III SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 106/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 106
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Gurué:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nicau. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua. LLS – Serviços, Transporte e Logística, Limitada, Limitada. Mathomo, Limitada. Tonkin Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bigsun Supermecado, S.A. Affinity Health Moçambique, S.A. Manhiça Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quantum Data, Limitada. 2business, Limitada. Hoti Maputo Hotéis, Limitada. Cif-Moz, Limitada. Cif-Moz, S.A. SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal, L Imitada. SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal Limitada. Amizade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Topack Moçambique – Industria de Plásticos, S.A. Cristal Lock – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.A.B – Sociedade Unipessoal, Limitada. DPJ – Investimentos Imobiliários, Limitada. Só Demolições, Limitada. OMNI Helicopter Internacional Mozambique, S.A. Coprozmol, Limitada. Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dadtco Mandioca Moçambique, Limitada. MIS – Maria Ivone & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecram – Empresa de Construção, Reabilitação de Estradas e Edifícios
Parágrafo · p. 1 e Aluguer de Máquinas, Limitada. Ecram- Empresa de Construção Reabilitações de Estradas e Edifícios
Parágrafo · p. 1 e Aluguer de Máquinas, Limitada. Moz Visão Distribuition, Limitada. EFAM Mozambique, Limitada. Machangulo S.A. OREY (Moçambique), Comércio e Serviços, Limitada. Luana Investiments, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Maconá Ernesto Cândido, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lionel Ernesto Cândido.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gurué
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucunha, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Mucunha.
Texto do artigo · p. 1 Mucunha, 13 de Março de 2018. — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mujaua, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestao de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Mujaua.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué, Mucunha, 13 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nicau, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Nicau.
Texto do artigo · p. 2 Mucunha, 13 de Março de 2018. — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO UM Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 2 Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem a sua sede no povoado de Mucunha, em Mucunha sede, na Localidade de Mucunha, no Posto Administrativo de GuruéSede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 2 a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de microprojectos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 h) Implementar, controlar e gerir os microprojectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela
Texto do artigo · p. 2 comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 2 j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
Número ou marcador · p. 2 k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 l) Licenciar juntamente com os serviços distritais da actividades económicas e de planeamento e infra-estruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 2 n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover e facilitar o intercâmbio socioeconómico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por todos os membros e residentes da comunidade de Mucunha.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente Estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 3 f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 3 j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
Número ou marcador · p. 3 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos Estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas reuniões quando for convocada e qualquer falta devera ser justificada;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha quando mudar de domicilio;
Número ou marcador · p. 3 h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha de assuntos políticos de carácter partidário;
Número ou marcador · p. 3 i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacentes ao monte Namúli;
Número ou marcador · p. 3 j) Pagar joias e cotas; k)Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 3 l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem o direito de :
Número ou marcador · p. 3 a) Ter acesso ao Estatuto, Programas, Projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
Número ou marcador · p. 3 d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber gratuitamente qualquer publicação do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; c)Apoiar o Comité no seu funcionamento e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do Comité;
Número ou marcador · p. 3 e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Sanções e penas
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) O vinte por cento (20%) referente a taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Administração financeira
Texto do artigo · p. 4 Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 4 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
Número ou marcador · p. 4 c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
Número ou marcador · p. 4 d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) A comparência de todos os membros a qualquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ponha a realização da Assembleia nestas condições;
Número ou marcador · p. 4 f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Funcionamento:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o Estatuto, Regulamento, Plano de Acção e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os titulares dos órgãos da Organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar e fixar a joia de inscrição, a quota e a periodicidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 4 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção é um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente Estatuto ou Lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em Juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir a fazer as disposições legais estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre os Programas e Projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturais deve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
Número ou marcador · p. 5 g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 5 h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidade exclusiva
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 5 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um/uma Presidente, um/uma vice-presidente e um/uma relator, com um mandato de 2 anos;
Número ou marcador · p. 5 b) A Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal tem como função: Auditoria, fiscalização, controlo e inspecção das actividadesdo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sub-direcção do presidente;
Número ou marcador · p. 5 e) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos Estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gestão patrimonial e financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às associações, sob a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais. é deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Fusão
Texto do artigo · p. 5 A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Disposição final
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais. responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no país, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Texto do artigo · p. 5 Mucunha, 21 de Fevereiro de 2018. — Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem a sua sede no povoado de Mujaua, em Mujaua sede, na Localidade de Mujaua, no Posto Administrativo de Guruésede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 5 a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte
Texto do artigo · p. 6 não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
Número ou marcador · p. 6 d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de micro-projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar, controlar e gerir os micro-projectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 6 j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 6 l) Licenciar juntamente com os Serviços Distritais da Actividades Económicas e de Planeamento e Infraestruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo estado;
Número ou marcador · p. 6 o) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover e facilitar o intercâmbio socio-económico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Membros
Número ou marcador · p. 6 a) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Mujaua; b)Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
Número ou marcador · p. 6 e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 6 f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
Número ou marcador · p. 6 h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 6 j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 6 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas reuniões quando for convocado e qualquer falta devera ser justificada;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua quando mudar de domicilio;
Número ou marcador · p. 6 h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua de assuntos políticos de carácter partidário;
Número ou marcador · p. 6 i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacente ao monte Namúli;
Número ou marcador · p. 6 j) Pagar joias e cotas; k ) E s t a r c o m e t i d o c o m o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 6 l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 6 o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter acesso ao estatuto, programas, projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
Número ou marcador · p. 7 d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) Receber gratuitamente qualquer publicação do comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar o comité no seu funcionamento e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do comité;
Número ou marcador · p. 7 e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 Sanções e penas
Texto do artigo · p. 7 As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) O vinte por cento (20%) referente à taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 Administração financeira
Texto do artigo · p. 7 Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 7 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
Número ou marcador · p. 7 c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
Número ou marcador · p. 7 d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) A comparência de todos os membros a quaisquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ponha a realização da Assembleia nestas condições;
Número ou marcador · p. 7 f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Funcionamento:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 7 c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)Aprovar o estatuto, regulamento, plano de acção e orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger os titulares dos órgãos da organização;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 8 i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 8 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 8 a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse; b)O Conselho de Direcçãoé um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
Número ou marcador · p. 8 d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir a fazer as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Decidir sobre os programas e projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturaisdeve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
Número ou marcador · p. 8 g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 8 h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 8 i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 Responsabilidade exclusiva
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as Organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 8 Um) Funcionamento e composição
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 106
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Título de secção, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Gurué:
  14. Parágrafo, página 1: Despachos.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nicau. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua. LLS – Serviços, Transporte e Logística, Limitada, Limitada. Mathomo, Limitada. Tonkin Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bigsun Supermecado, S.A. Affinity Health Moçambique, S.A. Manhiça Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quantum Data, Limitada. 2business, Limitada. Hoti Maputo Hotéis, Limitada. Cif-Moz, Limitada. Cif-Moz, S.A. SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal, L Imitada. SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal Limitada. Amizade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Topack Moçambique – Industria de Plásticos, S.A. Cristal Lock – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.A.B – Sociedade Unipessoal, Limitada. DPJ – Investimentos Imobiliários, Limitada. Só Demolições, Limitada. OMNI Helicopter Internacional Mozambique, S.A. Coprozmol, Limitada. Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dadtco Mandioca Moçambique, Limitada. MIS – Maria Ivone & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecram – Empresa de Construção, Reabilitação de Estradas e Edifícios
  16. Parágrafo, página 1: e Aluguer de Máquinas, Limitada. Ecram- Empresa de Construção Reabilitações de Estradas e Edifícios
  17. Parágrafo, página 1: e Aluguer de Máquinas, Limitada. Moz Visão Distribuition, Limitada. EFAM Mozambique, Limitada. Machangulo S.A. OREY (Moçambique), Comércio e Serviços, Limitada. Luana Investiments, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Maconá Ernesto Cândido, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lionel Ernesto Cândido.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucunha, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Mucunha.
  29. Texto do artigo, página 1: Mucunha, 13 de Março de 2018. — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mujaua, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestao de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Mujaua.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, Mucunha, 13 de Março de 2018.
  36. Texto do artigo, página 2: — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nicau, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Nicau.
  42. Texto do artigo, página 2: Mucunha, 13 de Março de 2018. — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO UM Denominação, natureza, sede e duração
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  47. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, sede e duração
  48. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por tempo indeterminado;
  50. Número ou marcador, página 2: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem a sua sede no povoado de Mucunha, em Mucunha sede, na Localidade de Mucunha, no Posto Administrativo de GuruéSede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  52. Texto do artigo, página 2: Objecto
  53. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de microprojectos comunitários;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Implementar, controlar e gerir os microprojectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela
  61. Texto do artigo, página 2: comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Licenciar juntamente com os serviços distritais da actividades económicas e de planeamento e infra-estruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
  66. Número ou marcador, página 2: n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: o) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
  68. Número ou marcador, página 2: p) Promover e facilitar o intercâmbio socioeconómico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  71. Texto do artigo, página 2: Membros
  72. Número ou marcador, página 2: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por todos os membros e residentes da comunidade de Mucunha.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente Estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  79. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  80. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  89. Número ou marcador, página 3: i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  90. Número ou marcador, página 3: j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  92. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos Estatutos e regulamento geral interno;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas reuniões quando for convocada e qualquer falta devera ser justificada;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha quando mudar de domicilio;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha de assuntos políticos de carácter partidário;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacentes ao monte Namúli;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Pagar joias e cotas; k)Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
  106. Número ou marcador, página 3: n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  107. Número ou marcador, página 3: o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  109. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem o direito de :
  111. Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso ao Estatuto, Programas, Projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatuários.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Receber gratuitamente qualquer publicação do Comité;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; c)Apoiar o Comité no seu funcionamento e aconselhamento;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do Comité;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  121. Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  125. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
  126. Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  132. Texto do artigo, página 3: Sanções e penas
  133. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  139. Texto do artigo, página 4: Receitas
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
  141. Número ou marcador, página 4: a) O vinte por cento (20%) referente a taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  142. Número ou marcador, página 4: c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  143. Número ou marcador, página 4: d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  145. Texto do artigo, página 4: Administração financeira
  146. Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO QUATRO
  151. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  153. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  154. Texto do artigo, página 4: São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha os seguintes:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  159. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  161. Texto do artigo, página 4: Funcionamento, composição e sua competência
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Funcionamento e composição:
  163. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
  165. Número ou marcador, página 4: c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
  167. Número ou marcador, página 4: e) A comparência de todos os membros a qualquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ponha a realização da Assembleia nestas condições;
  168. Número ou marcador, página 4: f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Funcionamento:
  170. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  171. Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
  172. Número ou marcador, página 4: c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) Compete a Assembleia Geral:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Estatuto, Regulamento, Plano de Acção e orçamentos;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os titulares dos órgãos da Organização;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar e fixar a joia de inscrição, a quota e a periodicidade;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  185. Texto do artigo, página 4: Funcionamento, composição e sua competência
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Funcionamento e composição:
  187. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse;
  188. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção é um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
  190. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Competências do Conselho de Direcção:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente Estatuto ou Lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em Juízo e fora dela;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir a fazer as disposições legais estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre os Programas e Projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturais deve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  202. Texto do artigo, página 5: Responsabilidade exclusiva
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  208. Texto do artigo, página 5: Funcionamento, composição e sua competência
  209. Número ou marcador, página 5: Um) Funcionamento e composição:
  210. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um/uma Presidente, um/uma vice-presidente e um/uma relator, com um mandato de 2 anos;
  211. Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto;
  212. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal tem como função: Auditoria, fiscalização, controlo e inspecção das actividadesdo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  213. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sub-direcção do presidente;
  214. Número ou marcador, página 5: e) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) Competências:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos Estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  221. Texto do artigo, página 5: Património e meios financeiros
  222. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão patrimonial e financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às associações, sob a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  226. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  227. Texto do artigo, página 5: A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais. é deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  229. Texto do artigo, página 5: Fusão
  230. Texto do artigo, página 5: A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposição final
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  233. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais. responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  235. Texto do artigo, página 5: Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no país, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  236. Texto do artigo, página 5: Mucunha, 21 de Fevereiro de 2018. — Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
  237. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  240. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza, sede e duração
  241. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituído por tempo indeterminado.
  243. Número ou marcador, página 5: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem a sua sede no povoado de Mujaua, em Mujaua sede, na Localidade de Mujaua, no Posto Administrativo de Guruésede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  245. Texto do artigo, página 5: Objecto
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte
  249. Texto do artigo, página 6: não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de micro-projectos comunitários;
  254. Número ou marcador, página 6: h) Implementar, controlar e gerir os micro-projectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
  255. Número ou marcador, página 6: i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
  256. Número ou marcador, página 6: j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
  257. Número ou marcador, página 6: k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
  258. Número ou marcador, página 6: l) Licenciar juntamente com os Serviços Distritais da Actividades Económicas e de Planeamento e Infraestruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
  259. Número ou marcador, página 6: n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo estado;
  260. Número ou marcador, página 6: o) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
  261. Número ou marcador, página 6: p) Promover e facilitar o intercâmbio socio-económico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  264. Texto do artigo, página 6: Membros
  265. Número ou marcador, página 6: a) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Mujaua; b)Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  268. Número ou marcador, página 6: Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  271. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  272. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  281. Número ou marcador, página 6: i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  282. Número ou marcador, página 6: j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros;
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  284. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  285. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas reuniões quando for convocado e qualquer falta devera ser justificada;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua quando mudar de domicilio;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua de assuntos políticos de carácter partidário;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacente ao monte Namúli;
  295. Número ou marcador, página 6: j) Pagar joias e cotas; k ) E s t a r c o m e t i d o c o m o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  296. Número ou marcador, página 6: l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  297. Número ou marcador, página 6: m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
  298. Número ou marcador, página 6: n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  299. Número ou marcador, página 6: o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  301. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  302. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem o direito de:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Ter acesso ao estatuto, programas, projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
  305. Número ou marcador, página 7: d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatutários;
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Receber gratuitamente qualquer publicação do comité;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o comité no seu funcionamento e aconselhamento;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do comité;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  314. Texto do artigo, página 7: Admissão dos membros
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  318. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros
  319. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  325. Texto do artigo, página 7: Sanções e penas
  326. Texto do artigo, página 7: As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Exclusão.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  331. Texto do artigo, página 7: Das receitas e bens patrimoniais
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  333. Texto do artigo, página 7: Receitas
  334. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
  335. Número ou marcador, página 7: a) O vinte por cento (20%) referente à taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  336. Número ou marcador, página 7: c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  337. Número ou marcador, página 7: d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  339. Texto do artigo, página 7: Administração financeira
  340. Texto do artigo, página 7: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  346. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  347. Texto do artigo, página 7: São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua os seguintes:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção:
  350. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  351. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Assembleia Geral
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  353. Texto do artigo, página 7: Funcionamento, composição e sua competência
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Funcionamento e composição:
  355. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
  357. Número ou marcador, página 7: c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
  359. Número ou marcador, página 7: e) A comparência de todos os membros a quaisquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ponha a realização da Assembleia nestas condições;
  360. Número ou marcador, página 7: f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Funcionamento:
  362. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  363. Número ou marcador, página 7: b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
  364. Número ou marcador, página 7: c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à Assembleia Geral:
  366. Texto do artigo, página 7: a)Aprovar o estatuto, regulamento, plano de acção e orçamentos;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Eleger os titulares dos órgãos da organização;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  369. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
  370. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  371. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  372. Número ou marcador, página 8: g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
  373. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
  374. Número ou marcador, página 8: i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  375. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  377. Texto do artigo, página 8: Funcionamento, composição e sua competência
  378. Número ou marcador, página 8: Um) Funcionamento e composição:
  379. Número ou marcador, página 8: a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse; b)O Conselho de Direcçãoé um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
  380. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
  381. Número ou marcador, página 8: d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) Competências do Conselho de Direcção:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em juízo e fora dele;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir a fazer as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Decidir sobre os programas e projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturaisdeve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
  389. Número ou marcador, página 8: g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  390. Número ou marcador, página 8: h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  391. Número ou marcador, página 8: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  393. Texto do artigo, página 8: Responsabilidade exclusiva
  394. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as Organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
  397. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  399. Texto do artigo, página 8: Funcionamento, composição e sua competência
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Funcionamento e composição
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