III SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 105/2022

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Texto do artigo · p. 7 de 1941, filho de Francisco Haméne e de Ermelinda Rodrigues de Meneses, residente no bairro Coop, rua B, casa n.º 101, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100000100896M, emitido a 4 de Março de 2010, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Crescêncio Francisco Guiamba, divorciado, natural de Jangamo, nascido a 1 de Janeiro de 1982, filho de Francisco Chapo Guiamba e de Emília Andrisse Banguine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, emitido a 4 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Zeca Salomão Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 11 de Dezembro de 1980, filho de Salomão Pequenino Cuamba e de Madalena José Guamba, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100504462I, emitido a 24 de Março de 2021, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Nicul Laxmicant, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Abril de 1970, filho de Laxmicant Bagoandas e de Iralaxmibai Otomchande, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de DIRE n.º 08PT00033385B, emitido a 22 de Março de 2017, pela Direcção Provincial de Migração de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Domingos Fernando David, viúvo, natural de Inhambane, nascido a 16 de Agosto de 1953, filho de Fernando David Guila e de Madalena António, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841276B, emitido a 21 de Junho de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Jacob Manuel Bulafo Marrengule, solteiro, natural da cidade de Maputo, nascido a 23 de Fevereiro de 1978, filho de Manuel Aly Bulafo e de Maria da Graça, residente no bairro Expansão, cidade de Maxixe, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102779752P, emitido a 8 de Maio de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Bipin Crasnacumar, casado, natural de Homoíne, nascido a 24 de Janeiro de 1975, filho de Crasnacumar Amichande e de Divia Prabha, residente em vila de Homoíne, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080401783243N, emitido a 27 de Janeiro de 2017, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Pankaj Prakashchandra, casado, natural de Diu, nascido a 24 de Agosto de 1971, filho de Prakashchandra Aracchande e de Hansakumari, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100030567I, emitido a 20 de Maio de 2015, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Muhammad Nazir Esep Amuji, solteiro, natural de Maputo, nascido a 2 de Setembro de
Texto do artigo · p. 8 1996, filho de Nazir Esep Amuji e de Munira Ibrahimo, residente no bairro 19 de Outubro, Vilankulo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 081306546131S, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 Artur Xavier Pacule, casado, natural de Massinga, nascido a 12 de Julho de 1968, filho de Xavier Folige Pacule e de Joalina Mujongo, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, na província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080901784443M, emitido a 23 de Abril de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 Alfeu Julião Homo, solteiro, natural de Massinga, nascido a 16 de Julho de 1975, filho de Julião Alfeu Homo e de Marta Samussene Manhice, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101044292I, emitido a 3 de Maio de 2016, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 Arone Solomone Chissingue, solteiro, natural de Mabote, nascido a 13 de Agosto de 1967, filho de Solomone Devenene Chissingue e de Alicina Langue Macamo, residente no bairro 3 de Fevereiro, em vila de Mabote, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100046036A, emitido a 19 de Março de 2020, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 João Zefanias Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 30 de Setembro de 1996, filho de Zefanias Paulino Cuamba e de Laurinda Natingue Muba, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307155P, emitido a 21 de Janeiro de 2022, na cidade de Inhambane; e
Texto do artigo · p. 8 David David Foloco Júnior, solteiro, natural de Maxixe, nascido a 3 de Agosto de 1988, filho de David David Foloco e de Alexandrina Bernardo Mapanzene, residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100228193Q, emitido a 20 de Outubro de 2020, na cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 8 A qual é regida pelo estatuto que se segue.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A Associação Comercial de Inhambane, também designada ACI, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo seu objecto, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACI exerce as suas actividades, em conformidade com os seus objectos, e actua em toda a província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo abrir delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Três) A ACI é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da ACI os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Promoção da união dos agentes económicos da província de Inhambane, visando um desenvolvimento sustentável da economia nacional no geral e em particular da província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 8 b) Promoção da elevação progressiva do nível técnico profissional dos associados no que tange ao exercício das suas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promoção, entre os seus associados, do espírito empreendedor, de modo a desenvolver o empresariado provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Defesa dos seus associados, nas várias esferas de interesse económicofinanceiro;
Número ou marcador · p. 8 e) Promoção, protecção e coordenação dos interesses comuns dos seus membros, visando a rentabilidade e crescimento dos vários sectores de actividades empresariais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem inscrever-se na ACI todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras que exerçam ou pretendam exercer actividade económica na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podem ser membros da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) As empresas estatais; b)As empresas privadas intervencionadas, com comissões administrativas; c)As empresas mistas, com capital estatal igual ou superior a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 8 Três) A inscrição para membro da ACI é feita mediante preenchimento de uma ficha de candidatura, com o modelo predefinido.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A admissão de novos associados deve ser proposta/abonada por pelo menos dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da ACI classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Beneméritos; e
Número ou marcador · p. 8 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros fundadores aqueles que subscreveram o pedido de autorização de constituição da ACI e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) São membros efectivos da ACI todos os admitidos, mediante inscrição, após a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros beneméritos são todos aqueles que tiverem prestado apoio à ACI de forma significativa em recursos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) São membros honorários todos aqueles que tiverem prestado altos serviços para o desenvolvimento e promoção da ACI, sendo a sua proclamação feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 8 A qualidade de membro da ACI perde-se por, entre outras causas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A prática de actos que violem gravemente o estatuto da ACI;
Número ou marcador · p. 8 b) Falta de pagamento de quotas, por um período superior a seis meses, sem qualquer justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 8 c) Declaração expressa de vontade de se desvincular da ACI;
Número ou marcador · p. 8 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos da ACI;
Número ou marcador · p. 8 b) Usufruir de todos os benefícios instituídos pela ACI;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 8 d) Frequentar cursos de formação, de reciclagem, seminários e outros para os quais sejam convocados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas actividades da ACI;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 8 c) Concorrer para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Dignificar as empresas filiadas na ACI; e)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 9 f) Preservar e valorizar o património da ACI; e
Número ou marcador · p. 9 g) Cumprir pontual e fielmente o estabelecido no estatuto e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros efectivos da ACI estão sujeitos à jurisdição disciplinar da ACI, nos termos previstos neste estatuto, respectivo regulamento e demais normas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Comete infracção disciplinar o membro da ACI que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto e do regulamento interno ou demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista no número anterior não prejudica o procedimento criminal ou cível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A aplicação das penas constantes das alíneas c) e d) do número três do presente artigo deve resultar da instauração de processo disciplinar que deverá seguir as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 9 a) Fase da acusação, na qual a ACI deve acusar o membro e proceder à sua audição, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento da ocorrência da infração;
Número ou marcador · p. 9 b) Fase de defesa, na qual o membro acusado deve apresentar a sua versão dos factos, por escrito, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da sua acusação; e
Número ou marcador · p. 9 c) Fase de decisão, com duração de trinta dias, contados a partir do último dia para a entrega da defesa pelo membro acusado e, durante a qual, o Conselho de Direcção deve produzir uma decisão adoptada pela maioria dos seus integrantes e comunicá-la ao membro.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Uma vez aplicadas as penas a que se refere o número anterior, o membro sancionado pode recorrer da decisão à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data da notificação da respectiva pena, devendo este órgão decidir no prazo de noventa dias, sob pena de a decisão do Conselho de Direcção ser considerada nula.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Aos membros fundadores, a aplicação das sanções referidas nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo é decidida apenas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Os membros que tiverem sido expulsos podem, decorrido um ano, pedir a sua reintegração, mediante declaração de arrependimento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da ACI:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACI e é constituída por todos os membros que estejam em pleno gozo dos respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente, um vice-presidente, um secretário e pelo menos um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários e beneméritos podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto, podendo apenas opinar/ aconselhar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A convocatória para a Assembleia Geral pode ser feita por correio electrónico, televisão, aviso no jornal de maior circulação, rádio ou outro meio mais eficiente, do qual deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária deve ser emitida trinta dias antes da data prevista para a sua realização e, para o caso da Assembleia Geral extraordinária, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Caso a sessão da Assembleia Geral não se realize por falta de quórum, deve ser feita a segunda e a última convocatória, pela mesma via, obedecendo à metade do tempo estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho
Texto do artigo · p. 9 de Direcção do ano anterior, incluindo o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades para o ano seguinte, podendo ainda reunir extraordinariamente, sempre que as circunstâncias a impuserem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Independentemente da matéria constante do número anterior, a Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que sejam previamente inscritos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Após a segunda convocatória, se uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum, a reunião realiza-se com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso se trate de alteração de estatuto, a Assembleia Geral não procede sem que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Cada membro pode representar apenas um outro ausente, mediante procuração ou carta.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral goza do direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 9 a)Eleger a Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento da ACI;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACI;
Número ou marcador · p. 9 f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre os recursos resultantes de procedimentos disciplinares; g)Decidir sobre a readmissão de membros expulsos e a expulsão ou suspensão de membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 h) Apreciar as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 9 i) Fixar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais; j)Destituir os titulares dos órgãos da ACI;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 l) Autorizar a demanda dos titulares dos órgãos, por actos praticados no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 10 m) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse para a ACI.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir suas sessões; b)Conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e do Concelho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 d) Legalizar os livros de actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Ao secretário compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao vogal auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o sectretário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACI, a quem compete auscultar e encontrar soluções para as diversas inquietações dos associados na sua diversidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção pode constituir, por simples deliberação, uma Comissão Executiva composta, no mínimo, por três membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, devidamente convocado pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que os interesses da ACI assim o exijam, ficando reduzido para quatro o número mínimo de dias que devem anteceder a convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção não delibera sem que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de empate na votação sobre qualquer assunto, o presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 Competências gerais do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção defender a realização de todas as actividades que visam fomentar e assegurar o desenvolvimento económico da província, bem como a elevação do nível técnico-profissional dos membros da ACI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir e administrar a ACI;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório e balanço de contas do exercício e parecer do Conselho Fiscal, bem como outros assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir e zelar pela observância do estatuto e outras normas regulamentares;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 f) Nomear os membros dos órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 10 g) Solicitar a realização da Assembleia Geral extraordinária e a inclusão de assuntos fora da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar os planos estratégicos e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 i) Constituir departamentos, delegações distritais, comissões, grupos de trabalho e definir-lhes os objectivos, competências e aprovar os respectivos regulamentos; e
Número ou marcador · p. 10 j) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACI, admitir ou dispensar o pessoal a título permanente e controlar a prestação de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração seja necessária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de procuração, delegar em um funcionário qualificado poderes para a prática de actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 Competências individuais de cada membro que compõe o Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir e supervisionar a administração da ACI; b)Representar a ACI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 c) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Despachar toda a correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente do Conselho de Direcção pode delegar os seus poderes em qualquer membro deste órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção prestar apoio ao presidente deste órgão, em todas as tarefas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como coordenar a actividade das delegações.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Ao secretário do Conselho de Direcção compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos do Conselho de Direcção e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete aos vogais auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Ao tesoureiro compete a custódia dos fundos e a gestão financeira da organização.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Para que a ACI fique validamente obrigada nos seus actos torna-se necessária a assinatura conjunta do presidente ou vicepresidente do Conselho de Direcção, do tesoureiro e de mais um dos membros daquele órgão.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Para a obrigação de contas bancárias da organização é válida a regra descrita no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um relator; e
Número ou marcador · p. 10 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, devendo a respectiva lista de candidatos ser composta por membros indicados por cada órgão da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se, normalmente, uma vez, de dois em dois meses, por convocações do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar a administração da ACI, verificando regularmente o estado de caixa e demais aspectos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar o cumprimento do estatuto, relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir parecer sobre o balanço, inventário e relatório de contas
Texto do artigo · p. 11 apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Examinar sempre que se julgar conveniente ou, pelo menos de três em três meses, os documentos contabilísticos e financeiros da ACI;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral, sempre que as circunstâncias o exijam; e f)Verificar o cumprimento, pelo Conselho de Direcção, das disposições do estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir às suas reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário tratar do expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao relator elaborar os pareceres do Conselho Fiscal e exercer outras funções que lhe forem conferidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os titulares dos órgãos da ACI são eleitos em assembleia por um período de três anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos quinze membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro pode ser eleito por mais de dois mandatos sucessivos no mesmo órgão social.
Número ou marcador · p. 11 Três) As eleições para os membros dos órgãos de gestão são feitas por escrutínio e vencidas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Fundos
Texto do artigo · p. 11 As receitas da ACI são constituídas por:
Número ou marcador · p. 11 a) Jóias e quotas dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 b) Doações, subsídios, legados, liberalidades e quaisquer receitas concedidas à ACI;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades de autossustento da ACI.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da ACI:
Número ou marcador · p. 11 a) O valor proveniente das quotas e joias;
Número ou marcador · p. 11 b) As contribuições voluntárias dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado;
Número ou marcador · p. 11 d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades
Texto do artigo · p. 11 realizadas no âmbito dos seus objectos; e)Todos os bens, direitos e obrigações por ela adquiridos ou que legalmente lhe advierem de qualquer título;
Número ou marcador · p. 11 f) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrariem os seus fins ou a lei;
Número ou marcador · p. 11 h) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 11 i) O produto de empréstimos contraídos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Tudo quanto omisso se regula pela lei das associações e por demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico da Associação Comercial de Inhambane pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Inhambane, 24 de Maio de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Afro Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e sete de Abril de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101745031, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Afro Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 11 Aristóteles da Costa Santos, natural de Nampula, província de Nampula, residente em Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104162999C, emitido a 24 de Abril de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Constitui por si uma sociedade unipessoal de
Texto do artigo · p. 11 responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Afro Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, Napipine,
Texto do artigo · p. 11 rua Nova Chave, podendo abrir escritórios em quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 .....................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social e participação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) Serviços de fotocópias;
Número ou marcador · p. 11 b) Impressão;
Número ou marcador · p. 11 c) Reparação e manutenção de computadores; d)Prestação de serviços não especificados;
Número ou marcador · p. 11 e) Actividade de consultoria e programação informática; f)Comércio a retalho e a grosso de material consumível e não consumível com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 g) Edição de livros, brochuras;
Número ou marcador · p. 11 h) Partituras e outras publicações periódicas;
Número ou marcador · p. 11 i) Outras actividades de edição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde ao capital total.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio Aristóteles da Costa Santos pode exercer actividades profissionais para além da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio, como o administrador, por ordem ou com autorização, pode instituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como administradores poderão revogá-los a todo o tempo,
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio ou pela assintaura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 27 de Abril de 2022. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Março de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 101720802, constituída no dia quatro de Março de dois mil vinte e dois, por:
Texto do artigo · p. 12 Audêncio Armando Mahungane, casado, natural de Mabote, residente no bairro Malane 3, na cidade de Maxixe, portador de Bilhete de Identidade n.º 080104034316S, emitido a onze de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, titular de NUIT 121614189. Que se regerá pelas cláusulas constantes do
Texto do artigo · p. 12 respectivo contrato de sociedade, em especial pelas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, bairro Malalane 1, na cidade de Maxixe, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro assim como abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação noutros pontos do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada tem por objecto social
Texto do artigo · p. 12 o exercício de actividades de construção civil. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizada e que o sócio único tenha assim decidido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a
Texto do artigo · p. 12 cem por cento do capital social, correspondente à quota do único sócio, Audêncio Armando Mahungane, titular de NUIT 121614189.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens de acordo com novos investimentos ou incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 12 Um) Caberá ao sócio único decidir sobre a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço ou das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alteração dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 12 A administração e gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, ficam a cargo do sócio único, o qual representa a sociedade, podendo delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sócio único ou do seu representante.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 15
Texto do artigo · p. 12 de Março de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Belavista Landscap, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101759768, uma entidade denominada Belavista Landscap, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Júlio Moiane, casado, natural de Maputo, residente no Bairro do Jardim, rua 476, terceiro andar, F.07, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101021204321, emitido a 31 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 12 Gift Samuel Júlio Moaine, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro do Jardim, quarteirão 12.4663.ºAF, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104843396P, emitido a 4 de Abril de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Que, pelo presente instrumento, constituem por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Belavista Landscap, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Carlos Alberes, n.º 128, rés-dochão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objeto social: serviços de jardinagem e limpezas, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade é de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, a saber:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota de 19.000,00MT, equivalente a 95% do capital social, pertencente ao sócio Júlio Moiane; e b)Uma quota de 1.000,00MT, equivalente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Gift Samuel Júlio Moiane.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem aos sócios Júlio Moiane e Gift Samuel Júlio Moine, desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para obrigar a sociedade são suficientes as assinaturas dos gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 31 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Business Connexion Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação dos sócios datada de dez de Dezembro de dois mil e vinte, da sociedade Business Connexion Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 16872, se deliberou sobre a nomeação do senhor Willem Stigling em substituição do senhor Vish Rajpak do cargo de administrador da sociedade. Neste sentido, em consequência da deliberação acima referida, fica alterada a redacção do preâmbulo dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezoito de junho de dois mil vinte um, da assembleia geral extraordinária da sociedade Business Connexion Mozambique, Limitada, titular de NUIT 400131406, sociedade matriculada nos livros de registo comercial sob o número dezasseis mil oitocentos e setenta e dois, a folhas cento e noventa e dois, do livro C, traço quarenta e um, com a data de dez de Fevereiro de dois mil e cinco, e que no livro E, traço setenta e cinco, a folhas cento e sessenta e nove verso, sob o número trinta e seis trezentos e cinquenta e nove, que tinha como ponto único de ordem de trabalhos a nomeação do senhor Willem Stigling em substituição do senhor Vish Rajpal do cargo de administrador da sociedade, para exercer o seu mandato por um período de um ano, ficando a seguinte composição da administração, senhor Emílio Adelino Jorge como presidente, senhor Siyabulela Ayanda Mpahlwa e o senhor Willem Stigling, respectivamente, como administradores.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 18 de Maio de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 13 Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Carina, Camas, Colchões e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 21 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101725405, uma entidade denominada Carina, Camas, Colchões e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ana Carina de Oliveira Gomes, solteira, maior,
Texto do artigo · p. 13 de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Liberdade, quarteirão 9, casa n.º 9, na província de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100295504I, emitido
Texto do artigo · p. 13 a 27 de Outubro de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Celebra o presente contrato sociedade, que
Texto do artigo · p. 13 se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a firma Carina, Camas, Colchões e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Liberdade, n.º 9, na cidade de Matola, Liberdade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) Também por simples deliberação da gerência, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Comercialização de camas, colchões e acessórios;
Número ou marcador · p. 13 b) Organização de eventos diversos;
Número ou marcador · p. 13 c) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 13 d) Aluguer de equipamento diverso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, pertencente à sócia única Ana Carina de Oliveira Gomes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, com ou sem remuneração e ficam a cargo da sócia Ana Carina de Oliveira Gomes, que desde já é nomeada gerente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A gerente da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 A sócia fica autorizada a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de dois milhões e quinhentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 DJS Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101766063, uma entidade denominada DJS Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 13 Daniel José Cunha Simeão, solteiro, residente no bairro Laulane, quarteirão 20, casa n.º 10, cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101988430F, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade deMaputo, a 14 de Setembro de 2021. Que constitui uma sociedade de um único
Texto do artigo · p. 13 sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sedel)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de DJS Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro das Mahotas, Rua da Beira, casa n.º 10, quarteirão 20, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duraçãol)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: instalação de sistemas de segurança, venda e compra
Texto do artigo · p. 14 de equipamentos eletrónicos, acessórios e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito pelo sócio fundador, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), de quota única, pertencente a Daniel José Cunha Simeão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Texto do artigo · p. 14 A gerência social, dispensada de caução, renumerada ou não, conforme for deliberada, fica afecta ao sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: de 1941, filho de Francisco Haméne e de Ermelinda Rodrigues de Meneses, residente no bairro Coop, rua B, casa n.º 101, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100000100896M, emitido a 4 de Março de 2010, na cidade de Maputo;
  2. Texto do artigo, página 7: Crescêncio Francisco Guiamba, divorciado, natural de Jangamo, nascido a 1 de Janeiro de 1982, filho de Francisco Chapo Guiamba e de Emília Andrisse Banguine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, emitido a 4 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
  3. Texto do artigo, página 7: Zeca Salomão Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 11 de Dezembro de 1980, filho de Salomão Pequenino Cuamba e de Madalena José Guamba, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100504462I, emitido a 24 de Março de 2021, na cidade de Inhambane;
  4. Texto do artigo, página 7: Nicul Laxmicant, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Abril de 1970, filho de Laxmicant Bagoandas e de Iralaxmibai Otomchande, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de DIRE n.º 08PT00033385B, emitido a 22 de Março de 2017, pela Direcção Provincial de Migração de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 7: Domingos Fernando David, viúvo, natural de Inhambane, nascido a 16 de Agosto de 1953, filho de Fernando David Guila e de Madalena António, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841276B, emitido a 21 de Junho de 2018, na cidade de Inhambane;
  6. Texto do artigo, página 7: Jacob Manuel Bulafo Marrengule, solteiro, natural da cidade de Maputo, nascido a 23 de Fevereiro de 1978, filho de Manuel Aly Bulafo e de Maria da Graça, residente no bairro Expansão, cidade de Maxixe, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102779752P, emitido a 8 de Maio de 2018, na cidade de Inhambane;
  7. Texto do artigo, página 7: Bipin Crasnacumar, casado, natural de Homoíne, nascido a 24 de Janeiro de 1975, filho de Crasnacumar Amichande e de Divia Prabha, residente em vila de Homoíne, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080401783243N, emitido a 27 de Janeiro de 2017, na cidade de Inhambane;
  8. Texto do artigo, página 7: Pankaj Prakashchandra, casado, natural de Diu, nascido a 24 de Agosto de 1971, filho de Prakashchandra Aracchande e de Hansakumari, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100030567I, emitido a 20 de Maio de 2015, na cidade de Inhambane;
  9. Texto do artigo, página 7: Muhammad Nazir Esep Amuji, solteiro, natural de Maputo, nascido a 2 de Setembro de
  10. Texto do artigo, página 8: 1996, filho de Nazir Esep Amuji e de Munira Ibrahimo, residente no bairro 19 de Outubro, Vilankulo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 081306546131S, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
  11. Texto do artigo, página 8: Artur Xavier Pacule, casado, natural de Massinga, nascido a 12 de Julho de 1968, filho de Xavier Folige Pacule e de Joalina Mujongo, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, na província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080901784443M, emitido a 23 de Abril de 2018, na cidade de Inhambane;
  12. Texto do artigo, página 8: Alfeu Julião Homo, solteiro, natural de Massinga, nascido a 16 de Julho de 1975, filho de Julião Alfeu Homo e de Marta Samussene Manhice, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101044292I, emitido a 3 de Maio de 2016, na cidade de Inhambane;
  13. Texto do artigo, página 8: Arone Solomone Chissingue, solteiro, natural de Mabote, nascido a 13 de Agosto de 1967, filho de Solomone Devenene Chissingue e de Alicina Langue Macamo, residente no bairro 3 de Fevereiro, em vila de Mabote, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100046036A, emitido a 19 de Março de 2020, na cidade de Inhambane;
  14. Texto do artigo, página 8: João Zefanias Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 30 de Setembro de 1996, filho de Zefanias Paulino Cuamba e de Laurinda Natingue Muba, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307155P, emitido a 21 de Janeiro de 2022, na cidade de Inhambane; e
  15. Texto do artigo, página 8: David David Foloco Júnior, solteiro, natural de Maxixe, nascido a 3 de Agosto de 1988, filho de David David Foloco e de Alexandrina Bernardo Mapanzene, residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100228193Q, emitido a 20 de Outubro de 2020, na cidade de Inhambane.
  16. Texto do artigo, página 8: A qual é regida pelo estatuto que se segue.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectos
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  19. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
  20. Texto do artigo, página 8: A Associação Comercial de Inhambane, também designada ACI, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo seu objecto, sem fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  22. Texto do artigo, página 8: Âmbito, sede e duração
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A ACI exerce as suas actividades, em conformidade com os seus objectos, e actua em toda a província de Inhambane.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo abrir delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território da província de Inhambane.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) A ACI é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  27. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  28. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da ACI os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Promoção da união dos agentes económicos da província de Inhambane, visando um desenvolvimento sustentável da economia nacional no geral e em particular da província de Inhambane;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Promoção da elevação progressiva do nível técnico profissional dos associados no que tange ao exercício das suas actividades económicas;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Promoção, entre os seus associados, do espírito empreendedor, de modo a desenvolver o empresariado provincial;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Defesa dos seus associados, nas várias esferas de interesse económicofinanceiro;
  33. Número ou marcador, página 8: e) Promoção, protecção e coordenação dos interesses comuns dos seus membros, visando a rentabilidade e crescimento dos vários sectores de actividades empresariais.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  36. Texto do artigo, página 8: Admissão de membros
  37. Número ou marcador, página 8: Um) Podem inscrever-se na ACI todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras que exerçam ou pretendam exercer actividade económica na província de Inhambane.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem ser membros da ACI:
  39. Número ou marcador, página 8: a) As empresas estatais; b)As empresas privadas intervencionadas, com comissões administrativas; c)As empresas mistas, com capital estatal igual ou superior a cinquenta por cento.
  40. Número ou marcador, página 8: Três) A inscrição para membro da ACI é feita mediante preenchimento de uma ficha de candidatura, com o modelo predefinido.
  41. Número ou marcador, página 8: Quatro) A admissão de novos associados deve ser proposta/abonada por pelo menos dois membros efectivos.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  43. Texto do artigo, página 8: Categoria de membros
  44. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da ACI classificam-se em:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Efectivos;
  47. Número ou marcador, página 8: c) Beneméritos; e
  48. Número ou marcador, página 8: d) Honorários.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros fundadores aqueles que subscreveram o pedido de autorização de constituição da ACI e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
  50. Número ou marcador, página 8: Três) São membros efectivos da ACI todos os admitidos, mediante inscrição, após a realização da Assembleia Constituinte.
  51. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros beneméritos são todos aqueles que tiverem prestado apoio à ACI de forma significativa em recursos.
  52. Número ou marcador, página 8: Cinco) São membros honorários todos aqueles que tiverem prestado altos serviços para o desenvolvimento e promoção da ACI, sendo a sua proclamação feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  54. Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
  55. Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro da ACI perde-se por, entre outras causas, as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 8: a) A prática de actos que violem gravemente o estatuto da ACI;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Falta de pagamento de quotas, por um período superior a seis meses, sem qualquer justificação aceitável;
  58. Número ou marcador, página 8: c) Declaração expressa de vontade de se desvincular da ACI;
  59. Número ou marcador, página 8: d) Expulsão.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  61. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  62. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da ACI:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos da ACI;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Usufruir de todos os benefícios instituídos pela ACI;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais; e
  66. Número ou marcador, página 8: d) Frequentar cursos de formação, de reciclagem, seminários e outros para os quais sejam convocados.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  68. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  69. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros da ACI:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades da ACI;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Pagar regularmente as suas quotas;
  72. Número ou marcador, página 8: c) Concorrer para o prestígio e progresso da associação;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Dignificar as empresas filiadas na ACI; e)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Preservar e valorizar o património da ACI; e
  75. Número ou marcador, página 9: g) Cumprir pontual e fielmente o estabelecido no estatuto e seu regulamento.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 9: Sanções
  78. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros efectivos da ACI estão sujeitos à jurisdição disciplinar da ACI, nos termos previstos neste estatuto, respectivo regulamento e demais normas.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) Comete infracção disciplinar o membro da ACI que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto e do regulamento interno ou demais disposições aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 9: Três) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão; e
  84. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  85. Número ou marcador, página 9: Quatro) A aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista no número anterior não prejudica o procedimento criminal ou cível nos termos da legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 9: Cinco) A aplicação das penas constantes das alíneas c) e d) do número três do presente artigo deve resultar da instauração de processo disciplinar que deverá seguir as seguintes fases:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Fase da acusação, na qual a ACI deve acusar o membro e proceder à sua audição, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento da ocorrência da infração;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Fase de defesa, na qual o membro acusado deve apresentar a sua versão dos factos, por escrito, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da sua acusação; e
  89. Número ou marcador, página 9: c) Fase de decisão, com duração de trinta dias, contados a partir do último dia para a entrega da defesa pelo membro acusado e, durante a qual, o Conselho de Direcção deve produzir uma decisão adoptada pela maioria dos seus integrantes e comunicá-la ao membro.
  90. Número ou marcador, página 9: Seis) Uma vez aplicadas as penas a que se refere o número anterior, o membro sancionado pode recorrer da decisão à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data da notificação da respectiva pena, devendo este órgão decidir no prazo de noventa dias, sob pena de a decisão do Conselho de Direcção ser considerada nula.
  91. Número ou marcador, página 9: Sete) Aos membros fundadores, a aplicação das sanções referidas nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo é decidida apenas pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 9: Oito) Os membros que tiverem sido expulsos podem, decorrido um ano, pedir a sua reintegração, mediante declaração de arrependimento.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  95. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  96. Texto do artigo, página 9: São órgãos da ACI:
  97. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  99. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  101. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACI e é constituída por todos os membros que estejam em pleno gozo dos respectivos direitos.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente, um vice-presidente, um secretário e pelo menos um vogal.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários e beneméritos podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto, podendo apenas opinar/ aconselhar.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  108. Texto do artigo, página 9: Convocatória da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 9: Um) A convocatória para a Assembleia Geral pode ser feita por correio electrónico, televisão, aviso no jornal de maior circulação, rádio ou outro meio mais eficiente, do qual deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalhos.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária deve ser emitida trinta dias antes da data prevista para a sua realização e, para o caso da Assembleia Geral extraordinária, com antecedência de quinze dias.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) Caso a sessão da Assembleia Geral não se realize por falta de quórum, deve ser feita a segunda e a última convocatória, pela mesma via, obedecendo à metade do tempo estabelecido no número anterior.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  113. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho
  115. Texto do artigo, página 9: de Direcção do ano anterior, incluindo o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades para o ano seguinte, podendo ainda reunir extraordinariamente, sempre que as circunstâncias a impuserem.
  116. Número ou marcador, página 9: Dois) Independentemente da matéria constante do número anterior, a Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que sejam previamente inscritos na ordem de trabalhos.
  117. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo de direitos.
  118. Número ou marcador, página 9: Quatro) Após a segunda convocatória, se uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum, a reunião realiza-se com qualquer número de membros presentes.
  119. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso se trate de alteração de estatuto, a Assembleia Geral não procede sem que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
  120. Número ou marcador, página 9: Seis) Cada membro pode representar apenas um outro ausente, mediante procuração ou carta.
  121. Número ou marcador, página 9: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 9: Oito) Em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral goza do direito de voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  124. Texto do artigo, página 9: Competência da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Assembleia Geral:
  126. Texto do artigo, página 9: a)Eleger a Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 9: b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
  128. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
  129. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento da ACI;
  130. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACI;
  131. Número ou marcador, página 9: f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre os recursos resultantes de procedimentos disciplinares; g)Decidir sobre a readmissão de membros expulsos e a expulsão ou suspensão de membros fundadores;
  132. Número ou marcador, página 9: h) Apreciar as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
  133. Número ou marcador, página 9: i) Fixar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais; j)Destituir os titulares dos órgãos da ACI;
  134. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
  135. Número ou marcador, página 10: l) Autorizar a demanda dos titulares dos órgãos, por actos praticados no exercício dos seus cargos;
  136. Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse para a ACI.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) São competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir suas sessões; b)Conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e do Concelho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das assembleias gerais;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Legalizar os livros de actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 10: Três) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  142. Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
  143. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao vogal auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o sectretário.
  144. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACI, a quem compete auscultar e encontrar soluções para as diversas inquietações dos associados na sua diversidade.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  149. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção pode constituir, por simples deliberação, uma Comissão Executiva composta, no mínimo, por três membros do Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  151. Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, devidamente convocado pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, com antecedência mínima de oito dias.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que os interesses da ACI assim o exijam, ficando reduzido para quatro o número mínimo de dias que devem anteceder a convocatória.
  154. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção não delibera sem que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de empate na votação sobre qualquer assunto, o presidente goza do voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  157. Texto do artigo, página 10: Competências gerais do Conselho de Direcção
  158. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção defender a realização de todas as actividades que visam fomentar e assegurar o desenvolvimento económico da província, bem como a elevação do nível técnico-profissional dos membros da ACI, nomeadamente:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Gerir e administrar a ACI;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório e balanço de contas do exercício e parecer do Conselho Fiscal, bem como outros assuntos da sua competência;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e zelar pela observância do estatuto e outras normas regulamentares;
  162. Número ou marcador, página 10: d) Criar delegações e outras formas de representação;
  163. Número ou marcador, página 10: e) Exercer o poder disciplinar;
  164. Número ou marcador, página 10: f) Nomear os membros dos órgãos executivos;
  165. Número ou marcador, página 10: g) Solicitar a realização da Assembleia Geral extraordinária e a inclusão de assuntos fora da ordem de trabalho;
  166. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar os planos estratégicos e os respectivos orçamentos;
  167. Número ou marcador, página 10: i) Constituir departamentos, delegações distritais, comissões, grupos de trabalho e definir-lhes os objectivos, competências e aprovar os respectivos regulamentos; e
  168. Número ou marcador, página 10: j) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACI, admitir ou dispensar o pessoal a título permanente e controlar a prestação de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração seja necessária.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de procuração, delegar em um funcionário qualificado poderes para a prática de actos de mero expediente.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  171. Texto do artigo, página 10: Competências individuais de cada membro que compõe o Conselho de Direcção
  172. Número ou marcador, página 10: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e supervisionar a administração da ACI; b)Representar a ACI em juízo e fora dele;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  175. Número ou marcador, página 10: d) Despachar toda a correspondência.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente do Conselho de Direcção pode delegar os seus poderes em qualquer membro deste órgão.
  177. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção prestar apoio ao presidente deste órgão, em todas as tarefas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como coordenar a actividade das delegações.
  178. Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário do Conselho de Direcção compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos do Conselho de Direcção e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
  179. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete aos vogais auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o secretário.
  180. Número ou marcador, página 10: Seis) Ao tesoureiro compete a custódia dos fundos e a gestão financeira da organização.
  181. Número ou marcador, página 10: Sete) Para que a ACI fique validamente obrigada nos seus actos torna-se necessária a assinatura conjunta do presidente ou vicepresidente do Conselho de Direcção, do tesoureiro e de mais um dos membros daquele órgão.
  182. Número ou marcador, página 10: Oito) Para a obrigação de contas bancárias da organização é válida a regra descrita no número anterior.
  183. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  185. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Um relator; e
  189. Número ou marcador, página 10: c) Um vogal.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, devendo a respectiva lista de candidatos ser composta por membros indicados por cada órgão da associação.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  192. Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho Fiscal
  193. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se, normalmente, uma vez, de dois em dois meses, por convocações do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  195. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  196. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  197. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar a administração da ACI, verificando regularmente o estado de caixa e demais aspectos contabilísticos;
  198. Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento do estatuto, relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 10: c) Emitir parecer sobre o balanço, inventário e relatório de contas
  200. Texto do artigo, página 11: apresentados pelo Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Examinar sempre que se julgar conveniente ou, pelo menos de três em três meses, os documentos contabilísticos e financeiros da ACI;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral, sempre que as circunstâncias o exijam; e f)Verificar o cumprimento, pelo Conselho de Direcção, das disposições do estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir às suas reuniões.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário tratar do expediente do Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao relator elaborar os pareceres do Conselho Fiscal e exercer outras funções que lhe forem conferidas.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  207. Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
  208. Número ou marcador, página 11: Um) Os titulares dos órgãos da ACI são eleitos em assembleia por um período de três anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos quinze membros.
  209. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro pode ser eleito por mais de dois mandatos sucessivos no mesmo órgão social.
  210. Número ou marcador, página 11: Três) As eleições para os membros dos órgãos de gestão são feitas por escrutínio e vencidas por maioria simples.
  211. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV De fundos e património
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE TRÊS
  213. Texto do artigo, página 11: Fundos
  214. Texto do artigo, página 11: As receitas da ACI são constituídas por:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Jóias e quotas dos seus associados;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Doações, subsídios, legados, liberalidades e quaisquer receitas concedidas à ACI;
  217. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades de autossustento da ACI.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  219. Texto do artigo, página 11: Património
  220. Texto do artigo, página 11: Constitui património da ACI:
  221. Número ou marcador, página 11: a) O valor proveniente das quotas e joias;
  222. Número ou marcador, página 11: b) As contribuições voluntárias dos seus membros;
  223. Número ou marcador, página 11: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado;
  224. Número ou marcador, página 11: d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades
  225. Texto do artigo, página 11: realizadas no âmbito dos seus objectos; e)Todos os bens, direitos e obrigações por ela adquiridos ou que legalmente lhe advierem de qualquer título;
  226. Número ou marcador, página 11: f) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrariem os seus fins ou a lei;
  227. Número ou marcador, página 11: h) Os juros de contas de depósitos;
  228. Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos.
  229. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  230. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais e transitórias
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  232. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  233. Texto do artigo, página 11: Tudo quanto omisso se regula pela lei das associações e por demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  235. Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
  236. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico da Associação Comercial de Inhambane pelas autoridades competentes.
  237. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Inhambane, 24 de Maio de 2022. —
  238. Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
  239. Texto do artigo, página 11: Afro Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  240. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e sete de Abril de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101745031, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Afro Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  241. Texto do artigo, página 11: Aristóteles da Costa Santos, natural de Nampula, província de Nampula, residente em Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104162999C, emitido a 24 de Abril de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Constitui por si uma sociedade unipessoal de
  242. Texto do artigo, página 11: responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelas seguintes cláusulas:
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  245. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Afro Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, Napipine,
  246. Texto do artigo, página 11: rua Nova Chave, podendo abrir escritórios em quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  247. Texto do artigo, página 11: .....................................................................
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 11: Objecto social e participação
  250. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social:
  251. Número ou marcador, página 11: a) Serviços de fotocópias;
  252. Número ou marcador, página 11: b) Impressão;
  253. Número ou marcador, página 11: c) Reparação e manutenção de computadores; d)Prestação de serviços não especificados;
  254. Número ou marcador, página 11: e) Actividade de consultoria e programação informática; f)Comércio a retalho e a grosso de material consumível e não consumível com importação e exportação;
  255. Número ou marcador, página 11: g) Edição de livros, brochuras;
  256. Número ou marcador, página 11: h) Partituras e outras publicações periódicas;
  257. Número ou marcador, página 11: i) Outras actividades de edição.
  258. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 11: Capital social
  260. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde ao capital total.
  261. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio Aristóteles da Costa Santos pode exercer actividades profissionais para além da sociedade.
  262. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 11: Administração da sociedade
  265. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  266. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio, como o administrador, por ordem ou com autorização, pode instituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  267. Número ou marcador, página 11: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como administradores poderão revogá-los a todo o tempo,
  268. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  270. Texto do artigo, página 11: Formas de obrigar a sociedade
  271. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio ou pela assintaura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  272. Texto do artigo, página 11: Nampula, 27 de Abril de 2022. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 12: Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  274. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Março de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 101720802, constituída no dia quatro de Março de dois mil vinte e dois, por:
  275. Texto do artigo, página 12: Audêncio Armando Mahungane, casado, natural de Mabote, residente no bairro Malane 3, na cidade de Maxixe, portador de Bilhete de Identidade n.º 080104034316S, emitido a onze de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, titular de NUIT 121614189. Que se regerá pelas cláusulas constantes do
  276. Texto do artigo, página 12: respectivo contrato de sociedade, em especial pelas seguintes.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  278. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  279. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, bairro Malalane 1, na cidade de Maxixe, província de Inhambane.
  280. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro assim como abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação noutros pontos do país e no estrangeiro.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  282. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  283. Texto do artigo, página 12: A sociedade Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  285. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A Audélia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada tem por objecto social
  287. Texto do artigo, página 12: o exercício de actividades de construção civil. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizada e que o sócio único tenha assim decidido.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  289. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a
  291. Texto do artigo, página 12: cem por cento do capital social, correspondente à quota do único sócio, Audêncio Armando Mahungane, titular de NUIT 121614189.
  292. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens de acordo com novos investimentos ou incorporação de reservas.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  294. Texto do artigo, página 12: (Decisões do sócio único)
  295. Número ou marcador, página 12: Um) Caberá ao sócio único decidir sobre a prática dos seguintes actos:
  296. Número ou marcador, página 12: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço ou das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
  297. Número ou marcador, página 12: Dois) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alteração dos principais activos da sociedade.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  299. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  300. Texto do artigo, página 12: A administração e gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, ficam a cargo do sócio único, o qual representa a sociedade, podendo delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas por meio de procuração.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  302. Texto do artigo, página 12: (Vinculação)
  303. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sócio único ou do seu representante.
  304. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 15
  305. Texto do artigo, página 12: de Março de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
  306. Texto do artigo, página 12: Belavista Landscap, Limitada
  307. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101759768, uma entidade denominada Belavista Landscap, Limitada.
  308. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  309. Texto do artigo, página 12: Júlio Moiane, casado, natural de Maputo, residente no Bairro do Jardim, rua 476, terceiro andar, F.07, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101021204321, emitido a 31 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  310. Texto do artigo, página 12: Gift Samuel Júlio Moaine, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro do Jardim, quarteirão 12.4663.ºAF, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104843396P, emitido a 4 de Abril de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  311. Texto do artigo, página 12: Que, pelo presente instrumento, constituem por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  314. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Belavista Landscap, Limitada.
  315. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  317. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Carlos Alberes, n.º 128, rés-dochão.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 12: (Objecto social da sociedade)
  320. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objeto social: serviços de jardinagem e limpezas, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  323. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  326. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade é de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, a saber:
  327. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota de 19.000,00MT, equivalente a 95% do capital social, pertencente ao sócio Júlio Moiane; e b)Uma quota de 1.000,00MT, equivalente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Gift Samuel Júlio Moiane.
  328. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  330. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem aos sócios Júlio Moiane e Gift Samuel Júlio Moine, desde já nomeados gerentes.
  331. Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar a sociedade são suficientes as assinaturas dos gerentes.
  332. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
  333. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 12: Maputo, 31 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 13: Business Connexion Mozambique, Limitada
  338. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação dos sócios datada de dez de Dezembro de dois mil e vinte, da sociedade Business Connexion Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 16872, se deliberou sobre a nomeação do senhor Willem Stigling em substituição do senhor Vish Rajpak do cargo de administrador da sociedade. Neste sentido, em consequência da deliberação acima referida, fica alterada a redacção do preâmbulo dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  339. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezoito de junho de dois mil vinte um, da assembleia geral extraordinária da sociedade Business Connexion Mozambique, Limitada, titular de NUIT 400131406, sociedade matriculada nos livros de registo comercial sob o número dezasseis mil oitocentos e setenta e dois, a folhas cento e noventa e dois, do livro C, traço quarenta e um, com a data de dez de Fevereiro de dois mil e cinco, e que no livro E, traço setenta e cinco, a folhas cento e sessenta e nove verso, sob o número trinta e seis trezentos e cinquenta e nove, que tinha como ponto único de ordem de trabalhos a nomeação do senhor Willem Stigling em substituição do senhor Vish Rajpal do cargo de administrador da sociedade, para exercer o seu mandato por um período de um ano, ficando a seguinte composição da administração, senhor Emílio Adelino Jorge como presidente, senhor Siyabulela Ayanda Mpahlwa e o senhor Willem Stigling, respectivamente, como administradores.
  340. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 18 de Maio de 2022. — O Técnico,
  341. Texto do artigo, página 13: Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 13: Carina, Camas, Colchões e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada
  343. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 21 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101725405, uma entidade denominada Carina, Camas, Colchões e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ana Carina de Oliveira Gomes, solteira, maior,
  344. Texto do artigo, página 13: de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Liberdade, quarteirão 9, casa n.º 9, na província de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100295504I, emitido
  345. Texto do artigo, página 13: a 27 de Outubro de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Celebra o presente contrato sociedade, que
  346. Texto do artigo, página 13: se regerá pelas cláusulas seguintes:
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  348. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  349. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a firma Carina, Camas, Colchões e Acessórios – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Liberdade, n.º 9, na cidade de Matola, Liberdade.
  350. Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  351. Número ou marcador, página 13: Três) Também por simples deliberação da gerência, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  353. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  354. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  356. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  357. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  358. Número ou marcador, página 13: a) Comercialização de camas, colchões e acessórios;
  359. Número ou marcador, página 13: b) Organização de eventos diversos;
  360. Número ou marcador, página 13: c) Gestão imobiliária;
  361. Número ou marcador, página 13: d) Aluguer de equipamento diverso.
  362. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  363. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  365. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, pertencente à sócia única Ana Carina de Oliveira Gomes.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  368. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  369. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, com ou sem remuneração e ficam a cargo da sócia Ana Carina de Oliveira Gomes, que desde já é nomeada gerente.
  370. Número ou marcador, página 13: Dois) A gerente da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  371. Número ou marcador, página 13: Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente nomeado.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  373. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  374. Texto do artigo, página 13: A sócia fica autorizada a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de dois milhões e quinhentos mil meticais.
  375. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 13: DJS Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada
  377. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101766063, uma entidade denominada DJS Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  378. Texto do artigo, página 13: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  379. Texto do artigo, página 13: Daniel José Cunha Simeão, solteiro, residente no bairro Laulane, quarteirão 20, casa n.º 10, cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101988430F, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da Cidade deMaputo, a 14 de Setembro de 2021. Que constitui uma sociedade de um único
  380. Texto do artigo, página 13: sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  381. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sedel)
  383. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de DJS Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro das Mahotas, Rua da Beira, casa n.º 10, quarteirão 20, cidade de Maputo.
  384. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 13: (Duraçãol)
  386. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  387. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  389. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: instalação de sistemas de segurança, venda e compra
  390. Texto do artigo, página 14: de equipamentos eletrónicos, acessórios e prestação de serviços.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  393. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito pelo sócio fundador, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), de quota única, pertencente a Daniel José Cunha Simeão.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  396. Texto do artigo, página 14: A gerência social, dispensada de caução, renumerada ou não, conforme for deliberada, fica afecta ao sócio.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  399. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  400. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
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