiva propor o pedido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Compete à Assembleia Geral da Convenção decidir a reintegração do membro suspenso sobre proposta do Executivo Nacional, ouvido o Executivo Alargado e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos da Convenção)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da Convenção a nível central:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Superintendência;
Número ou marcador · p. 15 c) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 15 d) O Executivo Alargado;
Número ou marcador · p. 15 e) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 15 f) Órgãos Auxiliares.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Convenção e é constituído pelos Ministérios e igrejas independentes, através de pastores e presbíteros, que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório, desde que não sejam contrárias aos presentes estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral, também designada Convenção Nacional, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, com uma antecedência de sessenta dias, através de uma carta de qual constam o dia, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral Extraordinária é convocada a pedido de um dos membros, apoiado por um terço dos membros do Executivo Nacional e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para as matérias da vida corrente da Convenção, sendo exigida para o efeito maioria qualificada de dois terços, dos seguintes membros, quando se trata de:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração de estatuto da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 b) Destituição dos titulares dos órgãos da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 c) Dissolução da Convenção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete à Assembleia Geral, em geral, deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da Convenção e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração do estatuto, de entre outros documentos vitais da Convenção; c)Aprovar e alterar regulamentos internos da Convenção, sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e votar o balanço de actividades e relatório de contas do exercício, apresentados pela Direcção Executiva e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento anual;
Número ou marcador · p. 15 f) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 15 g) Fixar o valor da jóia de admissão;
Número ou marcador · p. 15 h) Fixar o valor da quota anual, bem como o limite mínimo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a admissão, suspensão, disciplina e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a dissolução da Convenção por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 15 k) Decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 15 l) Ratificar a admissão dos membros da Convenção;
Número ou marcador · p. 15 m) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 n) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros;
Número ou marcador · p. 15 o) Criar convenções regionais ou provinciais sob proposta da
Texto do artigo · p. 16 Direcção Executiva, ouvido o executivo restrito;
Número ou marcador · p. 16 p) Apreciar e aprovar os pedidos de acreditação de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 q) Deliberar as visitas de trabalho do superintendente da Convenção para dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 16 r) Ratificar e aprovar os acordos de cooperação com organizações nacionais ou estrangeiras, assinados pela Direcção Executiva, colhido o parecer do Executivo Alargado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá delegar competência na Direcção Executiva para:
Número ou marcador · p. 16 a) Admitir ou suspender qualquer membro; e
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre as visitas de trabalho do superintendente da Convenção para dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 As sessões da Assembleia Geral da Convenção são dirigidas por uma Mesa constituída por:
Número ou marcador · p. 16 a) Superintendente Nacional;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Superintendente; e
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 (Competência dos membros da Mesa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Convenção:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 16 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir, suspender e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder à verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 16 e) Manter a ordem e a disciplina nas assembleias;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o presidente no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da superintendência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 16 A Superintendência da Convenção é o órgão que representa a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Moçambique, garante
Texto do artigo · p. 16 a independência da igreja, a unidade da igreja, o regular funcionamento dos órgãos da Convenção e é composto por:
Número ou marcador · p. 16 a) Superintendente;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Superintendente; e
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Competência da superintendência)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Superintendência da Convenção:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidir à Assembleia Geral da Convenção;
Número ou marcador · p. 16 b) Marcar, em harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições da superintendência, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a Convenção dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações similares;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer outras funções no âmbito do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Competência dos membros da superintendência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao superintendente da Convenção:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a Igreja Evangélica A s s e m b l e i a d e D e u s d e Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a unidade da igreja e o regular funcionamento dos órgãos da Convenção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Presidir à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao vice-superintendente da Convenção:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o superintendente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até ao término do mandato;
Número ou marcador · p. 16 b) Cooperar com o superintendente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção;
Número ou marcador · p. 16 c) Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo superintendente e demais funções, que por força dos presentes estatutos e respectivo regulamento lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 16 a) Redigir e organizar o expediente da Convenção;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir um serviço de informação aos membros; c ) P r e p a r a r a s r e u n i õ e s d a superintendência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O superintendente e o vicesuperintendente da Convenção são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto dos delegados na Assembleia Geral para efeitos eleitorais, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O secretário é nomeado pelo superintendente, tendo em conta suas qualificações para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos de eleição)
Número ou marcador · p. 16 Um) São elegíveis a superintendente e a vice-superintendente da Convenção:
Número ou marcador · p. 16 a) Pastores na Igreja Evangélica Assembleia de Deus no mínimo 10 anos e maiores de 45 anos de idade e não superiores a 70 anos de idade;
Número ou marcador · p. 16 b) Pastores com formação teológica básica ou de liderança pastoral, com o mínimo de 12ª classe.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os candidatos à superintendência devem estar dispostos a servir a Convenção a tempo integral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para efeitos do n.º 2, o superintendente e o vice-superintendente eleitos devem ter sua residência fixa em Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Reeleição)
Texto do artigo · p. 16 Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo do superintendente e vicesuperintendente da Convenção.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Executiva é um órgão de administração da Convenção e é composta por:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Secretário-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 16 e) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção Executiva reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros, lavrando-se a acta de cada sessão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção Executiva é convocada por carta ou por outro meio idóneo com antecedência mínima de oito dias, podendo o
Texto do artigo · p. 17 prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nas reuniões da Direcção Executiva pode ser convocado a tomar parte o Presidente do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Direcção Executiva só pode deliberar validamente por maioria absoluta de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O presidente ou quem o representar pode sempre que necessário fazer uso de voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Nenhum membro da Direcção Executiva poderá abster-se de votar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual da Convenção e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Executar as actividades da Convenção de acordo com o plano anual e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas e outras normas regulamentares, bem como as demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar a Convenção, por delegação do superintendente, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 17 e) Constituir mandatários que entender necessários, delegando neles, em todo ou em parte, as suas atribuições;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, do programa ou do regulamento interno da Convenção, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Gerir corretamente os fundos e o património da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 h) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor à Assembleia Geral a aprovação de membros da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o balanço de actividades e as contas do exercício anual da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 k) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o balanço de actividades e o relatório de contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 17 l) Acreditar pastores como membros da Convenção nos termos estatutários (rever na AG);
Número ou marcador · p. 17 m) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações similares;
Número ou marcador · p. 17 n) Propor a revisão do valor das contribuições (quota e joia) para
Texto do artigo · p. 17 aprovação da Convenção Geral; o) Dirimir conflitos entre os membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 17 (Competência dos membros da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar juntamente com o secretário as actas, credenciais, cartas, procurações e toda e qualquer documentação de interesse da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 c) Movimentar juntamente com o tesoureiro, conta bancária e outras movimentações financeiras, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar plenamente a Convenção, em juízo e fora dele, activa e passivamente em todos os actos directamente ou por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 17 e) Gerir os fundos e o património da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 f) Dirigir as actividades da Convenção;
Número ou marcador · p. 17 g) Coordenar, convocar e presidir a reuniões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 17 h) Exercer o voto de qualidade nas reuniões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 17 i) Apresentar na Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anuais, bem como o respectivo balanço e relatório de contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até ao término do mandato; b)Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Preparar as reuniões da Convenção e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 b) Lavrar, ler e assinar as actas das reuniões da Direcção Executiva, bem como outros documentos que se fizerem necessários, inclusive as credenciais;
Número ou marcador · p. 17 c) Zelar pela conservação dos livros e demais documentos da Convenção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao secretário-geral adjunto:
Número ou marcador · p. 17 a) Substituir o secretário-geral em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até ao final do mandato;
Número ou marcador · p. 17 b) Cooperar com o secretário-geral em todos os trabalhos de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 17 a) Arrecadar toda a receita da entidade, escriturá-la com toda a clareza e
Texto do artigo · p. 17 proceder aos devidos depósitos na conta da Convenção, assumindo absoluta responsabilidade por ela perante a Convenção e as leis do país, respondendo por qualquer desvio verificado;
Número ou marcador · p. 17 b) Passar recibos e efectuar pagamentos mediante autorização do presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Manter em absoluta ordem e devidamente actualizada a contabilidade da tesouraria;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar relatórios de actividades e balanços financeiros e apresentálos trimestralmente ao Conselho Fiscal e, anualmente, à Assembleia Geral ou quando solicitado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 17 (Eleição)
Texto do artigo · p. 17 Os membros da Direcção Executiva da Convenção são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto dos delegados em Assembleia Geral para efeitos eleitorais, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos de eleição)
Número ou marcador · p. 17 Um) São elegíveis a membros da Direcção Executiva da Convenção:
Número ou marcador · p. 17 a) Pastores na Igreja Evangélica Assembleia de Deus no mínimo 10 anos e maiores de 45 anos de idade e não superior a 70 anos de idade;
Número ou marcador · p. 17 b) Pastor com formação teológica básica ou de liderança pastoral, com o mínimo de 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os candidatos a membros da Direcção Executiva devem estar dispostos a servir a Convenção a tempo integral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do nº. 2, os membros da Direcção Executiva eleitos devem ter sua residência fixa em Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Reeleição)
Texto do artigo · p. 17 Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo dos membros da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Período interconvencional)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva tem poderes para resolver quaisquer casos urgentes que porventura surgirem fora dos períodos da Assembleia Geral Ordinária, convencionais de conformidade com o estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção Executiva pode delegar poderes aos departamentos e comissões para examinar problemas relativos a obreiros, dos Ministérios ou igrejas independentes filiadas na Convenção.
Número ou marcador · p. 18 Três) Todos os casos resolvidos pela Direcção Executiva no período fora da Assembleia Geral Ordinária serão apresentados em relatório à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Executivo Alargado
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição do Executivo Alargado)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Executivo Alargado é o órgão que toma as grandes decisões no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral e é composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) Superintendência;
Número ou marcador · p. 18 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidentes dos Ministérios e das igrejas independentes;
Número ou marcador · p. 18 d) Superintendentes provinciais;
Número ou marcador · p. 18 e) Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 f) Líderes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Podem participar nas sessões deste órgão a convite, dependendo da especificidade e carácter dos assuntos a tratar, a vice-superintendência provincial e/ou alguns membros dos órgãos auxiliares.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Executivo Alargado é convocado pelo superintendente, por proposta do presidente da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Executivo Alargado)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Executivo Alargado:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar e emitir pareceres com carácter vinculativo de todas as propostas submetidas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 b) Assessorar a superintendência bem como a Direcção Executiva em tudo o que for necessário durante o exercício do seu mandato;
Número ou marcador · p. 18 c) Assessorar a superintendência e a Direcção Executiva a resolver e propor possíveis soluções de conflitos emergentes durante o periodo interconvencional entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover unidade entre os ministérios e igrejas independentes filiados à Convenção.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e observância da lei e dos estatutos e regulamentos da Convenção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal é composto por: a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 18 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente e reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões da Direcção Executiva a convite do seu presidente, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Três) A eleição e posse do Conselho Fiscal obedecerão aos mesmos critérios adoptados para a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Direcção Executiva e, em caso de vacância, assumirão os suplentes, na ordem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho Fiscal pode deliberar através de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos praticados pelos diversos órgãos e o cumprimento das normas legais, estatutos e regulamentos da Convenção;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da Convenção e de todos os seus órgãos, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas;
Número ou marcador · p. 18 c) Cientificar à Assembleia Geral de qualquer irregularidade, após garantir a sua imediata correcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Avaliar e emitir parecer sobre a aquisição, alienação de bens e orçamentos da Convenção;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir parecer fundamentado e fazer recomendações orais ou por escrito na área da sua competência à Direcção Executiva e à Assembleia Geral, sempre que o entender ou a pedido de qualquer dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 18 f) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 18 (Competência do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar e presidir a reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Definir e distribuir as tarefas aos elementos que compõem o órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 18 (Eleição)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho Fiscal da Convenção são eleitos pela Assembleias Geral, por sufrágio directo e secreto dos delegados em Assembleia Geral para efeitos eleitorais, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos de eleição)
Texto do artigo · p. 18 São elegíveis a membros do Conselho Fiscal da Convenção:
Número ou marcador · p. 18 a) Pastores da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no mínimo 5 anos e maiores de 35 anos de idade e não superior a 70 anos de idade;
Número ou marcador · p. 18 b) Pastores com formação teológica básica ou liderança pastoral e com o mínimo de 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Reeleição)
Texto do artigo · p. 18 Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo dos membros do Conselho Fiscal da Convenção.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Dos órgãos auxiliares
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos auxiliares)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos auxiliares da Convenção:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 18 b) Comissões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos auxiliares serão criados pelo regulamento interno da Convenção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII De fundos e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Fundos)
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundos da Convenção:
Número ou marcador · p. 18 a) Jóias e quotas que vierem a ser fixadas aos seus membros; b)Contribuições dos membros resultantes de dízimos, colectas e doações;
Número ou marcador · p. 18 c) Colectas e doações de pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 18 d) Liberalidades praticadas por pessoas singulares ou colectivas a favor da Convenção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Texto do artigo · p. 18 O património da Convenção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 19 que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da Convenção)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de dissolução, a Convenção reunir-se-á em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação de um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se após duas sessões consecutivas conseguir reunir o quórum, a Assembleia Geral delibera com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso da dissolução, os bens da Convenção são distribuídos pelos membros da Convenção.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Deliberada a dissolução da Convenção, na mesma sessão é indicada a Comissão Liquidatária compota por três membros, que nos termos da lei deve assegurar a tramitação subsequente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 19 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 19 A Convenção deve aprovar o regulamento interno, por proposta da Direcção Executiva, no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Logótipo)
Texto do artigo · p. 19 A Convenção tem um logótipo próprio, constituído pelos seguintes símbolos:
Texto do artigo · p. 19 a)O mapa de Moçambique, representando a nação onde os Ministérios e igrejas estão baseados;
Número ou marcador · p. 19 b) A cruz, simbolizando a morte e ressurreição de Cristo, a base da fé dos membros da Convenção;
Número ou marcador · p. 19 c) As letras Alfa e Omega, representando Cristo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Todos os casos omissos no presente estatuto serão supridos pele legislação das entidades religiosas e de carácter associativo em vigor no país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 19 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique e publicado no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 19 Jampur Mozambique Agro Industries, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003716, uma entidade denominada Jampur Mozambique Agro Industries, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro:Jampur Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 247, 3.º andar, porta 6, cidade de Maputo, com o NUIT 401034994 e NUEL101183971, representado neste acto por Mohammad Shafiq na qualidade de administrador com poderes para o efeito;
Texto do artigo · p. 19 Segundo: FNDS Investimentos, S.A., com sede na Avenida Vladimir Lenine n.176 4.º andar, n.° 21, cidade de Maputo, com o NUIT 40078884 e NUEL 100842904, representado neste acto por Jahir Adamo e Nilton Cuinhane na qualidade de presidente da comissão executiva e administrador finaceiro respectivamente e com poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Jampur Mozambique Agro Industries, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, n.º 247, 3.º andar, porta 6, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações, sucursais ou quaisquer formas de representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data do respectivo registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) O desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuárias e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Produção, importação e exportação, comercialização e distribuição de sementes;
Número ou marcador · p. 19 c) Produção e transformação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 d) Produção e comercialização de aves de corte, reprodutores e pintos do dia;
Número ou marcador · p. 19 e) Importação e exportação de produtos agrícolas e pecuária;
Número ou marcador · p. 19 f) Produção de fertilizantes, pesticidas e ração;
Número ou marcador · p. 19 g) Fornecimento de equipamento, maquinaria e insumos agrícola;
Número ou marcador · p. 19 h) Comércio geral, grossista e retalhista, agente comercial, intermediário, representações de produtos agrários e animais;
Número ou marcador · p. 19 i) Investimentos, actividades de pesquisa e desenvolvimento na área agrária e pecuária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para o efeito as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecução do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma legal, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente a Jampur Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao FNDS Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Poderão os sócios fazer a sociedade os suprimentos sociais de que esta carece nas condições que acordam em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que, todos os sócios declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As deliberações das assembleias gerais sobre o aumento do capital serão tomadas por unanimidade onde qualquer um dos sócios, poderá subscrever o aumento deliberado, sendo que a realização do capital será nos termos previstos na lei além da possibilidade de realizar com parte dos dividendos futuros, que não deverá exceder 50% dos mesmos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é representada e gerida por três administradores, cuja duração dos mandatos é de quatro anos, podendo ser renovado, devendo dois serem indicados pelo socio Jampur Mozambique – Sociedade
Texto do artigo · p. 20 Unipessoal, Limitada e um pelo sócio FNDS Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade considera-se obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores, sendo que em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes conferidos pela administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 20 Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 20 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 20 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a Convenção com quaisquer donativos que não revistam a natureza da quantificação normal e se destaquem na promoção ou na inovação;
  2. Número ou marcador, página 14: c) Membros beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas a quem, por serviços ou auxílio relevantes prestados à Convenção, seja atribuída essa categoria.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  4. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
  5. Texto do artigo, página 14: Constitui fundamento para a perda de qualidade de membro:
  6. Número ou marcador, página 14: a) A violação de um dos princípios doutrinários plasmados no fundamento da fé e no Pacto Deontológico; b)O uso da Convenção para fins estranhos aos seus objectivos;
  7. Número ou marcador, página 14: c) A criação sistemática de um ambiente prejudicial à harmonia e ao convívio dos membros da Convenção; d)O comportamento doloso ou negligente que resulte em dano moral ou material à Convenção;
  8. Número ou marcador, página 14: e) O não pagamento de quotas por um período superior a dois anos;
  9. Número ou marcador, página 14: f) Os que solicitarem a sua demissão;
  10. Número ou marcador, página 14: g) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  12. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  13. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para cargos directivos;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da Convenção;
  15. Número ou marcador, página 15: c) Votar nas deliberações da Assembleia Geral da Convenção;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Participar activamente nas actividades da Convenção;
  17. Número ou marcador, página 15: e) Participar nas discussões no escalão do órgão a que pertence e apresentar propostas;
  18. Número ou marcador, página 15: f) Participar activamente na tomada de decisões relativas às actividades;
  19. Número ou marcador, página 15: g) Usufruir de benefícios proporcionados em virtude das suas actividades;
  20. Número ou marcador, página 15: h) Propor em conformidade com os estatutos a admissão de novos membros;
  21. Número ou marcador, página 15: i) Propor medidas que visam o crescimento e desenvolvimento da Convenção;
  22. Número ou marcador, página 15: j) Fazer parte de departamentos, comissões ou grupos de trabalho;
  23. Número ou marcador, página 15: k) Impugnar junto do Conselho Fiscal Executiva qualquer iniciativa ou decisão que ponha em causa o cumprimento dos estatutos ou que prejudique o prestígio da Convenção.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  25. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  26. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar as leis, estatutos regulamentos e deliberações advindas da Convenção;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Desempenhar com dedicação, zelo e eficácia, as suas funções para que tenha sido eleito e as tarefas que lhe tenham sido confiadas;
  29. Número ou marcador, página 15: c) Participar na materialização dos objectivos e tarefas da Convenção;
  30. Número ou marcador, página 15: d) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições da Convenção;
  31. Número ou marcador, página 15: e) Honrar a Convenção em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
  32. Número ou marcador, página 15: f) Zelar pelos interesses da Convenção, comunicando por escrito à Direcção Executiva qualquer irregularidade de que tenham tomado conhecimento; g)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral da Convenção Nacional, Regional e Provincial.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  34. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) Aos membros da Convenção que violem os estatutos, os deveres, não cumpram com o regulamento, abusem das funções ou que de qualquer forma prejudiquem o seu prestígio, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Repreensão oral;
  37. Texto do artigo, página 15: b)Repreensão pública e registada na ficha individual do pastor;
  38. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão da qualidade de membro por período de seis meses a um ano.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à Direcção Executiva decidir a aplicação das sanções previstas no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à Assembleia Geral decidir por maioria simples a aplicação de pena de suspensão na Convenção.
  41. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros suspensos da Convenção poderão vir a ser reintegrados no caso de demonstrarem comportamento diverso àquele que deu origem a sua suspensão, contudo, caberá à Direcção Executiva propor o pedido à Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 15: Cinco) Compete à Assembleia Geral da Convenção decidir a reintegração do membro suspenso sobre proposta do Executivo Nacional, ouvido o Executivo Alargado e o Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  45. Texto do artigo, página 15: (Órgãos da Convenção)
  46. Texto do artigo, página 15: São órgãos da Convenção a nível central:
  47. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 15: b) A Superintendência;
  49. Número ou marcador, página 15: c) A Direcção Executiva;
  50. Número ou marcador, página 15: d) O Executivo Alargado;
  51. Número ou marcador, página 15: e) O Conselho Fiscal; e
  52. Número ou marcador, página 15: f) Órgãos Auxiliares.
  53. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  54. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  56. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Convenção e é constituído pelos Ministérios e igrejas independentes, através de pastores e presbíteros, que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório, desde que não sejam contrárias aos presentes estatutos e regulamento interno.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  60. Texto do artigo, página 15: (Convocatória da Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral, também designada Convenção Nacional, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, com uma antecedência de sessenta dias, através de uma carta de qual constam o dia, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral Extraordinária é convocada a pedido de um dos membros, apoiado por um terço dos membros do Executivo Nacional e do Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  65. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 15: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para as matérias da vida corrente da Convenção, sendo exigida para o efeito maioria qualificada de dois terços, dos seguintes membros, quando se trata de:
  67. Número ou marcador, página 15: a) Alteração de estatuto da Convenção;
  68. Número ou marcador, página 15: b) Destituição dos titulares dos órgãos da Convenção;
  69. Número ou marcador, página 15: c) Dissolução da Convenção.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  71. Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 15: Um) Compete à Assembleia Geral, em geral, deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da Convenção e, em especial:
  73. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração do estatuto, de entre outros documentos vitais da Convenção; c)Aprovar e alterar regulamentos internos da Convenção, sob proposta da Direcção Executiva;
  75. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e votar o balanço de actividades e relatório de contas do exercício, apresentados pela Direcção Executiva e parecer do Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento anual;
  77. Número ou marcador, página 15: f) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  78. Número ou marcador, página 15: g) Fixar o valor da jóia de admissão;
  79. Número ou marcador, página 15: h) Fixar o valor da quota anual, bem como o limite mínimo a pagar por cada membro;
  80. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a admissão, suspensão, disciplina e readmissão de membros;
  81. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a dissolução da Convenção por maioria de dois terços dos membros;
  82. Número ou marcador, página 15: k) Decidir dos recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
  83. Número ou marcador, página 15: l) Ratificar a admissão dos membros da Convenção;
  84. Número ou marcador, página 15: m) Aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 15: n) Atribuir distinções, louvores e títulos aos membros;
  86. Número ou marcador, página 15: o) Criar convenções regionais ou provinciais sob proposta da
  87. Texto do artigo, página 16: Direcção Executiva, ouvido o executivo restrito;
  88. Número ou marcador, página 16: p) Apreciar e aprovar os pedidos de acreditação de novos membros;
  89. Número ou marcador, página 16: q) Deliberar as visitas de trabalho do superintendente da Convenção para dentro ou fora do país;
  90. Número ou marcador, página 16: r) Ratificar e aprovar os acordos de cooperação com organizações nacionais ou estrangeiras, assinados pela Direcção Executiva, colhido o parecer do Executivo Alargado.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá delegar competência na Direcção Executiva para:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Admitir ou suspender qualquer membro; e
  93. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre as visitas de trabalho do superintendente da Convenção para dentro ou fora do país.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  95. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 16: As sessões da Assembleia Geral da Convenção são dirigidas por uma Mesa constituída por:
  97. Número ou marcador, página 16: a) Superintendente Nacional;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Superintendente; e
  99. Número ou marcador, página 16: c) Secretário.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  101. Texto do artigo, página 16: (Competência dos membros da Mesa)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Convenção:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Abrir, suspender e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 16: d) Proceder à verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  107. Número ou marcador, página 16: e) Manter a ordem e a disciplina nas assembleias;
  108. Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o presidente no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao secretário redigir e organizar o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da superintendência
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
  113. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
  114. Texto do artigo, página 16: A Superintendência da Convenção é o órgão que representa a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Moçambique, garante
  115. Texto do artigo, página 16: a independência da igreja, a unidade da igreja, o regular funcionamento dos órgãos da Convenção e é composto por:
  116. Número ou marcador, página 16: a) Superintendente;
  117. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Superintendente; e
  118. Número ou marcador, página 16: c) Secretário.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E DOIS
  120. Texto do artigo, página 16: (Competência da superintendência)
  121. Texto do artigo, página 16: Compete à Superintendência da Convenção:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Presidir à Assembleia Geral da Convenção;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Marcar, em harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições da superintendência, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 16: d) Representar a Convenção dentro e fora do país;
  126. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações similares;
  127. Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras funções no âmbito do regulamento interno.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  129. Texto do artigo, página 16: (Competência dos membros da superintendência)
  130. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao superintendente da Convenção:
  131. Número ou marcador, página 16: a) Representar a Igreja Evangélica A s s e m b l e i a d e D e u s d e Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a unidade da igreja e o regular funcionamento dos órgãos da Convenção; e
  133. Número ou marcador, página 16: c) Presidir à Mesa da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao vice-superintendente da Convenção:
  135. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o superintendente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até ao término do mandato;
  136. Número ou marcador, página 16: b) Cooperar com o superintendente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção;
  137. Número ou marcador, página 16: c) Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo superintendente e demais funções, que por força dos presentes estatutos e respectivo regulamento lhe são atribuídas.
  138. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao secretário:
  139. Número ou marcador, página 16: a) Redigir e organizar o expediente da Convenção;
  140. Número ou marcador, página 16: b) Garantir um serviço de informação aos membros; c ) P r e p a r a r a s r e u n i õ e s d a superintendência.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
  142. Texto do artigo, página 16: (Eleição)
  143. Número ou marcador, página 16: Um) O superintendente e o vicesuperintendente da Convenção são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto dos delegados na Assembleia Geral para efeitos eleitorais, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
  144. Número ou marcador, página 16: Dois) O secretário é nomeado pelo superintendente, tendo em conta suas qualificações para o exercício do cargo.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  146. Texto do artigo, página 16: (Requisitos de eleição)
  147. Número ou marcador, página 16: Um) São elegíveis a superintendente e a vice-superintendente da Convenção:
  148. Número ou marcador, página 16: a) Pastores na Igreja Evangélica Assembleia de Deus no mínimo 10 anos e maiores de 45 anos de idade e não superiores a 70 anos de idade;
  149. Número ou marcador, página 16: b) Pastores com formação teológica básica ou de liderança pastoral, com o mínimo de 12ª classe.
  150. Número ou marcador, página 16: Dois) Os candidatos à superintendência devem estar dispostos a servir a Convenção a tempo integral.
  151. Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos do n.º 2, o superintendente e o vice-superintendente eleitos devem ter sua residência fixa em Maputo.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  153. Texto do artigo, página 16: (Reeleição)
  154. Texto do artigo, página 16: Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo do superintendente e vicesuperintendente da Convenção.
  155. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  157. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
  158. Texto do artigo, página 16: A Direcção Executiva é um órgão de administração da Convenção e é composta por:
  159. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  160. Número ou marcador, página 16: b) Vice-presidente;
  161. Número ou marcador, página 16: c) Secretário-geral;
  162. Número ou marcador, página 16: d) Secretário-geral adjunto;
  163. Número ou marcador, página 16: e) Tesoureiro.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  165. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Direcção Executiva)
  166. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção Executiva reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros, lavrando-se a acta de cada sessão.
  167. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção Executiva é convocada por carta ou por outro meio idóneo com antecedência mínima de oito dias, podendo o
  168. Texto do artigo, página 17: prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  169. Número ou marcador, página 17: Três) Nas reuniões da Direcção Executiva pode ser convocado a tomar parte o Presidente do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
  170. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Direcção Executiva só pode deliberar validamente por maioria absoluta de votos dos titulares presentes.
  171. Número ou marcador, página 17: Cinco) O presidente ou quem o representar pode sempre que necessário fazer uso de voto de desempate.
  172. Número ou marcador, página 17: Seis) Nenhum membro da Direcção Executiva poderá abster-se de votar sobre qualquer assunto.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E NOVE
  174. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Executiva)
  175. Texto do artigo, página 17: Compete à Direcção Executiva:
  176. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual da Convenção e submetê-los à Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 17: b) Executar as actividades da Convenção de acordo com o plano anual e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 17: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas e outras normas regulamentares, bem como as demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 17: d) Representar a Convenção, por delegação do superintendente, dentro e fora do país;
  180. Número ou marcador, página 17: e) Constituir mandatários que entender necessários, delegando neles, em todo ou em parte, as suas atribuições;
  181. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, do programa ou do regulamento interno da Convenção, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 17: g) Gerir corretamente os fundos e o património da Convenção;
  183. Número ou marcador, página 17: h) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas;
  184. Número ou marcador, página 17: i) Propor à Assembleia Geral a aprovação de membros da Convenção;
  185. Número ou marcador, página 17: j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o balanço de actividades e as contas do exercício anual da Convenção;
  186. Número ou marcador, página 17: k) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o balanço de actividades e o relatório de contas de cada exercício;
  187. Número ou marcador, página 17: l) Acreditar pastores como membros da Convenção nos termos estatutários (rever na AG);
  188. Número ou marcador, página 17: m) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações similares;
  189. Número ou marcador, página 17: n) Propor a revisão do valor das contribuições (quota e joia) para
  190. Texto do artigo, página 17: aprovação da Convenção Geral; o) Dirimir conflitos entre os membros.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA
  192. Texto do artigo, página 17: (Competência dos membros da Direcção Executiva)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao presidente:
  194. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Convenção;
  195. Número ou marcador, página 17: b) Assinar juntamente com o secretário as actas, credenciais, cartas, procurações e toda e qualquer documentação de interesse da Convenção;
  196. Número ou marcador, página 17: c) Movimentar juntamente com o tesoureiro, conta bancária e outras movimentações financeiras, aprovadas em Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 17: d) Representar plenamente a Convenção, em juízo e fora dele, activa e passivamente em todos os actos directamente ou por meio de procuração;
  198. Número ou marcador, página 17: e) Gerir os fundos e o património da Convenção;
  199. Número ou marcador, página 17: f) Dirigir as actividades da Convenção;
  200. Número ou marcador, página 17: g) Coordenar, convocar e presidir a reuniões da Comissão Executiva;
  201. Número ou marcador, página 17: h) Exercer o voto de qualidade nas reuniões da Comissão Executiva;
  202. Número ou marcador, página 17: i) Apresentar na Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anuais, bem como o respectivo balanço e relatório de contas.
  203. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao vice-presidente:
  204. Número ou marcador, página 17: a) Substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até ao término do mandato; b)Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.
  205. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao secretário-geral:
  206. Número ou marcador, página 17: a) Preparar as reuniões da Convenção e da Direcção Executiva;
  207. Número ou marcador, página 17: b) Lavrar, ler e assinar as actas das reuniões da Direcção Executiva, bem como outros documentos que se fizerem necessários, inclusive as credenciais;
  208. Número ou marcador, página 17: c) Zelar pela conservação dos livros e demais documentos da Convenção.
  209. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao secretário-geral adjunto:
  210. Número ou marcador, página 17: a) Substituir o secretário-geral em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até ao final do mandato;
  211. Número ou marcador, página 17: b) Cooperar com o secretário-geral em todos os trabalhos de suas atribuições.
  212. Número ou marcador, página 17: Cinco) Compete ao tesoureiro:
  213. Número ou marcador, página 17: a) Arrecadar toda a receita da entidade, escriturá-la com toda a clareza e
  214. Texto do artigo, página 17: proceder aos devidos depósitos na conta da Convenção, assumindo absoluta responsabilidade por ela perante a Convenção e as leis do país, respondendo por qualquer desvio verificado;
  215. Número ou marcador, página 17: b) Passar recibos e efectuar pagamentos mediante autorização do presidente;
  216. Número ou marcador, página 17: c) Manter em absoluta ordem e devidamente actualizada a contabilidade da tesouraria;
  217. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar relatórios de actividades e balanços financeiros e apresentálos trimestralmente ao Conselho Fiscal e, anualmente, à Assembleia Geral ou quando solicitado pelo presidente.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E UM
  219. Texto do artigo, página 17: (Eleição)
  220. Texto do artigo, página 17: Os membros da Direcção Executiva da Convenção são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto dos delegados em Assembleia Geral para efeitos eleitorais, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E DOIS
  222. Texto do artigo, página 17: (Requisitos de eleição)
  223. Número ou marcador, página 17: Um) São elegíveis a membros da Direcção Executiva da Convenção:
  224. Número ou marcador, página 17: a) Pastores na Igreja Evangélica Assembleia de Deus no mínimo 10 anos e maiores de 45 anos de idade e não superior a 70 anos de idade;
  225. Número ou marcador, página 17: b) Pastor com formação teológica básica ou de liderança pastoral, com o mínimo de 12.ª classe.
  226. Número ou marcador, página 17: Dois) Os candidatos a membros da Direcção Executiva devem estar dispostos a servir a Convenção a tempo integral.
  227. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do nº. 2, os membros da Direcção Executiva eleitos devem ter sua residência fixa em Maputo.
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  229. Texto do artigo, página 17: (Reeleição)
  230. Texto do artigo, página 17: Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo dos membros da Direcção Executiva.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  232. Texto do artigo, página 17: (Período interconvencional)
  233. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva tem poderes para resolver quaisquer casos urgentes que porventura surgirem fora dos períodos da Assembleia Geral Ordinária, convencionais de conformidade com o estatuto.
  234. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção Executiva pode delegar poderes aos departamentos e comissões para examinar problemas relativos a obreiros, dos Ministérios ou igrejas independentes filiadas na Convenção.
  235. Número ou marcador, página 18: Três) Todos os casos resolvidos pela Direcção Executiva no período fora da Assembleia Geral Ordinária serão apresentados em relatório à Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Executivo Alargado
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E CINCO
  238. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Executivo Alargado)
  239. Número ou marcador, página 18: Um) O Executivo Alargado é o órgão que toma as grandes decisões no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral e é composta por:
  240. Número ou marcador, página 18: a) Superintendência;
  241. Número ou marcador, página 18: b) Direcção Executiva;
  242. Número ou marcador, página 18: c) Presidentes dos Ministérios e das igrejas independentes;
  243. Número ou marcador, página 18: d) Superintendentes provinciais;
  244. Número ou marcador, página 18: e) Presidente do Conselho Fiscal;
  245. Número ou marcador, página 18: f) Líderes de Departamentos.
  246. Número ou marcador, página 18: Dois) Podem participar nas sessões deste órgão a convite, dependendo da especificidade e carácter dos assuntos a tratar, a vice-superintendência provincial e/ou alguns membros dos órgãos auxiliares.
  247. Número ou marcador, página 18: Três) O Executivo Alargado é convocado pelo superintendente, por proposta do presidente da Direcção Executiva.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E SEIS
  249. Texto do artigo, página 18: (Competência do Executivo Alargado)
  250. Texto do artigo, página 18: Compete ao Executivo Alargado:
  251. Número ou marcador, página 18: a) Examinar e emitir pareceres com carácter vinculativo de todas as propostas submetidas pela Direcção Executiva;
  252. Número ou marcador, página 18: b) Assessorar a superintendência bem como a Direcção Executiva em tudo o que for necessário durante o exercício do seu mandato;
  253. Número ou marcador, página 18: c) Assessorar a superintendência e a Direcção Executiva a resolver e propor possíveis soluções de conflitos emergentes durante o periodo interconvencional entre os seus membros;
  254. Número ou marcador, página 18: d) Promover unidade entre os ministérios e igrejas independentes filiados à Convenção.
  255. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E SETE
  257. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  258. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e observância da lei e dos estatutos e regulamentos da Convenção.
  259. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é composto por: a) Um presidente;
  260. Número ou marcador, página 18: b) Um secretário; e
  261. Número ou marcador, página 18: c) Um relator.
  262. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E OITO
  263. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  264. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente e reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  265. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões da Direcção Executiva a convite do seu presidente, contudo, sem direito a voto.
  266. Número ou marcador, página 18: Três) A eleição e posse do Conselho Fiscal obedecerão aos mesmos critérios adoptados para a Direcção Executiva.
  267. Número ou marcador, página 18: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Direcção Executiva e, em caso de vacância, assumirão os suplentes, na ordem.
  268. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho Fiscal pode deliberar através de dois dos seus membros.
  269. Número ou marcador, página 18: Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E NOVE
  271. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Fiscal)
  272. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  273. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos praticados pelos diversos órgãos e o cumprimento das normas legais, estatutos e regulamentos da Convenção;
  274. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da Convenção e de todos os seus órgãos, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas;
  275. Número ou marcador, página 18: c) Cientificar à Assembleia Geral de qualquer irregularidade, após garantir a sua imediata correcção;
  276. Número ou marcador, página 18: d) Avaliar e emitir parecer sobre a aquisição, alienação de bens e orçamentos da Convenção;
  277. Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer fundamentado e fazer recomendações orais ou por escrito na área da sua competência à Direcção Executiva e à Assembleia Geral, sempre que o entender ou a pedido de qualquer dos órgãos; e
  278. Número ou marcador, página 18: f) Submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA
  280. Texto do artigo, página 18: (Competência do presidente do Conselho Fiscal)
  281. Texto do artigo, página 18: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  282. Número ou marcador, página 18: a) Convocar e presidir a reuniões do Conselho Fiscal;
  283. Número ou marcador, página 18: b) Definir e distribuir as tarefas aos elementos que compõem o órgão.
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA E UM
  285. Texto do artigo, página 18: (Eleição)
  286. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho Fiscal da Convenção são eleitos pela Assembleias Geral, por sufrágio directo e secreto dos delegados em Assembleia Geral para efeitos eleitorais, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
  287. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  288. Texto do artigo, página 18: (Requisitos de eleição)
  289. Texto do artigo, página 18: São elegíveis a membros do Conselho Fiscal da Convenção:
  290. Número ou marcador, página 18: a) Pastores da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no mínimo 5 anos e maiores de 35 anos de idade e não superior a 70 anos de idade;
  291. Número ou marcador, página 18: b) Pastores com formação teológica básica ou liderança pastoral e com o mínimo de 12.ª classe.
  292. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  293. Texto do artigo, página 18: (Reeleição)
  294. Texto do artigo, página 18: Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo dos membros do Conselho Fiscal da Convenção.
  295. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Dos órgãos auxiliares
  296. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  297. Texto do artigo, página 18: (Órgãos auxiliares)
  298. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos auxiliares da Convenção:
  299. Número ou marcador, página 18: a) Departamentos; e
  300. Número ou marcador, página 18: b) Comissões.
  301. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos auxiliares serão criados pelo regulamento interno da Convenção.
  302. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII De fundos e património
  303. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  304. Texto do artigo, página 18: (Fundos)
  305. Texto do artigo, página 18: Constituem fundos da Convenção:
  306. Número ou marcador, página 18: a) Jóias e quotas que vierem a ser fixadas aos seus membros; b)Contribuições dos membros resultantes de dízimos, colectas e doações;
  307. Número ou marcador, página 18: c) Colectas e doações de pessoas singulares ou colectivas;
  308. Número ou marcador, página 18: d) Liberalidades praticadas por pessoas singulares ou colectivas a favor da Convenção.
  309. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  310. Texto do artigo, página 18: (Património)
  311. Texto do artigo, página 18: O património da Convenção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações
  312. Texto do artigo, página 19: que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins.
  313. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E SETE
  315. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da Convenção)
  316. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de dissolução, a Convenção reunir-se-á em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação de um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  317. Número ou marcador, página 19: Dois) Se após duas sessões consecutivas conseguir reunir o quórum, a Assembleia Geral delibera com qualquer número de membros presentes.
  318. Número ou marcador, página 19: Três) No caso da dissolução, os bens da Convenção são distribuídos pelos membros da Convenção.
  319. Número ou marcador, página 19: Quatro) Deliberada a dissolução da Convenção, na mesma sessão é indicada a Comissão Liquidatária compota por três membros, que nos termos da lei deve assegurar a tramitação subsequente.
  320. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E OITO
  321. Texto do artigo, página 19: (Regulamento interno)
  322. Texto do artigo, página 19: A Convenção deve aprovar o regulamento interno, por proposta da Direcção Executiva, no prazo de um ano.
  323. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  324. Texto do artigo, página 19: (Logótipo)
  325. Texto do artigo, página 19: A Convenção tem um logótipo próprio, constituído pelos seguintes símbolos:
  326. Texto do artigo, página 19: a)O mapa de Moçambique, representando a nação onde os Ministérios e igrejas estão baseados;
  327. Número ou marcador, página 19: b) A cruz, simbolizando a morte e ressurreição de Cristo, a base da fé dos membros da Convenção;
  328. Número ou marcador, página 19: c) As letras Alfa e Omega, representando Cristo.
  329. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINQUENTA
  330. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  331. Texto do artigo, página 19: Todos os casos omissos no presente estatuto serão supridos pele legislação das entidades religiosas e de carácter associativo em vigor no país.
  332. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINQUENTA E UM
  333. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  334. Parágrafo, página 19: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique e publicado no Boletim da República.
  335. Texto do artigo, página 19: Jampur Mozambique Agro Industries, Limitada
  336. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105003716, uma entidade denominada Jampur Mozambique Agro Industries, Limitada.
  337. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, entre:
  338. Texto do artigo, página 19: Primeiro:Jampur Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 247, 3.º andar, porta 6, cidade de Maputo, com o NUIT 401034994 e NUEL101183971, representado neste acto por Mohammad Shafiq na qualidade de administrador com poderes para o efeito;
  339. Texto do artigo, página 19: Segundo: FNDS Investimentos, S.A., com sede na Avenida Vladimir Lenine n.176 4.º andar, n.° 21, cidade de Maputo, com o NUIT 40078884 e NUEL 100842904, representado neste acto por Jahir Adamo e Nilton Cuinhane na qualidade de presidente da comissão executiva e administrador finaceiro respectivamente e com poderes para o efeito.
  340. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  341. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 19: (Denominação, forma e sede)
  343. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Jampur Mozambique Agro Industries, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede social na Avenida Julius Nyerere, n.º 247, 3.º andar, porta 6, na cidade de Maputo.
  344. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações, sucursais ou quaisquer formas de representação.
  345. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  347. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data do respectivo registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  348. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  350. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  351. Número ou marcador, página 19: a) O desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuárias e agroprocessamento;
  352. Número ou marcador, página 19: b) Produção, importação e exportação, comercialização e distribuição de sementes;
  353. Número ou marcador, página 19: c) Produção e transformação de produtos agrícolas;
  354. Número ou marcador, página 19: d) Produção e comercialização de aves de corte, reprodutores e pintos do dia;
  355. Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação de produtos agrícolas e pecuária;
  356. Número ou marcador, página 19: f) Produção de fertilizantes, pesticidas e ração;
  357. Número ou marcador, página 19: g) Fornecimento de equipamento, maquinaria e insumos agrícola;
  358. Número ou marcador, página 19: h) Comércio geral, grossista e retalhista, agente comercial, intermediário, representações de produtos agrários e animais;
  359. Número ou marcador, página 19: i) Investimentos, actividades de pesquisa e desenvolvimento na área agrária e pecuária.
  360. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para o efeito as necessárias autorizações.
  361. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecução do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma legal, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
  362. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  364. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  365. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente a Jampur Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  366. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao FNDS Investimentos, S.A.
  367. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  369. Texto do artigo, página 19: Poderão os sócios fazer a sociedade os suprimentos sociais de que esta carece nas condições que acordam em assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  372. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  373. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  374. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  377. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  378. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
  379. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
  380. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  381. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que, todos os sócios declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  382. Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
  383. Número ou marcador, página 20: Sete) As deliberações das assembleias gerais sobre o aumento do capital serão tomadas por unanimidade onde qualquer um dos sócios, poderá subscrever o aumento deliberado, sendo que a realização do capital será nos termos previstos na lei além da possibilidade de realizar com parte dos dividendos futuros, que não deverá exceder 50% dos mesmos.
  384. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  386. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é representada e gerida por três administradores, cuja duração dos mandatos é de quatro anos, podendo ser renovado, devendo dois serem indicados pelo socio Jampur Mozambique – Sociedade
  387. Texto do artigo, página 20: Unipessoal, Limitada e um pelo sócio FNDS Investimentos, S.A.
  388. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade considera-se obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores, sendo que em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes conferidos pela administração.
  389. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 20: (Competências da administração)
  391. Texto do artigo, página 20: Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 20: (Balanço e distribuição de resultados)
  394. Número ou marcador, página 20: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  395. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
  396. Número ou marcador, página 20: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  397. Número ou marcador, página 20: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  398. Número ou marcador, página 20: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
  400. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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